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Quinta-feira, 29 de junho de 2023 II Série-A — Número 251

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 61/XV:

Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 251

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 61/XV

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS,

O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, O REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES

TRIBUTÁRIAS E O DECRETO-LEI N.º 42/2001, DE 9 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão do:

a) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;

b) Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro;

c) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

d) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de

solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a

competência dos tribunais administrativos e tributários.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei n.º

56/2021, de 16 de agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da

jurisdição administrativa e fiscal;

b) Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;

c) Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal

Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de

direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a

sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;

d) Criar as subseções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e as subsecções

tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais administrativos,

definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos juízes e às medidas de gestão

para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada

subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;

e) Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego

público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil,

e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos;

f) Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os

pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações dos

atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução;

g) Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores

judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao

acompanhamento e avaliação dos resultados dos respetivos tribunais;

h) Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para

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cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os

lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do

quadro;

i) Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e

dos tribunais centrais administrativos.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 7 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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