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Quinta-feira, 29 de junho de 2023 II Série-A — Número 251
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 61/XV:
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 251
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 61/XV
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS,
O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, O REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E O DECRETO-LEI N.º 42/2001, DE 9 DE FEVEREIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão do:
a) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;
b) Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro;
c) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
d) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de
solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a
competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei n.º
56/2021, de 16 de agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da
jurisdição administrativa e fiscal;
b) Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;
c) Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal
Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de
direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a
sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
d) Criar as subseções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e as subsecções
tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais administrativos,
definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos juízes e às medidas de gestão
para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada
subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;
e) Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego
público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil,
e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos;
f) Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do
executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os
pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações dos
atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução;
g) Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores
judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao
acompanhamento e avaliação dos resultados dos respetivos tribunais;
h) Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para
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cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os
lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do
quadro;
i) Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e
dos tribunais centrais administrativos.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.