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II SÉRIE-A — NÚMERO 251

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do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo ao presente parecer e cuja leitura integral se

recomenda, informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Tratando-se de uma iniciativa que implica previsivelmente uma diminuição de receita fiscal, cabe ainda referir

que se encontra acauletada a observância da designada «norma-travão», plasmada no n.º 2 do artigo 167.º da

CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, dado que o artigo 3.º remete a entrada do diploma para o início de

vigência do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem do ponto de vista da observância das regras de legística formal.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente parecer apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Para efeitos deste parecer, considera-se ser de referir que:

• O regime que se pretende modificar, comummente designado «IRS Jovem», foi introduzido pela Lei

n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, mediante o aditamento do

artigo 2.º-B ao Código do IRS – «Isenção de rendimentos da Categoria A»;

• Na formulação então considerada, o regime do «IRS Jovem» previa uma isenção parcial dos rendimentos

da Categoria A, aplicável nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da

conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do QNQ, auferidos pelos sujeitos passivos

entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes,

• A isenção parcial prevista no regime então consagrado era de 30 % no primeiro ano, de 20 % no segundo

ano e de 10 % no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e

2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente;

• Posteriormente, a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, revogou

o artigo 2.º-B do Código do IRS e aditou, alternativamente, o artigo 12.º-B – «Isenção de rendimentos das

categorias A e B»;

• No regime então introduzido, o «IRS Jovem» passa a abranger os sujeitos passivos com rendimentos da

Categoria A e da Categoria B e, preservando o intervalo etário de acesso anterior – dos 18 aos 26 anos

– estende a idade de opção pelo regime até aos 30 anos no caso dos sujeitos passivos com qualificações

do nível 8 do QNQ;

• Ao mesmo tempo, foram igualmente revistas as isenções parciais aplicáveis no regime, passando a

considerar-se 30 % nos dois primeiros anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no último

ano, sendo preservados os limites anteriormente aplicáveis (i.e. 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor

do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente);

• Mais recentemente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2023, alterou o artigo 12.º-B do Código do IRS, procedendo ao aprofundamento das isenções aplicáveis,

que passaram a ser de 50 % no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto

ano e de 20 % no último ano;

• Foram ainda revistos os limites aplicáveis às isenções, passando estes a ser de 12,5 vezes o valor do

IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, no primeiro, segundo,

terceiro e quarto ano, respetivamente.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

De acordo com a nota técnica, a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP) não

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