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23 DE JUNHO DE 2023

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2 – Para efeitos de republicação onde se lê «anexo ao presente decreto-lei» deve ler-se «Anexo I ao

presente decreto-lei».

Artigo 11.º

Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação

introduzida pela presente lei, as disposições da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023,

com exceção das constantes da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de

10 de maio, na redação introduzida pela presente lei, as quais produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO I

[a que se refere a alínea b) do artigo 7.º]

«ANEXO II

Procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos

operadores de plataformas reportantes

CAPÍTULO I

Procedimentos de diligência devida

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo devem ser aplicados pelos operadores

de plataformas reportantes para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação.

Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – Para determinar se um vendedor que seja uma entidade pode ser considerado como vendedor excluído,

tal como definido nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de

plataforma reportante pode basear-se em informações publicamente disponíveis ou numa confirmação por parte

do vendedor que seja uma entidade.

2 – Para determinar se um vendedor pode ser considerado como vendedor excluído, tal como definido nas

subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de plataforma reportante pode

basear-se nos registos de que disponha.

Artigo 3.º

Recolha de informações relativas aos vendedores

1 – O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja pessoa singular e não