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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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PROJETO DE LEI N.º 849/XV/1.ª

(PROMOVE UMA ESCOLA SEM ECRÃS DE SMARTPHONES NOS PRIMEIROS NÍVEIS DE ENSINO,

ALTERANDO A LEI N.º 51/2012, DE 5 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n.º 849/XV/1.ª (BE) – Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino,

alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 24 de junho de 2023, tendo sido admitida a 28 de junho e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Educação e Ciência, dado ser a comissão parlamentar permanente competente para a elaboração do

respetivo parecer. A 5 de julho, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a

elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou como relatora a

signatária, Deputada Sónia Ramos.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

A iniciativa em apreço cumpre a lei formulário e não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem

discriminatória em relação ao género. Quanto à conformidade às regras de legística formal, em caso de

aprovação da presente iniciativa, é sugerido, na nota técnica3, que, em sede de apreciação na especialidade,

seja considerado o seguinte:

«Deverá, por isso, ser tomado em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Idem. 3 Cfr. página 4 da nota técnica do Projeto de Lei n.º 849/XV/1ª.

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