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Sexta-feira, 14 de julho de 2023 II Série-A — Número 259
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: Aprova as Emendas de 2016 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho. Projetos de Lei (n.os 653, 863 e 864/XV/1.ª): N.º 653/XV/1.ª (Altera o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de fiscalização e flexibilizar o uso do solo para uso habitacional): — Relatório da discussão e votação, na especialidade, na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 863/XV/1.ª (Cria o corpo nacional de vigilantes da natureza e a carreira especial de vigilante da natureza): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 864/XV/1.ª (PAN) — Prevê a extinção da secção de tauromaquia no Conselho Nacional de Cultura. Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 839 a 841/XV/1.ª):
N.º 839/XV/1.ª (PAN): — Título inicial — Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de garantir que a entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência. — Alteração do título inicial — Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de garantir a entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência. N.º 840/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a reconversão de delfinários, a criação de centros de conservação e recuperação das espécies e de santuários. N.º 841/XV/1.ª (PSD) — Pela reabertura da consulta aberta do Hospital João Crisóstomo, em Cantanhede. Proposta de Resolução n.º 12/XV/1.ª (Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Bucareste, a 19 de maio de 2022):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo em anexo parecer da Comissão de Defesa Nacional.
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RESOLUÇÃO
APROVA AS EMENDAS DE 2016 À CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, ADOTADAS
PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar as Emendas de 2016 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela
Conferência Internacional do Trabalho, na sua 105.ª sessão, realizada em Genebra a 9 de junho de 2016, cuja
versão autêntica em língua francesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 23 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Anexo
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 83/2023 — Diário da República n.º 135/2023, Série I, de
2023-07-13.
———
PROJETO DE LEI N.º 653/XV/1.ª
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DOS
INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, DE MODO A SIMPLIFICAR OS LICENCIAMENTOS,
REFORÇAR OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAR O USO DO SOLO PARA USO
HABITACIONAL)
Relatório da discussão e votação, na especialidade, na Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 9 de março de 2023,
tendo sido discutido, na generalidade, em 15 de março de 2023. Foi aprovado, na generalidade, em 15 de março
de 2023 e baixou, nessa mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências que
viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária deste
diploma e das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo legislativo.
3. Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as
seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos
Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,
a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em
Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação
Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,
Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de
Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e
Ordem dos Arquitetos.
4. O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação
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da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de
Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.
5. De igual modo, foram recebidos diversos contributos por escrito, por parte de entidades e personalidades,
os quais se encontram disponíveis na página da iniciativa.
6. Na reunião de 22 de junho de 2023, o Grupo de Trabalho – Habitação procedeu à votação indiciária desta
iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção dos Grupos Parlamentares
do BE e do PCP e dos Deputados únicos representantes do PAN e do Livre.
7. Não foram apresentadas propostas de alteração a esta iniciativa.
8. A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.
9. Os resultados da votação, ocorrida em sede de Grupo de Trabalho, foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Objeto
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção x - - - -
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Criação de regime excecional de disponibilização
de imóveis devolutos ou subutilizados
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção x x - - - -
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Alteração do Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação
• Votação do corpo do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção x - - - -
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• Votação da alteração ao artigo 4.º do RJUE, na redação dada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - - -
Contra X - - - -
Abstenção x - - - -
• Votação da alteração ao artigo 7.º do RJUE, na redação dada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - - -
Contra X - - - -
Abstenção x x - - - -
• Votação da alteração ao artigo 44.º do RJUE, na redação dada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - - -
Contra X - - - -
Abstenção - - - -
• Votação da alteração ao artigo 64.º do RJUE, na redação dada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - - -
Contra X - - - -
Abstenção - - - -
• Votação da alteração ao artigo 76.º do RJUE, na redação dada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor X x - - - -
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Contra X - - - -
Abstenção x - - - -
• Votação da alteração ao artigo 111.º do RJUE, na redação dada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor X x x - - - -
Contra X - - - -
Abstenção - - - -
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
• Votação do corpo do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - - -
Contra X - - - -
Abstenção - - - -
• Votação da alteração ao artigo 22.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação dada pelo artigo 4.º do
Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x X - - - -
Contra X - - - -
Abstenção - - - -
• Votação da alteração ao artigo 65.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação dada pelo artigo 4.º do
Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x X - - - -
Contra X - - - -
Abstenção - - - -
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• Votação da alteração ao artigo 66.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação dada pelo artigo 4.º do
Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x X x - - - -
Contra X - - - -
Abstenção - - - -
Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial
• Votação do corpo do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - - -
Contra X - - - -
Abstenção x x - - - -
• Votação da alteração ao artigo 72.º do RJIGT, na redação dada pelo artigo 5.º do Projeto de Lei
n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - - -
Contra X - - - -
Abstenção x x - - - -
• Votação da alteração ao artigo 123.º do RJIGT, na redação dada pelo artigo 5.º do Projeto de Lei
n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - - -
Contra X - - - -
Abstenção x - - - -
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• Votação da alteração ao artigo 176.º do RJIGT, na redação dada pelo artigo 5.º do Projeto de Lei
n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - - -
Contra X x - - - -
Abstenção x - - - -
Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Preservação das responsabilidades públicas
• Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção - - - -
Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Revisão do RGEU e da legislação conexa
• Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção - - - -
Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Regulamentação
• Votação do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção - - - -
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Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
• Votação do corpo do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção - - - -
• Votação da alteração ao artigo 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pelo artigo
9.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção - - - -
• Votação da alteração ao artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pelo artigo
9.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção - - - -
Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Reforço e agilização do Balcão Nacional de
Arrendamento
• Votação do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção x x - - - -
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Artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Promoção do recurso a mecanismos de
resolução alternativa de litígios no arrendamento
• Votação do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção x - - - -
Artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Entrada em vigor
• Votação do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção x x - - - -
Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Criação de um regime
excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados
• Votação do Anexo I – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - - -
Contra x - - - -
Abstenção x x - - - -
10. No dia 12 de julho de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos
presentes, registando-se a ausência do BE.
11. Em virtude de todos os artigos desta iniciativa terem sido rejeitados, não houve lugar a texto final.
Palácio de São Bento, em 12 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
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PROJETO DE LEI N.º 863/XV/1.ª (*)
(CRIA O CORPO NACIONAL DE VIGILANTES DA NATUREZA E A CARREIRA ESPECIAL DE
VIGILANTE DA NATUREZA)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, procedeu à definição e estruturação do regime da carreira de
vigilante da natureza, e das respetivas condições de prestação de trabalho.
Tal diploma legal teve na sua génese a constituição de um corpo de vigilância unificado na área da
conservação da natureza, salientando a sua singularidade no âmbito da Administração Pública e a valorização
dos seus recursos humanos.
A carreira de vigilante da natureza é uma profissão voltada para a preservação do meio ambiente e dos
recursos naturais, que envolve a proteção e fiscalização de áreas naturais, tais como parques, reservas, florestas
e outras áreas protegidas.
É necessário que se reconheça a importância desse trabalho para a preservação do meio ambiente e tomem
medidas para criar uma carreira específica para esses profissionais.
Decorridos 23 anos desde a publicação do referido Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, impõe-se uma
revisão do regime legal então definido, hoje desajustado das exigências de uma carreira com crescentes
competências em áreas específicas e tecnicamente complexas, bem como à reconhecida excecionalidade das
tarefas cometidas aos trabalhadores que a integram, a quem se exigem especiais conhecimentos, mas também
deveres específicos e condições de trabalho mais severas e exigentes.
Tal revisão não só implica a redefinição do conteúdo funcional da carreira de vigilante da natureza, centrando-
o nas temáticas que constituem o núcleo duro da sua atuação, mas também a sua consagração como órgão de
polícia criminal e o seu reconhecimento como carreira especial.
Com efeito, as crescentes exigências de vigilância, fiscalização e monitorização na área ambiental, em
especial no domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e biodiversidade, justificam
um reajuste do papel atribuído aos trabalhadores que integram tal carreira e o reconhecimento da importância
destas funções, no atual cenário de crise ambiental.
Efetivamente, os vigilantes da natureza são profissionais que trabalham na proteção e conservação do meio
ambiente, sobre os quais recaem importantes responsabilidades.
Cabe a estes profissionais fiscalizar, monitorizar e proteger as áreas naturais, como parques nacionais,
reservas ambientais, florestas e outras áreas protegidas, garantir a integridade do património natural, combater
crimes ambientais, orientar e educar a população sobre a importância da conservação da natureza, além de
colaborar na execução das políticas públicas voltadas para a proteção ambiental.
Por outro lado, os crimes ambientais, e concretamente no âmbito da conservação da natureza, têm vindo a
merecer no panorama legislativo nacional especial atenção.
A sua investigação exige inegavelmente particular sensibilidade e conhecimentos técnicos de que os
vigilantes da natureza são possuidores, dadas as funções exercidas no seu dia-a-dia.
Neste sentido, consagrar os trabalhadores do Corpo Nacional de vigilante da natureza como órgão de polícia
criminal, na orgânica do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, especialmente vocacionados para a
investigação de tais crimes, vai ao encontro das especificidades e particularidades inerentes a este tipo de
criminalidade.
Também por isso, justifica-se a revisão de tal carreira, afirmando-a como uma carreira especial, com
específicos direitos e deveres e um regime de trabalho próprio, reforçando e consagrando a especificidade das
tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que a integram, bem como as particulares condições de trabalho
a que já hoje se encontram sujeitos.
Para além do exposto, a criação da carreira de vigilante da natureza é uma medida importante para a
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e deve integrar políticas e medidas de incentivo e
valorização destes profissionais, para que possam realizar um trabalho de excelência, a fim de garantir a
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras, e para a
construção de um futuro mais sustentável e equilibrado.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega apresentam o seguinte
projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do corpo nacional de vigilante da natureza, adiante abreviadamente
designado por CNVN, e da respetiva carreira de vigilante da natureza, integrado em estrutura orgânica própria
no Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza,
integrados no corpo nacional de vigilante da natureza, independentemente do serviço em que exerçam funções.
Artigo 3.º
Modalidade do vínculo e estrutura da carreira
1 – O vínculo de emprego público dos trabalhadores que exercem funções na carreira especial de vigilante
da natureza constitui-se por nomeação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante designada por LTFP, e no
disposto no presente diploma.
2 – A carreira especial de vigilante da natureza rege-se pela legislação em vigor para os trabalhadores com
vínculo de emprego público e pela demais legislação aplicável, em tudo o que não se encontre especialmente
regulado no presente diploma.
3 – A carreira especial de vigilante da natureza é pluricategorial, compreendendo as categorias de vigilante
da natureza e de vigilante da natureza especialista.
Artigo 4.º
Requisitos especiais
1 – A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da
natureza depende da observância dos requisitos gerais previstos na LTFP.
2 – Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos, no procedimento
concursal são métodos de seleção obrigatória a avaliação psicológica e as provas físicas.
3 – A constituição de vínculo de emprego público depende, ainda, da observância cumulativa dos seguintes
requisitos:
a) Habilitação mínima de 12.° ano de escolaridade, ou curso equiparado, para a categoria de vigilante da
natureza;
b) Habilitação mínima de licenciatura adequada às funções para a categoria de vigilante da natureza
especialista;
c) Habilitação legal para conduzir veículos da categoria B;
d) Robustez e aptidão física e psíquica devidamente comprovadas nos termos da lei aplicável, no âmbito
das provas a realizar no âmbito do procedimento concursal de recrutamento;
e) Idoneidade para o exercício de funções comprovada pela ausência de antecedentes criminais;
f) Aprovação no curso de formação específica com classificação final não inferior a 14 valores.
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CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º
Estrutura
O CNVN, enquanto unidade orgânica, organiza-se, internamente, num modelo estrutural misto:
a) Um modelo de estrutura hierarquizada, dispondo de um coordenador nacional, e de quatro coordenadores
regionais, nos termos do artigo seguinte;
b) Nas áreas de atividade operacional, de planeamento, de fiscalização, investigação, técnico-pericial,
instrução processual e contraordenações, e outras atividades no terreno, um modelo de estrutura matricial, nos
termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Organização e funcionamento
1 – O CNVN dispõe de um coordenador nacional, ao qual compete a sua coordenação, orientação e direção,
equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual se aplica o disposto na Lei n.º 2/2004 de 15 de
janeiro.
2 – O CNVN dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas, com competência territorial
equivalente às correspondentes Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II):
a) Unidade do Norte;
b) Unidade do Centro;
c) Unidade de Lisboa;
d) Unidade do Alentejo;
e) Unidade do Algarve.
3 – Cada uma das unidades orgânicas desconcentradas a que se refere o número anterior encontra-se sob
a direção de um coordenador regional, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual se aplica o
disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
4 – As unidades orgânicas desconcentradas do CNVN desdobram-se sob a forma de equipas afetas às
respetivas áreas de atuação, cada uma coordenada por um chefe de equipa, sendo-lhes correspondentemente
aplicável o regime das equipas multidisciplinares previstas na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
5 – As equipas são criadas por despacho fundamentado do respetivo coordenador regional, que nomeia os
respetivos chefes de equipa.
6 – São, para além das que forem fixadas no despacho a que se refere o número anterior, competências do
chefe de equipa:
a) Liderar e coordenar a equipa;
b) Zelar pelo equipamento coletivo da equipa;
c) Produzir o relatório diário;
d) Produção das escalas de serviço;
e) Outras funções que lhes venham a ser superiormente cometidas.
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CAPÍTULO III
Carreira
Artigo 7.º
Conteúdo funcional
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza exercem, em regime de disponibilidade
permanente, de funções de vigilância, fiscalização, investigação e monitorização nas áreas do ambiente e dos
recursos naturais, nomeadamente no domínio hídrico, património natural e da conservação da natureza,
florestas, caça e pesca.
2 – Em especial, compete, nomeadamente, aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico, património natural, florestas,
conservação da natureza e da biodiversidade, caça e pesca, repelir os respetivos ilícitos e elaborar autos de
notícia relativos às infrações por si presenciadas ou verificadas, colaborar com outras entidades, quando para
isso forem solicitados, e requerer, sempre que justificado, o auxílio de outras autoridades policiais;
b) Investigação do crime de incêndio rural;
c) Investigação do crime de danos contra a natureza nas áreas classificadas;
d) Investigação do crime de caça nas áreas classificadas;
e) Desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei,
delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
f) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de
obras ou ações que ocorram em violação da lei;
g) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei;
h) Recolher e tratar informação tendente à tomada de decisão no âmbito dos processos de licenciamento e
de análise das reclamações;
i) Recolha de amostras no quadro da fitossanidade florestal;
j) Coadjuvar na recolha de elementos para a elaboração de estudos técnicos ou científicos em matérias
relativas ao domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e da biodiversidade;
k) Relatar sobre o estado de conservação das infraestruturas e equipamentos das áreas classificadas, ou
das zonas de fiscalização, visando a conservação das mesmas;
l) Colaborar com as populações e visitantes das áreas protegidas, sensibilizando, orientando e prestando
os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação da legislação;
m) Realizar e participar em ações relativas a outras matérias do âmbito da missão das autoridades
administrativas em que estão integrados;
n) Ministrar ações de formação no âmbito das suas competências;
o) Participar na vigilância, deteção e primeira intervenção no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a
Incêndios Rurais;
p) Prestar colaboração no âmbito da proteção civil;
q) Elaborar estudos e emitir pareceres de acordo com as competências atribuídas por lei;
r) Análise e resposta a pedidos no âmbito do regime jurídico aplicável às ações de arborização e
rearborização;
s) Elaborar propostas de decisão por determinação superior;
t) Dirigir e coadjuvar inquéritos delegados pelas autoridades judiciárias.
3 – As funções designadas nas alíneas a) a p) do número anterior, são consideradas de grau de
complexidade 2 e exercidas pelos trabalhadores da categoria de vigilante da natureza.
4 – As funções designadas nas alíneas q)‚ r), s) e t) do número dois são consideradas de grau de
complexidade 3, e exercidas pelos trabalhadores da categoria de vigilante da natureza especialista, os quais
podem, igualmente, desempenhar, quando necessário, as funções descritas nas alíneas a) a p) do n.º 2 do
presente artigo.
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Artigo 8.º
Órgão de polícia criminal
1 – O CNVN detém poderes de autoridade, e é órgão de polícia criminal, incumbido de realizar, nos termos
do Código de Processo Penal, quaisquer atos ordenados pela autoridade judiciária competente.
2 – Enquanto órgão de polícia criminal, os trabalhadores do CNVN atuam sob a direção e na dependência
funcional da autoridade judiciária competente.
3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza são competentes para a investigação dos
crimes e contraordenações previstos na lei, dentro da sua área de atuação.
4 – Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, considera-se:
a) Como órgão de polícia criminal, os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza;
b) Como autoridade de polícia criminal, o coordenador nacional, os coordenadores regionais e os chefes de
equipa.
Artigo 9.º
Procedimento concursal
A tramitação processual do procedimento concursal para carreira especial de vigilante da natureza é regulado
pelo disposto na presente lei, na LTFP e na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 10.º
Integração na carreira
1 – A integração na carreira especial de vigilante da natureza opera-se por procedimento concursal, de entre
indivíduos com idade não superior a 30 anos, nos termos previstos no artigo anterior, e depende da aprovação
no curso de formação específica, que tem lugar no decurso do período experimental.
2 – O curso de formação específica é regulado por portaria do membro do governo responsável pela área da
conservação da natureza e ambiente, a aprovar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 – É admitida a integração na carreira especial de vigilante da natureza de trabalhadores provenientes de
outros órgãos ou serviços da Administração Pública central, local ou regional, a exercer funções em regime de
mobilidade, por consolidação da referida mobilidade, nos termos da LTFP, precedendo obrigatoriamente
aprovação em curso de formação específica de vigilante da natureza, ou detentores de comprovada experiência
ou competência profissional em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
a) Exercício de funções no âmbito das forças e serviços de segurança;
b) Exercício de funções em matérias ambientais ou de conservação da natureza, ou de fiscalização e
inspeção da floresta, caça e pesca.
4 – Aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades
de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, não é aplicável o requisito de idade previsto no
número um do presente artigo, fixando-se neste caso a idade limite em 45 anos, aferida por referência à data
do termo do prazo de apresentação de candidatura em caso de procedimento concursal, ou à data da
consolidação da mobilidade na carreira.
5 – A integração na categoria de vigilante da natureza especialista é efetuada mediante procedimento
concursal, podendo candidatar-se a esta categoria os trabalhadores da categoria de vigilante da natureza, após
3 anos de serviço, desde que detentores, pelo menos, de licenciatura adequada às suas funções, ou outros
trabalhadores integrados na carreira técnica superior, desde que observado o disposto no n.º 3 do presente
artigo.
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Artigo 11.º
Período experimental
1 – O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de vigilante da natureza
tem a duração de 12 meses, no decurso do qual os trabalhadores frequentam o curso de formação específica a
que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º.
2 – A avaliação final toma, obrigatoriamente, em consideração os seguintes elementos:
a) Aprovação no curso de formação específica a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
b) Outros elementos a recolher pelo júri em contexto de trabalho, previamente definidos no aviso de abertura
de concurso.
3 – A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o
período experimental quando o trabalhador obtenha uma avaliação superior a 14 valores.
4 – Concluído com sucesso o período experimental, os trabalhadores aprovados são nomeados a título
definitivo contando o tempo de período experimental para todos os efeitos legalmente previstos.
5 – O trabalhador recrutado mediante procedimento concursal para a carreira especial de vigilante da
natureza fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de 60 meses de permanência na carreira a contar
da data da nomeação definitiva.
6 – O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do previsto no número anterior, contanto que restitua
as despesas comprovadamente feitas com a sua formação profissional.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 12.º
Regime geral
Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza estão sujeitos aos deveres, e gozam dos
direitos previstos na LTFP, estando igualmente sujeitos aos deveres especiais previstos na presente lei, bem
como na legislação especial aplicável.
Artigo 13.º
Sigilo profissional
1 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza encontram-se obrigados ao
rigoroso dever de sigilo profissional, no que concerne aos factos de que venham a ter conhecimento em virtude
do exercício das suas funções, ou por causa delas, que não sejam do domínio público, encontrando-se
impedidos de divulgar, ou empregar em proveito, próprio ou alheio, direta ou indiretamente, os conhecimentos
obtidos neste quadro.
2 – A violação do dever de sigilo referido no número anterior constitui infração disciplinar, sem prejuízo da
correspondente responsabilidade civil ou criminal, se a ela houver lugar.
3 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza mantêm-se obrigados, mesmo
após a cessação das respetivas funções, ao dever de sigilo profissional referido no presente artigo.
Artigo 14.º
Incompatibilidades e impedimentos
Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza encontram-se obrigados ao regime
geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
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Artigo 15.º
Acumulação de funções
1 – Sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, os
trabalhadores integrados na carreira especial de vigilante da natureza não podem, por si, ou por interposta
pessoa, exercer quaisquer atividades profissionais, remuneradas ou não, relacionadas, direta ou indiretamente,
com as suas ações desenvolvidas no CNVN.
2 – Na decisão dos pedidos de acumulação de funções dos trabalhadores integrados na carreira especial de
vigilantes da natureza deve-se, em particular, avaliar os riscos para a imparcialidade e a isenção especialmente
exigidas para esta carreira.
Artigo 16.º
Demais deveres
Constituem, ainda, deveres dos trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza:
a) Desenvolver, pela sua formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais
necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;
b) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infração
de que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei;
c) Prestar aos organismos policiais e outros órgãos e serviços da Administração Pública, indicados
expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos legais;
d) Comunicar ao superior hierárquico imediato quando for detido, ou constituído arguido, independentemente
da natureza do processo;
e) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas
que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;
f) Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou
por outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.
Artigo 17.º
Outros direitos
Constituem direitos dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza:
a) Serem indemnizados, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos
de que sejam vítimas no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
b) Beneficiarem de medidas e ações de medicina preventiva, nos termos da LTFP e de portaria a aprovar
pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 18.º
Aposentação
Aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei
n.º 4/2017, de 6 de janeiro, à exceção do prescrito no artigo 3.º daquele diploma.
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CAPÍTULO V
Regime remuneratório
Artigo 19.º
Componentes de remuneração
A remuneração dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza tem duas componentes, a
remuneração base, nos termos dos artigos 144.º e seguintes da LTFP, na sua redação atual, e os suplementos
remuneratórios previstos nos artigos seguintes.
Artigo 20.º
Tipos de suplementos
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza têm direito aos seguintes suplementos
remuneratórios:
a) Suplemento de risco;
b) Suplemento de escala;
c) Suplemento de penosidade;
d) Suplemento de ronda ou patrulha;
e) Suplemento de cargo de direção ou de chefia.
Artigo 21.º
Suplemento de risco
O suplemento de risco é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da carreira especial
de vigilante da natureza em efetividade de funções decorrente da prestação de trabalho em situação de risco,
penosidade e insalubridade, a que corresponde a 20 % da remuneração-base respetiva.
Artigo 22.º
Suplemento de escala
1 – Suplemento de escala é a compensação remuneratória atribuída aos trabalhadores da carreira especial
de vigilante da natureza, em função da prestação de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em
regime de rotatividade de horário, nos termos das correspondentes escalas de serviço.
2 – Para efeitos do prescrito no número anterior, entende-se como prestado em regime de rotatividade de
horário todo o trabalho prestado em períodos variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.
3 – O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores mensais:
a) Escala irregular ao longo do mês – 175,90 €;
b) Escala variável ao longo do dia – 159,14 €.
Artigo 23.º
Suplemento de penosidade
O suplemento de penosidade consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da
carreira especial de vigilante da natureza em exercício de funções em condições mais exigentes, por deslocação
e permanência nas Ilhas Berlengas, bem como em outras localizações geográficas reconhecidas por despacho
fundamentado do coordenador regional respetivo, representando um acréscimo de 40,00 € (quarenta euros)
diários.
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Artigo 24.º
Suplemento de ronda ou patrulha
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza que realizem missões de ronda ou de
patrulhamento gozam do direito ao suplemento de ronda ou patrulha, a fim de compensar as limitações,
condicionantes e responsabilidades derivadas das condições particulares do trabalho de vigilância e
fiscalização.
2 – A atribuição do suplemento de ronda ou de patrulha encontra-se dependente da verificação cumulativa
dos requisitos a seguir elencados:
a) Integração do vigilante da natureza em escala de serviço aprovada;
b) Prestação efetiva de serviço no exterior em missão de vigilância e fiscalização;
c) O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado no montante de 65,03 €.
Artigo 25.º
Suplemento de cargo de direção ou de chefia
1 – O suplemento de cargo consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da
carreira especial de vigilante da natureza, em virtude da responsabilidade e competências acrescidas em virtude
do exercício das funções de direção ou de chefia inerentes ao exercício do cargo de coordenador nacional, dos
cargos de coordenador regional e dos cargos de chefe de equipa.
2 – O suplemento do cargo de chefe de equipa é fixado em 200 € mensais.
3 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador sub-regional é fixado em 300 € mensais.
4 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador regional é fixado em 400 € mensais.
5 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador nacional é fixado em 500 € mensais.
Artigo 26.º
Alteração de posicionamento remuneratório
À alteração do posicionamento remuneratório na carreira de vigilante da natureza é correspondentemente
aplicável o disposto na LTFP.
Artigo 27.º
Fixação de valores
A fixação do número de posições remuneratórias da carreira especial de vigilantes da natureza, bem como
a correlativa identificação dos respetivos níveis remuneratórios, e a determinação dos valores dos suplementos
remuneratórios, são realizadas em diploma próprio, a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar do dia
da publicação da presente lei.
CAPÍTULO VI
Condições de trabalho
Artigo 28.º
Duração do trabalho
1 – É aplicável aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza o regime de duração de
trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo do preceituado nos
números que seguem.
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2 – O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza reveste caráter
permanente e obrigatório, e pode decorrer no decurso do dia ou da noite, incluindo dias de descanso semanal
e feriados.
3 – O serviço permanente é garantido, fora do horário normal, em regime de escalas de serviço, organizadas
sob a forma de mapas mensais.
4 – O início da contagem do tempo efetivo de serviço ocorre na localidade do domicílio profissional dos
trabalhadores.
5 – A elaboração das escalas de serviço é da competência dos chefes de equipa.
6 – O mapa mensal das escalas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que diz respeito, sendo
comunicado aos trabalhadores que as integram até ao final desse mesmo mês.
7 – Excetua-se do disposto no número que antecede as situações de manifesta urgência ou imprevisibilidade,
nomeadamente na ocorrência de perigo para a saúde, ou para a segurança de pessoas e bens.
8 – A feitura dos mapas mensais deve procurar respeitar a conciliação trabalho-família.
9 – Os trabalhadores que, designados nas escalas constantes dos mapas mensais, não compareçam no
local designado quando tal for determinado, devem justificar a ausência, sob pena de a mesma ser considerada,
para todos os efeitos legais, falta injustificada.
Artigo 29.º
Uniforme e identificação
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza no exercício das suas funções são
obrigados a:
a) Apresentarem-se devidamente uniformizados, em conformidade com o modelo do uniforme do corpo
nacional de vigilante da natureza, a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do
ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
b) Usar o respetivo cartão de identificação profissional e crachá a aprovar por portaria do membro do Governo
responsável pela área do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
2 – O disposto no número anterior não se aplica a situações em que seja dispensado o uso de uniforme em
diretiva operacional do dirigente respetivo.
3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza têm igualmente direito ao uso de cartão
especial de identificação, quando na situação de reformados, a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 1 do
presente artigo.
4 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza devem comprovar oportunamente a sua
identidade, sempre que lhes seja solicitado ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
5 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza exercem as suas funções armados,
podendo ser dispensados dessa obrigação nas condições fixadas por despacho do Presidente do ICNF.
Artigo 30.º
Comparticipação para a aquisição de fardamento
A comparticipação anual com a aquisição de fardamento é fixada em 600 €, devendo o seu valor ser
atualizado em função da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Artigo 31.º
Formação
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza devem frequentar cursos, ações de
formação e de aperfeiçoamento profissional, instrução complementar e treinos, que correspondem a um plano
de formação contínuo.
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2 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza encontram-se obrigados a frequentar as
ações de formação e aperfeiçoamento profissional para que sejam designados.
3 – A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa ao Ministério do Ambiente e
da Ação Climática, depende do respetivo reconhecimento por despacho fundamentado do dirigente respetivo.
4 – O disposto nos números que antecedem não prejudica o direito à autoformação dos trabalhadores em
funções públicas.
Artigo 32.º
Avaliação de desempenho
1 – Aplica-se à avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza,
com as necessárias adaptações, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração
Pública (SIADAP), nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
na sua redação atual.
2 – As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas no prazo de 90 dias após a entrada em
vigor da presente lei, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e do ambiente e conservação da natureza, aplicando-se aos trabalhadores, até à data da
respetiva entrada em vigor, o regime geral atualmente vigente.
Artigo 33.º
Regime disciplinar
Aos trabalhadores da carreira de vigilante da natureza é aplicável o regime disciplinar previsto na LTFP.
Artigo 34.º
Patrocínio judiciário
1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza que sejam constituídos arguidos em
processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser
assistidos por mandatário judicial retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo
quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifiquem.
2 – O tempo despendido nas deslocações previstas no número anterior é considerado serviço efetivo, para
todos os efeitos legais.
3 – Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação
de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções.
Artigo 35.º
Regime prisional
1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelos trabalhadores
da carreira especial de vigilante da natureza, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em
estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de
especial proteção.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional de substituição garante o internamento e os casos de remoção e transporte em rigorosa separação dos
restantes detidos ou reclusos.
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Transição para a carreira especial de vigilante da natureza
1 – Transitam para a carreira especial de vigilante da natureza os trabalhadores integrados na carreira de
vigilante da natureza regulada pelo Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, e que, por efeito da presente lei,
é extinta.
2 – A transição para a carreira especial de vigilante da natureza faz-se, por lista nominativa, no prazo de 10
dias, contado a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 – Os trabalhadores que possuam habilitação até ao 12.° ano de escolaridade, ou curso equiparado,
transitam para a categoria de vigilante da natureza.
4 – Os trabalhadores que possuam habilitação mínima de licenciatura transitam para a categoria de vigilante
da natureza especialista.
5 – As avaliações de desempenho já obtidas na carreira de origem contam para efeitos de progressão, tal
como se tivessem sido já obtidas na nova carreira.
6 – A transição para a nova tabela remuneratória faz-se por integração na posição remuneratória idêntica à
detida na carreira anterior, nos casos em que esta tenha correspondência na nova tabela, ou mediante colocação
na posição remuneratória imediatamente seguinte à detida na carreira anterior, nos casos em que não se
verifique tal correspondência.
7 – Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidos
até ao provimento das vagas para concurso, sendo os candidatos providos integrados na carreira para que
transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições
remuneratórias da carreira especial de vigilante da natureza, de acordo com a regras do n.º 6 do presente artigo.
8 – Mantêm a sua validade os períodos experimentais que estejam em curso à data da entrada em vigor da
presente lei, transitando os trabalhadores que os terminem com sucesso, para a nova carreira especial de
vigilante da natureza, de acordo com as regras dos n.os 6 e 7 do presente artigo.
Artigo 37.º
Dia do vigilante da natureza
O dia comemorativo do vigilante da natureza é a 2 de fevereiro, Dia Nacional do Vigilante da Natureza.
Artigo 38.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na
LTFP, no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, e no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, com as
necessárias adaptações.
Artigo 39.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 470/99, de 5 de novembro.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.
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Palácio de São Bento, 13 de julho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 258 (2023.07.12) e substituído, a pedido do autor, em 14 de julho de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 864/XV/1.ª
PREVÊ A EXTINÇÃO DA SECÇÃO DE TAUROMAQUIA NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA
Exposição de motivos
O Conselho Nacional de Cultura (CNC), órgão consultivo do Governo para a área da cultura, tem por missão
emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural e
propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Governo
responsável pela área da cultura ou dos serviços e organismos da área da cultura.
Através do Despacho n.º 3254/2010, emitido pela então Ministra da Cultura, Gabriela Canavilhas, e publicado
no Diário da República, 2.ª Série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010, foi criada a secção de tauromaquia no
CNC.
O despacho realçava que «é fundamental que existam instrumentos que contribuam, no âmbito das políticas
públicas, para a normal e digna realização dos espetáculos tauromáquicos, preservando a sua integridade e
garantindo o bom relacionamento entre os vários agentes. Aspeto igualmente indissociável desta atividade é a
salvaguarda da segurança dos agentes envolvidos».
Inicialmente, a referida secção era composta por elementos representantes da atividade tauromáquica
(toureiros, forcados, ganadeiros, etc.), bem como da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (que preside), da
Direção-Geral das Artes, da Direção-Geral de Veterinária, da Direção-Geral da Saúde, da Ordem dos Médicos
Veterinários, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e «três individualidades de reconhecido mérito,
tendo em conta a sua experiência e conhecimentos em matérias relacionadas com a tauromaquia».
O despacho determinou ainda que a secção de tauromaquia reúne em sessões ordinárias, de acordo com a
periodicidade definida no regulamento interno ou sempre que convocada pelo membro do Governo responsável
pela área da cultura.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, estabelece o regime de constituição e
funcionamento do CNC e das suas secções especializadas, incluindo a de tauromaquia.
Através da aprovação deste decreto-lei, foi acrescentado aos elementos que compõem a secção de
tauromaquia um «representante de associações ou entidades de defesa ou proteção dos direitos dos animais»1.
No entanto, e após a inclusão do representante das associações de proteção animal, a secção de tauromaquia,
aparentemente, deixou de funcionar e não se conhece nenhuma convocatória para a reunião da secção desde
o ano de 2013, ou seja, encontra-se inativa há 10 anos.
Mesmo durante a pandemia, em que o setor tauromáquico reuniu com membros do Governo e solicitou
diversos apoios e exceções para esta atividade, não foi realizada nenhuma reunião nem tomada nenhuma
posição por parte da secção de tauromaquia do CNC.
No artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, é estabelecido que o plenário do CNC e as
secções especializadas que o integram elaboram e aprovam, por maioria simples, os respetivos regulamentos,
bem como qualquer alteração aos mesmos.
O mesmo artigo refere que a aprovação e a alteração dos regulamentos do plenário e das secções
1 alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro.
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especializadas são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, no entanto, não
se conhece a existência de qualquer regulamento aprovado relativo ao funcionamento da secção de
tauromaquia.
Desde a sua criação, esta secção foi envolta em grande polémica com uma elevada contestação por parte
da sociedade, tendo até sido criada uma petição que recolheu quase 10 000 assinaturas2 solicitando a extinção
desta secção, tendo em conta que a tauromaquia inclui práticas de extrema violência e crueldade contra animais.
Nos últimos anos, a violência da tauromaquia tem sido amplamente condenada, incluindo pelas principais
organizações de direitos humanos, sendo até reconhecida pelo Estado português ao estabelecer que, nos
cartazes de promoção de espetáculos tauromáquicos, deve ser incluída uma advertência de que «o espetáculo
pode ferir a suscetibilidade dos espectadores»3.
Saliente-se a posição assumida pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, nos dois últimos
relatórios de avaliação periódica de Portugal, relativos ao cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança.
Entende o Comité da ONU que a exposição das crianças e jovens à «violência da tauromaquia» constitui uma
violação dos artigos 19, 24 (3), 28 (2), 34, 37 (a) e 39) da Convenção dos Direitos da Criança, tendo advertido,
em 2019, o Estado português a «estabelecer a idade mínima para participação e assistência em touradas e
largadas de touros, inclusive em escolas de toureio, em 18 anos, sem exceção, e sensibilize os funcionários do
Estado, a imprensa e a população em geral sobre efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores,
da violência associada às touradas e largadas»4.
No entanto, o Estado português falhou gravemente na salvaguarda dos menores de 18 anos da violência da
tauromaquia. Apesar dos alertas e inúmeras denúncias apresentadas à Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e demais autoridades, por parte de organizações não
governamentais, em maio de 2022, uma criança de apenas 15 anos morreu de forma violenta, perfurada no
pescoço por um touro de lide, durante uma largada de touros organizada pela Câmara Municipal da Moita. Um
caso que, infelizmente, não é único.
As instituições públicas não só não investiram na sensibilização para a violência e o perigo das atividades
tauromáquicas, nem na atualização da legislação, como ainda usam fundos públicos para promover atividades
tauromáquicas violentas e incentivar os mais jovens a participar e dar continuidade a esta tradição anacrónica.
A existência de uma secção de tauromaquia no CNC é não só uma medida inútil, como injusta face a outras
atividades e tradições populares existentes no nosso País, que não colocam em causa o bem-estar animal nem
os compromissos internacionais de salvaguarda de direitos humanos e, ainda assim, se encontram dele
excluídas.
A tauromaquia não é consensual na sociedade portuguesa e não tem qualquer tipo de expressão na
esmagadora maioria dos municípios do nosso País, sendo constituída por práticas que apenas se manifestam
em algumas regiões do Ribatejo e Alentejo. Mesmo nestas regiões, a tendência é, claramente, para o abandono
destas práticas, facto que se reflete no decréscimo de público e no aumento do número de praças de touros
abandonadas.
Pelos factos expostos, propõe-se a extinção da secção de tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a extinção da secção de tauromaquia no Conselho Nacional de Cultura, procedendo,
para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que estabelece o regime de
constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.
2 https://peticaopublica.com/?pi=PETPPA. 3 alínea j) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho. 4 Committee on the Rights of the Child – Concluding observations on the combined fifth and sixth periodic report of Portugal, 27 September 2019 (Artigo 27, pág. 8).
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Artigo 2.º
Norma revogatória
1 – São revogados a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de
setembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das
suas secções especializadas.
2 – São revogadas todas as normas que, ainda que não indicadas no número anterior, sejam incompatíveis
com o previsto na presente lei.
Artigo 3 º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 77/XV/1.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA E SIMPLIFICAÇÃO DOS LICENCIAMENTOS NO
ÂMBITO DO URBANISMO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República em 2 de maio de 2023,
tendo baixado, na fase da generalidade, em 4 de maio de 2023, à Comissão de Administração Pública,
Ordenamento do Território e Poder Local. Em 11 de maio de 2023, a iniciativa legislativa foi redistribuída à
Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências que
viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária deste
diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo legislativo.
3. Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as
seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos
Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,
a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em
Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação
Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,
Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de
Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e
Ordem dos Arquitetos.
4. O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de
Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.
5. De igual modo, foram recebidos diversos contributos por escrito, por parte de entidades e personalidades,
os quais se encontram disponíveis na página da iniciativa.
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6. Na reunião de 22 de junho de 2023, o Grupo de Trabalho – Habitação procedeu à indiciária votação desta
iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção do Grupo Parlamentar do
BE.
7. Foram apresentadas propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV), pelo PS, PSD, IL,
PCP e Livre.
8. A votação indiciária foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.
9. Os resultados da votação indiciária, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Objeto
• Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x X - - -
Contra x x - - -
Abstenção x - - -
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Sentido e extensão
• Votação da proposta de eliminação, do Livre, das subalíneas i), ii), iii) e vi) da alínea a) do artigo 2.º da
Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - -
Contra x x x X - - -
Abstenção - - -
• Votação da proposta de eliminação, do Livre, das alíneas h), i) e m) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º
77/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor - - -
Contra x x x x - - -
Abstenção x - - -
• Votação da proposta de eliminação, do PCP, das alíneas e), f), p), r), w) e x) do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - -
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II SÉRIE-A — NÚMERO 259
26
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Contra x x x x - - -
Abstenção - - -
• Votação da proposta de eliminação, do PCP, da alínea g) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção x - - -
• Votação da proposta de eliminação, do Livre e do PCP, das alíneas z), aa), bb) e gg) do artigo 2.º da
Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - -
Contra x x X x - - -
Abstenção - - -
• Votação da proposta de eliminação, do Livre, da alínea ee) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - -
Contra x x x x - - -
Abstenção - - -
• Votação da proposta de alteração, do PCP, à subalínea iii) da alínea a) do artigo 2.º da Proposta de Lei
n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - -
Contra x x x x - - -
Abstenção - - -
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27
• Votação da proposta de alteração, do PCP, à alínea c) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - -
Contra x x x x - - -
Abstenção - - -
• Votação da proposta de alteração, do PS, à alínea d) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x
Contra x x
Abstenção
• Votação da proposta de alteração, do Livre, da alínea l) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção x - - -
• Votação da proposta de alteração, do PS, da alínea n) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x x - - -
Contra - - -
Abstenção x - - -
• Votação da proposta de alteração, do PCP, à alínea t) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - -
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28
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Contra - - -
Abstenção x x - - -
• Votação da proposta de alteração, do PSD, da alínea u) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - -
Contra x x - - -
Abstenção x x - - -
• Votação da proposta de alteração, do PCP, da alínea ee) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x - - -
Contra x X x x - - -
Abstenção - - -
• Votação da alínea c) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - -
Contra x - - -
Abstenção x x - - -
• Votação das alíneas f) e s) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Aprovadas
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção x - - -
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29
• Votação da alínea u) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção x - - -
• Votação do remanescente do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção - - -
• Votação da proposta de aditamento, da IL, de uma nova alínea u), com renumeração posterior, ao
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x - - -
Contra x - - -
Abstenção x - - -
• Votação da proposta de aditamento, da IL, de uma nova alínea ii) ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º
77/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção x - - -
• Votação da proposta de aditamento, do PS, da alínea hh) ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª
(GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - -
Contra x - - -
Abstenção x x - - -
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• Votação da proposta de aditamento, do PSD, de um novo n.º 2 ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º
77/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x x x - - -
Contra x - - -
Abstenção - - -
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Duração
• Votação do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP
PAN DURP L
Favor x x - - -
Contra - - -
Abstenção x x x - - -
10. No dia 12 de julho de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos
presentes, registando-se a ausência do BE.
11. A proposta de texto final encontra-se em anexo.
Palácio de São Bento, em 12 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:
a) Do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de dezembro, na sua redação atual;
b) Do regulamento geral de edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto;
c) Do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual;
d) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
e) Ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual;
f) À lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada
pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
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g) Ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE, nomeadamente nos casos de:
i) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a
estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas;
ii) Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem
o aumento do número de pisos;
iii) Operações de loteamento, obras de urbanização, de remodelação de terrenos, de construção, de
alteração ou de ampliação, em área abrangida por plano de pormenor, por operação de loteamento ou
por unidade de execução, podendo ser fixadas condições para que os planos de pormenor, as
operações de loteamento ou as unidades de execução produzam esse efeito;
iv) Obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE
ou no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;
v) Obras para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original,
promovam a eficiência energética;
vi) Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, por forma a aumentar os casos em que
institutos públicos, empresas do setor empresarial do Estado e empresas municipais e intermunicipais
podem estar isentas de controlo prévio.
b) Aperfeiçoar o regime da isenção de controlo prévio urbanístico para a instalação de painéis fotovoltaicos
ou outros sistemas de produção de energia solar, por forma a que este seja mais efetivo;
c) Eliminar a autorização de utilização de imóveis, substituindo a mesma por meras comunicações prévias
ou comunicações prévias com prazo;
d) Simplificar os procedimentos em matéria de controlo prévio relativamente às autorizações de utilização,
designadamente quando os planos diretores municipais já permitam o uso pretendido;
e) Determinar que o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia na sequência de
informação prévia favorável podem ser apresentados no prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido
de informação prévia, sem necessidade de pedido de prorrogação;
f) Reduzir a amplitude do poder regulamentar dos municípios em matéria de procedimentos urbanísticos;
g) Limitar e clarificar os poderes de cognição dos municípios nos procedimentos de controlo prévio aplicados
às operações de loteamento, operações urbanísticas e de remodelação de terrenos;
h) Clarificar que, relativamente ao interior dos edifícios e sobre os projetos em matérias de especialidades,
não existe controlo prévio municipal em sede de procedimentos urbanísticos;
i) Estabelecer um regime de deferimentos tácitos nos procedimentos de licenciamento aplicado às
operações urbanísticas;
j) Simplificar os procedimentos de controlo prévio aplicados às operações urbanísticas;
k) Rever os prazos para as entidades públicas, previstos no RJUE;
l) Clarificar e simplificar as normas relativas às operações urbanísticas de construção e edificação;
m) Determinar que a consulta pública em operações de loteamento é dispensada quando esteja em causa
uma entidade isenta de controlo prévio ou tenha existido avaliação ambiental de plano sujeito, com sujeição a
consulta pública;
n) Rever, eliminar e simplificar as exigências documentais nos procedimentos urbanísticos, salvaguardando
a segurança de pessoas e bens, nomeadamente no que se refere às instalações elétricas;
o) Alterar as regras de contagem de prazos nos procedimentos de controlo prévio aplicados às operações
urbanísticas, tornando a sua contagem mais transparente;
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p) Eliminar exigências estabelecidas pelos municípios nos procedimentos de controlo prévio aplicado às
operações urbanísticas;
q) Estabelecer que as diversas licenças, autorizações ou outros atos necessários para a implementação de
um projeto podem ser solicitados em simultâneo;
r) Alterar as regras relativas à receção de obras de urbanização;
s) Determinar que o acompanhamento policial nas operações urbanísticas está limitado às situações em
que exista corte da via pública;
t) Desenvolver e implementar, em articulação com os municípios e as ordens e associações profissionais
do setor, uma plataforma digital e interoperável, de âmbito nacional em matéria de urbanismo, nomeadamente
destinada às operações de loteamento, às operações urbanísticas e aos trabalhos de remodelação dos terrenos,
podendo torná-la obrigatória para os municípios e assegurando-se a interoperabilidade com as suas
plataformas;
u) Disponibilizar publicamente, por plataforma digital e com frequência no mínimo semestral, estatísticas de
prazos de licenciamento por município;
v) Determinar a obrigatoriedade de se apresentar o projeto de arquitetura e os projetos de especialidades
modulados digital e parametricamente e coordenados de acordo com a metodologia Building Information
Modelling (BIM), podendo ser estabelecido um projeto-piloto apenas para alguns municípios ou projetos;
w) Implementar mecanismos de incentivos à utilização da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos
Urbanísticos;
x) Simplificar os procedimentos de receção de obras de urbanização e de loteamento;
y) Determinar que os municípios estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual nas garantias
prestadas pelos empreiteiros aos promotores;
z) Dispensar as entidades públicas do pagamento de caução para execução das operações urbanísticas;
aa) Alterar as normas aplicáveis à classificação e reclassificação do solo, designadamente em matéria de
solo urbano;
bb) Simplificar os procedimentos em matéria de ordenamento do território, designadamente para
reclassificação do solo rústico em solo urbano;
cc) Instituir um novo mecanismo simplificado de reclassificação do solo rústico em solo urbano,
designadamente sem necessidade de plano de pormenor;
dd) Instituir um procedimento único e ágil de alteração aos planos urbanísticos;
ee) Eliminar o acompanhamento pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional nos
procedimentos de aprovação e alteração dos planos de pormenor e de urbanização;
ff) Densificar o conteúdo das unidades de execução, por forma a que estas tenham o potencial de
proporcionar a isenção de controlo prévio urbanístico;
gg) Instituir um procedimento especial de atualização dos arquivos dos municípios, designadamente para
efeitos de atualização do último antecedente válido;
hh) Criar um mecanismo de dedução com majoração das taxas em sede de IRC e subsequente retenção
das transferências para os municípios;
ii) Considerar não existir alteração de afetação de imóveis sempre que as parcelas cedidas sejam afetas a
habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível;
jj) Eliminação dos artigos do regulamento geral de edificações urbanas que sejam contraditórios ou
obsoletos face ao:
i) Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março;
ii) Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, regulado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de
12 de novembro, na sua redação atual;
iii) Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios
habitacionais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
iv) Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/2002,
de 11 de maio;
v) Demais legislação nacional e europeia relativa a requisitos de construção de edifícios.
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Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Palácio de São Bento, em 12 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 839/XV/1.ª
(Título inicial)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE GARANTIR QUE A ENTRADA EM
FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA
(Título inicial substituído a pedido autor)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE GARANTIR A ENTRADA EM
FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA
Exposição de motivos
A Entidade para a Transparência (EpT) é um órgão independente que funciona junto do Tribunal
Constitucional (TC), que foi criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e que tem como atribuição
a apreciação e fiscalização da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos, nos termos definidos pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Apesar de estar criada na lei, passaram quase quatro anos sem que a mesma tenha entrado em funções.
Primeiro, não havia sede para instalar este órgão e, com efeito, só em janeiro deste ano foi dada a indicação de
que a EpT funcionaria no Palácio dos Grilos, em Coimbra. Na mesma altura, em comunicado, o TC informou
também ter tido lugar a aprovação em Plenário da proposta do presidente relativa à designação dos membros
da EpT: presidente e dois vogais.
Cinco meses após a tomada de posse da direção da Entidade para a Transparência (EpT), o semanário
Expresso1 noticiou que a EpT continua impedida de funcionar, pois que as instalações disponíveis no Palácio
dos Grilos, em Coimbra não dispõem de «condições mínimas como água e luz». Diz aquele semanário que «em
causa está a falta de um instrumento legal, como um contrato de arrendamento com a Universidade de Coimbra,
que depende do Governo». Consequentemente, a EpT está impedida de celebrar contratos de eletricidade, água
ou internet.
De acordo com o TC, em comunicado2 divulgado no dia 21 de abril, a situação não se encontra resolvida,
apesar de «meses de insistências do tribunal junto do Governo, a última informação recebida à data deste
comunicado é a de que o processo se encontra em análise no Gabinete do Primeiro-Ministro». Na mesma nota,
o TC explica: «aquilo que falta neste momento e que o tribunal e a Entidade consideram imprescindível e
urgente, mas não podem fazer – uma vez que é, por decisão do legislador, da competência do Governo –, é a
1 https://leitor.expresso.pt/semanario/semanario2645-5/html/primeiro-caderno/politica/transparencia-ainda-sem-luz-agua-e-internet. 2 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa0200-bd7174.html
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produção de um instrumento legal adequado à ocupação do espaço pela EpT. Sem tal título, crê-se que um
simples contrato de arrendamento com a universidade seria bastante, não poderão ser contratados serviços
indispensáveis ao funcionamento da entidade: eletricidade, água e, sobretudo, serviços de internet. Nem
poderão ser instalados os equipamentos e o mobiliário já disponíveis».
O PAN tem apresentado diversas iniciativas para que a EpT possa ter condições para entrar em
funcionamento, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. No OE para 2023, propôs um reforço da
verba atribuída ao Tribunal Constitucional – junto do qual aquela entidade deverá funcionar – de mais 315 mil
euros. Este montante proposto pelo PAN destinava-se a que a EpT passasse assim a dispor das verbas
necessárias para que pudesse ser criada, instalada e começar a funcionar em pleno ainda em 2023. Contudo,
esta proposta de alteração foi rejeitada, com os votos contra do PS e PCP.
Para o PAN, todo e qualquer mecanismo que contribua para o aumento da transparência e para a prevenção
e/ou combate à corrupção deve ser uma prioridade, sob pena de a falta de confiança dos/as portugueses/as nos
políticos e titulares de cargos públicos continuar a crescer, com prejuízo para a democracia.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Diligencie no sentido de tomar as providências necessárias a garantir a entrada em funcionamento da
Entidade para a Transparência ainda durante o ano de 2023.
2. Garanta que a Entidade para a Transparência dispõe anualmente das verbas e condições necessárias
para o seu regular funcionamento.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 840/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A RECONVERSÃO DE DELFINÁRIOS, A CRIAÇÃO DE CENTROS DE
CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS ESPÉCIES E DE SANTUÁRIOS
Exposição de motivos
A utilização de mamíferos da ordem cetácea, vulgarmente denominados por golfinhos, em delfinários, tem
gerado uma crescente preocupação social com o seu bem-estar e proteção, bem assim com o seu direito a viver
em liberdade.
Os mamíferos marinhos, não apenas os golfinhos, mas também cachalotes e baleias, apesar de gozarem do
estatuto de espécies protegidas e de medidas de proteção e conservação especiais, continuam a enfrentar
diferentes ameaças, como a poluição, aumento da circulação marítima de embarcações, degradação dos
habitats marinhos e falta de reconhecimento de áreas marinhas como sítios de importância comunitária da Rede
Natura 2000, como por exemplo aqueles que coincidem com a sua rota habitual, bem como a captura acidental
pela pesca e até captura ilegal.
Apesar das medidas tendentes à sua proteção e monitorização da conservação da espécie, seja
relativamente à observação de cetáceos – e princípio de não perturbação dos mesmo –, seja para prevenção e
redução da captura acidental pelas pescas, no que respeita ao entretenimento, a legislação não tem evoluído
no sentido de garantir o direito que a estes animais deve ser reconhecido de viverem em liberdade, a não serem
capturados ou utilizados para fins de entretenimento, incluindo perpetuando tal atividade através da reprodução
em cativeiro.
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O relatório Por trás do sorriso – A indústria multibilionária de entretenimento com golfinhos1da World Animal
Protection descreve a «enorme escala e lucratividade da indústria multimilionária do entretenimento» com
cetáceos, destacando os «vínculos dessa indústria com o sector de investimentos corporativos e o sofrimento
de mais de 3000 golfinhos pelo dinheiro gerado pelo seu trabalho».
A World Animal Protectionidentificou 355 instalações acessíveis ao público em 58 países ao redor do mundo
que mantêm cetáceos em cativeiro. Destas instalações, 336 mantêm golfinhos. Acrescentam ainda que 93 %
das instalações com golfinhos em todo o mundo oferecem «shows com esses animais, enquanto 66 % oferecem
natação, 75 % oferecem selfies e 23 % oferecem terapia assistida por golfinhos». Os truques realizados durante
estes espetáculos, incluindo os que são também realizados em delfinários portugueses, incluem golfinhos que
puxam os seus treinadores, muitas vezes nas suas costas ou no seu focinho.
O referido relatório, após elencar as diversas atividades desenvolvidas nestes espaços, consideram que não
é possível cumprir qualquer propósito educacional para as famílias, conforme defendem.
Já no que respeita aos países da União Europeia, ao todo, são 308 golfinhos presos em 34 delfinários
situados em 14 países europeus. Sendo que, de acordo com a World Animal Protection, Portugal, Ucrânia e
Holanda também aparecem no topo da lista2.
Os delfinários e oceanários têm sido, ao longo dos anos, vistos como espaços de «entretenimento» e
«diversão» para o público e para as famílias, onde animais marinhos, como golfinhos e outras espécies, são
mantidos em cativeiro para exibição. No entanto, a consciência sobre o impacto negativo dessas práticas no
bem-estar e no comportamento desses animais selvagens, além dos problemas ambientais que podem ocorrer
devido às condições inadequadas de cativeiro, têm crescido.
Estudos científicos revelam que animais selvagens mantidos em cativeiro sofrem diversas consequências
adversas em seu comportamento e saúde. A restrição do espaço, a falta de estimulação natural e a separação
do seu ambiente natural têm demonstrado causar distúrbios comportamentais, stress crónico, problemas de
saúde física e emocional, além de reduzir significativamente a sua expectativa de vida.
Em Portugal, existem pelo menos 35 golfinhos em cativeiro3, detidos para fins de entretenimento e não
recuperação ou conservação da espécie, onde os animais são confinados a espaços limitados e são submetidos
a treinos e espetáculos. É imperativo converter estes espaços e promover uma abordagem mais ética e
sustentável em relação à conservação e ao bem-estar dos animais marinhos.
Um relatório da organização World Animal Protection e da Fundação Change for Animals denunciou o
delfinário Zoomarine, no Algarve, de usar abusivamente golfinhos como entretenimento em espetáculos
aquáticos, obrigando-os a fazer acrobacias e truques ou a serem utilizados como pranchas de surf dos visitantes.
Segundo uma avaliação conjunta destas duas associações internacionais, o Zoomarine é 1 entre 12 jardins
zoológicos e parques aquáticos internacionais que submetem os animais a atividades «cruéis e humilhantes»,
causadoras de «grande sofrimento físico e mental».
Estas organizações acrescentam que esta interação direta entre animais e humanos é uma circunstância
favorável à transmissão de doenças infecciosas entre as espécies.
Em Portugal, o grupo Empty The Tanks – Portugal tem vindo a denunciar a existência de diversas situações
preocupantes em delfinários no território nacional, nomeadamente situações no Jardim Zoológico de Lisboa e
no Zoomarine, como foi o caso dos 8 golfinhos que permaneceram por largos meses numa piscina de 270 m2,
devido à realização de obras no recinto do Zoo de Lisboa ou, mais recentemente, a situação de um golfinho com
ferimentos graves que continuava a ser utilizado para os espetáculos a decorrer no Jardim Zoológico de Lisboa,
entre diversas outras situações de explorações.
São vários os problemas relacionados com a manutenção de animais selvagens em cativeiro, nomeadamente
com espécies marinhas, pelos efeitos negativos no seu bem-estar e por ser impossível reproduzir as condições
de habitat fundamental para estas espécies, efeitos que se agudizam quando os animais se encontram
confinados, para mais em espaços de reduzida dimensão. No seu habitat natural os grupos de golfinhos podem
nadar mais de 150 km por dia!
Por todas estas razões, o PAN defende o fim dos delfinários, em prol de um futuro melhor para a proteção e
1 wap_por_tras_do_sorriso_032020_0.pdf 2 https://www.worldanimalprotection.org.br/noticia/Espanha-e-o-pais-da-Europa-com-mais-golfinhos-em-cativeiro. 3 Espanha é o país da Europa com mais golfinhos em cativeiro — Proteção animal (worldanimalprotection.org.br).
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bem-estar dos cetáceos. Contudo, sabemos que, tendo muitos destes animais vivido praticamente toda a sua
vida ou até mesmo nascido em cativeiro e que a sua reintrodução no meio natural pode ser muito difícil, é
necessário dar uma resposta cabal a estes animais até que mais nenhum animal viva em cativeiro. Para estes
casos, uma vida em liberdade nem sempre se consegue almejar, pois estes animais não se saberão defender
ou caçar para sobreviver e a transição para outras águas pode comprometer o seu sistema imunitário,
dificultando assim a sua adaptação a outras águas. Contudo, pode e deve-se promover a criação de santuários
na natureza, que permitam criar um espaço seguro o mais próximo possível do habitat natural de golfinhos (e
até de baleias), como é o caso do projeto do santuário em Port Hilford Bay, Nova Escócia, ou do Centro de
Reabilitação e Libertação de Umah Lumba, em Banyuwedang Bay, West Bali, Indonésia 4 5. Projetos como estes
desmontam a ideia de que um animal criado em cativeiro não possa adaptar-se a um santuário próximo do seu
habitat natural e promover a sua transição para águas marítimas, ao invés de viverem toda uma vida confinados
a um tanque e ao cativeiro.
No caso do nosso País, o Decreto-Lei n.º 59/2003 transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva
1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, estabelecendo no seu artigo 22.º, a propósito de exibições de
animais que «sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no comportamento natural
das respetivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em
factos biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos animais» (n.º 1) e que «as
exibições referidas no número anterior não podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas envolvidos».
Entende-se, desta forma, e a própria ciência já o demonstrou, que o cumprimento destas disposições
normativas se mostra impraticável, uma vez que a manutenção destes animais em cativeiro tem efeitos muito
negativos no seu bem-estar e impossibilita que estes apresentem um comportamento natural.
Pelo exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo proceda à implementação e
execução de programas de reconversão de delfinários e oceanários em centros de conservação e recuperação
das espécies, assim como à criação de santuários naturais que permitam a transição destes animais para um
habitat mais próximo do seu meio natural. A reconversão proposta visa substituir o cativeiro por alternativas que
priorizem a proteção e o respeito aos animais, através da criação de espaços virtuais de sensibilização e
educação ambiental, bem como o estabelecimento de santuários para a reabilitação das espécies marinhas.
Estes programas de reconversão devem ser implementados em colaboração com especialistas e
organizações não governamentais de conservação da natureza e da proteção animal, sendo fundamental o seu
envolvimento, por forma a garantir a viabilidade e o sucesso da reconversão para centros de conservação e
recuperação das espécies e criação de santuários naturais.
Acresce, que ao complementar-se tal ação com a reconversão digital dos espaços de delfinários e oceanários
permitirá a sensibilização do público sem a necessidade de manter animais em cativeiro, muito menos com a
vertente lúdica, com os espetáculos com animais. Por meio de tecnologias interativas, realidade virtual e outras
ferramentas, será possível proporcionar experiências imersivas que estimulem a consciência ambiental e
promovam a conservação das espécies marinhas.
Além disso, a criação de santuários naturais para a reabilitação e observação de animais marinhos permitirá
oferecer um ambiente mais próximo do seu habitat natural, garantindo o seu bem-estar enquanto indivíduos e,
nas palavras de Tom Regan, sujeitos de uma vida, assim como, proporcionando uma oportunidade para
valorização das espécies enquanto mais-valia ecológica do ecossistema marinho e a sensibilização do público
sobre os desafios enfrentados pela vida marinha.
Portugal tem a oportunidade de liderar essa transformação, demonstrando um compromisso efetivo com a
conservação dos animais, sejam estes selvagens ou nascidos e mantidos em cativeiro, e a promoção de práticas
mais éticas e sustentáveis. A reconversão dos delfinários e oceanários em centros de conservação e
recuperação das espécies, a par da criação de santuários naturais, onde possam viver numa área muito maior
do que aquela onde se encontram confinados toda a sua vida, contribuirá para a proteção da biodiversidade
marinha e a educação ambiental da sociedade.
Tal como refere o relatório Por trás do sorriso – A indústria multibilionária de entretenimento com golfinhos,
«a melhor maneira de ter uma experiência com os golfinhos é observá-los com responsabilidade na natureza».
4 https://whalesanctuaryproject.org/. 5 https://www.dolphinproject.com/campaigns/dolphin-sanctuary-project/.
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De facto, e como bem defende o ilustre Professor Doutor Fernando Araújo, «não se humaniza a espécie
humana reduzindo as demais espécies à irrelevância moral, tornando-as ornamentos de uma mundivisão auto-
complacente ou “consoladora”, e ignorando-as em tudo o resto.»6
O lugar de um animal selvagem não é em cativeiro, mas em liberdade. Saibamos, pois, alargar a nossa
esfera da ética, da compaixão e do respeito aos animais que partilham connosco o planeta, começando por
permitir-lhe o direito, que deveria ser um direito fundamental, de poder viver em liberdade.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Promova e execute programas de reconversão de delfinários e oceanários, sitos em território nacional,
em centros de conservação, recuperação e observação das espécies, sem qualquer componente lúdica;
2 – Implemente, no âmbito dos programas de reconversão e em colaboração com especialistas e
organizações não governamentais de conservação da natureza e de proteção animal:
a) A transição digital dos espaços, transformando-os em espaços virtuais de sensibilização e educação
ambiental;
b) A criação de santuários naturais para alojamento e reabilitação dos animais marinhos resgatados.
3 – Garanta os recursos necessários para a implementação dos programas de reconversão, nomeadamente
disponibilizando apoio financeiro e técnico;
4 – Promova a sensibilização pública sobre os impactos negativos do cativeiro de animais selvagens e os
benefícios da reconversão dos delfinários e oceanários;
5 – Incentive a pesquisa científica sobre o comportamento e o bem-estar dos animais marinhos em cativeiro,
visando aprimorar os conhecimentos sobre essas espécies e as melhores práticas para a sua conservação;
6 – Estabeleça prazos e metas para a implementação dos programas de reconversão, garantindo a transição
gradual e eficiente dos delfinários e oceanários para os novos centros e santuários naturais de conservação,
recuperação e observação das espécies;
7 – Promova a monitorização e atualização anual sobre a implementação desses programas, divulgando
esses mesmos relatórios à Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 841/XV/1.ª
PELA REABERTURA DA CONSULTA ABERTA DO HOSPITAL JOÃO CRISÓSTOMO, EM
CANTANHEDE
Exposição de motivos
A consulta aberta que funcionava no Hospital Arcebispo João Crisóstomo, em Cantanhede, e que dava
resposta a cerca de 60 mil pessoas residentes no referido concelho e em alguns concelhos limítrofes, foi
encerrada a 25 de março de 2020.
O funcionamento desta consulta aberta no hospital era muito útil, não só pelos cuidados de saúde que
6 A Hora dos Direitos dos Animais, 2003
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assegurava, como pelas boas condições que propiciava aos doentes ao nível dos meios complementares de
diagnostico, as quais permitiam uma adequada resposta no período das 8 às 24h.
A falta deste serviço tem obrigado os doentes, nos últimos 3 anos, a deslocarem-se às urgências do Centro
Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC), para situações de saúde que não necessitariam do recurso a um
serviço de urgências de um hospital central, com os transtornos que isso provoca para as pessoas e para os
serviços de saúde.
Ademais, este encerramento configura, de acordo com a Presidente da Câmara e o Presidente da
Assembleia Municipal de Cantanhede, uma violação do protocolo de 24 de fevereiro de 2007, assinado entre a
Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro e o município de Cantanhede.
Com efeito, de acordo com a informação dos autarcas de Cantanhede, foi com base nesse protocolo que a
autarquia aceitou a substituição do serviço de urgências, que funcionava durante 24 horas no Hospital Arcebispo
João Crisóstomo, pela consulta aberta a funcionar no mesmo hospital, no período entre as 8 e as 24 h, dado ser
este o período de maior necessidade de resposta para as pessoas.
O encerramento das urgências tinha sido decidido no âmbito da reforma da rede de urgências empreendida
pelo então Ministro Correia de Campos, então titular da pasta de saúde no Governo do Partido Socialista liderado
pelo Primeiro-Ministro José Sócrates.
Passado todo este período começa a ser visível que o encerramento de muitos destes serviços está a ter
como consequência um significativo aumento de procura das urgências dos hospitais centrais, como é o caso
do CHUC, com o consequente aumento dos tempos de espera para os doentes. No âmbito dessa reforma da
rede de urgências foram encerradas diversas urgências (serviços de atendimento permanente), em vários
concelhos do distrito de Coimbra e no resto do País.
A existência de uma rede de atendimento a doentes, de horário alargado e com acesso a meios
complementares de diagnóstico, que permitisse uma resposta como a que era dada na consulta aberta que
funcionava no Hospital Arcebispo Crisóstomo, era menos onerosa e permitia uma melhor resposta aos doentes,
evitando que muitos deles tivessem de recorrer às urgências do hospital central.
Estando, neste momento, a decorrer o processo de restruturação do Hospital Arcebispo Crisóstomo, com o
objetivo, segundo o Governo, de garantir uma melhor prestação de cuidados à população, afigura-se da maior
pertinência que o Governo corrija a injustiça criada em 2020 e reabra o atendimento da consulta aberta nas
instalações do Hospital João Crisóstomo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projeto
de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que reabra a consulta aberta do Hospital Arcebispo João Crisóstomo, em Cantanhede, encerrada a
25 de março de 2020.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2023.
Os Deputados do PSD: Fátima Ramos — Mónica Quintela — João Barbosa de Melo — Rui Cristina — Pedro
Melo Lopes — Fernanda Velez — Guilherme Almeida — João Dias Coelho — Helga Correia — Hugo Patrício
Oliveira — Inês Barroso.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XV/1.ª
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA
SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM BUCARESTE, A 19 DE MAIO DE
2022)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo em anexo o
parecer da Comissão de Defesa Nacional
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, a 4 de maio de 2023, a Proposta de Resolução n.º 12/XV/1.ª (GOV), que aprova, para
ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria de Defesa,
assinado em Bucareste, a 19 de maio de 2022.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão
de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada competente, tendo sido decidido enviar
também, tendo em conta o seu objeto, a iniciativa à Comissão de Defesa Nacional, tendo sido designada como
relatora a Deputada autora deste parecer.
2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
Tal como realça o documento enviado pelo Governo à Assembleia da República, o «Acordo entre a República
Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Bucareste, a 19 de maio de
2022, tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro das suas
competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos internacionais assumidos pelas
Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo».
Considera ainda o Governo que este Acordo representa um contributo relevante para o reforço das relações
de amizade e cooperação entre Portugal e a Roménia e que a cooperação militar é uma contribuição para a paz
e segurança internacionais.
Assim, reconhecendo o que está já disposto na Carta das Nações Unidas, considerando a Organização do
Tratado do Atlântico Norte (OTAN) como um pilar de segurança e estabilidade, e determinados a contribuir para
uma União Europeia mais próxima e uma relação transatlântica mais ampla, atuando no espírito de parceria e
cooperação através do desenvolvimento de relações fortes no domínio da defesa, tanto na NATO como na UE,
Portugal e a Roménia assinaram este Acordo.
Este Acordo estabelece as áreas de cooperação entre os dois Estados em matéria de defesa:
a) Política de defesa e planeamento;
b) Exercícios com forças bilaterais e multinacionais;
c) Ciberdefesa e luta contra a guerra híbrida;
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d) Formação e treino de pessoal civil e militar;
e) Gestão de crises, operações humanitárias e de manutenção da paz;
f) Logística de defesa;
g) Informações de defesa;
h) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;
i) Investigação e desenvolvimento;
j) Geografia militar, geodesia, topografia, informação geoespacial e meteorologia;
k) Legislação militar;
l) Controlo de armamentos e desarmamento;
m) Defesa verde;
n) Questões de género e o papel das mulheres nas Forças Armadas;
o) Medicina militar;
p) História militar e publicações;
q) Atividades sociais, desportivas e culturais.
E define também as formas de cooperação entre as Partes:
a) Visitas de alto nível e de trabalho de delegações civis e militares;
b) Reuniões bilaterais em matéria de cooperação;
c) Troca de experiências e de lições aprendidas;
d) Participações em exibições de equipamento militar e armamento;
e) Participação em exercícios militares;
f) Participação em cursos de treino, seminários e conferências para pessoal civil e militar;
g) Troca de experiências sobre controlo de armamento e desarmamento para aumentar a segurança e
estabilidade regionais.
O Acordo prevê também que ambas as Partes possam aprofundar a cooperação noutras matérias,
acordando, entre si, novas formas de cooperar neste âmbito.
A fim de verificar a implementação do presente Acordo e com base no interesse mútuo, as autoridades
competentes de cada Parte podem decidir, por mútuo acordo, realizar reuniões bilaterais a pedido de qualquer
uma das Partes para debater questões relacionadas com a cooperação.
Estas reuniões terão lugar alternadamente na República Portuguesa ou na Roménia e serão copresididas
pelo Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e
pelo Diretor da Cooperação Internacional de Defesa do Ministério da Defesa Nacional da Roménia.
Com a entrada em vigor deste Acordo, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério da Defesa
Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste, no dia 10 de julho
de 1995, cessa a sua vigência.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta de resolução em análise.
PARTE III – Conclusões
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 4 de maio de 2023, a Proposta de Resolução n.º 12/XV/1.ª
(GOV) – Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em
Matéria de Defesa, assinado em Bucareste, a 19 de maio de 2022;
2) O Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado
em Bucareste, a 19 de maio de 2022, tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da
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defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos
internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo;
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 12/XV/1.ª (GOV) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2023.
A Deputada relatora, Olga Silvestre — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado
a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 12 de julho de 2023.
Anexo
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, a 4 de maio de 2023, a Proposta de Resolução n.º 12/XV/1.ª (GOV), que aprova, para
ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria de Defesa,
assinado em Bucareste, a 19 de maio de 2022.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão
de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada competente, tendo sido decidido enviar
também, tendo em conta o seu objeto, a iniciativa à Comissão de Defesa Nacional, tendo sido designado como
relator o Deputado autor deste parecer.
2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
Tal como realça o documento enviado pelo Governo à Assembleia da República, o «Acordo entre a República
Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Bucareste, a 19 de maio de
2022, tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro das suas
competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos internacionais assumidos pelas
Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo».
Considera ainda o Governo que este Acordo representa um contributo relevante para o reforço das relações
de amizade e cooperação entre Portugal e a Roménia e que a cooperação militar é uma contribuição para a paz
e segurança internacionais.
Assim, reconhecendo o que está já disposto na Carta das Nações Unidas, considerando a Organização do
Tratado do Atlântico Norte (OTAN) como um pilar de segurança e estabilidade, e determinados a contribuir para
uma União Europeia mais próxima e uma relação transatlântica mais ampla, atuando no espírito de parceria e
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cooperação através do desenvolvimento de relações fortes no domínio da defesa, tanto na NATO como na UE,
Portugal e a Roménia assinaram este Acordo.
Este Acordo estabelece as áreas de cooperação entre os dois Estados em matéria de defesa:
a) Política de defesa e planeamento;
b) Exercícios com forças bilaterais e multinacionais;
c) Ciberdefesa e luta contra a guerra híbrida;
d) Formação e treino de pessoal civil e militar;
e) Gestão de crises, operações humanitárias e de manutenção da paz;
f) Logística de defesa;
g) Informações de defesa;
h) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;
i) Investigação e desenvolvimento;
j) Geografia militar, geodesia, topografia, informação geoespacial e meteorologia;
k) Legislação militar;
l) Controlo de armamentos e desarmamento;
m) Defesa verde;
n) Questões de género e o papel das mulheres nas Forças Armadas;
o) Medicina militar;
p) História militar e publicações;
q) Atividades sociais, desportivas e culturais.
E define também as formas de cooperação entre as Partes:
a) Visitas de alto nível e de trabalho de delegações civis e militares;
b) Reuniões bilaterais em matéria de cooperação;
c) Troca de experiências e de lições aprendidas;
d) Participações em exibições de equipamento militar e armamento;
e) Participação em exercícios militares;
f) Participação em cursos de treino, seminários e conferências para pessoal civil e militar;
g) Troca de experiências sobre controlo de armamento e desarmamento para aumentar a segurança e
estabilidade regionais.
O Acordo prevê que ambas as Partes possam aprofundar a cooperação em outras matérias, acordando,
entre si, novas formas de cooperação.
A fim de verificar a implementação do presente Acordo e com base no interesse mútuo, as autoridades
competentes de cada Parte podem decidir, por mútuo acordo, realizar reuniões bilaterais a pedido de qualquer
uma das Partes para debater questões relacionadas com a cooperação.
Estas reuniões terão lugar alternadamente na República Portuguesa ou na Roménia e serão copresididas
pelo Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e
pelo Diretor da Cooperação Internacional de Defesa do Ministério da Defesa Nacional da Roménia.
Com a entrada em vigor deste Acordo, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério da Defesa
Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste, no dia 10 de julho
de 1995, cessa a sua vigência.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
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PARTE III – Conclusões
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 4 de maio de 2023, a Proposta de Resolução n.º 12/XV/1.ª
(GOV) – Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em
Matéria de Defesa, assinado em Bucareste, a 19 de maio de 2022;
2) O Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado
em Bucareste, a 19 de maio de 2022, tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da
defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos
internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo;
3) Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 12/XV/1.ª
(GOV) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.
O Deputado relator, Rui Vilar — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão de 5 de julho de 2023.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.