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21 DE JUNHO DE 2023

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

E DE REFORÇO DOS DIREITOSDAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO E DAS CRIANÇAS E JOVENS

ACOLHIDAS

Exposição de motivos

Em linha com aquelas que são as principais recomendações internacionais de referência, a Lei

n.º 142/2015, de 8 de setembro, procedeu à alteração da lei de proteção de crianças e jovens em perigo em

termos que passaram a prever a necessidade de o Estado privilegiar o acolhimento familiar, em detrimento do

acolhimento residencial. Por sua vez e na sequência de iniciativa do PAN e de outros partidos, a Lei

n.º 47/2019, de 8 de julho, procedeu à alteração do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, em termos

que lhe introduziram um conjunto de medidas de incentivo a esta forma de acolhimento, nomeadamente a

possibilidade de deduções em sede fiscal, a inclusão da criança ou jovem em acolhimento familiar no âmbito

do regime de faltas ou o reforço dos apoios financeiros.

Não obstante tais esforços da Assembleia da República, volvidos quase 4 anos das últimas alterações ao

regime do acolhimento familiar, constata-se que continua a existir no nosso País um número diminuto de

famílias de acolhimento e que, de acordo com o mais recente relatório CASA, apenas 3,5 % de crianças e

jovens (ou seja, 224) em sistema de acolhimento são direcionados para o acolhimento familiar. Apesar de

escasso, este número corresponde ao maior crescimento dos últimos 15 anos, o que se ficou a dever não só

às alterações legislativas empreendidas nos últimos 8 anos, mas também conjunto de ações de disseminação

desta resposta, como sejam a elaboração de um guia prático e folheto informativo por parte da Segurança

Social, a dinamização de uma campanha nacional de divulgação desta resposta pela Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa e a realização de sessões informativas, cursos de formação e certificação de novas

famílias de acolhimento.

Sem prejuízo do exposto, continuam a verificar-se um conjunto de dificuldades a que esta iniciativa

pretende dar resposta e cuja solução não passa necessariamente por alterações legislativas, mas antes por

melhoria de procedimentos, por reforço da formação e por campanhas de sensibilização.

A primeira das dificuldades, reconhecida de resto pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, passa

pela perceção negativa que os juízes e os tribunais continuam a ter quanto ao acolhimento familiar, pois, ao

não o reconhecerem como «modelo de confiança», acabam por não aplicar esta opção como medida

preferencial de colocação das crianças e jovens em risco, nos termos definidos na Lei n.º 142/2015, de 8 de

setembro (que desta forma fica por cumprir). Assim, a primeira medida que propomos é a que se assegure o

reforço da formação de magistrados e das comissões de proteção de crianças e jovens relativamente ao

acolhimento familiar, em moldes que garantam uma sensibilização para o enquadramento legal em vigor, as

boas práticas internacionais na matéria e as vantagens deste modelo de acolhimento face a outros.

A segunda das dificuldades prende-se com o facto de se continuar a verificar uma menor disponibilidade

das famílias de acolhimento para acolher crianças e jovens mais velhas. De acordo com o referido relatório

CASA, de 2021, o maior número de crianças a beneficiar desta resposta tem menos de 6 anos (66 crianças,

um total de 29,5 % do total) e no caso da faixa etária dos 15 aos 17 anos registou-se mesmo um decréscimo

de 25 % no acolhimento familiar. Este problema ocorre também no âmbito da adoção conforme o PAN já

alertou por via do Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª. Por isso mesmo, a segunda das medidas propostas por esta

iniciativa passa por assegurar a inclusão no âmbito do referencial de formação do Programa de Acolhimento

Familiar de ações de sensibilização e capacitação para o acolhimento e adoção de crianças mais velhas.

A terceira das dificuldades prende-se com o facto de continuar a existir dificuldades no acesso a serviços

públicos essenciais por parte das famílias de acolhimento. Não são raros os casos em que crianças e jovens

acolhidos ficam sem médico de família, porque as unidades de saúde familiar e centros de saúde recusam a

sua integração no agregado familiar da família de acolhimento; em que balcões do cidadão ou lojas do cidadão

impedem a renovação dos cartões de cidadão das crianças menores por parte das suas famílias de

acolhimento; em que crianças em regime de acolhimento familiar se veem excluídas do acesso à creche,

porque estas entidades desconhecem que estas crianças são abrangidas por um regime de «extravaga»; ou

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