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29 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei esclarece a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da

quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo:

a) À vigésima-nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

b) À segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior que exceda

a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui mero indício

de que o propósito pode não ser o de consumo.

3 – No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.

Artigo 71.º

[…]

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional

de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciaria,

determinam, mediante portaria:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses,

ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de

intervenção.

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas

no número anterior que exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período

de 10 diasconstitui mero indício de que o propósito pode não ser o de consumo».

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