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II SÉRIE-A — NÚMERO 254

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PROJETO DE LEI N.º 851/XV/1.ª (*)

(NÃO DISCRIMINAR OS TRABALHADORES INDEPENDENTES FACE AOS DEPENDENTES, NA

CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS JOVENS ESTUDANTES-TRABALHADORES)

Exposição de motivos

Um estudante com prestações sociais que possa querer ter uma experiência de trabalho, seja como forma

de entrada no mercado de trabalho, seja como forma de colmatar uma eventual falta de rendimentos, não pode

ser manifestamente desincentivado, nem ser desproporcionadamente penalizado.

Recentemente deu-se um passo nesse sentido, mas deixou-se de fora os trabalhadores independentes, ou

seja, promoveu-se uma alteração apenas para trabalhadores dependentes. Esta iniciativa legislativa pretende

melhorar e ampliar a sua atual redação, terminando com a atual iniquidade.

Na prática houve uma melhoria do sistema atual, mas com uma clara desigualdade no tratamento dado a

trabalhadores dependentes e a trabalhadores independentes na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que trata da

Agenda do Trabalho do Digno, com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

A alteração permitiu que rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes,

com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima

mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino

superior e pensões de sobrevivência, não fossem considerados como rendimentos. Porém, o mesmo não se

verificou com os trabalhadores independentes.

Quanto a estes, não houve qualquer alteração, ou seja, esta tipologia de rendimentos continua a contar para

o rendimento do agregado familiar, mesmo que abaixo dos mesmos limites. Por exemplo, um estudante que

queira exercer atividade como trabalhador independente, seja por ato isolado ou através de uma prestação de

serviço temporária, não pode usufruir da isenção, mesmo que dentro dos mesmos limites.

Tendo em consideração a normal natureza de caráter temporário, por exemplo por questões de sazonalidade

ou período de férias, não só a formulação legal atual peca na perda de eficácia, como não é socialmente justa,

violando claramente o princípio da igualdade.

A situação, como estava antes das alterações feitas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, fazia com que se prescindisse da dita experiência de trabalho, que se

desistisse de melhorar o rendimento ou, ainda, que se olhasse para a informalidade como uma opção. Ora, com

esta alteração legislativa avançou-se dignamente nesse sentido, mas discriminou-se entre jovem trabalhador-

estudante dependente ou independente.

Analisar o trabalho parcial nos jovens é um processo complexo. Portugal é um dos países cuja

compatibilização de trabalho com estudo é mais baixa a nível europeu. Simultaneamente, é um dos países onde

o trabalho a tempo parcial de forma involuntária é mais alto. Não pretende esta iniciativa legislativa abordar tudo

isso, mas sim, por um lado, promover que trabalhadores-estudantes que queiram complementar os seus

rendimentos ou ter uma experiência de trabalho o possam fazer, e que dentro de certos limites, não percam, por

exemplo, o estatuto bolseiro.

Os estudantes, independentemente do seu estatuto laboral, devem ter igual acesso a oportunidades

educacionais e de inserção no mercado de trabalho. Desde logo, a atribuição da prestação social de abono de

família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, são instrumentos essenciais para garantir que

a manutenção nos estudos não fica à mercê de possibilidades económicas. Negar a igualdade de acesso a

estes benefícios é discriminatório e contraproducente.

Perante este cenário, urge promover maior equidade no sistema, equiparando ambas as situações de

rendimentos de trabalhadores independentes com a consideração atual dos rendimentos de trabalhadores

dependentes.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

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