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Quarta-feira, 5 de julho de 2023 II Série-A — Número 255
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 62/XV: (a) Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas e revoga o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro. Projetos de Lei (n.os 27, 463, 484, 508, 523, 534, 537, 541, 681, 791, 810, 818, 822 e 835/XV/1.ª): N.º 27/XV/1.ª (Põe fim à isenção de IVA das prestações de serviços efetuadas por artistas tauromáquicos, alterando o Código do IVA): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 463/XV/1.ª [Elimina a natureza tributária das transgressões ocorridas em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 484/XV/1.ª [Altera a idade máxima do adotando (alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 508/XV/1.ª [(Alarga a possibilidade de adoção de crianças até aos 18 anos (primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro)]:
— Vide Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª. N.º 523/XV/1.ª (Gratuitidade do transporte não urgente de doentes): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 534/XV/1.ª (Aumenta a idade máxima do adotado para os 18 anos, procedendo à alteração do Código Civil e do Regime Jurídico do Processo de Adoção): — Vide Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª. N.º 537/XV/1.ª (Clarifica a possibilidade de casais unidos de facto poderem adotar, diminui a idade mínima de adotantes, aumenta a idade máxima de adotados, diminui a idade de consentimento do adotado, remove a dispensa de consentimento e de audição de pessoas neurodivergentes ou com doença mental e introduz a possibilidade de integração de profissionais da área de igualdade de género nas equipas técnicas de adoção): — Vide Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª. N.º 541/XV/1.ª [Modifica o processo de adoção, alargando a idade máxima do adotando para os 18 anos (altera o Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, e a Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª. N.º 681/XV/1.ª (Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal e a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais):
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— Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo BE, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 791/XV/1.ª [Altera o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa (sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 810/XV/1.ª [Estabelece limites em sede de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça (quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 818/XV/1.ª (Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 822/XV/1.ª (Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 835/XV/1.ª (Reforça os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e cria um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, alterando a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro): — Vide Projeto de Lei n.º 791/XV/1.ª. Propostas de Lei (n.os 59, 81, 86 e 94/XV/1.ª): N.º 59/XV/1.ª [Transpõe as Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228 relativas a matéria de proteção de dados pessoais]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 81/XV/1.ª (Altera a lei que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 86/XV/1.ª [Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 94/XV/1.ª (Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 162, 394, 426 e 829 a 833/XV/1.ª): N.º 162/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que valorize a participação cidadã nos procedimentos eleitorais, revendo os valores das compensações pela participação nas assembleias de voto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 394/XV/1.ª (Determina a preparação da codificação da legislação eleitoral): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 426/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que realize uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade nos círculos eleitorais das comunidades): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 829/XV/1.ª (PSD) — Programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água. N.º 830/XV/1.ª (PSD) — Promover a utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais reforçando a rede de pontos de água. N.º 831/XV/1.ª (PCP) — Pelos direitos dos docentes das Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis. N.º 832/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a valorização remuneratória e reforma salarial da carreira especial de segurança da Polícia Judiciária. N.º 833/XV/1.ª (CH) — Pela cessação imediata da implementação do Projeto de Monitorização, Acompanhamento e Investigação em Avaliação Pedagógica, ou Projeto MAIA, nas escolas do ensino básico e secundário.
(a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 27/XV/1.ª
(PÕE FIM À ISENÇÃO DE IVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EFETUADAS POR ARTISTAS
TAUROMÁQUICOS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota introdutória
No dia 4 de abril de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do
artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Deputada única
representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 27/XV/1.ª (PAN) –
Põe fim à isenção de IVA das prestações de serviços efetuadas por artistas tauromáquicos, alterando o Código
do IVA, à Assembleia da República (AR).
A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), tendo sido
admitida no dia 8 de abril de 2022, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e
Finanças (5.ª Comissão – COF) e anunciada no Plenário de 13 de abril de 2022.
• Análise do diploma
Objeto e motivação
O PAN defende que o Estado, na qualidade de garante da coesão da estrutura social, promovendo-a através
da equidade, justiça e não violência, deve privilegiar um regime discriminatório positivo, neutro ou negativo, que
premeie atividades económicas que acrescentem valor à sociedade e que não beneficie atividades ou profissões
que valorizem a violência gratuita, nomeadamente através do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Neste sentido, argumenta que o Estado português deve atuar no sentido de servir os interesses de todos,
incluindo o bem-estar animal, e defende, em concreto, que a atividade tauromáquica não deve continuar a
beneficiar de apoios estatais, considerando nomeadamente que existem outras prestações de serviços e bens
relevantes (e.g. acesso à alimentação, à justiça, a um advogado, à assistência domiciliária a crianças, idosos,
toxicodependentes, doentes ou portadores de deficiência) que são sujeitas a tributação em sede de IVA.
Assim, pretende o PAN, através da presente iniciativa, eliminar a isenção do IVA aplicável aos artistas
tauromáquicos, indo ao encontro de outras medidas já vigentes na ordem jurídica portuguesa (como o
reconhecimento do estatuto dos animais como seres sensíveis ou a tributação das entradas em espetáculos de
tauromaquia à taxa normal de 23 % de IVA), defendendo que tal atividade não deve ser fiscalmente equiparada
à profissão dos atletas desportivos.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
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artigo 124.º do RAR.
A nota técnica, que se encontra em anexo ao presente parecer e cuja leitura integral se recomenda, informa
que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez
que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, a iniciativa em análise não suscita
questões de relevo no âmbito da lei formulário, pese embora seja notado que existe margem para
aperfeiçoamento do respetivo título, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
Cabe ainda notar que, em caso de aprovação, o Projeto de Lei n.º 27/XV/1.ª (PAN) entrará em vigor com o
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do seu artigo 3.º e em conformidade com o
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
• Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa ao presente parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico
nacional relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
Quanto ao enquadramento europeu, cabe destacar neste âmbito a remissão para a Diretiva 2006/112/CE,
que implementa um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e atos conexos. Em particular,
importa referir que a designada Diretiva IVA prevê a possibilidade de aplicar isenção do IVA a um conjunto de
bens e serviços, desde logo às atividades de interesse geral, seja na área da saúde, da segurança social ou da
educação, por exemplo.
A nota técnica faz ainda referência aos casos de Espanha e de França, sendo de relevar que, no primeiro
caso, as prestações de serviços referentes à entrada em festejos taurinos estão sujeitas a uma taxa de IVA de
10 %, ao passo que no segundo caso estão sujeitas à taxa normal do imposto, havendo a sentença proferida a
15 de fevereiro de 2019 pelo Conseil d'État, a qual decidiu que a tauromachie é um espetáculo não equiparado
a espetáculos enquadrados na taxa reduzida.
• Enquadramento parlamentar
A pesquisa na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), permite observar que está pendente o Projeto
de Lei n.º 24/XV/1.ª (CH) – Reduz a taxa do IVA nos espetáculos tauromáquicos para 6 % harmonizando-a com
os restantes espetáculos culturais, o qual incide sobre matéria conexa com a da iniciativa em apreço – ainda
que tendo objeto específico distinto e sentido diverso.
Cabe ainda referir que as seguintes propostas de alteração apresentadas no âmbito da Proposta de Lei
n.º 4/XV/1.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2022, incidindo sobre matéria análoga à da iniciativa em
análise:
❖ A proposta 395, apresentada pelo CH, foi rejeitada em Plenário, com votos contra do PS, do BE, do PAN
e do L, as abstenções da IL e do PCP e votos a favor do PSD e do CH;
❖ A proposta 399, apresentada pelo CH, foi rejeitada em Comissão, com votos contra do PS, do BE e do
PAN, as abstenções do PSD, da IL e do PCP e o voto a favor do CH;
❖ A proposta 815, apresentada pelo L, foi rejeitada em Comissão, com votos contra do PS, do PSD, do CH
e do PCP, as abstenções da IL e do BE e o voto a favor do PAN.
Consultas e Contributos
Tendo em conta o objeto do projeto de lei em apreço, a nota técnica sugere que seja consultado o Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais.
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 27/XV/1.ª (PAN) – Põe fim à
isenção de IVA das prestações de serviços efetuadas por artistas tauromáquicos, alterando o Código do IVA,
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
O Deputado autor do parecer, Ivan Gonçalves — O Presidente da Comissão Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 27/XV/1.ª (PAN) – Põe fim à isenção de IVA das prestações de serviços
efetuadas por artistas tauromáquicos, alterando o Código do IVA.
———
PROJETO DE LEI N.º 463/XV/1.ª
[ELIMINA A NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM INFRAESTRUTURAS
RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM (NONA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota Introdutória
No dia 6 de janeiro de 2023, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos
termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
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Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei
n.º 463/XV/1.ª (PCP) – Elimina a natureza tributária das transgressões ocorridas em infraestruturas rodoviárias
onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho), o qual
foi acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG).
O projeto de lei foi admitido no dia 10 de janeiro de 2023, data em que baixou, na fase da generalidade, à
Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão – CEOPPH), com conexão
com a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão), e anunciado na reunião plenária do dia 11 de janeiro.
Atenta a matéria em apreço, a 5.ª Comissão deliberou, na reunião ordinária realizada no dia 25 de janeiro de
2023, emitir parecer sobre o Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP).
• Análise do diploma
Objeto e motivação
Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa em apreço, o PCP declara que «sempre se opôs à
política de imposição de portagens em infraestruturas rodoviárias», considerando que «diversos troços de
autoestradas não deveriam ser portajados por serem fundamentais para a mobilidade das populações e não
terem alternativas acessíveis». Declara igualmente oposição às parcerias público-privadas rodoviárias, as quais
considera constituírem «um escandaloso esbulho de milhares de milhões de euros de recursos públicos para os
cofres dos grupos económicos beneficiários das concessões».
Firmadas estas posições de princípio, que os proponentes informam continuarão a defender, identificam
«outros aspetos práticos relacionados com o pagamento de portagens que se afiguram profundamente injustos
e que devem ser objeto de alteração legislativa».
Destes aspetos, e cingindo o âmbito deste parecer à parte que mais releva para as competências da 5.ª
Comissão, o PCP argumenta que «não faz qualquer sentido que seja a Autoridade Tributária e Aduaneira a
aplicar a qualquer infração relativa ao pagamento de portagens o regime das infrações tributárias».
De acordo com os proponentes, não só não deve o Estado proceder à cobrança de valores a pagar a
entidades privadas (as concessionárias das autoestradas), como a aplicação do regime das infrações tributárias
ao pagamento de portagens é «profundamente injusta».
Para reforçar a inadequação da aplicação do referido regime, exemplifica com o caso dos troços em que
apenas existe cobrança eletrónica de portagens, onde «basta que o utente não se aperceba da passagem sob
um pórtico ou que se esqueça de proceder ao respetivo pagamento no curto prazo que lhe é concedido para o
fazer, para que sem qualquer advertência ou pedido de pagamento uma dívida de um euro se transforme em
trinta e lhe sejam exigidos custos exorbitantes de taxas, coimas e custas sem qualquer possibilidade real de
defesa».
Face ao exposto, através do Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP), os proponentes pretendem:
• Retirar da Autoridade Tributária e Aduaneira a competência para a instrução e aplicação do regime de
coimas por infrações relativas ao não pagamento de portagens em vias rodoviárias, subtraindo essas
infrações ao regime das infrações tributárias, passando essa competência para o Instituto do Mobilidade
e dos Transportes (IMT) e passando o regime subsidiário a ser o do ilícito de mera ordenação social;
• Determinar que, no caso dos troços onde só exista cobrança eletrónica de portagens, quando não tendo
sido feito o pagamento no tempo legalmente estabelecido, devem as concessionárias notificar o devedor
para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias acrescido de custos administrativos e, em caso de
incumprimento, enviar o auto de notícia para o IMT para efeitos de prosseguimento do processo de
contraordenação;
• Estabelecer que o pagamento posterior das portagens relativas a troços onde só existe cobrança eletrónica,
sendo feito no prazo legalmente estabelecido, não deve ser acrescido de quaisquer custos adicionais para
o utente.
Para efeitos do presente parecer, releva-se a proposta de retirar da Autoridade Tributária e Aduaneira a
competência para a instrução e aplicação do regime de coimas por infrações relativas ao não pagamento de
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portagens em vias rodoviárias.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa
que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez
que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Já quanto à observância do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 3 do artigo 167.º da CRP, que
consubstanciam a chamada «lei-travão», a nota técnica suscita algumas dúvidas na medida em que a proposta
em análise implica uma diminuição do limite máximo das coimas a aplicar, o que poderá implicar uma eventual
diminuição das receitas orçamentais. Todavia, informa a nota técnica, não estão disponíveis dados que
permitam aferir se, em caso de aprovação, a iniciativa teria ou não impacto no Orçamento do Estado para 2023.
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação
final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de
relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas observações pontuais a
este respeito.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, remetendo adicionalmente ainda para os instrumentos de
política europeia relevantes e descrevendo, ainda, o regime comparável de Espanha, pelo que se recomenda a
sua leitura integral.
• Antecedentes e enquadramento parlamentar
Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, identificam-se as seguintes
iniciativas pendentes na presente Legislatura:
• Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de
portagens (rejeitado, na generalidade, no Plenário de 13 de janeiro de 2023);
• Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Altera o valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas
às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de
taxas de portagens (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório
aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o
pagamento de taxas de portagem) (aprovado, na generalidade, no Plenário de dia 13 de janeiro de 2023);
• Projeto de Lei n.º 502/XV/1.ª (PAN) – Pela renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do
sector rodoviário (rejeitado, na generalidade, no Plenário de dia 10 de fevereiro de 2023);
• Projeto de Resolução n.º 356/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda ao congelamento das
tarifas de portagens (rejeitado, na generalidade, no Plenário de dia 10 de fevereiro de 2023).
Na XIV Legislatura, não se verificou a existência de petições sobre a matéria, havendo somente a referir, por
endereçar matéria idêntica ou conexa, o Projeto de Lei n.º 294/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece cláusulas e
mecanismos extraordinários nas parcerias público-privadas rodoviárias, o qual caducou.
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• Consultas e contributos
Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar a Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes, o IMT, da AT, as Infraestruturas de Portugal, S.A., a UTAP, a Associação
Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens e as comissões de
utentes de autoestradas. Adicionalmente, considera-se pertinente a consulta do Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP) – Elimina a
natureza tributária das transgressões ocorridas em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de
taxas de portagem (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho), reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido em Plenário.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
O Deputado autor do parecer, Ivan Gonçalves — O Presidente da Comissão Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP) – Elimina a natureza tributária das transgressões
ocorridas em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (nona alteração à
Lei n.º 25/2006, de 30 de junho).
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PROJETO DE LEI N.º 484/XV/1.ª
[ALTERA A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 143/2015, DE 8 DE SETEMBRO,
E AO DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 508/XV/1.ª
[(ALARGA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS ATÉ AOS 18 ANOS (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 143/2015, DE 8 DE SETEMBRO, E AO DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE
NOVEMBRO)]
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PROJETO DE LEI N.º 534/XV/1.ª
(AUMENTA A IDADE MÁXIMA DO ADOTADO PARA OS 18 ANOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO
CÓDIGO CIVIL E DO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 537/XV/1.ª
(CLARIFICA A POSSIBILIDADE DE CASAIS UNIDOS DE FACTO PODEREM ADOTAR, DIMINUI A
IDADE MÍNIMA DE ADOTANTES, AUMENTA A IDADE MÁXIMA DE ADOTADOS, DIMINUI A IDADE DE
CONSENTIMENTO DO ADOTADO, REMOVE A DISPENSA DE CONSENTIMENTO E DE AUDIÇÃO DE
PESSOAS NEURODIVERGENTES OU COM DOENÇA MENTAL E INTRODUZ A POSSIBILIDADE DE
INTEGRAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE IGUALDADE DE GÉNERO NAS EQUIPAS TÉCNICAS
DE ADOÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 541/XV/1.ª
[MODIFICA O PROCESSO DE ADOÇÃO, ALARGANDO A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO PARA OS
18 ANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE NOVEMBRO, E A LEI N.º 143/2015, DE 8 DE
SETEMBRO)]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – As iniciativas identificadas em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (CACDLG) para discussão e votação na especialidade, em 24 de fevereiro de 2023 de
2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE) foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Sobre o Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP) foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,
ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Sobre o Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª (PAN) foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,
ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Sobre o Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados (não recebido).
Sobre o Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL) foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,
ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
3 – Na reunião da Comissão de 5 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE e do Deputado único representante do partido L,
procedeu-se à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei em epígrafe.
4 – Intervieram no debate os Srs. Deputados Clara Marques Mendes (PSD), Bruno Aragão (PS), Alma
Rivera (PCP), Mónica Quintela (PSD) e Inês de Sousa Real (PAN), que debateram o conteúdo das várias
iniciativas.
A Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes (PSD) defendeu que a matéria em apreciação exigia maior
ponderação, uma vez que, tirando a questão mais consensual e premente – a idade do adotando –, toda a
demais matéria deveria ser sujeita a audições, sendo grave a forma como decorre o processo legislativo, sem
fundamentação para a alteração que se prevê.
O Sr. Deputado Bruno Aragão (PS) contestou esta posição, uma vez que a ideia de que se trata de processo
novo e sem meses de maturação é uma ideia errada: já ocorrera extensa discussão na CACDLG e em Plenário;
já tinham sido apreciados vários pareceres e todas as soluções propostas haviam merecido muita reflexão no
Grupo Parlamentar do PS. Recordou que hoje há já pessoas que podem adotar com 25 anos (se adotar
juntamente com cônjuge com mais idade), não sendo um mundo novo, mas já densificado. Assinalou que o que
estava em causa era, em alguns pontos, a atualização de uma lei que reconhecidamente deveria ser melhorada
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e declarou que importava confiar na tramitação e nas instâncias em que decorre o processo de adoção, com
toda a avaliação que continuará a ser feita.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) sublinhou que a questão da idade do adotante era muito complexa, muito
delicada, exigindo audições, pelo que não se sentia em condições de votar. Assinalou tratar-se de matéria
demasiado séria para ser tratada como o GP do PS a encarara e os objetivos que o moviam.
A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) corroborou a posição da Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes
recordando tratar-se da vida de seres humanos extraordinariamente vulneráveis e que este processo decorrera
diversamente do anterior: o alargamento até aos 18 anos e o conceito de criança eram soluções pacíficas, mas
a diminuição da idade de adoção, no sentido de se equiparar à paternidade e assumir os mesmos critérios, não
era pacífica: a possibilidade de alguém com 25 anos adotar alguém com 18 anos deveria fazer pensar e a
sensatez exigida quando se lida com vidas de pessoas não estava acautelada, o que lhe suscitava receios e
manifesta preocupação.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) lembrou o amplo consenso no aumento da idade até aos 18 anos,
em complementaridade com a emancipação, salvaguarda que considerou afastar as preocupações antes
referidas.
5 – Da discussão e votação resultou o seguinte:
Alterações ao Código Civil:
– Artigo 1979.º, n.º 1 – na redação do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) – rejeitado, com votos contra do PS,
do PSD e do CH; abstenção da IL e votos a favor do PCP e da Deputada única representante do partido PAN,
tendo-se registado a ausência do BE e do Deputado único representante do partido L.
– Artigo 1979.º, n.º 2 – na redação do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) – aprovado, com votos a favor do PS,
da IL e do PCP, votos contra do PSD e do CH e a abstenção da Deputada única representante do partido PAN,
tendo-se registado a ausência do BE e do Deputado único representante do partido L;
Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) recordou que o emancipado é, para todos
os efeitos, equiparado a maior, a todos os níveis, por isso discordou de que ficasse consignado nesta norma.
– Artigo 1980.º, n.os 2 e 3:
– na redação do Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª (PAN) – aprovados por unanimidade, na ausência do BE
e do Deputado único representante do partido L;
– na redação dos Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE), Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP), Projeto de Lei
n.º 537/XV/1.ª (L) e Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL) – votação prejudicada em resultado da votação
anterior;
– Artigo 1981.º –na redação do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) – rejeitado, com votos contra do PS, do
PSD e do CH; e as abstenções da IL, do PCP e da DURP do PAN, tendo-se registado a ausência do BE e do
DURP do L;
– Artigo 1984.º – na redação do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) – rejeitado com votos contra do PS, do
PSD, do CH e da IL e as abstenções do PCP e da Deputada única representante do partido PAN, tendo-se
registado a ausência do BE e do Deputado único representante do partido L.
Alterações ao Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8
de setembro:
– Artigo 2.º, alínea d) – na redação idêntica de todos os Projetos de Lei – aprovado por unanimidade, tendo-
se registado a ausência do BE e do DURP do L;
– Artigo 9.º – na redação do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) – rejeitado, com votos contra do PS, do PSD,
do CH e da IL e as abstenções do PCP e da Deputada única representante do partido PAN, tendo-se registado
a ausência do BE e do Deputado único representante do partido L;
– Artigo 36.º – na redação do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) – rejeitado, com votos contra do PS, do PSD,
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do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e dos Deputados únicos
representantes dos partidos L e PAN.
– Artigos preambulares de todos os projetos de lei:
– Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º – cuja redação foi adaptada à votação das normas das leis alteradas –
aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e dos Deputados únicos representantes
dos partidos PAN e L.
Foi ainda aprovado o seguinte título: «Altera o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção,
alargando a possibilidade de adoção de crianças até aos 18 anos».
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.
Segue em anexo ao presente relatório o texto final dos projetos de lei em título.
Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Altera o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção, alargando a possibilidade de
adoção de crianças até aos 18 anos
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) à primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015,
de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1979.º
[…]
1 – […]
2 – Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 1980.º
[…]
1 – […]
a) […]
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b) […]
2 – O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de
adoção.
3 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção
O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) “Criança”, qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE LEI N.º 523/XV/1.ª
(GRATUITIDADE DO TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES)
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
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Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 523/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
pretende a gratuitidade do transporte não urgente de doentes.
A iniciativa foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de
iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de
motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.
O projeto de lei em análise deu entrada a 7 de fevereiro de 2023 e tendo sido admitida, baixou à Comissão
de Saúde. Em reunião ordinária desta Comissão, foi designada a Deputada Sofia Andrade (GPPS), como autora
deste Parecer.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise, como supramencionado, visa alterar a legislação vigente no sentido de aprovar
a gratuitidade do transporte não urgente de doentes.
O Grupo Parlamentar do PCP começa por aludir à situação inflacionista que se vive no País e que atinge
principalmente os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias que têm visto o seu poder de
compra diminuído, considerando que, neste quadro, se torna fundamental assegurar o direito à saúde,
garantindo o acesso de todos os utentes às consultas e tratamentos de que necessitam, «não permitindo que
os custos de transporte sejam um fator discriminatório no acesso à saúde».
Referem também os proponentes que o encerramento de unidades de proximidade que tem ocorrido, no
âmbito de uma reorganização dos serviços de saúde, tem significado um aumento dos custos de transporte,
sem que se verifique um aumento de rendimento.
Salientam também que o custo do transporte não urgente de doentes, não comparticipado, pode variar de
acordo com as entidades parceiras que prestam este serviço, podendo atingir valores muito elevados o que se
traduz num entrave à sua utilização, privando os utentes do acesso aos cuidados que necessitam.
Assim, os autores da presente iniciativa propõem a gratuitidade do transporte não urgente de doentes,
instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo a
isenção de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou quando os utentes necessitem,
impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada.
A iniciativa legislativa tem três artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo altera o Decreto-Lei
n.º 113/2011, de 29 de novembro, e o terceiro estabelece a entrada em vigor da lei aprovar.
3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «todos têm direito à
proteção da saúde e o dever de a defender e promover», prevendo, a alínea a) do n.º 2, que aquele direito é
realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as
condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Acrescentam, as alíneas a), b) e d)
do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, que incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os
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cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço
nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade».
A nota técnica (NT), elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa a este parecer dele fazendo
parte integrante, estabelece o enquadramento jurídico nacional e internacional sobre esta temática, referindo as
sucessivas alterações ao longo dos anos sobre transporte não urgente de doentes, e os casos em que, mediante
prescrição médica, o Serviço Nacional de saúde assegura a sua gratuitidade.
Remete-se, sobre este ponto, para a referida NT evitando-se, assim, a duplicação e redundância de
informação.
Também relativamente ao enquadramento internacional, se remete para a mencionada NT e para a
informação aí apresentada, de forma mais detalhada, sobre o enquadramento internacional, comparando com
Espanha e Irlanda.
4. Breve apreciação dos requisitos formais
Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram
respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o
projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
parecendo não infringir princípios constitucionais.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).
A iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às
prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de
regimes especiais de benefícios. À semelhança do último decreto-lei que procedeu à sua alteração, apesar de
indicar o número de ordem de alteração, informação prevista no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, não elenca
os diplomas que procederam a alterações anteriores. De acordo com a referida NT, ambas as informações
podem ser confirmadas em sede de especialidade, já que o número de ordem de alteração não parece estar
atualizado.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Apesar de ser previsível que o artigo 2.º do projeto de lei gere custos orçamentais adicionais, o disposto no
n.º 1 do artigo 3.º remete a respetiva produção de efeitos para o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».
No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada
em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e
antecedentes parlamentares
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (AP),
verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, não existem outras iniciativas
submetidas na presente sessão legislativa.
Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, e sobre a mesma matéria,
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tramitou o Projeto de Lei n.º 46/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente
de doentes, que caducou.
6. Consultas e contributos
Em caso de aprovação da presente iniciativa, e subsequente trabalho na especialidade, deverá a Comissão
de Saúde deliberar no sentido de se ouvir a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e a Direção-Geral de Saúde
(DGS).
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
A Deputada autora do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua
opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate posterior.
PARTE III – Conclusões e parecer
O Projeto de Lei n.º 523/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
que pretende a «Gratuitidade do Transporte não urgente de doentes», reúne os requisitos constitucionais, legais
e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
A Deputada relatora, Sofia Andrade — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e do PCP, na reunião
da Comissão do dia 5 de julho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica (NT),
elaborada pelos serviços parlamentares.
———
PROJETO DE LEI N.º 681/XV/1.ª
(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, ALTERANDO
O CÓDIGO PENAL E A LEI DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração
apresentadas pelo PS e pelo BE, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de
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Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 23
de março de 2023, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre o projeto de lei foram, em 29 de março de 2023, solicitados pareceres ao Conselho Superior de
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados, tendo sido apresentado também
um contributo escrito pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
3 – Sobre a mesma matéria, baixaram, em 31 de março de 2023, os Projetos de Lei n.os 59/XV/1.ª,
513/XV/1.ª, 599/XV/1.ª e 671/XV/1.ª, da iniciativa respetivamente do BE, do CH, do PAN e da IL, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo de 60 dias, para nova
apreciação.
4 – Em 16 de junho de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração de
substituição integral do texto da sua iniciativa, a que se seguiu a apresentação de propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE.
5 – Na reunião da Comissão de 5 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos Deputados únicos representantes dos partidos PAN
e L, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe e das propostas de
alteração apresentadas.
6 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação, além do Sr. Presidente, as Sr.as Deputadas Cláudia
Cruz Santos (PS) – que apresentou e fundamentou a proposta de substituição integral do seu grupo parlamentar,
explicando que três alterações introduzidas nesta tinham resultado dos pareceres do Conselho Superior de
Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público –, Joana Mortágua (BE), que apresentou e justificou
as propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE e Mónica Quintela (PSD).
7 – Da discussão e votação resultou o seguinte:
– Proposta de substituição integral apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada por
unanimidade;
– Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE:
– Artigo 1.º (preambular), alínea d) – rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL; votos a favor do CH,
do PCP e do BE;
– Artigo 1.º (preambular), alínea e) – rejeitada, com votos contra do PS e do PSD; votos a favor do CH, da IL
e do BE; e a abstenção do PCP;
– Artigo 2.º (preambular)
Artigo 178.º, n.º 1, do Código Penal – rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, da IL e do PCP; votos
a favor do CH e do BE;
– Artigo 3.º (preambular)
Artigo 8.º-C da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais:
• n.º 2 – rejeitada, com votos contra do PS e do PSD; a abstenção da IL e votos a favor do CH, do PCP
e do BE;
• n.º 3 – rejeitada, com votos contra do PS e do PSD; a abstenção do CH e votos a favor da IL, do PCP
e do BE;
• n.º 4 – rejeitada, com votos contra do PS e do PSD; e votos a favor da IL, do CH, do PCP e do BE;
– Artigo 5.º (preambular)
Artigo 3.º-A (a aditar ao Estatuto da Vítima -– rejeitada, com votos contra do PS e do PSD; a abstenção
do PCP e votos a favor do CH, da IL e do BE;
– Artigo 4.º (preambular)
Artigo 13.º do Estatuto da Vítima – rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL, as abstenções do
CH e do PCP e votos a favor do BE;
A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) declarou que o voto contra do seu grupo parlamentar se devia a
considerar redundante a proposta, uma vez que a prova é conservada durante todo o processo e os processos
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com arguidos presos já detêm natureza urgente.
Artigo 21.º – rejeitada, com votos contra do PS; as abstenções da IL e do PCP; e votos a favor do PSD,
do CH e do BE;
Artigo 24.º – rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL; as abstenções do CH e do PCP e votos
a favor do BE;
– Artigo 6.º (preambular)
Artigo 22.º do Regime Jurídico das Perícias Médico Legais e Forenses – rejeitada, com votos contra do
PS, do PSD e da IL; a abstenção do CH e votos a favor do PCP e do BE;
– Artigo 7.º (preambular)
Artigo 271.º do Código de Processo Penal – rejeitada, com votos contra do PS e do PSD; a abstenção do
CH e votos a favor da IL, do PCP e do BE;
Os Projetos de Lei n.os 59/XV/1.ª, 513/XV/1.ª, 599/XV/1.ª e 671/XV/1.ª,que haviam baixado à Comissão sem
votação, pelo período de 60 dias, para nova apreciação na generalidade, não foram contemplados no presente
texto final, por não terem sido adotados ou aprovados (no caso do Projeto de Lei n.º 59/XV/1.ª) como propostas
de alteração ao Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª, nem ter sido possível aprovar um texto de substituição destas três
iniciativas. Não tendo sido manifestada expressamente a intenção de os retirar pelos proponentes, cumprirá à
Comissão devolvê-los à Mesa para votação na generalidade.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final do Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª (PS) e as propostas de
alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo BE
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração:
a) Do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
c) Do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 115.º
[…]
1 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido
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conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver
tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo
de um ano.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 163.º
[…]
1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual
de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 164.º
[…]
1 – Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou
posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 – […]
Artigo 178.º
[…]
1 – […]
2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério
Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto
e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais
É alterado o artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que aprova a Lei de Acesso ao Direito e aos
Tribunais, que passa a ter a seguinte redação:
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19
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do
Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação
de insuficiência económica.
2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio
judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
É alterado o artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é
ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
——
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração:
a) Do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho;
c) Do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro;
d) Do Regime Jurídico das Perícias Médico Legais e Forenses, aprovado pela Lei n.º 45/2004, de 19
de agosto;
e) Do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 255
20
«Artigo 115.º
[…]
1 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido
conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver
tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo
de um ano.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 163.º
[…]
1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual
de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 164.º
[…]
1 – Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou
posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 – […]
Artigo 178.º
[…]
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende
de queixa, salvo se forem praticados contra menor, se deles resultar suicídio ou morte da vítima ou, no caso
dos crimes previsto nos artigos 164.º e 165.º, se forem objeto de divulgação ou exposição através da
Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada.
2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério
Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto
e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
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21
Artigo 3.º
Alteração à Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais
É alterado o artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que aprova a Lei de Acesso ao Direito e aos
Tribunais, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do
Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação
de insuficiência económica.
2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio
judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico,
nomeadamente, na modalidade de consulta jurídica, de patrocínio oficioso e gratuito e de aconselhamento sobre
o seu papel durante o processo.
3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias
devem, no primeiro contacto com a vítima, diligenciar junto da Ordem dos Advogados pela nomeação imediata
de patrono, referencialmente, por advogado com formação em igualdade de género, no âmbito das escalas de
prevenção.
4 – Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a
nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
São alterados os artigos 13.º, 21.º e 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de
setembro que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é
ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.
3 – (Novo) No caso dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o Estado assegura à vítima,
de forma célere e em momento anterior à apresentação da denúncia, o acesso a exame ou perícia médico-legal
junto do Serviço Nacional de Saúde e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, bem como
a preservação da prova durante o prazo legal para apresentação de queixa.
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) A realização de perícias a vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em
relações de intimidade, deve ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar
e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;
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d) [Atual alínea c).]
e) [Atual alínea d).]
f) [Atual alínea e).]
Artigo 24.º
[…]
1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à inquirição
daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no
julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 5.º (Novo)
Aditamento ao Estatuto da Vítima
É aditado o artigo 3.º-A ao Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, com a
seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Princípio da celeridade processual
1 – Os processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual têm natureza urgente, ainda que
não haja arguidos presos.
2 – A natureza urgente dos processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual implica a
aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.»
Artigo 6.º (Novo)
Alteração ao Regime Jurídico das Perícias Médico Legais e Forenses
É alterado o artigo 22.º do Regime Jurídico das Perícias Médico Legais e Forenses, aprovado pela Lei n.º
45/2004, de 19 de agosto que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pela vítima, pelas
autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, IP, ou de
gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizadas por estes serviços médico-
legais, nas suas instalações, exceto se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, IP, o diretor da delegação
ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.
2 – […]
Artigo 7.º (Novo)
Alteração ao Código de Processo Penal
É alterado o artigo 271.º do Código do Processo Penal, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 271.º
[…]
1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente
a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos,
tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do
Ministério Público, do arguido, do assistente, da vítima ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no
decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração:
a) do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
c) do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 115.º
[…]
1 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido
conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver
tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo
de um ano.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 163.º
[…]
1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual
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de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 164.º
[…]
1 – Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou
objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou
posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 – […]
Artigo 178.º
[…]
1 – […]
2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério
Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto
e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais
O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que aprova a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do
Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação
de insuficiência económica.
2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio
judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é
ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE LEI N.º 791/XV/1.ª
[ALTERA O REGIME DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA
REPÚBLICA PORTUGUESA (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 835/XV/1.ª
(REFORÇA OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DO SIRP E CRIA UM REGIME DE
INCOMPATIBILIDADES APLICÁVEL AOS MEMBROS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SIRP,
ALTERANDO A LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de maio de 2023, o Projeto de
Lei n.º 791/XV/1.ª (PCP) – Altera o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República
Portuguesa (sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro).
Por sua vez, o PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 835/XV/1.ª (PAN) – Reforça os poderes de fiscalização
parlamentar do SIRP e cria um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do Conselho de
Fiscalização do SIRP, alterando a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
Ambas as iniciativas legislativas foram apresentadas ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 24 de maio e de 22 de junho,
respetivamente, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
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e Garantias para emissão do respetivo parecer, enquanto comissão competente.
Relativamente ao projeto de lei do PCP foi solicitado parecer, em 6 de junho p.p., ao Conselho de Fiscalização
do Sistema de Informação da República Portuguesa.
O Projeto de lei n.º 835/XV/1.ª, da iniciativa do PAN, mereceu o seguinte despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República: «Chamo a atenção para as questões de constitucionalidade colocadas na nota de
admissibilidade1, a propósito do n.º 4 do artigo 19.º, que devem ser considerados no decurso do processo
legislativo». Foi solicitado parecer Conselho de Administração da Assembleia da República em 28 de junho
passado.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
I. b) 1. Projeto de Lei n.º 791/XV/1.ª (PCP) – Altera o regime de fiscalização parlamentar do Sistema
de Informações da República Portuguesa (sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)
Com a presente iniciativa legislativa o PCP pretende alterar o regime de fiscalização parlamentar dos serviços
de informações, através da alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei-
Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
Para fundamentar a sua proposta, na exposição de motivos da iniciativa, o PCP faz referência aos recentes
acontecimentos que consideram uma «intervenção manifestamente ilegal por parte do Serviço de Informações
de Segurança e a atuação do Conselho de Fiscalização do SIRP perante tal ocorrência põe mais uma vez em
causa a credibilidade dos mecanismos de fiscalização da atividade dos serviços de informações da República».
Os proponentes dão ainda nota que face a outros acontecimentos ocorridos no passado recente,
relacionados com a atividade do Sistema de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), «apesar da existência
de um Conselho de Fiscalização do SIRP, não foi por via da sua intervenção fiscalizadora que os atos ilícitos
foram detetados», apontando que «a ação investigatória que a Assembleia da República deveria ter prosseguido
ao tomar conhecimento da prática de atos ilícitos do âmbito dos Serviços de Informações foi […] obstaculizada
pelo regime legal do segredo de Estado que impede a Assembleia da República de aceder a informação
classificada».
Na ótica do PCP, importa repensar o modelo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações, que
consideram ser desadequada, e proceder à refundação do Sistema de Informações da República, como forma
de o credibilizar. (cfr. exposição de motivos)
Neste sentido, propõe-se a clarificação dos limites de atuação dos Serviços de Informações «vedando
absolutamente a sua possibilidade de aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de
ingerência da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados de
tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações».
Retomando uma proposta já apresentada em legislaturas passadas [v. ponto I. d) Antecedentes
Parlamentares] o PCP propõe que a fiscalização do SIRP seja assegurada diretamente pela Assembleia da
República através de uma Comissão de Fiscalização presidida pelo Presidente da Assembleia da República e
1 Nota de admissibilidade dos serviços (21/06/23): «[…] O projeto de lei estabelece, no n.º 4 do artigo 19.º, que «sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 17.º, o Secretário-Geral pode ser demitido pela Assembleia da República, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na sequência de audição prévia, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.» O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa é um órgão do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) que assume a natureza jurídica de serviço público. Nos termos da alínea c) do artigo 17.º da lei que se pretende alterar, a competência para a nomeação e exoneração do Secretário-Geral pertence ao Primeiro-Ministro, sendo que o Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei. Tendo em conta o poder de direção do Governo sobre a administração direta do Estado [alínea d) do artigo 199.º da Constituição] e a falta de enquadramento constitucional para a atribuição à Assembleia da República de poderes desta natureza, a norma em causa poderá ser configurável como um ato político-administrativo e, assim, questionável à luz do quadro legal e constitucional existente, se se considerar a matéria como integrante da competência administrativa do Governo. Neste sentido, a norma do projeto de lei parece poder levantar questões relativamente a algumas normas constitucionais, concretamente a já citada alínea d) do artigo 199.º e os artigos 2.º e 111.º da Constituição, que consagram o princípio da separação de poderes. De acordo com o disposto no artigo 120.º do Regimento, não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados. Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, apesar de a referida norma deste projeto de lei nos suscitar dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.»
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que integre os presidentes dos grupos parlamentares e os Presidentes das Comissões Parlamentares de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros.
Por último, na medida em que todos os documentos e informações na posse dos serviços que integram o
SIRP são classificados ope legis como segredo de Estado2, estabelece-se um mecanismo que visa acautelar a
segurança da informação por motivos relevantes de segurança do Estado e a garantia da indispensável
fiscalização parlamentar da atividade dos serviços de informações (cfr. exposição de motivos).
A presente iniciativa legislativa é composta de dois artigos: o primeiro, relativo às alterações à Lei n.º 30/84,
de 5 de setembro (Lei-Quadro do SIRP), e o segundo procedendo à revogação de diversas normas da Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (Aprova o regime do segredo de Estado):
– Alteram-se os seguintes artigos da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do SIRP): artigo 3.º (Limites
das atividades dos serviços de informações), artigo 7.º (Orgânica), artigo 8.º (Comissão de Fiscalização), artigo
9.º (Atribuições e competências), artigo 10.º (Funcionamento), artigo 11.º (Acesso a documentos e informações
sob segredo de Estado), artigo 12.º (Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações), artigo 13.º
(Prestação de informações na posse do SIRP);
– Revogam-se as normas previstas na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (Aprova o regime do segredo
de Estado), na sua redação atual, que se referem a documentos e informações classificadas como segredo de
Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP (artigo 3.º do PJL).
I. b) 2. Projeto de Lei n.º 835/XV/1.ª (PAN) – Reforça os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP
e cria um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do Conselho de Fiscalização do
SIRP, alterando a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
Com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende alterar o regime de fiscalização parlamentar dos serviços
de informações, previsto na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro do
Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), reforçando os poderes de fiscalização do SIRP e
criando um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do Conselho de Fiscalização.
Para fundamentar a sua proposta o PAN afirma que «não obstante o facto de a legislação em vigor ser clara
nos princípios de que o SIRP não exerce funções policiais e de que na sua atuação não pode ameaçar ou
ofender os direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei, a verdade é que nas últimas
décadas se têm verificado situações em que tais princípios não terão sido respeitados» (cfr. exposição de
motivos).
O PAN faz alusão ao caso recente do ex-adjunto do Ministro das Infraestruturas, João Galamba, que foi
amplamente discutido e que levantou dúvidas quanto aos limites de atuação dos serviços de informações,
suscitando a necessidade de se proceder a um reforço dos poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e da
independência do seu Conselho de Fiscalização (cfr. exposição de motivos).
Afirma ainda o proponente, na exposição de motivos, que «a existência de mecanismos de escrutínio e de
fiscalização independentes e robustos da atividade do SIRP são uma garantia de uma melhor defesa e
salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos».
Neste sentido, o PAN pretende criar um quadro legal de incompatibilidades que, sob pena de inelegibilidade
ou cessação do mandato, impeçam a ocupação do cargo do Conselho de Fiscalização do SIRP por titulares de
órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local; pessoas que nos 5 anos anteriores tenham
integrado o corpo especial do SIRP ou que tenham exercido as funções de primeiros-ministros, ministros da
Presidência, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros ou das
2 Lei n.º 30/84, de 5 de setembro – Artigo 32.º (Segredo de Estado) 1 – São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado. 2 – Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º. 3 – As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução. 4 – No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
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Finanças, ou ainda que tenham sido membros do Conselho Superior de Informações [alteração do artigo 8.º-A
(Registo de interesses e regime de incompatibilidades) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação
atual].
Propõe-se ainda que, durante o exercício do cargo no Conselho de Fiscalização do SIRP, não seja possível
aos seus membros exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações
com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público, e que o estatuto de filiado
em partido político (caso exista) fique suspenso no período de exercício do mandato [alteração do artigo 8.º-A
(Registo de interesses e regime de incompatibilidades) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação
atual].
Outra das propostas que o PAN faz é no sentido de o sistema de fiscalização passar a ter dois níveis de
controlo, combinando a existência de um órgão de fiscalização independente com um órgão parlamentar
específico. Desta forma, propõe-se a criação de uma comissão parlamentar de fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa, composta pelo Presidente da Assembleia da República, um Deputado
de cada um dos partidos com representação parlamentar e pelos presidentes das comissões parlamentares de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
[aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, dos artigos 7.º-A (Fiscalização e controlo do Sistema de
Informações da República Portuguesa) e 7.º-B (Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa)].
Prevê-se igualmente a possibilidade de a destituição do secretário-geral do SIRP poder ocorrer por maioria
de dois terços dos Deputados à Assembleia da República [alteração ao artigo 19.º (Secretário-Geral do Sistema
de Informações da República Portuguesa)].
E, por último, introduz-se um limiar mínimo de representação equilibrada de géneros de 40 % no Conselho
de Fiscalização do SIRP [alteração do artigo 8.º (Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa)].
Como nota final, assinala-se que por força do disposto na alínea q) do artigo 164.º (Reserva absoluta de
competência legislativa), conjugado com o n.º 2 do artigo 166.º (Forma dos atos), da Constituição, em caso de
aprovação e promulgação, a matéria objeto das presentes iniciativas legislativas reveste a forma de lei orgânica,
carecendo «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de
funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição.
I. c) Enquadramento constitucional e legal
Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa referir que o «regime do sistema de informações da
República e do segredo de Estado» insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da
Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição].3
Ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) cumpre assegurar, através do Serviço de
Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), no estrito respeito
da Constituição e da lei e em regime de exclusividade, a produção de informações necessárias à salvaguarda
dos interesses nacionais, da independência nacional e da segurança interna, sobretudo orientadas para o apoio
à decisão política de topo, no âmbito da prossecução dos desígnios estratégicos do Estado português e da
segurança nacional.
O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) estrutura-se organicamente conforme estatuído
na respetiva Lei-Quadro, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua atual redação. Importa ainda considerar,
particularmente, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua atual redação, que «Estabelece a orgânica do
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança», e a Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que
«Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de
informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e
procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)».
3 A alínea q) do artigo 164.º da Constituição foi aditada, aquando da quarta revisão constitucional, em 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.
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No Sistema de Informações da República Portuguesa integram-se o Conselho de Fiscalização do Sistema
de Informações da República Portuguesa (CFSIRP), o Conselho Superior de Informações, órgão interministerial
de consulta e coordenação em matéria de informações, presidido pelo Primeiro-Ministro, e a Comissão de
Fiscalização de Dados do SIRP, à qual compete, entre o mais, a fiscalização da atividade do centro de dados
de cada um dos serviços de informações e dos dados de telecomunicações e Internet a que os mesmos acedam,
dando conhecimento ao CFSIRP de eventuais irregularidades ou violações da lei.
É ao Secretário-Geral do SIRP que compete, entre o mais, conduzir superiormente, através dos respetivos
diretores, a atividade dos serviços de informações (SIED e SIS) e exercer a sua inspeção, superintendência e
coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades institucionais, bem como dirigir
o centro de dados de cada um dos serviços de informações e as estruturas comuns a estes.
Aos serviços de informações – o SIED e o SIS – incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a
produção de informações necessárias à preservação da segurança externa e interna, bem como à
independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado e é-lhes vedado o desenvolvimento
de atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos
direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
O SIED é especificamente responsável pela produção de informações que contribuam para a salvaguarda
da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português e o SIS pela
produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da
sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir
o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
As Forças Armadas produzem informações necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à
garantia da segurança militar, através do Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL), conforme
previsto no Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, a atual Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças
Armadas (EMGFA).
Nos termos da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da
República Portuguesa (SIRP), na sua redação atual, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa (CFSIRP) é competente para acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretário-Geral do
SIRP e dos serviços de informações [Serviço de Informações de Segurança (SIS), Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa (SIED) e atividade de informações prosseguida pelas Forças Armadas], velando pelo
cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em matéria de preservação de direitos, liberdades e
garantias.
O artigo 9.º da Lei-Quadro do SIRP elenca as competências do CFSIRP, que incluem, entre outras, as
seguintes: Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações; efetuar visitas de
inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a recolher elementos sobre
o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações; verificar da
regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem
como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais; promover audições
e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização; emitir
pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do SIRP a apresentar à Assembleia da
República.
O CFSIRP é composto por três cidadãos «de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis
e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os
deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição». Os membros
do CFSIRP são eleitos pela Assembleia da República, para mandatos de quatro anos, por voto secreto e maioria
de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de
funções, após audição pela comissão parlamentar competente, que aprecia, para além do perfil, o currículo dos
candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses conforme previsto na lei. A eleição é
feita por lista nominal ou plurinominal, consoante haja um ou mais mandatos vagos.
Os mandatos têm a duração de quatro anos, sem prejuízo da cessação antecipada, que pode ocorrer por
impedimento definitivo (morte, exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período
igual ou superior a seis meses e exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo), por renúncia ou
por demissão, esta última fundamentada na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade
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e discrição.
Cabe à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como receber a renúncia e decidir a
demissão (após parecer da comissão parlamentar competente, na sequência de audição do membro), por
maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade
de funções. Os membros do CFSIRP podem exercer estas funções em acumulação com outras,
designadamente as de Deputado.
Em termos legislativos refira-se que foi a Lei n.º 15/96, de 30 de abril, que reforçou as competências do
Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, e posteriormente a Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, que
pontualmente alterou o modo de eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de
Informações.
Na esfera das iniciativas legislativas em análise importa mencionar, em especial, que nos termos do artigo
32.º da Lei-Quadro do SIRP, são abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão
seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado, tal como definidos na lei que estabelece
o regime do segredo de Estado.
O artigo 32.º-A da Lei-Quadro do SIRP determina que esta classificação ope legis como segredo de Estado
é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação,
a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral SIRP.
O regime do segredo de Estado foi aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (texto consolidado),
cujo artigo 2.º delimita o âmbito do segredo de Estado: são abrangidos pelo regime do segredo de Estado as
matérias, os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr
em risco interesses fundamentais do Estado, considerando-se como tal os interesses relativos à independência
nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das
instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população
em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à
preservação do potencial científico nacional.
I. d) Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares
Na presente Legislatura verifica-se que, sobre matéria conexa com o objeto das iniciativas em análise, não
se encontram pendentes, à data da elaboração do presente parecer, quaisquer iniciativas legislativas ou
petições, para além dos projetos de lei em referência.
Em termos de antecedentes parlamentares, com incidência no sistema/modelo de fiscalização dos serviços
de informações, damos nota das seguintes iniciativas legislativas, apresentadas nas legislaturas anteriores:
– Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD, CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro
[estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os
Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro];
– Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD, CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas
Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, n.º 15/96, de 30 de abril, e n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º
4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP);
– Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre
o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram
(sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);
– Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização
do Sistema de Informações da República Portuguesa;
– Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha
ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações;
– Projeto de Lei n.º 148/XII (1.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha
ilegítima de informação por parte dos serviços de informações;
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– Projeto de Lei n.º 462/IX (2.ª) (PCP) – Altera o método de eleição dos membros do Conselho de Fiscalização
dos Serviços de Informações pela Assembleia da República;
– Projeto de Lei n.º 4/VIII (1.ª) (PCP) – Adota medidas legislativas para garantia da eleição do Conselho de
Fiscalização dos Serviços de Informações;
– Projeto de Lei n.º 586/VII (4.ª) (PCP) – Adota medidas para a eleição urgente do conselho de fiscalização
dos serviços de informações;
– Projeto de Lei n.º 389/VII (2.ª) (PS, PSD) – Alteração da Lei-Quadro do sistema de informações da
República Portuguesa;
– Projeto de Lei n.º 17/VII (1.ª) (PS) – Reforça as competências do Conselho de Fiscalização do Serviço de
Informações;
– Projeto de Lei n.º 7/VII (1.ª) (PCP) – Reforça o sistema de fiscalização dos serviços de informações, clarifica
os limites das atividades que estes podem desenvolver, e revoga as alterações legislativas promovidas no termo
da VI Legislatura pelo Governo;
– Projeto de Lei n.º 449/VI (4.ª) (PCP) – Reforça o Sistema de Fiscalização dos Serviços de Informações e
clarifica os limites das atividades que estes podem desenvolver.
– Projeto de Lei n.º 336/VI (2.ª) (PCP) – Altera a composição e reforça as competências do Conselho de
Fiscalização dos Serviços de Informações (alteração a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro).
PARTE II – Opinião da relatora
A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
os presentes projetos de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de maio de 2023, o Projeto
de Lei n.º 791/XV/1.ª que altera o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República
Portuguesa (sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro).
2 – Com a presente iniciativa legislativa, o PCP pretende alterar o atual modelo de fiscalização da atividade
dos serviços de informações, através da alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do Sistema
de Informações da República Portuguesa), com as alterações subsequentes, e proceder à revogação de
diversas normas da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (aprova o Regime do Segredo de Estado).
3 – Por sua vez, o PAN apresentou, em 20 de junho passado, o Projeto de Lei n.º 835/XV/1.ª – Reforça os
poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e cria um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do
Conselho de Fiscalização do SIRP, alterando a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que os Projetos de Lei n.os 791/XV/1.ª e 835/XV/1.ª reúnem os requisitos constitucionais e regimentais
para serem discutidos e votados em Plenário, salvaguardando-se a observância da questão referenciada no
Despacho do PAR sobre a nota de admissibilidade do Projeto de lei n.º 835/XV/1.ª, da autoria do PAN.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
A Deputada relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e
do L, na reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Anexam-se a nota técnica relativa ao Projeto de lei n.º 791/XV/1.ª, a nota técnica relativa ao Projeto de Lei
n.º 835/XV/1.ª, elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República e a nota de admissibilidade do Projeto de lei n.º 835/XV/1.ª, elaborada pelos serviços, nos termos do
na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento.
———
PROJETO DE LEI N.º 810/XV/1.ª
[ESTABELECE LIMITES EM SEDE DE BENEFÍCIO DE APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE
PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE
JULHO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
6. Consultas
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo do disposto na
alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (doravante
Constituição), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República (doravante apenas Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A referida iniciativa, que consubstancia um projeto de lei, deu entrada a 2 de junho de 2023, tendo sido junta
a respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género. Logo após, em 5 de junho, foi admitida e por
despacho do Presidente da Assembleia da República baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 6 de junho.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa legislativa ora em análise visa alterar a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de
acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho,
de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento
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de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Os proponentes alegam que uma das vertentes do atual sistema de acesso ao Direito, sobre a qual versam
com a apresentação da presente iniciativa, pode conduzir a resultados que se traduzem na violação do princípio
da igualdade das partes na lide processual, consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil, com a
consequente violação do mais lato princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, manifestando,
nesse sentido, a sua preocupação.
Fazendo menção à Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, que, além de conter a regulamentação de
outras disposições, concretiza os critérios de prova e apreciação da «situação de insuficiência económica» de
um cidadão, o que consubstancia um elemento essencial para a concessão de proteção jurídica, entendem os
proponentes que em determinadas situações se onera de modo excessivo quem recorre a esta modalidade de
pagamento.
Nesse sentido citam o artigo 13.º da mencionada portaria, indicando que aquela norma «tem a potencialidade
de obrigar quem não tem capacidade económica para litigar – socorrendo-se por isso do mecanismo do
pagamento faseado –, a pagar o quádruplo do que paga quem tem essa capacidade económica, nos casos em
que o pleito não prossiga sem a liquidação de taxa de justiça inicial».
De seguida, detendo-se nos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que determinam o
modo de apreciação e prova da insuficiência económica para fins de apoio judiciário, os proponentes recordam
que as referidas normas já foram declaradas inconstitucionais, em pelo menos uma ocasião, por via do Acórdão
n.º 278/2022, de 26 de abril, do Tribunal Constitucional, na interpretação que entende ser possível a concessão
de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos que resulte numa
diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima
mensal garantida.
Alertam ainda os proponentes para o facto de, não obstante o referido acórdão, se manter a prática já
instituída pelo Instituto da Segurança Social, IP, a par da «conivência dos juízes, que permitem a aplicação de
uma norma inconstitucional em processos sobre os quais têm poderes exclusivos».
A par disso advertem ainda os proponentes para o facto de os beneficiários, ao optarem pela modalidade de
pagamento faseado, poderem ficar sujeitos durante vários anos ao pagamento faseado da taxa de justiça e
demais encargos, que neste último caso apenas os ulteriores termos do processo ditarão se estes são devidos.
Com base nos argumentos aduzidos supra, os proponentes pugnam por alterações à Lei n.º 34/2004, de 29
de julho, no sentido de serem impostos limites, quer no valor necessário para que o beneficiário possa suspender
o pagamento das prestações devidas a título de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, quer
no valor devido em caso de pagamento faseado de quantias que venham a ser apuradas em sede de conta final.
O projeto de lei em apreço tem três artigos: o primeiro define o seu objeto; o segundo, procede ao aditamento
de um novo artigo 16.º-A à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; o terceiro, estabelece os termos da regulamentação
a ser efetuada e o quarto e último, determina a entrada em vigor da lei caso a mesma venha a ser aprovada.
No que concerne ao seu artigo 3.º, cumpre referir que a presente proposta de lei prevê expressamente a
necessidade da sua regulamentação ser levada a cabo pelo Governo, no prazo de 30 dias a contar da publicação
da lei.
3 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
No que diz respeito ao enquadramento jurídico no âmbito da união europeia, bem como no âmbito
internacional, nomeadamente na Áustria e em Espanha, remete-se para a informação disponível na nota técnica
do projeto de lei elaborada pelos serviços da Assembleia da República (cfr. anexo).
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de
motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os
requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
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Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Ademais, e tendo por desiderato introduzir alterações à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, ao indicar no seu
artigo 1.º o número de ordem da alteração e o elenco de alterações anteriores ao diploma em causa, a iniciativa
dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual os «diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações».
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o
projeto de lei em apreço, não se encontram pendentes, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou
petições.
6 – Consultas
Em 7 de junho de 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do
Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, podendo os mesmos ser
consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.
Até ao momento em que este parecer foi entregue apenas se recebeu o contributo do Conselho Superior da
Magistratura que apresentou duas observações de natureza formal, a primeira, incidente sobre texto não
normativo do diploma, concretamente, sobre o seu título, e a segunda dirigida, já, ao texto normativo do diploma,
concretamente, ao seu artigo 1.º e à epígrafe do artigo 16.º-A que, conforme previsto no artigo 2.º do diploma,
se pretende aditar à Lei n.º 34/2004. Face ao exposto, o Conselho Superior da Magistratura concluiu que se
revela fundamental ponderar se a alteração proposta com a presente iniciativa é, por um lado, rigorosa nos seus
exatos termos e se é, por outro, adequada a salvaguardar a unidade do sistema jurídico em matéria de apoio
judiciário.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária, a qual é, de resto, nesta sede de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias conclui:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
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Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
O Deputado relator, Paulo Araújo Correia — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,
do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 818/XV/1.ª
(SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO
DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 818/XV/1.ª – Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas
e suas munições.
A iniciativa em apreciação deu entrada a 6 de junho de 2023, tendo sido admitida e baixado, na fase da
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 14 de junho de 2023,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, data em que também foi anunciada em
reunião plenária. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias designou a
Deputada signatária do presente relatório como relatora do parecer.
O projeto de lei não se encontra ainda agendado em Plenário para discussão na generalidade.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa em análise procede à sétima alteração da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova
o regime jurídico das armas e suas munições. Fundamenta-se a iniciativa em apreço no facto de, não obstante
as diferentes alterações que tem sofrido, a última das quais em 2019 (Lei n.º 50/2019, de 24 de julho), tendo em
conta a complexidade técnica do diploma base «subsistirem questões que podem ser clarificadas e a
perfeiçoadas sem comprometer a coerência do edifício legislativo no seu todo».
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD retoma o Projeto de Lei n.º 731/XIV/2.ª, apresentado na anterior
Legislatura, que caducou com a dissolução da Assembleia da República.
Em concreto, o proponente apresenta as seguintes alterações à Lei n.º 5/2006, de23 de fevereiro, com vista
a atingir o objetivo a que se propõe:
No sentido de garantir a coerência legislativa, retira da lei todas as referências aos dispositivos de airsoft, por
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não serem considerados armas de fogo, devendo, contudo, continuar a ser regulada em diploma autónomo a
compra, cedência e uso destes dispositivos;
Altera o n.º 6 do artigo 12.º, ao introduzir a licença C no elenco das licenças cujos titulares, quando habilitados
com licença federativa, são dispensados de licença desportiva para a respetiva classe;
No artigo 23.º, inclui uma exceção à obrigação de apresentação bianual de atestado médico para os
praticantes de tiro desportivo que possuam licença federativa uma vez que já se encontram sujeitos aos
requisitos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto (que estabelece o regime especial de
aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas
desportivas e de colecionismo histórico-cultural);
No n.º 3 do artigo 73.º propõe que a referência à «afetação da arma» deixe de ser um dos elementos a
constar do livrete de manifesto, uma vez que a mesma arma pode ser utilizada em várias atividades, estando o
seu uso definido na licença de uso e porte de arma que suporta o seu utilizador.
I. c) Enquadramento constitucional e legal
A presente iniciativa é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República. Observam-se igualmente os
limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não
infringir a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na legislação a alterar.
I. d) Projetos sobre matérias afins
Deram também entrada na XV Legislatura iniciativas com objeto conexo e que se encontram pendentes para
discussão em Plenário:
• Projeto de Lei n.º 789/XV/1.ª (IL) – «Retira os dispositivos de airsoft da lei das armas»,já com parecer
emitido e aprovado pela Comissão (reunião de 28 de junho);
• Petição n.º 75/XV/1.ª –«Pela alteração da legislação que regula a prática de airsoft», já com o respetivo
processo concluído.
I. e) Pareceres solicitados/emitidos
Em 21 de junho de 2023, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou
parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos
Advogados, que, até ao momento, ainda não foram recebidos por esta Comissão.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 818/XV/1.ª, a qual é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 818/XV/1.ª –
Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
2 – A presente iniciativa visa introduzir aspetos pontuais ao regime jurídico das armas e munições constante
da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, promovendo aperfeiçoamentos face às últimas alterações promovidas pela
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Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
3 – Face ao exposto no presente parecer quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento legal e
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a
mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada na generalidade em
Plenário.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
A Deputada relatora, Alma Rivera — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,
do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 818/XV/1.ª, elaborada pelos serviços ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 822/XV/1.ª
(ESTATUTO DO FORMADOR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
1.1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 822/XV/1.ª que procede à criação do «Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública».
O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa o
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos,
cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O Projeto de Lei n.º 822/XV/1.ª (PCP) deu entrada no dia 7 de junho de 2023, foi admitido e, por despacho
de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público e à Ordem dos Advogados.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
A iniciativa legislativa em apreço pretende estabelecer os parâmetros necessários para as formações
específicas da PSP e definir o estatuto do formador, criando o «Estatuto do Formador da Polícia de Segurança
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Pública».
Na respetiva «exposição de motivos» os proponentes referem que, segundo o Estatuto da PSP, a formação
policial é um processo global, coerente e integrado, através do qual os policias adquirem e desenvolvem
capacidades e competências para o exercício da sua atividade profissional e abrange componentes de natureza
técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física. Mais referem que este diploma fixa um mínimo obrigatório
de 15 horas anuais de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as
competências da PSP.
Salientam a qualidade dos cursos ministrados na Escola Prática de Polícia, bem como a existência, nos
comandos distritais, de formadores que exercem as mesmas funções. Referem que a função de formador não
é apelativa para os profissionais da PSP uma vez que, para além de implicarem um acréscimo de trabalho para
além das outras funções profissionais, pode representar a perda da colocação que têm na vida operacional e,
caso o exerçam em exclusividade, uma perda de vencimento, uma vez que deixam de receber subsídios e
ajudas de custo.
Destacam a importância da formação policial para a capacitação e desenvolvimento profissional do seu
pessoal e institucional e para a melhoria dos serviços a prestar ao cidadão em termos de eficiência, eficácia e
qualidade, pugnando pela dignificação da função dos seus formadores.
Para que estes objetivos possam vir a ser alcançados, entendem os proponentes ser essencial a estabelecer
os parâmetros necessários para as formações específicas da PSP e definir o estatuto do formador, o que fazem
como anexo ao projeto de lei. No «Estatuto do Formador», os proponentes definem o conceito de formador,
estabelecem os requisitos para o exercício da função, e regulam aspetos como os respetivos direitos e deveres,
obrigações técnico-pedagógicas, processo de avaliação ou regalias e honorários.
PARTE II – Opinião do relator
O relator reserva para o debate em Plenário a sua opinião sobre a iniciativa legislativa alvo do presente
parecer, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 822/XV/1.ª procede à criação do «Estatuto do Formador da Polícia de Segurança
Pública»;
2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma
proposta de lei;
3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para
ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
O Deputado relator, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na
reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do
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artigo 131.º do Regimento.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 59/XV/1.ª
[TRANSPÕE AS DIRETIVAS (UE) 2022/211 E (UE) 2022/228 RELATIVAS A MATÉRIA DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS]
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração do PS, e
texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª(GOV), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 3 de março de
2023, após aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre a Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª (GOV), em 15 de fevereiro de 2023, foram solicitados pareceres
ao Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 – Em 30 de junho de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à Proposta de
Lei n.º 59/XV/1.ª (GOV).
4 – Na reunião da Comissão de 5 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção do Deputado único representante do partido L, procedeu-
se à discussão e votação na especialidade da proposta de lei em epígrafe e das propostas de alteração. Interveio
o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) para apresentar as propostas de alteração do seu grupo parlamentar,
sublinhando que a iniciativa e as propostas de alteração apresentadas concluíam a transposição de duas
diretivas que regulavam a proteção dos dados pessoais na União Europeia.
Da votação da iniciativa e das propostas de alteração resultou o seguinte:
As propostas de alteração e o articulado remanescente da proposta de lei foram aprovados com votos a favor
do PS, do PSD e do CH e as abstenções da IL, do PCP, do BE e da Deputada única representante do partido
PAN, tendo-se registado a ausência do Deputado único representante do L.
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª (GOV) e as propostas
de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PS
1 – Alteração ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª:
«Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto
O artigo 145.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 145.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – As informações utilizadas para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 7 que incluam dados pessoais
só podem ser tratadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
abril de 2016, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
10 – (Eliminar.)”»
2 – Aditamento de artigo 2.º-A à Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª:
«Artigo 2.º-A
Alteração à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto
É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – Aos tratamentos de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019,
de 8 de outubro, bem como a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.”»
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001,
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de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 87/2021,
de 15 de dezembro, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, transpondo para
a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2022/211, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera
a Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União
em matéria de proteção de dados pessoais; e
b) A Diretiva (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera
a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção
de dados pessoais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto
O artigo 145.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 145.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – As informações utilizadas para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 7 que incluam dados pessoais
só podem ser tratadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
abril de 2016, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.»
Artigo 2.º-A
Alteração à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – Aos tratamentos de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019,
de 8 de outubro, bem como a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 81/XV/1.ª
(ALTERA A LEI QUE REGULA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS
ELEITORAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no
âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
Adota a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, é assinada
pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto no n.º 3
do artigo 123.º do referido diploma.
A iniciativa está redigida sob a forma de artigos, concretamente dois artigos, um primeiro alterando a Lei n.º
19/2013, de 20 de junho, na sua redação atual, e o segundo e último determinando o início de vigência da lei a
aprovar, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição
de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Ainda relativamente à mesma norma do RAR, dispõe o seu n.º 2 que, «na medida do possível», a iniciativa
deve apresentar, de modo abreviado, «uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras
e políticas a que se aplica», «uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação» e
«uma resenha da legislação vigente referente ao assunto», cumprindo, a proposta de lei em apreço, estes
requisitos.
A proposta de lei parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites à admissão das iniciativas,
previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Segundo o artigo 170.º do RAR e caso a iniciativa em apreço seja aprovada na generalidade, «nas reuniões
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das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das regiões
autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma proponente»
(n.º 1).
A iniciativa em apreciação parece mostrar-se conforme ao disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro1,
designada por lei formulário.
Alerta-se apenas, tal como o faz a nota técnica, que se junta ao presente parecer, que elaboração de atos
normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal constantes do Guia de
legística para a elaboração de atos normativos e que, no caso concreto, a iniciativa não contém norma sobre o
objeto, que deveria constar da parte inicial dos atos legislativos.
Por outro lado, entende-se ser de discussão pertinente a orgânica da alteração proposta. A iniciativa prevê
a possibilidade de as estruturas regionais dos partidos nacionais poderem dispor de número de identificação
fiscal, aditando, para o efeito, uma nova alínea d) ao n.º 2 do artigo 14.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Todavia, as entidades previstas nas alíneas do n.º 2 são para atos eleitorais específicos e temporários, por isso,
e tal como refere a nota técnica, e sendo as estruturas regionais dos partidos de natureza permanente, coloca-
se à consideração a eventual integração da norma aditada no n.º 1 do artigo 14.º-A, ou em norma autónoma.
A iniciativa foi aprovada na sessão plenária de 20 de abril de 2023 da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores e deu entrada na Assembleia da República a 9 de maio de 2023.
A proposta de lei foi admitida a 10 de maio foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da
República, tendo baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, tendo sido anunciada na mesma data em sessão plenária.
O texto da iniciativa foi substituído a pedido do autor a 5 de junho de 2023.
2. Objeto e motivação
A proposta de lei n.º 81/XV/1.ª pretende prever a possibilidade de as estruturas regionais de partidos
nacionais disporem de número de identificação fiscal próprio para efeitos de financiamento político no âmbito de
campanhas eleitorais.
Com vista a concretizar esse desiderato a proponente adita uma alínea d) ao n.º 2 do artigo 14.º-A da Lei n.º
19/2013, de 20 de junho2, que aprova o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua
redação atual, e, consequentemente alterando o n.º 3 e aditando um n.º 4, prevendo que o número de
identificação fiscal próprio seja atribuído mediante requerimento dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Desta forma, e com este n.º 4, pretende excluir do previsto no n.º 3 do mesmo artigo, os casos de atribuição
de número de identificação fiscal das estruturas regionais de partidos nacionais.
A proponente, na exposição de motivos da iniciativa, refere que «a lei de financiamento dos partidos políticos
visa assegurar a independência, transparência e reconhecimento do papel essencial à Democracia que estas
associações representam e corporizam» e que com esta iniciativa pretende «garantir a atividade de
organizações fundamentais ao livre exercício da democracia representativa, de forma objetiva e sindicável».
Acrescenta que «é certo que a Constituição da República Portuguesa proíbe a criação e existência de
partidos regionais», no entanto, «e sem prejuízo desse imperativo constitucional, há que adequar a lei à
existência de autonomias regionais, de parlamentos regionais, que preveem subvenções parlamentares aos
respetivos grupos e representações e da larga autonomia que os estatutos dos partidos consagram para as suas
estruturas das Regiões Autónomas».
Conclui a proponente que a «possibilidade dessas estruturas partidárias, nas regiões autónomas, optarem
por solicitar número de identificação fiscal próprio justifica-se, pois aumenta a transparência e responsabilização
das respetivas estruturas, quer perante as entidades fiscalizadoras, quer perante os cidadãos em geral, atenta
a competência autónoma das mesmas em realizar despesa, bem como de serem beneficiárias de receitas
próprias, designadamente através dos respetivos grupos e representações parlamentares nos respetivos
Parlamentos regionais».
1 PublicacaoIdentificacaoFormulariosDiplomas_Simples.pdf (parlamento.pt) 2 https://files.dre.pt/1s/2003/06/140a00/35983604.pdf
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3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal,
no âmbito nacional, europeu e internacional, da proposta de lei em apreço, para o qual remetemos. No entanto,
destacamos alguns elementos de seguida, bem como as normas em causa.
Dispõe o artigo 10.º da CRP que «o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto,
secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição» (n.º 1) e que «os partidos
políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da
independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política».
O artigo 113.º da CRP, que estabelece os princípios gerais de direito eleitoral, prevê no seu n.º 3 que as
campanhas eleitorais se regem-se pelos seguintes princípios:
«a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais» (sublinhado nosso).
Ainda no que diz respeito à lei fundamental, nos termos do seu artigo 51.º, concretamente no seu n.º 6, refere
que «a lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e
limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas».
A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que aprova o financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, concretiza esta matéria a nível nacional e sofreu, até à data, sete alterações.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 801/2014 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi
dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de
dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
A proposta de lei em apreço vem propor a alteração do artigo 14.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
sendo este um artigo aditado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que consagrou a possibilidade de os
grupos parlamentares, poderem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, assim como
a coligação de partidos candidatos e os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral,
possibilidade que foi alargada aos candidatos a Presidente da República, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19
de abril. Nestes três últimos casos, o número é atribuído aquando da admissão da candidatura e expira com a
apresentação das contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20
de junho, e regulada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, órgão independente que funciona junto do
Tribunal Constitucional, a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.
4. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares
A nota técnica, anexa ao presente parecer, indica que sobre matéria similar, e à data da elaboração da
mesma se encontrava pendente a Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª (ALRAA) – Oitava alteração à Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho, lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, revogando os benefícios
fiscais atribuídos aos partidos políticos. No entanto, tendo, entretanto, a iniciativa sido discutida e votada na
generalidade em sessão plenária de 2 de junho de 2023, foi a mesma rejeitada com votos contra do Partido
Socialista, Partido Social Democrata e Partido Comunista Português e com votos a favor dos partidos Chega,
Iniciativa Liberal e Bloco de Esquerda.
A referida nota técnica identifica de forma exaustiva as iniciativas que foram apresentadas e rejeitadas,
conexas com a matéria em análise, na presente Legislatura, bem como na Legislatura anterior, para a qual se
remete.
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5. Pareceres recebidos
A 10 de maio de 2023, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
No parecer emitido pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, refere o gabinete do Sr. Presidente do
Governo que, «nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado
no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no seguimento da mensagem de correio eletrónico datada de
10 de maio de 2023, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de acusar a receção da proposta
suprarreferenciada, informando que, atendendo ao teor da mesma, nada há a referir, relativamente à
especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores».
Por outro lado, e naturalmente, o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
concretamente a subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável deliberou, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, dar
parecer favorável à Proposta de Lei n.º 81/XV/1.ª (ALRAA) – Altera a lei que regula o financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais.
Em sentido contrário, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, concretamente a Comissão
Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, deliberou, por unanimidade, emitir parecer
desfavorável à referida proposta de lei, justificando, para o efeito, que «importa relembrar que os partidos são
de cariz nacional e, por consequência, unos» e que «tendo as autonomias políticas dos Açores e da Madeira
espaços próprios na organização política do Estado, o mesmo não se verifica, por imperativo constitucional, na
organização dos partidos políticos», concluindo que «atendendo à névoa que sobrevoa, persistente, o
financiamento partidário ao longo das últimas décadas em Portugal» vêm com relutância a proposta
apresentada, na medida em que, no limite, poderá desresponsabilizar o partido a nível nacional.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta
de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
A Proposta de Lei n.º 81/XV/1.ª pretende prever a possibilidade de as estruturas regionais de partidos
nacionais disporem de número de identificação fiscal próprio para efeitos de financiamento político no âmbito de
campanhas eleitorais, alterando, para o efeito, a Lei n.º 19/2013, de 20 de junho, que aprova o financiamento
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de
Lei n.º 81/XV/1.ª, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
A Deputada autora do parecer, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na
reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2023.
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PARTE IV – anexos
1 – Nota técnica da Proposta de Lei n.º 81/XV/1.ª (ALRAA) – Altera a lei que regula o financiamento dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, elaborada por elaborada por Ana Cláudia Cruz e Gonçalo Sousa
Pereira (DAC), Fernando Bento Ribeiro e Filipa Paixão (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Luís Silva
(Biblioteca), a 25 de maio de 2023;
2 – Parecer – Governo da Região Autónoma dos Açores;
3 – Parecer – Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
4 – Parecer – Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 86/XV/1.ª
[ADAPTA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE) 2021/784, RELATIVO AO
COMBATE À DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 24 de maio de 2023, a Proposta de Lei n.º 86/XV/1.ª
– Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativa ao combate à difusão de conteúdos
terroristas em linha.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo
Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de maio de 2023, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
Em 31 de maio p.p. a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou
pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior do Ministério
Público e à ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações. À data da elaboração do presente parecer foram
recebidos os contributos da Ordem dos Advogados, da ANACOM, da CNPD e do Conselho Superior da
Magistratura.1
I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos
terroristas em linha2.
Em concreto, a presente iniciativa pretende legislar sobre a matéria que o Regulamento (UE) 2021/784
remeteu para a esfera de decisão dos Estados-Membros, nomeadamente: a designação das autoridades
competentes para emissão, análise e supervisão das medidas específicas de supressão de conteúdos em linha,
de acordo com as atribuições previstas no artigo 12.º; a atribuição dos poderes e meios necessários às
1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=172984 2 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32021R0784
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autoridades competentes para garantir o cumprimento dos objetivos e obrigações, nos termos do artigo 13.º; e
o estabelecimento de um regime sancionatório, em caso de incumprimento, conforme previsto no artigo 18.º 3
Para fundamentar a sua proposta, o Governo começa por mencionar que o referido Regulamento tem como
objetivo garantir «o bom funcionamento do mercado único digital numa sociedade aberta e democrática, que
não se pode conformar com a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas».
Considera o proponente que o funcionamento do mercado único digital deve assentar no equilíbrio entre a
segurança jurídica dos prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores, em que se
impõe a observância da liberdade de expressão. (cfr. exposição de motivos).
Neste contexto, o Governo assume que são necessários «motivos fortes e emergentes do Estado de direito»
para «limitar» as atividades dos prestadores de serviços de alojamento virtual, mas, no entanto, é do domínio
público que pode existir a utilização abusiva destes recursos para fins terroristas. (cfr. exposição de motivos)
Neste sentido, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda
aos Estados-Membros a consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha,
objetivo a que a presente proposta de lei visa dar cumprimento.
A proposta de lei em análise é composta por 16 artigos, contendo o Capítulo I (Disposições gerais); Capítulo
II [Entidades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784]; Capítulo III
(Regime sancionatório); Capítulo IV (Disposições finais), destacando-se, em concreto, as seguintes disposições:
No artigo 3.º prevê-se a designação da Polícia Judiciária como entidade competente para emitir decisões de
supressão ou bloqueio e analisar decisões de supressão emitidas por outros Estados-Membros e a Autoridade
Nacional de Comunicações (ANACOM) como entidade competente para supervisionar a aplicação das medidas
específicas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual e aplicar sanções.
No artigo 4.º prevê-se a possibilidade de impugnação da decisão de supressão ou bloqueio ou de validação
de decisão transnacional, sendo as decisões recorríveis, nos termos gerais, de acordo com o previsto no artigo
5.º.
No artigo 6.º estabelece-se que podem ser responsabilizados pela prática das infrações previstas os
prestadores de serviços de alojamento virtual que sejam pessoas singulares, coletivas ou equiparadas, «em
atos praticados em seu nome, ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos
cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações
cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.»
O artigo 7.º procede à tipificação dos ilícitos contraordenacionais e sua classificação em função da sua
gravidade, fixando as respetivas sanções.
No artigo 8.º determina-se que a tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e
máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Os artigos 9.º e o 10.º incidem sobre a determinação da coima aplicável e a regulação do cumprimento do
dever omitido.
3 Artigo 12.º (Designação das autoridades competentes)
1. Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades competentes para:
a) emitir decisões de supressão nos termos do artigo 3.º; b) analisar decisões de supressão nos termos do artigo 4.º; c) supervisionar a aplicação das medidas específicas nos termos do artigo 5.º; d) impor sanções nos termos do artigo 18.º. […] Artigo 13.º (Autoridades competentes)
1. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes são dotadas dos poderes necessários e dos meios suficientes para alcançar os objetivos e cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. 2. Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes desempenhem, em conformidade com o presente regulamento, as suas funções de forma objetiva, não discriminatória e no pleno respeito pelos direitos fundamentais. As autoridades competentes não recebem instruções de nenhum outro organismo relativamente ao desempenho das suas funções nos termos do artigo 12.º n.º 1. Artigo 18.º (Sanções)
1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento pelo prestador de serviços de alojamento virtual e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. […]
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No que respeita às competências de instauração e instrução do processo contraordenacional, e aplicação
das respetivas sanções, é designada a ANACOM como entidade competente (artigo 11.º).
Para o cumprimento das competências de cada uma das entidades, Polícia Judiciária e ANACOM,
estabelece-se, no artigo 12.º, o dever de cooperação entre ambas, concretizado na realização de consultas,
troca de informações e cooperação em matérias de interesse comum.
Na matéria omissa, no que toca à tramitação das contraordenações, é aplicado subsidiariamente o Regime
Quadro das Contraordenações no Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação
atual), e o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual)
(artigos 14.º e 15.º).
No que respeita à afetação do produto das coimas aplicadas, estipula o artigo 13.º que 60 % revertem para
o Estado e 40 % para a entidade que as aplica, a ANACOM.
Prevê-se a entrada em vigor do diploma no 30.º dia seguinte ao da sua publicação (artigo 16.º).
I. c) Enquadramento legal e antecedentes
No que respeita ao ordenamento jurídico nacional é a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação
atual4, que tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017,
relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, e altera a
Decisão 2005/671/JAI, do Conselho.
Nos termos do n.º 1 do seu artigo 2.º, «considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas
que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na
sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o
objetivo de cometer infrações terroristas», entendendo-se como infrações terroristas os atos discriminados nas
várias alíneas da norma (como sejam, as ofensas à vida ou à integridade física, a captura de aeronaves, navios
ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias, a perturbação ou a interrupção de recurso natural
fundamental que crie perigo para as vidas humanas, entre outros), «na medida em que estejam previstos como
crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um
Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar
gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes
públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar
gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado,
de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional».
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, «quem praticar uma infração terrorista é punido com pena
de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus
limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela». Pune igualmente o n.º 3 da norma, com uma pena
de prisão de 1 a 5 anos, «quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações
terroristas, por qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações
terroristas».
Por fim, determina ainda o n.º 4 deste artigo 4.º que, sempre que os factos previstos no n.º 3 «forem
praticados através de meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena
de prisão de 1 a 6 anos».
A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo em vigor foi aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 40/2023, de 3 de maio5. Este documento veio proceder à atualização dos objetivos estratégicos e
linhas de ação previamente estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de
fevereiro, que aprovou a anterior Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, com «o objetivo de neutralizar
a ameaça do terrorismo e dos extremismos violentos e reduzir as vulnerabilidades, através da implementação e
do reforço de mecanismos de prevenção e de combate ao fenómeno em todas as suas vertentes e
manifestações».
4 https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2003-34568575 5 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/40-2023-212551390
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A atual Estratégia «está organizada em torno de quatro eixos estratégicos – prevenir, proteger, perseguir e
responder – cuja materialização assenta na contínua implementação dos diversos planos de ação em vigor, bem
como na definição de outras medidas concretas» (ponto 3).
No eixo «Prevenir» uma das linhas de ação delineadas é a de «coordenar todas as capacidades necessárias
para combater os discursos de ódio e a desinformação no ciberespaço, bem como noutros espaços
comunicacionais comuns globais, inviabilizando a sua instrumentalização para a radicalização, captação e
recrutamento de indivíduos e para a difusão de propaganda extremista» [alínea viii)].
Por seu lado, no eixo «Perseguir» define-se, entre outras linhas de ação, a garantia dos «meios apropriados
para perseguir a utilização do ciberespaço para apoiar e financiar o terrorismo e promover o recrutamento,
radicalização e disseminação de propaganda violenta» [alínea v)].
No âmbito internacional são muito diversos os instrumentos adotados no domínio da prevenção e combate
ao terrorismo, aos quais Portugal se encontra vinculado.
Destacam-se, desde logo, os 19 instrumentos jurídicos internacionais que estabelecem regras e orientações
para combate ao terrorismo em todo o mundo, desenvolvidos pelas Nações Unidas, pela Agência Internacional
de Energia Atómica, pela Organização da Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional.
Estes instrumentos incluem um vasto conjunto de normas relacionadas com a aviação civil, a proteção de
funcionários internacionais, a captura de reféns, material nuclear e terrorismo nuclear, navegação marítima,
materiais explosivos, bombardeamentos e financiamento do terrorismo, estabelecendo obrigações de
incriminação de condutas e atividades consideradas como infrações terroristas e de adoção de medidas
destinadas ao reforço da cooperação internacional.
Portugal encontra-se igualmente vinculado às Convenções do Conselho da Europa aprovadas na área do
terrorismo, como é o caso da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotada em 27 de janeiro
de 1977, do Protocolo que altera a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em 15 de
março de 2003, da Convenção para a Prevenção do Terrorismo, adotada em 16 de maio de 2005, da Convenção
Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do
Terrorismo, adotada em 16 de maio de 2005, ou do Protocolo Adicional à Convenção para a Prevenção do
Terrorismo, adotado em 15 de maio de 2015.
São de referir também as diversas resoluções da Assembleia-Geral e do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, bem como as resoluções, declarações e recomendações do Comité de Ministros e da Assembleia
Parlamentar do Conselho da Europa nesta matéria.
No contexto da União Europeia, foi com a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho de
2002, que se avançou para a criação de um quadro normativo comum em matéria de incriminação de atos
terroristas. Outros instrumentos jurídicos foram depois aprovados, incluindo a Decisão 2005/671/JAI, do
Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações
terroristas, a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da
cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras,
e a Diretiva (UE) 2016/681, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização
dos dados dos registos de identificação dos passageiros, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e
repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave.
Na sequência de vários atos terroristas ocorridos desde 2015 dentro das suas fronteiras, a União Europeia
adotou novas medidas de combate ao terrorismo, entre as quais a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-
Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, e altera a Decisão 2005/671/JAI [Diretiva (UE) 2017/541] e, mais
recentemente, o Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021,
relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.
De referir que o Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021,
relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, sobre o qual incide a presente proposta de lei,
foi escrutinado pela Assembleia da República6.
No processo de escrutínio parlamentar, no parecer emitido pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
6 COM (2018) 640 final – Proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha – Contribuição da Comissão Europeia para a reunião dos dirigentes realizada em Salzburgo em 19 e 20 de setembro de 2018 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/document/COM-2018-640/ptass
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Direitos, Liberdades e Garantias (28/11/2018), sinaliza-se, a este propósito, que «na agilização destes
procedimentos internos, em particular no que concerne às decisões de remoção de conteúdos, devem ser
encontradas as soluções técnico-jurídicas que garantam adequadamente os princípios constitucionais
aplicáveis».
Tendo o parecer concluído «[…] que o legislador nacional, na adoção das soluções e procedimentos
necessários à boa execução deste Regulamento tem de ter em devida consideração a necessidade de acautelar
os princípios constitucionais aplicáveis, mormente no que concerne às decisões que implicam a inevitável
compressão de direitos fundamentais». No mesmo sentido concluiu o parecer final da Comissão de Assuntos
Europeus.
II. d) Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares
Na presente Legislatura, de acordo com o referido na nota técnica (em anexo), verifica-se que, sobre matéria
conexa com o objeto da iniciativa em análise, não se encontram pendentes, à data da elaboração do presente
parecer, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.
Relativa a esta matéria, na presente Legislatura foi apreciada a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª (GOV) – Conclui
a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de
Combate ao Terrorismo), a qual deu origem à Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, que completa a transposição da
Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal
e legislação conexa.
PARTE II – Opinião da relatora
Dos pareceres que foram recebidos, até à data, nesta Comissão, salienta-se que tanto a Ordem dos
Advogados, como a CNPD e o Conselho Superior da Magistratura, alertam para eventuais problemas de
constitucionalidade nas soluções que são propostas, por restringirem direitos, liberdades e garantias.
Em particular, no que concerne às decisões de remoção de conteúdos, segundo estas entidades, deverão
ser encontradas as soluções técnico-jurídicas que garantam adequadamente os princípios constitucionais
aplicáveis.
Para a Ordem dos Advogados, «a supressão de conteúdos e o bloqueio do acesso poderão colidir com
direitos» que estão «legal e constitucionalmente consagrados», como os «os direitos de acesso às redes
informáticas de uso público e de expressão e informação».
Já a CNPD considera que a lei pode «contender com os direitos e liberdades garantidos pelo direito interno
e europeu, como a liberdade de expressão e de informação» ou o «direito à proteção de dados pessoais» por
existir «uma significativa margem de apreciação e de discricionariedade quanto ao que podem constituir
conteúdos terroristas».
As entidades propõem, por isso, que sejam as autoridades judiciais, e não a Polícia Judiciária (PJ), a decidir
sobre a eliminação e o bloqueio desses conteúdos e a analisar as decisões transnacionais.
Para a Ordem dos Advogados a decisão deve caber a uma «entidade autónoma do poder político», como
«um tribunal ou em determinadas condições ao Ministério Público», podendo a PJ atuar com autorização prévia.
Por seu lado, a CNPD sustenta que se atribua a competência a um «magistrado judicial», admitindo que seja
dada «validação ulterior» à Polícia Judiciária em «caso de urgência».
No seu parecer, o Conselho Superior da Magistratura considera que «embora seja inquestionável a
necessidade de suprimir ou bloquear conteúdos terroristas em linha, dada a gravidade da sua difusão […] a
verdade é que as decisões de supressão ou bloqueio de conteúdos ou informações na internet podem colidir
com outros direitos fundamentais, muito em particular com o direito à informação e o direito à liberdade de
expressão consagrados no artigo 37.º da Lei Fundamental […] vendo-se com dificuldade que entidades sob
tutela do Governo possam emitir tais decisões, sobretudo sem qualquer intervenção judicial prévia».
Em suma, sem prejuízo dos objetivos e das medidas vertidos na proposta de lei se revelarem como
absolutamente necessários para a prossecução dos fins a que se propõe o Regulamento (UE) 2021/784, em
especial, travar ou impedir a divulgação e apologia em linha do terrorismo, deverão ser tidos em conta no
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processo legislativo os alertas das entidades suprarreferidas quanto à possibilidade de eventual colisão do
regime preconizado na proposta de lei com direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados
(v. artigos 18.º, n.º 2, 35.º, n.º 6, e artigo 37.º da CRP).
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 86/XV/1.ª – Adapta a ordem
jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.
2 – Com a presente proposta de lei pretende-se legislar sobre as matérias que o Regulamento (UE) 2021/784
remeteu para a esfera de competência dos Estados-Membros, nomeadamente proceder à designação das
entidades competentes para emissão, análise e supervisão das medidas de supressão de conteúdos terroristas
em linha, e o estabelecimento do regime sancionatório a aplicar, em caso de incumprimento.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de lei n.º 86/XV/1.ª – Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo
ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, reúne os requisitos regimentais para ser discutido e
votado em Plenário, sem prejuízo do expendido supra sobre as questões de constitucionalidade.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
A Deputada autora do parecer, Cristiana Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção
do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 5 de julho
de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 94/XV/1.ª
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS
COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 94/XV/1.ª (GOV) estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate
aos comportamentos antidesportivosdeu entrada a 9 de junho de 2023, acompanhada da respetiva ficha de
avaliação prévia de impacto de género.
A apresentação desta proposta de lei foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea
d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da
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Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º desse mesmo Regimento.
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
É subscrita pela Ministra da Presidência, em substituição do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 5 do artigo
4.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro (lei formulário), e ainda pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada
em Conselho de Ministros a 1 de junho de 2023, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 200.º da Constituição.
Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto (12.ª), a 14 de junho, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em
sessão plenária nesse mesmo dia.
Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 94/XV/1.ª visa: 1) estabelecer um regime jurídico que garanta a integridade do desporto
e o combate aos comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção
e suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição; 2) compilar num único diploma legal
todos os normativos relativos a ilícitos criminais e disciplinares nesta matéria; 3) criar uma plataforma nacional
destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas; e 4) criar um conselho nacional para a
integridade do desporto.
O Governo invoca, para tal, os princípios consagrados na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto,
aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, da ética, da defesa do espírito desportivo e da verdade desportiva,
considerando-os uma exigência essencial para a dignidade dos praticantes, dirigentes, técnicos e demais
agentes desportivos, e salienta o papel do Estado na adoção de medidas tendentes a prevenir e a punir as
manifestações antidesportivas, bem como a necessária cooperação entre as várias instituições envolvidas.
Aliás, refere-se no texto ter sido essa a preocupação subjacente à referida lei, que aprovou o regime de
responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da
competição e do seu resultado na atividade desportiva, e recorda-se, ainda, que, em 2015, o Estado português
foi dos primeiros a assinar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições
Desportivas, cuja finalidade é a luta contra a manipulação de competições desportivas, procurando garantir a
integridade do desporto e da ética desportiva.
Tal como está detalhado na nota técnica, a proposta de lei contém 38 artigos divididos por cinco capítulos:
• Capítulo I – Disposições Gerais (artigos 1.º a 8.º);
• Capítulo II – Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas
(artigos 9.º a 13.º);
• Capítulo III – Crimes (artigos 14.º a 29.º);
• Capítulo IV – Ilícitos disciplinares (artigos 30.º a 35.º); e
• Capítulo V – Disposições finais (artigos 36.º a 38.º).
Apesar de não estar explicitamente referido, a iniciativa revoga, expressamente e de forma substitutiva, no
artigo 37.º, os regimes constantes da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015,
de 29 de abril, que aprovou em anexo o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota
de base territorial e alterou a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa, e da Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, assinalando o proponente, na exposição de motivos, a pretensão
de compilação desses regimes.
Enquadramento constitucional, regimental e formal
A nota técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, descreve com detalhe a conformidade
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constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei formulário, pelo que a
autora deste parecer remete para o documento.
Destaque apenas para o facto de que, dando conta de que a iniciativa revoga o artigo 16.º do regime jurídico
da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 67/2015, de 29 de abril, deve ser acrescentado no articulado a informação prevista no n.º 1 do artigo 6.º da
lei formulário, ou seja, que se trata, à data, da quarta alteração desse regime jurídico, alterado pelas Leis n.os
13/2017, de 2 de maio, 101/2017, de 28 de agosto, e 49/2018, de 14 de agosto.
Enquadramento jurídico nacional
O enquadramento jurídico nacional é feito de forma minuciosa na nota técnica anexa este parecer, pelo que
a Deputada autora, dispensando a sua cópia, remete para a sua leitura.
Entende a Deputada relatora salientar, apenas, que o artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa
estipula que «todos têm direito à cultura física e ao desporto» (n.º 1), incumbindo «ao Estado, em colaboração
com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e
a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto» (n.º 2).
Já a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, define
as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, enquanto a Lei n.º 50/2007, de 31
de agosto, aprovou o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a
lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.
Por último, a Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, aprovou o regime disciplinar das federações desportivas, e o
Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, aprovou em anexo o regime jurídico da exploração e prática das apostas
desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa.
Enquadramento jurídico internacional
No plano internacional, a nota técnica faz também o enquadramento jurídico no âmbito da União Europeia,
de forma geral, e em particular analisa o caso de Espanha e dá nota das recomendações da Convenção do
Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas.
Pareceres e contributos solicitados
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e
privadas, realizado pelo Governo, o autor da proposta de lei remeteu à Assembleia da República, e estão
disponíveis na página da iniciativa, os pareceres das seguintes entidades:
– Conselho Superior da Magistratura;
– Ordem dos Advogados;
– Federação Portuguesa de Ténis;
– Federação Portuguesa de Basquetebol;
– Liga Portuguesa de Futebol Profissional (não obstante na exposição de motivos estar referida a Federação
Portuguesa de Futebol).
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,
que, de resto, é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
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Assembleia da República, remetendo a mesma para a discussão parlamentar temática.
PARTE III – Conclusões
1 – O XXI Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, em 9 de junho de 2023, a
Proposta de Lei n.º 94/XV/1.ª (GOV), que estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate
aos comportamentos antidesportivos, deu entrada a 9 de junho de 2023, acompanhada da respetiva ficha de
avaliação prévia de impacto de género.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1
do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º desse mesmo Regimento. Reveste a forma
de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 94/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
A Deputada autora do parecer, Patrícia Gilvaz — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em anexo ao presente relatório consta a nota técnica referente Proposta de Lei n.º 94/XV/1.ª (GOV) –
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos,
elaborada pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do Regimento.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE A PARTICIPAÇÃO CIDADÃ NOS PROCEDIMENTOS
ELEITORAIS, REVENDO OS VALORES DAS COMPENSAÇÕES PELA PARTICIPAÇÃO NAS
ASSEMBLEIAS DE VOTO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 162/XV/1.ª (PS) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 3 de março de 2023, após aprovação
na generalidade.
2 – Na reunião de 5 de julho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à
exceção do Deputado único representante do partido L, o Sr. Presidente abriu a discussão sobre a parte
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resolutiva do projeto de resolução;
3 – Na discussão intervieram os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), que explicou sucintamente as
razões de apresentação do projeto de resolução, destacando o trabalho dos participantes nas assembleias de
voto durante o período de pandemia, Hugo Carneiro (PSD), que referiu acompanhar e votar favoravelmente o
projeto de resolução em análise, e a Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP), que referiu saudar e acompanhar a
iniciativa em análise.
4 – Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada por
unanimidade, na ausência do Deputado único representante do partido L.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 162/XV/1.ª (PS).
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que desencadeie uma avaliação da compensação pela participação nas
assembleias eleitorais, com vista à atualização dos valores praticados através de revisão do quadro normativo,
para efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, retomando no decurso da XV Legislatura a valorização
daquela participação cívica dos cidadãos nos procedimentos eleitorais.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XV/1.ª
(DETERMINA A PREPARAÇÃO DA CODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração
apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 394/XV/1.ª (PS) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 2 de junho de 2023, após aprovação
na generalidade.
2 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou, a 21 de junho de 2023, uma proposta de alteração integral do
texto.
3 – Na reunião de 5 de julho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à
exceção do Deputado único representante do partido L, o Sr. Presidente abriu a discussão sobre a parte
resolutiva constante da proposta de substituição integral do projeto de resolução, com a apresentação oral, pelo
Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS), de uma proposta de substituição da alínea c) do n.º 1 nos seguintes
termos: «Tomar conhecimento e acompanhar a tramitação que decorre na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dos projetos e propostas de lei em matéria eleitoral que
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sejam apresentados durante os seus trabalhos, de forma a avaliar o seu impacto nos trabalhos de
consolidação».
4 – Intervieram na discussão os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Hugo Carneiro (PSD) e Alma
Rivera (PCP).
O Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD) referiu que não se opunha à criação do grupo de trabalho, tendo
valorizado iniciativas semelhantes de anteriores Legislaturas e que não tinha sido possível concluir, mas
defendeu ser necessário clarificar o âmbito do acompanhamento por este efetuado, para que se definisse o
âmbito da sua intervenção, por exclusão dos processos que deveriam tramitar na 1.ª Comissão, tendo
igualmente manifestado algumas reservas quanto ao início do funcionamento deste grupo de trabalho, atenta a
proximidade das eleições europeias e lembrou as diversas audições pedidas em março pelo seu grupo
parlamentar, acerca do assunto em discussão e que espera que se realizem em breve na Comissão.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) esclareceu que os processos legislativos não serão tramitados no
e pelo grupo de trabalho mas, sim, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
a qual tinha já iniciativas em discussão e audições por realizar, tendo elaborado a proposta de alteração referida
no ponto 3, no sentido de deixar claro que a informação sobre a evolução legislativa em matéria eleitoral, a
tramitar na Comissão, deveria fluir para o GT, para este a contemplar subsequentemente no trabalho de
consolidação a realizar. A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) referiu que acompanhava e saudava a iniciativa em
discussão e reforçou a necessidade de diferenciação entre o trabalho a desenvolver na Comissão e o trabalho
de codificação a realizar no GT.
Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução, na redação da proposta
de substituição integral e com a alteração adicional proposta oralmente foi aprovada por unanimidade, na
ausência do Deputado do L.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 394/XV/1.ª (PS).
Proposta de alteração apresentada pelo PS
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve:
1) Constituir um grupo de trabalho para a codificação e consolidação da legislação eleitoral, com
representantes de todos os partidos com representação parlamentar, com a missão de:
a) Proceder ao levantamento das matérias que podem ser objeto de codificação e/ou consolidação num ou
mais atos legislativos comuns e de formular uma proposta de trabalho legislativo;
b) Para concretização do disposto na alínea anterior, proceder à uniformização de soluções em matérias de
prazos e procedimentos eleitorais que se afigurem necessárias;
c) Acompanhar os projetos e propostas de lei em matéria eleitoral que sejam apresentados durante os seus
trabalhos, de forma a avaliar o seu impacto nos trabalhos de consolidação.
2) Determinar que as atividades do grupo de trabalho se devem realizar em articulação e cooperação com
os serviços da Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições, recolhendo contributos da
Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da academia e da
sociedade civil;
3) Estabelecer que o grupo de trabalho inicia a sua atividade na 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura.
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Texto final
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve:
1) Constituir um Grupo de Trabalho para a Codificação e Consolidação da Legislação Eleitoral, com
representantes de todos os partidos com representação parlamentar, com a missão de:
a) Proceder ao levantamento das matérias que podem ser objeto de codificação e/ou consolidação num ou
mais atos legislativos comuns e de formular uma proposta de trabalho legislativo;
b) Para concretização do disposto na alínea anterior, proceder à uniformização de soluções em matérias de
prazos e procedimentos eleitorais que se afigurem necessárias;
c) Tomar conhecimento e acompanhar a tramitação que decorre na Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdade e Garantias dos projetos e propostas de lei em matéria eleitoral que sejam apresentados
durante os seus trabalhos, de forma a avaliar o seu impacto nos trabalhos de consolidação.
2) Determinar que as atividades do Grupo de Trabalho se devem realizar em articulação e cooperação com
os serviços da Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições, recolhendo contributos da
Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da academia e da
sociedade civil;
3) Estabelecer que o Grupo de Trabalho inicia a sua atividade na 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UMA EXPERIÊNCIA DE VOTO ELETRÓNICO
PRESENCIAL EM MOBILIDADE NOS CÍRCULOS ELEITORAIS DAS COMUNIDADES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 426/XV/1.ª (PS) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 3 de março de 2023, após aprovação
na generalidade.
2 – Na reunião de 5 de julho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à
exceção do Deputado único representante do partido L, o Sr. Presidente abriu a discussão sobre a parte
resolutiva do projeto de resolução, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
3 – Intervieram na discussão os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Hugo Carneiro (PSD), que
afirmou que o seu grupo parlamentar se iria abster na votação, por considerar que o projeto em análise, com as
recomendações feitas ao Governo, apenas iludia as comunidades portuguesas, pois não resolvia nenhum dos
problemas vividos por estas, lembrando que no Parlamento existiam iniciativas legislativas pendentes, com
medidas potencialmente impactantes, e que não tinham ainda prosseguido a sua tramitação; e Alma Rivera
(PCP), que declarou que mantinha as suas reservas e a sua posição, já expressas na 2.ª Comissão, a propósito
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de várias iniciativas legislativas recentemente votadas, sobre o Conselho das Comunidades.
4 – Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada com
votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD, do CH, da IL, do BE e do PAN, tendo-se
registado a ausência do L.
Foi efetuado o necessário aperfeiçoamento do texto com eliminação da expressão repetida rasurada
«recomendar ao Governo que recomendam ao Governo que efetue».
Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 426/XV/1.ª (PS).
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que efetue nas comunidades portuguesas, num país ou conjunto de
países, uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade com o objetivo de poder contribuir para a
simplificação do ato de votar e promover o aumento da participação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 829/XV/1.ª
PROGRAMA DE AÇÃO PARA A DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO CICLO DA ÁGUA
A modernização da gestão da água é uma prioridade num contexto em que existem grandes ineficiências e
se regista uma tendência de redução da disponibilidade hídrica por via das alterações climáticas quando, por
outro lado, aumentam os consumos em diversos setores e regiões.
Os cenários futuros exigirão uma gestão cada vez mais racional deste recurso, com uma otimização de todos
os processos, incorporando maior inovação e tecnologia desde a captação até à utilização que tem ser cada
vez mais eficiente e sustentável.
É necessário um salto tecnológico e organizacional para resolver problemas que se vêm perpetuando e
acumulando, como sejam as grandes perdas nas redes de abastecimento, as captações e os consumos que
não são medidos, a incipiente monitorização do estado dos aquíferos, as ameaças à qualidade das massas de
água, as assimetrias nos tarifários onde continua a prevalecer a não cobertura de custos.
Por outro lado, há todo um conjunto de novas oportunidades relacionadas com a dessalinização de água do
mar ou a reutilização de águas residuais tratadas, processos que terão impacto numa gestão mais diversificada
dos recursos hídricos. Estes desafios implicam um maior conhecimento sobre todos os recursos e processos
envolvidos.
Apostar na digitalização integral ciclo da água significa reforçar as tecnologias e metodologias que permitem
conhecer, a cada momento, o estado das massas de água superficiais e subterrâneas, bem como considerar
todos os fluxos associados ao seu consumo e estado qualitativo, permitindo uma gestão mais racional, eficiente
e inteligente, em função das necessidades atuais e futuras.
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O exemplo espanhol
Em março de 2022, o governo espanhol aprovou o Projeto Estratégico de Recuperação e Transformação
Económica (PERTE) da Digitalização do Ciclo da Água1, uma ferramenta para transformar e modernizar os
sistemas de gestão da água, tanto no ciclo urbano como na irrigação e na indústria. Está prevista a mobilização
de mais de 3000 milhões de euros, entre fundos públicos e privados, estimando-se a criação de 3500 postos de
trabalho, abrindo novos nichos profissionais no setor.
Esta iniciativa é uma resposta à realidade futura onde são esperadas reduções de até 25 % das
disponibilidades hídricas em todo o país, podendo atingir os 40 % no sudeste da península até o final do século.
As alterações climáticas trarão maior incerteza pelo que é fundamental conhecer exatamente as reservas, os
escoamentos, o consumo atual e futura procura para garantir a segurança hídrica do país.
Em Espanha, cerca de 80 % da água é utilizada para rega e usos agrícolas, seguindo-se o abastecimento
do ciclo urbano, que representa cerca de 15 %. O PERTE para a Digitalização do Ciclo da Água dá especial
atenção ao sistema hídrico urbano e representa uma grande oportunidade para melhorar a integração de novas
tecnologias ao longo de todo o ciclo, desde a sua recolha, tratamento, distribuição, monitorização, saneamento,
reutilização e retorno à natureza.
A área irrigada na Espanha representa 22,6 % da área cultivada, mas contribui com 65 % da produção
vegetal final, além de representar mais de 3 % do PIB e empregar 4 % da população ocupada. No entanto, o
potencial produtivo requer um volume significativo de água. Por isso, a digitalização na irrigação é essencial
para melhorar a eficiência desse recurso. Entre outras medidas, os apoios visarão aumentar a implantação de
contadores nas tomadas de água e nas parcelas agrícolas, melhorias nos sistemas de controlo da humidade e
da condutividade dos solos, ou automatização dos sistemas de rega.
O PERTE para a Digitalização do Ciclo da Água inclui ainda uma linha de ação que visa promover o
desenvolvimento de capacidades e competências de todos os setores e partes interessadas na gestão da água
em Espanha para garantir uma correta implementação, utilização e manutenção de todas essas tecnologias.
Recuperar o atraso nacional e acelerar a transformação tecnológica
Apesar de existirem entidades e empresas que são altamente eficientes e inovadoras no abastecimento de
água em Portugal, o panorama global é bastante heterogéneo, prevalecendo muitas situações de desperdício,
envelhecimento de ativos ou práticas insustentáveis, sobretudo ao nível da gestão em baixa, mas também em
setores com consumos intensivos.
Uma aposta forte na digitalização integral do ciclo da água pode permitir uma gestão mais integrada,
inovadora, com ganhos de escala e sinergias, considerando as especificidades de cada região, numa lógica de
médio e longo prazo.
Portugal deve desenvolver uma abordagem semelhante à seguida por Espanha, desenhando um programa
com medidas a serem financiadas com base em avisos, destinados a diversas entidades públicas e privadas,
direcionando o investimento para ações ligadas à modernização tecnológica do setor.
Importa ter em conta que no Portugal 2030, os principais financiamentos destinados ao ciclo da água estão
enquadrados nos Programas Operacionais Regionais, pelo que irão suportar uma grande diversidade de
medidas. Se por um lado a dotação já é insuficiente face às necessidades que o País tem, por outro lado não
irá garantir que no final Portugal fique a dispor uma infraestrutura tecnológica associada à gestão da água que
resposta às necessidades referidas.
É por isso que se propõe um «programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água» que mobilize
e articule investimento público proveniente de fundos comunitários (PRR, Portugal 2030), de financiamentos
nacionais (Fundo Ambiental, Orçamento do Estado) mas também financiamentos privados, atraindo até capitais
de entidades relacionadas com os setores das tecnologias de comunicação e informação. Só através de um
programa integrado, com escala e ambição, será possível concretizar a revolução Portugal necessita no domínio
da gestão e utilização da água.
1https://www.miteco.gob.es/es/prensa/ultimas-noticias/el-gobierno-aprueba-el-perte-de-digitalización-del-ciclo-del-agua-para-modernizar-el-sector-y-avanzar-hacia-una-gestión-más-eficiente-y-sostenib/tcm:30-538429
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Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Prepare um «programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água», prevendo medidas,
instrumentos e investimentos que permitam a modernização da gestão dos recursos hídricos em Portugal numa
lógica de transformação tecnológica.
Assembleia da República, 5 de julho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho
— Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques —
Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Moura — Patrícia Dantas —
Paulo Ramalho — Rui Cristina.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 830/XV/1.ª
PROMOVER A UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS RESIDUAIS TRATADAS NO COMBATE A INCÊNDIOS
RURAIS REFORÇANDO A REDE DE PONTOS DE ÁGUA
Num contexto de seca e de redução estrutural da disponibilidade hídrica, a utilização de água para combate
a incêndios rurais tornar-se numa contingência acrescida e que levanta diversos dilemas, sobretudo quando se
utiliza água da rede que foi tratada para abastecimento humano, com todos os custos inerentes.
Nestes cenários, o aproveitamento de água residual tratada poderia ter vantagens, especialmente se
existissem condições logísticas para a sua utilização, evitando-se também o seu desperdício.
Atualmente os níveis de aproveitamento destas águas são ainda bastante baixos, o que pode ser constatado
no último Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 2022). Em 2021, apenas
30 entidades gestoras, das quais 20 em baixa e 10 em alta, produziram águas residuais tratadas para
reutilização, correspondendo a 8,2 milhões de metros cúbicos, ou seja, a apenas cerca de 1,2 % da água
residual tratada em estações de tratamento.
A maior parte da água residual tratada foi utilizada pelas entidades gestoras para uso próprio e apenas 13 %
foi fornecida a outras entidades para ser reutilizada. Perante estes dados, o relatório da Entidade Reguladora
dos Serviços de Águas e de Resíduos (ERSAR) constata que não há uma prática generalizada de
aproveitamento das águas residuais urbanas em Portugal, mesmo em contextos de maior escassez hídrica.
Importa ainda referir que Portugal até dispõe de um enquadramento legal de referência. O Decreto-Lei
n.º 119/2019 estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento
de águas residuais, bem como da sua utilização.
A utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais enfrenta sobretudo dificuldades
logísticas, pois ainda não existem condições infraestruturais para que tal possa ocorrer de forma mais
sistemática. Existem, obviamente, localizações onde tal não será possível, nem se considera que esta água
possa substituir totalmente outras fontes que têm de ser utilizadas em situação de contingência, podendo ter
uma utilização complementar. Se fossem acauteladas as condições logísticas de transporte e distribuição,
poderia existir por esta via um reforço da rede de pontos de águas, ainda que em zonas mais específicas do
território.
Constrangimentos da rede de pontos de águas
A rede de pontos de água (RPA) está definida no Despacho n.º 5711/2014, de 30 de abril de 2014, que
aprovou o regulamento que define as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro,
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construção e manutenção dos pontos de água, integrantes das redes de defesa da floresta contra incêndios
(RDFCI). Neste âmbito, «pontos de água» são quaisquer massas de água estrategicamente localizadas e
permanentemente disponíveis para utilização por meios terrestres e meios aéreos, nas atividades de DFCI,
através de bombas, queda gravítica ou submersão, subdividindo-se em estruturas de armazenamento de água,
planos de água e tomadas de água.
Atualmente a rede de pontos de água (RPA) inclui 23 451 registos georreferenciados1. Contudo, registam-se
fortes assimetrias entre concelhos e regiões, com casos onde a rede está devidamente constituída por pontos
abundantes em vários locais estratégicos, havendo outros casos onde a rede tem fragilidades ou é praticamente
inexistente, devendo ser reforçada no geral ou em função de necessidades mais específicas.
O Relatório Final do Grupo de Peritos dos Incêndios Rurais 2 e o Relatório das Lições Aprendidas – Análise
Incêndios Rurais 20223 evidenciam várias insuficiências e propõem «Estudar a possibilidade de instalação, em
zonas de montanha e com declives acentuados, de pontos de água (mistos), com abastecimento próprio, a
várias cotas, diversificando a oferta, de forma a aumentar a capacidade e a eficácia das intervenções de meio
aéreos de asa rotativa e de meios terrestres, pela diminuição de tempo entre abastecimentos». Foi também
proposto «Avaliar a possibilidade de aquisição e utilização, no DECIR (DON n.º 2), de pontos de água móveis,
adequados a meios aéreos e/ou meios terrestres (PA mistos ou aéreos), conforme previsto no Regulamento dos
Pontos de Água».
Reforçar a rede de pontos de água
Há a necessidade de reforçar a rede de pontos de águas, mas por outro lado é importante considerar que há
uma tendência de redução da disponibilidade hídrica, implicando soluções cada vez mais eficientes e racionais.
Neste contexto, o recurso a de águas residuais tratadas pode representar uma oportunidade, sobretudo quando
os níveis da sua utilização continuam bastante baixos. Estas águas poderiam ser utilizadas para abastecer
pontos já existentes ou até para criar novos pontos onde fosse possível assegurar o seu abastecimento. Para
além do reforço da rede de pontos, podia também ser relevante fomentar uma maior articulação entre
corporações de bombeiros e sistemas de tratamento de águas residuais para facilitar o enchimento de
autotanques.
Internacionalmente há já vários países onde é feito o aproveitamento destas águas em situações de incêndio.
Em Portugal há sobretudo que começar a planear a sua utilização mais sistemática, incluindo a realização de
investimentos nas áreas territoriais mais prioritárias, quando seja custo-eficiente e tecnicamente possível face
às infraestruturas disponíveis.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Prepare um programa dirigido à utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais visando
o reforço da rede de pontos de água considerando:
• A avaliação da rede de pontos de água face à proximidade de infraestruturas de tratamento de águas
residuais, bem como de outros aspetos logísticos, prevendo os casos onde tal utilização possa ser viável
e segura.
• A definição de prioridades de intervenção em função da cartografia de perigosidade de incêndios rurais e
das necessidades do Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais.
• A alocação de investimento para a concretização de intervenções ou de projetos piloto que permitam ganhar
maior conhecimento neste âmbito.
Assembleia da República, 5 de julho de 2023.
1 https://sig.icnf.pt/portal/apps/mapviewer/index.html?layers=5edce268aef743d09f1de6913bc770a0 2 https://www.agif.pt/pt/relatorio-das-licoes-aprendidas 3 Relatório síntese lições aprendidas análise incêndios rurais 2022, oc. 2022_05_0022298 Covilhã, Serra da Estrela https://www.agif.pt/pt/relatorio-das-licoes-aprendidas
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As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho
— Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques —
Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Moura — Patrícia Dantas —
Paulo Ramalho — Rui Cristina.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 831/XV/1.ª
PELOS DIREITOS DOS DOCENTES DAS ESCOLAS ARTÍSTICAS ANTÓNIO ARROIO E SOARES DOS
REIS
Exposição de motivos
Os docentes das chamadas técnicas especiais, com formação específica nas áreas técnico-artísticas das
artes visuais e dos audiovisuais, das Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis encontram-se em luta.
São cerca de meia centena de professores, que não estão vinculados na carreira e que, assim, se mantêm com
contratos precários, ano após ano, mesmo preenchendo necessidades permanentes das escolas.
Estes docentes defendem a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária
de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino e a aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de
docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
Por iniciativa do PCP, a legislação sobre esta matéria, a Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, já existe. O Governo
anunciou ainda neste ano letivo que iria regularizar a situação destes trabalhadores abrindo um concurso de
vinculação extraordinária e a aprovação do regime específico de concurso.
Contudo, próximos do fim do ano letivo, a promessa do Governo fica por cumprir, deixando estes docentes
numa grande incerteza quanto ao seu futuro, mas a certeza de que para este Governo, a precariedade não é
problema.
O PCP valoriza a luta dos professores pelos seus direitos, e defende que a precariedade na escola pública
tem de acabar e que o ensino artístico especializado só será efetivamente valorizado se os direitos dos seus
trabalhadores forem defendidos. O PCP defende também que, havendo vontade política, o processo de
vinculação extraordinário pode ser iniciado antes do ano letivo terminar.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, no cumprimento da legislação em vigor:
1 – Abra, até ao fim do ano letivo, um concurso de vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico
especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
2 – Aprove, através de negociação coletiva, um regime específico de seleção e recrutamento de docentes
do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
Assembleia da República, 7 de julho de 2023.
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Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João
Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 832/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA E REFORMA SALARIAL DA
CARREIRA ESPECIAL DE SEGURANÇA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Exposição de motivos
A Carreira Especial de Segurança da Polícia Judiciária, cujas competências se encontram definidas no
Quadro 3 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, padece de problemas graves que urge
solucionar.
Antes de mais cumpre considerar que esta carreira desempenha um papel crucial no sistema de justiça
criminal de Portugal.
Os profissionais nesta carreira desempenham, efetivamente, um papel de apoio essencial na investigação
criminal, contribuindo com as suas competências específicas para cumprir a missão e os objetivos da Polícia
Judiciária.
Infelizmente, esta carreira, apesar da sua importância fundamental para a segurança do nosso País, tem
sofrido uma desvalorização, uma sobrecarga de trabalho e uma discriminação que não se podem aceitar.
Em primeiro lugar, a falta de recursos humanos e a remuneração insuficiente aumentam a desmotivação e o
descontentamento generalizado dos profissionais desta carreira.
É essencial, por outro lado, restabelecer a equidade salarial entre as três carreiras especiais da Polícia
Judiciária (esta mesma carreira de segurança, de que se está a curar, a carreira de investigação criminal e a
carreira de especialista de polícia científica).
A discrepância salarial atual, que ronda os 1100/1200 euros por mês a menos para os efetivos da carreira
especial de segurança da Polícia Judiciária, não só é profundamente injusta, como também prejudica a
motivação e a eficácia do serviço prestado.
Constata-se, ainda, que o Governo tem vindo a desrespeitar o direito ao diálogo e à negociação coletiva.
Na verdade, a Associação Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária (ASSPJ) não tem recebido resposta
aos seus requerimentos e exposições endereçados ao Ministério da Justiça, com vista a resolver os aludidos
problemas.
Acresce que tem vindo a ser ignorada a promessa de uma valorização adicional da carreira especial de
segurança da Polícia Judiciária, através da atribuição adicional de um nível da tabela remuneratória única (TRU),
correspondendo a um aumento de 104 €, promessa aquela feita no decurso das negociações de valorização
salarial do passado mês de novembro de 2022.
Este compromisso teria sido assumido, naquela data, pelo Ex.mo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Dr. Jorge Alves Costa.
Não obstante, após a avaliação dos salários processados em janeiro de 2023, verificou-se que o mencionado
acréscimo de 104 € foi somente aplicado aos funcionários da carreira especial de segurança da Polícia Judiciária
que se encontram posicionados nas duas primeiras posições remuneratórias iniciais.
A Associação Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária (ASSPJ) não foi, de igual sorte, consultada no
processo de transição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), apesar de, nos termos do Decreto-Lei
n.º 40/2023, de 2 de junho, que aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, elementos do Corpo Especial de Segurança do SEF virem a ser objeto de transferência para a Polícia
Judiciária.
Igualmente se constata, lamentavelmente, a não inclusão da carreira especial de segurança no artigo 22.º
(sob a epígrafe «Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreira especial de investigação
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criminal da Polícia Judiciária») daquele diploma legal, para efeitos de reposicionamento remuneratório, com
grave prejuízo para os profissionais desta carreira.
Acreditamos, nos termos expostos, que é fundamental a implementação urgente de um conjunto de medidas
a fim de obviar a estes problemas e garantir, assim, a valorização da carreira especial de segurança da Polícia
Judiciária, bem como a eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados ao País por estes profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1 – Implemente uma reforma salarial para reduzir a disparidade entre esta carreira especial de Segurança
e as duas outras carreiras especiais da Polícia Judiciária, garantindo que todos os profissionais daquele corpo
policial, sejam remunerados de forma justa e equitativa;
2 – O Ministério da Justiça estabeleça um canal de diálogo direto e constante com as associações
representativas destes profissionais, garantindo o respeito ao direito à negociação coletiva.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 833/XV/1.ª
PELA CESSAÇÃO IMEDIATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE MONITORIZAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO E INVESTIGAÇÃO EM AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA, OU PROJETO MAIA, NAS
ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
Desde 2021, quando definiu a sua orientação estratégica para o ensino básico e secundário1, o partido Chega
assumiu o combate à burocracia como causa nuclear da reforma do ensino, uma vez que o fenómeno tem
impacto direto na desautorização moral, intelectual, cívica ou social da condição de professor e na consequente
erosão da qualidade do ensino. É na escola pública que a burocracia tem assumido consequências
especialmente perversas desde o início do século.
Três pressupostos orientam os posicionamentos do partido Chega no domínio em causa (a ordem é
aleatória).
Primeiro pressuposto: o Chega assume que a burocracia se transformou num instrumento de imposição
abusiva, por isso ilegítima, da classe política sobre os professores, razão do desvio crescente do sistema de
ensino da centralidade do conhecimento para outro tipo de ambições que lhe são prejudiciais: políticas,
ideológicas, ativistas, imediatistas, situação que tem instigado as mais variadas ingerências de agentes
exteriores às escolas prejudicais à autonomia institucional e dignidade dos estabelecimentos de ensino público.
É nesse sentido que a burocracia é causadora da permanente instabilidade e, com ela, da perda da qualidade
do trabalho quotidiano dos professores, em particular na sala de aula, espaço escolar onde se decide o que é
verdadeiramente importante.
Segundo pressuposto: a ser útil, a burocracia apenas fará sentido na medida em que as suas exigências
incidam sobre aqueles que prejudicam a missão e dignidade da instituição escolar. Destacam-se muito em
particular os alunos incumpridores dos deveres de estudo e bom comportamento, e respetivos encarregados de
1 https://partidochega.pt/wp-content/uploads/2022/06/CHEGA-Reforma-do-Ensino-2021.pdf
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educação, desde que as exigências burocráticas sirvam para gerar neles momentos de reflexão, introspeção,
reforço do seu sentido de autorresponsabilidade. Acontece que, no ensino, a função social da burocracia foi
invertida. Nas décadas recentes, tem sistematicamente libertado os anteriormente referidos na exata medida
em que se tornou avassaladora para os que mais investem, mais se esforçam e mais defendem a qualidade e
dignidade da instituição escolar, os professores de sala de aula. A situação é tanto mais grave quanto maior e
melhor é o empenho dos professores nos domínios de matriz intelectual, académica ou científica, um obstáculo
a este tipo de investimentos, fonte de frustração e desmotivação entre os professores. É, por isso, fundamental
libertar os professores da burocracia e remetê-la para os que, no quotidiano, não cumprem devidamente as suas
obrigações de estudantes e encarregados de educação.
Terceiro pressuposto: a burocracia incide sobre dois núcleos-chave da vida quotidiana das escolas. Em
primeiro lugar, na regulação de atitudes e comportamentos dos alunos, isto é, a burocracia é a fonte interna à
instituição da indisciplina e violência escolares, uma vez que desautoriza os professores, muito em particular o
poder da sua palavra, na relação direta e imediata com os alunos em sala de aula. Em segundo lugar, na
avaliação e classificação dos resultados escolares dos alunos, constituindo a burocracia a fonte-mãe do
facilitismo, um fenómeno hoje grave e irrefutável, bastando considerar que diversos docentes e responsáveis
das escolas queixam-se das dificuldades de aprendizagem de parte importante dos alunos e, mesmo nesses
casos, as taxas de sucesso podem aproximar-se dos cem por cento.
Sustentado nessa orientação estratégica, o partido Chega reconheceu no texto da petição «Pela cessação
do Projeto MAIA» um contributo de aprimorado sentido de responsabilidade cívica e social elaborado por
professores do terreno, em concreto da escola pública. A petição foi apresentada e discutida na Comissão de
Educação e Ciência do Parlamento no passado dia 22 de junho do corrente ano, 2023.
Além do texto, cuja leitura integral tomamos por absolutamente recomendável para se compreender no que
se transformou a burocracia no domínio da avaliação e classificação dos resultados escolares dos alunos, as
intervenções nessa sessão dos cinco professores representantes dos signatários da petição – Dália Aparício,
Paulo Guinote, João Aparício, Paulo Prudêncio e Ricardo Silva – são merecedoras da atenção de todos quantos
tenham responsabilidades diretas e indiretas na área do ensino.
Importa citar alguns dos excertos do texto da petição sobre a implementação do Projeto MAIA nas escolas
públicas de todo o País, desde o ano letivo de 2019-2020:
– «seguiu uma lógica piramidal»;
– «os processos diversificados de recolha de informação, são altamente complexos, pouco consistentes,
extremamente burocráticos e fastidiosos e, por isso, em elevado grau, completamente inexequíveis para
qualquer docente com várias dezenas, ou mesmo centenas, de alunos»;
– «crescimento expansionista e cumulativo da burocracia nas escolas […], intensificou o controlo e a pressão
da tutela (e dos seus representantes nas escolas, os diretores) sobre os professores, obrigando-os a
trabalhar cada vez mais horas.»;
– «crescente responsabilização dos professores pelo «insucesso» dos alunos, mesmo quando os alunos
nada querem saber ou pouco fazem para melhorar»;
– «promover o facilitismo e o aumento irreal das taxas de sucesso».
Não é possível colocar em causa a validade e relevância do que está escrito na petição, ainda que a mesma,
que teve 13 166 subscritores, se limite a uma avaliação empírica exploratória de um projeto que se apresenta
como científico, mas que nunca foi sujeito a uma avaliação independente.
A gravidade do que é revelado à sociedade portuguesa sobre o que está em curso no interior das escolas
impõe a cessação imediata da implementação do referido projeto. Os fundamentos deste posicionamento
sintetizam-se em quatro razões maiores, sendo que bastaria uma delas para legitimar a medida:
1) O Projeto MAIA está a impor aos professores a adulteração dos resultados escolares dos alunos no sentido
do facilitismo.
2) O Projeto MAIA pressupõe a adesão voluntária das escolas que os professores de sala de aula não
confirmam, o que deixa latente a existência de pressões internas nas escolas ilegítimas.
3) Não é possível dissociar o Projeto MAIA do agravamento do desgaste físico e psicológico dos professores
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com consequências como a desmotivação em relação à profissão, burnout ou depressões.
4) O mais rapidamente possível, os portugueses devem ser esclarecidos sobre quanto está a custar o Projeto
MAIA ao erário público, em concreto ao orçamento do Ministério da Educação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Proceda a diligências para que cesse de imediato a implementação do Projeto de Monitorização,
Acompanhamento e Investigação em Avaliação Pedagógica, ou Projeto MAIA, nas escolas do ensino básico e
secundário, assim como que promova desde já um ciclo de debates aprofundados sobre o impacto da burocracia
no sistema de ensino e respetivas causas.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.