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Terça-feira, 18 de julho de 2023 II Série-A — Número 261
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Recomenda ao Governo que valorize a participação cidadã nos procedimentos eleitorais, revendo os valores das compensações pela participação nas assembleias de voto. Projetos de Regimento (n.os 1 e 3 a 10/XV/1.ª): N.º 1/XV/1.ª [Repõe a realização de debates quinzenais, reforçando o escrutínio parlamentar ao governo (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo os sentidos de voto da IL, do L e do PAN nas
votações indiciárias no Grupo de Trabalho – Alteração do Regimento da Assembleia da República e declaração de voto de um Deputado do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 3/XV/1.ª (Repõe os debates quinzenais, assegura mais transparência no funcionamento da Assembleia República e garante mais direitos Deputados únicos representantes de um partido, procedendo à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª.
N.º 4/XV/1.ª (Altera o Regimento da Assembleia da República no sentido de repor os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 5/XV/1.ª [Audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares e regresso dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro na Assembleia da República (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto)]: — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 6/XV/1.ª (Altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputados): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 7/XV/1.ª (Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 8/XV/1.ª (Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao arrastamento de projetos e propostas de lei, repondo os
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debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, instituindo um debate anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de direitos humanos e sobre matérias europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no processo de transposição de diretivas europeias): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 9/XV/1.ª (Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. N.º 10/XV/1.ª (Procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto): — Vide Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª. Projetos de Lei (n.os 709 e 848/XV/1.ª): N.º 709/XV/1.ª (Trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo declaração de voto do PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 848/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, esclarecendo a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelecendo prazos regulares para a atualização das respetivas normas regulamentares): — Vide Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª. Propostas de Lei (n.os 55, 74, 76, 83 e 97/XV/1.ª): N.º 55/XV/1.ª (Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 74/XV/1.ª (Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 76/XV/1.ª (Completa a transposição da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI e das Diretivas 2010/64/UE, 2012/13/UE e 2013/48/UE, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 83/XV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 97/XV/1.ª (Estabelece perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 316, 622, 657, 679, 686, 687, 796, 815, 827, 831 e 842/XV/1.ª): N.º 316/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda ao aperfeiçoamento dos dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 622/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a inclusão de dados e informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 657/XV/1.ª (Criação de códigos de conduta e de uma estrutura independente de apoio à vítima e de denúncia em caso de assédio nas instituições de ensino superior): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 679/XV/1.ª (Consagra o Dia Nacional da Visibilidade Trans): — Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 686/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que crie estratégias para debelar as situações de assédio moral e sexual no ensino superior): — Vide Projeto de Resolução n.º 657/XV/1.ª. N.º 687/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que crie o Dia Nacional da Visibilidade Trans): — Vide Projeto de Resolução n.º 679/XV/1.ª. N.º 796/XV/1.ª (Reforçar o direito ao livre manuseamento dos manuais escolares gratuitos no 1.º ciclo): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 815/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta a distribuição de manuais escolares novos e das fichas de exercícios no 1.º ciclo e pondere o processo de digitalização): — Vide Projeto de Resolução n.º 796/XV/1.ª. N.º 827/XV/1.ª (Repor a idade mínima de 15 anos para a entrada em todos os cursos profissionais de dupla certificação): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 831/XV/1.ª (Pelos direitos dos docentes das Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 842/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação da carreira de agente único de transportes coletivos.
(a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE REGIMENTO N.º 1/XV/1.ª
[REPÕE A REALIZAÇÃO DE DEBATES QUINZENAIS, REFORÇANDO O ESCRUTÍNIO
PARLAMENTAR AO GOVERNO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)]
PROJETO DE REGIMENTO N.º 3/XV/1.ª
(REPÕE OS DEBATES QUINZENAIS, ASSEGURA MAIS TRANSPARÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DA
ASSEMBLEIA REPÚBLICA E GARANTE MAIS DIREITOS DEPUTADOS ÚNICOS REPRESENTANTES DE
UM PARTIDO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)
PROJETO DE REGIMENTO N.º 4/XV/1.ª
(ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DE REPOR OS DEBATES
QUINZENAIS COM O PRIMEIRO-MINISTRO)
PROJETO DE REGIMENTO N.º 5/XV/1.ª
[AUDIÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO NAS COMISSÕES PARLAMENTARES E REGRESSO DOS
DEBATES QUINZENAIS COM O PRIMEIRO-MINISTRO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)]
PROJETO DE REGIMENTO N.º 6/XV/1.ª
(ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TORNANDO-O MAIS DEMOCRÁTICO E
ASSEGURANDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCUSSÃO DE PROPOSTAS APRESENTADAS
POR PARTE DOS DEPUTADOS)
PROJETO DE REGIMENTO N.º 7/XV/1.ª
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE
AGOSTO)
PROJETO DE REGIMENTO N.º 8/XV/1.ª
(ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ADMITINDO O AGENDAMENTO POR
ARRASTAMENTO DE PROJETOS E PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO EM TERMOS ANÁLOGOS AO
ARRASTAMENTO DE PROJETOS E PROPOSTAS DE LEI, REPONDO OS DEBATES QUINZENAIS COM
O PRIMEIRO-MINISTRO, INSTITUINDO UM DEBATE ANUAL SOBRE O ESTADO DO AMBIENTE E
DEBATES REGULARES EM MATÉRIAS DE DIREITOS HUMANOS E SOBRE MATÉRIAS EUROPEIAS, E
GARANTINDO O ENVOLVIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE
TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS EUROPEIAS)
PROJETO DE REGIMENTO N.º 9/XV/1.ª
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE
AGOSTO)
PROJETO DE REGIMENTO N.º 10/XV/1.ª
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
APROVADO PELO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, em anexo os sentidos de voto da IL, do L e do
PAN nas votações indiciárias no Grupo de Trabalho – Alteração do Regimento da Assembleia da
República e declaração de voto de um Deputado do PS, e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de regimento em epígrafe baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para discussão e votação, respetivamente, em 8 de abril, 30 de maio, 1 de junho e 5 e
8 de julho de 2022. O Projeto de Regimento n.º 2/XV/1.ª (IL), que baixara à Comissão em 8 de abril, foi
retirado em 27 de maio de 2022.
2 – Em 8 de abril de 2022, a Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho (GT) para a preparação
da discussão e votação das iniciativas regimentais em apreciação, a concretizar pela Comissão, nos termos do
n.º 3 do artigo 267.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). O grupo, coordenado pelo Sr.
Deputado Pedro Delgado Alves (PS) e composto pelos Sr.as e Srs. Deputados Alexandra Leitão (PS), Hugo
Carneiro e Duarte Pacheco (PSD), Bruno Nunes (CH), Patrícia Gilvaz (IL), Alma Rivera (PCP), Pedro Filipe
Soares (BE), Inês Sousa Real (PAN) e Rui Tavares (L), foi incumbido pela Comissão de proceder à discussão
e votação indiciárias das iniciativas legislativas, com vista à apresentação à Comissão de um texto para
confirmação das votações ali alcançadas.
3 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 3 de junho, 7, 13, 14 e 15 de julho, 8 e 30 de setembro, 6, 7, 11,
12, 14 e 19 de outubro e 13 de dezembro de 2022, tendo retomado os seus trabalhos em 28 de junho de 2023,
a que se seguiram reuniões em 6, 13 (parte 1 e parte 2), 14 e 18 de julho de 2023, num total de 19 reuniões,
tendo sido deliberado, em concretização do que fora aprovado em Comissão, submeter à consideração desta
um texto indiciário de alteração do RAR.
4 – Foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:
1 – Proposta de alteração do PAN – 07/07/2022
2 – Proposta de alteração do PSD – Projeto de Regimento n.º 9/XV/1.ª – 18/07/2022
3 – Proposta de alteração do PS – Proposta de substituição integral – até ao artigo 90.º – 06/10/2022
4 – Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição – artigo 124.º – 13/10/2022
5– Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição (substituída) – 30/11/2022
6 – Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição – 15/12/2022
7 – Proposta de alteração do L – 15/12/2022
8 – Proposta de alteração do PAN – 15/12/2022
9 – Proposta de alteração do PS – Propostas adicionais – 16/12/2022
10 – Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição – 24/01/2023
11– Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição – 17-03-2023
12 – Proposta de alteração da IL – Conta Geral do Estado – 17/03/2023 (substituída)
13 – Proposta de alteração da IL – Conta Geral do Estado – 23/03/2023
14 – Proposta de alteração do PS – Proposta de substituição integral até artigo 64.º – versão final
10/07/2023
16 – Proposta de alteração do PS e PSD – Debates com o Governo – 04/07/2023
17 – Proposta de alteração do PAN – 04/07/2023
18 – Proposta de alteração do PSD – sobre proposta de substituição integral até artigo 64.º – 12/07/2023
19 – Proposta de alteração do PS – Proposta de substituição integral – artigo 65.º até ao final (12/07/2023)
20 – Proposta de alteração do PSD (correção) 29/06/2023
21 – Proposta de alteração do PSD – Proposta de substituição – artigos 58.º e 100.º-A – 14/07/2023
22 – Proposta de alteração do PS – Texto de substituição integral (para reunião 14 de julho)
23 – Proposta de alteração do PS – Adicionais – 14/07/2023
A final, o coordenador do Grupo de Trabalho apresentou uma última versão da proposta de substituição
integral dos projetos de regimento e propostas de alteração apresentadas, que considerou conter o
denominador comum das várias propostas apresentadas, resultante do debate havido.
Nas reuniões, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação de todas as iniciativas, tendo apreciado e
debatido a redação dos projetos de regimento e das propostas de alteração apresentadas.
5 – Da discussão e votação indiciárias realizadas nas referidas reuniões, resultou o seguinte:
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• Artigo 2.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com votos
a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do
PAN e do L;
• Artigo10.º, n.º 1, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado com
votos a favor do PS, do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 10.º, n.º 3, proémio e alínea a), na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo
PS –aprovado com votos a favor do PS, do PSD e da IL e votos contra do CH e do PCP, tendo-se
registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 10.º, n.º 3, alínea b), na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –
aprovado com votos a favor do PS, do PSD e da IL, a abstenção do PCP e votos contra do CH, tendo-
se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 16.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com votos a
favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do
PAN e do L;
• Artigo 20.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com votos a
favor do PS, do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência
do BE, do PAN e do L;
• Artigo 21.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 23.º, na redação do Projeto de Regimento n.º 6/XV/1.ª (CH) – rejeitado com votos contra do PS, da
IL e do PCP, votos a favor do CH e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN
e do L;
• Artigo 30.º, n.º 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com
votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 30.º, n.º 9, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com
votos a favor do PS, do PSD, da IL e do CH e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 30.º, n.os 3, 5 e 8, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –
aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 33.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta de
eliminação oral do inciso da parte final do n.º 3 «dispondo de direito de voto nos termos do n.º 7 do
artigo 29.º» –aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 33.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta
de eliminação oral do inciso final do n.º 3 «dispondo de direito de voto nos termos do n.º 7 do artigo
29.º» –aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 33.º-B, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com
votos a favor do PS e do CH e abstenções do PSD, da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 38.º-A, n.os 1 e 2, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –
aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 38.º-A, n.º 3, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado
com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência
do BE, do PAN e do L;
• Artigo 44.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 45.º, n.º 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com
votos a favor do PS, do PSD, da IL e do CH e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 45.º, n.os 2, 3 e 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –
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aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 46.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 46.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 47.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 53.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta oral
de alteração à alínea f)do n.º 2, passando a ter a seguinte redação «As reuniões realizadas pelos
grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido para análise dos guiões de
votações e preparatórias das votações do Orçamento do Estado que sejam comunicadas aos serviços e
objeto de registo de presença física dos participantes na Assembleia da República.» –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 57.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 58.º, n.º 5, na redação das propostas de alteração do PSD à proposta de substituição integral
apresentada pelo PS –rejeitado com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e do PCP e a
abstenção da IL, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 58.º, n.º 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com
votos a favor do PS e do CH, votos contra do PSD e abstenções do PCP e da IL, tendo-se registado a
ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 58.º, n.º 6, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com
votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 58.º, n.º 7, na redação das propostas de alteração do PSD à proposta de substituição integral
apresentada pelo PS –rejeitado com votos contra do PS, da IL e do PCP e votos a favor do PSD, tendo-
se registado a ausência do CH e do BE, do PAN e do L;
• Artigo 58.º, n.º 7, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a
proposta de eliminação oral do inciso da parte final do n.º 7 «não sendo admitidos pedidos de adiamento
potestativos dos pontos da ordem do dia» –aprovado com votos a favor do PS e da IL, votos contra do
PSD e PCP e abstenção do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 58.º-A, n.º 1, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e do BE, do PAN e do L;
• Artigo 58.º-A, n.º 2, alínea c), na redação das propostas de alteração à proposta de substituição integral
apresentada pelo PS –rejeitado com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção
da IL, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 58.º-A, n. º 2, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado
com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH,
do BE, do PAN e do L;
• Artigo 58.º-A, n.º 3, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo
proposta oral de alteração do n.º 3, passando a ter a seguinte redação «Sem prejuízo do disposto no
número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, em termos a
determinar por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos do Plenário,
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em
trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo
justificado, desde que previamente comunicado.» –aprovado com votos a favor do PS, do PSD e da IL
e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 58.º-A, n.º 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado
com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH,
do BE, do PAN e do L;
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• Artigo 59.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com votos a
favor do PS, do PSD e da IL e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CH e do BE, do
PAN e do L;
• Artigo 60.º, novo n.º 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo
proposta oral de alteração, com a seguinte redação «Aos Deputados únicos representantes de um
partido é assegurada a realização de catorze agendamentos comuns por legislatura, com um máximo
de quatro por sessão legislativa.» – aprovado com votos a favor do PSD e do CH e abstenções do PS e
do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 62.º, n.º 2, alínea a),na redação proposta oral apresentada pelo PS, para o inciso «7», mantendo-
se no remanescente a atual redação –aprovado com votos a favor do PSD e da IL e abstenções do PS
e do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 62.º, n.º 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 63.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 64.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 65.º,n.º 1, na redação da Projeto de Regimento n.º 7/XV/1.ª (PCP) – rejeitado com votos contra do
PS e votos a favor do PSD e PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do BE, do PAN e do L;
• Artigo 65.º,n.º 1, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com
votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL e do BE, do PAN e do L;
• Artigo 65.º,n.º 2, na redação da Projeto de Regimento n.º 7/XV/1.ª (PCP) – rejeitado com votos contra do
PS e votos a favor do PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do BE, do PAN e do
L;
• Artigo 65.º,n.º 2, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com
votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 65.º,n.os 4, 5 e 6, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –
aprovado com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, tendo-se registado a ausência do
CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 71.º, n. º 1, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo71.º, n.º 2, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo
proposta oral de manutenção do inciso «cinco» – aprovado com votos a favor do PS, do PSD, votos
contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo71.º, n.º 7, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – rejeitado com
votos contra do PSD e do CH e abstenções do PS e do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do
BE, do PAN e do L;
• Artigo72.º, n.º 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a
reformulação, apresentada oralmente no decurso do debate, do inciso «um debate» – aprovado com
votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do CH, tendo-se registado a ausência da IL, do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 72.º, n.os 6 e 7, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado
com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL,
do BE, do PAN e do L;
• Artigo 74.º, n.os 4, 7 e 8, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –
aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo74.º, n.º 6, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a
reformulação, apresentada oralmente no decurso do debate, do inciso «um debate» – aprovado com
votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do CH, tendo-se registado a ausência da IL, do
BE, do PAN e do L;
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• Artigo74.º, n.º 9, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado com
votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a
ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 75.º, n.os 5 e 6, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado
com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL,
do BE, do PAN e do L;
• Artigo 75.º, novo n.º 13, com a seguinte redação «Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia
da República pode determinar a inclusão de votos da sua autoria no próprio dia das votações.» –
aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do
CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 75.º, n.os 1, 2, 4, 8 e 12, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –
aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do BE, do PAN e do L;
• Artigo 79.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com votos a
favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do
PAN e do L;
• Artigo 87.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 89.º, na redação do Projeto de Regimento n.º 6/XV/1.ª (CH) – rejeitado com votos contra do PS e
do PCP, votos a favor do CH e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do
L;
• Artigo 94.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com
votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 96.º, n.º 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo
proposta oral do PSD de substituição do inciso «as propostas de alteração» por «quaisquer propostas
de alteração» –aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN
e do L;
• Artigo 96.º, n.º 8, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 98.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta de
substituição apresentada oralmente no decurso do debate, para o n.º 6, substituindo o inciso «48 horas»
por «24 horas» –aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do
PAN e do L;
• Artigo 100.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta
oral do PSD de aditamento, na alínea b) do n.º 2, passando a ler-se «[…] obtida a anuência do partido
proponente […]» (tendo sido retirada a proposta do PSD) –aprovado por unanimidade, tendo-se
registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 100.º-B, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 101.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 102.º, n.º 4, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado com
votos a favor do PS, do PSD e do L e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL,
do BE, do PAN;
• Artigo 102.º, n.os 2 e 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –aprovado
por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;
• Artigo 104.º, n.º 8, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a
proposta oral de aditamento do advérbio «igualmente», passando a ler-se «São igualmente colocadas
[…]» –aprovados com votos a favor do PS, votos contra do L e abstenções do PSD e do PCP, tendo-se
registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;
• Artigo 104.º, n.º 11, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado
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com votos a favor do PS, do PSD e do L e a abstenção PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da
IL, do BE, do PAN;
• Artigo 104.º, n.os 3, 5 e 10, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –
aprovado por unanimidade, na ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;
• Artigo 104.º-A, na redação da proposta de alteração do PSD à proposta de substituição integral
apresentada pelo PS – rejeitado com votos contra do PS (com declaração de voto do Sr. Deputado
Pedro Delgado Alves em anexo), votos a favor do PSD e abstenções do PCP e do L, tendo-se registado
a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;
• Artigo109.º-A, na redação do Projeto de Regimento n.º 5/XV/1.ª (IL) – rejeitado com votos contra do PS,
votos a favor do PSD e do L e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE,
do PAN;
• Artigo 105.º, n.º 1, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;
• Artigo 105.º, n.os 2 e 3, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado
com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL, do BE, do PAN;
• Artigo 106.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;
• Artigo 115.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;
• Artigo 119.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN;
• Artigo 120.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado com votos
a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do
PAN e do L;
• Artigo 124.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 125.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 126.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo retirada da
proposta de alteração da norma relativa a tempos constante do n.º 5, mantendo-se «2 minutos» –
aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 127.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 128.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 128.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado com
votos a favor do PS, do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 130.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigos 131.º e 131.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado
com votos a favor do PS, do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL,
do BE, do PAN e do L;
• Artigo 135.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 136.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta
oral de substituição do inciso final por «da comunicação da baixa à Comissão.» no n.º 1 e de eliminação
do inciso final do n.º 4 – aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do
PAN e do L;
• Artigo 137.º, n.º 9, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado com
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votos a favor do PS, do PSD e do CH e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 137.º, n.os 1, 2, 3 e 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS,
incluindo as propostas orais de aditamento, passando a ler-se, na alínea b) do n.º 1, «[…] à posição de
cada Deputado ou grupo parlamentar que a desejem […]»; no n.º 2, parte inicial, «Sem prejuízo do
disposto no número seguinte […]»; no n.º 3 parte final, «[…] dispensando-se a elaboração da Parte I.» e
no n.º 5 «pode solicitar que sejam anexadas» – aprovados por unanimidade, tendo-se registado a
ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 137.º-A, na redação da proposta de alteração do PSD à proposta de substituição integral
apresentada pelo PS – rejeitado com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção
do CH, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 139.º, n.º 1 – na redação daproposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a
eliminação, apresentada oralmente, do inciso «e na especialidade» – aprovado por unanimidade, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 140.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta
oral de substituição, no n.º 3, de «até ao final da votação» por «até ao início da votação» – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 146.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 148.º, na redação da Projeto de Regimento n.º 7/XV/1.ª (PCP) – rejeitado com votos contra do PS
e do PSD e votos a favor do PCP e do CH, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 149.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 149.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a
proposta oral de substituição de «um projeto lei» por «uma iniciativa legislativa» – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 150.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 151.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta
oral de substituição passando a ler-se «avocação para Plenário […] no prazo máximo de 8 dias […]» –
aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 152.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 153.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta
oral de aditamento, na parte inicial do n.º 3, «Com exceção da proposta de lei do Orçamento do Estado
[…]» e de um novo n.º 4 com a redação «Podem ser apresentados textos de fusão de duas ou mais
iniciativas, obtido o consentimento do proponente.» – aprovado com votos a favor do PS e do PSD,
votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 154.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 154.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 155.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo proposta
oral de alteração ao n.º 2, passando a ler-se «[…] o texto final apresentado pela Comissão […]» –
aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 156.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 157.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 195.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
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• Artigo 206.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 207.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 211.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo propostas
orais de alteração ao n.º 4, na parte final, passando a ler-se «atendendo à representatividade de cada
partido», e ao n.º 5, na parte final, com a redação «podendo os deputados utilizar os tempos de uma só
vez ou por diversas vezes.» – aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE,
do PAN e do L;
• Artigo 211.º-A, n.º 3, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado
com votos a favor PS, do PSD e do CH e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do
BE, DURP PAN e do L;
• Artigo 211.º-A, n.os 1, 2, 4 e 5, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –
aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 211.º-B, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 213.º-A, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 224.º-A, n.os 3 e 10, e artigo 224.º-B, n.º 10, na redação da proposta de substituição integral
apresentada pelo PS – aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CH e a abstenção do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 224.º, artigo 224.º-A, n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, artigo 224.º-B, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e
artigo 225.º na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 226.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 228.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 232.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 233.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 234.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 235.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 236.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 237.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 262.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 263.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 264.º, na redação da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado por
unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo 74.º-A, na redação do Projeto de Regimento n.º 8/XV/1.ª (L) – rejeitado com votos contra PS, do
PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L;
• Artigo228.º-A na redação do Projeto de Regimento n.º 8/XV/1.ª (L) – rejeitado com votos contra PS, do
PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L.
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Subsequentemente, em 17 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar da IL e o Deputado único representante
do partido L e, em 18 de julho de 2023, a Deputada única representante do partido PAN enviaram os seus
sentidos de voto, que se anexam ao presente relatório.
6 – Do debate, no qual foram sendo manifestadas posições políticas sobre diversas matérias, em especial
as relativas aos direitos dos Deputados únicos representantes de partido (DURP), incremento da sua
participação e consideração da necessidade de cumprimento do princípio da proporcionalidade e aos debates
com o Governo, resultaram ainda entendimentos úteis para a interpretação do RAR, dos quais se destacam os
seguintes:
• relativamente à alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º, foi confirmado o entendimento de que estava em causa o
registo de presença física na AR, através do posto de trabalho fixo (PC) na AR, nos mesmos termos do
que vigorara durante a pandemia, que a seguir se transcreve e de que se pode extrair este
entendimento: «As participações por videoconferência dos Deputados que se encontrem fora do
Parlamento serão válidas para a determinação do quórum de funcionamento e/ou de deliberação, bem
como para que aos mesmos não seja marcada falta, não havendo, no entanto, lugar à atribuição de
ajudas de custo ou a outros abonos, uma vez que estes são inerentes à deslocação dos Deputados às
instalações da AR» (Súmula da reunião da CPCP, de 20/05/2020)»;
• relativamente ao n.º 3 do artigo 58.º-A, ficou confirmado o entendimento de que a norma alude a
«delegação parlamentar ao exterior» se refere a delegações parlamentares em sentido estrito – de que
são exemplo as delegações à Assembleia Parlamentar da NATO, à Assembleia Parlamentar da
Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, à Assembleia Parlamentar do Conselho da
Europa e outras constantes de elenco fechado e taxativo;
• relativamente ao n.º 3 do artigo 94.º-A, ficou clarificado ser aplicável a todas as votações em urna, por só
estas pressuporem a entrega de listas de candidaturas;
• no que concerne ao n.º 5 do artigo 96.º, ficou clarificado que podem ser apresentadas quaisquer
propostas de alteração, da tipologia prevista no artigo 154.º (na nova redação preconizada no presente
processos de revisão);
• relativamente ao n.º 8 do artigo 104.º, clarificou-se que a norma pretendia assegurar a realização da
ronda relativa às questões europeias, nos termos da alteração recente da lei de Acompanhamento, a
qual deveria integrar a já existente segunda ronda das audições regimentais, na qual, para além dos
assuntos europeus, quaisquer outros enquadráveis na audição poderiam ser abordados;
• a alteração do n.º 1 do artigo 228.º deve-se à adequação do agendamento em caso de sessão legislativa
alargada, como a presente.
7 – Na reunião de 18 de julho de 2023, foram ainda debatidas e votadas as seguintes propostas:
• Proposta de alteração oral do PS à proposta do PSD ao Anexo I, passando a ter a seguinte
redação:
«Direitos potestativo nas comissões:
Até 5 Deputados – 2;
Até 10 Deputados – 3;
Até 15 Deputados – 4;
Até um quinto do número de Deputados – 6;
Mais de um quinto do número de Deputados – 8.»
– Aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do L e a abstenção do PCP, na ausência da IL,
do BE e do PAN;
• Eliminação da alteração aprovada para o artigo 120.º, na redação da proposta de substituição integral
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apresentada pelo PS – aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do L e votos contra do PSD e do
CH, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;
• Artigo 126.º, n.º 5, na redação da proposta de alteração oral do PS de aumento tempo de debate de 2
para 4 min. – aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;
• Artigo 59.º, n.º 10, com a redação «[…] não pode exercer mais de dois direitos potestativos por
quinzena.» – rejeitadocom votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD, do CH e do L, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;
• Artigo 59.º, n.º 10, com a redação «[…] não pode exercer mais de um direito potestativo por
quinzena.» – aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CH e abstenções do PCP e
do L, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;
• Artigo 100.º, passando o n.º 3 a ter a redação «A ordem do dia só pode ser alterada,
nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes,
com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.» e o n.º 4 «O regulamento da
comissão estabelece o prazo para distribuição da ordem do dia, a partir do qual se considera a
mesma estabilizada para efeitos do número anterior» – aprovado por unanimidade, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE e do PAN;
• Artigos 255.º, 256.º, 257.º, 258.º, 259.º relativos aos «órgãos externos», na redação da proposta de
substituição integral apresentada pelo PS – aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência
da IL, do BE e do PAN;
• Aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 33.º, com a redação «As subcomissões apenas têm
competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias,
aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º» – aprovado por unanimidade, tendo-se registado a
ausência da IL, do BE e do PAN;
• Aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 33.º-A, com a redação «Os grupos de trabalho apenas têm
competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias,
aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º» – aprovado por unanimidade, tendo-se registado a
ausência da IL, do BE e do PAN;
• Proposta oral do PS de alteração ao artigo 126.º, n.º 3, no sentido de clarificar que o recurso é
submetido à «comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e de interpretação
do Regimento» – aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;
• Proposta oral do PS de alteração ao artigo 128.º, n.º 2, passando a ter a redação «Os autores da
iniciativa devem indicar até à segunda reunião da Comissão após a baixa se pretendem […]» –
aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;
• Proposta oral do PS de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 148.º, com a redação «Todas as
substituições do texto da iniciativa devem ficar todas disponíveis no site» – aprovada por unanimidade,
tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN;
• Proposta oral do PS de alteração ao 227.º, passando a ter a redação «No caso do exercício do direito
previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até
ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos
Deputados, designadamente através de correio eletrónico» – aprovada por unanimidade, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE e do PAN;
• Propostas orais do PS de alteração ao artigo 125.º, aditando um novo n.º 2, com a redação «No
prazo de 2 dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o
cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento.», e alterando a redação do anterior n.º 2, remunerado como n.º 3,
para «No prazo de 2 dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da
República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.» – aprovadas
com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do L, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do
PAN;
• Artigo 131.º, n.os 3 e 8 das propostas de alteração do PSD, de 15/12/2022, incluindo reformulação
oralmente proposta pelo PSD substituindo o inciso «notória e alargada» por «superior a 60 %» –
rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do L e votos a favor do PSD e CH, tendo-se registado a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 261
14
ausência da IL, do BE e do PAN;
• Propostas orais do PS de alteração ao artigo 60.º, n.º 5, passando a ter a redação «Aos Deputados
únicos representantes de um partido é assegurada a realização de quatro agendamentos comuns por
sessão legislativa.», de alteração ao artigo 71.º, n.º 7, passando a ler-se «Por cada sessão de
declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem até três vezes de um
minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar explicações.» e de
aditamento de um n.º 5 ao artigo 155.º com a redação «Os Deputados únicos representantes de um
partido podem produzir cinco declarações de voto orais por sessão legislativa.» – aprovadas com votos
a favor do PS e do PSD, votos contra do CH e abstenções do PCP e do L, tendo-se registado a
ausência da IL, do BE e do PAN;
• Sugestões adicionais e norma preambular com a epígrafe «Harmonização terminológica» cuja
redação foi construída oralmente no debate – aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência
da IL, do BE e do PAN;
• Norma preambular com a epígrafe «Alteração sistemática e de remuneração», cuja redação foi
construída oralmente no debate – aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do
BE e do PAN; e
• Demais disposições preambulares finais e transitórias, cuja redação foi construída oralmente no
debate, incluindo proposta oral de aditamento do PS de uma norma transitória com a redação «O
disposto no n.º 2 do artigo 140.º é operacionalizado até ao final da 2.ª Sessão Legislativa da XV
Legislatura» – aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN.
(tendo ficado prejudicada a votação das demais normas dos projetos de regimento).
8 – Do debate e votação resultou assim um projeto de texto de revisão do RAR – incluindo correções
legísticas, composição de artigos preambulares e a substituição de proémios de artigos pelas necessárias
reticências (texto inalterado).
Em concretização da deliberação da Comissão, o Grupo de Trabalho apresenta assim à 1.ª Comissão um
texto de alteração do RAR (e respetiva republicação), para apreciação e votação e posterior envio para
votação final global em Plenário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 268.º do RAR.
9 – Na reunião da Comissão de 18 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares, à exceção do BE, e os Deputados únicos representantes de partido, o projeto de texto de
revisão do RAR do Grupo de Trabalho, resultante das votações indiciariamente alcançadas, foi submetido a
discussão, tendo sido assumidas as votações alcançadas indiciariamenteno Grupo de Trabalho.
Usaram da palavra as seguintes Sr.as e Srs. Deputados:
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) aludiu ao longo processo de desenvolvimento dos trabalhos,
entendendo que se tinha alcançado um resultado equilibrado, que se devera ao esforço de todos de consenso
e era patente no grande número de aprovações por unanimidade. Destacou algumas das soluções aprovadas,
como a restauração dos debates quinzenais; o reforço dos direitos dos DURP e da oposição; o alargamento
das consultas públicas a todas as iniciativas, cumprindo uma recomendação do relatório GRECO; a introdução
do princípio geral avaliação de impacto, permitindo que mais tarde se alargue a outros domínios; e a
codificação de práticas que resultaram da experiência da pandemia – possibilidade de votação à distância e de
votação antecipada; e a introdução de disposições clarificadores do funcionamento das comissões,
subcomissões e grupos de trabalho, do processo legislativo, da composição e funcionamento grupos
internacionais de amizade, relativas aos debates europeus em articulação com o processo legislativo que foi
tramitado pela Comissão de Assuntos Europeus, sobre votações eletrónicas no processo orçamental e sobre o
processo de urgência. Concluiu sinalizando que o GT não se extinguiria, uma vez que se identificou a
necessidade de rever outros temas como a eleição de órgãos externos face à disparidade de regimes, a
iniciativa legislativa de cidadãos, a lei das petições e a lei formulário, entre outros. Agradeceu o esforço de
todos para o consenso.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) informou que remeteria os seus sentidos de voto e agradeceu o
trabalho desenvolvido pelo Sr. Coordenador, cumprimentando-o pela base comum de entendimento a que
tinham chegado e que contribuía para o reforço dos direitos de todos os Deputados.
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18 DE JULHO DE 2023
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O Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD) referiu que o resultado alcançado representava um avanço
significativo face ao início dos trabalhos, em que existia um grande fosso de posições, frisando que o que fora
alcançado no GT resultara do esforço de todos e da coordenação do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves,
correspondendo a um resultado com as quais todos se sentiam confortáveis e que satisfazia a maioria do
Parlamento, pelo que elogiou as melhorias que foram introduzidas e as correções necessárias. Acrescentou
ainda que retirava o pedido de avocação anteriormente formulado e sublinhou a importância do regresso dos
debates quinzenais e do alargamento dos potestativos em comissões no atual contexto de maioria absoluta.
O Sr. Deputado Bruno Nunes (CH) partilhou que a participação no GT-RAR fora dos trabalhos mais
proveitosos que tivera enquanto Deputado, notando que todos haviam partido de pontos muito díspares e
haviam alcançado um texto consensualizado, resultado de amplo debate. Nessa medida, felicitou o Sr.
coordenador pelo trabalho desenvolvido, bem como os serviços da AR e das forças políticas pelo apoio
permanente.
O Sr. Deputado Rui Tavares (L) considerou que o trabalho desenvolvido foi construtivo e proveitoso,
lamentando, porém, que nem todas as suas propostas tivessem merecido acolhimento – como os debates
regulares sobre direitos humanos ou um debate anual sobre o estado do ambiente. Quanto aos direitos dos
DURP considerou que a proporcionalidade era justificada, mas que em algumas áreas a desproporcionalidade
era gravosa, entendendo que a mesma fora mitigada nesta versão, apesar de não tanto quanto gostariam.
A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) congratulou o Sr. Coordenador pela condução dos trabalhos, bem
como os serviços de apoio da Comissão, referindo que alterar um regimento era uma tarefa de elevada
complexidade e concluindo que o texto final apresentado era positivo, dele destacando o regresso dos debates
quinzenais.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) saudou o esforço de aproximação desenvolvido para chegar àquele
texto, congratulando também o Sr. Coordenador e os serviços de apoio.
Por fim, o Sr. Presidente assinalou ser um momento importante o da revisão do RAR, por não ser
frequente, congratulando-se por o presente processo conter contributos de todas as forças políticas, que se
uniam para encontrar soluções novas para problemas antigos.
Ficou assim aprovado, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º do RAR, o texto final de alteração do Regimento
da Assembleia da República e o respetivo anexo, que é a republicação do RAR n.º 1/2020, de 31 de agosto,
texto qual será remetido a Plenário para votação final global, nos termos do n.º 4 do artigo 268.º do RAR.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Anexos
Sentidos de voto da IL, do L e do PAN nas votações indiciárias no Grupo de Trabalho – Alteração do
Regimento da Assembleia da República
Sentido de voto da IL
artigo número alínea sentido voto
2-A Favor
10 3 a)Favor
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16 1 c)Favor
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artigo número alínea sentido voto
30 4 Favor
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33 Favor
33-A Favor
33-B Abstenção
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38-A 3 Favor
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artigo número alínea sentido voto
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53 2 f)Favor
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58 5 Abstenção
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artigo número alínea sentido voto
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135 global Abstenção
136 4 Abstenção
137 1 a)Abstenção
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137 1 c)Abstenção
137 1 d)Abstenção
137 2 Abstenção
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211 3 global Abstenção
211 4 Abstenção
211 5 Abstenção
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211 7 Abstenção
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211-A 2 Favor
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Sentido de voto do L
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artigo número alíneasentido voto
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artigo número alíneasentido voto
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artigo número alíneasentido voto
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256/2 256/2 Favor
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262 Favor
263 Favor
264 Favor
Sentido de voto do PAN
(Os artigos abaixo indicados, caso não façam referência ao Projeto de Regimento, dizem respeito à
redação da proposta de substituição integral apresentada)
Artigo 2.º-A –Favor;
Artigo 10.º, n.º 1 – Favor;
Artigo 10.º, n.º 3, proémio e alínea a) –Favor;
Artigo 10.º, n.º 3, alínea b) –Favor;
Artigo 16.º –Favor;
Artigo 20.º –Favor;
Artigo 20.º, n.º 3 – Abstenção;
Artigo 21.º –Favor;
Artigo 23.º, na redação do Projeto de Regimento n.º
6/XV/1.ª (CH) – Contra;
Artigo 30.º, n.º 4 –Favor;
Artigo 30.º, n.º 9 –Favor;
Artigo 30.º, n.os 3, 5 e 8 – Favor;
Artigo 33.º –Favor;
Artigo 33.º-A –Favor;
Artigo 33.º-B –Favor;
Artigo 38.º-A –Favor;
Artigo 38.º-A, n.º 2 –Abstenção;
Artigo 44.º –Favor;
Artigo 45.º–Favor;
Artigo 46.º –Favor;
Artigo 46.º-A –Favor;
Artigo 47.º –Favor;
Artigo 53.º –Favor;
Artigo 57.º –Favor;
Artigo 58.º –Favor;
Artigo 58.º-A, n.º 1 –Favor;
Artigo 58.º-A, n.º 2 –Favor;
Artigo 58.º-A, n.º 3 –Contra;
Artigo 58.º-A, n.º 4 –Favor;
Artigo 59.º, n.º 3 –Favor;
Artigo 60.º, novo n.º 5 – Favor;
Artigo 62.º, n.º 4 –Favor;
Artigo 63.º –Favor;
Artigo 64.º, n.º 2, alínea c) –Favor;
Artigo 65.º, n.º 1 –Favor;
Artigo 65.º, n.º 2 –Favor;
Artigo 65.º, n.os 4 e 6 –Favor;
Artigo 65.º, n.º 5 –Abstenção;
Artigo 71.º, n.º 1 –Favor;
Artigo 71.º, n.º 2 – Abstenção;
Artigo 71.º, n.º 7 – Abstenção
Artigo 72.º, n.º 4 – Contra;
Artigo 72.º, n.º 6 e 7 –Favor;
Artigo 74.º, n.º 6 – Contra;
Artigo 74.º, n.os 4, 7 e 8 –Favor;
Artigo 74.º, n.º 9 – Abstenção;
Artigo 75.º –Favor;
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Artigo 79.º –Favor;
Artigo 87.º –Favor;
Artigo 94.º-A –Favor;
Artigo 96.º, n.º 5 –Favor;
Artigo 96.º, n.º 8 –Favor;
Artigo 98.º –Favor;
Artigo 100.º-A –Favor;
Artigo 100.º-B –Favor;
Artigo 101.º –Favor;
Artigo 102.º, n.º 4 – Favor;
Artigo 102.º, n.os 2 e 5 –Favor;
Artigo 104.º, n.º 11 –Favor;
Artigo 104.º, n.os 3, 5 e 10 –Favor;
Artigo 104.º-A, na redação do Projeto de Regimento n.º
9/XV/1.ª (PSD) – Abstenção;
Artigo 109.º-A, na redação do Projeto de Regimento n.º
5/XV/1.ª (IL) –Favor;
Artigo 105.º, n.º 1 –Favor;
Artigo 105.º, n.os 2 e 3 – Abstenção;
Artigo 106.º –Favor;
Artigo 115.º –Favor;
Artigo 119.º –Favor;
Artigo 120.º –Favor;
Artigo 124.º –Favor;
Artigo 125.º –Favor;
Artigo 126.º, n.os 1 e 4 –Favor;
Artigo 126.º, n.º 5 –Favor;
Artigo 127.º·–Favor;
Artigo 128.º–Favor;
Artigo 128.º-A –Favor;
Artigo 130.º –Favor;
Artigos 131.º e 131.º-A –Favor;
Artigo 135.º –Favor;
Artigo 136.º –Favor;
Artigo 137.º –Favor;
Artigo 140.º –Favor;
Artigo 146.º –Favor;
Artigo 149.º –Favor;
Artigo 149.º-A, n.º 1 – Abstenção;
Artigo 149.º-A, n.º 2 – Favor;
Artigo 150.º –Favor;
Artigo 151.º –Favor;
Artigo 152.º –Favor;
Artigo 153.º –Favor;
Artigo 154.º –Favor;
Artigo 154.º-A –Favor;
Artigo 155.º –Favor;
Artigo 156.º –Favor;
Artigo 157.º –Favor;
Artigo 195.º –Favor;
Artigo 206.º –Favor;
Artigo 207.º –Favor;
Artigo 211.º (com exceção do n.º 6) –Favor;
Artigo 211.º, n.º 6 –Contra;
Artigo 211.º-A, n.º 3 –Favor;
Artigo 211.º-A, n.º 4 –Favor;
Artigo 211.º-B –Favor;
Artigo 213.º-A –Favor;
Artigo 224.º, 224.º-A, 224.º-B –Favor;
Artigo 226.º –Favor;
Artigo 228.º –Favor;
Artigo 232.º –Favor;
Artigo 233.º –Favor;
Artigo 234.º –Favor;
Artigo 235.º –Favor;
Artigo 236.º –Favor;
Artigo 237.º –Favor;
Artigo 262.º –Favor;
Artigo 263.º –Favor;
Artigo 264.º –Favor;
Artigo 74.º-A, na redação do Projeto de Regimento n.º
8/XV/1.ª (L) –Favor;
Artigo 228.º-A na redação do Projeto de Regimento n.º
8/XV/1.ª (L) –Favor;
Declaração de voto relativa à proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao artigo 104.º-A
Acompanhei o sentido fixado pelo meu grupo parlamentar para a votação do aditamento de um artigo
104.º-A proposto pelo PSD (audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares) por entender que a
redação proposta não foi objeto de discussão com o aprofundamento necessário e que permitisse distinguir as
situações em que a colocação de um serviço na dependência do Primeiro-Ministro dependa de disposição
legal aprovada pela Assembleia da República, daquelas em que é uma mera consequência da organização
interna do Governo.
Ademais, o debate subjacente a esta proposta tem se centrado em especial na definição da melhor fórmula
para assegurar o acompanhamento parlamentar da atividade dos serviços de informações, que convoca duas
preocupações complementares. Uma primeira, é a que subjaz à proposta do PSD, de definição de uma
modalidade de prestação de esclarecimentos pelo Primeiro-Ministro ao parlamento sobre serviços da sua
tutela, mas em que a opção apresentada que optar por uma simples presença em comissão, em tudo
semelhante à dos demais membros do Governo, pode não acautelar adequadamente a dimensão institucional
e protocolar da presença do Primeiro-Ministro). Uma segunda, específica do acompanhamento da atividade
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dos serviços, é a que se prende com a necessária salvaguarda da confidencialidade do conteúdo da audição,
em relação à qual a proposta é omissa.
Reconhecendo a necessidade de descortinar uma fórmula para esse acompanhamento, provavelmente
através de uma figura regimental específica e a articular com os demais meios de fiscalização do SIRP, não é
ainda a proposta de alteração do PSD o caminho adequado para o efeito.
Assembleia da República, 18 de julho de 2023.
O Deputado do PS, Pedro Delgado Alves.
Texto final
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADO PELO
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO
Artigo 1.º
Objeto
A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado
pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
1 – Os artigos 10.º, 16.º, 20.º, 21.º, 30.º, 33.º, 35.º, 44.º a 47.º, 53.º, 57.º a 60.º, 62.º a 65.º, 71.º, 72.º, 74.º,
75.º, 79.º, 87.º, 96.º, 98.º, 100.º a 102.º, 104.º a 106.º, 113.º, 115.º, 119.º, 124.º a 131.º, 135.º a 140.º, 143.º,
146.º, 148.º a 157.º, 195.º, 206.º, 207.º, 211.º, 224.º a 228.º, 232.º a 237.º, 255.º a 259.º, 262.º a 265.º do
Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de
31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 60.º;
b) Nos demais debates das iniciativas legislativas;
c) Nas declarações políticas em Plenário;
d) Nos debates de urgência, nos debates de atualidade e nos debates temáticos;
e) Nos debates com o Governo, nos termos previstos no capítulo respetivo;
f) [Anterior alínea c)].
2 – […]
3 – […]
a) Participar na Conferência de Líderes, ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o
Plenário da ordem do dia fixada;
b) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de
interesse público, nos termos da lei.
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Artigo 16.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os
projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de
recurso para o Plenário da Assembleia;
d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou
propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é
responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar
aquela com os respetivos contributos;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou
seus substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, quando existam, para apreciar os
assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender
necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
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a) […]
b) […]
c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso de escrutínio
da atividade do Governo relativo à:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Informação a prestar à Assembleia da República no âmbito da aprovação das leis e decretos-leis.
4 – […]
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Cada Deputado pode ser:
a) Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou
b) Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões
parlamentares permanentes.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efetivo
ou membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo
parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões
parlamentares ou quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.
5 – Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares
permanentes:
a) Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Quanto se tratar de um Deputado não inscrito.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões
parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a deliberação
referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número de membros de cada
comissão.
9 – Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que
desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa
aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções
apresentadas.
Artigo 33.º
Subcomissões
1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem ser constituídas
subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência
dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.
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4 – As presidências das subcomissões são repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do
artigo 29.º, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da comissão
parlamentar na qual se encontra inserida.
5 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou
de cada sessão legislativa.
6 – […]
7 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às
subcomissões as regras fixadas para as comissões parlamentares.
8 – As subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou
para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.
Artigo 35.º
[…]
[…]
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos
à Assembleia e produzir os competentes relatórios;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
Artigo 44.º
Composição dos grupos parlamentares de amizade
1 – A composição dos grupos parlamentares de amizade deve ter caráter pluripartidário e refletir a
composição da Assembleia.
2 – Cada grupo parlamentar de amizade integra um presidente e dois vice-presidentes, sendo as
presidências e vice-presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do
número dos seus Deputados.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Nenhum deputado pode pertencer a mais de quatro grupos parlamentares de amizade ou fóruns
parlamentares.
Artigo 45.º
Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade
1 – O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início de cada legislatura por deliberação
do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
2 – Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da
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República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade, ou a
cessação ou suspensão de funcionamento de grupos parlamentares de amizade existentes.
3 – Cada grupo parlamentar de amizade visa, em regra, o relacionamento com entidades homólogas de um
só país, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário da Conferência de Líderes, após recomendação
fundamentada da comissão parlamentar competente na área dos negócios estrangeiros.
4 – Só podem constituir-se grupos parlamentares de amizade com países com os quais Portugal mantenha
relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares, devendo assegurar-se a reciprocidade
através da existência de grupo de amizade homólogo.
5 – No final de cada sessão legislativa é avaliada a constituição e subsistência de grupo parlamentar
homólogo ou a existência de motivos justificativos para a sua não constituição.
Artigo 46.º
Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a
homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar
permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.
3 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual
dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente
competente em matéria de negócios estrangeiros.
4 – Consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos grupos
parlamentares de amizade.
5 – A Assembleia pode regular, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos
parlamentares de amizade.
Artigo 47.º
Fóruns parlamentares bilaterais
1 – Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e por parlamentos
de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições
parlamentares democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e
permanente.
2 – Cada fórum é constituído por Resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico
de membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.
3 – Cada uma das instituições parlamentares pode instituir uma comissão permanente, com caráter
pluripartidário e integrando um presidente e até dois vice-presidentes, bem como constituir grupos de trabalho
ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.
4 – Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de
amizade com cada país.
5 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos parlamentares de
amizade.
Artigo 53.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
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d) […]
e) […]
f) As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de direção, gestão e fiscalização, incluindo as
reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura realizadas entre as eleições e a primeira
reunião da Assembleia;
2 – […]
a) […]
b) As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares, dos grupos
parlamentares de amizade, dos fóruns parlamentares bilaterais e dos grupos conexos com organizações ou
associações internacionais devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República;
c) As representações da Assembleia da República, das comissões parlamentares ou dos demais órgãos
parlamentares em eventos ou cerimónias protocolares;
d) […]
e) […]
f) As reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido
para análise dos guiões de votações e preparatórias das votações do Orçamento do Estado que sejam
comunicadas aos serviços e objeto de registo de presença física dos participantes na Assembleia da
República;
g) […]
h) […]
i) As sessões do Parlamento dos Jovens.
3 – […]
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando
solicitado por qualquer grupo parlamentar, com a antecedência mínima de duas semanas, para o efeito da
realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar
a realização de atividades parlamentares pontuais, obtida a anuência do grupo parlamentar que promove a
realização de jornadas parlamentares.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
12 – Não podem realizar-se jornadas parlamentares de dois ou mais grupos parlamentares
simultaneamente, salvo acordo expresso de todas as partes.
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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3 – […]
4 – […]
5 – As comissões e subcomissões parlamentares e os grupos de trabalho funcionam com a presença de,
pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são
tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em
ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um
partido da oposição.
6 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
7 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 5, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
8 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 59.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados não inscritos quando o entenda útil,
nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes
apresentado para agendamento de iniciativa.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Salvo deliberação sem votos contra, um grupo parlamentar ou um Deputado único representante de
um partido não pode exercer mais de um direito potestativo por quinzena.
Artigo 60.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Aprovação das leis das Opções do Plano e do Orçamento do Estado;
f) […]
3 – […]
4 – […]
5 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é assegurada a realização de 4 agendamentos
comuns por sessão legislativa.
6 – Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por
arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem
do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de relatório pela comissão
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parlamentar competente.
7 – (Anterior corpo do n.º 6.):
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.];
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.];
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.];
d) [Anterior alínea d) do n.º 6.];
e) [Anterior alínea e) do n.º 6.];
f) [Anterior alínea f) do n.º 6.];
g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 235.º;
h) [Anterior alínea h) do n.º 6.];
i) Designação de titulares de cargos externos à Assembleia;
j) [Anterior alínea j) do n.º 6.]
Artigo 62.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Um conjunto de até sete iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes,
com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com
aquelas estejam relacionadas, até ao máximo de duas por cada partido; ou
b) […]
3 – […]
4 – O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da
República pelo menos até ao início ou no decurso da Conferência de Líderes que procede ao agendamento da
quinzena para a qual se pretende a fixação da ordem do dia.
5 – […]
6 – […]
Artigo 63.º
[…]
A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o
prazo da comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre
a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.
Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) No caso de incidir sobre iniciativas, estas devem dar entrada ou ser identificadas pelo proponente
perante a Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência em face do dia do agendamento.
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Artigo 65.º
[…]
1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento até sexta-feira
da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que o pedido e as iniciativas
deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias
para emissão de relatório pela comissão competente.
2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendadas por arrastamento
iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, e desde
que posteriormente admitidas, devendo o pedido dar entrada até à mesma data.
3 – […]
4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende ainda de
autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no
momento do agendamento.
5 – Até ao final do dia seguinte à comunicação dos pedidos de arrastamento, os grupos parlamentares
podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a verificação da existência da conexão material
referida no n.º 3.
6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o
agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.
7 – […]
Artigo 71.º
[…]
1 – Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente uma declaração política com a duração
máxima de seis minutos, no ponto da ordem do dia fixado para o efeito.
2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por
sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão
legislativa, com a duração máxima de seis minutos.
3 – […]
4 – […]
5 – As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 72.º.
6 – […]
7 – Por cada sessão de declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem
até três vezes de um minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar
explicações.
Artigo 72.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Cada Deputado único representante de um partido pode, por legislatura, requerer potestativamente a
realização de um debate de urgência.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes
partidos e ao Governo, que se faz representar obrigatoriamente através de um dos seus membros.
7 – O debate é aberto pelo partido que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de
seis minutos.
8 – […]
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9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O debate é aberto por uma intervenção do requerente, seguida de uma intervenção do Governo, que se
faz representar obrigatoriamente, sendo o debate posteriormente organizado em duas rondas nas quais
intervêm, mediante inscrição, o Governo e os partidos.
5 – […]
6 – Durante a legislatura, cada Deputado único representante de um partido tem direito à marcação de um
debate de atualidade.
7 – Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido nos números
anteriores, cabe ao proponente o encerramento do debate, após a intervenção final do Governo.
8 – Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovada no início da
legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
9 – É assegurado um minuto a cada Deputado único representante de um partido, salvo nos casos em que
requereu potestativamente o debate, nos termos previstos no n.º 6, nos quais dispõe do tempo idêntico ao do
menor grupo parlamentar.
Artigo 75.º
[…]
1 – O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares, as comissões
parlamentares permanentes, os grupos parlamentares de amizade e os fóruns parlamentares bilaterais podem
apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação
ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.
2 – A discussão ou leitura e a votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia
da República e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período
regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único
representante de um partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.
3 – […]
4 – Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são
discutidos e votados nos termos dos números anteriores, salvo nos casos em que sejam apresentados mais
do que um projeto de voto sobre a mesma personalidade, em cujo caso:
a) Baixam todos à comissão competente em razão da matéria, aplicando-se o disposto no n.º 8; ou
b) Os proponentes comuniquem à mesa a obtenção de consenso para votação de um texto único e o
entreguem até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações, sendo os seus votos retirados do
guião de votações.
5 – Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do
dia anterior ao da realização das votações regimentais.
6 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e
votação dos projetos de votos apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões
parlamentares, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.
7 – […]
8 – No caso previsto no número anterior, a comissão procede à discussão e votação dos votos
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apresentados, podendo ainda:
a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria,
sem prejuízo do direito do autor em submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o
solicite expressamente;
b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão, não pode ser substituído para ser submetido a
uma nova votação em Plenário.
13 – Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia da República pode determinar a inclusão no guião
de projetos de voto da sua autoria no próprio dia da votação.
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
2 – A seu pedido, o Governo pode intervir semanalmente para produzir uma declaração, no ponto da ordem
do dia relativo às declarações políticas, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares
através do Presidente da Assembleia da República.
3 – […]
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre
moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das Opções do Plano e do Orçamento do Estado
não podem exceder cinco minutos.
3 – A emissão de declarações de voto no âmbito do processo legislativo comum é regulada pelos artigos
149.º-A e 155.º.
4 – As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia
útil após a votação que lhes deu origem, sem necessidade de anúncio pelos proponentes.
5 – As declarações de voto entregues após o prazo referido no número anterior podem ser publicadas no
Diário caso tal seja requerido, em local distinto do correspondente à ata da sessão na qual foram anunciados
ou à qual correspondam.
Artigo 96.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Apresentado um requerimento de avocação pelo Plenário nos termos do número anterior, quaisquer
propostas de alteração relativas ao texto votado na especialidade em comissão, incluindo o aditamento de
novas disposições, devem dar entrada até ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.
6 – […]
7 – […]
8 – Pode ainda ser incluída no guião de votações a votação da assunção pelo Plenário:
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a) Das votações indiciárias realizadas nas comissões parlamentares, nos casos de obrigatoriedade de
votação da matéria na especialidade em Plenário; ou
b) Das votações realizadas nas comissões parlamentares quando tenha tido lugar a reapreciação da
iniciativa pela comissão, nos termos do artigo 146.º, que tenha dado origem a um texto de substituição.
Artigo 98.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem,
através de meio eletrónico:
a) Nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes;
b) Quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, um décimo dos Deputados.
5 – […]
6 – Os requerimentos previstos nos n.os 1, 2 e 4 devem ser apresentados em Conferência de Líderes ou
com a antecedência mínima de 24 horas.
7 – Quando for deliberada a realização de votação nominal ou eletrónica, nos termos dos n.os 1, 2 e 4,
podem os grupos parlamentares requerer potestativamente o seu adiamento para o dia de votações
regimentais seguinte.
Artigo 100.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados
pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.
4 – O regulamento da comissão estabelece o prazo para distribuição da ordem do dia, a partir do qual se
considera a mesma estabilizada para efeitos do número anterior.
Artigo 101.º
[…]
1 – […]
2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode
participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º.
3 – […]
Artigo 102.º
[…]
1 – […]
2 – As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e
designadamente:
a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;
b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do
Estado;
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c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.
3 – […]
4 – Podem ser convidados a participar nas reuniões das comissões parlamentares os titulares de órgãos da
administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais
apenas prestam contas no âmbito autárquico.
5 – As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através do presidente da comissão
parlamentar.
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de
membros do Governo e das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da
grelha de direitos potestativos constante do Anexo I, usando o partido requerente da palavra em primeiro
lugar.
4 – […]
5 – De acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em
Conferência de Líderes, os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões
parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, entre elas se incluindo a
audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, que se rege pelo disposto no artigo
211.º.
6 – […]
7 – […]
8 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao
conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – Os tempos globais da audição regimental e das demais audições de membros do Governo constam
das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura pela Conferência de Líderes, atendendo à
representatividade de cada partido.
11 – Caso sejam exercidos direitos potestativo ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5, a
mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual
intervém em primeiro lugar o partido requerente.
Artigo 105.º
[…]
1 – Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de
interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – A discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas que apresentem conexão entre mais
do que uma comissão parlamentar permanente pode ter lugar em reunião conjunta das comissões, mediante
autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
3 – O despacho referido no número anterior determina qual a composição da mesa e identifica os termos
em que é prestado apoio técnico pelos serviços da Assembleia, devendo cada grupo parlamentar indicar o
respetivo coordenador.
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Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão, aplica-se o
regulamento da comissão correspondente às respetivas competências da legislatura anterior.
4 – Na insuficiência do regulamento da comissão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do
regimento, com as necessárias adaptações.
Artigo 113.º
[…]
Todos os atos e documentos de publicação obrigatória no Diário, bem como todos os documentos cuja
produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da
Assembleia da República na internet e na intranet.
Artigo 115.º
[…]
1 – […]
2 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a retificação dos textos dos atos publicados no
Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente da Assembleia da República, que, ouvida a comissão
parlamentar competente após informação dos serviços, a remete à Imprensa Nacional, através do Secretário-
Geral, em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de retificações.
Artigo 119.º
[…]
1 – […]
2 – A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados, pelos
grupos parlamentares ou pelos grupos de cidadãos eleitores e de proposta de lei quando exercida pelo
Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 – […]
Artigo 124.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As iniciativas legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser
acompanhadas da tabela de correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a
ordem jurídica interna.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
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Artigo 125.º
[…]
1 – […]
2 – No prazo de 2 dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o
cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento.
3 – No prazo de 2 dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da
República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.
4 – (Anteriorn.º 3.)
5 – (Anteriorn.º 4.)
6 – (Anteriorn.º 5.)
7 – (Anteriorn.º 6.)
Artigo 126.º
[…]
1 – Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou não sendo
admitido, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 – […]
3 – […]
4 – A comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento
elabora parecer fundamentado, que remete ao Presidente da Assembleia da República, após o que o recurso
é agendado para discussão e votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número
anterior.
5 – As conclusões do parecer são lidas no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma
intervenção de duração não superior a 4 minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os
tempos de debate, após o que o recurso é votado.
Artigo 127.º
[…]
1 – As propostas de alteração podem ter a natureza de substituição, aditamento ou eliminação.
2 – Consideram-se propostas de substituição as que, conservando toda ou parte do texto em discussão,
restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido ou que contenham disposição diversa daquela que tenha
sido apresentada inicialmente.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
Artigo 128.º
[…]
1 – […]
2 – Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se
pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto
inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o
projeto só poder ser votado aquando das votações regimentais da semana seguinte.
3 – A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto carece
de consentimento do seu autor.
4 – Finda a sua discussão em Plenário ou em comissão, os projetos de resolução são incluídos no guião de
votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária.
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5 – Pode ser requerida a votação do projeto de resolução por pontos por qualquer grupo parlamentar ou
Deputado único representante de um partido caso seja o único projeto sobre o mesmo tema, não havendo
lugar a votação na especialidade.
6 – Caso constem do guião de votações mais do que um projeto com afinidade de objeto, são os mesmos
submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando os que forem aprovados à comissão
competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de
alteração.
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e
votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias
adaptações.
9 – O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções
internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.
Artigo 129.º
[…]
1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu
texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.
2 – No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais
de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração
e aprovação do relatório.
3 – […]
Artigo 130.º
[…]
1 – Quando uma comissão parlamentar à qual baixou uma iniciativa, a título principal ou por conexão,
discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa distribuição, deve
comunicá-lo fundamentadamente no prazo de cinco dias úteis contados da receção da decisão ao Presidente
da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.
2 – Quando uma comissão parlamentar à qual não baixou uma iniciativa que entenda ser da sua
competência discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa
distribuição, deve comunicá-lo fundamentadamente no prazo de dez dias úteis contados do anúncio da baixa à
comissão ao Presidente da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.
Artigo 131.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Elementos relativos à avaliação de impacto, designadamente da avaliação de impacto de género;
i) […]
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3 – Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15
dias a contar da data da comunicação à comissão da baixa do respetivo projeto ou da respetiva proposta de
lei.
4 – A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao relatório a elaborar pela comissão parlamentar e
acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.
Artigo 135.º
Elaboração do relatório
1 – […]
2 – Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado Relator
para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do
que uma iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de
distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que
pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das
propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em
relação a várias iniciativas.
5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da comissão parlamentar e que é tida em conta, sempre que possível, a vontade expressa por
um Deputado.
6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 136.º
Prazo de apreciação e emissão de relatório
1 – A comissão parlamentar aprova o seu relatório, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da
Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da baixa à comissão.
2 – […]
3 – A não aprovação do relatório não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.
4 – Os relatórios são publicados no Diário.
5 – Caso seja compatível com a data de agendamento, em caso de não aprovação do relatório a comissão
pode indicar novo relator.
Artigo 137.º
Conteúdo do relatório
1 – O relatório da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei
compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta, à análise jurídica complementar
à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres
solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que a
desejem reduzir a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do
relatório e a outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
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2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, na Parte IV, a nota
técnica referida no artigo 131.º.
3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 138.º
[…]
1 – Se até metade do prazo estabelecido para emitir parecer forem enviados à comissão parlamentar
outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua
apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de relatório em separado.
2 – Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de
relatório o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 139.º
[…]
1 – A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição antes da votação na generalidade e em
nova apreciação na generalidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando
não retirados.
2 – […]
Artigo 140.º
Consultas públicas
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 134.º, todas as iniciativas legislativas são objeto de consulta pública
através do sítio da Assembleia da República na internet.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar
competente em razão da matéria as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assembleia da
República afeto às consultas públicas, a qual deve assegurar a hiperligação para a página do sítio
correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.
3 – A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da
votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se já foi objeto de discussão e votação na
generalidade.
4 – O relatório referido no artigo 135.º tem uma secção para ponderação dos contributos recebidos até à
conclusão da sua elaboração.
5 – A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações
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representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um
direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da de deficiência, direitos dos
consumidores, família ou política de ensino.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares
competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,
designadamente através de audições parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.
Artigo 143.º
[…]
1 – […]
2 – Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao
Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o relatório é aprovado, em fase de
generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na
generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.
3 – […]
4 – […]
Artigo 146.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Em caso de aprovação do requerimento, a iniciativa baixa à comissão competente em razão da
matéria, sem votação na generalidade.
4 – Caso a comissão elabore um texto de substituição relativamente à iniciativa ou iniciativas que baixaram
sem votação, o texto é remetido para inclusão no guião de votações para a realização da votação na
generalidade, especialidade e votação final global, obtida a anuência do autor.
5 – No caso de as iniciativas a reapreciar revestirem a forma de projeto ou proposta de lei e não se
encontrarem ainda acompanhadas da respetiva nota técnica ou relatório, podem estes ainda ser elaborados
caso a comissão competente assim o delibere.
Artigo 148.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Todas as substituições do texto da iniciativa que ocorram após o agendamento ou a aprovação do
relatório pela comissão parlamentar competente devem ficar disponíveis na página da iniciativa.
4 – Caso a substituição tenha lugar após o envio do relatório pelo Deputado relator à comissão
competente, deve ser incluída na respetiva Parte IV, reservada aos anexos, menção dessa substituição.
Artigo 149.º
[…]
O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no
momento resultante da fixação da ordem do dia, nos termos dos artigos 59.º e seguintes.
Artigo 150.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se
no prazo de 90 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.
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3 – O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na
especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares mediante acordo do
autor da iniciativa ou decorridos 45 dias da sua baixa à comissão.
4 – Nos casos em que a iniciativa estiver a ser objeto de discussão em grupo de trabalho, o presidente da
comissão procede ao agendamento da respetiva discussão e votação ou da ratificação das votações
indiciárias já realizadas nos termos definidos na deliberação que constituiu o grupo de trabalho.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 151.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Em caso de rejeição integral do projeto ou proposta de lei na votação na especialidade, o requerimento
de avocação para Plenário deve dar entrada no prazo máximo de 8 dias após a votação realizada na
comissão, sendo incluído no primeiro guião de votações subsequente, considerando-se a iniciativa
definitivamente rejeitada caso não seja requerida a avocação.
Artigo 152.º
[…]
1 – […]
2 – A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número, alínea ou subalínea.
Artigo 153.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No decurso da discussão e votação podem ser formuladas oralmente ou por escrito propostas de
alteração que resultem do sentido do debate realizado, salvo no processo de discussão e votação da proposta
de lei do Orçamento do Estado.
4 – Podem ser apresentadas propostas sob a forma de textos de fusão de duas ou mais iniciativas
legislativas, obtido o assentimento dos proponentes.
Artigo 154.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) [Anterior alínea e).]
e) Articulado remanescente, que não foi objeto de propostas de alteração.
2 – […]
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Artigo 155.º
[…]
1 – […]
2 – Após a aprovação na especialidade, o texto final apresentado pela Comissão é enviado ao Plenário
para votação final global.
3 – Nos casos a que tenha sido atribuída natureza urgente, o texto pode ser incluído no primeiro guião de
votações regimentais seguinte, desde que seja assegurada a sua disponibilização a todos os Deputados em
suporte físico ou digital.
4 – Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais ou votações na generalidade que
determinem a rejeição da iniciativa, referidas no artigo 149.º-A, a declaração de voto oral só é produzida no
termo dessas votações, da seguinte forma:
a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;
b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.
5 – Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por
sessão legislativa.
Artigo 156.º
[…]
1 – […]
2 – A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar
a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em
uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.
3 – […]
4 – Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e
assume a forma de Decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.
5 – Pode ser dispensada a realização da fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem
votos contra.
Artigo 157.º
[…]
1 – As reclamações contra inexatidões constantes do decreto da Assembleia da República podem ser
apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.
2 – […]
3 – Pode ser dispensada ou encurtada a duração da fase de reclamações contra inexatidões por
deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.
Artigo 195.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se
concluído o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva
declaração de conclusão da apreciação parlamentar remetida para publicação no Diário da República.
6 – […]
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Artigo 206.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para os efeitos da alínea b)do n.º 1, os membros do Governo devem enviar às comissões
parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista
no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.
6 – Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar
uma reunião conjunta das comissões parlamentares competentes em razão das matérias, com a presença
obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação
de todos os Deputados.
Artigo 207.º
[…]
1 – O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Opções do Plano, da proposta de lei do
Orçamento do Estado referente a cada ano económico constam das grelhas de tempo aprovadas no início da
legislatura, com tempos superiores aos que resultam da grelha padrão.
2 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Primeiro-Ministro ou de um dos ministros.
3 – […]
4 – […]
Artigo 211.º
Discussão na especialidade do Orçamento do Estado
1 – […]
2 – A discussão do orçamento de cada área governativa efetua-se numa reunião conjunta da comissão
referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em
razão da matéria.
3 – A audição referida no número anterior organiza-se nas seguintes fases:
a) Intervenção inicial do ministro com um máximo de 15 minutos;
b) Primeira ronda de intervenções de cada partido, com resposta a cada partido;
c) Segunda ronda de intervenções por cada partido, com resposta final do ministro;
d) Terceira ronda de intervenções com a duração máxima de 160 minutos, mediante inscrição individual
dos Deputados.
4 – A grelha de tempos para a audição referida no número anterior é aprovada pela Conferência de Líderes
no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
5 – A primeira ronda inicia-se pelo maior partido da oposição, prosseguindo por ordem decrescente, sendo
cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro, podendo os deputados usar da palavra uma só
vez ou por diversas vezes.
6 – Na segunda ronda, cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos e cada Deputado único representante
de um partido 1 minuto para colocar questões, respondendo o ministro conjuntamente no final da ronda.
7 – Na terceira ronda, os Deputados dispõem de um período global de 80 minutos para intervenções,
sendo a alocação de tempo a cada Deputado realizada pela mesa em função do número de inscrições, com
um máximo de 2 minutos por intervenção.
8 – Na terceira ronda, o ministro pode responder no final das intervenções ou agrupando conjuntos de
questões, quando o número de inscritos o justificar.
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9 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao despendido pelos Deputados.
Artigo 224.º
Debates com o Governo em Plenário
1 – O Governo comparece regularmente para debate em Plenário com os Deputados para
acompanhamento da atividade governativa e para acompanhamento do processo de construção da União
Europeia.
2 – Os debates são agendados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de
Líderes e o Governo.
3 – Os tempos globais de cada partido nos debates, bem como a ordem de colocação das perguntas,
constam das grelhas de tempo aprovados no início de cada legislatura, atendendo à respetiva
representatividade.
Artigo 225.º
Debates europeus
1 – O Governo comparece ainda para debates em Plenário no quadro do acompanhamento do processo de
construção da União Europeia, nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
2 – Os debates europeus que contam com a presença obrigatória do Primeiro-Ministro, nos termos do
respetivo regime jurídico, devem realizar-se, sempre que a agenda do Conselho Europeu o permita, no mesmo
dia do debate referido no artigo 224.º-A.
3 – Os debates são abertos por uma intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10
minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos
representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda,
sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais de um Deputado.
4 – O Governo responde no final da intervenção de cada partido.
Artigo 226.º
[…]
1 – Em cada sessão legislativa tem lugar um debate com o Governo para discussão do relatório de
progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º.
2 – […]
Artigo 227.º
[…]
1 – No caso do exercício do direito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate
sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua
comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de correio eletrónico.
2 – […]
3 – […]
Artigo 228.º
[…]
1 – Tem lugar anualmente, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o
Governo, numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia, um debate de política
geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos
grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate
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generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 – […]
Artigo 232.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia da República aprecia e elabora relatório
final sobre as petições nos termos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º com
as necessárias adaptações.
3 – Nos casos em que, nos termos da lei, não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição
fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.
4 – (Anterior n.º 3 do artigo 232.º.)
Artigo 233.º
Realização de inquéritos parlamentares
1 – […]
2 – (Anterior n.º 1 do artigo 234.º.)
3 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob
pena de rejeição liminar pelo Presidente.
4 – Da não admissão de um projeto cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do artigo 82.º.
Artigo 234.º
Apreciação dos inquéritos parlamentares
1 – A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da
sua publicação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de
correio eletrónico.
2 – No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro
membro do Governo e um representante de cada partido, nos termos de grelha de tempo própria fixada pelo
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
Artigo 235.º
[Anterior artigo 236.º.]
Artigo 236.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo 237.º.)
2 – (Anterior n.º 2 do artigo 234.º.)
Artigo 237.º
Debate sobre o relatório
1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da
República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 – Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de
resolução.
3 – Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.
4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do
representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo
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Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
5 – Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a
apresentação das suas declarações de voto, e os Deputados únicos representantes de um partido de um
minuto.
6 – Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.
7 – O relatório não é objeto de votação no Plenário.
Artigo 255.º
Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia
A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos
cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.
Artigo 256.º
[…]
1 – […]
2 – Salvo disposição em contrário da lei, a apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da
República até 7 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculumvitae do candidato e da declaração
de aceitação de candidatura.
3 – […]
Artigo 257.º
Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia
A Assembleia da República promove a audição prévia de todos os candidatos a titulares de cargos
externos à Assembleia cuja designação lhe compete.
Artigo 258.º
Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia
1 – Na eleição dos titulares de cargos externos aplica-se o sistema eleitoral previsto na Constituição ou na
lei para eleição respetiva, quando exista.
2 – Na falta de previsão legal:
a) Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa,
adotando-se o método da média mais alta de Hondt;
b) Sempre que se trate de eleição uninominal, considera-se eleito o candidato que obtenha mais de
metade dos votos validamente expressos, sendo que se nenhum candidato obtiver esse resultado se procede
a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha
sido retirada;
c) As listas devem indicar suplentes em número não inferior a 2.
Artigo 259.º
Eleição intercalar
Salvo disposição legal em contrário, o preenchimento de vagas que ocorram no decurso dos mandatos são
realizadas através de eleição intercalar, para conclusão do mandato em curso.
Artigo 262.º
[…]
1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência
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legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das
instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios
da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 – É aplicável aos relatórios em matéria europeia o disposto no artigo 137.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 263.º
Transposição de diretivas
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto
que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia,
devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal
tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em
resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.
2 – O processo legislativo de transposição de diretivas da competência da Assembleia da República pode
ser objeto de declaração de urgência, em casos devidamente fundamentados na necessidade de assegurar o
cumprimento dos respetivos prazos de transposição.
Artigo 264.º
Duração da legislatura em caso de dissolução
Nos casos em que a duração da legislatura é acrescida do tempo necessário para completar a sessão
legislativa em curso no momento da dissolução, o Presidente determina, ouvida a Conferência de Líderes, a
adaptação proporcional dos direitos potestativos previstos no regimento ao tempo acrescido.
Artigo 267.º
[…]
1 – Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas,
ouvindo a comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento
sempre que o julgue necessário.
2 – […]»
2 – O Anexo I do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passa a ter a
seguinte redação:
«[…] Direitos potestativos nas comissões:
Até 5 Deputados – 2;
Até 10 Deputados – 3;
Até 15 Deputados – 4;
Até um quinto do número de Deputados – 6;
Mais de um quinto do número de Deputados – 8. […]»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Regimento da Assembleia da República
São aditados os artigos 2.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 38.º-A, 46.º-A, 58.º-A, 94.º-A, 100.º-A, 100.º-B, 128.º-A, 131.º-
A, 149.º-A, 154.º-A, 211.º-A, 211.º-B, 213.º-A, 224.º-A e 224.º-B ao Regimento da Assembleia da República,
aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
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«Artigo 2.º-A
Termo de posse
1 – Os Deputados cuja regularidade formal do mandato tenha sido verificada subscrevem um termo de
posse, no qual afirmam solenemente que irão desempenhar fielmente as funções em que ficam investidos e
defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
2 – O termo de posse é assinado no decurso da primeira reunião plenária da legislatura pelos Deputados
presentes, podendo a assinatura ocorrer no momento da chamada nominal para a eleição do Presidente da
Assembleia.
3 – Os Deputados que iniciem o seu mandato posteriormente procedem à assinatura do termo de posse
após a primeira reunião plenária na qual participem.
4 – O termo de posse é assinado pelo Presidente e pelos dois secretários da Mesa que este indicar.
5 – A cada Deputado é emitida certidão pelo Presidente da Assembleia da República, que identifique a
legislatura, a data do início de funções, o círculo eleitoral e o partido pelo qual foi eleito, conforme modelo a
aprovar por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente.
Artigo 33.º-A
Grupos de trabalho
1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, em cada comissão
parlamentar permanente podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei
e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.
2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito dos grupos de trabalho.
3 – Podem integrar os grupos de trabalho os Deputados que não são membros da respetiva comissão.
4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do
n.º 2 do artigo 29.º.
5 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório final à respetiva comissão no final dos seus trabalhos
ou de cada sessão legislativa.
6 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente aos grupos de
trabalho as regras fixadas para as comissões parlamentares.
7 – Os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento
ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.
Artigo 33.º-B
Relatores
1 – As comissões parlamentares podem designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório
sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
4 – A indicação dos relatores é repartida pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º.
5 – Caso o relatório não seja aprovado, pode a comissão designar outro relator ou optar por não elaborar
relatório.
6 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
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apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
Artigo 38.º-A
Funcionamento das comissões parlamentares eventuais
1 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado na lei ou no regimento, aplicam-se
subsidiariamente às comissões parlamentares eventuais as regras fixadas para as comissões parlamentares
permanentes.
2 – Os Deputados que integram as comissões parlamentares eventuais são indicados pelos respetivos
grupos parlamentares.
3 – Não se aplicam à indicação pelos grupos parlamentares e pelos Deputados únicos representantes de
partidos os limites definidos no artigo 30.º.
Artigo 46.º-A
Grupos Parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais
1 – Podem constituir-se grupos de deputados especialmente interessados em acompanhar a atividade de
um organismo ou de uma associação internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o
tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.
2 – Os grupos referidos no número anterior são constituídos por deliberação do Plenário, sob proposta do
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
3 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores relativas aos grupos parlamentares de
amizade.
4 – A criação de qualquer grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da
Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as
necessárias formas de articulação, sempre que tal se justificar.
Artigo 58.º-A
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e em termos a determinar por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento do
Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à
distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou
da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, em termos a determinar por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos
trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de
comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão
parlamentar ou em trabalho politico no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro
motivo justificado, desde que previamente comunicado.
4 – Nos casos referidos nos números anteriores, a Assembleia assegura aos Deputados e aos serviços os
meios tecnológicos necessários.
Artigo 94.º-A
Votação à distância e votação antecipada
1 – Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física na sala das sessões do
Deputado, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido
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antecipadamente, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar que o voto seja exercido
remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido
de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.
2 – Quando se tratar de uma votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é
chamado nominalmente pela Mesa a indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem
expressos com recurso ao sistema eletrónico.
3 – Nas situações referidas no n.º 1, e desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as
listas candidatas, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar a realização de votação
antecipada.
4 – No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República o
Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é
colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul onde coloca o
envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda
da Mesa até ao dia da eleição, quando é descarregado no caderno e colocado na urna, preservado o sigilo do
voto.
Artigo 100.º-A
(Adiamentos)
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer
grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente
quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação
da comissão sem votos contra.
Artigo 100.º-B
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período
não superior a 15 minutos.
Artigo 128.º-A
Processo de urgência
1 – Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.
2 – A iniciativa compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar e ao Governo e, em relação a qualquer
proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas das regiões autónomas, devendo conter uma
proposta de organização do processo legislativo.
3 – O Presidente da Assembleia da República submete à votação da primeira reunião plenária
subsequente um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência da qual pode constar a identificação
da tramitação a aplicar, designadamente:
a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;
b) A determinação da grelha de tempos a utilizar no debate;
c) A fixação de prazos para apresentação de propostas de alteração e da data-limite para a discussão e
votação na especialidade;
d) O encurtamento de outros prazos regimentais de apreciação que não colida com o cumprimento de
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obrigações constitucionais de realização de audições ou consulta pública;
e) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo.
f) A dispensa do prazo para reclamações contra inexatidões.
4 – Caso seja requerido por algum grupo parlamentar ou pelo Governo, a votação pode ser precedida de
debate, a organizar nos termos previstos no artigo 90.º.
5 – Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do n.º 2, o processo legislativo tem a
tramitação seguinte:
a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias;
b) O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial
urgência.
Artigo 131.º-A
Avaliação prévia de impacto
Sem prejuízo dos regimes de avaliação prévia de impacto que decorram da lei, o Plenário aprova por
resolução, sob proposta do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Líderes, as
regras e procedimentos de avaliação de impacto da legislação.
Artigo 149.º-A
Declaração de voto em caso de rejeição
1 – Caso uma iniciativa legislativa seja rejeitada na votação na generalidade, cada grupo parlamentar pode
produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de
apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do
artigo 87.º.
2 – Aplica-se aos casos referidos no número anterior o limite previsto no n.º 4 do artigo 155.º.
Artigo 154.º-A
Fusão e fracionamento de iniciativas legislativas
1 – Dois ou mais projetos ou propostas de lei aprovados na generalidade podem, no decurso da discussão
e votação na especialidade, ser objeto de fusão num único texto final para votação final global, obtido o
assentimento do autor.
2 – Um projeto ou proposta de lei que tenha sido aprovado na generalidade pode, no decurso da discussão
e votação na especialidade, ser fracionado em mais de um texto final para votação final global, obtido o
assentimento do autor.
Artigo 211.º-A
Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado
1 – (Anterior n.º 3 do artigo 211.º.)
2 – (Anterior n.º 4 do artigo 211.º.)
3 – As votações na especialidade na comissão podem realizar-se com recurso a plataforma eletrónica que
permita a submissão e o apuramento dos votos, em termos a regulamentar por deliberação do Plenário,
sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão permanente competente em
razão da matéria.
4 – A comissão divide os trabalhos na especialidade por artigos e mapas orçamentais.
5 – (Anterior n.º 7 do artigo 211.º.)
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Artigo 211.º-B
Declarações de encerramento
1 – (Anterior n.º 5 do artigo 211.º.)
2 – (Anterior n.º 6 do artigo 211.º.)
Artigo 213.º-A
Conta Geral do Estado
1 – A Conta Geral do Estado é submetida pelo Governo à Assembleia da República, nos termos previstos
na lei de enquadramento orçamental.
2 – O debate em Plenário é aberto e encerrado pelo Governo, que se faz representar pelo ministro
sectorialmente competente, sendo o tempo global de debate e a sua organização fixados pela Conferência de
Líderes, nos termos previstos no artigo 90.º.
Artigo 224.º-A
Debate com o Primeiro-Ministro
1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos
Deputados.
2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:
a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não
superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda;
b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única
ronda.
3 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo
nos termos seguintes, através de um ou mais Deputados:
a) Os grupos parlamentares que dispõem de dez ou mais minutos de tempo global de debate podem dividir
o seu tempo em sete intervenções;
b) Os grupos parlamentares que dispõem de menos de dez minutos de tempo global de debate podem
dividir o seu tempo em cinco intervenções.
c) Os Deputados únicos representantes de um partido podem dividir o seu tempo em duas intervenções.
4 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.
5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos
parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.
6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por
ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por
ordem crescente de representatividade.
7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua
representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a
grelha aprovada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
8 – O Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a
determinada pergunta.
9 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os partidos, no formato referido na alínea b) do
n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência mínima de
vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.
10 – Não se realiza o debate com o Primeiro-Ministro:
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a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;
b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;
c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado;
d) Na quinzena seguinte à discussão de moções de confiança ou de moções de censura.
Artigo 224.º-B
Debate setorial com os ministros
1 – O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para
uma sessão de perguntas dos Deputados, nos termos definidos no n.º 9.
2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o
efeito, se faz acompanhar dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas
funções.
3 – O debate é aberto por uma intervenção inicial do ministro, por um período não superior a dez minutos, a
que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda.
4 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo
nos termos do n.º 3 do artigo anterior, através de um ou mais Deputados.
5 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.
6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos
parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.
7 – Os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida
prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do
artigo 224.º.
8 – O ministro pode solicitar a um dos secretários ou subsecretários de Estado presentes que complete ou
responda a determinada pergunta.
9 – O calendário dos debates com os ministros é definido no início de cada sessão legislativa na reunião a
que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, devendo o Presidente da Assembleia da República assegurar a alternância
de áreas temáticas nos debates com os ministros e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa, e
não podendo o mesmo ministro ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois
debates consecutivos.
10 – Não se realizam debates com os ministros:
a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;
b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;
c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática e renumeração
1 – É criado um Capítulo VI do Título II, com a epígrafe «Fóruns parlamentares bilaterais», integrando o
artigo 47.º.
2 – O artigo 263.º integra o Capítulo X do Título IV do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020,
de 31 de agosto.
3 – É eliminado o Capítulo XI do Título IV do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de
agosto.
4 – Os artigos 134.º, 141.º, 132.º, 136.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 267.º e 268.º do Regimento
n.º 1/2020, na redação que lhes é conferida pelo presente Regimento, são renumerados respetivamente como
artigos 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 134.º, 265.º e 266.º, considerando-se
igualmente renumeradas as remissões para estes artigos.
5 – É criado um Título V do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, com a
epígrafe «Disposições finais», que integra os artigos 264.º a 266.º.
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Artigo 5.º
Harmonização terminológica
1 – As referências a Grandes Opções do Plano ou a grandes opções dos planos nacionais na alínea e) do
n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 87.º, na epígrafe da Secção I do Capítulo VII do Título IV, nos n.os 1 e 2
do artigo 205.º, no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 206.º, no n.º 1 do artigo 207.º e nos n.os 1, 2
e 3 do artigo 209.º do Regimento n.º 1/2020 consideram-se feitas a Opções do Plano.
2 – As referências a órgãos exteriores da alínea i) do n.º 6 do artigo 60.º e da epígrafe da Secção III do
Capítulo IX do Título IV do Regimento n.º 1/2020 consideram-se feitas a órgãos externos.
3 – As referências a voltas e a volta no proémio e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento
n.º 1/2020 consideram-se feitas respetivamente a rondas e a ronda.
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 – São revogados o n.º 3 do artigo 127.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 154.º e os artigos 264.º a 266.º do
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.
2 – São revogadas as Resoluções da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, e 56/2004, de
23 de julho.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 – A Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2023 as normas necessárias à execução das
alterações ao Regimento, designadamente às grelhas de tempos cuja revisão seja necessária.
2 – As comissões parlamentares reveem os seus regulamentos, para adequação às alterações do presente
Regimento, até 45 dias após a sua entrada em vigor, aplicando-se imediatamente as disposições do
Regimento que não careçam de adaptação através dos regulamentos das comissões.
3 – Até à aprovação do regime de avaliação global de impacto de atos legislativos, mantêm-se as
obrigações de preenchimento da avaliação de impacto de género em previstas na versão inicial do Regimento
n.º 1/2020, de 31 de agosto.
4 – O disposto no n.º 2 do artigo 140.º é operacionalizado até ao final da 2.ª Sessão Legislativa da XV
Legislatura.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua
redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor no primeiro dia da 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura, sem
prejuízo da entrada em vigor das normas que habilitam a emissão de regulamentos e deliberações
necessários à execução do Regimento, que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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ANEXO
REPUBLICAÇÃO
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
TÍTULO I
Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I
Deputados
SECÇÃO I
Mandato dos Deputados
Artigo 1.º
Início e termo do mandato
O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efetuam-
se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Verificação de poderes
1 – Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da
comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes,
de composição consonante com os critérios do artigo 29.º.
2 – A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação
da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de
decisão judicial com trânsito em julgado.
3 – O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do
parecer.
4 – O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar
competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio
secreto.
5 – Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por
tempo não superior a 15 minutos na comissão e a cinco minutos no Plenário.
6 – No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias,
improrrogáveis.
Artigo 2.º-A
Termo de posse
1 – Os Deputados cuja regularidade formal do mandato tenha sido verificada subscrevem um termo de
posse, no qual afirmam solenemente que irão desempenhar fielmente as funções em que ficam investidos e
defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
2 – O termo de posse é assinado no decurso da primeira reunião plenária da legislatura pelos Deputados
presentes, podendo a assinatura ocorrer no momento da chamada nominal para a eleição do Presidente da
Assembleia.
3 – Os Deputados que iniciem o seu mandato posteriormente procedem à assinatura do termo de posse
após a primeira reunião plenária na qual participem.
4 – O termo de posse é assinado pelo Presidente e pelos dois secretários da Mesa que este indicar.
5 – A cada Deputado é emitida certidão pelo Presidente da Assembleia da República, que identifique a
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legislatura, a data do início de funções, o círculo eleitoral e o partido pelo qual foi eleito, conforme modelo a
aprovar por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente.
Artigo 3.º
Perda do mandato
1 – A perda do mandato verifica-se:
a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;
b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a
quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
2 – A justificação das faltas a que se refere a alínea b)do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da
Assembleia da República no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3 – A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos
factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto
no Estatuto dos Deputados.
4 – A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República,
doravante designado por Diário.
5 – O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias
subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 – Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento
escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
7 – O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra
por tempo não superior a 15 minutos.
8 – Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g)do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei
que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
SECÇÃO II
Poderes
Artigo 4.º
Poderes dos Deputados
1 – Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento,
designadamente os seguintes:
a) Apresentar projetos de revisão constitucional;
b) Apresentar projetos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de
deliberação, e requerer o respetivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto
na lei em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e
publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Apresentar propostas de alteração;
h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de
projeto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência
ou de alteração;
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j) Apresentar moções de censura ao Governo;
k) Participar nas discussões e votações;
l) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;
m) Propor a realização de audições parlamentares;
n) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos
termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;
o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a
declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da
Constituição e da lei.
2 – Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do
Regimento;
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
c) Propor alterações ao Regimento.
SECÇÃO III
Direitos e deveres
Artigo 5.º
Direitos e deveres dos Deputados
Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Deputados, no
regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e nas demais
disposições legais aplicáveis, nas disposições do presente Regimento da Assembleia da República, no Código
de Conduta dos Deputados à Assembleia da República e nas disposições regulamentares emitidas ao abrigo
da lei.
CAPÍTULO II
Grupos parlamentares
Artigo 6.º
Constituição dos grupos parlamentares
1 – Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo
parlamentar.
2 – A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da
Assembleia da República, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como
o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 – Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente
da Assembleia da República.
4 – As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.
Artigo 7.º
Organização dos grupos parlamentares
1 – Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 – As funções de Presidente da Assembleia da República, de Vice-Presidente da Assembleia da
República ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.
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Artigo 8.º
Poderes dos grupos parlamentares
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus
representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 72.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa
sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Provocar a realização de debates de atualidade, nos termos do artigo 74.º;
f) Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
h) Apresentar moções de censura ao Governo;
i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º.
Artigo 9.º
Direitos dos grupos parlamentares
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Eleger a sua direção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;
g) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de
interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da
sua confiança, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Único representante de um partido
1 – Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção, a efetivar
nos termos do Regimento:
a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 60.º;
b) Nos demais debates das iniciativas legislativas;
c) Nas declarações políticas em Plenário;
d) Nos debates de urgência, nos debates de atualidade e nos debates temáticos;
e) Nos debates com o Governo, nos termos previstos no capítulo respetivo;
f) Nos termos das demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.
2 – O Deputado que seja único representante de um partido dispõe de locais de trabalho na sede da
Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.
3 – Constituem ainda direitos do Deputado que seja único representante de um partido:
a) Participar na Conferência de Líderes, ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o
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Plenário da ordem do dia fixada;
b) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de
interesse público, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Deputados não inscritos em grupo parlamentar
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos representantes de
um partido, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como
Deputados não inscritos.
TÍTULO II
Organização da Assembleia
CAPÍTULO I
Presidente da Mesa
SECÇÃO I
Presidente
DIVISÃO I
Estatuto e eleição
Artigo 12.º
Presidente da Assembleia da República
1 – O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce
autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da
Assembleia.
2 – O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos
termos do artigo 132.º da Constituição.
Artigo 13.º
Eleição do Presidente da Assembleia da República
1 – As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de
um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 – As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia da República em exercício até duas
horas antes do momento da eleição.
3 – A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
4 – É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos
dos Deputados em efetividade de funções.
5 – Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo
sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
6 – Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
Artigo 14.º
Mandato do Presidente da Assembleia da República
1 – O Presidente da Assembleia da República é eleito por legislatura.
2 – O Presidente da Assembleia da República pode renunciar ao cargo mediante comunicação à
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Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 – No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 – A eleição do novo Presidente da Assembleia da República é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 15.º
Substituição do Presidente da Assembleia da República
1 – O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um
dos vice-presidentes da Assembleia da República.
2 – Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o
Presidente da Assembleia da República é substituído pelo vice-presidente da Assembleia da República do
grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo vice-presidente que o Presidente designar.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada vice-presidente da Assembleia da República cabe
assegurar as substituições do Presidente da Assembleia da República por período correspondente ao
quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de vice-presidentes.
4 – Para os efeitos do número anterior, os vice-presidentes da Assembleia da República iniciam o exercício
das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido
propostos.
DIVISÃO II
Competência do Presidente da Assembleia da República
Artigo 16.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia da
República:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e
seguintes;
c) Admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os
projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de
recurso para o Plenário da Assembleia;
d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou
propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é
responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar
aquela com os respetivos contributos;
e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos
e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos
e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas
interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos
de Portugal, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos
sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos
respetivos trabalhos;
i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições
dirigidas à Assembleia;
j) Propor suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia;
k) Presidir à Comissão Permanente;
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l) Presidir à Conferência de Líderes;
m) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
n) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões
parlamentares;
o) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo
166.º da Constituição;
p) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e
usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
q) Ordenar retificações no Diário;
r) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos eletivos, bem como
anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
s) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;
t) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
2 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes:
a) Promover o desenvolvimento de ferramentas que visem o contacto direto ou indireto dos Deputados
com os seus eleitores, nomeadamente a criação de formas de atendimento aos eleitores, a funcionar nos
respetivos círculos eleitorais;
b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com instituições de ensino superior;
c) Superintender o portal da Assembleia da República na internet e em redes sociais e o Canal
Parlamento;
d) Convidar, a título excecional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das
reuniões plenárias e a usar da palavra.
3 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes da Assembleia da
República da Assembleia da República o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado
no Diário.
Artigo 17.º
Competência quanto às reuniões plenárias
1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto às reuniões plenárias:
a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os
respetivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe
sejam dirigidos;
d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
2 – O Presidente da Assembleia da República pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder
a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.
3 – Das decisões do Presidente da Assembleia da República tomadas em reunião plenária cabe sempre
reclamação, bem como recurso para o Plenário.
Artigo 18.º
Competência quanto aos Deputados
1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos Deputados:
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a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º;
b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados;
c) Solicitar à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados a apreciação de conflitos
de interesses ou a realização de inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que
comprometam a honra ou dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves
praticadas com violação dos deveres dos Deputados;
d) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
e) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de
poderes dos Deputados;
f) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º;
g) Autorizar as deslocações de caráter oficial.
2 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes da Assembleia da
República ou nos demais membros da Mesa o exercício das competências referidas nas alíneas a), f) e g) do
número anterior, por despacho publicado no Diário.
Artigo 19.º
Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia da República relativamente a outros órgãos:
a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os
decretos da Assembleia da República;
b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os
tratados internacionais, depois de aprovados;
c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao
Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como
sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes
para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.
DIVISÃO III
Conferência de Líderes
Artigo 20.º
Funcionamento da Conferência de Líderes
1 – O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou
seus substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, quando existam, para apreciar os
assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender
necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 – O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos
que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 – Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual
ao número dos Deputados que representam.
4 – As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando
representada a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
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DIVISÃO IV
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Artigo 21.º
Funcionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
1 – A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de
acompanhar os aspetos funcionais da atividade destas, bem como avaliar as condições gerais do processo
legislativo e a boa execução das leis.
2 – A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares é presidida pelo Presidente da
Assembleia da República, o qual pode delegar.
3 – À Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares compete, em especial:
a) Participar na coordenação dos aspetos de organização funcional e de apoio técnico às comissões
parlamentares;
b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na ótica da boa elaboração das leis e da eficiência
dos trabalhos parlamentares;
c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso de escrutínio
da atividade do Governo relativo à:
i) Aprovação e entrada em vigor das leis e da sua consequente regulamentação, incluindo o
cumprimento dos respetivos prazos;
ii) Avaliação dos deveres constitucionais e regimentais em matéria de perguntas e requerimentos dos
Deputados;
iii) Sequência política dada pelo Governo às resoluções da Assembleia da República que contenham
recomendações dirigidas àquele órgão de soberania;
iv) Informação a prestar à Assembleia da República no âmbito da aprovação das leis e decretos-leis;
d) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise qualitativa de
avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos;
e) Zelar pela harmonização do funcionamento das comissões parlamentares permanentes, nomeadamente
através da emissão de orientações quanto aos respetivos regulamentos.
4 – Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relatório de
acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator
respetivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão parlamentar.
SECÇÃO II
Mesa da Assembleia
Artigo 22.º
Composição da Mesa da Assembleia
1 – O Presidente da Assembleia da República e os vice-presidentes da Assembleia da República
constituem a Presidência da Assembleia.
2 – A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia da República, por quatro vice-
presidentes, quatro secretários e quatro vice-secretários.
3 – Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia da República e pelos
secretários.
4 – Na falta do Presidente da Assembleia da República e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as
reuniões são presididas rotativamente pelos outros vice-presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais
antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
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5 – Os secretários são substituídos nas suas faltas pelos vice-secretários.
6 – Os vice-secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia
da República designar.
Artigo 23.º
Eleição da Mesa da Assembleia
1 – Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários da Assembleia da República são eleitos por sufrágio
de lista completa e nominativa.
2 – Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um vice-presidente e, tendo um décimo ou
mais do número de Deputados, pelo menos um secretário e um vice-secretário.
3 – Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em
efetividade de funções.
4 – Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo
sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 – Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum
necessário ao seu funcionamento.
6 – Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica
a composição da Mesa, desde que nela incluídos os vice-presidentes, ao Presidente da República e ao
Primeiro-Ministro.
7 – A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.
Artigo 24.º
Mandato
1 – Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários da Assembleia da República são eleitos por
legislatura.
2 – Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração
escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior
publicação no Diário.
3 – No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à
quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Competência geral da Mesa
1 – Compete à Mesa:
a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;
b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções.
2 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar num dos secretários as competências referidas
na alínea b) do número anterior, bem como a comunicação das deliberações da Conferência de Líderes.
Artigo 26.º
Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias
1 – Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos
parlamentares e do Governo;
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b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 – Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 27.º
Vice-presidentesda Assembleia da República
Compete aos vice-presidentes da Assembleia da República:
a) Aconselhar o Presidente da Assembleia da República no desempenho das suas funções;
b) Substituir o Presidente da Assembleia da República nos termos do artigo 15.º;
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente da Assembleia da
República;
d) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
e) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente da
Assembleia da República.
Artigo 28.º
Secretários e vice-secretários
1 – Compete aos secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento
o quórum e registar as votações;
b) Ordenar as matérias a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
e) Promover a publicação do Diário;
f) Assinar, por delegação do Presidente da Assembleia da República, a correspondência expedida em
nome da Assembleia.
2 – Compete aos vice-secretários:
a) Substituir os secretários nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.
CAPÍTULO II
Comissões parlamentares
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 29.º
Composição das comissões parlamentares
1 – A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos
parlamentares.
2 – As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares
em proporção do número dos seus Deputados.
3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos
parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo
parlamentar com maior representatividade.
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4 – O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos
parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia da
República ouvida a Conferência de Líderes.
5 – A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados
únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.
6 – Excecionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição
mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens
de trabalho, obedecendo ao seguinte:
a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da
representação dos grupos parlamentares;
b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar
permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.
7 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em comissão, nas votações em comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua
representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente
expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 30.º
Indicação dos membros das comissões parlamentares
1 – A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respetivos grupos
parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.
2 – Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao
preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.
3 – Cada Deputado pode ser:
a) Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou
b) Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões
parlamentares permanentes.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efetivo
ou membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo
parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões
parlamentares ou quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.
5 – Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares
permanentes.
a) Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Quanto se tratar de um Deputado não inscrito.
6 – Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos exceto o de votar, salvo quando
estejam em substituição de um membro efetivo.
7 – Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar, quando
nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos
dos efetivos, incluindo o direito de voto.
8 – Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões
parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a deliberação
referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número de membros de cada
comissão.
9 – Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que
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desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa
aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções
apresentadas.
Artigo 31.º
Exercício das funções
1 – A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.
2 – Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:
a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado;
b) O solicite;
c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parlamentar;
d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo
motivo justificado.
3 – Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efetivos,
nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
4 – Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a
partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efetivos das comissões que, por se
encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se
considerando essas ausências como faltas.
Artigo 32.º
Mesa das comissões parlamentares
1 – A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-
presidentes.
2 – Os membros da mesa são indicados pelos grupos parlamentares nos termos da distribuição
proporcional de presidências e vice-presidências, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é
convocada ou dirigida pelo Presidente da Assembleia da República ou por um dos vice-presidentes da
Assembleia da República em sua representação.
3 – O Presidente da Assembleia da República promove as diligências necessárias para o cumprimento do
disposto no n.º 2 do artigo 29.º.
4 – A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da
Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.
5 – A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer
substituir por outro Deputado com assento na comissão, e com os Deputados únicos representantes de um
partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o presidente convocar, sempre que
entenda necessário ao bom funcionamento da comissão, os Deputados não inscritos que integrem a
comissão.
6 – Compete aos presidentes das comissões:
a) Representar a comissão;
b) Convocar as reuniões da comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e os coordenadores dos
grupos parlamentares na comissão;
c) Dirigir os trabalhos da comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas
participar, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da comissão;
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g) Justificar as faltas dos membros da comissão;
h) Despachar o expediente normal da comissão, segundo o critério por esta definido.
7 – Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por este lhes sejam delegadas.
8 – Na falta do presidente da comissão e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado
mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
9 – O disposto nos n.os 6 a 8 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das subcomissões
e coordenadores dos grupos de trabalho.
Artigo 33.º
Subcomissões
1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem ser constituídas
subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência
dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.
4 – As presidências das subcomissões são repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do
artigo 29.º, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da comissão
parlamentar na qual se encontra inserida.
5 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou
de cada sessão legislativa.
6 – O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia da República, para
efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respetivo presidente e dos
seus membros.
7 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às
subcomissões as regras fixadas para as comissões parlamentares.
8 – As subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou
para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.
Artigo 33.º-A
Grupos de trabalho
1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, em cada comissão
parlamentar permanente podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei
e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.
2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito dos grupos de trabalho.
3 – Podem integrar os grupos de trabalho os Deputados que não são membros da respetiva comissão.
4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do
n.º 2 do artigo 29.º.
5 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório final à respetiva comissão no final dos seus trabalhos
ou de cada sessão legislativa.
6 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente aos grupos de
trabalho as regras fixadas para as comissões parlamentares.
7 – Os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento
ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.
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Artigo 33.º-B
Relatores
1 – As comissões parlamentares podem designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório
sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
4 – A indicação dos relatores é repartida pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º.
5 – Caso o relatório não seja aprovado, pode a comissão designar outro relator ou optar por não elaborar
relatório.
6 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
SECÇÃO II
Comissões parlamentares permanentes e eventuais
DIVISÃO I
Comissões parlamentares permanentes
Artigo 34.º
Elenco das comissões parlamentares permanentes
1 – O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas
são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da
Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de
competências específicas às comissões parlamentares.
2 – Excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da
Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das
comissões parlamentares permanentes ou a repartição de competências entre elas.
Artigo 35.º
Competência das comissões parlamentares permanentes
Compete às comissões parlamentares permanentes:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos
à Assembleia e produzir os competentes relatórios;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites
estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na
alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia,
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podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre
matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Aprovar o plano de atividades e o orçamento da comissão;
l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos;
m) Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do artigo 75.º.
Artigo 36.º
Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos
parlamentares de amizade
As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações
parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:
a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas;
b) Apreciando em tempo útil as respetivas agendas e relatórios;
c) Promovendo a participação nas suas reuniões e atividades específicas.
DIVISÃO II
Comissões parlamentares eventuais
Artigo 37.º
Constituição das comissões parlamentares eventuais
1 – A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim
determinado.
2 – A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser
exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.
Artigo 38.º
Competência das comissões parlamentares eventuais
Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objeto da sua constituição,
apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
Artigo 38.º-A
Funcionamento das comissões parlamentares eventuais
1 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado na lei ou no regimento, aplicam-se
subsidiariamente às comissões parlamentares eventuais as regras fixadas para as comissões parlamentares
permanentes.
2 – Os Deputados que integram as comissões parlamentares eventuais são indicados pelos respetivos
grupos parlamentares.
3 – Não se aplicam à indicação pelos grupos parlamentares e pelos Deputados únicos representantes de
partidos os limites definidos no artigo 30.º.
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CAPÍTULO III
Comissão Permanente
Artigo 39.º
Funcionamento da Comissão Permanente
1 – Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período em que ela
se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da
Assembleia da República.
2 – No início de cada legislatura, a Assembleia da República aprova o Regulamento da Comissão
Permanente, aplicando-se subsidiariamente ao seu funcionamento as disposições do presente Regimento.
Artigo 40.º
Composição da Comissão Permanente
1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos
vice-presidentes da Assembleia da República e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com
a respetiva representatividade na Assembleia.
2 – Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º.
Artigo 41.º
Competência da Comissão Permanente
1 – Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a atividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da
competência própria do Presidente da Assembleia da República e da comissão parlamentar competente;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a
guerra e a fazer a paz;
g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão
legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
h) Decidir as reclamações sobre inexatidões dos textos de redação final dos decretos e resoluções da
Assembleia;
i) Designar as delegações parlamentares;
j) Elaborar o seu regulamento.
2 – No caso da alínea f)do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da
Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo
conhecimento e publicidade.
CAPÍTULO IV
Delegações da Assembleia da República
Artigo 42.º
Delegações parlamentares
1 – As delegações parlamentares podem ter carácter permanente ou eventual.
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2 – As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos
29.º e 30.º.
3 – Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua
composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.
4 – As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à
avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa,
o qual é remetido ao Presidente da Assembleia da República e, se este o decidir, apresentado em Plenário,
sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e
publicado no Diário.
5 – Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao
Presidente da Assembleia da República.
CAPÍTULO V
Grupos parlamentares de amizade
Artigo 43.º
Noção e objeto
1 – Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para
o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.
2 – Os grupos parlamentares de amizade promovem as ações necessárias à intensificação das relações
com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:
a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os
Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objetivos comuns, nos domínios político, económico, social e
cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em
organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo
nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de
soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e atual, das comunidades de emigrantes respetivos, porventura
existentes.
Artigo 44.º
Composição dos grupos parlamentares de amizade
1 – A composição dos grupos parlamentares de amizade deve ter caráter pluripartidário e refletir a
composição da Assembleia.
2 – Cada grupo parlamentar de amizade integra um presidente e dois vice-presidentes, sendo as
presidências e vice-presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do
número dos seus Deputados.
3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos
parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior
grupo parlamentar.
4 – O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos
grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia
da República, ouvida a Conferência de Líderes.
5 – A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados
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únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.
6 – A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respetivos grupos
parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.
7 – Nenhum Deputado pode pertencer a mais de quatro grupos parlamentares de amizade ou fóruns
parlamentares.
Artigo 45.º
Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade
1 – O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início de cada legislatura por deliberação
do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
2 – Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da
República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade, ou a
cessação ou suspensão de funcionamento de grupos parlamentares de amizade existentes.
3 – Cada grupo parlamentar de amizade visa, em regra, o relacionamento com entidades homólogas de um
só país, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário da Conferência de Líderes, após recomendação
fundamentada da comissão parlamentar competente na área dos negócios estrangeiros.
4 – Só podem constituir-se grupos parlamentares de amizade com países com os quais Portugal mantenha
relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares, devendo assegurar-se a reciprocidade
através da existência de grupo de amizade homólogo.
5 – No final de cada sessão legislativa é avaliada a constituição e subsistência de grupo parlamentar
homólogo ou a existência de motivos justificativos para a sua não constituição.
Artigo 46.º
Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade
1 – Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:
a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que
digam respeito, apoiando iniciativas e realizando ações conjuntas ou outras formas de cooperação;
c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas atividades que promovam ou apoiem membros do corpo
diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição
considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.
2 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a
homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar
permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.
3 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual
dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente
competente em matéria de negócios estrangeiros.
4 – Consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos grupos
parlamentares de amizade.
5 – A Assembleia pode regular, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos
parlamentares de amizade.
Artigo 46.º-A
Grupos Parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais
1 – Podem constituir-se grupos de Deputados especialmente interessados em acompanhar a atividade de
um organismo ou de uma associação internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o
tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.
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2 – Os grupos referidos no número anterior são constituídos por deliberação do Plenário, sob proposta do
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
3 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores relativas aos grupos parlamentares de
amizade.
4 – A criação de qualquer grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da
Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as
necessárias formas de articulação, sempre que tal se justificar.
Capítulo VI
Fóruns parlamentares bilaterais
Artigo 47.º
Fóruns parlamentares bilaterais
1 – Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e por parlamentos
de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições
parlamentares democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e
permanente.
2 – Cada fórum é constituído por resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico de
membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.
3 – Cada uma das instituições parlamentares pode instituir uma comissão permanente, com caráter
pluripartidário e integrando um presidente e até dois vice-presidentes, bem como constituir grupos de trabalho
ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.
4 – Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de
amizade com cada país.
5 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos parlamentares de
amizade.
TÍTULO III
Funcionamento
CAPÍTULO I
Regras gerais de funcionamento
Artigo 48.º
Sede da Assembleia
1 – A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 – Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades
do seu funcionamento.
Artigo 49.º
Sessão legislativa e período normal de funcionamento
1 – A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de setembro.
2 – O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de setembro a 15 de
junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados
presentes.
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3 – Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da
Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das atividades parlamentares da
sessão legislativa seguinte.
4 – No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados neste
Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria de interpelações
ao Governo.
Artigo 50.º
Reunião extraordinária de comissões parlamentares
1 – Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento e durante as
suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o
deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão parlamentar.
2 – O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação de qualquer comissão
parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar sobre matéria
de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou
do Estatuto dos Deputados.
Artigo 51.º
Convocação fora do período normal de funcionamento
1 – A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período indicado no
n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente
ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos
Deputados.
2 – No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação
deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
3 – A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se
ocupar de assuntos específicos.
Artigo 52.º
Suspensão das reuniões plenárias
1 – Durante o funcionamento efetivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões
plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.
2 – A suspensão não pode exceder duas semanas, exceto durante o período de discussão e votação na
especialidade do Orçamento do Estado.
Artigo 53.º
Trabalhos parlamentares
1 – São considerados trabalhos parlamentares:
a) As reuniões do Plenário e da Comissão Permanente;
b) As reuniões das comissões parlamentares e das subcomissões;
c) As reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares;
d) As reuniões dos grupos de trabalho criados no âmbito dos órgãos referidos nas alíneas anteriores;
e) As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares;
f) As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de direção, gestão e fiscalização, incluindo as
reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura realizadas entre as eleições e a primeira
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reunião da Assembleia;
2 – São, ainda, considerados trabalhos parlamentares:
a) As participações de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
b) As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares, dos grupos
parlamentares de amizade, dos fóruns parlamentares bilaterais e dos grupos conexos com organizações ou
associações internacionais devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República;
c) As representações da Assembleia da República, das comissões parlamentares ou dos demais órgãos
parlamentares em eventos ou cerimónias protocolares;
d) As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;
e) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República;
f) As reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido
para análise dos guiões de votações e preparatórias das votações do Orçamento do Estado que sejam
comunicadas aos serviços e objeto de registo de presença física dos participantes na Assembleia da
República;
g) Os trabalhos da Mesa da Assembleia preparatórios da Conferência de Líderes ou da Conferência dos
Presidentes das Comissões Parlamentares;
h) As presenças em reuniões de órgãos para os quais os Deputados foram eleitos em representação da
Assembleia da República ou em que participem por inerência de funções parlamentares;
i) As sessões do Parlamento dos Jovens.
3 – Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo,
a publicar no Diário.
Artigo 54.º
Dias parlamentares
1 – A Assembleia funciona todos os dias úteis.
2 – A Assembleia funciona ainda, excecionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo
Regimento ou quando assim o delibere.
3 – Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia
parlamentar seguinte.
Artigo 55.º
Convocação de reuniões
1 – Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da
Assembleia da República com a antecedência mínima de 24 horas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convocatórias para as reuniões do Plenário para dias
distintos dos previstos no Regimento, bem como as convocatórias para as reuniões das comissões, são
obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de modo que o Deputado delas
tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 56.º
Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares
1 – A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada ao
Deputado no dia útil seguinte.
2 – As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República na internet, com
a respetiva natureza da justificação, se houver.
3 – As ausências ao Plenário e às comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em
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representação da Assembleia da República são registadas no Diário da respetiva reunião plenária e inseridas
no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na internet com a menção do
ato de representação que motivou a ausência.
Artigo 57.º
Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares
1 – Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do
Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os
eleitores, privilegiando a sua compatibilização com a vida pessoal e familiar dos Deputados, funcionários e
entidades chamadas a participar nos trabalhos da Assembleia da República.
2 – O Presidente da Assembleia da República, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os
trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos
não superiores a duas semanas, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para
divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando
solicitado por qualquer grupo parlamentar, com a antecedência mínima de duas semanas, para o efeito da
realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar
a realização de atividades parlamentares pontuais, obtida a anuência do grupo parlamentar que promove a
realização de jornadas parlamentares.
5 – As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.
6 – As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem
lugar à tarde.
7 – As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira
e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das
reuniões plenárias.
8 – Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia da
República, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos
sábados, domingos e feriados.
9 – O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por regra, à segunda-feira.
10 – A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.
11 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos
excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido
nos números anteriores.
12 – Não podem realizar-se jornadas parlamentares de dois ou mais grupos parlamentares
simultaneamente, salvo acordo expresso de todas as partes.
Artigo 58.º
Quórum
1 – A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um
quinto do número de Deputados em efetividade de funções.
2 – As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções.
3 – Determinada pelo Presidente da Assembleia da República a verificação do quórum de funcionamento
ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido,
registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
4 – No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem
do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do
direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 – As comissões e subcomissões parlamentares e os grupos de trabalho funcionam com a presença de,
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pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são
tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em
ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um
partido da oposição.
6 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
7 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 5, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
8 – As demais regras sobre o funcionamento das comissões são definidas nos respetivos regulamentos.
Artigo 58.º-A
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e em termos a determinar por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento do
Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à
distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou
da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, em termos a determinar por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos
trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de
comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão
parlamentar ou em trabalho politico no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro
motivo justificado, desde que previamente comunicado.
4 – Nos casos referidos nos números anteriores, a Assembleia assegura aos Deputados e aos serviços os
meios tecnológicos necessários.
CAPÍTULO II
Organização dos trabalhos e ordem do dia
Artigo 59.º
Fixação da ordem do dia
1 – A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de
15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 – Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República ouve, a título indicativo, a
Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.
3 – O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados não inscritos quando o entenda útil,
nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes
apresentado para agendamento de iniciativa.
4 – Os Deputados não inscritos podem dirigir requerimentos ao Presidente da Assembleia da República
com pedidos relativos à fixação da ordem do dia e são imediatamente informados da fixação da ordem do dia
realizada pelo Presidente na sequência da reunião da Conferência de Líderes, para exercício dos seus direitos
regimentais.
5 – Das decisões do Presidente da Assembleia da República que fixam a ordem do dia cabe recurso para o
Plenário, que delibera em definitivo.
6 – O recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que fixa a ordem do dia é votado sem
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precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respetivos fundamentos por
tempo não superior a dois minutos.
7 – As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar, pelo secretário da Mesa em quem o Presidente da
Assembleia da República delegar a competência, no prazo de 24 horas.
8 – A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos
no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
9 – A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.
10 – Salvo deliberação sem votos contra, um grupo parlamentar ou um Deputado único representante de
um partido não pode exercer mais de um direito potestativo por quinzena.
Artigo 60.º
Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 – Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República respeita a representatividade
das forças políticas e as prioridades e precedências estabelecidas nos números seguintes.
2 – Constituem matérias de prioridade absoluta:
a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da
alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º
da Constituição;
c) Apreciação do programa do Governo;
d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
e) Aprovação das leis das Opções do Plano e do Orçamento do Estado;
f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d)do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição.
3 – Constituem matérias de prioridade relativa:
a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;
b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa
da Assembleia da República;
c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito
que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo
Governo;
e) Apreciação da Conta Geral do Estado;
f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
h) Concessão de amnistias e perdões genéricos;
i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa
da Assembleia da República;
j) Apreciação de decretos-leis;
k) Apreciação de decretos legislativos regionais;
l) Aprovação de leis e convenções internacionais sobre as restantes matérias.
4 – As iniciativas legislativas e as restantes matérias são integradas na ordem do dia observando-se a
representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
5 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é assegurada a realização de 4 agendamentos
comuns por sessão legislativa.
6 – Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por
arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem
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do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de relatório pela comissão
parlamentar competente.
7 – O Presidente da Assembleia da República inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes
matérias:
a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;
b) Recursos das suas decisões;
c) Eleições suplementares da Mesa;
d) Constituição de comissões e delegações parlamentares;
e) Comunicações das comissões parlamentares;
f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão
competente, nos termos do artigo 130.º;
g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 235.º;
h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
i) Designação de titulares de cargos externos à Assembleia;
j) Alterações ao Regimento.
Artigo 61.º
Pedido de prioridade
1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem
solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a
Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo, e no caso dos Deputados únicos
representantes de um partido aqueles que tenham requerido a prioridade, recorrer da decisão para o Plenário.
3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados únicos
representantes de um partido não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 62.º
Direitos à fixação da ordem do dia
1 – Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da
ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos
potestativos constante do Anexo I ao Regimento.
2 – A cada uma das reuniões previstas no número anterior pode corresponder:
a) Um conjunto de até sete iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes,
com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com
aquelas estejam relacionadas, até ao máximo de duas por cada partido; ou
b) Um debate político potestativo com todos os partidos, no qual o Governo pode participar, cujos tempos
globais constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, dispondo o partido requerente de
tempo igual ao do partido com maior representatividade para o debate e de tempo adicional de abertura e
encerramento.
3 – Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa,
não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.
4 – O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da
República pelo menos até ao início ou no decurso da Conferência de Líderes que procede ao agendamento da
quinzena para a qual se pretende a fixação da ordem do dia.
5 – O autor do agendamento referido na alínea a)do n.º 2 tem direito a requerer a votação na generalidade
no próprio dia.
6 – No caso previsto no número anterior, se a iniciativa for aprovada na generalidade, o grupo parlamentar
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ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de
30 dias.
Artigo 63.º
Agendamento comum
A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o
prazo da comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre
a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.
Artigo 64.º
Agendamentos prioritários e potestativos
1 – Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei devem ser distribuídos até ao início da
Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo que o Presidente da
Assembleia da República possa decidir, ouvida a Conferência, sobre o seu carácter prioritário.
2 – Nos agendamentos potestativos:
a) Os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de antecedência o objeto e a natureza do ato,
designadamente se se trata de apresentação de iniciativas ou de um debate político;
b) Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressamente para
que o agendamento possa ser apreciado pela Conferência de Líderes;
c) No caso de incidir sobre iniciativas, estas devem dar entrada ou ser identificadas pelo proponente
perante a Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência em face do dia do agendamento.
Artigo 65.º
Agendamentos por arrastamento
1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento até sexta-feira
da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que o pedido e as iniciativas
deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias
para emissão de relatório pela comissão competente.
2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendadas por arrastamento
iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, e desde
que posteriormente admitidas, devendo o pedido dar entrada até à mesma data.
3 – É condição do agendamento por arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da
República da existência de efetiva conexão material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto
do agendamento inicial.
4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende ainda de
autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no
momento do agendamento.
5 – Até ao final do dia seguinte à comunicação dos pedidos de arrastamento, os grupos parlamentares
podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a verificação da existência da conexão material
referida no n.º 3.
6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o
agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.
7 – Para além da disponibilização imediata das iniciativas no portal da Assembleia da República na internet
e na intranet, os serviços comunicam por correio eletrónico, no início da semana seguinte ao pedido de
arrastamento, aos chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um
partido e dos Deputados não inscritos os pedidos de agendamento por arrastamento.
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Artigo 66.º
Envio e retirada de pedidos de agendamento
1 – Sem prejuízo dos agendamentos feitos em Conferência de Líderes, os pedidos de agendamento,
incluindo os arrastamentos com indicação das iniciativas para as quais os requerentes pretendem que os
mesmos sejam feitos, são enviados para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito.
2 – Quando um agendamento solicitado por um grupo parlamentar for posteriormente retirado da agenda, a
seu pedido, os agendamentos feitos em conjunto com essa iniciativa na Conferência de Líderes permanecem
válidos.
CAPÍTULO III
Reuniões plenárias
SECÇÃO I
Realização das reuniões
Artigo 67.º
Realização das reuniões plenárias
1 – Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo
autorização excecional do Presidente da Assembleia da Repúblicaou se resultar de necessidade de
organização dos trabalhos das comissões de inquérito.
2 – Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do
Plenário, o Presidente da Assembleia da República deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar
interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o
seu direito de voto.
Artigo 68.º
Lugar e presenças na sala das reuniões plenárias
1 – Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia da
República e os representantes dos grupos parlamentares.
2 – Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 – Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.
4 – A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico obrigatoriamente
efetuado pelos próprios.
5 – Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham
assento na Assembleia ou que não estejam ao serviço da Assembleia, dos grupos parlamentares ou dos
Deputados, sem prejuízo das individualidades convidadas para sessões solenes, comemorativas ou
protocolares.
Artigo 69.º
Continuidade das reuniões
1 – As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;
b) Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para obviar a situação de falta de quórum,
procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
c) Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para garantir o bom andamento dos trabalhos.
2 – A interrupção a que se refere a alínea a)do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30
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minutos.
Artigo 70.º
Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
a) À menção ou leitura de reclamação sobre omissões ou inexatidões do Diário, apresentada por Deputado
ou membro do Governo interessado;
b) Ao anúncio dos projetos e propostas de lei ou de resolução e das moções que deram entrada na Mesa,
fazendo menção sumária à natureza da iniciativa, numeração e autor, devendo os demais elementos
identificativos ser disponibilizados de imediato para consulta em página própria no portal da Assembleia da
República na internet e na intranet, de onde constam, nomeadamente:
i) A data de entrada, anúncio e admissão;
ii) O sumário da iniciativa;
iii) A identidade dos Deputados subscritores;
iv) A comissão permanente à qual se determinou a remessa da iniciativa;
c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia da República e das deliberações da Mesa,
bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a
Assembleia.
Artigo 71.º
Declarações políticas
1 – Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente uma declaração política com a duração
máxima de seis minutos, no ponto da ordem do dia fixado para o efeito.
2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por
sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão
legislativa, com a duração máxima de seis minutos.
3 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não
inscritos que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao
início da respetiva reunião.
4 – Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra
entre os grupos parlamentares.
5 – As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 72.º.
6 – Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de
igual tempo para dar explicações.
7 – Por cada sessão de declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem
até três vezes de um minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar
explicações.
Artigo 72.º
Debate de urgência
1 – Em cada quinzena pode realizar-se um debate de urgência a requerimento potestativo de um grupo
parlamentar.
2 – O debate de urgência realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de
declarações políticas dos partidos que pretendam exercer esse direito.
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3 – Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de
debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do Anexo I ao regimento.
4 – Cada Deputado único representante de um partido pode, por legislatura, requerer potestativamente a
realização de um debate de urgência.
5 – O debate é requerido ao Presidente da Assembleia da República com indicação do tema:
a) A partir da sexta-feira da semana anterior e até às 11 horas do próprio dia em relação aos debates que
se pretende agendar para a sessão plenária de quarta-feira e quinta-feira;
b) A partir da segunda-feira da própria semana e até às 18 horas da véspera em relação aos debates que
se pretende agendar para a sessão plenária de sexta-feira.
6 – O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes
partidos e ao Governo, que se faz representar obrigatoriamente através de um dos seus membros.
7 – O debate é aberto pelo partido que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de
seis minutos.
8 – Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer
Deputado e o Governo.
9 – Os tempos do debate de urgência constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura,
atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado, pelo menos, seis minutos ao Governo e
um minuto a cada Deputado único representante de um partido.
10 – Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de urgência pode ainda realizar-se pela
iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respetivas declarações políticas semanais,
não sendo obrigatória a presença do Governo.
11 – Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos
parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.
Artigo 73.º
Debate temático
1 – O Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares, os
Deputados únicos representantes de um partido e o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a
realização de um debate sobre um tema específico.
2 – A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
3 – Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo
não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
4 – O Governo tem a faculdade de participar nos debates.
5 – O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares, aos
Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem
como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.
6 – Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o
assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
b) Os factos e situações que lhe respeitem;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As conclusões.
7 – Os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo global de um minuto para o
debate.
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Artigo 74.º
Debate de atualidade
1 – Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da
Assembleia da República a realização de debates de atualidade.
2 – Os requerimentos para a realização dos debates de atualidade são apreciados e aprovados pela
Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 – Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de atualidade realiza-
se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.
4 – O debate é aberto por uma intervenção do requerente, seguida de uma intervenção do Governo, que se
faz representar obrigatoriamente, sendo o debate posteriormente organizado em duas rondas nas quais
intervêm, mediante inscrição, o Governo e os partidos.
5 – Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de atualidade,
nos termos da grelha de direitos potestativos constante do Anexo I ao Regimento.
6 – Durante a legislatura, cada Deputado único representante de um partido tem direito à marcação de um
debate de atualidade.
7 – Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido nos números
anteriores, cabe ao proponente o encerramento do debate, após a intervenção final do Governo.
8 – Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovada no início da
legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
9 – É assegurado um minuto a cada Deputado único representante de um partido, salvo nos casos em que
requereu potestativamente o debate, nos termos previstos no n.º 6, nos quais dispõe do tempo idêntico ao do
menor grupo parlamentar.
Artigo 75.º
Emissão de votos
1 – O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares, as comissões
parlamentares permanentes, os grupos parlamentares de amizade e os fóruns parlamentares bilaterais podem
apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação
ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.
2 – A discussão ou leitura e a votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia
da República e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período
regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único
representante de um partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.
3 – Se nenhum grupo parlamentar requerer a realização do debate, este pode ser substituído pela leitura
do projeto de voto ou apenas submetido a votação.
4 – Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são
discutidos e votados nos termos dos números anteriores, salvo nos casos em que sejam apresentados mais
do que um projeto de voto sobre a mesma personalidade, em cujo caso:
a) Baixam todos à comissão competente em razão da matéria, aplicando-se o disposto no n.º 8; ou
b) Os proponentes comuniquem à mesa a obtenção de consenso para votação de um texto único e o
entreguem até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações, sendo os seus votos retirados do
guião de votações.
5 – Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do
dia anterior ao da realização das votações regimentais.
6 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e
votação dos projetos de votos apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões
parlamentares, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.
7 – Os demais projetos de voto apresentados pelos Deputados ou grupos parlamentares baixam à
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comissão competente em razão da matéria para discussão e votação.
8 – No caso previsto no número anterior, a comissão procede à discussão e votação dos votos
apresentados, podendo ainda:
a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria,
sem prejuízo do direito do autor em submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o
solicite expressamente;
b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.
9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares podem deliberar a
apresentação de projetos de voto, que são submetidos a discussão e votação em reunião plenária, nos termos
dos n.os 2, 3 e 5.
10 – As votações incidem apenas sobre a parte deliberativa de cada projeto de voto, sendo os votos
aprovados publicados no Diário com numeração própria, sem os respetivos considerandos iniciais.
11 – Os projetos de voto são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio
eletrónico definida para o efeito, podendo o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar
no Diário, estabelecer uma dimensão máxima para a leitura dos projetos de voto em Plenário.
12 – Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão, não pode ser substituído para ser submetido a
uma nova votação em Plenário.
13 – Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia da República pode determinar a inclusão no guião
de projetos de voto da sua autoria no próprio dia da votação.
Artigo 76.º
Sessões solenes
1 – É realizada, anualmente, uma Sessão Solene Comemorativa do Aniversário da Revolução do 25 de
Abril de 1974, no âmbito da qual o Presidente da República pode dirigir presencialmente uma mensagem à
Assembleia.
2 – Podem ainda realizar-se sessões solenes evocativas de outros eventos ou da memória de
personalidades, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, bem como sessões solenes de
boas-vindas a Chefes de Estado estrangeiros ou a líderes de organizações internacionais de que Portugal faça
parte, com faculdade de uso da palavra por estes convidados.
3 – O modelo, a organização protocolar e os termos do uso da palavra nas sessões referidas nos números
anteriores são definidos pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
SECÇÃO II
Uso da palavra
Artigo 77.º
Uso da palavra pelos Deputados
1 – A palavra é concedida aos Deputados para:
a) Fazer declarações políticas;
b) Apresentar projetos de lei, de resolução ou de deliberação;
c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
d) Participar nos debates;
e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública;
f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
g) Fazer requerimentos;
h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
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j) Interpor recursos;
k) Fazer protestos e contraprotestos;
l) Produzir declarações de voto.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção
por cada sessão legislativa, pelo período máximo de seis minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo
parlamentar.
3 – A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração
política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão
dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos.
4 – Em relação à intervenção referida no n.º 2, cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para
solicitar esclarecimentos ao orador, e cada Deputado único representante de um partido de um minuto,
dispondo o orador de igual tempo para dar explicações.
Artigo 78.º
Ordem e fins do uso da palavra
1 – A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia da República promove
de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo
parlamentar ou membros do Governo.
2 – É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
3 – A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.
4 – Na ausência de inscrições até ao final da apresentação do ponto em debate, a palavra é dada
sucessivamente a cada titular de tempos, por ordem crescente.
5 – Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
6 – Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo
Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 79.º
Uso da palavra pelos membros do Governo
1 – A palavra é concedida aos membros do Governo para:
a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
b) Participar nos debates;
c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer atos do Governo ou da Administração Pública;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
g) Fazer protestos e contraprotestos.
2 – A seu pedido, o Governo pode intervir semanalmente para produzir uma declaração, no ponto da ordem
do dia relativo às declarações políticas, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares
através do Presidente da Assembleia da República.
3 – A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos
parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 77.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-
se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.
Artigo 80.º
Invocação do Regimento e perguntas à Mesa
1 – O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as
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considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 – Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a
orientação dos trabalhos.
3 – Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 – O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.
Artigo 81.º
Requerimentos à Mesa
1 – São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo
de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.
2 – Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 – Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos
parlamentares, pelos Deputados únicos representantes de um partido e pelos Deputados não inscritos.
4 – Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem
exceder um minuto.
5 – Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c)do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente
votado sem discussão.
6 – A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 – Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 82.º
Reclamações e recursos
1 – Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia da República ou da
Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.
2 – O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não
superior a dois minutos.
3 – No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respetiva
fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 – Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação um
Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 – Pode ainda usar da palavra pelo período de dois minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que
não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 – Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 83.º
Pedidos de esclarecimento
1 – Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada
pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou,
sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
2 – O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não
podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se
não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.
Artigo 84.º
Reação contra ofensas à honra ou consideração
1 – Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões
ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a
dois minutos.
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2 – O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois
minutos.
3 – O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para
conceder o uso da palavra e respetivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a
poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
4 – Quando for invocada por um membro da respetiva direção a defesa da consideração devida a todo um
grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede
de imediato a palavra.
Artigo 85.º
Protestos e contraprotestos
1 – Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 – O tempo para o protesto é de um minuto.
3 – Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a
declarações de voto.
4 – O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um
minuto.
Artigo 86.º
Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado,
exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 87.º
Declarações de voto
1 – Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação,
uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 – As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre
moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das Opções do Plano e do Orçamento do Estado
não podem exceder cinco minutos.
3 – A emissão de declarações de voto no âmbito do processo legislativo comum é regulada pelos artigos
149.º-A e 155.º.
4 – As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia
útil após a votação que lhes deu origem, sem necessidade de anúncio pelos proponentes.
5 – As declarações de voto entregues após o prazo referido no número anterior podem ser publicadas no
Diário caso tal seja requerido, em local distinto do correspondente à ata da sessão na qual foram anunciados
ou à qual correspondam.
Artigo 88.º
Uso da palavra pelos membros da Mesa
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de trabalhos em
reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da
votação desse ponto, se a esta houver lugar, sem prejuízo dos debates que se desenvolvem em várias fases.
Artigo 89.º
Modo de usar a palavra
1 – No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se, por
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regra, de pé.
2 – O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas
interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
3 – O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em
discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 – O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia da República para resumir as suas
considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo 90.º
Organização dos debates
1 – Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada
debate e sobre a sua distribuição, no respeito pela representatividade das forças políticas.
2 – O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado
no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.
SECÇÃO III
Deliberações e votações
Artigo 91.º
Deliberações
Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os projetos de voto
previstos no artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e
votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou
a diligências judiciais urgentes.
Artigo 92.º
Requisitos e condições da votação
1 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados
em efetividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo eletrónico de voto e anunciada
pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 – As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 – O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do
preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 – As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos
ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.
Artigo 93.º
Voto
1 – Cada Deputado tem um voto.
2 – Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, nenhum Deputado presente
pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 – Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 – O Presidente da Assembleia da República só exerce o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 94.º
Forma das votações
1 – As votações são realizadas pelas seguintes formas:
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a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
b) Por recurso ao voto eletrónico;
c) Por votação nominal;
d) Por escrutínio secreto.
2 – Não são admitidas votações em alternativa.
3 – Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a
representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em
sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 – Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são
realizadas também por recurso ao voto eletrónico.
5 – A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado
global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.
Artigo 94.º-A
Votação à distância e votação antecipada
1 – Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física na sala das sessões do
Deputado, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido
antecipadamente, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar que o voto seja exercido
remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido
de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.
2 – Quando se tratar de uma votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é
chamado nominalmente pela Mesa a indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem
expressos com recurso ao sistema eletrónico.
3 – Nas situações referidas no n.º 1, e desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as
listas candidatas, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar a realização de votação
antecipada.
4 – No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República o
Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é
colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul onde coloca o
envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda
da Mesa até ao dia da eleição, quando é descarregado no caderno e colocado na urna, preservado o sigilo do
voto.
Artigo 95.º
Hora de votação
1 – A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que conste da ordem do dia a
discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.
2 – Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da
tarde, realiza-se às 18 horas.
3 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para
votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4 – Antes da votação, o Presidente da Assembleia da República faz acionar a campainha de chamada e
manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.
Artigo 96.º
Guião das votações
1 – A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser
distribuído por todos os Deputados:
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a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
b) Com a antecedência de 24 horas, quando as votações ocorram noutro dia.
2 – Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objeto de alteração desde que
nenhum grupo parlamentar se oponha.
3 – Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo,
obrigatoriamente, as relativas aos pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos
Deputados, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria reservada
que só possa ser consultada presencialmente.
4 – As solicitações de desagregações de pontos para votação nos projetos de resoluções, bem como os
requerimentos de avocação pelo Plenário, devem entrar na Mesa, mediante envio para a caixa de correio
eletrónico respetiva, até às 18 horas da véspera do dia em que ocorrem as votações.
5 – Apresentado um requerimento de avocação pelo Plenário nos termos do número anterior, quaisquer
propostas de alteração relativas ao texto votado na especialidade em comissão, incluindo o aditamento de
novas disposições, devem dar entrada até ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.
6 – No início da sessão plenária do dia das votações é distribuída a versão definitiva do guião de votações,
sem prejuízo da emissão de guiões suplementares necessários à realização de votações na especialidade.
7 – A Mesa pode determinar a suspensão dos trabalhos antes das votações e pelo período de tempo
indispensável à elaboração dos guiões referidos no número anterior.
8 – Pode ainda ser incluída no guião de votações a votação da assunção pelo Plenário:
a) Das votações indiciárias realizadas nas comissões parlamentares, nos casos de obrigatoriedade de
votação da matéria na especialidade em Plenário; ou
b) Das votações realizadas nas comissões parlamentares quando tenha tido lugar a reapreciação da
iniciativa pela comissão, nos termos do artigo 146.º, que tenha dado origem a um texto de substituição.
Artigo 97.º
Escrutínio secreto
Fazem-se por escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.
Artigo 98.º
Votação nominal e votação sujeita a contagem
1 – A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes
matérias:
a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;
b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;
c) Acusação do Presidente da República;
d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.
2 – Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a
Conferência de Líderes assim o deliberarem.
3 – A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a
expressão do voto também registada por meio eletrónico.
4 – Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem,
através de meio eletrónico:
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a) Nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes;
b) Quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, um décimo dos Deputados.
5 – As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º.
6 – Os requerimentos previstos nos n.os 1, 2 e 4 devem ser apresentados em Conferência de Líderes ou
com a antecedência mínima de 24 horas.
7 – Quando for deliberada a realização de votação nominal ou eletrónica, nos termos dos n.os 1, 2 e 4,
podem os grupos parlamentares requerer potestativamente o seu adiamento para o dia de votações
regimentais seguinte.
Artigo 99.º
Empate na votação
1 – Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.
2 – Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a
matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.
3 – O empate na segunda votação equivale a rejeição.
CAPÍTULO IV
Reuniões das comissões parlamentares
Artigo 100.º
Convocação e ordem do dia
1 – As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu
presidente.
2 – A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os
representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.
3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados
pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.
4 – O regulamento da comissão estabelece o prazo para distribuição da ordem do dia, a partir do qual se
considera a mesma estabilizada para efeitos do número anterior.
Artigo 100.º-A
Adiamentos
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer
grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente
quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação
da comissão sem votos contra.
Artigo 100.º-B
Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período
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não superior a 15 minutos.
Artigo 101.º
Colaboração ou presença de outros Deputados
1 – Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores
de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.
2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode
participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º.
3 – Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre matéria da sua
competência.
Artigo 102.º
Participação de membros do Governo e outras entidades
1 – Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação
destas ou por sua iniciativa.
2 – As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e
designadamente:
a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;
b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do
Estado;
c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.
3 – As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas
na alínea a)do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.
4 – Podem ser convidados a participar nas reuniões das comissões parlamentares os titulares de órgãos da
administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais
apenas prestam contas no âmbito autárquico.
5 – As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através do presidente da comissão
parlamentar
Artigo 103.º
Poderes das comissões parlamentares
1 – As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom
exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo.
2 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não
contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da República na internet.
3 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão
parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.
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Artigo 104.º
Audições parlamentares
1 – A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou coletivas, que têm
lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
2 – Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
3 – Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de
membros do Governo e das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da
grelha de direitos potestativos constante do Anexo I, usando o partido requerente da palavra em primeiro
lugar.
4 – Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de duas vezes
consecutivas para o mesmo membro do Governo.
5 – De acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em
Conferência de Líderes, os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões
parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, entre elas se incluindo a
audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, que se rege pelo disposto no artigo
211.º.
6 – Para efeitos do número anterior, quando um membro do Governo deva ser ouvido em audição por mais
de uma comissão parlamentar em função da respetiva área setorial de governação, a audição tem lugar em
reunião conjunta das respetivas comissões, presidida alternadamente por cada presidente.
7 – As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a 15 minutos, a
que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados, nos seguintes termos:
a) Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um
partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da
oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro;
b) Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois
minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o
ministro no final da ronda.
8 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao
conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
9 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um
tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único
representante de um partido que o questiona.
10 – Os tempos globais da audição regimental e das demais audições de membros do Governo constam
das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura pela Conferência de Líderes, atendendo à
representatividade de cada partido.
11 – Caso sejam exercidos direitos potestativo ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5, a
mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual
intervém em primeiro lugar o partido requerente.
Artigo 105.º
Colaboração entre comissões parlamentares
1 – Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de
interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – A discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas que apresentem conexão entre mais
do que uma comissão parlamentar permanente pode ter lugar em reunião conjunta das comissões, mediante
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autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
3 – O despacho referido no número anterior determina qual a composição da mesa e identifica os termos
em que é prestado apoio técnico pelos serviços da Assembleia, devendo cada grupo parlamentar indicar o
respetivo coordenador.
Artigo 106.º
Regulamentos das comissões parlamentares
1 – Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, onde devem constar as respetivas
competências, procedimentos de constituição de grupos de trabalho, regras de funcionamento interno e os
critérios de indicação dos Deputados relatores.
2 – No início de cada legislatura a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares promove a
adoção de critérios uniformes na elaboração dos regulamentos das comissões.
3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão, aplica-se o
regulamento da comissão correspondente às respetivas competências da legislatura anterior.
4 – Na insuficiência do regulamento da comissão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do
regimento, com as necessárias adaptações.
Artigo 107.º
Atas das comissões parlamentares
1 – De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação
das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados,
as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas
declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – Todas as reuniões das comissões são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o
regimento ou regulamento da comissão o determinarem.
3 – As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no
portal da Assembleia da República na internet.
4 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,
desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.
5 – Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário
dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o
resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de
voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 108.º
Plano e relatório de atividades das comissões parlamentares
1 – As comissões parlamentares elaboram e aprovam, no início da sessão legislativa, a sua proposta de
plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submetem à apreciação do
Presidente da Assembleia da República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
2 – O plano de atividades para a primeira sessão legislativa bem como a respetiva proposta de orçamento
devem ser elaborados pelos presidentes das comissões parlamentares no prazo de 15 dias após a sua
instalação.
3 – As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento
dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respetivos presidentes, publicados no Diário,
cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.
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Artigo 109.º
Instalações e apoio das comissões parlamentares
1 – As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 – Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e
assessorias adequadas, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Publicidade dos trabalhos e atos da Assembleia
SECÇÃO I
Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 110.º
Publicidade das reuniões
1 – As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas e, por regra, transmitidas pelo
Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet.
2 – As comissões parlamentares podem, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter
reservado das matérias a tratar o justifique, mediante deliberação nesse sentido ou nos casos em que o
regimento ou o respetivo regulamento o preveja.
Artigo 111.º
Colaboração dos meios de comunicação social
1 – Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes
dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.
2 – Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social,
os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 – A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos
representantes dos órgãos de comunicação social.
Artigo 112.º
Diário da Assembleia da República
1 – O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.
2 – A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo,
a sua elaboração e o respetivo índice.
3 – As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.
Artigo 113.º
Divulgação eletrónica
Todos os atos e documentos de publicação obrigatória no Diário, bem como todos os documentos cuja
produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da
Assembleia da República na internet e na intranet.
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Artigo 114.º
Informação
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa
promove, em articulação com o Secretário-Geral:
a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações
sobre as atividades parlamentares;
b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões
parlamentares, ouvidas as respetivas mesas;
c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas atividades da Assembleia da
República.
SECÇÃO II
Publicidade dos atos da Assembleia
Artigo 115.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 – Os atos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do
Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente da Assembleia da República, no mais
curto prazo.
2 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a retificação dos textos dos atos publicados no
Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente da Assembleia da República, que, ouvida a comissão
parlamentar competente após informação dos serviços, a remete à Imprensa Nacional, através do Secretário-
Geral, em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de retificações.
Artigo 116.º
Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República
1 – As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da
Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente
da Assembleia da República.
2 – As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são
identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, e
são publicadas na 2.ª série do Diário.
CAPÍTULO VI
Relatório da atividade da Assembleia da República
Artigo 117.º
Periodicidade e conteúdo
1 – No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório
da atividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
2 – Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização
apresentadas e respetiva tramitação, bem como a indicação dos demais atos praticados no exercício da
competência da Assembleia.
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TÍTULO IV
Formas de processo
CAPÍTULO I
Revisão Constitucional
Artigo 118.º
Revisão constitucional
1 – A Assembleia da República revê a Constituição nos termos previstos nos seus artigos 284.º a 289.º,
sendo a iniciativa da revisão da competência exclusiva dos Deputados.
2 – Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo
de 30 dias e, uma vez findo esse prazo, é constituída uma comissão eventual de revisão constitucional, à qual
compete:
a) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer
delas ou de textos de substituição;
b) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de
revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação na especialidade no Plenário;
c) Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
d) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da
Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
CAPÍTULO II
Processo legislativo
SECÇÃO I
Processo legislativo comum
DIVISÃO I
Iniciativa
Artigo 119.º
Iniciativa
1 – A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no
respeitante às regiões autónomas, às respetivas assembleias legislativas e ainda, nos termos e condições
estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 – A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados, pelos
grupos parlamentares ou pelos grupos de cidadãos eleitores e de proposta de lei quando exercida pelo
Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 – A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 120.º
Limites da iniciativa
1 – Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:
a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;
b)Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
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2 – Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os
grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração
que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento.
3 – Os projetos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma
sessão legislativa.
Artigo 121.º
Renovação da iniciativa
1 – Os projetos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não
carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
2 – As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da assembleia
legislativa de uma região autónoma, com o termo da respetiva legislatura.
Artigo 122.º
Cancelamento da iniciativa
1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem
retirá-lo até à votação na generalidade.
2 – Se outro Deputado ou o Governo adotar como seu o projeto ou proposta que se pretende retirar, a
iniciativa segue os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.
Artigo 123.º
Exercício da iniciativa
1 – Os projetos de lei são subscritos:
a) Pelos Deputados seus proponentes;
b) Pelos grupos parlamentares;
c) Pelos grupos de cidadãos eleitores, nos termos previstos na lei que regula a iniciativa legislativa de
cidadãos.
2 – As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria
e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
3 – As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas são assinadas
pelos respetivos presidentes.
Artigo 124.º
Requisitos formais dos projetos e propostas de lei
1 – Os projetos e propostas de lei devem:
a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;
c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 – O requisito referido na alínea c)do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na
medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
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c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
3 – As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham
fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do
procedimento da respetiva aprovação.
4 – As iniciativas legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser
acompanhadas da tabela de correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a
ordem jurídica interna.
5 – Não são admitidos os projetos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a)do
n.º 1.
6 – A falta dos requisitos das alíneas b)e c)do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de
cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa de região autónoma, no prazo que o
Presidente da Assembleia da República fixar.
7 – A Assembleia da República aprova por deliberação e sob proposta do Presidente um modelo de
formulário dos atos da sua competência que não se encontrem previstos na lei sobre publicação, identificação
e formulário dos diplomas.
8 – A Assembleia da República pode autorizar o Presidente a estabelecer, por acordo interinstitucional com
os demais órgãos com competência legislativa, regras comuns de legística para a elaboração de atos
normativos.
Artigo 125.º
Processo
1 – Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de
correio eletrónico definida para o efeito, para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia da República
e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2 – No prazo de 2 dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o
cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento.
3 – No prazo de 2 dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da
República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.
4 – Os projetos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da
sua entrega na Mesa.
5 – Os projetos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão
legislativa.
6 – Por indicação dos subscritores, os projetos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo
parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua
tramitação.
7 – Os projetos e propostas de lei entrados na Mesa são imediatamente disponibilizados no portal da
Assembleia da República na internet e na intranet.
Artigo 126.º
Recurso
1 – Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou não sendo
admitido, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 – Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e
fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia da República.
3 – Interposto recurso, o Presidente da Assembleia da República submete-o à apreciação da comissão
parlamentar pelo prazo de 48 horas.
4 – A comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento
elabora parecer fundamentado, que remete ao Presidente da Assembleia da República, após o que o recurso
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é agendado para discussão e votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número
anterior.
5 – As conclusões do parecer são lidas no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma
intervenção de duração não superior a 4 minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os
tempos de debate, após o que o recurso é votado.
Artigo 127.º
Natureza das propostas de alteração
1 – As propostas de alteração podem ter a natureza de substituição, aditamento ou eliminação.
2 – Consideram-se propostas de substituição as que, conservando toda ou parte do texto em discussão,
restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido ou que contenham disposição diversa daquela que tenha
sido apresentada inicialmente.
3 – (Revogado.)
4 – Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido,
contenham a adição de matéria nova.
5 – Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
Artigo 128.º
Projetos e propostas de resolução
1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia da República envia o
seu texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 – Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se
pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto
inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o
projeto só poder ser votado aquando das votações regimentais da semana seguinte.
3 – A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto carece
de consentimento do seu autor.
4 – Finda a sua discussão em Plenário ou em comissão, os projetos de resolução são incluídos no guião de
votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária.
5 – Pode ser requerida a votação do projeto de resolução por pontos por qualquer grupo parlamentar ou
Deputado único representante de um partido caso seja o único projeto sobre o mesmo tema, não havendo
lugar a votação na especialidade.
6 – Caso constem do guião de votações mais do que um projeto com afinidade de objeto, são os mesmos
submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando os que forem aprovados à comissão
competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de
alteração.
7 – Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto final
aprovado na comissão é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final global em
reunião plenária.
8 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e
votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias
adaptações.
9 – O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções
internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.
Artigo 128.º-A
Processo de urgência
1 – Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.
2 – A iniciativa compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar e ao Governo e, em relação a qualquer
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proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas das regiões autónomas, devendo conter uma
proposta de organização do processo legislativo.
3 – O Presidente da Assembleia da República submete à votação da primeira reunião plenária
subsequente um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência da qual pode constar a identificação
da tramitação a aplicar, designadamente:
a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;
b) A determinação da grelha de tempos a utilizar no debate;
c) A fixação de prazos para apresentação de propostas de alteração e da data-limite para a discussão e
votação na especialidade;
d) O encurtamento de outros prazos regimentais de apreciação que não colida com o cumprimento de
obrigações constitucionais de realização de audições ou consulta pública;
e) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo.
f) A dispensa do prazo para reclamações contra inexatidões.
4 – Caso seja requerido por algum grupo parlamentar ou pelo Governo, a votação pode ser precedida de
debate, a organizar nos termos previstos no artigo 90.º.
5 – Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do n.º 2, o processo legislativo tem a
tramitação seguinte:
a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias;
b) O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial
urgência.
DIVISÃO II
Apreciação de projetos e propostas de lei em comissão parlamentar
Artigo 129.º
Envio de projetos e propostas de lei
1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu
texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.
2 – No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais
de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração
e aprovação do relatório.
3 – A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projeto ou da
proposta de lei, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 130.º
Determinação da comissão parlamentar competente
1 – Quando uma comissão parlamentar à qual baixou uma iniciativa, a título principal ou por conexão,
discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa distribuição, deve
comunicá-lo fundamentadamente no prazo de cinco dias úteis, contados da receção da decisão, ao Presidente
da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.
2 – Quando uma comissão parlamentar à qual não baixou uma iniciativa que entenda ser da sua
competência discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa
distribuição, deve comunicá-lo fundamentadamente no prazo de dez dias úteis, contados do anúncio da baixa
à comissão, ao Presidente da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.
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Artigo 131.º
Nota técnica
1 – Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projetos e propostas de lei.
2 – Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:
a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos;
b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional;
c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias;
d) A verificação do cumprimento da lei formulário;
e) Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
f) Um esboço histórico dos problemas suscitados;
g) A apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação;
h) Elementos relativos à avaliação de impacto, designadamente da avaliação de impacto de género;
i) Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem,
designadamente os pareceres por elas emitidos.
3 – Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15
dias a contar da data da comunicação à comissão da baixa do respetivo projeto ou da respetiva proposta de
lei.
4 – A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao relatório a elaborar pela comissão parlamentar e
acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.
Artigo 131.º-A
Avaliação prévia de impacto
Sem prejuízo dos regimes de avaliação prévia de impacto que decorram da lei, o Plenário aprova por
resolução, sob proposta do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Líderes, as
regras e procedimentos de avaliação de impacto da legislação.
Artigo 132.º
Legislação do trabalho
1 – Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projeto ou
proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição.
2 – As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem
enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados
previamente em separata eletrónica do Diário.
4 – A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal
o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.
Artigo 133.º
Audição da ANMP e da ANAFRE
A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos ou propostas de lei
respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
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Artigo 134.º
Consultas públicas
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 132.º, todas as iniciativas legislativas são objeto de consulta pública
através do sítio da Assembleia da República na internet.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar
competente em razão da matéria as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assembleia da
República afeto às consultas públicas, a qual deve assegurar a hiperligação para a página do sítio
correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.
3 – A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da
votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se já foi objeto de discussão e votação na
generalidade.
4 – O relatório referido no artigo 137.º tem uma secção para ponderação dos contributos recebidos até à
conclusão da sua elaboração.
5 – A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações
representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um
direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da de deficiência, direitos dos
consumidores, família ou política de ensino.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares
competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,
designadamente através de audições parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.
Artigo 135.º
Apresentação em comissão parlamentar
1 – Admitido um projeto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o
apresentar perante a comissão parlamentar competente.
2 – Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos
Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.
Artigo 136.º
Envio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia da República pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha
pronunciado sobre o projeto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afete os princípios e o
sistema do texto a que se refere.
Artigo 137.º
Elaboração do relatório
1 – Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela
elaboração do relatório.
2 – Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado relator
para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do
que uma iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de
distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que
pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das
propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em
relação a várias iniciativas.
5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
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os membros da comissão parlamentar e que é tida em conta, sempre que possível, a vontade expressa por
um Deputado.
6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 138.º
Prazo de apreciação e emissão de relatório
1 – A comissão parlamentar aprova o seu relatório, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da
Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da baixa à Comissão.
2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da
Assembleia da República, a requerimento da comissão parlamentar competente.
3 – A não aprovação do relatório não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.
4 – Os relatórios são publicados no Diário.
5 – Caso seja compatível com a data de agendamento, em caso de não aprovação do relatório a comissão
pode indicar novo relator.
Artigo 139.º
Conteúdo do relatório
1 – O relatório da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei
compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta, à análise jurídica complementar
à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres
solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que a
desejem reduzir a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do
relatório e a outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, na Parte IV, a nota
técnica referida no artigo 131.º.
3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
4 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
6 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
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agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 140.º
Projetos ou propostas sobre matérias idênticas
1 – Se até metade do prazo estabelecido para emitir parecer forem enviados à comissão parlamentar
outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua
apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de relatório em separado.
2 – Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de
relatório o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 141.º
Textos de substituição
1 – A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição antes da votação na generalidade e em
nova apreciação na generalidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando
não retirados.
2 – O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto ou proposta e,
finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.
DIVISÃO III
Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
Artigo 142.º
Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia
da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os
efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
DIVISÃO IV
Discussão e votação de projetos e de propostas de lei
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 143.º
Regra
1 – Os projetos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados
na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.
2 – Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao
Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o relatório é aprovado, em fase de
generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na
generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.
3 – O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação
do respetivo autor.
4 – Quando haja projetos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação
podem ser feitas em conjunto, nos termos do artigo 65.º.
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Artigo 144.º
Conhecimento prévio dos projetos e das propostas de lei
1 – Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para
discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.
2 – Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com
a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.
3 – Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em
função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48
horas, no mínimo.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes
no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos
prazos estabelecidos.
5 – A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a
declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância
de qualquer prazo.
Artigo 145.º
Início e tempos do debate em Plenário
1 – Os debates em reunião plenária dos projetos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar
iniciam-se com as intervenções dos seus autores.
2 – A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura de
acordo com os critérios seguintes:
a) Os tempos de cada grupo parlamentar atendem à representatividade dos partidos;
b) O Governo dispõe do mesmo tempo do maior grupo parlamentar;
c) Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um
minuto;
d) Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada;
e) O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de dois minutos para o
encerramento;
f) No caso de agendamento potestativo os respetivos proponentes dispõem de tempo igual ao do maior
grupo parlamentar.
3 – A Conferência de Líderes fixa ainda grelhas alargadas de tempo global para o debate no início da
legislatura, para utilização nas seguintes situações:
a) Nos casos previstos nos artigos 62.º e 169.º;
b) Por proposta do Presidente da Assembleia da República, desde que nenhum grupo parlamentar se
oponha;
c) Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja
requerido por um grupo parlamentar;
d) A solicitação do Governo.
4 – Os Deputados não inscritos podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a sua
intervenção até um máximo de cinco debates em reunião plenária por sessão legislativa, pelo tempo igual ao
dos Deputados únicos representantes de um partido.
5 – O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reações
contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.
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Artigo 146.º
Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar
1 – Até ao anúncio da votação, o autor, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que
obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no
prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º.
2 – Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o respetivo
envio para a caixa de correio eletrónico determinada para o efeito.
3 – Em caso de aprovação do requerimento, a iniciativa baixa à comissão competente em razão da
matéria, sem votação na generalidade.
4 – Caso a comissão elabore um texto de substituição relativamente à iniciativa ou iniciativas que baixaram
sem votação, o texto é remetido para inclusão no guião de votações para a realização da votação na
generalidade, especialidade e votação final global, obtida a anuência do autor.
5 – No caso de as iniciativas a reapreciar revestirem a forma de projeto ou proposta de lei e não se
encontrarem ainda acompanhadas da respetiva nota técnica ou relatório, podem estes ainda ser elaborados
caso a comissão competente assim o delibere.
SUBDIVISÃO II
Discussão e votação dos projetos e propostas de lei na generalidade
Artigo 147.º
Objeto da discussão e votação na generalidade
1 – A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de lei.
2 – A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projeto ou
proposta cuja autonomia o justifique.
3 – A votação na generalidade versa sobre cada projeto ou proposta de lei.
Artigo 148.º
Substituição do texto da iniciativa
1 – Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até 48 horas antes da sua
discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos grupos parlamentares e
demais Deputados.
2 – Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, a votação do
projeto ou proposta de lei não pode constar do guião de votações regimentais inicialmente previsto, sendo
automaticamente inscrito no período de votação da semana seguinte.
3 – Todas as substituições do texto da iniciativa que ocorram após o agendamento ou a aprovação do
relatório pela comissão parlamentar competente devem ficar disponíveis na página da iniciativa.
4 – Caso a substituição tenha lugar após o envio do relatório pelo Deputado relator à comissão
competente, deve ser incluída na respetiva Parte IV, reservada aos anexos, menção dessa substituição.
Artigo 149.º
Prazos da discussão e votação na generalidade
O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no
momento resultante da fixação da ordem do dia, nos termos dos artigos 59.º e seguintes.
Artigo 149.º-A
Declaração de voto em caso de rejeição
1 – Caso uma iniciativa legislativa seja rejeitada na votação na generalidade, cada grupo parlamentar pode
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produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de
apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do
artigo 87.º.
2 – Aplica-se aos casos referidos no número anterior o limite previsto no n.º 4 do artigo 155.º.
SUBDIVISÃO III
Discussão e votação de projetos e propostas de lei na especialidade
Artigo 150.º
Regra na discussão e votação na especialidade
1 – Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação
na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se
no prazo de 90 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.
3 – O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na
especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares mediante acordo do
autor da iniciativa ou decorridos 45 dias da sua baixa à comissão.
4 – Nos casos em que a iniciativa estiver a ser objeto de discussão em grupo de trabalho, o presidente da
comissão procede ao agendamento da respetiva discussão e votação ou da ratificação das votações
indiciárias já realizadas nos termos definidos na deliberação que constituiu o grupo de trabalho.
5 – Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar
competente, o Presidente da Assembleia da República fixa outro prazo específico para a discussão e votação
na especialidade.
6 – Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia da República,
a solicitação da comissão parlamentar competente.
Artigo 151.º
Avocação pelo Plenário
1 – O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele,
para votação na especialidade.
2 – A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou
de um grupo parlamentar.
3 – O requerimento de avocação para votação na especialidade em Plenário deve dar entrada até às 18
horas do dia anterior ao das votações, observando-se o disposto no artigo 96.º.
4 – Em caso de rejeição integral do projeto ou proposta de lei na votação na especialidade, o requerimento
de avocação para Plenário deve dar entrada no prazo máximo de 8 dias após a votação realizada na
comissão, sendo incluído no primeiro guião de votações subsequente, considerando-se a iniciativa
definitivamente rejeitada caso não seja requerida a avocação.
Artigo 152.º
Objeto da discussão e votação na especialidade
1 – A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça
sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas
de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 – A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número, alínea ou subalínea.
Artigo 153.º
Propostas de alteração
1 – O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os
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prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data
das votações.
2 – Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode
apresentar propostas de alteração e defendê-las.
3 – No decurso da discussão e votação podem ser formuladas oralmente ou por escrito propostas de
alteração que resultem do sentido do debate realizado, salvo no processo de discussão e votação da proposta
de lei do Orçamento do Estado.
4 – Podem ser apresentadas propostas sob a forma de textos de fusão de duas ou mais iniciativas
legislativas, obtido o assentimento dos proponentes.
Artigo 154.º
Ordem da votação
1 – A ordem da votação é a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) (Revogada.)
d) Propostas de aditamento ao texto votado;
e) Articulado remanescente, que não foi objeto de propostas de alteração.
2 – Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela
ordem da sua apresentação.
Artigo 154.º-A
Fusão e fracionamento de iniciativas legislativas
1 – Dois ou mais projetos ou propostas de lei aprovados na generalidade podem, no decurso da discussão
e votação na especialidade, ser objeto de fusão num único texto final para votação final global, obtido o
assentimento do autor.
2 – Um projeto ou proposta de lei que tenha sido aprovado na generalidade pode, no decurso da discussão
e votação na especialidade, ser fracionado em mais de um texto final para votação final global, obtido o
assentimento do autor.
SUBDIVISÃO IV
Votação final global
Artigo 155.º
Votação final global e declaração de voto oral
1 – Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 – Após a aprovação na especialidade, o texto final apresentado pela Comissão é enviado ao Plenário
para votação final global.
3 – Nos casos a que tenha sido atribuída natureza urgente, o texto pode ser incluído no primeiro guião de
votações regimentais seguinte, desde que seja assegurada a sua disponibilização a todos os Deputados em
suporte físico ou digital.
4 – Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais ou votações na generalidade que
determinem a rejeição da iniciativa, referidas no artigo 149.º-A, a declaração de voto oral só é produzida no
termo dessas votações, da seguinte forma:
a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;
b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.
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5 – Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por
sessão legislativa.
DIVISÃO V
Redação final de projetos e de propostas de lei
Artigo 156.º
Redação final
1 – A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar
competente.
2 – A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar
a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em
uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.
3 – A redação final efetua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de
fixação, no prazo de cinco dias.
4 – Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e
assume a forma de Decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.
5 – Pode ser dispensada a realização da fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem
votos contra.
Artigo 157.º
Reclamações contra inexatidões
1 – As reclamações contra inexatidões constantes do Decreto da Assembleia da República podem ser
apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.
2 – O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas,
podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião
imediata à do anúncio da decisão.
3 – Pode ser dispensada ou encurtada a duração da fase de reclamações contra inexatidões por
deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.
Artigo 158.º
Texto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou
depois de decididas as reclamações apresentadas.
DIVISÃO VI
Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia
Artigo 159.º
Decretos da Assembleia da República
Os projetos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são
enviados ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 160.º
Reapreciação de decreto objeto de veto político
1 – No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da
Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da
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mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por sua
iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 – Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projeto ou da proposta e um
Deputado por cada grupo parlamentar.
3 – A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas
para a sua alteração.
4 – No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos
objeto das propostas.
5 – Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redação final, o texto do
decreto que não sofra alterações.
Artigo 161.º
Efeitos da deliberação
1 – Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é
enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua receção.
2 – Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para
promulgação.
3 – Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma
sessão legislativa.
Artigo 162.º
Reapreciação de decreto objeto de veto por inconstitucionalidade
1 – No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o
artigo 160.º, com as exceções constantes do presente artigo.
2 – A votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal
Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto ou sobre a sua confirmação.
3 – O decreto que seja objeto de reformulação ou de expurgo das normas inconstitucionais pode, se a
Assembleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito de redação final.
Artigo 163.º
Envio para promulgação
1 – Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois
terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de
funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2 – Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para
promulgação.
SECÇÃO II
Processos legislativos especiais
DIVISÃO I
Estatutos político-administrativos e leis eleitorais
Artigo 164.º
Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos e leis eleitorais
1 – A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas e de leis
eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas compete exclusivamente às respetivas
assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
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2 – Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas das regiões autónomas, os
Deputados e o Governo.
Artigo 165.º
Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação
A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efetuam-se nos termos gerais do
processo legislativo.
Artigo 166.º
Aprovação sem alterações
Se o projeto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao
Presidente da República para promulgação.
Artigo 167.º
Aprovação com alterações ou rejeição
1 – Se o projeto de estatuto ou de lei eleitoral for aprovado com alterações ou rejeitado é remetido à
respetiva assembleia legislativa para apreciação e emissão de parecer.
2 – Depois de recebido, o parecer da assembleia legislativa da região autónoma é submetido à comissão
parlamentar competente da Assembleia da República.
3 – As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa podem ser
incluídas em texto final a votar na especialidade em comissão ou ser objeto de propostas de alteração a
apresentar em avocação para Plenário.
Artigo 168.º
Alterações supervenientes
O regime previsto nos artigos anteriores é igualmente aplicável às alterações aos estatutose às leis
eleitorais.
DIVISÃO II
Apreciação de propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas
Artigo 169.º
Direito das assembleias legislativas das regiões autónomas à fixação da ordem do dia
1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão
na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.
2 – O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da
República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com
o artigo 59.º.
3 – A assembleia legislativa da região autónoma proponente pode ainda requerer que a votação na
generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que
ocorra a discussão.
4 – O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da
República pelo Presidente da assembleia legislativa da região autónoma, e preclude o exercício do direito
consagrado no artigo 146.º.
5 – Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na
especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.
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Artigo 170.º
Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar
1 – Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas
legislativas das regiões autónomas podem participar representantes da assembleia legislativa da região
autónoma proponente.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao
Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade
de proposta legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da
reunião.
3 – Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República
informa a assembleia legislativa da região autónoma da data e hora da reunião.
DIVISÃO III
Autorizações legislativas
Artigo 171.º
Objeto, sentido, extensão e duração
1 – A Assembleia da República pode autorizar o Governo e as assembleias legislativas das regiões
autónomas a fazer decretos-leis e decretos legislativos regionais em matérias da sua competência reservada,
nos termos dos artigos 165.º e 227.º da Constituição, respetivamente.
2 – A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 – A duração da autorização legislativa só pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova
lei.
4 – As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto de decreto-lei ou decreto
legislativo regional a autorizar.
Artigo 172.º
Iniciativa das autorizações legislativas
Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo edas
assembleias legislativas das regiões autónomas.
Artigo 173.º
Consultas prévias
Os autores, quando tenham procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei ou de
decreto legislativo regional, devem, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa,
acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
CAPÍTULO III
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
SECÇÃO I
Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência
Artigo 174.º
Reunião da Assembleia
1 – Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração
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do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d)do artigo 134.º e do
artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação
pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a
sua reunião imediata.
2 – A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da
Comissão Permanente têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstas no
Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º.
Artigo 175.º
Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
1 – O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da
Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 – A Conferência de Líderes determina as grelhas de tempos aplicáveis ao debate sobre a autorização,
assegurando a intervenção de todos os partidos e o respeito pela respetiva representatividade.
3 – A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um
Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 – Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições
constantes dos números anteriores.
Artigo 176.º
Votação da autorização
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Artigo 177.º
Forma da autorização
A autorização toma a forma de resolução.
SECÇÃO II
Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 178.º
Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente
Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja
concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto
prazo possível, para efeito da sua confirmação.
Artigo 179.º
Duração do debate sobre a confirmação
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
175.º.
Artigo 180.º
Votação da confirmação
A votação incide sobre a confirmação.
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Artigo 181.º
Forma
A confirmação ou a sua recusa tomam a forma de resolução.
Artigo 182.º
Renovação da autorização
No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da
República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.
SECÇÃO III
Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 183.º
Apreciação da aplicação
1 – O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo
Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes
ao termo destes.
2 – Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º.
CAPÍTULO IV
Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
Artigo 184.º
Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para
fazer a paz
1 – Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a
guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c)do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da
Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no
caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 – A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou
para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm
lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstas no Regimento, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 41.º.
Artigo 185.º
Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
1 – O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com
a duração máxima de uma hora cada.
2 – No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um
Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 – Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições
constantes dos números anteriores.
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Artigo 186.º
Votação e forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
1 – A votação incide sobre a concessão de autorização.
2 – A autorização toma a forma de resolução.
Artigo 187.º
Convocação imediata da Assembleia
Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela
Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para
efeito da sua confirmação.
Artigo 188.º
Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
185.º.
CAPÍTULO V
Apreciação de decretos-leis e decretos legislativos regionais
Artigo 189.º
Requerimento de apreciação de decretos-leis
1 – O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração
deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à
publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 – O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-se de
decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respetiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de
motivos.
3 – À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 190.º
Prazo de apreciação de decretos-leis
Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da
Assembleia da República deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do
requerimento de sujeição a apreciação.
Artigo 191.º
Suspensão da vigência
1 – Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de
serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante
resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas
aquelas propostas.
2 – A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a
final.
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Artigo 192.º
Apreciação de decretos-leis na generalidade
1 – O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.
2 – O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 – A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempo
aprovada no início da legislatura.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efetuada na comissão
parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
Artigo 193.º
Votação e forma
1 – A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2 – A cessação de vigência toma a forma de resolução.
Artigo 194.º
Cessação de vigência e repristinação
1 – No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no
Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
2 – A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas
eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Artigo 195.º
Alteração do decreto-lei
1 – Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de
alteração, o decreto-lei, bem como as respetivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para
proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 – As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem
prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objeto de discussão e votação na
especialidade.
3 – Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global,
que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas
se traduzam.
4 – Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa,
o Presidente da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para
publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
5 – Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se
concluído o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva
declaração de conclusão da apreciação parlamentar remetida para publicação no Diário da República.
6 – Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir
emendas, não tiver votado a respetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas
15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
Artigo 196.º
Revogação do decreto-lei
1 – Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objeto de apreciação, o respetivo processo
é automaticamente encerrado.
2 – Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado adotar o decreto-
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lei como projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º.
Artigo 197.º
Apreciação parlamentar de decretos legislativos regionais
Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição, o disposto no presente capítulo
aplica-se, com as necessárias adaptações, às apreciações parlamentares de decretos legislativos regionais.
CAPÍTULO VI
Aprovação de tratados e acordos
Artigo 198.º
Iniciativa em matéria de tratados e acordos
1 – Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i)do
artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 – O Presidente da Assembleia da República manda publicar os respetivos textos no Diário e submete-os
à apreciação da comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou
outras comissões parlamentares.
3 – Quando o tratado ou o acordo diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t)do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respetivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele
se pronunciarem.
Artigo 199.º
Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar
1 – A comissão parlamentar emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou
estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
2 – Por motivo de relevante interesse nacional, pode o Governo, a título excecional, requerer que a reunião
da comissão parlamentar se faça à porta fechada.
Artigo 200.º
Discussão e votação dos tratados e acordos
1 – A discussão na generalidade e na especialidade dos tratados e acordos é feita na comissão
parlamentar competente, exceto se algum grupo parlamentar invocar a sua realização no Plenário.
2 – A votação global é realizada no Plenário.
Artigo 201.º
Efeitos da votação de tratados e acordos
1 – Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou
assinatura da resolução de aprovação, respetivamente.
2 – A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da
Assembleia da República no Diário da República.
Artigo 202.º
Resolução de aprovação
A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respetivo texto.
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Artigo 203.º
Reapreciação de norma constante de tratado
1 – No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de
tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes,
desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
2 – Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às regiões autónomas, nos termos
da alínea t)do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República solicita aos
respetivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.
3 – A nova apreciação efetua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por
sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efetividade de funções, que se realiza a partir do décimo
quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada do Presidente da República.
4 – Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo
parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.
5 – A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6 – Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do
n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.
Artigo 204.º
Resolução com alterações
1 – Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode
introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando
as anteriormente formuladas.
2 – No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva
da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.
CAPÍTULO VII
Processos de finanças públicas
SECÇÃO I
Opções do Plano, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas
DIVISÃO I
Disposições gerais em matéria de finanças públicas
Artigo 205.º
Apresentação e distribuição
1 – As propostas de lei das Opções do Plano e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico,
a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos
fixados na Lei de Enquadramento Orçamental.
2 – Admitidas as propostas de lei das Opções do Plano e do Orçamento do Estado ou a Conta Geral do
Estado, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata
aos Deputados e aos grupos parlamentares.
3 – As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão
parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de parecer, e às restantes comissões
parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial, relativo às áreas das respetivas
competências.
4 – São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da
matéria os pareceres que o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social ou o Conselho das Finanças
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Públicas tenham enviado à Assembleia.
Artigo 206.º
Exame
1 – As comissões parlamentares permanentes elaboram o respetivo parecer setorial e enviam-no à
comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:
a) 8 dias, referente às propostas de lei das Opções do Plano;
b) 8 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
c) 15 dias, referente à Conta Geral do Estado.
2 – A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o parecer final, em cujo
Anexo IV devem constar os pareceres setoriais emitidos pelas demais comissões parlamentares permanentes,
e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de:
a) 10 dias, referente às propostas de lei das Opções do Plano;
b) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
c) 20 dias, referente à Conta Geral do Estado.
3 – Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do
Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão
parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:
a) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) 90 dias, referente à Conta Geral do Estado.
4 – Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das Opções do
Plano e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas,
exceto no que diz respeito às alíneas c)dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do
competente parecer do Tribunal de Contas.
5 – Para os efeitos da alínea b)do n.º 1, os membros do Governo devem enviar às comissões
parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista
no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.
6 – Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar
uma reunião conjunta das comissões parlamentares competentes em razão das matérias, com a presença
obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação
de todos os Deputados.
Artigo 207.º
Termos do debate em Plenário
1 – O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Opções do Plano, da proposta de lei do
Orçamento do Estado referente a cada ano económico constam das grelhas de tempo aprovadas no início da
legislatura, com tempos superiores aos que resultam da grelha padrão.
2 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Primeiro-Ministro ou de um dos ministros.
3 – Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.
4 – O debate referido no n.º 2 efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do
artigo 90.º.
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DIVISÃO II
Contas de outras entidades públicas
Artigo 208.º
Apreciação de contas de outras entidades públicas
As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado são
aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos
termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.
DIVISÃO III
Planos nacionais
Artigo 209.º
Apresentação e apreciação
1 – As Opções do Plano são apresentadas pelo Governo à Assembleia da República nos prazos
legalmente fixados.
2 – O Presidente da Assembleia da República remete o texto do relatório das Opções do Plano ao
Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respetiva lei.
3 – À apreciação das Opções do Plano são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos
artigos anteriores.
DIVISÃO IV
Orçamento do Estado
Artigo 210.º
Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado
1 – Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares permanentes, a proposta de lei é
debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.
2 – O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate bem como a sua distribuição são fixados
pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
3 – O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de
três.
4 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
5 – Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração
sobre a proposta de lei.
6 – No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.
Artigo 211.º
Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado
1 – A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 30 dias, sendo
organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos
Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada
ministério, nele intervindo os respetivos membros do Governo.
2 – A discussão do orçamento de cada área governativa efetua-se numa reunião conjunta da comissão
referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em
razão da matéria.
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3 – A audição referida no número anterior organiza-se nas seguintes fases:
a) Intervenção inicial do ministro com um máximo de 15 minutos;
b) Primeira ronda de intervenções de cada partido, com resposta a cada partido;
c) Segunda ronda de intervenções por cada partido, com resposta final do ministro;
d) Terceira ronda de intervenções com a duração máxima de 160 minutos, mediante inscrição individual
dos Deputados.
4 – A grelha de tempos para a audição referida no número anterior é aprovada pela Conferência de Líderes
no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
5 – A primeira ronda inicia-se pelo maior partido da oposição, prosseguindo por ordem decrescente, sendo
cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro, podendo os deputados usar da palavra uma só
vez ou por diversas vezes.
6 – Na segunda ronda, cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos e cada Deputado único representante
de um partido 1 minuto para colocar questões, respondendo o ministro conjuntamente no final da ronda.
7 – Na terceira ronda, os Deputados dispõem de um período global de 80 minutos para intervenções,
sendo a alocação de tempo a cada Deputado realizada pela mesa em função do número de inscrições, com
um máximo de 2 minutos por intervenção.
8 – Na terceira ronda, o ministro pode responder no final das intervenções ou agrupando conjuntos de
questões, quando o número de inscritos o justificar.
9 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao despendido pelos Deputados.
Artigo 211.º-A
Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado
1 – O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração
decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração máxima de cinco dias.
2 – A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das
respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 – As votações na especialidade na comissão podem realizar-se com recurso a plataforma eletrónica que
permita a submissão e o apuramento dos votos, em termos a regulamentar por deliberação do Plenário, sob
proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão permanente competente em razão da
matéria.
4 – A comissão divide os trabalhos na especialidade por artigos e mapas orçamentais.
5 – Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas
de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha
constante do Anexo II.
Artigo 211.º-B
Declarações de encerramento
1 – Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de
representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efetuar declarações que antecedem a votação final
global.
2 – Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo
são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 212.º
Votação final global e redação final do Orçamento do Estado
1 – A proposta de lei é objeto de votação final global.
2 – A redação final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o
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efeito, de um prazo de 15 dias.
SECÇÃO II
Outros debates sobre finanças públicas
Artigo 213.º
Debates sobre políticas de finanças públicas
1 – Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo
quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvida a
Conferência de Líderes.
2 – O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 – O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate.
Artigo 213.º-A
Conta Geral do Estado
1 – A Conta Geral do Estado é submetida pelo Governo à Assembleia da República, nos termos previstos
na lei de enquadramento orçamental.
2 – O debate em Plenário é aberto e encerrado pelo Governo, que se faz representar pelo ministro
setorialmente competente, sendo o tempo global de debate e a sua organização fixados pela Conferência de
Líderes, nos termos previstos no artigo 90.º.
CAPÍTULO VIII
Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I
Apreciação do programa do Governo
Artigo 214.º
Reunião para apresentação do programa do Governo
1 – A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da
Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 – Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efetivo, é obrigatoriamente
convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
3 – O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.
Artigo 215.º
Apreciação do programa do Governo
1 – O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma
declaração do Primeiro-Ministro.
2 – Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.
Artigo 216.º
Debate sobre o programa do Governo
1 – O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior
ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do
programa.
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2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
3 – O debate termina com as intervenções dos Deputados únicos representantes de um partido, de um
Deputado de cada grupo parlamentar, e do Governo, que o encerra.
4 – A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o programa do Governo.
Artigo 217.º
Rejeição do programa do Governo e voto de confiança
1 – Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a
rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2 – Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se
requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao
Governo.
3 – Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 – Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem
da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 – A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
6 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Presidente da República, para os efeitos do
artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de
confiança.
SECÇÃO II
Moções de confiança
Artigo 218.º
Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança
1 – Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a
aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto
relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à
apresentação ao Presidente da Assembleia da República do requerimento do voto de confiança.
2 – Fora do funcionamento efetivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a
convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º.
Artigo 219.º
Debate da moção de confiança
1 – O debate não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de
confiança.
2 – São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º.
3 – Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º.
4 – A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.
Artigo 220.º
Votação da moção de confiança
1 – Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo
de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 – Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia da
República ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.
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SECÇÃO III
Moções de censura
Artigo 221.º
Iniciativa de moção de censura
Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou assunto
relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em
efetividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
Artigo 222.º
Debate da moção de censura
1 – O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não
pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de censura.
2 – O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 – O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no
número anterior.
4 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
5 – A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o
efeito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
Artigo 223.º
Votação de moção de censura
1 – Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar,
procede-se à votação.
2 – A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções.
3 – Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a
mesma sessão legislativa.
4 – No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia da República comunica
o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para
publicação no Diário da República.
SECÇÃO IV
Debates com o Governo
Artigo 224.º
Debates com o Governo em Plenário
1 – O Governo comparece regularmente para debate em Plenário com os Deputados para
acompanhamento da atividade governativa e para acompanhamento do processo de construção da União
Europeia.
2 – Os debates são agendados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de
Líderes e o Governo.
3 – Os tempos globais de cada partido nos debates, bem como a ordem de colocação das perguntas,
constam das grelhas de tempo aprovados no início de cada legislatura, atendendo à respetiva
representatividade.
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Artigo 224.º-A
Debate com o Primeiro-Ministro
1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos
Deputados.
2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:
a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não
superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda;
b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única
ronda.
3 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo
nos termos seguintes, através de um ou mais Deputados:
a) Os grupos parlamentares que dispõem de dez ou mais minutos de tempo global de debate podem dividir
o seu tempo em sete intervenções;
b) Os grupos parlamentares que dispõem de menos de dez minutos de tempo global de debate podem
dividir o seu tempo em cinco intervenções.
c) Os Deputados únicos representantes de um partido podem dividir o seu tempo em duas intervenções.
4 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.
5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos
parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.
6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por
ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por
ordem crescente de representatividade.
7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua
representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a
grelha aprovada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
8 – O Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a
determinada pergunta.
9 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os partidos, no formato referido na alínea b) do
n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência mínima de
vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.
10 – Não se realiza o debate com o Primeiro-Ministro:
a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;
b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;
c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado;
d) Na quinzena seguinte à discussão de moções de confiança ou de moções de censura.
Artigo 224.º-B
Debate setorial com os ministros
1 – O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para
uma sessão de perguntas dos Deputados, nos termos definidos no n.º 9.
2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o
efeito, se faz acompanhar dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas
funções.
3 – O debate é aberto por uma intervenção inicial do ministro, por um período não superior a dez minutos, a
que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda.
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4 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo
nos termos do n.º 3 do artigo anterior, através de um ou mais Deputados.
5 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.
6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos
parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.
7 – Os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida
prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do
artigo 224.º.
8 – O ministro pode solicitar a um dos secretários ou subsecretários de Estado presentes que complete ou
responda a determinada pergunta.
9 – O calendário dos debates com os ministros é definido no início de cada sessão legislativa na reunião a
que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, devendo o Presidente da Assembleia da República assegurar a alternância
de áreas temáticas nos debates com os ministros e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa, e
não podendo o mesmo ministro ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois
debates consecutivos.
10 – Não se realizam debates com os ministros:
a) No mês em que ocorrer a apresentação do programa do Governo;
b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;
No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 225.º
Debates europeus
1 – O Governo comparece ainda para debates em Plenário no quadro do acompanhamento do processo de
construção da União Europeia, nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
2 – Os debates europeus que contam com a presença obrigatória do Primeiro-Ministro, nos termos do
respetivo regime jurídico, devem realizar-se, sempre que a agenda do Conselho Europeu o permita, no mesmo
dia do debate referido no artigo 224.º-A.
3 – Os debates são abertos por uma intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10
minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos
representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda,
sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais de um Deputado.
4 – O Governo responde no final da intervenção de cada partido.
Artigo 226.º
Debate sobre o relatório de progresso de escrutínio da atividade do Governo
1 – Em cada sessão legislativa tem lugar um debate com o Governo para discussão do relatório de
progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º.
2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
SECÇÃO V
Interpelações ao Governo
Artigo 227.º
Interpelação ao Governo
1 – No caso do exercício do direito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate
sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua
comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de correio eletrónico.
2 – O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um
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membro do Governo.
3 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
SECÇÃO VI
Debate sobre o estado da Nação
Artigo 228.º
Reunião para o debate sobre o estado da Nação
1 – Tem lugar anualmente, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o
Governo, numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia, um debate de política
geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos
grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate
generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
SECÇÃO VII
Perguntas e requerimentos
Artigo 229.º
Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos
1 – As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d)e e)do artigo 156.º da
Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à entidade
competente.
2 – As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar
os esclarecimentos.
3 – O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não
devendo a resposta exceder os 30 dias.
4 – Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem
comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia da República, apresentando a respetiva
fundamentação também por escrito.
5 – As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respetivas datas e prazos regimentais,
devem constar do portal da Assembleia na internet.
Artigo 230.º
Perguntas e requerimentos não respondidos
1 – Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na
internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo previsto no n.º 3
do artigo anterior.
2 – A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os
acompanhar da respetiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.
SECÇÃO VIII
Audições aos indigitados para altos cargos do Estado
Artigo 231.º
Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado
A audição dos indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos
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do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar
competente em razão da matéria.
SECÇÃO IX
Petições
Artigo 232.º
Exercício do direito de petição
1 – O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da
República nos termos da lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia da República aprecia e elabora relatório
final sobre as petições nos termos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º com
as necessárias adaptações.
3 – Nos casos em que, nos termos da lei, não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição
fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.
4 – Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, intervêm os representantes de
cada partido de acordo com a grelha padrão de tempos de debate fixada pela Conferência de Líderes no início
da legislatura, nos termos do artigo 145.º.
SECÇÃO X
Inquéritos parlamentares
Artigo 233.º
Realização de inquéritos parlamentares
1 – Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a
apreciar os atos do Governo e da Administração.
2 – A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização
processam-se nos termos previstos na lei.
3 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob
pena de rejeição liminar pelo Presidente.
4 – Da não admissão de um projeto cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do artigo 82.º.
Artigo 234.º
Apreciação dos inquéritos parlamentares
1 – A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da
sua publicação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de
correio eletrónico.
2 – No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro
membro do Governo e um representante de cada partido, nos termos de grelha de tempo própria fixada pelo
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
Artigo 235.º
Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório
1 – Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma
comissão parlamentar eventual para o efeito.
2 – O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve
apresentar o relatório.
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3 – Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e
solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.
Artigo 236.º
Poderes das comissões parlamentares de inquérito
1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
2 – A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na Assembleia
da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus eventuais
acompanhantes estão colocados perante os Deputados, em mesa própria.
Artigo 237.º
Debate sobre o relatório
1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da
República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 – Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de
resolução.
3 – Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.
4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do
representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
5 – Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a
apresentação das suas declarações de voto, e os Deputados únicos representantes de um partido de um
minuto.
6 – Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.
7 – O relatório não é objeto de votação no Plenário.
SECÇÃO XI
Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça
Artigo 238.º
Relatório anual do Provedor de Justiça
1 – O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar
competente em razão da matéria.
2 – A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respetiva receção, devendo
requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 – Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor
de Justiça.
Artigo 239.º
Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça
1 – A comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia da
República, a fim de ser publicado no Diário.
2 – Até ao 30.º dia posterior à receção do parecer, o Presidente da Assembleia da República inclui na
ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.
3 – O debate é generalizado, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º.
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Artigo 240.º
Relatórios especiais do Provedor de Justiça
Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não atuar de acordo com as
recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente da Assembleia da República envia
a respetiva comunicação bem como os documentos que a acompanhem à comissão parlamentar competente
em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.
Artigo 241.º
Recomendações do Provedor de Justiça
Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com
os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam
convenientes, e são publicadas no Diário.
SECÇÃO XII
Relatórios de outras entidades
Artigo 242.º
Apreciação de outros relatórios
1 – Quando a lei determinar a apresentação de um relatório à Assembleia da República, a comissão
parlamentar competente em razão da matéria promove a audição do seu autor nos casos expressamente
previstos na lei, sem prejuízo de deliberação nesse sentido sempre que a comissão entenda que a diligência é
indispensável para a recolha de elementos para o seu parecer.
2 – A comissão parlamentar competente emite parecer sobre o relatório nos casos em que a lei o
determinar expressamente, sendo aplicável o disposto no artigo 139.º, com as necessárias adaptações.
3 – Quando a lei o determinar, o relatório é agendado para apreciação em Plenário, organizando-se o
debate de acordo com a escolha de uma das grelhas de tempos definidas nos termos do artigo 145.º.
4 – Nos demais casos, a comissão competente pode realizar um debate sobre o conteúdo do relatório, que
deve ter lugar no âmbito da discussão do parecer respetivo, quando haja lugar à sua emissão.
CAPÍTULO IX
Processos relativos a outros órgãos
SECÇÃO I
Processos relativos ao Presidente da República
DIVISÃO I
Posse do Presidente da República
Artigo 243.º
Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República
1 – A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos
do artigo 127.º da Constituição.
2 – Se a Assembleia não estiver em funcionamento efetivo, reúne-se por iniciativa da Comissão
Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade
dos Deputados.
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Artigo 244.º
Formalidades da posse do Presidente da República
1 – Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República suspende-a para receber o Presidente da
República eleito e os convidados.
2 – Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República manda ler a ata de apuramento geral da
eleição por um dos secretários da Mesa.
3 – O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo
127.º da Constituição, sendo em seguida executado o Hino Nacional.
4 – O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia da
República.
Artigo 245.º
Atos subsequentes à posse do Presidente da República
1 – Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia da República saúda o novo
Presidente da República.
2 – Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da
alínea d)do artigo 133.º da Constituição.
3 – Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República declara
encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.
DIVISÃO II
Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 246.º
Assentimento à ausência
1 – O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do
território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d)do artigo
133.º da Constituição.
2 – Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão
Permanente, nos termos da alínea e)do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
3 – A mensagem é publicada no Diário.
Artigo 247.º
Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em
funcionamento efetivo, o Presidente da Assembleia da República promove a convocação da comissão
parlamentar competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.
Artigo 248.º
Discussão sobre o assentimento à ausência
Caso seja requerida a realização de debate por um grupo parlamentar ou por 10 Deputados, a discussão
em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito a intervir um
Deputado por cada grupo parlamentar e o Governo.
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Artigo 249.º
Forma do ato de assentimento à ausência
A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.
DIVISÃO III
Renúncia do Presidente da República
Artigo 250.º
Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República
1 – No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da
mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a receção.
2 – Não há debate.
DIVISÃO IV
Acusação do Presidente da República
Artigo 251.º
Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas
subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 252.º
Constituição de comissão parlamentar especial
A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar especial a fim de elaborar relatório no prazo que
lhe for assinado.
Artigo 253.º
Discussão e votação
1 – Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia da República marca, dentro
das 48 horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.
2 – No termo do debate, o Presidente da Assembleia da República põe à votação a questão da iniciativa do
processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade
de funções.
SECÇÃO II
Processos relativos aos membros do Governo
Artigo 254.º
Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo
1 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por
despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo
seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso,
para efeito do seguimento do processo.
2 – A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos
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Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.
SECÇÃO III
Designação de titulares de cargos externos à Assembleia
Artigo 255.º
Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia
A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos
cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.
Artigo 256.º
Apresentação de candidaturas
1 – As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de 30 Deputados.
2 – Salvo disposição em contrário da lei, a apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da
República até 7 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração
de aceitação de candidatura.
3 – Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a
data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede à audição de cada
um dos candidatos.
Artigo 257.º
Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia
A Assembleia da República promove a audição prévia de todos os candidatos a titulares de cargos
externos à Assembleia cuja designação lhe compete.
Artigo 258.º
Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia
1 – Na eleição dos titulares de cargos externos aplica-se o sistema eleitoral previsto na Constituição ou na
lei para eleição respetiva, quando exista.
2 – Na falta de previsão legal:
a) Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa,
adotando-se o método da média mais alta de Hondt;
b) Sempre que se trate de eleição uninominal, considera-se eleito o candidato que obtenha mais de
metade dos votos validamente expressos, sendo que se nenhum candidato obtiver esse resultado se procede
a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha
sido retirada;
c) As listas devem indicar suplentes em número não inferior a 2.
Artigo 259.º
Eleição intercalar
Salvo disposição legal em contrário, o preenchimento de vagas que ocorram no decurso dos mandatos são
realizadas através de eleição intercalar, para conclusão do mandato em curso.
Artigo 260.º
Reabertura do processo
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não
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preenchidos com a maior brevidade possível.
CAPÍTULO X
Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de
construção europeia
Artigo 261.º
Participação de Portugal no processo de integração europeia
1 – A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento,
apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao
exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.
2 – Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre
a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 262.º
Pronúncia em matéria europeia
1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência
legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das
instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios
da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 – É aplicável aos relatórios em matéria europeia o disposto no artigo 137.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 263.º
Transposição de diretivas
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório
sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União
Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para
Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo
em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.
2 – O processo legislativo de transposição de diretivas da competência da Assembleia da República pode
ser objeto de declaração de urgência, em casos devidamente fundamentados na necessidade de assegurar o
cumprimento dos respetivos prazos de transposição.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 264.º
Duração da legislatura em caso de dissolução
Nos casos em que a duração da legislatura é acrescida do tempo necessário para completar a sessão
legislativa em curso no momento da dissolução, o Presidente determina, ouvida a Conferência de Líderes, a
adaptação proporcional dos direitos potestativos previstos no regimento ao tempo acrescido.
Artigo 265.º
Interpretação e integração de lacunas do Regimento
1 – Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas,
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ouvindo a comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento
sempre que o julgue necessário.
2 – As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são
publicadas no Diário.
Artigo 266.º
Alterações ao Regimento
1 – O Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado ou
grupo parlamentar.
2 – Os projetos de regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e
seguintes.
3 – Admitido qualquer projeto de regimento, o Presidente da Assembleia da República envia-o à comissão
parlamentar competente para discussão e votação, que fixa um prazo razoável para a apresentação de outros
projetos de regimento ou propostas de alteração a apreciar no âmbito do mesmo procedimento de revisão.
4 – O texto final aprovado em comissão parlamentar é sujeito a votação final global em Plenário.
ANEXO I
Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa
Interpelações ao Governo:
Cada grupo parlamentar – 2 interpelações;
Debates de atualidade:
Até 15 Deputados – 1 debate;
Até um décimo do número de Deputados – 2 debates;
Por cada décimo do número de Deputados – mais 2 debates;
Direito à fixação da ordem do dia:
Grupos parlamentares representados no Governo:
Por cada décimo do número de Deputados – 1 reunião;
Grupos parlamentares não representados no Governo:
Até 10 Deputados – 1 reunião;
Até 15 Deputados – 2 reuniões;
Até um quinto do número de Deputados – 4 reuniões;
Por cada décimo do número de Deputados – mais 2 reuniões;
Deputados únicos representantes de um partido – 2 reuniões por legislatura
Debates de urgência:
Até 5 Deputados – 1 debate;
Até 10 Deputados – 2 debates;
Até 15 Deputados – 3 debates;
Até um quinto do número de Deputados – 4 debates;
Mais de um quinto do número de Deputados – 5 debates;
Direitos potestativos nas comissões:
Até 5 Deputados – 2;
Até 10 Deputados – 3;
Até 15 Deputados – 4;
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Até um quinto do número de Deputados – 6;
Mais de um quinto do número de Deputados – 8.
Nota. – Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma série que se repete ao longo da
legislatura.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento)
Avocações em matéria de Orçamento do Estado:
Até 5 Deputados – 2 avocações;
Até 10 Deputados – 5 avocações;
Até 15 Deputados – 7 avocações;
Até um quinto do número de Deputados – 10 avocações;
Mais de um quinto do número de Deputados – 12 avocações.
———
PROJETO DE LEI N.º 709/XV/1.ª
(TRIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS)
PROJETO DE LEI N.º 848/XV/1.ª
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, ESCLARECENDO A DESCRIMINALIZAÇÃO
DA DETENÇÃO DE DROGAPARA CONSUMO INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E
ESTABELECENDO PRAZOS REGULARES PARA A ATUALIZAÇÃO DASRESPETIVAS NORMAS
REGULAMENTARES)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo declaração de voto do PSD, e
texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais,Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – As iniciativas identificadas em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 7 de julho de 2023, após aprovação na
generalidade, na mesma data.
2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD) – foram pedidos pareceres às seguintes entidades:
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED), Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências
Forenses (INMLCF), e Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, Observatório Europeu da Droga e
Toxicodependência – (OEDT).
3 – Sobre o Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª (PS) – foram pedidos pareceres às seguintes entidades:
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP (INFARMED), Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências
Forenses (INMLCF), Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, Observatório Europeu da Droga e
Toxicodependência (OEDT), Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e
Ordem dos Advogados.
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4 – Em 10 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao Projeto
de Lei n.º 848/XV/1.ª (PS), tendo, na mesma data, o Grupo Parlamentar do PS apresentado propostas de
alteração a esta iniciativa. A 17 de julho de 2023, foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei
n.º 848/XV/1.ª (PS) subscritas conjuntamente pelo PS, pela IL, pelo PAN e pelo L.
5. Na reunião da Comissão de 18 de julho de 2023, procedeu-se à discussão e votação na especialidade
dos projetos de lei em epígrafe.
6. Intervieram no debate as Sr.as Deputadas Sara Madruga da Costa (PSD) e Cláudia Santos (PS), Paula
Santos (PCP) e Inês de Sousa Real (PAN).
A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) declarou que o Grupo Parlamentar do PCP aderia às propostas de
alteração subscritas pelos Grupos Parlamentares do PS e da IL, pelo Deputado único representante do partido
L e pela Deputada única representante do partido PAN, retirando as suas propostas de alteração, com
exceção do n.º 4 do artigo 2.º, que pretendia que fosse votado.
A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) apresentou o Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD), referindo
que a iniciativa pretendia responder ao fenómeno da proliferação das substâncias psicoativas nas regiões
autónomas, atualizando a legislação em vigor, com base na quantidade diária de consumo dessas
substâncias, criticando a iniciativa do Grupo Parlamentar do PS por eliminar este critério da legislação,
corroborando a sua opinião nos pareceres emitidos sobre a iniciativa e exemplificando com casos práticos as
criticas dirigidas à iniciativa do Grupo Parlamentar do PS. Informou também que o Grupo Parlamentar do PSD
iria apresentar uma declaração de voto.
A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) reafirmou o compromisso do Grupo Parlamentar do PS em tratar os
consumidores e os traficantes nessas qualidades e que a iniciativa surgiu apenas porque, em 2008, um
acórdão de uniformização de jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça repristinou o artigo 40.º do Decreto-
Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, criminalizando a detenção de droga para consumo próprio. Referiu que a
iniciativa do Grupo Parlamentar do PS mantinha o critério da quantidade de droga detida, deixando somente
aquele de operar automaticamente.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) afirmou que retirava as suas propostas de alteração em favor
da proposta de alteração subscrita pelo PS, pela IL, pelo L e pelo PAN.
7. Da discussão e votação resultou o seguinte:
– Artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação das propostas de alteração do
PCP:
Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do CH e do L e a abstenção
do PAN, tendo-se registado a ausência do BE.
Em seguida, como suprarreferido, o Grupo Parlamentar do PCP declarou retirar todas as demais propostas
de alteração a favor da proposta de alteração conjunta inicialmente subscrita pelos Grupos Parlamentares do
PS e da IL e pelos Deputados únicos representantes dos partidos L e PAN e da qual passou também a ser
subscritor.
– Artigo 71.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação das propostas de alteração
subscritas pelo PS, pela IL, pelo PCP, pelo L e pelo PAN:
Aprovado, com votos a favor de todos os subscritores da proposta – PS, IL, PCP, PAN e L – e do
PSD, tendo-se registado a ausência do CH e do BE (ficando prejudicada a votação de proposta para o
mesmo número, apresentada pelo PSD).
– Artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação das propostas de alteração
subscritas pelos Grupos Parlamentares do PS, da IL e da PCP, pelo DURP do L e pela DURP do PAN:
Aprovado, com votos a favor de todos os subscritores da proposta – PS, IL, PCP, PAN e L – e votos
contra do PSD, tendo-se registado a ausência do CH e do BE.
– Articulado remanescente das propostas de alteração subscritas pelo PS, pela IL, pelo PCP, pelo L e pelo
PAN:
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Aprovado, com votos a favor de todos os subscritores da proposta – PS, IL, PCP, PAN e L – e do
PSD, tendo-se registado a ausência do CH e do BE;
– Artigos 1.º, 4.º e 5.º do Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª (PS):
Aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e do BE, ficando prejudicada a
votação de proposta para os mesmos artigos, de sentido diverso, apresentada pelo PSD).
Foi inserida no artigo 4.º preambular a epígrafe «Atualização da portaria», que não a detinha e adotado o
título do Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final dos projetos de lei em título e a declaração de voto do
Grupo Parlamentar do PSD.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Declaração de voto
O PSD votou a favor das propostas de alteração ao artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
por estas corresponderem, grosso modo, àquele que foi o impulso legislativo do PSD, traduzido na
apresentação, em 31 de março de 2023, do seu Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD).
Congratulamo-nos com a convergência conseguida neste particular, pois permitirá desbloquear os entraves
existentes à atualização da portaria referida nesse artigo 71.º e, deste modo, atualizar, nomeadamente, os
limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações
constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente,
o que permitirá a integração, nessa tabela, das drogas sintéticas – das chamadas novas substâncias
psicoativas (NSP) –, pondo fim a uma desigualdade injustificada e discriminatória entre os consumidores das
ditas drogas «clássicas» (as que atualmente constam do mapa do artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de
março) e os consumidores de drogas sintéticas – recorde-se que, enquanto aqueles se encontram protegidos
enquanto consumidores (são considerados consumidores – e não traficantes – se forem portadores de doses
que respeitem ao limite quantitativo máximo diário), estes não, precisamente porque, atualmente, no mapa dos
quantitativos máximos para cada dose média individual diária não consta nenhuma das NSP, mas apenas
substâncias que correspondem às ditas drogas «clássicas».
Esta alteração legislativa constitui um avanço muito significativo, em particular no que se refere à realidade
atualmente existente nas regiões autónomas, em que consumo das NSP tem sido objeto de uma luta
incessante por parte Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
O PSD votou, porém, contra as alterações ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que
aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e ao
artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que
consonem tais substâncias sem prescrição médica, por considerar que, com estas alterações propostas pelo
PS, IL, PAN e L, deixa de haver certeza quando é que a conduta consubstanciada na detenção e aquisição em
quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constituirá, ou
não, crime de tráfico, o que poderá contender com o princípio da legalidade (cfr. artigo 29.º da CRP), na sua
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vertente do princípio da tipicidade.
Escusado lembrar que a lei penal tem de estabelecer de forma precisa os limites da conduta criminosa
(nulum crimen, nulla poena sine lege certa), princípio este que parece estar posto em causa nestas propostas
de alteração, ao não se saber, com rigor e com certeza, quando é que a detenção e aquisição em quantidade
superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui, ou não, crime
de tráfico.
Exemplificando: um consumidor que seja encontrado com 50 gramas de cocaína pratica, ou não, um crime
de tráfico?
Com a legislação atualmente em vigor, temos a certeza de que sim, porque é uma quantidade bastante
superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (segundo o disposto no
artigo 9.º e respetivo mapa anexo da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, os limites quantitativos máximos para
cada dose média individual diária de cocaína são de 0,2 gramas).
Com a proposta de alteração agora aprovada, não sabemos – apenas sabemos que a detenção dessa
quantidade de droga constitui mero indício de que o propósito poderá não ser o de consumo.
Mas a partir de que quantidade é que a conduta passa a constituir crime de tráfico e não de destina
exclusivamente ao consumo próprio? Também não sabemos.
É esta indefinição que faz com que a proposta do PS, da IL, do PAN e do L nos suscite problemas de
constitucionalidade.
Note-se que, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, só há crime de
tráfico «fora dos casos previstos no artigo 40.º» e, neste enquadramento, como interpretar a proposta
aprovada para o n.º 3 do artigo 40.º que se limita a dizer a aquisição e a detenção para consumo próprio das
plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV que exceda a quantidade necessária
para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui mero indício de que o propósito pode
não ser o de consumo?
Ora, está bom de ver que a fronteira entre o que é crime e o que não é crime não se encontra bem definida,
suscitando os problemas de constitucionalidade já apontados.
Importa aqui trazer à colação o parecer do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), emitido no
âmbito deste processo legislativo, que considera que o apelo ao conceito de indícios (para permitir ao
aplicador da lei concluir que a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias compreendidas
nas Tabelas I a IV em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias
possa não ser considerada para consumo) «não será o mais desejável numa norma de natureza punitiva», na
medida em que se trata de um conceito de natureza eminentemente «probatória, a exigir uma avaliação do
caso concreto e, portanto, não adequado para a definição daquilo que deve ou não consubstanciar a prática
de um crime».
Salienta o parecer do CSMP que esta alteração «poderá ainda, no limite, levar a um agravamento da
insegurança jurídica, pois poderá dificultar gravemente a atuação dos órgãos de polícia criminal e do Ministério
Público perante situações de deteção de quantidades significativas de droga ou substâncias estupefacientes»
e exemplifica: «se um cidadão for intercetado tendo na sua posse 250 gramas de cocaína, na ausência de
quaisquer outros elementos indiciários ou probatórios (que não o elemento quantitativo) e invocando aquele
que todo esse seu produto se destina ao consumo próprio, como deverão agir o órgão de polícia criminal e/ou
a autoridade judiciária?
Não corremos o risco de, por essa via, estar a isentar de responsabilidade criminal situações que
presentemente caem no âmbito da punição do tráfico, por via da mera posse de droga ou substâncias
estupefacientes?»
Estamos em crer que não é, de todo, desejável que, no domínio penal, subsistam este tipo de dúvidas e de
incertezas, razão pela qual o PSD votou contra as alterações aos artigos 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de janeiro, e 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.
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As Deputadas e os Deputados do PSD.
Texto final
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, ESCLARECENDO A DESCRIMINALIZAÇÃO
DA DETENÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E
ESTABELECENDO PRAZOS REGULARES PARA A ATUALIZAÇÃO DAS RESPETIVAS NORMAS
REGULAMENTARES
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei esclarece a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da
quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo:
a) À vigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
b) À segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I
a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior constitui
contraordenação.
3 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior que
exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui
indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista
no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente
ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu
arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para Comissão de Dissuasão da
Toxicodependência.
5 – No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.
Artigo 71.º
[…]
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional
de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária,
determinam, mediante portaria:
a) […]
b) […]
c) […]
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2 – A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis
meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma
necessidade de intervenção.
3 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas
no número anterior que exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período
de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
3 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista
no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente
ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu
arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para Comissão de Dissuasão da
Toxicodependência».
Artigo 4.º
Atualização da portaria prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na
redação que lhe é dada pela presente lei, o Governo desencadeia a atualização da portaria referida no prazo
de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 55/XV/1.ª
(CRIA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO
PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB INFLUÊNCIA DE
ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OUSUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 14 de abril
de 2023, após aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre a Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV) foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de
Proteção de Dados, e Ordem dos Médicos.
3 – Sobre a mesma iniciativa, foi recebido o contributo da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
4 – No dia 14 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à
iniciativa em discussão. No dia 17 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou igualmente uma
proposta de alteração.
5 – Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE, do PAN e do L, procedeu-se à discussão e
votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe.
6 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação a Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) e o Sr.
Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS).
A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) explicou em suma a razão das alterações propostas,
nomeadamente, a substituição da referência a «pessoal crítico» por «pessoal essencial», e «funções críticas»
por «funções essenciais», a eliminação da referência à Taxa de Álcool no Sangue (TAS) igual ou superior a
0,2 g/l) e, em coerência com a maior exigência que se faz em termos de «tolerância zero», a substituição da
referência da TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l por uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l e
inferior a 0,9 g/l, para efeitos de qualificação de contraordenação aeronáutica civil muito grave no exercício de
funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
O Sr. Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS) referiu que a alteração proposta pelo Grupo Parlamentar
do PSD quanto às expressões «pessoal crítico» e «funções críticas» vinha alterar uma redação já estabilizada
aquando da transposição das normas comunitárias vigentes e justificou as razões pelas quais se optou por
manter a TAS a 0,2 g/l, medida que aliás vai ao encontro das recomendações emitidas pela Autoridade
Europeia para a Segurança na Aviação
7 – Da votação da iniciativa resultou o seguinte:
Proposta de alteração do PS para o n.º 2 do artigo 34.º da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV) –
aprovada, com votos a favor do PS e da IL e abstenções do PSD, do CH e do PCP.
Propostas de alteração do GP do PSD:
– Para o n.º 1 do artigo 1.º, alínea f) do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 3 do artigo 4.º,
epígrafe do artigo 5.º, epígrafe do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 14.º, n.º 4 do artigo 16.º, n.º 3 do
artigo 17.º, artigo 18.º, n.os 1 e 5 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 21.º, artigo 25.º,
subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e artigo 38.º da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª
(GOV) – rejeitadas, com votos contra do PS, abstenções da IL e do PCP e votos a favor do PSD e do
CH.
– Para o n.º 2 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV) – rejeitada, com votos contra
do PS, do PCP e da IL, a abstenção do CH e votos a favor do PSD;
– Para a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e n.º 2.º do artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª
(GOV) – rejeitadas, com votos contra do PS e do PCP, a abstenção da IL e votos a favor do PSD e do
CH.
Texto da proposta de lei:
– Articulado remanescente: aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do CH e a
abstenção do PCP.
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Segue em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV).
Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – A presente lei aprova o regime aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança
da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas.
2 – A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual (Código Penal).
3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de
pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as
Forças Armadas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acidente», um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação
civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de
2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
b) «Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus
trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a
Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima
e os agentes da Polícia Marítima com funções policiais;
c) «Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um
tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de
serviço;
d) «Incidente grave», um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e
incidentes na aviação civil, na sua redação atual;
e) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes,
de acesso restrito;
f) «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança
da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma
inadequada, incluindo, nomeadamente, a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não
tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de
informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de
segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de
movimento dos aeródromos;
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g) «TAE», taxa de álcool no ar expirado;
h) «TAS», taxa de álcool no sangue.
CAPÍTULO II
Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 – É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool,
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 – Considera-se sob influência de álcool quem apresente uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após
exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado em relatório médico.
3 – A conversão dos valores do TAE em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar
expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 – Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal
considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas
previstos.
5 - Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à
recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os
procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para
deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria
n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.
Artigo 4.º
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas
1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se
às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas.
2 – Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode
prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas
para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no
crime de desobediência qualificada.
4 – O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar
o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de
desobediência.
SECÇÃO II
Avaliação do estado de influenciado por álcool
Artigo 5.º
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool
1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador
qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de autoridade.
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2 – A quantificação da TAS é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por
análise de sangue.
3 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve
ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser
realizado exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.
4 – Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve
notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, cujo resultado prevalece sobre o do
exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
5 – O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a
realização de contraprova, por um dos seguintes meios:
a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se
necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou
b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a
estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o
efeito.
6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 – Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do
exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico, nos
termos do artigo 11.º.
Artigo 6.º
Método de fiscalização
1 – Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o
examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o
intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora
acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando
necessário.
3 – Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da
entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o
efeito.
4 – O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade
fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
Artigo 7.º
Contraprova
Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização
dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova previsto no n.º 5
do artigo 5.º.
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Artigo 8.º
Impossibilidade de realização do teste no ar expirado
1 – Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade
suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se
encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2 – Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da
entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais
próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 – A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de
saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões
autónomas, pelo respetivo Governo Regional.
Artigo 9.º
Colheita de sangue
1 – A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a
ocorrência do acidente ou incidente grave.
2 – Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e
Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.
3 – Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material
aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.
Artigo 10.º
Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool
1 – O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos
analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
2 – O exame referido no número anterior é sempre efetuado pelo INMLCF, IP.
3 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, IP, que
proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
4 – Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de
auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 – O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do
teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.
Artigo 11.º
Exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool
1 – Quando não for possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue por, após repetidas
tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, é o
examinando sujeito a exame médico.
2 – O exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado
em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º.
3 – O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos previstos no número anterior, podendo,
caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o
estado de influenciado do examinando.
Artigo 12.º
Impedimento de exercício de funções
1 – Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder
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submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a
título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período,
que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca
antes de passadas duas horas sobre o momento da obtenção do resultado.
2 – Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de
desobediência qualificada.
3 – O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de
que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no
crime de desobediência qualificada.
4 – As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo
examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerido ao abrigo do n.º 5 do
artigo 5.º.
SECÇÃO III
Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Artigo 13.º
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes
ou substâncias psicotrópicas
1 – A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame
prévio de rastreio.
2 – Os examinandos que apresentem resultado positivo em exame de rastreio devem submeter-se a
exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
3 – Se o resultado do exame de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de
autoridade notifica por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, os examinandos que sejam pessoal
crítico para a segurança da aviação civil de que ficam impedidos de exercer as suas funções pelo período de
48 horas, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele
período e nunca menos de duas horas após a realização do exame inicial, apresentarem resultado negativo
em novo, e único, exame de rastreio.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o
regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado
negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes
incorrerem no crime de desobediência qualificada.
5 – Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.
Artigo 14.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar
1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e
substâncias psicotrópicas:
a) Canabinóides;
b) Cocaína e seus metabolitos;
c) Opiáceos;
d) Anfetaminas e derivados.
2 – Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer
outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das
funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
3 – Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 são considerados os valores
mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 15.º
Exame de rastreio
1 – O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando
tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas.
2 – Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as
entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são
competentes o INMLCF, IP, ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de
laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.
Artigo 16.º
Exame de confirmação
1 – O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de
saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
2 – A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, IP, ou para laboratório da área
respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 – O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no
prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.
4 – Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um
dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao
previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou
produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a
segurança da aviação civil.
5 – Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade
ou o agente de autoridade notifica o examinando:
a) Do resultado do exame;
b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à
amostra de sangue;
c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a
expensas do examinando;
d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.
6 – A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e o
seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 – Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções
inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um
examinador médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da
Comissão, de 3 de novembro de 2011, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de
2015, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.
8 – Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao
levantamento do auto de notícia correspondente.
9 – Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego
aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar, de
imediato e por qualquer meio ao seu dispor, o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º.
Artigo 17.º
Exame médico
1 – Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de
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sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para
avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 – O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública
de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões
autónomas, pelo respetivo Governo Regional.
3 – A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou
qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do
pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada
para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre
amostra biológica de saliva ou sangue.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 18.º
Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho
Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o
acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local
de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em
locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.
Artigo 19.º
Exames em caso de acidente ou incidente grave
1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou
incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de
álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º.
2 – Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do
estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam
conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de
influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
3 – Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder
ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à
realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas.
4 – À situação de recusa prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º.
5 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em
sede de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 20.º
Pagamento das despesas originadas pelos exames
1 – A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente
lei para determinação do pessoal com funções críticas para a segurança da aviação civil sob influência de
álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 – Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do
examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que
houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
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Artigo 21.º
Aprovação dos equipamentos
1 – Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos
exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que
tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal com funções críticas para a
segurança da aviação civil são os previstos no artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, ou em ato
normativo que a substitua.
2 – Os exames de confirmação previstos no n.º 1 do artigo 16.º são realizados utilizando técnicas
cromatográficas acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de
concentração requerido, os valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.
CAPÍTULO III
Poderes dos pilotos comandantes de aeronaves
Artigo 22.º
Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes
1 – Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e
13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam
indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.
2 – Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de
apresentação ao serviço no aeródromo.
3 – Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da
tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou
agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º.
CAPÍTULO IV
Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres
Artigo 23.º
Reporte de ocorrências envolvendo álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 – Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem
ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de
funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo
de cinco dias úteis.
2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea,
em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.
Artigo 24.º
Estatística
O INMLCF, IP, e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de
álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos respetivos
resultados.
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Artigo 25.º
Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres
Sempre que o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por
autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá de tanto conhecimento a tais autoridades.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 26.º
Contraordenações
1 – Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:
a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:
i) Com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;
ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a
quantificação da taxa referida na alínea anterior;
iii) Com uma TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se
reconduza a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto
à manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego
de aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra
atos de interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de
movimento dos aeródromos; ou
b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;
e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em
violação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
2 – Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de
funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l e
inferior a 0,5 g/l.
Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 – A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos
artigos 27.º e 28.º do RCAC.
2 – Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a
ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 – A ANAC pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei
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n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a interdição temporária do exercício de
atividade, com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo
período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondente às
contraordenações previstas na presente lei.
2 – A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.
Artigo 29.º
Processamento das contraordenações
1 – Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas
na presente lei.
2 – Compete ao conselho de administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que
haja lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.
CAPÍTULO VI
Proteção de dados pessoais
Artigo 30.º
Regime aplicável
Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto, bem como o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 31.º
Confidencialidade
1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte,
manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados
pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.
2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo
51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 32.º
Conservação das amostras biológicas
1 – O INMLCF, IP, e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º
2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado
para o depósito de amostras na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual.
2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras
biológicas, salvo ordem judicial em contrário.
3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos
dos previstos na presente lei.
Artigo 33.º
Entidade responsável pelo tratamento dos dados
1 – O presidente do conselho de administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados
pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
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2 – Cabe, em especial, ao presidente do conselho de administração da ANAC assegurar o direito de
informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de
omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da
comunicação da informação.
Artigo 34.º
Recolha e conservação dos dados
1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins
previstos na presente lei.
2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória
proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou transitar em julgado.
3 – Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida
decisão condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de
cinco anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.
Artigo 35.º
Acesso à informação
1 – Tem acesso à informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente lei o titular da informação,
ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao
presidente do conselho de administração da ANAC.
2 – Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins
previstos na presente lei:
a) O presidente do conselho de administração da ANAC;
b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção,
auditoria ou de natureza sancionatória.
Artigo 36.º
Segurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente
lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir
o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados,
alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada
de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, caso existam, são objeto de controlo, para impedir
que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à
informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às
entidades autorizadas;
g) A introdução, a consulta, a alteração ou a eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento
automatizado, caso existam, é objeto de controlo, de forma a verificar quais os dados introduzidos,
consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um
período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser
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lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
CAPÍTULO VII
Alteração ao Código Penal
Artigo 37.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor
1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou
sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de
veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de
trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e
292.º-A;
b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver
sido por este ou esta facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente
estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob
efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de
veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.
3 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria
do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de
piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela
emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem
como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 – Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a
apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP,
da proibição decretada.
6 – Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, IP, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o
título.
7 – Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor
internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil, comunica a decisão ao
organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de
interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos
do artigo 101.º.
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Artigo 101.º
Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou
do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor
1 – Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela
relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a
um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a
cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da
personalidade do agente:
a) […] ou
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave
com ou sem motor.
2 – […]
a) […]
b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos
termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;
c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência
de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e
292.º-A; ou
d) […]
3 – Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser
concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves
com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º.
4 – Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título
de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de
título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, IP, ou à Autoridade Nacional da Aviação Civil, conforme aplicável, sendo
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º.
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 38.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 292.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 292.º-A
Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou
sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 – Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a
segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do
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pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas
ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da
aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à
manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de
aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de
interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos
aeródromos.»
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 39.º
Regulamentação aplicável
Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a seguinte
regulamentação ou outra que a venha substituir:
a) A Portaria n.º 902-A/2007, de 13 de agosto, que aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da
fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas;
b) A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os
analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das
amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das
referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool
ou por substâncias psicotrópicas.
Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e
princípios do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob
influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XV/1.ª
(DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DA POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO
DE 2023-2025)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 7 de junho
de 2023, após aprovação na generalidade na mesma data.
2 – Sobre a proposta de lei, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
3 – No dia 16 de junho de 2023, a Deputada única representante do partido PAN apresentou propostas de
alteração da iniciativa em apreciação. No dia 14 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou
igualmente propostas de alteração à iniciativa em apreciação.
4 – Na reunião da Comissão de 18 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos Grupos Parlamentares do CH e do BE e do
Deputado único representante do partido L, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta
de lei e das propostas de alteração apresentadas.
Participaram na discussão a Sr.ª e o Sr. Deputados Claúdia Santos (PS) e André Coelho Lima (PSD), que
debateram as soluções normativas da proposta de lei e das propostas de alteração, tendo a Sr.ª Deputada
Cláudia Santos referido que o seu grupo parlamentar iria votar favoravelmente as propostas de alteração
apresentadas pelo PSD, com exceção dos artigos 4.º e 14.º, n.º 1, expondo as razões que justificavam o seu
sentido de voto. O Sr. Deputado André Coelho Lima (PSD) justificou as razões que levaram à apresentação
das propostas de alteração aos artigos referidos pela Sr.ª Deputada Cláudia Santos, tendo apelado a que se
chegasse a um consenso no que dizia respeito à alteração do artigo 14, n.º 1, e tendo a Sr.ª Deputada Cláudia
Santos formulado uma proposta de alteração oral a este artigo.
Da votação resultou o seguinte:
Propostas de alteração do PAN ao texto da Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV) – rejeitadas, com
votos conta do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos a favor do PAN, tendo-se registado a ausência do CH, do
BE e do L;
Propostas de alteração do PSD ao texto da Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV):
– Ao artigo 2.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º – aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do
PAN, a abstenção da IL e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência dos CH, do BE e do L;
– Ao artigo 4.º (corpo do artigo) – rejeitadas, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do
PSD, da IL e do PAN, tendo-se registado a ausência do CH, do BE e do L;
– Ao n.º 1 do artigo 14.º «Cooperação entre órgãos de polícia criminal», com a proposta de
alteração oral formulada pelo PS, substituindo a expressão «independentemente do prazo máximo
de 24 horas» por «preferencialmente até ao prazo máximo de 24 horas» – aprovada, com votos a
favor do PS, do PSD, da IL e do PAN e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CH e do BE
e do L;
– Ao artigo 18.º «Entrada em vigor» – aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra da IL
e do PCP e a abstenção do PAN, tendo-se registado a ausência do CH, do BE e do L.
Restantes propostas de alteração apresentadas pelo PSD à Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV),
respeitantes ao n.º 2 do artigo 2.º, alínea b) do artigo 3.º, alínea g) do artigo 4.º, alíneas a) e f) do artigo
5.º, n.os 1 e 4 do artigo 7.º e ao aditamento dos artigos 10.º-A e 17.º-A ao texto da proposta de lei –
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aprovadas com votos a favor do PS, do PSD e da IL, votos contra do PCP e a abstenção do PAN, tendo-se
registado a ausência do CH, do BE e do L. Em consequência da aprovação do aditamento dos artigos 10.º-A e
17.º-A ao texto da proposta de lei, foram renumerados os artigos subsequentes.
Articulado remanescente da proposta de lei n.º 74/XV/1.ª (GOV), que não foi objeto de propostas de
alteração aprovadas – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PAN e votos contra do PCP,
tendo-se registado a ausência do CH, do BE e do L.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV) e as propostas
de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025,
em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
CAPÍTULO II
Objetivos da política criminal
Artigo 2.º
Objetivos gerais
1 – São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a
defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.
2 – A prossecução dos objetivos definidos no número anterior demanda, no plano processual penal,
garantir a celeridade e a eficácia processual, fazendo uso, sempre que possível, de formas de diversão
processual.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Durante o período de vigência da presente lei, constituem objetivos específicos da política criminal:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, a
criminalidade grupal, a violência juvenil, a fraude de identidade, a criminalidade económico-financeira, o
terrorismo e criminalidade conexa, a violência doméstica, a violência de género, os crimes contra a liberdade e
a autodeterminação sexual, o auxílio à imigração ilegal, o incêndio florestal, contra a natureza e ambiente e a
criminalidade rodoviária;
b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo
crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
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c) Garantir o acompanhamento e a assistência das pessoas acusadas ou condenadas pela prática de
crimes e promover a sua reintegração na sociedade.
CAPÍTULO III
Prioridades e orientações da política criminal
Artigo 4.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais
vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados
contra ou por agentes de autoridade, os crimes em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e
armas brancas, a violência doméstica, a violência de género, violação de regras de segurança, os crimes
contra a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência juvenil e a violência associada ao desporto;
b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto em viaturas e o furto qualificado e o roubo em
residências e em edifício comercial ou industrial, a burla com fraude bancária, o abuso de cartão de garantia
ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e a burla cometida através de meio informático ou
comunicações;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação em razão da
origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação
sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião
política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o
ambiente, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou
sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,
peculato e participação económica em negócio;
f) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e a criminalidade conexa, a cibercriminalidade, o auxílio à
imigração ilegal, os crimes fiscais, contra a segurança social e o sistema de saúde, a detenção e uso de armas
proibidas e a condução sem habilitação legal; e
g) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, a que for praticada em
ambiente escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo
crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes.
Artigo 5.º
Crimes de investigação prioritária
Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados
crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto
de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de
autoridade, a violência doméstica, a violência de género, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e
a autodeterminação sexual;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo em
residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca e a extorsão;
c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o
ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução
perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de
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estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação criminosa;
d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,
peculato e participação económica em negócio;
e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a
cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na
obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de
estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de
saúde; e
f) A praticada em ambiente escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente
vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com
deficiência e imigrantes.
Artigo 6.º
Efetivação das prioridades e orientações
1 – As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do
n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos
termos do respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de
Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de
agosto, na sua redação atual.
2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do
artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporárias ou territorialmente delimitadas, tendo em
conta a especial incidência dos fenómenos criminais.
3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na
promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a
processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a
outros processos, nos termos legalmente previstos.
5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de
inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de
debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais
superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.
Artigo 7.º
Acompanhamento e monitorização
1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se
refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da
presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em
prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.
2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo
com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o
acompanhamento e a monitorização da sua execução.
3 – Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de
monitorização.
4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR
entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no
exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema
Judiciário, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por
tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como
prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a
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PGR.
Artigo 8.º
Proteção e apoio da vítima
1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da
prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio
adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.
2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, em especial nos departamentos de
investigação e ação penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de
violência doméstica e baseados em violência de género, de gabinetes de apoio às vítimas de violência de
género, com cadência de dois em cada ano civil.
Artigo 9.º
Prevenção da criminalidade
1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e
planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas
especialmente vulneráveis, e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas
e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas,
radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a
informática e a internet.
2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas
competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando
propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.
3 – Na prevenção da cibercriminalidade, o Ministério Público e o Centro Nacional de Cibersegurança
desenvolvem os mecanismos necessários à implementação eficaz e segura da política nacional para a gestão
coordenada de vulnerabilidades, permitindo que as pessoas possam comunicar vulnerabilidades de que
tenham conhecimento à Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional (CERT.PT), de
forma anónima se assim o solicitarem.
Artigo 10.º
Policiamento de proximidade e programas especiais
1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e
programas especiais destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas
idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em
instalações de tribunais e do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos;
d) Contra a destruição das florestas e o ambiente;
e) No âmbito da segurança rodoviária.
2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de
segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 11.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
1 – As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações
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especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei
n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
3 – O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção
referidas no número anterior.
4 – As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade,
sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento
reforçado.
Artigo 12.º
Prevenção da criminalidade associada ao desporto
1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem em articulação com a Autoridade para a Prevenção
e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores
e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços
não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,
ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e
transfobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e
utilização dos espaços de acesso público.
2 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade Antidopagem de
Portugal e, com as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do
desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e
suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 13.º
Prevenção da violação das condições de trabalho
1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições e competências,
promove a melhoria das condições de trabalho, designadamente através da fiscalização do cumprimento da
legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho.
2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elaboração de planos
de ação, visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.
Artigo 14.º
Prevenção da reincidência
1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):
a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos
específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência
daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime
de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para
condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio
florestal e rodoviários, incluindo a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção
de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;
c) Disponibilizar, no início de cada ano judicial, ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os
programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência,
designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento
de pena de prisão, na execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão
da execução da pena de prisão;
d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com
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vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho
disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho
existentes.
2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea
b)do número anterior.
3 – As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da
reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de
vigilância e de acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, bem como quanto a
programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.
Artigo 15.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos
artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, no mais curto espaço de tempo possível,
nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto,
na sua redação atual, preferencialmente até ao prazo máximo de 24 horas nela previsto.
2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações
coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º.
3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre
zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
4 – Quando entregue a um estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa
da liberdade, pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do
Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o órgão de polícia criminal responsável
comunica de imediato à DGRSP a informação necessária para avaliar e fundamentar a colocação dessa
pessoa em regime de segurança, nos termos daquele artigo.
Artigo 16.º
Equipas especiais e equipas mistas
1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:
a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos
dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas
de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;
b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por
elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.
2 – As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público,
sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.
3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de
Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e
serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção
prioritária.
Artigo 17.º
Recuperação de ativos
1 – São prioritárias a identificação, a localização e a apreensão de bens ou produtos relacionados com
crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de
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24 de junho, na sua redação atual, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.
2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades
administrativas, decidem e/ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a
utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou
a permitir a respetiva venda, sendo o caso.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Fundamentação
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das
prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Avaliação da criminalidade associada à corrupção
O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma parte
específica relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º
19/2008, de 21 de abril.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.
Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 18.º)
Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal
1 – Tendo por candeia a Lei-Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a
presente lei define os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no biénio de 2023-2025,
fixando prioridades e orientações para alcançar tais objetivos.
Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da mencionada lei, visam, no plano
geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das
vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade, garantindo, do mesmo passo, a celeridade
processual, pois a decisão em um prazo razoável tem por efeito a estabilização das expectativas contrafáticas
em face da realidade que o crime representa. A eficácia processual também surge ora refletida nos objetivos
gerais, enquanto fator essencial para a conformação da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a
prossecução de tais objetivos é destacado, no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de
diversão processual, contanto que tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.
Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021,
atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada com as análises da
Europol, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia
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(SOCTA), e bem assim da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas em matéria de
tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e de gravidade, foram
gizados os objetivos específicos da política criminal. Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem
especificamente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência nos instrumentos
mencionados, naqueles em que se antecipa tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que
produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos. Foram ainda ponderadas
para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência e de operacionalidade do sistema. Como se
compreende, pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade,
nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, reforçando a
capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça. Mas também
preparar o mesmo sistema para reagir de modo eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade grupal,
o fenómeno da delinquência juvenil e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos recorrentes
na sociedade hodierna, como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de género, e os
crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual. De notar também os objetivos específicos que se
relacionam com o incêndio florestal, os crimes contra a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária,
cuja incidência estatística permanece, sendo por isso objeto de específicas orientações de política criminal.
Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em particular da
vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois, segundo o artigo 67.º-A
do Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja especial fragilidade resulte,
nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e
a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico
ou nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas
idosas, doentes e pessoas com deficiência, estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as
vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos
estrangeiros vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.
Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados pela prática de
crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo tempo que se promove a
reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de prevenção da reincidência.
2 – No plano das prioridades e orientações da política criminal, temos que, analisados os instrumentos
internos e internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que fundamentaram
as definições vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram alterações
significativas nos fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se
mantido o essencial das opções ali gizadas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente
social, suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como
pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na
perceção que a generalidade dos cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.
Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de identificação,
fixou-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que alguns deles integram
ambos os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes, em função da fundamentação
seguinte:
i) Segundo os dados do RASI de 2021, os crimes contra as pessoas são a segunda categoria com maior
frequência relativa, cifrando-se em 25,8 % da criminalidade participada, tendência que igualmente
ressurge do RASI 2022. Embora a violência doméstica contra cônjuge ou análogos tenha conhecido
ligeira diminuição, de 4 %, em 2021, em linha com a tendência de descida desde 2020 (27 637 casos
em 2020 e 26 520, em 2021), a verdade é que o RASI de 2022 revela um aumento desta forma de
criminalidade, com reflexos conhecidos no número de casos de homicídio em contexto de relações de
intimidade. Por isso, e cumprindo aquele que é o Programa do XXIII Governo Constitucional, ambos os
fenómenos são de prevenção e de investigação prioritárias. Mais latamente, a persistência de
fenómenos de violência de género, atento o impacto e as consequências conhecidas e retratadas
cientificamente, tanto para a vítima como para a sociedade, a médio e a longo prazo, que podem
perpetuar e legitimar fenómenos de violência e moldar a feição social, exigem intervenção ativa e
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eficaz, pelo que se mantêm como prioridade nesta sede. Considerando que existe um conjunto de
regras que devem ser cumpridas pelos empregadores e respeitadas pelos trabalhadores para que as
diferentes atividades profissionais possam ser desempenhadas em segurança, impõe-se garantir a
prevenção da infração de regras de segurança. Depois, os crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual, continuam sendo crimes de prevenção e de investigação prioritárias, dado o
crescimento estatístico medido, de que é exemplo o crime de violação, com aumento registado de 26
% em 2021 e de 30,7 % em 2022. Os crimes praticados em contexto de violência grupal com uso de
armas de fogo e de armas brancas e o fenómeno da violência juvenil são também realidades de
crescimento importante, que exigem políticas ativas idóneas à sua contenção. De facto, tomando por
exemplo os números da delinquência juvenil constantes do RASI de 2021, registou-se um aumento de
7,3 % do número de ocorrências e no RASI de 2022 de 50,6 %, pelo que se revela necessário conferir
maior atenção, em especial por via da prevenção criminal, aos fenómenos assinalados, por
potenciarem crimes graves contra a vida e contra a integridade física, fortemente indutores de alarme
social e de sentimentos de insegurança entre as pessoas. Também a violência associada ao desporto
é realidade emergente e preocupante, pela contaminação do tecido social, pelo que se impõe
alinhamento da política criminal com a intervenção legislativa nesta sede, como forma de reforçar o
efeito preventivo. Ainda no âmbito dos crimes contra as pessoas, duas últimas notas. Uma
relativamente aos crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade,
para reafirmar a inadmissibilidade quer de crimes praticados contra quer por agentes que representam
a autoridade do Estado, por o ente Estado, que todos representa, resultar perigado na sua autoridade
e idoneidade, respetivamente. Por isso que são crimes tanto de prevenção como de investigação
prioritárias. Outra, quanto ao crime de tráfico de pessoas, com representação em 98 processos de
inquérito instaurados em 2021, que ascenderam a 126 em 2022, potenciado por movimentos
migratórios hodiernos, e que demanda investigação prioritária.
ii) No âmbito dos crimes contra o património, houve um aumento de furtos em veículos motorizados, que
representou em 2021 o segundo índice mais elevado de participação, com um acréscimo de 6,2 %,
muito por força do furto de catalisadores. Embora se note uma diminuição em 2,7 % em 2022, por não
acentuada ainda, justifica a permanência na esfera das prioridades em análise. O mesmo sucede com
o roubo na via pública, que representou em 2021 55 % do número total desta tipologia de crimes e em
2022 mais 21,1 %. Também assim a fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão ou
dispositivo ou dados de pagamento, causadores de forte alarme social e de insegurança e a burla
cometida através de meio informático ou comunicações, que registou uma subida percentual de 7,7 %
2021, contra descida de 2,2 % em 2022. Tal descida pode ser contextualizada na alteração legislativa
preconizada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pois as condutas que respeitam a cartões de
débito e a utilização de dados bancários sem a autorização do titular são agora subsumíveis ao crime
de abuso de cartão de garantia ou de cartão de crédito, ao invés da recondução ao tipo de burla
informática e nas comunicações. Nesta sede, importa também destacar o aumento de 19,5 % em 2021
e de 49,9 % em 2022 do crime de extorsão, que assim integra o elenco de crimes de investigação
prioritária.
iii) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, e porque todas as formas de
discriminação, nomeadamente radicadas em motivos raciais ou étnicos, de nacionalidade,
ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de
género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica,
instrução, situação económica ou condição social, são inadmissíveis num Estado de direito plural, a
prevenção é prioritária.
iv) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, a defesa da floresta e do meio rural como ativo
económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens
contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as
condições facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de
incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva. A intervenção
direcionada e altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu,
conduziu a diminuição dos números relativos ao crime de incêndio florestal em 2021. Contudo, atentas
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a perigosidade e a alta danosidade deste tipo de ilícito, de dimensão plurissubjetiva, e o facto de o
número de ocorrências ter aumentado em 2022, importa manter a sua prevenção e investigação como
prioritárias. O mesmo sucede com os crimes contra a natureza e o ambiente, pois a perigosidade de
certas condutas e a danosidade de outras para os bens jurídicos protegidos, impõe, designadamente
no plano do direito ao ambiente das gerações futuras, intervenção assertiva neste domínio. Quanto
aos crimes rodoviários, genericamente, apresentaram um aumento de 12 % em 2021 e de 21,5 % em
2022, onde se incluem os crimes que integram o direito penal de justiça. Por isso que são de
prevenção prioritária. Reflexamente, quando de tais crimes resultar a morte ou ofensas à integridade
física graves, a investigação será prioritária.
v) No âmbito dos crimes contra o Estado, o efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com
a consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o
representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, apontam no
sentido da manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a
criminalidade que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento
das instituições, densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático, prejudicando
gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração do Estado. De resto, foi por
isso que, no específico âmbito do combate à corrupção, foi aprovada a Estratégia Nacional
Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de
abril, criado o Mecanismo Nacional Anticorrupção e reforçados os recursos humanos da Polícia
Judiciária, através da Portaria n.º 245/2022, de 27 de setembro.
vi) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade
das suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos
devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela persistência temporal,
constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos domínios preventivo e
repressivo. Por outro lado, a utilização da internet como veículo de comunicação e propaganda
associada ao terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos
através de sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional.
Também os ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de
crime tradicional para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual praticados através da internet, constituem fatores que apontam no sentido da
necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas
graves de tráfico que lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na
qual a comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e
exigindo métodos e meios de intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de
eficácia que iguale o ritmo a que os fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há
de incluir estratégias de prevenção adequadas, mas também respostas repressivas eficazes,
assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante
do sucesso da intervenção a efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a
esta realidade os riscos de serem cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção
e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos
europeus em curso ou já em execução. Trata-se, consequentemente, de uma constelação
criminógena que passa a ser de investigação prioritária. Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere
nas prioridades SOCTA e representa um aumento percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022,
constitui crime de prevenção e de investigação prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de
receitas causadas por fraudes no sistema fiscal, contra a segurança social e o sistema de saúde na
estrutura das finanças públicas, determinam prioridade tanto para efeitos de prevenção como de
investigação criminal. Em linha com a fundamentação gizada para a prioridade na prevenção nos
crimes rodoviários no âmbito do direito penal de Justiça, o crime de condução sem habilitação legal
previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, i.e., no plano do direito penal secundário,
é também considerado de prevenção prioritária, atento o aumento percentual de 12,5 % registado em
2021, pois que a descida de 1,7 % em 2022 ainda não justifica a sua supressão. Por fim, o tráfico de
estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico e bem assim a circunstância de se poder revelar
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como instrumental ou de potenciar outros crimes, assume natureza prioritária. Repare-se que ocorreu
aumento significativo das quantidades de heroína apreendidas em 2021 (+ 74,6 %), pelo que a
descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite inverter a prioridade. Enquanto as apreensões
de haxixe, cocaína e de ecstasy, que tinham registado diminuição em 2021, de 56 %, 1,3 % e de 60,6
%, respetivamente, ascenderam em 2022, correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de
criminalidade continua a identificar-se com estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis,
com circuitos de distribuição já estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de
substâncias estupefacientes é sinal do aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível
internacional. Cumpre ainda destacar que esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher
expressamente o meio prisional como prioritário em matéria de investigação do tráfico de droga, o que
se justifica pelos níveis de interferência e perturbação no funcionamento do sistema prisional que
representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e de repor a paz social em um ambiente
que se quer de reinserção social revela-se prioritário.
vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é diretamente
visada para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l)e m)do artigo 1.º do Código
de Processo Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se dirigem contra a
vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade
pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos no caso da
criminalidade violenta; essas mesmas condutas já consubstanciam criminalidade especialmente
violenta quando a pena for de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; e a criminalidade será
altamente organizada quando estiverem em causa condutas que integrem crimes de associação
criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes
ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio
ou branqueamento. Nestes termos, a criminalidade que integra os conceitos de criminalidade violenta,
especialmente violenta e altamente organizada é toda ela considerada de prevenção prioritária, não
surgindo por isso a generalidade dos concretos tipos incriminadores que a integram autonomizados
para efeitos de prevenção, por repetição que o bem legiferar desaconselha. Já para efeitos de
investigação criminal, como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação expendida, e por
impossibilidade prática e operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos representam
como prioritários, muitos desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados pelas razões
acima aduzidas. A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra
vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes são de prevenção e de investigação
prioritárias. Sendo a escola o lugar de formação das crianças e jovens, é necessário garantir ambiente
seguro a todo o tempo, pelo que fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser
prevenidos, mas também, quando ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em
ambiente de saúde, onde a segurança dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser
asseguradas a todo o tempo. As vítimas especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela
situação de fragilidade em que se encontram, devem ser merecedores de especial proteção do
sistema quando sejam alvo de crimes, razão pela qual surge como prioritária quer a prevenção quer a
investigação de crimes de que sejam vítimas, evitando fenómenos de vitimização secundária.
3 – Para garantir a efetividade das prioridades identificadas, revela-se crucial fixar orientações objetivas
também para os operadores do sistema, optando-se por evitar repetições de artigos que consagram soluções
legislativas já previstas em outras latitudes normativas.
Nestes termos, a Lei de Política Criminal para o biénio 2023-2025, a partir da articulação entre o Governo e
a Procuradoria-Geral da República já protocolada, fixa alargamento territorial dos gabinetes de apoio às
vítimas de violência de género, com uma cadência que se fixa na criação de dois novos gabinetes em cada
ano civil.
Merece igualmente destaque a concretização de programas e planos de segurança comunitária e de
policiamento de proximidade, onde também se incluem programas especiais alinhados com as prioridades de
prevenção criminal antes elencadas. O mesmo vale para a prevenção da cibercriminalidade, em linha com os
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instrumentos internacionais sobre a matéria. Com vista ao aperfeiçoamento da arquitetura do sistema em sede
de prevenção, detalha-se a articulação a empreender entre diferentes organismos para efeitos de prevenção
da criminalidade associada ao desporto e bem assim no que tange à violação das condições de trabalho.
A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os programas a
executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de medidas aplicadas na
comunidade.
Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança, sempre que uma pessoa seja entregue para
execução de pena na sequência de uma sentença transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento de
medida privativa da liberdade, v.g. prisão preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele
a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade, nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente
organizada ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos
continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a ordem,
disciplina ou segurança do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é crucial que a pessoa
a entregar à guarda da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo órgão de polícia criminal seja
acompanhada aquando dessa entrega de informação que permita avaliar e fundamentar a colocação dessa
pessoa em regime de segurança, como aquele código, de resto, determina. É precisamente isso que ora se
viabiliza, com cooperação que emerge dos órgãos de polícia criminal.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 76/XV/1.ª
(COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2002/584/JAI E DAS DIRETIVAS
2010/64/UE, 2012/13/UE E 2013/48/UE, RELATIVAS AO PROCESSO PENAL E AO MANDADO DE
DETENÇÃO EUROPEU)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 23 de junho
de 2023, após aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre a proposta de lei, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
3 – Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE, do L e do PAN, procedeu-se à discussão e
votação na especialidade da proposta de lei, não tendo sido apresentada qualquer proposta de alteração à
iniciativa do Governo.
4 – Da votação da iniciativa resultou o seguinte:
– O artigo 5.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e votos contra do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE, do L e do PAN.
– O restante articulado da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
BE, do L e do PAN.
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Segue em anexo ao presente relatório o texto final da proposta de lei n.º 76/XV/1.ª (GOV).
Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pelas Leis n.os
35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção
europeu e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,
na sua redação atual, concluindo a transposição da:
a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção
europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;
b) Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao
direito à interpretação e tradução em processo penal;
c) Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito
à informação em processo penal;
d) Diretiva 2013/48/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao
direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção
europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa
situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado
no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território
nacional.
3 – […]
4 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o
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sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do
advogado constituído em território nacional.
5 – […]
6 – […]
7 – Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no
Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou
2, a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser
prorrogados por mais 30 dias.
4 – […]
5 – […]
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2,
3 e 5 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Informação sobre direito a constituir advogado
Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a
constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem
demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.
4 – […]
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5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora
injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido
nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.
6 – No caso de arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, quando o documento
previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida
oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem
demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 59.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º.
Artigo 61.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
k) [Anterior alínea j).]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 92.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A autoridade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a
língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º
e de outros que a autoridade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 – As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da
defesa não têm de ser traduzidas.
5 – Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no
n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 – O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que
considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos
n.os 3 a 5.
7 – O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir
as conversações com o seu defensor.
8 – (Anterior n.º 4.)
9 – Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.
10 – (Anterior n.º 6.)
11 – (Anterior n.º 7.)
12 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 93.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 166.º
[…]
1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução,
nos termos do n.º 10 do artigo 92.º.
2 – […]
3 – […]
Artigo 336.º
[…]
1 – […]
2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem
prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º.
3 – […]»
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Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f)do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2022.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 83/XV/1.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE
RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE
QUALIFICADO]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª (GOV), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 23 de julho
de 2023, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre a Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª (GOV) foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de
Proteção de Dados e Alto Comissariado para as Migrações.
3 – Sobre a mesma iniciativa, foi recebido o contributo do Serviço Jesuíta aos Refugiados
4 – Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE, do L e do PAN, procedeu-se à discussão e
votação na especialidade da proposta de lei em epígrafe, não tendo sido apresentada qualquer proposta de
alteração à iniciativa.
5 – Da votação da iniciativa resultou o seguinte:
– O n.º 3 do artigo 53, constante do artigo 2.º (preambular), foi aprovado com votos a favor do PS e do
PCP, votos contra do CH e abstenções do PSD e da IL, tendo-se registado a ausência do BE, do L e do PAN;
– O restante articulado da iniciativa foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos
contra do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do L e do PAN.
Segue em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª (GOV).
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Palácio de São Bento, 17 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2021/1883, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países
terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho.
2 – A presente lei procede ainda:
a) À alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b) À segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de
novembro, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;
c) À terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18
de dezembro, e pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional
Republicana;
d) À alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de
refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do
Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;
e) À alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de
controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de
segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 6.º, 26.º, 53.º, 61.º-A, 77.º, 81.º, 121.º-A a 121.º-I, 147.º e 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse
efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas
do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo
desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 – […]
7 – O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos
aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada,
pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional.
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Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência
do conselho diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.
4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência
das embaixadas e dos postos consulares portugueses mediante parecer favorável da AIMA, IP.
5 – No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que julgar necessário e justificado, a AIMA,
IP, solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança
interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do
salvo-conduto.
6 – O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número
anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal
e criminalidade conexa que o desaconselhem.
7 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das
migrações.
Artigo 53.º
Formalidades prévias à concessão de vistos
1 – Carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, IP, e da UCFE a concessão de visto nos seguintes
casos:
a) […]
b) […]
2 – Carece de parecer prévio obrigatório da UCFE a concessão de visto para procura de trabalho.
3 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, IP, proceder à análise em matéria de
migração, designadamente a análise de risco migratório.
4 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de
segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e
criminalidade conexa.
5 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2 é emitido parecer negativo pela UCFE,
sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena
de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma
condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – Compete à AIMA, IP, e/ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os
pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em
matéria de concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho.
9 – (Anterior n.º 6.)
10 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a
concessão de visto à AIMA, IP, e à UCFE.
11 – Sem prejuízo do disposto na alínea b)do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de
programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, IP, e da UCFE, desde que o
requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
12 – Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é
a autoridade consular.
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Artigo 61.º-A
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma
atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos,
seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual
bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 77.º
[…]
1 – […]
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a
concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de
regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 81.º
[…]
1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante
legal e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes
dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.
2 – […]
3 – O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:
a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS; ou
b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de
prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação
em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou
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c) A informação da UCFE prevista na alínea b)do n.º 2 do artigo seguinte conclua pela existência de
razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da
criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 121.º-A
[…]
1 – […]
2 – Com exceção dos titulares de «cartão azul UE» que sejam beneficiários de proteção internacional
concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao
reagrupamento familiar nos termos da Secção IV, com a seguinte adaptação:
a) Para calculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é
possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros;
b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada sobre os mesmos é notificada
ao mesmo tempo, com a correspondente emissão dos títulos de residência;
c) Não se aplica aos membros da família do titular de «cartão azul EU» que sejam beneficiários do direito
de livre circulação ao abrigo do direito da União.
3 – […]
a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma
decisão definitiva sobre o seu estatuto ou que estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da
proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão
sobre o seu estatuto;
b) […]
c) […]
d) […]
e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,
relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de
serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;
f) […]
g) […]
Artigo 121.º-B
[…]
1 – É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão
nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º, com exceção
da referida na alínea e)do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma
atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração
anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do
artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;
b) […]
c) Esteja inscrito na segurança social quando aplicável;
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d) […]
e) […]
f) Apresente documento de viagem válido;
g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções
coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente
qualificado.
2 – […]
3 – O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente
qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º da presente lei é dispensado de comprovar os requisitos
previstos nas alíneas d)e e)do n.º 1 se já houverem sido verificados, e bem assim, do requisito previsto na
alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.
4 – Para efeitos da alínea d)do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.
5 – Tendo presente a observância do princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do
caso concreto, o pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:
a) Não forem cumpridos quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;
b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou
alterados;
c) O nacional de um Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a
segurança pública ou a saúde pública;
d) A entidade empregadora estiver estabelecida ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de
nacionais de Estados terceiros, ou não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou haja sido
sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.
Artigo 121.º-C
[…]
[…]
a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área das migrações, com
faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, IP;
b) Nos restantes casos, o conselho diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.
Artigo 121.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação
1 – O pedido de concessão de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado
terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já
permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, IP, da sua área
de residência.
2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional e a documentação legalmente exigida prevista respetivamente no n.º 1 do artigo 61.º-A ou
no n.º 1 do artigo 121.º-B, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, as
atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.
3 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
enunciadas respetivamente no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em
território nacional.
4 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido
é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem
ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, IP.
5 – (Anterior n.º 4.)
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6 – As decisões de indeferimento da concessão do «cartão azul UE», são notificadas por escrito ao
respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de
impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 121.º-E
[…]
1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três
anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que será válido por esse
período, acrescido de três meses.
2 – […]
3 – […]
4 – O «cartão azul UE» emitido a beneficiário de proteção internacional, deve ter inscrita na rubrica
«observações» a designação «proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]».
5 – O «cartão azul UE» deve ter inscrita na rubrica «observações»: «profissão não enumerada no
Anexo I», quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:
a) Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;
b) Especialista em tecnologias da informação e comunicação.
6 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 121.º-F
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou
quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente, as das
alíneas a), d) e e)do n.º 1 do artigo 121.º-B.
d) [Anterior alínea c).]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, a decisão de cancelamento ou de indeferimento da renovação
têm em conta o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso.
4 – As decisões de indeferimento da renovação ou de cancelamento do «cartão azul UE», são notificadas
nos termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.
Artigo 121.º-G
[…]
1 – Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão
azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as
condições referidas no artigo 121.º-B.
2 – Para efeitos do número anterior, o titular de um «cartão azul UE» deve comunicar por escrito e se
possível previamente, à AIMA, IP, quaisquer modificações que afetem as condições de concessão,
nomeadamente, alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.
3 – Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, IP, estando autorizado a procurar e
aceitar trabalho que preencha as condições previstas na presente seção.
4 – Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um «cartão azul UE» está
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autorizado a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título
acessório face à atividade profissional subordinada.
Artigo 121.º-H
[…]
1 – Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de
tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
a) Às condições de emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho,
incluindo as relativas à remuneração, despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos
requisitos de saúde e segurança no trabalho;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de «cartão azul UE»
que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.
6 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares
que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.
7 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de «cartão
azul UE» que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.
Artigo 121.º-I
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul
UE», de uma autorização de residência para atividade altamente qualificada nos termos do artigo 90.º, de uma
autorização de residência para investigadores nos termos do artigo 91.º-B ou, se for o caso, de uma
autorização de residência para estudantes do ensino superior nos termos do artigo 91.º ou ainda de uma
autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos
Estados-Membros, incluindo Portugal;
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» e aos seus
familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo
referido na alínea c)do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.
6 – Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração
aplicam-se as alíneas g)e f)do n.º 1 do artigo 121.º-H, o n.º 2 do artigo 121.º-A e os n.os 1 e 2 do artigo 121.º-
L.
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Artigo 147.º
[…]
1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e
depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem
como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à
custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e
afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2 – […]
3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto
nos artigos 33.º e seguintes.
Artigo 212.º
[…]
1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP,
o IRN, IP, e a AIMA, IP, podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos
comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de
imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.
2 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta de um sistema integrado de
informação, cuja gestão e responsabilidade cabe à AIMA, IP, designado SII/AIMA, e que obedece às seguintes
regras e caraterísticas:
a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/AIMA, deve limitar-se ao que seja
estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,
no domínio das suas atribuições e competências;
b) […]
c) O SII/AIMA, é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação
no âmbito das atribuições de natureza administrativa que a lei comete à AIMA, IP, sobre estrangeiros,
nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, bem como da sua
permanência e atividades em território nacional;
d) Para além dos dados referidos no número anterior, os dados pessoais recolhidos para tratamento no
âmbito do SII/AIMA, são:
i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o
estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças
que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das
pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão
nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a
assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o
número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias
dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;
ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas à AIMA, IP;
iii) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma ou
denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de
contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.
3 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de
natureza policial e de cooperação policial internacional consta de um sistema integrado de informação, cuja
gestão e responsabilidade cabe à UCFE, designado SII UCFE, e que obedece às seguintes regras e
caraterísticas:
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a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário
para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um
perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das atribuições e
competências das forças e serviços de segurança;
b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função
do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que
comportem uma apreciação sobre os factos;
c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação
no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional que a lei comete à UCFE
e às forças e serviços de segurança, sobre:
i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,
relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem
como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de
consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de
regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos
termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;
ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros da União
Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de
associação criminosa para esse fim.
4 – Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, os dados pessoais recolhidos para
tratamento no âmbito do SII UCFE gerido pela UCFE são:
a) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o
estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que
constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que
constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União
Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas
individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos
documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados
datiloscópicos;
b) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas às forças e serviços de segurança ou à
UCFE;
c) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais
físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que
a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada,
nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a
saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de
agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou condutas a adotar;
d) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente
mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a
firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de
contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.
5 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a
comunicação de dados constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3 do presente
artigo, por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou
repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas
as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:
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a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que
fundamentou o registo no SII/AIMA, e/ou no SII UCFE, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto
de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes
ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele
documento.
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – (Anterior n.º 7.)
10 – É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros
titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA,
IP, pelas forças e serviços de segurança ou pela UCFE, para o exercício das competências previstas na lei.
11 – Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de
certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da
Administração Pública, devendo a AIMA, IP, obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração
fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 121.º-L, 121.º-M, 121.º-N,
121.º-O, 121.º-P e 121.º-Q, com a seguinte redação:
«Artigo 121.º-L
Mobilidade de curto prazo dos titulares de «cartão azul UE»
1 – O nacional de Estado terceiro titular de «cartão azul UE» concedido por outro Estado-Membro da União
Europeia que aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional em
território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e
permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por
esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no
SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 – O nacional de Estado terceiro titular de «cartão azul UE» concedido por outro Estado-Membro da União
Europeia que não aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional
em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e
permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por
esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de
passaporte válido e não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.
Artigo 121.º-M
Mobilidade de longo prazo dos titulares de «cartão azul UE»
1 – O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de «cartão azul
UE» no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de
exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é
reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito á mobilidade num outro Estado-Membro.
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2 – Nos termos do número anterior, os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando
aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no
prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de «cartão azul UE» de outro
Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
3 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de
um «cartão azul UE» concedida por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo
121.º-B, sem prejuízo do requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um
mês sobre a apresentação do pedido.
4 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo
121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.
5 – Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão
é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido,
eventualmente prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, sendo-lhe emitido
«cartão azul UE» nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica tipo de título a menção
«mobilidade cartão azul UE», que o autoriza a residir em território nacional para efeitos de exercício de
atividade profissional altamente qualificada.
6 – Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o
disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:
a) Os membros da família do titular de um «cartão azul UE» concedido por outro Estado-Membro têm o
direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas
autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um «cartão
azul UE»;
b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da
família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em
território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;
c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar, e os membros da família se
reunirem ao titular do direito após a concessão do «cartão azul UE», aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a
contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido.
d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de «cartão azul UE» que sejam beneficiários do
direito de circulação nos termos do direito da União.
Artigo 121.º-N
Indeferimento da mobilidade dos titulares de «cartão azul UE» e garantias
1 – Tendo presente o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso, o pedido de
mobilidade de longa duração deve ser indeferido:
a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;
b) Caso o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado
durante a análise do pedido.
2 – As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu
empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável excecionalmente e
fundamentado na respetiva complexidade, por igual período, com indicação dos respetivos fundamentos, do
direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e, bem assim, da obrigação de saída de território nacional.
3 – As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito, pela AIMA, IP, às autoridades
do Estado-Membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.
4 – No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do
«cartão azul UE» autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades,
ainda que o «cartão azul UE» emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.
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Artigo 121.º-O
Sanções
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, IP, no âmbito das respetivas atribuições, procede
à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de
trabalhadores beneficiários do «cartão azul UE».
2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de
segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de
Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subseção.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional
de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas
associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.
4 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d)do n.º 5 do artigo 121.º-B, a
responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
5 – Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um «cartão azul UE» emitido por
outro Estado-Membro a beneficiário de proteção internacional, a obrigação do mesmo em permitir a reentrada
prevista no número anterior depende da respetiva confirmação no prazo máximo de um mês a contar do
pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.
6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território
nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado com observância do princípio da
repulsão.
Artigo 121.º-P
Ponto de contacto nacional
1 – A AIMA, IP, é designada ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os
pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das
informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo
prazo e respetivas notificações, bem como, para efeitos de monitorização do cumprimento das normas
previstas na presente subseção.
2 – A AIMA, IP, coopera, em especial, de forma eficaz com as partes interessadas dos setores da
educação, da formação, do emprego e da juventude, bem como de outros domínios de ação pertinentes, para
acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º-A.
Artigo 121.º-Q
Estatísticas
1 – Anualmente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de julho de 2007, a AIMA, IP, comunica à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de
nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um «cartão azul UE» e o número de nacionais de
países terceiros cujos pedidos tenham sido indeferidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B durante o ano civil
anterior, bem como estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros cujo «cartão azul UE» foi
renovado ou retirado durante o ano civil anterior.
2 – As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade
das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e
setor económico.
3 – As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um «cartão azul
UE» são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do
direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.
4 – São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, exceto a
informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.
5 – No que respeita aos titulares de um «cartão azul UE», bem como aos membros da sua família, que
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tenham exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações
fornecidas especificam, além disso, o Estado-Membro da residência anterior.
6 – Para efeitos da aplicação dos limites salariais referidos na alínea a)do n.º 1 do artigo 121.º-B, é feita
remissão para os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat nos termos do Regulamento (UE)
n.º 549/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados
nacionais.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a
resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados
na sua área de jurisdição;
s) […]
t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e
das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução a concretizar por via
aérea;
v) […]
x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;
z) […]
3 – […]»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras
terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
r) […]
s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e
das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;
t) Assegurar a execução de processos de readmissão a concretizar por via terrestre e marítima;
u) […]
v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;
x) […]
2 – […]»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 2.º, 9.º, 17.º, 19.º-A, 41.º e 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
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j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de
chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam
respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano
ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos
termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Caso o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao
requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no Capítulo III.
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
ab) […]
ac) […]
ad) […]
ae) […]
af) […]
ag) […]
ah) […]
2 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
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d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 17.º
Transcrição ou relatório de declarações
1 – Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora a transcrição das
declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os
elementos substantivos das declarações prestadas.
2 – A transcrição ou relatório de declarações, referido no número anterior, é notificado ao requerente para
que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que vale, para todos os efeitos, como
audiência prévia do interessado.
3 – A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR
e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha
dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido
ao requerente.
4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são
averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
Artigo 19.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Ao executar uma decisão tomada exclusivamente com base na alínea d)do n.º 1, é entregue ao
requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido
não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção
internacional.
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.
d) […]
6 – […]
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível,
podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores,
sempre que:
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) (Revogada.)
5 – As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das
fronteiras terrestres;
ii) […]
iii) […]
b) […]
i) […]
ii) (Revogada.)
iii) […]
iv) […]
c) […]»
Artigo 8.º
Apresentação de estatísticas à Comissão Europeia
As primeiras estatísticas a apresentar à Comissão Europeia nos termos do artigo 121.º-Q da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação conferida pela presente lei, são apresentadas até 18 de novembro de
2025.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
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b) As alíneas b)e d)do artigo 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.
c) A subalínea ii)da alínea b)do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 97/XV/1.ª
(ESTABELECE PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES PRATICADAS POR JOVENS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 7 de julho de
2023, após aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre a proposta de lei, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
3 – Em 10 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à
iniciativa em apreciação. No mesmo dia, o Grupo Parlamentar da IL apresentou a sua proposta de alteração. A
14 de julho, o Grupo Parlamentar do PS apresentou igualmente uma proposta de alteração, a qual substituiu a
17 de julho.
4 – Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção do Grupo Parlamentar do BE e do PAN, procedeu-se à
discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.
Participaram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados Marta Temido (PS), Mónica Quintela (PSD), Pedro
Pinto (CH), Patrícia Gilvaz (IL) e Alma Rivera (PCP), que debateram as soluções normativas da proposta de lei
e as propostas de alteração, as quais foram previamente apresentadas e justificadas pelos respetivos
proponentes, tendo o Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) solicitado que ficasse registado que o seu Grupo
Parlamentar estava terminantemente contra a amnistia e o perdão de penas, pelo que votaria contra à
proposta de lei na sua totalidade.
5 – Da votação resultou o seguinte:
• Artigo 1.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do PS e
do CH, votos a favor do PSD, da IL e do L e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do
PAN;
• Artigo 1.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS, do
PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 2.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do PS e
do CH, votos a favor do PSD, da IL e do L e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do
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PAN;
• Artigo 2.º, n.º 1, da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do
PS, votos contra do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN
e do L;
• Artigo 2.º, n.º 2, alínea a),da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovada, com votos a
favor do PS e da IL, votos contra do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 2.º, n.º 2, alínea b),da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovada, com votos a
favor do PS, do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE,
do PAN e do L;
• Artigo 3.º, n.º 2, alíneas a)e d),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitadas, com
votos contra do PS, do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a
ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 3.º, n.º 3, da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do
PS, CH e da IL, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e
do L;
• Artigo 3.º, n.º 5, da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do
PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do
PAN e do L;
• Artigo 3.º, n.º 1,da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e
do L;
• Artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), b)e c),da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovadas,
com votos a favor do PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a
ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 3.º, n.º 2, alínea d),da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovada, com votos a
favor do PS e do PSD, votos contra do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 3.º, n.º 3,da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do
PS e do PSD, votos contra do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do
PAN e do L;
• Artigo 3.º, n.º 4,da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN
e do L;
• Artigo 3.º, n.º 5,da proposta de alteração do PS à proposta de lei, eliminando o n.º 4 – aprovado,
com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CH e a abstenção da IL e do PCP, tendo-se registado a
ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 3.º, n.º 6,da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e
do L;
• Artigo 3.º, n.º 7,da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e
do L;
• Artigo 4.º da proposta de alteração da IL à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do PS, do
PSD, do CH e do PCP e votos a favor da IL, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 4.ºda proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS e
do PSD, votos contra do CH e da IL e a abstenção PCP e do L, tendo-se registado a ausência do BE e do
PAN;
• Artigo 5.ºda proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS, da
IL e do L contra do PSD e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 6.ºda proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS, do
PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN;
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• Artigo 5.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se
registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea a), subalínea v),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD, da IL, do L e a abstenção do PCP, tendo-se
registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea i),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS, do CH e do L a favor do PSD e a abstenção da IL e do PCP, tendo-se
registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea i),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS, do CH e do L, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea e), subalínea i),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD, da IL e do L e a abstenção do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea e), subalínea iv),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea i),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea ii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea iii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do L, votos contra do CH e a abstenção da IL e do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP e do L, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea v),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea vi),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea vii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea viii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
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• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea ix),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e a abstenção da IL, PCP e do L, tendo-se
registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f),subalínea x),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP e do L, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea xi),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do L, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE e do PAN;
• Artigo 5.º, n.º 1, alínea f), subalínea xii),da proposta de alteração do PSD à proposta de lei –
rejeitada, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, tendo-se
registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 7.º, n.º 1, subalínea iii)da alínea a), subalínea ii)da alínea e), subalíneas ii), iii), iv), v), vi)e
x)da alínea f),da proposta de alteração do PS à proposta de lei – prejudicadas, em virtude aprovação das
normas constantes do artigo 5.º da proposta de alteração do PSD;
• Artigo 7.º, n.º 1, subalínea i)daalínea b)e subalíneas i), vii),viii) e ix)da alínea f),da proposta de
alteração do PS à proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CH e a
abstenção do PSD e da IL, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 7.º, n.º 1, subalíneas i),ii), iv)e v)da alínea a), subalínea ii) da alínea b), alínea c),
subalíneas i), ii)e iii)da alínea d), subalíneas i), iii), iv)e v)da alínea e), alínea g), alínea h), alínea i),
alínea j), alínea k), alínea l)e n.os 2 e 3 da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovados com
votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do
PAN e do L;
• Artigo 6.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do PS e
do CH, votos a favor do PSD e a abstenção da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e
do L;
• Artigo 8.º, n.º 1, da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do
PS, votos contra do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN
e do L;
• Artigo 8.º, n.os 2, 3, 4 e 5, da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovados, com votos
a favor do PS, do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do
BE, do PAN e do L;
• Artigo 7.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS,
do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do
L;
• Artigo 9.ºda proposta de alteração do PS à proposta de lei – prejudicado, em virtude aprovação do
artigo 7.º da proposta de alteração do PSD;
• Artigo 8.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS,
do PSD, da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do
L;
• Artigo 10.ºda proposta de alteração do PS à proposta de lei – prejudicado, em virtude aprovação do
artigo 8.º da proposta de alteração do PSD;
• Artigo 11.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS,
do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e
do L;
• Artigo 12.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS,
do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e
do L;
• Artigo 11.º da proposta de alteração do PSD à proposta de lei – rejeitado, com votos contra do PS e
do CH, votos a favor do PSD e da IL e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e
do L;
• Artigo 13.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS,
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do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e
do L;
• Proposta de eliminação do PS do artigo 12.º, com a epígrafe «Registo de infrações» da proposta
de lei – aprovada, com votos a favor do PS, votos contra PSD e do CH e a abstenção da IL e do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
• Artigo 14.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovada, com votos a favor do PS e
do PSD, votos contra do CH e a abstenção do PCP e IL, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;
e
• Proposta de alteração oral do PSD quanto ao artigo 15.º, com a epígrafe «Entrada em vigor»,
passando a ler-se «A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.» – aprovada, com votos a
favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e
do L.
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos e corrigida a remissão constante do n.º 5 do
artigo 12.º, que deve ser feita para o artigo 4.º, uma vez que este perdeu a ali referida alínea c).
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final daProposta de Lei n.º 97/XV/1.ª (GOV).
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00
horas de dia 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.
2 – Estão igualmente abrangidas pela presente lei:
a) As sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de dia 19 de junho
de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) As sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00
horas de dia 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.
Artigo 3.º
Perdão de penas
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até
oito anos.
2 – São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
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b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao
cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
3 – O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
4 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.
6 – O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.
Artigo 4.º
Amnistia de infrações penais
São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120
dias de multa.
Artigo 5.º
Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações
São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável
não exceda € 1000.
Artigo 6.º
Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares
São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os
casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
Artigo 7.º
Exceções
1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:
i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do
Código Penal;
ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e
152.º-A do Código Penal;
iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de
tráfico de órgãos humanos, e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º,
144.º-A, 144.º-B e na alínea c)do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
iv) Os condenados por crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão,
tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do
Código Penal;
v) Os condenados por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos
163.º a 176.º-B do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património:
i) Os condenados por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e
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218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos
artigos 256.º a 258.º do Código Penal e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crimes de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de
discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou
desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:
i) Os condenados por crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de
incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e
279.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em
estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos
nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
iii) Os condenados por crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado:
i) Os condenados por crime contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito,
previstos nas Secções I e II do Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal, incluindo o crime
de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crime de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do
Código Penal;
iii) Os condenados por crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
iv) Os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;
v) Os condenados por crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos
artigos 375.º e 377.º do Código Penal;
f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:
i) Os condenados por crimes de crimes de terrorismo, previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na
sua redação atual;
ii) Os condenados por crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na
sua redação atual, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor
privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho;
iii) Os condenados por crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007,
de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal
por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do
seu resultado na atividade desportiva;
iv) Os condenados por crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de
subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos
36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que altera o regime
em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
v) Os condenados por crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado
pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;
vi) Os condenados por crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006,
de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
vii) Os condenados por crimes do foro da cibercriminalidade, previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro, na sua redação atual;
viii) Os condenados por crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual;
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ix) Os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
x) Os condenados por crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que
estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos
espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos
termos do artigo 67.º-A do Código Processo Penal;
h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público,
magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente
aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;
j) Os reincidentes;
k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à
prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias
pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
l) No âmbito das contraordenações, as que forem praticadas sob influência de álcool ou de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra
membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas
funções.
3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do
perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.
Artigo 8.º
Condições resolutivas
1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não
praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena
aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
2 – Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização ou reparação, o perdão é concedido
sob condição resolutiva do seu pagamento.
3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para
o efeito será realizada ao condenado.
4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o beneficiário da indemnização ou
reparação não declarar que não foi indemnizado ou reparado.
5 – Sempre que o beneficiário da indemnização ou da reparação for desconhecido ou quando não for
encontrado ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia
determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado à
ordem do tribunal.
Artigo 9.º
Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado
1 – São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos que tiverem servido ou estiverem
destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido
produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser
utilizados para o cometimento de novas infrações.
2 – São ainda declarados perdidos a favor do Estado os produtos e as vantagens derivadas da prática de
uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.
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Artigo 10.º
Taxas de justiça
Nos processos pendentes, declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no
artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de
assistente.
Artigo 11.º
Recusa de amnistia
1 – Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo
4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja
aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2 – A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil
1 – A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
2 – O lesado que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para
deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo,
prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada
para efeitos penais.
3 – O lesado ainda não notificado para deduzir pedido cível é notificado para, querendo, em 10 dias,
deduzir pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
4 – Quem já haja deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação,
requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da
prova indicada para efeitos penais.
5 – Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento,
em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força do artigo 4.º, pode o lesado, no prazo de 10
dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação
da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
6 – Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei,
qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a
apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo
relevante para o pedido cível.
Artigo 13.º
Reexame de pressupostos
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei procede-se, nos processos que tenham por
objeto factos praticados até às 00:00 horas de dia 19 de junho de 2023, mediante requerimento do arguido, ou
do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão
preventiva e da obrigação de permanência na habitação, ponderando-se a possibilidade de revogação face à
pena previsível em consequência da aplicação da presente lei.
Artigo 14.º
Aplicação
Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete
ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO APERFEIÇOAMENTO DOS DADOS CONSTANTES
DO RELATÓRIO ANUAL DESEGURANÇA INTERNA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais,Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 316/XV/1.ª (IL) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 15 de dezembro de 2022, após
aprovação na generalidade, no mesmo dia.
2 – Sobre o projeto de resolução em análise, não foram apresentadas propostas de alteração.
3 – Na reunião de 18 de julho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares
e demais forças políticas, com exceção do BE, o Sr. Presidente abriu a discussão sobre a parte resolutiva do
projeto de resolução em apreciação.
4 – Interveio na discussão a Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL), que referiu que o projeto de resolução em
análise resultava da constatação, feita em sede de Comissão, da necessidade de incluir mais informação e
aperfeiçoar os dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna, tendo igualmente notado que a
falta de propostas de alteração ao texto do projeto de resolução mostrava o amplo consenso sobre esta
necessidade.
Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada por
unanimidade, registando-se a ausência do BE.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 316/XV/1.ª (IL).
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que proceda à inclusão no Relatório Anual de Segurança Interna de dados sobre
agressões a elementos das forças de segurança durante o desempenho das suas funções; dados sobre o
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número de processos disciplinares relacionados com agressões perpetuadas por elementos das forças de
segurança, durante o desempenho das suas funções, em que tenha sido considerado que foi feito uso
desproporcional da força; e dados relativos ao número de processos disciplinares, em curso ou concluídos,
relativos a práticas de discriminação ou incitamento ao ódio ou à violência no seio das forças de segurança.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 622/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DE DADOS E INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR NO
RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 622/XV/1.ª (PSD), que «Recomenda ao Governo a inclusão de dados e
informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna», deu entrada na Assembleia da
República em 12 de abril de 2023, tendo baixado à Comissão no dia 13 de abril de 2023, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão, na reunião da Comissão de 18 de julho de 2023, além do Sr. Deputado André
Coelho Lima (PSD), na qualidade de proponente, o Sr. Deputado Paulo Araújo Correia (PS), que debateram o
conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado André Coelho Lima (PSD) fez a apresentação do Projeto de Resolução n.º 622/XV/1.ª
(PSD) e começou por recordar a discussão e votação na especialidade, nesta mesma reunião, do Projeto de
Resolução n.º 316/XV/1.ª (IL), por se tratarem de projetos em tudo semelhantes, salvo as diferentes fases do
processo legislativo em que se encontravam e descreveu de seguida as recomendações feitas pelo grupo
parlamentar nesta matéria, de modo a tornar o Relatório Anual de Segurança Interna mais completo e
percetível, tendo destacado a necessidade e vantagem em haver uma análise plurianual dos dados
respeitantes a toda a criminalidade, nos seus diferentes tipos e subtipos, bem como a realização de uma
análise por fontes, discriminando a força ou serviço de segurança que reporta a ocorrência. Deu ainda conta
da necessidade de desagregar e tratar separadamente os dados respeitantes à violência no namoro e à
violência contra pessoas idosas, tendo em conta o impacto e a relevância social e criminal deste subtipo da
violência doméstica, para que se consiga gizar políticas que permitam combater estes fenómenos.
O Sr. Deputado Paulo Araújo Correia (PS) declarou que todas as propostas que contribuíssem para
melhorar o Relatório Anual de Segurança Interna e torná-lo um instrumento coadjuvante de decisões mais
eficazes, pelo que referiu que o seu grupo parlamentar iria acompanhar a iniciativa em análise.
No final do debate, o proponente agradeceu as posições manifestadas pelos demais Deputados
intervenientes e concluiu voltando a manifestar a importância da matéria em discussão e a sua expectativa
quanto à aprovação do projeto de resolução em Plenário, à sua publicação como resolução da AR e à adoção
de medidas pelo Governo em cumprimento do dever político inerente à aprovação das iniciativas.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.
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O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 657/XV/1.ª
(CRIAÇÃO DE CÓDIGOS DE CONDUTA E DE UMA ESTRUTURA INDEPENDENTE DE APOIO À
VÍTIMA E DE DENÚNCIA EM CASODE ASSÉDIO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 686/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE ESTRATÉGIAS PARA DEBELAR AS SITUAÇÕES DE
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ENSINO SUPERIOR)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram discutidos na generalidade na sessão plenária de 2 de junho de 2023,
conjuntamente com outras iniciativas, tendo sido aprovados e baixaram à Comissão na mesma data, para
apreciação na especialidade.
2 – Não foram apresentadas propostas de alteração a nenhum dos projetos de resolução.
3 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 18 de julho 2023,
encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
registando-se a ausência da Deputada do BE.
4 – Na discussão intervieram os Srs. Deputados Carla Castro (IL), Gabriel Mithá Ribeiro (CH), Porfírio
Silva (PS) e Sónia Ramos (PSD).
5 – Da votação dos projetos de resolução resultou o seguinte:
̶ Ponto n.º 1 do Projeto de Resolução n.º 657/XV/1.ª (BE)
• Rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH e do PCP e abstenções do PSD e da IL.
̶ Ponto n.º 2 do Projeto de Resolução n.º 657/XV/1.ª (BE)
• Aprovado por unanimidade.
̶ Ponto n.º 3 do Projeto de Resolução n.º 657/XV/1.ª (BE)
• Rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor dos PCP e abstenções do PSD, do CH e da IL.
̶ Ponto n.º 4 do Projeto de Resolução n.º 657/XV/1.ª (BE)
• Rejeitado, com votos contra do PS e votos favoráveis do PSD, do CH, da IL e do PCP.
̶ Ponto n.º 1 do Projeto de Resolução n.º 686/XV/1.ª (IL)
• Aprovado por unanimidade.
̶ Ponto n.º 2 do Projeto de Resolução n.º 686/XV/1.ª (IL)
• Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PCP.
̶ Ponto n.º 3 do Projeto de Resolução n.º 686/XV/1.ª (IL)
• Aprovado por unanimidade.
6 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia
da República.
7 – A gravação da reunião está disponível nos projetos de resolução.
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8 – Juntam-se o texto final resultante da votação realizada.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Emita orientações gerais de boas práticas às instituições de ensino superior, do setor público, do setor
privado e do setor social, para criar códigos de conduta que abranjam a relação entre alunos e professores,
melhorando os mecanismos de denúncia para que se efetive uma ação atempada e eficiente;
2 – Estabeleça um prazo limite para todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, e
demais organismos no seu perímetro académico e institucional aprovarem e publicarem os respetivos códigos
de conduta, em conformidade com o dever já estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho [alínea k) do artigo 71.º], e no Código do Trabalho [alínea k) do n.º 1 do artigo
127.º], adaptado às relações sociais em meio académico;
3 – Proceda a uma análise comparada através da identificação de boas práticas de outros países mais
avançados no tema, de forma disponibilizar informação sobre medidas, canais e códigos de conduta;
4 – Promova e divulgue uma cultura de dados, de informação e de quantificação, que permita acompanhar
e avaliar a execução dos mecanismos criados.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 679/XV/1.ª
(CONSAGRA O DIA NACIONAL DA VISIBILIDADE TRANS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 687/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O DIA NACIONAL DA VISIBILIDADE TRANS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade e texto de
substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 679/XV/1.ª (PS) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, em 19 de maio de 2023, sem votação, para nova apreciação na generalidade.
2 – O Projeto de Resolução n.º 687/XV/1.ª (PAN) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, em 19 de maio de 2023, sem votação, para nova apreciação na
generalidade.
3 – A 5 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição integral de
ambos os projetos de resolução.
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4 – Na reunião realizada a 18 de julho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares e Deputados únicos representantes de partido, à exceção do BE, usaram da palavra as Sr.as e
Srs. Deputados Miguel Rodrigues (PS), Inês de Sousa Real (PAN), Emília Cerqueira (PSD) e Rita Matias (CH),
que debateram várias temáticas relativas às pessoas trans.
5 – Submetida a votação, a proposta de substituição integral da parte resolutiva de cada uma das
iniciativas foi aprovada com votos a favor do PS, do PCP, da IL, do PAN e do L e votos contra do CH e do
PSD, na ausência do BE.
Seguem em anexo o texto de substituição e a proposta de alteração dos Projetos de Resolução n.os
679/XV/1.ª (PS) e 687/XV/1.ª (PAN).
Palácio de São Bento,18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto desubstituição
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b)do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa:
1 – Consagrar o Dia Nacional da Visibilidade Trans, a comemorar no dia 31 de março;
2 – Recomendar ao Governo e demais entidades públicas que prossigam a implementação da estratégia
de eliminação de entraves à igualdade e não discriminação das pessoas trans.
Palácio de São Bento,18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XV/1.ª
(REFORÇAR O DIREITO AO LIVRE MANUSEAMENTO DOS MANUAIS ESCOLARES GRATUITOS NO
1.º CICLO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 815/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A DISTRIBUIÇÃO DE MANUAIS ESCOLARES NOVOS
E DAS FICHAS DE EXERCÍCIOS NO 1.º CICLO E PONDERE O PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do
artigo 128.ºdo Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b)do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
• Projeto de Resolução n.º 796/XV/1.ª (BE) – Reforçar o direito ao livre manuseamento dos manuais
escolares gratuitos no 1.º ciclo;
• Projeto de Resolução n.º 815/XV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que garanta a distribuição de
manuais escolares novos e das fichas de exercícios no 1.º ciclo e pondere o processo de digitalização.
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2 – A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) transmitiu que dispensava a apresentação do respetivo projeto
de resolução.
3 – O Sr. Deputado Manuel Loff (PCP) indicou, em resumo, a importância da gratuitidade dos manuais
escolares para o combate ao abandono e insucesso escolar e para a melhoria da qualidade do processo de
ensino-aprendizagem, manifestou discordância em relação à comunicação feita às escolas no sentido da
necessidade de devolução dos manuais do 3.º e 4.º anos e apresentou reservas em relação à digitalização
dos manuais. Assim, propôs que se recomende ao Governo que não haja reutilização dos manuais no
1.º ciclo, se proceda à distribuição gratuita das fichas de exercícios, se definam os critérios para a reutilização
noutros ciclos e se suspenda e pondere a digitalização dos manuais, iniciando um amplo debate com a
comunidade educativa.
4 – O Sr. Deputado Agostinho Santa (PS) considerou que há um pressuposto de gratuitidade dos
manuais, mas em função da sua reutilização e só no final de 2023 se pode verificar quais os efeitos desta.
Referiu, depois, que o Ministério da Educação está atento, a olhar para as circunstâncias, a adequar os
procedimentos e as medidas e, como tal, só estabeleceu a devolução para os manuais dos alunos do 3.º e do
4.º anos e não para os do 1.º e do 2.º anos. Referiu ainda que a digitalização é uma medida integrada e
essencial, que foi desenvolvido um projeto de manuais digitais, do qual resultou que os alunos estão
preparados e os manuais digitais são complementares dos disponibilizados em papel.
5 – O Sr. Deputado António Cunha (PSD) argumentou que, de facto, não se percebia como é que o
Governo dava no início do ano uma indicação num determinado sentido e, no final do ano, uma orientação em
sentido diverso, por outro lado, não se entendia, também, qual a necessidade de recolher os livros se os
mesmos iriam mudar no ano seguinte. Considerou, ainda, que os alunos nos primeiros anos de escolaridade
têm de escrever nos livros e que o processo de recolha é um processo burocrático, que representa um
trabalho extra para os agrupamentos, os quais têm de verificar os manuais, apagá-los e contactar os
encarregados de educação se detetarem que os mesmos não estão em condições. Assim, referiu que o
Governo deve repensar melhor o processo e esclarecer que os manuais não são gratuitos, a sua utilização
sim.
6 – A terminar, o Deputado Manuel Loff (PCP) referiu que é natural que as crianças entre os 6 e os 10
anos escrevam, recortem e manuseiem os livros livremente, pelo que não devia haver devolução e reutilização
dos mesmos. Por outro lado, esclareceu que o seu grupo parlamentar não rejeita a discussão sobre o tema da
digitalização e um estudo alargado, mas têm dúvidas sobre a utilização no 1.º ciclo.
7 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada nos projetos de resolução referidos,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 827/XV/1.ª
(REPOR A IDADE MÍNIMA DE 15 ANOS PARA A ENTRADA EM TODOS OS CURSOS PROFISSIONAIS
DE DUPLA CERTIFICAÇÃO)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b)do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
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dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados) foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 827/XV/1.ª (IL) – Repor a idade mínima de 15 anos para a entrada em todos
os cursos profissionais de dupla certificação
2 – A Sr.ª Deputada Carla Castro (IL) argumentou que deveria ser reposta a idade mínima de 15 anos
para o ingresso em todos os Cursos de Educação e Formação dos percursos de dupla certificação
regulamentados pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP).
Mais referiu que este requisito tinha sido recentemente alterado, sendo tal medida qualificada pelas escolas
profissionais destes cursos, em audiências realizadas quer na Comissão de Educação e Ciência, quer na
Comissão de Agricultura e Pescas à Associação Portuguesa das Escolas Profissionais Agrícolas (APEPA),
como inadequada e não tinha sido concertada com o setor, colidindo com a entrada no ensino secundário e,
assim, impedindo a continuidade dos estudos e levando os alunos a desistirem de seguir estes cursos.
Por outro lado, as escolas agrícolas deram conta da falta de alunos, e a área agrícola necessita com
urgência de técnicos qualificados estas áreas e, assim, apelou a uma rápida alteração do requisito de idade
mínima para ingresso no curso, de 16 para os 15 anos.
3 – O Sr. Deputado Pompeu Martins (PS) explicou que esta alteração do requisito mínimo se havia
colocado pois a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural entender que nestes cursos as
qualificações exigidas eram complexas e de responsabilidade elevada, nomeadamente Condução de Veículos
Agrícolas. No entanto, a ANQEP, constatando esta limitação, reanalisou esta situação, esclarecendo que o
requisito mínimo dos 16 anos apenas se aplicaria a determinadas unidades específicas destes cursos, não
impedindo a entrada nos mesmos e, assim, a questão aqui trazida por este projeto de resolução já se
encontrava ultrapassada.
4 – O Deputado António Cunha (PSD) argumentou que esta questão abordada neste projeto de resolução
era relevante, que de facto este problema já havia sido reportado por várias escolas profissionais agrícolas e
que, por isso, era importante agilizar os procedimentos para que este requisito mínimo de 16 anos não fosse
um obstáculo à inscrição de alunos de 15 anos nestes cursos tão relevantes para a economia portuguesa e
que por isso, não obstante a argumentação realizada, iram acompanhar a iniciativa.
5 – A Deputada Carla Castro (IL) finalizou informando que tinha conhecimento das justificações
apresentadas, mas considerava, ainda assim, ser importante que a ANQEP desse um sinal claro no sentido da
aplicação do requisito apenas às unidades específicas destes cursos.
6 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido,
remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação
das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 831/XV/1.ª
(PELOS DIREITOS DOS DOCENTES DAS ESCOLAS ARTÍSTICAS ANTÓNIO ARROIO E SOARES DOS
REIS)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b)do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
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dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados) foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 831/XV/1.ª (PCP) – Pelos direitos dos docentes das Escolas Artísticas António
Arroio e Soares dos Reis.
2 – O Sr. Deputado Manuel Loff (PCP) referiu, em síntese, que há cerca de meia centena de docentes de
técnicas especiais com formação nas áreas técnico-artísticas das artes visuais e dos audiovisuais das escolas
em causa que se mantêm com contratos precários há vários anos, mesmo preenchendo necessidades
permanentes das mesmas, pelo que propõem que se recomende ao Governo que até ao fim do ano letivo abra
um concurso de vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas em causa e
aprove, através de negociação, um regime específico de seleção e recrutamento desses docentes.
3 – O Sr. Deputado Porfírio Silva (PS) considerou que a precariedade laboral é um obstáculo aos serviços
públicos. Por outro lado, defendeu o respeito pelos processos negociais, tendo referido que os mesmos estão
a decorrer e o Governo está a negociar com os sindicatos concursos específicos para estes docentes,
havendo já aproximação das respetivas posições, pelo que não consideram adequada uma eventual
recomendação da Assembleia da República neste momento.
4 – O Sr. Deputado António Cunha (PSD) mencionou que a matéria se insere na esfera do Governo e a
negociação daquele com os sindicatos está em curso. Todavia, uma vez que este tema já está em discussão
desde, pelo menos, a anterior legislatura, espera que o Governo crie rapidamente condições para que os
docentes em causa acedam ao quadro das escolas onde lecionam há anos.
5 – A terminar, o Sr. Deputado Manuel Loff (PCP) referiu que há sempre negociações com o Governo a
decorrerem e que isso não deve impedir os grupos parlamentares de apresentarem iniciativas, pelo que
reiterou a pertinência do projeto de resolução em discussão.
6 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido,
remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação
da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 842/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE ÚNICO DE TRANSPORTES
COLETIVOS
Exposição de motivos
I
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, pelo PS, pelo PSD e pelo
CDS, representou um dos maiores ataques aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, visando
uma profunda e estratégica desvalorização das carreiras dos trabalhadores.
A destruição das carreiras da Administração Pública, criando três carreiras generalistas, a saber técnico
superior, assistente técnico e assistente operacional, teve como objetivo, por um lado, atacar os direitos e as
carreiras dos trabalhadores da Administração Pública, ao pôr fim à especialização de funções, o que também
tem reflexos na qualidade de serviço público; e, por outro lado limitar a progressão na carreira e as
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promoções, passando estas a depender da obtenção de 10 pontos por via do sistema de avaliação, o que para
a maioria dos trabalhadores da Administração Pública significa 10 anos para progredir, sem a perspetiva de
alcançar o topo da respetiva carreira.
A reposição e a criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com as especificadas de
cada função em concreto é da mais elementar justiça, quer na perspetiva da valorização das carreiras
profissionais e dos trabalhadores, quer na melhoria do serviço público que é prestado as populações.
A discussão, a reposição, alteração e criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de
âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo. Esta
matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo
sério e eficaz.
A Assembleia da República pode e deve assinalar essa necessidade, aliás condição indispensável para o
reforço da qualidade dos serviços públicos, mas existe um espaço próprio e insubstituível que é o da
negociação coletiva. De resto, o PCP sempre denunciou e exigiu o cumprimento desse direito constitucional.
Contudo, o atual Governo PS não tem correspondido às reivindicações dos trabalhadores, designadamente
na reposição de carreiras extintas.
Entretanto, as carreiras que foram revistas no final da anterior legislatura, não tiveram em conta as
reivindicações dos trabalhadores, defraudando totalmente as suas expectativas, não contribuindo para a sua
valorização.
II
Na administração local existem cerca de 400 assistentes operacionais com funções de agente único de
transportes coletivos. Com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a sua carreira foi extinta e
transitaram para a carreira geral de assistente operacional, embora continuem a desempenhar as funções de
agente único de transportes coletivos.
A carreira de assistente operacional ao não definir claramente o seu conteúdo funcional e ao não ter em
consideração as especificidades exercidas por estes trabalhadores não permite a sua valorização, nem da
carreira, nem da respetiva grelha salarial.
Para exercerem a sua profissão, é exigido a estes trabalhadores, para além da carta de condução,
certificado de transporte de crianças, certificado de aptidão de motorista, entre outros, cuja validação é de
cinco em cinco anos e suportado integralmente pelos trabalhadores.
Registam-se já dificuldades na contratação e fixação de motoristas e de mecânicos, o que estará desligado
da desvalorização das carreiras e das remunerações. E muitos acabam por abandonar o sector público,
porque encontram melhores condições de trabalho noutros locais.
Consideramos que a valorização destes trabalhadores, passa pela criação da carreira de agente único de
transportes coletivos, no âmbito de processo de negociação coletiva com as organizações representativas dos
trabalhadores, onde seja devidamente reconhecida a especificidade das funções que desempenham, o
desgaste que resulta do exercício de funções em regime de trabalho por turnos e noturno e com a respetiva
valorização remuneratória.
Assim, não substituindo e até reforçando o espaço de negociação coletiva entre os sindicatos e o Governo,
o PCP, através da presente iniciativa, propõe que o Governo tome todas as diligências para iniciar e
desenvolver o processo negocial de reposição e criação de carreiras na Administração Pública,
nomeadamente a criação da carreira de agente único de transportes coletivos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
que:
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1 – Inicie e desenvolva os processos de negociação coletiva com as organizações representativas dos
trabalhadores, com vista à reposição, valorização e criação de novas carreiras profissionais, considerando as
especificidades das funções desempenhadas, assegurando a valorização das carreiras, a progressão e a
consequente tradução remuneratória tendo presente, a necessidade da criação da carreira de agente único de
transportes nos serviços municipalizados.
2 – Conclua o processo de negociação previsto no número anterior no prazo máximo de um ano.
Assembleia da República, 18 de julho de 2023.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Manuel Loff — Alma Rivera — Duarte Alves —
João Dias.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.