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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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seja vendedor excluído, as seguintes informações:

a) O nome próprio e o apelido;

b) O endereço principal;

c) Qualquer número de identificação fiscal (NIF) emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro

ou outra jurisdição de emissão, e, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor;

d) O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;

e) A data de nascimento.

2 – O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja uma entidade e não

seja vendedor excluído, as seguintes informações:

a) A denominação social;

b) O endereço principal;

c) Qualquer NIF emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão;

d) O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;

e) O número de registo comercial;

f) Informação, se disponível, quanto à existência de qualquer estabelecimento estável através do qual sejam

exercidas atividades relevantes na União Europeia, com indicação de cada Estado-Membro em que estejam

situados esses estabelecimentos estáveis.

3 – Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante não é obrigado a

recolher as informações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e nas alíneas b) a f) do número anterior, caso se

baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do vendedor obtida através de um serviço de

identificação disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a

comunicação para averiguar a identidade e a residência fiscal do vendedor.

4 – Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e e) do n.º 2, o operador de plataforma

reportante não é obrigado a recolher o NIF ou o número de registo comercial, consoante o caso, nas seguintes

situações:

a) O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não emite um NIF nem um número de registo

comercial ao vendedor;

b) O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não exige a recolha do NIF emitido ao

vendedor.

Artigo 4.º

Verificação das informações relativas aos vendedores

1 – O operador de plataforma reportante deve determinar se as informações recolhidas em conformidade

com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando

todas as informações e documentos de que disponha nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica

disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a

comunicação para averiguar a validade do NIF e/ou do número de identificação IVA.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a fim de concluir os procedimentos de diligência devida

previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o operador de plataforma reportante pode determinar se as informações

recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo

6.º são fiáveis, utilizando as informações e documentos de que disponha nos seus registos que possam ser

pesquisados de forma eletrónica.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e não obstante o disposto nos números

anteriores, nos casos em que o operador de plataforma reportante tenha motivos para presumir que algum dos

elementos de informação previstos nos artigos 3.º ou 6.º possa estar incorreto em virtude de informações

fornecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação no