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Quarta-feira, 28 de junho de 2023 II Série-A — Número 250
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 60/XV: (a) Clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou modificação dos aeródromos civis nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio. Resolução: (a) Recomenda ao Governo que crie um programa da atração de trabalhadores que assegurem trabalho remoto para os territórios de baixa densidade. Projetos de Lei (n.os 248, 348, 597, 789 e 811/XV/1.ª): N.º 248/XV/1.ª (Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 348/XV/1.ª (Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 597/XV/1.ª (Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais):
— Parecer da Comissão de Saúde. N.º 789/XV/1.ª (Retira os dispositivos de airsoft da lei das armas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 811/XV/1.ª [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Parecer da Comissão de Saúde. Propostas de Lei (n.os 68, 69, 82, 85 e 93/XV/1.ª): N.º 68/XV/1.ª (Aprova a lei de infraestruturas militares): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo as propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo L e pelo PS, e texto final da Comissão de Defesa Nacional. N.º 69/XV/1.ª (Aprova a lei de programação militar): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo CH, pelo PSD, pela IL e pelo PS, e texto final da Comissão de Defesa Nacional. N.º 82/XV/1.ª (Procede à criação da comissão para a igualdade e contra a discriminação racial): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 85/XV/1.ª [Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151]:
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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 93/XV/1.ª (Assistência à maternidade nas ilhas sem unidade hospitalar, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. Projetos de Resolução (n.os 660, 737, 805 e 806/XV/1.ª): N.º 660/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a criação de uma campanha de sensibilização para a adoção de crianças e
jovens de diferentes idades): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 737/XV/1.ª (Garante a liberdade de escolha da escola para os alunos de cursos artísticos especializados): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 805/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que defenda junto das instituições europeias a criação do Sistema Europeu de Garantia de Depósitos como peça-chave de uma união bancária apta a proteger os pequenos e médios depositantes e a consolidar a confiança dos cidadãos no sistema financeiro europeu. N.º 806/XV/1.ª (PAN) — Por mais estacionamento e mais opções de acondicionamento de bicicletas nos transportes coletivos.
(a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 248/XV/1.ª
(VALORIZA OS BOMBEIROS E OS SEUS DIREITOS, RECONHECENDO AOS BOMBEIROS
PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO E ATRIBUINDO
AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE
JULHO, DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE
JUNHO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexo
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª é apresentado pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo
e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)1, que consagram o
poder de iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 4 de agosto de 2022, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, em conexão com a Comissão de Administração Pública,
Ordenamento do Território e Poder Local, a 8 do mesmo mês, tendo sido anunciada na sessão plenária de 7 de
setembro. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 4 de julho de 2023.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A exposição de motivos da iniciativa começa por mencionar dados do Observatório Técnico Independente,
indicando que «os corpos de bombeiros, de qualquer natureza (profissionais, mistos e voluntários), são
responsáveis pelo cumprimento de 90 % das missões de proteção civil em Portugal, sendo que 22 mil dos 30
mil bombeiros existentes são voluntários – estando este valor em acentuado decréscimo nos últimos anos.
Enaltecendo o «espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para
com a comunidade», confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 e «nos graves incêndios
ocorridos este ano», o projeto de lei defende um conjunto de medidas para estes profissionais.
Desde logo, é proposta a atribuição do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido aos bombeiros
1 Textos consolidados da Constituição e do Regimento disponíveis no sítio da internet da Assembleia da República.
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profissionais, sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a um suplemento remuneratório
de risco, penosidade e insalubridade, de valor mensal correspondente a um acréscimo de 15 % relativamente à
respetiva remuneração base do bombeiro profissional.
Propõe-se ainda o aumento, de 15 % para 25 %, da bonificação prevista para efeitos de contagem do tempo
de serviço para todos os bombeiros e a reposição do direito dos bombeiros profissionais da administração local
à aposentação em certas idades, sem penalização. Por fim, advoga-se que a «idade de acesso à pensão, bem
como ao seu complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de
serviço, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP, ou no regime geral de segurança social, seja reduzida
em seis anos, face ao regime geral.»
3. Enquadramento legal
O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica
do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexo), cuja leitura integral se recomenda.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa, indica a nota técnica da iniciativa em apreço.
Ainda de acordo com a nota técnica, apesar de ser previsível que a iniciativa em causa gere custos adicionais
para o Orçamento do Estado, o artigo 8.º remete a entrada em vigor para a data de início de vigência da Lei de
Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de
iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,
designado «norma-travão».
Estabelecendo a Constituição, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os
sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, foi promovida a apreciação pública,
de 25 de agosto a 24 de setembro de 2022, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª Série
do Diário da Assembleia da República n.º 20/XV.
Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário2 – que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa –, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
A iniciativa pretende alterar os Decretos-Lei n.os 106/2002, de 13 de abril, 87/2019, de 2 de julho, 55/2006,
de 15 de março e 241/2007, de 21 de junho, mas não elenca o número de ordem de alteração nem os diplomas
que procederam a alterações anteriores, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Assim, sugere
a nota técnica que tal seja efetuado em eventual sede de especialidade, quanto aos Decretos-Lei n.os 106/2002,
de 13 de abril, 87/2019, de 2 de julho, e 55/2006, de 15 de março. Dá ainda nota de que a lei formulário foi
aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República, hoje acessível de forma gratuita
e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa,
sublinha a nota técnica que parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem nem o elenco de
diplomas que procederam a alterações, quando as mesmas incidam sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais»,
«regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, como será o caso do regime jurídico aplicável
aos bombeiros portugueses no território continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Caso venha a ser aprovada, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto ao início de vigência, o artigo 8.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Estão igualmente agendadas para a sessão plenária de 4 de julho as seguintes iniciativas sobre matéria
idêntica ou conexa:
• Projeto de Resolução n.º 667/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo o reconhecimento do Comando
Nacional de Bombeiros;
• Projeto de Resolução n.º 198/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que proceda a uma clarificação do
regime de disponibilidade permanente dos bombeiros profissionais, previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13
de abril;
• Projeto de Resolução n.º 199/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que assegure a valorização e
dignificação dos sapadores florestais por via da fixação de regras referentes ao seu estatuto remuneratório e à
progressão na carreira.
Foi ainda apresentada a Proposta de Lei n.º 67/XV/1.ª (ALRAM) – Pela eliminação da tributação, em sede
de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço
voluntário, que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Apurou-se também a pendência na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
desde maio de 2023, da Petição n.º 165/XV/1.ª (António Manuel Marques Nunes e outros) – Respeito pelos
Bombeiros, com um total de 5460 assinaturas.
Os antecedentes parlamentares podem ser consultados na nota técnica, disponível em anexo.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
O Deputado relator , Gilberto Anjos — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do BE, tendo-se
registado a ausência do CH e do PCP, na reunião da Comissão de 28 de junho de 2023.
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PARTE IV – Anexo
Nota técnica da iniciativa em apreço
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PROJETO DE LEI N.º 348/XV/1.ª
(APROVA O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE
ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A 2 de dezembro de 2022, após aprovação na generalidade, o Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS) –
doravante designado tão-só como projeto de lei – baixou, na fase da especialidade, à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão;
2. Ainda na fase da generalidade, foi promovida a respetiva apreciação pública e recebidos os contributos
da Associação Portuguesa de Seguradores (APS), de Nuno Rego, advogado, e da cidadã Joana Carneiro;
3. A 14 de dezembro de 2022, a Comissão deliberou constituir o Grupo de Trabalho – Reparação de danos
emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais para preparar a discussão e
votação na especialidade da referida iniciativa legislativa. O grupo de trabalho, coordenado pela Deputada Helga
Correia (PSD), integrou inicialmente os Deputados Francisco César (PS), Francisco Dinis (PS), Hugo Maravilha
(PSD), Inês Barroso (PSD), Jorge Galveias (CH), Rui Rocha (IL)1, Alfredo Maia (PCP)2 e José Moura Soeiro
(BE)3;
4. O grupo de trabalho reuniu por um total de nove vezes, tendo realizado, no escopo da missão que lhe
fora atribuída, as seguintes audições:
• Audição do Sindicato dos Jogadores (01-03-2023);
• Audição da Federação Portuguesa de Futebol (08-03-2023);
• Audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (15-03-2023);
• Audição da Associação Portuguesa de Seguradores (22-03-2023);
• Audição da Liga Portugal (29-03-2023);
5. A somar à realização das audições anteriormente elencadas, foram pedidos contributos a um conjunto
vasto de entidades, sendo recebidos os seguintes: Ordem dos Médicos; Conselho Superior da Magistratura;
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses; Ordem dos Advogados; Liga Portugal; Associação
Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho; União Geral de Trabalhadores (UGT); Federação Portuguesa
de Padel; Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; Comissão de Atletas Olímpicos; Comité
Olímpico de Portugal; Federação Portuguesa de Futebol; Associação Portuguesa de Seguradores (I);
Associação Portuguesa de Seguradores (II); Sindicato dos Jogadores; e Federação de Patinagem de Portugal;
6. No âmbito do processo legislativo em apreço, os grupos parlamentares apresentaram propostas de
alteração, pela ordem seguinte:
• Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do CH;
1 Posteriormente substituído pela Deputada Carla Castro (IL). 2 Entretanto substituído pelo Deputado Manuel Loff (PCP). 3 Substituído já no decurso dos trabalhos pela Deputada Isabel Pires (BE).
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• Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, que substituíram integralmente a iniciativa em
apreço;
• Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP;
• Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE;
• Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD;
7. A 31 de maio de 2023, o grupo de trabalho reuniu para dar início à discussão e votação indiciárias na
especialidade, que prosseguiram e foram concluídas no dia seguinte, na reunião do dia 1 de junho de 2023. Nas
reuniões, estiveram presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE, tendo
participado na discussão que acompanhou as votações os Deputados Helga Correia (PSD), Francisco César
(PS), Francisco Dinis (PS), Hugo Maravilha (PSD), Inês Barroso (PSD), Jorge Galveias (CH), Manuel Loff (PCP)
e Isabel Pires (BE). O registo áudio das reuniões pode ser consultado aqui (31-05-2023 e 01-06-2023);
Da discussão e votação indiciária resultou o seguinte:
Artigo 1.º (Objeto)
- Corpo do artigo na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS e do PCP,
renumerado como n.º 1 – aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do PCP e do BE e a abstenção do
PSD;
- N.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com os votos
contra do PS e do PCP, os votos a favor do PSD e do CH e a abstenção do BE;
- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – aprovado, com os votos a
favor do PSD e do CH, os votos contra do PCP e a abstenção do PS e do BE;
Artigo 2.º (Exames médicos)
- Na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, que adotaram a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
Exames médicos
1 – No momento da contratação do praticante desportivo profissional, este deve dar o seu consentimento
explícito para que os serviços médicos da entidade empregadora facultem aos serviços médicos da entidade
seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco.
2 – A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade
empregadora e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.» – aprovado
por unanimidade, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar da IL;
- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com os votos
contra do PS, os votos a favor do PSD e do CH e a abstenção do PCP e do BE;
Artigo 3.º (Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado)
- N.os 1 e 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovados por
unanimidade, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar da IL;
- N.º 3 na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, que adotaram
a seguinte redação: «3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-
se no contrato de seguro, ou no protocolo, a obrigação de os serviços médicos da entidade empregadora
enviarem ao departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente
relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de
alta.» – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar da IL;
- N.º 4 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a supressão do inciso
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«(…), no entanto, (…)», no seguimento de proposta verbal do Grupo Parlamentar do BE – aprovado, com os
votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 4.º (Franquias)
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a favor
do PS, do PSD e do CH, os votos contra do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 5.º (Boletins de exame e alta)
- N.os 1 a 4 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovados, com os
votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE e a abstenção do PCP;
- N.º 5 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado, com os votos
contra do PS e do PSD e os votos a favor do CH, do PCP e do BE;
- N.º 5 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a
favor do PS e do PSD e os votos contra do CH, do PCP e do BE;
Artigo 6.º (Indemnização por incapacidade temporária parcial)
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a favor
do PS e do CH e os votos contra do PSD, do PCP e do BE;
Artigo 6.º (Incapacidade permanente parcial)
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do CH – retirado pelo proponente, em
função de votação anterior;
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP e do n.º 1 do Grupo Parlamentar
do BE – rejeitado, com os votos contra do PS e do CH, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD;
- N.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com os votos
contra do PS e do CH, os votos a favor do PSD e do BE e a abstenção do PCP;
- N.os 2 e 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitados, com os votos
contra do PS, do CH e do PCP, os votos a favor do BE e a abstenção do PSD;
- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com os votos
contra do PS, do CH e do PCP, os votos a favor do PSD e a abstenção do BE;
- N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, com a emenda verbal do
inciso «retribuição média mensal nacional» por «retribuição mínima mensal garantida» – rejeitado, com os votos
contra do PS, do CH, do PCP e do BE e os votos a favor do PSD;
Artigo 7.º (Pensão por incapacidade permanente parcial)
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a favor
do PS e do CH, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD;
Artigo 7.º (Incapacidade permanente absoluta)
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do CH – prejudicado, em função de
votação anterior;
- N.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado, com os votos
contra do PS, do PSD e do CH, os votos a favor do PCP e a abstenção do BE;
- Alínea c) do n.º 1 na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do BE e do PSD,
que adotou a seguinte redação: «c) 14 vezes o montante correspondente a cinco vezes a retribuição mínima
mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo
profissional complete 45 anos de idade.» – aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE e
os votos contra do PCP, posteriormente renumerada como alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º no projeto de texto
final;
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- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado, com os votos
contra do PS e do CH, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD e do BE;
- N.º 3 na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PCP e do PSD e n.º 4 na
redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PCP, do BE e do PSD – rejeitados, com os
votos contra do PS e do CH e os votos a favor do PSD, do PCP e do BE;
- N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitado, com os votos
contra do PS, do PSD, do CH e do PCP e os votos a favor do BE;
Artigo 8.º (Pensão por incapacidade permanente absoluta)
N.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a emenda verbal do inciso
«(…) referida na alínea anterior.» por «(…) em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de
idade;» na parte final da alínea b) – aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE e os votos
contra do PCP;
- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – retirado pelo proponente,
em função de votação anterior;
- N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, posteriormente renumerado
como n.º 2 no projeto de texto final – aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH e os votos contra
do PCP e do BE;
- N.os 4 e 5 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, posteriormente
renumerados como n.os 3 e 4 no projeto de texto final, adotando este último a seguinte redação: «4 – O sinistrado
afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 45 anos de idade, terá
direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites
previstos no n.º 2 do artigo anterior.» – aprovados, com os votos a favor do PS e do CH, os votos contra do
PCP e do BE e a abstenção do PSD;
Artigo 9.º (Avaliação da incapacidade)
- N.º 1 na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD (reportando-se
estas últimas ao artigo 8.º do projeto de lei), que adotaram a seguinte redação: «1 – Nos casos previstos nos
dois artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades
por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de
comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, salvo se da
primeira resultar valor superior.» – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar
da IL;
- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a
favor do PS, do PSD, do CH e do BE e a abstenção do PCP;
- N.º 2 na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do CH, do BE e do PSD (que se
reportam ao artigo 8.º do projeto de lei) – prejudicados, em função de votação anterior;
- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP (que se reportam ao artigo
8.º do projeto de lei) – rejeitado, com os votos contra do PS, do PSD e do CH e os votos a favor do PCP e do
BE;
- N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a
favor do PS, do PSD e do CH e os votos contra do PCP e do BE;
- N.º 4 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – retirado pelo proponente,
em função de votação anterior;
Artigo 10.º (Pensões por morte)
- N.os 1 a 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovados, com os
votos a favor do PS, do PSD e do CH e os votos contra do PCP e do BE;
- Na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE (que se reportam ao
artigo 9.º do projeto de lei), adotando esta última a seguinte redação para o n.º 4, no seguimento de proposta
verbal apresentada pelo proponente: «4 – Se não existirem beneficiários com direito a pensão, reverte para o
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Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite da retribuição anual do sinistrado.» –
rejeitados, com os votos contra do PS, do PSD e do CH e os votos a favor do PCP e do BE;
- N.º 4 na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD (reportando-se
estas últimas ao artigo 9.º do projeto de lei), que adotaram a seguinte redação: «Se não houver beneficiários
com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite
da retribuição anual do sinistrado em função dos limites máximos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do presente
artigo.» – aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH e os votos contra do PCP e do BE;
Artigo 11.º (Remição das pensões)
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado, com os votos contra
do PS, do PSD e do CH, os votos a favor do PCP e a abstenção do BE;
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a favor
do PS e do CH, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD;
- N.os 1, 2, 4 e 5 das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitados, com os votos contra
do PS, do PSD e do CH, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
- N.os 1 e 2 das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – prejudicados, em função de
votação anterior;
- N.º 3 das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do BE e do PSD – aprovado, com os votos
a favor do PS, do PSD, do CH e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 12.º (Revisão da incapacidade)
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado, com os votos contra
do PS, do PSD e do CH e os votos a favor do PCP e do BE;
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a favor
do PS e do CH, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD;
- Na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do BE e do PSD – rejeitado, com os
votos contra do PS e os votos a favor do PSD, do CH, do PCP e do BE;
Artigo 13.º (Despesas de transporte e estada)
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a favor
do PS, do PSD e do CH e a abstenção do PCP e do BE;
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado, com os votos contra
do PS, do PSD e do CH, os votos a favor do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 14.º (Contrato de seguro)
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a favor
do PS, do PSD, do CH e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 15.º (Direito subsidiário)
- Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado por unanimidade,
registando-se a ausência do Grupo Parlamentar da IL;
Artigo 16.º (Norma revogatória)
- Corpo do artigo e n.º 1 na redação das propostas de alteração, respetivamente, dos Grupos
Parlamentares do PS e do PSD – aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, os votos contra do
PCP e a abstenção do BE;
- N.º 2 das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – prejudicado, em função de votação
anterior;
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Artigo 17.º (Entrada em vigor)
- N.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a
favor do PS e do CH e os votos contra do PSD, do PCP e do BE;
- N.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com os votos
contra do PS, do CH e do BE e os votos a favor do PSD e do PCP;
- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a
favor do PS, do PCP e do CH e a abstenção do PSD e do BE;
- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – prejudicado, em função
de votação anterior;
Artigo 16.º-A (Aplicação no tempo) e artigo 17.º-A (Aplicação da lei no tempo)
- Na redação das propostas de alteração, respetivamente, dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE –
prejudicados, em função de votação anterior;
Anexo (a que se refere o artigo 9.º)
- Na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, que adotaram a
mesma redação – aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH e abstenções do PCP e do BE;
Título do projeto de texto final, acertado verbalmente durante a reunião
«Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos
praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho» – aprovado, com os votos
a favor do PS, do PSD e do CH e abstenções do PCP e do BE;
8. Entretanto, a 20 de junho de 2023, recebeu igualmente esta Comissão o contributo escrito do Conselho
Superior do Ministério Público;
9. Na reunião da Comissão de 28 de junho de 2023, na qual se encontravam todas as forças políticas com
assento na Comissão, com a exceção dos Grupos Parlamentares do CH e do BE, o projeto de texto final,
apresentado pelo grupo de trabalho, foi apreciado, sendo confirmadas as votações indiciariamente alcançadas
no grupo por parte dos grupos parlamentares presentes, acima registadas;
10. No debate que acompanhou a confirmação das votações participaram a Deputada Helga Correia (PSD)
e os Deputados Francisco César (PS) e Manuel Loff (PCP), podendo o registo áudio desse debate ser
consultado na gravação da reunião.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS), bem como as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes
de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
2 – São praticantes desportivos profissionais aqueles que, na sequência e em resultado de um processo
formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedicam a título exclusivo ou principal
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à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de
atividade.
Artigo 2.º
Exames médicos
1 – No momento da contratação do praticante desportivo profissional, este deve dar o seu consentimento
explícito para que os serviços médicos da entidade empregadora facultem aos serviços médicos da entidade
seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco.
2 – A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade
empregadora e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.
Artigo 3.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades
empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso
de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.
2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de
recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de
seguro, ou no protocolo, a obrigação de os serviços médicos da entidade empregadora enviar ao departamento
clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames
complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.
4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios
empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico
indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo à entidade empregadora
a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
Artigo 4.º
Franquias
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos
segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.
Artigo 5.º
Boletins de exame e alta
1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento
médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.
2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo,
assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
3 – A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado,
à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, e remeter o outro à federação desportiva da
modalidade praticada pelo sinistrado.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o
sinistrado para uma avaliação clínica.
5 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade
empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer
competição oficial enquanto permanecer essa recusa.
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Artigo 6.º
Indemnização por incapacidade temporária parcial
A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais
resulte uma incapacidade temporária parcial, terá lugar de acordo com a respetiva retribuição, no âmbito do
contrato de trabalho em vigor, nos seguintes termos:
a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %, a reparação tem como limite máximo 14 vezes o montante
correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor;
b) Nas incapacidades superiores a 5 % não há qualquer limite máximo.
Artigo 7.º
Pensão por incapacidade permanente parcial
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %:
i) 14 vezes o montante correspondente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à
data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de
idade;
ii) 14 vezes o montante correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da
alteração da pensão, após a data referida no ponto anterior.
b) Nas incapacidades superiores a 5 %:
i) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à
data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de
idade;
ii) 14 vezes o montante correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à
data da alteração da pensão, após a data referida no ponto anterior.
2 – Após o praticante de desporto profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos
termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passa a ter como base uma retribuição máxima correspondente a
14 vezes o montante de duas retribuições mínimas mensais garantidas em vigor à data da alteração da pensão
e o grau de incapacidade permanente, sem a comutação prevista no artigo 9.º.
Artigo 8.º
Pensão por incapacidade permanente absoluta
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as
pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites
globais máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data
da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data
da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
c) 14 vezes o montante correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data
da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.
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2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo
profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual
calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o montante
correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à
data em que o praticante complete 35 anos de idade.
3 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35
anos de idade, terá direito a uma pensão anual calculada com base na incapacidade permanente parcial, nos
termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 45
anos de idade, terá direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
observando-se os limites previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Avaliação da incapacidade
1 – Nos casos previstos nos dois artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da
tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de
incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional,
anexa à presente lei, salvo se da primeira resultar valor superior.
2 – Sempre que o grau de incapacidade a comutar tenha valores decimais, deverá ser aplicada em caso de
valor inferior a 0,5 a majoração da unidade anterior, no caso de valor igual ou superior a 0,5 será a majoração
da unidade seguinte.
3 – À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator
1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de
trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Artigo 10.º
Pensões por morte
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a
retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado
completaria 35 anos de idade.
2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no número
anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida
em vigor à data da alteração da pensão.
3 – Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos termos
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base o montante máximo de 14 vezes a retribuição
mínima mensal nacional em vigor à data da alteração da pensão.
4 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma
importância igual ao triplo do limite da retribuição anual do sinistrado em função dos limites máximos
estabelecidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 11.º
Remição das pensões
1 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou
completaria os 45 anos.
2 – O disposto no número anterior não se aplica quando o montante da pensão não seja suscetível de atingir
os limites contemplados nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, relativamente aos 35 e aos 45 anos de idade.
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3 – Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão
anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia
devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis
vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
4 – Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia
que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em
mais de 75 %.
Artigo 12.º
Revisão da incapacidade
1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser
requerida uma vez em cada ano civil, dentro do prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.
2 – Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o requerimento
de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, apenas pode ter lugar dentro
do prazo de três anos a contar da data da alta clínica.
3 – Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o
sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição
oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 13.º
Despesas de transporte e estada
O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e
tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do empregador
ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.
Artigo 14.º
Contrato de seguro
1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do
artigo 7.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo
profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
Artigo 15.º
Direito subsidiário
À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é
aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 – O disposto na presente lei aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
———
PROJETO DE LEI N.º 597/XV/1.ª
(DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS)
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
X - invalidez permanente genérica
Y - invalidez permanente específica
X <=20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34=>
1 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000 1,000
2 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000 2,000
3 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000 3,000
4 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000 4,000
5 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000
6 6,425 6,395 6,367 6,340 6,310 6,282 6,253 6,225 6,197 6,170 6,140 6,112 6,085 6,055 6,027
7 8,200 8,117 8,033 7,954 7,875 7,797 7,720 7,637 7,558 7,480 7,397 7,318 7,240 7,157 7,078
8 10,325 10,165 10,013 9,856 9,701 9,546 9,395 9,237 9,083 8,930 8,771 8,618 8,465 8,306 8,153
9 12,826 12,562 12,291 12,040 11,782 11,531 11,280 11,022 10,771 10,520 10,262 10,011 9,760 9,502 9,251
10 15,625 15,245 14,872 14,500 14,120 13,747 13,375 12,995 12,622 12,250 11,870 11,497 11,125 10,745 10,372
11 18,806 18,274 17,757 17,232 16,714 16,186 15,669 15,154 14,637 14,120 13,594 13,077 12,560 12,034 11,517
12 22,325 21,630 20,945 20,260 19,565 18,890 18,195 17,497 16,807 16,130 15,435 14,750 14,065 13,370 12,655
13 26,199 25,313 24,432 23,560 22,673 21,796 20,901 20,020 19,139 18,263 17,393 16,516 15,640 14,753 13,875
14 30,425 29,323 28,226 27,140 26,038 24,946 23,855 22,753 21,661 20,570 19,468 18,376 17,285 16,183 15,096
15 35,000 33,660 32,330 31,000 29,660 28,330 27,000 25,660 24,330 23,000 21,660 20,330 19,000 17,660 16,322
16 39,925 38,310 36,731 35,140 33,538 31,946 30,355 28,753 27,161 25,570 23,968 22,376 20,785 19,163 17,590
17 45,200 43,313 41,436 39,560 37,673 35,796 33,920 32,033 30,156 28,280 26,393 24,516 22,640 20,753 18,866
18 50,895 48,704 46,473 44,260 42,075 39,890 37,695 35,500 33,314 31,130 28,935 26,776 24,565 22,370 20,135
19 56,825 54,274 51,757 49,240 46,714 44,197 41,680 39,154 36,635 34,120 31,594 29,077 26,560 24,034 21,517
20 63,125 60,245 57,372 54,500 51,620 48,747 45,875 42,955 40,122 37,250 34,370 31,497 28,625 25,745 22,872
21 69,800 66,542 63,291 60,010 56,782 53,531 50,280 47,022 43,771 40,520 37,262 34,011 30,760 27,502 24,265
22 76,925 73,166 69,513 65,860 62,201 58,548 54,895 51,236 47,593 43,930 40,272 36,618 32,965 29,306 25,707
23 84,200 80,093 75,990 71,960 67,867 63,798 59,720 55,637 51,558 47,480 43,398 39,318 35,240 31,157 27,073
24 91,925 87,395 82,867 78,340 73,810 69,282 64,755 60,225 55,697 51,170 46,640 42,112 37,625 33,091 28,527
>=25 100,000 95,000 90,000 85,000 80,000 75,000 70,000 65,000 60,000 55,000 50,000 45,000 40,000 35,000 30,000
Y
Idade
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PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, o Projeto de Lei n.º 597/XV/1.ª que «Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos
termais».
Esta iniciativa foi apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º.
Por despacho de 21 de março de 2023, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, foi a mesma
admitida e distribuída à Comissão de Saúde, para emissão de parecer. Foi designada como relatora a Deputada
Fátima Correia Pinto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
2 – Objeto e motivação
O Projeto de Lei n.º 597 /XV/1.ª, aqui em análise, defende a implementação do regime de reembolsos do
Estado no preço dos tratamentos termais, quando prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço
Nacional de Saúde (SNS).
Os proponentes referem que o termalismo potencia o tratamento e prevenção de várias patologias crónicas,
contribuindo desta forma para a redução da despesa em medicamentos e em meios complementares de
diagnóstico e terapêutica (MCDT) e do absentismo laboral.
Acrescentam que os cuidados de saúde prestados em estabelecimentos termais, até 2011, estavam
integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que, após esta data, devido à grave crise vivida então no
País, o reembolso direto aos utentes, na área do termalismo social, foi suspenso.
Posteriormente, em 2018, e na sequência das conclusões da Comissão Interministerial, criada pelo
Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, foi estabelecido, através da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de
dezembro, o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais prescritos pelos cuidados de saúde
primários do SNS, sob a forma de projeto-piloto, com consideráveis impactos no crescimento da atividade termal
e superando, em apenas sete meses de execução, a totalidade do plafond estabelecido para o ano de 2019.
A referida experiência teve continuidade até 2022, mantendo a natureza de projeto-piloto, de acordo com a
Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro, e os resultados do projeto-piloto deveriam ter sido avaliados no
terceiro trimestre de 2022, o que não se verificou.
Apesar de reconhecerem que a reintrodução das referidas comparticipações permitiu ao setor termal, em
geral, e aos diversos estabelecimentos termais, em particular, atingir um significativo crescimento em termos de
termalismo terapêutico, os proponentes consideram que a continuidade da comparticipação dos tratamentos
termais de forma não regulamentada, poderá comprometer a acessibilidade dos utentes aos tratamentos
termais, por terem um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos termais para tratamento de
patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário dos utentes, não devendo
por isso, as referidas comparticipações ficar reféns da discricionariedade de projetos-piloto ou de normas
orçamentais, de vigência temporária.
A iniciativa legislativa em apreço está estruturada em dez artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o
segundo enumera as condições clínicas e tratamentos comparticipáveis, o terceiro determina as condições de
comparticipação, o quarto delimita as condições de prescrição e prestação, o quinto estabelece que a faturação
e conferência de faturas destes tratamentos é realizada através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS,
o sexto elenca a adaptação dos sistemas de informação para acesso da prescrição de tratamentos termais, o
sétimo atribui o valor máximo, o oitavo estabelece o acompanhamento e avaliação pelo Ministério da Saúde, o
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nono determina a sua entrada em vigor e o décimo elenca as normas a revogar.
3 – Do enquadramento legal, antecedentes e direito comparado
Enquadramento legal
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «Todos têm
direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover».
Em desenvolvimento desta norma constitucional, foi aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, a Lei
de Bases da Saúde, diploma que estabelece nos n.os 1 e 2 da Base I, que o «direito à proteção da saúde é o
direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação
e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes
e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; e que «o direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade
conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção,
prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos».
Mantendo a «essencial vocação dos estabelecimentos termais como unidades prestadoras de cuidados de
saúde e adequando, também, a sua existência às novas tendências deste sector, mormente no que respeita ao
acesso à sua atividade e à gestão, garantindo-se a necessária fiscalização e responsabilização dos agentes e
entidades que atuam no setor» foi publicado o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico da atividade termal. Conforme previsto nas alíneas
a), b) e c) do artigo 2.º o «termalismo» é o uso da água mineral natural e de outros meios complementares para
fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar, sendo «termas», os locais onde emergem uma ou
mais águas minerais naturais, adequadas à prática de termalismo. Atualmente, a rede de termas é composta
por 43 unidades.
De acordo com a nota técnica elaborada, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), pelos serviços parlamentares e que aqui se dá por reproduzida, «Em Portugal, os cuidados
de saúde prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), correspondentes a termalismo, foram
financiados em regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento foi
suspenso. Quatro anos mais tarde, em 2015, o Programa do XXI Governo Constitucional veio estabelecer como
prioridades para o turismo, entre outras, a implementação, em articulação com o setor privado, de programas
de combate à sazonalidade, através da dinamização de produtos turísticos específicos, nomeadamente, o
turismo de saúde. Neste contexto, foi criado, pelo Despacho n.º 13 345/2016, de 28 de outubro, posteriormente
alterado pelo Despacho n.º 14 412/2016, de 29 de novembro, um grupo de trabalho interministerial, com a
missão de identificar os constrangimentos atuais da atividade termal; avaliar o impacto económico da atividade
e nas despesas de saúde; e propor medidas para a sua dinamização. Em 10 de outubro de 2017 foi
disponibilizado o Relatório Preliminar da Atividade Termal em Portugal que concluiu, nomeadamente, que os
«tratamentos termais devem integrar o conjunto de prestações de cuidados de saúde enquadrados pelo Estado
em sede de sistema de comparticipações do SNS, e que (…) assume especial importância o reconhec imento
das terapêuticas termais pelo SNS em termos de impacto clínico, através da reposição das comparticipações
aos utentes do SNS que realizem tratamentos nos estabelecimentos termais, devolvendo-se ao setor a
importância retirada politicamente em 2011».
O Orçamento do Estado para 2018 determinou o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das
despesas com cuidados de saúde prestados nas termas. No seguimento desta medida, foi aprovado o Despacho
n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, que criou uma comissão interministerial com o objetivo de estabelecer o
regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas.
Esta comissão entregou o respetivo relatório final, do qual consta «o estudo e proposta de implementação de
modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados em estabelecimentos termais».
Após o período de pandemia e de confinamento que levou também à suspensão da atividade termal, o
Governo publicou o Despacho n.º 8221/2020, de 25 de agosto, que veio criar um grupo de trabalho
interministerial, com a duração de um ano, para identificação dos constrangimentos e definição de instrumentos
que contribuam para dinamizar a atividade termal, com a missão de reavaliar o regime jurídico que regula o
licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais, apresentando
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propostas de alteração e ou de regulamentação; avaliar o impacto económico da atividade e nas despesas de
saúde; e propor medidas para dinamizar a atividade termal.
Antecedentes legislativos
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados Atividade Parlamentar, constata-
se que deu entrada, no dia 2 de junho, o Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª, que «Estabelece o regime de
comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do
Serviço Nacional de Saúde (SNS)», da autoria do Grupo Parlamentar do PS.
De referir por fim que, de acordo com a referida nota técnica, já na última Legislatura esta matéria foi de
iniciativa pelo Grupo Parlamentar do PSD, com o Projeto de Lei n.º 707/XIV/2.ª (PSD) – Define o regime de
comparticipação do Estado nos tratamentos termais. Esta iniciativa caducou em 28 de março de 2023.
Direito comparado
Em termos de direito comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida, elaborada
pelos serviços parlamentares, onde este regime se encontra mais bem explicitado, e que aqui se dá por
integralmente reproduzido, evitando eventuais redundâncias.
4. Breve apreciação dos requisitos formais
Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram
respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o
projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como norma-travão, parece
estar salvaguardado, na medida em que caso a iniciativa em apreço seja aprovada a sua entrada em vigor
apenas decorreria com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
De acordo com as regras de legística formal constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos
Normativos e por forma a garantir a clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança
jurídicas, a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar essas regras de legística
formal.
Segundo essas regras, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas
no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato».
Assim, e recorrendo novamente à nota técnica, sugere-se que, em sede de especialidade ou redação, seja
incluída no título a referência à revogação da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o
regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde
primários do Serviço Nacional de Saúde e, eventualmente, do Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro.
De notar que basta incluir na norma revogatória a referida Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, sendo
dispensável elencar a revogação das portarias que a alteraram, da mesma forma que também não são
revogados os artigos das leis do Orçamento do Estado que também alteraram a mesma.
No que respeita ao cumprimento da lei formulário, e nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço
não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer exime-se, em sede de Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua
opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate posterior.
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PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 597/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, que define o regime de
comparticipação do Estado nos tratamentos termais, foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de
Saúde, para elaboração do respetivo parecer.
A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e alínea b) do artigo 156.º –, bem como
no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa
em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do
RAR, relativamente às iniciativas em geral.
Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os requisitos legais,
constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as
suas posições de voto para esse momento.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
A Deputada autora do parecer, Fátima Correia Pinto — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da
Comissão de 28 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica
elaborada pelos serviços parlamentares.
———
PROJETO DE LEI N.º 789/XV/1.ª
(RETIRA OS DISPOSITIVOS DE AIRSOFT DA LEI DAS ARMAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
6. Consultas
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – conclusões
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Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º e no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (doravante
Constituição), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República (doravante apenas Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A referida iniciativa, que assume a forma de projeto de lei, deu entrada a 23 de maio de 2023, tendo sido
junta a respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género. A 24 de maio de 2023 foi admitida e baixou,
na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por
despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária nessa mesma
data.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa legislativa ora em análise visa retirar os dispositivos de airsoft da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
que consagra o regime jurídico das armas e suas munições.
Para sustentar a sua posição os proponentes invocam a Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e
do Conselho de 24 de março de 2021 relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas1, que «exclui
expressamente os dispositivos de airsoft da sua aplicação», e recorrem aos regimes de direito comparado
mencionados no relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho: A Comercialização das
Réplicas de Armas de Fogo para fundamentar que, relativamente a esta matéria, os Estados-Membros da União
Europeia assumem duas posições distintas, ora não integrando a noção de réplica na legislação, ora
apresentando legislação na qual a noção de réplica (ou de reprodução) de armas de fogo aparece de maneira
mais funcional, não se registando, apesar disso, em nenhuma das soluções, problemas particulares ou
significativos de ordem pública.
A par disso, os proponentes referem ainda que os dispositivos em questão não são «passíveis de conversão
para armas de fogo», nem «suscetíveis de causar dano corporal equiparável às demais armas contempladas no
Regime Jurídico das Armas», não sendo enquadráveis, desta feita, no conceito de «detenção ilegal de arma».
O projeto de lei em apreço tem quatro artigos: o primeiro define o seu objeto; o segundo introduz alterações
à Lei n.º 5/2006, de 23 de setembro, nomeadamente através da exclusão dos dispositivos de airsoft do âmbito
de aplicação daquele diploma legal e da revogação da norma que define o conceito de «reprodução de arma de
fogo para práticas recreativas»2; o terceiro prevê que deverá ser o Governo a proceder «à regulamentação da
atividade de airsoft, de forma proporcional e adequada, nomeadamente eliminando a exigência de pintura dos
dispositivos de airsoft e regulando o acesso à atividade comercial»3 dos mesmos; e o quarto estabelece o
momento de entrada em vigor e respetiva regulamentação, caso o projeto de lei em apreciação venha a ser
aprovado.
3 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
No que diz respeito ao enquadramento jurídico no âmbito da União Europeia, bem como no âmbito
internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália, remete-se para a informação disponível na nota
1 O considerando 37 da mencionada diretiva dispõe o seguinte: «A presente diretiva não deverá ser aplicável a outros objetos, como dispositivos de airsoft, que não são abrangidos pela definição de “arma de fogo”, não sendo, portanto, regulados pela presente diretiva». 2 A este propósito cumpre mencionar que, pese embora os proponentes pretendam a revogação da definição de «reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», não procedem à alteração de todas as normas da Lei n.º 5/2006, de 23 de setembro, que fazem referência a este conceito. 3 O artigo 3.º remete a prática de airsoft para regulamentação governamental, uma vez que os proponentes deixam de qualificar os respetivos dispositivos como arma e, nessa medida, a matéria deixa de integrar a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
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técnica do projeto de lei, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (cfr. anexo).
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de
motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os
requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 2.º, que entra em vigor com a publicação
da portaria governamental prevista no artigo 3.º, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o projeto
de lei em apreço, está pendente apenas a iniciativa que ora se indica:
- Projeto de Lei n.º 818/XV/1.ª (PSD) – Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o
regime jurídico das armas e suas munições.
Na presente Legislatura deu também entrada a Petição n.º 75/XV/1.ª – Pela alteração da legislação que
regula a prática de airsoft, cuja tramitação em Comissão se encontra concluída.
A este propósito cumpre ainda referir que, na XIV Legislatura, caducaram as seguintes iniciativas que
apresentam conexão com a temática ora em apreço:
- Projeto de Lei n.º 731/XV/2.ª (PSD) – Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o
regime jurídico das armas e suas munições;
- Projeto de Lei n.º 661/XIV/1.ª (CH) – Altera a lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Aprova o novo regime
jurídico das armas e suas munições).
6 – Consultas
Em 31 de maio 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do
Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, podendo os mesmos ser
consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.
Até ao momento em que este parecer foi entregue apenas se recebeu o contributo do Conselho Superior da
Magistratura que indicou, em suma, que o «projeto de lei está de acordo com as motivações que o determinaram,
consubstanciando uma opção de política legislativa, não contendendo nem conflituando com o sistema judiciário
em geral, nem com qualquer princípio constitucional ou normativo do ordenamento jurídico português (…)».
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PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias conclui:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 28 de junho de 2023.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
A Deputada relatora, Anabela Real — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 811/XV/1.ª
[ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS TRATAMENTOS
TERMAIS PRESCRITOS NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
(SNS)]
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV- Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos
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tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da autoria
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de junho de 2023,
foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª) a 5 de junho, por despacho do
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia seguinte.
A iniciativa em apreço é apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, e cumpre com os
requisitos constitucionais e regimentais e genericamente com a lei formulário.
Sobre a conformidade com as regras de legística formal, refere a nota técnica que «verificando-se que a
produção de efeitos da presente iniciativa ocorre em momento diferente da entrada em vigor, embora constem
do mesmo artigo 7.º, sugere-se que, em sede especialidade, estas normas sejam individualizadas em dois
artigos autónomos, respetivamente, “Entrada em vigor” e “Produção de efeitos”, para uma maior clareza na sua
interpretação».
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª propõe a criação de um regime de comparticipação do Estado no preço dos
tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde.
Os proponentes da iniciativa consideram que «o termalismo contribui para o tratamento e prevenção de
patologias crónicas, bem como para uma eventual redução da despesa em meios complementares de
diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento
da produtividade e melhoria da qualidade de vida» e ainda que a comparticipação, efetuada via projeto-piloto
que se estendeu de 2019 a 2023, «teve um efeito catalisador no crescimento da frequência do termalismo,
proporcionando um contributo decisivo não só para o tratamento e prevenção de doenças crónicas da população
portuguesa, como também para o aumento da qua qualidade de vida e para o reforço do seu sistema imunitário».
Assim, propõem a comparticipação dos tratamentos termais mediante prescrição médica na rede de cuidados
de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, remetendo para portaria posterior as patologias elegíveis,
assim como o valor da comparticipação do Estado. Definem que cada tratamento termal deve ter uma duração
mínima de 12 dias e máxima de 21 dias e que é comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada
ano civil.
A presente iniciativa tem sete artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo determina quais as
condições clínicas e tratamentos comparticipáveis, o terceiro esclarece as condições de comparticipação, o
quarto descreve como é realizada a prescrição e prestação dos tratamentos, o quinto refere quais os sistemas
de informação responsáveis pela prescrição e faturação dos tratamentos, o sexto estabelece o prazo para a sua
regulamentação e o sétimo determina a entrada em vigor e produção de efeitos da lei.
c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo a análise do enquadramento legal, constitucional e parlamentar do Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª, assim
como a sua análise comparada com outros ordenamentos jurídicos, expendidos na nota técnica elaborada pelos
competentes serviços da Assembleia da República, datada de 21 de junho de 2023, remete-se para esse
documento, a anexar ao presente parecer.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
Sendo a opinião da autora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
1. O Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que
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estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados
de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), foi remetido à Comissão de Saúde, para elaboração
do respetivo parecer.
2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2
do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,
bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais
previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
A Deputada autora do parecer, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da
Comissão de 28 de junho de 2023.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 68/XV/1.ª
(APROVA A LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo as propostas de alteração
apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo L e pelo PS, e texto final da Comissão de Defesa Nacional
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 5 de
maio de 2023, após aprovação na generalidade.
2. O Governo juntou os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional e do Conselho Superior Militar.
3. A Comissão promoveu a realização das seguintes audições:
– Em 16 de maio de 2023, da Ministra da Defesa Nacional, Helena Carreiras;
– Em 17 de maio de 2023, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, General José Nunes da
Fonseca;
– Em 24 de maio de 2023, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General João Cartaxo Alves;
– Em 30 de maio de 2023, do Chefe do Estado-Maior do Exército, General Eduardo Mendes Ferrão;
– Em 31 de maio de 2023, do Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Gouveia e Melo.
4. Em 18 de maio de 2023, a Deputada do PAN apresentou uma proposta de aditamento à proposta de lei
(PA-1). Em 19 de junho de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD (PA-2), o Deputado do Livre (PA-3) e o Grupo
Parlamentar do PS (PA-4) apresentaram propostas de alteração ao articulado da proposta de lei.
5. Na reunião de 28 de junho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,
com exceção dos do PCP e do BE, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciária, na especialidade, da
proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.
6. No debate que acompanhou a votação, intervieram os Deputados Francisco César (PS), Jorge Paulo
Oliveira (PSD), Rodrigo Saraiva (IL) e Pedro Pessanha (CH).
7. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
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I – Propostas de alteração
N.º 1 do artigo 1.º (Objeto e âmbito)
- Na redação da proposta de alteração apresentada pelo DURP do Livre, com a introdução do termo
«inventariação», excluindo-se os termos «requalificação» e «reconversão», e ainda com a introdução do inciso
«sustentabilidade ambiental» entre as palavras «segurança» e «modernização», apresentado oralmente pelo
Grupo Parlamentar do PS na reunião – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do
CH.
Artigo 4.º (Lista anual de projetos a executar)
- N.º 2 – na redação da proposta de alteração apresentada pelo DURP do Livre – rejeitada, com votos
contra do PS, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do CH.
- N.º 3 – na redação da proposta de alteração oral, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com o
seguinte teor: «As fichas de projeto devem ainda contemplar, no aplicável, aspetos relativos à melhoria das
condições de habitabilidade e de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos da componente fixa do
sistema de forças, incluindo, sempre que possível, uma previsão do aumento da eficiência energética e do
contributo para a sustentabilidade ambiental com vista à redução do impacte ambiental das atividades de
segurança e defesa da componente fixa do sistema de forças.» – aprovada por unanimidade.
Artigo 5.º (Acompanhamento da execução)
- Epígrafe – na redação da proposta de alteração apresentada pelo DURP do Livre – aprovada, com votos
a favor do PS, do CH e da IL e a abstenção do PSD.
- N.os 1, 2 e 3 (Novos) – na redação da proposta de alteração apresentada pelo DURP do Livre – rejeitada,
com votos contra do PS, votos a favor do CH e da IL e a abstenção do PSD.
- N.º 2 (Novo) – na redação da proposta oral apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com o seguinte
teor: «O Sistema de informação inclui, de forma progressiva e já a partir de 2023, dados sobre a função
operacional do imóvel, bem como informação relacionada com o estado de conservação e necessidades de
manutenção.», passando o corpo do artigo a n.º 1 – aprovada, com votos a favor do PS, do CH e da IL e a
abstenção do PSD.
(Novo) Artigo 7.º-A(Requalificação e reconversão dos imóveis)
- Na redação da proposta de aditamento apresentada pelo DURP doLivre – rejeitada, com votos contra
do PS e do CH e abstenções do PSD e da IL.
Artigo 15.º (Relações com autarquias)
- Epígrafe e n.º 1 – Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS –
aprovadas por unanimidade.
- N.º 2 – Na redação da proposta de alteração apresentada pelo DURP do Livre – prejudicada por
consequência da rejeição da proposta de aditamento o artigo 7.º-A (novo). Na redação da proposta de alteração
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada por unanimidade.
- N.º 3 (Novo) – na redação da proposta de aditamento apresentada pelo DURP do Livre – rejeitada, com
votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH e da IL.
Artigo 28.º (Competências no procedimento de revisão)
- N.os 1 e 2 – Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD –
rejeitadas, com votos contra do PS, do CH e da IL e votos a favor do PSD.
(Novo) Artigo 28.º-A(Estratégia Nacional para a sustentabilidade Ambiental das Infraestruturas)
- Na redação da proposta de aditamento apresentada pela DURP do PAN – rejeitada, com votos contra
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do PS, do PSD, do CH e da IL.
II – Articulado da proposta de lei
Requerida a votação em separado dos seguintes artigos:
Artigo 2.º (Competências para a execução)
- N.º 1 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CH e a abstenção da IL.
Artigo 3.º (Mapa plurianual das medidas)
- N.º 2 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CH e a abstenção da IL.
Artigo 5.º (Inventariação e acompanhamento da gestão)
- Aprovado por unanimidade.
Artigo 15.º (Relações com autarquias e regiões autónomas)
- Aprovado por unanimidade.
Artigo 21.º (Receitas)
- Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CH e da IL.
Artigo 22.º (Financiamento)
- Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CH e da IL.
Artigo 28.º (Competências no procedimento de revisão)
- N.os 1 e 2 – aprovados, com votos a favor do PS e da IL, votos contra do PSD e a abstenção do CH.
Restante articulado da proposta de lei (com a incorporação das propostas de alteração aprovadas) –
aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do CH.
Nota: o registo dos sentidos de voto de cada grupo parlamentar, em cada artigo e proposta de alteração,
consta do guião de votação preenchido, disponível na página eletrónica da iniciativa.
O anexo texto final da Comissão de Defesa Nacional deverá ser submetido a votações sucessivas na
especialidade (com a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de
Comissão) e final global, pelo Plenário da Assembleia da República.
O texto final da Comissão é obrigatoriamente votado na especialidade pelo Plenário da Assembleia da
República e aprovado em votação final por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
revestindo o ato legislativo aprovado a forma de lei orgânica, em conformidade com as disposições conjugadas
da alínea d) do artigo 164.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição1.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 68/XV/1.ª (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
1 O n.º 4 do artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto eletrónico.
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Texto final
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,
segurança, sustentabilidade ambiental, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do
sistema de forças e estabelece as disposições sobre a inventariação, gestão e valorização dos bens imóveis
afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos
nas medidas e projetos nela previstos.
2 – Os imóveis a valorizar e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito pelas orientações
estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto de despacho do Primeiro-
Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da gestão do
património imobiliário público.
3 – Na parte em que excedam o montante anual de dotação de despesa previsto no anexo à presente lei e
da qual faz parte integrante, as receitas de rentabilização de imóveis podem ser afetas à execução da Lei de
Programação Militar (LPM), nos termos nela previstos.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional, promover a execução da presente lei.
2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei,
centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com
vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças
Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o qual é interlocutor único da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os
demais atos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 – A DGRDN articula com o EMGFA, a quem cabe a harmonização e coordenação da proposta das Forças
Armadas, o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e
projetos militares.
Artigo 3.º
Mapa plurianual das medidas
1 – A programação para os próximos três quadriénios das medidas e respetivas dotações globais relativas a
projetos de infraestruturas por componente fixa são as que constam do anexo à presente lei.
2 – As dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas
medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita
adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes ou modificação da distribuição das dotações
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entre medidas.
Artigo 4.º
Lista anual de projetos a executar
1 – Até ao final do mês de outubro de cada ano, o EMGFA envia à DGRDN a lista de projetos previstos, a
financiar pela presente lei no ano orçamental seguinte, devendo respeitar o disposto nos números seguintes.
2 – A lista de projetos deve ser acompanhada pelas respetivas fichas de projeto, contendo o âmbito da
intervenção, a programação financeira do projeto e uma descrição sumária do investimento ao nível da
conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas.
3 – As fichas de projeto devem ainda contemplar, no aplicável, aspetos relativos à melhoria das condições
de habitabilidade e de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos da componente fixa do sistema de
forças, incluindo, sempre que possível, uma previsão do aumento da eficiência energética e do contributo para
a sustentabilidade ambiental com vista à redução do impacte ambiental das atividades de segurança e defesa
da componente fixa do sistema de forças.
4 – A disponibilização da verba referente aos projetos mencionados no número anterior não prejudica a
possibilidade de apresentação de candidaturas a fontes de financiamento externo.
5 – Incumbe à DGRDN a verificação das fichas de projeto e o acompanhamento da execução dos projetos
financiados.
Artigo 5.º
Inventariação e acompanhamento da gestão
1 – Compete à DGRDN assegurar o acompanhamento da execução da Lei de Infraestruturas Militares,
através de um sistema de informação que mantenha atualizado o inventário de todos os bens imóveis afetos à
defesa nacional e de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamental, financeira e operacional da
presente lei, ao nível da receita e da despesa.
2 – O Sistema de informação inclui, de forma progressiva e já a partir de 2023, dados sobre a função
operacional do imóvel, bem como informação relacionada com o estado de conservação e necessidades de
manutenção.
Artigo 6.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que
diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das
medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
Artigo 7.º
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto
na presente lei e subsidiariamente ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Desafetação do domínio público
1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para valorização e rentabilização estejam integrados no domínio
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público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional,
por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes
de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos
previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até
à sua rentabilização.
3 – Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,
após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
4 – A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz
caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
5 – Quando os bens imóveis estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a respetiva desafetação é
efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e
outros competentes em função da matéria.
Artigo 9.º
Administração transitória
1 – Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de
rentabilização dos imóveis, a DGRDN é a entidade que, no âmbito da presente lei, assume a sua administração,
segurança, conservação, manutenção e regularização, suportando os respetivos custos
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser previstos os montantes necessários para a
administração, segurança, conservação, manutenção e regularização.
3 – A DGRDN pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
celebrar protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os imóveis, até à conclusão do processo de
rentabilização para cumprimento das suas obrigações de administração.
4 – Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por
período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, devendo estabelecer regras claras que
garantam o equilíbrio do disposto no clausulado e a identificação dos responsáveis pela boa e tempestiva
execução, segurança, conservação, manutenção e recuperação dos imóveis até ao seu termo.
Artigo 10.º
Valorização de imóveis a rentabilizar
1 – Com vista ao aumento de valor dos imóveis a rentabilizar, pode a DGRDN promover a edificação de
benfeitorias.
2 – A DGRDN pode também realizar operações jurídicas atinentes aos imóveis, designadamente, a promoção
do registo ou da inscrição matricial.
3 – Mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a DGRDN
pode outorgar instrumentos jurídicos que promovam o aumento de valor dos imóveis a rentabilizar,
nomeadamente, relativos a outras operações de conservação e de escassa relevância urbanística.
Artigo 11.º
Operações de rentabilização
1 – As operações de rentabilização dos imóveis financiam a satisfação das necessidades decorrentes das
medidas que constam do anexo à presente lei.
2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é da iniciativa da DGRDN
e efetuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de
rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da defesa nacional.
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4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem autorizar
a celebração de acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os
princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como as demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.
6 – As avaliações dos imóveis a ser objeto de rentabilização, devem respeitar os critérios e normas técnicas,
conforme previsto na Portaria n.º 96/2015, de 16 de fevereiro, devendo os relatórios cumprir o estipulado na
legislação aplicável, e homologadas pela DGTF.
7 – Caso a DGTF não se pronuncie no prazo de 30 dias úteis após o envio dos relatórios de avaliação,
consideram-se tacitamente homologados os valores constantes dos mesmos.
Artigo 12.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se, sem prejuízo de
quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Usos privativos do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Afetação dos ativos imobiliários a organismos de investimento coletivo;
h) Parcerias com outras entidades do setor público administrativo ou empresarial, no quadro da execução
da política nacional de gestão patrimonial e da gestão integrada do património imobiliário público, assim como
com fundações e associações.
Artigo 13.º
Usos privativos de bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional
1 – A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional, que se
encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º,
é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da
concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos consta obrigatoriamente o prazo, a contrapartida
preço, as condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo
os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do
prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
Artigo 14.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo
e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e/ou
profundidade, que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo
depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público
militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional.
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Artigo 15.º
Relações com autarquias e regiões autónomas
1 – Na valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o
regular e permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF, com a autarquia onde se situa o
imóvel e, quando aplicável, com a respetiva região autónoma.
2 – Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os
municípios e as regiões autónomas gozam, nos termos da lei e pela ordem referida, de direito de preferência
em todas as modalidades de rentabilização previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos nas
respetivas circunscrições territoriais, sendo o referido direito exercido pelo preço, prazo e demais condições
resultantes do processo de rentabilização.
Artigo 16.º
Regularização de utilizações não tituladas de imóveis
A DGRDN, com vista à regularização de utilizações não tituladas, notifica o utilizador não titulado, no prazo
transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, do início do procedimento
de regularização legalmente aplicável.
Artigo 17.º
Isenção de emolumentos
Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos
devidos ao Tribunal de Contas, no âmbito de fiscalização prévia.
SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
Artigo 18.º
Custo das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência
ao ano da publicação da mesma.
Artigo 19.º
Princípios orçamentais
1 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do
ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa
execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional.
2 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.
3 – Mediante proposta do EMGFA, em articulação com os ramos das Forças Armadas, compete ao membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas
à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 3.º.
Artigo 20.º
Relação com o Orçamento do Estado
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, a lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar
e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
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Artigo 21.º
Receitas
1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela
presente lei revertem:
a) 90 % para a execução da presente lei;
b) 5 % para a DGRDN;
c) 5 % para a DGTF.
2 – As verbas provenientes da rentabilização dos imóveis no âmbito da presente lei devem ser transferidas
para a DGRDN no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 22.º
Financiamento
1 – As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas
geradas, direta ou indiretamente com a rentabilização do património nos termos nela previstos, sem prejuízo do
recurso e atribuição de outras formas de financiamento decorrentes da participação de Portugal em
organizações internacionais.
2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido mediante a aprovação do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 – Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais
anuais inicialmente previstos.
4 – As operações de valorização previstas no artigo 10.º são realizadas com o valor resultante da aplicação
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas;
d) A abertura de créditos especiais prevista no n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 24.º
Compromissos plurianuais
No âmbito de cada uma das medidas constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos
compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena
realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os
valores e prazos estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 25.º
Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos
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compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 26.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2026, produzindo os seus efeitos em 2027.
Artigo 27.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem
como a descrição e justificação adequadas.
2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e
segurança das infraestruturas.
3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações
anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos
orçamentos.
4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano
de financiamento das medidas.
Artigo 28.º
Competências no procedimento da revisão
1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar
a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei das infraestruturas militares, em articulação com o
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto
de proposta de lei de revisão.
3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão.
4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Registo predial
1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do
despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
2 – Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis
disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de
credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 2 do
artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.
3 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição
predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º.
Artigo 30.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
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a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas;
c) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 31.º
Norma transitória
1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam para o
orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei,
mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 – O Despacho n.º 8114/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro,
mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º.
3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam
para as mesmas medidas da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
Artigo 32.º
Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro,
34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área governativa das finanças e pela área
governativa a que o imóvel está afeto e pelos membros do Governo responsáveis pela execução da presente
lei, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser
afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a
integrar o património do ente público a que estava afeto.»
Artigo 33.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de
11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – A desafetação do domínio público é declarada por despacho do membro do Governo responsável pelo
património imobiliário público e, quando se trate de um domínio público específico, por despacho do referido
membro do Governo e dos membros do Governo responsáveis pela gestão do domínio público em questão.»
Artigo 34.º
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de
outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de
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infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, na sua redação atual.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 28 de junho de 2023.
O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
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———
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 18.º e 24.º) Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
Primeiro Quadriénio 2023 a 2026
Total 1.º Q
Segundo Quadriénio 2027 a 2030
Total 2.º Q
Terceiro Quadriénio 2031 a 2034
Total 3.º Q
Total dos três Quadriénios
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034
Total de projetos de infraestruturas
27 915 131,65 €
23 965 176,50 €
21 910 250 € 23 032 035
€ 96 822
593,15 € 23 820 000
€ 18 850 000
€ 24 825 000
€ 20 505 000
€ 88 000 000
€ 21 059 000
€ 18 978 000
€ 21 797 000
€ 26 166 000 €
88 000 000 €
272 822 593,15 €
Capítulo/Medida
Medida 1- Componente fixa do
MDN
581 811,50 €
449 073,50 € 1 078 750 € 1 413 384 € 3 523 019 € 581 811,50
€ 449 073,50
€ 1 078 750 € 1 413 384 € 3 523 019 €
581 811,50 €
449 073,50 €
1 078 750 € 1 413 384 € 3 523 019 € 10 569 057 €
Medida 2 – Componente fixa do
EMGFA 3 106 750 € 3 121 750 € 3 213 000 € 3 256 419 €
12 697 919 €
2 581 811,50 €
2 449 073,50 €
3 078 750 € 3 413 384 € 11 523 019
€ 2 581
811,50 € 2 449
073,50 € 3 078 750 € 3 413 384 €
11 523 019 €
35 743 957 €
Medida 3 – Componente fixa da
Marinha 7 344 500 € 5 824 000 € 6 156 000 € 5 541 486 €
24 865 986 €
7 294 500 € 4 924 000 € 6 156 000 € 5 541 486€ 23 915 986
€ 7 294 500
€ 4 924 000 € 6 156 000 € 5 541 486 €
23 915 986 €
72 697 958 €
Medida 4 – Componente fixa do
Exército
12 766 193,15 €
10 947 500 € 6 876 000 € 7 219 000 € 37 808
693,15 € 9 930 000 € 7 605 000 € 9 925 000 € 4 535 000 €
31 995 000 €
7 169 000 €
7 733 000 € 6 897 000 € 10 196 000 € 31 995 000
€ 101 798 693,15 €
Medida 5 – Componente FIXA
da Força Aérea 4 115 877 € 3 622 853 € 4 586 500 € 5 601 746 €
17 926 976 €
3 431 877 € 3 422 853 € 4 586 500 € 5 601 746 € 17 042 976
€ 3 431 877
€ 3 422 853 € 4 586 500 € 5 601 746 €
17 042 976 €
52 012 928 €
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PROPOSTA DE LEI N.º 69/XV/1.ª
(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração
apresentadas pelo CH, pelo PSD, pela IL e pelo PS, e texto final da Comissão de Defesa Nacional
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 5 de
maio de 2023, após aprovação na generalidade.
2. O Governo juntou os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional e do Conselho Superior Militar.
3. A Comissão promoveu a realização das seguintes audições:
– Em 16 de maio de 2023, da Ministra da Defesa Nacional, Helena Carreiras;
– Em 17 de maio de 2023, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, General José Nunes da
Fonseca;
– Em 24 de maio de 2023, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General João Cartaxo Alves;
– Em 30 de maio de 2023, do Chefe do Estado-Maior do Exército, General Eduardo Mendes Ferrão;
– Em 31 de maio de 2023, do Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Gouveia e Melo.
4. Neste âmbito, foi igualmente organizado o Colóquio «A lei de Programação Militar e a Economia de
Defesa», que teve lugar no dia 6 de junho de 2023.
5. Em 19 de junho de 2023, os Grupos Parlamentares do CH (PA-1), do PSD (PA-2), da IL (PA-3) e do PS
(PA-4) apresentaram propostas de alteração ao articulado da proposta de lei e ao anexo a que se refere o n.º 1
do artigo 1.º – Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e
equipamento.
6. Na reunião de 28 de junho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,
com exceção dos do PCP e do BE, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciária na especialidade da
proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.
7. No debate que acompanhou a votação, intervieram, além do Presidente, os Deputados Jorge Paulo
Oliveira (PSD), Francisco César (PS), Rodrigo Saraiva (IL) e Pedro Pessanha (CH).
8. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
I – Propostas de alteração
Artigo 1.º (Objeto)
- N.º 5 – Na redação da proposta de alteração oral apresentada pelo Presidente da Comissão, Deputado
Marcos Perestrello (PS), com o seguinte teor: «A presente lei visa ainda, respeitando as regras aplicáveis à
contratação nos domínios da defesa e da segurança, potenciar o investimento na economia nacional, através
das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado,
constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa.» –
aprovada por unanimidade.
- N.º 6 (Novo) – Na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
aprovada por unanimidade.
Artigo 2.º (Competências para a execução)
- N.º 1 – Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – retirada.
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Artigo 3.º (Acompanhamento pela Assembleia da República)
- N.º 1 – Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovada
por unanimidade.
- Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar da IL (apenas na parte em
que se refere o mês de março) – rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor da IL e abstenções do PSD
e do CH.
- N.º 3 (Novo) – Na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar da IL –
rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CH e votos a favor da IL.
- Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada por
unanimidade.
- N.º 4 (Novo) – na redaçãoda proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
aprovada por unanimidade.
Artigo 8.º (Financiamento)
- N.º 2 – Na redação da proposta de alteraçãoapresentada pelo Grupo Parlamentar da IL – rejeitada, com
votos contra do PS e do PSD, votos a favor da IL e a abstenção do CH.
- N.º 3 (Novo) – Na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do CH –
rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH e da IL.
- N.º 4 – Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada,
com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH e da IL.
Artigo 17.º (Competências no procedimento de revisão)
- N.os 1 e 2 – na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD –
rejeitadas, com votos contra do PS, do CH e da IL e votos a favor do PSD.
(Novo) Artigo 18.º-A (Substituição de aeronaves)
- Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com votos
contra do PS, votos a favor do PSD e do CH e a abstenção da IL.
Artigo 21.º (Entrada em vigor)
- Na redaçãoda proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com votos
a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do CH.
ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da LPM)
• EMGFA
Segurança e Contrainformação Militar – 5100 (total do 1.º quadriénio)
Informações Militares – 511 (total do 1.º quadriénio)
- Na redação da proposta alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com votos
contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CH e da IL.
• Marinha – 2023-2024
Cabos Submarinos – Sensorização Militar – 20 milhões de euros
- Na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitada, com
votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CH e a abstenção da IL.
• Observação: A insuficiência de financiamento derivado das receitas próprias não deverá impedir a
execução dos programas, devendo o mesmo ser garantido por verbas provenientes do Orçamento do Estado.
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- Rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e da IL.
II – Articulado da proposta de lei
Requerida a votação em separado dos seguintes artigos:
Artigo 2.º (Competências para a execução)
- N.º 1– Aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º (Acompanhamento pela Assembleia da República)
- N.º 1 – Aprovado por unanimidade.
Artigo 8.º (Financiamento)
- N.º 2 – Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra da IL e a abstenção do CH.
- N.º 4 – Aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CH e da IL.
Artigo 12.º (Sujeição a cativos)
- Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CH e da IL.
Artigo 17.º (Competências no procedimento de revisão)
- N.os 1 e 2 – Aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e da IL e a abstenção do CH.
Restante articulado da proposta de lei (com a incorporação das propostas de alteração aprovadas)
- Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do CH.
Nota: o registo dos sentidos de voto de cada Grupo Parlamentar, em cada artigo e proposta de alteração,
consta do Guião de votação preenchido, disponível na página eletrónica da iniciativa.
O anexo texto final da Comissão de Defesa Nacional deverá ser submetido a votações sucessivas na
especialidade (com a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de
Comissão) efinal global pelo Plenário da Assembleia da República.
O texto final da Comissão é obrigatoriamente votado na especialidade pelo Plenário da Assembleia da
República e aprovado em votação final por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
revestindo o ato legislativo aprovado a forma de lei orgânica, em conformidade com as disposições conjugadas
da alínea d) do artigo 164.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição1.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
1 O n.º 4 do artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto eletrónico.
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Texto final
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de
armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças,
contribuindo para a edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à presente lei,
da qual faz parte integrante.
2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução do objetivo de força
decorrentes do ciclo de planeamento de defesa, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo
uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade
e adaptabilidade.
3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que
permitam operações conjuntas e combinadas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças
Armadas, respondendo às necessidades e compromissos de defesa no atual ambiente geopolítico internacional.
4 – A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo
enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis e de apoio militar de
emergência.
5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras aplicáveis à contratação nos domínios da defesa e da
segurança, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à
inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para
o desenvolvimento da base tecnológica e industrial de defesa.
6 – Os procedimentos contratuais adotados para execução da presente lei têm em conta a proteção dos
interesses essenciais à segurança nacional, nos termos do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do
Ministério da Defesa Nacional.
2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a
implementação das capacidades nela previstas.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 – O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a
que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, a informação necessária
ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais aprovadas nos termos do
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artigo 11.º, bem como a informação relativa ao impacto da execução na economia nacional e o contributo para
as industrias e serviços no sector da defesa.
2 – O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da
República sobre a execução de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de alterações às
taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de
agosto.
3 – O relatório mencionado no n.º 1 inclui informação relativa aos contratos adjudicados ao abrigo da presente
lei, respetivos montantes, e entidades cocontratantes.
4 – No relatório mencionado no n.º 1, o Governo inclui informação relativa à afetação de receitas que resultem
da alienação de armamento, equipamento e munições, no âmbito do previsto no n.º 2 do artigo 8.º.
SECÇÃO III
Disposições orçamentais
Artigo 4.º
Dotações orçamentais
1 – As capacidades e as respetivas dotações são as que constam do anexo à presente lei.
2 – As dotações das capacidades constantes no anexo à presente lei são expressas a preços constantes,
por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 5.º
Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos
1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que uma
capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 – Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal
faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.
3 – A adoção de procedimentos de contratação nos termos dos números anteriores depende de autorização
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 6.º
Centralização de procedimentos de contratação
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução
da presente lei, podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional.
2 – Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos
serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar,
em articulação e com a participação das demais entidades executantes da presente lei.
3 – Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos do
n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar todas
as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa
Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar.
Artigo 7.º
Isenção de emolumentos
Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de
emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, no âmbito de fiscalização prévia.
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Artigo 8.º
Financiamento
1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução
relativa às capacidades previstas na presente lei.
2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de
receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de
restituição do imposto sobre o valor acrescentado e das que resultarem da alienação de armamento,
equipamento e munições ou de receita própria resultante de processos de rentabilização de imóveis, quando
estas receitas não estejam afetas à execução da Lei das Infraestruturas Militares.
3 – O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:
a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;
b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo
montante.
4 – Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte para
reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos
especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 9.º
Execução financeira
1 – Os serviços centrais, em articulação com as demais entidades executantes da presente lei, devem
apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até ao dia 31 de julho de cada
ano económico, um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes a
cada capacidade, dos contratos efetuados e de toda a informação necessária ao controlo da execução, incluindo
os valores das dotações que se prevejam não ser executadas.
2 – Quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento
da execução das dotações referidas no número anterior, deve ser apresentada especial fundamentação que
indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecução
das dotações respeitantes a cada capacidade, desde que não prejudiquem compromissos assumidos, podem
ser destinados ao reforço do encargo anual de outras capacidades, mediante decisão do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos números anteriores.
Artigo 10.º
Limites orçamentais
1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o
Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação
celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
2 – No âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos
compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena
realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os
valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o
Orçamento do Estado.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
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a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas
capacidades e projetos a criar;
d) As aberturas de créditos especiais com origem em receita arrecadada.
Artigo 12.º
Sujeição a cativos
As dotações previstas na presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 13.º
Responsabilidades contingentes
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das
Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito
dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das Leis de Programação Militar que a antecederam.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão
Artigo 14.º
Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período
de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 15.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2026, produzindo os seus efeitos a partir de 2027.
Artigo 16.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 – As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o
preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das
capacidades.
2 – São incluídas, em cada capacidade, as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição,
caso existam.
3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais
de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 – A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e
justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.
Artigo 17.º
Competências no procedimento de revisão
1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar
a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com o Chefe
do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
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2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto
de proposta de lei de revisão.
3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão.
4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º
Regime supletivo
Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente
as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 19.º
Norma transitória
1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam para o orçamento
de 2023, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, relativos a capacidades
que não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações determinadas
por despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam
para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 28 de junho de 2023.
O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
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2023 2024 2025 2026 TOTAL 2027 2028 2029 2030 TOTAL 2031 2032 2033 2034 TOTAL
Serviços Centrais 169 677 169 938 153 803 130 557 623 975 76 432 76 169 109 713 89 071 351 385 16 275 11 381 12 062 11 801 51 519 1 026 879
Capacidades Conjuntas 169 677 169 938 153 803 130 557 623 975 76 432 76 169 109 713 89 071 351 385 16 275 11 381 12 062 11 801 51 519 1 026 879
EMGFA 23 276 22 611 20 539 18 936 85 362 17 413 14 608 28 132 45 634 105 787 32 693 26 169 17 996 20 612 97 470 288 619
Comando e Controlo 16 425 15 588 15 654 13 236 60 903 14 034 11 526 24 182 40 776 90 518 29 053 22 509 14 901 17 132 83 595 235 016
Ciberdefesa 4 500 4 500 4 500 4 600 18 100 3 129 2 850 3 700 3 690 13 369 3 150 3 150 2 700 3 000 12 000 43 469
Apoio Sanitário 173 600 300 980 2 053 165 172 105 1 108 1 550 110 110 110 110 440 4 043
Segurança e Contrainformação Militar 2 000 1 883 20 20 3 923 20 20 20 20 80 315 300 220 330 1 165 5 168
Informações Militares 178 40 65 100 383 65 40 125 40 270 65 100 65 40 270 923
Marinha 98 767 131 336 150 750 151 217 532 070 197 594 192 629 120 014 98 083 608 320 135 739 156 910 164 491 183 837 640 977 1 781 367
Comando e Controlo Naval 3 023 4 598 6 299 5 525 19 445 9 835 8 335 2 335 1 335 21 840 4 584 4 670 6 229 5 637 21 120 62 405
Submarina 23 376 25 288 23 191 37 146 109 001 48 246 44 137 13 011 18 862 124 256 30 557 24 755 4 460 18 670 78 442 311 699
Projeção de Força 5 840 2 860 1 240 1 550 11 490 648 525 1 173 9 175 11 150 8 750 7 025 36 100 48 763
Oceânica de Superfície 54 623 59 272 63 237 54 033 231 165 87 483 57 209 15 570 18 472 178 734 55 079 61 230 81 944 98 049 296 302 706 201
Patrulha e Fiscalização 7 101 33 718 54 387 47 363 142 569 47 052 77 643 84 818 54 664 264 177 16 173 34 447 51 427 42 774 144 821 551 567
Oceanográfica e Hidrográfica 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 10 500 10 500 500 500 22 000 22 800
Guerra de Minas 500 500 500 500 2 000 100 100 100 100 400 1 260 1 220 1 815 1 488 5 783 8 183
Reservas de Guerra 3 704 4 500 1 296 4 500 14 000 3 630 4 080 3 580 4 050 15 340 7 017 7 544 7 972 8 300 30 833 60 173
Apoio à Autoridade Marítima Nacional 500 500 500 500 2 000 500 500 500 500 2 000 1 394 1 394 1 394 1 394 5 576 9 576
Exército 90 137 70 603 75 855 95 841 332 436 63 260 85 806 102 107 129 893 381 066 132 918 123 390 136 151 130 230 522 689 1 236 191
Comando e Controlo Terreste 16 554 8 548 10 248 11 373 46 723 9 200 8 775 8 600 6 200 32 775 9 880 9 880 9 880 9 880 39 520 119 018
Forças Ligeiras 500 500 1 500 9 400 11 900 18 000 28 429 15 900 14 671 77 000 4 177 2 416 2 593 9 186 98 086
Forças Médias 29 300 29 000 22 000 23 355 103 655 2 050 7 150 16 057 26 100 51 357 62 476 62 000 64 808 61 000 250 284 405 296
Forças Pesadas 250 2 000 2 000 2 000 6 250 1 750 1 750 1 750 15 434 20 684 26 934
Defesa Imediata dos Arquipélagos 2 500 1 799 3 201 2 000 9 500 2 988 2 988 2 988 2 988 11 952 21 452
Operações especiais 900 900 1 180 1 000 800 800 3 780 2 854 2 854 7 534
Informações, Vigilância, Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre 6 802 2 664 3 850 2 600 15 916 2 200 1 800 3 467 3 302 10 769 1 317 3 817 10 133 15 267 41 952
Transporte Terreste 480 480 590 600 600 1 000 2 790 400 400 400 400 1 600 4 870
Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre 13 718 12 396 15 899 23 798 65 811 10 750 12 250 7 200 10 190 40 390 7 496 10 559 14 019 11 948 44 022 150 223
Sustentação Logística da Força Terreste 5 982 5 996 7 255 5 644 24 877 6 452 8 477 29 880 35 874 80 683 22 525 9 525 9 525 9 525 51 100 156 660
Apoio Militar de Emergência 6 100 4 750 6 306 8 221 25 377 9 723 12 700 6 950 10 919 40 292 13 055 12 055 12 055 11 055 48 220 113 889
Reservas de Guerra 8 681 4 950 5 596 8 070 27 297 2 865 2 625 10 653 18 837 34 980 4 000 8 000 8 000 8 000 28 000 90 277
Força Aérea 88 143 84 013 77 554 84 450 334 160 101 300 91 287 105 034 97 818 395 439 137 375 137 150 124 300 108 520 507 345 1 236 944
Comando e Controlo Aéreo 3 450 4 200 3 050 1 700 12 400 5 350 4 495 3 500 4 950 18 295 10 350 8 650 6 750 2 220 27 970 58 665
Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e Intervenção (QRA-1) no Espaço Aéreo 4 300 300 300 200 5 100 2 000 8 500 8 500 12 600 31 600 10 000 8 000 8 000 6 000 32 000 68 700
Luta Aérea Ofensiva e Defensiva 9 000 12 500 12 100 12 000 45 600 11 725 4 000 5 000 5 500 26 225 16 725 20 000 30 000 20 000 86 725 158 550
Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo 10 750 3 500 6 000 8 000 28 250 16 500 16 500 16 000 11 000 60 000 21 000 21 000 21 000 21 500 84 500 172 750
Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Táctico e Especial 19 860 17 730 17 853 19 599 75 042 17 224 20 742 18 964 19 968 76 898 39 600 39 900 40 200 40 200 159 900 311 840
Busca e Salvamento (SAR) 28 733 26 733 27 201 29 201 111 868 35 201 30 000 43 000 34 000 142 201 12 000 12 000 12 500 12 500 49 000 303 069
Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força 5 050 6 550 5 050 2 300 18 950 3 800 1 800 2 820 4 800 13 220 19 700 21 000 1 750 2 000 44 450 76 620
Instrução de Pilotagem e Navegação 3 000 3 000 3 000 3 000 12 000 3 500 500 4 000 4 000 12 000 24 000
Reservas de Guerra 4 000 9 500 3 000 8 450 24 950 6 000 4 750 3 250 1 000 15 000 8 000 6 600 4 100 4 100 22 800 62 750
TOTAL 470 000 478 501 478 501 481 001 1 908 003 455 998 460 500 465 000 460 499 1 841 997 455 000 455 000 455 000 455 000 1 820 000 5 570 000
Total dos quais receitas de impostos 383 000 409 001 429 001 449 001 1 670 003 445 998 450 500 455 000 450 499 1 801 997 455 000 455 000 455 000 455 000 1 820 000 5 292 000
Unidade: milhares de euros
1º Quadriénio – Período de 2023 a 2026 2º Quadriénio – Período de 2026 a 20230 3º Quadriénio – Período de 2031 a 2034TOTAL
Lei de Programação Militar
2023-2034
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PROPOSTA DE LEI N.º 82/XV/1.ª
(PROCEDE À CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO
RACIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 11 de maio de 2023, a Proposta de lei n.º 82/XV/1.ª
– Procede à criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo
Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 16 de maio de 2023, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
Foi promovida a audição e recebidos os pareceres das seguintes entidades: Governo da Região Autónoma
da Madeira; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Governo da Região Autónoma dos
Açores; Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; ANAFRE – Associação Nacional de
Freguesias; ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses e ACM/Conselho para as Migrações1.
I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa concretizar a autonomização institucional da Comissão para a Igualdade
e Contra a Discriminação Racial (CICDR), através do reforço das suas competências, no domínio da prevenção
e combate a qualquer forma de discriminação racial.
Com a proposta de lei em apreço, o Governo pretende concretizar a autonomização institucional do combate
à discriminação racial face às questões migratórias, conforme previsto no seu Programa e no Plano Nacional de
Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 – Portugal Contra o Racismo, aprovado através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho2 – (cfr. Exposição de motivos)
Neste sentido, o Governo propõe que a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial assuma
a natureza de entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, dispondo da afetação
de um orçamento anual e passando a funcionar junto da Assembleia da República. (v. artigo 2.º da proposta de
lei)
De acordo com a exposição de motivos, esta opção reforça a natureza independente desta entidade, cujo
presidente passa a ser eleito pela Assembleia da República.
Em concreto, a iniciativa legislativa é composta por dezassete artigos, que regulam a natureza, composição,
competências, organização, recursos humanos e funcionamento da CICDR.
Em termos de composição (artigo 3.º da proposta de lei), a atual estrutura mantém-se (com formação
alargada e formação restrita), com exceção do presidente que passa a ser eleito pela Assembleia da República,
conforme já referido, quando atualmente é o Alto-Comissário para as Migrações que preside a este órgão.
Definem-se a duração e a limitação da renovação dos mandatos dos membros da Comissão, matéria omissa
na atual legislação (n.os 4 e 5 do artigo 3.º da proposta de lei), e estabelece-se o estatuto dos seus membros
(artigo 7.º da proposta de lei).
Mantêm-se, no essencial, as competências previstas no artigo 8.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto (v.
1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=172918. 2 Medida 7.2 do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/101-2021-168475294.
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artigo 4.º da proposta de lei), com exceção da promoção da educação, formação e sensibilização sobre direitos
humanos e a prevenção e combate à discriminação, e da promoção da criação de códigos de boas práticas na
luta contra a discriminação, atualmente previstas nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 93/2017, de
23 de agosto, respetivamente.
Nas competências é de realçar a introdução do fator «língua» como fator de discriminação (artigo 4.º, n.º 1,
da proposta de lei) a acrescer à origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem,
permitindo, assim, alcançar a harmonização com o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa (princípio da igualdade).
Preveem-se serviços de apoio próprios afetos à CICDR (v. artigo 9.º da proposta de lei) que compreendem
duas unidades distintas: uma unidade de direito e sanções e uma unidade de projetos, relações públicas e
internacionais.
Revogam-se os artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da
prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade,
ascendência e território de origem, onde se encontram atualmente estabelecidas a orgânica e competências da
CICDR.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 17.º da proposta de lei estabelece como data de entrada em
vigor o dia 29 de outubro de 2023, em linha com a data prevista para a entrada em vigor do diploma que prevê
a extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP)3, onde funciona atualmente a
CICDR, e a criação da agência portuguesa para as minorias, migrações e asilo (APMMA), entidade que sucede
a este organismo, em matéria de acolhimento e integração.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes
A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) foi criada pela Lei n.º 134/99, de 28
de agosto, que proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor,
nacionalidade ou origem étnica, onde se previa a sua composição, competências e funcionamento (artigos 5.º
a 8.º).
Posteriormente, este diploma foi revogado pela Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor,
nacionalidade, ascendência e território de origem.
A Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, veio promover o reforço do regime jurídico da proteção do combate à
discriminação, até então consagrado nas Leis n.os 134/99, de 28 de agosto, e 18/2004, de 11 de maio,
apresentando uma abordagem mais transversal, e introduzindo as seguintes alterações na ordem jurídica
nacional:
(1) Alargamento do âmbito de aplicação à ascendência e território de origem;
(2) Referência explícita às discriminações múltiplas, nas suas formas aditivas e intersecionais, e à
discriminação por associação;
(3) Reforço da composição e atribuições da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
(CICDR), atribuindo-lhe a competência para os processos de contraordenação e determinação e aplicação das
respetivas coimas e sanções acessórias;
(4) Possibilidade de as partes poderem submeter a resolução dos litígios a um procedimento de mediação a
seu pedido, ou por impulso daquela Comissão, com o consentimento do infrator ou da infratora, e da vítima ou
seus representantes legais.
No termos do artigo 6.º deste diploma, a CICDR funciona atualmente junto do Alto Comissariado para as
Migrações, IP (ACM, IP), criado pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro. A Lei n.º 93/2017, de 23 de
agosto, define também a composição da CICDR (artigo 7.º) e as respetivas competências (artigo 8.º).
No que respeita ao enquadramento jurídico-constitucional e doutrinário das entidades administrativas
3 Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP – https://diariodarepublica.pt/ dr/detalhe/decreto-lei/41-2023-213881448.
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independentes, natureza jurídica assumida pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
que ora se pretende criar, remete-se para a nota técnica elaborada pelos serviços, que se anexa (v. págs. 6 e
7).
Quanto a iniciativas parlamentares respeitantes a matérias conexas com as da proposta de lei em apreço,
de acordo com o referido na nota técnica elaborada pelos serviços, verifica-se que na presente Legislatura não
se encontram pendentes quaisquer iniciativas.
No que toca aos antecedentes parlamentares, é de referir que foi a Proposta de Lei n.º 61/XIII/2.ª (GOV) que
deu origem à Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto – Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do
combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de
origem, que não sofreu alterações subsequentes.
PARTE II – Opinião da relatora
Dos pareceres recebidos realça-se que todas as entidades se expressaram globalmente a favor da
concretização da autonomização institucional da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
(CICDR), opção que permite contribuir para o reforço das garantias de independência e imparcialidade desta
entidade. No entanto, não deixam de ser apontadas algumas questões que carecem de ajustamentos e de
clarificação legal.
A necessidade de clarificação da responsabilidade processual, por exemplo, é uma das questões que são
sinalizadas pela CGTP-IN no parecer do Conselho para as Migrações, onde se aponta que «[…] é aconselhável
e adequado concentrar todas as fases do processo de contraordenação na mesma entidade, o que significa que
toda a tramitação deste processo, desde a receção e análise das queixas até à instrução e decisão, deve passar
para a inteira responsabilidade da Comissão, revogando-se todas as competências do Alto Comissariado neste
âmbito, o que a proposta não faz, abrindo espaço a uma ambiguidade totalmente indesejável nesta matéria».
No novo quadro de competências da CIDRC, o ACM, no seu parecer, evidencia que a Comissão deixará de
ter como competência específica a promoção da educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos
e a prevenção e combate à discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência
e território de origem. Esta competência, até agora levada a cabo pela CICDR, reveste-se de extrema
importância dado que os fenómenos de discriminação racial necessitam de promoção de ações de âmbito
educativo e preventivo, considerando-se relevante a clarificação da entidade a quem será atribuída esta
competência.
O ACM sinaliza igualmente a relevância da manutenção do dever de participação obrigatória das entidades
públicas previsto na atual lei e que não consta do articulado da proposta de lei (v. artigo 17.º, n.º 4, da Lei
n.º 93/2017, de 23 de agosto). De acordo com o ACM, «será importante salvaguardar o dever que impende
sobre as entidades públicas de remessa e denúncia obrigatória à CICDR de situações sempre que tenham
conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciar práticas discriminatórias previstas e puníveis pela Lei
n.º 93/2017, de 23 de agosto».
PARTE III – Conclusões
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 82/XV/1.ª – Procede à criação da
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
2. Com a presente iniciativa legislativa visa-se proceder à autonomização institucional do combate à
discriminação racial face às questões migratórias, através da criação da Comissão para a Igualdade e Contra a
Discriminação Racial (CICDR), como entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade,
que passa a funcionar junto da Assembleia da República.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 82/XV/1.ª – Procede à criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação
Racial reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
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Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023
A Deputada relatora, Catarina Rocha Ferreira — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL, do PCP, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 28 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexo
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 85/XV/1.ª
[AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR A BASE DE DADOS DE INIBIÇÕES E DESTITUIÇÕES E A
TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/1151]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de maio de 2023, a Proposta de Lei n.º 85/XV/1.ª –
Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (EU) 2019/1151.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,
atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito
do procedimento da respetiva aprovação».
Esta apresentação cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento da Assembleia da República,
porquanto o Governo acompanhou a apresentação desta proposta de lei de autorização legislativa do
anteprojeto de decreto-lei a autorizar.
Desconhece-se se o Governo procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei, sendo que,
caso tenham existido essas consultas públicas, o Governo não juntou, a título informativo, à proposta de lei de
autorização legislativa o referido anteprojeto de decreto-lei «acompanhado das tomadas de posição assumidas
pelas diferentes entidades interessadas na matéria», obrigação imposta pelo artigo 173.º do Regimento da
Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 25 de maio de 2023, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a
6.ª Comissão, para a emissão do respetivo parecer.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 31 de maio de
2023, a Proposta de Lei n.º 85/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres, em 31 de maio de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
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Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados1 e à Comissão Nacional de Proteção de Dados2.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento da
Assembleia da República, esta proposta de lei, apresentada pelo Governo, define, nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º,
o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização pretendida pelo Governo.
Atendendo a que a matéria de direitos, liberdades e garantias integra, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o
Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa «para criar a base de dados de inibições e
destituições, com vista a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no
respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades» – cfr.
artigo 1.º da proposta de lei.
O Governo justifica a apresentação da proposta de lei de autorização legislativa com a necessidade de
«concluir o procedimento de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1151, transpondo
para a ordem jurídica interna o artigo 13.º-I da Diretiva (UE) 2017/1132», já parcialmente transposta pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 9 de dezembro, que procedeu «à criação de um regime de registo online de
representações permanentes com simultânea nomeação do representante, de sociedades com sede no
estrangeiro, denominado “sucursal online“» – cfr. exposição de motivos.
Considera o Governo que, para o efeito, se afigura «necessário criar uma base de dados de inibições e
destituições, na qual se organiza informação relativa às inibições de pessoas singulares para o exercício do
comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios, bem como
às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o Governo propõe que a autorização legislativa vise «a criação de uma base de dados de
inibições e destituições (BDID) e o estabelecimento do seu regime jurídico, com os seguintes sentido e extensão:
a) Prever que a BDID é constituída por dados estruturados e informatizados, no qual se organiza, de modo
centralizado, descentralizado ou repartido, a informação relativa às inibições de pessoas singulares para o
exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios
decretadas a título definitivo, bem como às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em
julgado;
b) Prever que a BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais a que se
refere a alínea anterior:
i) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade,
a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate
de pessoa singular estrangeira;
ii) O tipo de inibição;
iii) O conteúdo da inibição ou da destituição;
iv) O período da inibição;
v) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;
vi) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição.
c) Prever que têm acesso à informação constante da BDID, para além do titular da informação ou de quem
prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, as seguintes entidades:
i) Os conservadores de registos e os oficiais de registos para o exercício das competências legalmente
1 A Ordem dos Advogados emitiu «parecer favorável à proposta de lei», embora considere que os advogados deverão ser incluídos no elenco das entidades com acesso à informação constante da base de dados registrais. Este parecer encontra-se disponível em: Parecer – Ordem dos Advogados. 2 A Comissão Nacional de Proteção de Dados emitiu parecer no qual sugere onze recomendações. Este parecer encontra-se disponível em: Parecer – Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
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previstas;
ii) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de
instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente
previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;
iii) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de
inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da
criminalidade, no âmbito dessas competências;
d) Prever a consulta obrigatória da BDID, pelos serviços do registo comercial, quando for promovido o registo
de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão sujeito a
registo, por forma a garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo;
e) Prever que os dados já contidos nas bases de dados da Administração Pública, nomeadamente nas bases
de dados das inibições e destituições, de identificação civil e do registo civil são comunicados à base de dados
do registo comercial de forma automática e, no caso de bases de dados que não se encontrem sob
responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com recurso à Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública;
f) Prever a possibilidade de os serviços do registo comercial solicitarem e obterem informação sobre a
inibição de determinada pessoa singular para o exercício de determinados cargos num outro Estado-Membro
da União Europeia;
g) Prever as entidades responsáveis pela gestão da BDID e pelo tratamento de dados pessoais acessíveis
através desta base de dados;
h) Prever os prazos de conservação e de destruição de dados pessoais constantes da BDID;
i) Prever o intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar
atos de comércio, de exercer determinados cargos ou de administrar patrimónios alheios, entre o registo
comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia;
j) Prever um dever de comunicação por via eletrónica ao IRN, IP:
i) Da destituição judicial dos gerentes ou dos membros do conselho de administração transitadas em
julgado, a efetuar pelo tribunal;
ii) Das inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados
cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, a efetuar pelo tribunal
ou pela entidade administrativa que a decreto» – cfr. artigo 2.º da proposta de lei.
O Governo propõe que esta autorização legislativa tenha «a duração de 180 dias» – cfr. artigo 3.º da proposta
de lei.
PARTE II – Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 85/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 85/XV/1.ª – Autoriza o Governo
a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151.
2. A matéria referente aos direitos, liberdades e garantias integra a reserva relativa da competência
legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pelo
que o Governo pode ser autorizado, pela Assembleia da República, a legislar sobre esta matéria.
3. Obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento
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da Assembleia da República, a proposta de lei em apreço define, nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º, o objeto, o
sentido, a extensão e a duração da autorização pretendida pelo Governo e vem acompanhada, em cumprimento
do n.º 4 do artigo 171.º do Regimento da Assembleia da República, do anteprojeto de decreto-lei autorizado.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 85/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida
e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL, do PCP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 28 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 93/XV/1.ª
(ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE NAS ILHAS SEM UNIDADE HOSPITALAR, ALTERANDO O CÓDIGO
DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS
89/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, NO ÂMBITO DA
EVENTUALIDADE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO, DOS TRABALHADORES QUE
EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE,
E 91/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA
PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no âmbito
do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como na
alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado
pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta proposta de lei deu entrada a 6 de junho de 2023, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia
de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 14 de junho, data em que
foi anunciada em sessão plenária.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A proposta de lei apresenta alterações legislativas no sentido de garantir uma licença a quem preste
assistência a utente que se desloque a uma unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência, para a
realização de parto, mas, também, de tratamento de procriação medicamente assistida, prevendo-se, nesses
casos, a atribuição de um subsídio.
A somar à criação de uma licença para quem presta assistência, a proposta de lei prevê uma licença para a
utente que se desloca para realização de tratamento de procriação medicamente assistida.
Os proponentes defendem que estas medidas servem como incentivo à natalidade nas ilhas sem unidade
hospitalar, «que, há longos anos, têm assistido a uma quebra populacional grave e significativa», bem como
contribuem para atenuar os efeitos próprios da condição arquipelágica, geradores de desigualdade e
discriminação.
A iniciativa propõe alterações ao Código do Trabalho, ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que
regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos
trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e ao
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no
âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de
abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.
3 – Enquadramento legal
O Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 23 de fevereiro, estabelece um regime de
proteção na parentalidade.
De facto, prevê-se no n.º 1 do artigo 35.º daquele diploma que a proteção da parentalidade se concretiza
através da atribuição de vários tipos de licenças e dispensas, nomeadamente, a «licença para deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto» [alínea b)], ou a «dispensa da
prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua
segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas» [alínea f)].
Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do CT, «a trabalhadora grávida que se desloque a unidade
hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos
técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período que, por prescrição médica, for
considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial».
Determina-se ainda no n.º 1 do artigo 46.º-A que «o trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para
consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA)».
No artigo 65.º do CT prevê-se o regime de licenças, faltas e dispensas, estabelecendo-se no n.º 1 que «não
determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva
de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de», entre outros, «licença para deslocação a unidade
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hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto» [alínea b)], ou a «dispensa do
acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade
hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto» [alínea l)]. Determina o n.º 3 da
norma que «as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença
parental em qualquer modalidade: a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser
gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; b) Não prejudicam o tempo já decorrido
de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o
completar; c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o
termo da licença».
O artigo 94.º do CT incide sobre a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, impondo que o
trabalhador que pretenda beneficiar deste estatuto comprove junto do empregador a condição de estudante. A
norma define, também, o que se entende por «aproveitamento escolar», como «a transição de ano ou a
aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja
matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina,
definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de
frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam
condições de transição de ano ou progressão em disciplinas» (n.º 4). O n.º 5 da norma alarga a abrangência do
conceito ao «trabalhador que não satisfaça o disposto no n.º 4 devido a acidente de trabalho ou doença
profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado
licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto,
licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês».
O artigo 249.º distingue os tipos de faltas, podendo as mesmas ser justificadas ou injustificadas. O n.º 2 da
norma considera, entre outras, justificadas as faltas motivadas «por impossibilidade de prestar trabalho devido
a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de
recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal»
[alínea d)], «pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência para realização de parto» [alínea f)], ou, em geral, «a que por lei seja como tal considerada» [alínea l)].
Os efeitos das faltas justificadas estão previstos no artigo 255.º do CT, podendo tais faltas não afetar os
direitos dos trabalhadores (n.º 1), ou implicar a perda de retribuição (n.º 2). Entre as faltas inseridas neste último
grupo, e elencadas no n.º 2 da norma, incluem-se «as previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando
excedam 30 dias por ano» [alínea d)].
O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da
eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados
no regime de proteção social convergente.
O artigo 4.º define o âmbito material do diploma, determinando que «a proteção é efetivada através da
atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades são as seguintes: a)
Subsídio de risco clínico durante a gravidez; b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto; c) Subsídio por interrupção da gravidez;
d) Subsídio por adoção; e) Subsídio parental, inicial ou alargado; f) Subsídio por risco específico; g) Subsídio
por assistência a filho em caso de doença ou acidente; h) Subsídio para assistência a neto; i) Subsídio para
assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica; j) Subsídio específico por
internamento hospitalar do recém-nascido».
Dispõe o artigo 9.º-A que «o subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da
ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite
fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de
residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar
expressamente de prescrição médica».
Ainda no que se refere ao montante dos subsídios, prevê-se no artigo 23.º deste diploma que «o montante
diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação
a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez
corresponde a 100 % da remuneração de referência da beneficiária» (n.º 1).
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A articulação dos subsídios supra indicados com a proteção na eventualidade de desemprego vem
determinada no artigo 27.º, prevendo-se no n.º 1 que a proteção dos beneficiários que estejam a receber
prestações de desemprego se concretize através da atribuição dos «a) Subsídio por risco clínico durante a
gravidez; b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida;
c) Subsídio por interrupção da gravidez; d) Subsídio por parentalidade inicial; e) Subsídio por adoção».
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no
âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, sendo que:
i. Nos termos do artigo 2.º, «a proteção prevista no âmbito do sistema previdencial concretiza-se na
atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em
consequência da ocorrência da eventualidade» (n.º 1), abrangendo «as situações de risco clínico durante a
gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adoção, de risco específico, de assistência a filho,
em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a
neto determinantes de impedimento temporário para o trabalho» (n.º 2); e,
ii. De acordo com o artigo 3.º, «a proteção prevista no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se
na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da
perda de rendimentos de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou
insuficiência de carreira contributiva em regime de proteção social de enquadramento obrigatório ou no
seguro social voluntário que garanta proteção na eventualidade, ou pela exclusão da atribuição dos
correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial» (n.º 1), abrangendo «as situações de risco
clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adoção e de riscos específicos»
(n.º 2).
O artigo 7.º define o âmbito material do diploma, elencando os subsídios que poderão ser atribuídos com
fundamento no seu regime, ali se incluindo, designadamente, o subsídio por risco clínico durante a gravidez
[alínea a)] e o subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência
da grávida, para realização de parto [alínea b)].
No artigo 9.º-A, prevê-se um subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora
da ilha de residência da grávida para realização de parto, o qual é atribuído «nas situações em que a grávida
necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua
ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve
constar expressamente de prescrição médica».
No que se refere a montantes de subsídios, estabelece-se no artigo 29.º que o «montante diário dos subsídios
por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de
residência da grávida e por interrupção da gravidez é igual a 100 % da remuneração de referência da
beneficiária». Por seu lado, de acordo com o artigo 56.º, «o montante diário dos subsídios sociais por risco
clínico em caso de gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da
grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS».
Por fim, quanto ao direito ao acompanhamento da mulher grávida, o mesmo foi consagrado na Lei
n.º 15/2014, de 21 de março.
De facto, de acordo com o artigo 12.º deste diploma, nos serviços do Serviço Nacional de Saúde reconhece-
se e garante-se:
1. O direito de todos a ser acompanhados por uma pessoa por si indicada [alínea a) do n.º 1];
2. O direito da mulher grávida a:
i) Ser acompanhada por até três pessoas por si indicadas, em sistema de alternância [alínea b) do n.º 1];
ii) Ser acompanhada durante todas as fases do parto, por qualquer pessoa por si escolhida (n.º 2);
iii) Participar na gravidez, direito que também assiste ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência (n.º 3);
iv) ser acompanhada na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida (n.º 4).
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4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa em apreço reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo
119.º do RAR, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de
acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado, o que acontece no presente caso.
A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1
do artigo 120.º do Regimento.
Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais para o Orçamento do Estado, o
artigo 10.º remete a respetiva produção de efeitos para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do
Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «norma-
travão».
A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os
sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de
19 de junho a 19 de julho de 2023, através da publicação desta proposta de lei na Separata n.º 62/XV do Diário
da Assembleia da República, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos 469.º a 475.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Na nota técnica, que segue em anexo ao presente parecer, é recomendado que, por motivos de segurança
jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, não seja colocado o número de ordem de alteração,
nem acrescentado o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos
ou atos legislativos de estrutura semelhante.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Contudo, na nota
técnica, é recomendado que o disposto no artigo 10.º seja dividido em dois artigos, autonomizando a produção
de efeitos da entrada em vigor.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário nem suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo de análise mais
detalhada a ser efetuada no momento da redação final.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de qualquer iniciativa
ou petição pendente sobre esta matéria para além da proposta de lei aqui em análise.
Assinala-se o Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade,
que foi apreciado na presente Legislatura e rejeitado, na generalidade, na sessão plenária do dia 2 de junho de
2023.
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No âmbito da mesma temática, e ainda na XV Legislatura, importa referir a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª
(GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e o Projeto de Lei
n.º 175/XV/1.ª (PAN) – Altera o regime de faltas por motivo de luto gestacional, procedendo à alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que estiveram na origem da aprovação
da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que «Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda
do Trabalho Digno». Este diploma alterou o Código do Trabalho em diversos aspetos, designadamente no que
aos respeita aos direitos do trabalhador de proteção na parentalidade.
A referida proposta de lei foi apreciada em conjunto com outras iniciativas, das quais se destacam as
seguintes:
− Projeto de Lei n.º 169/XV/1.ª (L) – Alarga os direitos de parentalidade no âmbito do Código do Trabalho,
reforçando os direitos das crianças e reforçando a igualdade de género na parentalidade (vigésima terceira
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho);
− Projeto de Lei n.º 176/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,
procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico
de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
Ambos os projetos de lei foram rejeitados, na generalidade, na sessão plenária do dia 10 de fevereiro de
2023.
Quanto à XIV Legislatura, foi possível identificar as iniciativas legislativas abaixo elencadas, com objeto
semelhante ao escopo da proposta de lei vertente:
− Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) – Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em
termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a
dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª (N insc. CR) – Reforça a proteção dos advogados em caso de parentalidade
(iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) – Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,
procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico
de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade
(iniciativa rejeitada em 2021-11-26);
− Projeto de Lei n.º 645/XIV/2.ª (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade (iniciativa
caducada);
− Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª (N insc. CR) – Promove a igualdade no exercício das responsabilidades
parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 524/XIV/2.ª (CH) – Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do País,
contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de
natalidade (iniciativa rejeitada em 2021-10-08);
− Projeto de Lei n.º 472/XIV/1.ª (BE) – Estabelece a igualdade no exercício da parentalidade em caso de
adoção e promove o acompanhamento do pai às consultas pré-natais (décima sexta alteração ao Código do
Trabalho e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril) (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª (PAN) – Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos
judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de direitos
de parentalidade (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP) – Acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em
caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara e aumenta o montante do subsídio para
assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, procedendo à décima quinta alteração
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de
9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade) e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
89/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função
Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente) (iniciativa caducada);
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− Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN) – Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de
assistência do filho com doença oncológica (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 95/XIV/1.ª (PCP) – Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com
doença crónica, oncológica ou resultante de acidente (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com
deficiência, doença rara ou doença oncológica e determina o pagamento a 100 % do subsídio para assistência
a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou
doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 62/XIV/1.ª (PCP) – Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas
pelos progenitores (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 60/XIV/1.ª (BE) – Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos três anos,
procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) – Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em
substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (iniciativa caducada);
− Projeto de Lei n.º 26/XIV/1.ª (PEV) – Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de
amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração
ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (iniciativa caducada).
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar, a 6 de junho
de 2023, a Proposta de Lei n.º 93/XV/1.ª (ALRAA) que prevê a assistência à maternidade nas ilhas sem unidade
hospitalar, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis
n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade
maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de
proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na
parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade;
2. A proposta de lei em análise apresenta alterações legislativas no sentido de garantir uma licença a quem
preste assistência a utente que se desloque a uma unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência, para
a realização de parto, mas, também, de tratamento de procriação medicamente assistida, prevendo-se, nesses
casos, a atribuição de um subsídio, como também prevê uma licença para a utente que se desloca para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
3. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
4. Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 93/XV/1.ª (ALRAA) está em condições de ser votada em sessão plenária da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023
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O Deputado relator, Paulo Moniz — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do BE, tendo-se
registado a ausência do CH e do PCP, na reunião da Comissão de 28 de junho de 2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 660/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO PARA A
ADOÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE DIFERENTES IDADES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Resolução n.º 660/XV/1.ª (IL) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 3 de março de 2023, após aprovação
na generalidade.
2. Na reunião realizada a 27 de junho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares, à exceção do do BE e dos DURP do PAN e do L, a vice-presidente abriu a discussão sobre a
parte resolutiva do projeto de resolução, informando não terem sido apresentadas propostas de alteração.
Intervieram a Deputada Patrícia Gilvaz (IL), na qualidade de proponente, tendo recordado a aprovação por
unanimidade, na generalidade, em Plenário; o Deputado Bruno Aragão (PS), que declarou considerar sensata
a ideia subjacente ao projeto, apesar de dúvidas sobre a sua consequência prática, defendendo que a
sensibilização proposta se deve enquadrar no processo de preparação da revisão do modelo mais alargado de
promoção e proteção de crianças e jovens; a Deputada Clara Marques Mendes (PSD), que sugeriu que a
consideração deste projeto entrasse na discussão relativa ao conjunto de projetos de lei que visa a alteração do
regime jurídico da adoção, podendo beneficiar da reflexão da audição de entidades do setor, podendo assim ser
votado mais tarde; e da Deputada Alma Rivera (PCP), que considerou que o projeto estava em condições de
ser votado e recordou haver um consenso alargado sobre os Projetos de Lei n.os 484/XV/1.ª, 508/XV/1.ª (PCP),
534/XV/1.ª (PAN) e 541/XV/1.ª (IL), suscitando mais divergência algumas das soluções do Projeto de Lei n.º
537/XV/1.ª (L).
A proponente defendeu ser de avançar com a votação do projeto de resolução, muito embora não se opondo
a que pudesse ser englobado no objeto de audições a promover.
3. Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada por
unanimidade, na ausência do Grupo Parlamentar do BE e dos DURP do PAN e do L.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 660/XV/1.ª (IL).
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
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recomendar ao Governo que crie uma campanha de sensibilização, junto da sociedade civil, para a adoção de
crianças de diferentes idades.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 737/XV/1.ª (*)
(GARANTE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA ESCOLA PARA OS ALUNOS DE CURSOS ARTÍSTICOS
ESPECIALIZADOS)
Exposição de motivos
Atualmente é indiscutível que o ensino das artes tem significativas repercussões em todo o processo de
aprendizagem dos alunos, verificando-se que as turmas articuladas dedicadas obtêm melhores resultados em
todas as áreas do ensino regular, mesmo aquelas não diretamente relacionadas com o ensino artístico.
Importa considerar que a falta de harmonização no processo de matrículas, entre as escolas de ensino básico
geral e as escolas do ensino artístico especializado, dá origem a turmas mistas (alunos articulados e alunos do
regime geral), com os alunos do ensino articulado a serem distribuídos pelas escolas da sua área de residência.
Com esta distribuição cria-se um ónus acrescido de deslocações para estabelecimentos de estudo da
componente artística, acrescido de uma sobrecarga com horários que não se encontram otimizados e que
originam interrupções durante o período letivo.
Este problema afeta inclusive os alunos do regular, pois os horários são concebidos tendo apenas em conta
o plano de estudos dos alunos do ensino articulado.
A legislação atualmente não está, contudo, a ser cumprida e consideramos que a sua aplicação deve ser
aplicada. O n.º 6 do artigo 47.º da Portaria n.º 223-A/2018 é explícito: «6 – As escolas de ensino básico geral e
as escolas do ensino artístico especializado devem estabelecer protocolos com vista ao funcionamento do
ensino articulado, devendo aquelas aceitar os alunos que se matriculem nos cursos básicos de dança, de música
ou de canto gregoriano em regime articulado, independentemente da área de residência dos seus encarregados
de educação e sem prejuízo da aplicação dos demais critérios de distribuição de alunos estabelecidos em
regulamentação própria». No entanto, os despachos de matrícula são omissos. Tal ocorre no despacho deste
ano, o Despacho n.º 4506-A/2023. Esta situação é grave, dado haver evidências de não inscrições nos referidos
cursos por este motivo, e importa por isso clarificar a aplicação.
É, portanto, importante garantir que se cumpra o disposto na legislação e se permita que os alunos do ensino
artístico especializado, em regime articulado, possam optar e escolher a escola do ensino básico geral que lhes
é mais conveniente, independentemente da sua área de residência, algo que lhes é atualmente vedado pelos
despachos normativos que estabelecem os procedimentos da matrícula, e respetiva renovação, e as normas a
observar na distribuição de crianças e alunos.
O não cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, tornará
impossível o ensino artístico a crianças e jovens que fiquem matriculadas em escolas de ensino básico geral
distantes das escolas do ensino artístico especializado, potenciando assim situações de discriminação social.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
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recomendar ao Governo que:
1. Clarifique que os alunos dos cursos artísticos especializados, em regime articulado, podem escolher a
escola do ensino básico geral que pretendem frequentar, independentemente da área de residência dos seus
encarregados de educação, conforme previsto no n.º 6 do artigo 47.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.
Palácio de São Bento, 30 de maio de 2023.
Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 234 (2023.05.30) e substituído, a pedido do autor, em 28 de junho de
2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 805/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA JUNTO DAS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS A CRIAÇÃO
DO SISTEMA EUROPEU DE GARANTIA DE DEPÓSITOS COMO PEÇA-CHAVE DE UMA UNIÃO
BANCÁRIA APTA A PROTEGER OS PEQUENOS E MÉDIOS DEPOSITANTES E A CONSOLIDAR A
CONFIANÇA DOS CIDADÃOS NO SISTEMA FINANCEIRO EUROPEU
Em 2008, uma grave crise financeira desencadeada pela falência do banco de investimento Lehman
Brothers, nos EUA, propagou-se ao conjunto das economias ocidentais e deu origem a uma crise económica e
social cujos efeitos nefastos perduram na memória de milhões de europeus. Nalguns países, essa crise pôs
mesmo em causa a capacidade de suportar os encargos com as dívidas soberanas e acarretou processos de
assistência financeira com elevados custos sociais, devido à imposição de políticas de austeridade como pré-
condição do auxílio monetário. Fosse pelas repercussões diretas da crise, fosse pela retirada intempestiva e
desorganizada de depósitos e poupanças, diversos bancos europeus em situação frágil tiveram de ser objeto
de processos de resgate ou de resolução por parte dos Estados-Membros. Por seu lado, estas intervenções
estatais, porque suportadas pelo erário público, fragilizaram a capacidade de os Governos irem tão longe quanto
necessário nas medidas de apoio social.
Estes acontecimentos abalaram as instituições e órgãos da União Europeia, expondo não só as debilidades
dos sistemas bancários de diversos Estados-Membros como a deficiente coordenação e integração desses
sistemas no contexto da zona euro, não obstante as prerrogativas do Banco Central Europeu, instituído em
1998. Na altura, a União Europeia apercebeu-se, da pior forma, de que o edifício da União Económica e
Monetária era um edifício incompleto e que se tornava premente completá-lo com uma união bancária.
Após a crise, as instituições europeias encetaram uma série de reformas no sentido de robustecerem e
estabilizarem o sistema financeiro europeu, através da instalação de mecanismos eficazes e atempados de
supervisão e resolução. Essas reformas, que se encontram ainda em curso, têm como objetivos, entre outros,
resguardar os sistemas bancários nacionais face a futuras crises bancárias, por um lado, e prevenir o contágio
entre os sistemas bancários dos vários Estados-Membros, por outro. Trata-se, no pior dos cenários, de amparar
e organizar a retirada do mercado de um banco em dificuldades, numa lógica dinâmica e solidária, minimizando
o perigo de contágio e de perdas para os depositantes e para o conjunto das economias.
Assim, em 2014, assistimos à criação de um Mecanismo Único de Supervisão e de um Mecanismo Único de
Resolução Bancária, ambos plenamente operacionais. Amparado nestes dois pilares, o setor bancário da União
Europeia na área do euro é hoje mais sólido e mais precavido, nos planos da supervisão, da liquidez e da
capitalização, como evidenciado aquando da crise pandémica e durante a presente crise energética causada
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pela invasão da Ucrânia.
Em 2014, entrou em vigor a Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece
regras e procedimentos relativos ao estabelecimento e ao funcionamento dos Sistemas de Garantia de
Depósitos. Não obstante as normas aí consagradas quanto à proteção de depósitos, a união bancária continua
por finalizar, enquanto não for concluído o sistema europeu de garantia de depósitos.
A harmonização dinâmica de procedimentos de supervisão e a partilha do risco a nível europeu terão
consequências benéficas não só na estabilização e previsibilidade do sistema financeiro como na confiança dos
atores económicos e dos cidadãos. De resto, assistimos já a uma mudança similar aquando da emissão de
dívida conjunta pela União Europeia, como forma de financiar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e de
apoiar os Estados-Membros na resposta à pandemia de COVID-19.
Certo é que a crise financeira global de 2008 afetou profundamente o pacto de confiança entre os
depositantes e os sistemas bancários nacionais. Muito recentemente, a falência de um banco nos EUA e a pré-
falência de um outro, na Suíça, provocou um sobressalto mundial e reacendeu temores de um novo incidente
financeiro, ditando um novo recuo na confiança no sistema financeiro mundial e levantando dúvidas sobre a
efetiva capacidade de resiliência do sistema financeiro europeu, não obstante as salvaguardas e os mecanismos
atrás referidos. Neste contexto, e porque os riscos persistem, afigura-se de importância cimeira concluir a união
bancária com um sistema europeu de garantia de depósitos.
No Relatório Anual Sobre a União Bancária em 2021, aprovado pelo Parlamento Europeu a 5 de julho de
2022, é salientado que «um dos objetivos principais da união bancária é que os contribuintes não devam suportar
os custos das medidas corretivas em caso de falência de um banco», e «que um SESD melhoraria a proteção
dos depositantes na UE e a sua confiança no setor bancário e ajudaria a reforçar a União Bancária reduzindo a
ligação entre as entidades soberanas e os bancos».
Na declaração acordada aquando da Cimeira do Euro de 24 de março de 2023, os ministros das finanças da
zona euro apelaram «a que se dê continuidade aos esforços para concluir a união bancária, em conformidade
com a declaração do Eurogrupo de 16 de junho de 2022», comunicação que traz implícita a concretização do
Seguro Europeu de Garantia de Depósitos. Já a 18 de abril deste ano, a Comissão Europeia avançou «uma
proposta para ajustar e reforçar o atual quadro da UE em matéria de gestão de crises bancárias e de seguro de
depósitos», com enfoque na gestão de situações de insolvência de bancos de média e pequena dimensão, e
que estabelece, como prioridades, preservar a estabilidade financeira e proteger o dinheiro dos contribuintes,
proteger a economia real do impacto das falências bancárias e melhorar a proteção dos depositantes,
assegurando um nível de cobertura de 100 000 euros por depositante, tal como estipulado pela Diretiva Sistemas
de Garantia de Depósitos.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que defenda junto das instituições europeias a criação do sistema europeu
de garantia de depósitos como peça-chave de uma união bancária apta a proteger os pequenos e médios
depositantes e a consolidar a confiança dos cidadãos no sistema financeiro europeu.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PS: Rui Lage — Luís Capoulas Santos — Jamila Madeira — João Paulo
Rebelo — Edite Estrela — Cristina Mendes da Silva — Nathalie Oliveira — António Sales — Miguel Iglésias —
Rosário Gambôa — Susana Correia — Filipe Neto Brandão — Francisco Pereira de Oliveira — Rita Borges
Madeira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 806/XV/1.ª
POR MAIS ESTACIONAMENTO E MAIS OPÇÕES DE ACONDICIONAMENTO DE BICICLETAS NOS
TRANSPORTES COLETIVOS
Nos últimos anos, Portugal tem dado passos importantes na generalização da mobilidade ciclável, com o
objetivo de tirar cada vez mais automóveis das estradas e promover um meio de transporte mais amigo do
ambiente. São cada vez mais os municípios portugueses com ciclovias e em 2021 e 2022 Portugal foi o País
que mais bicicletas produziu na Europa. Adicionalmente, cada vez existem mais incentivos para a compra de
bicicletas. Entre os incentivos existentes conta-se, nomeadamente, a descida do IVA aplicável à aquisição e
reparação de bicicletas para 6 %, descida esta conseguida no Orçamento do Estado para 2023, por proposta
do PAN. No entanto, Portugal investe apenas 30 cêntimos por pessoa na promoção da bicicleta, o valor mais
baixo em toda a Europa.
Andar de bicicleta tem múltiplas vantagens. Para além de ser um meio de transporte verde, a mobilidade
ciclável incentiva também a um estilo de vida mais saudável, introduzindo uma atividade física ligeira às
deslocações do quotidiano. A promoção da chamada «mobilidade ativa» é ainda mais relevante para Portugal,
quando nos apercebemos de que, entre os 11 e os 17 anos, 78 % dos nossos rapazes e 91 % das nossas
raparigas são inativos fisicamente1 e que, em 2022, aumentou para 31,9 % e 13,5 % a percentagem de crianças
entre os 6 e os 8 anos com excesso de peso e obesidade, respetivamente2.
Hábitos de saúde saudáveis devem ser incentivados desde a adolescência. Segundo a Estratégia Nacional
para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (EMNAC)3, andar de bicicleta ou a pé «[…] contribui para reduzir os
riscos e patologias associadas ao sedentarismo, que diminuem com a prática diária de atividade física». Para
além disto, não nos podemos esquecer de que, com a diminuição destas incidências prejudiciais à saúde,
reduzimos custos e recursos ao nosso Serviço Nacional de Saúde (SNS) que, de outro modo, teriam de ser
utilizados para tratar destes problemas. Em Portugal, estes custos rondam os 900 milhões de euros anuais.
Para além das vantagens supramencionadas, a bicicleta é também um meio de transporte amigo do ambiente
e, por isso, deve ser priorizado numa estratégia de redução da emissão de carbono e de combate às alterações
climáticas. Na União Europeia, o setor dos transportes tem sido um dos mais difíceis de descarbonizar, apesar
de conhecermos bem o seu impacto como agente poluidor. Na verdade, o setor dos transportes foi o único que
aumentou a sua emissão de gases com efeito de estufa (GEE) desde 1990, em mais de 25 %. Para além disto,
os automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros produzem cerca de 15 % das emissões totais de
CO2 da União Europeia4. Se queremos atingir os objetivos do Acordo de Paris e atingir uma redução, em 55 %,
dos GEE até 2030, tal como definido pela Lei Europeia do Clima, descarbonizar a indústria dos transportes e a
indústria automóvel deve ser visto como prioritário e a mobilidade ciclável assumida como uma alternativa
credível a estes meios de transporte mais poluentes.
De acordo com a EMNAC, «em 2030, qualquer cidadão em Portugal deverá poder optar naturalmente por
deslocar-se em bicicleta». Para este efeito, é necessário que sejam promovidas várias políticas, implementadas
em sintonia, que incentivem à deslocação com bicicleta, construindo mais e melhores ciclovias, proporcionando
apoios para a aquisição de bicicletas e garantindo que estas deslocações sejam feitas de forma eficiente e
segura. Como supramencionado, Portugal tem dado passos no caminho certo para atingir estes objetivos,
frequentemente com a presença de propostas do PAN nestas matérias, tal como a descida do IVA para 6 %
para aquisição e reparação de bicicletas, plasmada no Orçamento do Estado para 2023, bem como 1 milhão de
euros para a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, mais do que duplicando a verba
anteriormente prevista no Orçamento do Estado para 2022. No entanto, existem algumas áreas ainda com
algumas deficiências, deficiências essas que esta proposta pretende colmatar.
Uma destas deficiências prende-se com a falta de estacionamentos para bicicletas e de soluções que
facilitem o acesso das mesmas a infraestruturas de transportes públicos (como sejam, rampas em escadas).
Nos países europeus com as melhores práticas em termos de mobilidade ciclável, os estacionamentos para
1 https://www.who.int/publications/m/item/physical-activity-prt-2022-country-profile. 2 https://www.dn.pt/sociedade/319-das-criancas-portuguesas-apresentam-excesso-de-peso-e-135-ja-sao-obesos-16598839.html. 3 https://www.sgeconomia.gov.pt/destaques/rcm-n-1312019-aprova-a-estrategia-nacional-para-a-mobilidade-ativa-ciclavel-2020-2030-span -classnovo-novospan.aspx. 4 https://www.eumonitor.eu/9353000/1/j9vvik7m1c3gyxp/vks4ps1y8ot8?ctx=vg9pi5ooqcz3&start_tab0=20.
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bicicletas são vastos, seguros e inovadores. Para além dos tradicionais estacionamentos em género de postes,
é comum a existência de grandes parques de estacionamento para bicicletas, fechados e com circuito filmado,
semelhantes a um tradicional parque de estacionamento para automóveis. Estes encontram-se junto a zonas
de grande movimentação, nomeadamente perto de terminais de transporte, de forma que os utilizadores possam
deixar as suas bicicletas tanto durante o dia como durante a noite de forma segura. Para além destes parques
de estacionamento para bicicletas, é também comum a existência de lugares de estacionamento para bicicletas
em frente a edifícios ou locais públicos, como sejam escolas, parques e jardins ou edifícios governamentais.
Esta boa prática garante a presença de estacionamentos em locais frequentados diariamente pela população,
incentivando à deslocação de bicicleta para a realização das mais diferentes tarefas do dia-a-dia dos
portugueses.
Para além de mais estacionamentos para bicicletas, urge garantir que estas podem ser transportadas nos
transportes públicos com segurança. Um dos métodos mais comuns passa pela instalação de racks nos
autocarros e comboios, garantido que a bicicleta é transportada de forma estável, segura e sem prejudicar os
demais utentes.
Com a presente iniciativa, o PAN pretende também garantir a possibilidade universal nos comboios de longo
curso de reservar e/ou comprar bilhetes de viagem para utilizador e bicicleta e a possibilidade de levar bicicletas
em todos os comboios, incluindo no Alfa Pendular. Estas propostas são relevantes, porque, por um lado,
continuam a existir serviços de comboios onde não é possível levar bicicletas (algo que obriga os utentes a fazer
um downgrade para o Intercidades) e, por outro lado, a possibilidade de transporte de bicicletas em comboio
está muitas vezes ao arbítrio dos revisores.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Em articulação com as autarquias locais, promova a criação de lugares de estacionamento seguros para
bicicletas, preferencialmente cobertos, perto de terminais de transporte e onde seja possível deixar a bicicleta
durante a noite;
2. Melhore a acessibilidade das infraestruturas de transportes públicos pelos utilizadores que transportem
bicicletas, nomeadamente através da garantia de circulação e acesso por rampas em escadas, devidamente
enquadradas para permitir espaçamento no manuseamento das mesmas;
3. Em articulação com as autarquias locais, promova a criação de lugares de estacionamento para bicicletas
em frente a todos os edifícios públicos com número de lugares dependente do fluxo de movimentação do dito
edifício;
4. Em todos os parques de estacionamento pagos que decorram de concessão pública, promova, em
articulação com a entidade que detém a concessão do estacionamento, a existência de estacionamentos para
bicicletas correspondente a 10 % do número de vagas do estacionamento;
5. Promova a colocação de sistemas de transporte tipo racks ou semelhantes, de forma progressiva e
gratuita para o utente, nos transportes públicos mais utilizados pelos portugueses, nomeadamente nos
transportes da CP, da Carris, do Metropolitano de Lisboa, do Metro do Porto e similares; e
6. Garanta a possibilidade universal nos comboios de longo curso de reservar e/ou comprar bilhetes de
viagem para utilizador e bicicleta e a possibilidade de levar bicicletas em todos os comboios, incluindo os Alfas
Pendulares.
Palácio de São Bento, 28 junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.