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II SÉRIE-A — NÚMERO 260

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Artigo 14.º

Usos privativos do espaço aéreo e subsolo

1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo

e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em conta a altura e ou

profundidade, desde que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo

depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público

militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional.

Artigo 15.º

Relações com autarquias e regiões autónomas

1 – A DGRDN acompanha o processo de valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa

nacional, de forma regular e permanente, em articulação com a DGTF, com a autarquia onde se situa o imóvel

e, quando aplicável, com a respetiva região autónoma.

2 – Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os

municípios e as regiões autónomas gozam, nos termos da lei e pela ordem referida, de direito de preferência

em todas as modalidades de rentabilização previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos nas

respetivas circunscrições territoriais, sendo o referido direito exercido pelo preço, prazo e demais condições

resultantes do processo de rentabilização.

Artigo 16.º

Regularização de utilizações não tituladas de imóveis

A DGRDN notifica o utilizador não titulado do início do procedimento de regularização legalmente aplicável,

no prazo transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, com vista à

regularização de utilizações não tituladas.

SECÇÃO IV

Disposições orçamentais

Artigo 17.º

Custo das medidas

O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência

ao ano da publicação da mesma.

Artigo 18.º

Princípios orçamentais

1 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do

ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa

execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área

da defesa nacional.

2 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.

3 – Mediante proposta do EMGFA, em articulação com os ramos das Forças Armadas, compete ao membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas

à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 3.º.

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