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Quarta-feira, 28 de junho de 2023 II Série-A — Número 250

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 60/XV:

Clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou modificação dos aeródromos civis nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio.

Resolução:

Recomenda ao Governo que crie um programa da atração de trabalhadores que assegurem trabalho remoto para os territórios de baixa densidade.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 60/XV

CLARIFICA A INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO,

AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS NACIONAIS, ALTERANDO O DECRETO-LEI

N.º 186/2007, DE 10 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que fixa as

condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos

operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à

classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário, alterado

e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Exceto no caso de modificações dentro do aeródromo, declaração da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente na área de implantação de que a localização

pretendida é compatível com os programas e planos territoriais aplicáveis, ouvidos os municípios, ou declaração

da CCDR que identifique os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou suspensão seja

necessária por razões de interesse público nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de

maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

d) […]

e) […]

f) Parecer das câmaras municipais dos concelhos afetados no respetivo território pelo impacto ambiental ou

pela limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar, tendo por objeto a avaliação dos

referidos impactes ou limitações;

g) […]

3 – Constitui fundamento para o indeferimento liminar:

a) A inexistência do parecer técnico mencionado na alínea g) do número anterior;

b) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante aos aeródromos das Classes I a III, a

inexistência de parecer favorável das câmaras municipais, nos termos da alínea f) do número anterior;

c) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante a aeródromos de Classe IV/aeroportos,

a inexistência de parecer sem natureza vinculativa das câmaras municipais, nos termos da alínea f) do número

anterior, exceto se houver comprovativo de que o mesmo foi requerido há pelo menos 90 dias, o que constitui

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presunção da respetiva prolação.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM PROGRAMA DA ATRAÇÃO DE TRABALHADORES QUE

ASSEGUREM TRABALHO REMOTO PARA OS TERRITÓRIOS DE BAIXA DENSIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Identifique os territórios de baixa densidade ao nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins

Estatísticos (NUT III) que pretendem acolher trabalhadores que assegurem trabalho remoto.

2 – Identifique os territórios que pretendem acolher trabalhadores que assegurem trabalho remoto nas

regiões autónomas, em articulação com os respetivos governos regionais.

3 – Diligencie para que, durante o ano de 2023, as comissões de coordenação e desenvolvimento de cada

NUT III, situadas em territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas, desenvolvam e implementem um

plano de captação de trabalhadores que assegurem trabalho remoto, identificando as habitações disponíveis ou

o modelo de alojamento, bem como as principais ofertas em áreas como a saúde, educação, cultura, ambiente,

desporto e outras de interesse relevante.

4 – Identifique, em consonância com a Estratégia Nacional para a Conectividade em Redes de

Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030, as lacunas na cobertura por este tipo de

redes, de modo a garantir uma conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível, no conjunto

destes territórios.

5 – Coordene o desenvolvimento de uma plataforma eletrónica de posicionamento mundial, com recurso a

megadados, com a finalidade de aproximar os perfis dos territórios aos possíveis interessados.

6 – Promova uma campanha internacional, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a

rede consular, para a divulgação da iniciativa.

7 – Defina o montante e o programa de financiamento junto dos programas operacionais regionais e outros

programas nacionais que permitam operacionalizar a estratégia referida no n.º 4.

8 – Apresente os cronogramas de execução física e financeiros para implementar a estratégia referida no

n.º 4 durante o ano de 2023.

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Aprovada em 7 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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