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29 DE JUNHO DE 2023

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Autónoma da Madeira reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.

A Deputada relatora, Patrícia Dantas — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do BE,

tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 28 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o ponto 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota

técnica elaborada pelos serviços.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 67/XV/1.ª

(PELA ELIMINAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO, EM SEDE DE IRS, SOBRE AS COMPENSAÇÕES E

SUBSÍDIOS AUFERIDOS PELOS BOMBEIROS PORTUGUESES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

VOLUNTÁRIO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 67/XV/1.ª (ALRAM), «Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as

compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário», é uma

iniciativa legislativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

A presente iniciativa foi aprovada, por resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira de 2 de março de 2023. Deu entrada na Assembleia da República a 16 de março e foi

admitida a 17 de março, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na

sessão plenária de 22 de março.

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

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