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Quarta-feira, 21 de junho de 2023 II Série-A — Número 246

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que apoie o processo de adesão da Ucrânia à União Europeia e medidas de natureza penal internacional destinadas a investigar e julgar crimes cometidos na guerra da Ucrânia. — Recomenda ao Governo que condene o ecocídio provocado pela Rússia na Ucrânia e que apoie as iniciativas internacionais tendentes a assegurar a reparação da destruição ambiental provocada. Projetos de Lei (n.os 212, 809, 823, 830, 835 e 836/XV/1.ª): N.º 212/XV/1.ª (Estatuto de apátrida): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração do L, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 809/XV/1.ª (Altera o conceito do crime de pornografia de menores): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 823/XV/1.ª (Procede à alteração do Código de Processo Penal, com vista a assegurar o direito a intérprete de língua

gestual portuguesa aos cidadãos surdos ou intérprete de língua estrangeira aos cidadãos estrangeiros): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 830/XV/1.ª (Aprova o Estatuto do Estudante Deslocado Insular): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 835/XV/1.ª (PAN) — Reforça os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e cria um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, alterando a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro. N.º 836/XV/1.ª (PSD) — Reforça a proteção e os direitos de todos os trabalhadores-estudantes. Propostas de Lei (n.os 78, 79, 80, 83, 89 e 91/XV/1.ª): N.º 78/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro – Regime do estado de sítio e do estado de emergência): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 79/XV/1.ª (Altera a lei da organização do sistema judiciário – reinstalação dos Tribunais da Relação dos Açores e da Madeira): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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N.º 80/XV/1.ª (Altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 83/XV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 89/XV/1.ª (Transpõe a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e amplia o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 91/XV/1.ª (Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 781 a 785/XV/1.ª): N.º 781/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a Convenção sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho. N.º 782/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de promoção do acolhimento familiar e de reforço dos direitos das famílias de acolhimento e das crianças e jovens acolhidas. N.º 783/XV/1.ª (PAN) — Procede à consagração do Dia Nacional de Combate à Situação de Sem-Abrigo. N.º 784/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2030. N.º 785/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de reforçar a oferta e rede de apoio às pessoas em situação de sem-abrigo. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 212/XV/1.ª

(ESTATUTO DE APÁTRIDA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração do L, e

texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª, da iniciativa do Deputado único representante do partido Livre (DURP

L), baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação

na especialidade em 21 de julho de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre o projeto de lei foram solicitados, em 6 de julho de 2022, pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Alto Comissariado para as Migrações. Foi ainda requerido pelo Grupo

Parlamentar do PSD o parecer do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

3 – A 31 de maio de 2023, o proponente apresentou uma proposta de alteração ao texto do projeto lei em

apreço.

4 – Na reunião da Comissão de 7 de junho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção do CH, da IL e do DURP do PAN, procedeu-se à

discussão na especialidade do projeto de lei em epígrafe e da proposta de alteração apresentada, nos

seguintes termos:

O Sr. Deputado Rui Tavares (L) aludiu à audiência de Maha Mamo, na qual explicou a sua situação de

apátrida, dando voz a um problema sentido por muitos cidadãos, que se veem coartados nos seus direitos, e

recordou as palavras de Hannah Arendt quando defendia «o direito a ter direitos», afirmando que a cidadania

era o direito-chave que abria as portas a todos os outros. Observou que os dados eram modestos,

constatando que era possível que tal se devesse à inexistência de um estatuto de apátrida. Mencionou ainda o

recurso ao passaporte Nansen durante o período entre guerras, o que afirmou não ter acontecido após a

Segunda Guerra Mundial. Observou que existia um compromisso internacional e que cabia aos Estados dar

corpo a esse instituto e que fora nesse sentido que apresentara a iniciativa. Concluiu dando nota de que fizera

alterações no sentido de incorporar sugestões do ACNUR.

A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) assinalou a relevância do testemunho da ativista Maha

Mamo, recebida em audiência em 21 de março de 2023, o qual considerou ter inspirado a apresentação da

iniciativa e recordou que Portugal aderira à Convenção do Estatuto Apátrida, existindo uma lacuna legislativa

no ordenamento jurídico português que a iniciativa iria resolver.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) saudou a iniciativa, expressando a concordância do seu grupo

parlamentar com a mesma, sinalizando, porém que não votaria favoravelmente o artigo 7.º-B a aditar à Lei

n.º 27/2008, conforme constava da proposta de alteração, por criar uma obrigação à Assembleia da República.

O Sr. Deputado Pedro Anastácio (PS) saudou igualmente a iniciativa, afirmando, porém, que não

acompanhariam as alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro, por considerar o seu grupo parlamentar que estavam em causa questões distintas e que uma coisa

era criar o estatuto de apátrida, outra era alterar a Lei da Nacionalidade e modificar as condições para a sua

obtenção.

5 – Da votação resultou o seguinte:

• Artigo 2.º da proposta de alteração com a epígrafe «Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro» –

rejeitado com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do BE e do DURP do L;

• Artigo 3.º da proposta de alteração com a epígrafe «Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro» – rejeitado com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do BE e do DURP do

L;

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• Artigo 4.º da proposta de alteração e artigo 2.º do projeto de lei com a epígrafe «Alteração à Lei n.º

23/2007, de 4 de julho» – aprovado por unanimidade;

• Artigo 5.º da proposta de alteração e artigo 3.º do projeto de lei com a epígrafe «Aditamento à Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho» – aprovado por unanimidade;

• Artigo 6.º da proposta de alteração e artigo 4.º do projeto de lei com a epígrafe «Alteração à Lei

n.º 27/2008, de 30 de junho» – aprovado por unanimidade;

• Artigo 7.º da proposta de alteração e artigo 5.º do projeto de lei com a epígrafe «Aditamento à Lei

n.º 27/2008, de 30 de junho»:

▪ 7.º-A – aprovado por unanimidade;

▪ 7.º-B – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do L e abstenções do PSD e do PCP;

▪ 7.º-C – aprovado por unanimidade.

• Artigo 1.º do projeto de lei com a epígrafe «Objeto» – aprovado por unanimidade;

• Artigo 7.º do projeto de lei com a epígrafe «Entrada em vigor» – aprovado por unanimidade;

6 – Na reunião da Comissão de 21 de junho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção da IL, foi concluída a discussão e votação na

especialidade do projeto de lei em epígrafe e da proposta de alteração, de forma a colmatar dúvidas

resultantes da discussão e votação anteriormente ocorridas.

• Após a explicitação do proponente, teve, então, lugar a votação do artigo 7.º-C (Extinção do estatuto de

apátrida), na redação do projeto de lei, a aditar à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo o mesmo sido

aprovado por unanimidade, para figurar como artigo 7.º-D, a seguir ao recém-aprovado artigo 7.º-C

(Título de viagem).

Foi ainda submetida a votação a proposta de eliminação do artigo 6.º constante do projeto de lei, uma vez

que o seu conteúdo, conforme explanado pelo proponente, fora incorporado nos artigos 7.º-A e 7.º-B

aditados pela proposta de alteração aprovada. Submetida a votação, foi também aprovada por

unanimidade a proposta de eliminação do artigo 6.º do projeto de lei com a epígrafe «Regulação».

7 – Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos e renumeração de artigos do projeto de

lei.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final doProjeto de Lei n.º 212/XV/1.ªe as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Deputado Único Representante do Partido LIVRE

Proposta de alteração

Artigo 1.º

[…]

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, à alteração

do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, à alteração da Lei n.º 23/2007,

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de 4 de julho, na sua redação atual e à alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.

(Novo) Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

(Novo.)10 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, àqueles a quem tenha sido

reconhecido o estatuto de apátrida desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residirem legalmente no território português há pelo menos três anos;

b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

c) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior

a 5 anos, por crime contra a segurança nacional;

d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu demonstrado

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

11 – (Renumeração dos números seguintes.)»

(Novo) Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua versão atual, o artigo 24.º-D, com a

seguinte redação:

«Artigo 24.º-D

Naturalização de apátridas

1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por

naturalização, àqueles a quem tenha sido reconhecido o estatuto de apátrida desde que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residam legalmente no território português há pelo menos três anos;

b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa;

c) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior

a 5 anos, por crime contra a segurança nacional;

d) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu demonstrado

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

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2 – O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente

em território português há pelo menos três anos;

c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto

no artigo 25.º;

d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses e pelas autoridades

dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, designadamente dos países de origem e

da última nacionalidade ou da nacionalidade dos progenitores.

3 – Os documentos previstos na alínea a) e na segunda parte da alínea d) do número anterior podem ser

dispensados, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.»

Artigo 4.º (Anterior artigo 2.º)

[…]

A alínea a) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou

por efeito de aplicação da lei, como seu nacional;

b) […]

Artigo 17.º

[…]

[…]»

Artigo 5.º (Anterior artigo 3.º)

[…]

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]»

Artigo 6.º (Anterior artigo 4.º)

[…]

A alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou

por efeito de aplicação da lei, como seu nacional;

b) […]

2 – […]»

Artigo 7.º (Anterior artigo 5.º)

Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atual, os artigos 7.º-A,7.º-B e 7.º-C com a

seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

[…]

1 – É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que de acordo com a sua legislação ou por efeito

de aplicação da lei nenhum Estado considera como seu nacional segundo a sua legislação, nos termos da

Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.

2 – O reconhecimento do estatuto de apátrida confere direito ao estatuto de proteção subsidiária.

Artigo 7.º-B

Estatuto do Apátrida

A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida a que se refere o artigo

anterior, que com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, considere

designadamente:

a) o procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de

quem requer o estatuto e por parte de quem avalia; a instrução do pedido; as diligências probatórias admitidas

e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo; a metodologia e as garantias processuais caso para

a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;

b) as garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas em ordem à proteção de mulheres, de

crianças e de pessoas com deficiência; a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio

na tradução; os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem

expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre; o procedimento de recurso da

decisão relacionada com o pedido;

c) a entidade competente para a apreciação e decisão, sua composição, competências e enquadramento

orgânico;

d) os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto.

Artigo 7.º-C

Título de viagem

O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º A da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.»

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Assembleia da República, 29 de maio de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e à alteração da Lei n.º

27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção

subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a

ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1

de dezembro

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 3.º e o artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) “Apátrida” toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou

por efeito de aplicação da lei, como seu nacional;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

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z) [Anterior alínea y).]

aa) [Anterior alínea z).]

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cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

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ss) [Anterior alínea rr).]

tt) [Anterior alínea ss).]

uu) [Anterior alínea tt).]

vv) [Anterior alínea uu).]

ww) [Anterior alínea vv).]

xx) [Anterior alínea ww.]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Título de viagem para apátridas;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e.)]

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Título de viagem para apátridas

1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional

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podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

2 – Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com

as necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

O artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto na presente lei considera-se:

a) “Apátrida” toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação,

como seu nacional;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

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t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

w) [Anterior alínea v).]

x) [Anterior alínea w).]

y) [Anterior alínea x).]

z) [Anterior alínea y).]

aa) [Anterior alínea z).]

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ag) [Anterior alínea af).]

ah) [Anterior alínea ag).]

ai) [Anterior alínea ah).]

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2 – […]»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a seguinte

redação:

«Artigo 7.º-A

Reconhecimento do estatuto de apátrida

1 – É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de

aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto

dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.

Artigo 7.º-B

Estatuto do apátrida

A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o estatuto do apátrida a que se refere o artigo

anterior, que, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, considere

designadamente:

a) o procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de

quem requer o estatuto e por parte de quem avalia a instrução do pedido as diligências probatórias admitidas e

as modalidades de acesso e de submissão do mesmo a metodologia e as garantias processuais caso para a

mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;

b) as garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas em ordem à proteção de mulheres, de

crianças e de pessoas com deficiência a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio

na tradução os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem

expulso do País, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre o procedimento de recurso da

decisão relacionada com o pedido;

c) a entidade competente para a apreciação e decisão, sua composição, competências e enquadramento

orgânico;

os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto.

Artigo 7.º-C

Título de viagem

O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.

Artigo 7.º-D

Extinção do estatuto de apátrida

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de

outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Palácio de São Bento, em 21 de junho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 809/XV/1.ª

(ALTERA O CONCEITO DO CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 809/XV/1.ª – Altera o conceito do crime de

pornografia de menores.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2023. Foi admitido a 2 de junho e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). tendo a signatária deste parecer

sido designada como relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do

artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A

iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 7 de junho de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o

tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento da entrega

deste parecer, nenhum dos pareceres solicitados tinha sido ainda recebido.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «a iniciativa legislativa visa alterar o conceito do crime de pornografia

de menores, alterando, para o efeito, o Código Penal (CP).

A proponente constata que a proteção de menores contra qualquer forma de exploração ou abuso constitui

uma exigência incontornável da sociedade, assinalando a especial censurabilidade inerente aos crimes

sexuais contra menores dado os danos profundos e duradouros gerados e observando que a sua prática é

potenciada pelo uso crescente de tecnologias.

Recorda que a infância é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado no artigo 69.º da

Constituição da república Portuguesa, e que o Estado português está vinculado à Convenção sobre os Direitos

das Crianças, à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual

e os Abusos Sexuais e à Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, a qual

insta os Estados-Membros a penalizar de forma eficaz as formas graves de abuso sexual, designadamente as

facilitadas pelo recurso às tecnologias de informação e da comunicação, garantindo a supressão imediata de

conteúdos em páginas eletrónicas que contenham ou difundam a chamada pornografia infantil sediadas no

seu território e podendo, por exemplo, recorrer a mecanismos de bloqueio do seu acesso.

Observa que o Código Penal distingue entre crimes contra a liberdade sexual e crimes contra a

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autodeterminação sexual, citando um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e alude às alterações

introduzidas ao artigo 176.º pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, concluindo que a definição vertida no

artigo 176.º carece de clarificação e aprofundamento, uma vez que o conceito de pornografia subentende um

nível de consentimento, o qual não existe nos crimes sexuais contra menores.

Em concreto, propõe as seguintes alterações ao CP:

– ao crime de abuso sexual de crianças, substituindo, na alínea b) do n.º 3 do artigo 171.º, a expressão

«objeto pornográficos» por «objeto de cariz sexual»;

– ao artigo 176.º, alterando a epígrafe de «pornografia de menores» para «abuso sexual de menores com

base em imagens» e substituindo, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 6, a expressão «espetáculo

pornográfico» por «espetáculo de cariz sexual», na alínea b) do n.º 1, a expressão «gravação

pornográfica» por «gravação de cariz sexual» e, nos n.os 4 e 8, a expressão «material pornográfico» por

«material de cariz sexual»; e

– ao artigo 368.º-A, substituindo, na alínea a) do n.º 1, a expressão «pornografia de menores» por «abuso

sexual de menores com base em imagens».

O projeto de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

alterando o Código Penal; e o último determinando a data de entrada em vigor da lei a aprovar.

I. c) Enquadramento legal

Em conformidade com o vertido na nota técnica, «os crimes contra a liberdade e a autodeterminação

sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I (Crimes contra as pessoas) da Parte Especial do

Código Penal (CP) 1, divididos em duas secções que compreendem, respetivamente, os crimes contra a

liberdade sexual2 e os crimes contra a autodeterminação sexual3 4. É nesta última que se enquadram os

crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores, previstos nos artigos 171.º e 176.º,

respetivamente, e cuja alteração se propõe […].

Os crimes contra autodeterminação sexual foram autonomizados com a revisão do CP de 1995, prevendo-

se no então artigo 172.º o crime de abuso sexual de crianças. Com a Lei n.º 59/2007, de 15 de setembro5, este

crime passa a estar previsto no artigo 171.º, a que a Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conferiu a sua redação

atual.

O artigo 171.º tipifica, pois, o crime de abuso sexual de criança, que consiste na prática de ato sexual de

relevo com ou em menor de 14 anos, ou em levar menor de 14 anos a praticá-lo com outra pessoa. Este crime

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, agravada para 3 a 10 anos quando o ato sexual de relevo

consista num dos indicados no seu n.º 2. É também considerada abuso sexual de crianças, mas punida com

pena de prisão até três anos, a prática de um dos seguintes atos: importunar menor de 14 anos, praticando ato

previsto no artigo 170.º6; atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto

pornográficos; aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais.

No artigo 176.º prevê-se o crime de pornografia de menores, que abrange várias condutas,

designadamente a utilização de menor em espetáculo pornográfico ou em fotografia, filme ou gravação

pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciamento de menor para esses fins. Estas condutas

são puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos, que sobe para 1 a 8 anos se os atos forem praticados com

recurso a violência ou ameaça grave, conforme se estabelece no n.º 3, cuja alteração se propõe.

Recorde-se que, tal como previsto no n.º 8 do mesmo artigo, para estes efeitos, considera-se pornográfico

1 Diploma consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 07/06/2023. 2 Secção I – artigos 163.º a 170.º. 3 Secção II – artigos 171.º a 176.º-B. 4 Inclui ainda uma Secção III, que contém disposições comuns aos crimes acima referidos sobre agravação (artigo 177.º) e queixa (artigo 178.º). 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 6 Praticar perante outra pessoa atos de carácter exibicionista, formular propostas de teor sexual ou constrangê-la a contacto de natureza sexual.

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todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente

explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte

do seu corpo (n.º 8).

O crime de pornografia de menores foi autonomizado com a revisão do Código Penal operada pela Lei

n.º 59/2007, sendo que algumas destas condutas eram já criminalmente puníveis, no âmbito dos crimes de

abuso sexual de crianças e adolescentes. Desde então, o artigo 176.º foi alterado pela Lei n.º 103/2015, que,

designadamente, introduziu o recurso à violência ou ameaça grave como circunstância agravante. A redação

atual do artigo 176.º foi-lhe dada pela Lei n.º 40/2020, de 22 de julho, a qual reforça o quadro sancionatório e

processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece

deveres de informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores […]».

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o projeto em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 809/XV/1.ª – Altera o conceito do crime de

pornografia de menores.

2 – A iniciativa legislativa visa alterar a epígrafe e alguns elementos típicos do crime de pornografia de

menores.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 809/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do BE e do

PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 823/XV/1.ª (1)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM VISTA A ASSEGURAR O

DIREITO A INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA AOS CIDADÃOS SURDOS OU

INTÉRPRETE DE LÍNGUA ESTRANGEIRA AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS):

Exposição de motivos

A Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, é um ato jurídico

importante que estabelece normas mínimas relativas ao direito à interpretação e à tradução em processos

penais na União Europeia e garante o direito fundamental à interpretação e à tradução para assegurar um

julgamento justo, de forma que que os suspeitos ou acusados que não compreendam ou falem a língua do

processo penal possam compreender o caso contra eles e exercer o seu direito de defesa.

Nos termos desta diretiva, os suspeitos ou acusados têm direito à interpretação durante o processo penal,

incluindo qualquer comunicação com o seu advogado, o que é válido desde a fase de investigação até ao

julgamento, por forma a garantir que o suspeito ou acusado possa exercer plenamente o seu direito de defesa.

Para além disso, os sujeitos acusados têm direito à tradução de todos os documentos essenciais para o

exercício do seu direito de defesa, como sejam, entre outros, o mandado de detenção, a acusação, as

decisões judiciais e outros documentos que sejam fundamentais para a sua compreensão do processo.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que a interpretação e a tradução sejam de

qualidade suficiente para salvaguardar o direito de defesa, por forma a garantir um nível uniforme de proteção

aos suspeitos ou acusados em toda a União Europeia.

A Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, consagra o direito à

informação em processos penais, estabelecendo normas mínimas sobre o direito dos suspeitos ou acusados

em processo penal, e de pessoas sujeitas a mandados de detenção europeus a serem informados dos seus

direitos e dos factos e circunstâncias relacionados com a acusação.

De acordo com a diretiva, os suspeitos ou acusados devem ser informados pronta e adequadamente sobre

os seus direitos, incluindo, por exemplo, o direito a um advogado, o direito a interpretação e tradução (se não

entenderem a língua), o direito ao silêncio, e o direito a ser informado da acusação contra eles.

A diretiva também estabelece que os suspeitos ou acusados têm direito a ser informados sobre os detalhes

da acusação contra eles, de forma que lhes permita preparar a sua defesa.

A diretiva estabelece ainda normas para a informação a ser fornecida a pessoas sujeitas a mandados de

detenção europeus, que incluem o direito a um advogado, o direito a informação sobre o mandado e o direito a

um conselho jurídico.

Esta diretiva faz parte de um conjunto mais amplo de diretrizes da União Europeia destinadas a garantir o

direito a um julgamento justo e a proteger os direitos dos suspeitos e acusados em processos penais.

É neste quadro que se apresenta o presente projeto de lei que visa consagrar, robustecer e aclarar o direito

do arguido a dispor de intérprete caso não conheça a língua do processo e o direito a dispor de tradução de

documentos essenciais.

Este projeto é motivado por uma série de razões. Em primeiro lugar, a necessidade de proteção de direitos

fundamentais, pois é uma premissa básica do nosso sistema jurídico que todas as pessoas têm direito a um

julgamento justo. Não obstante, se o arguido não consegue compreender a língua do processo ou os

documentos apresentados, a sua capacidade de participar plenamente e de deduzir a sua defesa de forma

eficaz fica seriamente comprometida.

Este projeto de lei visa garantir que o direito a um julgamento justo é plenamente respeitado,

independentemente da língua materna do arguido.

Em segundo lugar, a garantia de igualdade perante a lei, na medida em que a barreira da língua se pode

transformar numa barreira à efetiva aplicação da justiça.

Ora, o presente projeto de lei pretende, precisamente, assegurar que sejam oferecidas a todos os arguidos,

independentemente da sua origem e nacionalidade, e da sua competência linguística, exatamente as mesmas

oportunidades de compreender o processo, e de apresentar a sua defesa.

Em terceiro lugar, a necessidade de assegurar o cumprimento das nossas obrigações internacionais. Aqui

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se inclui o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos1 e o artigo 14.º do Pacto Internacional

sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU2, que reconhecem o direito a um intérprete e à tradução de

documentos como um direito fundamental.

Neste quadro, o presente projeto de lei prevê, entre outras coisas o direito do arguido a dispor de um

intérprete durante todas as fases do processo, se não dominar a língua do processo, bem como o direito do

arguido à tradução gratuita dos documentos essenciais para a sua defesa, incluindo a acusação, as

declarações de testemunhas, as provas relevantes e a decisão do tribunal e o dever do tribunal de informar o

arguido desses direitos de forma clara e compreensível, e de garantir que esses direitos são respeitados.

Finalmente, cumpre assegurar igualmente os direitos dos suspeitos ou arguidos surdos, direitos estes que,

aliás, são protegidos por vários princípios fundamentais de direito, incluindo o direito a um julgamento justo, o

direito à igualdade perante a lei e o direito à não discriminação. No caso destes arguidos, o direito a um

intérprete normalmente significa, no seu caso particular, o direito a um intérprete de língua gestual.

Este intérprete deve ser capaz de comunicar de forma precisa entre o arguido e o tribunal, utilizando a

língua gestual que o arguido compreenda efetivamente.

O intérprete deve estar presente em todas as fases do processo e o arguido deve poder exercer livremente

o seu direito de comunicar com o seu advogado de defesa por meio do intérprete.

Nestes casos, é importante que os serviços de interpretação ou adaptação sejam fornecidos gratuitamente

ao arguido, se este não tiver meios para pagar por estes serviços, princípio fundamental para garantir a

igualdade de oportunidades e a justiça no processo legal.

Estima-se, nos termos descritos, que este projeto de lei representa, nos termos descritos, um passo

importante para garantir a justiça e a igualdade no nosso sistema jurídico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro, na sua redação atual, concluindo a transposição da:

a) Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao

direito à interpretação e tradução em processo penal;

b) Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito

à informação em processo penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Aplica-se, correspondentemente, o estipulado nos números 2 a 10 do próximo artigo.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

1 Vide https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf 2 Vide https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/pacto_internacional_sobre_os_direitos_civis_e_politicos.pdf

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7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que o arguido não conheça ou domine a língua portuguesa, o documento previsto no número

anterior deve-lhe ser entregue em língua que entenda ou deve ser assegurada a presença de um intérprete

que lhe possa comunicar oralmente o disposto no documento, sem prejuízo disso, o arguido deverá sempre

receber, no menor espaço de tempo possível, documento escrito na língua que compreenda.

7 – Quando o arguido for surdo, deverá ser disponibilizado um intérprete de língua gestual, devendo ser

feitas as adaptações necessárias para garantir que o arguido seja devidamente informado sobre o processo e

possa compreender os documentos relevantes, aplicando-se, correspondentemente o previsto no artigo 135.º.

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]

10 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 10 do artigo 58.º.

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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6 – […]

7 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – Quando houver de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa

ou pessoa surda, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao

ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A autoridade responsável pelo ato processual providencia ao arguido que não conheça ou não domine

a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo

113.º e de quaisquer outros que se mostrem essenciais para o exercício dos direitos de defesa.

Artigo 166.º

[…]

1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a respetiva

tradução, nos termos do artigo 92.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 336.º

[…]

1 – […]

2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem

prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos números 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 58.º.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 241 (2023.06.09) e substituído, a pedido do autor, em 21 de junho de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 830/XV/1.ª (2)

(APROVA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DESLOCADO INSULAR)

Exposição de motivos

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa consagra de forma expressa que todos e todas têm

o direito ao ensino e à educação, procurando garantir o igual acesso de oportunidades a todas e todos os

portugueses. No entanto, é inegável que há pessoas com mais dificuldades de acesso ao ensino do que

outras. Esta realidade é especialmente relevante para os estudantes das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira que pretendem frequentar o ensino superior fora da região autónoma onde residem.

Ser estudante insular no continente acarreta dificuldades particulares, sentidas apenas por aqueles que

decidem seguir o sonho de tirar um curso superior em Portugal continental. Estes comportam custos de

deslocação superiores, tendo de optar pelo transporte aéreo para vir para o continente e para voltar para as

ilhas quando pretendem ir visitar a sua família. Estando longe das suas famílias, encontram-se, muitas vezes

sozinhos, principalmente nos primeiros meses de integração no ensino superior, visto que na prática mudaram

a sua residência para uma região totalmente desconhecida e sem caras familiares por perto.

Para além de tudo isto, estes estudantes deixam de ter acompanhamento médico, por se verem longe do

seu centro de saúde e precisam obrigatoriamente de procurar habitação no seu local de estudo, sendo este

mais um custo acrescido a somar a todas as outras dificuldades que os estudantes insulares enfrentam.

Procurando reforçar os direitos dos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em

licenciatura, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou

numa região autónoma distinta da do domicílio fiscal, com a presente iniciativa o PAN pretende aprovar um

estatuto do estudante deslocado insular, através do qual se consagra:

● O direito de elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino

superior;

● O direito à atribuição de um médico de família no município onde se localiza a sua instituição de ensino

superior;

● O direito de acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito

municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de

linha, da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior;

● O direito de acesso a subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões

autónomas e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;

● O direito de acesso à majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

Procurando sanar que os receios de que a criação de contingentes prioritários possa pôr em causa o direito

de acesso ao ensino superior dos estudantes das regiões autónomas, o PAN assegura que este estatuto

prevê que os candidatos oriundos das regiões autónomas e que aí hajam concluído um curso de ensino

secundário, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, tenham:

● O direito de acesso a um contingente prioritário, com um mínimo de 3,5 % das vagas fixadas por região

autónoma, salvo nos cursos ministrados na região autónoma do respetivo domicílio;

● O direito de prioridade na colocação em pelo menos 50 % do número de vagas fixadas para cada um dos

cursos ministrados na região autónoma do domicílio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Estudante Deslocado Insular», o estudante, até aos 30 anos de idade, com domicílio fiscal numa

região autónoma há pelo menos 3 anos, matriculado e inscrito em licenciatura, mestrado ou doutoramento em

instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa região autónoma distinta da do

domicílio fiscal;

b) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da

propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para

estudantes do ensino superior;

c) «Instituições de ensino superior», as instituições de ensino universitário e politécnico público e privado,

nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos estudantes deslocados insulares, tal como definidos na alínea a) do artigo

2.º, que têm o direito de acesso ao estatuto previsto na presente lei e nos termos e procedimentos previstos na

regulamentação prevista no artigo 11.º.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos estudantes, com domicílio fiscal numa região autónoma em virtude

de estarem ou terem estado à guarda ou responsabilidade de trabalhador da Administração Pública regional

ou local, que estejam matriculados e inscritos em licenciatura em instituição de ensino superior sediada em

Portugal continental ou numa região autónoma distinta da do domicílio fiscal.

Artigo 4.º

Direito de acesso aos contingentes prioritários na entrada no ensino superior público

1 – Os candidatos oriundos das regiões autónomas e que aí tenham concluído um curso de ensino

secundário, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, têm direito:

a) De acesso a um contingente prioritário, com um mínimo de 3,5 % das vagas fixadas por região

autónoma, salvo nos cursos ministrados na região autónoma do respetivo domicílio;

b) De prioridade na colocação em pelo menos 50 % do número de vagas fixadas para cada um dos cursos

ministrados na região autónoma do domicílio.

2 – As percentagens mencionadas no número anterior deverão ser objeto de reavaliação anual, nos termos

do artigo 11.º, n.º 2, de forma a assegurar o seu aumento progressivo e uma adequação à procura verificada

no ano letivo anterior.

Artigo 5.º

Direitos do estudante deslocado insular

Sem prejuízo do disposto em sentido mais favorável noutros diplomas, o estatuto de estudante deslocado

insular confere aos seus beneficiários:

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a) O direito de elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino

superior;

b) O direito à atribuição de um médico de família no município onde se localiza a sua instituição de ensino

superior;

c) O direito de acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito

municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha,

da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior;

d) O direito de acesso a subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões

autónomas e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;

e) O direito de acesso à majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

Artigo 6.º

Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, é criado o contingente especial de acesso às

residências de estudantes do ensino superior, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial

de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das regiões autónomas no ano letivo em que

requeiram a atribuição do estatuto de estudante deslocado insular.

2 – O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino

superior a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte

decimal.

3 – A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes

do ensino superior é igual à seriação do contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos

oriundos das regiões autónomas.

4 – Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros

estudantes serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior.

Artigo 7.º

Atribuição de médico de família

Os estudantes deslocados insulares têm direito à atribuição de um médico de família no município onde se

localiza a sua instituição de ensino superior ou em município contíguo, em termos que não comprometam o

direito de acesso a médico de família de outros cidadãos.

Artigo 8.º

Título de transporte gratuito

O Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade

intermunicipal, tendo em vista a criação de incentivos à utilização de transportes público e de forma a não

agravar o défice operacional das empresas públicas e operadores, adota as diligências necessárias a

assegurar, anualmente, o acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito

municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha,

da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior.

Artigo 9.º

Subsídio social de mobilidade

1 – O subsídio social de mobilidade será atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas regiões

autónomas, levem a cabo os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que,

sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens

nas referidas ligações aéreas e marítimas.

2 – As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade

para o subsídio serão definidos nos termos da lei.

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22

Artigo 10.º

Arrendamento a estudante deslocado insular

1 – A despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante deslocado

insular seja o inquilino, poderá ser deduzida a título de despesa de educação.

2 – A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é majorada em

30 % quanto ao montante do valor suportado e ao limite máximo da dedução global quando existam encargos

com rendas.

Artigo 11.º

Regulamentação

1 – A regulamentação do disposto na presente lei será feita, no prazo de 90 dias após a respetiva

publicação, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino

superior, dos transportes, das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O direito de acesso aos contingentes prioritários na entrada no ensino superior público, fixados no

artigo 4.º, é regulamentado pela portaria referida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de

setembro.

3 – Tendo em vista o aperfeiçoamento do disposto na presente lei, o membro do Governo responsável pela

área do ensino superior toma as diligências necessárias a estudar a necessidade de se assegurar o

alargamento, no ano letivo de 2024/2025, do âmbito de aplicação da presente lei e dos seus direitos a outros

estudantes deslocados, designadamente os estudantes deslocados com domicílio fiscal em territórios do

interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e os estudantes deslocados intra-ilhas

na Região Autónoma dos Açores, divulgando os respetivos resultados à Assembleia da República.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 242 (2023.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 21 de junho de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 835/XV/1.ª

REFORÇA OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DO SIRP E CRIA UM REGIME DE

INCOMPATIBILIDADES APLICÁVEL AOS MEMBROS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SIRP,

ALTERANDO A LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), tendo por objetivo maior a defesa da

República, tem por missão a prevenção de ameaças à segurança interna e externa (através da produção de

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informação), a manutenção da unidade e integridade do Estado de direito democrático e a salvaguarda da

independência e dos interesses nacionais.

Não obstante o facto de a legislação em vigor ser clara nos princípios de que o SIRP não exerce funções

policiais e de que na sua atuação não pode ameaçar ou ofender os direitos, liberdades e garantias

consignados na Constituição e na lei, a verdade é que nas últimas décadas se têm verificado situações em

que tais princípios não terão sido respeitados. O caso mais recente e que mais dúvidas de legalidade levantou

foi aquele que envolveu o Ministro das Infraestruturas, João Galamba, e o seu ex-adjunto, Frederico Pinheiro,

e que foi amplamente discutido nas últimas semanas.

Sem prejuízo de em 2014 a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, ter procedido a um significativo

reforço das garantias de imparcialidade do Conselho de Fiscalização do SIRP (nomeadamente, por via do

alargamento da informação constante do registo de interesses), casos como este suscitaram a necessidade de

se reforçar os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e a independência do Conselho de Fiscalização

do SIRP. Para o PAN, a existência de mecanismos de escrutínio e de fiscalização independentes e robustos

da atividade do SIRP são uma garantia de uma melhor defesa e salvaguarda dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, criar um quadro legal de

incompatibilidades que, sob pena de inelegibilidade ou cessação do mandato, impeçam a ocupação do cargo

do Conselho de Fiscalização do SIRP de titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder

local; pessoas que nos 5 anos anteriores tenham integrado o corpo especial do SIRP ou que tenham exercido

as funções de primeiro-ministro, de ministro da presidência, da defesa nacional, da administração interna, da

justiça, dos negócios estrangeiros ou das finanças, ou ainda que tenham sido membros do Conselho Superior

de Informações. Propõe-se ainda que, durante o exercício do cargo no Conselho de Fiscalização do SIRP, não

seja possível aos seus membros exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas

ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público, e que

o estatuto de filiado em partido político (caso exista) fique suspenso no período de exercício do mandato.

Com estas alterações, o PAN considera que serão reforçadas de forma significativa as garantias de

independência dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, libertando-os de eventuais

constrangimentos de natureza política ou profissional e impedindo-se uma lógica de «portas giratórias» entre

poder político e conselho de fiscalização e entre órgão fiscalizador e entidade fiscalizada. Importa assinalar

que o quadro de incompatibilidades que o PAN agora propõe que exista em Portugal já existe relativamente a

entidades com competências similares à do Conselho de Fiscalização do SIRP em países como, por exemplo,

a Noruega (que prevê incompatibilidades com o exercício de órgãos de soberania e de atividades político-

partidárias) ou a Áustria (que prevê a incompatibilidade com o exercício de cargos de membros do Governo

federal ou provincial, de Deputados, de juízes ou procuradores, bem como o impedimento do exercício de

funções nesta entidade por pessoas que tenham sido diretor dos serviços de informações nos últimos 12 anos

ou funcionários dos serviços de informações nos últimos 3 anos).

Por outro lado, propõe-se um reforço dos poderes de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da

República, em termos que assegurem a criação de uma comissão parlamentar específica e um escrutínio

especializado do SIRP e da sua atividade. Com esta iniciativa, propomos assim que se clarifique igualmente

que o nosso sistema de fiscalização passa a ter dois níveis de controlo, combinando a existência de um órgão

de fiscalização independente com um órgão parlamentar específico, conforme sucede atualmente na

Alemanha, na Bélgica, em Espanha e nos Países Baixos. Desta forma, propõe-se a criação de uma comissão

parlamentar de fiscalização do sistema de informações da República Portuguesa, uma comissão autónoma em

relação às demais comissões parlamentares permanentes, composta pelo Presidente da Assembleia da

República, um Deputado de cada um dos partidos com representação parlamentar e dos presidentes das

Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional

e dos Negócios Estrangeiros.

Por fim, aproveitando-se a oportunidade de revisão da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, propõe-se também

a criação de um limiar mínimo de representação equilibrada de géneros de 40 % no Conselho de Fiscalização

do SIRP e a previsão da possibilidade de a destituição do Secretário-Geral do SIRP poder ocorrer por maioria

de dois terços dos Deputados à Assembleia da República (possibilidade que atualmente apenas é reconhecida

ao Primeiro-Ministro).

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95,

de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de

novembro, e 4/2014, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São alterados os artigos 8.º, 8.º-A e 19.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos

vagos a preencher, deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos géneros,

arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da

cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º-A

Registo de interesses e regime de incompatibilidades

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – Os membros do Conselho de Fiscalização:

a) não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local;

b) não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações

com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público;

c) não podem ter integrado o corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa ou

quaisquer outras funções no âmbito do sistema, nos 5 anos anteriores à eleição;

d) não podem ter sido membros do Conselho Superior de Informações, nos 5 anos anteriores à eleição;

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e) não podem ter ocupado os cargos de Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, da Administração

Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros ou das Finanças, nos 5 anos anteriores à eleição.

4 – Durante o período de desempenho do cargo de membro do Conselho de Fiscalização fica suspenso o

estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas, se existente.

5 – Os membros do Conselho de Fiscalização não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de Segurança Social de que beneficiem por causa do exercício das suas

funções.

6 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 17.º, o Secretário-Geral pode ser demitido pela

Assembleia da República, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais,

direitos, liberdades e garantias na sequência de audição prévia, por maioria de dois terços dos Deputados

presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São aditados ao Capítulo II da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 7.º-A

Fiscalização e controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República nos termos constitucionais, a

fiscalização e o controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pela Comissão

Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e pelo Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 7.º-B

Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 – Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República e do Conselho de Fiscalização

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do Sistema de Informações da República Portuguesa, a Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa é uma comissão autónoma em relação às demais comissões

parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações, bem como as propostas

de orçamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;

b) Receber do Secretário-Geral, nos meses de novembro e de maio de cada ano, lista integral dos

processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que

considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;

c) Receber, por escrito, do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa

de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de

funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;

d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima semestral, destinadas a

recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de

informações;

e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança

operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas

internacionais;

g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer

funções no âmbito dos serviços;

h) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções

de fiscalização;

i) Emitir, a cada sessão legislativa, parecer sobre o funcionamento do Sistema de Informações da

República Portuguesa a apresentar ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa e ao Conselho Superior de Informações e cujas conclusões deverão ser divulgadas publicamente,

com anonimização de dados sensíveis.

j) Propor ao Governo e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências

cuja gravidade o determine;

k) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização,

e divulgar publicamente no final de cada legislatura um relatório descritivo de tal registo, com anonimização de

dados sensíveis.

2 – A Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tem a

seguinte composição:

a) Presidente da Assembleia da República, que a preside;

b) Um Deputado indicado por cada um dos partidos com representação parlamentar;

c) Os presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros.

3 – A Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa reúne

ordinariamente duas vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa oficiosa

do Presidente da Assembleia da República ou por solicitação de qualquer um dos seus membros, decorrendo

tais reuniões, em regra, à porta fechada.

4 – Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são

disponibilizados à consulta dos membros da Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pelo

Presidente da Assembleia da República as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de

reprodução ou publicação.

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5 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em comissão, nas votações os votos dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 reproduzem a

representatividade dos seus partidos na Assembleia da República, especificando-se o número de votos

individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a

haja.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 19 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 836/XV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES-ESTUDANTES

Exposição de motivos

Os jovens portugueses que estudam e trabalham representam, segundo dados do Eurostat (2021), cerca

de 10 % dos jovens dos 15 aos 29 anos. Esta é uma das proporções mais baixas da União Europeia, onde,

em média, cerca de 23 % dos jovens nesta faixa etária estudam e trabalham ao mesmo tempo.

Enquanto uns o fazem por opção, sobretudo na Europa ocidental e do norte, no nosso País grande parte o

faz por necessidade, decorrente, principalmente, do aumento dos custos de frequência do ensino superior,

cada vez mais incomportáveis pelos orçamentos familiares. Para suportar estes custos, de onde se destacam

os encargos crescentes com o alojamento estudantil, muitos jovens trabalham e estudam ao mesmo tempo,

uns durante o período letivo, outros durante as férias.

Atualmente, a legislação portuguesa reconhece um conjunto de direitos a estes trabalhadores-estudantes,

nomeadamente no Código do Trabalho, onde estão previstas normas gerais de organização de tempo de

trabalho, a dispensa de trabalho para frequência de aulas e realização de provas de avaliação, bem como o

acesso a uma época especial de exames e a um regime específico de férias e licenças.

Contudo, os jovens trabalhadores por conta própria, aos quais também é aplicável o estatuto do

trabalhador-estudante, perdem atualmente o direito a várias prestações sociais, tais como o abono de família,

a bolsa de estudo e a pensão de sobrevivência. Ou seja, os jovens que trabalhem por contra própria para

suportar os custos de frequência do ensino superior ficam injustamente impedidos de aceder a vários apoios

sociais a que possam, eventualmente, ter direito.

Importa referir que, na situação atual, ficam também excluídos destes apoios muitos jovens que trabalham

pontualmente, como é o caso dos milhares de jovens que trabalham a recibos verdes durante as férias letivas.

Face a esta situação, o Grupo Parlamentar do PSD propõe alargar a possibilidade de acesso a prestações

sociais aos jovens estudantes trabalhadores por conta própria, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo

rendimento anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Deste modo,

pretende-se proteger todos estes jovens, garantido que o seu esforço e trabalho não os prejudica no acesso

aos apoios que, efetivamente, tal como outros estudantes, também tenham direito. Acima de tudo, procura-se

garantir uma igualdade de tratamento entre todos os estudantes, incluindo os trabalhadores-estudantes, quer

trabalhem por conta de outrem, quer trabalhem por conta própria.

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Paralelamente, e tendo em vista o reforço do rendimento destes jovens, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a todos os trabalhadores-

estudantes, quer por conta de outrem, quer por conta própria, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo

rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Esta

proposta visa aumentar o rendimento disponível de todos os jovens trabalhadores-estudantes, apoiando-os

numa fase crucial da sua vida académica e profissional.

Em suma, o presente projeto de lei da autoria dos Deputados da Juventude Social Democrata (JSD) tem

como objetivo fortalecer a posição dos jovens trabalhadores-estudantes, em especial de todos aqueles que

trabalham para suportar a sua frequência no ensino superior, contribuindo, de igual forma, para diminuir o

abandono escolar, que atualmente é de 11 % nas licenciaturas e 24 % nos CTeSP, segundo dados divulgados

pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, que

estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção

das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a

atribuição de outros apoios sociais públicos, e à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual,

que estabelece o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – (Corpo do atual artigo 7.º.)

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho independente auferidos por

jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior

a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social

abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

Os artigos 57.º e 157.º do anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ficam isentos do pagamento de taxas contributivas os indivíduos detentores do estatuto de trabalhador-

estudante, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a

retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

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Artigo 157.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Quando seja detentor do estatuto de trabalhador-estudante, desde que se verifiquem cumulativamente

as seguintes condições:

i) Tenha idade igual ou inferior a 27 anos;

ii) O rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida

(RMMG);

iii) O rendimento não esteja abrangido pelo regime de contabilidade organizada.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Dinis Ramos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 78/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO – REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE

EMERGÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 78/XV/1.ª – Altera a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro – Regime

do estado de sítio e do estado de emergência.

A proposta de lei deu entrada a 9 de maio de 2023. Foi admitida a 10 de maio e, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), tendo o signatário do parecer sido designado

como relator.

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de

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agosto, e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e

é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do

n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

Em 17 de maio de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, podendo ser consultados a todo o tempo na página do

processo legislativo da iniciativa disponível eletronicamente. Até ao momento da entrega deste parecer foi

apenas recebido o parecer do Conselho Superior de Magistratura, que optou por não se pronunciar sobre a

proposta.

Atendendo à matéria, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 12 de maio de 2023, a

audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de

20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição.

Por via de parecer datado de 17 de maio de 2023, o Governo da Região Autónoma dos Açores, através da

Diretora do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional dos Açores, veio

comunicar que, atendendo ao teor da proposta ora em apreço, nada havia a referir, relativamente à

especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores.

Na mesma data, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio emitir parecer favorável à

referida proposta de lei.

No mesmo sentido, a 24 de meio de 2023, veio o Governo Regional da Madeira emitir parecer favorável,

manifestando a sua concordância com a alteração da redação do artigo 20.º da mencionada Lei, sem prejuízo

da verificação da observância do cumprimento das normas constitucionais, bem como da Lei Orgânica n.º 1-

B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, na sua atual redação, dada pela Lei Orgânica n.º

3/2021, de 9 de agosto.

II. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, a iniciativa visa «Alterar a Lei n.º 44/86 de 30 de setembro – Regime do

Estado de Sítio e do Estado de Emergência».

A proponente tem por desiderato conferir ao Governo Regional a competência para assegurar a execução

do estado de emergência nas regiões autónomas, bem como consagrar a competência do Comandante-Chefe

das Forças Armadas para o emprego destas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões

autónomos, alterando a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.

Identifica a proponente que atualmente ao governo regional cabe apenas um papel coadjuvante na

execução do estado de emergência nas regiões autónomas, sendo o representante da República o órgão

central na execução dos estados de exceção.

Nesse sentido, considera tal divisão de competências «totalmente incoerente com o enquadramento

funcional e orgânico do tipo de atuações e decisões necessárias à execução do estado de emergência»

porquanto estas pressupõem «a emissão de normas e a prática de atos típicos de um órgão de feições

executivas», elencando exemplos concretos dos mesmos.

A proponente sublinha também que, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, confere ao Governo a execução da

declaração do estado de sítio e do estado de emergência e que o Representante da República «não é um

órgão de vocação executiva», uma vez que que as revisões constitucionais de 1997 e de 2004 eliminaram os

poderes governamentais e administrativos do Representante da República, tendo este atualmente poderes

inerentes a «intervenções no contexto do sistema de governo regional, ao controlo da atividade normativa

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regional e à representação dos interesses do Estado nas regiões autónomas».

Por fim, o proponente justifica a ação legislativa com o facto de competir ao governo regional a condução

da política de proteção civil nas regiões autónomas e a prática dos principais atos nesse âmbito.

A iniciativa é composta por dois artigos:

o Primeiro – propõe a alteração do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, no sentido de o emprego

das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas ser

assegurado pelo respetivo comandante-chefe e de a execução da declaração do estado de emergência

nas regiões autónomas ser assegurada pelo governo regional.

o Segundo – estabelece o momento de entrada em vigor da iniciativa, caso venha a ser aprovada.

II. c) Enquadramento legal

Em conformidade com o vertido na nota técnica, o Representante da República vem previsto no artigo

230.º da Constituição1, é nomeado e exonerado pelo Presidente da República e o seu mandato tem a duração

do mandato do Chefe do Estado.

São os artigos 106.º e 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado

pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto2, que se referem ao Representante da República e respetivas competências.

Já o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 3 de

junho3.

Quanto ao Estatuto, propriamente dito, do Representante da República nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, encontra-se estabelecido pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho4, a qual dispõe no artigo

1.º que «a República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da

República». Segundo o disposto neste Estatuto, o Representante da República é politicamente responsável

perante o Presidente da República (artigo 3.º) e detém as competências previstas na Constituição e na lei

(artigo 4.º). Nos termos do artigo 8.º, uma dessas competências consiste em assegurar a execução da

declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação como Governo

Regional.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é da competência do Presidente da República

e o seu regime da vem previsto nos artigos 19.º, 134.º, alínea d), 138.º, 161.º, alínea l), 166.º, n.º 5, e 197.º,

alínea f), da Constituição e nos artigos 10.º a 16.º e 24.º a 29.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro5.

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pertence ao Governo; que

informa o Presidente da República e a Assembleia da República dos respetivos atos (artigo 17.º da Lei). Nos

termos do artigo 20.º, n.º 2, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é

assegurada pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.

PARTE II – Opinião do relator

Tendo em conta que:

o O regime vigente do estado de sítio e do estado de emergência, doravante RESEE, é marcado, grosso

modo, pela: (i) declaração do Presidente da República e subsequente autorização da Assembleia da

República (artigo 10.º) e (ii) execução pelo Governo (artigo 17.º);

o Quanto ao regime vigente confere ao Representante da República, doravante RR, a competência para

«assegurar» a execução da declaração do regime de estado de emergência e do estado sítio.

1 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na internet da Assembleia da República. 2 Texto consolidado retirado do portal da DATAJURIS. Vd. trabalhos preparatórios. 3 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Esta versão tem por base a republicação publicada em anexo à Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, que procedeu à primeira revisão do Estatuto. Vd. trabalhos preparatórios. Consultas efetuadas a 22/05/2023. 4 Texto consolidado. Vd. trabalhos preparatórios. 5 Texto consolidado do Regime de estado de sítio e estado de emergência. Vd. trabalhos preparatórios.

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o O RESEE não atribui expressamente competência de execução da declaração do estado sítio ao RR e

aos governos regionais, esta competência é atribuída ao RR pelo Estatuto do Representante da

República nas Regiões Autónomas, doravante (ERRRA), aprovado pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho,

em cooperação com o Governo Regional, de acordo com o artigo 8.º dessa lei.

o Os n.os 1 e 2 do artigo 20.º mantêm a redação desde a aprovação do RESEE (1986), tendo sido apenas

substituída a referência a Ministro da República por RR (2012);

o O RR não existia em 1986, sendo o sucessor do Ministro da República que representava a soberania da

República nas regiões autónomas e detinha competências (i) ministeriais para coordenar a atividade dos

serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região (assento em Conselho de Ministros) e

(ii) de superintendência nas funções administrativas exercidas pelo Estado nas regiões;

o Com a revisão constitucional de 2004 foi consumada a transformação do Ministro da República em RR

com competências primacialmente políticas e de controlo da atividade normativa e sem competências

de natureza jurídico-administrativas;

o Esta transformação não motivou qualquer alteração ao RESEE, sendo que esta solução vigente em

matéria de ES e EE foi consagrada no ERRRA (2008);

o Assim, considera-se que não deve ser acompanhada a eliminação do RR do n.º 1 do artigo 20.º, uma

vez que a disposição apenas prevê que as competências cometidas ao comandante-chefe das Forças

Armadas no âmbito do ES não prejudica as competências do RR, pelo que esta norma de salvaguarda

das competências do RR (independentemente de quais as competências em concreto), pelo que, na

opinião do deputado relator, esta deverá manter-se;

o Quanto ao n.º 2 do artigo 20.º, sem prejuízo da eliminação aí proposta e se esta reunir consenso

político, considera-se que o importante é salvaguardar que não possa ser confiada a execução

do ES e do EE exclusivamente aos governos regionais, a quem não podem, por exemplo, ser

confiadas funções de autoridade sobre as Forças e Serviços de Segurança ou as Forças Armadas.

Assim, a alteração em causa deverá traduzir devidamente dois aspetos essenciais: (i) a necessidade

de unidade na intervenção do Estado e (ii) a especificidade das regiões autónomas o que ocorre através

da estreita cooperação entre o Governo da República e os governos regionais.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 78/XV/1.ª – Altera a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro – Regime

do estado de sítio e do estado de emergência.

2 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

Proposta de Lei n.º 78/XV/1.ª (ALRAA) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutida e

votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.

O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

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Assembleia da República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 79/XV/1.ª

(ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – REINSTALAÇÃO DOS TRIBUNAIS

DA RELAÇÃO DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

6. Consultas

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA), ao abrigo do seu poder de iniciativa e em conformidade com as disposições constantes dos artigos

167.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea f), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante,

Constituição), bem como do artigo 36.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, e do artigo 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (doravante apenas

Regimento).

A mencionada iniciativa deu entrada a 9 de maio de 2023, tendo sido junta a respetiva ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 23 de maio de 2023 foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária do dia 24 de maio de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa a reinstalação do Tribunal da Relação nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

Nos precisos termos da nota técnica «entende a proponente que, face aos fatores específicos que

determinaram a autonomia política da Região Autónoma dos Açores, à vontade política existente e aos

antecedentes históricos, se mostra justificada a criação de um tribunal de segunda instância nesta região,

pretendendo alcançar tal desiderato mediante alterações à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da

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Organização do Sistema Judiciário)1».

Os proponentes invocam ainda uma grande evolução a nível económico, social e cultural, a par de uma

evolução a nível da organização judiciária, com um aumento de meios físicos e humanos e a instalação de

novos tribunais na região, equiparando assim as regiões autónomas ao resto do País.

Neste sentido, referem também a existência de diferentes pedidos de reinstalação do Tribunal da Relação,

e dão nota de que chegou a ser manifestada pela Assembleia Legislativa dos Açores a vontade de instituir um

tribunal de segunda instância na região, mediante uma alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, o que não mereceu aprovação da Assembleia da República. Não obstante,

reconhecem os proponentes que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não é o

diploma legal adequado para abordar esta questão.

A proposta de lei em apreço tem três artigos: o primeiro, contendo as alterações à Lei da Organização do

Sistema Judiciário; o segundo, estabelecendo os termos da regulamentação a ser efetuada e o terceiro e

último, determinando a entrada em vigor da lei.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A organização judiciária portuguesa tem os seus princípios basilares plasmados na Constituição (a este

propósito vejam-se os artigos 2.º, 6.º, 13.º, 20.º, 110.º, 111.º e 202.º).

A par com os referidos preceitos constitucionais, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

dos Açores2, consagrando o princípio da continuidade territorial, determina no seu artigo 13.º, n.º 1, que «os

órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e

competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre

portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da região e de todas e cada uma das ilhas em

relação aos centros de poder». Ainda nos termos do n.º 2 do referido preceito legal encontra-se previsto que

«a condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário,

caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência

económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um fator determinante na definição

e condução da política interna e externa do Estado».

No mesmo sentido, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira3, em observância ao

princípio da continuidade territorial, determina que este assenta «na necessidade de corrigir as desigualdades

estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de

cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo

com as suas obrigações constitucionais».

Com interesse para apreciação da iniciativa em apreço importa mencionar que os Tribunais da Relação4

dos Açores e da Madeira foram criados pelo Decreto n.º 24, de 16 de maio de 1832, a propósito das reformas

levadas a cabo por Mouzinho da Silveira que consistiram na reforma da organização judiciária do País e na

introdução de uma nova divisão judicial do território.

Acontece que, por via do Decreto de 25 de outubro de 1910, veio a ser determinada a extinção do Tribunal

da Relação dos Açores, prevendo-se o envio de todo o expediente para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem

como a integração dos respetivos magistrados em exercício nas Relações de Lisboa e do Porto.

Mais tarde, o Decreto n.º 13 809, de 22 de junho de 1927, que aprovou o primeiro Estatuto Judiciário,

determinou a existência de apenas três Tribunais da Relação: Lisboa, Porto e Coimbra, ficando as Regiões

Autónomas dos Açores e Madeira na dependência do Tribunal da Relação de Lisboa.

A ausência de tribunais de segunda instância nas regiões autónomas tem sido foi objeto de várias e

diversas tentativas de reversão, designadamente, e a título exemplificativo, através da Resolução da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2005/M, de 24 de maio, e da Anteproposta de

1 As alterações propostas constam de quadro comparativo anexo à nota técnica elaborada pelos Serviços. 2 O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro. A este propósito, veja-se ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 630/99 e 403/2009. 3 O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho. 4 Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, «os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados».

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Lei n.º 3/2007, apesentada à Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pelos Grupos

Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP.

Apesar das alterações introduzidas na organização do sistema judiciário pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, o circunstancialismo de inexistirem tribunais de segunda instância nas regiões autónomas manteve-se

inalterado.

Nesta senda, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores desenvolveu recentemente um

processo «comummente referido como reforma da autonomia», no âmbito da Comissão Eventual para o

Aprofundamento da Autonomia, nos termos do qual apresentou a debate e votação várias iniciativas

legislativas, de entre as quais cumpre destacar a Anteproposta de Lei n.º 19/XII, que preconiza a «Décima

Primeira Alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário – reinstalação dos tribunais da relação dos

Açores e da Madeira – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade no

Plenário realizado em 20 de abril, tendo sido remetida em 9 de maio de 2023 à Assembleia da República.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de proposta de lei5, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento e é assinada pelo Presidente da mesma, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo

diploma. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os

requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa em apreço não refere o número de ordem das alterações introduzidas à Lei da Organização do

Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, nem elenca essas alterações, no entanto,

através da consulta ao Diário da República verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir a

décima primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o

objeto da iniciativa em análise, não se encontram pendentes, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas

ou petições.

6 – Consultas

Em 23 de maio de 2023, foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República a audição da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma da Madeira e do

Governo da Região Autónoma dos Açores.

Em 24 de maio de 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do

Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo

5 Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.

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da iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o

Projeto em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias conclui:

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 79/XV/1.ª (ALRAA), que altera a lei da organização do sistema

judiciário – reinstalação dos Tribunais da Relação dos Açores e da Madeira.

2 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 79/XV/1.ª (ALRAA) cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.

A Deputada relatora, Anabela Real — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e

do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos Serviços.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 80/XV/1.ª

(ALTERA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República a Proposta de Lei n.º 80/XV/1.ª – Altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

A iniciativa em apreciação deu entrada a 9 de maio de 2023, tendo sido admitida e baixado, na fase da

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generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 10 de maio de

2023, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, data em que também foi anunciada

em reunião plenária. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias designou o

Deputado signatário do presente relatório como relator do parecer.

A iniciativa deu entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-se que,

relativamente a esta proposta, se reúnem os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, do n.º 1 do

artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º todos do RAR.

A proposta de lei não encontra ainda agendada para discussão em Plenário na generalidade.

Atendendo à matéria, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 10 de maio de 2023, a

audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas (incluindo consulta ao próprio órgão autor da

iniciativa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), através de emissão de parecer no prazo

de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A iniciativa legislativa em análise procede a uma alteração de dimensão quantitativa reduzida, alterando

apenas o artigo 2.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de abril), que define o(s)

círculo(s) para a eleição do Parlamento Europeu, mas que altera significativamente o modelo eleitoral vigente

em Portugal, criando dois novos círculos eleitorais, correspondentes ao território de cada uma das regiões

autónomas, elegendo cada um dois Deputados.

I. c) Enquadramento constitucional e direito da União Europeia

A iniciativa contempla matérias que se enquadram no âmbito da reserva absoluta de competência

legislativa reservada da Assembleia da República, designadamente na alínea l) do artigo 164.º. Estamos ainda

perante uma iniciativa que, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, terá de ser obrigatoriamente

votada na especialidade pelo Plenário.

No que respeita à respetiva forma, estamos perante matéria que deve revestir a forma de lei orgânica (nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição), o que determina que deve ser aprovada, em votação final

global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (nos termos do disposto no n.º 5 do

artigo 168.º), com recurso a voto eletrónico (nos termos definidos no n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da

Assembleia da República).

Em caso de aprovação, deverá ainda ser cumprido o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 278.º da

Constituição, que determina que o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao

Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao

Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, para o caso destes pretenderem

exercer o direito a requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma.

No plano do Direito da União Europeia, a iniciativa legislativa em análise faz uso da margem de

conformação conferida aos Estados-Membros na delimitação dos círculos eleitorais para a eleição dos

Deputados ao Parlamento Europeu, conforme resulta do ato relativo à eleição dos representantes ao

Parlamento Europeu por sufrágio direto, constante do anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE e EURATOM do

Conselho, de 20 de setembro de 1976, que apenas exige a subsistência de sistemas de eleição proporcional

(o que é alcançado pela introdução de dois novos círculos plurinominais, ainda que com um risco de

diminuição dos índices de proporcionalidade existentes atualmente).

I. d) Antecedentes

Consultada a base de dados das iniciativas legislativas em anos recentes, verifica-se que na XIV

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Legislatura foram apreciadas inúmeras iniciativas legislativas em matéria eleitoral, algumas das quais incidiam

(exclusiva ou parcialmente) sobre a legislação eleitoral para o Parlamento Europeu. Contudo, a maioria das

iniciativas apresentadas e das aprovadas versavam matérias distintas daquela que é agora objeto da iniciativa

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, focando-se na adaptação da legislação e

procedimentos eleitorais às exigências específicas da gestão da pandemia provocada pela COVID-19. Mesmo

os projetos relativos à eleição do Parlamento Europeu respeitavam à forma de realização do voto por

correspondência e às consequências sobre o mandato dos Deputados ao Parlamento Europeu no caso de

inscrição em partido diferente daquele pelo qual haviam sido eleitos.

I. e) Projetos sobre matérias afins

Deram também entrada também na XV Legislatura inúmeras iniciativas em matéria eleitoral, sendo

merecedoras de especial referência as que se debruçam sobre a lei eleitoral para o Parlamento Europeu (que

não incidem, sublinhe-se, na matéria constante da proposta de lei da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, a saber:

• Projeto de Lei n.º 398/XV/1.ª (PAN) – Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao

direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República,

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento

Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e

locais. O projeto foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PCP, votos a favor do CH, do BE, do PAN

e do L e abstenções do PS e da IL.

• Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV) – Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em

mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.O

diploma encontra-se agendado para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 23 de junho;

• Projeto de Lei n.º 826/XV/1.ª (PAN) – Reforça o direito de voto antecipado e em mobilidade no âmbito das

eleições para o Parlamento Europeu, em especial das pessoas com deficiência ou incapacidade,

alterando Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e aprovando um regime excecional aplicável à eleição do

Parlamento Europeu de 2024.O diploma encontra-se agendado para discussão na generalidade em

Plenário no próximo dia 23 de junho;

• Projeto de Lei n.º 831/XV/1.ª (L) – Revê a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, consagrando o direito

ao voto por via postal para eleitores residentes no estrangeiro. O diploma encontra-se agendado para

discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 23 de junho;

I. f) Pareceres emitidos

Tendo já sido emitidos alguns dos pareceres solicitados para a Proposta de Lei n.º 80/XV/1.ª, importa

analisar as respetivas conclusões e sugestões de redação.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Apesar de ser o órgão autor da iniciativa, foi solicitada emissão de parecer à Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, matéria que poderá ser merecedora de futura reflexão quanto à sua

indispensabilidade para dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, que prevê a audição dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

No dia 30 de maio, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa deliberou, por maioria, com votos contra do BE e

votos a favor do PS e do PSD, dar parecer favorável à Proposta de Lei n.º 80/XV/1.ª (ALRAA). O Grupo

Parlamentar do PPM, a Representação Parlamentar do PAN e o Grupo Parlamentar do CDS-PP, sem direito a

voto, não emitiram parecer à presente iniciativa.

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Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Através da sua Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer favorável a 17 de maio de 2023, com votos a favor

do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do Centro Democrático Social e votos contra do Partido

Comunista Português. A fundamentação do parecer aponta, essencialmente, para dois aspetos: por um lado, a

especificidade das regiões ultraperiféricas no contexto da União Europeia, o que seria merecedor de especial

consideração na configuração dos círculos eleitorais para o Parlamento Europeu, e, por outro lado, para uma

tendência para aumento demográfico em ambas as regiões portuguesas (ao invés do que sucede na maioria

das regiões ultraperiféricas com exceção de Guadalupe e Martinique).

Governo Regional da Madeira

Através de ofício da Presidência do Governo Regional datado de 23 de maio, foi emitido parecer favorável

à iniciativa legislativa. Entende o Governo Regional da Madeira que a proposta em análise contribuiria para

uma diminuição do que identificam como «excessivo centralismo do regime de círculo único atualmente

existente», eliminaria a dependência da negociação com os diretórios partidários da inclusão de

representantes das regiões autónomas e permitiria reduzir a abstenção no ato eleitoral para o Parlamento

Europeu.

Governo Regional do Açores

Através de ofício da Presidência do Governo Regional datado de 26 de maio, foi acusada a receção da

proposta de lei a análise, informando-se ainda que, «atendendo ao teor da mesma, nada há a referir,

relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores.»

Conselho Superior de Magistratura

O Conselho Superior da Magistratura apenas comunicou, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1,

alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que não se pronunciará sobre a Proposta de Lei n.º

80/XV/1.ª(ALRAA).

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna – Administração Eleitoral

A Secretaria-Geral do MAI enviou a 24 de maio parecer sobre a iniciativa em análise, na qual remete para o

plano político a decisão sobre a instituição de dois novos círculos eleitorais. Sublinha, contudo, que «face ao

curto espaço de tempo que medeia entre a presente data e a data prevista para a próxima eleição para o

Parlamento Europeu se afigura que a alteração proposta de criação de círculos eleitorais para as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira não deveria entrar em vigor já na próxima eleição, agendada para 2024,

tendo em conta a necessidade de adaptação dos processos eleitorais e uma correta informação dos

eleitores.»

Acrescenta ainda a SGMAI na sua avaliação que podem identificar-se alguns custos adicionais decorrentes

da criação dos círculos regionais, nomeadamente ao nível da criação de dois modelos de boletim de voto

adicionais e das respetivas matrizes em Braille, bem como de eventuais necessidades de adaptação das

plataformas de publicitação do escrutínio provisório.

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições avaliou a proposta de lei na sua reunião de 30 de maio, tendo sublinhado

os seguintes aspetos:

• «A alteração proposta determina a afetação de dois Deputados ao Parlamento Europeu a cada região

autónoma, pelo que, dos atuais 21 Deputados, quatro deles ficariam a elas afetos. Considerando o

número de eleitores recenseados, quatro Deputados representam 19,05 % dos mandatos, enquanto os

eleitores das regiões autónomas correspondem a 4,4 % da totalidade dos eleitores;»

• Perante uma futura adesão de novos Estados-Membros que possa obrigar a uma redistribuição dos

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mandatos alocados a cada País, diminuindo o número de Deputados ao Parlamento Europeu a eleger

por Portugal, a situação de desvio à proporcionalidade referida no ponto anterior poderá agravar-se;

• Neste quadro, a ser aprovada nos seus precisos termos, a proposta de lei em análise introduziria «um

desvio ao princípio da proporcionalidade constitucionalmente previsto, desvio que, como se demonstrou,

pode vir a ser crescentemente agravado num futuro mais ou menos próximo.» O parecer identificara

igualmente, na avaliação da evolução histórica da legislação eleitoral para o Parlamento Europeu, que a

possibilidade de criação de círculos uninominais (como constara da proposta inicial do PSD em 1987)

violaria o princípio da representação proporcional por essa via;

• A criação de mais dois círculos «inviabilizaria o almejado pleno aproveitamento da desmaterialização dos

cadernos eleitorais e as vantagens da votação em mobilidade, medidas só possíveis de implantar em

eleição de círculo único».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Uma parte significativa das reservas que a presente proposta de lei apresenta vêm já referidas nalguns dos

pareceres remetidos:

• Em primeiro lugar, o risco de redução dos índices de proporcionalidade é uma possibilidade real na forma

com a proposta vem formulada, por duas ordens de razões:

i) Não só o aumento do número de círculos eleitorais tem um impacto imediato na conversão de votos

em mandatos, aumentando o número de votos não convertidos em mandatos (em particular se

tivermos em conta o histórico eleitoral nas regiões autónomas, que apontariam para uma alocação

dos dois Deputados aos maiores partidos);

ii) A alocação de 4 mandatos aos dois novos círculos eleitorais (conforme referido no parecer da

Comissão Nacional de Eleições) atribuiria 19,05 % dos mandatos a dois círculos eleitorais que

correspondem a 4,4 % dos cidadãos eleitores recenseados.

• Em segundo lugar, a divisão em 3 círculos eleitorais teria igualmente um impacto na gestão e nos custos

dos procedimentos eleitorais, pelas razões aduzidas pela Secretaria-Geral do MAI e da CNE: aumento

de custos com impressão de boletins, necessidade de adaptação das plataformas de divulgação de

resultados, impossibilidade de implementação plena do voto em mobilidade;

• Adicionalmente, a questão suscitada pela SGMAI quanto ao tempo necessário à preparação da

implementação de uma reforma desta escala afigura-se igualmente pertinente: o tempo útil sempre seria

inferior a um ano (mesmo num caso de aprovação célere, a conclusão do procedimento legislativo

dificilmente estará concluída antes do final da presente sessão legislativa);

• Por outro lado, cumpre igualmente aferir da necessidade de outras alterações a legislação eleitoral, atenta

a introdução de mais dois círculos:

o Revisão de regras sobre suplentes (artigo 8.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu);

o Avaliação de quais os tribunais competentes para apresentação das candidaturas: mantém-se o

Tribunal Constitucional ou é objeto de identificação de tribunal da sede do círculo? (artigo 9.º da Lei

Eleitoral para o Parlamento Europeu);

o Necessidade de previsão da impossibilidade de dupla candidatura em mais de um círculo;

o Criação de regras sobre apuramento com definição de órgãos competentes para cada novo círculo;

o Determinação das regras sobre alocação futura de mandatos por cada círculo: atualmente todos os

Deputados sendo eleitos por um único colégio eleitoral é desnecessária esta referência, sendo que a

possibilidade de alterações futuras ao número de Eurodeputados é significativa, como já foi referido

supra, correndo-se o risco de desatualização da lei nacional em função da decisão tomada no plano

europeu quanto ao número de mandatos por Estado-Membro.

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• Finalmente, o quadro de direito comparado deverá igualmente ser tido em conta na decisão a tomar sobre

esta matéria. Dos 27 Estados-Membros, apenas 5 organizam o ato eleitoral com recurso a mais do que

um círculo eleitoral nacional (sendo que num deles, a Polónia, a alocação do número de mandatos pelas

forças políticas é feita com base nos resultados nacionais, sendo posteriormente rateados pelos círculos

locais).

Ou seja, mesmo em Estados que também conhecem a realidade das regiões ultraperiféricas a opção foi a

de instituição de círculo único, merecendo especial referência a realidade francesa, onde em 2019 se

abandonaram os 8 círculos eleitorais em prol da reintrodução de um círculo nacional único. O levantamento

dos efeitos desta decisão em França será, pois, especialmente relevante, por comparação com atos eleitorais

anteriores no que respeita à participação eleitoral, presença de eleitos de todos os territórios e qualidade dos

índices de proporcionalidade.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar a Proposta

de Lei n.º 80/XV/1.ª – Altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu;

2 – Face ao exposto no presente parecer quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada na generalidade em

Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do PCP, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica referentes à Proposta de Lei n.º 80/XV/1.ª, elaborada pelos serviços ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do RAR.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 83/XV/1.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE

RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE

QUALIFICADO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação

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b) Antecedentes parlamentares

c) Enquadramento constitucional

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação

O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o direito de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª (PPL), visando transpor a Diretiva

(UE) 2021/1883 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos

de emprego altamente qualificado.

A PPL procede também:

● à alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

● à segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de

novembro, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;

● à terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de

dezembro, e pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional

Republicana;

● à alteração da Lei n.º 27/2008, de 3 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de

refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE,

do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;

● à alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de

controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a

atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Não obstante as alterações efetuadas aos diversos diplomas, a exposição de motivos que precede a

iniciativa em apreço apenas fundamenta as alterações às Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, e 27/2008, de 30 de

junho.

A PPL deu entrada a 11 de maio de 2023 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias a 12 de maio, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República. Foram

solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à

Ordem dos Advogados, à CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao ACM – Alto Comissariado

para as Migrações. À data da elaboração do presente parecer havia respondido apenas o ACM, a CNPD e o

Conselho Superior da Magistratura, a CNPD e tinha sido também recebido o contributo do Serviço Jesuítas

aos Refugiados, estando os documentos referidos disponíveis na pasta do processo legislativo referente à

presente iniciativa e cujo teor aqui apresentaremos resumidamente.

O parecer do ACM estatui que as alterações introduzidas pela presente PPL «vão no sentido de atribuir

maior eficácia, clareza e transparência ao regime relativo às condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, tornando-o, simultaneamente,

mais atrativo.» Não obstante, o ACM alerta para o desconhecimento da orgânica e competências da Agência

para as Integração, Migrações e Asilo1 (AIMA, IP) «nem das eventuais consequências que possa vir a ter»

para esta PPL.

1 Entretanto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, disponível em: https://files.dre.pt/gratuitos/1s/2023/06/10700.pdf

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Também a CNPD no parecer enviado levanta uma série de questões sobre a criação da AIMA, IP, e da

Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, nomeadamente para o facto de não ter sido «chamada

a pronunciar-se como deveria ter sido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, da alínea b) do n.º 3 do

artigo 58.º e n.º 4 do artigo 36.º, todos do RGPD, em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do

artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto», que assegura a

execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27

de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados. A CNPD refere ainda que o SEF, apesar de extinto, continua a

desenvolver funções com responsabilidade por tratamentos de dados das partes nacionais dos sistemas de

informação europeus como o Sistema de Informação de Schengen (N.SIS), o Sistema de Informação sobre

Vistos (VIS), o Sistema Europeu de comparação de Impressões Digitais dos Requerentes de Asilo (Eurodac),

o sistema de entradas e saídas (EES) e o sistema de autorização de viagens ETIAS2 e não se sabe quem irá

ter essas atribuições, nomeadamente quem vai emitir vistos para estrangeiros no interior do território – o que é

uma obrigação de Regulamento VIS3. Mas mais, a CNPD alerta ainda para a inexistência de um estudo de

impacto sobre a proteção de dados pessoais, requisito obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º

43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; para incongruências legislativas

sobre prazos de conservação; bem como, para uma série de disposições na PPL cuja formulação recorre a

conceitos vagos ou é de tal forma aberta que originará uma grande margem de apreciação e

discricionariedade.

Já o parecer do Conselho Superior da Magistratura ressalva a necessidade de se proceder a uma

harmonização legislativa nesta área, visto que a operacionalização da AIMA, IP, e consequente distribuição de

atribuições, poderá gerar «incongruências no sistema e confusão na delimitação das competências

administrativas e policiais das diversas entidades na aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho»,

nomeadamente ao manter referências ao SEF. O parecer alerta também para a premência do reforço da

proteção de dados pessoais já que os procedimentos de imigração e asilo serão distribuídos por várias

entidades.

Por último, o Serviço Jesuíta aos Refugiados (JRS) Portugal enviou a esta Comissão Parlamentar um

contributo jurídico sobre a PPL em apreço, por um lado questionando a ausência de alterações ao Estatuto da

Polícia Judiciária e, por outro, sinalizando a necessidade de clarificação de algumas disposições introduzidas

como, por exemplo, no que toca ao acolhimento de requerentes de asilo e moldes de operacionalização desse

mesmo acolhimento.

b) Antecedentes parlamentares

Na presente Legislatura, esta Comissão tem atualmente em discussão e votação na especialidade o

Projeto de Lei n.º 212/XV/1.º, do L, sobre o Estatuto de Apátrida.

Em 2022, foi aprovada a Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª, do Governo, que altera o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, dando origem à Lei

n.º 18/2022, de 25 de agosto4, e foram discutidas e rejeitadas três iniciativas com conexão material à presente

PPL:

● Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª, do L, – Impede a obtenção de nacionalidade portuguesa por via da

autorização de residência para atividade de investimento;

● Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª, do L, – Reforço dos procedimentos para atribuição de autorização de

residência para atividade de investimento;

● Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª, do CH, – Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de

autorização de residência para exercício de atividade profissional e em matéria de condutas criminosas

de auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penas

respetivas.

2 https://travel-europe.europa.eu/etias_en 3 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02008R0767-20220803 4 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/18-2022-200268064

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Na X Legislatura houve um conjunto de iniciativas legislativas sobre matéria conexa à PPL em apreço e

cujo respetivo elenco e informação detalhada pode ser consultada na nota técnica remetida em anexo a este

parecer.

c) Enquadramento constitucional

A iniciativa, apresentada pelo Governo e revestindo a forma de proposta de lei, reúne os requisitos formais

previstos nos artigos 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, bem como nos artigos 119.º, n.º 2;

120.º e 123.º, n.º 2, todos do Regimento da Assembleia da República (RAR).

No que concerne ao cumprimento do disposto no artigo 124.º do RAR, embora o diploma seja apresentado

sob a forma de artigos, designar sinteticamente o seu objeto principal e ser precedido de uma breve

justificação de motivos – pese embora não elenque nem fundamente adequadamente todas as alterações

legislativas introduzidas – , além de cumprir sinteticamente os requisitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, é

todavia omisso quanto a quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, nem

refere qualquer auscultação a entidades, públicas ou privadas, eventualmente relevantes (cf. n.º 3).

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente à Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª, do Governo, que é aliás de elaboração facultativa, nos termos

do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

Sem prejuízo, entende o relator ser necessário salientar que a presente PPL, tendo em conta a natureza

sensível dos procedimentos relativos à entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, deveria vir

acompanhada por um estudo de impacto sobre a proteção de dados pessoais – tal como foi alertado pela

CNPD.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª, visando transpor a

Diretiva (UE) 2021/1883 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros

para efeitos de emprego altamente qualificado.

2 – Com ela pretende harmonizar a legislação nacional a diversas diretivas da União Europeia, suprindo

assim quaisquer desconformidades de normas legais.

3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 21 de junho de 2023.

O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do PCP, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.

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PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º, do RAR, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 89/XV/1.ª

(TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/93/UE RELATIVA À LUTA CONTRA O ABUSO SEXUAL E A

EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS EA PORNOGRAFIA INFANTIL, E AMPLIA O ÂMBITO DO CRIME

DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª –

Transpõe a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a

pornografia infantil, e amplia o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e á violência.

Esta apresentação foi feita nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º daConstituiçãoda

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os

requisitos formais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 1 de junho de 2023, foi

admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias de 7 de junho de

2023, a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª foi distribuída ao ora signatário para elaboração de parecer.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da

Magistratura, à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (07-06-2023) e à Ordem dos Advogados (19-06-

2023).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Através da Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, pretende o Governo abarcar três propósitos distintos:

➢ Completar a transposição da Diretiva 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil, alterando, para o efeito, o Código Penal (CP);

➢ Completar a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito

penal, alterando o CP e tipificando, através da lei que se vier a aprovar, o crime de utilização indevida de

receitas da União Europeia e fixando outros aspetos do respetivo regime jurídico penal; e

➢ Ampliar o âmbito do crime de discriminação e de incitamento ao ódio e à violência, nesse sentido

alterando o CP.

No que respeita à matéria de abuso e exploração sexual de menores, o Governo pretende introduzir

ajustes aos artigos 118.º, 119.º, 176.º e 176.º-B do Código Penal (CP), considerando a importância de que se

reveste a proteção de menores contra qualquer forma de exploração ou abuso e o facto de constituir dever do

Estado de direito democrático a efetivação dessa proteção, ao mesmo tempo em que atualiza o quadro legal

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vigente, ajustando-o ao direito da UE.

Assim, em concreto, pretende o Governo:

➢ Assegurar prazo para a ação penal após a vítima atingir a maioridade, obstando à prescrição do

procedimento criminal antes de o ofendido perfazer 25 anos, nesse sentido alterando o n.º 5 do artigo 118.º do

CP;

➢ Deslocar o início da contagem dos prazos de prescrição do procedimento criminal nos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor para o momento em que o ofendido atinge a maioridade,

alterando, para o efeito, o n.º 5 do artigo 119.º do CP;

➢ Clarificar, no n.º 3 do artigo 176.º, que o recurso a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou

violência constitui meio para a prática do crime de pornografia de menores; e

➢ Agravar, quanto ao crime de organização de viagens para fins de turismo sexual, previsto e punido pelo

artigo 176.º-B, a conduta de «quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo

que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual

de menor com menores»(n.º 1), quando tal ocorra no contexto de atividade profissional ou com intenção

lucrativa (novo n.º 2), diferenciando-se a medida da pena, mais elevada quando o crime for praticado no

âmbito da atividade profissional, por maior o desvalor associado à conduta.

Em matéria de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, o Governo justifica a proposta legislativa

de alteração ao artigo 240.º do Código Penal com as recomendações e observações constantes do quinto

relatório sobre Portugal da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Conselho da Europa,

adotado a 19 de junho de 2018, e do quinto relatório periódico relativo a Portugal do Comité dos Direitos

Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a aplicação do Pacto Internacional sobre os

Direitos Civis e Políticos, adotado em 28 de abril de 2020, bem como ao alerta da Comissão Europeia, no

âmbito do plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025, para a necessidade de rigorosa incriminação do

ódio e do discurso de ódio.

Em concreto, o Governo pretende alterar o artigo 240.º do Código Penal nos seguintes termos:

➢ Incluir a língua, a nacionalidade, o território de origem, a expressão de género, as caraterísticas sexuais,

a opinião política ou ideológica, o grau de ensino, a situação económica ou condição social na estatuição do

tipo legal de crime;

➢ Eliminar, da alínea a) do n.º 1, o requisito de o incitamento à discriminação ter sido cometido através de

uma atividade organizada de propaganda;

➢ Incluir no tipo legal de crime, no n.º 3, a conduta de «quem produzir, elaborar ou detiver, com fim de

vender ou distribuir material, ficheiro, conteúdo ou documento que incite ou encoraje a discriminação, o ódio

ou a violência contra pessoa ou grupo de pessoas» com as caraterísticas já identificadas pelo tipo;

➢ Consagrar, no n.º 4, a possibilidade de o tribunal ordenar a eliminação de dados informáticos ou

conteúdos quando a prática das condutas incriminadas ocorra através de sistema informático.

A iniciativa incide ainda sobre matéria de corrupção e fraude, recordando a Diretiva (UE) 2017/1371, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses

financeiros da União através do direito penal, que veio estabelecer uma definição comum que abrange os

comportamentos fraudulentos que afetam as receitas, as despesas e os ativos do orçamento geral da UE,

incluindo atividades de contração e concessão de empréstimos, e sinalizando que a execução da mesma é

assegurada pelo Código Penal, pelo Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2021,

de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, relativo às infrações antieconómicas e contra a

saúde pública.

Em concreto, o Governo propõe as seguintes alterações ao Código Penal:

➢ No crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, o aditamento, à alínea j) do n.º 1, dos factos

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ilícitos típicos de «contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação em

embarcações»; e

➢ Alargar à prática do crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, o conceito de funcionário público e

equiparados a este.

Além disso, o Governo propõe a criação do novo tipo legal de crime de «Utilização indevida de receitas da

União Europeia», incriminando a conduta de «quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de

receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre valor

acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante

superior a € 100 000», crime este punível com uma pena de prisão até 5 anos ou, nos termos do n.º 2, de até

2 anos ou pena de multa até 240 dias «quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou

vantagem em montante igual ou superior a € 10 000 e inferior ou igual a € 100 000», prevendo ainda, no n.º 3,

que a omissão contrária aos deveres do cargo preenche o tipo.

A par da responsabilidade criminal, o Governo propõe ainda a criação de um tipo contraordenacional, nos

termos do qual a prática dos factos previstos no n.º 1 do suprarreferido crime seja punida com coima de

€ 5000 a € 20 000, quando envolva prejuízo ou vantagem em montante inferior a € 10 000 e mesmo que

ocorram por omissão aos deveres do cargo.

O artigo 5.º dispõe quanto à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e

equiparadas.

I c) Enquadramento jurídico

No que respeita ao enquadramento jurídico nacional, no plano da União Europeia e no plano internacional,

o signatário remete para a nota técnica anexa ao presente parecer.

I. d) Antecedentes parlamentares

No que respeita aos antecedentes parlamentares da iniciativa relatada, o signatário remete igualmente para

a nota técnica anexa ao presente parecer.

I. e) Consultas e contributos

Tal como referido inicialmente, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público,

Conselho Superior da Magistratura, Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e Ordem dos Advogados.

Todos os referidos pareceres e pronúncias estão disponíveis na página eletrónica da iniciativa.

Quando apresentou a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, o Governo fê-la acompanhar dos pareceres emitidos

pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Ordem dos

Advogados, por referência ao anteprojeto da proposta de lei1.

Resumidamente, as referidas entidades transmitem-nos o seguinte:

❖ Conselho Superior da Magistratura:

➢ A alteração conjugada dos artigos 118.º e 119.º do Código Penal vai criar um regime

excecionalíssimo para os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores que não

encontra paralelo em qualquer outro tipo de crime, mesmo naqueles que tutelam a própria vida humana, os

quais têm como prazo máximo de prescrição 15 anos a contar da prática do facto;

➢ Esta solução suscita reservas quanto à conformidade constitucional da alteração legislativa proposta

ao consagrar prazos mais longos para este tipo de crimes, não conferindo a mesma proteção a outras

vítimas de crimes igualmente graves ou mesmo punidos de forma mais severa, como seja o crime de

homicídio;

1 A ANACOM optou por não emitir parecer.

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48

➢ A ser proposta alteração aos prazos de prescrição, ela deve ser pensada em bloco, ou seja, para

todos os crimes.

❖ Conselho Superior do Ministério Público:

➢ Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças têm particularidades

específicas, que justificam a este nível um regime diferenciado, afigurando-se-nos inteiramente acertado o

alargamento dos prazos da prescrição previstos na proposta de lei em análise, as quais ficam muito aquém

da proteção que é concedida às vítimas nesta matéria por muitos países, europeus e não só;

➢ A formulação normativa do novo n.º 4 do artigo 240.º do Código Penal ofende o disposto no n.º 1 do

artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa e, nessa medida, deverá ser expurgada do texto da

norma cuja aprovação se pretende;

➢ A previsão do novo crime de «Utilização indevida de receitas da União Europeia» mostra-se ferida de

inconstitucionalidade, por violação do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se

propõe punir, num diploma avulso, uma conduta já prevista e punida no ordenamento jurídico, por lei

especial;

➢ No que respeita à nova contraordenação, deve ser observada a indispensável sistematização com as

contraordenações previstas no Código dos Contratos Públicos, no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro,

e, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro – Regime Jurídico das Contraordenações

Económicas –, garantindo-se procedimentos comuns, proporcionalidade das coimas aplicáveis e um

regime substantivo que reflita a ponderação dos princípios comuns aplicáveis, a nível nacional e europeu;

❖ Ordem dos Advogados:

➢ A lei deverá ressalvar que o prazo de prescrição corra desde o dia em que o ofendido atinja a

maioridade ou obtenha a emancipação; se o ofendido morrer antes de atingir a maioridade ou obtiver a

emancipação, o prazo de prescrição corra desde o dia do respetivo óbito;

➢ A alteração do tipo da discriminação e incitamento ao ódio e à violência proposto pela iniciativa em

evidência agravará grandemente o risco de as condenações internas pela prática deste ilícito penal virem a

dar lugar à condenação do Estado português pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, por,

designadamente, violação da liberdade de expressão;

➢ Em parecer já elaborado com base na Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, a Ordem dos Advogados veio

ainda acrescentar que a matéria a que se refere a alínea b) do artigo 1.º daquela transposição (da Diretiva

(UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017) deveria ser objeto de

iniciativa legislativa independente desta;

Uma última referência à proposta de alteração ao artigo 132.º do Código Penal – a qual qualificava o

homicídio determinado por ódio em razão da origem racial ou étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território

de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características

sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação económica ou

condição social da vítima –, esta proposta mereceu o assentimento da Ordem dos Advogados e do Conselho

Superior do Ministério Público, mas não o do Conselho Superior da Magistratura, e viria a ser abandonada na

versão da iniciativa que foi apresentada à Assembleia da República.

PARTE II – Opinião do relator

O relator, considerando a natureza facultativa da emissão de opinião (artigo 137.º, n.º 3 do RAR), guarda a

mesma para o debate em Plenário.

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PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, que transpõe a Diretiva 2011/93/UE relativa à

luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e amplia o âmbito do

crime de discriminação e incitamento ao ódio e á violência;

2 – Esta proposta de lei, além de alterar os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 386.º do

Código Penal, propõe a criação de um novo tipo legal de crime de «Utilização indevida de receitas da União

Europeia» e, bem assim, de um novo tipo contraordenacional relacionado com a mesma matéria, ilícitos pelos

quais também poderão ser responsabilizadas as pessoas coletivas, quando tais ilícitos tenham sido cometidos

pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo, de acordo com a disposição que

prevê especificamente a existência de uma tal responsabilidade;

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª reúne os requisitos regimentais e constitucionais para serem discutidos e

votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.

O Deputado relator, Pedro Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XV/1.ª

(ESTABELECE REGIMES EXCECIONAIS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM MOBILIDADE E

DO DIREITO DE VOTOANTECIPADO PARA A ELEIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU A REALIZAR EM

2024)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 2 de junho de 2023, a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV)

– Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto

antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

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do procedimento da respetiva aprovação».

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 2 junho de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão do

respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 7 de junho

de 2023, a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª foi distribuída ao ora signatário para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 7 de junho de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura1, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados2, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna3 e à Comissão Nacional de Eleições4.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª já se encontra agendada para o Plenário de

dia 23 de junho de 2023, juntamente com o Projeto de Lei n.º 826/XV/1.ª (PAN) – Reforça o direito de voto

antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, em especial das pessoas

com deficiência ou incapacidade, alterando Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e aprovando um regime excecional

aplicável à eleição do Parlamento Europeu de 2024, o Projeto de Lei n.º 827/XV/1.ª (PAN) – Altera regime

jurídico do referendo local, eliminando discriminações em vigor quanto aos cidadãos de estados de língua

oficial portuguesa com residência legal em Portugal, e o Projeto de Lei n.º 831/XV/1.ª (L) – Revê a Lei Eleitoral

para o Parlamento Europeu, consagrando o direito ao voto por via postal para eleitores residentes no

estrangeiro.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta proposta de lei do Governo visa estabelecer um regime excecional de exercício de direito de voto em

mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024, bem como prever, no âmbito

deste ato eleitoral, a possibilidade do exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores residentes em

estruturas residenciais ou instituições similares em território nacional e proceder à adaptação de

procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos

e deslocados no estrangeiro – cfr. artigo 1.º.

Justifica o Governo que, «dado o agendamento do sufrágio para o Parlamento Europeu no dia 9 de junho

de 2024», «é essencial facilitar o direito de voto, de forma a contrariar a tendência crescente da abstenção nas

eleições para o Parlamento Europeu, que em 2019 atingiu os 69,3 %», razão pela qual o Governo pretende

«aumentar a participação dos eleitores que se encontrem fora do local de recenseamento, permitindo o

exercício do direito de voto em mobilidade no dia da eleição, em território nacional e no estrangeiro, sem

inscrição prévia, com o suporte tecnológico de cadernos eleitorais desmaterializados» – cfr. exposição de

motivos.

Com o desiderato de «potenciar o exercício do direito de voto», o Governo propõe, ainda, retomar «uma

prática introduzida durante a pandemia da doença COVID-19, que visa permitir o voto antecipado dos eleitores

que residam em estruturas residenciais ou instituições similares, seguindo o procedimento implementado para

o voto antecipado de doentes internados ou presos» – cfr. exposição de motivos.

O Governo pretende, também, alterar, no âmbito das europeias de 2024, «o modo de apuramento das

diferentes modalidades de voto antecipado e do voto antecipado em mobilidade, sendo dispensado o envio

dos votos para o local de recenseamento dos eleitores dado ser uma eleição com círculo eleitoral único».

Assim, «procede-se ao apuramento dos votos no município, posto ou secção consular onde o eleitor exerceu o

direito de voto», sendo que, para o efeito, «o presidente da câmara ou o encarregado do posto ou secção

consular assegura a conservação dos votos antecipados e procede à sua distribuição no dia da eleição, até à

hora de abertura da assembleia de voto, em número equitativo, pelas assembleias de voto constituídas na sua

área de circunscrição» – cfr. exposição de motivos.

1 Por ofício datado de 14/06/2023, a 1.ª Comissão foi informada que «o Conselho Superior da Magistratura não se pronunciará sobre a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV)» – Parecer (não pronúncia) – Conselho Superior da Magistratura. 2 Em 19/06/2023, a Ordem dos Advogados emitiu «parecer favorável às medidas preconizadas na Proposta de Lei em apreço» – Parecer – Ordem dos Advogados. 3 Por ofício datado de 15/06/2023, foi recebido o Parecer – Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 4 Por mail de 20/06/2023, foi recebido o parecer da Comissão Nacional de Eleições.

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Esta proposta do Governo prevê, igualmente, que «a assembleia de voto, em território nacional, abra uma

hora antes da hora prevista de abertura ao público, para exercício do direito de voto pelos membros da mesa e

a descarga dos votos antecipados que venha a receber», sendo esta medida justificada com o propósito de

«evitar os atrasos registados nos atos eleitorais anteriores, com a descarga dos votos antecipados no

momento da abertura da assembleia de voto» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, esta proposta de lei prevê o seguinte:

• Artigo 2.º (Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu) – permite que os

eleitores possam votar em mobilidade, no ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 20245, em

qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro;

• Artigo 3.º (Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu

de 2024) – determina que o eleitor se identifique perante a mesa, mediante a apresentação do seu

documento de identificação civil, sendo que, após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no

caderno eleitoral desmaterializado, é entregue ao eleitor, pelo presidente da mesa, o boletim de voto

que o eleitor preenche e dobra em quatro em condições que garantam o segredo, entregando-o ao

presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto no

caderno eleitoral desmaterializado. Se o eleitor não tiver o seu documento de identificação civil, só

poderá exercer o seu direito de voto na mesa de voto onde se encontra recenseado;

• Artigo 4.º (Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados) – determina que, no dia da

eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto sejam constituídas às 7 horas,

sendo que, constituída a mesa, os membros e dos delegados das mesas exercem o seu direito de voto,

após o que procedem à descarga dos votos antecipados, caso existam. A assembleia de voto abre às 8

horas para início da votação;

• Artigo 5.º (Caderno eleitoral) – obriga a que em todas as assembleias e secções de voto sejam

utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a fornecer pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI). Para efeito, em cada assembleia de

voto são disponibilizados dois equipamentos informáticos com acesso aos cadernos eleitoral

desmaterializados, competindo a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor (a qual é realizada por

pesquisa com recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do

documento de identificação civil ou por pesquisa manual dos dados que nele constam) e, a outro, após

o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado. Quando

solicitado pelo presidente da mesa, permite-se a presença, junto de cada assembleia de voto, de um

técnico de informática para suporte técnico na utilização dos referidos equipamentos informáticos e

prevê-se que seja dispensada a entrega dos cadernos, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, a qual é substituída pela disponibilização às assembleias de apuramento

intermédio da lista dos votantes, em formato eletrónico, em cada assembleia ou secção de voto;

• Artigo 6.º (Modo de exercício do direito de voto antecipado por residentes em estruturas

residenciais) – permite aos eleitores recenseados em território nacional e residentes em estruturas

residenciais e instituições similares que o requeiram, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito

pela administração eleitoral da SGMAI, até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição para o Parlamento

Europeu de 2024, exercer antecipadamente o seu direito de voto, sendo que o requerimento deve

conter o nome completo do eleitor, a data de nascimento, o tipo e número do documento de

identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro, contacto telefónico e, sempre que possível,

endereço de correio eletrónico. Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da

SGMAI disponibiliza ao presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial, através

do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), a relação nominal dos

eleitores e locais abrangidos e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis, sendo que o

presidente da câmara notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição

para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto

antecipado e dando conhecimento de quais as estruturas residenciais onde se realiza o voto antecipado.

5 Ficaria mais claro e inequívoco se a norma, ao invés de referir «No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024», referisse no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, harmonizando, assim, o articulado com a epígrafe do artigo.

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Até ao 14.º dia anterior ao da eleição a nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao

presidente da câmara. Entre os 13.º e 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente de câmara

desloca-se às estruturas residenciais em dia e hora anunciados ao respetivo diretor e aos delegados

das listas, entregando ao eleitor o boletim de voto6 e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor

azul. O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do

documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral. O

eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente e, em seguida, o sobrescrito de

cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e

selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do

Ministério da Administração Interna. O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta

aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto, e,

terminadas as operações, elabora uma ata das operações efetuadas destinada ao presidente da

assembleia de apuramento intermédio da qual consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí

exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o

número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a

relação nominal dos eleitores inscritos para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências

que dela devam constar nos termos gerais. Prevê-se que o presidente da câmara possa

excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito destas diligências, por vereador do município

devidamente credenciado e que estruturas residenciais devem garantir as condições necessárias ao

exercício do direito de voto antecipado;

• Artigo 7.º (Recolha e encaminhamento dos votos antecipados) – determina que os envelopes

contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei,

de doentes internados, presos e residentes em estruturas residenciais e instituições similares, ficam à

guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou, bem como que os envelopes

contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção consular

do local onde o eleitor votou, sendo que, até às 7 horas do dia da eleição para o Parlamento Europeu de

2024, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos de modo equitativo às mesas de

voto na sua área de circunscrição;

• Artigo 8.º (Participação do voto em mobilidade) – prevê que, no prazo de 3 meses após o ato eleitoral

para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional de Eleições elabora um relatório a

apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em mobilidade na eleição para o

Parlamento Europeu de 2024;

• Artigo 9.º (Regime subsidiário) – determina que as normas especiais previstas na presente lei não

prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu em tudo o que não a contrarie;

• Artigo 10.º (Entrada em vigor) – é proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação».

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

6 O n.º 7 do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 91/XV/1.º (GOV) refere que o presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto «correspondente ao seu círculo eleitoral», o que só pode ser um lapso, uma vez que, como o próprio Governo reconhece na exposição de motivos desta iniciativa, se trata de «uma eleição com círculo eleitoral único».

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PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª – Estabelece

regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a

eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.

2 – Esta iniciativa pretende estabelecer um regime excecional de exercício de direito de voto em

mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024, bem como prever, no âmbito

deste ato eleitoral, a possibilidade do exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores residentes em

estruturas residenciais ou instituições similares em território nacional e proceder à adaptação de

procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos

e deslocados no estrangeiro.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.

O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 781/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REMETA PARA APRECIAÇÃO A CONVENÇÃO SOBRE A

ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA E DOASSÉDIO NO MUNDO DO TRABALHO, DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO

A 108.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra a 21 de junho de 2019,

adotou a primeira Convenção sobre Violência e Assédio no Mundo do Trabalho (Convenção n.º 190), bem

como a Recomendação n.º 206, que a complementa.

A Convenção n.º 190 tem como objetivo combater, no mundo do trabalho, um conjunto de ameaças, de

comportamentos e de práticas inaceitáveis que «visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico,

psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género». Este último aspeto

merece particular atenção, correspondendo a formas de violência e de assédio dirigidas às «pessoas em

virtude do seu sexo ou género», ou que afetam «de forma desproporcionada as pessoas de um determinado

sexo ou género», o que «inclui o assédio sexual».

No âmbito da campanha pela ratificação da Convenção n.º 190, a OIT publicou o documento «Experiências

de violência e assédio no trabalho: uma primeira pesquisa global» (2022). De acordo com esta investigação,

cerca de 23 % dos trabalhadores por conta de outrem já sofreram algum tipo de violência e ou de assédio no

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local de trabalho. De acordo com a mesma fonte, 17,9 por cento dos trabalhadores e das trabalhadoras já foi

alvo de violência psicológica ou de assédio psicológico, 8,5 por cento já foram vítimas de violência física ou de

assédio físico e 6,3 por cento, maioritariamente mulheres, foram vítimas de violência sexual ou de assédio

sexual. Acontece, porém, indica o mesmo estudo, que apenas metade das vítimas relatou suas experiências a

outra pessoa. E entre as pessoas que relatam as situações de assédio e violência, parte significativa apenas

toma essa decisão depois de sofrer mais de um tipo de violência e de assédio.

A nível nacional, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da

prática de assédio, alterando o Código do Trabalho (anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) e o Código de Processo do Trabalho

(Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro). A aprovação desta lei resultou de um amplo debate, onde foram

ouvidas entidades como a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Comissão para Igualdade no

Trabalho e no Emprego, e da apresentação de propostas de vários partidos, entre os quais o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, que apresentou a primeira iniciativa legislativa com o propósito de criar um

novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho.

Apesar destes avanços legislativos, o baixo número de denúncias relativamente ao número de casos

também se verifica em Portugal. Perante o surgimento de vários casos de assédio em meio académico, a

Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho Fernanda Campos declarou que os processos

movidos são «absolutamente insignificantes perante aquilo que conhecemos» (Rádio Renascença, 21 de abril

de 2023). A visibilidade alcançada pela luta dos movimentos contra o assédio em meio académico deve

alertar-nos para um problema mais geral ao nível de todos os contextos sociais, designadamente no mundo do

trabalho.

O compromisso nacional e internacional do País no combate à violência e ao assédio no mundo do

trabalho exige que Portugal ratifique a Convenção da OIT e que progrida mais quer a nível legislativo, quer a

nível de meios para reforçar a defesa das trabalhadoras e dos trabalhadores. Neste momento, a Convenção

sobre Violência e Assédio no Mundo do Trabalho, já ratificada por 27 Estados, entrou em vigor há dois anos,

no dia 25 de junho de 2021. Ao nível da União Europeia, os primeiros a ratificar foram a Grécia (30 de agosto

de 2021), a Itália (29 de outubro de 2021) e o Estado espanhol (25 de maio de 2022). Mais recentemente, a 12

de abril de 2023, também a França ratificou a Convenção, que entrará em vigor neste país um ano depois. É

tempo de Portugal também dar esse importante passo em defesa das trabalhadoras e dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e tendo em

consideração a sua competência para a aprovação de tratados internacionais estabelecida na alínea i) do

artigo 161.º da Constituição, recomendar ao Governo que submeta à sua apreciação a Convenção (n.º 190)

sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, adotada em Genebra, na 108.ª

Conferência Internacional do Trabalho, de 21 de junho de 2019, com vista à sua ratificação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

E DE REFORÇO DOS DIREITOSDAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO E DAS CRIANÇAS E JOVENS

ACOLHIDAS

Exposição de motivos

Em linha com aquelas que são as principais recomendações internacionais de referência, a Lei

n.º 142/2015, de 8 de setembro, procedeu à alteração da lei de proteção de crianças e jovens em perigo em

termos que passaram a prever a necessidade de o Estado privilegiar o acolhimento familiar, em detrimento do

acolhimento residencial. Por sua vez e na sequência de iniciativa do PAN e de outros partidos, a Lei

n.º 47/2019, de 8 de julho, procedeu à alteração do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, em termos

que lhe introduziram um conjunto de medidas de incentivo a esta forma de acolhimento, nomeadamente a

possibilidade de deduções em sede fiscal, a inclusão da criança ou jovem em acolhimento familiar no âmbito

do regime de faltas ou o reforço dos apoios financeiros.

Não obstante tais esforços da Assembleia da República, volvidos quase 4 anos das últimas alterações ao

regime do acolhimento familiar, constata-se que continua a existir no nosso País um número diminuto de

famílias de acolhimento e que, de acordo com o mais recente relatório CASA, apenas 3,5 % de crianças e

jovens (ou seja, 224) em sistema de acolhimento são direcionados para o acolhimento familiar. Apesar de

escasso, este número corresponde ao maior crescimento dos últimos 15 anos, o que se ficou a dever não só

às alterações legislativas empreendidas nos últimos 8 anos, mas também conjunto de ações de disseminação

desta resposta, como sejam a elaboração de um guia prático e folheto informativo por parte da Segurança

Social, a dinamização de uma campanha nacional de divulgação desta resposta pela Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa e a realização de sessões informativas, cursos de formação e certificação de novas

famílias de acolhimento.

Sem prejuízo do exposto, continuam a verificar-se um conjunto de dificuldades a que esta iniciativa

pretende dar resposta e cuja solução não passa necessariamente por alterações legislativas, mas antes por

melhoria de procedimentos, por reforço da formação e por campanhas de sensibilização.

A primeira das dificuldades, reconhecida de resto pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, passa

pela perceção negativa que os juízes e os tribunais continuam a ter quanto ao acolhimento familiar, pois, ao

não o reconhecerem como «modelo de confiança», acabam por não aplicar esta opção como medida

preferencial de colocação das crianças e jovens em risco, nos termos definidos na Lei n.º 142/2015, de 8 de

setembro (que desta forma fica por cumprir). Assim, a primeira medida que propomos é a que se assegure o

reforço da formação de magistrados e das comissões de proteção de crianças e jovens relativamente ao

acolhimento familiar, em moldes que garantam uma sensibilização para o enquadramento legal em vigor, as

boas práticas internacionais na matéria e as vantagens deste modelo de acolhimento face a outros.

A segunda das dificuldades prende-se com o facto de se continuar a verificar uma menor disponibilidade

das famílias de acolhimento para acolher crianças e jovens mais velhas. De acordo com o referido relatório

CASA, de 2021, o maior número de crianças a beneficiar desta resposta tem menos de 6 anos (66 crianças,

um total de 29,5 % do total) e no caso da faixa etária dos 15 aos 17 anos registou-se mesmo um decréscimo

de 25 % no acolhimento familiar. Este problema ocorre também no âmbito da adoção conforme o PAN já

alertou por via do Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª. Por isso mesmo, a segunda das medidas propostas por esta

iniciativa passa por assegurar a inclusão no âmbito do referencial de formação do Programa de Acolhimento

Familiar de ações de sensibilização e capacitação para o acolhimento e adoção de crianças mais velhas.

A terceira das dificuldades prende-se com o facto de continuar a existir dificuldades no acesso a serviços

públicos essenciais por parte das famílias de acolhimento. Não são raros os casos em que crianças e jovens

acolhidos ficam sem médico de família, porque as unidades de saúde familiar e centros de saúde recusam a

sua integração no agregado familiar da família de acolhimento; em que balcões do cidadão ou lojas do cidadão

impedem a renovação dos cartões de cidadão das crianças menores por parte das suas famílias de

acolhimento; em que crianças em regime de acolhimento familiar se veem excluídas do acesso à creche,

porque estas entidades desconhecem que estas crianças são abrangidas por um regime de «extravaga»; ou

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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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em que crianças e jovens em regime de acolhimento se veem com dificuldades de matrícula no ensino

obrigatório, porque a respetiva Junta de Freguesia se recusa a passar declaração de que a criança faz parte

do agregado familiar da sua família de acolhimento. Estas situações são absolutamente inadmissíveis e

contrariam os avanços legais dados nos últimos anos, pelo que com a presente iniciativa o PAN pretende que

seja criado um grupo de trabalho interministerial para o levantamento das dificuldades sentidas pelas famílias

de acolhimento no seu relacionamento com a Administração Pública e no acesso a serviços públicos

essenciais, e à identificação das alterações de procedimentos que se revelem necessárias a melhor

salvaguardar os direitos das famílias de acolhimento e das crianças e jovens acolhidas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar:

I. O reforço da formação de magistrados e das comissões de proteção de crianças e jovens relativamente

ao acolhimento familiar, em termos que garantam uma sensibilização para o enquadramento legal em vigor, as

boas práticas internacionais na matéria e as vantagens deste modelo de acolhimento face a outros;

II. A inclusão no âmbito do referencial de formação do Programa de Acolhimento Familiar de ações de

sensibilização e capacitação para o acolhimento e adoção de crianças e jovens mais velhos; e

III. A criação de um grupo de trabalho interministerial para o levantamento das dificuldades sentidas pelas

famílias de acolhimento no seu relacionamento com a Administração Pública e no acesso a serviços públicos

essenciais, e à identificação das alterações de procedimentos que se revelem necessárias a melhor

salvaguardar os direitos das famílias de acolhimento e das crianças e jovens acolhidas.

Assembleia da República, 21 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 783/XV/1.ª

PROCEDE À CONSAGRAÇÃO DO DIA NACIONAL DE COMBATE À SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO

Exposição de motivos

Todas as políticas ou medidas para pessoas em situação de sem-abrigo devem ter em consideração o

facto de se tratar de um grupo heterogéneo. Cada pessoa tem o seu percurso individual e as respostas

devem, por isso, ser pensadas tendo em consideração esse percurso e as causas estruturais e individuais,

múltiplas, que originaram e mantêm a situação presente.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de

Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem-abrigo

como «[…] aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo,

orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,

vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário […] ou sem

casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito […]», havendo ainda a distinção entre

sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.

Contudo, a crise na habitação que se faz sentir no nosso País, com a crescente subida generalizada dos

preços das casas, associada à crise inflacionária espoletada, sobretudo, como consequência da guerra na

Ucrânia, é um dos fatores que tem sido apontado por diversas associações para o aumento que denunciam de

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pessoas em situação de sem-abrigo em Portugal.

Não só muitas pessoas estarão a vivenciar dificuldades acrescidas em ter um teto sob o qual viver quer

pelas elevadas rendas, quer pelos aumentos das prestações dos créditos à habitação, como também, no caso

de diversas outras que já se encontravam em situação de sem-abrigo (sem teto ou sem casa) tem aumentado

a dificuldade de reintegração por parte das associações a operar no terreno.

De acordo com os dados mais recentes1, atualmente, disponíveis, no final de 2021 estavam sinalizadas

9604 pessoas em situação de sem-abrigo, 4873 em situação de sem teto e 4731 em situação de sem casa.

Mais recentemente, e tanto no que respeita ao centro urbano de Lisboa como do Porto, quem acompanha de

perto a realidade da situação de sem-abrigo é unânime ao afirmar que não só os números de casos

oficialmente conhecidos «não refletem metade da realidade»2, como atesta estar a haver um aumento do

número de casos3. De acordo com dados apresentados recentemente na Assembleia Municipal de Lisboa, por

exemplo, no âmbito de um debate sobre o Plano Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo 2019-

2023, em 2018 foram identificados um total de 2473 cidadãos (2112 sem casa e 361 sem teto), em 2019

aumentou para 3178 (2713 sem casa e 465 sem teto), em 2020 subiu para 3811 (3364 sem casa e 447 sem

teto), em 2021 reduziu para 3328 (3021 sem casa e 307 sem teto) e em 2022 contabilizavam-se 3138 (2744

sem casa e 394 sem teto). Números como estes denotam que esta é uma situação que continua a ser fonte de

preocupação e, como tal, de ação político-social, particularmente tendo em conta que há cada vez mais casos

de problemas de saúde mental associados ao fenómeno da pobreza e das pessoas em situação de sem-

abrigo, os quais carecem, eles próprios, de atenção e respostas acrescidas. As associações no terreno

alertam ainda que, face ao atual contexto, a rede de instituições de apoio não está a chegar para todas as

situações.

Não obstante Portugal dispor de uma Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de

Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA)4, há ainda muito a fazer em matéria de prevenção, de sensibilização e de

combate à situação de sem-abrigo no nosso País, numa ação concertada, continuada e robusta.

Foi nesse sentido que, aliás, há precisamente dois anos foi assinada por representantes de 27 Estados-

Membros da União Europeia (UE) a Declaração de Lisboa sobre a Plataforma Europeia de Combate à

Situação de Sem-Abrigo e lançaram a Plataforma Europeia de Luta contra o Sem-Abrigo, procurando assim

dar uma resposta mais ajustada às necessidades das cerca de 700 mil pessoas que vivem nas ruas de toda a

Europa.

Os signatários da referida plataforma – que é um resultado concreto do Plano de Ação do Pilar Europeu

dos Direitos Sociais para a aplicação do Princípio 19 relativo à habitação e à assistência aos sem-abrigo –

concordaram na realização de um conjunto de ações tendo em vista, entre outros objetivos, que «ninguém

dorme na rua por falta de alojamento de emergência acessível, seguro e adequado» ou que «ninguém vive em

alojamentos de emergência ou de transição mais tempo do que o necessário para passar com êxito para uma

solução de habitação permanente».

Dois anos volvidos sobre o lançamento da plataforma europeia e quando termina no final deste ano a

vigência da ENIPSSA, para o Pessoas-Animais-Natureza deve ser uma prioridade o reforço da prevenção e da

aplicação de abordagens integradas e orientadas para dar resposta efetiva às necessidades das pessoas em

situação de sem-abrigo habitação e não apenas para a sua gestão.

Nesse sentido, ciente de que este é um esforço coletivo, o Pessoas-Animais-Natureza vem propor que seja

consagrado o Dia Nacional de Combate à Situação de Sem-Abrigo, a assinalar a 21 de junho, data do

lançamento da plataforma europeia, como medida de sensibilização e de apelo à tomada de ação para dar voz

àqueles que «não têm voz».

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

1 https://www.enipssa.pt/documents/10180/11876/S%C3%ADntese+de+resultados+2021+-+Inqu%C3%A9rito+de+caracteriza%C3%A7%C3%A3o+das+pessoas+em+situa%C3%A7%C3%A3o+de+sem-abrigo/983812db-ef1e-4238-96c8-2ef4f472e9f1 2 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/03/17/habitacao-alta-de-precos-faz-aumentar-numero-de-pessoas-sem-abrigo/324194/ 3 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/05/17/lisboa-numero-de-pessoas-em-situacao-de-sem-abrigo-cresceu-para-394/331652/ 4 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 107/2017, de 25 de julho, e alterada pela Resolução Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro de 2020.

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Portuguesa, consagrar o dia 21 de junho como o Dia Nacional de Combate à Situação de Sem-Abrigo.

Assembleia da República, 21 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 784/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE A ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DE

PESSOAS EM SITUAÇÃO DESEM-ABRIGO 2030

Exposição de motivos

Todas as políticas ou medidas para pessoas em situação de sem-abrigo devem ter em consideração o

facto de se tratar de um grupo heterogéneo. Cada pessoa tem o seu percurso individual e as respostas

devem, por isso, ser pensadas tendo em consideração esse percurso e as causas estruturais e individuais,

múltiplas, que originaram e mantêm a situação presente.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de

Integração das Pessoas em Situação de Sem-abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem-abrigo

como «[…] aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo,

orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,

vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário[…] ou sem

casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito […]», havendo ainda a distinção entre

sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.

Contudo, a crise na habitação que se faz sentir no nosso país, com a crescente subida generalizada dos

preços das casas, associada à crise inflacionária espoletada, sobretudo, como consequência da guerra na

Ucrânia, é um dos fatores que tem sido apontado por diversas associações para o aumento que denunciam de

pessoas em situação de sem-abrigo em Portugal.

Não só muitas pessoas estarão a vivenciar dificuldades acrescidas em ter um teto sob o qual viver quer

pelas elevadas rendas, quer pelos aumentos das prestações dos créditos à habitação, como também, no caso

de diversas outras que já se encontravam em situação de sem-abrigo (sem teto ou sem casa) tem aumentado

a dificuldade de reintegração por parte das associações a operar no terreno.

De acordo com os dados mais recentes1, atualmente, disponíveis, no final de 2021 estavam sinalizadas

9604 pessoas em situação de sem-abrigo, 4873 em situação de sem teto e 4731 em situação de sem casa.

Mais recentemente, e tanto no que respeita ao centro urbano de Lisboa como do Porto, quem acompanha de

perto a realidade da situação de sem-abrigo é unânime ao afirmar que não só os números de casos

oficialmente conhecidos «não refletem metade da realidade»2, como atesta estar a haver um aumento do

número de casos3. De acordo com dados apresentados recentemente na Assembleia Municipal de Lisboa, por

exemplo, no âmbito de um debate sobre o Plano Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo 2019-

2023, em 2018 foram identificados um total de 2473 cidadãos (2112 sem casa e 361 sem teto), em 2019

aumentou para 3178 (2713 sem casa e 465 sem teto), em 2020 subiu para 3811 (3364 sem casa e 447 sem

teto), em 2021 reduziu para 3328 (3021 sem casa e 307 sem teto) e em 2022 contabilizavam-se 3138 (2744

sem casa e 394 sem teto). Números como estes denotam que esta é uma situação que continua a ser fonte de

preocupação e, como tal, de ação político-social, particularmente tendo em conta que há cada vez mais casos

1 https://www.enipssa.pt/documents/10180/11876/S%C3%ADntese+de+resultados+2021+-+Inqu%C3%A9rito+de+caracteriza%C3%A7%C3%A3o+das+pessoas+em+situa%C3%A7%C3%A3o+de+sem-abrigo/983812db-ef1e-4238-96c8-2ef4f472e9f1 2 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/03/17/habitacao-alta-de-precos-faz-aumentar-numero-de-pessoas-sem-abrigo/324194/ 3 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/05/17/lisboa-numero-de-pessoas-em-situacao-de-sem-abrigo-cresceu-para-394/331652/

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de problemas de saúde mental associados ao fenómeno da pobreza e das pessoas em situação de sem-

abrigo, os quais carecem, eles próprios, de atenção e respostas acrescidas. As associações no terreno

alertam ainda que, face ao atual contexto, a rede de instituições de apoio não está a chegar para todas as

situações.

Não obstante Portugal dispor de uma Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de

Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA)4, há ainda muito a fazer em matéria de prevenção, de sensibilização e de

combate à situação de sem-abrigo no nosso País, numa ação concertada, continuada e robusta.

Foi nesse sentido que, aliás, há precisamente dois anos foi assinada por representantes de 27 Estados-

Membros da União Europeia (UE) a Declaração de Lisboa sobre a Plataforma Europeia de Combate à

Situação de Sem-Abrigo e lançaram a Plataforma Europeia de Luta contra o Sem-Abrigo, procurando assim

dar uma resposta mais ajustada às necessidades das cerca de 700 mil pessoas que vivem nas ruas de toda a

Europa.

Os signatários da referida plataforma – que é um resultado concreto do Plano de Ação do Pilar Europeu

dos Direitos Sociais para a aplicação do Princípio 19 relativo à habitação e à assistência aos sem-abrigo –

concordaram na realização de um conjunto de ações tendo em vista, entre outros objetivos, que «ninguém

dorme na rua por falta de alojamento de emergência acessível, seguro e adequado» ou que «ninguém vive em

alojamentos de emergência ou de transição mais tempo do que o necessário para passar com êxito para uma

solução de habitação permanente».

Dois anos volvidos sobre o lançamento da plataforma europeia e quando termina no final deste ano a

vigência da ENIPSSA, para o Pessoas-Animais-Natureza deve ser uma prioridade o reforço da prevenção e da

aplicação de abordagens integradas e orientadas para dar resposta efetiva às necessidades das pessoas em

situação de sem-abrigo habitação e não apenas para a sua gestão.

Nesse sentido, o Pessoas-Animais-Natureza vem propor que o Governo dê seguimento à preparação do

próximo prazo de vigência da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo e

diligencie no sentido de uma divulgação mais regular dos inquéritos de caracterização das pessoas em

situação de sem-abrigo em Portugal.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Adote as diligências necessárias com vista à elaboração e aprovação da Estratégia Nacional para a

Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2030;

2 – Diligencie junto do Núcleo Executivo da ENIPSSA 2017-2023 para que procedam à divulgação do

Inquérito de caracterização das pessoas em situação de sem-abrigo de 2022;

3 – Proceda às alterações necessárias de modo a que a publicação do inquérito de caracterização das

pessoas em situação de sem-abrigo passe a ter uma periodicidade semestral.

Assembleia da República, 21 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 785/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE REFORÇAR A OFERTA E REDE DE

APOIO ÀS PESSOAS EMSITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO

Exposição de motivos

Todas as políticas ou medidas para pessoas em situação de sem-abrigo devem ter em consideração o

4 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM), n.º 107/2017, de 25 de julho, e alterada pela Resolução Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro de 2020.

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facto de se tratar de um grupo heterogéneo. Cada pessoa tem o seu percurso individual e as respostas

devem, por isso, ser pensadas tendo em consideração esse percurso e as causas estruturais e individuais,

múltiplas, que originaram e mantêm a situação presente.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de

Integração das Pessoas em Situação de Sem-abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem-abrigo

como «[…] aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo,

orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,

vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário […] ou sem

casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito […]», havendo ainda a distinção entre

sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.

Contudo, a crise na habitação que se faz sentir no nosso País, com a crescente subida generalizada dos

preços das casas, associada à crise inflacionária espoletada, sobretudo, como consequência da guerra na

Ucrânia, é um dos fatores que tem sido apontado por diversas associações para o aumento que denunciam de

pessoas em situação de sem-abrigo em Portugal.

Não só muitas pessoas estarão a vivenciar dificuldades acrescidas em ter um teto sob o qual viver quer

pelas elevadas rendas, quer pelos aumentos das prestações dos créditos à habitação, como também, no caso

de diversas outras que já se encontravam em situação de sem-abrigo (sem teto ou sem casa) tem aumentado

a dificuldade de reintegração por parte das associações a operar no terreno.

De acordo com os dados mais recentes1, atualmente, disponíveis, no final de 2021 estavam sinalizadas

9604 pessoas em situação de sem-abrigo, 4873 em situação de sem teto e 4731 em situação de sem casa.

Mais recentemente, e tanto no que respeita ao centro urbano de Lisboa como do Porto, quem acompanha de

perto a realidade da situação de sem-abrigo é unânime ao afirmar que não só os números de casos

oficialmente conhecidos «não refletem metade da realidade»2, como atesta estar a haver um aumento do

número de casos3. De acordo com dados apresentados recentemente na Assembleia Municipal de Lisboa, por

exemplo, no âmbito de um debate sobre o Plano Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo 2019-

2023, em 2018 foram identificados um total de 2473 cidadãos (2112 sem casa e 361 sem teto), em 2019

aumentou para 3178 (2713 sem casa e 465 sem teto), em 2020 subiu para 3811 (3364 sem casa e 447 sem

teto), em 2021 reduziu para 3328 (3021 sem casa e 307 sem teto) e em 2022 contabilizavam-se 3138 (2744

sem casa e 394 sem teto). Números como estes denotam que esta é uma situação que continua a ser fonte de

preocupação e, como tal, de ação político-social, particularmente tendo em conta que há cada vez mais casos

de problemas de saúde mental associados ao fenómeno da pobreza e das pessoas em situação de sem-

abrigo, os quais carecem, eles próprios, de atenção e respostas acrescidas. As associações no terreno

alertam ainda que, face ao atual contexto, a rede de instituições de apoio não está a chegar para todas as

situações.

Não obstante Portugal dispor de uma Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de

Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA)4, há ainda muito a fazer em matéria de prevenção, de sensibilização e de

combate à situação de sem-abrigo no nosso país, numa ação concertada, continuada e robusta.

Foi nesse sentido que, aliás, há precisamente dois anos foi assinada por representantes de 27 Estados-

Membros da União Europeia (UE) a Declaração de Lisboa sobre a Plataforma Europeia de Combate à

Situação de Sem-Abrigo e lançaram a Plataforma Europeia de Luta contra o Sem-Abrigo, procurando assim

dar uma resposta mais ajustada às necessidades das cerca de 700 mil pessoas que vivem nas ruas de toda a

Europa.

Os signatários da referida plataforma – que é um resultado concreto do Plano de Ação do Pilar Europeu

dos Direitos Sociais para a aplicação do Princípio 19 relativo à habitação e à assistência aos sem-abrigo –

concordaram na realização de um conjunto de ações tendo em vista, entre outros objetivos, que «ninguém

dorme na rua por falta de alojamento de emergência acessível, seguro e adequado» ou que «ninguém vive em

alojamentos de emergência ou de transição mais tempo do que o necessário para passar com êxito para uma

1 https://www.enipssa.pt/documents/10180/11876/S%C3%ADntese+de+resultados+2021+-+Inqu%C3%A9rito+de+caracteriza%C3%A7%C3%A3o+das+pessoas+em+situa%C3%A7%C3%A3o+de+sem-abrigo/983812db-ef1e-4238-96c8-2ef4f472e9f1 2 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/03/17/habitacao-alta-de-precos-faz-aumentar-numero-de-pessoas-sem-abrigo/324194/ 3 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/05/17/lisboa-numero-de-pessoas-em-situacao-de-sem-abrigo-cresceu-para-394/331652/ 4 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 107/2017, de 25 de julho, e alterada pela Resolução Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro de 2020.

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solução de habitação permanente».

Dois anos volvidos sobre o lançamento da plataforma europeia e quando se aproxima o término do período

de vigência da ENIPSSA, para o Pessoas-Animais-Natureza esta é uma oportunidade para se diligenciar no

sentido de proceder ao reforço dos apoios e da rede de cuidados às pessoas em situação de sem-abrigo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – No âmbito do quadro atual e de um próximo período de vigência da ENIPSSA, diligencie no sentido de

proceder a um levantamento exaustivo e integrado de todas as respostas de alojamento e de habitação

destinadas a pessoas em situação de sem-abrigo no território nacional;

2 – Proceda, no âmbito da ENIPSSA em vigor e sua sucessória, ao desenho de uma rede que inclua todas

as respostas de alojamento e de habitação no território nacional, incluindo outras soluções existentes, que

venham a ser identificadas no seguimento do n.º 1, a qual deverá estar devidamente incluída numa plataforma

digital a ser gerida, mantida e atualizada pela equipa de gestão da ENIPSSA.

3 – De modo a melhor apoiar a tomada de ação por parte das entidades competentes, nomeadamente as

que integram o núcleo de gestão da ENIPSSA, a rede a criar deverá constituir-se como a ferramenta por

excelência para a identificação das lacunas de resposta em cada zona do território, nomeadamente no que

respeita a identificação de oferta/procura de alojamento e/ou de necessidades (complementares) de

financiamento para alojamento, de soluções de housing first, de unidades residenciais pequenas de

acolhimento com vagas de emergência com funcionamento 24h/dia, apartamentos partilhados com alojamento

permanente, apartamentos de autonomização, habitação municipal individual ou partilhada, entre outras

soluções.

Assembleia da República, 21 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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