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Sexta-feira, 7 de julho de 2023 II Série-A — Número 256

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 63/XV: (a)

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho. Projetos de Lei (n.os 855 a 858/XV/1.ª):

N.º 855/XV/1.ª (Cidadãos) — Alargamento da licença parental inicial. N.º 856/XV/1.ª (PCP) — Atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro. N.º 857/XV/1.ª (BE) — Regularização das dívidas estudantis (altera a Lei de Bases do financiamento do ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto). N.º 858/XV/1.ª (CH) — Assegura a independência das ordens profissionais e altera o regime jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à disciplina e

deontologia das associações públicas profissionais correspondentes. Projetos de Resolução (n.os 634, 834 e 835/XV/1.ª):

N.º 634/XV/1.ª (Recomenda o reforço de formação de educação especial ao longo do percurso da docência): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração do PS, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 834/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a valorização e dignificação dos sapadores florestais. Texto inicial N.º 835/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a inclusão de um representante por cada uma das regiões autónomas no Conselho Geral de Supervisão da ADSE.

(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 855/XV/1.ª

ALARGAMENTO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL

Exposição dos motivos

Do ponto de vista das famílias

Um inquérito sobre a fecundidade, levado a cabo em 2013 pelo INE, concluiu que, em média, as pessoas

gostariam de ter 2,31 filhos. No entanto, em 2013, ainda de acordo com dados do INE, o índice sintético de

fecundidade ficou-se pelos 1,21 filhos por mulher em idade fértil.

Ora, isto significa que os baixos níveis de natalidade, que se verificam atualmente, podem ser revertidos, se

as pessoas puderem aproximar o número de filhos que têm do número de filhos que gostariam de ter. E, se isso

acontecer, a substituição de gerações, que implica um número mínimo de 2,1 crianças por mulher, fica

salvaguardada, o que já não acontece em Portugal desde 1981, o que se reflete no envelhecimento da

população portuguesa.

Urge prosseguir políticas de proteção na parentalidade e de conciliação da vida profissional com a vida

familiar, através de medidas que permitam às famílias voltar a ter mais filhos e a conseguir fazer face ao inerente

encargo no seio familiar, designadamente por via de maior suporte económico aquando dos primeiros 6 meses

de amamentação.

Existem uma série de motivos que levariam as pessoas a ter mais filhos. Um deles seria a criação de

condições que respondam aos problemas reais que as pessoas sentem quando têm filhos. Todos os pais e

mães consideram fundamental serem capazes de proporcionar o melhor início de vida aos seus filhos. Uma das

formas de o fazer é, seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), Fundo das Nações

Unidas para a Infância (UNICEF) e de várias associações de pediatria, manter a amamentação exclusiva até

aos seis meses.

São variados os benefícios do aleitamento materno, nomeadamente o facto de ser natural e sem custos:

diminui a incidência de diversas patologias e promove o bom desenvolvimento do bebé ao nível sensorial,

emocional, psíquico e físico; sendo ainda importante fonte de energia e nutrientes, diminui o risco de obesidade

nas crianças e adolescentes; reduz o risco de cancro da mama e ovário da mãe, por via de uma amamentação

bem-sucedida.

Para que a amamentação seja bem-sucedida, entre outros fatores, a amamentação deve ser em exclusivo

nos primeiros seis meses de vida do bebé.

Esta, apesar de dever ser uma escolha da família, neste momento, não é! Desde logo, porque, com a licença

parental que temos atualmente, amamentar em exclusivo até aos 6 meses implica um de dois cenários:

• A mãe opta pela licença alargada de 180 dias (levando a que o pai não possa gozar a sua licença inicial,

que terá de ocorrer imediatamente a seguir à licença inicial da mãe, o que em nada ajuda a manutenção

da amamentação exclusiva até aos seis meses, ao mesmo tempo que acentua a discriminação de género

de que as mães trabalhadoras muitas vezes são alvo). Esta é uma opção que não está disponível para

muitas famílias, uma vez que implica uma perda significativa de rendimento num momento em que há

sempre um aumento de encargos no seio familiar.

• Durante um ou dois meses a mãe tem de conciliar a amamentação com o regresso ao trabalho. Ora, isto

obriga, necessariamente, a que a mãe deva extrair leite durante a sua jornada de trabalho (tendo, para

isso, que adquirir uma máquina extratora de leite, que não está acessível a toda a gente). Além disso, tem

de ter condições de o fazer no seu local de trabalho, o que, infelizmente, não será a realidade na maioria

dos casos. Isto é fonte de grande ansiedade no seio das famílias, numa altura em que deveriam estar

focadas nos seus bebés.

Os resultados do Relatório Primavera 2018, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, espelham

bem esta dificuldade, quando mostram que, apesar de 48,6 % dos bebés serem amamentados em exclusivo

aos quatro meses, essa percentagem diminui para 30,3 % aos seis meses. O Relatório refere ainda que, apesar

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de se notar uma evolução positiva do aleitamento materno em Portugal, os resultados permanecem abaixo das

recomendações da OMS. A meta de aumentar para, pelo menos, 50 % a prevalência de amamentação exclusiva

nos primeiros seis meses de vida até 2025 só será alcançada se a proteção, promoção e apoio ao aleitamento

materno for, de facto, uma prioridade para a nossa saúde pública.

Sendo a recomendação da OMS tão explícita, no que diz respeito ao tempo de duração da amamentação

exclusiva, é urgente tornar essa escolha possível e acessível a todas as famílias, através de uma licença de

parentalidade ajustada a essa realidade: seis meses, remunerados na íntegra, para a mãe (independentemente

da licença que o pai usufrua).

Está na altura de olharmos para as decisões políticas, tendo em conta o superior interesse das crianças, que

são quem devem ser sempre colocadas em primeiro lugar.

Do ponto de vista da saúde materno-infantil

O aleitamento materno é um recurso natural de valor incalculável, porque não só promove a saúde como

previne a doença da mãe e da criança e poupa custos de saúde.

Os estudos feitos, ao longo das duas últimas décadas, têm demonstrado que nenhum comportamento

relacionado com a saúde afeta de uma forma tão variada e marcante o futuro dos dois indivíduos envolvidos.

Em Portugal, não existem até à data estudos que associem a amamentação à redução de gastos com a

saúde, nem com a morbi/mortalidade. Mas a nível internacional os exemplo são numerosos:

— Estima-se que, se aumentássemos a duração da amamentação dos níveis atuais para apenas 12 meses

em cada criança, nos países de rendimento económico elevado e para dois anos nos países de médio

e baixo rendimento salvar-se-iam mais 22 216 vidas por ano.

E porque seriam salvas todas estas vidas?

Pensando exclusivamente na mãe:

— Apenas com os números globais de amamentação que temos atualmente, e que são muito baixos,

consegue-se prevenir 19 464 mortes anuais por cancro da mãe, comparando com um cenário em que

nenhuma mulher amamentasse. Cada 12 meses de amamentação está associado a uma redução de

7 % (95 % CI 3 – 11) na incidência de cancro da mama invasivo. Para o cancro do ovário a redução é

de 30 % (95 % CI 25 – 36) quando associada a períodos mais prolongados de amamentação.

Em relação às crianças:

— A amamentação está associada, consistentemente, com um melhor desempenho nos testes de

inteligência em crianças e adolescentes, com um aumento de 3,4 (95 % CI 2.3 – 4.6) pontos no

quociente de inteligência. E os investigadores encontraram uma relação dose/efeito, atingida através de

amamentações mais prolongadas. Este efeito na inteligência teve repercussões nos ganhos médios

auferidos na adultícia, tendo sido esta consequência atribuída ao aumento da inteligência, com uma

contribuição de 72 %. Fazendo agora as contas a quanto perde um País por ter pessoas menos

inteligentes, encontramos um montante de 302 mil milhões de dólares anualmente ou 0,49 % do

rendimento nacional bruto mundial. As perdas nos países de baixo e médio rendimento, onde Portugal

se insere, seriam 70,9 mil milhões, ou seja 0,39 % do rendimento nacional bruto.

— A amamentação está relacionada com uma redução de 19 % (95 % CI 11 – 27) na incidência de leucemia

infantil.

— Dar leite materno aos recém-nascidos, internados nos cuidados intensivos, reduz a fatura hospitalar em

cerca de 23 mil euros por cada criança.

— Um aumento de 10 % na amamentação exclusiva até aos seis meses, ou o aumento da amamentação

até um ou dois anos (dependendo do País), traduzir-se-ia na redução dos custos de tratamento de

doenças infantis comuns, de pelo menos 312 milhões de dólares nos EU, 7,8 milhões no Reino Unido e

1,8 milhões no Brasil (valores de 2012). A proteção contra a mortalidade e morbilidade, por doenças

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infeciosas (diarreia, otite, pneumonia, etc.), prolonga-se para além do segundo ano de vida e previne

metade das mortes causadas por infeções, entre os seis e 23 meses de idade.

— Os custos de saúde nacionais americanos para quatro doenças infantis muito comuns, em crianças não

amamentadas, foram estimados: diarreia 291,3 milhões, vírus respiratório sincicial 225 milhões, otite

média 660 milhões.

— Cada casal, e no primeiro ano de vida, quando a mãe amamenta poupa aproximadamente 1000 dólares

em serviços de saúde.

— As mães que amamentam têm menos absentismo laboral e estão mais focadas no trabalho, porque os

filhos adoecem menos.

— Em 2014 as vendas de leite artificial para lactentes foram de 44,8 mil milhões de dólares e estima-se que

em 2019 atinja os 70,6.

A posição de muitos profissionais de saúde e o tipo de propaganda agressiva das companhias que fabricam

leite artificial, cujos lucros, como se pode ver, continuam a aumentar, levam a que os pais achem que não

existem diferenças significativas entre ambos e que se trata, apenas, de uma escolha de estilo de vida e não de

uma decisão com consequências na saúde e económicas. Além disso, a amamentação é pensada como uma

decisão individual, tendo a mulher como única responsável para o seu sucesso ou falha, ignorando o papel da

sociedade no seu suporte e proteção.

Os políticos necessitam demonstrar que reconhecem que a promoção do aleitamento materno salva vidas e

dinheiro, exercendo a sua autoridade ao remover as barreiras sociais e estruturais, que incapacitam as mulheres

de amamentar. Os governos democráticos têm o dever de proteger e promover o bem-estar nas comunidades

que os elegem, e isso inclui a amamentação. A legislação deve promover a manutenção do aleitamento materno

exclusivo até aos seis meses e assegurar intervenções nos locais de trabalho que apoiem a amamentação.

Por todos estes motivos, e de acordo com o consagrado na Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, os subscritores

deste projeto de lei vêm propor o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga a licença parental inicial alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º e 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180 ou 210

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre

os 180 e os 210 dias.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

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8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 44.º

Licença por adoção

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 ou 2 do artigo 40.º e, com as devidas adaptações, à licença do artigo 43.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º, 30.º, 35.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações posteriores,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Subsídio parental inicial

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período de 180 ou 210 dias consecutivos, consoante opção

dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 30.º

Montante do subsídio parental inicial

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:

a) No período correspondente à licença de 180 dias, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de

referência do beneficiário;

b) No caso de opção pelo período de licença de 210 dias, o montante diário é igual a 80 % da remuneração

de referência do beneficiário;

c) No caso de opção pelo período de licença de 210 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário

é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;

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d) No caso de opção pelo período de licença de 240 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário

é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 57.º

Montante do subsídio social parental inicial

O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte:

a) No período de 180 dias, o montante diário é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS;

b) No caso de opção pelo período de 210 dias, o montante diário é igual a 64 % de um 30 avos do valor do

IAS;

c) No caso de opção pelo período de 210 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo

menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a

80 % de um 30 avos do valor do IAS;

d) No caso de opção de pelo período de 240 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze

pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é

igual a 66 % de um 30 avos do valor do IAS.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, 6 de julho de 2023.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Ana Lúcia

Esteves Torgal — Ana Cristina Pereira Nogueira Leite Pincho — Filipe Boaventura Moreira — Graça Maria

Soares Gois Pereira Gonçalves — Jacqueline Marie de Montaigne — Margarida Pereira de Almeida e de Brito

— Maria Carlota Soares Martinez Veiga de Macedo.

———

PROJETO DE LEI N.º 856/XV/1.ª

ATUALIZA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES QUE UTILIZAM EQUIPAMENTOS

COM VISOR, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 349/93, DE 1 DE

OUTUBRO

Exposição de motivos

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, há quase 30 anos, que o número de postos

de trabalho com equipamentos dotados de visor aumentou exponencialmente, bem como o conhecimento que

existe acerca das sequelas provocadas por este tipo de trabalho. Hoje é amplamente consensual que o trabalho

com equipamentos dotados de visor implica fatores de risco específicos sobre os quais é necessário atuar

através da adoção de medidas preventivas de organização do espaço e dos ritmos de trabalho.

Muitos destes trabalhadores vivenciam fadiga, problemas de visão, mas também problemas lombares, dores

de costas e tendinites, associados ao trabalho repetitivo e prolongado e às condições físicas em que o

desenvolvem e aos próprios ritmos de trabalho. Estes problemas podem ocorrer devido uma má organização

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dos equipamentos e do ambiente de trabalho, devendo-se na maioria das vezes a uma combinação de fatores

em que nem sempre a causa é óbvia.

Para além das recomendações na organização do espaço do trabalho (condições físicas adequadas,

cadeiras e mesas próprias, visores e restantes equipamentos associados, condições de iluminação e outras

questões já previstas na Portaria n.º 989/93, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 349/93), a investigação

demonstra que as pausas regulares e a mudança de atividade por breves momentos, ajuda a prevenir os

problemas descritos acima (fadiga, problemas de visão, dores lombares e de costas, tendinites). Tal já era

reconhecido na Diretiva Comunitária 90/270/CEE e no decreto-lei que a transpõe para a legislação nacional.

Mas a prática veio demonstrar a absoluta necessidade de definir mínimos claros e reforçar as medidas de

fiscalização, face à recusa de muitas entidades patronais em respeitar o espírito e a letra da lei. Similarmente,

deve ser assegurado que a adoção destas medidas é da total responsabilidade das entidades patronais, para o

que propomos que tal fique mais claro no texto da lei.

Concretamente, propomos quantificar que o trabalho diário com visor deve ser interrompido a cada hora por

uma pausa não inferior a 5 minutos, não deduzidos da jornada normal de trabalho, ou por uma mudança de

atividade que reduza a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor. Propomos ainda clarificar que os

equipamentos acessórios ao trabalho com visor – rato, teclado, microfone e auscultadores devem ser individuais

e substituídos regularmente pela entidade patronal. E propomos dar resposta ainda àqueles trabalhadores que

associam o trabalho com visores à intensa atividade de digitalização.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor e

procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, alterado pela

Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) […]

b) Posto de trabalho – o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, fixo ou móvel,

eventualmente munido de um rato, um teclado ou outro dispositivo de introdução de dados e ou de software

que assegure a interface homem/máquina, por acessórios ocasionais, por equipamento anexo, incluindo para

armazenamento de dados, telefone, impressora, auscultadores e microfone, por uma cadeira e por uma

mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais;

c) Trabalhador – qualquer trabalhador que utiliza habitualmente um equipamento dotado de visor durante e

paraa execução do trabalho.

Artigo 5.º

Normas Técnicas

As normas técnicas de execução do presente diploma são objeto de portaria do ministério responsável

pela área laboral.

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Artigo 6.º

Obrigações do Empregador

1 – Constitui obrigação do empregador:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja interrompido a cada

hora por uma pausa não inferior a 5 minutos não deduzidos da jornada normal de trabalho.

e) (Novo) Fornecer ao trabalhador, sempre que tal seja necessário à execução das tarefas, equipamentos

acessórios ao trabalho com visor, nomeadamente rato, teclado, microfone e auscultadores, e substituí-los

regularmente.

2 – (Novo) Nas atividades que, simultaneamente, impliquem o processamento eletrónico de dados e sempre

que o número médio de toques reais no teclado ou no próprio ecrã ultrapasse os 3000, a pausa prevista na

alínea d) deve ser antecipada.

3 – (Novo) É proibido ao empregador o desenvolvimento de qualquer sistema de avaliação ou monitorização

dos trabalhadores através no número de toques sobre o teclado ou ecrã.

Artigo 7.º

Vigilância médica

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não

puderem ser utilizados, cabe à entidade empregadora facultar aos trabalhadores dispositivos especiais de

correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.

4 – (Novo) Os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos com a seguinte periodicidade:

a) Trabalhadores até aos 50 anos, de dois em dois anos;

b) Trabalhadores com 50 ou mais anos, anualmente.

5 – (Novo) As medidas tomadas em aplicação do presente artigo são da responsabilidade da entidade

empregadora, não devendo em caso algum constituir um encargo financeiro para o trabalhador.

Artigo 8.º

Informação e formação dos trabalhadores

1 – Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são informados sobre todas as medidas tomadas

que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.

2 – […]

Artigo 9.º

Consulta

Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são consultados, formados e informados sobre a

aplicação das disposições constantes do presente diploma.

Artigo 10.º

Postos de trabalho já existentes

1 – As entidades empregadoras tomam todas as medidas necessárias para que os postos de trabalho já

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existentes à data da entrada em vigor do presente diploma sejam adaptados por forma a obedecer às

prescrições mínimas nele constantes bem como da portaria prevista no artigo 5.º.

2 – (Novo) O prazo indicado no presente artigo não elimina responsabilidades das entidades empregadoras

anteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e da respetiva

regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, competem ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, sem prejuízo da competência

fiscalizadora atribuída a outras entidades.

2 – (Novo) O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral elabora e

publicita anualmente um relatório sobre as atividades inspetivas realizadas, as queixas recebidas e as respostas

que mereceram, até ao final do mês de março do ano seguinte a que respeita.

Artigo 12.º

Contraordenação

1 – Constitui uma contraordenação grave:

a) A utilização de equipamento, por cada trabalhador, que não obedeça às prescrições mínimas de

segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma;

b) A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º, por cada trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado

na lei.

2 – Constitui uma contraordenação muito grave, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º, por cada

trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado na lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Despesas com dispositivos de correção

1 – Sempre que o resultado dos exames médicos previstos no artigo 7.º exigirem o uso pelo trabalhador de

dispositivos de correção, a entidade empregadora deve custear todas as despesas necessárias à aquisição e

manutenção dos referidos dispositivos.

2 – No caso de os dispositivos de correção serem adquiridos pelo trabalhador, deve a entidade empregadora

reembolsar o trabalhador do valor constante do respetivo recibo de aquisição, acompanhado da respetiva

prescrição médica, até ao limite de 2 IAS.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2023.

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Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — João

Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 857/XV/1.ª

REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS ESTUDANTIS (ALTERA A LEI DE BASES DO FINANCIAMENTO DO

ENSINO SUPERIOR – LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

As propinas são um entrave à qualificação e desenvolvimento do País. Por isso, nas palavras do Presidente

da República, a abolição progressiva das propinas «significa dar um passo para terminar o que é um drama,

que é o número elevadíssimo de alunos que terminam o ensino secundário e não têm dinheiro para o ensino

superior».

Criadas nos anos 1990, as propinas foram aumentando progressivamente ao longo dos anos. Entretanto,

devido à longa luta do movimento estudantil e ao empenho do Bloco de Esquerda, foi finalmente conseguida a

redução das propinas de 1068 € para 856 € em 2019/2020 e para 697 € em 2020/2021. Desde então, o Governo

do PS abandonou o caminho da redução das propinas. Recentemente, o projeto do Bloco de Esquerda que

alterava o regime de financiamento do ensino superior foi chumbado pelos votos contra do PS, do PSD e do

Chega. Perdeu-se a oportunidade de eliminar as propinas nos CTESP, nas licenciaturas e nos mestrados

integrados. Perdeu-se a oportunidade de limitar as propinas nos mestrados e doutoramentos. E perdeu-se

também a oportunidade de cancelar as dívidas por propinas.

Acresce que a manutenção das propinas não resolve o problema de subfinanciamento das universidades.

Há dezenas de milhões de euros em dívida de propinas às instituições de ensino superior público. Os valores

apurados pela imprensa, apenas relativos a 20 das 29 instituições, ultrapassam os 60 milhões de euros. São

mais de 50 mil estudantes com prestações atrasadas (Público, 2 de julho).

É certo que as propinas não são o único entrave à frequência do ensino superior, num contexto em que o

preço da habitação disparou para valores incomportáveis para a generalidade das famílias. Mas a constatação

dessa realidade exige uma ação determinada na garantia de acesso ao ensino superior. Para os que decidem

e conseguem ingressar no ensino superior, o direito à educação não se pode tornar em mais um obstáculo na

sua vida sob a forma de dívida estudantil.

Reconhecendo este problema, a Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, determinou que o não pagamento da

propina passasse a ter como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no

período a que a obrigação se reporta, consequência que cessa automaticamente com o cumprimento da

obrigação. No entanto, há neste momento quase 6 mil estudantes que estão a sofrer outras consequências, uma

vez que os seus processos foram entregues à Autoridade Tributária para cobrança coerciva. É urgente sanar

esta injustiça, assegurando que os estudantes e ex-estudantes com carência económica têm esta dívida anulada

e que os demais têm condições para pagar, sem intervenção da Autoridade Tributária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede, com vista à regularização das dívidas estudantis:

a) À revisão da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na

sua atual redação.

b) À criação de um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas

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e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado o artigo 29.º-B da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-B

Competência para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos

A competência para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos nos termos da presente lei pertence às

instituições de ensino superior, sendo excluída a intervenção da Autoridade Tributária nos termos alínea a) do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.»

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 – É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas

e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica aos valores cuja

liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido até 31 de agosto de 2023.

2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras

penalizações referentes à sua cobrança.

3 – O mecanismo previsto no n.º 1 aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham

estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

4 – Aos estudantes e antigos estudantes das instituições de ensino superior públicas, que apresentem

comprovada carência económica, são perdoadas todas as dívidas às instituições pelo não pagamento de

propinas e outras taxas e emolumentos anteriores a 31 de agosto de 2023.

5 – Os estudantes e antigos estudantes das instituições de ensino superior públicas não abrangidos pelo

número anterior, para além dos planos previstos no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, podem

aceder, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior pública, a:

a) A um plano especial de regularização de dívidas, de adesão voluntária com prestações mensais que

podem ser iguais a 5% do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão; ou

b) A uma moratória de dois anos ao pagamento da dívida.

6 – O plano de pagamentos previsto no n.º 5 é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e

outras taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações.

7 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de pagamento dos

valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

8 – A adesão ao mecanismo previsto no presente artigo determina a extinção dos processos de execução

fiscal e cobrança coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e, no caso do n.º 5, a

suspensão do prazo de prescrição dos valores em dívida.

9 – O pedido de adesão ao presente mecanismo pode ser apresentado até 31 de agosto de 2024 e, no caso

do previsto no n.º 5, deve constar do pedido uma proposta de plano de pagamentos.

Artigo 4.º

Compensação financeira das instituições de ensino superior

O orçamento das instituições de ensino superior públicas é compensado financeiramente, através de

transferência do Orçamento do Estado, pela redução de receita que resulte da aplicação da presente lei.

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12

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

2 – Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em diálogo com a Direção Geral do Ensino

Superior e dos Serviços de Ação Social das Instituições de Ensino Superior, regulamentar o funcionamento do

mecanismo, nomeadamente o enquadramento socioeconómico dos estudantes abrangidos pelo n.º 4 do artigo

3.º da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com Orçamento do Estado

subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

———

PROJETO DE LEI N.º 858/XV/1.ª

ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ORDENS PROFISSIONAIS E ALTERA O REGIME JURÍDICO

DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS, ASSEGURANDO A SUA SUJEIÇÃO À DISCIPLINA E

DEONTOLOGIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS CORRESPONDENTES

Exposição de motivos

Em 2006 foi aprovada a Diretiva relativa aos serviços no mercado interno (Diretiva 2006/123/CE). Esta

Diretiva reconhecendo que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas pretende reforçar

que é assegurada a livre circulação de serviços.

Compreende-se, por isso, que a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das atividades de serviços

entre os Estados-Membros se mostre importante para promover o progresso económico e social de forma

equilibrada a duradoura em todo o território da União. No entanto, é preciso ter em conta que os níveis de

desenvolvimento dentro da União Europeia são muito díspares e, infelizmente, Portugal encontra-se ainda muito

aquém dos níveis de desenvolvimento de outros países. Para além disso, uma coisa é eliminar obstáculos

desnecessários e outra, muito diferente, é proceder a uma verdadeira «desregulação» de determinadas

profissões.

As ordens profissionais são associações públicas criadas para defender os direitos fundamentais dos

cidadãos e a salvaguarda do interesse público. Os seus fins cumprem-se através da autorregulação de

profissões cujo exercício exige autonomia, independência e exigências de natureza deontológica, razão pela

qual a sua maioria tem atos próprios exclusivos.

A existência destes é o que assegura aos cidadãos que o profissional que contratou tem os conhecimentos

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e habilitações necessárias, bem como assegura que o mesmo está sujeito à disciplina da sua Ordem. Acabar

com os atos próprios é deixar os cidadãos numa situação de enorme vulnerabilidade, especialmente os que têm

menos capacidade económica, para além de que conforme os atos, por exemplo se falarmos de atos médico-

veterinários, a saúde pública pode mesmo ser colocada em causa.

Ora se os atos próprios puderem ser praticados por quem não está inscrito na respetiva Ordem, não só isso

promoverá que muitos dos profissionais deixem de estar inscritos, como fará com que os não inscritos pratiquem

os atos sem estar sujeitos à disciplina e deontologia imposta pela Ordem. Por exemplo, uma pessoa não inscrita

na Ordem dos Advogados não está sujeita ao dever sigilo profissional, não tem de ter seguro profissional, nem

responde perante ninguém caso tenha práticas menos corretas.

Por outro lado, a existência de um conselho de supervisão também não parece adequada. Desde logo não

faz sentido a circunstância de se acabar com os atos próprios, portanto permitir a prática dos atos por não

profissionais, mas depois apenas os profissionais estarem sujeitos a supervisão e os restantes não. Para além

disso, não faz qualquer sentido a existência de um conselho de supervisão em que a maioria dos membros não

pertence à respetiva Ordem, e cujas competências vão muito além da mera supervisão, tendo mesmo funções

executivas.

A tudo isto acresce que as Ordens ou associações profissionais já são tuteladas pelo Governo, que tem neste

âmbito capacidades inspetivas, não se verificando qualquer necessidade de acrescentar um órgão de

supervisão.

É importante que os cidadãos tenham acesso a serviços a preços competitivos, mas também é fundamental

que tenham acesso a serviços de qualidade, prestados por profissionais com competências na área. Aliás, a

própria Diretiva determina que é importante realizar um mercado interno dos serviços, em que haja um adequado

equilíbrio entre a abertura do mercado e a preservação dos serviços públicos e dos direitos sociais e dos

consumidores.

Um engenheiro tem competências específicas que não podem ser exercidas por qualquer pessoa, tal como

um farmacêutico, médico ou advogado. Qualquer pessoa compreende isto, assim como compreende que o

preço a pagar em caso de erro pode ser muito caro, precisamente por isso estas são profissões reguladas.

No que diz respeito ao provedor dos destinatários dos serviços, concorda-se com a sua existência e a

verdade é que algumas Ordens já preveem a sua existência. Não se pode concordar, no entanto, que o órgão

de supervisão tenha qualquer interferência na sua escolha. Devem, sim, ser os órgãos internos das associações

a definir o modo de nomeação do mesmo.

Por fim, no que diz respeito aos estágios e à sua remuneração, o Chega defende que efetivamente os

estagiários devem ser remunerados, no entanto, entende também que o Estado deve obrigatoriamente apoiar à

sua contratação. De resto, se isso não acontecer o número de estágios disponíveis reduzirá drasticamente e aí

sim, verificar-se-á um verdadeiro entrave no acesso à profissão.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que procede à Constituição e Funcionamento das

Sociedades de Profissionais sujeitas a Associações Públicas Profissionais, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28

de março, e a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprova a criação, organização e funcionamento das

associações públicas, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 17.º e 18.º, da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua forma atual, os quais

passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

c) […]

d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída nos termos da presente lei ou do direito da União

Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, com inscrição obrigatória na respetiva

associação pública profissional, responsabilizando-se contratual e disciplinarmente por esse exercício, e

estando sujeita fiscalmente ao mesmo regime das sociedades comerciais;

e) […]

f) […]

2 – Algumas sociedades profissionais poderão ter de ser constituídas maioritariamente por sócios

profissionais, por razões de interesse público e salvaguarda dos direitos dos cidadãos, nos termos da

lei.

Artigo 4.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária

admissível segundo a lei comercial, estando sujeitas ao mesmo regime fiscal que as sociedades

comerciais, salvo o disposto no número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a legislação que rege atividades profissionais

organizadas em associação pública profissional pode obrigar as sociedades de profissionais e as organizações

associativas referidas no artigo 27.º a cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus

sócios, administradores, gerentes ou colaboradores.

2 – Quando for obrigatória a constituição de seguro de responsabilidade profissional, nos termos do

número que antecede, não podem ser praticados quaisquer atos próprios da profissão regulada por

quem não esteja inscrito na respetiva associação pública profissional e, consequentemente, tenha os

riscos inerentes ao exercício da atividade em causa segurados.

Artigo 18.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem,

enquanto membros, disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas,

nos termos da legislação que rege a atividade em causa, não sendo admitida a prática de atos próprios

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àqueles que não se encontrem inscritos nas respetivas associações profissionais, para salvaguarda do

interesse público.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

São alterados os artigos 5.º, 8.º, 8.º-A, 15.º-A, 20.º e 25.º, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela

Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No seguimento do disposto no número que antecede, as associações públicas profissionais procedem,

anualmente, à publicação de relatório público com indicação do número de candidatos a membros, número de

inscritos e de pedidos recusados, bem como suspensões com a indicação das devidas razões.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A existência de avaliação final do estágio é da responsabilidade da respetiva associação profissional.

10 – […]

Artigo 8.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – O Governo cria medidas de apoio ajustadas às especificidades das profissões cujo estágio é legalmente

exigível, assegurando um procedimento de acesso simplificado e célere.

Artigo 15.º-A

Órgão de supervisão

(Revogado.)

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário ou presidente da associação

pública profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – […]

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos

legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em

sociedade multidisciplinar, incluindo os cidadãos provenientes de outros Estados-Membros da União

Europeia, assegurando-se assim o direito de livre circulação nos termos dos artigos 36.º e 37.º do

presente diploma.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Estando previstas restrições, em função do disposto no número que antecede, justifica-se que apenas os

profissionais inscritos nas respetivas associações profissionais possam praticar os atos próprios da profissão,

ficando estes expressamente vedados a terceiros, com vista à salvaguarda do interesse público e dos direitos

dos cidadãos.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela pasta do trabalho e segurança social procede à regulamentação do

disposto no artigo 4.º, num prazo de 60 dias a contar da aprovação do presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 634/XV/1.ª

(RECOMENDA O REFORÇO DE FORMAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL AO LONGO DO PERCURSO

DA DOCÊNCIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração do PS, e

texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de resolução foi discutido na generalidade na sessão plenária de 12 de maio de 2023,

conjuntamente com outras iniciativas, tendo sido aprovado e baixou à Comissão na mesma data, para

apreciação na especialidade.

2 – Foi apresentada uma proposta de alteração pelos Deputados do PS.

3 – A discussão e a votação na especialidade tive lugar na reunião da Comissão de 5 de julho de 2023,

encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

encontrando-se ausente a Deputada do BE.

4 – Da votação do projeto de resolução e da proposta de alteração do PS resultou o seguinte:

• Ponto n.º 1 do Projeto de Resolução n.º 634/XV/1.ª (PAN)

Aprovado por unanimidade.

• Ponto n.º 2 do Projeto de Resolução n.º 634/XV/1.ª (PAN)

A proposta de alteração do PS foi aprovada por unanimidade.

O ponto n.º 2 do projeto de resolução ficou prejudicado em resultado da votação anterior.

• Ponto n.º 3 do Projeto de Resolução n.º 634/XV/1.ª (PAN)

Aprovado por unanimidade.

5 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da

República.

6 – A gravação da reunião está disponível no projeto de resolução.

7 – Junta-se o texto final resultante da votação e a proposta de alteração apresentada pelo PS.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

ANEXO

Proposta de alteração apresentada pelo PS

1. […]

2. Dê orientações gerais para que os mestrados que constituam habilitação profissional para a docência

integrem uma unidade curricular de diferenciação, flexibilização e adequação curricular no âmbito da educação

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inclusiva.

3. […]

Assembleia da República, 30 de junho de 2023.

Os Deputados do PS.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Dê orientações gerais para que os planos de estudos das licenciaturas em Educação Básica integrem

unidades curriculares de educação especial e inclusão;

2 – Dê orientações gerais para que os mestrados que constituam habilitação profissional para a docência

integrem uma unidade curricular de diferenciação, flexibilização e adequação curricular no âmbito da educação

inclusiva;

3 – Promova a efetiva administração de formação contínua para necessidades educativas especiais.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 834/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS SAPADORES FLORESTAIS

A Lei de Bases da Política Florestal, criada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, estabeleceu como uma das

suas prioridades, o reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e apoio ao combate aos fogos

florestais.

Nessa sequência e através do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, foram estabelecidas as regras e

procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais, tendo em vista

garantir a existência de estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos que permitissem desenvolver, com

carácter permanente, ações, simultaneamente, preventivas, de vigilância e de apoio ao combate aos incêndios

florestais.

Ao longo do tempo, este regime foi sofrendo alterações e ajustes, nomeadamente, relacionados com o

financiamento das equipas, acabando por ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que veio

estabelecer o regime de criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais.

Sete anos depois, surge o Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sequência da criação do Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas, IP, a quem foi cometida a coordenação e gestão do programa de

sapadores florestais.

Em 2020, é publicado o Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de junho, que altera o regime jurídico aplicável aos

sapadores florestais e procede à primeira alteração do referido Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro.

Nos termos deste diploma, o sapador florestal é definido como um trabalhador especializado, com perfil e

formação adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, cabendo ao ICNF, IP,

assegurar o comando da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, a coordenação das equipas, os

procedimentos de gestão do programa nacional de sapadores florestais e a atribuição de apoios.

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Os sapadores florestais possuem, assim, um leque abrangente de competências e funções essenciais na

defesa da floresta, desempenhado, nos termos da lei, designadamente, ações de:

«a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais,

moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes

bióticos nocivos;

c) Silvicultura de caráter geral;

d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural;

e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental,

nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade;

f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações de rescaldo e

vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos

da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, com

missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão,

desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo, promovendo a

recuperação do potencial produtivo».

Todavia, este trabalho especializado dos sapadores florestais é realizado com diferentes enquadramentos

laborais e, consequentemente, diferenças salariais que reduzem a atratividade da profissão e criam situações

de desigualdade injustificadas.

Recorde-se, a este propósito, aliás, que se tendo verificado que o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril,

que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, distinguia bombeiros

florestais e bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelhavam as reais funções

dos profissionais integrados em ambas as carreiras, procedeu-se à uniformização das mesmas. Contudo, essa

uniformização, efetuada através do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que veio determinar a aplicação do

regime da carreira de bombeiros sapadores, estabelecido no Decreto-Lei n.º 106/2002, aos bombeiros

sapadores florestais das autarquias locais, não sanou as injustiças.

Efetivamente, a realidade tem demonstrado que a integração desses trabalhadores na carreira de Bombeiro

sapador florestal tem-se revelado pouco efetiva e abrangente, mantendo situações de desigualdade e injustiça

relativa entre profissionais.

Por outro lado, as brigadas de sapadores florestais geridas por organizações de produtores florestais ou

cooperativas, as quais, segundo dados do ICNF, representam a maioria, não estão sujeitas às mesmas regras

dos trabalhadores nos empregadores públicos, o que se traduz, igualmente, em situações de desigualdade entre

trabalhadores.

É, assim, evidente que o trabalho especializado desenvolvido pelos sapadores florestais é realizado com

enquadramentos laborais distintos e diferenças salariais injustificadas, o que, naturalmente, causa muito

descontentamento nos profissionais e no setor.

Na verdade, esta realidade tem levado a que muitos trabalhadores abandonem a profissão, existindo

dificuldades, quer na manutenção, quer na contratação de novos operacionais, face à pouca atratividade da

mesma.

Ora, cumpre sublinhar que as equipas de sapadores florestais representam, praticamente, metade dos meios

de vigilância contra incêndios e 90 % dos meios de vigilância com capacidade de primeira intervenção, pelo que

esta situação para além de ter impacto nestes profissionais, tem consequências na própria defesa da floresta.

Com efeito, os sapadores florestais são agentes de proteção civil, constituindo uma força essencial em

matéria de defesa da floresta contra incêndios, desenvolvendo um valioso trabalho, quer durante o período

crítico ao nível da vigilância, quer em ações de combate, rescaldo e consolidação pós-incêndio.

Contudo e não obstante a importância da sua missão, o esforço e trabalho destes profissionais não é

devidamente reconhecido, sendo os únicos agentes de proteção civil que auferem o salário mínimo nacional.

Para o Grupo Parlamentar do PSD é urgente garantir o devido reconhecimento do trabalho e esforço dos

sapadores florestais que, em todo o País, diariamente, seja em associações privadas ou em entidades públicas,

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dão o seu melhor, muitas vezes sem as condições necessárias ou adequadas para o efeito, em defesa da nossa

floresta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo que, em negociação com as

estruturas sindicais representativas do setor, adote medidas que visem a valorização e dignificação da profissão

de sapador florestal, garantido, nomeadamente:

1 – A integração de todos os sapadores florestais, que trabalham para empregadores públicos, na carreira

de sapadores bombeiros florestais; e

2 – A promoção da negociação entre os sindicatos e as entidades empregadoras privadas do setor, por

forma a alcançar um acordo coletivo de trabalho, que valorize os sapadores florestais.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2023.

Os Deputados do PSD: Luís Gomes — Sofia Matos — João Moura — João Barbosa de Melo — Hugo Patrício

Oliveira — Firmino Marques — Firmino Pereira — Gabriela Fonseca — Germana Rocha — Isaura Morais —

Fátima Ramos — Francisco Pimentel — Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — João Prata — Jorge

Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel Santos — Paula Cardoso — Bruno Coimbra — Mónica Quintela —

João Marques — Hugo Martins de Carvalho — Adão Silva — Alexandre Poço — Alexandre Simões — André

Coelho Lima — António Prôa — António Topa Gomes — Artur Soveral Andrade — Carlos Cação — Cláudia

André — Cristiana Ferreira — Fernanda Velez — Emília Cerqueira — Hugo Maravilha — Jorge Salgueiro

Mendes — Lina Lopes — Márcia Passos — Patrícia Dantas — Rui Cristina — Sara Madruga da Costa — Sónia

Ramos — Paulo Ramalho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 835/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DE UM REPRESENTANTE POR CADA UMA DAS

REGIÕES AUTÓNOMAS NO CONSELHO GERAL DE SUPERVISÃO DA ADSE

A ADSE é um instituto público, criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que tem por missão assegurar a proteção

aos seus beneficiários, maioritariamente trabalhadores em funções públicas e das EPE, nos domínios da

promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

De acordo com aquela sua lei orgânica, este Instituto tem como órgãos dirigentes o conselho diretivo, o fiscal

único e o conselho geral de supervisão, sendo este último um órgão de acompanhamento, controlo, consulta e

participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, IP, composto pelos seguintes elementos:

a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, IP;

d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das

Administrações Públicas;

e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da Administração Pública;

f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.

Embora aquele diploma o não previsse expressamente, era prática corrente e consolidada, assumida pelo

próprio Governo da República, atribuir um representante a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da

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Madeira, por conta do contingente dos seis elementos que lhe cabia, e cabe, prática que cessou de forma

unilateral e abrupta na reunião havida no passado dia 10 de fevereiro, em que se procedeu à eleição do novo

presidente do conselho geral de supervisão da ADSE.

Ora, tendo em conta que as administrações regionais dos Açores e da Madeira abrangem mais de 30 000 e

34 000 beneficiários, respetivamente, impõe-se denunciar e corrigir este afastamento de representantes das

regiões autónomas do conselho geral de supervisão, e consagrar em letra e forma de lei, através de alteração

a introduzir para o efeito no decreto-lei que aprova a orgânica da ADSE, a previsão expressa de um

representante por cada uma das regiões.

Se se prevê, e bem, uma representação das autarquias, ao nível dos municípios e freguesias, que possuem

no seu conjunto mais de 100 000 beneficiários da ADSE, não faz qualquer sentido deixar de fora desta

representação as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução, através do

qual reivindicam junto do Governo que:

1 – Proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, que aprova orgânica da ADSE, IP.

2 – Através dessa alteração se contemple expressamente a inclusão, no corpo do seu artigo 10.º, de um

representante por cada uma das regiões autónomas, a indicar pelos respetivos Governos Regionais, conforme

prática seguida até agora.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2023.

Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sara Madruga da Costa — Patrícia Dantas —

Dinis Ramos — Luís Gomes — Sofia Matos — João Barbosa de Melo — Firmino Marques — Firmino Pereira —

Gabriela Fonseca — Germana Rocha — Isaura Morais — Fátima Ramos — Guilherme Almeida — Joana Barata

Lopes — João Prata — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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