O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 251

18

do artigo 123.º do mesmo diploma.

A proposta de lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

2. Objeto e motivação

A presente iniciativa visa excluir de tributação, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), quaisquer compensações e subsídios, auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade

voluntária.

De acordo com o entendimento da proponente, é «inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade

voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente, no que às compensações e subsídios por estes

auferidos diz respeito».

Com este fundamento, propõe a alteração do n.º 7 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, doravante designado por Código do IRS, e a concomitante alteração do n.º 19 do artigo

72.º do mesmo.

3. Enquadramento jurídico nacional e antecedentes parlamentares

A nota técnica, anexa a este parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal e os

antecedentes da proposta de lei em apreço. Destaca-se os seguintes aspetos:

O artigo 12.º do Código de IRS concretiza a delimitação negativa do imposto, ou seja, o IRS não incide sobre

os rendimentos que provenham das atividades aí descritas. O n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, cuja

alteração ora se propõe, foi aditado pela Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, como referido supra.

A atual redação desta norma, conferida pelo n.º 1 do artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

(Orçamento do Estado para 2018), determina que: «O IRS não incide sobre as compensações e subsídios,

referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil,

municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de

bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de

proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.»

Tendo esta redação da lei suscitado dúvidas quanto à sua interpretação, foi divulgada, pelos serviços

competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma informação vinculativa sobre a correta

interpretação a dar a essa norma, a saber:

«(…)

2 – Verifica-se, assim, que foi alargado o âmbito da exclusão tributária prevista naquele normativo, passando

o mesmo a abranger as compensações e subsídios atribuídos por municípios e comunidades intermunicipais, a

bombeiros, na atividade voluntária, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do

dispositivo conjunto de proteção e socorro na serra da Estrela e não somente aqueles que são atribuídos pela

Autoridade Nacional de Proteção Civil.

3 – Deste modo, desde que respeitados todos os condicionalismos referentes ao seu enquadramento legal,

as verbas destinadas ao reforço do dispositivo legal de combate a incêndios florestais disponibilizadas por um

município e postas à disposição dos corpos de bombeiros voluntários estão excluídas de tributação nos termos

do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS.»

Relativamente aos montantes dos subsídios e compensações atribuídos aos bombeiros voluntários no

decorrer das operações de proteção e socorro, como no caso dos incêndios, estes são determinados,

anualmente, através de uma Diretiva Financeira. Além das comparticipações financeiras aos bombeiros

voluntários, esta diretiva regula outras matérias, como as despesas elegíveis com o pessoal (artigos 42.º, 43.º

e 45.º) ou a periodicidade do seu pagamento (artigo 51.º); a tabela n.º 1 detalha os montantes diários a abonar

Páginas Relacionadas
Página 0031:
29 DE JUNHO DE 2023 31 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 810/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVE
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 251 32 no Nordeste do Oceano Atlântico, que garan
Pág.Página 32