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Terça-feira, 18 de julho de 2023 II Série-A — Número 261

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo que valorize a participação cidadã nos procedimentos eleitorais, revendo os valores das compensações pela participação nas assembleias de voto. Projetos de Regimento (n.os 1 e 3 a 10/XV/1.ª): N.º 1/XV/1.ª [Repõe a realização de debates quinzenais, reforçando o escrutínio parlamentar ao governo (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo os sentidos de voto da IL, do L e do PAN nas

votações indiciárias no Grupo de Trabalho – Alteração do Regimento da Assembleia da República e declaração de voto de um Deputado do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 3/XV/1.ª (Repõe os debates quinzenais, assegura mais transparência no funcionamento da Assembleia República e garante mais direitos Deputados únicos representantes de um partido, procedendo à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª.

N.º 4/XV/1.ª (Altera o Regimento da Assembleia da República no sentido de repor os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 5/XV/1.ª [Audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares e regresso dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro na Assembleia da República (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto)]: — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 6/XV/1.ª (Altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputados): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 7/XV/1.ª (Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 8/XV/1.ª (Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao arrastamento de projetos e propostas de lei, repondo os

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debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, instituindo um debate anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de direitos humanos e sobre matérias europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no processo de transposição de diretivas europeias): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 9/XV/1.ª (Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 10/XV/1.ª (Procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. Projetos de Lei (n.os 709 e 848/XV/1.ª): N.º 709/XV/1.ª (Trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo declaração de voto do PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 848/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, esclarecendo a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelecendo prazos regulares para a atualização das respetivas normas regulamentares): — Vide Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª. Propostas de Lei (n.os 55, 74, 76, 83 e 97/XV/1.ª): N.º 55/XV/1.ª (Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 74/XV/1.ª (Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 76/XV/1.ª (Completa a transposição da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI e das Diretivas 2010/64/UE, 2012/13/UE e 2013/48/UE, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 83/XV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 97/XV/1.ª (Estabelece perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 316, 622, 657, 679, 686, 687, 796, 815, 827, 831 e 842/XV/1.ª): N.º 316/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda ao aperfeiçoamento dos dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 622/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a inclusão de dados e informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 657/XV/1.ª (Criação de códigos de conduta e de uma estrutura independente de apoio à vítima e de denúncia em caso de assédio nas instituições de ensino superior): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 679/XV/1.ª (Consagra o Dia Nacional da Visibilidade Trans): — Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 686/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que crie estratégias para debelar as situações de assédio moral e sexual no ensino superior): — Vide Projeto de Resolução n.º 657/XV/1.ª. N.º 687/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que crie o Dia Nacional da Visibilidade Trans): — Vide Projeto de Resolução n.º 679/XV/1.ª. N.º 796/XV/1.ª (Reforçar o direito ao livre manuseamento dos manuais escolares gratuitos no 1.º ciclo): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 815/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta a distribuição de manuais escolares novos e das fichas de exercícios no 1.º ciclo e pondere o processo de digitalização): — Vide Projeto de Resolução n.º 796/XV/1.ª. N.º 827/XV/1.ª (Repor a idade mínima de 15 anos para a entrada em todos os cursos profissionais de dupla certificação): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 831/XV/1.ª (Pelos direitos dos docentes das Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 842/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação da carreira de agente único de transportes coletivos.

(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 1/XV/1.ª

[REPÕE A REALIZAÇÃO DE DEBATES QUINZENAIS, REFORÇANDO O ESCRUTÍNIO

PARLAMENTAR AO GOVERNO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)]

PROJETO DE REGIMENTO N.º 3/XV/1.ª

(REPÕE OS DEBATES QUINZENAIS, ASSEGURA MAIS TRANSPARÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DA

ASSEMBLEIA REPÚBLICA E GARANTE MAIS DIREITOS DEPUTADOS ÚNICOS REPRESENTANTES DE

UM PARTIDO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)

PROJETO DE REGIMENTO N.º 4/XV/1.ª

(ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DE REPOR OS DEBATES

QUINZENAIS COM O PRIMEIRO-MINISTRO)

PROJETO DE REGIMENTO N.º 5/XV/1.ª

[AUDIÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO NAS COMISSÕES PARLAMENTARES E REGRESSO DOS

DEBATES QUINZENAIS COM O PRIMEIRO-MINISTRO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)]

PROJETO DE REGIMENTO N.º 6/XV/1.ª

(ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TORNANDO-O MAIS DEMOCRÁTICO E

ASSEGURANDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCUSSÃO DE PROPOSTAS APRESENTADAS

POR PARTE DOS DEPUTADOS)

PROJETO DE REGIMENTO N.º 7/XV/1.ª

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE

AGOSTO)

PROJETO DE REGIMENTO N.º 8/XV/1.ª

(ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ADMITINDO O AGENDAMENTO POR

ARRASTAMENTO DE PROJETOS E PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO EM TERMOS ANÁLOGOS AO

ARRASTAMENTO DE PROJETOS E PROPOSTAS DE LEI, REPONDO OS DEBATES QUINZENAIS COM

O PRIMEIRO-MINISTRO, INSTITUINDO UM DEBATE ANUAL SOBRE O ESTADO DO AMBIENTE E

DEBATES REGULARES EM MATÉRIAS DE DIREITOS HUMANOS E SOBRE MATÉRIAS EUROPEIAS, E

GARANTINDO O ENVOLVIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE

TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS EUROPEIAS)

PROJETO DE REGIMENTO N.º 9/XV/1.ª

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE

AGOSTO)

PROJETO DE REGIMENTO N.º 10/XV/1.ª

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

APROVADO PELO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, em anexo os sentidos de voto da IL, do L e do

PAN nas votações indiciárias no Grupo de Trabalho – Alteração do Regimento da Assembleia da

República e declaração de voto de um Deputado do PS, e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de regimento em epígrafe baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para discussão e votação, respetivamente, em 8 de abril, 30 de maio, 1 de junho e 5 e

8 de julho de 2022. O Projeto de Regimento n.º 2/XV/1.ª (IL), que baixara à Comissão em 8 de abril, foi

retirado em 27 de maio de 2022.

2 – Em 8 de abril de 2022, a Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho (GT) para a preparação

da discussão e votação das iniciativas regimentais em apreciação, a concretizar pela Comissão, nos termos do

n.º 3 do artigo 267.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). O grupo, coordenado pelo Sr.

Deputado Pedro Delgado Alves (PS) e composto pelos Sr.as e Srs. Deputados Alexandra Leitão (PS), Hugo

Carneiro e Duarte Pacheco (PSD), Bruno Nunes (CH), Patrícia Gilvaz (IL), Alma Rivera (PCP), Pedro Filipe

Soares (BE), Inês Sousa Real (PAN) e Rui Tavares (L), foi incumbido pela Comissão de proceder à discussão

e votação indiciárias das iniciativas legislativas, com vista à apresentação à Comissão de um texto para

confirmação das votações ali alcançadas.

3 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 3 de junho, 7, 13, 14 e 15 de julho, 8 e 30 de setembro, 6, 7, 11,

12, 14 e 19 de outubro e 13 de dezembro de 2022, tendo retomado os seus trabalhos em 28 de junho de 2023,

a que se seguiram reuniões em 6, 13 (parte 1 e parte 2), 14 e 18 de julho de 2023, num total de 19 reuniões,

tendo sido deliberado, em concretização do que fora aprovado em Comissão, submeter à consideração desta

um texto indiciário de alteração do RAR.

4 – Foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

1 – Proposta de alteração do PAN – 07/07/2022

2 – Proposta de alteração do PSD – Projeto de Regimento n.º 9/XV/1.ª – 18/07/2022

3 – Proposta de alteração do PS – Proposta de substituição integral – até ao artigo 90.º – 06/10/2022

4 – Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição – artigo 124.º – 13/10/2022

5– Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição (substituída) – 30/11/2022

6 – Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição – 15/12/2022

7 – Proposta de alteração do L – 15/12/2022

8 – Proposta de alteração do PAN – 15/12/2022

9 – Proposta de alteração do PS – Propostas adicionais – 16/12/2022

10 – Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição – 24/01/2023

11– Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição – 17-03-2023

12 – Proposta de alteração da IL – Conta Geral do Estado – 17/03/2023 (substituída)

13 – Proposta de alteração da IL – Conta Geral do Estado – 23/03/2023

14 – Proposta de alteração do PS – Proposta de substituição integral até artigo 64.º – versão final

10/07/2023

16 – Proposta de alteração do PS e PSD – Debates com o Governo – 04/07/2023

17 – Proposta de alteração do PAN – 04/07/2023

18 – Proposta de alteração do PSD – sobre proposta de substituição integral até artigo 64.º – 12/07/2023

19 – Proposta de alteração do PS – Proposta de substituição integral – artigo 65.º até ao final (12/07/2023)

20 – Proposta de alteração do PSD (correção) 29/06/2023

21 – Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição – artigos 58.º e 100.º-A – 14/07/2023

22 – Proposta de alteração do PS – Texto de substituição integral (para reunião 14 de julho)

23 – Proposta de alteração do PS – Adicionais – 14/07/2023

A final, o coordenador do Grupo de Trabalho apresentou uma última versão da proposta de substituição

integral dos projetos de regimento e propostas de alteração apresentadas, que considerou conter o

denominador comum das várias propostas apresentadas, resultante do debate havido.

Nas reuniões, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação de todas as iniciativas, tendo apreciado e

debatido a redação dos projetos de regimento e das propostas de alteração apresentadas.

5 – Da discussão e votação indiciárias realizadas nas referidas reuniões, resultou o seguinte:

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• Artigo 2.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com votos

a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do

PAN e do L;

• Artigo10.º, n.º 1, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado com

votos a favor do PS, do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 10.º, n.º 3, proémio e alínea a), na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo

PS –aprovado com votos a favor do PS, do PSD e da IL e votos contra do CH e do PCP, tendo-se

registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 10.º, n.º 3, alínea b), na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –

aprovado com votos a favor do PS, do PSD e da IL, a abstenção do PCP e votos contra do CH, tendo-

se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 16.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com votos a

favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do

PAN e do L;

• Artigo 20.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com votos a

favor do PS, do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência

do BE, do PAN e do L;

• Artigo 21.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 23.º, na redação do Projeto de Regimento n.º 6/XV/1.ª (CH) – rejeitado com votos contra do PS, da

IL e do PCP, votos a favor do CH e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN

e do L;

• Artigo 30.º, n.º 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com

votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 30.º, n.º 9, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com

votos a favor do PS, do PSD, da IL e do CH e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 30.º, n.os 3, 5 e 8, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –

aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 33.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta de

eliminação oral do inciso da parte final do n.º 3 «dispondo de direito de voto nos termos do n.º 7 do

artigo 29.º» –aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 33.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta

de eliminação oral do inciso final do n.º 3 «dispondo de direito de voto nos termos do n.º 7 do artigo

29.º» –aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 33.º-B, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com

votos a favor do PS e do CH e abstenções do PSD, da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 38.º-A, n.os 1 e 2, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –

aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 38.º-A, n.º 3, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do PAN e do L;

• Artigo 44.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 45.º, n.º 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com

votos a favor do PS, do PSD, da IL e do CH e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 45.º, n.os 2, 3 e 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –

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aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 46.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 46.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 47.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 53.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta oral

de alteração à alínea f)do n.º 2, passando a ter a seguinte redação «As reuniões realizadas pelos

grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido para análise dos guiões de

votações e preparatórias das votações do Orçamento do Estado que sejam comunicadas aos serviços e

objeto de registo de presença física dos participantes na Assembleia da República.» –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 57.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 58.º, n.º 5, na redação das propostas de alteração do PSD à proposta de substituição integral

apresentada pelo PS –rejeitado com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e do PCP e a

abstenção da IL, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 58.º, n.º 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com

votos a favor do PS e do CH, votos contra do PSD e abstenções do PCP e da IL, tendo-se registado a

ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 58.º, n.º 6, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com

votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 58.º, n.º 7, na redação das propostas de alteração do PSD à proposta de substituição integral

apresentada pelo PS –rejeitado com votos contra do PS, da IL e do PCP e votos a favor do PSD, tendo-

se registado a ausência do CH e do BE, do PAN e do L;

• Artigo 58.º, n.º 7, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a

proposta de eliminação oral do inciso da parte final do n.º 7 «não sendo admitidos pedidos de adiamento

potestativos dos pontos da ordem do dia» –aprovado com votos a favor do PS e da IL, votos contra do

PSD e PCP e abstenção do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 58.º-A, n.º 1, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e do BE, do PAN e do L;

• Artigo 58.º-A, n.º 2, alínea c), na redação das propostas de alteração à proposta de substituição integral

apresentada pelo PS –rejeitado com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção

da IL, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 58.º-A, n. º 2, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado

com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH,

do BE, do PAN e do L;

• Artigo 58.º-A, n.º 3, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo

proposta oral de alteração do n.º 3, passando a ter a seguinte redação «Sem prejuízo do disposto no

número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, em termos a

determinar por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos do Plenário,

das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em

trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo

justificado, desde que previamente comunicado.» –aprovado com votos a favor do PS, do PSD e da IL

e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 58.º-A, n.º 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado

com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH,

do BE, do PAN e do L;

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• Artigo 59.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com votos a

favor do PS, do PSD e da IL e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CH e do BE, do

PAN e do L;

• Artigo 60.º, novo n.º 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo

proposta oral de alteração, com a seguinte redação «Aos Deputados únicos representantes de um

partido é assegurada a realização de catorze agendamentos comuns por legislatura, com um máximo

de quatro por sessão legislativa.» – aprovado com votos a favor do PSD e do CH e abstenções do PS e

do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 62.º, n.º 2, alínea a),na redação proposta oral apresentada pelo PS, para o inciso «7», mantendo-

se no remanescente a atual redação –aprovado com votos a favor do PSD e da IL e abstenções do PS

e do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 62.º, n.º 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 63.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 64.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 65.º,n.º 1, na redação da Projeto de Regimento n.º 7/XV/1.ª (PCP) – rejeitado com votos contra do

PS e votos a favor do PSD e PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do BE, do PAN e do L;

• Artigo 65.º,n.º 1, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com

votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL e do BE, do PAN e do L;

• Artigo 65.º,n.º 2, na redação da Projeto de Regimento n.º 7/XV/1.ª (PCP) – rejeitado com votos contra do

PS e votos a favor do PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do BE, do PAN e do

L;

• Artigo 65.º,n.º 2, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com

votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 65.º,n.os 4, 5 e 6, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –

aprovado com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, tendo-se registado a ausência do

CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 71.º, n. º 1, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo71.º, n.º 2, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo

proposta oral de manutenção do inciso «cinco» – aprovado com votos a favor do PS, do PSD, votos

contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo71.º, n.º 7, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – rejeitado com

votos contra do PSD e do CH e abstenções do PS e do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do

BE, do PAN e do L;

• Artigo72.º, n.º 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a

reformulação, apresentada oralmente no decurso do debate, do inciso «um debate» – aprovado com

votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do CH, tendo-se registado a ausência da IL, do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 72.º, n.os 6 e 7, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado

com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL,

do BE, do PAN e do L;

• Artigo 74.º, n.os 4, 7 e 8, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –

aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo74.º, n.º 6, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a

reformulação, apresentada oralmente no decurso do debate, do inciso «um debate» – aprovado com

votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do CH, tendo-se registado a ausência da IL, do

BE, do PAN e do L;

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• Artigo74.º, n.º 9, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado com

votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a

ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 75.º, n.os 5 e 6, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado

com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL,

do BE, do PAN e do L;

• Artigo 75.º, novo n.º 13, com a seguinte redação «Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia

da República pode determinar a inclusão de votos da sua autoria no próprio dia das votações.» –

aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do

CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 75.º, n.os 1, 2, 4, 8 e 12, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –

aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do BE, do PAN e do L;

• Artigo 79.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com votos a

favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do

PAN e do L;

• Artigo 87.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 89.º, na redação do Projeto de Regimento n.º 6/XV/1.ª (CH) – rejeitado com votos contra do PS e

do PCP, votos a favor do CH e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do

L;

• Artigo 94.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com

votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 96.º, n.º 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo

proposta oral do PSD de substituição do inciso «as propostas de alteração» por «quaisquer propostas

de alteração» –aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN

e do L;

• Artigo 96.º, n.º 8, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 98.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta de

substituição apresentada oralmente no decurso do debate, para o n.º 6, substituindo o inciso «48 horas»

por «24 horas» –aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do

PAN e do L;

• Artigo 100.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta

oral do PSD de aditamento, na alínea b) do n.º 2, passando a ler-se «[…] obtida a anuência do partido

proponente […]» (tendo sido retirada a proposta do PSD) –aprovado por unanimidade, tendo-se

registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 100.º-B, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 101.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 102.º, n.º 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com

votos a favor do PS, do PSD e do L e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL,

do BE, do PAN;

• Artigo 102.º, n.os 2 e 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado

por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;

• Artigo 104.º, n.º 8, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a

proposta oral de aditamento do advérbio «igualmente», passando a ler-se «São igualmente colocadas

[…]» –aprovados com votos a favor do PS, votos contra do L e abstenções do PSD e do PCP, tendo-se

registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;

• Artigo 104.º, n.º 11, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado

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com votos a favor do PS, do PSD e do L e a abstenção PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da

IL, do BE, do PAN;

• Artigo 104.º, n.os 3, 5 e 10, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –

aprovado por unanimidade, na ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;

• Artigo 104.º-A, na redação da proposta de alteração do PSD à proposta de substituição integral

apresentada pelo PS – rejeitado com votos contra do PS (com declaração de voto do Sr. Deputado

Pedro Delgado Alves em anexo), votos a favor do PSD e abstenções do PCP e do L, tendo-se registado

a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;

• Artigo109.º-A, na redação do Projeto de Regimento n.º 5/XV/1.ª (IL) – rejeitado com votos contra do PS,

votos a favor do PSD e do L e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE,

do PAN;

• Artigo 105.º, n.º 1, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;

• Artigo 105.º, n.os 2 e 3, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado

com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL, do BE, do PAN;

• Artigo 106.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;

• Artigo 115.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;

• Artigo 119.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;

• Artigo 120.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado com votos

a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do

PAN e do L;

• Artigo 124.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 125.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 126.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo retirada da

proposta de alteração da norma relativa a tempos constante do n.º 5, mantendo-se «2 minutos» –

aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 127.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 128.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 128.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado com

votos a favor do PS, do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 130.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigos 131.º e 131.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado

com votos a favor do PS, do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL,

do BE, do PAN e do L;

• Artigo 135.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 136.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta

oral de substituição do inciso final por «da comunicação da baixa à Comissão.» no n.º 1 e de eliminação

do inciso final do n.º 4 – aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do

PAN e do L;

• Artigo 137.º, n.º 9, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado com

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votos a favor do PS, do PSD e do CH e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 137.º, n.os 1, 2, 3 e 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS,

incluindo as propostas orais de aditamento, passando a ler-se, na alínea b) do n.º 1, «[…] à posição de

cada Deputado ou grupo parlamentar que a desejem […]»; no n.º 2, parte inicial, «Sem prejuízo do

disposto no número seguinte […]»; no n.º 3 parte final, «[…] dispensando-se a elaboração da Parte I.» e

no n.º 5 «pode solicitar que sejam anexadas» – aprovados por unanimidade, tendo-se registado a

ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 137.º-A, na redação da proposta de alteração do PSD à proposta de substituição integral

apresentada pelo PS – rejeitado com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção

do CH, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 139.º, n.º 1 – na redação daproposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a

eliminação, apresentada oralmente, do inciso «e na especialidade» – aprovado por unanimidade, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 140.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta

oral de substituição, no n.º 3, de «até ao final da votação» por «até ao início da votação» – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 146.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 148.º, na redação da Projeto de Regimento n.º 7/XV/1.ª (PCP) – rejeitado com votos contra do PS

e do PSD e votos a favor do PCP e do CH, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 149.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 149.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a

proposta oral de substituição de «um projeto lei» por «uma iniciativa legislativa» – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 150.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 151.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta

oral de substituição passando a ler-se «avocação para Plenário […] no prazo máximo de 8 dias […]» –

aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 152.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 153.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta

oral de aditamento, na parte inicial do n.º 3, «Com exceção da proposta de lei do Orçamento do Estado

[…]» e de um novo n.º 4 com a redação «Podem ser apresentados textos de fusão de duas ou mais

iniciativas, obtido o consentimento do proponente.» – aprovado com votos a favor do PS e do PSD,

votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 154.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 154.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 155.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta

oral de alteração ao n.º 2, passando a ler-se «[…] o texto final apresentado pela Comissão […]» –

aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 156.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 157.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 195.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

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• Artigo 206.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 207.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 211.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo propostas

orais de alteração ao n.º 4, na parte final, passando a ler-se «atendendo à representatividade de cada

partido», e ao n.º 5, na parte final, com a redação «podendo os deputados utilizar os tempos de uma só

vez ou por diversas vezes.» – aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE,

do PAN e do L;

• Artigo 211.º-A, n.º 3, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado

com votos a favor PS, do PSD e do CH e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do

BE, DURP PAN e do L;

• Artigo 211.º-A, n.os 1, 2, 4 e 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –

aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 211.º-B, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 213.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 224.º-A, n.os 3 e 10, e artigo 224.º-B, n.º 10, na redação da proposta de substituição integral

apresentada pelo PS – aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CH e a abstenção do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 224.º, artigo 224.º-A, n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, artigo 224.º-B, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e

artigo 225.º na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 226.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 228.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 232.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 233.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 234.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 235.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 236.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 237.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 262.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 263.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 264.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por

unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo 74.º-A, na redação do Projeto de Regimento n.º 8/XV/1.ª (L) – rejeitado com votos contra PS, do

PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;

• Artigo228.º-A na redação do Projeto de Regimento n.º 8/XV/1.ª (L) – rejeitado com votos contra PS, do

PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L.

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Subsequentemente, em 17 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar da IL e o Deputado único representante

do partido L e, em 18 de julho de 2023, a Deputada única representante do partido PAN enviaram os seus

sentidos de voto, que se anexam ao presente relatório.

6 – Do debate, no qual foram sendo manifestadas posições políticas sobre diversas matérias, em especial

as relativas aos direitos dos Deputados únicos representantes de partido (DURP), incremento da sua

participação e consideração da necessidade de cumprimento do princípio da proporcionalidade e aos debates

com o Governo, resultaram ainda entendimentos úteis para a interpretação do RAR, dos quais se destacam os

seguintes:

• relativamente à alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º, foi confirmado o entendimento de que estava em causa o

registo de presença física na AR, através do posto de trabalho fixo (PC) na AR, nos mesmos termos do

que vigorara durante a pandemia, que a seguir se transcreve e de que se pode extrair este

entendimento: «As participações por videoconferência dos Deputados que se encontrem fora do

Parlamento serão válidas para a determinação do quórum de funcionamento e/ou de deliberação, bem

como para que aos mesmos não seja marcada falta, não havendo, no entanto, lugar à atribuição de

ajudas de custo ou a outros abonos, uma vez que estes são inerentes à deslocação dos Deputados às

instalações da AR» (Súmula da reunião da CPCP, de 20/05/2020)»;

• relativamente ao n.º 3 do artigo 58.º-A, ficou confirmado o entendimento de que a norma alude a

«delegação parlamentar ao exterior» se refere a delegações parlamentares em sentido estrito – de que

são exemplo as delegações à Assembleia Parlamentar da NATO, à Assembleia Parlamentar da

Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, à Assembleia Parlamentar do Conselho da

Europa e outras constantes de elenco fechado e taxativo;

• relativamente ao n.º 3 do artigo 94.º-A, ficou clarificado ser aplicável a todas as votações em urna, por só

estas pressuporem a entrega de listas de candidaturas;

• no que concerne ao n.º 5 do artigo 96.º, ficou clarificado que podem ser apresentadas quaisquer

propostas de alteração, da tipologia prevista no artigo 154.º (na nova redação preconizada no presente

processos de revisão);

• relativamente ao n.º 8 do artigo 104.º, clarificou-se que a norma pretendia assegurar a realização da

ronda relativa às questões europeias, nos termos da alteração recente da lei de Acompanhamento, a

qual deveria integrar a já existente segunda ronda das audições regimentais, na qual, para além dos

assuntos europeus, quaisquer outros enquadráveis na audição poderiam ser abordados;

• a alteração do n.º 1 do artigo 228.º deve-se à adequação do agendamento em caso de sessão legislativa

alargada, como a presente.

7 – Na reunião de 18 de julho de 2023, foram ainda debatidas e votadas as seguintes propostas:

• Proposta de alteração oral do PS à proposta do PSD ao Anexo I, passando a ter a seguinte

redação:

«Direitos potestativo nas comissões:

Até 5 Deputados – 2;

Até 10 Deputados – 3;

Até 15 Deputados – 4;

Até um quinto do número de Deputados – 6;

Mais de um quinto do número de Deputados – 8.»

– Aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do L e a abstenção do PCP, na ausência da IL,

do BE e do PAN;

• Eliminação da alteração aprovada para o artigo 120.º, na redação da proposta de substituição integral

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apresentada pelo PS – aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do L e votos contra do PSD e do

CH, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;

• Artigo 126.º, n.º 5, na redação da proposta de alteração oral do PS de aumento tempo de debate de 2

para 4 min. – aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;

• Artigo 59.º, n.º 10, com a redação «[…] não pode exercer mais de dois direitos potestativos por

quinzena.» – rejeitadocom votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD, do CH e do L, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;

• Artigo 59.º, n.º 10, com a redação «[…] não pode exercer mais de um direito potestativo por

quinzena.» – aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CH e abstenções do PCP e

do L, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;

• Artigo 100.º, passando o n.º 3 a ter a redação «A ordem do dia só pode ser alterada,

nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes,

com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.» e o n.º 4 «O regulamento da

comissão estabelece o prazo para distribuição da ordem do dia, a partir do qual se considera a

mesma estabilizada para efeitos do número anterior» – aprovado por unanimidade, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE e do PAN;

• Artigos 255.º, 256.º, 257.º, 258.º, 259.º relativos aos «órgãos externos», na redação da proposta de

substituição integral apresentada pelo PS – aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência

da IL, do BE e do PAN;

• Aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 33.º, com a redação «As subcomissões apenas têm

competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias,

aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º» – aprovado por unanimidade, tendo-se registado a

ausência da IL, do BE e do PAN;

• Aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 33.º-A, com a redação «Os grupos de trabalho apenas têm

competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias,

aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º» – aprovado por unanimidade, tendo-se registado a

ausência da IL, do BE e do PAN;

• Proposta oral do PS de alteração ao artigo 126.º, n.º 3, no sentido de clarificar que o recurso é

submetido à «comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e de interpretação

do Regimento» – aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;

• Proposta oral do PS de alteração ao artigo 128.º, n.º 2, passando a ter a redação «Os autores da

iniciativa devem indicar até à segunda reunião da Comissão após a baixa se pretendem […]» –

aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;

• Proposta oral do PS de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 148.º, com a redação «Todas as

substituições do texto da iniciativa devem ficar todas disponíveis no site» – aprovada por unanimidade,

tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;

• Proposta oral do PS de alteração ao 227.º, passando a ter a redação «No caso do exercício do direito

previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até

ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos

Deputados, designadamente através de correio eletrónico» – aprovada por unanimidade, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE e do PAN;

• Propostas orais do PS de alteração ao artigo 125.º, aditando um novo n.º 2, com a redação «No

prazo de 2 dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o

cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento.», e alterando a redação do anterior n.º 2, remunerado como n.º 3,

para «No prazo de 2 dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da

República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.» – aprovadas

com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do L, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do

PAN;

• Artigo 131.º, n.os 3 e 8 das propostas de alteração do PSD, de 15/12/2022, incluindo reformulação

oralmente proposta pelo PSD substituindo o inciso «notória e alargada» por «superior a 60 %» –

rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do L e votos a favor do PSD e CH, tendo-se registado a

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 261

14

ausência da IL, do BE e do PAN;

• Propostas orais do PS de alteração ao artigo 60.º, n.º 5, passando a ter a redação «Aos Deputados

únicos representantes de um partido é assegurada a realização de quatro agendamentos comuns por

sessão legislativa.», de alteração ao artigo 71.º, n.º 7, passando a ler-se «Por cada sessão de

declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem até três vezes de um

minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar explicações.» e de

aditamento de um n.º 5 ao artigo 155.º com a redação «Os Deputados únicos representantes de um

partido podem produzir cinco declarações de voto orais por sessão legislativa.» – aprovadas com votos

a favor do PS e do PSD, votos contra do CH e abstenções do PCP e do L, tendo-se registado a

ausência da IL, do BE e do PAN;

• Sugestões adicionais e norma preambular com a epígrafe «Harmonização terminológica» cuja

redação foi construída oralmente no debate – aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência

da IL, do BE e do PAN;

• Norma preambular com a epígrafe «Alteração sistemática e de remuneração», cuja redação foi

construída oralmente no debate – aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do

BE e do PAN; e

• Demais disposições preambulares finais e transitórias, cuja redação foi construída oralmente no

debate, incluindo proposta oral de aditamento do PS de uma norma transitória com a redação «O

disposto no n.º 2 do artigo 140.º é operacionalizado até ao final da 2.ª Sessão Legislativa da XV

Legislatura» – aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN.

(tendo ficado prejudicada a votação das demais normas dos projetos de regimento).

8 – Do debate e votação resultou assim um projeto de texto de revisão do RAR – incluindo correções

legísticas, composição de artigos preambulares e a substituição de proémios de artigos pelas necessárias

reticências (texto inalterado).

Em concretização da deliberação da Comissão, o Grupo de Trabalho apresenta assim à 1.ª Comissão um

texto de alteração do RAR (e respetiva republicação), para apreciação e votação e posterior envio para

votação final global em Plenário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 268.º do RAR.

9 – Na reunião da Comissão de 18 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares, à exceção do BE, e os Deputados únicos representantes de partido, o projeto de texto de

revisão do RAR do Grupo de Trabalho, resultante das votações indiciariamente alcançadas, foi submetido a

discussão, tendo sido assumidas as votações alcançadas indiciariamenteno Grupo de Trabalho.

Usaram da palavra as seguintes Sr.as e Srs. Deputados:

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) aludiu ao longo processo de desenvolvimento dos trabalhos,

entendendo que se tinha alcançado um resultado equilibrado, que se devera ao esforço de todos de consenso

e era patente no grande número de aprovações por unanimidade. Destacou algumas das soluções aprovadas,

como a restauração dos debates quinzenais; o reforço dos direitos dos DURP e da oposição; o alargamento

das consultas públicas a todas as iniciativas, cumprindo uma recomendação do relatório GRECO; a introdução

do princípio geral avaliação de impacto, permitindo que mais tarde se alargue a outros domínios; e a

codificação de práticas que resultaram da experiência da pandemia – possibilidade de votação à distância e de

votação antecipada; e a introdução de disposições clarificadores do funcionamento das comissões,

subcomissões e grupos de trabalho, do processo legislativo, da composição e funcionamento grupos

internacionais de amizade, relativas aos debates europeus em articulação com o processo legislativo que foi

tramitado pela Comissão de Assuntos Europeus, sobre votações eletrónicas no processo orçamental e sobre o

processo de urgência. Concluiu sinalizando que o GT não se extinguiria, uma vez que se identificou a

necessidade de rever outros temas como a eleição de órgãos externos face à disparidade de regimes, a

iniciativa legislativa de cidadãos, a lei das petições e a lei formulário, entre outros. Agradeceu o esforço de

todos para o consenso.

A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) informou que remeteria os seus sentidos de voto e agradeceu o

trabalho desenvolvido pelo Sr. Coordenador, cumprimentando-o pela base comum de entendimento a que

tinham chegado e que contribuía para o reforço dos direitos de todos os Deputados.

Página 15

18 DE JULHO DE 2023

15

O Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD) referiu que o resultado alcançado representava um avanço

significativo face ao início dos trabalhos, em que existia um grande fosso de posições, frisando que o que fora

alcançado no GT resultara do esforço de todos e da coordenação do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves,

correspondendo a um resultado com as quais todos se sentiam confortáveis e que satisfazia a maioria do

Parlamento, pelo que elogiou as melhorias que foram introduzidas e as correções necessárias. Acrescentou

ainda que retirava o pedido de avocação anteriormente formulado e sublinhou a importância do regresso dos

debates quinzenais e do alargamento dos potestativos em comissões no atual contexto de maioria absoluta.

O Sr. Deputado Bruno Nunes (CH) partilhou que a participação no GT-RAR fora dos trabalhos mais

proveitosos que tivera enquanto Deputado, notando que todos haviam partido de pontos muito díspares e

haviam alcançado um texto consensualizado, resultado de amplo debate. Nessa medida, felicitou o Sr.

coordenador pelo trabalho desenvolvido, bem como os serviços da AR e das forças políticas pelo apoio

permanente.

O Sr. Deputado Rui Tavares (L) considerou que o trabalho desenvolvido foi construtivo e proveitoso,

lamentando, porém, que nem todas as suas propostas tivessem merecido acolhimento – como os debates

regulares sobre direitos humanos ou um debate anual sobre o estado do ambiente. Quanto aos direitos dos

DURP considerou que a proporcionalidade era justificada, mas que em algumas áreas a desproporcionalidade

era gravosa, entendendo que a mesma fora mitigada nesta versão, apesar de não tanto quanto gostariam.

A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) congratulou o Sr. Coordenador pela condução dos trabalhos, bem

como os serviços de apoio da Comissão, referindo que alterar um regimento era uma tarefa de elevada

complexidade e concluindo que o texto final apresentado era positivo, dele destacando o regresso dos debates

quinzenais.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) saudou o esforço de aproximação desenvolvido para chegar àquele

texto, congratulando também o Sr. Coordenador e os serviços de apoio.

Por fim, o Sr. Presidente assinalou ser um momento importante o da revisão do RAR, por não ser

frequente, congratulando-se por o presente processo conter contributos de todas as forças políticas, que se

uniam para encontrar soluções novas para problemas antigos.

Ficou assim aprovado, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º do RAR, o texto final de alteração do Regimento

da Assembleia da República e o respetivo anexo, que é a republicação do RAR n.º 1/2020, de 31 de agosto,

texto qual será remetido a Plenário para votação final global, nos termos do n.º 4 do artigo 268.º do RAR.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexos

Sentidos de voto da IL, do L e do PAN nas votações indiciárias no Grupo de Trabalho – Alteração do

Regimento da Assembleia da República

Sentido de voto da IL

artigo número alínea sentido voto

2-A Favor

10 3 a)Favor

10 b)Favor

16 1 c)Favor

20 Favor

21 3 c)Favor

23 Contra

30 Favor

artigo número alínea sentido voto

30 4 Favor

30 9 Favor

33 Favor

33-A Favor

33-B Abstenção

38-A Favor

38-A 3 Favor

44 Favor

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 261

16

artigo número alínea sentido voto

45 Favor

46 Favor

46-A Favor

47 Favor

45 5 Favor

53 Favor

53 2 f)Favor

57 Favor

58 5 Abstenção

58 7 Abstenção

58 5 Abstenção

58 6 Favor

58 7 Contra

58 7 Favor

58-A Favor

58-A 2 Abstenção

59 Favor

60 Favor

62 Favor

62 2 a)Favor

62 4 Favor

63 Favor

64 Favor

65 1 Favor

65 2 Favor

65 4 Favor

65 5 Favor

65 6 Favor

65 global Favor

71 1 Favor

71 2 Favor

71 7 Favor

71 global Favor

72 4 Favor

72 6 Favor

72 7 Favor

72 global Favor

74 4 Favor

74 6 Favor

74 7 Favor

74 8 Favor

74 9 Favor

74 global Favor

75 1 Favor

75 2 Favor

75 4 a)Favor

75 4 b)Favor

artigo número alínea sentido voto

75 5 Favor

75 6 Favor

75 8 a)Favor

75 8 b)Favor

75 12 Favor

75 global Favor

76 6 Contra

79 2 Favor

79 global Favor

87 3 Favor

87 4 Favor

87 5 Favor

87 global Favor

89 Favor

94-A global Favor

96 5 Favor

96 8 a)Favor

96 8 b)Favor

96 global Favor

98 4 a)Favor

98 4 b)Favor

98 6 Favor

98 7 Favor

98 global Favor

100-A 1 b)Favor

100-A 1 b)Abstenção

100-A global Favor

100-B Favor

101 2 Favor

102 2 a)Favor

102 2 b)Favor

102 2 c)Favor

102 4 Favor

102 5 Favor

102 global Favor

104 3 Favor

104 5 Favor

104 8 Favor

104 10 Favor

104 11 Favor

104 global Favor

105 1 Favor

105 2 Abstenção

105 3 Abstenção

105 global Abstenção

106 3 Favor

106 4 Favor

106 global Favor

109-A global Favor

115 2 Favor

119 2 Favor

Página 17

18 DE JULHO DE 2023

17

artigo número alínea sentido voto

120 1 a)Abstenção

124 4 Favor

125 2 Favor

126 1 Favor

126 4 Favor

126 5 Favor

127 1 Favor

127 2 Favor

127 3 Favor

127 global Favor

128 2 Favor

128 3 Favor

128 4 Favor

128 5 Favor

128 6 Favor

128 8 Favor

128 9 Favor

128 global Favor

128-A Abstenção

130 1 Favor

130 2 Favor

130 global Favor

131 2 h)Favor

131-A Favor

135 2 Abstenção

135 3 Abstenção

135 4 Abstenção

135 5 Abstenção

135 6 Abstenção

135 global Abstenção

136 4 Abstenção

137 1 a)Abstenção

137 1 b)Abstenção

137 1 c)Abstenção

137 1 d)Abstenção

137 2 Abstenção

137 3 Abstenção

137 5 Abstenção

137 9 Abstenção

139 1 Favor

140 1 Favor

140 2 Favor

140 3 Favor

140 4 Favor

140 5 Favor

140 6 Favor

140 global Favor

146 3 Favor

146 4 Favor

146 5 Favor

146 global Favor

148 Contra

artigo número alínea sentido voto

149 Favor

149-A Favor

150 2 Favor

150 3 Favor

150 4 Favor

150 global Favor

151 4 Favor

152 2 Favor

153 3 Favor

154 1 b), c), d)Favor

154-A Favor

155 global Favor

156 2 Favor

156 4 Favor

156 5 Favor

157 1 Favor

157 3 Favor

157 global Favor

195 5 Favor

206 6 Favor

207 1 Contra

207 2 Contra

207 global Contra

211 2 Abstenção

211 3 global Abstenção

211 4 Abstenção

211 5 Abstenção

211 6 Abstenção

211 7 Abstenção

211 8 Abstenção

211 9 Abstenção

211-A 2 Favor

211-A 3 Favor

211-A 4 Favor

211-A global Favor

213-A global Favor

224 Abstenção

224 Favor

224-A Favor

224-B Favor

225 Favor

226 1 Favor

228 1 Favor

232 2 Favor

232 2 Favor

233 global Favor

234 1 Favor

234 2 Favor

234 global Favor

235 Favor

236 Favor

237 global Favor

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 261

18

artigo número alínea sentido voto

262 2 Favor

263 global Favor

artigo número alínea sentido voto

264 Favor

Sentido de voto do L

artigo número alíneasentido voto

2-A Favor

1 Favor

2 Favor

3 Favor

4 Favor

5 Favor

10 Favor

1 Favor

a)Favor

b)Favor

c)Favor

d)Favor

e)Favor

3 Favor

a)Favor

b)Favor

16 1 c)Favor

20 1 Favor

21 3 c)Favor

iv Favor

30 3 Favor

a)Favor

b)Favor

4 Favor

5 Favor

a)Favor

b)Favor

8 Favor

9 Favor

33 Favor

1 Favor

2 Favor

3 Favor

4 Favor

5 Favor

7 Favor

33-A Favor

1 Favor

artigo número alíneasentido voto

1 a)Favor

1 b)Favor

1 c)Favor

2 Favor

3 Favor

4 Favor

5 Favor

6 Favor

33-B Favor

1 Favor

2 Favor

3 Favor

4 Favor

5 Favor

6 Favor

38-A Favor

1 Favor

2 Favor

3 Favor

44 Favor

1 Favor

2 Favor

7 Favor

45 Favor

2 Favor

3 Favor

4 Favor

5 Favor

46 Favor

2 Favor

3 Favor

4 Favor

5 Favor

46-A Favor

1 Favor

2 Favor

3 Favor

4 Favor

47 Favor

1 Favor

2 Favor

3 Favor

Página 19

18 DE JULHO DE 2023

19

artigo número alíneasentido voto

4 Favor

5 Favor

53 1 f)Favor

2 b)Favor

2 c)Favor

2 f)Favor

2 i)Favor

57 3 Favor

4 Favor

12 Favor

58 5 Favor

6 Favor

7 Favor

58-A Favor

1 Favor

2 Favor

3 Contra

4 Favor

59 3 Favor

10 Abstenção

60 5 Favor

62 2 a)Favor

4 Favor

63 Favor

64 2 c)Favor

65 1 Favor

2 Favor

4 Favor

5 Abstenção

6 Favor

70 b)Favor

71 1 Favor

2 Contra

72 4 Contra

6 Favor

7 Favor

74 4 Favor

6 Contra

7 Favor

8 Favor

9 Abstenção

74-A Favor

75 1 Favor

2 Favor

3 Favor

4 Favor

4 a)Favor

4 b)Favor

5 Favor

6 Favor

8 Favor

artigo número alíneasentido voto

8 a)Favor

8 b)Favor

12 Favor

79 2 Favor

87 3 Favor

4 Favor

5 Favor

94-A Favor

1 Favor

2 Favor

3 Favor

4 Favor

96 5 Favor

8 Favor

8 a)Favor

8 b)Favor

nº 4 Favor

4 a)Favor

4 b)Favor

6 Favor

7 Favor

100 3 Favor

4 Favor

100-A Favor

1 Favor

a)Favor

b)Favor

2 Favor

100-B Favor

101 2 Favor

120 1 a)Favor

124 4 Favor

125 2 Favor

126 1 Favor

4 Favor

5 Contra

127 1 Favor

2 Favor

3 Favor

128 2 Favor

3 Favor

4 Favor

5 Favor

6 Favor

8 Favor

9 Favor

128-A Favor

1 Favor

2 Favor

3 Favor

3 a)Favor

3 b)Favor

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 261

20

artigo número alíneasentido voto

3 c)Favor

3 d)Favor

3 e)Favor

3 f)Favor

4 Favor

5 Favor

5 a)Favor

5 b)Favor

130 1 Favor

130 2 Favor

131 2 h)Favor

131-A Favor

135 2 Favor

3 Favor

4 Favor

5 Favor

6 Favor

136 1 Favor

4 Favor

137 1 Favor

1 a)Favor

1 b)Favor

1 c)Favor

1 d)Favor

2 Favor

3 Favor

5 Favor

9 Favor

139 1 Favor

140 1 Favor

2 Favor

3 Favor

4 Favor

5 Favor

6 Favor

146 3 Favor

4 Favor

5 Favor

6 Favor

149 Favor

149-A 1 Abstenção

2 Favor

150 2 Favor

3 Favor

4 Favor

151 4 Favor

152 2 Favor

153 3 Favor

153 4 Favor

154 1 c)Favor

154 1 d)Favor

artigo número alíneasentido voto

154-A 1 Favor

154-A 2 Favor

155 2 Favor

155 3 Favor

155 4 Favor

155 4 a)Favor

155 4 b)Favor

156 2 Favor

156 4 Favor

156 5 Favor

157 1 Favor

157 3 Favor

195 5 Favor

206 6 Favor

207 1 Favor

207 2 Favor

211 2 Favor

211 3 Favor

211 3 a)Favor

211 3 b)Favor

211 3 c)Favor

211 3 d)Favor

211 4 Favor

211 5 Favor

211 6 Contra

211 7 Favor

211 8 Favor

211-A 3 Favor

211-A 4 Favor

211-B Favor

213-A 1 Favor

213-A 2 Favor

224 1 Favor

224 2 Favor

224 3 Favor

224-A 1 Favor

224-A 2 Favor

224-A 2 a)Favor

224-A 2 b)Favor

224 3 Favor

224-A 3 a)Favor

224-A 3 b)Favor

224-A 3 c)Favor

224-A 4 Favor

224-A 5 Favor

224-A 6 Favor

224-A 7 Favor

224-A 8 Favor

224-A 9 Favor

224-A 10 Favor

224-A 10 a)Favor

Página 21

18 DE JULHO DE 2023

21

artigo número alíneasentido voto

224-A 10 b)Favor

224-A 10 c)Favor

224-A 10 d)Favor

224-B 1 Favor

224-B 2 Favor

224-B 3 Favor

224-B 4 Favor

224-B 5 Favor

224-B 6 Favor

224-B 7 Favor

224-B 8 Favor

224-B 9 Favor

224-B 10 Favor

224-B 10 a)Favor

224-B 10 b)Favor

224-B 10 c)Favor

225 1 Favor

225 2 Favor

225 3 Favor

225 4 Favor

226 1 Favor

228 1 Favor

artigo número alíneasentido voto

228-A Favor

232 2 Favor

232 3 Favor

233 3 Favor

233 4 Favor

234 1 Favor

234 2 Favor

237 1 Favor

237 2 Favor

237 3 Favor

237 4 Favor

237 5 Favor

237 6 Favor

237 7 Favor

255 Favor

256/2 256/2 Favor

257 Favor

258 Favor

259 Favor

262 Favor

263 Favor

264 Favor

Sentido de voto do PAN

(Os artigos abaixo indicados, caso não façam referência ao Projeto de Regimento, dizem respeito à

redação da proposta de substituição integral apresentada)

Artigo 2.º-A –Favor;

Artigo 10.º, n.º 1 – Favor;

Artigo 10.º, n.º 3, proémio e alínea a) –Favor;

Artigo 10.º, n.º 3, alínea b) –Favor;

Artigo 16.º –Favor;

Artigo 20.º –Favor;

Artigo 20.º, n.º 3 – Abstenção;

Artigo 21.º –Favor;

Artigo 23.º, na redação do Projeto de Regimento n.º

6/XV/1.ª (CH) – Contra;

Artigo 30.º, n.º 4 –Favor;

Artigo 30.º, n.º 9 –Favor;

Artigo 30.º, n.os 3, 5 e 8 – Favor;

Artigo 33.º –Favor;

Artigo 33.º-A –Favor;

Artigo 33.º-B –Favor;

Artigo 38.º-A –Favor;

Artigo 38.º-A, n.º 2 –Abstenção;

Artigo 44.º –Favor;

Artigo 45.º–Favor;

Artigo 46.º –Favor;

Artigo 46.º-A –Favor;

Artigo 47.º –Favor;

Artigo 53.º –Favor;

Artigo 57.º –Favor;

Artigo 58.º –Favor;

Artigo 58.º-A, n.º 1 –Favor;

Artigo 58.º-A, n.º 2 –Favor;

Artigo 58.º-A, n.º 3 –Contra;

Artigo 58.º-A, n.º 4 –Favor;

Artigo 59.º, n.º 3 –Favor;

Artigo 60.º, novo n.º 5 – Favor;

Artigo 62.º, n.º 4 –Favor;

Artigo 63.º –Favor;

Artigo 64.º, n.º 2, alínea c) –Favor;

Artigo 65.º, n.º 1 –Favor;

Artigo 65.º, n.º 2 –Favor;

Artigo 65.º, n.os 4 e 6 –Favor;

Artigo 65.º, n.º 5 –Abstenção;

Artigo 71.º, n.º 1 –Favor;

Artigo 71.º, n.º 2 – Abstenção;

Artigo 71.º, n.º 7 – Abstenção

Artigo 72.º, n.º 4 – Contra;

Artigo 72.º, n.º 6 e 7 –Favor;

Artigo 74.º, n.º 6 – Contra;

Artigo 74.º, n.os 4, 7 e 8 –Favor;

Artigo 74.º, n.º 9 – Abstenção;

Artigo 75.º –Favor;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

22

Artigo 79.º –Favor;

Artigo 87.º –Favor;

Artigo 94.º-A –Favor;

Artigo 96.º, n.º 5 –Favor;

Artigo 96.º, n.º 8 –Favor;

Artigo 98.º –Favor;

Artigo 100.º-A –Favor;

Artigo 100.º-B –Favor;

Artigo 101.º –Favor;

Artigo 102.º, n.º 4 – Favor;

Artigo 102.º, n.os 2 e 5 –Favor;

Artigo 104.º, n.º 11 –Favor;

Artigo 104.º, n.os 3, 5 e 10 –Favor;

Artigo 104.º-A, na redação do Projeto de Regimento n.º

9/XV/1.ª (PSD) – Abstenção;

Artigo 109.º-A, na redação do Projeto de Regimento n.º

5/XV/1.ª (IL) –Favor;

Artigo 105.º, n.º 1 –Favor;

Artigo 105.º, n.os 2 e 3 – Abstenção;

Artigo 106.º –Favor;

Artigo 115.º –Favor;

Artigo 119.º –Favor;

Artigo 120.º –Favor;

Artigo 124.º –Favor;

Artigo 125.º –Favor;

Artigo 126.º, n.os 1 e 4 –Favor;

Artigo 126.º, n.º 5 –Favor;

Artigo 127.º·–Favor;

Artigo 128.º–Favor;

Artigo 128.º-A –Favor;

Artigo 130.º –Favor;

Artigos 131.º e 131.º-A –Favor;

Artigo 135.º –Favor;

Artigo 136.º –Favor;

Artigo 137.º –Favor;

Artigo 140.º –Favor;

Artigo 146.º –Favor;

Artigo 149.º –Favor;

Artigo 149.º-A, n.º 1 – Abstenção;

Artigo 149.º-A, n.º 2 – Favor;

Artigo 150.º –Favor;

Artigo 151.º –Favor;

Artigo 152.º –Favor;

Artigo 153.º –Favor;

Artigo 154.º –Favor;

Artigo 154.º-A –Favor;

Artigo 155.º –Favor;

Artigo 156.º –Favor;

Artigo 157.º –Favor;

Artigo 195.º –Favor;

Artigo 206.º –Favor;

Artigo 207.º –Favor;

Artigo 211.º (com exceção do n.º 6) –Favor;

Artigo 211.º, n.º 6 –Contra;

Artigo 211.º-A, n.º 3 –Favor;

Artigo 211.º-A, n.º 4 –Favor;

Artigo 211.º-B –Favor;

Artigo 213.º-A –Favor;

Artigo 224.º, 224.º-A, 224.º-B –Favor;

Artigo 226.º –Favor;

Artigo 228.º –Favor;

Artigo 232.º –Favor;

Artigo 233.º –Favor;

Artigo 234.º –Favor;

Artigo 235.º –Favor;

Artigo 236.º –Favor;

Artigo 237.º –Favor;

Artigo 262.º –Favor;

Artigo 263.º –Favor;

Artigo 264.º –Favor;

Artigo 74.º-A, na redação do Projeto de Regimento n.º

8/XV/1.ª (L) –Favor;

Artigo 228.º-A na redação do Projeto de Regimento n.º

8/XV/1.ª (L) –Favor;

Declaração de voto relativa à proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao artigo 104.º-A

Acompanhei o sentido fixado pelo meu grupo parlamentar para a votação do aditamento de um artigo

104.º-A proposto pelo PSD (audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares) por entender que a

redação proposta não foi objeto de discussão com o aprofundamento necessário e que permitisse distinguir as

situações em que a colocação de um serviço na dependência do Primeiro-Ministro dependa de disposição

legal aprovada pela Assembleia da República, daquelas em que é uma mera consequência da organização

interna do Governo.

Ademais, o debate subjacente a esta proposta tem se centrado em especial na definição da melhor fórmula

para assegurar o acompanhamento parlamentar da atividade dos serviços de informações, que convoca duas

preocupações complementares. Uma primeira, é a que subjaz à proposta do PSD, de definição de uma

modalidade de prestação de esclarecimentos pelo Primeiro-Ministro ao parlamento sobre serviços da sua

tutela, mas em que a opção apresentada que optar por uma simples presença em comissão, em tudo

semelhante à dos demais membros do Governo, pode não acautelar adequadamente a dimensão institucional

e protocolar da presença do Primeiro-Ministro). Uma segunda, específica do acompanhamento da atividade

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23

dos serviços, é a que se prende com a necessária salvaguarda da confidencialidade do conteúdo da audição,

em relação à qual a proposta é omissa.

Reconhecendo a necessidade de descortinar uma fórmula para esse acompanhamento, provavelmente

através de uma figura regimental específica e a articular com os demais meios de fiscalização do SIRP, não é

ainda a proposta de alteração do PSD o caminho adequado para o efeito.

Assembleia da República, 18 de julho de 2023.

O Deputado do PS, Pedro Delgado Alves.

Texto final

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADO PELO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO

Artigo 1.º

Objeto

A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado

pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

1 – Os artigos 10.º, 16.º, 20.º, 21.º, 30.º, 33.º, 35.º, 44.º a 47.º, 53.º, 57.º a 60.º, 62.º a 65.º, 71.º, 72.º, 74.º,

75.º, 79.º, 87.º, 96.º, 98.º, 100.º a 102.º, 104.º a 106.º, 113.º, 115.º, 119.º, 124.º a 131.º, 135.º a 140.º, 143.º,

146.º, 148.º a 157.º, 195.º, 206.º, 207.º, 211.º, 224.º a 228.º, 232.º a 237.º, 255.º a 259.º, 262.º a 265.º do

Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de

31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 60.º;

b) Nos demais debates das iniciativas legislativas;

c) Nas declarações políticas em Plenário;

d) Nos debates de urgência, nos debates de atualidade e nos debates temáticos;

e) Nos debates com o Governo, nos termos previstos no capítulo respetivo;

f) [Anterior alínea c)].

2 – […]

3 – […]

a) Participar na Conferência de Líderes, ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o

Plenário da ordem do dia fixada;

b) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de

interesse público, nos termos da lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

24

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os

projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de

recurso para o Plenário da Assembleia;

d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou

propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é

responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar

aquela com os respetivos contributos;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou

seus substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, quando existam, para apreciar os

assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender

necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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a) […]

b) […]

c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso de escrutínio

da atividade do Governo relativo à:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) Informação a prestar à Assembleia da República no âmbito da aprovação das leis e decretos-leis.

4 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Cada Deputado pode ser:

a) Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou

b) Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões

parlamentares permanentes.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efetivo

ou membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo

parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões

parlamentares ou quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.

5 – Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares

permanentes:

a) Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Quanto se tratar de um Deputado não inscrito.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões

parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a deliberação

referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número de membros de cada

comissão.

9 – Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que

desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa

aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções

apresentadas.

Artigo 33.º

Subcomissões

1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem ser constituídas

subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência

dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.

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4 – As presidências das subcomissões são repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do

artigo 29.º, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da comissão

parlamentar na qual se encontra inserida.

5 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou

de cada sessão legislativa.

6 – […]

7 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às

subcomissões as regras fixadas para as comissões parlamentares.

8 – As subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou

para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.

Artigo 35.º

[…]

[…]

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos

à Assembleia e produzir os competentes relatórios;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

Artigo 44.º

Composição dos grupos parlamentares de amizade

1 – A composição dos grupos parlamentares de amizade deve ter caráter pluripartidário e refletir a

composição da Assembleia.

2 – Cada grupo parlamentar de amizade integra um presidente e dois vice-presidentes, sendo as

presidências e vice-presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do

número dos seus Deputados.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Nenhum deputado pode pertencer a mais de quatro grupos parlamentares de amizade ou fóruns

parlamentares.

Artigo 45.º

Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade

1 – O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início de cada legislatura por deliberação

do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

2 – Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da

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República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade, ou a

cessação ou suspensão de funcionamento de grupos parlamentares de amizade existentes.

3 – Cada grupo parlamentar de amizade visa, em regra, o relacionamento com entidades homólogas de um

só país, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário da Conferência de Líderes, após recomendação

fundamentada da comissão parlamentar competente na área dos negócios estrangeiros.

4 – Só podem constituir-se grupos parlamentares de amizade com países com os quais Portugal mantenha

relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares, devendo assegurar-se a reciprocidade

através da existência de grupo de amizade homólogo.

5 – No final de cada sessão legislativa é avaliada a constituição e subsistência de grupo parlamentar

homólogo ou a existência de motivos justificativos para a sua não constituição.

Artigo 46.º

Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a

homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar

permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.

3 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual

dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente

competente em matéria de negócios estrangeiros.

4 – Consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos grupos

parlamentares de amizade.

5 – A Assembleia pode regular, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos

parlamentares de amizade.

Artigo 47.º

Fóruns parlamentares bilaterais

1 – Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e por parlamentos

de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições

parlamentares democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e

permanente.

2 – Cada fórum é constituído por Resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico

de membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.

3 – Cada uma das instituições parlamentares pode instituir uma comissão permanente, com caráter

pluripartidário e integrando um presidente e até dois vice-presidentes, bem como constituir grupos de trabalho

ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.

4 – Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de

amizade com cada país.

5 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,

com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos parlamentares de

amizade.

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

Página 28

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28

d) […]

e) […]

f) As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de direção, gestão e fiscalização, incluindo as

reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura realizadas entre as eleições e a primeira

reunião da Assembleia;

2 – […]

a) […]

b) As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares, dos grupos

parlamentares de amizade, dos fóruns parlamentares bilaterais e dos grupos conexos com organizações ou

associações internacionais devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República;

c) As representações da Assembleia da República, das comissões parlamentares ou dos demais órgãos

parlamentares em eventos ou cerimónias protocolares;

d) […]

e) […]

f) As reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido

para análise dos guiões de votações e preparatórias das votações do Orçamento do Estado que sejam

comunicadas aos serviços e objeto de registo de presença física dos participantes na Assembleia da

República;

g) […]

h) […]

i) As sessões do Parlamento dos Jovens.

3 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando

solicitado por qualquer grupo parlamentar, com a antecedência mínima de duas semanas, para o efeito da

realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar

a realização de atividades parlamentares pontuais, obtida a anuência do grupo parlamentar que promove a

realização de jornadas parlamentares.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – Não podem realizar-se jornadas parlamentares de dois ou mais grupos parlamentares

simultaneamente, salvo acordo expresso de todas as partes.

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – As comissões e subcomissões parlamentares e os grupos de trabalho funcionam com a presença de,

pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são

tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em

ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um

partido da oposição.

6 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

7 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 5, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados não inscritos quando o entenda útil,

nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes

apresentado para agendamento de iniciativa.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Salvo deliberação sem votos contra, um grupo parlamentar ou um Deputado único representante de

um partido não pode exercer mais de um direito potestativo por quinzena.

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovação das leis das Opções do Plano e do Orçamento do Estado;

f) […]

3 – […]

4 – […]

5 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é assegurada a realização de 4 agendamentos

comuns por sessão legislativa.

6 – Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por

arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem

do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de relatório pela comissão

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parlamentar competente.

7 – (Anterior corpo do n.º 6.):

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.];

c) [Anterior alínea c) do n.º 6.];

d) [Anterior alínea d) do n.º 6.];

e) [Anterior alínea e) do n.º 6.];

f) [Anterior alínea f) do n.º 6.];

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 235.º;

h) [Anterior alínea h) do n.º 6.];

i) Designação de titulares de cargos externos à Assembleia;

j) [Anterior alínea j) do n.º 6.]

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Um conjunto de até sete iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes,

com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com

aquelas estejam relacionadas, até ao máximo de duas por cada partido; ou

b) […]

3 – […]

4 – O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da

República pelo menos até ao início ou no decurso da Conferência de Líderes que procede ao agendamento da

quinzena para a qual se pretende a fixação da ordem do dia.

5 – […]

6 – […]

Artigo 63.º

[…]

A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o

prazo da comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre

a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) No caso de incidir sobre iniciativas, estas devem dar entrada ou ser identificadas pelo proponente

perante a Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência em face do dia do agendamento.

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Artigo 65.º

[…]

1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento até sexta-feira

da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que o pedido e as iniciativas

deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias

para emissão de relatório pela comissão competente.

2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendadas por arrastamento

iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, e desde

que posteriormente admitidas, devendo o pedido dar entrada até à mesma data.

3 – […]

4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende ainda de

autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no

momento do agendamento.

5 – Até ao final do dia seguinte à comunicação dos pedidos de arrastamento, os grupos parlamentares

podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a verificação da existência da conexão material

referida no n.º 3.

6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente uma declaração política com a duração

máxima de seis minutos, no ponto da ordem do dia fixado para o efeito.

2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por

sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão

legislativa, com a duração máxima de seis minutos.

3 – […]

4 – […]

5 – As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos

previstos no n.º 2 do artigo 72.º.

6 – […]

7 – Por cada sessão de declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem

até três vezes de um minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar

explicações.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Cada Deputado único representante de um partido pode, por legislatura, requerer potestativamente a

realização de um debate de urgência.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes

partidos e ao Governo, que se faz representar obrigatoriamente através de um dos seus membros.

7 – O debate é aberto pelo partido que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de

seis minutos.

8 – […]

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9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O debate é aberto por uma intervenção do requerente, seguida de uma intervenção do Governo, que se

faz representar obrigatoriamente, sendo o debate posteriormente organizado em duas rondas nas quais

intervêm, mediante inscrição, o Governo e os partidos.

5 – […]

6 – Durante a legislatura, cada Deputado único representante de um partido tem direito à marcação de um

debate de atualidade.

7 – Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido nos números

anteriores, cabe ao proponente o encerramento do debate, após a intervenção final do Governo.

8 – Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovada no início da

legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

9 – É assegurado um minuto a cada Deputado único representante de um partido, salvo nos casos em que

requereu potestativamente o debate, nos termos previstos no n.º 6, nos quais dispõe do tempo idêntico ao do

menor grupo parlamentar.

Artigo 75.º

[…]

1 – O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares, as comissões

parlamentares permanentes, os grupos parlamentares de amizade e os fóruns parlamentares bilaterais podem

apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação

ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.

2 – A discussão ou leitura e a votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia

da República e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período

regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único

representante de um partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.

3 – […]

4 – Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são

discutidos e votados nos termos dos números anteriores, salvo nos casos em que sejam apresentados mais

do que um projeto de voto sobre a mesma personalidade, em cujo caso:

a) Baixam todos à comissão competente em razão da matéria, aplicando-se o disposto no n.º 8; ou

b) Os proponentes comuniquem à mesa a obtenção de consenso para votação de um texto único e o

entreguem até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações, sendo os seus votos retirados do

guião de votações.

5 – Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do

dia anterior ao da realização das votações regimentais.

6 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e

votação dos projetos de votos apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões

parlamentares, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.

7 – […]

8 – No caso previsto no número anterior, a comissão procede à discussão e votação dos votos

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33

apresentados, podendo ainda:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria,

sem prejuízo do direito do autor em submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o

solicite expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão, não pode ser substituído para ser submetido a

uma nova votação em Plenário.

13 – Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia da República pode determinar a inclusão no guião

de projetos de voto da sua autoria no próprio dia da votação.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – A seu pedido, o Governo pode intervir semanalmente para produzir uma declaração, no ponto da ordem

do dia relativo às declarações políticas, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares

através do Presidente da Assembleia da República.

3 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre

moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das Opções do Plano e do Orçamento do Estado

não podem exceder cinco minutos.

3 – A emissão de declarações de voto no âmbito do processo legislativo comum é regulada pelos artigos

149.º-A e 155.º.

4 – As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia

útil após a votação que lhes deu origem, sem necessidade de anúncio pelos proponentes.

5 – As declarações de voto entregues após o prazo referido no número anterior podem ser publicadas no

Diário caso tal seja requerido, em local distinto do correspondente à ata da sessão na qual foram anunciados

ou à qual correspondam.

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Apresentado um requerimento de avocação pelo Plenário nos termos do número anterior, quaisquer

propostas de alteração relativas ao texto votado na especialidade em comissão, incluindo o aditamento de

novas disposições, devem dar entrada até ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.

6 – […]

7 – […]

8 – Pode ainda ser incluída no guião de votações a votação da assunção pelo Plenário:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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a) Das votações indiciárias realizadas nas comissões parlamentares, nos casos de obrigatoriedade de

votação da matéria na especialidade em Plenário; ou

b) Das votações realizadas nas comissões parlamentares quando tenha tido lugar a reapreciação da

iniciativa pela comissão, nos termos do artigo 146.º, que tenha dado origem a um texto de substituição.

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem,

através de meio eletrónico:

a) Nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes;

b) Quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

5 – […]

6 – Os requerimentos previstos nos n.os 1, 2 e 4 devem ser apresentados em Conferência de Líderes ou

com a antecedência mínima de 24 horas.

7 – Quando for deliberada a realização de votação nominal ou eletrónica, nos termos dos n.os 1, 2 e 4,

podem os grupos parlamentares requerer potestativamente o seu adiamento para o dia de votações

regimentais seguinte.

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados

pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.

4 – O regulamento da comissão estabelece o prazo para distribuição da ordem do dia, a partir do qual se

considera a mesma estabilizada para efeitos do número anterior.

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode

participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º.

3 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

2 – As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e

designadamente:

a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;

b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do

Estado;

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c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.

3 – […]

4 – Podem ser convidados a participar nas reuniões das comissões parlamentares os titulares de órgãos da

administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais

apenas prestam contas no âmbito autárquico.

5 – As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através do presidente da comissão

parlamentar.

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de

membros do Governo e das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da

grelha de direitos potestativos constante do Anexo I, usando o partido requerente da palavra em primeiro

lugar.

4 – […]

5 – De acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em

Conferência de Líderes, os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões

parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, entre elas se incluindo a

audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, que se rege pelo disposto no artigo

211.º.

6 – […]

7 – […]

8 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao

conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – Os tempos globais da audição regimental e das demais audições de membros do Governo constam

das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura pela Conferência de Líderes, atendendo à

representatividade de cada partido.

11 – Caso sejam exercidos direitos potestativo ou aprovados requerimentos para audição de membros do

Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5, a

mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual

intervém em primeiro lugar o partido requerente.

Artigo 105.º

[…]

1 – Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de

interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – A discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas que apresentem conexão entre mais

do que uma comissão parlamentar permanente pode ter lugar em reunião conjunta das comissões, mediante

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – O despacho referido no número anterior determina qual a composição da mesa e identifica os termos

em que é prestado apoio técnico pelos serviços da Assembleia, devendo cada grupo parlamentar indicar o

respetivo coordenador.

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Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão, aplica-se o

regulamento da comissão correspondente às respetivas competências da legislatura anterior.

4 – Na insuficiência do regulamento da comissão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do

regimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 113.º

[…]

Todos os atos e documentos de publicação obrigatória no Diário, bem como todos os documentos cuja

produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da

Assembleia da República na internet e na intranet.

Artigo 115.º

[…]

1 – […]

2 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a retificação dos textos dos atos publicados no

Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente da Assembleia da República, que, ouvida a comissão

parlamentar competente após informação dos serviços, a remete à Imprensa Nacional, através do Secretário-

Geral, em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de retificações.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados, pelos

grupos parlamentares ou pelos grupos de cidadãos eleitores e de proposta de lei quando exercida pelo

Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 – […]

Artigo 124.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As iniciativas legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser

acompanhadas da tabela de correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a

ordem jurídica interna.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

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Artigo 125.º

[…]

1 – […]

2 – No prazo de 2 dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o

cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento.

3 – No prazo de 2 dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da

República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.

4 – (Anteriorn.º 3.)

5 – (Anteriorn.º 4.)

6 – (Anteriorn.º 5.)

7 – (Anteriorn.º 6.)

Artigo 126.º

[…]

1 – Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou não sendo

admitido, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 – […]

3 – […]

4 – A comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento

elabora parecer fundamentado, que remete ao Presidente da Assembleia da República, após o que o recurso

é agendado para discussão e votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número

anterior.

5 – As conclusões do parecer são lidas no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma

intervenção de duração não superior a 4 minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os

tempos de debate, após o que o recurso é votado.

Artigo 127.º

[…]

1 – As propostas de alteração podem ter a natureza de substituição, aditamento ou eliminação.

2 – Consideram-se propostas de substituição as que, conservando toda ou parte do texto em discussão,

restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido ou que contenham disposição diversa daquela que tenha

sido apresentada inicialmente.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

Artigo 128.º

[…]

1 – […]

2 – Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se

pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto

inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o

projeto só poder ser votado aquando das votações regimentais da semana seguinte.

3 – A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto carece

de consentimento do seu autor.

4 – Finda a sua discussão em Plenário ou em comissão, os projetos de resolução são incluídos no guião de

votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária.

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5 – Pode ser requerida a votação do projeto de resolução por pontos por qualquer grupo parlamentar ou

Deputado único representante de um partido caso seja o único projeto sobre o mesmo tema, não havendo

lugar a votação na especialidade.

6 – Caso constem do guião de votações mais do que um projeto com afinidade de objeto, são os mesmos

submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando os que forem aprovados à comissão

competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de

alteração.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e

votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias

adaptações.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções

internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.

Artigo 129.º

[…]

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu

texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.

2 – No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais

de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração

e aprovação do relatório.

3 – […]

Artigo 130.º

[…]

1 – Quando uma comissão parlamentar à qual baixou uma iniciativa, a título principal ou por conexão,

discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa distribuição, deve

comunicá-lo fundamentadamente no prazo de cinco dias úteis contados da receção da decisão ao Presidente

da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.

2 – Quando uma comissão parlamentar à qual não baixou uma iniciativa que entenda ser da sua

competência discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa

distribuição, deve comunicá-lo fundamentadamente no prazo de dez dias úteis contados do anúncio da baixa à

comissão ao Presidente da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.

Artigo 131.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Elementos relativos à avaliação de impacto, designadamente da avaliação de impacto de género;

i) […]

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3 – Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15

dias a contar da data da comunicação à comissão da baixa do respetivo projeto ou da respetiva proposta de

lei.

4 – A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao relatório a elaborar pela comissão parlamentar e

acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

Artigo 135.º

Elaboração do relatório

1 – […]

2 – Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado Relator

para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do

que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de

distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em

relação a várias iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

os membros da comissão parlamentar e que é tida em conta, sempre que possível, a vontade expressa por

um Deputado.

6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

Artigo 136.º

Prazo de apreciação e emissão de relatório

1 – A comissão parlamentar aprova o seu relatório, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da

Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da baixa à comissão.

2 – […]

3 – A não aprovação do relatório não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.

4 – Os relatórios são publicados no Diário.

5 – Caso seja compatível com a data de agendamento, em caso de não aprovação do relatório a comissão

pode indicar novo relator.

Artigo 137.º

Conteúdo do relatório

1 – O relatório da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei

compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta, à análise jurídica complementar

à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres

solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que a

desejem reduzir a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições

constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do

relatório e a outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

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2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e

III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, na Parte IV, a nota

técnica referida no artigo 131.º.

3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 138.º

[…]

1 – Se até metade do prazo estabelecido para emitir parecer forem enviados à comissão parlamentar

outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua

apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de relatório em separado.

2 – Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de

relatório o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 139.º

[…]

1 – A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição antes da votação na generalidade e em

nova apreciação na generalidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando

não retirados.

2 – […]

Artigo 140.º

Consultas públicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 134.º, todas as iniciativas legislativas são objeto de consulta pública

através do sítio da Assembleia da República na internet.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar

competente em razão da matéria as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assembleia da

República afeto às consultas públicas, a qual deve assegurar a hiperligação para a página do sítio

correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.

3 – A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da

votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se já foi objeto de discussão e votação na

generalidade.

4 – O relatório referido no artigo 135.º tem uma secção para ponderação dos contributos recebidos até à

conclusão da sua elaboração.

5 – A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações

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representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um

direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da de deficiência, direitos dos

consumidores, família ou política de ensino.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares

competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,

designadamente através de audições parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.

Artigo 143.º

[…]

1 – […]

2 – Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao

Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o relatório é aprovado, em fase de

generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na

generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.

3 – […]

4 – […]

Artigo 146.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de aprovação do requerimento, a iniciativa baixa à comissão competente em razão da

matéria, sem votação na generalidade.

4 – Caso a comissão elabore um texto de substituição relativamente à iniciativa ou iniciativas que baixaram

sem votação, o texto é remetido para inclusão no guião de votações para a realização da votação na

generalidade, especialidade e votação final global, obtida a anuência do autor.

5 – No caso de as iniciativas a reapreciar revestirem a forma de projeto ou proposta de lei e não se

encontrarem ainda acompanhadas da respetiva nota técnica ou relatório, podem estes ainda ser elaborados

caso a comissão competente assim o delibere.

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Todas as substituições do texto da iniciativa que ocorram após o agendamento ou a aprovação do

relatório pela comissão parlamentar competente devem ficar disponíveis na página da iniciativa.

4 – Caso a substituição tenha lugar após o envio do relatório pelo Deputado relator à comissão

competente, deve ser incluída na respetiva Parte IV, reservada aos anexos, menção dessa substituição.

Artigo 149.º

[…]

O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no

momento resultante da fixação da ordem do dia, nos termos dos artigos 59.º e seguintes.

Artigo 150.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se

no prazo de 90 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.

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3 – O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na

especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares mediante acordo do

autor da iniciativa ou decorridos 45 dias da sua baixa à comissão.

4 – Nos casos em que a iniciativa estiver a ser objeto de discussão em grupo de trabalho, o presidente da

comissão procede ao agendamento da respetiva discussão e votação ou da ratificação das votações

indiciárias já realizadas nos termos definidos na deliberação que constituiu o grupo de trabalho.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 151.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de rejeição integral do projeto ou proposta de lei na votação na especialidade, o requerimento

de avocação para Plenário deve dar entrada no prazo máximo de 8 dias após a votação realizada na

comissão, sendo incluído no primeiro guião de votações subsequente, considerando-se a iniciativa

definitivamente rejeitada caso não seja requerida a avocação.

Artigo 152.º

[…]

1 – […]

2 – A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número, alínea ou subalínea.

Artigo 153.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No decurso da discussão e votação podem ser formuladas oralmente ou por escrito propostas de

alteração que resultem do sentido do debate realizado, salvo no processo de discussão e votação da proposta

de lei do Orçamento do Estado.

4 – Podem ser apresentadas propostas sob a forma de textos de fusão de duas ou mais iniciativas

legislativas, obtido o assentimento dos proponentes.

Artigo 154.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) [Anterior alínea e).]

e) Articulado remanescente, que não foi objeto de propostas de alteração.

2 – […]

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Artigo 155.º

[…]

1 – […]

2 – Após a aprovação na especialidade, o texto final apresentado pela Comissão é enviado ao Plenário

para votação final global.

3 – Nos casos a que tenha sido atribuída natureza urgente, o texto pode ser incluído no primeiro guião de

votações regimentais seguinte, desde que seja assegurada a sua disponibilização a todos os Deputados em

suporte físico ou digital.

4 – Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais ou votações na generalidade que

determinem a rejeição da iniciativa, referidas no artigo 149.º-A, a declaração de voto oral só é produzida no

termo dessas votações, da seguinte forma:

a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;

b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

5 – Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por

sessão legislativa.

Artigo 156.º

[…]

1 – […]

2 – A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar

a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em

uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.

3 – […]

4 – Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e

assume a forma de Decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.

5 – Pode ser dispensada a realização da fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem

votos contra.

Artigo 157.º

[…]

1 – As reclamações contra inexatidões constantes do decreto da Assembleia da República podem ser

apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.

2 – […]

3 – Pode ser dispensada ou encurtada a duração da fase de reclamações contra inexatidões por

deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.

Artigo 195.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se

concluído o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva

declaração de conclusão da apreciação parlamentar remetida para publicação no Diário da República.

6 – […]

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Artigo 206.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para os efeitos da alínea b)do n.º 1, os membros do Governo devem enviar às comissões

parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista

no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.

6 – Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar

uma reunião conjunta das comissões parlamentares competentes em razão das matérias, com a presença

obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação

de todos os Deputados.

Artigo 207.º

[…]

1 – O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Opções do Plano, da proposta de lei do

Orçamento do Estado referente a cada ano económico constam das grelhas de tempo aprovadas no início da

legislatura, com tempos superiores aos que resultam da grelha padrão.

2 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Primeiro-Ministro ou de um dos ministros.

3 – […]

4 – […]

Artigo 211.º

Discussão na especialidade do Orçamento do Estado

1 – […]

2 – A discussão do orçamento de cada área governativa efetua-se numa reunião conjunta da comissão

referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em

razão da matéria.

3 – A audição referida no número anterior organiza-se nas seguintes fases:

a) Intervenção inicial do ministro com um máximo de 15 minutos;

b) Primeira ronda de intervenções de cada partido, com resposta a cada partido;

c) Segunda ronda de intervenções por cada partido, com resposta final do ministro;

d) Terceira ronda de intervenções com a duração máxima de 160 minutos, mediante inscrição individual

dos Deputados.

4 – A grelha de tempos para a audição referida no número anterior é aprovada pela Conferência de Líderes

no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

5 – A primeira ronda inicia-se pelo maior partido da oposição, prosseguindo por ordem decrescente, sendo

cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro, podendo os deputados usar da palavra uma só

vez ou por diversas vezes.

6 – Na segunda ronda, cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos e cada Deputado único representante

de um partido 1 minuto para colocar questões, respondendo o ministro conjuntamente no final da ronda.

7 – Na terceira ronda, os Deputados dispõem de um período global de 80 minutos para intervenções,

sendo a alocação de tempo a cada Deputado realizada pela mesa em função do número de inscrições, com

um máximo de 2 minutos por intervenção.

8 – Na terceira ronda, o ministro pode responder no final das intervenções ou agrupando conjuntos de

questões, quando o número de inscritos o justificar.

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9 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao despendido pelos Deputados.

Artigo 224.º

Debates com o Governo em Plenário

1 – O Governo comparece regularmente para debate em Plenário com os Deputados para

acompanhamento da atividade governativa e para acompanhamento do processo de construção da União

Europeia.

2 – Os debates são agendados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de

Líderes e o Governo.

3 – Os tempos globais de cada partido nos debates, bem como a ordem de colocação das perguntas,

constam das grelhas de tempo aprovados no início de cada legislatura, atendendo à respetiva

representatividade.

Artigo 225.º

Debates europeus

1 – O Governo comparece ainda para debates em Plenário no quadro do acompanhamento do processo de

construção da União Europeia, nos termos previstos no respetivo regime jurídico.

2 – Os debates europeus que contam com a presença obrigatória do Primeiro-Ministro, nos termos do

respetivo regime jurídico, devem realizar-se, sempre que a agenda do Conselho Europeu o permita, no mesmo

dia do debate referido no artigo 224.º-A.

3 – Os debates são abertos por uma intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10

minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos

representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda,

sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais de um Deputado.

4 – O Governo responde no final da intervenção de cada partido.

Artigo 226.º

[…]

1 – Em cada sessão legislativa tem lugar um debate com o Governo para discussão do relatório de

progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º.

2 – […]

Artigo 227.º

[…]

1 – No caso do exercício do direito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate

sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua

comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de correio eletrónico.

2 – […]

3 – […]

Artigo 228.º

[…]

1 – Tem lugar anualmente, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o

Governo, numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia, um debate de política

geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos

grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate

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generalizado que é encerrado pelo Governo.

2 – […]

Artigo 232.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia da República aprecia e elabora relatório

final sobre as petições nos termos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º com

as necessárias adaptações.

3 – Nos casos em que, nos termos da lei, não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição

fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.

4 – (Anterior n.º 3 do artigo 232.º.)

Artigo 233.º

Realização de inquéritos parlamentares

1 – […]

2 – (Anterior n.º 1 do artigo 234.º.)

3 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob

pena de rejeição liminar pelo Presidente.

4 – Da não admissão de um projeto cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do artigo 82.º.

Artigo 234.º

Apreciação dos inquéritos parlamentares

1 – A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da

sua publicação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de

correio eletrónico.

2 – No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro

membro do Governo e um representante de cada partido, nos termos de grelha de tempo própria fixada pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

Artigo 235.º

[Anterior artigo 236.º.]

Artigo 236.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo 237.º.)

2 – (Anterior n.º 2 do artigo 234.º.)

Artigo 237.º

Debate sobre o relatório

1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da

República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 – Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de

resolução.

3 – Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.

4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do

representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo

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Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

5 – Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a

apresentação das suas declarações de voto, e os Deputados únicos representantes de um partido de um

minuto.

6 – Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.

7 – O relatório não é objeto de votação no Plenário.

Artigo 255.º

Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia

A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos

cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 256.º

[…]

1 – […]

2 – Salvo disposição em contrário da lei, a apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da

República até 7 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculumvitae do candidato e da declaração

de aceitação de candidatura.

3 – […]

Artigo 257.º

Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia

A Assembleia da República promove a audição prévia de todos os candidatos a titulares de cargos

externos à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 258.º

Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia

1 – Na eleição dos titulares de cargos externos aplica-se o sistema eleitoral previsto na Constituição ou na

lei para eleição respetiva, quando exista.

2 – Na falta de previsão legal:

a) Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa,

adotando-se o método da média mais alta de Hondt;

b) Sempre que se trate de eleição uninominal, considera-se eleito o candidato que obtenha mais de

metade dos votos validamente expressos, sendo que se nenhum candidato obtiver esse resultado se procede

a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha

sido retirada;

c) As listas devem indicar suplentes em número não inferior a 2.

Artigo 259.º

Eleição intercalar

Salvo disposição legal em contrário, o preenchimento de vagas que ocorram no decurso dos mandatos são

realizadas através de eleição intercalar, para conclusão do mandato em curso.

Artigo 262.º

[…]

1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência

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legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das

instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios

da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 – É aplicável aos relatórios em matéria europeia o disposto no artigo 137.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 263.º

Transposição de diretivas

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto

que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia,

devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal

tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em

resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.

2 – O processo legislativo de transposição de diretivas da competência da Assembleia da República pode

ser objeto de declaração de urgência, em casos devidamente fundamentados na necessidade de assegurar o

cumprimento dos respetivos prazos de transposição.

Artigo 264.º

Duração da legislatura em caso de dissolução

Nos casos em que a duração da legislatura é acrescida do tempo necessário para completar a sessão

legislativa em curso no momento da dissolução, o Presidente determina, ouvida a Conferência de Líderes, a

adaptação proporcional dos direitos potestativos previstos no regimento ao tempo acrescido.

Artigo 267.º

[…]

1 – Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas,

ouvindo a comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento

sempre que o julgue necessário.

2 – […]»

2 – O Anexo I do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«[…] Direitos potestativos nas comissões:

Até 5 Deputados – 2;

Até 10 Deputados – 3;

Até 15 Deputados – 4;

Até um quinto do número de Deputados – 6;

Mais de um quinto do número de Deputados – 8. […]»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Regimento da Assembleia da República

São aditados os artigos 2.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 38.º-A, 46.º-A, 58.º-A, 94.º-A, 100.º-A, 100.º-B, 128.º-A, 131.º-

A, 149.º-A, 154.º-A, 211.º-A, 211.º-B, 213.º-A, 224.º-A e 224.º-B ao Regimento da Assembleia da República,

aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

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«Artigo 2.º-A

Termo de posse

1 – Os Deputados cuja regularidade formal do mandato tenha sido verificada subscrevem um termo de

posse, no qual afirmam solenemente que irão desempenhar fielmente as funções em que ficam investidos e

defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

2 – O termo de posse é assinado no decurso da primeira reunião plenária da legislatura pelos Deputados

presentes, podendo a assinatura ocorrer no momento da chamada nominal para a eleição do Presidente da

Assembleia.

3 – Os Deputados que iniciem o seu mandato posteriormente procedem à assinatura do termo de posse

após a primeira reunião plenária na qual participem.

4 – O termo de posse é assinado pelo Presidente e pelos dois secretários da Mesa que este indicar.

5 – A cada Deputado é emitida certidão pelo Presidente da Assembleia da República, que identifique a

legislatura, a data do início de funções, o círculo eleitoral e o partido pelo qual foi eleito, conforme modelo a

aprovar por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente.

Artigo 33.º-A

Grupos de trabalho

1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, em cada comissão

parlamentar permanente podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei

e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.

2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito dos grupos de trabalho.

3 – Podem integrar os grupos de trabalho os Deputados que não são membros da respetiva comissão.

4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do

n.º 2 do artigo 29.º.

5 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório final à respetiva comissão no final dos seus trabalhos

ou de cada sessão legislativa.

6 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente aos grupos de

trabalho as regras fixadas para as comissões parlamentares.

7 – Os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento

ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.

Artigo 33.º-B

Relatores

1 – As comissões parlamentares podem designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório

sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

4 – A indicação dos relatores é repartida pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º.

5 – Caso o relatório não seja aprovado, pode a comissão designar outro relator ou optar por não elaborar

relatório.

6 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

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apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

Artigo 38.º-A

Funcionamento das comissões parlamentares eventuais

1 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado na lei ou no regimento, aplicam-se

subsidiariamente às comissões parlamentares eventuais as regras fixadas para as comissões parlamentares

permanentes.

2 – Os Deputados que integram as comissões parlamentares eventuais são indicados pelos respetivos

grupos parlamentares.

3 – Não se aplicam à indicação pelos grupos parlamentares e pelos Deputados únicos representantes de

partidos os limites definidos no artigo 30.º.

Artigo 46.º-A

Grupos Parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais

1 – Podem constituir-se grupos de deputados especialmente interessados em acompanhar a atividade de

um organismo ou de uma associação internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o

tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.

2 – Os grupos referidos no número anterior são constituídos por deliberação do Plenário, sob proposta do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,

com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores relativas aos grupos parlamentares de

amizade.

4 – A criação de qualquer grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da

Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as

necessárias formas de articulação, sempre que tal se justificar.

Artigo 58.º-A

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a determinar por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento do

Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à

distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou

da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, em termos a determinar por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos

trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de

comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão

parlamentar ou em trabalho politico no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro

motivo justificado, desde que previamente comunicado.

4 – Nos casos referidos nos números anteriores, a Assembleia assegura aos Deputados e aos serviços os

meios tecnológicos necessários.

Artigo 94.º-A

Votação à distância e votação antecipada

1 – Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física na sala das sessões do

Deputado, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido

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antecipadamente, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar que o voto seja exercido

remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido

de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.

2 – Quando se tratar de uma votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é

chamado nominalmente pela Mesa a indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem

expressos com recurso ao sistema eletrónico.

3 – Nas situações referidas no n.º 1, e desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as

listas candidatas, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar a realização de votação

antecipada.

4 – No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República o

Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é

colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul onde coloca o

envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda

da Mesa até ao dia da eleição, quando é descarregado no caderno e colocado na urna, preservado o sigilo do

voto.

Artigo 100.º-A

(Adiamentos)

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente

quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação

da comissão sem votos contra.

Artigo 100.º-B

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 15 minutos.

Artigo 128.º-A

Processo de urgência

1 – Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.

2 – A iniciativa compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar e ao Governo e, em relação a qualquer

proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas das regiões autónomas, devendo conter uma

proposta de organização do processo legislativo.

3 – O Presidente da Assembleia da República submete à votação da primeira reunião plenária

subsequente um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência da qual pode constar a identificação

da tramitação a aplicar, designadamente:

a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;

b) A determinação da grelha de tempos a utilizar no debate;

c) A fixação de prazos para apresentação de propostas de alteração e da data-limite para a discussão e

votação na especialidade;

d) O encurtamento de outros prazos regimentais de apreciação que não colida com o cumprimento de

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obrigações constitucionais de realização de audições ou consulta pública;

e) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo.

f) A dispensa do prazo para reclamações contra inexatidões.

4 – Caso seja requerido por algum grupo parlamentar ou pelo Governo, a votação pode ser precedida de

debate, a organizar nos termos previstos no artigo 90.º.

5 – Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do n.º 2, o processo legislativo tem a

tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias;

b) O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial

urgência.

Artigo 131.º-A

Avaliação prévia de impacto

Sem prejuízo dos regimes de avaliação prévia de impacto que decorram da lei, o Plenário aprova por

resolução, sob proposta do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Líderes, as

regras e procedimentos de avaliação de impacto da legislação.

Artigo 149.º-A

Declaração de voto em caso de rejeição

1 – Caso uma iniciativa legislativa seja rejeitada na votação na generalidade, cada grupo parlamentar pode

produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de

apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do

artigo 87.º.

2 – Aplica-se aos casos referidos no número anterior o limite previsto no n.º 4 do artigo 155.º.

Artigo 154.º-A

Fusão e fracionamento de iniciativas legislativas

1 – Dois ou mais projetos ou propostas de lei aprovados na generalidade podem, no decurso da discussão

e votação na especialidade, ser objeto de fusão num único texto final para votação final global, obtido o

assentimento do autor.

2 – Um projeto ou proposta de lei que tenha sido aprovado na generalidade pode, no decurso da discussão

e votação na especialidade, ser fracionado em mais de um texto final para votação final global, obtido o

assentimento do autor.

Artigo 211.º-A

Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – (Anterior n.º 3 do artigo 211.º.)

2 – (Anterior n.º 4 do artigo 211.º.)

3 – As votações na especialidade na comissão podem realizar-se com recurso a plataforma eletrónica que

permita a submissão e o apuramento dos votos, em termos a regulamentar por deliberação do Plenário,

sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão permanente competente em

razão da matéria.

4 – A comissão divide os trabalhos na especialidade por artigos e mapas orçamentais.

5 – (Anterior n.º 7 do artigo 211.º.)

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Artigo 211.º-B

Declarações de encerramento

1 – (Anterior n.º 5 do artigo 211.º.)

2 – (Anterior n.º 6 do artigo 211.º.)

Artigo 213.º-A

Conta Geral do Estado

1 – A Conta Geral do Estado é submetida pelo Governo à Assembleia da República, nos termos previstos

na lei de enquadramento orçamental.

2 – O debate em Plenário é aberto e encerrado pelo Governo, que se faz representar pelo ministro

sectorialmente competente, sendo o tempo global de debate e a sua organização fixados pela Conferência de

Líderes, nos termos previstos no artigo 90.º.

Artigo 224.º-A

Debate com o Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos

Deputados.

2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não

superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única

ronda.

3 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo

nos termos seguintes, através de um ou mais Deputados:

a) Os grupos parlamentares que dispõem de dez ou mais minutos de tempo global de debate podem dividir

o seu tempo em sete intervenções;

b) Os grupos parlamentares que dispõem de menos de dez minutos de tempo global de debate podem

dividir o seu tempo em cinco intervenções.

c) Os Deputados únicos representantes de um partido podem dividir o seu tempo em duas intervenções.

4 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por

ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por

ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a

grelha aprovada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

8 – O Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a

determinada pergunta.

9 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os partidos, no formato referido na alínea b) do

n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência mínima de

vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.

10 – Não se realiza o debate com o Primeiro-Ministro:

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a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;

b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;

c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado;

d) Na quinzena seguinte à discussão de moções de confiança ou de moções de censura.

Artigo 224.º-B

Debate setorial com os ministros

1 – O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para

uma sessão de perguntas dos Deputados, nos termos definidos no n.º 9.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o

efeito, se faz acompanhar dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas

funções.

3 – O debate é aberto por uma intervenção inicial do ministro, por um período não superior a dez minutos, a

que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda.

4 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo

nos termos do n.º 3 do artigo anterior, através de um ou mais Deputados.

5 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.

6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.

7 – Os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida

prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do

artigo 224.º.

8 – O ministro pode solicitar a um dos secretários ou subsecretários de Estado presentes que complete ou

responda a determinada pergunta.

9 – O calendário dos debates com os ministros é definido no início de cada sessão legislativa na reunião a

que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, devendo o Presidente da Assembleia da República assegurar a alternância

de áreas temáticas nos debates com os ministros e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa, e

não podendo o mesmo ministro ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois

debates consecutivos.

10 – Não se realizam debates com os ministros:

a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;

b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;

c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática e renumeração

1 – É criado um Capítulo VI do Título II, com a epígrafe «Fóruns parlamentares bilaterais», integrando o

artigo 47.º.

2 – O artigo 263.º integra o Capítulo X do Título IV do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020,

de 31 de agosto.

3 – É eliminado o Capítulo XI do Título IV do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de

agosto.

4 – Os artigos 134.º, 141.º, 132.º, 136.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 267.º e 268.º do Regimento

n.º 1/2020, na redação que lhes é conferida pelo presente Regimento, são renumerados respetivamente como

artigos 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 134.º, 265.º e 266.º, considerando-se

igualmente renumeradas as remissões para estes artigos.

5 – É criado um Título V do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, com a

epígrafe «Disposições finais», que integra os artigos 264.º a 266.º.

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Artigo 5.º

Harmonização terminológica

1 – As referências a Grandes Opções do Plano ou a grandes opções dos planos nacionais na alínea e) do

n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 87.º, na epígrafe da Secção I do Capítulo VII do Título IV, nos n.os 1 e 2

do artigo 205.º, no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 206.º, no n.º 1 do artigo 207.º e nos n.os 1, 2

e 3 do artigo 209.º do Regimento n.º 1/2020 consideram-se feitas a Opções do Plano.

2 – As referências a órgãos exteriores da alínea i) do n.º 6 do artigo 60.º e da epígrafe da Secção III do

Capítulo IX do Título IV do Regimento n.º 1/2020 consideram-se feitas a órgãos externos.

3 – As referências a voltas e a volta no proémio e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento

n.º 1/2020 consideram-se feitas respetivamente a rondas e a ronda.

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 – São revogados o n.º 3 do artigo 127.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 154.º e os artigos 264.º a 266.º do

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.

2 – São revogadas as Resoluções da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, e 56/2004, de

23 de julho.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – A Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2023 as normas necessárias à execução das

alterações ao Regimento, designadamente às grelhas de tempos cuja revisão seja necessária.

2 – As comissões parlamentares reveem os seus regulamentos, para adequação às alterações do presente

Regimento, até 45 dias após a sua entrada em vigor, aplicando-se imediatamente as disposições do

Regimento que não careçam de adaptação através dos regulamentos das comissões.

3 – Até à aprovação do regime de avaliação global de impacto de atos legislativos, mantêm-se as

obrigações de preenchimento da avaliação de impacto de género em previstas na versão inicial do Regimento

n.º 1/2020, de 31 de agosto.

4 – O disposto no n.º 2 do artigo 140.º é operacionalizado até ao final da 2.ª Sessão Legislativa da XV

Legislatura.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua

redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no primeiro dia da 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura, sem

prejuízo da entrada em vigor das normas que habilitam a emissão de regulamentos e deliberações

necessários à execução do Regimento, que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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ANEXO

REPUBLICAÇÃO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato dos Deputados

Artigo 1.º

Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efetuam-

se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 – Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da

comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes,

de composição consonante com os critérios do artigo 29.º.

2 – A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação

da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de

decisão judicial com trânsito em julgado.

3 – O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do

parecer.

4 – O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar

competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio

secreto.

5 – Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por

tempo não superior a 15 minutos na comissão e a cinco minutos no Plenário.

6 – No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias,

improrrogáveis.

Artigo 2.º-A

Termo de posse

1 – Os Deputados cuja regularidade formal do mandato tenha sido verificada subscrevem um termo de

posse, no qual afirmam solenemente que irão desempenhar fielmente as funções em que ficam investidos e

defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

2 – O termo de posse é assinado no decurso da primeira reunião plenária da legislatura pelos Deputados

presentes, podendo a assinatura ocorrer no momento da chamada nominal para a eleição do Presidente da

Assembleia.

3 – Os Deputados que iniciem o seu mandato posteriormente procedem à assinatura do termo de posse

após a primeira reunião plenária na qual participem.

4 – O termo de posse é assinado pelo Presidente e pelos dois secretários da Mesa que este indicar.

5 – A cada Deputado é emitida certidão pelo Presidente da Assembleia da República, que identifique a

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legislatura, a data do início de funções, o círculo eleitoral e o partido pelo qual foi eleito, conforme modelo a

aprovar por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente.

Artigo 3.º

Perda do mandato

1 – A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a

quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 – A justificação das faltas a que se refere a alínea b)do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da

Assembleia da República no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 – A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos

factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto

no Estatuto dos Deputados.

4 – A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República,

doravante designado por Diário.

5 – O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias

subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6 – Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento

escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

7 – O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra

por tempo não superior a 15 minutos.

8 – Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a

recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g)do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei

que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

SECÇÃO II

Poderes

Artigo 4.º

Poderes dos Deputados

1 – Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento,

designadamente os seguintes:

a) Apresentar projetos de revisão constitucional;

b) Apresentar projetos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de

deliberação, e requerer o respetivo agendamento;

c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto

na lei em matéria de segredo de Estado;

e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e

publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Apresentar propostas de alteração;

h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;

i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de

projeto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência

ou de alteração;

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j) Apresentar moções de censura ao Governo;

k) Participar nas discussões e votações;

l) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;

m) Propor a realização de audições parlamentares;

n) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos

termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;

o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a

declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da

Constituição e da lei.

2 – Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do

Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos Deputados

Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Deputados, no

regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e nas demais

disposições legais aplicáveis, nas disposições do presente Regimento da Assembleia da República, no Código

de Conduta dos Deputados à Assembleia da República e nas disposições regulamentares emitidas ao abrigo

da lei.

CAPÍTULO II

Grupos parlamentares

Artigo 6.º

Constituição dos grupos parlamentares

1 – Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo

parlamentar.

2 – A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da

Assembleia da República, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como

o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 – Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente

da Assembleia da República.

4 – As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 7.º

Organização dos grupos parlamentares

1 – Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 – As funções de Presidente da Assembleia da República, de Vice-Presidente da Assembleia da

República ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

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Artigo 8.º

Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus

representantes nelas;

b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;

c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 72.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa

sobre assunto de política geral ou sectorial;

e) Provocar a realização de debates de atualidade, nos termos do artigo 74.º;

f) Exercer iniciativa legislativa;

g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

h) Apresentar moções de censura ao Governo;

i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º.

Artigo 9.º

Direitos dos grupos parlamentares

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direção e determinar a sua organização e regulamento internos;

b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;

e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;

f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

g) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de

interesse público;

h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da

sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Único representante de um partido

1 – Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção, a efetivar

nos termos do Regimento:

a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 60.º;

b) Nos demais debates das iniciativas legislativas;

c) Nas declarações políticas em Plenário;

d) Nos debates de urgência, nos debates de atualidade e nos debates temáticos;

e) Nos debates com o Governo, nos termos previstos no capítulo respetivo;

f) Nos termos das demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.

2 – O Deputado que seja único representante de um partido dispõe de locais de trabalho na sede da

Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

3 – Constituem ainda direitos do Deputado que seja único representante de um partido:

a) Participar na Conferência de Líderes, ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o

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Plenário da ordem do dia fixada;

b) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de

interesse público, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Deputados não inscritos em grupo parlamentar

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos representantes de

um partido, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como

Deputados não inscritos.

TÍTULO II

Organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Presidente da Mesa

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 12.º

Presidente da Assembleia da República

1 – O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce

autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da

Assembleia.

2 – O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos

termos do artigo 132.º da Constituição.

Artigo 13.º

Eleição do Presidente da Assembleia da República

1 – As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de

um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

2 – As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia da República em exercício até duas

horas antes do momento da eleição.

3 – A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.

4 – É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos

dos Deputados em efetividade de funções.

5 – Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo

sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

6 – Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

Artigo 14.º

Mandato do Presidente da Assembleia da República

1 – O Presidente da Assembleia da República é eleito por legislatura.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode renunciar ao cargo mediante comunicação à

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Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 – No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.

4 – A eleição do novo Presidente da Assembleia da República é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 15.º

Substituição do Presidente da Assembleia da República

1 – O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um

dos vice-presidentes da Assembleia da República.

2 – Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o

Presidente da Assembleia da República é substituído pelo vice-presidente da Assembleia da República do

grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo vice-presidente que o Presidente designar.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada vice-presidente da Assembleia da República cabe

assegurar as substituições do Presidente da Assembleia da República por período correspondente ao

quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de vice-presidentes.

4 – Para os efeitos do número anterior, os vice-presidentes da Assembleia da República iniciam o exercício

das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido

propostos.

DIVISÃO II

Competência do Presidente da Assembleia da República

Artigo 16.º

Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia da

República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e

seguintes;

c) Admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os

projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de

recurso para o Plenário da Assembleia;

d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou

propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é

responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar

aquela com os respetivos contributos;

e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos

e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos

e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;

g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas

interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos

de Portugal, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos

sobre a matéria;

h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos

respetivos trabalhos;

i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições

dirigidas à Assembleia;

j) Propor suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia;

k) Presidir à Comissão Permanente;

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l) Presidir à Conferência de Líderes;

m) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

n) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões

parlamentares;

o) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo

166.º da Constituição;

p) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e

usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;

q) Ordenar retificações no Diário;

r) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos eletivos, bem como

anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

s) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;

t) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

2 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes:

a) Promover o desenvolvimento de ferramentas que visem o contacto direto ou indireto dos Deputados

com os seus eleitores, nomeadamente a criação de formas de atendimento aos eleitores, a funcionar nos

respetivos círculos eleitorais;

b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com instituições de ensino superior;

c) Superintender o portal da Assembleia da República na internet e em redes sociais e o Canal

Parlamento;

d) Convidar, a título excecional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das

reuniões plenárias e a usar da palavra.

3 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes da Assembleia da

República da Assembleia da República o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado

no Diário.

Artigo 17.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os

respetivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe

sejam dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder

a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.

3 – Das decisões do Presidente da Assembleia da República tomadas em reunião plenária cabe sempre

reclamação, bem como recurso para o Plenário.

Artigo 18.º

Competência quanto aos Deputados

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos Deputados:

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a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Solicitar à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados a apreciação de conflitos

de interesses ou a realização de inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que

comprometam a honra ou dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves

praticadas com violação dos deveres dos Deputados;

d) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

e) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de

poderes dos Deputados;

f) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º;

g) Autorizar as deslocações de caráter oficial.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes da Assembleia da

República ou nos demais membros da Mesa o exercício das competências referidas nas alíneas a), f) e g) do

número anterior, por despacho publicado no Diário.

Artigo 19.º

Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia da República relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os

decretos da Assembleia da República;

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os

tratados internacionais, depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao

Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como

sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes

para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;

e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.

DIVISÃO III

Conferência de Líderes

Artigo 20.º

Funcionamento da Conferência de Líderes

1 – O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou

seus substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, quando existam, para apreciar os

assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender

necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 – O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos

que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 – Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual

ao número dos Deputados que representam.

4 – As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando

representada a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

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DIVISÃO IV

Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

Artigo 21.º

Funcionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

1 – A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de

acompanhar os aspetos funcionais da atividade destas, bem como avaliar as condições gerais do processo

legislativo e a boa execução das leis.

2 – A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares é presidida pelo Presidente da

Assembleia da República, o qual pode delegar.

3 – À Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares compete, em especial:

a) Participar na coordenação dos aspetos de organização funcional e de apoio técnico às comissões

parlamentares;

b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na ótica da boa elaboração das leis e da eficiência

dos trabalhos parlamentares;

c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso de escrutínio

da atividade do Governo relativo à:

i) Aprovação e entrada em vigor das leis e da sua consequente regulamentação, incluindo o

cumprimento dos respetivos prazos;

ii) Avaliação dos deveres constitucionais e regimentais em matéria de perguntas e requerimentos dos

Deputados;

iii) Sequência política dada pelo Governo às resoluções da Assembleia da República que contenham

recomendações dirigidas àquele órgão de soberania;

iv) Informação a prestar à Assembleia da República no âmbito da aprovação das leis e decretos-leis;

d) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise qualitativa de

avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos;

e) Zelar pela harmonização do funcionamento das comissões parlamentares permanentes, nomeadamente

através da emissão de orientações quanto aos respetivos regulamentos.

4 – Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relatório de

acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator

respetivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão parlamentar.

SECÇÃO II

Mesa da Assembleia

Artigo 22.º

Composição da Mesa da Assembleia

1 – O Presidente da Assembleia da República e os vice-presidentes da Assembleia da República

constituem a Presidência da Assembleia.

2 – A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia da República, por quatro vice-

presidentes, quatro secretários e quatro vice-secretários.

3 – Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia da República e pelos

secretários.

4 – Na falta do Presidente da Assembleia da República e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as

reuniões são presididas rotativamente pelos outros vice-presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais

antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

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5 – Os secretários são substituídos nas suas faltas pelos vice-secretários.

6 – Os vice-secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia

da República designar.

Artigo 23.º

Eleição da Mesa da Assembleia

1 – Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários da Assembleia da República são eleitos por sufrágio

de lista completa e nominativa.

2 – Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um vice-presidente e, tendo um décimo ou

mais do número de Deputados, pelo menos um secretário e um vice-secretário.

3 – Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em

efetividade de funções.

4 – Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo

sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 – Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum

necessário ao seu funcionamento.

6 – Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica

a composição da Mesa, desde que nela incluídos os vice-presidentes, ao Presidente da República e ao

Primeiro-Ministro.

7 – A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

Artigo 24.º

Mandato

1 – Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários da Assembleia da República são eleitos por

legislatura.

2 – Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração

escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior

publicação no Diário.

3 – No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à

quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Competência geral da Mesa

1 – Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar num dos secretários as competências referidas

na alínea b) do número anterior, bem como a comunicação das deliberações da Conferência de Líderes.

Artigo 26.º

Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias

1 – Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos

parlamentares e do Governo;

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b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 – Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 27.º

Vice-presidentesda Assembleia da República

Compete aos vice-presidentes da Assembleia da República:

a) Aconselhar o Presidente da Assembleia da República no desempenho das suas funções;

b) Substituir o Presidente da Assembleia da República nos termos do artigo 15.º;

c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente da Assembleia da

República;

d) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

e) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente da

Assembleia da República.

Artigo 28.º

Secretários e vice-secretários

1 – Compete aos secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento

o quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário;

f) Assinar, por delegação do Presidente da Assembleia da República, a correspondência expedida em

nome da Assembleia.

2 – Compete aos vice-secretários:

a) Substituir os secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

CAPÍTULO II

Comissões parlamentares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 29.º

Composição das comissões parlamentares

1 – A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos

parlamentares.

2 – As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares

em proporção do número dos seus Deputados.

3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos

parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo

parlamentar com maior representatividade.

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4 – O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos

parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia da

República ouvida a Conferência de Líderes.

5 – A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados

únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.

6 – Excecionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição

mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens

de trabalho, obedecendo ao seguinte:

a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da

representação dos grupos parlamentares;

b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar

permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.

7 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em comissão, nas votações em comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua

representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente

expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 30.º

Indicação dos membros das comissões parlamentares

1 – A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respetivos grupos

parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao

preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.

3 – Cada Deputado pode ser:

a) Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou

b) Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões

parlamentares permanentes.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efetivo

ou membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo

parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões

parlamentares ou quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.

5 – Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares

permanentes.

a) Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Quanto se tratar de um Deputado não inscrito.

6 – Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos exceto o de votar, salvo quando

estejam em substituição de um membro efetivo.

7 – Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar, quando

nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos

dos efetivos, incluindo o direito de voto.

8 – Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões

parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a deliberação

referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número de membros de cada

comissão.

9 – Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que

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desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa

aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções

apresentadas.

Artigo 31.º

Exercício das funções

1 – A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.

2 – Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:

a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado;

b) O solicite;

c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parlamentar;

d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo

motivo justificado.

3 – Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efetivos,

nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

4 – Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a

partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efetivos das comissões que, por se

encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se

considerando essas ausências como faltas.

Artigo 32.º

Mesa das comissões parlamentares

1 – A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-

presidentes.

2 – Os membros da mesa são indicados pelos grupos parlamentares nos termos da distribuição

proporcional de presidências e vice-presidências, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é

convocada ou dirigida pelo Presidente da Assembleia da República ou por um dos vice-presidentes da

Assembleia da República em sua representação.

3 – O Presidente da Assembleia da República promove as diligências necessárias para o cumprimento do

disposto no n.º 2 do artigo 29.º.

4 – A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da

Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.

5 – A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer

substituir por outro Deputado com assento na comissão, e com os Deputados únicos representantes de um

partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o presidente convocar, sempre que

entenda necessário ao bom funcionamento da comissão, os Deputados não inscritos que integrem a

comissão.

6 – Compete aos presidentes das comissões:

a) Representar a comissão;

b) Convocar as reuniões da comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e os coordenadores dos

grupos parlamentares na comissão;

c) Dirigir os trabalhos da comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas

participar, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da comissão;

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g) Justificar as faltas dos membros da comissão;

h) Despachar o expediente normal da comissão, segundo o critério por esta definido.

7 – Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

8 – Na falta do presidente da comissão e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado

mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

9 – O disposto nos n.os 6 a 8 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das subcomissões

e coordenadores dos grupos de trabalho.

Artigo 33.º

Subcomissões

1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem ser constituídas

subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência

dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.

4 – As presidências das subcomissões são repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do

artigo 29.º, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da comissão

parlamentar na qual se encontra inserida.

5 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou

de cada sessão legislativa.

6 – O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia da República, para

efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respetivo presidente e dos

seus membros.

7 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às

subcomissões as regras fixadas para as comissões parlamentares.

8 – As subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou

para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.

Artigo 33.º-A

Grupos de trabalho

1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, em cada comissão

parlamentar permanente podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei

e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.

2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito dos grupos de trabalho.

3 – Podem integrar os grupos de trabalho os Deputados que não são membros da respetiva comissão.

4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do

n.º 2 do artigo 29.º.

5 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório final à respetiva comissão no final dos seus trabalhos

ou de cada sessão legislativa.

6 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente aos grupos de

trabalho as regras fixadas para as comissões parlamentares.

7 – Os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento

ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.

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Artigo 33.º-B

Relatores

1 – As comissões parlamentares podem designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório

sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

4 – A indicação dos relatores é repartida pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º.

5 – Caso o relatório não seja aprovado, pode a comissão designar outro relator ou optar por não elaborar

relatório.

6 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

SECÇÃO II

Comissões parlamentares permanentes e eventuais

DIVISÃO I

Comissões parlamentares permanentes

Artigo 34.º

Elenco das comissões parlamentares permanentes

1 – O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas

são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da

Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de

competências específicas às comissões parlamentares.

2 – Excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da

Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das

comissões parlamentares permanentes ou a repartição de competências entre elas.

Artigo 35.º

Competência das comissões parlamentares permanentes

Compete às comissões parlamentares permanentes:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos

à Assembleia e produzir os competentes relatórios;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia,

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podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre

matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

k) Aprovar o plano de atividades e o orçamento da comissão;

l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos;

m) Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do artigo 75.º.

Artigo 36.º

Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos

parlamentares de amizade

As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações

parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:

a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas;

b) Apreciando em tempo útil as respetivas agendas e relatórios;

c) Promovendo a participação nas suas reuniões e atividades específicas.

DIVISÃO II

Comissões parlamentares eventuais

Artigo 37.º

Constituição das comissões parlamentares eventuais

1 – A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim

determinado.

2 – A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser

exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.

Artigo 38.º

Competência das comissões parlamentares eventuais

Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objeto da sua constituição,

apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

Artigo 38.º-A

Funcionamento das comissões parlamentares eventuais

1 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado na lei ou no regimento, aplicam-se

subsidiariamente às comissões parlamentares eventuais as regras fixadas para as comissões parlamentares

permanentes.

2 – Os Deputados que integram as comissões parlamentares eventuais são indicados pelos respetivos

grupos parlamentares.

3 – Não se aplicam à indicação pelos grupos parlamentares e pelos Deputados únicos representantes de

partidos os limites definidos no artigo 30.º.

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CAPÍTULO III

Comissão Permanente

Artigo 39.º

Funcionamento da Comissão Permanente

1 – Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período em que ela

se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da

Assembleia da República.

2 – No início de cada legislatura, a Assembleia da República aprova o Regulamento da Comissão

Permanente, aplicando-se subsidiariamente ao seu funcionamento as disposições do presente Regimento.

Artigo 40.º

Composição da Comissão Permanente

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos

vice-presidentes da Assembleia da República e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com

a respetiva representatividade na Assembleia.

2 – Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º.

Artigo 41.º

Competência da Comissão Permanente

1 – Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a atividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da

competência própria do Presidente da Assembleia da República e da comissão parlamentar competente;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a

guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão

legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexatidões dos textos de redação final dos decretos e resoluções da

Assembleia;

i) Designar as delegações parlamentares;

j) Elaborar o seu regulamento.

2 – No caso da alínea f)do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da

Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo

conhecimento e publicidade.

CAPÍTULO IV

Delegações da Assembleia da República

Artigo 42.º

Delegações parlamentares

1 – As delegações parlamentares podem ter carácter permanente ou eventual.

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2 – As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos

29.º e 30.º.

3 – Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua

composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.

4 – As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à

avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa,

o qual é remetido ao Presidente da Assembleia da República e, se este o decidir, apresentado em Plenário,

sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e

publicado no Diário.

5 – Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao

Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Grupos parlamentares de amizade

Artigo 43.º

Noção e objeto

1 – Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para

o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.

2 – Os grupos parlamentares de amizade promovem as ações necessárias à intensificação das relações

com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;

b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os

Estados participam;

c) Divulgação e promoção dos interesses e objetivos comuns, nos domínios político, económico, social e

cultural;

d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em

organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo

nacional;

e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de

soluções que relevem da competência legislativa de cada um;

f) Valorização do papel, histórico e atual, das comunidades de emigrantes respetivos, porventura

existentes.

Artigo 44.º

Composição dos grupos parlamentares de amizade

1 – A composição dos grupos parlamentares de amizade deve ter caráter pluripartidário e refletir a

composição da Assembleia.

2 – Cada grupo parlamentar de amizade integra um presidente e dois vice-presidentes, sendo as

presidências e vice-presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do

número dos seus Deputados.

3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos

parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior

grupo parlamentar.

4 – O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos

grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia

da República, ouvida a Conferência de Líderes.

5 – A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados

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únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.

6 – A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respetivos grupos

parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.

7 – Nenhum Deputado pode pertencer a mais de quatro grupos parlamentares de amizade ou fóruns

parlamentares.

Artigo 45.º

Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade

1 – O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início de cada legislatura por deliberação

do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

2 – Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da

República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade, ou a

cessação ou suspensão de funcionamento de grupos parlamentares de amizade existentes.

3 – Cada grupo parlamentar de amizade visa, em regra, o relacionamento com entidades homólogas de um

só país, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário da Conferência de Líderes, após recomendação

fundamentada da comissão parlamentar competente na área dos negócios estrangeiros.

4 – Só podem constituir-se grupos parlamentares de amizade com países com os quais Portugal mantenha

relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares, devendo assegurar-se a reciprocidade

através da existência de grupo de amizade homólogo.

5 – No final de cada sessão legislativa é avaliada a constituição e subsistência de grupo parlamentar

homólogo ou a existência de motivos justificativos para a sua não constituição.

Artigo 46.º

Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade

1 – Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;

b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que

digam respeito, apoiando iniciativas e realizando ações conjuntas ou outras formas de cooperação;

c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas atividades que promovam ou apoiem membros do corpo

diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição

considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

2 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a

homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar

permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.

3 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual

dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente

competente em matéria de negócios estrangeiros.

4 – Consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos grupos

parlamentares de amizade.

5 – A Assembleia pode regular, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos

parlamentares de amizade.

Artigo 46.º-A

Grupos Parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais

1 – Podem constituir-se grupos de Deputados especialmente interessados em acompanhar a atividade de

um organismo ou de uma associação internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o

tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.

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2 – Os grupos referidos no número anterior são constituídos por deliberação do Plenário, sob proposta do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,

com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores relativas aos grupos parlamentares de

amizade.

4 – A criação de qualquer grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da

Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as

necessárias formas de articulação, sempre que tal se justificar.

Capítulo VI

Fóruns parlamentares bilaterais

Artigo 47.º

Fóruns parlamentares bilaterais

1 – Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e por parlamentos

de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições

parlamentares democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e

permanente.

2 – Cada fórum é constituído por resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico de

membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.

3 – Cada uma das instituições parlamentares pode instituir uma comissão permanente, com caráter

pluripartidário e integrando um presidente e até dois vice-presidentes, bem como constituir grupos de trabalho

ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.

4 – Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de

amizade com cada país.

5 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,

com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos parlamentares de

amizade.

TÍTULO III

Funcionamento

CAPÍTULO I

Regras gerais de funcionamento

Artigo 48.º

Sede da Assembleia

1 – A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.

2 – Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades

do seu funcionamento.

Artigo 49.º

Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 – A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de setembro.

2 – O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de setembro a 15 de

junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados

presentes.

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3 – Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da

Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das atividades parlamentares da

sessão legislativa seguinte.

4 – No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados neste

Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria de interpelações

ao Governo.

Artigo 50.º

Reunião extraordinária de comissões parlamentares

1 – Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento e durante as

suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o

deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão parlamentar.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação de qualquer comissão

parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar sobre matéria

de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou

do Estatuto dos Deputados.

Artigo 51.º

Convocação fora do período normal de funcionamento

1 – A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período indicado no

n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente

ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos

Deputados.

2 – No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação

deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

3 – A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se

ocupar de assuntos específicos.

Artigo 52.º

Suspensão das reuniões plenárias

1 – Durante o funcionamento efetivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões

plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.

2 – A suspensão não pode exceder duas semanas, exceto durante o período de discussão e votação na

especialidade do Orçamento do Estado.

Artigo 53.º

Trabalhos parlamentares

1 – São considerados trabalhos parlamentares:

a) As reuniões do Plenário e da Comissão Permanente;

b) As reuniões das comissões parlamentares e das subcomissões;

c) As reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares;

d) As reuniões dos grupos de trabalho criados no âmbito dos órgãos referidos nas alíneas anteriores;

e) As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares;

f) As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de direção, gestão e fiscalização, incluindo as

reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura realizadas entre as eleições e a primeira

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reunião da Assembleia;

2 – São, ainda, considerados trabalhos parlamentares:

a) As participações de Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares, dos grupos

parlamentares de amizade, dos fóruns parlamentares bilaterais e dos grupos conexos com organizações ou

associações internacionais devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República;

c) As representações da Assembleia da República, das comissões parlamentares ou dos demais órgãos

parlamentares em eventos ou cerimónias protocolares;

d) As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;

e) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República;

f) As reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido

para análise dos guiões de votações e preparatórias das votações do Orçamento do Estado que sejam

comunicadas aos serviços e objeto de registo de presença física dos participantes na Assembleia da

República;

g) Os trabalhos da Mesa da Assembleia preparatórios da Conferência de Líderes ou da Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares;

h) As presenças em reuniões de órgãos para os quais os Deputados foram eleitos em representação da

Assembleia da República ou em que participem por inerência de funções parlamentares;

i) As sessões do Parlamento dos Jovens.

3 – Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo,

a publicar no Diário.

Artigo 54.º

Dias parlamentares

1 – A Assembleia funciona todos os dias úteis.

2 – A Assembleia funciona ainda, excecionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo

Regimento ou quando assim o delibere.

3 – Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia

parlamentar seguinte.

Artigo 55.º

Convocação de reuniões

1 – Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da

Assembleia da República com a antecedência mínima de 24 horas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convocatórias para as reuniões do Plenário para dias

distintos dos previstos no Regimento, bem como as convocatórias para as reuniões das comissões, são

obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de modo que o Deputado delas

tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 56.º

Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares

1 – A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada ao

Deputado no dia útil seguinte.

2 – As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República na internet, com

a respetiva natureza da justificação, se houver.

3 – As ausências ao Plenário e às comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em

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representação da Assembleia da República são registadas no Diário da respetiva reunião plenária e inseridas

no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na internet com a menção do

ato de representação que motivou a ausência.

Artigo 57.º

Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares

1 – Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do

Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os

eleitores, privilegiando a sua compatibilização com a vida pessoal e familiar dos Deputados, funcionários e

entidades chamadas a participar nos trabalhos da Assembleia da República.

2 – O Presidente da Assembleia da República, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os

trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos

não superiores a duas semanas, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para

divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.

3 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando

solicitado por qualquer grupo parlamentar, com a antecedência mínima de duas semanas, para o efeito da

realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar

a realização de atividades parlamentares pontuais, obtida a anuência do grupo parlamentar que promove a

realização de jornadas parlamentares.

5 – As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.

6 – As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem

lugar à tarde.

7 – As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira

e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das

reuniões plenárias.

8 – Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia da

República, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos

sábados, domingos e feriados.

9 – O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por regra, à segunda-feira.

10 – A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.

11 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos

excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido

nos números anteriores.

12 – Não podem realizar-se jornadas parlamentares de dois ou mais grupos parlamentares

simultaneamente, salvo acordo expresso de todas as partes.

Artigo 58.º

Quórum

1 – A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um

quinto do número de Deputados em efetividade de funções.

2 – As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

3 – Determinada pelo Presidente da Assembleia da República a verificação do quórum de funcionamento

ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido,

registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.

4 – No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem

do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do

direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.

5 – As comissões e subcomissões parlamentares e os grupos de trabalho funcionam com a presença de,

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pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são

tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em

ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um

partido da oposição.

6 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

7 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 5, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

8 – As demais regras sobre o funcionamento das comissões são definidas nos respetivos regulamentos.

Artigo 58.º-A

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a determinar por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento do

Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à

distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou

da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, em termos a determinar por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos

trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de

comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão

parlamentar ou em trabalho politico no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro

motivo justificado, desde que previamente comunicado.

4 – Nos casos referidos nos números anteriores, a Assembleia assegura aos Deputados e aos serviços os

meios tecnológicos necessários.

CAPÍTULO II

Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 59.º

Fixação da ordem do dia

1 – A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de

15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 – Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República ouve, a título indicativo, a

Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.

3 – O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados não inscritos quando o entenda útil,

nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes

apresentado para agendamento de iniciativa.

4 – Os Deputados não inscritos podem dirigir requerimentos ao Presidente da Assembleia da República

com pedidos relativos à fixação da ordem do dia e são imediatamente informados da fixação da ordem do dia

realizada pelo Presidente na sequência da reunião da Conferência de Líderes, para exercício dos seus direitos

regimentais.

5 – Das decisões do Presidente da Assembleia da República que fixam a ordem do dia cabe recurso para o

Plenário, que delibera em definitivo.

6 – O recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que fixa a ordem do dia é votado sem

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precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respetivos fundamentos por

tempo não superior a dois minutos.

7 – As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar, pelo secretário da Mesa em quem o Presidente da

Assembleia da República delegar a competência, no prazo de 24 horas.

8 – A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos

no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.

9 – A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.

10 – Salvo deliberação sem votos contra, um grupo parlamentar ou um Deputado único representante de

um partido não pode exercer mais de um direito potestativo por quinzena.

Artigo 60.º

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 – Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República respeita a representatividade

das forças políticas e as prioridades e precedências estabelecidas nos números seguintes.

2 – Constituem matérias de prioridade absoluta:

a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da

alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º

da Constituição;

c) Apreciação do programa do Governo;

d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;

e) Aprovação das leis das Opções do Plano e do Orçamento do Estado;

f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d)do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição.

3 – Constituem matérias de prioridade relativa:

a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;

b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa

da Assembleia da República;

c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito

que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo

Governo;

e) Apreciação da Conta Geral do Estado;

f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

h) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa

da Assembleia da República;

j) Apreciação de decretos-leis;

k) Apreciação de decretos legislativos regionais;

l) Aprovação de leis e convenções internacionais sobre as restantes matérias.

4 – As iniciativas legislativas e as restantes matérias são integradas na ordem do dia observando-se a

representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.

5 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é assegurada a realização de 4 agendamentos

comuns por sessão legislativa.

6 – Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por

arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem

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do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de relatório pela comissão

parlamentar competente.

7 – O Presidente da Assembleia da República inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes

matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos das suas decisões;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões e delegações parlamentares;

e) Comunicações das comissões parlamentares;

f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão

competente, nos termos do artigo 130.º;

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 235.º;

h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i) Designação de titulares de cargos externos à Assembleia;

j) Alterações ao Regimento.

Artigo 61.º

Pedido de prioridade

1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem

solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo, e no caso dos Deputados únicos

representantes de um partido aqueles que tenham requerido a prioridade, recorrer da decisão para o Plenário.

3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados únicos

representantes de um partido não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 62.º

Direitos à fixação da ordem do dia

1 – Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da

ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos

potestativos constante do Anexo I ao Regimento.

2 – A cada uma das reuniões previstas no número anterior pode corresponder:

a) Um conjunto de até sete iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes,

com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com

aquelas estejam relacionadas, até ao máximo de duas por cada partido; ou

b) Um debate político potestativo com todos os partidos, no qual o Governo pode participar, cujos tempos

globais constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, dispondo o partido requerente de

tempo igual ao do partido com maior representatividade para o debate e de tempo adicional de abertura e

encerramento.

3 – Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa,

não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.

4 – O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da

República pelo menos até ao início ou no decurso da Conferência de Líderes que procede ao agendamento da

quinzena para a qual se pretende a fixação da ordem do dia.

5 – O autor do agendamento referido na alínea a)do n.º 2 tem direito a requerer a votação na generalidade

no próprio dia.

6 – No caso previsto no número anterior, se a iniciativa for aprovada na generalidade, o grupo parlamentar

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ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de

30 dias.

Artigo 63.º

Agendamento comum

A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o

prazo da comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre

a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.

Artigo 64.º

Agendamentos prioritários e potestativos

1 – Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei devem ser distribuídos até ao início da

Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo que o Presidente da

Assembleia da República possa decidir, ouvida a Conferência, sobre o seu carácter prioritário.

2 – Nos agendamentos potestativos:

a) Os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de antecedência o objeto e a natureza do ato,

designadamente se se trata de apresentação de iniciativas ou de um debate político;

b) Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressamente para

que o agendamento possa ser apreciado pela Conferência de Líderes;

c) No caso de incidir sobre iniciativas, estas devem dar entrada ou ser identificadas pelo proponente

perante a Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência em face do dia do agendamento.

Artigo 65.º

Agendamentos por arrastamento

1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento até sexta-feira

da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que o pedido e as iniciativas

deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias

para emissão de relatório pela comissão competente.

2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendadas por arrastamento

iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, e desde

que posteriormente admitidas, devendo o pedido dar entrada até à mesma data.

3 – É condição do agendamento por arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da

República da existência de efetiva conexão material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto

do agendamento inicial.

4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende ainda de

autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no

momento do agendamento.

5 – Até ao final do dia seguinte à comunicação dos pedidos de arrastamento, os grupos parlamentares

podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a verificação da existência da conexão material

referida no n.º 3.

6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 – Para além da disponibilização imediata das iniciativas no portal da Assembleia da República na internet

e na intranet, os serviços comunicam por correio eletrónico, no início da semana seguinte ao pedido de

arrastamento, aos chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um

partido e dos Deputados não inscritos os pedidos de agendamento por arrastamento.

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Artigo 66.º

Envio e retirada de pedidos de agendamento

1 – Sem prejuízo dos agendamentos feitos em Conferência de Líderes, os pedidos de agendamento,

incluindo os arrastamentos com indicação das iniciativas para as quais os requerentes pretendem que os

mesmos sejam feitos, são enviados para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito.

2 – Quando um agendamento solicitado por um grupo parlamentar for posteriormente retirado da agenda, a

seu pedido, os agendamentos feitos em conjunto com essa iniciativa na Conferência de Líderes permanecem

válidos.

CAPÍTULO III

Reuniões plenárias

SECÇÃO I

Realização das reuniões

Artigo 67.º

Realização das reuniões plenárias

1 – Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo

autorização excecional do Presidente da Assembleia da Repúblicaou se resultar de necessidade de

organização dos trabalhos das comissões de inquérito.

2 – Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do

Plenário, o Presidente da Assembleia da República deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar

interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o

seu direito de voto.

Artigo 68.º

Lugar e presenças na sala das reuniões plenárias

1 – Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia da

República e os representantes dos grupos parlamentares.

2 – Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 – Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

4 – A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico obrigatoriamente

efetuado pelos próprios.

5 – Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham

assento na Assembleia ou que não estejam ao serviço da Assembleia, dos grupos parlamentares ou dos

Deputados, sem prejuízo das individualidades convidadas para sessões solenes, comemorativas ou

protocolares.

Artigo 69.º

Continuidade das reuniões

1 – As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:

a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;

b) Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para obviar a situação de falta de quórum,

procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

c) Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para garantir o bom andamento dos trabalhos.

2 – A interrupção a que se refere a alínea a)do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30

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minutos.

Artigo 70.º

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção ou leitura de reclamação sobre omissões ou inexatidões do Diário, apresentada por Deputado

ou membro do Governo interessado;

b) Ao anúncio dos projetos e propostas de lei ou de resolução e das moções que deram entrada na Mesa,

fazendo menção sumária à natureza da iniciativa, numeração e autor, devendo os demais elementos

identificativos ser disponibilizados de imediato para consulta em página própria no portal da Assembleia da

República na internet e na intranet, de onde constam, nomeadamente:

i) A data de entrada, anúncio e admissão;

ii) O sumário da iniciativa;

iii) A identidade dos Deputados subscritores;

iv) A comissão permanente à qual se determinou a remessa da iniciativa;

c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia da República e das deliberações da Mesa,

bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a

Assembleia.

Artigo 71.º

Declarações políticas

1 – Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente uma declaração política com a duração

máxima de seis minutos, no ponto da ordem do dia fixado para o efeito.

2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por

sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão

legislativa, com a duração máxima de seis minutos.

3 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não

inscritos que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao

início da respetiva reunião.

4 – Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra

entre os grupos parlamentares.

5 – As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos

previstos no n.º 2 do artigo 72.º.

6 – Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de

igual tempo para dar explicações.

7 – Por cada sessão de declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem

até três vezes de um minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar

explicações.

Artigo 72.º

Debate de urgência

1 – Em cada quinzena pode realizar-se um debate de urgência a requerimento potestativo de um grupo

parlamentar.

2 – O debate de urgência realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de

declarações políticas dos partidos que pretendam exercer esse direito.

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3 – Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de

debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do Anexo I ao regimento.

4 – Cada Deputado único representante de um partido pode, por legislatura, requerer potestativamente a

realização de um debate de urgência.

5 – O debate é requerido ao Presidente da Assembleia da República com indicação do tema:

a) A partir da sexta-feira da semana anterior e até às 11 horas do próprio dia em relação aos debates que

se pretende agendar para a sessão plenária de quarta-feira e quinta-feira;

b) A partir da segunda-feira da própria semana e até às 18 horas da véspera em relação aos debates que

se pretende agendar para a sessão plenária de sexta-feira.

6 – O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes

partidos e ao Governo, que se faz representar obrigatoriamente através de um dos seus membros.

7 – O debate é aberto pelo partido que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de

seis minutos.

8 – Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer

Deputado e o Governo.

9 – Os tempos do debate de urgência constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura,

atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado, pelo menos, seis minutos ao Governo e

um minuto a cada Deputado único representante de um partido.

10 – Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de urgência pode ainda realizar-se pela

iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respetivas declarações políticas semanais,

não sendo obrigatória a presença do Governo.

11 – Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos

parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.

Artigo 73.º

Debate temático

1 – O Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares, os

Deputados únicos representantes de um partido e o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a

realização de um debate sobre um tema específico.

2 – A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.

3 – Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo

não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

4 – O Governo tem a faculdade de participar nos debates.

5 – O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares, aos

Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem

como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.

6 – Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o

assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

7 – Os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo global de um minuto para o

debate.

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Artigo 74.º

Debate de atualidade

1 – Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da

Assembleia da República a realização de debates de atualidade.

2 – Os requerimentos para a realização dos debates de atualidade são apreciados e aprovados pela

Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.

3 – Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de atualidade realiza-

se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.

4 – O debate é aberto por uma intervenção do requerente, seguida de uma intervenção do Governo, que se

faz representar obrigatoriamente, sendo o debate posteriormente organizado em duas rondas nas quais

intervêm, mediante inscrição, o Governo e os partidos.

5 – Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de atualidade,

nos termos da grelha de direitos potestativos constante do Anexo I ao Regimento.

6 – Durante a legislatura, cada Deputado único representante de um partido tem direito à marcação de um

debate de atualidade.

7 – Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido nos números

anteriores, cabe ao proponente o encerramento do debate, após a intervenção final do Governo.

8 – Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovada no início da

legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

9 – É assegurado um minuto a cada Deputado único representante de um partido, salvo nos casos em que

requereu potestativamente o debate, nos termos previstos no n.º 6, nos quais dispõe do tempo idêntico ao do

menor grupo parlamentar.

Artigo 75.º

Emissão de votos

1 – O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares, as comissões

parlamentares permanentes, os grupos parlamentares de amizade e os fóruns parlamentares bilaterais podem

apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação

ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.

2 – A discussão ou leitura e a votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia

da República e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período

regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único

representante de um partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.

3 – Se nenhum grupo parlamentar requerer a realização do debate, este pode ser substituído pela leitura

do projeto de voto ou apenas submetido a votação.

4 – Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são

discutidos e votados nos termos dos números anteriores, salvo nos casos em que sejam apresentados mais

do que um projeto de voto sobre a mesma personalidade, em cujo caso:

a) Baixam todos à comissão competente em razão da matéria, aplicando-se o disposto no n.º 8; ou

b) Os proponentes comuniquem à mesa a obtenção de consenso para votação de um texto único e o

entreguem até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações, sendo os seus votos retirados do

guião de votações.

5 – Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do

dia anterior ao da realização das votações regimentais.

6 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e

votação dos projetos de votos apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões

parlamentares, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.

7 – Os demais projetos de voto apresentados pelos Deputados ou grupos parlamentares baixam à

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comissão competente em razão da matéria para discussão e votação.

8 – No caso previsto no número anterior, a comissão procede à discussão e votação dos votos

apresentados, podendo ainda:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria,

sem prejuízo do direito do autor em submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o

solicite expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares podem deliberar a

apresentação de projetos de voto, que são submetidos a discussão e votação em reunião plenária, nos termos

dos n.os 2, 3 e 5.

10 – As votações incidem apenas sobre a parte deliberativa de cada projeto de voto, sendo os votos

aprovados publicados no Diário com numeração própria, sem os respetivos considerandos iniciais.

11 – Os projetos de voto são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio

eletrónico definida para o efeito, podendo o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar

no Diário, estabelecer uma dimensão máxima para a leitura dos projetos de voto em Plenário.

12 – Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão, não pode ser substituído para ser submetido a

uma nova votação em Plenário.

13 – Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia da República pode determinar a inclusão no guião

de projetos de voto da sua autoria no próprio dia da votação.

Artigo 76.º

Sessões solenes

1 – É realizada, anualmente, uma Sessão Solene Comemorativa do Aniversário da Revolução do 25 de

Abril de 1974, no âmbito da qual o Presidente da República pode dirigir presencialmente uma mensagem à

Assembleia.

2 – Podem ainda realizar-se sessões solenes evocativas de outros eventos ou da memória de

personalidades, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, bem como sessões solenes de

boas-vindas a Chefes de Estado estrangeiros ou a líderes de organizações internacionais de que Portugal faça

parte, com faculdade de uso da palavra por estes convidados.

3 – O modelo, a organização protocolar e os termos do uso da palavra nas sessões referidas nos números

anteriores são definidos pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

SECÇÃO II

Uso da palavra

Artigo 77.º

Uso da palavra pelos Deputados

1 – A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Fazer declarações políticas;

b) Apresentar projetos de lei, de resolução ou de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;

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j) Interpor recursos;

k) Fazer protestos e contraprotestos;

l) Produzir declarações de voto.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção

por cada sessão legislativa, pelo período máximo de seis minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo

parlamentar.

3 – A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração

política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão

dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos.

4 – Em relação à intervenção referida no n.º 2, cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para

solicitar esclarecimentos ao orador, e cada Deputado único representante de um partido de um minuto,

dispondo o orador de igual tempo para dar explicações.

Artigo 78.º

Ordem e fins do uso da palavra

1 – A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia da República promove

de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo

parlamentar ou membros do Governo.

2 – É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

3 – A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.

4 – Na ausência de inscrições até ao final da apresentação do ponto em debate, a palavra é dada

sucessivamente a cada titular de tempos, por ordem crescente.

5 – Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.

6 – Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo

Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 79.º

Uso da palavra pelos membros do Governo

1 – A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer atos do Governo ou da Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

2 – A seu pedido, o Governo pode intervir semanalmente para produzir uma declaração, no ponto da ordem

do dia relativo às declarações políticas, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares

através do Presidente da Assembleia da República.

3 – A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos

parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 77.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-

se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.

Artigo 80.º

Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 – O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as

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considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 – Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a

orientação dos trabalhos.

3 – Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 – O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.

Artigo 81.º

Requerimentos à Mesa

1 – São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo

de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.

2 – Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 – Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos

parlamentares, pelos Deputados únicos representantes de um partido e pelos Deputados não inscritos.

4 – Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem

exceder um minuto.

5 – Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c)do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente

votado sem discussão.

6 – A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 – Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 82.º

Reclamações e recursos

1 – Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia da República ou da

Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.

2 – O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não

superior a dois minutos.

3 – No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respetiva

fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

4 – Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação um

Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 – Pode ainda usar da palavra pelo período de dois minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que

não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 – Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 83.º

Pedidos de esclarecimento

1 – Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada

pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou,

sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

2 – O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não

podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se

não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 84.º

Reação contra ofensas à honra ou consideração

1 – Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões

ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a

dois minutos.

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2 – O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois

minutos.

3 – O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para

conceder o uso da palavra e respetivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a

poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

4 – Quando for invocada por um membro da respetiva direção a defesa da consideração devida a todo um

grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede

de imediato a palavra.

Artigo 85.º

Protestos e contraprotestos

1 – Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 – O tempo para o protesto é de um minuto.

3 – Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a

declarações de voto.

4 – O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um

minuto.

Artigo 86.º

Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado,

exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 87.º

Declarações de voto

1 – Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação,

uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 – As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre

moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das Opções do Plano e do Orçamento do Estado

não podem exceder cinco minutos.

3 – A emissão de declarações de voto no âmbito do processo legislativo comum é regulada pelos artigos

149.º-A e 155.º.

4 – As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia

útil após a votação que lhes deu origem, sem necessidade de anúncio pelos proponentes.

5 – As declarações de voto entregues após o prazo referido no número anterior podem ser publicadas no

Diário caso tal seja requerido, em local distinto do correspondente à ata da sessão na qual foram anunciados

ou à qual correspondam.

Artigo 88.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de trabalhos em

reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da

votação desse ponto, se a esta houver lugar, sem prejuízo dos debates que se desenvolvem em várias fases.

Artigo 89.º

Modo de usar a palavra

1 – No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se, por

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regra, de pé.

2 – O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas

interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

3 – O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em

discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.

4 – O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia da República para resumir as suas

considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 90.º

Organização dos debates

1 – Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada

debate e sobre a sua distribuição, no respeito pela representatividade das forças políticas.

2 – O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado

no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

SECÇÃO III

Deliberações e votações

Artigo 91.º

Deliberações

Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os projetos de voto

previstos no artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e

votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou

a diligências judiciais urgentes.

Artigo 92.º

Requisitos e condições da votação

1 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados

em efetividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo eletrónico de voto e anunciada

pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.

2 – As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 – O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do

preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.

4 – As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos

ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

Artigo 93.º

Voto

1 – Cada Deputado tem um voto.

2 – Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, nenhum Deputado presente

pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 – Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 – O Presidente da Assembleia da República só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 94.º

Forma das votações

1 – As votações são realizadas pelas seguintes formas:

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a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;

b) Por recurso ao voto eletrónico;

c) Por votação nominal;

d) Por escrutínio secreto.

2 – Não são admitidas votações em alternativa.

3 – Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a

representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em

sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4 – Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são

realizadas também por recurso ao voto eletrónico.

5 – A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado

global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 94.º-A

Votação à distância e votação antecipada

1 – Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física na sala das sessões do

Deputado, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido

antecipadamente, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar que o voto seja exercido

remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido

de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.

2 – Quando se tratar de uma votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é

chamado nominalmente pela Mesa a indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem

expressos com recurso ao sistema eletrónico.

3 – Nas situações referidas no n.º 1, e desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as

listas candidatas, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar a realização de votação

antecipada.

4 – No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República o

Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é

colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul onde coloca o

envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda

da Mesa até ao dia da eleição, quando é descarregado no caderno e colocado na urna, preservado o sigilo do

voto.

Artigo 95.º

Hora de votação

1 – A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que conste da ordem do dia a

discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.

2 – Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da

tarde, realiza-se às 18 horas.

3 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para

votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.

4 – Antes da votação, o Presidente da Assembleia da República faz acionar a campainha de chamada e

manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.

Artigo 96.º

Guião das votações

1 – A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser

distribuído por todos os Deputados:

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a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;

b) Com a antecedência de 24 horas, quando as votações ocorram noutro dia.

2 – Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objeto de alteração desde que

nenhum grupo parlamentar se oponha.

3 – Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo,

obrigatoriamente, as relativas aos pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos

Deputados, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria reservada

que só possa ser consultada presencialmente.

4 – As solicitações de desagregações de pontos para votação nos projetos de resoluções, bem como os

requerimentos de avocação pelo Plenário, devem entrar na Mesa, mediante envio para a caixa de correio

eletrónico respetiva, até às 18 horas da véspera do dia em que ocorrem as votações.

5 – Apresentado um requerimento de avocação pelo Plenário nos termos do número anterior, quaisquer

propostas de alteração relativas ao texto votado na especialidade em comissão, incluindo o aditamento de

novas disposições, devem dar entrada até ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.

6 – No início da sessão plenária do dia das votações é distribuída a versão definitiva do guião de votações,

sem prejuízo da emissão de guiões suplementares necessários à realização de votações na especialidade.

7 – A Mesa pode determinar a suspensão dos trabalhos antes das votações e pelo período de tempo

indispensável à elaboração dos guiões referidos no número anterior.

8 – Pode ainda ser incluída no guião de votações a votação da assunção pelo Plenário:

a) Das votações indiciárias realizadas nas comissões parlamentares, nos casos de obrigatoriedade de

votação da matéria na especialidade em Plenário; ou

b) Das votações realizadas nas comissões parlamentares quando tenha tido lugar a reapreciação da

iniciativa pela comissão, nos termos do artigo 146.º, que tenha dado origem a um texto de substituição.

Artigo 97.º

Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 98.º

Votação nominal e votação sujeita a contagem

1 – A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes

matérias:

a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;

b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;

c) Acusação do Presidente da República;

d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;

e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.

2 – Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a

Conferência de Líderes assim o deliberarem.

3 – A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a

expressão do voto também registada por meio eletrónico.

4 – Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem,

através de meio eletrónico:

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a) Nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes;

b) Quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

5 – As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º.

6 – Os requerimentos previstos nos n.os 1, 2 e 4 devem ser apresentados em Conferência de Líderes ou

com a antecedência mínima de 24 horas.

7 – Quando for deliberada a realização de votação nominal ou eletrónica, nos termos dos n.os 1, 2 e 4,

podem os grupos parlamentares requerer potestativamente o seu adiamento para o dia de votações

regimentais seguinte.

Artigo 99.º

Empate na votação

1 – Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.

2 – Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a

matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.

3 – O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV

Reuniões das comissões parlamentares

Artigo 100.º

Convocação e ordem do dia

1 – As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu

presidente.

2 – A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os

representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.

3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados

pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.

4 – O regulamento da comissão estabelece o prazo para distribuição da ordem do dia, a partir do qual se

considera a mesma estabilizada para efeitos do número anterior.

Artigo 100.º-A

Adiamentos

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente

quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação

da comissão sem votos contra.

Artigo 100.º-B

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

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não superior a 15 minutos.

Artigo 101.º

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 – Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores

de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.

2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode

participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º.

3 – Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre matéria da sua

competência.

Artigo 102.º

Participação de membros do Governo e outras entidades

1 – Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação

destas ou por sua iniciativa.

2 – As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e

designadamente:

a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;

b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do

Estado;

c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.

3 – As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas

na alínea a)do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.

4 – Podem ser convidados a participar nas reuniões das comissões parlamentares os titulares de órgãos da

administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais

apenas prestam contas no âmbito autárquico.

5 – As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através do presidente da comissão

parlamentar

Artigo 103.º

Poderes das comissões parlamentares

1 – As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom

exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo.

2 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não

contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da República na internet.

3 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão

parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

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Artigo 104.º

Audições parlamentares

1 – A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou coletivas, que têm

lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.

2 – Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

3 – Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de

membros do Governo e das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da

grelha de direitos potestativos constante do Anexo I, usando o partido requerente da palavra em primeiro

lugar.

4 – Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de duas vezes

consecutivas para o mesmo membro do Governo.

5 – De acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em

Conferência de Líderes, os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões

parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, entre elas se incluindo a

audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, que se rege pelo disposto no artigo

211.º.

6 – Para efeitos do número anterior, quando um membro do Governo deva ser ouvido em audição por mais

de uma comissão parlamentar em função da respetiva área setorial de governação, a audição tem lugar em

reunião conjunta das respetivas comissões, presidida alternadamente por cada presidente.

7 – As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a 15 minutos, a

que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados, nos seguintes termos:

a) Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um

partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da

oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro;

b) Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois

minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o

ministro no final da ronda.

8 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao

conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

9 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um

tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único

representante de um partido que o questiona.

10 – Os tempos globais da audição regimental e das demais audições de membros do Governo constam

das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura pela Conferência de Líderes, atendendo à

representatividade de cada partido.

11 – Caso sejam exercidos direitos potestativo ou aprovados requerimentos para audição de membros do

Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5, a

mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual

intervém em primeiro lugar o partido requerente.

Artigo 105.º

Colaboração entre comissões parlamentares

1 – Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de

interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – A discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas que apresentem conexão entre mais

do que uma comissão parlamentar permanente pode ter lugar em reunião conjunta das comissões, mediante

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autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – O despacho referido no número anterior determina qual a composição da mesa e identifica os termos

em que é prestado apoio técnico pelos serviços da Assembleia, devendo cada grupo parlamentar indicar o

respetivo coordenador.

Artigo 106.º

Regulamentos das comissões parlamentares

1 – Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, onde devem constar as respetivas

competências, procedimentos de constituição de grupos de trabalho, regras de funcionamento interno e os

critérios de indicação dos Deputados relatores.

2 – No início de cada legislatura a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares promove a

adoção de critérios uniformes na elaboração dos regulamentos das comissões.

3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão, aplica-se o

regulamento da comissão correspondente às respetivas competências da legislatura anterior.

4 – Na insuficiência do regulamento da comissão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do

regimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 107.º

Atas das comissões parlamentares

1 – De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação

das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados,

as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas

declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Todas as reuniões das comissões são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o

regimento ou regulamento da comissão o determinarem.

3 – As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no

portal da Assembleia da República na internet.

4 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,

desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.

5 – Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário

dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o

resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de

voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

Artigo 108.º

Plano e relatório de atividades das comissões parlamentares

1 – As comissões parlamentares elaboram e aprovam, no início da sessão legislativa, a sua proposta de

plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submetem à apreciação do

Presidente da Assembleia da República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – O plano de atividades para a primeira sessão legislativa bem como a respetiva proposta de orçamento

devem ser elaborados pelos presidentes das comissões parlamentares no prazo de 15 dias após a sua

instalação.

3 – As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento

dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respetivos presidentes, publicados no Diário,

cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

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Artigo 109.º

Instalações e apoio das comissões parlamentares

1 – As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 – Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e

assessorias adequadas, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Publicidade dos trabalhos e atos da Assembleia

SECÇÃO I

Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 110.º

Publicidade das reuniões

1 – As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas e, por regra, transmitidas pelo

Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet.

2 – As comissões parlamentares podem, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter

reservado das matérias a tratar o justifique, mediante deliberação nesse sentido ou nos casos em que o

regimento ou o respetivo regulamento o preveja.

Artigo 111.º

Colaboração dos meios de comunicação social

1 – Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes

dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.

2 – Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social,

os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 – A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos

representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 112.º

Diário da Assembleia da República

1 – O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 – A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo,

a sua elaboração e o respetivo índice.

3 – As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 113.º

Divulgação eletrónica

Todos os atos e documentos de publicação obrigatória no Diário, bem como todos os documentos cuja

produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da

Assembleia da República na internet e na intranet.

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Artigo 114.º

Informação

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa

promove, em articulação com o Secretário-Geral:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações

sobre as atividades parlamentares;

b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões

parlamentares, ouvidas as respetivas mesas;

c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas atividades da Assembleia da

República.

SECÇÃO II

Publicidade dos atos da Assembleia

Artigo 115.º

Publicação na 1.ª série do Diário da República

1 – Os atos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do

Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente da Assembleia da República, no mais

curto prazo.

2 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a retificação dos textos dos atos publicados no

Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente da Assembleia da República, que, ouvida a comissão

parlamentar competente após informação dos serviços, a remete à Imprensa Nacional, através do Secretário-

Geral, em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de retificações.

Artigo 116.º

Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República

1 – As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da

Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente

da Assembleia da República.

2 – As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são

identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, e

são publicadas na 2.ª série do Diário.

CAPÍTULO VI

Relatório da atividade da Assembleia da República

Artigo 117.º

Periodicidade e conteúdo

1 – No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório

da atividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

2 – Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização

apresentadas e respetiva tramitação, bem como a indicação dos demais atos praticados no exercício da

competência da Assembleia.

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TÍTULO IV

Formas de processo

CAPÍTULO I

Revisão Constitucional

Artigo 118.º

Revisão constitucional

1 – A Assembleia da República revê a Constituição nos termos previstos nos seus artigos 284.º a 289.º,

sendo a iniciativa da revisão da competência exclusiva dos Deputados.

2 – Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo

de 30 dias e, uma vez findo esse prazo, é constituída uma comissão eventual de revisão constitucional, à qual

compete:

a) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer

delas ou de textos de substituição;

b) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de

revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação na especialidade no Plenário;

c) Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

d) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da

Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

CAPÍTULO II

Processo legislativo

SECÇÃO I

Processo legislativo comum

DIVISÃO I

Iniciativa

Artigo 119.º

Iniciativa

1 – A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no

respeitante às regiões autónomas, às respetivas assembleias legislativas e ainda, nos termos e condições

estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

2 – A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados, pelos

grupos parlamentares ou pelos grupos de cidadãos eleitores e de proposta de lei quando exercida pelo

Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 – A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 120.º

Limites da iniciativa

1 – Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b)Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

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2 – Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os

grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração

que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento.

3 – Os projetos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma

sessão legislativa.

Artigo 121.º

Renovação da iniciativa

1 – Os projetos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não

carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 – As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da assembleia

legislativa de uma região autónoma, com o termo da respetiva legislatura.

Artigo 122.º

Cancelamento da iniciativa

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem

retirá-lo até à votação na generalidade.

2 – Se outro Deputado ou o Governo adotar como seu o projeto ou proposta que se pretende retirar, a

iniciativa segue os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.

Artigo 123.º

Exercício da iniciativa

1 – Os projetos de lei são subscritos:

a) Pelos Deputados seus proponentes;

b) Pelos grupos parlamentares;

c) Pelos grupos de cidadãos eleitores, nos termos previstos na lei que regula a iniciativa legislativa de

cidadãos.

2 – As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria

e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

3 – As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas são assinadas

pelos respetivos presidentes.

Artigo 124.º

Requisitos formais dos projetos e propostas de lei

1 – Os projetos e propostas de lei devem:

a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;

c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 – O requisito referido na alínea c)do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na

medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

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c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 – As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do

procedimento da respetiva aprovação.

4 – As iniciativas legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser

acompanhadas da tabela de correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a

ordem jurídica interna.

5 – Não são admitidos os projetos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a)do

n.º 1.

6 – A falta dos requisitos das alíneas b)e c)do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de

cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa de região autónoma, no prazo que o

Presidente da Assembleia da República fixar.

7 – A Assembleia da República aprova por deliberação e sob proposta do Presidente um modelo de

formulário dos atos da sua competência que não se encontrem previstos na lei sobre publicação, identificação

e formulário dos diplomas.

8 – A Assembleia da República pode autorizar o Presidente a estabelecer, por acordo interinstitucional com

os demais órgãos com competência legislativa, regras comuns de legística para a elaboração de atos

normativos.

Artigo 125.º

Processo

1 – Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de

correio eletrónico definida para o efeito, para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia da República

e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 – No prazo de 2 dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o

cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento.

3 – No prazo de 2 dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da

República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.

4 – Os projetos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da

sua entrega na Mesa.

5 – Os projetos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão

legislativa.

6 – Por indicação dos subscritores, os projetos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo

parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua

tramitação.

7 – Os projetos e propostas de lei entrados na Mesa são imediatamente disponibilizados no portal da

Assembleia da República na internet e na intranet.

Artigo 126.º

Recurso

1 – Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou não sendo

admitido, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 – Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e

fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia da República.

3 – Interposto recurso, o Presidente da Assembleia da República submete-o à apreciação da comissão

parlamentar pelo prazo de 48 horas.

4 – A comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento

elabora parecer fundamentado, que remete ao Presidente da Assembleia da República, após o que o recurso

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é agendado para discussão e votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número

anterior.

5 – As conclusões do parecer são lidas no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma

intervenção de duração não superior a 4 minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os

tempos de debate, após o que o recurso é votado.

Artigo 127.º

Natureza das propostas de alteração

1 – As propostas de alteração podem ter a natureza de substituição, aditamento ou eliminação.

2 – Consideram-se propostas de substituição as que, conservando toda ou parte do texto em discussão,

restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido ou que contenham disposição diversa daquela que tenha

sido apresentada inicialmente.

3 – (Revogado.)

4 – Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido,

contenham a adição de matéria nova.

5 – Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

Artigo 128.º

Projetos e propostas de resolução

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia da República envia o

seu texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 – Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se

pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto

inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o

projeto só poder ser votado aquando das votações regimentais da semana seguinte.

3 – A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto carece

de consentimento do seu autor.

4 – Finda a sua discussão em Plenário ou em comissão, os projetos de resolução são incluídos no guião de

votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária.

5 – Pode ser requerida a votação do projeto de resolução por pontos por qualquer grupo parlamentar ou

Deputado único representante de um partido caso seja o único projeto sobre o mesmo tema, não havendo

lugar a votação na especialidade.

6 – Caso constem do guião de votações mais do que um projeto com afinidade de objeto, são os mesmos

submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando os que forem aprovados à comissão

competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de

alteração.

7 – Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto final

aprovado na comissão é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final global em

reunião plenária.

8 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e

votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias

adaptações.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções

internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.

Artigo 128.º-A

Processo de urgência

1 – Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.

2 – A iniciativa compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar e ao Governo e, em relação a qualquer

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proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas das regiões autónomas, devendo conter uma

proposta de organização do processo legislativo.

3 – O Presidente da Assembleia da República submete à votação da primeira reunião plenária

subsequente um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência da qual pode constar a identificação

da tramitação a aplicar, designadamente:

a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;

b) A determinação da grelha de tempos a utilizar no debate;

c) A fixação de prazos para apresentação de propostas de alteração e da data-limite para a discussão e

votação na especialidade;

d) O encurtamento de outros prazos regimentais de apreciação que não colida com o cumprimento de

obrigações constitucionais de realização de audições ou consulta pública;

e) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo.

f) A dispensa do prazo para reclamações contra inexatidões.

4 – Caso seja requerido por algum grupo parlamentar ou pelo Governo, a votação pode ser precedida de

debate, a organizar nos termos previstos no artigo 90.º.

5 – Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do n.º 2, o processo legislativo tem a

tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias;

b) O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial

urgência.

DIVISÃO II

Apreciação de projetos e propostas de lei em comissão parlamentar

Artigo 129.º

Envio de projetos e propostas de lei

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu

texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.

2 – No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais

de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração

e aprovação do relatório.

3 – A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projeto ou da

proposta de lei, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 130.º

Determinação da comissão parlamentar competente

1 – Quando uma comissão parlamentar à qual baixou uma iniciativa, a título principal ou por conexão,

discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa distribuição, deve

comunicá-lo fundamentadamente no prazo de cinco dias úteis, contados da receção da decisão, ao Presidente

da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.

2 – Quando uma comissão parlamentar à qual não baixou uma iniciativa que entenda ser da sua

competência discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa

distribuição, deve comunicá-lo fundamentadamente no prazo de dez dias úteis, contados do anúncio da baixa

à comissão, ao Presidente da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.

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Artigo 131.º

Nota técnica

1 – Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projetos e propostas de lei.

2 – Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:

a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos;

b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional;

c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias;

d) A verificação do cumprimento da lei formulário;

e) Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

f) Um esboço histórico dos problemas suscitados;

g) A apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação;

h) Elementos relativos à avaliação de impacto, designadamente da avaliação de impacto de género;

i) Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem,

designadamente os pareceres por elas emitidos.

3 – Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15

dias a contar da data da comunicação à comissão da baixa do respetivo projeto ou da respetiva proposta de

lei.

4 – A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao relatório a elaborar pela comissão parlamentar e

acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

Artigo 131.º-A

Avaliação prévia de impacto

Sem prejuízo dos regimes de avaliação prévia de impacto que decorram da lei, o Plenário aprova por

resolução, sob proposta do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Líderes, as

regras e procedimentos de avaliação de impacto da legislação.

Artigo 132.º

Legislação do trabalho

1 – Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projeto ou

proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição.

2 – As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem

enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados

previamente em separata eletrónica do Diário.

4 – A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal

o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 133.º

Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos ou propostas de lei

respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

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Artigo 134.º

Consultas públicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 132.º, todas as iniciativas legislativas são objeto de consulta pública

através do sítio da Assembleia da República na internet.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar

competente em razão da matéria as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assembleia da

República afeto às consultas públicas, a qual deve assegurar a hiperligação para a página do sítio

correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.

3 – A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da

votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se já foi objeto de discussão e votação na

generalidade.

4 – O relatório referido no artigo 137.º tem uma secção para ponderação dos contributos recebidos até à

conclusão da sua elaboração.

5 – A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações

representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um

direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da de deficiência, direitos dos

consumidores, família ou política de ensino.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares

competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,

designadamente através de audições parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.

Artigo 135.º

Apresentação em comissão parlamentar

1 – Admitido um projeto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o

apresentar perante a comissão parlamentar competente.

2 – Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos

Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.

Artigo 136.º

Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia da República pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha

pronunciado sobre o projeto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afete os princípios e o

sistema do texto a que se refere.

Artigo 137.º

Elaboração do relatório

1 – Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela

elaboração do relatório.

2 – Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado relator

para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do

que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de

distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em

relação a várias iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

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os membros da comissão parlamentar e que é tida em conta, sempre que possível, a vontade expressa por

um Deputado.

6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

Artigo 138.º

Prazo de apreciação e emissão de relatório

1 – A comissão parlamentar aprova o seu relatório, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da

Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da baixa à Comissão.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da

Assembleia da República, a requerimento da comissão parlamentar competente.

3 – A não aprovação do relatório não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.

4 – Os relatórios são publicados no Diário.

5 – Caso seja compatível com a data de agendamento, em caso de não aprovação do relatório a comissão

pode indicar novo relator.

Artigo 139.º

Conteúdo do relatório

1 – O relatório da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei

compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta, à análise jurídica complementar

à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres

solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que a

desejem reduzir a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições

constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do

relatório e a outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e

III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, na Parte IV, a nota

técnica referida no artigo 131.º.

3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

4 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação.

5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

6 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

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agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 140.º

Projetos ou propostas sobre matérias idênticas

1 – Se até metade do prazo estabelecido para emitir parecer forem enviados à comissão parlamentar

outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua

apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de relatório em separado.

2 – Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de

relatório o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 141.º

Textos de substituição

1 – A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição antes da votação na generalidade e em

nova apreciação na generalidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando

não retirados.

2 – O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto ou proposta e,

finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

DIVISÃO III

Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Artigo 142.º

Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia

da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os

efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

DIVISÃO IV

Discussão e votação de projetos e de propostas de lei

SUBDIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 143.º

Regra

1 – Os projetos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados

na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.

2 – Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao

Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o relatório é aprovado, em fase de

generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na

generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.

3 – O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação

do respetivo autor.

4 – Quando haja projetos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação

podem ser feitas em conjunto, nos termos do artigo 65.º.

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Artigo 144.º

Conhecimento prévio dos projetos e das propostas de lei

1 – Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para

discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.

2 – Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com

a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.

3 – Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em

função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48

horas, no mínimo.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes

no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos

prazos estabelecidos.

5 – A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a

declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância

de qualquer prazo.

Artigo 145.º

Início e tempos do debate em Plenário

1 – Os debates em reunião plenária dos projetos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar

iniciam-se com as intervenções dos seus autores.

2 – A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura de

acordo com os critérios seguintes:

a) Os tempos de cada grupo parlamentar atendem à representatividade dos partidos;

b) O Governo dispõe do mesmo tempo do maior grupo parlamentar;

c) Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um

minuto;

d) Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada;

e) O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de dois minutos para o

encerramento;

f) No caso de agendamento potestativo os respetivos proponentes dispõem de tempo igual ao do maior

grupo parlamentar.

3 – A Conferência de Líderes fixa ainda grelhas alargadas de tempo global para o debate no início da

legislatura, para utilização nas seguintes situações:

a) Nos casos previstos nos artigos 62.º e 169.º;

b) Por proposta do Presidente da Assembleia da República, desde que nenhum grupo parlamentar se

oponha;

c) Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja

requerido por um grupo parlamentar;

d) A solicitação do Governo.

4 – Os Deputados não inscritos podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a sua

intervenção até um máximo de cinco debates em reunião plenária por sessão legislativa, pelo tempo igual ao

dos Deputados únicos representantes de um partido.

5 – O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reações

contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.

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Artigo 146.º

Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar

1 – Até ao anúncio da votação, o autor, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que

obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no

prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º.

2 – Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o respetivo

envio para a caixa de correio eletrónico determinada para o efeito.

3 – Em caso de aprovação do requerimento, a iniciativa baixa à comissão competente em razão da

matéria, sem votação na generalidade.

4 – Caso a comissão elabore um texto de substituição relativamente à iniciativa ou iniciativas que baixaram

sem votação, o texto é remetido para inclusão no guião de votações para a realização da votação na

generalidade, especialidade e votação final global, obtida a anuência do autor.

5 – No caso de as iniciativas a reapreciar revestirem a forma de projeto ou proposta de lei e não se

encontrarem ainda acompanhadas da respetiva nota técnica ou relatório, podem estes ainda ser elaborados

caso a comissão competente assim o delibere.

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação dos projetos e propostas de lei na generalidade

Artigo 147.º

Objeto da discussão e votação na generalidade

1 – A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de lei.

2 – A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projeto ou

proposta cuja autonomia o justifique.

3 – A votação na generalidade versa sobre cada projeto ou proposta de lei.

Artigo 148.º

Substituição do texto da iniciativa

1 – Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até 48 horas antes da sua

discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos grupos parlamentares e

demais Deputados.

2 – Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, a votação do

projeto ou proposta de lei não pode constar do guião de votações regimentais inicialmente previsto, sendo

automaticamente inscrito no período de votação da semana seguinte.

3 – Todas as substituições do texto da iniciativa que ocorram após o agendamento ou a aprovação do

relatório pela comissão parlamentar competente devem ficar disponíveis na página da iniciativa.

4 – Caso a substituição tenha lugar após o envio do relatório pelo Deputado relator à comissão

competente, deve ser incluída na respetiva Parte IV, reservada aos anexos, menção dessa substituição.

Artigo 149.º

Prazos da discussão e votação na generalidade

O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no

momento resultante da fixação da ordem do dia, nos termos dos artigos 59.º e seguintes.

Artigo 149.º-A

Declaração de voto em caso de rejeição

1 – Caso uma iniciativa legislativa seja rejeitada na votação na generalidade, cada grupo parlamentar pode

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produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de

apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do

artigo 87.º.

2 – Aplica-se aos casos referidos no número anterior o limite previsto no n.º 4 do artigo 155.º.

SUBDIVISÃO III

Discussão e votação de projetos e propostas de lei na especialidade

Artigo 150.º

Regra na discussão e votação na especialidade

1 – Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação

na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se

no prazo de 90 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.

3 – O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na

especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares mediante acordo do

autor da iniciativa ou decorridos 45 dias da sua baixa à comissão.

4 – Nos casos em que a iniciativa estiver a ser objeto de discussão em grupo de trabalho, o presidente da

comissão procede ao agendamento da respetiva discussão e votação ou da ratificação das votações

indiciárias já realizadas nos termos definidos na deliberação que constituiu o grupo de trabalho.

5 – Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar

competente, o Presidente da Assembleia da República fixa outro prazo específico para a discussão e votação

na especialidade.

6 – Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia da República,

a solicitação da comissão parlamentar competente.

Artigo 151.º

Avocação pelo Plenário

1 – O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele,

para votação na especialidade.

2 – A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou

de um grupo parlamentar.

3 – O requerimento de avocação para votação na especialidade em Plenário deve dar entrada até às 18

horas do dia anterior ao das votações, observando-se o disposto no artigo 96.º.

4 – Em caso de rejeição integral do projeto ou proposta de lei na votação na especialidade, o requerimento

de avocação para Plenário deve dar entrada no prazo máximo de 8 dias após a votação realizada na

comissão, sendo incluído no primeiro guião de votações subsequente, considerando-se a iniciativa

definitivamente rejeitada caso não seja requerida a avocação.

Artigo 152.º

Objeto da discussão e votação na especialidade

1 – A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça

sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas

de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 – A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número, alínea ou subalínea.

Artigo 153.º

Propostas de alteração

1 – O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os

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prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data

das votações.

2 – Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode

apresentar propostas de alteração e defendê-las.

3 – No decurso da discussão e votação podem ser formuladas oralmente ou por escrito propostas de

alteração que resultem do sentido do debate realizado, salvo no processo de discussão e votação da proposta

de lei do Orçamento do Estado.

4 – Podem ser apresentadas propostas sob a forma de textos de fusão de duas ou mais iniciativas

legislativas, obtido o assentimento dos proponentes.

Artigo 154.º

Ordem da votação

1 – A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) (Revogada.)

d) Propostas de aditamento ao texto votado;

e) Articulado remanescente, que não foi objeto de propostas de alteração.

2 – Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela

ordem da sua apresentação.

Artigo 154.º-A

Fusão e fracionamento de iniciativas legislativas

1 – Dois ou mais projetos ou propostas de lei aprovados na generalidade podem, no decurso da discussão

e votação na especialidade, ser objeto de fusão num único texto final para votação final global, obtido o

assentimento do autor.

2 – Um projeto ou proposta de lei que tenha sido aprovado na generalidade pode, no decurso da discussão

e votação na especialidade, ser fracionado em mais de um texto final para votação final global, obtido o

assentimento do autor.

SUBDIVISÃO IV

Votação final global

Artigo 155.º

Votação final global e declaração de voto oral

1 – Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 – Após a aprovação na especialidade, o texto final apresentado pela Comissão é enviado ao Plenário

para votação final global.

3 – Nos casos a que tenha sido atribuída natureza urgente, o texto pode ser incluído no primeiro guião de

votações regimentais seguinte, desde que seja assegurada a sua disponibilização a todos os Deputados em

suporte físico ou digital.

4 – Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais ou votações na generalidade que

determinem a rejeição da iniciativa, referidas no artigo 149.º-A, a declaração de voto oral só é produzida no

termo dessas votações, da seguinte forma:

a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;

b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

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5 – Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por

sessão legislativa.

DIVISÃO V

Redação final de projetos e de propostas de lei

Artigo 156.º

Redação final

1 – A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar

competente.

2 – A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar

a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em

uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.

3 – A redação final efetua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de

fixação, no prazo de cinco dias.

4 – Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e

assume a forma de Decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.

5 – Pode ser dispensada a realização da fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem

votos contra.

Artigo 157.º

Reclamações contra inexatidões

1 – As reclamações contra inexatidões constantes do Decreto da Assembleia da República podem ser

apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.

2 – O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas,

podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião

imediata à do anúncio da decisão.

3 – Pode ser dispensada ou encurtada a duração da fase de reclamações contra inexatidões por

deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.

Artigo 158.º

Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou

depois de decididas as reclamações apresentadas.

DIVISÃO VI

Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia

Artigo 159.º

Decretos da Assembleia da República

Os projetos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são

enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 160.º

Reapreciação de decreto objeto de veto político

1 – No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da

Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da

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mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por sua

iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 – Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projeto ou da proposta e um

Deputado por cada grupo parlamentar.

3 – A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas

para a sua alteração.

4 – No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos

objeto das propostas.

5 – Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redação final, o texto do

decreto que não sofra alterações.

Artigo 161.º

Efeitos da deliberação

1 – Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é

enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua receção.

2 – Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para

promulgação.

3 – Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma

sessão legislativa.

Artigo 162.º

Reapreciação de decreto objeto de veto por inconstitucionalidade

1 – No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o

artigo 160.º, com as exceções constantes do presente artigo.

2 – A votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal

Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto ou sobre a sua confirmação.

3 – O decreto que seja objeto de reformulação ou de expurgo das normas inconstitucionais pode, se a

Assembleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito de redação final.

Artigo 163.º

Envio para promulgação

1 – Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois

terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 – Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para

promulgação.

SECÇÃO II

Processos legislativos especiais

DIVISÃO I

Estatutos político-administrativos e leis eleitorais

Artigo 164.º

Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos e leis eleitorais

1 – A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas e de leis

eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas compete exclusivamente às respetivas

assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.

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2 – Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas das regiões autónomas, os

Deputados e o Governo.

Artigo 165.º

Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação

A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efetuam-se nos termos gerais do

processo legislativo.

Artigo 166.º

Aprovação sem alterações

Se o projeto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao

Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º

Aprovação com alterações ou rejeição

1 – Se o projeto de estatuto ou de lei eleitoral for aprovado com alterações ou rejeitado é remetido à

respetiva assembleia legislativa para apreciação e emissão de parecer.

2 – Depois de recebido, o parecer da assembleia legislativa da região autónoma é submetido à comissão

parlamentar competente da Assembleia da República.

3 – As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa podem ser

incluídas em texto final a votar na especialidade em comissão ou ser objeto de propostas de alteração a

apresentar em avocação para Plenário.

Artigo 168.º

Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é igualmente aplicável às alterações aos estatutose às leis

eleitorais.

DIVISÃO II

Apreciação de propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas

Artigo 169.º

Direito das assembleias legislativas das regiões autónomas à fixação da ordem do dia

1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão

na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.

2 – O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da

República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com

o artigo 59.º.

3 – A assembleia legislativa da região autónoma proponente pode ainda requerer que a votação na

generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que

ocorra a discussão.

4 – O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da

República pelo Presidente da assembleia legislativa da região autónoma, e preclude o exercício do direito

consagrado no artigo 146.º.

5 – Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na

especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

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Artigo 170.º

Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar

1 – Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas

legislativas das regiões autónomas podem participar representantes da assembleia legislativa da região

autónoma proponente.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao

Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade

de proposta legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da

reunião.

3 – Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República

informa a assembleia legislativa da região autónoma da data e hora da reunião.

DIVISÃO III

Autorizações legislativas

Artigo 171.º

Objeto, sentido, extensão e duração

1 – A Assembleia da República pode autorizar o Governo e as assembleias legislativas das regiões

autónomas a fazer decretos-leis e decretos legislativos regionais em matérias da sua competência reservada,

nos termos dos artigos 165.º e 227.º da Constituição, respetivamente.

2 – A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 – A duração da autorização legislativa só pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova

lei.

4 – As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto de decreto-lei ou decreto

legislativo regional a autorizar.

Artigo 172.º

Iniciativa das autorizações legislativas

Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo edas

assembleias legislativas das regiões autónomas.

Artigo 173.º

Consultas prévias

Os autores, quando tenham procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei ou de

decreto legislativo regional, devem, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa,

acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

CAPÍTULO III

Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

SECÇÃO I

Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência

Artigo 174.º

Reunião da Assembleia

1 – Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração

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do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d)do artigo 134.º e do

artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação

pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a

sua reunião imediata.

2 – A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de

sítio ou do estado de emergência bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da

Comissão Permanente têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstas no

Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 175.º

Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

1 – O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da

Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 – A Conferência de Líderes determina as grelhas de tempos aplicáveis ao debate sobre a autorização,

assegurando a intervenção de todos os partidos e o respeito pela respetiva representatividade.

3 – A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um

Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 – Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições

constantes dos números anteriores.

Artigo 176.º

Votação da autorização

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 177.º

Forma da autorização

A autorização toma a forma de resolução.

SECÇÃO II

Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 178.º

Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja

concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto

prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 179.º

Duração do debate sobre a confirmação

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

175.º.

Artigo 180.º

Votação da confirmação

A votação incide sobre a confirmação.

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Artigo 181.º

Forma

A confirmação ou a sua recusa tomam a forma de resolução.

Artigo 182.º

Renovação da autorização

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da

República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

SECÇÃO III

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.º

Apreciação da aplicação

1 – O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo

Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes

ao termo destes.

2 – Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º.

CAPÍTULO IV

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 184.º

Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para

fazer a paz

1 – Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a

guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c)do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da

Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no

caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 – A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou

para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm

lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstas no Regimento, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 185.º

Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 – O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com

a duração máxima de uma hora cada.

2 – No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um

Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 – Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições

constantes dos números anteriores.

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Artigo 186.º

Votação e forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 – A votação incide sobre a concessão de autorização.

2 – A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 187.º

Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela

Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para

efeito da sua confirmação.

Artigo 188.º

Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

185.º.

CAPÍTULO V

Apreciação de decretos-leis e decretos legislativos regionais

Artigo 189.º

Requerimento de apreciação de decretos-leis

1 – O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração

deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à

publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

2 – O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-se de

decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respetiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de

motivos.

3 – À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas

adaptações.

Artigo 190.º

Prazo de apreciação de decretos-leis

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da

Assembleia da República deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do

requerimento de sujeição a apreciação.

Artigo 191.º

Suspensão da vigência

1 – Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de

serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante

resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas

aquelas propostas.

2 – A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a

final.

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Artigo 192.º

Apreciação de decretos-leis na generalidade

1 – O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.

2 – O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 – A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempo

aprovada no início da legislatura.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efetuada na comissão

parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.

Artigo 193.º

Votação e forma

1 – A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.

2 – A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 194.º

Cessação de vigência e repristinação

1 – No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no

Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

2 – A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas

eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 195.º

Alteração do decreto-lei

1 – Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de

alteração, o decreto-lei, bem como as respetivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para

proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 – As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem

prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objeto de discussão e votação na

especialidade.

3 – Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global,

que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas

se traduzam.

4 – Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa,

o Presidente da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para

publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

5 – Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se

concluído o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva

declaração de conclusão da apreciação parlamentar remetida para publicação no Diário da República.

6 – Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir

emendas, não tiver votado a respetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas

15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

Artigo 196.º

Revogação do decreto-lei

1 – Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objeto de apreciação, o respetivo processo

é automaticamente encerrado.

2 – Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado adotar o decreto-

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lei como projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º.

Artigo 197.º

Apreciação parlamentar de decretos legislativos regionais

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição, o disposto no presente capítulo

aplica-se, com as necessárias adaptações, às apreciações parlamentares de decretos legislativos regionais.

CAPÍTULO VI

Aprovação de tratados e acordos

Artigo 198.º

Iniciativa em matéria de tratados e acordos

1 – Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i)do

artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

2 – O Presidente da Assembleia da República manda publicar os respetivos textos no Diário e submete-os

à apreciação da comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou

outras comissões parlamentares.

3 – Quando o tratado ou o acordo diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t)do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respetivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele

se pronunciarem.

Artigo 199.º

Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar

1 – A comissão parlamentar emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou

estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – Por motivo de relevante interesse nacional, pode o Governo, a título excecional, requerer que a reunião

da comissão parlamentar se faça à porta fechada.

Artigo 200.º

Discussão e votação dos tratados e acordos

1 – A discussão na generalidade e na especialidade dos tratados e acordos é feita na comissão

parlamentar competente, exceto se algum grupo parlamentar invocar a sua realização no Plenário.

2 – A votação global é realizada no Plenário.

Artigo 201.º

Efeitos da votação de tratados e acordos

1 – Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou

assinatura da resolução de aprovação, respetivamente.

2 – A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da

Assembleia da República no Diário da República.

Artigo 202.º

Resolução de aprovação

A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respetivo texto.

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Artigo 203.º

Reapreciação de norma constante de tratado

1 – No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de

tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes,

desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

2 – Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às regiões autónomas, nos termos

da alínea t)do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República solicita aos

respetivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 – A nova apreciação efetua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por

sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efetividade de funções, que se realiza a partir do décimo

quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 – Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo

parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.

5 – A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 – Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do

n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

Artigo 204.º

Resolução com alterações

1 – Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode

introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando

as anteriormente formuladas.

2 – No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva

da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

CAPÍTULO VII

Processos de finanças públicas

SECÇÃO I

Opções do Plano, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas

DIVISÃO I

Disposições gerais em matéria de finanças públicas

Artigo 205.º

Apresentação e distribuição

1 – As propostas de lei das Opções do Plano e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico,

a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos

fixados na Lei de Enquadramento Orçamental.

2 – Admitidas as propostas de lei das Opções do Plano e do Orçamento do Estado ou a Conta Geral do

Estado, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata

aos Deputados e aos grupos parlamentares.

3 – As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão

parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de parecer, e às restantes comissões

parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial, relativo às áreas das respetivas

competências.

4 – São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da

matéria os pareceres que o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social ou o Conselho das Finanças

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Públicas tenham enviado à Assembleia.

Artigo 206.º

Exame

1 – As comissões parlamentares permanentes elaboram o respetivo parecer setorial e enviam-no à

comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a) 8 dias, referente às propostas de lei das Opções do Plano;

b) 8 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c) 15 dias, referente à Conta Geral do Estado.

2 – A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o parecer final, em cujo

Anexo IV devem constar os pareceres setoriais emitidos pelas demais comissões parlamentares permanentes,

e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de:

a) 10 dias, referente às propostas de lei das Opções do Plano;

b) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c) 20 dias, referente à Conta Geral do Estado.

3 – Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do

Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão

parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) 90 dias, referente à Conta Geral do Estado.

4 – Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das Opções do

Plano e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas,

exceto no que diz respeito às alíneas c)dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do

competente parecer do Tribunal de Contas.

5 – Para os efeitos da alínea b)do n.º 1, os membros do Governo devem enviar às comissões

parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista

no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.

6 – Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar

uma reunião conjunta das comissões parlamentares competentes em razão das matérias, com a presença

obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação

de todos os Deputados.

Artigo 207.º

Termos do debate em Plenário

1 – O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Opções do Plano, da proposta de lei do

Orçamento do Estado referente a cada ano económico constam das grelhas de tempo aprovadas no início da

legislatura, com tempos superiores aos que resultam da grelha padrão.

2 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Primeiro-Ministro ou de um dos ministros.

3 – Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.

4 – O debate referido no n.º 2 efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do

artigo 90.º.

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DIVISÃO II

Contas de outras entidades públicas

Artigo 208.º

Apreciação de contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado são

aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos

termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

DIVISÃO III

Planos nacionais

Artigo 209.º

Apresentação e apreciação

1 – As Opções do Plano são apresentadas pelo Governo à Assembleia da República nos prazos

legalmente fixados.

2 – O Presidente da Assembleia da República remete o texto do relatório das Opções do Plano ao

Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respetiva lei.

3 – À apreciação das Opções do Plano são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos

artigos anteriores.

DIVISÃO IV

Orçamento do Estado

Artigo 210.º

Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado

1 – Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares permanentes, a proposta de lei é

debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.

2 – O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate bem como a sua distribuição são fixados

pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de

três.

4 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

5 – Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração

sobre a proposta de lei.

6 – No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.

Artigo 211.º

Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 30 dias, sendo

organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada

ministério, nele intervindo os respetivos membros do Governo.

2 – A discussão do orçamento de cada área governativa efetua-se numa reunião conjunta da comissão

referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em

razão da matéria.

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3 – A audição referida no número anterior organiza-se nas seguintes fases:

a) Intervenção inicial do ministro com um máximo de 15 minutos;

b) Primeira ronda de intervenções de cada partido, com resposta a cada partido;

c) Segunda ronda de intervenções por cada partido, com resposta final do ministro;

d) Terceira ronda de intervenções com a duração máxima de 160 minutos, mediante inscrição individual

dos Deputados.

4 – A grelha de tempos para a audição referida no número anterior é aprovada pela Conferência de Líderes

no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

5 – A primeira ronda inicia-se pelo maior partido da oposição, prosseguindo por ordem decrescente, sendo

cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro, podendo os deputados usar da palavra uma só

vez ou por diversas vezes.

6 – Na segunda ronda, cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos e cada Deputado único representante

de um partido 1 minuto para colocar questões, respondendo o ministro conjuntamente no final da ronda.

7 – Na terceira ronda, os Deputados dispõem de um período global de 80 minutos para intervenções,

sendo a alocação de tempo a cada Deputado realizada pela mesa em função do número de inscrições, com

um máximo de 2 minutos por intervenção.

8 – Na terceira ronda, o ministro pode responder no final das intervenções ou agrupando conjuntos de

questões, quando o número de inscritos o justificar.

9 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao despendido pelos Deputados.

Artigo 211.º-A

Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração

decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração máxima de cinco dias.

2 – A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das

respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – As votações na especialidade na comissão podem realizar-se com recurso a plataforma eletrónica que

permita a submissão e o apuramento dos votos, em termos a regulamentar por deliberação do Plenário, sob

proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão permanente competente em razão da

matéria.

4 – A comissão divide os trabalhos na especialidade por artigos e mapas orçamentais.

5 – Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas

de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha

constante do Anexo II.

Artigo 211.º-B

Declarações de encerramento

1 – Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de

representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efetuar declarações que antecedem a votação final

global.

2 – Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo

são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 212.º

Votação final global e redação final do Orçamento do Estado

1 – A proposta de lei é objeto de votação final global.

2 – A redação final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o

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efeito, de um prazo de 15 dias.

SECÇÃO II

Outros debates sobre finanças públicas

Artigo 213.º

Debates sobre políticas de finanças públicas

1 – Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo

quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência de Líderes.

2 – O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.

3 – O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate.

Artigo 213.º-A

Conta Geral do Estado

1 – A Conta Geral do Estado é submetida pelo Governo à Assembleia da República, nos termos previstos

na lei de enquadramento orçamental.

2 – O debate em Plenário é aberto e encerrado pelo Governo, que se faz representar pelo ministro

setorialmente competente, sendo o tempo global de debate e a sua organização fixados pela Conferência de

Líderes, nos termos previstos no artigo 90.º.

CAPÍTULO VIII

Processos de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I

Apreciação do programa do Governo

Artigo 214.º

Reunião para apresentação do programa do Governo

1 – A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da

Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com o Primeiro-Ministro.

2 – Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efetivo, é obrigatoriamente

convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

3 – O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 215.º

Apreciação do programa do Governo

1 – O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma

declaração do Primeiro-Ministro.

2 – Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.

Artigo 216.º

Debate sobre o programa do Governo

1 – O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior

ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do

programa.

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2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

3 – O debate termina com as intervenções dos Deputados únicos representantes de um partido, de um

Deputado de cada grupo parlamentar, e do Governo, que o encerra.

4 – A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o programa do Governo.

Artigo 217.º

Rejeição do programa do Governo e voto de confiança

1 – Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a

rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 – Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se

requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao

Governo.

3 – Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 – Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem

da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 – A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

6 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Presidente da República, para os efeitos do

artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de

confiança.

SECÇÃO II

Moções de confiança

Artigo 218.º

Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança

1 – Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a

aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto

relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à

apresentação ao Presidente da Assembleia da República do requerimento do voto de confiança.

2 – Fora do funcionamento efetivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a

convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º.

Artigo 219.º

Debate da moção de confiança

1 – O debate não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de

confiança.

2 – São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º.

3 – Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º.

4 – A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 220.º

Votação da moção de confiança

1 – Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo

de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 – Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia da

República ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.

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SECÇÃO III

Moções de censura

Artigo 221.º

Iniciativa de moção de censura

Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou assunto

relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em

efetividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 222.º

Debate da moção de censura

1 – O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não

pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de censura.

2 – O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 – O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no

número anterior.

4 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

5 – A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o

efeito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Artigo 223.º

Votação de moção de censura

1 – Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar,

procede-se à votação.

2 – A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções.

3 – Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a

mesma sessão legislativa.

4 – No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia da República comunica

o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para

publicação no Diário da República.

SECÇÃO IV

Debates com o Governo

Artigo 224.º

Debates com o Governo em Plenário

1 – O Governo comparece regularmente para debate em Plenário com os Deputados para

acompanhamento da atividade governativa e para acompanhamento do processo de construção da União

Europeia.

2 – Os debates são agendados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de

Líderes e o Governo.

3 – Os tempos globais de cada partido nos debates, bem como a ordem de colocação das perguntas,

constam das grelhas de tempo aprovados no início de cada legislatura, atendendo à respetiva

representatividade.

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Artigo 224.º-A

Debate com o Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos

Deputados.

2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não

superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única

ronda.

3 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo

nos termos seguintes, através de um ou mais Deputados:

a) Os grupos parlamentares que dispõem de dez ou mais minutos de tempo global de debate podem dividir

o seu tempo em sete intervenções;

b) Os grupos parlamentares que dispõem de menos de dez minutos de tempo global de debate podem

dividir o seu tempo em cinco intervenções.

c) Os Deputados únicos representantes de um partido podem dividir o seu tempo em duas intervenções.

4 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por

ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por

ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a

grelha aprovada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

8 – O Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a

determinada pergunta.

9 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os partidos, no formato referido na alínea b) do

n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência mínima de

vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.

10 – Não se realiza o debate com o Primeiro-Ministro:

a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;

b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;

c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado;

d) Na quinzena seguinte à discussão de moções de confiança ou de moções de censura.

Artigo 224.º-B

Debate setorial com os ministros

1 – O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para

uma sessão de perguntas dos Deputados, nos termos definidos no n.º 9.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o

efeito, se faz acompanhar dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas

funções.

3 – O debate é aberto por uma intervenção inicial do ministro, por um período não superior a dez minutos, a

que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda.

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4 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo

nos termos do n.º 3 do artigo anterior, através de um ou mais Deputados.

5 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.

6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.

7 – Os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida

prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do

artigo 224.º.

8 – O ministro pode solicitar a um dos secretários ou subsecretários de Estado presentes que complete ou

responda a determinada pergunta.

9 – O calendário dos debates com os ministros é definido no início de cada sessão legislativa na reunião a

que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, devendo o Presidente da Assembleia da República assegurar a alternância

de áreas temáticas nos debates com os ministros e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa, e

não podendo o mesmo ministro ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois

debates consecutivos.

10 – Não se realizam debates com os ministros:

a) No mês em que ocorrer a apresentação do programa do Governo;

b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;

No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 225.º

Debates europeus

1 – O Governo comparece ainda para debates em Plenário no quadro do acompanhamento do processo de

construção da União Europeia, nos termos previstos no respetivo regime jurídico.

2 – Os debates europeus que contam com a presença obrigatória do Primeiro-Ministro, nos termos do

respetivo regime jurídico, devem realizar-se, sempre que a agenda do Conselho Europeu o permita, no mesmo

dia do debate referido no artigo 224.º-A.

3 – Os debates são abertos por uma intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10

minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos

representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda,

sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais de um Deputado.

4 – O Governo responde no final da intervenção de cada partido.

Artigo 226.º

Debate sobre o relatório de progresso de escrutínio da atividade do Governo

1 – Em cada sessão legislativa tem lugar um debate com o Governo para discussão do relatório de

progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º.

2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

SECÇÃO V

Interpelações ao Governo

Artigo 227.º

Interpelação ao Governo

1 – No caso do exercício do direito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate

sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua

comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de correio eletrónico.

2 – O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um

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membro do Governo.

3 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

SECÇÃO VI

Debate sobre o estado da Nação

Artigo 228.º

Reunião para o debate sobre o estado da Nação

1 – Tem lugar anualmente, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o

Governo, numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia, um debate de política

geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos

grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate

generalizado que é encerrado pelo Governo.

2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

SECÇÃO VII

Perguntas e requerimentos

Artigo 229.º

Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos

1 – As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d)e e)do artigo 156.º da

Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à entidade

competente.

2 – As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar

os esclarecimentos.

3 – O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não

devendo a resposta exceder os 30 dias.

4 – Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem

comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia da República, apresentando a respetiva

fundamentação também por escrito.

5 – As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respetivas datas e prazos regimentais,

devem constar do portal da Assembleia na internet.

Artigo 230.º

Perguntas e requerimentos não respondidos

1 – Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na

internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo previsto no n.º 3

do artigo anterior.

2 – A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os

acompanhar da respetiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.

SECÇÃO VIII

Audições aos indigitados para altos cargos do Estado

Artigo 231.º

Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado

A audição dos indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos

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do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

SECÇÃO IX

Petições

Artigo 232.º

Exercício do direito de petição

1 – O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da

República nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia da República aprecia e elabora relatório

final sobre as petições nos termos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º com

as necessárias adaptações.

3 – Nos casos em que, nos termos da lei, não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição

fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.

4 – Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, intervêm os representantes de

cada partido de acordo com a grelha padrão de tempos de debate fixada pela Conferência de Líderes no início

da legislatura, nos termos do artigo 145.º.

SECÇÃO X

Inquéritos parlamentares

Artigo 233.º

Realização de inquéritos parlamentares

1 – Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a

apreciar os atos do Governo e da Administração.

2 – A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização

processam-se nos termos previstos na lei.

3 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob

pena de rejeição liminar pelo Presidente.

4 – Da não admissão de um projeto cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do artigo 82.º.

Artigo 234.º

Apreciação dos inquéritos parlamentares

1 – A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da

sua publicação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de

correio eletrónico.

2 – No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro

membro do Governo e um representante de cada partido, nos termos de grelha de tempo própria fixada pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

Artigo 235.º

Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório

1 – Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma

comissão parlamentar eventual para o efeito.

2 – O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve

apresentar o relatório.

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3 – Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e

solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 236.º

Poderes das comissões parlamentares de inquérito

1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades

judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

2 – A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na Assembleia

da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus eventuais

acompanhantes estão colocados perante os Deputados, em mesa própria.

Artigo 237.º

Debate sobre o relatório

1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da

República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 – Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de

resolução.

3 – Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.

4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do

representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

5 – Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a

apresentação das suas declarações de voto, e os Deputados únicos representantes de um partido de um

minuto.

6 – Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.

7 – O relatório não é objeto de votação no Plenário.

SECÇÃO XI

Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça

Artigo 238.º

Relatório anual do Provedor de Justiça

1 – O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

2 – A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respetiva receção, devendo

requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 – Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor

de Justiça.

Artigo 239.º

Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça

1 – A comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia da

República, a fim de ser publicado no Diário.

2 – Até ao 30.º dia posterior à receção do parecer, o Presidente da Assembleia da República inclui na

ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.

3 – O debate é generalizado, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º.

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Artigo 240.º

Relatórios especiais do Provedor de Justiça

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não atuar de acordo com as

recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente da Assembleia da República envia

a respetiva comunicação bem como os documentos que a acompanhem à comissão parlamentar competente

em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 241.º

Recomendações do Provedor de Justiça

Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com

os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam

convenientes, e são publicadas no Diário.

SECÇÃO XII

Relatórios de outras entidades

Artigo 242.º

Apreciação de outros relatórios

1 – Quando a lei determinar a apresentação de um relatório à Assembleia da República, a comissão

parlamentar competente em razão da matéria promove a audição do seu autor nos casos expressamente

previstos na lei, sem prejuízo de deliberação nesse sentido sempre que a comissão entenda que a diligência é

indispensável para a recolha de elementos para o seu parecer.

2 – A comissão parlamentar competente emite parecer sobre o relatório nos casos em que a lei o

determinar expressamente, sendo aplicável o disposto no artigo 139.º, com as necessárias adaptações.

3 – Quando a lei o determinar, o relatório é agendado para apreciação em Plenário, organizando-se o

debate de acordo com a escolha de uma das grelhas de tempos definidas nos termos do artigo 145.º.

4 – Nos demais casos, a comissão competente pode realizar um debate sobre o conteúdo do relatório, que

deve ter lugar no âmbito da discussão do parecer respetivo, quando haja lugar à sua emissão.

CAPÍTULO IX

Processos relativos a outros órgãos

SECÇÃO I

Processos relativos ao Presidente da República

DIVISÃO I

Posse do Presidente da República

Artigo 243.º

Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República

1 – A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos

do artigo 127.º da Constituição.

2 – Se a Assembleia não estiver em funcionamento efetivo, reúne-se por iniciativa da Comissão

Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade

dos Deputados.

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Artigo 244.º

Formalidades da posse do Presidente da República

1 – Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República suspende-a para receber o Presidente da

República eleito e os convidados.

2 – Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República manda ler a ata de apuramento geral da

eleição por um dos secretários da Mesa.

3 – O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo

127.º da Constituição, sendo em seguida executado o Hino Nacional.

4 – O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia da

República.

Artigo 245.º

Atos subsequentes à posse do Presidente da República

1 – Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia da República saúda o novo

Presidente da República.

2 – Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da

alínea d)do artigo 133.º da Constituição.

3 – Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República declara

encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

DIVISÃO II

Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional

Artigo 246.º

Assentimento à ausência

1 – O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do

território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d)do artigo

133.º da Constituição.

2 – Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão

Permanente, nos termos da alínea e)do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.

3 – A mensagem é publicada no Diário.

Artigo 247.º

Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em

funcionamento efetivo, o Presidente da Assembleia da República promove a convocação da comissão

parlamentar competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.

Artigo 248.º

Discussão sobre o assentimento à ausência

Caso seja requerida a realização de debate por um grupo parlamentar ou por 10 Deputados, a discussão

em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito a intervir um

Deputado por cada grupo parlamentar e o Governo.

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Artigo 249.º

Forma do ato de assentimento à ausência

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

DIVISÃO III

Renúncia do Presidente da República

Artigo 250.º

Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República

1 – No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da

mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a receção.

2 – Não há debate.

DIVISÃO IV

Acusação do Presidente da República

Artigo 251.º

Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas

subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 252.º

Constituição de comissão parlamentar especial

A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar especial a fim de elaborar relatório no prazo que

lhe for assinado.

Artigo 253.º

Discussão e votação

1 – Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia da República marca, dentro

das 48 horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.

2 – No termo do debate, o Presidente da Assembleia da República põe à votação a questão da iniciativa do

processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade

de funções.

SECÇÃO II

Processos relativos aos membros do Governo

Artigo 254.º

Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo

1 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por

despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo

seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso,

para efeito do seguimento do processo.

2 – A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos

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Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.

SECÇÃO III

Designação de titulares de cargos externos à Assembleia

Artigo 255.º

Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia

A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos

cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 256.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de 30 Deputados.

2 – Salvo disposição em contrário da lei, a apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da

República até 7 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração

de aceitação de candidatura.

3 – Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a

data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede à audição de cada

um dos candidatos.

Artigo 257.º

Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia

A Assembleia da República promove a audição prévia de todos os candidatos a titulares de cargos

externos à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 258.º

Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia

1 – Na eleição dos titulares de cargos externos aplica-se o sistema eleitoral previsto na Constituição ou na

lei para eleição respetiva, quando exista.

2 – Na falta de previsão legal:

a) Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa,

adotando-se o método da média mais alta de Hondt;

b) Sempre que se trate de eleição uninominal, considera-se eleito o candidato que obtenha mais de

metade dos votos validamente expressos, sendo que se nenhum candidato obtiver esse resultado se procede

a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha

sido retirada;

c) As listas devem indicar suplentes em número não inferior a 2.

Artigo 259.º

Eleição intercalar

Salvo disposição legal em contrário, o preenchimento de vagas que ocorram no decurso dos mandatos são

realizadas através de eleição intercalar, para conclusão do mandato em curso.

Artigo 260.º

Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não

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preenchidos com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO X

Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de

construção europeia

Artigo 261.º

Participação de Portugal no processo de integração europeia

1 – A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao

exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.

2 – Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre

a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 262.º

Pronúncia em matéria europeia

1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência

legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das

instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios

da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 – É aplicável aos relatórios em matéria europeia o disposto no artigo 137.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 263.º

Transposição de diretivas

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório

sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União

Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para

Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo

em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.

2 – O processo legislativo de transposição de diretivas da competência da Assembleia da República pode

ser objeto de declaração de urgência, em casos devidamente fundamentados na necessidade de assegurar o

cumprimento dos respetivos prazos de transposição.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 264.º

Duração da legislatura em caso de dissolução

Nos casos em que a duração da legislatura é acrescida do tempo necessário para completar a sessão

legislativa em curso no momento da dissolução, o Presidente determina, ouvida a Conferência de Líderes, a

adaptação proporcional dos direitos potestativos previstos no regimento ao tempo acrescido.

Artigo 265.º

Interpretação e integração de lacunas do Regimento

1 – Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas,

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ouvindo a comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento

sempre que o julgue necessário.

2 – As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são

publicadas no Diário.

Artigo 266.º

Alterações ao Regimento

1 – O Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado ou

grupo parlamentar.

2 – Os projetos de regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e

seguintes.

3 – Admitido qualquer projeto de regimento, o Presidente da Assembleia da República envia-o à comissão

parlamentar competente para discussão e votação, que fixa um prazo razoável para a apresentação de outros

projetos de regimento ou propostas de alteração a apreciar no âmbito do mesmo procedimento de revisão.

4 – O texto final aprovado em comissão parlamentar é sujeito a votação final global em Plenário.

ANEXO I

Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa

Interpelações ao Governo:

Cada grupo parlamentar – 2 interpelações;

Debates de atualidade:

Até 15 Deputados – 1 debate;

Até um décimo do número de Deputados – 2 debates;

Por cada décimo do número de Deputados – mais 2 debates;

Direito à fixação da ordem do dia:

Grupos parlamentares representados no Governo:

Por cada décimo do número de Deputados – 1 reunião;

Grupos parlamentares não representados no Governo:

Até 10 Deputados – 1 reunião;

Até 15 Deputados – 2 reuniões;

Até um quinto do número de Deputados – 4 reuniões;

Por cada décimo do número de Deputados – mais 2 reuniões;

Deputados únicos representantes de um partido – 2 reuniões por legislatura

Debates de urgência:

Até 5 Deputados – 1 debate;

Até 10 Deputados – 2 debates;

Até 15 Deputados – 3 debates;

Até um quinto do número de Deputados – 4 debates;

Mais de um quinto do número de Deputados – 5 debates;

Direitos potestativos nas comissões:

Até 5 Deputados – 2;

Até 10 Deputados – 3;

Até 15 Deputados – 4;

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Até um quinto do número de Deputados – 6;

Mais de um quinto do número de Deputados – 8.

Nota. – Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma série que se repete ao longo da

legislatura.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento)

Avocações em matéria de Orçamento do Estado:

Até 5 Deputados – 2 avocações;

Até 10 Deputados – 5 avocações;

Até 15 Deputados – 7 avocações;

Até um quinto do número de Deputados – 10 avocações;

Mais de um quinto do número de Deputados – 12 avocações.

———

PROJETO DE LEI N.º 709/XV/1.ª

(TRIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS

PSICOTRÓPICAS)

PROJETO DE LEI N.º 848/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, ESCLARECENDO A DESCRIMINALIZAÇÃO

DA DETENÇÃO DE DROGAPARA CONSUMO INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E

ESTABELECENDO PRAZOS REGULARES PARA A ATUALIZAÇÃO DASRESPETIVAS NORMAS

REGULAMENTARES)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo declaração de voto do PSD, e

texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais,Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – As iniciativas identificadas em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 7 de julho de 2023, após aprovação na

generalidade, na mesma data.

2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD) – foram pedidos pareceres às seguintes entidades:

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED), Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências

Forenses (INMLCF), e Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, Observatório Europeu da Droga e

Toxicodependência – (OEDT).

3 – Sobre o Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª (PS) – foram pedidos pareceres às seguintes entidades:

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP (INFARMED), Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências

Forenses (INMLCF), Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, Observatório Europeu da Droga e

Toxicodependência (OEDT), Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e

Ordem dos Advogados.

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4 – Em 10 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao Projeto

de Lei n.º 848/XV/1.ª (PS), tendo, na mesma data, o Grupo Parlamentar do PS apresentado propostas de

alteração a esta iniciativa. A 17 de julho de 2023, foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei

n.º 848/XV/1.ª (PS) subscritas conjuntamente pelo PS, pela IL, pelo PAN e pelo L.

5. Na reunião da Comissão de 18 de julho de 2023, procedeu-se à discussão e votação na especialidade

dos projetos de lei em epígrafe.

6. Intervieram no debate as Sr.as Deputadas Sara Madruga da Costa (PSD) e Cláudia Santos (PS), Paula

Santos (PCP) e Inês de Sousa Real (PAN).

A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) declarou que o Grupo Parlamentar do PCP aderia às propostas de

alteração subscritas pelos Grupos Parlamentares do PS e da IL, pelo Deputado único representante do partido

L e pela Deputada única representante do partido PAN, retirando as suas propostas de alteração, com

exceção do n.º 4 do artigo 2.º, que pretendia que fosse votado.

A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) apresentou o Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD), referindo

que a iniciativa pretendia responder ao fenómeno da proliferação das substâncias psicoativas nas regiões

autónomas, atualizando a legislação em vigor, com base na quantidade diária de consumo dessas

substâncias, criticando a iniciativa do Grupo Parlamentar do PS por eliminar este critério da legislação,

corroborando a sua opinião nos pareceres emitidos sobre a iniciativa e exemplificando com casos práticos as

criticas dirigidas à iniciativa do Grupo Parlamentar do PS. Informou também que o Grupo Parlamentar do PSD

iria apresentar uma declaração de voto.

A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) reafirmou o compromisso do Grupo Parlamentar do PS em tratar os

consumidores e os traficantes nessas qualidades e que a iniciativa surgiu apenas porque, em 2008, um

acórdão de uniformização de jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça repristinou o artigo 40.º do Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, criminalizando a detenção de droga para consumo próprio. Referiu que a

iniciativa do Grupo Parlamentar do PS mantinha o critério da quantidade de droga detida, deixando somente

aquele de operar automaticamente.

A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) afirmou que retirava as suas propostas de alteração em favor

da proposta de alteração subscrita pelo PS, pela IL, pelo L e pelo PAN.

7. Da discussão e votação resultou o seguinte:

– Artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação das propostas de alteração do

PCP:

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do CH e do L e a abstenção

do PAN, tendo-se registado a ausência do BE.

Em seguida, como suprarreferido, o Grupo Parlamentar do PCP declarou retirar todas as demais propostas

de alteração a favor da proposta de alteração conjunta inicialmente subscrita pelos Grupos Parlamentares do

PS e da IL e pelos Deputados únicos representantes dos partidos L e PAN e da qual passou também a ser

subscritor.

– Artigo 71.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação das propostas de alteração

subscritas pelo PS, pela IL, pelo PCP, pelo L e pelo PAN:

Aprovado, com votos a favor de todos os subscritores da proposta – PS, IL, PCP, PAN e L – e do

PSD, tendo-se registado a ausência do CH e do BE (ficando prejudicada a votação de proposta para o

mesmo número, apresentada pelo PSD).

– Artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação das propostas de alteração

subscritas pelos Grupos Parlamentares do PS, da IL e da PCP, pelo DURP do L e pela DURP do PAN:

Aprovado, com votos a favor de todos os subscritores da proposta – PS, IL, PCP, PAN e L – e votos

contra do PSD, tendo-se registado a ausência do CH e do BE.

– Articulado remanescente das propostas de alteração subscritas pelo PS, pela IL, pelo PCP, pelo L e pelo

PAN:

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Aprovado, com votos a favor de todos os subscritores da proposta – PS, IL, PCP, PAN e L – e do

PSD, tendo-se registado a ausência do CH e do BE;

– Artigos 1.º, 4.º e 5.º do Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª (PS):

Aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e do BE, ficando prejudicada a

votação de proposta para os mesmos artigos, de sentido diverso, apresentada pelo PSD).

Foi inserida no artigo 4.º preambular a epígrafe «Atualização da portaria», que não a detinha e adotado o

título do Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final dos projetos de lei em título e a declaração de voto do

Grupo Parlamentar do PSD.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Declaração de voto

O PSD votou a favor das propostas de alteração ao artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

por estas corresponderem, grosso modo, àquele que foi o impulso legislativo do PSD, traduzido na

apresentação, em 31 de março de 2023, do seu Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD).

Congratulamo-nos com a convergência conseguida neste particular, pois permitirá desbloquear os entraves

existentes à atualização da portaria referida nesse artigo 71.º e, deste modo, atualizar, nomeadamente, os

limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações

constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente,

o que permitirá a integração, nessa tabela, das drogas sintéticas – das chamadas novas substâncias

psicoativas (NSP) –, pondo fim a uma desigualdade injustificada e discriminatória entre os consumidores das

ditas drogas «clássicas» (as que atualmente constam do mapa do artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de

março) e os consumidores de drogas sintéticas – recorde-se que, enquanto aqueles se encontram protegidos

enquanto consumidores (são considerados consumidores – e não traficantes – se forem portadores de doses

que respeitem ao limite quantitativo máximo diário), estes não, precisamente porque, atualmente, no mapa dos

quantitativos máximos para cada dose média individual diária não consta nenhuma das NSP, mas apenas

substâncias que correspondem às ditas drogas «clássicas».

Esta alteração legislativa constitui um avanço muito significativo, em particular no que se refere à realidade

atualmente existente nas regiões autónomas, em que consumo das NSP tem sido objeto de uma luta

incessante por parte Governos Regionais da Madeira e dos Açores.

O PSD votou, porém, contra as alterações ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e ao

artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que

consonem tais substâncias sem prescrição médica, por considerar que, com estas alterações propostas pelo

PS, IL, PAN e L, deixa de haver certeza quando é que a conduta consubstanciada na detenção e aquisição em

quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constituirá, ou

não, crime de tráfico, o que poderá contender com o princípio da legalidade (cfr. artigo 29.º da CRP), na sua

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vertente do princípio da tipicidade.

Escusado lembrar que a lei penal tem de estabelecer de forma precisa os limites da conduta criminosa

(nulum crimen, nulla poena sine lege certa), princípio este que parece estar posto em causa nestas propostas

de alteração, ao não se saber, com rigor e com certeza, quando é que a detenção e aquisição em quantidade

superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui, ou não, crime

de tráfico.

Exemplificando: um consumidor que seja encontrado com 50 gramas de cocaína pratica, ou não, um crime

de tráfico?

Com a legislação atualmente em vigor, temos a certeza de que sim, porque é uma quantidade bastante

superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (segundo o disposto no

artigo 9.º e respetivo mapa anexo da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, os limites quantitativos máximos para

cada dose média individual diária de cocaína são de 0,2 gramas).

Com a proposta de alteração agora aprovada, não sabemos – apenas sabemos que a detenção dessa

quantidade de droga constitui mero indício de que o propósito poderá não ser o de consumo.

Mas a partir de que quantidade é que a conduta passa a constituir crime de tráfico e não de destina

exclusivamente ao consumo próprio? Também não sabemos.

É esta indefinição que faz com que a proposta do PS, da IL, do PAN e do L nos suscite problemas de

constitucionalidade.

Note-se que, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, só há crime de

tráfico «fora dos casos previstos no artigo 40.º» e, neste enquadramento, como interpretar a proposta

aprovada para o n.º 3 do artigo 40.º que se limita a dizer a aquisição e a detenção para consumo próprio das

plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV que exceda a quantidade necessária

para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui mero indício de que o propósito pode

não ser o de consumo?

Ora, está bom de ver que a fronteira entre o que é crime e o que não é crime não se encontra bem definida,

suscitando os problemas de constitucionalidade já apontados.

Importa aqui trazer à colação o parecer do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), emitido no

âmbito deste processo legislativo, que considera que o apelo ao conceito de indícios (para permitir ao

aplicador da lei concluir que a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias compreendidas

nas Tabelas I a IV em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias

possa não ser considerada para consumo) «não será o mais desejável numa norma de natureza punitiva», na

medida em que se trata de um conceito de natureza eminentemente «probatória, a exigir uma avaliação do

caso concreto e, portanto, não adequado para a definição daquilo que deve ou não consubstanciar a prática

de um crime».

Salienta o parecer do CSMP que esta alteração «poderá ainda, no limite, levar a um agravamento da

insegurança jurídica, pois poderá dificultar gravemente a atuação dos órgãos de polícia criminal e do Ministério

Público perante situações de deteção de quantidades significativas de droga ou substâncias estupefacientes»

e exemplifica: «se um cidadão for intercetado tendo na sua posse 250 gramas de cocaína, na ausência de

quaisquer outros elementos indiciários ou probatórios (que não o elemento quantitativo) e invocando aquele

que todo esse seu produto se destina ao consumo próprio, como deverão agir o órgão de polícia criminal e/ou

a autoridade judiciária?

Não corremos o risco de, por essa via, estar a isentar de responsabilidade criminal situações que

presentemente caem no âmbito da punição do tráfico, por via da mera posse de droga ou substâncias

estupefacientes?»

Estamos em crer que não é, de todo, desejável que, no domínio penal, subsistam este tipo de dúvidas e de

incertezas, razão pela qual o PSD votou contra as alterações aos artigos 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22

de janeiro, e 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

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As Deputadas e os Deputados do PSD.

Texto final

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, ESCLARECENDO A DESCRIMINALIZAÇÃO

DA DETENÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E

ESTABELECENDO PRAZOS REGULARES PARA A ATUALIZAÇÃO DAS RESPETIVAS NORMAS

REGULAMENTARES

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei esclarece a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da

quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo:

a) À vigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

b) À segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I

a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior constitui

contraordenação.

3 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior que

exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui

indício de que o propósito pode não ser o de consumo.

4 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista

no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente

ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu

arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para Comissão de Dissuasão da

Toxicodependência.

5 – No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.

Artigo 71.º

[…]

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional

de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária,

determinam, mediante portaria:

a) […]

b) […]

c) […]

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2 – A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis

meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma

necessidade de intervenção.

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas

no número anterior que exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período

de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.

3 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista

no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente

ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu

arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para Comissão de Dissuasão da

Toxicodependência».

Artigo 4.º

Atualização da portaria prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na

redação que lhe é dada pela presente lei, o Governo desencadeia a atualização da portaria referida no prazo

de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XV/1.ª

(CRIA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO

PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB INFLUÊNCIA DE

ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OUSUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

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Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 14 de abril

de 2023, após aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre a Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV) foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de

Proteção de Dados, e Ordem dos Médicos.

3 – Sobre a mesma iniciativa, foi recebido o contributo da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

4 – No dia 14 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à

iniciativa em discussão. No dia 17 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou igualmente uma

proposta de alteração.

5 – Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE, do PAN e do L, procedeu-se à discussão e

votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe.

6 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação a Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) e o Sr.

Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS).

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) explicou em suma a razão das alterações propostas,

nomeadamente, a substituição da referência a «pessoal crítico» por «pessoal essencial», e «funções críticas»

por «funções essenciais», a eliminação da referência à Taxa de Álcool no Sangue (TAS) igual ou superior a

0,2 g/l) e, em coerência com a maior exigência que se faz em termos de «tolerância zero», a substituição da

referência da TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l por uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l e

inferior a 0,9 g/l, para efeitos de qualificação de contraordenação aeronáutica civil muito grave no exercício de

funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil.

O Sr. Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS) referiu que a alteração proposta pelo Grupo Parlamentar

do PSD quanto às expressões «pessoal crítico» e «funções críticas» vinha alterar uma redação já estabilizada

aquando da transposição das normas comunitárias vigentes e justificou as razões pelas quais se optou por

manter a TAS a 0,2 g/l, medida que aliás vai ao encontro das recomendações emitidas pela Autoridade

Europeia para a Segurança na Aviação

7 – Da votação da iniciativa resultou o seguinte:

Proposta de alteração do PS para o n.º 2 do artigo 34.º da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV) –

aprovada, com votos a favor do PS e da IL e abstenções do PSD, do CH e do PCP.

Propostas de alteração do GP do PSD:

– Para o n.º 1 do artigo 1.º, alínea f) do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 3 do artigo 4.º,

epígrafe do artigo 5.º, epígrafe do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 14.º, n.º 4 do artigo 16.º, n.º 3 do

artigo 17.º, artigo 18.º, n.os 1 e 5 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 21.º, artigo 25.º,

subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e artigo 38.º da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª

(GOV) – rejeitadas, com votos contra do PS, abstenções da IL e do PCP e votos a favor do PSD e do

CH.

– Para o n.º 2 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV) – rejeitada, com votos contra

do PS, do PCP e da IL, a abstenção do CH e votos a favor do PSD;

– Para a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e n.º 2.º do artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª

(GOV) – rejeitadas, com votos contra do PS e do PCP, a abstenção da IL e votos a favor do PSD e do

CH.

Texto da proposta de lei:

– Articulado remanescente: aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do CH e a

abstenção do PCP.

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Segue em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV).

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente lei aprova o regime aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança

da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual (Código Penal).

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de

pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as

Forças Armadas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acidente», um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação

civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

b) «Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus

trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a

Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima

e os agentes da Polícia Marítima com funções policiais;

c) «Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um

tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de

serviço;

d) «Incidente grave», um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e

incidentes na aviação civil, na sua redação atual;

e) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes,

de acesso restrito;

f) «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança

da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma

inadequada, incluindo, nomeadamente, a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não

tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de

informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de

segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de

movimento dos aeródromos;

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g) «TAE», taxa de álcool no ar expirado;

h) «TAS», taxa de álcool no sangue.

CAPÍTULO II

Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Considera-se sob influência de álcool quem apresente uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após

exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado em relatório médico.

3 – A conversão dos valores do TAE em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar

expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 – Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal

considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas

previstos.

5 - Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à

recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os

procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para

deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria

n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.

Artigo 4.º

Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se

às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode

prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas

para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no

crime de desobediência qualificada.

4 – O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar

o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de

desobediência.

SECÇÃO II

Avaliação do estado de influenciado por álcool

Artigo 5.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool

1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador

qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de autoridade.

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2 – A quantificação da TAS é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por

análise de sangue.

3 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve

ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser

realizado exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.

4 – Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve

notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, cujo resultado prevalece sobre o do

exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

5 – O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a

realização de contraprova, por um dos seguintes meios:

a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se

necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou

b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a

estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o

efeito.

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do

exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico, nos

termos do artigo 11.º.

Artigo 6.º

Método de fiscalização

1 – Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o

examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o

intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora

acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando

necessário.

3 – Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da

entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o

efeito.

4 – O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade

fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 7.º

Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização

dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova previsto no n.º 5

do artigo 5.º.

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Artigo 8.º

Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 – Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade

suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se

encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.

2 – Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da

entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais

próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.

3 – A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de

saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões

autónomas, pelo respetivo Governo Regional.

Artigo 9.º

Colheita de sangue

1 – A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a

ocorrência do acidente ou incidente grave.

2 – Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.

3 – Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material

aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.

Artigo 10.º

Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 – O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos

analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.

2 – O exame referido no número anterior é sempre efetuado pelo INMLCF, IP.

3 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, IP, que

proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.

4 – Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de

auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.

5 – O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do

teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 11.º

Exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool

1 – Quando não for possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue por, após repetidas

tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, é o

examinando sujeito a exame médico.

2 – O exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado

em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º.

3 – O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos previstos no número anterior, podendo,

caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o

estado de influenciado do examinando.

Artigo 12.º

Impedimento de exercício de funções

1 – Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder

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submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a

título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período,

que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca

antes de passadas duas horas sobre o momento da obtenção do resultado.

2 – Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de

desobediência qualificada.

3 – O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de

que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no

crime de desobediência qualificada.

4 – As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo

examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerido ao abrigo do n.º 5 do

artigo 5.º.

SECÇÃO III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Artigo 13.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas

1 – A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame

prévio de rastreio.

2 – Os examinandos que apresentem resultado positivo em exame de rastreio devem submeter-se a

exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

3 – Se o resultado do exame de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de

autoridade notifica por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, os examinandos que sejam pessoal

crítico para a segurança da aviação civil de que ficam impedidos de exercer as suas funções pelo período de

48 horas, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele

período e nunca menos de duas horas após a realização do exame inicial, apresentarem resultado negativo

em novo, e único, exame de rastreio.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o

regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado

negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes

incorrerem no crime de desobediência qualificada.

5 – Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.

Artigo 14.º

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e

substâncias psicotrópicas:

a) Canabinóides;

b) Cocaína e seus metabolitos;

c) Opiáceos;

d) Anfetaminas e derivados.

2 – Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer

outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das

funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.

3 – Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 são considerados os valores

mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

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Artigo 15.º

Exame de rastreio

1 – O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando

tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as

entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são

competentes o INMLCF, IP, ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de

laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.

Artigo 16.º

Exame de confirmação

1 – O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de

saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.

2 – A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, IP, ou para laboratório da área

respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 – O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no

prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.

4 – Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um

dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao

previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou

produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil.

5 – Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade

ou o agente de autoridade notifica o examinando:

a) Do resultado do exame;

b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à

amostra de sangue;

c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a

expensas do examinando;

d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.

6 – A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e o

seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções

inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um

examinador médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da

Comissão, de 3 de novembro de 2011, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de

2015, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.

8 – Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao

levantamento do auto de notícia correspondente.

9 – Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego

aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar, de

imediato e por qualquer meio ao seu dispor, o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º.

Artigo 17.º

Exame médico

1 – Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de

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sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para

avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública

de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões

autónomas, pelo respetivo Governo Regional.

3 – A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou

qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada

para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre

amostra biológica de saliva ou sangue.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho

Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o

acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local

de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em

locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.

Artigo 19.º

Exames em caso de acidente ou incidente grave

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou

incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de

álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º.

2 – Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do

estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam

conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de

influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

3 – Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder

ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à

realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

4 – À situação de recusa prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º.

5 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em

sede de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 20.º

Pagamento das despesas originadas pelos exames

1 – A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente

lei para determinação do pessoal com funções críticas para a segurança da aviação civil sob influência de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do

examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que

houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

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Artigo 21.º

Aprovação dos equipamentos

1 – Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos

exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que

tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal com funções críticas para a

segurança da aviação civil são os previstos no artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, ou em ato

normativo que a substitua.

2 – Os exames de confirmação previstos no n.º 1 do artigo 16.º são realizados utilizando técnicas

cromatográficas acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de

concentração requerido, os valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Poderes dos pilotos comandantes de aeronaves

Artigo 22.º

Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes

1 – Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e

13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam

indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.

2 – Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de

apresentação ao serviço no aeródromo.

3 – Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da

tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou

agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º.

CAPÍTULO IV

Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres

Artigo 23.º

Reporte de ocorrências envolvendo álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem

ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de

funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo

de cinco dias úteis.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea,

em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.

Artigo 24.º

Estatística

O INMLCF, IP, e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos respetivos

resultados.

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Artigo 25.º

Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres

Sempre que o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por

autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá de tanto conhecimento a tais autoridades.

CAPÍTULO V

Regime contraordenacional

Artigo 26.º

Contraordenações

1 – Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:

a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:

i) Com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;

ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a

quantificação da taxa referida na alínea anterior;

iii) Com uma TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se

reconduza a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto

à manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego

de aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra

atos de interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de

movimento dos aeródromos; ou

b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;

e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

2 – Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de

funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l e

inferior a 0,5 g/l.

Artigo 27.º

Medidas cautelares

1 – A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos

artigos 27.º e 28.º do RCAC.

2 – Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a

ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 – A ANAC pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei

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n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a interdição temporária do exercício de

atividade, com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo

período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondente às

contraordenações previstas na presente lei.

2 – A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.

Artigo 29.º

Processamento das contraordenações

1 – Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas

na presente lei.

2 – Compete ao conselho de administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que

haja lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados pessoais

Artigo 30.º

Regime aplicável

Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Confidencialidade

1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte,

manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados

pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.

2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 32.º

Conservação das amostras biológicas

1 – O INMLCF, IP, e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º

2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado

para o depósito de amostras na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual.

2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras

biológicas, salvo ordem judicial em contrário.

3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos

dos previstos na presente lei.

Artigo 33.º

Entidade responsável pelo tratamento dos dados

1 – O presidente do conselho de administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados

pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

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2 – Cabe, em especial, ao presidente do conselho de administração da ANAC assegurar o direito de

informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de

omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da

comunicação da informação.

Artigo 34.º

Recolha e conservação dos dados

1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins

previstos na presente lei.

2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória

proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou transitar em julgado.

3 – Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida

decisão condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de

cinco anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.

Artigo 35.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente lei o titular da informação,

ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao

presidente do conselho de administração da ANAC.

2 – Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins

previstos na presente lei:

a) O presidente do conselho de administração da ANAC;

b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção,

auditoria ou de natureza sancionatória.

Artigo 36.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente

lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir

o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada

de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, caso existam, são objeto de controlo, para impedir

que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à

informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução, a consulta, a alteração ou a eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento

automatizado, caso existam, é objeto de controlo, de forma a verificar quais os dados introduzidos,

consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um

período de quatro anos;

h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser

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lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

CAPÍTULO VII

Alteração ao Código Penal

Artigo 37.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor

1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou

sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de

veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de

trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e

292.º-A;

b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver

sido por este ou esta facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente

estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob

efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de

veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.

3 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria

do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de

piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela

emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem

como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.

5 – Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a

apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP,

da proibição decretada.

6 – Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o

título.

7 – Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor

internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil, comunica a decisão ao

organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de

interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos

do artigo 101.º.

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Artigo 101.º

Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou

do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor

1 – Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela

relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a

um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a

cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da

personalidade do agente:

a) […] ou

b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave

com ou sem motor.

2 – […]

a) […]

b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos

termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;

c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência

de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e

292.º-A; ou

d) […]

3 – Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser

concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves

com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º.

4 – Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título

de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de

título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP, ou à Autoridade Nacional da Aviação Civil, conforme aplicável, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 38.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 292.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 292.º-A

Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou

sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de

prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do

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pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas

ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da

aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à

manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de

aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de

interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos

aeródromos.»

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares e finais

Artigo 39.º

Regulamentação aplicável

Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a seguinte

regulamentação ou outra que a venha substituir:

a) A Portaria n.º 902-A/2007, de 13 de agosto, que aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da

fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas;

b) A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os

analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das

amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das

referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool

ou por substâncias psicotrópicas.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e

princípios do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob

influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XV/1.ª

(DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DA POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2023-2025)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 7 de junho

de 2023, após aprovação na generalidade na mesma data.

2 – Sobre a proposta de lei, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

3 – No dia 16 de junho de 2023, a Deputada única representante do partido PAN apresentou propostas de

alteração da iniciativa em apreciação. No dia 14 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou

igualmente propostas de alteração à iniciativa em apreciação.

4 – Na reunião da Comissão de 18 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos Grupos Parlamentares do CH e do BE e do

Deputado único representante do partido L, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta

de lei e das propostas de alteração apresentadas.

Participaram na discussão a Sr.ª e o Sr. Deputados Claúdia Santos (PS) e André Coelho Lima (PSD), que

debateram as soluções normativas da proposta de lei e das propostas de alteração, tendo a Sr.ª Deputada

Cláudia Santos referido que o seu grupo parlamentar iria votar favoravelmente as propostas de alteração

apresentadas pelo PSD, com exceção dos artigos 4.º e 14.º, n.º 1, expondo as razões que justificavam o seu

sentido de voto. O Sr. Deputado André Coelho Lima (PSD) justificou as razões que levaram à apresentação

das propostas de alteração aos artigos referidos pela Sr.ª Deputada Cláudia Santos, tendo apelado a que se

chegasse a um consenso no que dizia respeito à alteração do artigo 14, n.º 1, e tendo a Sr.ª Deputada Cláudia

Santos formulado uma proposta de alteração oral a este artigo.

Da votação resultou o seguinte:

Propostas de alteração do PAN ao texto da Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV) – rejeitadas, com

votos conta do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos a favor do PAN, tendo-se registado a ausência do CH, do

BE e do L;

Propostas de alteração do PSD ao texto da Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV):

– Ao artigo 2.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º – aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do

PAN, a abstenção da IL e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência dos CH, do BE e do L;

– Ao artigo 4.º (corpo do artigo) – rejeitadas, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do

PSD, da IL e do PAN, tendo-se registado a ausência do CH, do BE e do L;

– Ao n.º 1 do artigo 14.º «Cooperação entre órgãos de polícia criminal», com a proposta de

alteração oral formulada pelo PS, substituindo a expressão «independentemente do prazo máximo

de 24 horas» por «preferencialmente até ao prazo máximo de 24 horas» – aprovada, com votos a

favor do PS, do PSD, da IL e do PAN e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CH e do BE

e do L;

– Ao artigo 18.º «Entrada em vigor» – aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra da IL

e do PCP e a abstenção do PAN, tendo-se registado a ausência do CH, do BE e do L.

Restantes propostas de alteração apresentadas pelo PSD à Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV),

respeitantes ao n.º 2 do artigo 2.º, alínea b) do artigo 3.º, alínea g) do artigo 4.º, alíneas a) e f) do artigo

5.º, n.os 1 e 4 do artigo 7.º e ao aditamento dos artigos 10.º-A e 17.º-A ao texto da proposta de lei –

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aprovadas com votos a favor do PS, do PSD e da IL, votos contra do PCP e a abstenção do PAN, tendo-se

registado a ausência do CH, do BE e do L. Em consequência da aprovação do aditamento dos artigos 10.º-A e

17.º-A ao texto da proposta de lei, foram renumerados os artigos subsequentes.

Articulado remanescente da proposta de lei n.º 74/XV/1.ª (GOV), que não foi objeto de propostas de

alteração aprovadas – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PAN e votos contra do PCP,

tendo-se registado a ausência do CH, do BE e do L.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV) e as propostas

de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

1 – São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a

defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

2 – A prossecução dos objetivos definidos no número anterior demanda, no plano processual penal,

garantir a celeridade e a eficácia processual, fazendo uso, sempre que possível, de formas de diversão

processual.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objetivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, a

criminalidade grupal, a violência juvenil, a fraude de identidade, a criminalidade económico-financeira, o

terrorismo e criminalidade conexa, a violência doméstica, a violência de género, os crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual, o auxílio à imigração ilegal, o incêndio florestal, contra a natureza e ambiente e a

criminalidade rodoviária;

b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo

crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

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c) Garantir o acompanhamento e a assistência das pessoas acusadas ou condenadas pela prática de

crimes e promover a sua reintegração na sociedade.

CAPÍTULO III

Prioridades e orientações da política criminal

Artigo 4.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais

vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados

contra ou por agentes de autoridade, os crimes em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e

armas brancas, a violência doméstica, a violência de género, violação de regras de segurança, os crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência juvenil e a violência associada ao desporto;

b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto em viaturas e o furto qualificado e o roubo em

residências e em edifício comercial ou industrial, a burla com fraude bancária, o abuso de cartão de garantia

ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e a burla cometida através de meio informático ou

comunicações;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação em razão da

origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação

sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião

política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou

sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

f) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e a criminalidade conexa, a cibercriminalidade, o auxílio à

imigração ilegal, os crimes fiscais, contra a segurança social e o sistema de saúde, a detenção e uso de armas

proibidas e a condução sem habilitação legal; e

g) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, a que for praticada em

ambiente escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo

crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes.

Artigo 5.º

Crimes de investigação prioritária

Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados

crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto

de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de

autoridade, a violência doméstica, a violência de género, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo em

residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca e a extorsão;

c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução

perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de

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estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação criminosa;

d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a

cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na

obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de

estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de

saúde; e

f) A praticada em ambiente escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente

vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com

deficiência e imigrantes.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 – As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do

n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos

termos do respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de

Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de

agosto, na sua redação atual.

2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporárias ou territorialmente delimitadas, tendo em

conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na

promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a

outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de

debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais

superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da

presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em

prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo

com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o

acompanhamento e a monitorização da sua execução.

3 – Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de

monitorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR

entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no

exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por

tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como

prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a

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PGR.

Artigo 8.º

Proteção e apoio da vítima

1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da

prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio

adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.

2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, em especial nos departamentos de

investigação e ação penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de

violência doméstica e baseados em violência de género, de gabinetes de apoio às vítimas de violência de

género, com cadência de dois em cada ano civil.

Artigo 9.º

Prevenção da criminalidade

1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e

planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas

especialmente vulneráveis, e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas

e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas,

radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a

informática e a internet.

2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas

competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando

propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.

3 – Na prevenção da cibercriminalidade, o Ministério Público e o Centro Nacional de Cibersegurança

desenvolvem os mecanismos necessários à implementação eficaz e segura da política nacional para a gestão

coordenada de vulnerabilidades, permitindo que as pessoas possam comunicar vulnerabilidades de que

tenham conhecimento à Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional (CERT.PT), de

forma anónima se assim o solicitarem.

Artigo 10.º

Policiamento de proximidade e programas especiais

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas

idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em

instalações de tribunais e do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos;

d) Contra a destruição das florestas e o ambiente;

e) No âmbito da segurança rodoviária.

2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de

segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 11.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 – As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações

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especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

3 – O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção

referidas no número anterior.

4 – As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade,

sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento

reforçado.

Artigo 12.º

Prevenção da criminalidade associada ao desporto

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem em articulação com a Autoridade para a Prevenção

e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores

e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços

não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e

transfobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e

utilização dos espaços de acesso público.

2 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade Antidopagem de

Portugal e, com as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do

desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e

suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 13.º

Prevenção da violação das condições de trabalho

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições e competências,

promove a melhoria das condições de trabalho, designadamente através da fiscalização do cumprimento da

legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho.

2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elaboração de planos

de ação, visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 14.º

Prevenção da reincidência

1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime

de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para

condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio

florestal e rodoviários, incluindo a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção

de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;

c) Disponibilizar, no início de cada ano judicial, ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os

programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência,

designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento

de pena de prisão, na execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão

da execução da pena de prisão;

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com

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vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho

existentes.

2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea

b)do número anterior.

3 – As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da

reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de

vigilância e de acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, bem como quanto a

programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.

Artigo 15.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos

artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, no mais curto espaço de tempo possível,

nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto,

na sua redação atual, preferencialmente até ao prazo máximo de 24 horas nela previsto.

2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º.

3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

4 – Quando entregue a um estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa

da liberdade, pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do

Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o órgão de polícia criminal responsável

comunica de imediato à DGRSP a informação necessária para avaliar e fundamentar a colocação dessa

pessoa em regime de segurança, nos termos daquele artigo.

Artigo 16.º

Equipas especiais e equipas mistas

1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:

a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos

dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas

de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;

b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por

elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.

2 – As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público,

sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.

3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de

Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e

serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção

prioritária.

Artigo 17.º

Recuperação de ativos

1 – São prioritárias a identificação, a localização e a apreensão de bens ou produtos relacionados com

crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de

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24 de junho, na sua redação atual, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.

2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas, decidem e/ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a

utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou

a permitir a respetiva venda, sendo o caso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Avaliação da criminalidade associada à corrupção

O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma parte

específica relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º

19/2008, de 21 de abril.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 18.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

1 – Tendo por candeia a Lei-Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a

presente lei define os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no biénio de 2023-2025,

fixando prioridades e orientações para alcançar tais objetivos.

Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da mencionada lei, visam, no plano

geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das

vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade, garantindo, do mesmo passo, a celeridade

processual, pois a decisão em um prazo razoável tem por efeito a estabilização das expectativas contrafáticas

em face da realidade que o crime representa. A eficácia processual também surge ora refletida nos objetivos

gerais, enquanto fator essencial para a conformação da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a

prossecução de tais objetivos é destacado, no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de

diversão processual, contanto que tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.

Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021,

atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada com as análises da

Europol, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia

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(SOCTA), e bem assim da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas em matéria de

tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e de gravidade, foram

gizados os objetivos específicos da política criminal. Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem

especificamente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência nos instrumentos

mencionados, naqueles em que se antecipa tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que

produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos. Foram ainda ponderadas

para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência e de operacionalidade do sistema. Como se

compreende, pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade,

nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, reforçando a

capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça. Mas também

preparar o mesmo sistema para reagir de modo eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade grupal,

o fenómeno da delinquência juvenil e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos recorrentes

na sociedade hodierna, como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de género, e os

crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual. De notar também os objetivos específicos que se

relacionam com o incêndio florestal, os crimes contra a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária,

cuja incidência estatística permanece, sendo por isso objeto de específicas orientações de política criminal.

Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em particular da

vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois, segundo o artigo 67.º-A

do Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja especial fragilidade resulte,

nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e

a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico

ou nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas

idosas, doentes e pessoas com deficiência, estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as

vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos

estrangeiros vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.

Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados pela prática de

crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo tempo que se promove a

reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de prevenção da reincidência.

2 – No plano das prioridades e orientações da política criminal, temos que, analisados os instrumentos

internos e internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que fundamentaram

as definições vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram alterações

significativas nos fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se

mantido o essencial das opções ali gizadas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente

social, suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como

pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na

perceção que a generalidade dos cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.

Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de identificação,

fixou-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que alguns deles integram

ambos os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes, em função da fundamentação

seguinte:

i) Segundo os dados do RASI de 2021, os crimes contra as pessoas são a segunda categoria com maior

frequência relativa, cifrando-se em 25,8 % da criminalidade participada, tendência que igualmente

ressurge do RASI 2022. Embora a violência doméstica contra cônjuge ou análogos tenha conhecido

ligeira diminuição, de 4 %, em 2021, em linha com a tendência de descida desde 2020 (27 637 casos

em 2020 e 26 520, em 2021), a verdade é que o RASI de 2022 revela um aumento desta forma de

criminalidade, com reflexos conhecidos no número de casos de homicídio em contexto de relações de

intimidade. Por isso, e cumprindo aquele que é o Programa do XXIII Governo Constitucional, ambos os

fenómenos são de prevenção e de investigação prioritárias. Mais latamente, a persistência de

fenómenos de violência de género, atento o impacto e as consequências conhecidas e retratadas

cientificamente, tanto para a vítima como para a sociedade, a médio e a longo prazo, que podem

perpetuar e legitimar fenómenos de violência e moldar a feição social, exigem intervenção ativa e

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eficaz, pelo que se mantêm como prioridade nesta sede. Considerando que existe um conjunto de

regras que devem ser cumpridas pelos empregadores e respeitadas pelos trabalhadores para que as

diferentes atividades profissionais possam ser desempenhadas em segurança, impõe-se garantir a

prevenção da infração de regras de segurança. Depois, os crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual, continuam sendo crimes de prevenção e de investigação prioritárias, dado o

crescimento estatístico medido, de que é exemplo o crime de violação, com aumento registado de 26

% em 2021 e de 30,7 % em 2022. Os crimes praticados em contexto de violência grupal com uso de

armas de fogo e de armas brancas e o fenómeno da violência juvenil são também realidades de

crescimento importante, que exigem políticas ativas idóneas à sua contenção. De facto, tomando por

exemplo os números da delinquência juvenil constantes do RASI de 2021, registou-se um aumento de

7,3 % do número de ocorrências e no RASI de 2022 de 50,6 %, pelo que se revela necessário conferir

maior atenção, em especial por via da prevenção criminal, aos fenómenos assinalados, por

potenciarem crimes graves contra a vida e contra a integridade física, fortemente indutores de alarme

social e de sentimentos de insegurança entre as pessoas. Também a violência associada ao desporto

é realidade emergente e preocupante, pela contaminação do tecido social, pelo que se impõe

alinhamento da política criminal com a intervenção legislativa nesta sede, como forma de reforçar o

efeito preventivo. Ainda no âmbito dos crimes contra as pessoas, duas últimas notas. Uma

relativamente aos crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade,

para reafirmar a inadmissibilidade quer de crimes praticados contra quer por agentes que representam

a autoridade do Estado, por o ente Estado, que todos representa, resultar perigado na sua autoridade

e idoneidade, respetivamente. Por isso que são crimes tanto de prevenção como de investigação

prioritárias. Outra, quanto ao crime de tráfico de pessoas, com representação em 98 processos de

inquérito instaurados em 2021, que ascenderam a 126 em 2022, potenciado por movimentos

migratórios hodiernos, e que demanda investigação prioritária.

ii) No âmbito dos crimes contra o património, houve um aumento de furtos em veículos motorizados, que

representou em 2021 o segundo índice mais elevado de participação, com um acréscimo de 6,2 %,

muito por força do furto de catalisadores. Embora se note uma diminuição em 2,7 % em 2022, por não

acentuada ainda, justifica a permanência na esfera das prioridades em análise. O mesmo sucede com

o roubo na via pública, que representou em 2021 55 % do número total desta tipologia de crimes e em

2022 mais 21,1 %. Também assim a fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão ou

dispositivo ou dados de pagamento, causadores de forte alarme social e de insegurança e a burla

cometida através de meio informático ou comunicações, que registou uma subida percentual de 7,7 %

2021, contra descida de 2,2 % em 2022. Tal descida pode ser contextualizada na alteração legislativa

preconizada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pois as condutas que respeitam a cartões de

débito e a utilização de dados bancários sem a autorização do titular são agora subsumíveis ao crime

de abuso de cartão de garantia ou de cartão de crédito, ao invés da recondução ao tipo de burla

informática e nas comunicações. Nesta sede, importa também destacar o aumento de 19,5 % em 2021

e de 49,9 % em 2022 do crime de extorsão, que assim integra o elenco de crimes de investigação

prioritária.

iii) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, e porque todas as formas de

discriminação, nomeadamente radicadas em motivos raciais ou étnicos, de nacionalidade,

ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de

género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica,

instrução, situação económica ou condição social, são inadmissíveis num Estado de direito plural, a

prevenção é prioritária.

iv) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, a defesa da floresta e do meio rural como ativo

económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens

contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as

condições facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de

incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva. A intervenção

direcionada e altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu,

conduziu a diminuição dos números relativos ao crime de incêndio florestal em 2021. Contudo, atentas

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a perigosidade e a alta danosidade deste tipo de ilícito, de dimensão plurissubjetiva, e o facto de o

número de ocorrências ter aumentado em 2022, importa manter a sua prevenção e investigação como

prioritárias. O mesmo sucede com os crimes contra a natureza e o ambiente, pois a perigosidade de

certas condutas e a danosidade de outras para os bens jurídicos protegidos, impõe, designadamente

no plano do direito ao ambiente das gerações futuras, intervenção assertiva neste domínio. Quanto

aos crimes rodoviários, genericamente, apresentaram um aumento de 12 % em 2021 e de 21,5 % em

2022, onde se incluem os crimes que integram o direito penal de justiça. Por isso que são de

prevenção prioritária. Reflexamente, quando de tais crimes resultar a morte ou ofensas à integridade

física graves, a investigação será prioritária.

v) No âmbito dos crimes contra o Estado, o efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com

a consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o

representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, apontam no

sentido da manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a

criminalidade que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento

das instituições, densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático, prejudicando

gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração do Estado. De resto, foi por

isso que, no específico âmbito do combate à corrupção, foi aprovada a Estratégia Nacional

Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de

abril, criado o Mecanismo Nacional Anticorrupção e reforçados os recursos humanos da Polícia

Judiciária, através da Portaria n.º 245/2022, de 27 de setembro.

vi) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade

das suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos

devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela persistência temporal,

constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos domínios preventivo e

repressivo. Por outro lado, a utilização da internet como veículo de comunicação e propaganda

associada ao terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos

através de sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional.

Também os ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de

crime tradicional para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual praticados através da internet, constituem fatores que apontam no sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas

graves de tráfico que lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na

qual a comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e

exigindo métodos e meios de intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de

eficácia que iguale o ritmo a que os fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há

de incluir estratégias de prevenção adequadas, mas também respostas repressivas eficazes,

assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante

do sucesso da intervenção a efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a

esta realidade os riscos de serem cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção

e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos

europeus em curso ou já em execução. Trata-se, consequentemente, de uma constelação

criminógena que passa a ser de investigação prioritária. Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere

nas prioridades SOCTA e representa um aumento percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022,

constitui crime de prevenção e de investigação prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de

receitas causadas por fraudes no sistema fiscal, contra a segurança social e o sistema de saúde na

estrutura das finanças públicas, determinam prioridade tanto para efeitos de prevenção como de

investigação criminal. Em linha com a fundamentação gizada para a prioridade na prevenção nos

crimes rodoviários no âmbito do direito penal de Justiça, o crime de condução sem habilitação legal

previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, i.e., no plano do direito penal secundário,

é também considerado de prevenção prioritária, atento o aumento percentual de 12,5 % registado em

2021, pois que a descida de 1,7 % em 2022 ainda não justifica a sua supressão. Por fim, o tráfico de

estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico e bem assim a circunstância de se poder revelar

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como instrumental ou de potenciar outros crimes, assume natureza prioritária. Repare-se que ocorreu

aumento significativo das quantidades de heroína apreendidas em 2021 (+ 74,6 %), pelo que a

descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite inverter a prioridade. Enquanto as apreensões

de haxixe, cocaína e de ecstasy, que tinham registado diminuição em 2021, de 56 %, 1,3 % e de 60,6

%, respetivamente, ascenderam em 2022, correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de

criminalidade continua a identificar-se com estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis,

com circuitos de distribuição já estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de

substâncias estupefacientes é sinal do aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível

internacional. Cumpre ainda destacar que esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher

expressamente o meio prisional como prioritário em matéria de investigação do tráfico de droga, o que

se justifica pelos níveis de interferência e perturbação no funcionamento do sistema prisional que

representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e de repor a paz social em um ambiente

que se quer de reinserção social revela-se prioritário.

vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é diretamente

visada para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l)e m)do artigo 1.º do Código

de Processo Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se dirigem contra a

vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade

pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos no caso da

criminalidade violenta; essas mesmas condutas já consubstanciam criminalidade especialmente

violenta quando a pena for de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; e a criminalidade será

altamente organizada quando estiverem em causa condutas que integrem crimes de associação

criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes

ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio

ou branqueamento. Nestes termos, a criminalidade que integra os conceitos de criminalidade violenta,

especialmente violenta e altamente organizada é toda ela considerada de prevenção prioritária, não

surgindo por isso a generalidade dos concretos tipos incriminadores que a integram autonomizados

para efeitos de prevenção, por repetição que o bem legiferar desaconselha. Já para efeitos de

investigação criminal, como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação expendida, e por

impossibilidade prática e operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos representam

como prioritários, muitos desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados pelas razões

acima aduzidas. A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra

vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes são de prevenção e de investigação

prioritárias. Sendo a escola o lugar de formação das crianças e jovens, é necessário garantir ambiente

seguro a todo o tempo, pelo que fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser

prevenidos, mas também, quando ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em

ambiente de saúde, onde a segurança dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser

asseguradas a todo o tempo. As vítimas especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela

situação de fragilidade em que se encontram, devem ser merecedores de especial proteção do

sistema quando sejam alvo de crimes, razão pela qual surge como prioritária quer a prevenção quer a

investigação de crimes de que sejam vítimas, evitando fenómenos de vitimização secundária.

3 – Para garantir a efetividade das prioridades identificadas, revela-se crucial fixar orientações objetivas

também para os operadores do sistema, optando-se por evitar repetições de artigos que consagram soluções

legislativas já previstas em outras latitudes normativas.

Nestes termos, a Lei de Política Criminal para o biénio 2023-2025, a partir da articulação entre o Governo e

a Procuradoria-Geral da República já protocolada, fixa alargamento territorial dos gabinetes de apoio às

vítimas de violência de género, com uma cadência que se fixa na criação de dois novos gabinetes em cada

ano civil.

Merece igualmente destaque a concretização de programas e planos de segurança comunitária e de

policiamento de proximidade, onde também se incluem programas especiais alinhados com as prioridades de

prevenção criminal antes elencadas. O mesmo vale para a prevenção da cibercriminalidade, em linha com os

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instrumentos internacionais sobre a matéria. Com vista ao aperfeiçoamento da arquitetura do sistema em sede

de prevenção, detalha-se a articulação a empreender entre diferentes organismos para efeitos de prevenção

da criminalidade associada ao desporto e bem assim no que tange à violação das condições de trabalho.

A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os programas a

executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de medidas aplicadas na

comunidade.

Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança, sempre que uma pessoa seja entregue para

execução de pena na sequência de uma sentença transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento de

medida privativa da liberdade, v.g. prisão preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele

a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

da Liberdade, nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente

organizada ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos

continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a ordem,

disciplina ou segurança do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é crucial que a pessoa

a entregar à guarda da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo órgão de polícia criminal seja

acompanhada aquando dessa entrega de informação que permita avaliar e fundamentar a colocação dessa

pessoa em regime de segurança, como aquele código, de resto, determina. É precisamente isso que ora se

viabiliza, com cooperação que emerge dos órgãos de polícia criminal.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 76/XV/1.ª

(COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2002/584/JAI E DAS DIRETIVAS

2010/64/UE, 2012/13/UE E 2013/48/UE, RELATIVAS AO PROCESSO PENAL E AO MANDADO DE

DETENÇÃO EUROPEU)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 23 de junho

de 2023, após aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre a proposta de lei, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

3 – Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE, do L e do PAN, procedeu-se à discussão e

votação na especialidade da proposta de lei, não tendo sido apresentada qualquer proposta de alteração à

iniciativa do Governo.

4 – Da votação da iniciativa resultou o seguinte:

– O artigo 5.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e votos contra do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE, do L e do PAN.

– O restante articulado da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

BE, do L e do PAN.

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Segue em anexo ao presente relatório o texto final da proposta de lei n.º 76/XV/1.ª (GOV).

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pelas Leis n.os

35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção

europeu e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na sua redação atual, concluindo a transposição da:

a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção

europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;

b) Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao

direito à interpretação e tradução em processo penal;

c) Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito

à informação em processo penal;

d) Diretiva 2013/48/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao

direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção

europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa

situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado

no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território

nacional.

3 – […]

4 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o

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sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do

advogado constituído em território nacional.

5 – […]

6 – […]

7 – Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no

Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou

2, a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser

prorrogados por mais 30 dias.

4 – […]

5 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2,

3 e 5 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Informação sobre direito a constituir advogado

Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a

constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem

demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora

injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido

nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.

6 – No caso de arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, quando o documento

previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida

oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem

demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º.

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;

k) [Anterior alínea j).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A autoridade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a

língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º

e de outros que a autoridade julgue essenciais para o exercício da defesa.

4 – As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da

defesa não têm de ser traduzidas.

5 – Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no

n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.

6 – O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que

considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos

n.os 3 a 5.

7 – O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir

as conversações com o seu defensor.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.

10 – (Anterior n.º 6.)

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Artigo 166.º

[…]

1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução,

nos termos do n.º 10 do artigo 92.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 336.º

[…]

1 – […]

2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem

prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º.

3 – […]»

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Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f)do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 83/XV/1.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE

RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE

QUALIFICADO]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª (GOV), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 23 de julho

de 2023, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre a Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª (GOV) foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de

Proteção de Dados e Alto Comissariado para as Migrações.

3 – Sobre a mesma iniciativa, foi recebido o contributo do Serviço Jesuíta aos Refugiados

4 – Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE, do L e do PAN, procedeu-se à discussão e

votação na especialidade da proposta de lei em epígrafe, não tendo sido apresentada qualquer proposta de

alteração à iniciativa.

5 – Da votação da iniciativa resultou o seguinte:

– O n.º 3 do artigo 53, constante do artigo 2.º (preambular), foi aprovado com votos a favor do PS e do

PCP, votos contra do CH e abstenções do PSD e da IL, tendo-se registado a ausência do BE, do L e do PAN;

– O restante articulado da iniciativa foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos

contra do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do L e do PAN.

Segue em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª (GOV).

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Palácio de São Bento, 17 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2021/1883, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países

terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) À segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de

novembro, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;

c) À terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18

de dezembro, e pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional

Republicana;

d) À alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de

refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do

Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;

e) À alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de

controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de

segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 6.º, 26.º, 53.º, 61.º-A, 77.º, 81.º, 121.º-A a 121.º-I, 147.º e 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas

do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo

desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.

6 – […]

7 – O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos

aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada,

pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional.

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Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência

do conselho diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.

4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares portugueses mediante parecer favorável da AIMA, IP.

5 – No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que julgar necessário e justificado, a AIMA,

IP, solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança

interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do

salvo-conduto.

6 – O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número

anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal

e criminalidade conexa que o desaconselhem.

7 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das

migrações.

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

1 – Carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, IP, e da UCFE a concessão de visto nos seguintes

casos:

a) […]

b) […]

2 – Carece de parecer prévio obrigatório da UCFE a concessão de visto para procura de trabalho.

3 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, IP, proceder à análise em matéria de

migração, designadamente a análise de risco migratório.

4 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de

segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e

criminalidade conexa.

5 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2 é emitido parecer negativo pela UCFE,

sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena

de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma

condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – Compete à AIMA, IP, e/ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os

pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em

matéria de concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho.

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto à AIMA, IP, e à UCFE.

11 – Sem prejuízo do disposto na alínea b)do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, IP, e da UCFE, desde que o

requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

12 – Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é

a autoridade consular.

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Artigo 61.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma

atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos,

seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual

bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de

regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante

legal e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes

dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:

a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS; ou

b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de

prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação

em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou

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c) A informação da UCFE prevista na alínea b)do n.º 2 do artigo seguinte conclua pela existência de

razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da

criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 121.º-A

[…]

1 – […]

2 – Com exceção dos titulares de «cartão azul UE» que sejam beneficiários de proteção internacional

concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao

reagrupamento familiar nos termos da Secção IV, com a seguinte adaptação:

a) Para calculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é

possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros;

b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada sobre os mesmos é notificada

ao mesmo tempo, com a correspondente emissão dos títulos de residência;

c) Não se aplica aos membros da família do titular de «cartão azul EU» que sejam beneficiários do direito

de livre circulação ao abrigo do direito da União.

3 – […]

a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma

decisão definitiva sobre o seu estatuto ou que estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da

proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão

sobre o seu estatuto;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de

serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;

f) […]

g) […]

Artigo 121.º-B

[…]

1 – É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º, com exceção

da referida na alínea e)do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma

atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração

anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do

artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

b) […]

c) Esteja inscrito na segurança social quando aplicável;

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d) […]

e) […]

f) Apresente documento de viagem válido;

g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções

coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente

qualificado.

2 – […]

3 – O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente

qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º da presente lei é dispensado de comprovar os requisitos

previstos nas alíneas d)e e)do n.º 1 se já houverem sido verificados, e bem assim, do requisito previsto na

alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.

4 – Para efeitos da alínea d)do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.

5 – Tendo presente a observância do princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do

caso concreto, o pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:

a) Não forem cumpridos quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou

alterados;

c) O nacional de um Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a

segurança pública ou a saúde pública;

d) A entidade empregadora estiver estabelecida ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de

nacionais de Estados terceiros, ou não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou haja sido

sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.

Artigo 121.º-C

[…]

[…]

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área das migrações, com

faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, IP;

b) Nos restantes casos, o conselho diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação

1 – O pedido de concessão de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado

terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já

permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, IP, da sua área

de residência.

2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida prevista respetivamente no n.º 1 do artigo 61.º-A ou

no n.º 1 do artigo 121.º-B, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, as

atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.

3 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas respetivamente no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em

território nacional.

4 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido

é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, IP.

5 – (Anterior n.º 4.)

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6 – As decisões de indeferimento da concessão do «cartão azul UE», são notificadas por escrito ao

respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

[…]

1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três

anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que será válido por esse

período, acrescido de três meses.

2 – […]

3 – […]

4 – O «cartão azul UE» emitido a beneficiário de proteção internacional, deve ter inscrita na rubrica

«observações» a designação «proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]».

5 – O «cartão azul UE» deve ter inscrita na rubrica «observações»: «profissão não enumerada no

Anexo I», quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:

a) Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;

b) Especialista em tecnologias da informação e comunicação.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 121.º-F

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou

quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente, as das

alíneas a), d) e e)do n.º 1 do artigo 121.º-B.

d) [Anterior alínea c).]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, a decisão de cancelamento ou de indeferimento da renovação

têm em conta o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso.

4 – As decisões de indeferimento da renovação ou de cancelamento do «cartão azul UE», são notificadas

nos termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.

Artigo 121.º-G

[…]

1 – Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão

azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as

condições referidas no artigo 121.º-B.

2 – Para efeitos do número anterior, o titular de um «cartão azul UE» deve comunicar por escrito e se

possível previamente, à AIMA, IP, quaisquer modificações que afetem as condições de concessão,

nomeadamente, alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.

3 – Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, IP, estando autorizado a procurar e

aceitar trabalho que preencha as condições previstas na presente seção.

4 – Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um «cartão azul UE» está

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185

autorizado a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título

acessório face à atividade profissional subordinada.

Artigo 121.º-H

[…]

1 – Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de

tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho,

incluindo as relativas à remuneração, despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos

requisitos de saúde e segurança no trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de «cartão azul UE»

que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.

6 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares

que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.

7 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de «cartão

azul UE» que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.

Artigo 121.º-I

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul

UE», de uma autorização de residência para atividade altamente qualificada nos termos do artigo 90.º, de uma

autorização de residência para investigadores nos termos do artigo 91.º-B ou, se for o caso, de uma

autorização de residência para estudantes do ensino superior nos termos do artigo 91.º ou ainda de uma

autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos

Estados-Membros, incluindo Portugal;

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» e aos seus

familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo

referido na alínea c)do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

6 – Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração

aplicam-se as alíneas g)e f)do n.º 1 do artigo 121.º-H, o n.º 2 do artigo 121.º-A e os n.os 1 e 2 do artigo 121.º-

L.

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Artigo 147.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e

afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 – […]

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto

nos artigos 33.º e seguintes.

Artigo 212.º

[…]

1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP,

o IRN, IP, e a AIMA, IP, podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos

comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de

imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta de um sistema integrado de

informação, cuja gestão e responsabilidade cabe à AIMA, IP, designado SII/AIMA, e que obedece às seguintes

regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/AIMA, deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,

no domínio das suas atribuições e competências;

b) […]

c) O SII/AIMA, é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza administrativa que a lei comete à AIMA, IP, sobre estrangeiros,

nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, bem como da sua

permanência e atividades em território nacional;

d) Para além dos dados referidos no número anterior, os dados pessoais recolhidos para tratamento no

âmbito do SII/AIMA, são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o

estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças

que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das

pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão

nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a

assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o

número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias

dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas à AIMA, IP;

iii) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma ou

denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de

contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de

natureza policial e de cooperação policial internacional consta de um sistema integrado de informação, cuja

gestão e responsabilidade cabe à UCFE, designado SII UCFE, e que obedece às seguintes regras e

caraterísticas:

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a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário

para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um

perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das atribuições e

competências das forças e serviços de segurança;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função

do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que

comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional que a lei comete à UCFE

e às forças e serviços de segurança, sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem

como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de

consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de

regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos

termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros da União

Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de

associação criminosa para esse fim.

4 – Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, os dados pessoais recolhidos para

tratamento no âmbito do SII UCFE gerido pela UCFE são:

a) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o

estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que

constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que

constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União

Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas

individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos

documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados

datiloscópicos;

b) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas às forças e serviços de segurança ou à

UCFE;

c) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que

a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada,

nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a

saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou condutas a adotar;

d) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente

mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a

firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de

contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

5 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3 do presente

artigo, por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou

repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas

as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

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a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]

f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que

fundamentou o registo no SII/AIMA, e/ou no SII UCFE, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto

de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes

ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele

documento.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros

titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA,

IP, pelas forças e serviços de segurança ou pela UCFE, para o exercício das competências previstas na lei.

11 – Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de

certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da

Administração Pública, devendo a AIMA, IP, obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração

fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 121.º-L, 121.º-M, 121.º-N,

121.º-O, 121.º-P e 121.º-Q, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-L

Mobilidade de curto prazo dos titulares de «cartão azul UE»

1 – O nacional de Estado terceiro titular de «cartão azul UE» concedido por outro Estado-Membro da União

Europeia que aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional em

território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e

permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por

esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no

SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 – O nacional de Estado terceiro titular de «cartão azul UE» concedido por outro Estado-Membro da União

Europeia que não aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional

em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e

permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por

esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de

passaporte válido e não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.

Artigo 121.º-M

Mobilidade de longo prazo dos titulares de «cartão azul UE»

1 – O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de «cartão azul

UE» no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de

exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é

reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito á mobilidade num outro Estado-Membro.

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2 – Nos termos do número anterior, os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando

aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no

prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de «cartão azul UE» de outro

Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

3 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

um «cartão azul UE» concedida por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo

121.º-B, sem prejuízo do requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um

mês sobre a apresentação do pedido.

4 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo

121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.

5 – Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão

é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido,

eventualmente prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, sendo-lhe emitido

«cartão azul UE» nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica tipo de título a menção

«mobilidade cartão azul UE», que o autoriza a residir em território nacional para efeitos de exercício de

atividade profissional altamente qualificada.

6 – Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o

disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:

a) Os membros da família do titular de um «cartão azul UE» concedido por outro Estado-Membro têm o

direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas

autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um «cartão

azul UE»;

b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da

família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em

território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;

c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar, e os membros da família se

reunirem ao titular do direito após a concessão do «cartão azul UE», aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a

contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido.

d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de «cartão azul UE» que sejam beneficiários do

direito de circulação nos termos do direito da União.

Artigo 121.º-N

Indeferimento da mobilidade dos titulares de «cartão azul UE» e garantias

1 – Tendo presente o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso, o pedido de

mobilidade de longa duração deve ser indeferido:

a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;

b) Caso o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado

durante a análise do pedido.

2 – As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu

empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável excecionalmente e

fundamentado na respetiva complexidade, por igual período, com indicação dos respetivos fundamentos, do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e, bem assim, da obrigação de saída de território nacional.

3 – As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito, pela AIMA, IP, às autoridades

do Estado-Membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.

4 – No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do

«cartão azul UE» autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades,

ainda que o «cartão azul UE» emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.

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Artigo 121.º-O

Sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, IP, no âmbito das respetivas atribuições, procede

à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de

trabalhadores beneficiários do «cartão azul UE».

2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de

Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subseção.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional

de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas

associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

4 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d)do n.º 5 do artigo 121.º-B, a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

5 – Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um «cartão azul UE» emitido por

outro Estado-Membro a beneficiário de proteção internacional, a obrigação do mesmo em permitir a reentrada

prevista no número anterior depende da respetiva confirmação no prazo máximo de um mês a contar do

pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.

6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território

nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado com observância do princípio da

repulsão.

Artigo 121.º-P

Ponto de contacto nacional

1 – A AIMA, IP, é designada ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os

pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das

informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo

prazo e respetivas notificações, bem como, para efeitos de monitorização do cumprimento das normas

previstas na presente subseção.

2 – A AIMA, IP, coopera, em especial, de forma eficaz com as partes interessadas dos setores da

educação, da formação, do emprego e da juventude, bem como de outros domínios de ação pertinentes, para

acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º-A.

Artigo 121.º-Q

Estatísticas

1 – Anualmente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de julho de 2007, a AIMA, IP, comunica à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de

nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um «cartão azul UE» e o número de nacionais de

países terceiros cujos pedidos tenham sido indeferidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B durante o ano civil

anterior, bem como estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros cujo «cartão azul UE» foi

renovado ou retirado durante o ano civil anterior.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade

das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e

setor económico.

3 – As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um «cartão azul

UE» são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do

direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.

4 – São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, exceto a

informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.

5 – No que respeita aos titulares de um «cartão azul UE», bem como aos membros da sua família, que

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tenham exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações

fornecidas especificam, além disso, o Estado-Membro da residência anterior.

6 – Para efeitos da aplicação dos limites salariais referidos na alínea a)do n.º 1 do artigo 121.º-B, é feita

remissão para os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat nos termos do Regulamento (UE)

n.º 549/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados

nacionais.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a

resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados

na sua área de jurisdição;

s) […]

t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução a concretizar por via

aérea;

v) […]

x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

z) […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras

terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;

r) […]

s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;

t) Assegurar a execução de processos de readmissão a concretizar por via terrestre e marítima;

u) […]

v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

x) […]

2 – […]»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 2.º, 9.º, 17.º, 19.º-A, 41.º e 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

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j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de

chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam

respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano

ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos

termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) Caso o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao

requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no Capítulo III.

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae) […]

af) […]

ag) […]

ah) […]

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

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194

d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

Transcrição ou relatório de declarações

1 – Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora a transcrição das

declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os

elementos substantivos das declarações prestadas.

2 – A transcrição ou relatório de declarações, referido no número anterior, é notificado ao requerente para

que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que vale, para todos os efeitos, como

audiência prévia do interessado.

3 – A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR

e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha

dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido

ao requerente.

4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são

averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ao executar uma decisão tomada exclusivamente com base na alínea d)do n.º 1, é entregue ao

requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido

não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção

internacional.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.

d) […]

6 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

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195

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível,

podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores,

sempre que:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) (Revogada.)

5 – As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das

fronteiras terrestres;

ii) […]

iii) […]

b) […]

i) […]

ii) (Revogada.)

iii) […]

iv) […]

c) […]»

Artigo 8.º

Apresentação de estatísticas à Comissão Europeia

As primeiras estatísticas a apresentar à Comissão Europeia nos termos do artigo 121.º-Q da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação conferida pela presente lei, são apresentadas até 18 de novembro de

2025.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

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b) As alíneas b)e d)do artigo 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.

c) A subalínea ii)da alínea b)do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 97/XV/1.ª

(ESTABELECE PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES PRATICADAS POR JOVENS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 7 de julho de

2023, após aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre a proposta de lei, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

3 – Em 10 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à

iniciativa em apreciação. No mesmo dia, o Grupo Parlamentar da IL apresentou a sua proposta de alteração. A

14 de julho, o Grupo Parlamentar do PS apresentou igualmente uma proposta de alteração, a qual substituiu a

17 de julho.

4 – Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção do Grupo Parlamentar do BE e do PAN, procedeu-se à

discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.

Participaram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados Marta Temido (PS), Mónica Quintela (PSD), Pedro

Pinto (CH), Patrícia Gilvaz (IL) e Alma Rivera (PCP), que debateram as soluções normativas da proposta de lei

e as propostas de alteração, as quais foram previamente apresentadas e justificadas pelos respetivos

proponentes, tendo o Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) solicitado que ficasse registado que o seu Grupo

Parlamentar estava terminantemente contra a amnistia e o perdão de penas, pelo que votaria contra à

proposta de lei na sua totalidade.

5 – Da votação resultou o seguinte:

• Artigo 1.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do PS e

do CH, votos a favor do PSD, da IL e do L e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do

PAN;

• Artigo 1.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS, do

PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 2.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do PS e

do CH, votos a favor do PSD, da IL e do L e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do

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PAN;

• Artigo 2.º, n.º 1, da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do

PS, votos contra do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN

e do L;

• Artigo 2.º, n.º 2, alínea a),da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovada, com votos a

favor do PS e da IL, votos contra do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 2.º, n.º 2, alínea b),da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovada, com votos a

favor do PS, do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE,

do PAN e do L;

• Artigo 3.º, n.º 2, alíneas a)e d),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitadas, com

votos contra do PS, do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a

ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 3.º, n.º 3, da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do

PS, CH e da IL, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L;

• Artigo 3.º, n.º 5, da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do

PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do

PAN e do L;

• Artigo 3.º, n.º 1,da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L;

• Artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), b)e c),da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovadas,

com votos a favor do PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a

ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 3.º, n.º 2, alínea d),da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovada, com votos a

favor do PS e do PSD, votos contra do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 3.º, n.º 3,da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do

PS e do PSD, votos contra do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do

PAN e do L;

• Artigo 3.º, n.º 4,da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN

e do L;

• Artigo 3.º, n.º 5,da proposta de alteração do PS à proposta de lei, eliminando o n.º 4 – aprovado,

com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CH e a abstenção da IL e do PCP, tendo-se registado a

ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 3.º, n.º 6,da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L;

• Artigo 3.º, n.º 7,da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L;

• Artigo 4.º da proposta de alteração da IL à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do PS, do

PSD, do CH e do PCP e votos a favor da IL, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 4.ºda proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS e

do PSD, votos contra do CH e da IL e a abstenção PCP e do L, tendo-se registado a ausência do BE e do

PAN;

• Artigo 5.ºda proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS, da

IL e do L contra do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 6.ºda proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS, do

PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN;

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• Artigo 5.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se

registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea a), subalínea v),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD, da IL, do L e a abstenção do PCP, tendo-se

registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea i),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS, do CH e do L a favor do PSD e a abstenção da IL e do PCP, tendo-se

registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea i),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS, do CH e do L, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea e), subalínea i),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD, da IL e do L e a abstenção do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea e), subalínea iv),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea i),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea ii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea iii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do L, votos contra do CH e a abstenção da IL e do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP e do L, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea v),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea vi),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea vii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea viii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

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• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea ix),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e a abstenção da IL, PCP e do L, tendo-se

registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f),subalínea x),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea xi),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE e do PAN;

• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea xii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –

rejeitada, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se

registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 7.º, n.º 1, subalínea iii)da alínea a), subalínea ii)da alínea e), subalíneas ii), iii), iv), v), vi)e

x)da alínea f),da proposta de alteração do PS à proposta de lei – prejudicadas, em virtude aprovação das

normas constantes do artigo 5.º da proposta de alteração do PSD;

• Artigo 7.º, n.º 1, subalínea i)daalínea b)e subalíneas i), vii),viii) e ix)da alínea f),da proposta de

alteração do PS à proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CH e a

abstenção do PSD e da IL, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 7.º, n.º 1, subalíneas i),ii), iv)e v)da alínea a), subalínea ii) da alínea b), alínea c),

subalíneas i), ii)e iii)da alínea d), subalíneas i), iii), iv)e v)da alínea e), alínea g), alínea h), alínea i),

alínea j), alínea k), alínea l)e n.os 2 e 3 da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovados com

votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do

PAN e do L;

• Artigo 6.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do PS e

do CH, votos a favor do PSD e a abstenção da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L;

• Artigo 8.º, n.º 1, da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do

PS, votos contra do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN

e do L;

• Artigo 8.º, n.os 2, 3, 4 e 5, da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovados, com votos

a favor do PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do

BE, do PAN e do L;

• Artigo 7.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS,

do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do

L;

• Artigo 9.ºda proposta de alteração do PS à proposta de lei – prejudicado, em virtude aprovação do

artigo 7.º da proposta de alteração do PSD;

• Artigo 8.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS,

do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do

L;

• Artigo 10.ºda proposta de alteração do PS à proposta de lei – prejudicado, em virtude aprovação do

artigo 8.º da proposta de alteração do PSD;

• Artigo 11.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS,

do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L;

• Artigo 12.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS,

do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L;

• Artigo 11.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do PS e

do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L;

• Artigo 13.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS,

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do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L;

• Proposta de eliminação do PS do artigo 12.º, com a epígrafe «Registo de infrações» da proposta

de lei – aprovada, com votos a favor do PS, votos contra PSD e do CH e a abstenção da IL e do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 14.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovada, com votos a favor do PS e

do PSD, votos contra do CH e a abstenção do PCP e IL, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

e

• Proposta de alteração oral do PSD quanto ao artigo 15.º, com a epígrafe «Entrada em vigor»,

passando a ler-se «A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.» – aprovada, com votos a

favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos e corrigida a remissão constante do n.º 5 do

artigo 12.º, que deve ser feita para o artigo 4.º, uma vez que este perdeu a ali referida alínea c).

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final daProposta de Lei n.º 97/XV/1.ª (GOV).

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em

Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00

horas de dia 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do

facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.

2 – Estão igualmente abrangidas pela presente lei:

a) As sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de dia 19 de junho

de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;

b) As sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00

horas de dia 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.

Artigo 3.º

Perdão de penas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até

oito anos.

2 – São ainda perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

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b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao

cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

3 – O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.

4 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

6 – O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.

Artigo 4.º

Amnistia de infrações penais

São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120

dias de multa.

Artigo 5.º

Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável

não exceda € 1000.

Artigo 6.º

Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares

São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam

simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os

casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

Artigo 7.º

Exceções

1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:

i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do

Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e

152.º-A do Código Penal;

iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de

tráfico de órgãos humanos, e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º,

144.º-A, 144.º-B e na alínea c)do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão,

tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do

Código Penal;

v) Os condenados por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos

163.º a 176.º-B do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património:

i) Os condenados por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e

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218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos

artigos 256.º a 258.º do Código Penal e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de

discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou

desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:

i) Os condenados por crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de

incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e

279.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em

estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos

nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Os condenados por crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado:

i) Os condenados por crime contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito,

previstos nas Secções I e II do Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal, incluindo o crime

de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do

Código Penal;

iii) Os condenados por crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Os condenados por crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos

artigos 375.º e 377.º do Código Penal;

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:

i) Os condenados por crimes de crimes de terrorismo, previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

sua redação atual;

ii) Os condenados por crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na

sua redação atual, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor

privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho;

iii) Os condenados por crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007,

de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal

por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do

seu resultado na atividade desportiva;

iv) Os condenados por crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de

subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos

36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que altera o regime

em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

v) Os condenados por crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado

pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

vi) Os condenados por crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro, na sua redação atual;

vii) Os condenados por crimes do foro da cibercriminalidade, previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro, na sua redação atual;

viii) Os condenados por crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, na sua redação atual;

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ix) Os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;

x) Os condenados por crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que

estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;

g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos

termos do artigo 67.º-A do Código Processo Penal;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público,

magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente

aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho;

i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

j) Os reincidentes;

k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à

prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias

pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

l) No âmbito das contraordenações, as que forem praticadas sob influência de álcool ou de

estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra

membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas

funções.

3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do

perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.

Artigo 8.º

Condições resolutivas

1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não

praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena

aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

2 – Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização ou reparação, o perdão é concedido

sob condição resolutiva do seu pagamento.

3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para

o efeito será realizada ao condenado.

4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o beneficiário da indemnização ou

reparação não declarar que não foi indemnizado ou reparado.

5 – Sempre que o beneficiário da indemnização ou da reparação for desconhecido ou quando não for

encontrado ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia

determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado à

ordem do tribunal.

Artigo 9.º

Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado

1 – São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos que tiverem servido ou estiverem

destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido

produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser

utilizados para o cometimento de novas infrações.

2 – São ainda declarados perdidos a favor do Estado os produtos e as vantagens derivadas da prática de

uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.

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Artigo 10.º

Taxas de justiça

Nos processos pendentes, declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no

artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de

assistente.

Artigo 11.º

Recusa de amnistia

1 – Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo

4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja

aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 – A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil

1 – A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.

2 – O lesado que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para

deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo,

prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada

para efeitos penais.

3 – O lesado ainda não notificado para deduzir pedido cível é notificado para, querendo, em 10 dias,

deduzir pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.

4 – Quem já haja deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação,

requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da

prova indicada para efeitos penais.

5 – Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento,

em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força do artigo 4.º, pode o lesado, no prazo de 10

dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação

da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.

6 – Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei,

qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a

apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo

relevante para o pedido cível.

Artigo 13.º

Reexame de pressupostos

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei procede-se, nos processos que tenham por

objeto factos praticados até às 00:00 horas de dia 19 de junho de 2023, mediante requerimento do arguido, ou

do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão

preventiva e da obrigação de permanência na habitação, ponderando-se a possibilidade de revogação face à

pena previsível em consequência da aplicação da presente lei.

Artigo 14.º

Aplicação

Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete

ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.

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Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO APERFEIÇOAMENTO DOS DADOS CONSTANTES

DO RELATÓRIO ANUAL DESEGURANÇA INTERNA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais,Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 316/XV/1.ª (IL) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 15 de dezembro de 2022, após

aprovação na generalidade, no mesmo dia.

2 – Sobre o projeto de resolução em análise, não foram apresentadas propostas de alteração.

3 – Na reunião de 18 de julho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares

e demais forças políticas, com exceção do BE, o Sr. Presidente abriu a discussão sobre a parte resolutiva do

projeto de resolução em apreciação.

4 – Interveio na discussão a Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL), que referiu que o projeto de resolução em

análise resultava da constatação, feita em sede de Comissão, da necessidade de incluir mais informação e

aperfeiçoar os dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna, tendo igualmente notado que a

falta de propostas de alteração ao texto do projeto de resolução mostrava o amplo consenso sobre esta

necessidade.

Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada por

unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 316/XV/1.ª (IL).

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que proceda à inclusão no Relatório Anual de Segurança Interna de dados sobre

agressões a elementos das forças de segurança durante o desempenho das suas funções; dados sobre o

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número de processos disciplinares relacionados com agressões perpetuadas por elementos das forças de

segurança, durante o desempenho das suas funções, em que tenha sido considerado que foi feito uso

desproporcional da força; e dados relativos ao número de processos disciplinares, em curso ou concluídos,

relativos a práticas de discriminação ou incitamento ao ódio ou à violência no seio das forças de segurança.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 622/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DE DADOS E INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR NO

RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 622/XV/1.ª (PSD), que «Recomenda ao Governo a inclusão de dados e

informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna», deu entrada na Assembleia da

República em 12 de abril de 2023, tendo baixado à Comissão no dia 13 de abril de 2023, nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião da Comissão de 18 de julho de 2023, além do Sr. Deputado André

Coelho Lima (PSD), na qualidade de proponente, o Sr. Deputado Paulo Araújo Correia (PS), que debateram o

conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado André Coelho Lima (PSD) fez a apresentação do Projeto de Resolução n.º 622/XV/1.ª

(PSD) e começou por recordar a discussão e votação na especialidade, nesta mesma reunião, do Projeto de

Resolução n.º 316/XV/1.ª (IL), por se tratarem de projetos em tudo semelhantes, salvo as diferentes fases do

processo legislativo em que se encontravam e descreveu de seguida as recomendações feitas pelo grupo

parlamentar nesta matéria, de modo a tornar o Relatório Anual de Segurança Interna mais completo e

percetível, tendo destacado a necessidade e vantagem em haver uma análise plurianual dos dados

respeitantes a toda a criminalidade, nos seus diferentes tipos e subtipos, bem como a realização de uma

análise por fontes, discriminando a força ou serviço de segurança que reporta a ocorrência. Deu ainda conta

da necessidade de desagregar e tratar separadamente os dados respeitantes à violência no namoro e à

violência contra pessoas idosas, tendo em conta o impacto e a relevância social e criminal deste subtipo da

violência doméstica, para que se consiga gizar políticas que permitam combater estes fenómenos.

O Sr. Deputado Paulo Araújo Correia (PS) declarou que todas as propostas que contribuíssem para

melhorar o Relatório Anual de Segurança Interna e torná-lo um instrumento coadjuvante de decisões mais

eficazes, pelo que referiu que o seu grupo parlamentar iria acompanhar a iniciativa em análise.

No final do debate, o proponente agradeceu as posições manifestadas pelos demais Deputados

intervenientes e concluiu voltando a manifestar a importância da matéria em discussão e a sua expectativa

quanto à aprovação do projeto de resolução em Plenário, à sua publicação como resolução da AR e à adoção

de medidas pelo Governo em cumprimento do dever político inerente à aprovação das iniciativas.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

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O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 657/XV/1.ª

(CRIAÇÃO DE CÓDIGOS DE CONDUTA E DE UMA ESTRUTURA INDEPENDENTE DE APOIO À

VÍTIMA E DE DENÚNCIA EM CASODE ASSÉDIO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 686/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE ESTRATÉGIAS PARA DEBELAR AS SITUAÇÕES DE

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de resolução foram discutidos na generalidade na sessão plenária de 2 de junho de 2023,

conjuntamente com outras iniciativas, tendo sido aprovados e baixaram à Comissão na mesma data, para

apreciação na especialidade.

2 – Não foram apresentadas propostas de alteração a nenhum dos projetos de resolução.

3 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 18 de julho 2023,

encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

registando-se a ausência da Deputada do BE.

4 – Na discussão intervieram os Srs. Deputados Carla Castro (IL), Gabriel Mithá Ribeiro (CH), Porfírio

Silva (PS) e Sónia Ramos (PSD).

5 – Da votação dos projetos de resolução resultou o seguinte:

̶ Ponto n.º 1 do Projeto de Resolução n.º 657/XV/1.ª (BE)

• Rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH e do PCP e abstenções do PSD e da IL.

̶ Ponto n.º 2 do Projeto de Resolução n.º 657/XV/1.ª (BE)

• Aprovado por unanimidade.

̶ Ponto n.º 3 do Projeto de Resolução n.º 657/XV/1.ª (BE)

• Rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor dos PCP e abstenções do PSD, do CH e da IL.

̶ Ponto n.º 4 do Projeto de Resolução n.º 657/XV/1.ª (BE)

• Rejeitado, com votos contra do PS e votos favoráveis do PSD, do CH, da IL e do PCP.

̶ Ponto n.º 1 do Projeto de Resolução n.º 686/XV/1.ª (IL)

• Aprovado por unanimidade.

̶ Ponto n.º 2 do Projeto de Resolução n.º 686/XV/1.ª (IL)

• Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PCP.

̶ Ponto n.º 3 do Projeto de Resolução n.º 686/XV/1.ª (IL)

• Aprovado por unanimidade.

6 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia

da República.

7 – A gravação da reunião está disponível nos projetos de resolução.

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8 – Juntam-se o texto final resultante da votação realizada.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Emita orientações gerais de boas práticas às instituições de ensino superior, do setor público, do setor

privado e do setor social, para criar códigos de conduta que abranjam a relação entre alunos e professores,

melhorando os mecanismos de denúncia para que se efetive uma ação atempada e eficiente;

2 – Estabeleça um prazo limite para todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, e

demais organismos no seu perímetro académico e institucional aprovarem e publicarem os respetivos códigos

de conduta, em conformidade com o dever já estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho [alínea k) do artigo 71.º], e no Código do Trabalho [alínea k) do n.º 1 do artigo

127.º], adaptado às relações sociais em meio académico;

3 – Proceda a uma análise comparada através da identificação de boas práticas de outros países mais

avançados no tema, de forma disponibilizar informação sobre medidas, canais e códigos de conduta;

4 – Promova e divulgue uma cultura de dados, de informação e de quantificação, que permita acompanhar

e avaliar a execução dos mecanismos criados.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 679/XV/1.ª

(CONSAGRA O DIA NACIONAL DA VISIBILIDADE TRANS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 687/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O DIA NACIONAL DA VISIBILIDADE TRANS)

Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade e texto de

substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 679/XV/1.ª (PS) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, em 19 de maio de 2023, sem votação, para nova apreciação na generalidade.

2 – O Projeto de Resolução n.º 687/XV/1.ª (PAN) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, em 19 de maio de 2023, sem votação, para nova apreciação na

generalidade.

3 – A 5 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição integral de

ambos os projetos de resolução.

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4 – Na reunião realizada a 18 de julho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares e Deputados únicos representantes de partido, à exceção do BE, usaram da palavra as Sr.as e

Srs. Deputados Miguel Rodrigues (PS), Inês de Sousa Real (PAN), Emília Cerqueira (PSD) e Rita Matias (CH),

que debateram várias temáticas relativas às pessoas trans.

5 – Submetida a votação, a proposta de substituição integral da parte resolutiva de cada uma das

iniciativas foi aprovada com votos a favor do PS, do PCP, da IL, do PAN e do L e votos contra do CH e do

PSD, na ausência do BE.

Seguem em anexo o texto de substituição e a proposta de alteração dos Projetos de Resolução n.os

679/XV/1.ª (PS) e 687/XV/1.ª (PAN).

Palácio de São Bento,18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto desubstituição

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b)do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa:

1 – Consagrar o Dia Nacional da Visibilidade Trans, a comemorar no dia 31 de março;

2 – Recomendar ao Governo e demais entidades públicas que prossigam a implementação da estratégia

de eliminação de entraves à igualdade e não discriminação das pessoas trans.

Palácio de São Bento,18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XV/1.ª

(REFORÇAR O DIREITO AO LIVRE MANUSEAMENTO DOS MANUAIS ESCOLARES GRATUITOS NO

1.º CICLO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 815/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A DISTRIBUIÇÃO DE MANUAIS ESCOLARES NOVOS

E DAS FICHAS DE EXERCÍCIOS NO 1.º CICLO E PONDERE O PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do

artigo 128.ºdo Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b)do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 796/XV/1.ª (BE) – Reforçar o direito ao livre manuseamento dos manuais

escolares gratuitos no 1.º ciclo;

• Projeto de Resolução n.º 815/XV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que garanta a distribuição de

manuais escolares novos e das fichas de exercícios no 1.º ciclo e pondere o processo de digitalização.

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2 – A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) transmitiu que dispensava a apresentação do respetivo projeto

de resolução.

3 – O Sr. Deputado Manuel Loff (PCP) indicou, em resumo, a importância da gratuitidade dos manuais

escolares para o combate ao abandono e insucesso escolar e para a melhoria da qualidade do processo de

ensino-aprendizagem, manifestou discordância em relação à comunicação feita às escolas no sentido da

necessidade de devolução dos manuais do 3.º e 4.º anos e apresentou reservas em relação à digitalização

dos manuais. Assim, propôs que se recomende ao Governo que não haja reutilização dos manuais no

1.º ciclo, se proceda à distribuição gratuita das fichas de exercícios, se definam os critérios para a reutilização

noutros ciclos e se suspenda e pondere a digitalização dos manuais, iniciando um amplo debate com a

comunidade educativa.

4 – O Sr. Deputado Agostinho Santa (PS) considerou que há um pressuposto de gratuitidade dos

manuais, mas em função da sua reutilização e só no final de 2023 se pode verificar quais os efeitos desta.

Referiu, depois, que o Ministério da Educação está atento, a olhar para as circunstâncias, a adequar os

procedimentos e as medidas e, como tal, só estabeleceu a devolução para os manuais dos alunos do 3.º e do

4.º anos e não para os do 1.º e do 2.º anos. Referiu ainda que a digitalização é uma medida integrada e

essencial, que foi desenvolvido um projeto de manuais digitais, do qual resultou que os alunos estão

preparados e os manuais digitais são complementares dos disponibilizados em papel.

5 – O Sr. Deputado António Cunha (PSD) argumentou que, de facto, não se percebia como é que o

Governo dava no início do ano uma indicação num determinado sentido e, no final do ano, uma orientação em

sentido diverso, por outro lado, não se entendia, também, qual a necessidade de recolher os livros se os

mesmos iriam mudar no ano seguinte. Considerou, ainda, que os alunos nos primeiros anos de escolaridade

têm de escrever nos livros e que o processo de recolha é um processo burocrático, que representa um

trabalho extra para os agrupamentos, os quais têm de verificar os manuais, apagá-los e contactar os

encarregados de educação se detetarem que os mesmos não estão em condições. Assim, referiu que o

Governo deve repensar melhor o processo e esclarecer que os manuais não são gratuitos, a sua utilização

sim.

6 – A terminar, o Deputado Manuel Loff (PCP) referiu que é natural que as crianças entre os 6 e os 10

anos escrevam, recortem e manuseiem os livros livremente, pelo que não devia haver devolução e reutilização

dos mesmos. Por outro lado, esclareceu que o seu grupo parlamentar não rejeita a discussão sobre o tema da

digitalização e um estudo alargado, mas têm dúvidas sobre a utilização no 1.º ciclo.

7 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada nos projetos de resolução referidos,

remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 827/XV/1.ª

(REPOR A IDADE MÍNIMA DE 15 ANOS PARA A ENTRADA EM TODOS OS CURSOS PROFISSIONAIS

DE DUPLA CERTIFICAÇÃO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b)do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

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dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados) foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 827/XV/1.ª (IL) – Repor a idade mínima de 15 anos para a entrada em todos

os cursos profissionais de dupla certificação

2 – A Sr.ª Deputada Carla Castro (IL) argumentou que deveria ser reposta a idade mínima de 15 anos

para o ingresso em todos os Cursos de Educação e Formação dos percursos de dupla certificação

regulamentados pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP).

Mais referiu que este requisito tinha sido recentemente alterado, sendo tal medida qualificada pelas escolas

profissionais destes cursos, em audiências realizadas quer na Comissão de Educação e Ciência, quer na

Comissão de Agricultura e Pescas à Associação Portuguesa das Escolas Profissionais Agrícolas (APEPA),

como inadequada e não tinha sido concertada com o setor, colidindo com a entrada no ensino secundário e,

assim, impedindo a continuidade dos estudos e levando os alunos a desistirem de seguir estes cursos.

Por outro lado, as escolas agrícolas deram conta da falta de alunos, e a área agrícola necessita com

urgência de técnicos qualificados estas áreas e, assim, apelou a uma rápida alteração do requisito de idade

mínima para ingresso no curso, de 16 para os 15 anos.

3 – O Sr. Deputado Pompeu Martins (PS) explicou que esta alteração do requisito mínimo se havia

colocado pois a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural entender que nestes cursos as

qualificações exigidas eram complexas e de responsabilidade elevada, nomeadamente Condução de Veículos

Agrícolas. No entanto, a ANQEP, constatando esta limitação, reanalisou esta situação, esclarecendo que o

requisito mínimo dos 16 anos apenas se aplicaria a determinadas unidades específicas destes cursos, não

impedindo a entrada nos mesmos e, assim, a questão aqui trazida por este projeto de resolução já se

encontrava ultrapassada.

4 – O Deputado António Cunha (PSD) argumentou que esta questão abordada neste projeto de resolução

era relevante, que de facto este problema já havia sido reportado por várias escolas profissionais agrícolas e

que, por isso, era importante agilizar os procedimentos para que este requisito mínimo de 16 anos não fosse

um obstáculo à inscrição de alunos de 15 anos nestes cursos tão relevantes para a economia portuguesa e

que por isso, não obstante a argumentação realizada, iram acompanhar a iniciativa.

5 – A Deputada Carla Castro (IL) finalizou informando que tinha conhecimento das justificações

apresentadas, mas considerava, ainda assim, ser importante que a ANQEP desse um sinal claro no sentido da

aplicação do requisito apenas às unidades específicas destes cursos.

6 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido,

remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 831/XV/1.ª

(PELOS DIREITOS DOS DOCENTES DAS ESCOLAS ARTÍSTICAS ANTÓNIO ARROIO E SOARES DOS

REIS)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b)do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

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dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados) foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 831/XV/1.ª (PCP) – Pelos direitos dos docentes das Escolas Artísticas António

Arroio e Soares dos Reis.

2 – O Sr. Deputado Manuel Loff (PCP) referiu, em síntese, que há cerca de meia centena de docentes de

técnicas especiais com formação nas áreas técnico-artísticas das artes visuais e dos audiovisuais das escolas

em causa que se mantêm com contratos precários há vários anos, mesmo preenchendo necessidades

permanentes das mesmas, pelo que propõem que se recomende ao Governo que até ao fim do ano letivo abra

um concurso de vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas em causa e

aprove, através de negociação, um regime específico de seleção e recrutamento desses docentes.

3 – O Sr. Deputado Porfírio Silva (PS) considerou que a precariedade laboral é um obstáculo aos serviços

públicos. Por outro lado, defendeu o respeito pelos processos negociais, tendo referido que os mesmos estão

a decorrer e o Governo está a negociar com os sindicatos concursos específicos para estes docentes,

havendo já aproximação das respetivas posições, pelo que não consideram adequada uma eventual

recomendação da Assembleia da República neste momento.

4 – O Sr. Deputado António Cunha (PSD) mencionou que a matéria se insere na esfera do Governo e a

negociação daquele com os sindicatos está em curso. Todavia, uma vez que este tema já está em discussão

desde, pelo menos, a anterior legislatura, espera que o Governo crie rapidamente condições para que os

docentes em causa acedam ao quadro das escolas onde lecionam há anos.

5 – A terminar, o Sr. Deputado Manuel Loff (PCP) referiu que há sempre negociações com o Governo a

decorrerem e que isso não deve impedir os grupos parlamentares de apresentarem iniciativas, pelo que

reiterou a pertinência do projeto de resolução em discussão.

6 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido,

remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 842/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE ÚNICO DE TRANSPORTES

COLETIVOS

Exposição de motivos

I

A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, pelo PS, pelo PSD e pelo

CDS, representou um dos maiores ataques aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, visando

uma profunda e estratégica desvalorização das carreiras dos trabalhadores.

A destruição das carreiras da Administração Pública, criando três carreiras generalistas, a saber técnico

superior, assistente técnico e assistente operacional, teve como objetivo, por um lado, atacar os direitos e as

carreiras dos trabalhadores da Administração Pública, ao pôr fim à especialização de funções, o que também

tem reflexos na qualidade de serviço público; e, por outro lado limitar a progressão na carreira e as

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promoções, passando estas a depender da obtenção de 10 pontos por via do sistema de avaliação, o que para

a maioria dos trabalhadores da Administração Pública significa 10 anos para progredir, sem a perspetiva de

alcançar o topo da respetiva carreira.

A reposição e a criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com as especificadas de

cada função em concreto é da mais elementar justiça, quer na perspetiva da valorização das carreiras

profissionais e dos trabalhadores, quer na melhoria do serviço público que é prestado as populações.

A discussão, a reposição, alteração e criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de

âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo. Esta

matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo

sério e eficaz.

A Assembleia da República pode e deve assinalar essa necessidade, aliás condição indispensável para o

reforço da qualidade dos serviços públicos, mas existe um espaço próprio e insubstituível que é o da

negociação coletiva. De resto, o PCP sempre denunciou e exigiu o cumprimento desse direito constitucional.

Contudo, o atual Governo PS não tem correspondido às reivindicações dos trabalhadores, designadamente

na reposição de carreiras extintas.

Entretanto, as carreiras que foram revistas no final da anterior legislatura, não tiveram em conta as

reivindicações dos trabalhadores, defraudando totalmente as suas expectativas, não contribuindo para a sua

valorização.

II

Na administração local existem cerca de 400 assistentes operacionais com funções de agente único de

transportes coletivos. Com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a sua carreira foi extinta e

transitaram para a carreira geral de assistente operacional, embora continuem a desempenhar as funções de

agente único de transportes coletivos.

A carreira de assistente operacional ao não definir claramente o seu conteúdo funcional e ao não ter em

consideração as especificidades exercidas por estes trabalhadores não permite a sua valorização, nem da

carreira, nem da respetiva grelha salarial.

Para exercerem a sua profissão, é exigido a estes trabalhadores, para além da carta de condução,

certificado de transporte de crianças, certificado de aptidão de motorista, entre outros, cuja validação é de

cinco em cinco anos e suportado integralmente pelos trabalhadores.

Registam-se já dificuldades na contratação e fixação de motoristas e de mecânicos, o que estará desligado

da desvalorização das carreiras e das remunerações. E muitos acabam por abandonar o sector público,

porque encontram melhores condições de trabalho noutros locais.

Consideramos que a valorização destes trabalhadores, passa pela criação da carreira de agente único de

transportes coletivos, no âmbito de processo de negociação coletiva com as organizações representativas dos

trabalhadores, onde seja devidamente reconhecida a especificidade das funções que desempenham, o

desgaste que resulta do exercício de funções em regime de trabalho por turnos e noturno e com a respetiva

valorização remuneratória.

Assim, não substituindo e até reforçando o espaço de negociação coletiva entre os sindicatos e o Governo,

o PCP, através da presente iniciativa, propõe que o Governo tome todas as diligências para iniciar e

desenvolver o processo negocial de reposição e criação de carreiras na Administração Pública,

nomeadamente a criação da carreira de agente único de transportes coletivos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

que:

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1 – Inicie e desenvolva os processos de negociação coletiva com as organizações representativas dos

trabalhadores, com vista à reposição, valorização e criação de novas carreiras profissionais, considerando as

especificidades das funções desempenhadas, assegurando a valorização das carreiras, a progressão e a

consequente tradução remuneratória tendo presente, a necessidade da criação da carreira de agente único de

transportes nos serviços municipalizados.

2 – Conclua o processo de negociação previsto no número anterior no prazo máximo de um ano.

Assembleia da República, 18 de julho de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Manuel Loff — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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