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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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Até ao 14.º dia anterior ao da eleição a nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao

presidente da câmara. Entre os 13.º e 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente de câmara

desloca-se às estruturas residenciais em dia e hora anunciados ao respetivo diretor e aos delegados

das listas, entregando ao eleitor o boletim de voto6 e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor

azul. O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do

documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral. O

eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente e, em seguida, o sobrescrito de

cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e

selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do

Ministério da Administração Interna. O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta

aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto, e,

terminadas as operações, elabora uma ata das operações efetuadas destinada ao presidente da

assembleia de apuramento intermédio da qual consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí

exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o

número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a

relação nominal dos eleitores inscritos para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências

que dela devam constar nos termos gerais. Prevê-se que o presidente da câmara possa

excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito destas diligências, por vereador do município

devidamente credenciado e que estruturas residenciais devem garantir as condições necessárias ao

exercício do direito de voto antecipado;

• Artigo 7.º (Recolha e encaminhamento dos votos antecipados) – determina que os envelopes

contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei,

de doentes internados, presos e residentes em estruturas residenciais e instituições similares, ficam à

guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou, bem como que os envelopes

contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção consular

do local onde o eleitor votou, sendo que, até às 7 horas do dia da eleição para o Parlamento Europeu de

2024, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos de modo equitativo às mesas de

voto na sua área de circunscrição;

• Artigo 8.º (Participação do voto em mobilidade) – prevê que, no prazo de 3 meses após o ato eleitoral

para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional de Eleições elabora um relatório a

apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em mobilidade na eleição para o

Parlamento Europeu de 2024;

• Artigo 9.º (Regime subsidiário) – determina que as normas especiais previstas na presente lei não

prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu em tudo o que não a contrarie;

• Artigo 10.º (Entrada em vigor) – é proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação».

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

6 O n.º 7 do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 91/XV/1.º (GOV) refere que o presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto «correspondente ao seu círculo eleitoral», o que só pode ser um lapso, uma vez que, como o próprio Governo reconhece na exposição de motivos desta iniciativa, se trata de «uma eleição com círculo eleitoral único».

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