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21 DE JUNHO DE 2023

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ilícitos típicos de «contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação em

embarcações»; e

➢ Alargar à prática do crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, o conceito de funcionário público e

equiparados a este.

Além disso, o Governo propõe a criação do novo tipo legal de crime de «Utilização indevida de receitas da

União Europeia», incriminando a conduta de «quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de

receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre valor

acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante

superior a € 100 000», crime este punível com uma pena de prisão até 5 anos ou, nos termos do n.º 2, de até

2 anos ou pena de multa até 240 dias «quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou

vantagem em montante igual ou superior a € 10 000 e inferior ou igual a € 100 000», prevendo ainda, no n.º 3,

que a omissão contrária aos deveres do cargo preenche o tipo.

A par da responsabilidade criminal, o Governo propõe ainda a criação de um tipo contraordenacional, nos

termos do qual a prática dos factos previstos no n.º 1 do suprarreferido crime seja punida com coima de

€ 5000 a € 20 000, quando envolva prejuízo ou vantagem em montante inferior a € 10 000 e mesmo que

ocorram por omissão aos deveres do cargo.

O artigo 5.º dispõe quanto à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e

equiparadas.

I c) Enquadramento jurídico

No que respeita ao enquadramento jurídico nacional, no plano da União Europeia e no plano internacional,

o signatário remete para a nota técnica anexa ao presente parecer.

I. d) Antecedentes parlamentares

No que respeita aos antecedentes parlamentares da iniciativa relatada, o signatário remete igualmente para

a nota técnica anexa ao presente parecer.

I. e) Consultas e contributos

Tal como referido inicialmente, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público,

Conselho Superior da Magistratura, Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e Ordem dos Advogados.

Todos os referidos pareceres e pronúncias estão disponíveis na página eletrónica da iniciativa.

Quando apresentou a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, o Governo fê-la acompanhar dos pareceres emitidos

pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Ordem dos

Advogados, por referência ao anteprojeto da proposta de lei1.

Resumidamente, as referidas entidades transmitem-nos o seguinte:

❖ Conselho Superior da Magistratura:

➢ A alteração conjugada dos artigos 118.º e 119.º do Código Penal vai criar um regime

excecionalíssimo para os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores que não

encontra paralelo em qualquer outro tipo de crime, mesmo naqueles que tutelam a própria vida humana, os

quais têm como prazo máximo de prescrição 15 anos a contar da prática do facto;

➢ Esta solução suscita reservas quanto à conformidade constitucional da alteração legislativa proposta

ao consagrar prazos mais longos para este tipo de crimes, não conferindo a mesma proteção a outras

vítimas de crimes igualmente graves ou mesmo punidos de forma mais severa, como seja o crime de

homicídio;

1 A ANACOM optou por não emitir parecer.

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