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II SÉRIE-A — NÚMERO 251

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• Projeto de Lei n.º 266/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA do gás para a taxa reduzida de 6 % (alteração ao

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro);

• Projeto de Lei n.º 274/XV/1.ª (BE) – Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e gás engarrafado ou

canalizado para consumo.

Deu também entrada, e foi aprovada, a Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª (GOV) – Determina o coeficiente de

atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento

de eletricidade e estabelece um regime transitório de atualização das pensões –, que deu origem à Lei n.º

19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio

extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório

de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a

impenhorabilidade de apoios às famílias.

Cabe ainda dar nota de que, na XIV Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 36/XIV/1.ª (PCP) –

Redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida de 6 % (alteração ao Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro) –, o qual caducou com o final

da legislatura.

6. Consultas e contributos

A nota técnica refere que, atenta a matéria objeto da iniciativa, poderá ser pertinente e de modo facultativo,

consultar as seguintes entidades:

– Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF);

– Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

– Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).

Contudo, é de salientar que, à data, esta última entidade já enviou o seu contributo.

As consultas obrigatórias – pareceres dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas nos termos

do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição – foram efetuadas,

encontrando-se os respetivos pareceres, à semelhança do contributo da DECO, disponibilizados na página web

da iniciativa.

O parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores sobre a proposta de lei é desfavorável, na medida

em que «a mesma penaliza a receita da Região Autónoma dos Açores, pelo facto de haver uma redução da

taxa de IVA».

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e através da Subcomissão Permanente de

Economia, por maioria deu parecer favorável à iniciativa.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa em análise, que é de

elaboração facultativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 10/XV/1.ª (ALRAM) – Alteração

ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro

– Redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida apresentada pela Assembleia Legislativa da Região

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