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29 DE JUNHO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 520/XV/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ELIMINANDO OBSTÁCULOS À LIVRE

CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS HÍBRIDOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 520/XV/1.ª – Altera o Código do Imposto Sobre os Veículos, eliminando obstáculos à livre

circulação de veículos híbridos provenientes da União Europeia.

A iniciativa deu entrada no dia 1 de fevereiro de 2023, tendo sido admitida e baixado, na mesma data, à

Comissão de Orçamento e Finanças, comissão competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião

da COF ocorrida a 8 de fevereiro, o signatário foi nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para o dia 4 de julho.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores do Projeto de Lei n.º 520/XV/1.ª alegam que, desde a alteração ao artigo 8.º do Código do ISV

introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021), os veículos híbridos

matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia e posteriormente introduzidos e matriculados em

Portugal são penalizados em sede deste imposto relativamente aos veículos que são originalmente matriculados

em Portugal.

Refere a IL que a redação em vigor desde 2021 significou um agravamento do ISV, ao limitar a redução do

imposto – taxa intermédia de ISV de 25 % – aos veículos que cumulativamente tenham uma autonomia mínima

de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50g CO2/km.

Acrescentam que, com a entrada em vigor desta redação, conjugada com o artigo 5.º do CISV, que estipula

o facto gerador relevante para efeitos de tributação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) terá passado «a

proceder à liquidação do ISV de forma desigual, aplicando uma taxa de imposto superior às viaturas adquiridas

e matriculadas noutro Estado-Membro da UE e posteriormente introduzidas em Portugal, em comparação com

as viaturas adquiridas e matriculadas originalmente em Portugal».

Conclui a IL que a tributação do veículo em função do ano da matrícula em Portugal e não do ano da matrícula

original é ilegal e que a penalização dos cidadãos que adquirem as suas viaturas noutro Estado-Membro da UE

corresponde a «uma violação do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que proíbe a

discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da União Europeia».

Os autores da iniciativa recordam que a violação do artigo 110.º do TFUE foi reconhecida em sede de imposto

único de circulação (IUC) pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, em sede de ISV, pelo Centro de

Arbitragem Administrativa (CAAD).

Com a presente iniciativa pretendem, assim, corrigir a desigualdade de tratamento identificada.

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