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Quinta-feira, 29 de junho de 2023 II Série-A — Número 251
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 61/XV: (a) Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro. Projetos de Lei (n.os 520, 848 e 850/XV/1.ª): N.º 520/XV/1.ª (Altera o Código do Imposto sobre Veículos, eliminando obstáculos à livre circulação de veículos híbridos provenientes da União Europeia): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 848/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, esclarecendo a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelecendo prazos regulares para a atualização das respetivas normas regulamentares): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 850/XV/1.ª (L) — Altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, definindo a composição das juntas médicas que atestam as incapacidades, as circunstâncias em que o atestado médico de incapacidade multiusos não depende da sua realização e um conjunto de regras relacionadas com a data em que produz efeitos e a sua exibição digital. Propostas de Lei (n.os 10, 67 e 84/XV/1.ª): N.º 10/XV/1.ª (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 67/XV/1.ª (Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
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N.º 84/XV/1.ª (Pelo alargamento da idade de acesso ao IRS Jovem): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 807 a 813/XV/1.ª): N.º 807/XV/1.ª (PCP) — Reforço dos cuidados de saúde primários de proximidade às populações. N.º 808/XV/1.ª (PS) — Fortalecimento das políticas de desenvolvimento e coesão das regiões ultraperiféricas (RUP) dos Açores e da Madeira. N.º 809/XV/1.ª (PSD) — Campanha nacional e plurianual para a poupança de água. N.º 810/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome
medidas de limitação da poluição proveniente do turismo de cruzeiro. N.º 811/XV/1.ª (CH) — Pela atualização dos cadernos eleitorais. N.º 812/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a publicação de Portaria para comparticipação de leites e fórmulas infantis especiais e de suplementos nutricionais para crianças com dificuldades alimentares e necessidades nutricionais específicas. N.º 813/XV/1.ª (PS) — Consagra o dia 8 de julho como «Dia Nacional do Medicamento Genérico». (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 520/XV/1.ª
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ELIMINANDO OBSTÁCULOS À LIVRE
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS HÍBRIDOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 520/XV/1.ª – Altera o Código do Imposto Sobre os Veículos, eliminando obstáculos à livre
circulação de veículos híbridos provenientes da União Europeia.
A iniciativa deu entrada no dia 1 de fevereiro de 2023, tendo sido admitida e baixado, na mesma data, à
Comissão de Orçamento e Finanças, comissão competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião
da COF ocorrida a 8 de fevereiro, o signatário foi nomeado autor do parecer.
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para o dia 4 de julho.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os autores do Projeto de Lei n.º 520/XV/1.ª alegam que, desde a alteração ao artigo 8.º do Código do ISV
introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021), os veículos híbridos
matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia e posteriormente introduzidos e matriculados em
Portugal são penalizados em sede deste imposto relativamente aos veículos que são originalmente matriculados
em Portugal.
Refere a IL que a redação em vigor desde 2021 significou um agravamento do ISV, ao limitar a redução do
imposto – taxa intermédia de ISV de 25 % – aos veículos que cumulativamente tenham uma autonomia mínima
de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50g CO2/km.
Acrescentam que, com a entrada em vigor desta redação, conjugada com o artigo 5.º do CISV, que estipula
o facto gerador relevante para efeitos de tributação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) terá passado «a
proceder à liquidação do ISV de forma desigual, aplicando uma taxa de imposto superior às viaturas adquiridas
e matriculadas noutro Estado-Membro da UE e posteriormente introduzidas em Portugal, em comparação com
as viaturas adquiridas e matriculadas originalmente em Portugal».
Conclui a IL que a tributação do veículo em função do ano da matrícula em Portugal e não do ano da matrícula
original é ilegal e que a penalização dos cidadãos que adquirem as suas viaturas noutro Estado-Membro da UE
corresponde a «uma violação do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que proíbe a
discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da União Europeia».
Os autores da iniciativa recordam que a violação do artigo 110.º do TFUE foi reconhecida em sede de imposto
único de circulação (IUC) pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, em sede de ISV, pelo Centro de
Arbitragem Administrativa (CAAD).
Com a presente iniciativa pretendem, assim, corrigir a desigualdade de tratamento identificada.
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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
A presente iniciativa foi apresentada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz sinteticamente
o seu objeto. Não obstante, a nota técnica sugere o seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». A iniciativa em apreço não menciona
o número de ordem da alteração, nem refere as alterações anteriores, considerando a nota técnica elaborada
pelos serviços da AR que, «por motivos de segurança jurídica», será «mais seguro e eficaz não colocar o número
de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre
Códigos, “Leis Gerais”, “Regimes Gerais”, “Regimes Jurídicos” ou atos legislativos de estrutura semelhante,
como é o caso».
No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma ocorrerá com o Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, encontrando-se, assim, em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
A nota técnica refere que, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade
parlamentar, não foram identificadas iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem, atualmente,
em apreciação.
5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Foi identificada a proposta de alteração 1346-C-2, do PAN, apresentada no âmbito do processo de
especialidade da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2021, que deu origem à
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a qual incide sobre o artigo 8.º do Código do ISV. A mesma foi aprovada
em Comissão com os votos a favor do PS, do BE e do PAN, a abstenção do PSD e votos contra do PCP, do
CDS-PP, do CH e da IL.
6. Consultas e contributos
Atenta a matéria objeto da iniciativa, é sugerida a consulta, em sede especialidade, do Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Associação Portuguesa do Veículo Elétrico
(APVE).
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 520/XV/1.ª (IL) – Altera o Código
do Imposto Sobre os Veículos, eliminando obstáculos à livre circulação de veículos híbridos provenientes da
União Europeia, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
O Deputado relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do BE,
tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 28 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 848/XV/1.ª (*)
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, ESCLARECENDO A DESCRIMINALIZAÇÃO
DA DETENÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E
ESTABELECENDO PRAZOS REGULARES PARA A ATUALIZAÇÃO DAS RESPETIVAS NORMAS
REGULAMENTARES)
Exposição de motivos
Há cerca de 20 anos foi descriminalizado em Portugal o consumo de drogas, com a entrada em vigor da Lei
n.º 30/2000, de 29 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, na sequência da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 46/99, através da qual se adotou uma nova Estratégia Nacional de Luta Contra, que
foi saudada em várias instâncias internacionais.
A guiar a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga está a «convicção humanista, que leva em conta a
complexidade dos dramas humanos que tantas vezes se traduzem no consumo de drogas e na dependência,
que considera o toxicodependente, no essencial, como um doente, exige a garantia de acesso a meios de
tratamento a todos os toxicodependentes que se desejem tratar (…)».1
Resulta claro que um dos eixos fulcrais desta Estratégia Nacional é o «descriminalizar o consumo de drogas,
proibindo-o como ilícito de mera ordenação social». De forma inequívoca, «o que a Comissão para a Estratégia
Nacional de Combate à Droga propôs no seu relatório final foi (…) a descriminalização do consumo privado de
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drogas (…) e, (…) a descriminalização da detenção (ou posse) e da aquisição dessas drogas para esse consumo
privado.»
Com este modelo remeteu-se o consumo para o direito de mera ordenação social, reconhecendo-se, como
evidencia Eduardo Maia Costa2, que «nenhum bem jurídico-penal subjaz ao consumo pessoal condição de
criminalização de qualquer conduta.» e afirmou-se a primazia de uma intervenção orientada para o tratamento
dos toxicodependentes e a aplicação de programas destinados à redução de danos e riscos.
Dispôs-se no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 que «1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo
próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior
constituem contraordenação.» e que «2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo
próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o
consumo médio individual durante o período de 10 dias.»
Apesar de existir na doutrina o entendimento de que esta referência à «a quantidade necessária para o
consumo médio individual durante o período de 10 dias» constitui mero indício de que, sendo o valor inferior, o
propósito seria o de consumo e, sendo o valor superior, o propósito seria o de tráfico (pelo que poderia existir
tráfico mesmo que a pessoa detivesse quantidade inferior e a hipótese poderia ser de consumo quando se
detivesse quantidade superior), o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência
8/2008, entendeu que «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de
novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto
ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou
preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio
individual durante o período de 10 dias.»
O que sucede, pois, em consequência da vigência do referido Acórdão é que a aquisição e a detenção de
droga, mesmo que para consumo próprio, constitui crime de consumo, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, desde que seja em quantidade superior à necessária para o consumo
médio individual durante o período de 10 dias.
«Em matéria penal (e no direito sancionatório em geral), há princípios retores, imanentes, que comandam a
teoria do direito penal, desde a formulação à interpretação das respetivas normas: o princípio da legalidade e
as especificidades da interpretação das normas de direito penal, nomeadamente a proibição da analogia.»,
escrevia o Juiz Conselheiro António Henriques Gaspar, ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no seu
voto de vencido no referido Aresto.
Como refere Figueiredo Dias3 «por mais socialmente nocivo e reprovável que se afigure um comportamento,
tem o legislador de o considerar como crime (descrevendo-o e impondo-lhe como consequência jurídica uma
sanção criminal) para que ele possa como tal ser punido. Esquecimentos, lacunas, deficiências de
regulamentação ou de redação funcionam por isso sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais
evidente que se revele ter sido intenção daquele (ou constituir finalidade da norma) abranger na punibilidade
também certos (outros) comportamentos».
A este propósito, como sintetiza António Henriques Gasparno referido voto vencido «uma vez que
anteriormente à Lei n.º 30/2000 nunca o consumo fora punido nos termos das restantes atividades de largo
espectro da tipicidade do artigo 21.º (ou dos artigos 25.º ou 26.º) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a
superação por tal modo de um hipotético «vazio legislativo», isto é, «a punição de quem detenha droga para
consumo em quantidade superior à referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000», como conclui Rui Pereira4
«só pode resultar de uma aplicação analógica de normas incriminadoras, expressamente proibida pelo artigo
29.º, n.os 1 e 3, da Constituição (e pelo artigo 1.º, n.os 1 e 3, do Código Penal).»
Dúvidas não restam, pois, que «a norma do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000 é peremptória, direta, e com alcance
imediatamente apreensível por si — o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi expressamente
revogado, exceto — o que também é direto e imediato — no que se refere ao cultivo de plantas para consumo
privado próprio»como inequivocamente conclui António Henriques Gaspar.
Esta foi, pois, a vontade inequívoca do legislador, pelo que, «o exercício metodológico que conduziria a
manter parcialmente em vigor uma norma expressamente revogada, restringindo o sentido da revogação,
2 «Consumo de Estupefacientes: Evolução e Tensões no Direito Português», in Revista JULGAR, n.º 32, Almedina, 2017, pág. 170. 3 Direito Penal — Parte Geral, Tomo I, «Questões fundamentais. A doutrina geral do crime», 2004, p. 168. 4 «A descriminalização do consumo de droga», in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, p. 1172.
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equivale, no rigor material das coisas, a uma extensão da norma revogada, que seria determinada pela teleologia
que uma particular conceção do intérprete considerasse presente no plano do legislador ao formular a sequência
normativa na execução de uma ideia, diretamente expressa, de política legislativa. Mas nem tal conceção
teleológica é patente (bem em diverso, a nova ideia de política criminal foi precisamente a descriminalização do
consumo de drogas como resulta da intenção política enunciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º
46/99, de 26 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, sobre o tratamento
sancionatório do consumo de droga) nem a consequente extensão teleológica (descriminalização do consumo
apenas quando o consumidor detivesse produto para o consumo de 10 dias) é admissível como instrumento
metodológico com o efeito de adensar a dimensão penal de comportamentos, enfraquecendo e encurtando o
princípio da legalidade.»
O resultado da aplicação da referida Jurisprudência sobre a subsistência da criminalização da detenção de
droga para consumo é inequívoco e preocupante. Conforme refere o Relatório Anual de 2018 do Serviço de
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), foram condenadas 1820 pessoas ao
abrigo da Lei da Droga em 2018, cerca de 57 % foram-no por tráfico, 43 % por consumo e menos de 1 % por
tráfico-consumo. O relatório é claro sobre esta matéria ao afirmar que «É de notar que as condenações por
consumo que aumentaram a partir de 2009 – relacionado com a fixação de jurisprudência sobre as situações
para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias –
têm registado um acréscimo significativo nos últimos anos. Em cerca de 99 % das condenações por consumo
em 2018 foi feita a referência expressa a este Acórdão»5.
Neste conspecto, importa afirmar que a mera posse de droga para consumo individual não é uma
«antecâmara necessária de uma linha evolutiva para um estágio criminal de nível superior como é o caso do
tráfico», uma conclusão feliz de José Tomé de Carvalho e Rui Pedro Luís6. Aliás como bem sintetiza Faria
Costa7, não há nenhuma razão para «o legislador querer continuar a punir como crime, em função de um critério
puramente quantitativo, uma conduta que, com fundamentos vários, decidiu despenalizar».
Mais de 20 anos passados desde a instituição de um novo paradigma nesta matéria pode dizer-se que o
destino vaticinado por muitos, de que Portugal se transformaria num paraíso de consumidores em níveis
alarmantes, com uma insegurança urbana incontrolada, falhou clamorosamente.
À luz do dados que constam do Relatório Europeu sobre Drogas de 2019, elaborado pelo Observatório
Europeu da Droga e da Toxicodependência, designadamente os que respeitam às estimativas de prevalência
de consumo do nosso País, medidas em contexto Europeu, são bastante favoráveis, assinalando-se, aliás, que
são consideravelmente melhores do que as que apresentam a grande maioria dos países onde se mantém com
rigor a criminalização do consumo. A título exemplificativo, relativamente à prevalência do consumo de cannabis
em 2019, Portugal encontra-se no escalão entre 5,1 e 10, abaixo de países que criminalizam o consumo,
nomeadamente França (>15) e Alemanha, Inglaterra, Finlândia e Noruega (10,1-15), assim como de países que
punem o seu consumo administrativamente, designadamente Espanha e Itália (>15). Relativamente à cocaína,
Portugal situa-se no primeiro escalão, entre 0 e 0,5, bastante inferior a toda a Europa Ocidental e do Sul
(Espanha, França e Inglaterra com >2,5; Itália, Alemanha e Bélgica com resultados entre o 1,1 e 2,5).
Como conclui o Sumário Executivo do Relatório Anual de 2018 do SICAD8, «Portugal continua a surgir abaixo
dos valores médios europeus nas prevalências de consumo recente de cannabis, de cocaína e de ecstasy (e
ainda mais quando se trata da população de 15-34 anos), as três substâncias ilícitas com maiores prevalências
de consumo em Portugal.»
Vale isto por dizer que o cenário catastrofista que muitos vaticinavam não se concretizou. A descriminalização
em Portugal não só não produziu um aumento exponencial do consumo, como os seus resultados indicam que
a descriminalização per si não representa nenhum fator de incentivo ao consumo.
Torna-se, pois, necessária, como conclui Eduardo Maia Costa9, uma intervenção legislativa «no sentido de
considerar toda a detenção/aquisição de estupefacientes descriminalizada, desde que se prove evidentemente
que se destina a consumo pessoal (…). O limite quantitativo apenas poderá funcionar como mero indício de
5 Pág. 112. 6 «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do Pleno das Secções Criminais n.º 8/2008. Fixação de Jurisprudência ou um verdadeiro Assento? – As hipotéticas questões constitucionais que podem afetar a compatibilidade do aresto com a Lei Fundamental», in Revista JULGAR, n.º 23, Almedina, 2014, pág. 228. 7 Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 134, n.º 3930, fls. 275 ss. 8 Pág. 8. 9 Cfr. Eduardo MAIA COSTA, «Consumo de estupefacientes, evolução e tensões no direito português», Julgar, 32, maio-agosto de 2017.
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tráfico, devendo o Ministério Público remeter o processo à CDT, quando, sendo embora a quantidade superior,
se indiciar uma situação de detenção para consumo ou, inversamente, o processo ser remetido pela CDT ao
Ministério Público quando a quantidade for inferior mas se concluir pela indiciação de tráfico».
Adicionalmente, uma outra realidade convoca o legislador quanto à necessidade de melhorar a qualidade do
quadro normativo vigente neste domínio. Volvidos praticamente 23 anos desde a mudança de paradigma
operada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, registam-se mudanças significativas nos desafios que a
problemática das drogas apresenta, incluindo o aparecimento de substâncias não controladas, designadamente
as Novas Substâncias Psicoativas (doravante NSP).
As NSP – vulgo drogas sintéticas – têm suscitado elevada preocupação em vários países europeus, como é
o caso de Portugal, devido à fluidez com que são introduzidas no mercado, à sua mutação permanente, e à
especial perigosidade que representam para a integridade física e psíquica dos consumidores.
De acordo com o Relatório Europeu sobre Drogas 2022: Tendências e evoluções10, «em 2020, foram
apreendidas quase 7 toneladas de novas substâncias psicoativas. Estas substâncias são vendidas pelas suas
propriedades psicoativas, mas não são controladas ao abrigo das convenções internacionais em matéria de
droga. (…) Também existe preocupação quanto ao crescente cruzamento entre os mercados de drogas ilícitas
e de novas substâncias psicoativas. (…) Estes desenvolvimentos significam que os consumidores podem ser
expostos, sem conhecimento de causa, a substâncias potentes que podem aumentar o risco de episódios de
overdose fatais ou não fatais».
Ainda segundo o referido Relatório «no final de 2021, o EMCDDA monitorizava cerca de 880 novas
substâncias psicoativas, das quais 52 foram comunicadas pela primeira vez na Europa em 2021. Em 2020,
foram detetadas no mercado cerca de 370 novas substâncias psicoativas anteriormente notificadas. Em 2020,
os Estados-Membros da UE contabilizaram 21 230 das 41 100 apreensões de novas substâncias psicoativas
comunicadas na União Europeia, Turquia e Noruega, num total de 5,1 das 6,9 toneladas apreendidas».
Em Portugal, as NSP têm tido particular impacto nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, onde a
circulação das referidas substâncias se tem revelado bastante expressiva.
Esta questão revela-se particularmente relevante uma vez que apesar das NSP – identificadas até à data –
já se encontrarem incluídas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, as referidas
substâncias não se encontram ainda refletidas em conformidade no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26 de
março, que operacionaliza o referido decreto-lei, e que define os limites quantitativos máximos para cada dose
média individual diária.
Tal circunstancialismo além de promover uma disparidade injustificada entre os consumidores das drogas
sintéticas e não sintéticas, promove uma criminalização arbitrária e nociva dos consumidores de NSP.
Em conformidade com o exposto, além da reconhecida importância de um aditamento mais célere de novas
substâncias à lista anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável
ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, torna-se premente que a Portaria n.º 94/96
de 26 de março, a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do referido Decreto-lei, seja atualizada num prazo curto,
de modo a acautelar as referidas situações de desigualdade entre drogas sintéticas e não sintéticas, traficantes
e consumidores.
Além de tudo quanto ficou dito revela-se ainda necessária a atualização da entidade referida no n.º 1 do
artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passando a constar «Instituto Nacional de Medicina Legal
e Ciências Forenses, IP.» onde agora consta «Conselho Superior de Medicina Legal», porquanto, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho, a primeira entidade veio a suceder
nas competências da segunda, impondo-se assim a competente atualização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
10 EMCDDA – Relatório Europeu sobre Drogas 2022: Tendências e evoluções [Em linha]. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2022.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei esclarece a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da
quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo:
a) À vigésima-nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
b) À segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior que exceda
a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui mero indício
de que o propósito pode não ser o de consumo.
3 – No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.
Artigo 71.º
[…]
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional
de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciaria,
determinam, mediante portaria:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses,
ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de
intervenção.
3 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas
no número anterior que exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período
de 10 diasconstitui mero indício de que o propósito pode não ser o de consumo».
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Artigo 4.º
[…]
Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação
que lhe é dada pela presente lei, o Governo desencadeia a atualização da portaria a que se referida no prazo
de 30 dias a contar da publicação da presente lei.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Cláudia Santos — Joana Sá Pereira — Francisco César —
Marta Freitas — Maria Antónia de Almeida Santos — Miguel Matos — Pedro Delgado Alves — Sérgio Ávila —
Carlos Pereira — Miguel Iglésias — João Azevedo Castro — Alexandra Leitão — Alexandre Quintanilha —
Isabel Alves Moreira — Pedro Anastácio — Vera Braz — Rita Borges Madeira.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 248 (2023.06.23) e substituído, a pedido do autor, em 29 de junho de
2023.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 850/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO, DEFININDO A COMPOSIÇÃO DAS
JUNTAS MÉDICAS QUE ATESTAM AS INCAPACIDADES, AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O ATESTADO
MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS NÃO DEPENDE DA SUA REALIZAÇÃO E UM CONJUNTO DE
REGRAS RELACIONADAS COM A DATA EM QUE PRODUZ EFEITOS E A SUA EXIBIÇÃO DIGITAL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua versão atual, estabelece o regime de avaliação de
incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei,
acrescentando o artigo 1.º que tal visa «facilitar a sua plena participação na comunidade».
A data do diploma justificará as soluções que contempla, mas tantos anos volvidos, tendo em conta a
experiência havida com a sua aplicação, os constrangimentos e reservas que merece, bem como a evolução
que a todos os níveis se verifica, seja na medicina, nos recursos informáticos disponíveis, utilizáveis e
adaptáveis, ou nos que, em sentido lato, conta o Serviço Nacional de Saúde, justificam a reavaliação e a revisão
do diploma.
De resto, das audições realizadas no mês de junho na Comissão da Saúde, exatamente por conta de uma
iniciativa legislativa do Livre, resulta expresso o reconhecimento de algumas das problemáticas a que com a
presente alteração se visa responder: a insuficiência do modelo anterior ao da pandemia – que é o que aqui se
pretende alterar -; o problema dos atrasos na realização das juntas médicas de avaliação de incapacidade; a
escassez dos médicos de saúde pública, que são os que atualmente compõem as juntas e o descontentamento
das autoridades de saúde com o regime legal vigente; a importância e sucesso de algumas das medidas
transitórias adotadas no contexto da pandemia por COVID-19; o problema da ausência de informação fidedigna,
homogénea e atualizada sobre as juntas médicas que abranja todo o País; a necessidade de desmaterialização
do processo de emissão dos atestados médicos de incapacidade multiusos (AMIM); o reconhecimento da
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existência de circunstâncias que deveriam determinar o direito a este documento sem necessidade de
submissão a junta médica; a satisfação com a solução criada pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e a possibilidade
de replicar tal regime, criado especificamente para os doentes oncológicos recém-diagnosticados1.
Atento o que vem de se descrever, com a presente iniciativa as juntas médicas passam a integrar médicos
das especialidades que se justifiquem, em função da circunstância que determine o requerimento para
realização da junta, o que não só aumenta o número absoluto de profissionais aptos a integrar estes coletivos,
como resolve um problema deontológico com eventuais consequências práticas não despiciendas: o da
competência técnica de quem vai avaliar documentação produzida por especialistas nas diversas áreas
médicas.
Por outra via, consagram-se neste diploma – que é afinal o que estabelece o importantíssimo regime de
avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios
previstos na lei –, algumas das medidas que o legislador aprovou tendo em conta uma situação de exceção,
como foi a da pandemia por COVID-19, por fazerem sentido e terem tido, reconhecidamente, resultados
positivos: estende-se, assim, o seu âmbito de aplicação.
Mas mais: introduz-se a definição do prazo a partir do qual o AMIM produz efeitos, a coincidir com a data do
relatório médico que conduza à realização da junta, dado não fazer sentido que eventuais atrasos na sua
realização prejudique aqueles para quem o regime foi criado.
Em concordância com a modalidade de emissão do AMIM, que passou a ser informático desde 28 de
fevereiro de 2022, admite-se que a sua exibição às entidades públicas e privadas seja feita com recurso à
aplicação móvel, o que é não só prático como seguro.
Finalmente, determina-se que o parecer das juntas de recurso tenha de ser fundamentado, assim inibindo a
possibilidade de reavaliações meramente confirmativas das recorridas, sem mais argumentos.
Retoma-se na presente iniciativa, afinal, a argumentação constante do preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 1/2022,
de 3 de janeiro, por serem essas as razões que a justificam: «verifica-se necessário implementar soluções que
promovam uma maior flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência,
designadamente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de AMIM mais céleres», em
ordem a cumprir a «missão constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da
Polícia de Segurança Pública, e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana e do procedimento
especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-
diagnosticados definido na Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, a avaliação das incapacidades das pessoas com
deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.
1 Audição da Secretária de Estado da Promoção da Saúde, na Comissão da Saúde a 7 de junho, disponível em https://canal.parlamento.pt?cid=7126&title=audicao-da-secretaria-de-estado-da-promocao-da-saude e Audição da Secretária de Estado da Inclusão na Comissão da Saúde a 6 de junho, disponível em https://canal.parlamento.pt?cid=7114&title=audicao-da-secretaria-de-estado-da-inclusao.
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2 – As juntas médicas são constituídas por médicos com competência técnica adequada, aferida a partir
do teor do relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico que compõem o requerimento a que
se refere o artigo seguinte, designados pela autoridadedesaúde a nível local, no âmbito das
administrações regionais de saúde por autoridades de saúde, sendo nomeadas por despacho do delegado
regional de saúde, com a seguinte composição:
a) Um presidente, preferencialmente com competência em avaliação do dano corporal ou comprovada
participação em juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, dois vogais
efetivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal
efetivo.
b) […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – No caso das disfunções congénitas ou adquiridas de que resultem incapacidades permanentes com um
grau mínimo de incapacidade de 60 %, o atestado médico de incapacidade multiuso é da responsabilidade do
hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do
diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
2 – Finda a avaliação, o presidente da JMAI emite por via informática o respetivo AMIM, cujo modelo é
aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde e no qual se indica expressamente qual a percentagem de
incapacidade do avaliado e a data, que nunca pode ser posterior à do relatório médico que acompanha o
requerimento de avaliação, a partir da qual ela deve ser considerada para os efeitos do n.º 6.
3 – […]
4 – Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o
atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina, e respetivos efeitos, e condições legais e
data de produção de efeitos, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a
concessão do benefício.
5 – […]
6 – […]
7 – É dispensada a exibição do original do atestado multiuso de incapacidade descrita no número anterior se
o beneficiário o tiver disponível para consulta nalguma plataforma móvel do Serviço Nacional de Saúde.
8 – (Anterior n.º 7.)
(Renumeração dos seguintes.)
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Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – O diretor-geral da Saúde, no prazo de 30 dias, poderá determinar a reavaliação por nova junta médica,
a realizar no prazo de 60 dias, constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do
interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um
deles ser proposto pelo interessado.
3 – Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 29 de junho de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 10/XV/1.ª
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO – REDUÇÃO DO IVA DA ELETRICIDADE E GÁS
PARA A TAXA REDUZIDA)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
A iniciativa legislativa em análise – Proposta de Lei n.º 10/XV/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Redução do IVA da
eletricidade e gás para a taxa reduzidafoi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira (ALRAM), nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo
227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma da Madeira e após aprovação sob a forma de resolução, em 27 de abril de
2022.
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A iniciativa, devidamente acompanhada pela ficha de avaliação prévia de impacto de género, deu entrada na
Assembleia da República a 25 de maio de 2022, tendo sido admitida a 26 de maio, data em que baixou, na fase
da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da
República, tendo sido anunciada no dia 1 de junho.
A 27 de maio foi promovida por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República a audição da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma dos Açores e do
Governo da Região Autónoma da Madeira.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os subscritores da iniciativa consideram que as famílias portuguesas suportam elevados custos com a
energia, o que representa uma limitação à qualidade de vida das mesmas.
Referem que em 2011 o Governo aumentou o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da eletricidade e do
gás natural da taxa reduzida para a taxa normal, o que aumentou os custos, e que, posteriormente, o Governo
minoritário do PS recusou a reposição do IVA para a taxa reduzida, para a energia elétrica e o gás natural, pese
embora as medidas tomadas no Orçamento do Estado para 2019, que, segundo os proponentes, «ficaram muito
aquém do impacto positivo que uma medida como a redução do IVA teria».
Defendem que a energia é um bem essencial e que assim devia ser tributado em sede de IVA, que a baixa
do IVA seria a forma mais direta de reduzir os custos da energia, o que possibilitaria o aumento do rendimento
disponível para as famílias, e que tal teria impactos positivos na dinamização da atividade económica, dado que
Portugal é um dos países da União Europeia com mais elevada fatura energética, pese embora ter um nível de
rendimentos líquidos muito inferior a outros países e ser o segundo país com maior incidência fiscal e parafiscal
sobre a eletricidade e o gás da União Europeia.
Complementarmente, argumentam que na lista de bens incluídos na aplicação da taxa reduzida de IVA deve
estar, também, o gás engarrafado (de botija) e aproveitam a exposição de motivos da medida para defender que
o caminho para o setor da energia «passa pela necessidade de garantir o controlo público sobre este setor
estratégico, colocando-o ao serviço do desenvolvimento económico, da produção nacional, da melhoria das
condições de vida do povo português, da resposta aos desafios ambientais e não ao serviço dos superlucros
que são anualmente arrecadados pelas empresas do setor, controladas essencialmente por capital estrangeiro»
e que para a «redução dos preços, além da descida do IVA, é necessário assegurar a regulação do tarifário.»
Para materializar o propósito referido, a proposta visa alterar a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado – verbas 2.12 e 2.16, eletricidade e gás natural respetivamente –, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e aditar à referida lista a verba 2.36 – Gás de garrafa.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A iniciativa em análise toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade com o
disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do Regimento. No entanto, não vem acompanhada dos estudos, documentos ou pareceres que a tenham
fundamentado, ao contrário do que dispõe o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta de lei implica à partida uma redução da receita fiscal e faz referência à entrada em vigor «com o
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», pelo que se encontra acautelado o limite à apresentação
de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento, designado por «lei-travão».
Conforme expresso na nota técnica e no âmbito da verificação do cumprimento da «lei formulário» (Lei n.º
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74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa «obedece ao formulário das propostas de lei» pese
embora, e em caso de aprovação, possam ser feitos aperfeiçoamentos nomeadamente no título.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário», «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, a nota técnica refere que
«por motivos de segurança jurídica, e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais
seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a
alterações, quando a mesma incida sobre códigos, “leis” ou “regimes gerais”, “regimes jurídicos” ou atos
legislativos de estrutura semelhante».
No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar «com o Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação», nos termos do artigo 5.º da proposta de lei, encontrando-se, assim, em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Enquadramento nacional, europeu e internacional
No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, a nota técnica faz uma apreciação exaustiva que
passa pela Constituição, pela Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, pelo Memorando
de Políticas Económicas e Financeiras e pelo Memorando de Entendimento de Política Económica celebrado
com a UE, FMI e BCE, pelo que se recomenda a sua leitura.
Na nota técnica é igualmente feita uma análise ao enquadramento jurídico europeu, nomeadamente quanto
às diretivas e regulamentos que pretendem harmonizar o imposto de valor acrescentado nos países da União
Europeia, bem como é apresentada uma tabela comparativa com as taxas de IVA da eletricidade, GPL e Gás
natural à data de 1 de janeiro de 2020 dos 27 Países da UE.
Neste trabalho, a nota técnica destaca o caso de Espanha, que teve a taxa do IVA da eletricidade reduzida
de 21 % para 10 % entre junho de 2021 e junho de 2022. Posteriormente, o IVA da eletricidade voltou a baixar,
de 10 % para 5 %, taxa que se encontra em vigor entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
No que se refere ao gás natural, a taxa do IVA em Espanha passou de 21 % para 5 % a partir de 1 de outubro
de 2022, mantendo-se igualmente em vigor até 31 de dezembro de 2023.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa e antecedentes parlamentares
Atendendo ao objeto desta proposta de lei, foi possível identificar os seguintes antecedentes na XV
Legislatura:
• Projeto de Lei n.º 17/XV/1.ª (PCP) – Reduz do IVA da eletricidade e do gás para a taxa reduzida de 6 %
(alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro);
• Projeto de Lei n.º 49/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA da eletricidade e do gás para a taxa reduzida de 6 %
(alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro).
Estas iniciativas foram rejeitadas na generalidade.
Deram posteriormente entrada, e foram igualmente rejeitadas na generalidade, as seguintes iniciativas:
• Proposta de Lei n.º 48/XV/1.ª (ALRAM) – Repõe a Eletricidade, o Gás Natural, Butano e Propano assim
como introduz a prestação de serviços de acesso à internet na Lista 1 – Bens e Serviços sujeitos à taxa
reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
• Projeto de Lei n.º 264/XV/1.ª (CH) – Prevê a redução da taxa de IVA aplicável ao gás e à eletricidade;
• Projeto de Lei n.º 265/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA da eletricidade para a taxa reduzida de 6 % (alteração
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro);
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• Projeto de Lei n.º 266/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA do gás para a taxa reduzida de 6 % (alteração ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro);
• Projeto de Lei n.º 274/XV/1.ª (BE) – Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e gás engarrafado ou
canalizado para consumo.
Deu também entrada, e foi aprovada, a Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª (GOV) – Determina o coeficiente de
atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento
de eletricidade e estabelece um regime transitório de atualização das pensões –, que deu origem à Lei n.º
19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio
extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório
de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a
impenhorabilidade de apoios às famílias.
Cabe ainda dar nota de que, na XIV Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 36/XIV/1.ª (PCP) –
Redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida de 6 % (alteração ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro) –, o qual caducou com o final
da legislatura.
6. Consultas e contributos
A nota técnica refere que, atenta a matéria objeto da iniciativa, poderá ser pertinente e de modo facultativo,
consultar as seguintes entidades:
– Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF);
– Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
– Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).
Contudo, é de salientar que, à data, esta última entidade já enviou o seu contributo.
As consultas obrigatórias – pareceres dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas nos termos
do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição – foram efetuadas,
encontrando-se os respetivos pareceres, à semelhança do contributo da DECO, disponibilizados na página web
da iniciativa.
O parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores sobre a proposta de lei é desfavorável, na medida
em que «a mesma penaliza a receita da Região Autónoma dos Açores, pelo facto de haver uma redução da
taxa de IVA».
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e através da Subcomissão Permanente de
Economia, por maioria deu parecer favorável à iniciativa.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa em análise, que é de
elaboração facultativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 10/XV/1.ª (ALRAM) – Alteração
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
– Redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida apresentada pela Assembleia Legislativa da Região
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Autónoma da Madeira reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
A Deputada relatora, Patrícia Dantas — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do BE,
tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 28 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o ponto 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota
técnica elaborada pelos serviços.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 67/XV/1.ª
(PELA ELIMINAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO, EM SEDE DE IRS, SOBRE AS COMPENSAÇÕES E
SUBSÍDIOS AUFERIDOS PELOS BOMBEIROS PORTUGUESES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
VOLUNTÁRIO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 67/XV/1.ª (ALRAM), «Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as
compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário», é uma
iniciativa legislativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no
âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
A presente iniciativa foi aprovada, por resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira de 2 de março de 2023. Deu entrada na Assembleia da República a 16 de março e foi
admitida a 17 de março, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na
sessão plenária de 22 de março.
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é
assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3
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do artigo 123.º do mesmo diploma.
A proposta de lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
2. Objeto e motivação
A presente iniciativa visa excluir de tributação, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), quaisquer compensações e subsídios, auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade
voluntária.
De acordo com o entendimento da proponente, é «inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade
voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente, no que às compensações e subsídios por estes
auferidos diz respeito».
Com este fundamento, propõe a alteração do n.º 7 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, doravante designado por Código do IRS, e a concomitante alteração do n.º 19 do artigo
72.º do mesmo.
3. Enquadramento jurídico nacional e antecedentes parlamentares
A nota técnica, anexa a este parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal e os
antecedentes da proposta de lei em apreço. Destaca-se os seguintes aspetos:
O artigo 12.º do Código de IRS concretiza a delimitação negativa do imposto, ou seja, o IRS não incide sobre
os rendimentos que provenham das atividades aí descritas. O n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, cuja
alteração ora se propõe, foi aditado pela Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, como referido supra.
A atual redação desta norma, conferida pelo n.º 1 do artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2018), determina que: «O IRS não incide sobre as compensações e subsídios,
referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil,
municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de
bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de
proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.»
Tendo esta redação da lei suscitado dúvidas quanto à sua interpretação, foi divulgada, pelos serviços
competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma informação vinculativa sobre a correta
interpretação a dar a essa norma, a saber:
«(…)
2 – Verifica-se, assim, que foi alargado o âmbito da exclusão tributária prevista naquele normativo, passando
o mesmo a abranger as compensações e subsídios atribuídos por municípios e comunidades intermunicipais, a
bombeiros, na atividade voluntária, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do
dispositivo conjunto de proteção e socorro na serra da Estrela e não somente aqueles que são atribuídos pela
Autoridade Nacional de Proteção Civil.
3 – Deste modo, desde que respeitados todos os condicionalismos referentes ao seu enquadramento legal,
as verbas destinadas ao reforço do dispositivo legal de combate a incêndios florestais disponibilizadas por um
município e postas à disposição dos corpos de bombeiros voluntários estão excluídas de tributação nos termos
do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS.»
Relativamente aos montantes dos subsídios e compensações atribuídos aos bombeiros voluntários no
decorrer das operações de proteção e socorro, como no caso dos incêndios, estes são determinados,
anualmente, através de uma Diretiva Financeira. Além das comparticipações financeiras aos bombeiros
voluntários, esta diretiva regula outras matérias, como as despesas elegíveis com o pessoal (artigos 42.º, 43.º
e 45.º) ou a periodicidade do seu pagamento (artigo 51.º); a tabela n.º 1 detalha os montantes diários a abonar
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ao pessoal.
Não obstante, as compensações e subsídios respeitantes à atividade voluntária postos à disposição dos
bombeiros pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º do
Código do IRS não serem sujeitos a tributação, os montantes pagos a esse título são reportados
obrigatoriamente, desde 1 de janeiro de 2013, data em que produziu efeitos a aprovação do modelo oficial da
Declaração Mensal de Remunerações da AT, de acordo com estatuído na Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de
dezembro, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º
1 do artigo 119.º do Código do IRS (comunicação de rendimentos e retenções).
Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 104.º da Constituição: «O imposto sobre o rendimento pessoal visa a
diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos
do agregado familiar».
O artigo 72.º do Código de IRS, cujo n.º 19 a iniciativa se propõe alterar, estabelece as taxas especiais de
tributação e sua proporcionalidade, elencando os diversos rendimentos que estão abrangidos por este regime
específico de tributação. A atual disposição prevê o seguinte: «Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º
7, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não
atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à
disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por
bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.»
Com a entrada em vigor das normas constantes da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2017), em especial, o seu artigo 190.º, que confere uma nova redação ao artigo 72.º do Código de
IRS (taxas especiais), ao acrescentar o n.º 13, o legislador materializa a equiparação das compensações e
subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros voluntários, pelas associações
humanitárias de bombeiros a gratificações não atribuídas pela entidade patronal, até ao limite máximo anual,
por bombeiro, de três vezes o IAS [no ano de 2023 o valor do IAS para o ano de 2023 é de (euro) 480,43.], os
quais serão tributados a uma taxa de 10 %.
Tendo sido suscitadas dúvidas junto da AT quanto ao âmbito de aplicação daquela norma, veio aquela
entidade através do Ofício Circulado n.º 20197 difundir o seguinte entendimento:
«(…)
3 – A letra da lei apenas faz referência às compensações e subsídios, postos à disposição dos bombeiros,
pelas associações humanitárias de bombeiros, não havendo referência a outras entidades que possam realizar
aqueles pagamentos a bombeiros voluntários, como é o caso dos municípios.
4 – Entende-se, porém, tratar-se de uma situação em que o legislador disse menos do que pretendia dizer,
pois seria sua intenção desagravar a tributação sobre as compensações e subsídios atribuídos aos bombeiros
voluntários independentemente da entidade onde estes se integram.
5 – De facto, tendo presente que a norma do n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS que exclui da tributação
as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela
Autoridade Nacional de Proteção Civil, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos
termos do respetivo enquadramento legal, tem uma formulação mais ampla ao referir “que sejam pagos pelas
respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros” é de inferir que o legislador aquando da formulação
da norma do n.º 13 do artigo 72.º do mesmo diploma legal disse efetivamente menos do que queria dizer, ao
referir “… postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros…”.
6 – Assim, deve entender-se que o sentido da norma ultrapassa o que resulta estritamente da sua literalidade,
pelo que se considera que estão abrangidos pela norma do n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS as
compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, até ao limite
máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais, quer pelas associações humanitárias
de bombeiros quer pelos municípios que detenham corpos de bombeiros nos termos admitidos na lei.»
As compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros
voluntários encontram-se, assim, excluídos do regime de englobamento obrigatório que se aplica aos
rendimentos das várias categorias, ou seja, rendimentos não são sujeitos a retenção na fonte, mas sim tributados
autonomamente (até ao limite anual de três vezes o IAS por bombeiro), à taxa de 10 %, sendo a sua aplicação
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repercutida apenas no momento da liquidação anual do IRS pela AT.
Como citado na exposição de motivos da proposta de lei «para efeitos de aplicação regional, as referências
à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na região, reportam-se ao Serviço Regional de Proteção Civil.
Recomenda-se ainda a leitura do enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional, constante na
nota técnica, onde analisa os casos de países como Espanha ou França.
Segundo a nota técnica, não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou
conexa, nem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na iniciativa.
Na anterior legislatura, regista-se uma iniciativa, igualmente apresentada pela ALRAM [Proposta de Lei n.º
15/XIV/1.ª (ALRAM)] discutida e votada na anterior legislatura, tendo sido rejeitada, na generalidade, com votos
contra do PS, abstenções do PSD e da IL e votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não-inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira; bem como uma iniciativa apresentada pelo
PAN [Projeto de Lei n.º 413/XIV/1.ª (PAN)] rejeitada com a mesma votação, com votos contra do PS e do PSD,
a abstenção da IL e votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não-inscritas
Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira; e ainda uma iniciativa apresentada pelo CDS-PP [Projeto de
Resolução n.º 407/XIV/1.ª (CDS-PP)] que caducou com o final da legislatura.
Tendo sido promovidas as consultas obrigatórias, a nota técnica sugere a consulta à Liga dos Bombeiros
Portugueses; ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Tendo em conta a nota técnica, na parte relativa à conformidade com as regras de legística formal, sugere-
se que, caso seja aprovada, possa ser alterado o título desta iniciativa, com vista a indicar expressamente que
altera o Código do IRS, à semelhança da norma sobre o objeto.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 67/XV/1.ª, «Pela eliminação
da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na
prestação do serviço voluntário», apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 22 de junho de 2023.
O Deputado relator, Duarte Alves — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e do
BE, tendo-se registado a ausência do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 28 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da Proposta de Lei n.º 67/XV/1.ª, «Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as
compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário»,
elaborada por Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Joana Coutinho
(DAC).
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PROPOSTA DE LEI N.º 84/XV/1.ª
(PELO ALARGAMENTO DA IDADE DE ACESSO AO IRS JOVEM)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
❖ Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 84/XV/1.ª (ALRAM) – Pelo alargamento da idade de acesso ao IRS Jovem, à qual se
refere o presente parecer, foi apresentado no dia 18 de maio de 2023 à Assembleia da República (AR) pela
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo
167.º, da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira e, ainda, do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi
admitida a 23 de maio e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF),
tendo sido anunciada na reunião plenária realizada na mesma data.
❖ Análise do diploma
Objeto e motivação
A ALRAM, através da iniciativa em análise, defende que se tem verificado um relevante aumento do custo
de vida, que é mais gravoso para os jovens em princípio de carreira.
Assim, com o objetivo de «melhorar, significativamente, os rendimentos líquidos dos jovens portugueses num
momento de falta de mão-de-obra qualificada» propõe alterar o artigo 12.º-B do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) – «Isenção de rendimentos das categorias A e B», no
sentido de aumentar o atual limite etário para beneficiar do designado «IRS Jovem», nos termos seguintes:
i) de 26 para 30 anos, no caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 4 do Quadro
Nacional de Qualificações (QNQ);
ii) de 30 para 35 anos, no caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do QNQ.
Decorre do artigo 3.º da proposta de lei que as alterações consideradas, em caso de aprovação, entram em
vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano subsequente ao
da sua publicação.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, sendo
assinada pelo Presidente da ALRAM, em conformidade com o n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2
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do artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo ao presente parecer e cuja leitura integral se
recomenda, informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Tratando-se de uma iniciativa que implica previsivelmente uma diminuição de receita fiscal, cabe ainda referir
que se encontra acauletada a observância da designada «norma-travão», plasmada no n.º 2 do artigo 167.º da
CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, dado que o artigo 3.º remete a entrada do diploma para o início de
vigência do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação
final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de
relevo no âmbito da lei formulário nem do ponto de vista da observância das regras de legística formal.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente parecer apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
Para efeitos deste parecer, considera-se ser de referir que:
• O regime que se pretende modificar, comummente designado «IRS Jovem», foi introduzido pela Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, mediante o aditamento do
artigo 2.º-B ao Código do IRS – «Isenção de rendimentos da Categoria A»;
• Na formulação então considerada, o regime do «IRS Jovem» previa uma isenção parcial dos rendimentos
da Categoria A, aplicável nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da
conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do QNQ, auferidos pelos sujeitos passivos
entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes,
• A isenção parcial prevista no regime então consagrado era de 30 % no primeiro ano, de 20 % no segundo
ano e de 10 % no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e
2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente;
• Posteriormente, a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, revogou
o artigo 2.º-B do Código do IRS e aditou, alternativamente, o artigo 12.º-B – «Isenção de rendimentos das
categorias A e B»;
• No regime então introduzido, o «IRS Jovem» passa a abranger os sujeitos passivos com rendimentos da
Categoria A e da Categoria B e, preservando o intervalo etário de acesso anterior – dos 18 aos 26 anos
– estende a idade de opção pelo regime até aos 30 anos no caso dos sujeitos passivos com qualificações
do nível 8 do QNQ;
• Ao mesmo tempo, foram igualmente revistas as isenções parciais aplicáveis no regime, passando a
considerar-se 30 % nos dois primeiros anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no último
ano, sendo preservados os limites anteriormente aplicáveis (i.e. 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor
do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente);
• Mais recentemente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2023, alterou o artigo 12.º-B do Código do IRS, procedendo ao aprofundamento das isenções aplicáveis,
que passaram a ser de 50 % no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto
ano e de 20 % no último ano;
• Foram ainda revistos os limites aplicáveis às isenções, passando estes a ser de 12,5 vezes o valor do
IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, no primeiro, segundo,
terceiro e quarto ano, respetivamente.
❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar
De acordo com a nota técnica, a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP) não
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permite identificar iniciativas sobre matéria conexa com a da presente iniciativa.
❖ Consultas e contributos
O Presidente da AR promoveu, no dia 23 de maio de 2023, a audição dos órgãos de governo próprios das
regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto,
que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e do artigo 142.º do RAR, para
efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP.
Até à data da elaboração do presente parecer, não foram remetidos os pareceres dos Governos Regionais,
os quais, caso sejam enviados, serão disponibilizados na página da internet da iniciativa1.
Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ainda ser pertinente consultar, a título
facultativo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou
à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 84/XV/1.ª (ALRAM) – Pelo alargamento da idade de acesso
ao IRS Jovem.
2 – A proposta de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
O Deputado relator, Miguel Iglésias — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do BE,
tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 28 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 84/XV/1.ª (ALRAM) – Pelo alargamento da idade de acesso ao IRS
Jovem.
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1https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=172955
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 807/XV/1.ª
REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DE PROXIMIDADE ÀS POPULAÇÕES
Exposição de motivos
A prestação de cuidados de saúde em Portugal foi uma das conquistas decorrentes do 25 de Abril de 1974,
em que a consagração na Constituição da República Portuguesa (1976) do direito à saúde – artigo 64.º e, em
1979, a criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) permitiram que, pela primeira vez, milhares de pessoas
tivessem a oportunidade de ter acesso a uma consulta médica.
O Serviço Nacional de Saúde possibilitou a cobertura generalizada do território nacional em matéria de
cuidados de saúde primários, traduzindo-se na primeira forma de contacto dos cidadãos com o Serviço Nacional
de Saúde, constituindo o primeiro meio de acesso aos cuidados de saúde.
A criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a par da descentralização e disseminação dos centros, postos
e extensões de saúde pelo País possibilitaram, em poucos anos, a evolução muito positiva dos indicadores de
saúde, designadamente, no aumento da esperança de vida, na redução da mortalidade infantil e na promoção
da saúde.
Apesar da importância estratégica dos cuidados de saúde primários, aspeto que é reconhecido
mundialmente, apesar dos avanços legislativos e práticos em Portugal depois de 25 de Abril de 1974, tem havido
um progressivo desinvestimento neste domínio por parte dos sucessivos governos, apesar da contínua
propaganda em torno da valorização dos cuidados de saúde primários e do SNS. Desinvestimento que tem sido
reconhecido por diferentes organizações representativas do setor, designadamente sindicatos, associações
representativas de profissionais e utentes.
O desinvestimento nos cuidados de saúde primários tem-se traduzido, por força de mais de 40 anos de
política de direita, na diminuição da sua capacidade de resposta, conduzindo à redução da proximidade, da
desvalorização social e profissional dos profissionais que neles trabalham e, sobretudo, por causa da carência
de dotação de recursos humanos, financeiros e técnicos que possibilitem a assunção dos objetivos que norteiam
a prestação neste nível de cuidados de saúde.
No momento atual, este desinvestimento fica evidente no contínuo reforço de verbas que têm vindo a ser
transferidas, ano após ano, do Orçamento do Ministério da Saúde para o setor privado da saúde, para
pagamento de serviços que podiam e deviam ser internalizados no SNS. Este é o caminho prosseguido e
intensificado, em que, por via do desinvestimento público, da privatização de serviços, do ataque aos direitos
dos trabalhadores e de transferência dos custos da saúde para os utentes, se coloca em causa o futuro do
Serviço Nacional de Saúde e dos cuidados de saúde primários.
A diminuição da capacidade de resposta dos cuidados de saúde primários deve-se não só aos fortes
constrangimentos orçamentais, mas também ao encerramento de serviços de proximidade, à carência de
profissionais de saúde, ao desinvestimento na área da saúde pública e à não atribuição de médico de família a
todos os utentes, que em junho de 2023 já atinge mais de 1 milhão e 700 mil utentes.
Um pouco por todo o território encerraram extensões de saúde e serviços de urgência básica (SUB),
reduzem-se horários de funcionamento de serviços e valências, deixando populações praticamente sem
resposta no período noturno e nos fins de semana e feriados, afastando os cuidados de saúde dos utentes.
Se é certo que coube ao Partido Socialista e ao então ministro da saúde, Correia de Campos, o avanço do
processo de encerramento de serviços de saúde de proximidade, os Governos que se lhe seguiram
prosseguiram o mesmo caminho e a mesma política de saúde, sendo de referir que em 2012 há registo de 72
centros de saúde com serviço de urgência básica ou com atendimento permanente ou prolongado, enquanto
atualmente existem apenas 18 centros de saúde com esta valência.
O encerramento dos serviços de proximidade dificulta cada vez mais a acessibilidade dos utentes aos
cuidados de saúde, com particular destaque para o interior do País, com populações mais envelhecidas e onde
a acessibilidade a transporte público é muito deficiente, deixando estes utentes mais vulneráveis.
A carência de profissionais de saúde nos centros de saúde é uma evidência. Faltam médicos, enfermeiros,
técnicos de saúde, assistentes técnicos e operacionais. Esta realidade resulta da forte restrição na contratação
de trabalhadores e na incapacidade de fixar profissionais no SNS, por falta de resposta do Governo à necessária
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valorização de salários e carreiras entre os profissionais de saúde, afastando-os de exercerem a atividade no
SNS.
O aumento do número de trabalhadores sem vínculo à função pública, com contratos de trabalho em funções
públicas a termo certo, ou a contratação de profissionais através de empresas de trabalho temporário,
privilegiando a instabilidade e a precariedade, geram desmotivação para a prestação de serviço no SNS.
E a criação de unidades de saúde familiares (USF) não vieram resolver os problemas e as dificuldades
sentidas ao nível dos cuidados de saúde primários, com estas unidades a enfrentarem também
constrangimentos financeiros e de meios humanos e técnicos, condicionando a prestação de cuidados de saúde.
Os dados mais recentes (abril 2023) mostram a criação de 609 USF, abrangendo quase sete milhões de
utentes, ficando fora deste modelo organizacional cerca de 3,6 milhões de utentes.
Há uma grande desigualdade nas condições de funcionamento das USF e das unidades de cuidados de
saúde personalizados (UCSP), com estas últimas a ser preteridas e funcionando, muitas delas, com insuficientes
condições ao nível de meios humanos, técnicos e de instalações, quando comparadas com as USF. Na prática,
há utentes de primeira e de segunda, o que contraria o disposto na Constituição da República Portuguesa,
quando refere que o SNS é universal e geral. Assiste-se sistematicamente ao encaminhamento de utentes sem
médico de família para as UCSP, criando ainda mais constrangimentos ao seu funcionamento regular, não sendo
desenvolvidos os esforços necessários para dotar estas unidades dos recursos em falta, quer humanos, quer
de outros meios.
Por outro lado, continua em aberto a possibilidade de criação de USF de Modelo C, abrindo o caminho para
a privatização dos cuidados de saúde primários, fragilizando ainda mais o modelo universal pelo qual se criou o
SNS.
A degradação dos cuidados de saúde no setor público insere-se numa estratégia mais ampla, procurando
deslegitimar o Estado perante os cidadãos, criando a ideia de que o Estado não é capaz de prestar cuidados de
qualidade, para justificar a gradual entrega de setores da saúde aos grandes grupos económicos, tornando-os
num negócio bastante lucrativo, fazendo crer aos cidadãos que não importa a natureza da prestação de cuidados
ser pública ou privada.
O desinvestimento constitui assim uma das linhas de destruição do SNS, que impossibilita que tenha os
recursos necessários para corresponder às necessidades das populações.
E neste caminho é também de referir que o Novo Estatuto do SNS não trouxe, nem traz, a resposta
necessária, constituindo antes um retrocesso face à Lei de Bases da Saúde. Os concursos que têm sido abertos
não respondem às necessidades, nem permitem a captação de mais profissionais para o SNS. As vagas são
insuficientes face às carências identificadas e muitas vezes não são preenchidas porque as condições
apresentadas aos trabalhadores não permitem rendimentos dignos.
A realidade de todos os dias mostra, tal como as iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP
para a área da saúde comprovam, que o País necessita de defender o Serviço Nacional de Saúde dos ataques
que lhe têm sido desferidos e, particularmente, no reforço do investimento nos cuidados de saúde primários,
pois só desta forma podemos garantir que todos os utentes têm direito a cuidados de saúde com qualidade e
de forma universal.
É preciso ter em conta que na definição de cuidados de saúde primários estão subjacentes dois conceitos
centrais: um centrado na doença, o outro na prevenção e na promoção da saúde. Enquanto o primeiro nos
remete para uma perspetiva mais remediativa e curativa, o segundo conduz-nos para uma visão mais
promocional e capaz de dotar os indivíduos de competências que lhe permitam prevenir as doenças.
Assim sendo, a prestação de cuidados de saúde primários deve ser o mais abrangente e multidisciplinar
possível, de molde a englobar a promoção e a prevenção da saúde física, mental, visual, oral e dos hábitos
alimentares saudáveis, entre outros. Porém, para que tal seja alcançado, é necessário que haja um claro reforço
de meios humanos e financeiros ao nível dos cuidados de saúde primários.
Nesta perspetiva, os cuidados de saúde primários devem contemplar, para além dos médicos especialistas
em medicina geral e familiar, enfermeiros, assistentes sociais, assistentes técnicos e operacionais, psiquiatras,
pedopsiquiatras, psicólogos, nutricionistas, profissionais da área da saúde visual, estomatologistas e médicos
dentistas, técnicos de diagnóstico e terapêutica (terapia da fala, fisioterapia).
Para além do reforço dos meios humanos e materiais dos cuidados de saúde primários é importante que as
diferentes áreas da saúde envolvidas neste nível de prestação de cuidados de saúde sejam efetivamente
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reforçadas, nomeadamente a área da saúde pública.
A especialidade de saúde pública tem, no caso dos cuidados de saúde primários, um papel importantíssimo
ao nível do conhecimento dos níveis de saúde da população/comunidade, no desenho, implementação,
execução e avaliação de programas de intervenção em saúde, na vigilância e investigação epidemiológica
decorrente de casos e surtos de doenças transmissíveis e na promoção da saúde da população.
Porém, ao longo dos anos tem-se verificado um forte desinvestimento nesta área quer pela diminuição dos
recursos humanos quer pela desvalorização da importância do estudo e do conhecimento aturado das condições
de saúde da população para a elaboração de medidas e políticas de saúde tendentes a melhorar a qualidade
de vida e de saúde dos portugueses. E nem a experiência passada com a pandemia de COVID-19, onde os
profissionais de saúde pública desempenharam um papel determinante, fizeram alterar a política de
desinvestimento nesta área da saúde. Esta tendência deve ser invertida, pelo que urge um reforço desta área
de intervenção da saúde nos cuidados de saúde primários.
O reforço dos cuidados de saúde pública também se faz por intermédio da valorização e consagração de
unidades de saúde de proximidade. Assim, deve existir pelo menos um serviço urgência básica, de
funcionamento permanente, por concelho, assim como é necessário criar as condições para assegurar a
atribuição de médico de família a todos os utentes.
É possível e necessário assegurar o direito à saúde a todos os portugueses, em cumprimento da Constituição
da República Portuguesa, com mais investimento público, reforçando as equipas de profissionais nos cuidados
de saúde primários, integrando todos os profissionais de saúde com vínculo à função pública, valorizando
salários e carreiras e reforçando a qualidade e a eficiência.
O PCP defende um Serviço Nacional de Saúde de carácter público, universal e gratuito para todos,
considerando que só desta forma é possível assegurar a todos os portugueses os cuidados de saúde de que
necessitam.
Face às dificuldades com que o SNS se confronta, o PCP considera ser urgente a adoção de medidas
concretas de reforço dos cuidados de saúde primários, visando a proteção da saúde e da vida dos portugueses
e se defenda o Serviço Nacional de Saúde.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao
Governo que reforce os cuidados de saúde primários, de proximidade às populações, concretizando as
seguintes medidas:
1 – Planifique e implemente uma rede de cuidados de saúde primários de proximidade, em todo o território
nacional, reabrindo as unidades encerradas, que responda às necessidades de prestação de cuidados de saúde
às populações, que atenda às características geográficas, demográficas e epidemiológicas do meio envolvente,
as acessibilidades e as condições sociais e económicas das populações;
2 – Dote os cuidados de saúde primários (nos quais se incluem as unidades de saúde familiar, as unidades
de cuidados de saúde personalizados e as unidades de cuidados na comunidade) de meios financeiros, técnicos
e humanos necessários ao cumprimento das suas missões remediativa, preventiva e de promoção da saúde,
incluindo a resposta ao nível dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
3 – Promova a atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes e proceda à concretização
da constituição das necessárias equipas de saúde familiar;
4 – Constitua as equipas de profissionais de saúde integradas nos cuidados de saúde primários, onde
estejam contemplados para além dos médicos especialistas em medicina geral e familiar, enfermeiros, médicos
dentistas, psicólogos, assistentes sociais, técnicos de diagnóstico e terapêutica (terapeutas da fala,
fisioterapeutas, entre outros), profissionais ligados à saúde da visão, à alimentação saudável e assistentes
técnicos e operacionais;
5 – Valorize e reforce a área da saúde pública dotando-a de meios humanos e materiais que lhe permita
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prosseguir a missão e objetivos consignados;
6 – Valorize social e profissionalmente os profissionais de saúde, assegurando-lhes as condições de
trabalho, de formação, de vínculos de carreira e remuneração que assegurem a sua máxima disponibilidade e
qualificação e a estabilidade do serviço de saúde onde se encontram, no quadro do respeito pelas normas
deontológicas que presidem à sua intervenção;
7 – Ponha fim às desigualdades existentes ao nível das condições de funcionamento entre unidades de
saúde familiar e unidades de cuidados de saúde personalizados, garantindo que não há diferenciação no acesso
e na prestação de cuidados de saúde aos utentes, independentemente da estrutura organizacional que os
presta;
8 – Garanta a existência de pelo menos um serviço de atendimento permanente por concelho, mantendo
em funcionamento os atualmente existentes e instalando aqueles cuja necessidade se justifique considerando
o número de habitantes e as características da população;
9 – Promova uma verdadeira articulação entre os cuidados de saúde primários, os cuidados hospitalares,
os cuidados continuados e a saúde pública, de forma a permitir uma resposta mais célere e integrada aos utentes
do SNS;
10 – Proceda à concretização célere do Registo de Saúde Eletrónico, único e universal no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde;
11 – Proceda à modernização dos sistemas de telecomunicações e do equipamento informático nos
cuidados de saúde primários.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel
Loff.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 808/XV/1.ª
FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO E COESÃO DAS REGIÕES
ULTRAPERIFÉRICAS (RUP) DOS AÇORES E DA MADEIRA
Tendo em conta a situação social e económica das regiões ultraperiféricas, agravada pela insularidade e
distância do continente, pela orografia e microclimas muito específicos, e pela sua dependência em relação a
um pequeno número de produções, o Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), reconhecendo a
persistência e conjugação destes fatores como gravemente prejudiciais para o seu desenvolvimento, no artigo
349.º, previu a adotação de medidas específicas destinadas a estabelecer, em especial, condições de aplicação
dos Tratados a estas regiões.
Prevê-se que a população diminua consideravelmente em algumas regiões ultraperiféricas, incluindo Açores
e Madeira, devido à emigração dos jovens em busca de oportunidades, pelo que a demografia é um fator que
vem acrescer àqueles que, previstos naquele artigo do TFUE, prejudicam gravemente o desenvolvimento pleno
das regiões ultraperiféricas.
Estes fatores, conjugados, originam economias dependentes de setores restritos, com o produto interno bruto
(PIB) significativamente inferior às médias nacionais e da UE e níveis mais elevados de desemprego.
Para superar estas limitações e enfrentar os desafios que se apresentam a estas Regiões, a Comissão
adotou, no dia 3 de maio de 2022, uma estratégia renovada para as regiões ultraperiféricas, que intitulou «Dar
prioridade às pessoas, assegurando um crescimento sustentável e inclusivo, libertando o potencial das Regiões
Ultraperiféricas da EU»
Referindo-se a esta nova estratégia, a Comissária Europeia da Coesão e Reformas, Elisa Ferreira, declarou
que «a Comissão está plenamente empenhada em apoiar o desenvolvimento económico e social das regiões
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ultraperiféricas, que representam vantagens importantes para toda a EU».
Neste contexto, os fundos europeus são uma importante fonte de financiamento que possibilita a realização
de projetos com a específica virtualidade de desenvolver as regiões ultraperiféricas.
No que concerne às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em particular, a par das transferências
efetuadas ao abrigo do princípio da solidariedade nacional, previsto na Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, aprovada pelo Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, os fundos europeus têm sido, verdadeiramente, um dos pilares fundamentais de sustentação do
desenvolvimento económico e social que têm permitido enfrentar os desafios específicos com que se
confrontam.
É fundamental que a UE assegure o reconhecimento das especificidades destas regiões nas diferentes
políticas e instrumentos que desenvolve, com o consequente apoio financeiro para as RUP dos Açores e da
Madeira, de modo a não só contribuir para promover o desenvolvimento económico e social nessas regiões,
como também garantir equidade entre estas e as demais regiões da UE.
O atual Quadro Financeiro Plurianual da UE (2021-2027) inclui uma dotação específica para as RUP, com
um volume de financiamento sem precedentes. Apesar disso, o acesso das RUP a outras fontes de
financiamento da UE, meios determinantes para garantir a competitividade e a sustentabilidade dessas regiões,
assim como para a sua integração no mercado único europeu, deve, indubitavelmente, ser fortalecido.
Reconhecemos o contributo fundamental da União Europeia para o crescimento, bem-estar, coesão e
desenvolvimento das regiões ultraperiféricas. Não obstante, este desenvolvimento social e económico será
ainda mais potenciado pela capacidade das regiões, fundadamente, escolherem e poderem adotar, por sua
iniciativa, ações que considerem relevantes para o seu desenvolvimento.
A autonomia da Madeira e dos Açores é uma das grandes conquistas da Democracia portuguesa, e é essa
autonomia que permite a realização socioeconómica plena dos madeirenses e açorianos.
Neste contexto, a definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento adaptadas a cada uma das
regiões, considerando as suas adequadas prioridades e o pleno uso das possibilidades de financiamento
proporcionadas pelos instrumentos europeus, é fulcral num contexto de adoção de políticas essenciais para o
desenvolvimento e coesão económica e social das RUP – sobretudo no contexto das transições digital, ecológica
e energética.
As estratégias, que devem contribuir para eliminar as limitações ao crescimento das regiões e explorar as
suas potencialidades, devem, por isso, assentar:
i) Na diversificação da economia, apoiando a criação de novas atividades económicas através de
incentivos à inovação e ao empreendedorismo, em domínios como a oceanografia, o crescimento azul,
as tecnologias espaciais e a biotecnologia, bem como através do apoio à internacionalização das
empresas, expansão das ligações comerciais e, ainda, na promoção do turismo sustentável;
ii) No investimento e melhoria de infraestruturas e transportes, tais como portos, aeroportos e
estradas, bem como, em infraestruturas de telecomunicações e tecnologias digitais;
iii) No investimento em educação e formação para desenvolvimento de competências, em plena
conformidade com a Agenda de Competências para a Europa, fatores chave para a criação de
empregos com qualidade e para a fixação de jovens nas regiões.
Neste contexto:
A. Considerando que a UE assume, claramente, na sua Estratégia «Dar prioridade às pessoas, assegurando
um crescimento sustentável e inclusivo, libertando o potencial das Regiões Ultraperiféricas da EU» que, para
maximizar os benefícios da política europeia para o desenvolvimento económico e social das RUP, é necessário
reforçar a cooperação entre a UE, as RUP e os Estados-Membros;
B. A Comissão Europeia na sua Comunicação «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030»,
de 16 de março de 2023, reconhece que «A competitividade e a produtividade são condições essenciais» e
estão «há décadas no cerne das políticas da EU», apesar das recentes e sucessivas crises, como as
despoletadas pela COVID-19 e pela guerra da Rússia contra Ucrânia, que causaram fortes perturbações nas
cadeias de abastecimento e na escalada dos preços da energia na UE, com impactos muito sensíveis nas
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regiões ultraperiféricas;
C. Estas crises tornaram a UE mais unida e coordenada e, por conseguinte, mais forte, tendo sido adaptadas
políticas económicas e industriais que permitiram à UE responder a esses desafios e proporcionar prosperidade
e estabilidade económica e social;
D. Ficou bem patente que a produtividade económica não pode assentar apenas em medidas de reação;
E. É preciso ir mais longe, ousar, inovar e prospetivar num horizonte temporal longo, numa cada vez mais
estreita articulação e cooperação entre Estados-Membros e as RUP na defesa dos interesses da ultraperiferia.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º recomendar ao Governo que:
1 – Defenda junto das instituições europeias uma maior e mais estreita cooperação entre três vértices
fundamentais: a União Europeia, o Estado português e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de
modo a:
a) Permitir tirar maior partido das potencialidades e das especificidades que cada uma destas regiões
possui;
b) Ir além da adotação de medidas destinadas a recuperar o atraso e colmatar as lacunas de crescimento
e inovação das regiões;
c) Garantir efetivas melhorias estruturais e investimentos incisivos em domínios fundamentais para o
desenvolvimento das regiões, tendo em conta as grandes transições em curso, incorporando uma
visão prospetiva;
2 – Tendo em vista à concretização do ponto anterior, defenda um novo enquadramento para as RUP
voltado para o futuro, que, bem definido e coordenado, aposte fortemente no investimento em domínios de
intervenção essenciais paras a regiões, num contexto de transição digital, ecológica e energética, tais como, no
domínio da educação, da aquisição de novas competências, das energias renováveis, da investigação, da
economia do mar, da diversificação económica e da criação de infraestruturas de transporte e logística;
3 – Tenha em linha de conta que, num momento decisivo para a competitividade da UE a longo prazo, torna-
se imperativo reforçar e direcionar as políticas respeitantes às RUP, tendo em conta o contexto de grandes
transições, incertezas e exigências que caraterizam esta nova era, sem deixar para trás, nem pessoas, nem
regiões.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
Os Deputados do PS: Miguel Iglésias — Francisco César — Carlos Pereira — Sérgio Ávila — Marta Freitas
— João Azevedo Castro — Luís Capoulas Santos — Jamila Madeira — João Paulo Rebelo — Edite Estrela —
Cristina Mendes da Silva — António Sales — Nathalie Oliveira — Jorge Seguro Sanches — Carlos Brás — Rita
Borges Madeira — Tiago Barbosa Ribeiro.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 809/XV/1.ª
CAMPANHA NACIONAL E PLURIANUAL PARA A POUPANÇA DE ÁGUA
Todos os anos Portugal deve ter a postos uma campanha nacional de sensibilização para a poupança de
água que possa ser ativada assim que se começam a verificar as situações de seca e de redução da
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disponibilidade hídrica, antecipando os problemas e a aplicação de medidas mais drásticas que frequentemente
surgem tarde demais.
Em 2022, um ano de seca prolongada e de crise energética que obrigou à adoção de medidas de
contingência, com restrições de norte a sul do País, só a 22 de julho foi lançada a campanha de comunicação
«Vamos fechar a torneira à seca»1. E só em setembro é que o Governo aprovou um plano para a poupança de
energia e água em Conselho de Ministros2. Ou seja, as medidas chegaram ao terreno tarde demais e com a
chegada do outono-inverno foram esquecidas.
Importa dizer que em março de 2022, o PSD apresentou uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado
que previa o financiamento de uma campanha nacional de sensibilização para a poupança de água, mas que
foi rejeitada pelo Partido Socialista. Face ao agravar da situação de seca, dois meses depois, o PSD apresentou
o Projeto de Resolução n.º 132/XV/1.ª sobre a mesma matéria, rendendo-se o Partido Socialista à evidência, e
sendo o projeto aprovado por unanimidade a 21 de julho de 2022.
No seguimento desta aprovação, a 4 de agosto de 2022, foi publicada a Resolução da Assembleia da
República n.º 50/2022 a «recomendar ao Governo que, considerando o contexto de seca e de crise energética,
promova uma campanha nacional de comunicação e sensibilização para a poupança de água e energia,
incentivando comportamentos e práticas que contribuam para a redução de consumos por parte da população
e de diversos setores de atividade».
Em junho de 2023, novamente em situação de seca, continuam a faltar ações nacionais de sensibilização
para a poupança de água, tendo inclusivamente sido esquecida ou menosprezada a campanha do ano anterior
«Vamos fechar a torneira à seca», que podia ter sido relançada. O próprio plano que o Governo aprovou em
setembro de 2022 foi esquecido, desconhecendo-se os seus resultados (até do seu título foi retirada a expressão
eficiência hídrica ficando-se pela poupança de energia).
Mais uma vez a questão da poupança de água ficou remetida para o espírito de iniciativa de agentes locais
e regionais, o que se traduz numa dispersão de campanhas, mensagens e recursos que deviam ter por base
uma estratégia comum, ainda que com as devidas adaptações face à realidade específica.
Face à intensificação das situações de seca e consequente redução da disponibilidade hídrica, importa que
Portugal prepare com antecedência as campanhas de sensibilização para a poupança de água, sendo ativadas
assim que se justifique, mantendo as mensagens chave de ano para ano, articulando múltiplas entidades,
acautelando também as especificidades de cada região.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Promova a criação de uma campanha nacional e plurianual para a poupança de água garantindo a sua
ativação quando a previsão de situação de seca e de redução da disponibilidade hídrica assim o justifique,
assegurando os recursos necessários para ser abrangente, eficiente e impactante.
Assembleia da República, 29 de junho de 2023.
Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre
Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço —
António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Moura — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho —
Rui Cristina.
–——–
1 https://www.apda.pt/pt/noticia/3650/adp-e-apa-promovem-vamos-fechar-a-torneira-a-seca/?p=pt/noticia/3650/adp-e-apa-promovem-vamos-fechar-a-torneira-a-seca/ 2 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v= %3D %3DBQAAAB %2BLCAAAAAAABAAzNDYyNAMAsZL1lgUAAAA %3D
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 810/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE LIMITAÇÃO DA POLUIÇÃO PROVENIENTE
DO TURISMO DE CRUZEIRO
Exposição de motivos
Um estudo da Federação Europeia de Transportes e Ambiente, divulgado neste mês, revela que, após uma
ténue redução de atividade ditada pela crise sanitária, o turismo de cruzeiro voltou em força à Europa e trouxe
níveis de poluição maiores do que aqueles que existiam em período de pré-pandemia. Dizem os dados apurados
que 218 navios emitiram mais óxido de enxofre do que o equivalente a mil milhões de automóveis. De acordo
com este mesmo estudo, Portugal ocupa, em termos absolutos, o 6.º lugar entre os países europeus com
maiores níveis de poluição por óxido de enxofre emitido pelos navios de cruzeiro (emitindo cerca de 20 vezes
mais do que os automóveis em circulação no nosso país). Lisboa foi o porto europeu com maior tráfego de
navios de cruzeiro e figura, juntamente com o porto do Funchal, no top 10 da lista dos portos europeus mais
poluentes (ocupando, respetivamente, a 5.ª e 10.ª posições).
Estes números, num contexto de crise climática, como aquele em que vivemos, exigem-nos ação. Essa tem
sido a preocupação do PAN nos últimos anos, que, procurando compensar as externalidades ambientais
negativas do turismo de cruzeiro, conseguiu criar uma taxa de carbono para o consumidor de viagens marítimas
e fluviais por via do Orçamento do Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
No caso de cidades como a de Lisboa, veja-se o paradoxo de, apesar de existir uma limitação para a
circulação de veículos ligeiros com matrículas anteriores às normas Euro por via das Zonas de Emissões
Reduzidas (ZER), salvo exceções previstas na legislação aplicável, sucede reiteradamente são incumpridos os
valores-limite legais de substâncias como o dióxido de azoto (NO2). Este continua assim a ser um «calcanhar
de Aquiles» em matéria de política ambiental e tem valido ao País uma má imagem de Portugal junto da União
Europeia, tendo valido um processo por incumprimento da qualidade do ar pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia1.
Contudo, no caso concreto de Lisboa, continua a inexistir uma mão pesada e forte para fazer face ao impacto
causado pelo crescente número de cruzeiros que afluem ao terminal localizado a paredes meias com a zona
histórica da cidade. Isto, quando há estudos que estimam que um grande navio de cruzeiro pode ter uma pegada
de carbono superior a 12 000 automóveis!
Desta forma, prosseguindo estes esforços e seguindo de perto aquelas que são as recomendações da
Federação Europeia de Transportes e Ambiente e de organizações não governamentais de ambiente como a
ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável, com a presente iniciativa o PAN apresenta um conjunto de
três propostas tendentes a limitar a poluição proveniente do turismo de cruzeiros.
Em primeiro lugar, defende uma modernização dos portos nacionais, em termos que os tornem mais
sustentáveis. Desta forma, por um lado, advoga-se que, tal como já está a suceder no porto de Lisboa e de
forma a desenvolver e implantar combustíveis verdadeiramente limpos, renováveis e de origem não biológica,
seja assegurada a rápida implementação em todos os portos nacionais das obrigações previstas no regulamento
relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, no que se refere ao fornecimento de
eletricidade da rede em terra aos navios de cruzeiro até 2030. Por outro lado, propõe-se que seja alargada a
proibição à utilização de scrubbers nos portos nacionais (recentemente aprovada) aos scrubbers de circuito
fechado, visto que estes sistemas contribuem para um aumento das emissões de partículas finas em cerca de
61 % quando utilizados com combustível pesado e trazem descargas de águas residuais que redistribuem os
poluentes para o oceano.
Em segundo lugar, urge que o nosso País tome iniciativas e apoie ativamente todas as iniciativas
internacionais que contribuam para a redução de emissões nos mares nacionais e europeus, por via da defesa
de uma ampliação das Áreas de Emissões Controladas na Europa, em termos que incluam todos os mares dos
países da União Europeia e do Reino Unido, e por via ainda da criação de uma área de emissões controladas
1 https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=275034&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=403422
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no Nordeste do Oceano Atlântico, que garanta a cobertura das Zonas Económicas Exclusivas dos países litorais
desde Portugal à Gronelândia.
Em terceiro lugar, queremos que o Governo elabore um estudo sobre a capacidade de carga do País
relativamente ao turismo de cruzeiro e, tendo em conta os respetivos resultados, avalie a possibilidade de
implementar limites à entrada de grandes navios de cruzeiro em portos nacionais. A necessidade de uma
avaliação técnica e objetiva desta restrição afigura-se como importante, atendendo ao sucesso que a mesma
teve no porto de Veneza que, depois da implementação desta medida, conseguiu reduzir em 80 % as emissões
dos óxidos de enxofre e passar de ser o porto de cruzeiros mais poluído da Europa em 2019 e recuar para a
41.ª posição.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
I. Que leve a cabo as diligências necessárias a assegurar a rápida implementação em todos os portos
nacionais das obrigações prevista no Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis
alternativos, no que se refere ao fornecimento de eletricidade da rede em terra aos navios de cruzeiro até 2030;
II. Que inclua os scrubbers de circuito fechado no âmbito a proibição à utilização de scrubbers em vigor nos
portos nacionais;
III. Que defenda e apoie as iniciativas internacionais tendentes a garantir uma ampliação das Áreas de
Emissões Controladas na Europa, em termos que incluam todos os mares dos países da União Europeia e do
Reino Unido;
IV. Que envide todos os esforços necessários à implementação de uma área de emissões controladas no
Nordeste do Oceano Atlântico, que garanta a cobertura das Zonas Económicas Exclusivas dos países litorais
desde Portugal à Gronelândia; e
V. Que elabore um estudo sobre a capacidade de carga do País relativamente ao turismo de cruzeiro,
avaliando em função dos resultados a possibilidade de implementar limites à entrada de grandes navios de
cruzeiro em portos nacionais.
Assembleia da República, 29 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 811/XV/1.ª
PELA ATUALIZAÇÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS
Exposição de motivos
Numa Democracia madura, como é o caso da portuguesa, o sufrágio é um direito constitucional que permite
aos cidadãos a sua participação nos atos eleitorais, a eleição dos seus representantes públicos e a tomada de
decisões políticas relevantes. Neste sentido, os cadernos eleitorais têm um papel crucial na garantia da
legitimidade e integridade dos processos democráticos.
Eles permitem verificar a regularidade dos eleitores, evitando duplicidades, erros ou exclusões indevidas.
Para além disso, os cadernos eleitorais servem também para determinar o local de votação de cada eleitor nos
diferentes círculos eleitorais, facilitando desta forma o exercício do direito de voto.
Assim, torna-se por mais evidente a importância dos cadernos eleitorais e da sua devida atualização, tarefa
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esta sob a responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. Se o necessário esforço
de atualização destes cadernos não for continuado, o fenómeno dos chamados «eleitores-fantasma», que se
arrasta ao longo dos anos e que diversos especialistas situam entre os seiscentos e cinquenta mil e um milhão
e duzentos e cinquenta mil eleitores, continuará a existir.
Com este vasto universo de «eleitores-fantasma» é a própria representatividade democrática que poderá
estar em causa. É que estes podem distorcer os números da abstenção e até mesmo desvirtuar o número de
deputados por círculo eleitoral.1,2,3
Finalmente, e tendo também em consideração os próximos atos eleitorais – eleição da Assembleia Legislativa
da Região autónoma na Madeira, e a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu – revela-se urgente
proceder à devida atualização dos cadernos eleitorais.
Assim, pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à imediata atualização dos cadernos eleitorais, de forma a garantir que os mesmos representem
com a menor margem de erro possível, o atual universo eleitoral português.
2 – Disponibilize os cadernos eleitorais devidamente atualizados já para os próximos sufrágios.
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 812/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO DE PORTARIA PARA COMPARTICIPAÇÃO DE LEITES
E FÓRMULAS INFANTIS ESPECIAIS E DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS PARA CRIANÇAS COM
DIFICULDADES ALIMENTARES E NECESSIDADES NUTRICIONAIS ESPECÍFICAS
Exposição de motivos
Segundo o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável1, da Direção-Geral da Saúde, «o
lactente pode ser exclusivamente amamentado durante os primeiros seis meses de idade, devendo a
amamentação manter-se a par da diversificação alimentar e durante a introdução na dieta familiar, ou seja, até
aos 12-24 meses. Durante o primeiro semestre de vida, caso o leite materno se torne insuficiente, a alimentação
deve continuar a ser exclusivamente láctea, devendo utilizar-se, em complementaridade ou em alternativa,
fórmulas infantis, cuja composição é concebida para se aproximar à do leite humano»2.
No entanto, existem diversas situações em que o aleitamento materno pode não ser suficiente ou até pode
ser desaconselhado por razões clínicas, como casos em que as progenitoras podem ter de se submeter a
tratamentos farmacológicos ou de outra ordem que não são compatíveis com o aleitamento ou casos de baixo
peso nos bebés em que o leite materno pode não ser suficiente para suprir necessidades nutricionais. A baixa
ingestão energética pode originar deficiências de certos nutrientes, o que pode acarretar consequências
permanentes ao adequado desenvolvimento motor e cognitivo das crianças. Também é importante notar que
existem casos de crianças com patologias específicas, como o refluxo gastroesofágico ou com determinadas
1 Abstenção e Participação Eleitoral em Portugal. 2 Eleitores-fantasma. A culpa é do «desleixo» e do apego à terra dos emigrantes? 3 Legislativas: há um milhão de «eleitores-fantasma» a engordar a abstenção. 1 Bem-vindo ao PNPAS • PNPAS (dgs.pt) 2 Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos • PNPAS (dgs.pt)
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deficiências, que têm necessidades nutricionais específicas e que implicam o aumento da densidade calórica
nutricional, através de fórmulas infantis especiais e/ou de suplementos nutricionais hiperproteicos.
De acordo com um artigo de revisão3 da Ata Portuguesa de Nutrição, publicado em 2021, existem os
seguintes leites e fórmulas especiais que são indicadas para situações particulares e excecionais e que foram
concebidas para atender a necessidades especiais de alguns lactentes, devendo ser utilizadas apenas após
recomendação por profissional de saúde:
1 – Hipo alergénicos ou leites com hidrólise da proteína: são constituídos por proteínas do soro de LV ou
caseína hidrolisadas, de forma a reduzir os elementos alergénicos e consequentemente, diminuir a probabilidade
de o lactente sofrer de alergias;
2 – Leites antirregurgitação: são aditivados com agentes espessantes (amido de milho, amido de arroz,
amido de batata ou semente de alfarroba), com o objetivo de aumentar a sua viscosidade intra-gástrica,
diminuindo os episódios de refluxo e regurgitação;
3 – Leites para recém-nascidos de pré-termo ou de baixo-peso para a idade gestacional: são constituídos
por um teor proteico mais elevado, uma maior densidade calórica e uma percentagem mais elevada de ácido
araquidónico (ARA) e de ácido docosahexaenóico (DHA);
4 – Leites sem lactose ou com baixo teor em lactose: são constituídos por por dextrinomaltose, polímeros
de glicose ou galactosenos para casos em que os lactentes são intolerantes à lactose ou sofrem de galactosémia
ou como uma alternativa temporária em situações de diarreia ou gastrenterites agudas;
5 – Leites acidificados e leites com especificações funcionais: incluem fórmulas infantis anticólicas (AC), anti
obstipação (AO), antidiarreicas (AD) e para a saciedade (SA);
6 – Fórmulas com proteínas de soja: são isentas de lactose e a sua gordura é apenas de origem vegetal,
sendo adequadas a lactentes com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) e com intolerância à lactose.
Existem ainda outras substâncias nutritivas, como suplementos nutricionais hiperproteicos, nucleótidos,
simbióticos ou pré e probióticos que visam complementar a alimentação infantil de crianças com necessidades
nutricionais específicas.
Atualmente apenas são comparticipadas fórmulas elementares que se destinem especificamente a crianças
com alergia às proteínas do leite de vaca, cuja comparticipação está regulada pela Portaria n.º 296/2019, de 9
de setembro4. Com efeito, há muitas outras crianças cujo desenvolvimento necessita de fórmulas alimentares
específicas o que, à falta de comparticipação do Estado no preço, acarreta um custo muito elevado no orçamento
mensal das suas famílias – estes leites especiais têm um custo médio acima de 20 € por embalagem de 400 gr.
Tanto assim é que está atualmente aberta à subscrição uma petição pública pela «Comparticipação de
fórmulas/suplementos alimentares para crianças com patologias de saúde»5 que já conta com mais de 7000
assinaturas.
Nesse sentido e tendo em conta a extrema importância em assegurar que todas as crianças têm acesso a
uma alimentação e nutrição adequadas, entende o Livre que o Governo deve proceder à regulamentação,
através de portaria, de um regime de comparticipação de leites e fórmulas infantis especiais e de suplementos
nutricionais para crianças com dificuldades alimentares e necessidades nutricionais específicas, pelo que, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia da
República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1 – Estabeleça, através de portaria, um regime de comparticipação do Estado no preço de fórmulas
elementares especiais e de suplementos nutricionais para crianças com dificuldades alimentares e necessidades
nutricionais específicas.
2 – A regulamentação referida no número anterior deve incluir a possibilidade de prescrição por médicos
especialistas, incluindo pediatras e gastroenterologistas.
3 – A Portaria a adotar deve entrar em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.
3 04_ARTIGO-REVISAO.pdf (actaportuguesadenutricao.pt). 4 Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro | DR (diariodarepublica.pt). 5 Comparticipação de fórmulas/suplementos alimentares para crianças com patologias de saúde : Petição Pública (peticaopublica.com).
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29 DE JUNHO DE 2023
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Assembleia da República, 29 de junho de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 813/XV/1.ª
CONSAGRA O DIA 8 DE JULHO COMO «DIA NACIONAL DO MEDICAMENTO GENÉRICO»
É unânime a importância dos medicamentos na prevenção, diagnóstico, tratamento e cura de doenças. Por
essa razão, os medicamentos são um dos elementos essenciais na saúde dos portugueses e, no nosso Serviço
Nacional de Saúde.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/90, o dia 8 de julho de 1992 é a data que marca o
início da comercialização dos primeiros medicamentos genéricos no mercado português.
Os medicamentos genéricos são medicamentos com mesma substância ativa, forma farmacêutica e
dosagem e com a mesma indicação terapêutica que o medicamento original, e cuja garantia de qualidade e
eficácia é assegurada. Os medicamentos genéricos asseguram aos utentes portugueses um maior acesso,
preços mais justos e são ainda garantia de maior riqueza e emprego qualificado na economia nacional.
Em 2022, cerca de 44 % das embalagens de medicamentos vendidas foram de genéricos, sendo que, o
preço por embalagem de um medicamento genérico foi, em média, inferior em 58 % face ao preço do
medicamento original.
Ao mesmo tempo a indústria portuguesa de medicamentos genéricos têm-se vindo a afirmar na economia
nacional, exportando anualmente cerca de 625 milhões de euros contribuindo assim, e de forma crescente, para
o equilíbrio da balança comercial, reforçando a soberania nacional na produção de medicamentos.
O medicamento genérico, com a sua produção nacional, dá cobertura ao desígnio estratégico da soberania
nacional, e autossuficiência do País, no acesso a medicamentos, criando valor e contribuindo para o
desenvolvimento da economia nacional.
É neste quadro que assinalando a necessidade de mais informação, bem como reconhecendo as vantagens
em estimular a preferência por estes medicamentos, evidenciando os benefícios económicos individuais para
os cidadãos e para o País e informando os consumidores sobre os seus direitos quando adquirem
medicamentos, nomeadamente a opção por soluções com preço mais acessível, bem como a necessidade de
melhorar o grau de informação dos profissionais de saúde e do público em geral sobre a qualidade, segurança
e eficácia dos medicamentos genéricos por um menor custo face aos medicamentos de marca, que se pretende
reforçar a visibilidade do medicamento genérico e sublinhar o seu relevo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, consagrar o dia 8 de julho como o «Dia Nacional do Medicamento Genérico».
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Maria Antónia de Almeida Santos — Luís Soares — Susana
Correia — Jorge Seguro Sanches — Sara Velez — Lúcia Araújo da Silva — Jorge Gabriel Martins — Anabela
Rodrigues — Jorge Botelho — Ana Isabel Santos — Fátima Correia Pinto — António Monteirinho — Eurídice
Pereira — Paulo Marques — Sofia Andrade — Miguel dos Santos Rodrigues — Irene Costa — Eduardo Oliveira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.