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Quarta-feira, 21 de junho de 2023 II Série-A — Número 246
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que apoie o processo de adesão da Ucrânia à União Europeia e medidas de natureza penal internacional destinadas a investigar e julgar crimes cometidos na guerra da Ucrânia. — Recomenda ao Governo que condene o ecocídio provocado pela Rússia na Ucrânia e que apoie as iniciativas internacionais tendentes a assegurar a reparação da destruição ambiental provocada. Projetos de Lei (n.os 212, 809, 823, 830, 835 e 836/XV/1.ª): N.º 212/XV/1.ª (Estatuto de apátrida): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração do L, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 809/XV/1.ª (Altera o conceito do crime de pornografia de menores): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 823/XV/1.ª (Procede à alteração do Código de Processo Penal, com vista a assegurar o direito a intérprete de língua
gestual portuguesa aos cidadãos surdos ou intérprete de língua estrangeira aos cidadãos estrangeiros): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 830/XV/1.ª (Aprova o Estatuto do Estudante Deslocado Insular): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 835/XV/1.ª (PAN) — Reforça os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e cria um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, alterando a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro. N.º 836/XV/1.ª (PSD) — Reforça a proteção e os direitos de todos os trabalhadores-estudantes. Propostas de Lei (n.os 78, 79, 80, 83, 89 e 91/XV/1.ª): N.º 78/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro – Regime do estado de sítio e do estado de emergência): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 79/XV/1.ª (Altera a lei da organização do sistema judiciário – reinstalação dos Tribunais da Relação dos Açores e da Madeira): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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N.º 80/XV/1.ª (Altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 83/XV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 89/XV/1.ª (Transpõe a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e amplia o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 91/XV/1.ª (Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 781 a 785/XV/1.ª): N.º 781/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a Convenção sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho. N.º 782/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de promoção do acolhimento familiar e de reforço dos direitos das famílias de acolhimento e das crianças e jovens acolhidas. N.º 783/XV/1.ª (PAN) — Procede à consagração do Dia Nacional de Combate à Situação de Sem-Abrigo. N.º 784/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2030. N.º 785/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de reforçar a oferta e rede de apoio às pessoas em situação de sem-abrigo. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 212/XV/1.ª
(ESTATUTO DE APÁTRIDA)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração do L, e
texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª, da iniciativa do Deputado único representante do partido Livre (DURP
L), baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação
na especialidade em 21 de julho de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre o projeto de lei foram solicitados, em 6 de julho de 2022, pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Alto Comissariado para as Migrações. Foi ainda requerido pelo Grupo
Parlamentar do PSD o parecer do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
3 – A 31 de maio de 2023, o proponente apresentou uma proposta de alteração ao texto do projeto lei em
apreço.
4 – Na reunião da Comissão de 7 de junho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção do CH, da IL e do DURP do PAN, procedeu-se à
discussão na especialidade do projeto de lei em epígrafe e da proposta de alteração apresentada, nos
seguintes termos:
O Sr. Deputado Rui Tavares (L) aludiu à audiência de Maha Mamo, na qual explicou a sua situação de
apátrida, dando voz a um problema sentido por muitos cidadãos, que se veem coartados nos seus direitos, e
recordou as palavras de Hannah Arendt quando defendia «o direito a ter direitos», afirmando que a cidadania
era o direito-chave que abria as portas a todos os outros. Observou que os dados eram modestos,
constatando que era possível que tal se devesse à inexistência de um estatuto de apátrida. Mencionou ainda o
recurso ao passaporte Nansen durante o período entre guerras, o que afirmou não ter acontecido após a
Segunda Guerra Mundial. Observou que existia um compromisso internacional e que cabia aos Estados dar
corpo a esse instituto e que fora nesse sentido que apresentara a iniciativa. Concluiu dando nota de que fizera
alterações no sentido de incorporar sugestões do ACNUR.
A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) assinalou a relevância do testemunho da ativista Maha
Mamo, recebida em audiência em 21 de março de 2023, o qual considerou ter inspirado a apresentação da
iniciativa e recordou que Portugal aderira à Convenção do Estatuto Apátrida, existindo uma lacuna legislativa
no ordenamento jurídico português que a iniciativa iria resolver.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) saudou a iniciativa, expressando a concordância do seu grupo
parlamentar com a mesma, sinalizando, porém que não votaria favoravelmente o artigo 7.º-B a aditar à Lei
n.º 27/2008, conforme constava da proposta de alteração, por criar uma obrigação à Assembleia da República.
O Sr. Deputado Pedro Anastácio (PS) saudou igualmente a iniciativa, afirmando, porém, que não
acompanhariam as alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro, por considerar o seu grupo parlamentar que estavam em causa questões distintas e que uma coisa
era criar o estatuto de apátrida, outra era alterar a Lei da Nacionalidade e modificar as condições para a sua
obtenção.
5 – Da votação resultou o seguinte:
• Artigo 2.º da proposta de alteração com a epígrafe «Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro» –
rejeitado com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do BE e do DURP do L;
• Artigo 3.º da proposta de alteração com a epígrafe «Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro» – rejeitado com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do BE e do DURP do
L;
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• Artigo 4.º da proposta de alteração e artigo 2.º do projeto de lei com a epígrafe «Alteração à Lei n.º
23/2007, de 4 de julho» – aprovado por unanimidade;
• Artigo 5.º da proposta de alteração e artigo 3.º do projeto de lei com a epígrafe «Aditamento à Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho» – aprovado por unanimidade;
• Artigo 6.º da proposta de alteração e artigo 4.º do projeto de lei com a epígrafe «Alteração à Lei
n.º 27/2008, de 30 de junho» – aprovado por unanimidade;
• Artigo 7.º da proposta de alteração e artigo 5.º do projeto de lei com a epígrafe «Aditamento à Lei
n.º 27/2008, de 30 de junho»:
▪ 7.º-A – aprovado por unanimidade;
▪ 7.º-B – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do L e abstenções do PSD e do PCP;
▪ 7.º-C – aprovado por unanimidade.
• Artigo 1.º do projeto de lei com a epígrafe «Objeto» – aprovado por unanimidade;
• Artigo 7.º do projeto de lei com a epígrafe «Entrada em vigor» – aprovado por unanimidade;
6 – Na reunião da Comissão de 21 de junho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção da IL, foi concluída a discussão e votação na
especialidade do projeto de lei em epígrafe e da proposta de alteração, de forma a colmatar dúvidas
resultantes da discussão e votação anteriormente ocorridas.
• Após a explicitação do proponente, teve, então, lugar a votação do artigo 7.º-C (Extinção do estatuto de
apátrida), na redação do projeto de lei, a aditar à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo o mesmo sido
aprovado por unanimidade, para figurar como artigo 7.º-D, a seguir ao recém-aprovado artigo 7.º-C
(Título de viagem).
Foi ainda submetida a votação a proposta de eliminação do artigo 6.º constante do projeto de lei, uma vez
que o seu conteúdo, conforme explanado pelo proponente, fora incorporado nos artigos 7.º-A e 7.º-B
aditados pela proposta de alteração aprovada. Submetida a votação, foi também aprovada por
unanimidade a proposta de eliminação do artigo 6.º do projeto de lei com a epígrafe «Regulação».
7 – Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos e renumeração de artigos do projeto de
lei.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final doProjeto de Lei n.º 212/XV/1.ªe as propostas de
alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Deputado Único Representante do Partido LIVRE
Proposta de alteração
Artigo 1.º
[…]
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, à alteração
do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, à alteração da Lei n.º 23/2007,
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de 4 de julho, na sua redação atual e à alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.
(Novo) Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
(Novo.)10 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, àqueles a quem tenha sido
reconhecido o estatuto de apátrida desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residirem legalmente no território português há pelo menos três anos;
b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
c) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior
a 5 anos, por crime contra a segurança nacional;
d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu demonstrado
envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
11 – (Renumeração dos números seguintes.)»
(Novo) Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua versão atual, o artigo 24.º-D, com a
seguinte redação:
«Artigo 24.º-D
Naturalização de apátridas
1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por
naturalização, àqueles a quem tenha sido reconhecido o estatuto de apátrida desde que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residam legalmente no território português há pelo menos três anos;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa;
c) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior
a 5 anos, por crime contra a segurança nacional;
d) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu demonstrado
envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
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2 – O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente
em território português há pelo menos três anos;
c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto
no artigo 25.º;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses e pelas autoridades
dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, designadamente dos países de origem e
da última nacionalidade ou da nacionalidade dos progenitores.
3 – Os documentos previstos na alínea a) e na segunda parte da alínea d) do número anterior podem ser
dispensados, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.»
Artigo 4.º (Anterior artigo 2.º)
[…]
A alínea a) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou
por efeito de aplicação da lei, como seu nacional;
b) […]
Artigo 17.º
[…]
[…]»
Artigo 5.º (Anterior artigo 3.º)
[…]
É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]»
Artigo 6.º (Anterior artigo 4.º)
[…]
A alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou
por efeito de aplicação da lei, como seu nacional;
b) […]
2 – […]»
Artigo 7.º (Anterior artigo 5.º)
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atual, os artigos 7.º-A,7.º-B e 7.º-C com a
seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
[…]
1 – É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que de acordo com a sua legislação ou por efeito
de aplicação da lei nenhum Estado considera como seu nacional segundo a sua legislação, nos termos da
Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.
2 – O reconhecimento do estatuto de apátrida confere direito ao estatuto de proteção subsidiária.
Artigo 7.º-B
Estatuto do Apátrida
A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida a que se refere o artigo
anterior, que com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, considere
designadamente:
a) o procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de
quem requer o estatuto e por parte de quem avalia; a instrução do pedido; as diligências probatórias admitidas
e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo; a metodologia e as garantias processuais caso para
a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;
b) as garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas em ordem à proteção de mulheres, de
crianças e de pessoas com deficiência; a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio
na tradução; os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem
expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre; o procedimento de recurso da
decisão relacionada com o pedido;
c) a entidade competente para a apreciação e decisão, sua composição, competências e enquadramento
orgânico;
d) os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto.
Artigo 7.º-C
Título de viagem
O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º A da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.»
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Assembleia da República, 29 de maio de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e à alteração da Lei n.º
27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção
subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a
ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1
de dezembro
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
O artigo 3.º e o artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Para efeitos da presente lei considera-se:
a) “Apátrida” toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou
por efeito de aplicação da lei, como seu nacional;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
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z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) [Anterior alínea dd).]
ff) [Anterior alínea ee).]
gg) [Anterior alínea ff).]
hh) [Anterior alínea gg).]
ii) [Anterior alínea hh).]
jj) [Anterior alínea ii).]
kk) [Anterior alínea jj).]
ll) [Anterior alínea kk).]
mm) [Anterior alínea ll).]
nn) [Anterior alínea mm).]
oo) [Anterior alínea nn).]
pp) [Anterior alínea oo).]
qq) [Anterior alínea pp).]
rr) [Anterior alínea qq).]
ss) [Anterior alínea rr).]
tt) [Anterior alínea ss).]
uu) [Anterior alínea tt).]
vv) [Anterior alínea uu).]
ww) [Anterior alínea vv).]
xx) [Anterior alínea ww.]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Título de viagem para apátridas;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e.)]
2 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Título de viagem para apátridas
1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional
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podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
2 – Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com
as necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
O artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – Para efeitos do disposto na presente lei considera-se:
a) “Apátrida” toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação,
como seu nacional;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
ab) [Anterior alínea aa).]
ac) [Anterior alínea ab).]
ad) [Anterior alínea ac).]
ae) [Anterior alínea ad).]
af) [Anterior alínea ae).]
ag) [Anterior alínea af).]
ah) [Anterior alínea ag).]
ai) [Anterior alínea ah).]
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2 – […]»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a seguinte
redação:
«Artigo 7.º-A
Reconhecimento do estatuto de apátrida
1 – É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de
aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto
dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.
Artigo 7.º-B
Estatuto do apátrida
A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o estatuto do apátrida a que se refere o artigo
anterior, que, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, considere
designadamente:
a) o procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de
quem requer o estatuto e por parte de quem avalia a instrução do pedido as diligências probatórias admitidas e
as modalidades de acesso e de submissão do mesmo a metodologia e as garantias processuais caso para a
mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;
b) as garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas em ordem à proteção de mulheres, de
crianças e de pessoas com deficiência a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio
na tradução os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem
expulso do País, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre o procedimento de recurso da
decisão relacionada com o pedido;
c) a entidade competente para a apreciação e decisão, sua composição, competências e enquadramento
orgânico;
os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto.
Artigo 7.º-C
Título de viagem
O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.
Artigo 7.º-D
Extinção do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de
outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Palácio de São Bento, em 21 de junho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE LEI N.º 809/XV/1.ª
(ALTERA O CONCEITO DO CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 809/XV/1.ª – Altera o conceito do crime de
pornografia de menores.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2023. Foi admitido a 2 de junho e, por
despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). tendo a signatária deste parecer
sido designada como relatora.
O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do
artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A
iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Em 7 de junho de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao
Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o
tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento da entrega
deste parecer, nenhum dos pareceres solicitados tinha sido ainda recebido.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Nos exatos termos da nota técnica, «a iniciativa legislativa visa alterar o conceito do crime de pornografia
de menores, alterando, para o efeito, o Código Penal (CP).
A proponente constata que a proteção de menores contra qualquer forma de exploração ou abuso constitui
uma exigência incontornável da sociedade, assinalando a especial censurabilidade inerente aos crimes
sexuais contra menores dado os danos profundos e duradouros gerados e observando que a sua prática é
potenciada pelo uso crescente de tecnologias.
Recorda que a infância é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado no artigo 69.º da
Constituição da república Portuguesa, e que o Estado português está vinculado à Convenção sobre os Direitos
das Crianças, à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual
e os Abusos Sexuais e à Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, a qual
insta os Estados-Membros a penalizar de forma eficaz as formas graves de abuso sexual, designadamente as
facilitadas pelo recurso às tecnologias de informação e da comunicação, garantindo a supressão imediata de
conteúdos em páginas eletrónicas que contenham ou difundam a chamada pornografia infantil sediadas no
seu território e podendo, por exemplo, recorrer a mecanismos de bloqueio do seu acesso.
Observa que o Código Penal distingue entre crimes contra a liberdade sexual e crimes contra a
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autodeterminação sexual, citando um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e alude às alterações
introduzidas ao artigo 176.º pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, concluindo que a definição vertida no
artigo 176.º carece de clarificação e aprofundamento, uma vez que o conceito de pornografia subentende um
nível de consentimento, o qual não existe nos crimes sexuais contra menores.
Em concreto, propõe as seguintes alterações ao CP:
– ao crime de abuso sexual de crianças, substituindo, na alínea b) do n.º 3 do artigo 171.º, a expressão
«objeto pornográficos» por «objeto de cariz sexual»;
– ao artigo 176.º, alterando a epígrafe de «pornografia de menores» para «abuso sexual de menores com
base em imagens» e substituindo, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 6, a expressão «espetáculo
pornográfico» por «espetáculo de cariz sexual», na alínea b) do n.º 1, a expressão «gravação
pornográfica» por «gravação de cariz sexual» e, nos n.os 4 e 8, a expressão «material pornográfico» por
«material de cariz sexual»; e
– ao artigo 368.º-A, substituindo, na alínea a) do n.º 1, a expressão «pornografia de menores» por «abuso
sexual de menores com base em imagens».
O projeto de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo
alterando o Código Penal; e o último determinando a data de entrada em vigor da lei a aprovar.
I. c) Enquadramento legal
Em conformidade com o vertido na nota técnica, «os crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I (Crimes contra as pessoas) da Parte Especial do
Código Penal (CP) 1, divididos em duas secções que compreendem, respetivamente, os crimes contra a
liberdade sexual2 e os crimes contra a autodeterminação sexual3 4. É nesta última que se enquadram os
crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores, previstos nos artigos 171.º e 176.º,
respetivamente, e cuja alteração se propõe […].
Os crimes contra autodeterminação sexual foram autonomizados com a revisão do CP de 1995, prevendo-
se no então artigo 172.º o crime de abuso sexual de crianças. Com a Lei n.º 59/2007, de 15 de setembro5, este
crime passa a estar previsto no artigo 171.º, a que a Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conferiu a sua redação
atual.
O artigo 171.º tipifica, pois, o crime de abuso sexual de criança, que consiste na prática de ato sexual de
relevo com ou em menor de 14 anos, ou em levar menor de 14 anos a praticá-lo com outra pessoa. Este crime
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, agravada para 3 a 10 anos quando o ato sexual de relevo
consista num dos indicados no seu n.º 2. É também considerada abuso sexual de crianças, mas punida com
pena de prisão até três anos, a prática de um dos seguintes atos: importunar menor de 14 anos, praticando ato
previsto no artigo 170.º6; atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto
pornográficos; aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais.
No artigo 176.º prevê-se o crime de pornografia de menores, que abrange várias condutas,
designadamente a utilização de menor em espetáculo pornográfico ou em fotografia, filme ou gravação
pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciamento de menor para esses fins. Estas condutas
são puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos, que sobe para 1 a 8 anos se os atos forem praticados com
recurso a violência ou ameaça grave, conforme se estabelece no n.º 3, cuja alteração se propõe.
Recorde-se que, tal como previsto no n.º 8 do mesmo artigo, para estes efeitos, considera-se pornográfico
1 Diploma consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 07/06/2023. 2 Secção I – artigos 163.º a 170.º. 3 Secção II – artigos 171.º a 176.º-B. 4 Inclui ainda uma Secção III, que contém disposições comuns aos crimes acima referidos sobre agravação (artigo 177.º) e queixa (artigo 178.º). 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 6 Praticar perante outra pessoa atos de carácter exibicionista, formular propostas de teor sexual ou constrangê-la a contacto de natureza sexual.
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todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente
explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte
do seu corpo (n.º 8).
O crime de pornografia de menores foi autonomizado com a revisão do Código Penal operada pela Lei
n.º 59/2007, sendo que algumas destas condutas eram já criminalmente puníveis, no âmbito dos crimes de
abuso sexual de crianças e adolescentes. Desde então, o artigo 176.º foi alterado pela Lei n.º 103/2015, que,
designadamente, introduziu o recurso à violência ou ameaça grave como circunstância agravante. A redação
atual do artigo 176.º foi-lhe dada pela Lei n.º 40/2020, de 22 de julho, a qual reforça o quadro sancionatório e
processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece
deveres de informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores […]».
PARTE II – Opinião da relatora
A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
o projeto em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 809/XV/1.ª – Altera o conceito do crime de
pornografia de menores.
2 – A iniciativa legislativa visa alterar a epígrafe e alguns elementos típicos do crime de pornografia de
menores.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 809/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.
A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do BE e do
PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 823/XV/1.ª (1)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM VISTA A ASSEGURAR O
DIREITO A INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA AOS CIDADÃOS SURDOS OU
INTÉRPRETE DE LÍNGUA ESTRANGEIRA AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS):
Exposição de motivos
A Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, é um ato jurídico
importante que estabelece normas mínimas relativas ao direito à interpretação e à tradução em processos
penais na União Europeia e garante o direito fundamental à interpretação e à tradução para assegurar um
julgamento justo, de forma que que os suspeitos ou acusados que não compreendam ou falem a língua do
processo penal possam compreender o caso contra eles e exercer o seu direito de defesa.
Nos termos desta diretiva, os suspeitos ou acusados têm direito à interpretação durante o processo penal,
incluindo qualquer comunicação com o seu advogado, o que é válido desde a fase de investigação até ao
julgamento, por forma a garantir que o suspeito ou acusado possa exercer plenamente o seu direito de defesa.
Para além disso, os sujeitos acusados têm direito à tradução de todos os documentos essenciais para o
exercício do seu direito de defesa, como sejam, entre outros, o mandado de detenção, a acusação, as
decisões judiciais e outros documentos que sejam fundamentais para a sua compreensão do processo.
Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que a interpretação e a tradução sejam de
qualidade suficiente para salvaguardar o direito de defesa, por forma a garantir um nível uniforme de proteção
aos suspeitos ou acusados em toda a União Europeia.
A Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, consagra o direito à
informação em processos penais, estabelecendo normas mínimas sobre o direito dos suspeitos ou acusados
em processo penal, e de pessoas sujeitas a mandados de detenção europeus a serem informados dos seus
direitos e dos factos e circunstâncias relacionados com a acusação.
De acordo com a diretiva, os suspeitos ou acusados devem ser informados pronta e adequadamente sobre
os seus direitos, incluindo, por exemplo, o direito a um advogado, o direito a interpretação e tradução (se não
entenderem a língua), o direito ao silêncio, e o direito a ser informado da acusação contra eles.
A diretiva também estabelece que os suspeitos ou acusados têm direito a ser informados sobre os detalhes
da acusação contra eles, de forma que lhes permita preparar a sua defesa.
A diretiva estabelece ainda normas para a informação a ser fornecida a pessoas sujeitas a mandados de
detenção europeus, que incluem o direito a um advogado, o direito a informação sobre o mandado e o direito a
um conselho jurídico.
Esta diretiva faz parte de um conjunto mais amplo de diretrizes da União Europeia destinadas a garantir o
direito a um julgamento justo e a proteger os direitos dos suspeitos e acusados em processos penais.
É neste quadro que se apresenta o presente projeto de lei que visa consagrar, robustecer e aclarar o direito
do arguido a dispor de intérprete caso não conheça a língua do processo e o direito a dispor de tradução de
documentos essenciais.
Este projeto é motivado por uma série de razões. Em primeiro lugar, a necessidade de proteção de direitos
fundamentais, pois é uma premissa básica do nosso sistema jurídico que todas as pessoas têm direito a um
julgamento justo. Não obstante, se o arguido não consegue compreender a língua do processo ou os
documentos apresentados, a sua capacidade de participar plenamente e de deduzir a sua defesa de forma
eficaz fica seriamente comprometida.
Este projeto de lei visa garantir que o direito a um julgamento justo é plenamente respeitado,
independentemente da língua materna do arguido.
Em segundo lugar, a garantia de igualdade perante a lei, na medida em que a barreira da língua se pode
transformar numa barreira à efetiva aplicação da justiça.
Ora, o presente projeto de lei pretende, precisamente, assegurar que sejam oferecidas a todos os arguidos,
independentemente da sua origem e nacionalidade, e da sua competência linguística, exatamente as mesmas
oportunidades de compreender o processo, e de apresentar a sua defesa.
Em terceiro lugar, a necessidade de assegurar o cumprimento das nossas obrigações internacionais. Aqui
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se inclui o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos1 e o artigo 14.º do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU2, que reconhecem o direito a um intérprete e à tradução de
documentos como um direito fundamental.
Neste quadro, o presente projeto de lei prevê, entre outras coisas o direito do arguido a dispor de um
intérprete durante todas as fases do processo, se não dominar a língua do processo, bem como o direito do
arguido à tradução gratuita dos documentos essenciais para a sua defesa, incluindo a acusação, as
declarações de testemunhas, as provas relevantes e a decisão do tribunal e o dever do tribunal de informar o
arguido desses direitos de forma clara e compreensível, e de garantir que esses direitos são respeitados.
Finalmente, cumpre assegurar igualmente os direitos dos suspeitos ou arguidos surdos, direitos estes que,
aliás, são protegidos por vários princípios fundamentais de direito, incluindo o direito a um julgamento justo, o
direito à igualdade perante a lei e o direito à não discriminação. No caso destes arguidos, o direito a um
intérprete normalmente significa, no seu caso particular, o direito a um intérprete de língua gestual.
Este intérprete deve ser capaz de comunicar de forma precisa entre o arguido e o tribunal, utilizando a
língua gestual que o arguido compreenda efetivamente.
O intérprete deve estar presente em todas as fases do processo e o arguido deve poder exercer livremente
o seu direito de comunicar com o seu advogado de defesa por meio do intérprete.
Nestes casos, é importante que os serviços de interpretação ou adaptação sejam fornecidos gratuitamente
ao arguido, se este não tiver meios para pagar por estes serviços, princípio fundamental para garantir a
igualdade de oportunidades e a justiça no processo legal.
Estima-se, nos termos descritos, que este projeto de lei representa, nos termos descritos, um passo
importante para garantir a justiça e a igualdade no nosso sistema jurídico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de
17 de fevereiro, na sua redação atual, concluindo a transposição da:
a) Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao
direito à interpretação e tradução em processo penal;
b) Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito
à informação em processo penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Aplica-se, correspondentemente, o estipulado nos números 2 a 10 do próximo artigo.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
1 Vide https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf 2 Vide https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/pacto_internacional_sobre_os_direitos_civis_e_politicos.pdf
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7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sempre que o arguido não conheça ou domine a língua portuguesa, o documento previsto no número
anterior deve-lhe ser entregue em língua que entenda ou deve ser assegurada a presença de um intérprete
que lhe possa comunicar oralmente o disposto no documento, sem prejuízo disso, o arguido deverá sempre
receber, no menor espaço de tempo possível, documento escrito na língua que compreenda.
7 – Quando o arguido for surdo, deverá ser disponibilizado um intérprete de língua gestual, devendo ser
feitas as adaptações necessárias para garantir que o arguido seja devidamente informado sobre o processo e
possa compreender os documentos relevantes, aplicando-se, correspondentemente o previsto no artigo 135.º.
8 – [Anterior n.º 6.]
9 – [Anterior n.º 7.]
10 – [Anterior n.º 8.]
Artigo 59.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 10 do artigo 58.º.
Artigo 61.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – […]
Artigo 92.º
[…]
1 – […]
2 – Quando houver de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa
ou pessoa surda, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao
ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – A autoridade responsável pelo ato processual providencia ao arguido que não conheça ou não domine
a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo
113.º e de quaisquer outros que se mostrem essenciais para o exercício dos direitos de defesa.
Artigo 166.º
[…]
1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a respetiva
tradução, nos termos do artigo 92.º.
2 – […]
3 – […]
Artigo 336.º
[…]
1 – […]
2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem
prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos números 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 58.º.
3 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 241 (2023.06.09) e substituído, a pedido do autor, em 21 de junho de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 830/XV/1.ª (2)
(APROVA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DESLOCADO INSULAR)
Exposição de motivos
O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa consagra de forma expressa que todos e todas têm
o direito ao ensino e à educação, procurando garantir o igual acesso de oportunidades a todas e todos os
portugueses. No entanto, é inegável que há pessoas com mais dificuldades de acesso ao ensino do que
outras. Esta realidade é especialmente relevante para os estudantes das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira que pretendem frequentar o ensino superior fora da região autónoma onde residem.
Ser estudante insular no continente acarreta dificuldades particulares, sentidas apenas por aqueles que
decidem seguir o sonho de tirar um curso superior em Portugal continental. Estes comportam custos de
deslocação superiores, tendo de optar pelo transporte aéreo para vir para o continente e para voltar para as
ilhas quando pretendem ir visitar a sua família. Estando longe das suas famílias, encontram-se, muitas vezes
sozinhos, principalmente nos primeiros meses de integração no ensino superior, visto que na prática mudaram
a sua residência para uma região totalmente desconhecida e sem caras familiares por perto.
Para além de tudo isto, estes estudantes deixam de ter acompanhamento médico, por se verem longe do
seu centro de saúde e precisam obrigatoriamente de procurar habitação no seu local de estudo, sendo este
mais um custo acrescido a somar a todas as outras dificuldades que os estudantes insulares enfrentam.
Procurando reforçar os direitos dos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em
licenciatura, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou
numa região autónoma distinta da do domicílio fiscal, com a presente iniciativa o PAN pretende aprovar um
estatuto do estudante deslocado insular, através do qual se consagra:
● O direito de elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino
superior;
● O direito à atribuição de um médico de família no município onde se localiza a sua instituição de ensino
superior;
● O direito de acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito
municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de
linha, da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior;
● O direito de acesso a subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões
autónomas e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;
● O direito de acesso à majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.
Procurando sanar que os receios de que a criação de contingentes prioritários possa pôr em causa o direito
de acesso ao ensino superior dos estudantes das regiões autónomas, o PAN assegura que este estatuto
prevê que os candidatos oriundos das regiões autónomas e que aí hajam concluído um curso de ensino
secundário, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, tenham:
● O direito de acesso a um contingente prioritário, com um mínimo de 3,5 % das vagas fixadas por região
autónoma, salvo nos cursos ministrados na região autónoma do respetivo domicílio;
● O direito de prioridade na colocação em pelo menos 50 % do número de vagas fixadas para cada um dos
cursos ministrados na região autónoma do domicílio.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Estudante Deslocado Insular», o estudante, até aos 30 anos de idade, com domicílio fiscal numa
região autónoma há pelo menos 3 anos, matriculado e inscrito em licenciatura, mestrado ou doutoramento em
instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa região autónoma distinta da do
domicílio fiscal;
b) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da
propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para
estudantes do ensino superior;
c) «Instituições de ensino superior», as instituições de ensino universitário e politécnico público e privado,
nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos estudantes deslocados insulares, tal como definidos na alínea a) do artigo
2.º, que têm o direito de acesso ao estatuto previsto na presente lei e nos termos e procedimentos previstos na
regulamentação prevista no artigo 11.º.
2 – A presente lei aplica-se ainda aos estudantes, com domicílio fiscal numa região autónoma em virtude
de estarem ou terem estado à guarda ou responsabilidade de trabalhador da Administração Pública regional
ou local, que estejam matriculados e inscritos em licenciatura em instituição de ensino superior sediada em
Portugal continental ou numa região autónoma distinta da do domicílio fiscal.
Artigo 4.º
Direito de acesso aos contingentes prioritários na entrada no ensino superior público
1 – Os candidatos oriundos das regiões autónomas e que aí tenham concluído um curso de ensino
secundário, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, têm direito:
a) De acesso a um contingente prioritário, com um mínimo de 3,5 % das vagas fixadas por região
autónoma, salvo nos cursos ministrados na região autónoma do respetivo domicílio;
b) De prioridade na colocação em pelo menos 50 % do número de vagas fixadas para cada um dos cursos
ministrados na região autónoma do domicílio.
2 – As percentagens mencionadas no número anterior deverão ser objeto de reavaliação anual, nos termos
do artigo 11.º, n.º 2, de forma a assegurar o seu aumento progressivo e uma adequação à procura verificada
no ano letivo anterior.
Artigo 5.º
Direitos do estudante deslocado insular
Sem prejuízo do disposto em sentido mais favorável noutros diplomas, o estatuto de estudante deslocado
insular confere aos seus beneficiários:
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a) O direito de elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino
superior;
b) O direito à atribuição de um médico de família no município onde se localiza a sua instituição de ensino
superior;
c) O direito de acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito
municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha,
da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior;
d) O direito de acesso a subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões
autónomas e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;
e) O direito de acesso à majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.
Artigo 6.º
Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior
1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, é criado o contingente especial de acesso às
residências de estudantes do ensino superior, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial
de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das regiões autónomas no ano letivo em que
requeiram a atribuição do estatuto de estudante deslocado insular.
2 – O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino
superior a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte
decimal.
3 – A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes
do ensino superior é igual à seriação do contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos
oriundos das regiões autónomas.
4 – Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros
estudantes serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior.
Artigo 7.º
Atribuição de médico de família
Os estudantes deslocados insulares têm direito à atribuição de um médico de família no município onde se
localiza a sua instituição de ensino superior ou em município contíguo, em termos que não comprometam o
direito de acesso a médico de família de outros cidadãos.
Artigo 8.º
Título de transporte gratuito
O Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade
intermunicipal, tendo em vista a criação de incentivos à utilização de transportes público e de forma a não
agravar o défice operacional das empresas públicas e operadores, adota as diligências necessárias a
assegurar, anualmente, o acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito
municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha,
da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior.
Artigo 9.º
Subsídio social de mobilidade
1 – O subsídio social de mobilidade será atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas regiões
autónomas, levem a cabo os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que,
sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens
nas referidas ligações aéreas e marítimas.
2 – As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade
para o subsídio serão definidos nos termos da lei.
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Artigo 10.º
Arrendamento a estudante deslocado insular
1 – A despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante deslocado
insular seja o inquilino, poderá ser deduzida a título de despesa de educação.
2 – A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é majorada em
30 % quanto ao montante do valor suportado e ao limite máximo da dedução global quando existam encargos
com rendas.
Artigo 11.º
Regulamentação
1 – A regulamentação do disposto na presente lei será feita, no prazo de 90 dias após a respetiva
publicação, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino
superior, dos transportes, das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O direito de acesso aos contingentes prioritários na entrada no ensino superior público, fixados no
artigo 4.º, é regulamentado pela portaria referida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro.
3 – Tendo em vista o aperfeiçoamento do disposto na presente lei, o membro do Governo responsável pela
área do ensino superior toma as diligências necessárias a estudar a necessidade de se assegurar o
alargamento, no ano letivo de 2024/2025, do âmbito de aplicação da presente lei e dos seus direitos a outros
estudantes deslocados, designadamente os estudantes deslocados com domicílio fiscal em territórios do
interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e os estudantes deslocados intra-ilhas
na Região Autónoma dos Açores, divulgando os respetivos resultados à Assembleia da República.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em
vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 242 (2023.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 21 de junho de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 835/XV/1.ª
REFORÇA OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DO SIRP E CRIA UM REGIME DE
INCOMPATIBILIDADES APLICÁVEL AOS MEMBROS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SIRP,
ALTERANDO A LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), tendo por objetivo maior a defesa da
República, tem por missão a prevenção de ameaças à segurança interna e externa (através da produção de
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informação), a manutenção da unidade e integridade do Estado de direito democrático e a salvaguarda da
independência e dos interesses nacionais.
Não obstante o facto de a legislação em vigor ser clara nos princípios de que o SIRP não exerce funções
policiais e de que na sua atuação não pode ameaçar ou ofender os direitos, liberdades e garantias
consignados na Constituição e na lei, a verdade é que nas últimas décadas se têm verificado situações em
que tais princípios não terão sido respeitados. O caso mais recente e que mais dúvidas de legalidade levantou
foi aquele que envolveu o Ministro das Infraestruturas, João Galamba, e o seu ex-adjunto, Frederico Pinheiro,
e que foi amplamente discutido nas últimas semanas.
Sem prejuízo de em 2014 a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, ter procedido a um significativo
reforço das garantias de imparcialidade do Conselho de Fiscalização do SIRP (nomeadamente, por via do
alargamento da informação constante do registo de interesses), casos como este suscitaram a necessidade de
se reforçar os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e a independência do Conselho de Fiscalização
do SIRP. Para o PAN, a existência de mecanismos de escrutínio e de fiscalização independentes e robustos
da atividade do SIRP são uma garantia de uma melhor defesa e salvaguarda dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, criar um quadro legal de
incompatibilidades que, sob pena de inelegibilidade ou cessação do mandato, impeçam a ocupação do cargo
do Conselho de Fiscalização do SIRP de titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder
local; pessoas que nos 5 anos anteriores tenham integrado o corpo especial do SIRP ou que tenham exercido
as funções de primeiro-ministro, de ministro da presidência, da defesa nacional, da administração interna, da
justiça, dos negócios estrangeiros ou das finanças, ou ainda que tenham sido membros do Conselho Superior
de Informações. Propõe-se ainda que, durante o exercício do cargo no Conselho de Fiscalização do SIRP, não
seja possível aos seus membros exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas
ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público, e que
o estatuto de filiado em partido político (caso exista) fique suspenso no período de exercício do mandato.
Com estas alterações, o PAN considera que serão reforçadas de forma significativa as garantias de
independência dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, libertando-os de eventuais
constrangimentos de natureza política ou profissional e impedindo-se uma lógica de «portas giratórias» entre
poder político e conselho de fiscalização e entre órgão fiscalizador e entidade fiscalizada. Importa assinalar
que o quadro de incompatibilidades que o PAN agora propõe que exista em Portugal já existe relativamente a
entidades com competências similares à do Conselho de Fiscalização do SIRP em países como, por exemplo,
a Noruega (que prevê incompatibilidades com o exercício de órgãos de soberania e de atividades político-
partidárias) ou a Áustria (que prevê a incompatibilidade com o exercício de cargos de membros do Governo
federal ou provincial, de Deputados, de juízes ou procuradores, bem como o impedimento do exercício de
funções nesta entidade por pessoas que tenham sido diretor dos serviços de informações nos últimos 12 anos
ou funcionários dos serviços de informações nos últimos 3 anos).
Por outro lado, propõe-se um reforço dos poderes de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da
República, em termos que assegurem a criação de uma comissão parlamentar específica e um escrutínio
especializado do SIRP e da sua atividade. Com esta iniciativa, propomos assim que se clarifique igualmente
que o nosso sistema de fiscalização passa a ter dois níveis de controlo, combinando a existência de um órgão
de fiscalização independente com um órgão parlamentar específico, conforme sucede atualmente na
Alemanha, na Bélgica, em Espanha e nos Países Baixos. Desta forma, propõe-se a criação de uma comissão
parlamentar de fiscalização do sistema de informações da República Portuguesa, uma comissão autónoma em
relação às demais comissões parlamentares permanentes, composta pelo Presidente da Assembleia da
República, um Deputado de cada um dos partidos com representação parlamentar e dos presidentes das
Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional
e dos Negócios Estrangeiros.
Por fim, aproveitando-se a oportunidade de revisão da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, propõe-se também
a criação de um limiar mínimo de representação equilibrada de géneros de 40 % no Conselho de Fiscalização
do SIRP e a previsão da possibilidade de a destituição do Secretário-Geral do SIRP poder ocorrer por maioria
de dois terços dos Deputados à Assembleia da República (possibilidade que atualmente apenas é reconhecida
ao Primeiro-Ministro).
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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95,
de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de
novembro, e 4/2014, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
São alterados os artigos 8.º, 8.º-A e 19.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos
vagos a preencher, deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos géneros,
arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da
cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 8.º-A
Registo de interesses e regime de incompatibilidades
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
3 – Os membros do Conselho de Fiscalização:
a) não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local;
b) não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações
com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público;
c) não podem ter integrado o corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa ou
quaisquer outras funções no âmbito do sistema, nos 5 anos anteriores à eleição;
d) não podem ter sido membros do Conselho Superior de Informações, nos 5 anos anteriores à eleição;
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e) não podem ter ocupado os cargos de Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, da Administração
Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros ou das Finanças, nos 5 anos anteriores à eleição.
4 – Durante o período de desempenho do cargo de membro do Conselho de Fiscalização fica suspenso o
estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas, se existente.
5 – Os membros do Conselho de Fiscalização não podem ser prejudicados na estabilidade do seu
emprego, na sua carreira e no regime de Segurança Social de que beneficiem por causa do exercício das suas
funções.
6 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
4 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 17.º, o Secretário-Geral pode ser demitido pela
Assembleia da República, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais,
direitos, liberdades e garantias na sequência de audição prévia, por maioria de dois terços dos Deputados
presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
São aditados ao Capítulo II da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 7.º-A
Fiscalização e controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República nos termos constitucionais, a
fiscalização e o controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pela Comissão
Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e pelo Conselho de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 7.º-B
Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 – Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República e do Conselho de Fiscalização
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do Sistema de Informações da República Portuguesa, a Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa é uma comissão autónoma em relação às demais comissões
parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações, bem como as propostas
de orçamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) Receber do Secretário-Geral, nos meses de novembro e de maio de cada ano, lista integral dos
processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que
considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Receber, por escrito, do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa
de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de
funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima semestral, destinadas a
recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas
competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança
operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas
internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer
funções no âmbito dos serviços;
h) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções
de fiscalização;
i) Emitir, a cada sessão legislativa, parecer sobre o funcionamento do Sistema de Informações da
República Portuguesa a apresentar ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República
Portuguesa e ao Conselho Superior de Informações e cujas conclusões deverão ser divulgadas publicamente,
com anonimização de dados sensíveis.
j) Propor ao Governo e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências
cuja gravidade o determine;
k) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização,
e divulgar publicamente no final de cada legislatura um relatório descritivo de tal registo, com anonimização de
dados sensíveis.
2 – A Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tem a
seguinte composição:
a) Presidente da Assembleia da República, que a preside;
b) Um Deputado indicado por cada um dos partidos com representação parlamentar;
c) Os presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros.
3 – A Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa reúne
ordinariamente duas vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa oficiosa
do Presidente da Assembleia da República ou por solicitação de qualquer um dos seus membros, decorrendo
tais reuniões, em regra, à porta fechada.
4 – Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são
disponibilizados à consulta dos membros da Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pelo
Presidente da Assembleia da República as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de
reprodução ou publicação.
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5 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em comissão, nas votações os votos dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 reproduzem a
representatividade dos seus partidos na Assembleia da República, especificando-se o número de votos
individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a
haja.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Assembleia da República, 19 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 836/XV/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES-ESTUDANTES
Exposição de motivos
Os jovens portugueses que estudam e trabalham representam, segundo dados do Eurostat (2021), cerca
de 10 % dos jovens dos 15 aos 29 anos. Esta é uma das proporções mais baixas da União Europeia, onde,
em média, cerca de 23 % dos jovens nesta faixa etária estudam e trabalham ao mesmo tempo.
Enquanto uns o fazem por opção, sobretudo na Europa ocidental e do norte, no nosso País grande parte o
faz por necessidade, decorrente, principalmente, do aumento dos custos de frequência do ensino superior,
cada vez mais incomportáveis pelos orçamentos familiares. Para suportar estes custos, de onde se destacam
os encargos crescentes com o alojamento estudantil, muitos jovens trabalham e estudam ao mesmo tempo,
uns durante o período letivo, outros durante as férias.
Atualmente, a legislação portuguesa reconhece um conjunto de direitos a estes trabalhadores-estudantes,
nomeadamente no Código do Trabalho, onde estão previstas normas gerais de organização de tempo de
trabalho, a dispensa de trabalho para frequência de aulas e realização de provas de avaliação, bem como o
acesso a uma época especial de exames e a um regime específico de férias e licenças.
Contudo, os jovens trabalhadores por conta própria, aos quais também é aplicável o estatuto do
trabalhador-estudante, perdem atualmente o direito a várias prestações sociais, tais como o abono de família,
a bolsa de estudo e a pensão de sobrevivência. Ou seja, os jovens que trabalhem por contra própria para
suportar os custos de frequência do ensino superior ficam injustamente impedidos de aceder a vários apoios
sociais a que possam, eventualmente, ter direito.
Importa referir que, na situação atual, ficam também excluídos destes apoios muitos jovens que trabalham
pontualmente, como é o caso dos milhares de jovens que trabalham a recibos verdes durante as férias letivas.
Face a esta situação, o Grupo Parlamentar do PSD propõe alargar a possibilidade de acesso a prestações
sociais aos jovens estudantes trabalhadores por conta própria, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo
rendimento anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Deste modo,
pretende-se proteger todos estes jovens, garantido que o seu esforço e trabalho não os prejudica no acesso
aos apoios que, efetivamente, tal como outros estudantes, também tenham direito. Acima de tudo, procura-se
garantir uma igualdade de tratamento entre todos os estudantes, incluindo os trabalhadores-estudantes, quer
trabalhem por conta de outrem, quer trabalhem por conta própria.
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Paralelamente, e tendo em vista o reforço do rendimento destes jovens, o Grupo Parlamentar do PSD
propõe a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a todos os trabalhadores-
estudantes, quer por conta de outrem, quer por conta própria, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo
rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Esta
proposta visa aumentar o rendimento disponível de todos os jovens trabalhadores-estudantes, apoiando-os
numa fase crucial da sua vida académica e profissional.
Em suma, o presente projeto de lei da autoria dos Deputados da Juventude Social Democrata (JSD) tem
como objetivo fortalecer a posição dos jovens trabalhadores-estudantes, em especial de todos aqueles que
trabalham para suportar a sua frequência no ensino superior, contribuindo, de igual forma, para diminuir o
abandono escolar, que atualmente é de 11 % nas licenciaturas e 24 % nos CTeSP, segundo dados divulgados
pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, que
estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção
das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a
atribuição de outros apoios sociais públicos, e à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual,
que estabelece o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – (Corpo do atual artigo 7.º.)
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho independente auferidos por
jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior
a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social
abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
Os artigos 57.º e 157.º do anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Ficam isentos do pagamento de taxas contributivas os indivíduos detentores do estatuto de trabalhador-
estudante, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a
retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
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Artigo 157.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Quando seja detentor do estatuto de trabalhador-estudante, desde que se verifiquem cumulativamente
as seguintes condições:
i) Tenha idade igual ou inferior a 27 anos;
ii) O rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida
(RMMG);
iii) O rendimento não esteja abrangido pelo regime de contabilidade organizada.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Dinis Ramos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 78/XV/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO – REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE
EMERGÊNCIA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 78/XV/1.ª – Altera a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro – Regime
do estado de sítio e do estado de emergência.
A proposta de lei deu entrada a 9 de maio de 2023. Foi admitida a 10 de maio e, por despacho do
Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), tendo o signatário do parecer sido designado
como relator.
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no
âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de
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agosto, e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento).
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e
é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do
n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1
do artigo 120.º do Regimento.
Em 17 de maio de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, Conselho
Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, podendo ser consultados a todo o tempo na página do
processo legislativo da iniciativa disponível eletronicamente. Até ao momento da entrega deste parecer foi
apenas recebido o parecer do Conselho Superior de Magistratura, que optou por não se pronunciar sobre a
proposta.
Atendendo à matéria, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 12 de maio de 2023, a
audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de
20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição.
Por via de parecer datado de 17 de maio de 2023, o Governo da Região Autónoma dos Açores, através da
Diretora do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional dos Açores, veio
comunicar que, atendendo ao teor da proposta ora em apreço, nada havia a referir, relativamente à
especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores.
Na mesma data, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio emitir parecer favorável à
referida proposta de lei.
No mesmo sentido, a 24 de meio de 2023, veio o Governo Regional da Madeira emitir parecer favorável,
manifestando a sua concordância com a alteração da redação do artigo 20.º da mencionada Lei, sem prejuízo
da verificação da observância do cumprimento das normas constitucionais, bem como da Lei Orgânica n.º 1-
B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, na sua atual redação, dada pela Lei Orgânica n.º
3/2021, de 9 de agosto.
II. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Nos exatos termos da nota técnica, a iniciativa visa «Alterar a Lei n.º 44/86 de 30 de setembro – Regime do
Estado de Sítio e do Estado de Emergência».
A proponente tem por desiderato conferir ao Governo Regional a competência para assegurar a execução
do estado de emergência nas regiões autónomas, bem como consagrar a competência do Comandante-Chefe
das Forças Armadas para o emprego destas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões
autónomos, alterando a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.
Identifica a proponente que atualmente ao governo regional cabe apenas um papel coadjuvante na
execução do estado de emergência nas regiões autónomas, sendo o representante da República o órgão
central na execução dos estados de exceção.
Nesse sentido, considera tal divisão de competências «totalmente incoerente com o enquadramento
funcional e orgânico do tipo de atuações e decisões necessárias à execução do estado de emergência»
porquanto estas pressupõem «a emissão de normas e a prática de atos típicos de um órgão de feições
executivas», elencando exemplos concretos dos mesmos.
A proponente sublinha também que, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, confere ao Governo a execução da
declaração do estado de sítio e do estado de emergência e que o Representante da República «não é um
órgão de vocação executiva», uma vez que que as revisões constitucionais de 1997 e de 2004 eliminaram os
poderes governamentais e administrativos do Representante da República, tendo este atualmente poderes
inerentes a «intervenções no contexto do sistema de governo regional, ao controlo da atividade normativa
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regional e à representação dos interesses do Estado nas regiões autónomas».
Por fim, o proponente justifica a ação legislativa com o facto de competir ao governo regional a condução
da política de proteção civil nas regiões autónomas e a prática dos principais atos nesse âmbito.
A iniciativa é composta por dois artigos:
o Primeiro – propõe a alteração do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, no sentido de o emprego
das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas ser
assegurado pelo respetivo comandante-chefe e de a execução da declaração do estado de emergência
nas regiões autónomas ser assegurada pelo governo regional.
o Segundo – estabelece o momento de entrada em vigor da iniciativa, caso venha a ser aprovada.
II. c) Enquadramento legal
Em conformidade com o vertido na nota técnica, o Representante da República vem previsto no artigo
230.º da Constituição1, é nomeado e exonerado pelo Presidente da República e o seu mandato tem a duração
do mandato do Chefe do Estado.
São os artigos 106.º e 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado
pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto2, que se referem ao Representante da República e respetivas competências.
Já o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 3 de
junho3.
Quanto ao Estatuto, propriamente dito, do Representante da República nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, encontra-se estabelecido pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho4, a qual dispõe no artigo
1.º que «a República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da
República». Segundo o disposto neste Estatuto, o Representante da República é politicamente responsável
perante o Presidente da República (artigo 3.º) e detém as competências previstas na Constituição e na lei
(artigo 4.º). Nos termos do artigo 8.º, uma dessas competências consiste em assegurar a execução da
declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação como Governo
Regional.
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é da competência do Presidente da República
e o seu regime da vem previsto nos artigos 19.º, 134.º, alínea d), 138.º, 161.º, alínea l), 166.º, n.º 5, e 197.º,
alínea f), da Constituição e nos artigos 10.º a 16.º e 24.º a 29.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro5.
A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pertence ao Governo; que
informa o Presidente da República e a Assembleia da República dos respetivos atos (artigo 17.º da Lei). Nos
termos do artigo 20.º, n.º 2, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é
assegurada pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
PARTE II – Opinião do relator
Tendo em conta que:
o O regime vigente do estado de sítio e do estado de emergência, doravante RESEE, é marcado, grosso
modo, pela: (i) declaração do Presidente da República e subsequente autorização da Assembleia da
República (artigo 10.º) e (ii) execução pelo Governo (artigo 17.º);
o Quanto ao regime vigente confere ao Representante da República, doravante RR, a competência para
«assegurar» a execução da declaração do regime de estado de emergência e do estado sítio.
1 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na internet da Assembleia da República. 2 Texto consolidado retirado do portal da DATAJURIS. Vd. trabalhos preparatórios. 3 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Esta versão tem por base a republicação publicada em anexo à Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, que procedeu à primeira revisão do Estatuto. Vd. trabalhos preparatórios. Consultas efetuadas a 22/05/2023. 4 Texto consolidado. Vd. trabalhos preparatórios. 5 Texto consolidado do Regime de estado de sítio e estado de emergência. Vd. trabalhos preparatórios.
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o O RESEE não atribui expressamente competência de execução da declaração do estado sítio ao RR e
aos governos regionais, esta competência é atribuída ao RR pelo Estatuto do Representante da
República nas Regiões Autónomas, doravante (ERRRA), aprovado pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho,
em cooperação com o Governo Regional, de acordo com o artigo 8.º dessa lei.
o Os n.os 1 e 2 do artigo 20.º mantêm a redação desde a aprovação do RESEE (1986), tendo sido apenas
substituída a referência a Ministro da República por RR (2012);
o O RR não existia em 1986, sendo o sucessor do Ministro da República que representava a soberania da
República nas regiões autónomas e detinha competências (i) ministeriais para coordenar a atividade dos
serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região (assento em Conselho de Ministros) e
(ii) de superintendência nas funções administrativas exercidas pelo Estado nas regiões;
o Com a revisão constitucional de 2004 foi consumada a transformação do Ministro da República em RR
com competências primacialmente políticas e de controlo da atividade normativa e sem competências
de natureza jurídico-administrativas;
o Esta transformação não motivou qualquer alteração ao RESEE, sendo que esta solução vigente em
matéria de ES e EE foi consagrada no ERRRA (2008);
o Assim, considera-se que não deve ser acompanhada a eliminação do RR do n.º 1 do artigo 20.º, uma
vez que a disposição apenas prevê que as competências cometidas ao comandante-chefe das Forças
Armadas no âmbito do ES não prejudica as competências do RR, pelo que esta norma de salvaguarda
das competências do RR (independentemente de quais as competências em concreto), pelo que, na
opinião do deputado relator, esta deverá manter-se;
o Quanto ao n.º 2 do artigo 20.º, sem prejuízo da eliminação aí proposta e se esta reunir consenso
político, considera-se que o importante é salvaguardar que não possa ser confiada a execução
do ES e do EE exclusivamente aos governos regionais, a quem não podem, por exemplo, ser
confiadas funções de autoridade sobre as Forças e Serviços de Segurança ou as Forças Armadas.
Assim, a alteração em causa deverá traduzir devidamente dois aspetos essenciais: (i) a necessidade
de unidade na intervenção do Estado e (ii) a especificidade das regiões autónomas o que ocorre através
da estreita cooperação entre o Governo da República e os governos regionais.
PARTE III – Conclusões
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 78/XV/1.ª – Altera a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro – Regime
do estado de sítio e do estado de emergência.
2 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o
Proposta de Lei n.º 78/XV/1.ª (ALRAA) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutida e
votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.
O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
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Assembleia da República.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 79/XV/1.ª
(ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – REINSTALAÇÃO DOS TRIBUNAIS
DA RELAÇÃO DOS AÇORES E DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
6. Consultas
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
(ALRAA), ao abrigo do seu poder de iniciativa e em conformidade com as disposições constantes dos artigos
167.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea f), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante,
Constituição), bem como do artigo 36.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, e do artigo 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (doravante apenas
Regimento).
A mencionada iniciativa deu entrada a 9 de maio de 2023, tendo sido junta a respetiva ficha de avaliação
prévia de impacto de género. A 23 de maio de 2023 foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), por despacho do
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária do dia 24 de maio de 2023.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa visa a reinstalação do Tribunal da Relação nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
Nos precisos termos da nota técnica «entende a proponente que, face aos fatores específicos que
determinaram a autonomia política da Região Autónoma dos Açores, à vontade política existente e aos
antecedentes históricos, se mostra justificada a criação de um tribunal de segunda instância nesta região,
pretendendo alcançar tal desiderato mediante alterações à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da
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Organização do Sistema Judiciário)1».
Os proponentes invocam ainda uma grande evolução a nível económico, social e cultural, a par de uma
evolução a nível da organização judiciária, com um aumento de meios físicos e humanos e a instalação de
novos tribunais na região, equiparando assim as regiões autónomas ao resto do País.
Neste sentido, referem também a existência de diferentes pedidos de reinstalação do Tribunal da Relação,
e dão nota de que chegou a ser manifestada pela Assembleia Legislativa dos Açores a vontade de instituir um
tribunal de segunda instância na região, mediante uma alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o que não mereceu aprovação da Assembleia da República. Não obstante,
reconhecem os proponentes que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não é o
diploma legal adequado para abordar esta questão.
A proposta de lei em apreço tem três artigos: o primeiro, contendo as alterações à Lei da Organização do
Sistema Judiciário; o segundo, estabelecendo os termos da regulamentação a ser efetuada e o terceiro e
último, determinando a entrada em vigor da lei.
3 – Enquadramento jurídico nacional
A organização judiciária portuguesa tem os seus princípios basilares plasmados na Constituição (a este
propósito vejam-se os artigos 2.º, 6.º, 13.º, 20.º, 110.º, 111.º e 202.º).
A par com os referidos preceitos constitucionais, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores2, consagrando o princípio da continuidade territorial, determina no seu artigo 13.º, n.º 1, que «os
órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e
competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre
portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da região e de todas e cada uma das ilhas em
relação aos centros de poder». Ainda nos termos do n.º 2 do referido preceito legal encontra-se previsto que
«a condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário,
caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência
económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um fator determinante na definição
e condução da política interna e externa do Estado».
No mesmo sentido, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira3, em observância ao
princípio da continuidade territorial, determina que este assenta «na necessidade de corrigir as desigualdades
estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de
cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo
com as suas obrigações constitucionais».
Com interesse para apreciação da iniciativa em apreço importa mencionar que os Tribunais da Relação4
dos Açores e da Madeira foram criados pelo Decreto n.º 24, de 16 de maio de 1832, a propósito das reformas
levadas a cabo por Mouzinho da Silveira que consistiram na reforma da organização judiciária do País e na
introdução de uma nova divisão judicial do território.
Acontece que, por via do Decreto de 25 de outubro de 1910, veio a ser determinada a extinção do Tribunal
da Relação dos Açores, prevendo-se o envio de todo o expediente para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem
como a integração dos respetivos magistrados em exercício nas Relações de Lisboa e do Porto.
Mais tarde, o Decreto n.º 13 809, de 22 de junho de 1927, que aprovou o primeiro Estatuto Judiciário,
determinou a existência de apenas três Tribunais da Relação: Lisboa, Porto e Coimbra, ficando as Regiões
Autónomas dos Açores e Madeira na dependência do Tribunal da Relação de Lisboa.
A ausência de tribunais de segunda instância nas regiões autónomas tem sido foi objeto de várias e
diversas tentativas de reversão, designadamente, e a título exemplificativo, através da Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2005/M, de 24 de maio, e da Anteproposta de
1 As alterações propostas constam de quadro comparativo anexo à nota técnica elaborada pelos Serviços. 2 O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro. A este propósito, veja-se ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 630/99 e 403/2009. 3 O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho. 4 Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, «os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados».
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Lei n.º 3/2007, apesentada à Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pelos Grupos
Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP.
Apesar das alterações introduzidas na organização do sistema judiciário pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto, o circunstancialismo de inexistirem tribunais de segunda instância nas regiões autónomas manteve-se
inalterado.
Nesta senda, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores desenvolveu recentemente um
processo «comummente referido como reforma da autonomia», no âmbito da Comissão Eventual para o
Aprofundamento da Autonomia, nos termos do qual apresentou a debate e votação várias iniciativas
legislativas, de entre as quais cumpre destacar a Anteproposta de Lei n.º 19/XII, que preconiza a «Décima
Primeira Alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário – reinstalação dos tribunais da relação dos
Açores e da Madeira – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade no
Plenário realizado em 20 de abril, tendo sido remetida em 9 de maio de 2023 à Assembleia da República.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa assume a forma de proposta de lei5, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º
do Regimento e é assinada pelo Presidente da mesma, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo
diploma. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de
motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os
requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A iniciativa em apreço não refere o número de ordem das alterações introduzidas à Lei da Organização do
Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, nem elenca essas alterações, no entanto,
através da consulta ao Diário da República verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir a
décima primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor
ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o
objeto da iniciativa em análise, não se encontram pendentes, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas
ou petições.
6 – Consultas
Em 23 de maio de 2023, foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República a audição da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma da Madeira e do
Governo da Região Autónoma dos Açores.
Em 24 de maio de 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do
Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo
5 Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.
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da iniciativa, disponível eletronicamente.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o
Projeto em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias conclui:
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 79/XV/1.ª (ALRAA), que altera a lei da organização do sistema
judiciário – reinstalação dos Tribunais da Relação dos Açores e da Madeira.
2 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a
Proposta de Lei n.º 79/XV/1.ª (ALRAA) cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.
A Deputada relatora, Anabela Real — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e
do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica elaborada pelos Serviços.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 80/XV/1.ª
(ALTERA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República a Proposta de Lei n.º 80/XV/1.ª – Altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.
A iniciativa em apreciação deu entrada a 9 de maio de 2023, tendo sido admitida e baixado, na fase da
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generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 10 de maio de
2023, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, data em que também foi anunciada
em reunião plenária. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias designou o
Deputado signatário do presente relatório como relator do parecer.
A iniciativa deu entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e
da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-se que,
relativamente a esta proposta, se reúnem os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, do n.º 1 do
artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º todos do RAR.
A proposta de lei não encontra ainda agendada para discussão em Plenário na generalidade.
Atendendo à matéria, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 10 de maio de 2023, a
audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas (incluindo consulta ao próprio órgão autor da
iniciativa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), através de emissão de parecer no prazo
de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
A iniciativa legislativa em análise procede a uma alteração de dimensão quantitativa reduzida, alterando
apenas o artigo 2.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de abril), que define o(s)
círculo(s) para a eleição do Parlamento Europeu, mas que altera significativamente o modelo eleitoral vigente
em Portugal, criando dois novos círculos eleitorais, correspondentes ao território de cada uma das regiões
autónomas, elegendo cada um dois Deputados.
I. c) Enquadramento constitucional e direito da União Europeia
A iniciativa contempla matérias que se enquadram no âmbito da reserva absoluta de competência
legislativa reservada da Assembleia da República, designadamente na alínea l) do artigo 164.º. Estamos ainda
perante uma iniciativa que, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, terá de ser obrigatoriamente
votada na especialidade pelo Plenário.
No que respeita à respetiva forma, estamos perante matéria que deve revestir a forma de lei orgânica (nos
termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição), o que determina que deve ser aprovada, em votação final
global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (nos termos do disposto no n.º 5 do
artigo 168.º), com recurso a voto eletrónico (nos termos definidos no n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da
Assembleia da República).
Em caso de aprovação, deverá ainda ser cumprido o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 278.º da
Constituição, que determina que o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao
Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao
Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, para o caso destes pretenderem
exercer o direito a requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma.
No plano do Direito da União Europeia, a iniciativa legislativa em análise faz uso da margem de
conformação conferida aos Estados-Membros na delimitação dos círculos eleitorais para a eleição dos
Deputados ao Parlamento Europeu, conforme resulta do ato relativo à eleição dos representantes ao
Parlamento Europeu por sufrágio direto, constante do anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE e EURATOM do
Conselho, de 20 de setembro de 1976, que apenas exige a subsistência de sistemas de eleição proporcional
(o que é alcançado pela introdução de dois novos círculos plurinominais, ainda que com um risco de
diminuição dos índices de proporcionalidade existentes atualmente).
I. d) Antecedentes
Consultada a base de dados das iniciativas legislativas em anos recentes, verifica-se que na XIV
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Legislatura foram apreciadas inúmeras iniciativas legislativas em matéria eleitoral, algumas das quais incidiam
(exclusiva ou parcialmente) sobre a legislação eleitoral para o Parlamento Europeu. Contudo, a maioria das
iniciativas apresentadas e das aprovadas versavam matérias distintas daquela que é agora objeto da iniciativa
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, focando-se na adaptação da legislação e
procedimentos eleitorais às exigências específicas da gestão da pandemia provocada pela COVID-19. Mesmo
os projetos relativos à eleição do Parlamento Europeu respeitavam à forma de realização do voto por
correspondência e às consequências sobre o mandato dos Deputados ao Parlamento Europeu no caso de
inscrição em partido diferente daquele pelo qual haviam sido eleitos.
I. e) Projetos sobre matérias afins
Deram também entrada também na XV Legislatura inúmeras iniciativas em matéria eleitoral, sendo
merecedoras de especial referência as que se debruçam sobre a lei eleitoral para o Parlamento Europeu (que
não incidem, sublinhe-se, na matéria constante da proposta de lei da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, a saber:
• Projeto de Lei n.º 398/XV/1.ª (PAN) – Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao
direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República,
Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento
Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e
locais. O projeto foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PCP, votos a favor do CH, do BE, do PAN
e do L e abstenções do PS e da IL.
• Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV) – Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em
mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.O
diploma encontra-se agendado para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 23 de junho;
• Projeto de Lei n.º 826/XV/1.ª (PAN) – Reforça o direito de voto antecipado e em mobilidade no âmbito das
eleições para o Parlamento Europeu, em especial das pessoas com deficiência ou incapacidade,
alterando Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e aprovando um regime excecional aplicável à eleição do
Parlamento Europeu de 2024.O diploma encontra-se agendado para discussão na generalidade em
Plenário no próximo dia 23 de junho;
• Projeto de Lei n.º 831/XV/1.ª (L) – Revê a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, consagrando o direito
ao voto por via postal para eleitores residentes no estrangeiro. O diploma encontra-se agendado para
discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 23 de junho;
I. f) Pareceres emitidos
Tendo já sido emitidos alguns dos pareceres solicitados para a Proposta de Lei n.º 80/XV/1.ª, importa
analisar as respetivas conclusões e sugestões de redação.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Apesar de ser o órgão autor da iniciativa, foi solicitada emissão de parecer à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, matéria que poderá ser merecedora de futura reflexão quanto à sua
indispensabilidade para dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, que prevê a audição dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
No dia 30 de maio, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa deliberou, por maioria, com votos contra do BE e
votos a favor do PS e do PSD, dar parecer favorável à Proposta de Lei n.º 80/XV/1.ª (ALRAA). O Grupo
Parlamentar do PPM, a Representação Parlamentar do PAN e o Grupo Parlamentar do CDS-PP, sem direito a
voto, não emitiram parecer à presente iniciativa.
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Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Através da sua Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer favorável a 17 de maio de 2023, com votos a favor
do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do Centro Democrático Social e votos contra do Partido
Comunista Português. A fundamentação do parecer aponta, essencialmente, para dois aspetos: por um lado, a
especificidade das regiões ultraperiféricas no contexto da União Europeia, o que seria merecedor de especial
consideração na configuração dos círculos eleitorais para o Parlamento Europeu, e, por outro lado, para uma
tendência para aumento demográfico em ambas as regiões portuguesas (ao invés do que sucede na maioria
das regiões ultraperiféricas com exceção de Guadalupe e Martinique).
Governo Regional da Madeira
Através de ofício da Presidência do Governo Regional datado de 23 de maio, foi emitido parecer favorável
à iniciativa legislativa. Entende o Governo Regional da Madeira que a proposta em análise contribuiria para
uma diminuição do que identificam como «excessivo centralismo do regime de círculo único atualmente
existente», eliminaria a dependência da negociação com os diretórios partidários da inclusão de
representantes das regiões autónomas e permitiria reduzir a abstenção no ato eleitoral para o Parlamento
Europeu.
Governo Regional do Açores
Através de ofício da Presidência do Governo Regional datado de 26 de maio, foi acusada a receção da
proposta de lei a análise, informando-se ainda que, «atendendo ao teor da mesma, nada há a referir,
relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores.»
Conselho Superior de Magistratura
O Conselho Superior da Magistratura apenas comunicou, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1,
alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que não se pronunciará sobre a Proposta de Lei n.º
80/XV/1.ª(ALRAA).
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna – Administração Eleitoral
A Secretaria-Geral do MAI enviou a 24 de maio parecer sobre a iniciativa em análise, na qual remete para o
plano político a decisão sobre a instituição de dois novos círculos eleitorais. Sublinha, contudo, que «face ao
curto espaço de tempo que medeia entre a presente data e a data prevista para a próxima eleição para o
Parlamento Europeu se afigura que a alteração proposta de criação de círculos eleitorais para as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira não deveria entrar em vigor já na próxima eleição, agendada para 2024,
tendo em conta a necessidade de adaptação dos processos eleitorais e uma correta informação dos
eleitores.»
Acrescenta ainda a SGMAI na sua avaliação que podem identificar-se alguns custos adicionais decorrentes
da criação dos círculos regionais, nomeadamente ao nível da criação de dois modelos de boletim de voto
adicionais e das respetivas matrizes em Braille, bem como de eventuais necessidades de adaptação das
plataformas de publicitação do escrutínio provisório.
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições avaliou a proposta de lei na sua reunião de 30 de maio, tendo sublinhado
os seguintes aspetos:
• «A alteração proposta determina a afetação de dois Deputados ao Parlamento Europeu a cada região
autónoma, pelo que, dos atuais 21 Deputados, quatro deles ficariam a elas afetos. Considerando o
número de eleitores recenseados, quatro Deputados representam 19,05 % dos mandatos, enquanto os
eleitores das regiões autónomas correspondem a 4,4 % da totalidade dos eleitores;»
• Perante uma futura adesão de novos Estados-Membros que possa obrigar a uma redistribuição dos
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mandatos alocados a cada País, diminuindo o número de Deputados ao Parlamento Europeu a eleger
por Portugal, a situação de desvio à proporcionalidade referida no ponto anterior poderá agravar-se;
• Neste quadro, a ser aprovada nos seus precisos termos, a proposta de lei em análise introduziria «um
desvio ao princípio da proporcionalidade constitucionalmente previsto, desvio que, como se demonstrou,
pode vir a ser crescentemente agravado num futuro mais ou menos próximo.» O parecer identificara
igualmente, na avaliação da evolução histórica da legislação eleitoral para o Parlamento Europeu, que a
possibilidade de criação de círculos uninominais (como constara da proposta inicial do PSD em 1987)
violaria o princípio da representação proporcional por essa via;
• A criação de mais dois círculos «inviabilizaria o almejado pleno aproveitamento da desmaterialização dos
cadernos eleitorais e as vantagens da votação em mobilidade, medidas só possíveis de implantar em
eleição de círculo único».
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Uma parte significativa das reservas que a presente proposta de lei apresenta vêm já referidas nalguns dos
pareceres remetidos:
• Em primeiro lugar, o risco de redução dos índices de proporcionalidade é uma possibilidade real na forma
com a proposta vem formulada, por duas ordens de razões:
i) Não só o aumento do número de círculos eleitorais tem um impacto imediato na conversão de votos
em mandatos, aumentando o número de votos não convertidos em mandatos (em particular se
tivermos em conta o histórico eleitoral nas regiões autónomas, que apontariam para uma alocação
dos dois Deputados aos maiores partidos);
ii) A alocação de 4 mandatos aos dois novos círculos eleitorais (conforme referido no parecer da
Comissão Nacional de Eleições) atribuiria 19,05 % dos mandatos a dois círculos eleitorais que
correspondem a 4,4 % dos cidadãos eleitores recenseados.
• Em segundo lugar, a divisão em 3 círculos eleitorais teria igualmente um impacto na gestão e nos custos
dos procedimentos eleitorais, pelas razões aduzidas pela Secretaria-Geral do MAI e da CNE: aumento
de custos com impressão de boletins, necessidade de adaptação das plataformas de divulgação de
resultados, impossibilidade de implementação plena do voto em mobilidade;
• Adicionalmente, a questão suscitada pela SGMAI quanto ao tempo necessário à preparação da
implementação de uma reforma desta escala afigura-se igualmente pertinente: o tempo útil sempre seria
inferior a um ano (mesmo num caso de aprovação célere, a conclusão do procedimento legislativo
dificilmente estará concluída antes do final da presente sessão legislativa);
• Por outro lado, cumpre igualmente aferir da necessidade de outras alterações a legislação eleitoral, atenta
a introdução de mais dois círculos:
o Revisão de regras sobre suplentes (artigo 8.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu);
o Avaliação de quais os tribunais competentes para apresentação das candidaturas: mantém-se o
Tribunal Constitucional ou é objeto de identificação de tribunal da sede do círculo? (artigo 9.º da Lei
Eleitoral para o Parlamento Europeu);
o Necessidade de previsão da impossibilidade de dupla candidatura em mais de um círculo;
o Criação de regras sobre apuramento com definição de órgãos competentes para cada novo círculo;
o Determinação das regras sobre alocação futura de mandatos por cada círculo: atualmente todos os
Deputados sendo eleitos por um único colégio eleitoral é desnecessária esta referência, sendo que a
possibilidade de alterações futuras ao número de Eurodeputados é significativa, como já foi referido
supra, correndo-se o risco de desatualização da lei nacional em função da decisão tomada no plano
europeu quanto ao número de mandatos por Estado-Membro.
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• Finalmente, o quadro de direito comparado deverá igualmente ser tido em conta na decisão a tomar sobre
esta matéria. Dos 27 Estados-Membros, apenas 5 organizam o ato eleitoral com recurso a mais do que
um círculo eleitoral nacional (sendo que num deles, a Polónia, a alocação do número de mandatos pelas
forças políticas é feita com base nos resultados nacionais, sendo posteriormente rateados pelos círculos
locais).
Ou seja, mesmo em Estados que também conhecem a realidade das regiões ultraperiféricas a opção foi a
de instituição de círculo único, merecendo especial referência a realidade francesa, onde em 2019 se
abandonaram os 8 círculos eleitorais em prol da reintrodução de um círculo nacional único. O levantamento
dos efeitos desta decisão em França será, pois, especialmente relevante, por comparação com atos eleitorais
anteriores no que respeita à participação eleitoral, presença de eleitos de todos os territórios e qualidade dos
índices de proporcionalidade.
PARTE III – Conclusões
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar a Proposta
de Lei n.º 80/XV/1.ª – Altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu;
2 – Face ao exposto no presente parecer quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a
mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada na generalidade em
Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.
O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,
do PCP, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica referentes à Proposta de Lei n.º 80/XV/1.ª, elaborada pelos serviços ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do RAR.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 83/XV/1.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE
RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE
QUALIFICADO]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação
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b) Antecedentes parlamentares
c) Enquadramento constitucional
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação
O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o direito de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª (PPL), visando transpor a Diretiva
(UE) 2021/1883 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos
de emprego altamente qualificado.
A PPL procede também:
● à alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
● à segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de
novembro, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;
● à terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de
dezembro, e pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional
Republicana;
● à alteração da Lei n.º 27/2008, de 3 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de
refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE,
do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;
● à alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de
controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a
atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Não obstante as alterações efetuadas aos diversos diplomas, a exposição de motivos que precede a
iniciativa em apreço apenas fundamenta as alterações às Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, e 27/2008, de 30 de
junho.
A PPL deu entrada a 11 de maio de 2023 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias a 12 de maio, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República. Foram
solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à
Ordem dos Advogados, à CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao ACM – Alto Comissariado
para as Migrações. À data da elaboração do presente parecer havia respondido apenas o ACM, a CNPD e o
Conselho Superior da Magistratura, a CNPD e tinha sido também recebido o contributo do Serviço Jesuítas
aos Refugiados, estando os documentos referidos disponíveis na pasta do processo legislativo referente à
presente iniciativa e cujo teor aqui apresentaremos resumidamente.
O parecer do ACM estatui que as alterações introduzidas pela presente PPL «vão no sentido de atribuir
maior eficácia, clareza e transparência ao regime relativo às condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, tornando-o, simultaneamente,
mais atrativo.» Não obstante, o ACM alerta para o desconhecimento da orgânica e competências da Agência
para as Integração, Migrações e Asilo1 (AIMA, IP) «nem das eventuais consequências que possa vir a ter»
para esta PPL.
1 Entretanto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, disponível em: https://files.dre.pt/gratuitos/1s/2023/06/10700.pdf
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Também a CNPD no parecer enviado levanta uma série de questões sobre a criação da AIMA, IP, e da
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, nomeadamente para o facto de não ter sido «chamada
a pronunciar-se como deveria ter sido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, da alínea b) do n.º 3 do
artigo 58.º e n.º 4 do artigo 36.º, todos do RGPD, em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do
artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto», que assegura a
execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27
de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados. A CNPD refere ainda que o SEF, apesar de extinto, continua a
desenvolver funções com responsabilidade por tratamentos de dados das partes nacionais dos sistemas de
informação europeus como o Sistema de Informação de Schengen (N.SIS), o Sistema de Informação sobre
Vistos (VIS), o Sistema Europeu de comparação de Impressões Digitais dos Requerentes de Asilo (Eurodac),
o sistema de entradas e saídas (EES) e o sistema de autorização de viagens ETIAS2 e não se sabe quem irá
ter essas atribuições, nomeadamente quem vai emitir vistos para estrangeiros no interior do território – o que é
uma obrigação de Regulamento VIS3. Mas mais, a CNPD alerta ainda para a inexistência de um estudo de
impacto sobre a proteção de dados pessoais, requisito obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º
43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; para incongruências legislativas
sobre prazos de conservação; bem como, para uma série de disposições na PPL cuja formulação recorre a
conceitos vagos ou é de tal forma aberta que originará uma grande margem de apreciação e
discricionariedade.
Já o parecer do Conselho Superior da Magistratura ressalva a necessidade de se proceder a uma
harmonização legislativa nesta área, visto que a operacionalização da AIMA, IP, e consequente distribuição de
atribuições, poderá gerar «incongruências no sistema e confusão na delimitação das competências
administrativas e policiais das diversas entidades na aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho»,
nomeadamente ao manter referências ao SEF. O parecer alerta também para a premência do reforço da
proteção de dados pessoais já que os procedimentos de imigração e asilo serão distribuídos por várias
entidades.
Por último, o Serviço Jesuíta aos Refugiados (JRS) Portugal enviou a esta Comissão Parlamentar um
contributo jurídico sobre a PPL em apreço, por um lado questionando a ausência de alterações ao Estatuto da
Polícia Judiciária e, por outro, sinalizando a necessidade de clarificação de algumas disposições introduzidas
como, por exemplo, no que toca ao acolhimento de requerentes de asilo e moldes de operacionalização desse
mesmo acolhimento.
b) Antecedentes parlamentares
Na presente Legislatura, esta Comissão tem atualmente em discussão e votação na especialidade o
Projeto de Lei n.º 212/XV/1.º, do L, sobre o Estatuto de Apátrida.
Em 2022, foi aprovada a Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª, do Governo, que altera o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, dando origem à Lei
n.º 18/2022, de 25 de agosto4, e foram discutidas e rejeitadas três iniciativas com conexão material à presente
PPL:
● Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª, do L, – Impede a obtenção de nacionalidade portuguesa por via da
autorização de residência para atividade de investimento;
● Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª, do L, – Reforço dos procedimentos para atribuição de autorização de
residência para atividade de investimento;
● Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª, do CH, – Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de
autorização de residência para exercício de atividade profissional e em matéria de condutas criminosas
de auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penas
respetivas.
2 https://travel-europe.europa.eu/etias_en 3 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02008R0767-20220803 4 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/18-2022-200268064
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Na X Legislatura houve um conjunto de iniciativas legislativas sobre matéria conexa à PPL em apreço e
cujo respetivo elenco e informação detalhada pode ser consultada na nota técnica remetida em anexo a este
parecer.
c) Enquadramento constitucional
A iniciativa, apresentada pelo Governo e revestindo a forma de proposta de lei, reúne os requisitos formais
previstos nos artigos 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, bem como nos artigos 119.º, n.º 2;
120.º e 123.º, n.º 2, todos do Regimento da Assembleia da República (RAR).
No que concerne ao cumprimento do disposto no artigo 124.º do RAR, embora o diploma seja apresentado
sob a forma de artigos, designar sinteticamente o seu objeto principal e ser precedido de uma breve
justificação de motivos – pese embora não elenque nem fundamente adequadamente todas as alterações
legislativas introduzidas – , além de cumprir sinteticamente os requisitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, é
todavia omisso quanto a quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, nem
refere qualquer auscultação a entidades, públicas ou privadas, eventualmente relevantes (cf. n.º 3).
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política
relativamente à Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª, do Governo, que é aliás de elaboração facultativa, nos termos
do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
Sem prejuízo, entende o relator ser necessário salientar que a presente PPL, tendo em conta a natureza
sensível dos procedimentos relativos à entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, deveria vir
acompanhada por um estudo de impacto sobre a proteção de dados pessoais – tal como foi alertado pela
CNPD.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª, visando transpor a
Diretiva (UE) 2021/1883 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros
para efeitos de emprego altamente qualificado.
2 – Com ela pretende harmonizar a legislação nacional a diversas diretivas da União Europeia, suprindo
assim quaisquer desconformidades de normas legais.
3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
Assembleia da República, 21 de junho de 2023.
O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,
do PCP, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do artigo 131.º, do RAR, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
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PROPOSTA DE LEI N.º 89/XV/1.ª
(TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/93/UE RELATIVA À LUTA CONTRA O ABUSO SEXUAL E A
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS EA PORNOGRAFIA INFANTIL, E AMPLIA O ÂMBITO DO CRIME
DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª –
Transpõe a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a
pornografia infantil, e amplia o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e á violência.
Esta apresentação foi feita nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º daConstituiçãoda
República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os
requisitos formais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 1 de junho de 2023, foi
admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias de 7 de junho de
2023, a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª foi distribuída ao ora signatário para elaboração de parecer.
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da
Magistratura, à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (07-06-2023) e à Ordem dos Advogados (19-06-
2023).
I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Através da Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, pretende o Governo abarcar três propósitos distintos:
➢ Completar a transposição da Diretiva 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia
infantil, alterando, para o efeito, o Código Penal (CP);
➢ Completar a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito
penal, alterando o CP e tipificando, através da lei que se vier a aprovar, o crime de utilização indevida de
receitas da União Europeia e fixando outros aspetos do respetivo regime jurídico penal; e
➢ Ampliar o âmbito do crime de discriminação e de incitamento ao ódio e à violência, nesse sentido
alterando o CP.
No que respeita à matéria de abuso e exploração sexual de menores, o Governo pretende introduzir
ajustes aos artigos 118.º, 119.º, 176.º e 176.º-B do Código Penal (CP), considerando a importância de que se
reveste a proteção de menores contra qualquer forma de exploração ou abuso e o facto de constituir dever do
Estado de direito democrático a efetivação dessa proteção, ao mesmo tempo em que atualiza o quadro legal
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vigente, ajustando-o ao direito da UE.
Assim, em concreto, pretende o Governo:
➢ Assegurar prazo para a ação penal após a vítima atingir a maioridade, obstando à prescrição do
procedimento criminal antes de o ofendido perfazer 25 anos, nesse sentido alterando o n.º 5 do artigo 118.º do
CP;
➢ Deslocar o início da contagem dos prazos de prescrição do procedimento criminal nos crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor para o momento em que o ofendido atinge a maioridade,
alterando, para o efeito, o n.º 5 do artigo 119.º do CP;
➢ Clarificar, no n.º 3 do artigo 176.º, que o recurso a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou
violência constitui meio para a prática do crime de pornografia de menores; e
➢ Agravar, quanto ao crime de organização de viagens para fins de turismo sexual, previsto e punido pelo
artigo 176.º-B, a conduta de «quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo
que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual
de menor com menores»(n.º 1), quando tal ocorra no contexto de atividade profissional ou com intenção
lucrativa (novo n.º 2), diferenciando-se a medida da pena, mais elevada quando o crime for praticado no
âmbito da atividade profissional, por maior o desvalor associado à conduta.
Em matéria de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, o Governo justifica a proposta legislativa
de alteração ao artigo 240.º do Código Penal com as recomendações e observações constantes do quinto
relatório sobre Portugal da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Conselho da Europa,
adotado a 19 de junho de 2018, e do quinto relatório periódico relativo a Portugal do Comité dos Direitos
Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a aplicação do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos, adotado em 28 de abril de 2020, bem como ao alerta da Comissão Europeia, no
âmbito do plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025, para a necessidade de rigorosa incriminação do
ódio e do discurso de ódio.
Em concreto, o Governo pretende alterar o artigo 240.º do Código Penal nos seguintes termos:
➢ Incluir a língua, a nacionalidade, o território de origem, a expressão de género, as caraterísticas sexuais,
a opinião política ou ideológica, o grau de ensino, a situação económica ou condição social na estatuição do
tipo legal de crime;
➢ Eliminar, da alínea a) do n.º 1, o requisito de o incitamento à discriminação ter sido cometido através de
uma atividade organizada de propaganda;
➢ Incluir no tipo legal de crime, no n.º 3, a conduta de «quem produzir, elaborar ou detiver, com fim de
vender ou distribuir material, ficheiro, conteúdo ou documento que incite ou encoraje a discriminação, o ódio
ou a violência contra pessoa ou grupo de pessoas» com as caraterísticas já identificadas pelo tipo;
➢ Consagrar, no n.º 4, a possibilidade de o tribunal ordenar a eliminação de dados informáticos ou
conteúdos quando a prática das condutas incriminadas ocorra através de sistema informático.
A iniciativa incide ainda sobre matéria de corrupção e fraude, recordando a Diretiva (UE) 2017/1371, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses
financeiros da União através do direito penal, que veio estabelecer uma definição comum que abrange os
comportamentos fraudulentos que afetam as receitas, as despesas e os ativos do orçamento geral da UE,
incluindo atividades de contração e concessão de empréstimos, e sinalizando que a execução da mesma é
assegurada pelo Código Penal, pelo Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2021,
de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, relativo às infrações antieconómicas e contra a
saúde pública.
Em concreto, o Governo propõe as seguintes alterações ao Código Penal:
➢ No crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, o aditamento, à alínea j) do n.º 1, dos factos
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ilícitos típicos de «contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação em
embarcações»; e
➢ Alargar à prática do crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, o conceito de funcionário público e
equiparados a este.
Além disso, o Governo propõe a criação do novo tipo legal de crime de «Utilização indevida de receitas da
União Europeia», incriminando a conduta de «quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de
receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre valor
acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante
superior a € 100 000», crime este punível com uma pena de prisão até 5 anos ou, nos termos do n.º 2, de até
2 anos ou pena de multa até 240 dias «quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou
vantagem em montante igual ou superior a € 10 000 e inferior ou igual a € 100 000», prevendo ainda, no n.º 3,
que a omissão contrária aos deveres do cargo preenche o tipo.
A par da responsabilidade criminal, o Governo propõe ainda a criação de um tipo contraordenacional, nos
termos do qual a prática dos factos previstos no n.º 1 do suprarreferido crime seja punida com coima de
€ 5000 a € 20 000, quando envolva prejuízo ou vantagem em montante inferior a € 10 000 e mesmo que
ocorram por omissão aos deveres do cargo.
O artigo 5.º dispõe quanto à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e
equiparadas.
I c) Enquadramento jurídico
No que respeita ao enquadramento jurídico nacional, no plano da União Europeia e no plano internacional,
o signatário remete para a nota técnica anexa ao presente parecer.
I. d) Antecedentes parlamentares
No que respeita aos antecedentes parlamentares da iniciativa relatada, o signatário remete igualmente para
a nota técnica anexa ao presente parecer.
I. e) Consultas e contributos
Tal como referido inicialmente, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público,
Conselho Superior da Magistratura, Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e Ordem dos Advogados.
Todos os referidos pareceres e pronúncias estão disponíveis na página eletrónica da iniciativa.
Quando apresentou a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, o Governo fê-la acompanhar dos pareceres emitidos
pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Ordem dos
Advogados, por referência ao anteprojeto da proposta de lei1.
Resumidamente, as referidas entidades transmitem-nos o seguinte:
❖ Conselho Superior da Magistratura:
➢ A alteração conjugada dos artigos 118.º e 119.º do Código Penal vai criar um regime
excecionalíssimo para os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores que não
encontra paralelo em qualquer outro tipo de crime, mesmo naqueles que tutelam a própria vida humana, os
quais têm como prazo máximo de prescrição 15 anos a contar da prática do facto;
➢ Esta solução suscita reservas quanto à conformidade constitucional da alteração legislativa proposta
ao consagrar prazos mais longos para este tipo de crimes, não conferindo a mesma proteção a outras
vítimas de crimes igualmente graves ou mesmo punidos de forma mais severa, como seja o crime de
homicídio;
1 A ANACOM optou por não emitir parecer.
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➢ A ser proposta alteração aos prazos de prescrição, ela deve ser pensada em bloco, ou seja, para
todos os crimes.
❖ Conselho Superior do Ministério Público:
➢ Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças têm particularidades
específicas, que justificam a este nível um regime diferenciado, afigurando-se-nos inteiramente acertado o
alargamento dos prazos da prescrição previstos na proposta de lei em análise, as quais ficam muito aquém
da proteção que é concedida às vítimas nesta matéria por muitos países, europeus e não só;
➢ A formulação normativa do novo n.º 4 do artigo 240.º do Código Penal ofende o disposto no n.º 1 do
artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa e, nessa medida, deverá ser expurgada do texto da
norma cuja aprovação se pretende;
➢ A previsão do novo crime de «Utilização indevida de receitas da União Europeia» mostra-se ferida de
inconstitucionalidade, por violação do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se
propõe punir, num diploma avulso, uma conduta já prevista e punida no ordenamento jurídico, por lei
especial;
➢ No que respeita à nova contraordenação, deve ser observada a indispensável sistematização com as
contraordenações previstas no Código dos Contratos Públicos, no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro,
e, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro – Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas –, garantindo-se procedimentos comuns, proporcionalidade das coimas aplicáveis e um
regime substantivo que reflita a ponderação dos princípios comuns aplicáveis, a nível nacional e europeu;
❖ Ordem dos Advogados:
➢ A lei deverá ressalvar que o prazo de prescrição corra desde o dia em que o ofendido atinja a
maioridade ou obtenha a emancipação; se o ofendido morrer antes de atingir a maioridade ou obtiver a
emancipação, o prazo de prescrição corra desde o dia do respetivo óbito;
➢ A alteração do tipo da discriminação e incitamento ao ódio e à violência proposto pela iniciativa em
evidência agravará grandemente o risco de as condenações internas pela prática deste ilícito penal virem a
dar lugar à condenação do Estado português pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, por,
designadamente, violação da liberdade de expressão;
➢ Em parecer já elaborado com base na Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, a Ordem dos Advogados veio
ainda acrescentar que a matéria a que se refere a alínea b) do artigo 1.º daquela transposição (da Diretiva
(UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017) deveria ser objeto de
iniciativa legislativa independente desta;
Uma última referência à proposta de alteração ao artigo 132.º do Código Penal – a qual qualificava o
homicídio determinado por ódio em razão da origem racial ou étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território
de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características
sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação económica ou
condição social da vítima –, esta proposta mereceu o assentimento da Ordem dos Advogados e do Conselho
Superior do Ministério Público, mas não o do Conselho Superior da Magistratura, e viria a ser abandonada na
versão da iniciativa que foi apresentada à Assembleia da República.
PARTE II – Opinião do relator
O relator, considerando a natureza facultativa da emissão de opinião (artigo 137.º, n.º 3 do RAR), guarda a
mesma para o debate em Plenário.
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PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, que transpõe a Diretiva 2011/93/UE relativa à
luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e amplia o âmbito do
crime de discriminação e incitamento ao ódio e á violência;
2 – Esta proposta de lei, além de alterar os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 386.º do
Código Penal, propõe a criação de um novo tipo legal de crime de «Utilização indevida de receitas da União
Europeia» e, bem assim, de um novo tipo contraordenacional relacionado com a mesma matéria, ilícitos pelos
quais também poderão ser responsabilizadas as pessoas coletivas, quando tais ilícitos tenham sido cometidos
pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo, de acordo com a disposição que
prevê especificamente a existência de uma tal responsabilidade;
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a
Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª reúne os requisitos regimentais e constitucionais para serem discutidos e
votados em Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.
O Deputado relator, Pedro Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,
do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 91/XV/1.ª
(ESTABELECE REGIMES EXCECIONAIS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM MOBILIDADE E
DO DIREITO DE VOTOANTECIPADO PARA A ELEIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU A REALIZAR EM
2024)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 2 de junho de 2023, a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV)
– Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto
antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,
atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito
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do procedimento da respetiva aprovação».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 2 junho de 2023, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão do
respetivo parecer.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 7 de junho
de 2023, a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª foi distribuída ao ora signatário para elaboração do respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres, em 7 de junho de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura1, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados2, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna3 e à Comissão Nacional de Eleições4.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª já se encontra agendada para o Plenário de
dia 23 de junho de 2023, juntamente com o Projeto de Lei n.º 826/XV/1.ª (PAN) – Reforça o direito de voto
antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, em especial das pessoas
com deficiência ou incapacidade, alterando Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e aprovando um regime excecional
aplicável à eleição do Parlamento Europeu de 2024, o Projeto de Lei n.º 827/XV/1.ª (PAN) – Altera regime
jurídico do referendo local, eliminando discriminações em vigor quanto aos cidadãos de estados de língua
oficial portuguesa com residência legal em Portugal, e o Projeto de Lei n.º 831/XV/1.ª (L) – Revê a Lei Eleitoral
para o Parlamento Europeu, consagrando o direito ao voto por via postal para eleitores residentes no
estrangeiro.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta proposta de lei do Governo visa estabelecer um regime excecional de exercício de direito de voto em
mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024, bem como prever, no âmbito
deste ato eleitoral, a possibilidade do exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores residentes em
estruturas residenciais ou instituições similares em território nacional e proceder à adaptação de
procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos
e deslocados no estrangeiro – cfr. artigo 1.º.
Justifica o Governo que, «dado o agendamento do sufrágio para o Parlamento Europeu no dia 9 de junho
de 2024», «é essencial facilitar o direito de voto, de forma a contrariar a tendência crescente da abstenção nas
eleições para o Parlamento Europeu, que em 2019 atingiu os 69,3 %», razão pela qual o Governo pretende
«aumentar a participação dos eleitores que se encontrem fora do local de recenseamento, permitindo o
exercício do direito de voto em mobilidade no dia da eleição, em território nacional e no estrangeiro, sem
inscrição prévia, com o suporte tecnológico de cadernos eleitorais desmaterializados» – cfr. exposição de
motivos.
Com o desiderato de «potenciar o exercício do direito de voto», o Governo propõe, ainda, retomar «uma
prática introduzida durante a pandemia da doença COVID-19, que visa permitir o voto antecipado dos eleitores
que residam em estruturas residenciais ou instituições similares, seguindo o procedimento implementado para
o voto antecipado de doentes internados ou presos» – cfr. exposição de motivos.
O Governo pretende, também, alterar, no âmbito das europeias de 2024, «o modo de apuramento das
diferentes modalidades de voto antecipado e do voto antecipado em mobilidade, sendo dispensado o envio
dos votos para o local de recenseamento dos eleitores dado ser uma eleição com círculo eleitoral único».
Assim, «procede-se ao apuramento dos votos no município, posto ou secção consular onde o eleitor exerceu o
direito de voto», sendo que, para o efeito, «o presidente da câmara ou o encarregado do posto ou secção
consular assegura a conservação dos votos antecipados e procede à sua distribuição no dia da eleição, até à
hora de abertura da assembleia de voto, em número equitativo, pelas assembleias de voto constituídas na sua
área de circunscrição» – cfr. exposição de motivos.
1 Por ofício datado de 14/06/2023, a 1.ª Comissão foi informada que «o Conselho Superior da Magistratura não se pronunciará sobre a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV)» – Parecer (não pronúncia) – Conselho Superior da Magistratura. 2 Em 19/06/2023, a Ordem dos Advogados emitiu «parecer favorável às medidas preconizadas na Proposta de Lei em apreço» – Parecer – Ordem dos Advogados. 3 Por ofício datado de 15/06/2023, foi recebido o Parecer – Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 4 Por mail de 20/06/2023, foi recebido o parecer da Comissão Nacional de Eleições.
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Esta proposta do Governo prevê, igualmente, que «a assembleia de voto, em território nacional, abra uma
hora antes da hora prevista de abertura ao público, para exercício do direito de voto pelos membros da mesa e
a descarga dos votos antecipados que venha a receber», sendo esta medida justificada com o propósito de
«evitar os atrasos registados nos atos eleitorais anteriores, com a descarga dos votos antecipados no
momento da abertura da assembleia de voto» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, esta proposta de lei prevê o seguinte:
• Artigo 2.º (Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu) – permite que os
eleitores possam votar em mobilidade, no ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 20245, em
qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro;
• Artigo 3.º (Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu
de 2024) – determina que o eleitor se identifique perante a mesa, mediante a apresentação do seu
documento de identificação civil, sendo que, após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no
caderno eleitoral desmaterializado, é entregue ao eleitor, pelo presidente da mesa, o boletim de voto
que o eleitor preenche e dobra em quatro em condições que garantam o segredo, entregando-o ao
presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto no
caderno eleitoral desmaterializado. Se o eleitor não tiver o seu documento de identificação civil, só
poderá exercer o seu direito de voto na mesa de voto onde se encontra recenseado;
• Artigo 4.º (Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados) – determina que, no dia da
eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto sejam constituídas às 7 horas,
sendo que, constituída a mesa, os membros e dos delegados das mesas exercem o seu direito de voto,
após o que procedem à descarga dos votos antecipados, caso existam. A assembleia de voto abre às 8
horas para início da votação;
• Artigo 5.º (Caderno eleitoral) – obriga a que em todas as assembleias e secções de voto sejam
utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a fornecer pela administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI). Para efeito, em cada assembleia de
voto são disponibilizados dois equipamentos informáticos com acesso aos cadernos eleitoral
desmaterializados, competindo a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor (a qual é realizada por
pesquisa com recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do
documento de identificação civil ou por pesquisa manual dos dados que nele constam) e, a outro, após
o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado. Quando
solicitado pelo presidente da mesa, permite-se a presença, junto de cada assembleia de voto, de um
técnico de informática para suporte técnico na utilização dos referidos equipamentos informáticos e
prevê-se que seja dispensada a entrega dos cadernos, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a
Assembleia da República, a qual é substituída pela disponibilização às assembleias de apuramento
intermédio da lista dos votantes, em formato eletrónico, em cada assembleia ou secção de voto;
• Artigo 6.º (Modo de exercício do direito de voto antecipado por residentes em estruturas
residenciais) – permite aos eleitores recenseados em território nacional e residentes em estruturas
residenciais e instituições similares que o requeiram, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito
pela administração eleitoral da SGMAI, até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição para o Parlamento
Europeu de 2024, exercer antecipadamente o seu direito de voto, sendo que o requerimento deve
conter o nome completo do eleitor, a data de nascimento, o tipo e número do documento de
identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro, contacto telefónico e, sempre que possível,
endereço de correio eletrónico. Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da
SGMAI disponibiliza ao presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial, através
do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), a relação nominal dos
eleitores e locais abrangidos e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis, sendo que o
presidente da câmara notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição
para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto
antecipado e dando conhecimento de quais as estruturas residenciais onde se realiza o voto antecipado.
5 Ficaria mais claro e inequívoco se a norma, ao invés de referir «No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024», referisse no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, harmonizando, assim, o articulado com a epígrafe do artigo.
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Até ao 14.º dia anterior ao da eleição a nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao
presidente da câmara. Entre os 13.º e 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente de câmara
desloca-se às estruturas residenciais em dia e hora anunciados ao respetivo diretor e aos delegados
das listas, entregando ao eleitor o boletim de voto6 e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor
azul. O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o
sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do
documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral. O
eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente e, em seguida, o sobrescrito de
cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e
selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do
Ministério da Administração Interna. O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta
aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto, e,
terminadas as operações, elabora uma ata das operações efetuadas destinada ao presidente da
assembleia de apuramento intermédio da qual consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí
exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o
número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a
relação nominal dos eleitores inscritos para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências
que dela devam constar nos termos gerais. Prevê-se que o presidente da câmara possa
excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito destas diligências, por vereador do município
devidamente credenciado e que estruturas residenciais devem garantir as condições necessárias ao
exercício do direito de voto antecipado;
• Artigo 7.º (Recolha e encaminhamento dos votos antecipados) – determina que os envelopes
contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral para a
Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei,
de doentes internados, presos e residentes em estruturas residenciais e instituições similares, ficam à
guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou, bem como que os envelopes
contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da
República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção consular
do local onde o eleitor votou, sendo que, até às 7 horas do dia da eleição para o Parlamento Europeu de
2024, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos de modo equitativo às mesas de
voto na sua área de circunscrição;
• Artigo 8.º (Participação do voto em mobilidade) – prevê que, no prazo de 3 meses após o ato eleitoral
para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional de Eleições elabora um relatório a
apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em mobilidade na eleição para o
Parlamento Europeu de 2024;
• Artigo 9.º (Regime subsidiário) – determina que as normas especiais previstas na presente lei não
prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu em tudo o que não a contrarie;
• Artigo 10.º (Entrada em vigor) – é proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte ao da sua
publicação».
PARTE II – Opinião do relator
O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
6 O n.º 7 do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 91/XV/1.º (GOV) refere que o presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto «correspondente ao seu círculo eleitoral», o que só pode ser um lapso, uma vez que, como o próprio Governo reconhece na exposição de motivos desta iniciativa, se trata de «uma eleição com círculo eleitoral único».
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PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª – Estabelece
regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a
eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.
2 – Esta iniciativa pretende estabelecer um regime excecional de exercício de direito de voto em
mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024, bem como prever, no âmbito
deste ato eleitoral, a possibilidade do exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores residentes em
estruturas residenciais ou instituições similares em território nacional e proceder à adaptação de
procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos
e deslocados no estrangeiro.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.
O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 781/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REMETA PARA APRECIAÇÃO A CONVENÇÃO SOBRE A
ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA E DOASSÉDIO NO MUNDO DO TRABALHO, DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
A 108.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra a 21 de junho de 2019,
adotou a primeira Convenção sobre Violência e Assédio no Mundo do Trabalho (Convenção n.º 190), bem
como a Recomendação n.º 206, que a complementa.
A Convenção n.º 190 tem como objetivo combater, no mundo do trabalho, um conjunto de ameaças, de
comportamentos e de práticas inaceitáveis que «visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico,
psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género». Este último aspeto
merece particular atenção, correspondendo a formas de violência e de assédio dirigidas às «pessoas em
virtude do seu sexo ou género», ou que afetam «de forma desproporcionada as pessoas de um determinado
sexo ou género», o que «inclui o assédio sexual».
No âmbito da campanha pela ratificação da Convenção n.º 190, a OIT publicou o documento «Experiências
de violência e assédio no trabalho: uma primeira pesquisa global» (2022). De acordo com esta investigação,
cerca de 23 % dos trabalhadores por conta de outrem já sofreram algum tipo de violência e ou de assédio no
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local de trabalho. De acordo com a mesma fonte, 17,9 por cento dos trabalhadores e das trabalhadoras já foi
alvo de violência psicológica ou de assédio psicológico, 8,5 por cento já foram vítimas de violência física ou de
assédio físico e 6,3 por cento, maioritariamente mulheres, foram vítimas de violência sexual ou de assédio
sexual. Acontece, porém, indica o mesmo estudo, que apenas metade das vítimas relatou suas experiências a
outra pessoa. E entre as pessoas que relatam as situações de assédio e violência, parte significativa apenas
toma essa decisão depois de sofrer mais de um tipo de violência e de assédio.
A nível nacional, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da
prática de assédio, alterando o Código do Trabalho (anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) e o Código de Processo do Trabalho
(Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro). A aprovação desta lei resultou de um amplo debate, onde foram
ouvidas entidades como a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Comissão para Igualdade no
Trabalho e no Emprego, e da apresentação de propostas de vários partidos, entre os quais o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, que apresentou a primeira iniciativa legislativa com o propósito de criar um
novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho.
Apesar destes avanços legislativos, o baixo número de denúncias relativamente ao número de casos
também se verifica em Portugal. Perante o surgimento de vários casos de assédio em meio académico, a
Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho Fernanda Campos declarou que os processos
movidos são «absolutamente insignificantes perante aquilo que conhecemos» (Rádio Renascença, 21 de abril
de 2023). A visibilidade alcançada pela luta dos movimentos contra o assédio em meio académico deve
alertar-nos para um problema mais geral ao nível de todos os contextos sociais, designadamente no mundo do
trabalho.
O compromisso nacional e internacional do País no combate à violência e ao assédio no mundo do
trabalho exige que Portugal ratifique a Convenção da OIT e que progrida mais quer a nível legislativo, quer a
nível de meios para reforçar a defesa das trabalhadoras e dos trabalhadores. Neste momento, a Convenção
sobre Violência e Assédio no Mundo do Trabalho, já ratificada por 27 Estados, entrou em vigor há dois anos,
no dia 25 de junho de 2021. Ao nível da União Europeia, os primeiros a ratificar foram a Grécia (30 de agosto
de 2021), a Itália (29 de outubro de 2021) e o Estado espanhol (25 de maio de 2022). Mais recentemente, a 12
de abril de 2023, também a França ratificou a Convenção, que entrará em vigor neste país um ano depois. É
tempo de Portugal também dar esse importante passo em defesa das trabalhadoras e dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e tendo em
consideração a sua competência para a aprovação de tratados internacionais estabelecida na alínea i) do
artigo 161.º da Constituição, recomendar ao Governo que submeta à sua apreciação a Convenção (n.º 190)
sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, adotada em Genebra, na 108.ª
Conferência Internacional do Trabalho, de 21 de junho de 2019, com vista à sua ratificação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — Isabel Pires.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
E DE REFORÇO DOS DIREITOSDAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO E DAS CRIANÇAS E JOVENS
ACOLHIDAS
Exposição de motivos
Em linha com aquelas que são as principais recomendações internacionais de referência, a Lei
n.º 142/2015, de 8 de setembro, procedeu à alteração da lei de proteção de crianças e jovens em perigo em
termos que passaram a prever a necessidade de o Estado privilegiar o acolhimento familiar, em detrimento do
acolhimento residencial. Por sua vez e na sequência de iniciativa do PAN e de outros partidos, a Lei
n.º 47/2019, de 8 de julho, procedeu à alteração do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, em termos
que lhe introduziram um conjunto de medidas de incentivo a esta forma de acolhimento, nomeadamente a
possibilidade de deduções em sede fiscal, a inclusão da criança ou jovem em acolhimento familiar no âmbito
do regime de faltas ou o reforço dos apoios financeiros.
Não obstante tais esforços da Assembleia da República, volvidos quase 4 anos das últimas alterações ao
regime do acolhimento familiar, constata-se que continua a existir no nosso País um número diminuto de
famílias de acolhimento e que, de acordo com o mais recente relatório CASA, apenas 3,5 % de crianças e
jovens (ou seja, 224) em sistema de acolhimento são direcionados para o acolhimento familiar. Apesar de
escasso, este número corresponde ao maior crescimento dos últimos 15 anos, o que se ficou a dever não só
às alterações legislativas empreendidas nos últimos 8 anos, mas também conjunto de ações de disseminação
desta resposta, como sejam a elaboração de um guia prático e folheto informativo por parte da Segurança
Social, a dinamização de uma campanha nacional de divulgação desta resposta pela Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa e a realização de sessões informativas, cursos de formação e certificação de novas
famílias de acolhimento.
Sem prejuízo do exposto, continuam a verificar-se um conjunto de dificuldades a que esta iniciativa
pretende dar resposta e cuja solução não passa necessariamente por alterações legislativas, mas antes por
melhoria de procedimentos, por reforço da formação e por campanhas de sensibilização.
A primeira das dificuldades, reconhecida de resto pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, passa
pela perceção negativa que os juízes e os tribunais continuam a ter quanto ao acolhimento familiar, pois, ao
não o reconhecerem como «modelo de confiança», acabam por não aplicar esta opção como medida
preferencial de colocação das crianças e jovens em risco, nos termos definidos na Lei n.º 142/2015, de 8 de
setembro (que desta forma fica por cumprir). Assim, a primeira medida que propomos é a que se assegure o
reforço da formação de magistrados e das comissões de proteção de crianças e jovens relativamente ao
acolhimento familiar, em moldes que garantam uma sensibilização para o enquadramento legal em vigor, as
boas práticas internacionais na matéria e as vantagens deste modelo de acolhimento face a outros.
A segunda das dificuldades prende-se com o facto de se continuar a verificar uma menor disponibilidade
das famílias de acolhimento para acolher crianças e jovens mais velhas. De acordo com o referido relatório
CASA, de 2021, o maior número de crianças a beneficiar desta resposta tem menos de 6 anos (66 crianças,
um total de 29,5 % do total) e no caso da faixa etária dos 15 aos 17 anos registou-se mesmo um decréscimo
de 25 % no acolhimento familiar. Este problema ocorre também no âmbito da adoção conforme o PAN já
alertou por via do Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª. Por isso mesmo, a segunda das medidas propostas por esta
iniciativa passa por assegurar a inclusão no âmbito do referencial de formação do Programa de Acolhimento
Familiar de ações de sensibilização e capacitação para o acolhimento e adoção de crianças mais velhas.
A terceira das dificuldades prende-se com o facto de continuar a existir dificuldades no acesso a serviços
públicos essenciais por parte das famílias de acolhimento. Não são raros os casos em que crianças e jovens
acolhidos ficam sem médico de família, porque as unidades de saúde familiar e centros de saúde recusam a
sua integração no agregado familiar da família de acolhimento; em que balcões do cidadão ou lojas do cidadão
impedem a renovação dos cartões de cidadão das crianças menores por parte das suas famílias de
acolhimento; em que crianças em regime de acolhimento familiar se veem excluídas do acesso à creche,
porque estas entidades desconhecem que estas crianças são abrangidas por um regime de «extravaga»; ou
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em que crianças e jovens em regime de acolhimento se veem com dificuldades de matrícula no ensino
obrigatório, porque a respetiva Junta de Freguesia se recusa a passar declaração de que a criança faz parte
do agregado familiar da sua família de acolhimento. Estas situações são absolutamente inadmissíveis e
contrariam os avanços legais dados nos últimos anos, pelo que com a presente iniciativa o PAN pretende que
seja criado um grupo de trabalho interministerial para o levantamento das dificuldades sentidas pelas famílias
de acolhimento no seu relacionamento com a Administração Pública e no acesso a serviços públicos
essenciais, e à identificação das alterações de procedimentos que se revelem necessárias a melhor
salvaguardar os direitos das famílias de acolhimento e das crianças e jovens acolhidas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar:
I. O reforço da formação de magistrados e das comissões de proteção de crianças e jovens relativamente
ao acolhimento familiar, em termos que garantam uma sensibilização para o enquadramento legal em vigor, as
boas práticas internacionais na matéria e as vantagens deste modelo de acolhimento face a outros;
II. A inclusão no âmbito do referencial de formação do Programa de Acolhimento Familiar de ações de
sensibilização e capacitação para o acolhimento e adoção de crianças e jovens mais velhos; e
III. A criação de um grupo de trabalho interministerial para o levantamento das dificuldades sentidas pelas
famílias de acolhimento no seu relacionamento com a Administração Pública e no acesso a serviços públicos
essenciais, e à identificação das alterações de procedimentos que se revelem necessárias a melhor
salvaguardar os direitos das famílias de acolhimento e das crianças e jovens acolhidas.
Assembleia da República, 21 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 783/XV/1.ª
PROCEDE À CONSAGRAÇÃO DO DIA NACIONAL DE COMBATE À SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO
Exposição de motivos
Todas as políticas ou medidas para pessoas em situação de sem-abrigo devem ter em consideração o
facto de se tratar de um grupo heterogéneo. Cada pessoa tem o seu percurso individual e as respostas
devem, por isso, ser pensadas tendo em consideração esse percurso e as causas estruturais e individuais,
múltiplas, que originaram e mantêm a situação presente.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de
Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem-abrigo
como «[…] aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo,
orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,
vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário […] ou sem
casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito […]», havendo ainda a distinção entre
sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.
Contudo, a crise na habitação que se faz sentir no nosso País, com a crescente subida generalizada dos
preços das casas, associada à crise inflacionária espoletada, sobretudo, como consequência da guerra na
Ucrânia, é um dos fatores que tem sido apontado por diversas associações para o aumento que denunciam de
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pessoas em situação de sem-abrigo em Portugal.
Não só muitas pessoas estarão a vivenciar dificuldades acrescidas em ter um teto sob o qual viver quer
pelas elevadas rendas, quer pelos aumentos das prestações dos créditos à habitação, como também, no caso
de diversas outras que já se encontravam em situação de sem-abrigo (sem teto ou sem casa) tem aumentado
a dificuldade de reintegração por parte das associações a operar no terreno.
De acordo com os dados mais recentes1, atualmente, disponíveis, no final de 2021 estavam sinalizadas
9604 pessoas em situação de sem-abrigo, 4873 em situação de sem teto e 4731 em situação de sem casa.
Mais recentemente, e tanto no que respeita ao centro urbano de Lisboa como do Porto, quem acompanha de
perto a realidade da situação de sem-abrigo é unânime ao afirmar que não só os números de casos
oficialmente conhecidos «não refletem metade da realidade»2, como atesta estar a haver um aumento do
número de casos3. De acordo com dados apresentados recentemente na Assembleia Municipal de Lisboa, por
exemplo, no âmbito de um debate sobre o Plano Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo 2019-
2023, em 2018 foram identificados um total de 2473 cidadãos (2112 sem casa e 361 sem teto), em 2019
aumentou para 3178 (2713 sem casa e 465 sem teto), em 2020 subiu para 3811 (3364 sem casa e 447 sem
teto), em 2021 reduziu para 3328 (3021 sem casa e 307 sem teto) e em 2022 contabilizavam-se 3138 (2744
sem casa e 394 sem teto). Números como estes denotam que esta é uma situação que continua a ser fonte de
preocupação e, como tal, de ação político-social, particularmente tendo em conta que há cada vez mais casos
de problemas de saúde mental associados ao fenómeno da pobreza e das pessoas em situação de sem-
abrigo, os quais carecem, eles próprios, de atenção e respostas acrescidas. As associações no terreno
alertam ainda que, face ao atual contexto, a rede de instituições de apoio não está a chegar para todas as
situações.
Não obstante Portugal dispor de uma Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de
Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA)4, há ainda muito a fazer em matéria de prevenção, de sensibilização e de
combate à situação de sem-abrigo no nosso País, numa ação concertada, continuada e robusta.
Foi nesse sentido que, aliás, há precisamente dois anos foi assinada por representantes de 27 Estados-
Membros da União Europeia (UE) a Declaração de Lisboa sobre a Plataforma Europeia de Combate à
Situação de Sem-Abrigo e lançaram a Plataforma Europeia de Luta contra o Sem-Abrigo, procurando assim
dar uma resposta mais ajustada às necessidades das cerca de 700 mil pessoas que vivem nas ruas de toda a
Europa.
Os signatários da referida plataforma – que é um resultado concreto do Plano de Ação do Pilar Europeu
dos Direitos Sociais para a aplicação do Princípio 19 relativo à habitação e à assistência aos sem-abrigo –
concordaram na realização de um conjunto de ações tendo em vista, entre outros objetivos, que «ninguém
dorme na rua por falta de alojamento de emergência acessível, seguro e adequado» ou que «ninguém vive em
alojamentos de emergência ou de transição mais tempo do que o necessário para passar com êxito para uma
solução de habitação permanente».
Dois anos volvidos sobre o lançamento da plataforma europeia e quando termina no final deste ano a
vigência da ENIPSSA, para o Pessoas-Animais-Natureza deve ser uma prioridade o reforço da prevenção e da
aplicação de abordagens integradas e orientadas para dar resposta efetiva às necessidades das pessoas em
situação de sem-abrigo habitação e não apenas para a sua gestão.
Nesse sentido, ciente de que este é um esforço coletivo, o Pessoas-Animais-Natureza vem propor que seja
consagrado o Dia Nacional de Combate à Situação de Sem-Abrigo, a assinalar a 21 de junho, data do
lançamento da plataforma europeia, como medida de sensibilização e de apelo à tomada de ação para dar voz
àqueles que «não têm voz».
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
1 https://www.enipssa.pt/documents/10180/11876/S%C3%ADntese+de+resultados+2021+-+Inqu%C3%A9rito+de+caracteriza%C3%A7%C3%A3o+das+pessoas+em+situa%C3%A7%C3%A3o+de+sem-abrigo/983812db-ef1e-4238-96c8-2ef4f472e9f1 2 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/03/17/habitacao-alta-de-precos-faz-aumentar-numero-de-pessoas-sem-abrigo/324194/ 3 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/05/17/lisboa-numero-de-pessoas-em-situacao-de-sem-abrigo-cresceu-para-394/331652/ 4 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 107/2017, de 25 de julho, e alterada pela Resolução Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro de 2020.
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Portuguesa, consagrar o dia 21 de junho como o Dia Nacional de Combate à Situação de Sem-Abrigo.
Assembleia da República, 21 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 784/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE A ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DE
PESSOAS EM SITUAÇÃO DESEM-ABRIGO 2030
Exposição de motivos
Todas as políticas ou medidas para pessoas em situação de sem-abrigo devem ter em consideração o
facto de se tratar de um grupo heterogéneo. Cada pessoa tem o seu percurso individual e as respostas
devem, por isso, ser pensadas tendo em consideração esse percurso e as causas estruturais e individuais,
múltiplas, que originaram e mantêm a situação presente.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de
Integração das Pessoas em Situação de Sem-abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem-abrigo
como «[…] aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo,
orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,
vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário[…] ou sem
casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito […]», havendo ainda a distinção entre
sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.
Contudo, a crise na habitação que se faz sentir no nosso país, com a crescente subida generalizada dos
preços das casas, associada à crise inflacionária espoletada, sobretudo, como consequência da guerra na
Ucrânia, é um dos fatores que tem sido apontado por diversas associações para o aumento que denunciam de
pessoas em situação de sem-abrigo em Portugal.
Não só muitas pessoas estarão a vivenciar dificuldades acrescidas em ter um teto sob o qual viver quer
pelas elevadas rendas, quer pelos aumentos das prestações dos créditos à habitação, como também, no caso
de diversas outras que já se encontravam em situação de sem-abrigo (sem teto ou sem casa) tem aumentado
a dificuldade de reintegração por parte das associações a operar no terreno.
De acordo com os dados mais recentes1, atualmente, disponíveis, no final de 2021 estavam sinalizadas
9604 pessoas em situação de sem-abrigo, 4873 em situação de sem teto e 4731 em situação de sem casa.
Mais recentemente, e tanto no que respeita ao centro urbano de Lisboa como do Porto, quem acompanha de
perto a realidade da situação de sem-abrigo é unânime ao afirmar que não só os números de casos
oficialmente conhecidos «não refletem metade da realidade»2, como atesta estar a haver um aumento do
número de casos3. De acordo com dados apresentados recentemente na Assembleia Municipal de Lisboa, por
exemplo, no âmbito de um debate sobre o Plano Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo 2019-
2023, em 2018 foram identificados um total de 2473 cidadãos (2112 sem casa e 361 sem teto), em 2019
aumentou para 3178 (2713 sem casa e 465 sem teto), em 2020 subiu para 3811 (3364 sem casa e 447 sem
teto), em 2021 reduziu para 3328 (3021 sem casa e 307 sem teto) e em 2022 contabilizavam-se 3138 (2744
sem casa e 394 sem teto). Números como estes denotam que esta é uma situação que continua a ser fonte de
preocupação e, como tal, de ação político-social, particularmente tendo em conta que há cada vez mais casos
1 https://www.enipssa.pt/documents/10180/11876/S%C3%ADntese+de+resultados+2021+-+Inqu%C3%A9rito+de+caracteriza%C3%A7%C3%A3o+das+pessoas+em+situa%C3%A7%C3%A3o+de+sem-abrigo/983812db-ef1e-4238-96c8-2ef4f472e9f1 2 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/03/17/habitacao-alta-de-precos-faz-aumentar-numero-de-pessoas-sem-abrigo/324194/ 3 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/05/17/lisboa-numero-de-pessoas-em-situacao-de-sem-abrigo-cresceu-para-394/331652/
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de problemas de saúde mental associados ao fenómeno da pobreza e das pessoas em situação de sem-
abrigo, os quais carecem, eles próprios, de atenção e respostas acrescidas. As associações no terreno
alertam ainda que, face ao atual contexto, a rede de instituições de apoio não está a chegar para todas as
situações.
Não obstante Portugal dispor de uma Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de
Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA)4, há ainda muito a fazer em matéria de prevenção, de sensibilização e de
combate à situação de sem-abrigo no nosso País, numa ação concertada, continuada e robusta.
Foi nesse sentido que, aliás, há precisamente dois anos foi assinada por representantes de 27 Estados-
Membros da União Europeia (UE) a Declaração de Lisboa sobre a Plataforma Europeia de Combate à
Situação de Sem-Abrigo e lançaram a Plataforma Europeia de Luta contra o Sem-Abrigo, procurando assim
dar uma resposta mais ajustada às necessidades das cerca de 700 mil pessoas que vivem nas ruas de toda a
Europa.
Os signatários da referida plataforma – que é um resultado concreto do Plano de Ação do Pilar Europeu
dos Direitos Sociais para a aplicação do Princípio 19 relativo à habitação e à assistência aos sem-abrigo –
concordaram na realização de um conjunto de ações tendo em vista, entre outros objetivos, que «ninguém
dorme na rua por falta de alojamento de emergência acessível, seguro e adequado» ou que «ninguém vive em
alojamentos de emergência ou de transição mais tempo do que o necessário para passar com êxito para uma
solução de habitação permanente».
Dois anos volvidos sobre o lançamento da plataforma europeia e quando termina no final deste ano a
vigência da ENIPSSA, para o Pessoas-Animais-Natureza deve ser uma prioridade o reforço da prevenção e da
aplicação de abordagens integradas e orientadas para dar resposta efetiva às necessidades das pessoas em
situação de sem-abrigo habitação e não apenas para a sua gestão.
Nesse sentido, o Pessoas-Animais-Natureza vem propor que o Governo dê seguimento à preparação do
próximo prazo de vigência da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo e
diligencie no sentido de uma divulgação mais regular dos inquéritos de caracterização das pessoas em
situação de sem-abrigo em Portugal.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Adote as diligências necessárias com vista à elaboração e aprovação da Estratégia Nacional para a
Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2030;
2 – Diligencie junto do Núcleo Executivo da ENIPSSA 2017-2023 para que procedam à divulgação do
Inquérito de caracterização das pessoas em situação de sem-abrigo de 2022;
3 – Proceda às alterações necessárias de modo a que a publicação do inquérito de caracterização das
pessoas em situação de sem-abrigo passe a ter uma periodicidade semestral.
Assembleia da República, 21 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 785/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE REFORÇAR A OFERTA E REDE DE
APOIO ÀS PESSOAS EMSITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO
Exposição de motivos
Todas as políticas ou medidas para pessoas em situação de sem-abrigo devem ter em consideração o
4 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM), n.º 107/2017, de 25 de julho, e alterada pela Resolução Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro de 2020.
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facto de se tratar de um grupo heterogéneo. Cada pessoa tem o seu percurso individual e as respostas
devem, por isso, ser pensadas tendo em consideração esse percurso e as causas estruturais e individuais,
múltiplas, que originaram e mantêm a situação presente.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de
Integração das Pessoas em Situação de Sem-abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem-abrigo
como «[…] aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo,
orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,
vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário […] ou sem
casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito […]», havendo ainda a distinção entre
sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.
Contudo, a crise na habitação que se faz sentir no nosso País, com a crescente subida generalizada dos
preços das casas, associada à crise inflacionária espoletada, sobretudo, como consequência da guerra na
Ucrânia, é um dos fatores que tem sido apontado por diversas associações para o aumento que denunciam de
pessoas em situação de sem-abrigo em Portugal.
Não só muitas pessoas estarão a vivenciar dificuldades acrescidas em ter um teto sob o qual viver quer
pelas elevadas rendas, quer pelos aumentos das prestações dos créditos à habitação, como também, no caso
de diversas outras que já se encontravam em situação de sem-abrigo (sem teto ou sem casa) tem aumentado
a dificuldade de reintegração por parte das associações a operar no terreno.
De acordo com os dados mais recentes1, atualmente, disponíveis, no final de 2021 estavam sinalizadas
9604 pessoas em situação de sem-abrigo, 4873 em situação de sem teto e 4731 em situação de sem casa.
Mais recentemente, e tanto no que respeita ao centro urbano de Lisboa como do Porto, quem acompanha de
perto a realidade da situação de sem-abrigo é unânime ao afirmar que não só os números de casos
oficialmente conhecidos «não refletem metade da realidade»2, como atesta estar a haver um aumento do
número de casos3. De acordo com dados apresentados recentemente na Assembleia Municipal de Lisboa, por
exemplo, no âmbito de um debate sobre o Plano Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo 2019-
2023, em 2018 foram identificados um total de 2473 cidadãos (2112 sem casa e 361 sem teto), em 2019
aumentou para 3178 (2713 sem casa e 465 sem teto), em 2020 subiu para 3811 (3364 sem casa e 447 sem
teto), em 2021 reduziu para 3328 (3021 sem casa e 307 sem teto) e em 2022 contabilizavam-se 3138 (2744
sem casa e 394 sem teto). Números como estes denotam que esta é uma situação que continua a ser fonte de
preocupação e, como tal, de ação político-social, particularmente tendo em conta que há cada vez mais casos
de problemas de saúde mental associados ao fenómeno da pobreza e das pessoas em situação de sem-
abrigo, os quais carecem, eles próprios, de atenção e respostas acrescidas. As associações no terreno
alertam ainda que, face ao atual contexto, a rede de instituições de apoio não está a chegar para todas as
situações.
Não obstante Portugal dispor de uma Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de
Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA)4, há ainda muito a fazer em matéria de prevenção, de sensibilização e de
combate à situação de sem-abrigo no nosso país, numa ação concertada, continuada e robusta.
Foi nesse sentido que, aliás, há precisamente dois anos foi assinada por representantes de 27 Estados-
Membros da União Europeia (UE) a Declaração de Lisboa sobre a Plataforma Europeia de Combate à
Situação de Sem-Abrigo e lançaram a Plataforma Europeia de Luta contra o Sem-Abrigo, procurando assim
dar uma resposta mais ajustada às necessidades das cerca de 700 mil pessoas que vivem nas ruas de toda a
Europa.
Os signatários da referida plataforma – que é um resultado concreto do Plano de Ação do Pilar Europeu
dos Direitos Sociais para a aplicação do Princípio 19 relativo à habitação e à assistência aos sem-abrigo –
concordaram na realização de um conjunto de ações tendo em vista, entre outros objetivos, que «ninguém
dorme na rua por falta de alojamento de emergência acessível, seguro e adequado» ou que «ninguém vive em
alojamentos de emergência ou de transição mais tempo do que o necessário para passar com êxito para uma
1 https://www.enipssa.pt/documents/10180/11876/S%C3%ADntese+de+resultados+2021+-+Inqu%C3%A9rito+de+caracteriza%C3%A7%C3%A3o+das+pessoas+em+situa%C3%A7%C3%A3o+de+sem-abrigo/983812db-ef1e-4238-96c8-2ef4f472e9f1 2 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/03/17/habitacao-alta-de-precos-faz-aumentar-numero-de-pessoas-sem-abrigo/324194/ 3 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/05/17/lisboa-numero-de-pessoas-em-situacao-de-sem-abrigo-cresceu-para-394/331652/ 4 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 107/2017, de 25 de julho, e alterada pela Resolução Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro de 2020.
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solução de habitação permanente».
Dois anos volvidos sobre o lançamento da plataforma europeia e quando se aproxima o término do período
de vigência da ENIPSSA, para o Pessoas-Animais-Natureza esta é uma oportunidade para se diligenciar no
sentido de proceder ao reforço dos apoios e da rede de cuidados às pessoas em situação de sem-abrigo.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – No âmbito do quadro atual e de um próximo período de vigência da ENIPSSA, diligencie no sentido de
proceder a um levantamento exaustivo e integrado de todas as respostas de alojamento e de habitação
destinadas a pessoas em situação de sem-abrigo no território nacional;
2 – Proceda, no âmbito da ENIPSSA em vigor e sua sucessória, ao desenho de uma rede que inclua todas
as respostas de alojamento e de habitação no território nacional, incluindo outras soluções existentes, que
venham a ser identificadas no seguimento do n.º 1, a qual deverá estar devidamente incluída numa plataforma
digital a ser gerida, mantida e atualizada pela equipa de gestão da ENIPSSA.
3 – De modo a melhor apoiar a tomada de ação por parte das entidades competentes, nomeadamente as
que integram o núcleo de gestão da ENIPSSA, a rede a criar deverá constituir-se como a ferramenta por
excelência para a identificação das lacunas de resposta em cada zona do território, nomeadamente no que
respeita a identificação de oferta/procura de alojamento e/ou de necessidades (complementares) de
financiamento para alojamento, de soluções de housing first, de unidades residenciais pequenas de
acolhimento com vagas de emergência com funcionamento 24h/dia, apartamentos partilhados com alojamento
permanente, apartamentos de autonomização, habitação municipal individual ou partilhada, entre outras
soluções.
Assembleia da República, 21 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.