O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2023

19

ao pessoal.

Não obstante, as compensações e subsídios respeitantes à atividade voluntária postos à disposição dos

bombeiros pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º do

Código do IRS não serem sujeitos a tributação, os montantes pagos a esse título são reportados

obrigatoriamente, desde 1 de janeiro de 2013, data em que produziu efeitos a aprovação do modelo oficial da

Declaração Mensal de Remunerações da AT, de acordo com estatuído na Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de

dezembro, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º

1 do artigo 119.º do Código do IRS (comunicação de rendimentos e retenções).

Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 104.º da Constituição: «O imposto sobre o rendimento pessoal visa a

diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos

do agregado familiar».

O artigo 72.º do Código de IRS, cujo n.º 19 a iniciativa se propõe alterar, estabelece as taxas especiais de

tributação e sua proporcionalidade, elencando os diversos rendimentos que estão abrangidos por este regime

específico de tributação. A atual disposição prevê o seguinte: «Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º

7, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não

atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por

bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.»

Com a entrada em vigor das normas constantes da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do

Estado para 2017), em especial, o seu artigo 190.º, que confere uma nova redação ao artigo 72.º do Código de

IRS (taxas especiais), ao acrescentar o n.º 13, o legislador materializa a equiparação das compensações e

subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros voluntários, pelas associações

humanitárias de bombeiros a gratificações não atribuídas pela entidade patronal, até ao limite máximo anual,

por bombeiro, de três vezes o IAS [no ano de 2023 o valor do IAS para o ano de 2023 é de (euro) 480,43.], os

quais serão tributados a uma taxa de 10 %.

Tendo sido suscitadas dúvidas junto da AT quanto ao âmbito de aplicação daquela norma, veio aquela

entidade através do Ofício Circulado n.º 20197 difundir o seguinte entendimento:

«(…)

3 – A letra da lei apenas faz referência às compensações e subsídios, postos à disposição dos bombeiros,

pelas associações humanitárias de bombeiros, não havendo referência a outras entidades que possam realizar

aqueles pagamentos a bombeiros voluntários, como é o caso dos municípios.

4 – Entende-se, porém, tratar-se de uma situação em que o legislador disse menos do que pretendia dizer,

pois seria sua intenção desagravar a tributação sobre as compensações e subsídios atribuídos aos bombeiros

voluntários independentemente da entidade onde estes se integram.

5 – De facto, tendo presente que a norma do n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS que exclui da tributação

as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela

Autoridade Nacional de Proteção Civil, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos

termos do respetivo enquadramento legal, tem uma formulação mais ampla ao referir “que sejam pagos pelas

respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros” é de inferir que o legislador aquando da formulação

da norma do n.º 13 do artigo 72.º do mesmo diploma legal disse efetivamente menos do que queria dizer, ao

referir “… postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros…”.

6 – Assim, deve entender-se que o sentido da norma ultrapassa o que resulta estritamente da sua literalidade,

pelo que se considera que estão abrangidos pela norma do n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, até ao limite

máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais, quer pelas associações humanitárias

de bombeiros quer pelos municípios que detenham corpos de bombeiros nos termos admitidos na lei.»

As compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros

voluntários encontram-se, assim, excluídos do regime de englobamento obrigatório que se aplica aos

rendimentos das várias categorias, ou seja, rendimentos não são sujeitos a retenção na fonte, mas sim tributados

autonomamente (até ao limite anual de três vezes o IAS por bombeiro), à taxa de 10 %, sendo a sua aplicação

Páginas Relacionadas
Página 0031:
29 DE JUNHO DE 2023 31 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 810/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVE
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 251 32 no Nordeste do Oceano Atlântico, que garan
Pág.Página 32