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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

42

b) Antecedentes parlamentares

c) Enquadramento constitucional

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação

O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o direito de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª (PPL), visando transpor a Diretiva

(UE) 2021/1883 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos

de emprego altamente qualificado.

A PPL procede também:

● à alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

● à segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de

novembro, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;

● à terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de

dezembro, e pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional

Republicana;

● à alteração da Lei n.º 27/2008, de 3 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de

refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE,

do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;

● à alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de

controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a

atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Não obstante as alterações efetuadas aos diversos diplomas, a exposição de motivos que precede a

iniciativa em apreço apenas fundamenta as alterações às Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, e 27/2008, de 30 de

junho.

A PPL deu entrada a 11 de maio de 2023 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias a 12 de maio, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República. Foram

solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à

Ordem dos Advogados, à CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao ACM – Alto Comissariado

para as Migrações. À data da elaboração do presente parecer havia respondido apenas o ACM, a CNPD e o

Conselho Superior da Magistratura, a CNPD e tinha sido também recebido o contributo do Serviço Jesuítas

aos Refugiados, estando os documentos referidos disponíveis na pasta do processo legislativo referente à

presente iniciativa e cujo teor aqui apresentaremos resumidamente.

O parecer do ACM estatui que as alterações introduzidas pela presente PPL «vão no sentido de atribuir

maior eficácia, clareza e transparência ao regime relativo às condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, tornando-o, simultaneamente,

mais atrativo.» Não obstante, o ACM alerta para o desconhecimento da orgânica e competências da Agência

para as Integração, Migrações e Asilo1 (AIMA, IP) «nem das eventuais consequências que possa vir a ter»

para esta PPL.

1 Entretanto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, disponível em: https://files.dre.pt/gratuitos/1s/2023/06/10700.pdf

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