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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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em que crianças e jovens em regime de acolhimento se veem com dificuldades de matrícula no ensino

obrigatório, porque a respetiva Junta de Freguesia se recusa a passar declaração de que a criança faz parte

do agregado familiar da sua família de acolhimento. Estas situações são absolutamente inadmissíveis e

contrariam os avanços legais dados nos últimos anos, pelo que com a presente iniciativa o PAN pretende que

seja criado um grupo de trabalho interministerial para o levantamento das dificuldades sentidas pelas famílias

de acolhimento no seu relacionamento com a Administração Pública e no acesso a serviços públicos

essenciais, e à identificação das alterações de procedimentos que se revelem necessárias a melhor

salvaguardar os direitos das famílias de acolhimento e das crianças e jovens acolhidas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar:

I. O reforço da formação de magistrados e das comissões de proteção de crianças e jovens relativamente

ao acolhimento familiar, em termos que garantam uma sensibilização para o enquadramento legal em vigor, as

boas práticas internacionais na matéria e as vantagens deste modelo de acolhimento face a outros;

II. A inclusão no âmbito do referencial de formação do Programa de Acolhimento Familiar de ações de

sensibilização e capacitação para o acolhimento e adoção de crianças e jovens mais velhos; e

III. A criação de um grupo de trabalho interministerial para o levantamento das dificuldades sentidas pelas

famílias de acolhimento no seu relacionamento com a Administração Pública e no acesso a serviços públicos

essenciais, e à identificação das alterações de procedimentos que se revelem necessárias a melhor

salvaguardar os direitos das famílias de acolhimento e das crianças e jovens acolhidas.

Assembleia da República, 21 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 783/XV/1.ª

PROCEDE À CONSAGRAÇÃO DO DIA NACIONAL DE COMBATE À SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO

Exposição de motivos

Todas as políticas ou medidas para pessoas em situação de sem-abrigo devem ter em consideração o

facto de se tratar de um grupo heterogéneo. Cada pessoa tem o seu percurso individual e as respostas

devem, por isso, ser pensadas tendo em consideração esse percurso e as causas estruturais e individuais,

múltiplas, que originaram e mantêm a situação presente.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de

Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem-abrigo

como «[…] aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo,

orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,

vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário […] ou sem

casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito […]», havendo ainda a distinção entre

sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.

Contudo, a crise na habitação que se faz sentir no nosso País, com a crescente subida generalizada dos

preços das casas, associada à crise inflacionária espoletada, sobretudo, como consequência da guerra na

Ucrânia, é um dos fatores que tem sido apontado por diversas associações para o aumento que denunciam de

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