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29 DE JUNHO DE 2023

13

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – O diretor-geral da Saúde, no prazo de 30 dias, poderá determinar a reavaliação por nova junta médica,

a realizar no prazo de 60 dias, constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do

interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um

deles ser proposto pelo interessado.

3 – Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de junho de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 10/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO – REDUÇÃO DO IVA DA ELETRICIDADE E GÁS

PARA A TAXA REDUZIDA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

A iniciativa legislativa em análise – Proposta de Lei n.º 10/XV/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Redução do IVA da

eletricidade e gás para a taxa reduzidafoi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira (ALRAM), nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira e após aprovação sob a forma de resolução, em 27 de abril de

2022.

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