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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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vigente, ajustando-o ao direito da UE.

Assim, em concreto, pretende o Governo:

➢ Assegurar prazo para a ação penal após a vítima atingir a maioridade, obstando à prescrição do

procedimento criminal antes de o ofendido perfazer 25 anos, nesse sentido alterando o n.º 5 do artigo 118.º do

CP;

➢ Deslocar o início da contagem dos prazos de prescrição do procedimento criminal nos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor para o momento em que o ofendido atinge a maioridade,

alterando, para o efeito, o n.º 5 do artigo 119.º do CP;

➢ Clarificar, no n.º 3 do artigo 176.º, que o recurso a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou

violência constitui meio para a prática do crime de pornografia de menores; e

➢ Agravar, quanto ao crime de organização de viagens para fins de turismo sexual, previsto e punido pelo

artigo 176.º-B, a conduta de «quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo

que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual

de menor com menores»(n.º 1), quando tal ocorra no contexto de atividade profissional ou com intenção

lucrativa (novo n.º 2), diferenciando-se a medida da pena, mais elevada quando o crime for praticado no

âmbito da atividade profissional, por maior o desvalor associado à conduta.

Em matéria de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, o Governo justifica a proposta legislativa

de alteração ao artigo 240.º do Código Penal com as recomendações e observações constantes do quinto

relatório sobre Portugal da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Conselho da Europa,

adotado a 19 de junho de 2018, e do quinto relatório periódico relativo a Portugal do Comité dos Direitos

Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a aplicação do Pacto Internacional sobre os

Direitos Civis e Políticos, adotado em 28 de abril de 2020, bem como ao alerta da Comissão Europeia, no

âmbito do plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025, para a necessidade de rigorosa incriminação do

ódio e do discurso de ódio.

Em concreto, o Governo pretende alterar o artigo 240.º do Código Penal nos seguintes termos:

➢ Incluir a língua, a nacionalidade, o território de origem, a expressão de género, as caraterísticas sexuais,

a opinião política ou ideológica, o grau de ensino, a situação económica ou condição social na estatuição do

tipo legal de crime;

➢ Eliminar, da alínea a) do n.º 1, o requisito de o incitamento à discriminação ter sido cometido através de

uma atividade organizada de propaganda;

➢ Incluir no tipo legal de crime, no n.º 3, a conduta de «quem produzir, elaborar ou detiver, com fim de

vender ou distribuir material, ficheiro, conteúdo ou documento que incite ou encoraje a discriminação, o ódio

ou a violência contra pessoa ou grupo de pessoas» com as caraterísticas já identificadas pelo tipo;

➢ Consagrar, no n.º 4, a possibilidade de o tribunal ordenar a eliminação de dados informáticos ou

conteúdos quando a prática das condutas incriminadas ocorra através de sistema informático.

A iniciativa incide ainda sobre matéria de corrupção e fraude, recordando a Diretiva (UE) 2017/1371, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses

financeiros da União através do direito penal, que veio estabelecer uma definição comum que abrange os

comportamentos fraudulentos que afetam as receitas, as despesas e os ativos do orçamento geral da UE,

incluindo atividades de contração e concessão de empréstimos, e sinalizando que a execução da mesma é

assegurada pelo Código Penal, pelo Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2021,

de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, relativo às infrações antieconómicas e contra a

saúde pública.

Em concreto, o Governo propõe as seguintes alterações ao Código Penal:

➢ No crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, o aditamento, à alínea j) do n.º 1, dos factos

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