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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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➢ A ser proposta alteração aos prazos de prescrição, ela deve ser pensada em bloco, ou seja, para

todos os crimes.

❖ Conselho Superior do Ministério Público:

➢ Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças têm particularidades

específicas, que justificam a este nível um regime diferenciado, afigurando-se-nos inteiramente acertado o

alargamento dos prazos da prescrição previstos na proposta de lei em análise, as quais ficam muito aquém

da proteção que é concedida às vítimas nesta matéria por muitos países, europeus e não só;

➢ A formulação normativa do novo n.º 4 do artigo 240.º do Código Penal ofende o disposto no n.º 1 do

artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa e, nessa medida, deverá ser expurgada do texto da

norma cuja aprovação se pretende;

➢ A previsão do novo crime de «Utilização indevida de receitas da União Europeia» mostra-se ferida de

inconstitucionalidade, por violação do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se

propõe punir, num diploma avulso, uma conduta já prevista e punida no ordenamento jurídico, por lei

especial;

➢ No que respeita à nova contraordenação, deve ser observada a indispensável sistematização com as

contraordenações previstas no Código dos Contratos Públicos, no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro,

e, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro – Regime Jurídico das Contraordenações

Económicas –, garantindo-se procedimentos comuns, proporcionalidade das coimas aplicáveis e um

regime substantivo que reflita a ponderação dos princípios comuns aplicáveis, a nível nacional e europeu;

❖ Ordem dos Advogados:

➢ A lei deverá ressalvar que o prazo de prescrição corra desde o dia em que o ofendido atinja a

maioridade ou obtenha a emancipação; se o ofendido morrer antes de atingir a maioridade ou obtiver a

emancipação, o prazo de prescrição corra desde o dia do respetivo óbito;

➢ A alteração do tipo da discriminação e incitamento ao ódio e à violência proposto pela iniciativa em

evidência agravará grandemente o risco de as condenações internas pela prática deste ilícito penal virem a

dar lugar à condenação do Estado português pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, por,

designadamente, violação da liberdade de expressão;

➢ Em parecer já elaborado com base na Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, a Ordem dos Advogados veio

ainda acrescentar que a matéria a que se refere a alínea b) do artigo 1.º daquela transposição (da Diretiva

(UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017) deveria ser objeto de

iniciativa legislativa independente desta;

Uma última referência à proposta de alteração ao artigo 132.º do Código Penal – a qual qualificava o

homicídio determinado por ódio em razão da origem racial ou étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território

de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características

sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação económica ou

condição social da vítima –, esta proposta mereceu o assentimento da Ordem dos Advogados e do Conselho

Superior do Ministério Público, mas não o do Conselho Superior da Magistratura, e viria a ser abandonada na

versão da iniciativa que foi apresentada à Assembleia da República.

PARTE II – Opinião do relator

O relator, considerando a natureza facultativa da emissão de opinião (artigo 137.º, n.º 3 do RAR), guarda a

mesma para o debate em Plenário.

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