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12 DE JULHO DE 2023

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PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

———

PROJETO DE LEI N.º 670/XV/1.ª

(ASSEGURA EQUIDADE NO ACESSO À RESIDÊNCIA FARMACÊUTICA)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 670/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), que assegura equidade

no acesso à residência farmacêutica, foi apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei em análise deu entrada a 15 de março de 2023 e, tendo sido admitido, baixou à Comissão

de Saúde. Em reunião ordinária desta Comissão, foi designada a Deputada Ana Isabel Santos (Grupo

Parlamentar do PS), como autora deste parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como supramencionado, visa terminar com a assimetria existente no acesso à

residência farmacêutica.

O Grupo Parlamentar do CH começa por referir o Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, que define o

regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica,

salientando que no mesmo se prevê um procedimento conducente à obtenção de equiparação, total ou parcial,

à residência farmacêutica, para os farmacêuticos que não detinham o título de especialista na correspondente

área de exercício profissional, mas que, à data da sua entrada em vigor, estivessem a exercer funções em

serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Os proponentes alegam que não foi acautelada a situação de vários farmacêuticos que se encontravam a

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