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Quarta-feira, 19 de julho de 2023 II Série-A — Número 262

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 849, 862 e 865/XV/1.ª): N.º 849/XV/1.ª (Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 862/XV/1.ª (Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 865/XV/1.ª (BE) — Garante o pagamento por vale postal do apoio extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante. Propostas de Lei (n.os 96 e 98/XV/1.ª): N.º 96/XV/1.ª (Altera os estatutos de associações públicas profissionais): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão, tendo em anexo pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e da Ordem dos Notários. N.º 98/XV/1.ª (Altera o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por associações públicas profissionais): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. Projetos de Resolução (n.os 843 e 844/XV/1.ª): N.º 843/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que o Estado apoie a disponibilização de estágios profissionais para acesso a profissões autorreguladas. N.º 844/XV/1.ª (PSD) — Pela construção do IC-26, eixo rodoviário estratégico para o pleno desenvolvimento do potencial dos territórios do interior da região do Douro.

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PROJETO DE LEI N.º 849/XV/1.ª

(PROMOVE UMA ESCOLA SEM ECRÃS DE SMARTPHONES NOS PRIMEIROS NÍVEIS DE ENSINO,

ALTERANDO A LEI N.º 51/2012, DE 5 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n.º 849/XV/1.ª (BE) – Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino,

alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 24 de junho de 2023, tendo sido admitida a 28 de junho e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Educação e Ciência, dado ser a comissão parlamentar permanente competente para a elaboração do

respetivo parecer. A 5 de julho, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a

elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou como relatora a

signatária, Deputada Sónia Ramos.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

A iniciativa em apreço cumpre a lei formulário e não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem

discriminatória em relação ao género. Quanto à conformidade às regras de legística formal, em caso de

aprovação da presente iniciativa, é sugerido, na nota técnica3, que, em sede de apreciação na especialidade,

seja considerado o seguinte:

«Deverá, por isso, ser tomado em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Idem. 3 Cfr. página 4 da nota técnica do Projeto de Lei n.º 849/XV/1ª.

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que incidam sobre outras normas”. No sentido de observar a referida norma, a presente iniciativa deverá indicar,

preferencialmente no artigo relativo ao objeto, que introduz a primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de

setembro, uma vez que, consultada a base de dados do Diário da República, foi possível verificar que o diploma

ainda não sofreu qualquer alteração».

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 849/XV/1.ª – Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de

ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

visa a revisão do atual estatuto do aluno, através da alteração à redação dos artigos 10.º e 49.º, restringir a

utilização de smartphones nas escolas em prol da socialização das crianças nos recreios, para além da alteração

ao artigo 50.º, visa fazer participar no processo de auscultação do processo de elaboração do regulamento

interno da escola as associações de encarregados de educação e de estudantes.

A iniciativa legislativa apresentada é constituída por três artigos:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Alteração ao Estatuto do Aluno e ética escolar;

• Artigo 3.º – Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

trabalho vertido na nota técnica.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontram

pendentes quaisquer iniciativas cujo objeto seja conexo com o da iniciativa em análise.

Cumpre, porém, indicar que foi recentemente lançada, no sítio da internet Petição Pública, a petição Viver o

recreio escolar, sem ecrãs de smartphones! que até ao momento conta já com 18 517 assinaturas.

Consultada a mesma base de dados, não se identificaram antecedentes parlamentares conexos com esta

iniciativa.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a

consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades, sem prejuízo de outras que venham a ser

consideradas relevantes para auscultar sobre esta matéria:

• Ministro da Educação

• Sindicatos de professores

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

• Conselho das Escolas

• Conselho Nacional de Educação

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

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reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 849/XV/1.ª (BE) – Promove uma escola sem

ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

849/XV/1.ª (BE) – Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a

Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, tendo sido admitido a 28 de junho de 2023.

O Projeto de Lei n.º 849/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos nos n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 849/XV/1.ª (BE) – Promove uma

escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro,

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

O Deputado relator, Sónia Ramos — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão de 18 de julho de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 862/XV/1.ª (*)

(PROGRAMA DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DO ENSINO ARTÍSTICO

ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS)

Exposição de motivos

Em Portugal há duas escolas públicas de ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e dos

audiovisuais: a Escola Artística António Arroio, em Lisboa, e a Escola Artística Soares dos Reis, no Porto.

Ao longo de décadas, estas escolas têm vindo a desempenhar um papel relevante na formação artística de

centenas de jovens e adultos em diferentes áreas de expressão. Destacam-se por duas razões: estão na

vanguarda das técnicas mais arrojadas e, em simultâneo, são baluartes para a preservação das técnicas nas

suas formas tradicionais, como, por exemplo, a fotografia analógica, a serigrafia, a tipografia, entre outras.

Os cursos têm por base a disciplina de Projeto e Tecnologias e outras disciplinas que são comuns, como

Gestão das Artes, Imagem e Som e Teoria do Design. Os cursos disponíveis ao longo dos anos incluem

Comunicação Audiovisual, Design de Comunicação, Design de Produto, Produção Artística.

O trabalho de qualidade desenvolvido nestas escolas depende em grande medida do empenho profissional

dos docentes contratados de técnicas especiais que desenvolvem um trabalho de qualidade. Estes docentes

são uma necessidade permanente da escola pública, porém a sua situação profissional permanece precária e

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a sua vinculação depende da abertura de um processo de vinculação extraordinário, tal como os que

aconteceram para os anos letivos de 2014-2015 e de 2018-2019, sem prejuízo de soluções futuras que permitam

criar um regime de vinculação ordinária.

Reconhecendo este problema, a Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da

República n.º 80/2021, com origem no Projeto de Resolução, do Bloco de Esquerda, n.º 846/XIV/2.ª, resolveu

«recomendar ao Governo que proceda à abertura de um processo de vinculação extraordinária dos docentes

de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos

estabelecimentos públicos de ensino».

Entretanto, na sequência da aprovação de projetos de lei do Bloco de Esquerda e do PCP, foi publicada a

Lei n.º 46/2021, que determinava a abertura: «a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino»; e «b) De um processo negocial com as

estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais».

Na sequência da aprovação desta lei, o Primeiro-Ministro decidiu pedir a fiscalização da sua

constitucionalidade, por entender que a mesma continha normas que interferem na sua competência exclusiva.

A posição do Governo só em parte foi atendida. Efetivamente, apesar da discordância de alguns juízes, o

Tribunal Constitucional, através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro (retificado

pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 696/2022, de 25 de outubro de 2022), considerou inconstitucional a

norma que determinava a abertura de «um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de

um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais» (n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021).

No entanto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, que determinava que: «Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei,

é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino».

Tendo passado largamente o prazo previsto na referida lei, importa determinar uma vez mais a abertura de

um concurso extraordinário para a vinculação destes professores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a abertura de um concurso de vinculação extraordinária de docentes das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º

Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes

Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação

extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Assembleia da República, 19 de julho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 258 (2023.07.12) e substituído, a pedido do autor, em 19 de julho de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 865/XV/1.ª

GARANTE O PAGAMENTO POR VALE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA E SUA

EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO

RESTANTE

Exposição de motivos

O problema de acesso à habitação compatível com os rendimentos do trabalho é especialmente gravoso em

Portugal. Na última década, a injeção massiva de dinheiro público na economia e taxas de juro baixas sem

políticas adicionais originou uma enorme acumulação de capital e de aumento da desigualdade social.

A habitação passou a ser um dos principais ativos financeiros para onde esse dinheiro foi «investido». Isso

levou à criação de fundos imobiliários que compram centenas de milhares de casas, que controlam parte do

mercado e levaram ao aumento do preço da habitação para níveis incomportáveis para os salários de grande

parte dos trabalhadores.

A resposta do Governo a esta realidade tem passado pela aprovação de uma mescla de apoios

extraordinários – que são insuficientes e criam desigualdades –, sem nunca interferir no mercado imobiliário em

Portugal. Exemplo disso é o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que «cria apoios extraordinários de

apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito».

Este diploma prevê, por um lado, um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas de

esforço superiores a 35 %, com rendimentos até ao limite máximo do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023 e, por outro lado, um apoio

aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente,

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação

temporária de juros, quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.

No caso do apoio à renda, o Governo fez depender o seu acesso da existência de uma conta bancária. Ou

seja, são excluídas pessoas que, mesmo cumprindo os restantes requisitos para acederem ao apoio, não têm

uma conta bancária.

No dia 19 de junho, o Ministério da Habitação anunciou que este apoio extraordinário à renda chegaria a

150 mil famílias, com retroativos a janeiro de 2023, mas deveria ter acrescentado que, para isso, têm de ter uma

conta bancária aberta ou serão automaticamente excluídos.

É inaceitável que quem poderia beneficiar deste apoio extraordinário – que pretende proteger as famílias,

aumentar o rendimento disponível e aprofundar a concretização do desígnio nacional de garantir habitação digna

a todos – seja excluído, porque não tem uma conta bancária aberta ou não pretende abrir.

Em nenhum momento, a abertura de conta bancária foi requisito para se beneficiar de medidas de proteção

social que cabe ao Estado garantir, nem o poderia ser, sob pena de colocar em causa preceitos constitucionais.

Aliás, o anterior pacote de medidas extraordinárias, aprovado em 2022 – que até foi aplicado de uma forma

transversal a todas as famílias –, mencionava expressamente que seria pago preferencialmente por

transferência bancária, mas naturalmente por outras vias possíveis, como o vale de correio.

Mais, são também elegíveis para a atribuição deste apoio as pessoas que sejam beneficiárias de prestações

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sociais como: a) pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais, b) prestações de desemprego,

c) prestações de parentalidade, d) subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não

inferior a um mês, e) rendimento social de inserção, f) prestação social para a inclusão, g) complemento solidário

para idosos, h) subsídio de apoio ao cuidador informal principal, e que, apesar de em muitos casos serem pagas

por vale de correio, o mesmo não poderá acontecer com o pagamento do apoio extraordinário à renda.

O Governo continua a responder ao empobrecimento das pessoas com apoios extraordinários de acordo

com as folgas orçamentais. Facto é que foi anunciada uma medida extraordinária de apoio à renda, o Governo

aprovou um decreto-lei em que definiu os critérios de atribuição do apoio e criou uma legítima expectativa em

milhares de famílias.

Ora, exige-se, no mínimo, que estes apoios sejam construídos de modo a garantir que abrangem o maior

número de pessoas em situação de vulnerabilidade e não a sua exclusão, tendo como critério a existência ou

não de uma conta bancária.

Assim, no presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende garantir que o apoio

extraordinário à renda chega a todas as pessoas que seriam elegíveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20-B/2023,

de 22 de março, e, nesse sentido, prevê que o pagamento do apoio extraordinário é realizado por transferência

bancária, mas também por vale de correio, e garante ainda que o valor deste apoio extraordinário não constitui

rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece que o pagamento do apoio extraordinário à renda poderá também ser realizado por

vale de correio e não deve ser considerado rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no

período de exoneração do passivo restante, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de

março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Procedimento de atribuição

1 – […]

2 – […]

3 – O apoio atribuído nos termos do n.º 1 é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência

bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação ou por vale de correio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

É aditado o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Cessão do rendimento disponível no período de exoneração do passivo restante

O apoio extraordinário à renda, constante do artigo 6.º e seguintes, não constitui rendimento disponível para

efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º do

Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 96/XV/1.ª

(ALTERA OS ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo em anexo pareceres da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a alteração dos

Estatutos da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e da Ordem

dos Notários

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º, que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder do Governo, por força do disposto na alínea d) do artigo 197.º da

Constituição.

A iniciativa legislativa em apreciação deu entrada no dia 20 de junho de 2023, tendo sido junta a ficha de

avaliação prévia de impacto de género, baixando, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança

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Social e Inclusão (10.ª).

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa do Governo visa, segundo o proponente, alcançar dois objetivos no que diz respeito ao

tema das profissões autorreguladas:

1) Impedir práticas que limitem ou dificultem o acesso às profissões reguladas, em linha com as

recomendações da OCDE e da AdC; e

2) Concluir a reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais, aprovada pela Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, e a adaptação dos respetivos estatutos que viria a ser concretizada pela Lei n.º 12/2023, de

28 de março.

Relembra-se que a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, determinou «a apresentação de uma proposta de lei de

alteração dos estatutos das associações públicas profissionais e demais legislação aplicável, com particular

enfoque nos atos próprios de cada profissão e nas atividades reservadas; a existência obrigatória de um

provedor dos destinatários dos serviços; a criação de um órgão de supervisão independente do órgão disciplinar;

e a exigência da remuneração dos estágios, sempre que os mesmos implicarem trabalho, o que agora se

consubstancia no presente impulso legislativo.» (Ver nota técnica da iniciativa em apreço).

A presente iniciativa consiste na alteração de 24 diplomas e altera os estatutos das ordens públicas

profissionais existentes em Portugal.

3 – Enquadramento legal

O n.º 1 do artigo 267.º da Constituição1, referente à «Estrutura da administração», dispõe que a

«Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva», o que é alcançado, entre

outras formas, «por intermédio de associações públicas». Por sua vez, no n.º 4 do mesmo artigo lê-se que «As

associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem

exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos

dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.»

Consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa

representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e

exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime

disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São pessoas

coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições

(artigo 4.º, n.º 1), assumindo a sua constituição um carácter de excecionalidade (artigo 3.º, n.º 1).

A Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que foi aprovada no sentido de reforçar a salvaguarda do interesse público,

a autonomia e a independência e promoção do acesso a atividades profissionais, introduziu extensas alterações

ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

nomeadamente na definição de limites quanto aos estágios profissionais e eventuais cursos de formação e

exames que não devem incidir sobre matérias já lecionadas e avaliadas pelas instituições de ensino superior

(artigo 8.º), na remuneração dos estágios (artigo 8.º-A), no reforço das competências do órgão de supervisão

(artigo 15.º-A), na obrigatoriedade da designação do provedor dos destinatários dos serviços (artigo 20.º) e na

constituição e funcionamento das sociedades profissionais multidisciplinares (artigo 27.º).

O quadro legal nesta área é complementado pelo regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março2, que

transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro3,

1 As referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na internet da Assembleia da República. 2 Texto consolidado. Vd. trabalhos preparatórios. 3 A legislação europeia é retirada do portal oficial EUR-Lex.

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relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de

novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão

da Bulgária e da Roménia; pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho4, que estabelece o regime jurídico da constituição

e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais; pela

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho5, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos; pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril6, que define os princípios gerais de ação a que

devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como

reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa; pelo regime

previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno; pelo regime

previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho8, que estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho9, que fixa

as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares; e pelo Decreto-Lei n.º

12/2021, de 9 de fevereiro10, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º

910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no

mercado interno.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, que contém um conjunto de normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, a

presente iniciativa cumpre os parâmetros definidos.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Porém, conforme decorre da nota técnica da proposta de lei em

apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «30 dias após a sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4 Texto consolidado. Vd. trabalhos preparatórios. 5 Texto consolidado. Vd. trabalhos preparatórios. 6 Texto consolidado. 7 Texto consolidado. 8 Texto consolidado. 9 Texto consolidado. 10 Texto consolidado.

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5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

matéria conexa, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (GOV) – Altera o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais abrangidas por associações públicas profissionais;

– Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) – Assegura a independência das ordens profissionais e altera o regime

jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à disciplina e deontologia das associações

públicas profissionais correspondentes.

A mesma base de dados não devolve, no entanto, a pendência de nenhum projeto de resolução ou petição

sobre a matéria.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

(10.ª) conclui o seguinte:

1. A proposta de lei em apreço, que altera os estatutos de associações públicas profissionais, visa esse

mesmo fim, incidindo, por isso, sobre os estatutos das 20 ordens públicas profissionais existentes em Portugal,

e demais legislação conexa para esse fim, alterando um total de 24 diplomas;

2. De acordo com os pareceres setoriais emitidos pela Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos,

Liberdades e Garantias, e ao abrigo do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, deve ser elaborada

a respetiva avaliação da proporcionalidade, uma vez que também é aplicável às associações públicas

profissionais;

3. A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor;

4. Em sede de especialidade, entendemos que devem ser acolhidas as sugestões que resultam da nota

técnica da proposta de lei em análise, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, no que diz respeito

aos aperfeiçoamentos formais;

5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2023.

A Deputada relatora, Isabel Pires — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Bernardo.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão de 19 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço

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Anexos

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a

alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de junho de 2023, com pedido de prioridade e urgência,

a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Altera os estatutos de associações públicas profissionais, a qual veio

acompanhada de um conjunto de pareceres, de entre os quais se destaca o parecer da Ordem dos Advogados

e o parecer da Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses (ANJAP), ambos emitidos sobre o

anteprojeto de proposta de lei, bem como o relatório da Autoridade da Concorrência, em cumprimento do

disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, embora seja de questionar a ausência do «parecer

obrigatório» da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) sobre a avaliação da

proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que estabelece o

regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da

proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada,

ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do

Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março1.

Por despacho de S.ª Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de abril de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, designada como comissão competente.

Por requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, aprovado na reunião de 28 de junho de 2023, neste ponto,

por unanimidade, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou solicitar

a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a redistribuição desta iniciativa, para que fosse, também,

redistribuída em conexão com a 1.ª Comissão, quer na fase da generalidade, quer na fase de especialidade,

tendo em conta que, nos termos do documento aprovado pela Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares, na reunião de 1 de junho de 2022, «(…)por razões histórico-constitucionais, os processos

legislativos relativos aos Estatutos da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução e da Ordem dos Notários (…) devem ser acompanhados» pela Comissão Parlamentar «com

competências nas respetivas matérias», isto é, pela «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias» – cfr. Ofício de redistribuição.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de junho de 2023, a

iniciativa vertente foi redistribuída em conexão à 1.ª Comissão, mantendo-se competente a 10.ª Comissão.

Em 27 de junho de 2023, esta proposta de lei foi publicada em separata e colocada em apreciação pública

até 27 de julho de 2023 – cfr. Separata n.º 65, 2023.06.27, da XV Legislatura.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 5 de julho de

2023, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer

sectorial, na parte que se refere aos advogados, em particular no respeitante às alterações ao Estatuto da Ordem

dos Advogados e à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos

advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 5 de julho de 2023,

1 Sendo que o n.º 5 do artigo 11.º da referida lei estabelece o seguinte: «Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais após o parecer referido no n.º 1» (negrito nosso).

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à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução2 e à Ordem dos Notários a

emissão do respetivo parecer sobre esta iniciativa legislativa.

A discussão na generalidade desta iniciativa, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (GOV) – Altera

o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por associações

públicas profissionais e o Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) – Assegura a independência das ordens

profissionais e altera o regime jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à disciplina

e deontologia das associações públicas profissionais correspondentes, já se encontra agendada para o Plenário

de 19 de julho de 2023.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através desta proposta de lei, o Governo pretende alterar os estatutos de associações públicas profissionais,

adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023,

de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da proposta de lei.

Nesse sentido, no que se refere à profissão de advogado, esta iniciativa procede à:

• Primeira alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto3, que define o sentido e o alcance dos atos próprios

dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita;

• Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro4, alterada pelas Leis n.os 23/2020, de 6 de julho5, e 79/2021, de 24 de novembro6.

– Cfr. artigo 1.º, n.º 2, alíneas r) e s), da proposta de lei.

No que respeita à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos

advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, o Governo propõe, em síntese e

nomeadamente, as seguintes alterações – cfr. artigos 51.º e 53.º da proposta de lei:

• Restringe os atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores ao exercício do mandato forense

– cfr. alteração ao n.º 5 do artigo 1.º – e, consequentemente, restringe o âmbito da proibição de escritórios de

procuradoria à prática de atos próprios exclusivos dos advogados e solicitadores – cfr. alteração ao n.º 1 do

artigo 6.º –, bem como restringe o crime de procuradoria ilícita à prática de atos próprios exclusivos dos

advogados e solicitadores – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 7.º7 – embora, no que se reporta a este crime, se

passe a criminalizar quem pratique atos de consulta jurídica, elaboração de contratos ou negociação tendente

à cobrança de créditos sem o cumprimento dos requisitos legais que habilitam a respetiva prática – cfr.

2 Cujo parecer se encontra disponível no seguinte link: Parecer – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE). 3 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 123/IX/2.ª (GOV) – Define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 08/07/2004 por unanimidade [DAR I série n.º 105, 2004.07.09, da 2.ª Sessão Legislativa da IX Legislatura (pág. 5669-5669)]. 4 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 309/XII/4.ª (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e do PEV [DAR I série n.º 109, 2015.07.23, da 4.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura (pág. 43-43)]. 5 Na origem desta lei esteve o Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª (PS) – Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, revendo o estatuto remuneratório do Revisor Oficial de Contas que integra o respetivo Conselho Fiscal, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 28/05/2020 por unanimidade [DAR I série n.º 57, 2020.05.29, da 1.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura (pág. 55-55)]. 6 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 20/07/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do PCP, do CDS-PP e da IL, e cujo decreto da Assembleia da República foi vetado pelo PR por inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, sendo que o novo Decreto reformulado foi aprovado em 22/10/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN, da IL e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Mareira, e a abstenção do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH (DAR I série n.º 15, 2021.10.23, da 3.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura). 7 Sinalize-se que a propostade lei omite, porventura por lapso, qual a moldura penal correspondente ao crime de procuradoria ilícita, pois falta introduzir no texto da proposta de lei o inciso constante da redação em vigor da lei, segundo o qual este crime «é punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 120 dias». Ou seja, o Governo contempla a previsão do crime, mas omite, cremos que por lapso, a respetiva estatuição, devendo este aspeto ser necessariamente corrigido em sede de especialidade.

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aditamento do novo n.º 2 ao artigo 7.º;

• Retira da exclusividade dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores a consulta jurídica, que passa

a poder ser exercida por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas – cfr. alteração

aos n.os 5 e 7 do artigo 1.º;

• Determina que não constitui consulta jurídica a prestação de informações genéricas efetuada pelas

entidades da administração direta ou indireta do Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por

outras pessoas coletivas da administração autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, em matérias

incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências – cfr. novo n.º 2 do artigo 3.º;

• Passa a regular o exercício da consulta jurídica por outras entidades, em concreto, pelos notários e

agentes de execução, e por licenciados em Direito, exigindo, nomeadamente, a estes últimos celebrar e manter

um seguro de responsabilidade civil profissional e sujeitando-os aos deveres de imparcialidade e sigilo, devendo

organizar-se de forma a identificar potenciais conflitos de interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva

ocorrência. Prevê-se que seja prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da

situação objeto da consulta jurídica, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por

advogado ou solicitador – cfr. novo artigo 1.º-A;

• Retira da reserva dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores a elaboração de contratos e a

prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos,

designadamente os praticados junto de conservatórias, bem como a negociação tendente à cobrança de

créditos, atos estes que passam a poder a ser exercidos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que

legalmente autorizadas – cfr. alteração aos n.os 6 e 7 do artigo 1.º;

• Passa a regular a elaboração de contratos, permitindo que esta, bem como a prática dos atos

preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos passem a poder ser

praticados por agentes de execução e notários, por sociedades comerciais, como atividade acessória

compreendida no respetivo objeto social, e por licenciados em Direito.

No caso das sociedades, é exigido que a prestação de serviços desses atos seja efetuada por licenciado em

Direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade. É, ainda, exigido que

as sociedades aprovem um código de conduta, ao qual devem aderir os seus órgãos sociais e todas as pessoas

que colaborem na sua atividade, que preveja nomeadamente deveres de sigilo e mecanismos de detenção e

prevenção de conflitos de interesses, bem como princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes

e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à

corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes. Tal código de conduta

deve ser público, devendo ser disponibilizado na página na internet da sociedade.

Quer as sociedades comerciais, quer os licenciados em Direito devem celebrar e manter um seguro de

responsabilidade civil profissional.

Prevê-se que seja prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da relação

jurídica assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou

solicitador – cfr. novo artigo 1.º-B;

• Passa a regular a negociação tendente à cobrança de créditos, permitindo o exercício destes atos por

sociedades comerciais que tenham por objeto exclusivo a negociação tendente à cobrança de créditos, mas,

para o efeito, a sociedade deve indicar um advogado ou solicitador com inscrição em vigor na respetiva Ordem,

responsável pela supervisão da atividade da sociedade, o qual deve garantir, em toda a organização, a

observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de

interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

O código de conduta destas sociedades deve, também, ter em consideração as normas penais referentes

aos crimes contra a liberdade pessoal, bem como a referência às sanções criminais associadas à prática

daqueles ilícitos.

É permitido que estas sociedades possam receber de terceiros os montantes relativos aos créditos devidos

ao seu cliente, sendo que, sempre que a sociedade detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto

da respetiva atividade, deve observar as regras seguintes (regras que não se aplicam às provisões para

honorários efetuadas pelos seus clientes): os fundos devem ser depositados em conta da sociedade separada

e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada; os fundos

devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite; e a sociedade deve

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manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-

os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

A sociedade não pode receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que lhe

tenha sido confiado; deve ainda verificar a identidade do cliente e dos seus representantes, assim como os

poderes de representação, legais ou contratuais, destes últimos, antes da prestação de qualquer serviço; e,

sempre que suspeitar seriamente de que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados

ilícitos, deve, de imediato, cessar a respetiva prestação de serviços.

A estas sociedades aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações o regime previsto na Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto (Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo).

Prevê-se que seja prestada ao cliente a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica

de onde emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos

termos legais, por advogado ou solicitador – cfr. novo artigo 1.º-C;

• Retira da reserva dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato no âmbito

da reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda

constituir mandatário, passando esta a ser uma mera competência destes profissionais, a qual não prejudica o

exercício destes atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas – cfr. alteração

do n.º 6 alínea c) e novo n.º 9 do artigo 1.º;

• Estabelece que a prática de atos próprios por advogados e solicitadores não pode ser limitada à

circunscrição geográfica onde possuam o respetivo domicílio profissional – cfr. novo n.º 2 do artigo 4.º;

• Inclui as sociedades multidisciplinares que integram advogados e/ou solicitadores nas exceções à

proibição da prática de atos próprios exclusivos dos advogados – cfr. alteração do n.º 1 do artigo 6.º;

• Procede a atualizações terminológicas, em diversas normas, como a substituição da referência a

«Câmara dos Solicitadores» por «Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução» ou a «Instituto do

Consumidor» por «Direção-Geral do Consumidor» – cfr. alterações aos artigos 1.º, n.º 1, 6.º, n.os 2, 3 e 4, 8.º,

n.º 3, 9.º, 10.º, alínea a), e 11.º, n.º 2.

No que concerne ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro,

o Governo propõe a adequação deste Estatuto à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais.

Neste sentido, são, em síntese e nomeadamente, introduzidas as seguintes alterações – cfr. artigos 52.º e

54.º da proposta de lei:

• Inclusão nas atribuições da Ordem dos Advogados, nomeadamente, das seguintes atribuições –

cfr. alterações ao artigo 3.º:

o Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica – cfr. nova alínea

g) do n.º 1;

o Realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos advogados e advogados estagiários,

podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e

regulação conexas com o exercício da advocacia – cfr. alteração da alínea h) [anterior alínea g)];

o Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público – cfr. nova alínea l) do n.º 1;

o Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral de

Proteção de Dados, devem ser públicos – cfr. nova alínea m) do n.º 1;

o A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno – cfr. nova alínea n) do n.º 1;

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o Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal – cfr. nova alínea o) do n.º 1;

• Previsão de que a Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem

infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da

União Europeia – cfr. novo n.º 2 do artigo 3.º;

• Previsão de que a Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas

e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a

provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no

momento do pedido – cfr. novo n.º 3 do artigo 3.º;

• Consagração da paridade, estabelecendo que as listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos

Advogados devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas

de cada sexo não seja inferior a 40 % – cfr. novo n.º 2 do artigo 12.º;

• Inclusão, nos órgãos nacionais da Ordem dos Advogados, do conselho de supervisão, do provedor dos

destinatários dos serviços e dos colégios de especialidade, quando existam – cfr. alterações ao artigo 9.º, sendo

que:

o O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem dos Advogados, sendo composto por 15 membros, dos quais 6 advogados inscritos na

Ordem dos Advogados, 6 oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente

o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados, e 3 membros cooptados (por maioria

absoluta) por aqueles, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência

relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.

Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, sendo que o

presidente deste órgão é eleito de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados e tem voto de

qualidade.

De entre as competências deste novo órgão, destaque-se, entre outras, as de aprovar, sob proposta do

conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação, regime de

avaliação e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados;

acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia,

designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar; acompanhar regularmente

a atividade formativa da Ordem dos Advogados, em especial a realização dos estágios e a atividade de

reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação

anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas

sobre tais procedimentos; apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários

dos serviços e, ouvido o conselho geral, promover a sua destituição por falta grave no exercício das suas

funções; ou determinar a remuneração dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho

geral aprovada em assembleia geral.

O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais

órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar – cfr. novos artigos 47.º-A, 47.º-B e 47.º-C;

o O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, sendo, por

inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto, e remunerado nos termos de regulamento

a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral

– cfr. alterações aos artigos 15.º, n.º 3, e 65.º;

o A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia

geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas

produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça – cfr. alterações

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aos artigos 33.º e 70.º;

• O conselho superior, que é o supremo órgão de jurisdição da Ordem dos Advogados, passa a ser

composto, além do presidente, por 3 vice-presidentes e 18 vogais, dos quais 13 membros são advogados

inscritos na Ordem dos Advogados, sendo 5 inscritos pela região de Lisboa, 4 pela região do Porto e 4 pelas

restantes regiões, e os restantes 9 membros são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados.

Cada uma das seções do conselho superior passam a ser constituídas por 4 advogados inscritos e por 3

membros não inscritos na Ordem dos Advogados.

Passa a prever-se, entre outras novas competências do conselho superior, que compete a este e ao conselho

de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração

dos membros do conselho de supervisão – cfr. alterações aos artigos 42.º, 43.º e 44.º.

• São incluídas nas competências do bastonário as de apresentar à Assembleia da República e ao Governo,

até 31 de março de cada ano, relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre

o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de

qualificações e o poder disciplinar; fazer executar as deliberações do conselho de supervisão; e de assistir,

querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas

reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho

superior – cfr. alterações ao n.º 1 do artigo 40.º;

• O bastonário passa a estar sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual – cfr. novo n.º 5 do artigo 40.º;

• No leque de competências do conselho geral, é incluída a de elaborar relatório sobre o desempenho das

atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre

o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar – cfr. nova alínea b) do n.º 1 do

artigo 46.º;

• Os vogais de cada um dos sete conselhos de deontologia passam a integrar personalidades de

reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na

Ordem dos Advogados, na seguinte proporção: 8 no conselho de deontologia de Lisboa, 6 nos conselhos de

deontologia do Porto e Coimbra; e 3 nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores, sendo

que cada uma das secções de Lisboa, Porto e Coimbra passam a ser constituídas por 3 membros inscritos e 2

membros não inscritos na Ordem dos Advogados – cfr. alterações aos artigos 56.º e 57.º;

• Altera as regras sobre o exercício da advocacia em território nacional, incorporando as alterações à lei

dos atos próprios dos advogados.

Assim, prevê-se que a atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos

expressamente reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem, determinando-se que, sem prejuízo do disposto nas

leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos

definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual, o que não prejudica o exercício dos atos

nele previstos por pessoas não inscritas, desde que legalmente autorizadas.

Prevê-se, também, que os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades: a

elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de

negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; a negociação

tendente à cobrança de créditos; o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos

administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário; e a consulta

jurídica, sendo que isto não prejudica o exercício destes atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que

legalmente autorizadas – cfr. alteração ao artigo 66.º;

• Estabelece que o exercício de cargo em órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito

de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor

e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de Direito ou área equiparada; e que o exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização

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ou de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si – cfr. alterações ao artigo 81.º;

• O estágio passa a ter a duração máxima de 12 meses (atualmente tem a duração de 18 meses) contado

desde a inscrição como advogado estagiário (a qual pode ser a todo o tempo) até à realização da prova de

agregação8, devendo ser garantida a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias

ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a

definir em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta do conselho geral, o qual apenas

produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Incumbe ao patrono remunerar o estagiário nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho

geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área da justiça, sendo que, sempre que a realização do estágio implique a

prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções

desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu

montante9, presumindo-se que o estágio implica a prestação de trabalho.

A avaliação feita na prova de agregação é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os

seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na

Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.

Permite-se que a Ordem possa, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior,

estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados,

observando, em todo o caso, o limite dos 12 meses de estágio.

Caso não exista aproveitamento na prova de agregação e o estagiário volte a inscrever-se no estágio nos

cinco anos seguintes, ocorre aproveitamento da formação já frequentada, dos elementos de avaliação em que

obteve aproveitamento e das intervenções processuais realizadas.

Permite-se ao estagiário requerer, a todo o tempo, nos termos do regulamento de estágio, a suspensão do

estágio pelo prazo máximo de cinco anos, beneficiando igualmente do aproveitamento da formação já

frequentada, dos elementos de avaliação em que obteve aproveitamento e das intervenções processuais

realizadas.

As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade

e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos

no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, sendo que, em caso de carência económica comprovada,

fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento

ao conselho de supervisão. O estagiário pode, ainda, requerer a redução, o diferimento ou a dispensa do

pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao

conselho de supervisão – cfr. alterações aos artigos 192.º, 194.º e 195.º, e novo artigo 194.º-A;

• Passam a ser fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das

finanças as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional – cfr. novo n.º 2 do artigo 104.º;

• Introduz a regulação das sociedades profissionais e multidisciplinares, prevendo, nomeadamente, que os

advogados possam constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de

advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio, sendo que estas

sociedades gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem

dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e

regras deontológicos constantes deste Estatuto – cfr. novo artigo 212.º-A, alterações ao n.º 1 do artigo 104.º e

novo n.º 6 do artigo 114.º;

• Determina que o referendo só é vinculativo se nele participarem mais de metade dos advogados inscritos

na Ordem dos Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a

participação for superior a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados – cfr. novo n.º 3 do artigo

26.º;

• Passam a ter legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar qualquer órgão da Ordem – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 122.º.

8 Sinalize-se que a remissão constante do n.º 2 do artigo 195.º para a «prova referida no n.º 9» está incorreta, já que o n.º 9 não faz referência a qualquer prova. Presumimos que a remissão deva ser antes para o n.º 12, que refere a prova de agregação. Este aspeto deverá ser necessariamente corrigido em sede de especialidade. 9 Ou seja, a remuneração do estágio não poderá ser inferior a 950 € (RMMG = 760 €+ 25%).

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Além da adequação do Estatuto da Ordem dos Advogados ao regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, esta proposta de lei estabelece, ainda, em suma,

nomeadamente, as seguintes alterações àquele Estatuto – cfr. artigo 53.º:

• Reconhece que a prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de

exercício da profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia, regulando os termos

dos serviços jurídicos em linha por parte dos advogados – cfr. novo artigo 69.º-A;

• Determina que o processo disciplinar seja tramitado de forma eletrónica, passando as notificações, no

âmbito desses processos, a ser feitas preferencialmente por e-mail, sendo, para os advogados inscritos,

enviadas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados (caso tenham dado o respetivo

consentimento), e para os restantes intervenientes processuais enviadas para os endereços eletrónicos que

tenham indicado nos respetivos processos, e permitindo-se que a defesa possa ser remetida por correio

eletrónico com a peça assinada digitalmente – cfr. novo n.º 3 do artigo 145.º, novo n.º 5 do artigo 149.º, novo

n.º 3 do artigo 155.º e alteração ao n.º 1 do artigo 157.º;

• Permite a suspensão da execução da sanção de advertência – cfr. alteração ao artigo 138.º;

• Permite que, em caso de processo disciplinar pelo não pagamento de quotas, por prazo superior a 12

meses, possa ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o infrator apresente justificação atendível

para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de

doença – cfr. aditamento do novo n.º 3 ao artigo 180.º;

• Determina que todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos

Advogados, por regra, devem ser feitas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados (ao

invés de ser para o domicílio profissional), sendo que, quando não existir correio eletrónico registado na Ordem

dos Advogados, devem as comunicações ser efetuadas para o domicílio profissional do advogado estagiário –

cfr. alteração ao artigo 186.º;

• Elimina a necessidade de o requerimento para a inscrição na Ordem dos Advogados ser acompanhado

de certidão de nascimento – cfr. alterações ao artigo 189.º;

• Exige um mínimo de dois anos de efetivo exercício profissional para que antigos magistrados possam

requerer a sua inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização de estágio – cfr. alterações

ao artigo 199.º;

• Elimina o requisito da «reciprocidade» para que os estrangeiros oriundos de Estados não membros da

União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus

académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º (licenciatura em Direito ou grau académico superior

estrangeiro em Direito a quem tenha sido conferida equivalência ou reconhecimento a licenciatura em Direito)

se possam inscrever na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses; e, consequentemente,

revoga a norma segundo a qual «Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido

realizada no Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade»

– cfr. alteração ao artigo 201.º;

• Retira da lista prevista no n.º 1 do artigo 203.º a referência ao «Reino Unido – Avocate/ Barristor/ Solicitor»

e substitui «República Checa» por «Chéquia».

Nas disposições transitórias, destaque para o facto de a designação de membros para os novos órgãos das

associações públicas profissionais, designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão

disciplinar e do órgão de supervisão dever ocorrer nos 120 dias subsequentes à publicação desta lei e para o

facto de, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta lei, a associação pública profissional proceder

à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na

Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e nesta lei – cfr. artigo 68.º;

É proposta a revogação de várias normas da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, e do Estatuto da Ordem dos

Advogados – cfr. alíneas r) e s) do artigo 69.º da proposta de lei.

É proposto que esta lei entre em vigor «30 dias após a sua publicação» – cfr. artigo 70.º da proposta de lei.

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PARTE II – Opinião da relatora

A signatária manifesta a mais viva discordância relativamente à proposta de lei que vem de relatar,

considerando que as alterações que o Governo pretende levar a cabo consubstanciam um perigo para os

cidadãos e para o Estado de direito democrático.

Sem advogados livres e independentes o Estado de direito democrático e a defesa dos direitos, liberdades

e garantias ficam seriamente comprometidos, sendo essa defesa, precisamente, a primeira atribuição da Ordem

dos Advogados a par da colaboração na administração da justiça.

O artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa prevê expressamente o patrocínio forense e dispõe

que «a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio

forense como elemento essencial à administração da justiça».

Também o artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dispõe que «Todos têm direito, nos

termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado

perante qualquer autoridade», obrigando o Estado a assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva

aos cidadãos.

A Constituição consagra também no artigo 32.º, n.º 3, e no que às garantias do processo criminal concerne,

que «O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo,

especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogadoé obrigatória.»

É precisamente a defesa dos interesses do cidadão que levou o legislador constituinte a prever o exercício

da advocacia nestas três normas. Não o fez por qualquer defesa corporativa dos advogados, mas, sim,

exclusivamente, para a defesa intransigente do interesse público. E esta consciência da defesa do interesse

público e dos direitos, liberdades e garantias está bem patente na nossa Lei Fundamental, assim como noutras

convenções internacionais, designadamente na CEDH (cfr. artigo 6.º).

A defesa intransigente dos direitos, liberdades e garantias só se concretiza se os advogados forem

absolutamente livres e independentes, sem receios de enfrentar o que for necessário para que a prossecução

da defesa dos cidadãos se efetive.

Analisada a proposta de lei, verifica-se que a mesma revela um profundo desconhecimento da dimensão do

exercício da advocacia como defesa do interesse público, pretendendo colocar amarras e mordaças a quem

sempre lutou pelo Estado de direito democrático, enfrentando tudo e todos, como o fizeram corajosos

advogados, como Salgado Zenha, Almeida Santos, Emília Fernandes e Manuel João da Palma Carlos, entre

tantos outros que enfrentaram os temíveis tribunais plenários do Estado Novo.

Como se lembrou no site da Ordem dos Advogados, Manuel João da Palma Carlos, em 23/04/1957, foi preso

em plena audiência de julgamento e condenado por responder aos juízes assim: «Julguem V. Ex.as como

quiserem, com ou sem prova, mas o que não podem é deixar de consignar em ata tudo quanto na audiência se

passar.» Manuel João da Palma Carlos foi ali julgado em processo sumaríssimo e aquelas palavras valeram-lhe

7 meses de prisão e a privação dos direitos políticos por um ano.

Há que destacar também o papel da Ordem dos Advogados na defesa dos advogados que patrocinaram os

presos políticos e de todos os que denunciaram e continuam a denunciar violações dos direitos, liberdades e

garantias e de direitos humanos como tortura, coação e repressão, enquanto bastião do valor supremo da

liberdade.

É isto a coragem e a alma da advocacia. Sempre na defesa do cidadão.

E quer agora o Governo amordaçar os advogados e a sua Ordem?

Restringir irremediavelmente os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos?

Dar-lhes um simulacro de advogados e controlá-los disciplinarmente?

E condicionar e controlar a Ordem dos Advogados?

É que o proposto conselho de supervisão, com competências executivas e disciplinares – em clara violação

do princípio da separação de poderes –, transforma todos os demais órgãos da Ordem em meros simulacros de

independência, subordinando a advocacia a um órgão de 15 membros e em que apenas 6 podem ser advogados

e sem que possa ser presidido por um advogado.

Este órgão vai definir toda a política e disciplina da Ordem dos Advogados, propor também o provedor dos

destinatários dos serviços (nome pomposo para quem vai ser pago com as quotas dos advogados), bem como

decidir sobre as remunerações agora criadas para os novos órgãos da Ordem, tudo com o dinheiro dos

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advogados.

O Governo é pródigo a dispor do dinheiro dos outros… É pena que não tenha tido nunca a mesma abertura

para baixar as escandalosas custas judiciais ou para alargar o acesso ao direito a todos os que efetivamente

dele precisam ou para atualizar a tabela de honorários dos advogados oficiosos que não é revista desde 2004.

Muito perigosa é também a abertura da prática de atos próprios dos advogados a quem não seja advogado,

com claro prejuízo para o interesse público e para o cidadão que assim fica claramente desprotegido.

Quem não é advogado, desconhecendo toda a realidade teórico-prática, não tem competências técnico-

jurídicas para exercer as competências próprias e inerentes ao exercício da advocacia, aconselhando o cidadão.

E o mau aconselhamento jurídico acarreta consequências gravosas e, na sua esmagadora maioria,

irremediáveis, por preclusão do exercício de direitos do cidadão.

Perpassa por toda a proposta de lei, com particular acuidade na proposta para o Estatuto da Ordem dos

Advogados, pela relevância dos interesses que acautela, um claro propósito de controlo político das ordens,

impondo à Ordem dos Advogados uma tutela que nunca existiu, impondo mordaças, com repercussões

inaceitáveis na independência e na liberdade da Ordem dos Advogados e dos advogados, tudo com grave

prejuízo na defesa dos direitos fundamentais, no interesse público da defesa dos cidadãos e no fim último da

defesa do Estado de direito democrático.

Ao que acresce a inaceitável desqualificação do exercício da advocacia e a mercantilização, pura e dura, do

interesse público, como se a prática forense fosse equivalente à venda de quaisquer produtos no supermercado.

As preocupações supra-resumidamente enumeradas, entre tantas outras que a proposta de lei convoca, são

já conhecidas e partilhadas fora de Portugal, tendo, inclusivamente, o FBE – Federation des Barreaux d’Europe

–, associação que representa 210 ordens de advogados, com mais de 1 milhão de advogados, emitido um

comunicado a denunciar o grave atropelo à independência da Ordem dos Advogados e a alertar para as

gravosas consequências que advêm da abertura da prática de atos próprios dos advogados – e que o são para

a defesa dos interesses dos cidadãos – por quem não tem qualificação técnico-jurídica nem prática jurídica de

advocacia e não está sujeito a regras deontológicas e éticas, como seja o sigilo profissional, a prevenção de

conflitos de interesses e a independência e imparcialidade necessárias à prossecução da defesa do interesse

público (cfr. https://www.fbe.org/statement-of-the-fbe-presidency-on-the-state-of-affair-of-lawyers-profession-in-

the-lightof-proposed-amendments-by-the-portuguese-government/).

Por todo o acima exposto e por muito mais que se relega para discussão em Plenário, a signatária termina

como começou: discorda frontalmente do teor e alcance das alterações propostas pelo Governo ao Estatuto da

Ordem dos Advogados e à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios

dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª – Altera os estatutos

de associações públicas profissionais.

2. No que diz respeito aos advogados, esta iniciativa pretende alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados,

adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023,

de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, bem como alterar a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance

dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

3. De entre as alterações propostas à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, destaque-se a restrição dos atos

próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores ao exercício do mandato forense, alargando-se a outras

entidades o exercício da consulta jurídica, a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes

à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de

conservatórias e cartórios notariais, e a negociação tendente à cobrança de créditos.

4. De entre as alterações propostas ao Estatuto da Ordem dos Advogados, em decorrência da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, destaque para a criação do

conselho de supervisão (composto por uma maioria de membros não inscritos na Ordem, incluindo o respetivo

presidente) e do provedor dos destinatários dos serviços, a inclusão da paridade nas listas de candidatos a

órgãos eletivos, a sujeição do bastonário às obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

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o reforço das regras de incompatibilidade, a alteração da regra da vinculatividade do referendo, a possibilidade

de constituição de sociedades multidisciplinares, a remuneração do estágio e redução da sua duração para 12

meses.

5. De notar que esta proposta de lei propõe, ainda, alterações de outra natureza ao Estatuto da Ordem dos

Advogados, das quais se destacam o regime da prática de atos próprios da advocacia em linha, a tramitação

eletrónica do processo disciplinar e a possibilidade de dispensa da aplicação de sanção disciplinar, caso o

infrator apresente justificação atendível para o não pagamento de quotas, por prazo superior a 12 meses,

nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de doença.

6. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias alerta a 10.ª Comissão, que é

a comissão competente, para a questão da ausência, neste processo legislativo, do «parecer obrigatório» da

DGERT sobre a avaliação do princípio da proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da

Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, salientando o estabelecido no disposto no n.º 5 desse mesmo artigo.

7. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias salienta a necessidade de

continuar a acompanhar, também em sede de especialidade, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), na parte

relativa às matérias que se incluem no âmbito da sua competência própria e exclusiva, o que naturalmente

abrange as alterações, não só, ao Estatuto da Ordem dos Advogados, mas também à Lei n.º 49/2004, de 24 de

agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime

de procuradoria ilícita.

8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a presente pronúncia está em condições de poder ser remetida à Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Inclusão.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

A Deputada relatora,Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN

e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a

alteração dos Estatutos da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de junho de 2023, com pedido de prioridade e urgência,

a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Altera os estatutos de associações públicas profissionais, a qual veio

acompanhada de um conjunto de pareceres, de entre os quais se destaca o parecer da Ordem dos Solicitadores

e Agentes de Execução, emitido sobre o anteprojeto de proposta de lei, e o relatório da Autoridade da

Concorrência, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, embora seja de questionar a ausência do «parecer

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obrigatório» da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) sobre a avaliação da

proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que estabelece o

regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da

proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada,

ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do

Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março1.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de abril de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, designada como comissão competente.

Por requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, aprovado na reunião de 28 de junho de 2023, neste ponto,

por unanimidade, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou solicitar

a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a redistribuição desta iniciativa, para que fosse, também,

redistribuída em conexão com a 1.ª Comissão, quer na fase da generalidade, quer na fase de especialidade,

tendo em conta que, nos termos do documento aprovado pela Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares, na reunião de 1 de junho de 2022, «(…) por razões histórico-constitucionais, os processos

legislativos relativos aos Estatutos da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução e da Ordem dos Notários… devem ser acompanhados» pela Comissão Parlamentar «com

competências nas respetivas matérias», isto é, pela «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias» – cfr. ofício de redistribuição.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de junho de 2023, a

iniciativa vertente foi redistribuída em conexão à 1.ª Comissão, mantendo-se competente a 10.ª Comissão.

Em 27 de junho de 2023, esta proposta de lei foi publicada em separata e colocada em apreciação pública

até 27 de julho de 2023 – cfr. Separata n.º 65, 2023.06.27, da XV Legislatura.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 5 de julho de

2023, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer

sectorial, na parte que se refere aos solicitadores e agentes de execução, em particular no respeitante às

alterações ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, à Lei n.º 49/2004, de 24 de

agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime

de procuradoria ilícita, e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento

dos Auxiliares da Justiça.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 5 de julho de 2023,

à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e à Ordem dos Notários a

emissão do respetivo parecer sobre esta iniciativa legislativa, tendo sido distribuído aos Deputados da 1.ª

Comissão, em 10 de julho de 2023, o Parecer – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE),

em cuja conclusão «a OSAE expressa a sua máxima reserva à proposta de revisão em curso, que carece de

ser profundamente repensada em diálogo com esta associação pública profissional, que, uma vez mais

assinalam a sua completa disponibilidade para o efeito».

A discussão, na generalidade, desta iniciativa, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (GOV) –

Altera o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por

associações públicas profissionais e o Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) – Assegura a independência das

ordens profissionais e altera o regime jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à

disciplina e deontologia das associações públicas profissionais correspondentes, já se encontra agendada para

o Plenário de 19 de julho de 2023.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através desta proposta de lei, o Governo pretende alterar os estatutos de associações públicas profissionais,

adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023,

de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

1 Sendo que o n.º 5 do artigo 11.º da referida lei estabelece o seguinte: «Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Governos Regionais após o parecer referido no n.º 1» (negrito nosso).

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públicas profissionais – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da proposta de lei.

Nesse sentido, no que se refere às profissões de solicitador e de agente de execução, esta iniciativa procede

à:

• Primeira alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto2, que define o sentido e o alcance dos atos próprios

dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita;

• Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro3, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro4;

• Segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro5, que cria a Comissão para o Acompanhamento

dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril.

– Cfr. artigo 1.º, n.º 2, alíneas u) e v), da proposta de lei.

No que respeita à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos

advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, o Governo propõe, em síntese e

nomeadamente, as seguintes alterações – cfr. artigos 51.º e 53.º da proposta de lei:

• Restringe os atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores ao exercício do mandato forense

– cfr. alteração ao n.º 5 do artigo 1.º – e consequentemente, restringe o âmbito da proibição de escritórios de

procuradoria à prática de atos próprios exclusivos dos advogados e solicitadores – cfr. alteração ao n.º 1 do

artigo 6.º –, bem como restringe o crime de procuradoria ilícita à prática de atos próprios exclusivos dos

advogados e solicitadores – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 7.º6 – embora, no que se reporta a este crime, se

passe a criminalizar quem pratique atos de consulta jurídica, elaboração de contratos ou negociação tendente

à cobrança de créditos sem o cumprimento dos requisitos legais que habilitam a respetiva prática – cfr.

aditamento do novo n.º 2 ao artigo 7.º;

• Retira da exclusividade dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores a consulta jurídica, que passa

a poder ser exercida por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas – cfr. alteração

aos n.os 5 e 7 do artigo 1.º;

• Determina que não constitui consulta jurídica a prestação de informações genéricas efetuada pelas

entidades da administração direta ou indireta do Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por

outras pessoas coletivas da administração autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, em matérias

incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências – cfr. novo n.º 2 do artigo 3.º;

• Passa a regular o exercício da consulta jurídica por outras entidades, em concreto, pelos notários e

agentes de execução, e por licenciados em Direito, exigindo, nomeadamente, a estes últimos celebrar e manter

2 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 123/IX/2.ª (GOV) – Define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 08/07/2004 por unanimidade [DAR I série n.º 105, 2004.07.09, da 2.ª Sessão Legislativa da IX Legislatura (pág. 5669-5669)]. 3 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 308/XII/4.ª (GOV) – Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV, e a abstenção do PS [DAR I série n.º 109, 2015.07.23, da 4.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura (pág. 38-38)]. 4 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 20/07/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do PCP, do CDS-PP e da IL, e cujo decreto da Assembleia da República foi vetado pelo Presidente da República por inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, sendo que o novo decreto reformulado foi aprovado em 22/10/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN, da IL e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH (DAR I série n.º 15, 2021.10.23, da 3.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura). 5 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 160/XII/2.ª (GOV) – Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 18/010/2013, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV, e a abstenção do PS [DAR I série n.º

12, 2013.10.19, da 3.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura (pág. 31-31)]. 6 Sinalize-se que a proposta de lei omite, porventura por lapso, qual a moldura penal correspondente ao crime de procuradoria ilícita, pois falta introduzir no texto da PPL o inciso constante da redação em vigor da lei segundo o qual este crime «é punido com pena de prisão até1 ano com pena de multa até 120 dias». Ou seja, o Governo contempla a previsão do crime, mas omite, cremos que por lapso, a respetiva estatuição, devendo este aspeto ser necessariamente corrigido em sede de especialidade.

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um seguro de responsabilidade civil profissional e sujeitando-os aos deveres de imparcialidade e sigilo, devendo

organizar-se de forma a identificar potenciais conflitos de interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva

ocorrência. Prevê-se que seja prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da

situação objeto da consulta jurídica, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por

advogado ou solicitador – cfr. novo artigo 1.º-A;

• Retira da reserva dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores a elaboração de contratos e a

prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos,

designadamente os praticados junto de conservatórias, bem como a negociação tendente à cobrança de

créditos, atos estes que passam a poder a ser exercidos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que

legalmente autorizadas – cfr. alteração aos n.os 6 e 7 do artigo 1.º;

• Passa a regular a elaboração de contratos, permitindo que esta, bem como a prática dos atos

preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos passem a poder ser

praticados por agentes de execução e notários, por sociedades comerciais, como atividade acessória

compreendida no respetivo objeto social, e por licenciados em Direito;

• No caso das sociedades, é exigido que a prestação de serviços desses atos seja efetuada por licenciado

em Direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade. É, ainda, exigido

que as sociedades aprovem um código de conduta, ao qual devem aderir os seus órgãos sociais e todas as

pessoas que colaborem na sua atividade, que preveja nomeadamente deveres de sigilo e mecanismos de

deteção e prevenção de conflitos de interesses, bem como princípios, valores e regras de atuação de todos os

dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes

à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes. Tal código de conduta

deve ser público, devendo ser disponibilizado na página na internet da sociedade.

Quer as sociedades comerciais, quer os licenciados em Direito devem celebrar e manter um seguro de

responsabilidade civil profissional.

Prevê-se que seja prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da relação

jurídica assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou

solicitador – cfr. novo artigo 1.º-B;

• Passa a regular a negociação tendente à cobrança de créditos, permitindo o exercício destes atos por

sociedades comerciais que tenham por objeto exclusivo a negociação tendente à cobrança de créditos, mas,

para o efeito, a sociedade deve indicar um advogado ou solicitador com inscrição em vigor na respetiva Ordem,

responsável pela supervisão da atividade da sociedade, o qual deve garantir, em toda a organização, a

observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de

interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

O código de conduta destas sociedades deve, também, ter em consideração as normas penais referentes

aos crimes contra a liberdade pessoal, bem como a referência às sanções criminais associadas à prática

daqueles ilícitos.

É permitido que estas sociedades possam receber de terceiros os montantes relativos aos créditos devidos

ao seu cliente, sendo que, sempre que a sociedade detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto

da respetiva atividade, deve observar as regras seguintes (regras que não se aplicam às provisões para

honorários efetuadas pelos seus clientes): os fundos devem ser depositados em conta da sociedade separada

e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada; os fundos

devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite; e a sociedade deve

manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-

os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

A sociedade não pode receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que lhe

tenha sido confiado; deve ainda verificar a identidade do cliente e dos seus representantes, assim como os

poderes de representação, legais ou contratuais, destes últimos, antes da prestação de qualquer serviço; e,

sempre que suspeitar seriamente que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados ilícitos,

deve, de imediato, cessar a respetiva prestação de serviços.

A estas sociedades aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações o regime previsto na Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto (Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo).

Prevê-se que seja prestada ao cliente a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica

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de onde emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos

termos legais, por advogado ou solicitador – cfr. novo artigo 1.º-C;

• Retira da reserva dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato no âmbito

da reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda

constituir mandatário, passando esta a ser uma mera competência destes profissionais, a qual não prejudica o

exercício destes atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas – cfr. alteração

do n.º 6, alínea c), e novo n.º 9 do artigo 1.º;

• Estabelece que a prática de atos próprios por advogados e solicitadores não pode ser limitada à

circunscrição geográfica onde possuam o respetivo domicílio profissional – cfr. novo n.º 2 do artigo 4.º;

• Inclui as sociedades multidisciplinares que integram advogados e/ou solicitadores nas exceções à

proibição da prática de atos próprios exclusivos dos advogados – cfr. alteração do n.º 1 do artigo 6.º;

• Procede a atualizações terminológicas, em diversas normas, como a substituição da referência a

«Câmara dos Solicitadores» por «Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução» ou a «Instituto do

Consumidor» por «Direção-Geral do Consumidor» – cfr. alterações aos artigos 1.º, n.º 1, 6.º, n.os 2, 3 e 4, 8.º,

n.º 3, 9.º, 10.º, alínea a), e 11.º, n.º 2.

No que concerne ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro, o Governo propõe a adequação deste estatuto à Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Neste sentido, são, em síntese e nomeadamente, introduzidas as seguintes alterações – cfr. artigos 58.º e

60.º da proposta de lei:

• Inclusão, nas atribuições da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, nomeadamente das

seguintes atribuições – cfr. alterações ao artigo 3.º:

− Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução

em matéria deontológica – cfr. alteração da alínea b) do n.º 2;

− Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados, que, sem prejuízo do disposto no Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público – cfr. alteração da alínea d) do n.º 2;

− Realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos solicitadores e dos agentes de

execução, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de

fiscalização e regulação conexas com a atividade – cfr. alteração da alínea j) do n.º 2;

− Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral de

Proteção de Dados, devem ser públicos – cfr. alteração da alínea s) do n.º 2;

− A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno – cfr. nova alínea t) do n.º 2;

− Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal – cfr. nova alínea u) do n.º 2.

• Previsão de que a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução não pode, por qualquer meio,

seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da

lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos

dos direitos nacional e da União Europeia – cfr. novo n.º 3 do artigo 3.º;

• Previsão de que a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução não pode recusar o

reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente

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reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem

sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não

resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido – cfr. novo n.º 4 do artigo 3.º;

• Consagração da paridade, estabelecendo que as listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando

que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 % – cfr. novo n.º 1 do artigo 15.º;

• Estabelece que o exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em

órgãos da Ordem é incompatível entre si; e que exercício de cargo em órgãos da Ordem é incompatível com o

exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique

um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais

ou patronais do setor e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de

ensino superior público e privado de Direito ou área equiparada – cfr. alterações ao artigo 17.º;

• Inclusão, nos órgãos nacionais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do conselho de

supervisão, do provedor dos destinatários dos serviços e dos colégios profissionais e dos colégios de

especialidade, quando existam – cfr. alterações ao artigo 13.º, sendo que:

− O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, sendo composto por cinco membros, dos quais dois são inscritos na Ordem, sendo um solicitador

e o outro agente de execução, dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem

academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem, e um

é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, sendo que o

presidente deste órgão é eleito de entre os membros não inscritos na Ordem e tem voto de qualidade.

De entre as competências deste novo órgão, destaque-se, entre outras, as de aprovar, sob proposta do

conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a avaliação final e com a

fixação de qualquer taxa devida para a inscrição na Ordem; acompanhar regularmente a atividade do

conselho superior, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da

emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; acompanhar regularmente a atividade

formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos

profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; propor ao bastonário a

nomeação do provedor dos destinatários dos serviços e destituí-lo, ouvido o conselho geral, por falta grave

no exercício das suas funções; ou determinar a remuneração dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob

proposta da assembleia geral.

O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da

Ordem com competência disciplinar – cfr. novos artigos 34.º-A e 34.º-B;

− O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução, sendo,

por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto, e remunerado nos termos de

regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral – cfr. alteração

aos artigos 57.º e 73.º, n.º 2, e n.º 7 do novo artigo 34.º-A;

− A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou

profissionais, bem como a criação e atribuição de títulos de especialista, são definidos em regulamento

aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do

conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça– cfr. alteração ao artigo 90.º.

• O conselho superior, que é o supremo órgão de jurisdição da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, sendo composto por onze membros, dos quais, no mínimo, um terço são personalidades de

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reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem.

Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método

de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente voto de

qualidade.

Passa a prever-se, entre outras novas competências do conselho superior, que compete a este deliberar

sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem e

elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

Pelo menos um dos três membros das secções do conselho superior deve ser uma personalidade de

reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem,

designando os membros que as presidem e secretariam – cfr. alterações aos artigos 32.º, 33.º e 34.º;

• São incluídas nas competências do bastonário nomeadamente as de designar o provedor dos

destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão; e apresentar à Assembleia da República e

ao Governo, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com

informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o

reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar – cfr. alterações ao n.º 1 do artigo 20.º;

• O bastonário passa a estar sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º

52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual – cfr. novo n.º 5 do artigo 20.º;

• No leque de competências do conselho geral é incluída a de elaborar relatório sobre o desempenho das

atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre

o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte

do bastonário, à Assembleia da República e ao Governo – cfr. nova alínea) do n.º 1 do artigo 31.º;

• Determina que o efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a

metade dos associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a

participação for superior a 40 % – cfr. novo n.º 1 do artigo 81.º;

• Prevê que a atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o

exercício dos atos que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, na sua redação atual, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional

respetivo da Ordem – cfr. alteração aos artigos 89.º e 105.º;

• Passam a ser fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das

finanças as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional – cfr. novo n.º 2 do artigo 123.º;

• Altera as regras sobre a exclusividade do exercício da solicitadoria, incorporando as alterações à lei dos

atos próprios dos solicitadores.

Assim, determina-se que, sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos

dos solicitadores o exercício do mandato forense, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na

sua redação atual, bem como o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos

administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário, o que não

prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas, desde que legalmente autorizadas7.

Prevê-se, ainda, que os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades: a

elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de

negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; a negociação

tendente à cobrança de créditos; e a consulta jurídica, sendo que isto não prejudica o exercício destes atos por

pessoas não inscritas legalmente autorizadas nos termos da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação

atual – cfr. alteração ao artigo 136.º;

• O estágio, quer para solicitador, quer para agente de execução, que tem início, pelo menos, duas vezes

em cada semestre do ano civil, passa a ter a duração máxima de 12 meses (atualmente tem a duração de 18

meses) contado desde a data da inscrição (que pode ocorrer a todo o tempo) até a realização do exame final,

regendo-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual

7 Note-se que não há uma absoluta harmonização e convergência entre o que é proposto no artigo 136.º do Estatuto da OSAE e o que é proposto no artigo 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, pois o n.º 5 deste artigo determina que, sem prejuízo do disposto nas leis de processo, só constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense e aquele artigo determina que constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores o exercício do mandato forense e o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário. Este é um aspeto que merece ser revisitado em sede de especialidade.

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apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável, no caso dos solicitadores,

pela área das finanças8 e, no caso dos agentes de execução, pela área da justiça, o qual, no caso dos

solicitadores, estabelece os termos em que se realiza a formação a realizar pelos estagiários tendo em vista a

futura atividade profissional e, no caso dos agentes de execução, fixa o número mínimo de intervenções

processuais a realizar pelos estagiários, bem como, em ambos os casos (solicitadores e agentes de execução),

os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura

em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino

Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que

estatutariamente lhes são permitidos.

Incumbe ao patrono remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade

das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade

de condições de trabalho, sendo que, sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho,

deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não

inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante9, presumindo-se que o

estágio implica a prestação de trabalho.

O exame final é da responsabilidade de um júri independente, designado pelo conselho geral e integra, no

caso do estágio de solicitador, um solicitador inscrito na Ordem, que preside, e, no caso do estágio de agente

de execução, de um agente de execução inscrito na Ordem, que preside; um magistrado judicial ou do Ministério

Público; e uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito,

sem inscrição na Ordem.

Permite-se que a Ordem possa, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior,

estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados,

observando, em todo o caso, o limite dos 12 meses de estágio10.

As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade

e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos

no âmbito dos serviços da Ordem, sendo que, em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário

isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho

de supervisão. O estagiário pode, ainda, requerer a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das

taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de

supervisão – cfr. alterações aos artigos 158.º e 163.º e novo artigo 132.º-A;

• Introduz a regulação das sociedades profissionais e multidisciplinares, prevendo, nomeadamente, que os

solicitadores e os agentes de execução possam constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais

de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico

próprio, sendo que estas sociedades gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes deste estatuto – cfr. novo artigo 223.º-A, alterações ao n.º 1 do artigo 123.º,

ao n.º 2 do artigo 154.º e ao n.º 7 do artigo 182.º;

• Passam a ter legitimidade para participar à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ou à

CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, factos praticados por associados suscetíveis

de constituir infração disciplinar, o conselho de supervisão e o provedor do destinatário dos serviços – cfr.

alteração ao n.º 1 do artigo 185.º.

Além da adequação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ao regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, esta proposta de lei

estabelece, ainda, em suma, nomeadamente, as seguintes alterações àquele estatuto – cfr. artigo 58.º:

• São alteradas as regras de substituição dos membros de órgãos da Ordem, passando a incluir-se nessa

regulação, também, os casos de escusa, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte.

8 Estranha-se a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças tratando-se de uma profissão que se encontra sob a tutela do Ministério da Justiça. 9 Ou seja, a remuneração do estágio não poderá ser inferior a 950 € (RMMG = 760 €+ 25%). 10Presumimos (por comparação com o que é proposto para os advogados) que há um lapso na remissão constante do n.º 14 do artigo 156.º – deverá ser para o n.º 3 e não para o «n.º 2» desse artigo, o que deverá ser analisado em sede de especialidade.

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No que se reporta à substituição dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, uma vez que deixa de haver

suplentes indicados nas listas (cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 69.º e consequente revogação do n.º 6 do artigo

13.º), os substitutos passam a ser, em regra, designados pelos restantes membros em exercício do respetivo

órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, prevendo-se, no entanto,

algumas particularidades – cfr. alterações aos artigos 75.º e 76.º;

• Elimina o requisito da «reciprocidade» para que as representações permanentes em Portugal de

organizações associativas de profissionais equiparadas, por lei, a solicitadores ou a agentes de execução cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e/ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sejam equiparadas a sociedades de

solicitadores ou de agentes de execução, consoante o caso, para efeitos deste estatuto– cfr. alteração ao artigo

96.º;

• Procede a atualizações terminológicas, em diversas normas, como a substituição da referência a

«técnicos oficiais de contas» por «contabilista certificado» – cfr. entre outras, as alterações aos artigos 102.º e

103.º.

No que se refere à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos

Auxiliares da Justiça, o Governo propõe as seguintes alterações – cfr. alteração ao artigo 59.º:

• Determina que um dos três colaboradores que integram a comissão de disciplina dos auxiliares de justiça

seja uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução –

cfr. alteração ao artigo 27.º;

• Inclui nas competências da comissão de disciplina dos auxiliares de justiça a de remeter anualmente o

respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução – cfr. alteração ao artigo 28.º.

Nas disposições transitórias, destaque para o facto de a designação de membros para os novos órgãos das

associações públicas profissionais, designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão

disciplinar e do órgão de supervisão dever ocorrer nos 120 dias subsequentes à publicação desta lei e para o

facto de, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta lei, a associação pública profissional proceder

à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei

n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e nesta lei – cfr. artigo 68.º.

É proposta a revogação de várias normas da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, e do Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução – cfr. alíneas r) e u) do artigo 69.º da proposta de lei.

É proposto que esta lei entre em vigor «30 dias após a sua publicação» – cfr. artigo 70.º da proposta de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª – Altera os estatutos

de associações públicas profissionais.

2. No que diz respeito aos solicitadores e agentes de execução, esta iniciativa pretende alterar o Estatuto

da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de

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criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, bem como a Lei n.º 49/2004, de

24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o

crime de procuradoria ilícita, e a Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

3. De entre as alterações propostas à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, destaque-se a restrição dos atos

próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores ao exercício do mandato forense, alargando-se a outras

entidades o exercício da consulta jurídica, a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes

à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de

conservatórias e cartórios notariais, e a negociação tendente à cobrança de créditos.

4. De entre as alterações propostas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

em decorrência da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de

março, destaque para a criação do conselho de supervisão (composto por uma maioria de membros não inscritos

na Ordem, incluindo o respetivo presidente) e do provedor dos destinatários dos serviços, a inclusão da paridade

nas listas de candidatos a órgãos eletivos, a sujeição do bastonário às obrigações declarativas previstas na Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho, o reforço das regras de incompatibilidade, a alteração da regra da vinculatividade

do referendo, a possibilidade de constituição de sociedades multidisciplinares, a remuneração do estágio e

redução da sua duração para 12 meses.

5. De notar que esta proposta de lei propõe, ainda, alterações de outra natureza ao Estatuto da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, das quais se destaca a alteração das regras de substituição dos

membros dos órgãos colegiais da Ordem, nomeadamente em decorrência da eliminação da indicação de

suplentes nas respetivas listas.

6. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias alerta a 10.ª Comissão, que

é a comissão competente, para a questão da ausência, neste processo legislativo, do «parecer obrigatório» da

DGERT sobre a avaliação do princípio da proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º

2/2021, de 21 de janeiro, salientando o estabelecido no disposto no n.º 5 desse mesmo artigo.

7. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias salienta a necessidade de

continuar a acompanhar, também em sede de especialidade, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) na parte

relativa às matérias que se incluem no âmbito da sua competência própria e exclusiva, o que naturalmente

abrange as alterações, não só, ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mas

também à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados

e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, bem como à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro,

que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a presente pronúncia está em condições de poder ser remetida à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN

e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a

alteração dos Estatutos da Ordem dos Notários

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de junho de 2023, com pedido de prioridade e urgência,

a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Altera os estatutos de associações públicas profissionais, a qual veio

acompanhada de um conjunto de pareceres, de entre os quais se destaca o parecer da Ordem dos Notários,

emitido sobre o anteprojeto de proposta de lei, bem como o relatório da Autoridade da Concorrência, em

cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, embora seja de questionar a ausência do «parecer

obrigatório» da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) sobre a avaliação da

proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que estabelece o

regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da

proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada,

ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do

Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março1.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de abril de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, designada como comissão competente.

Por requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, aprovado na reunião de 28 de junho de 2023, neste ponto,

por unanimidade, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou solicitar

a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a redistribuição desta iniciativa, para que fosse, também,

redistribuída em conexão com a 1.ª Comissão, quer na fase da generalidade, quer na fase da especialidade,

tendo em conta que, nos termos do documento aprovado pela Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares, na reunião de 1 de junho de 2022, «(…) por razões histórico-constitucionais, os processos

legislativos relativos aos Estatutos da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução e da Ordem dos Notários (…) devem ser acompanhados» pela comissão parlamentar «com

competências nas respetivas matérias», isto é, pela «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias» – cfr. ofício de redistribuição.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de junho de 2023, a

iniciativa vertente foi redistribuída em conexão à 1.ª Comissão, mantendo-se competente a 10.ª Comissão.

Em 27 de junho de 2023, esta proposta de lei foi publicada em separata e colocada em apreciação pública

até 27 de julho de 2023 – cfr. Separata n.º 65, 2023.06.27, da XV Legislatura.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 5 de julho de

2023, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer

sectorial, na parte que se refere aos notários, em particular no respeitante às alterações ao Código do Notariado,

ao Estatuto do Notariado e ao Estatuto da Ordem dos Notários.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 5 de julho de 2023,

à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução2, e à Ordem dos Notários a

emissão do respetivo parecer sobre esta iniciativa legislativa, tendo este último parecer sido recebido nos

serviços no dia 17 de julho de 2023.

A discussão, na generalidade, desta iniciativa, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (GOV) –

Altera o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por

1 Sendo que o n.º 5 do artigo 11.º da referida lei estabelece o seguinte: «Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais após o parecer referido no n.º 1» (negrito nosso). 2 Cujo parecer se encontra disponível no seguinte link: Parecer – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

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associações públicas profissionais, e o Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) – Assegura a independência das

ordens profissionais e altera o regime jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à

disciplina e deontologia das associações públicas profissionais correspondentes, já se encontra agendada para

o Plenário de 19 de julho de 2023.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através desta proposta de lei, o Governo pretende alterar os estatutos de associações públicas profissionais,

adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023,

de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da proposta de lei.

Nesse sentido, no que se refere à profissão de notário, esta iniciativa procede à:

• Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação

atual;

• À quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na

sua redação atual;

• À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de

setembro3, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro4;

– Cfr. artigo 1.º, n.º 2, alíneas e), f) e g), da proposta de lei

No que respeita à alteração ao Código do Notariado, o Governo propõe a revogação do seu artigo 4.º, relativo

à competência dos notários – cfr. alínea e) do artigo 69.º da proposta de lei.

No que se refere ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, o

Governo propõe, em síntese e nomeadamente, as seguintes alterações – cfr. artigos 15.º e 17.º da proposta de

lei:

• Integra nas competências, em especial, do notário (o que não prejudica o exercício de todos os atos, sem

qualquer exceção, previstos nestas competências por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente

autorizadas) a de lavrar escrituras públicas5, instrumentos de protesto de títulos de crédito e procurações

conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos e retira deste

elenco específico um conjunto de competências, como, por exemplo, passar certificados de vida e identidade,

do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas coletivas, ou de outros factos

que tenha verificado, que, não deixando de ser competência do notário, passam a poder ser exercidas por

pessoas não inscritas na Ordem. Nestas competências residuais do notário (por contraponto às competências

especiais), são incluídas as de presidir às assembleias gerais de quaisquer entidades públicas ou privadas,

prestar informação jurídica relativa a atos notariais, emitir Certificados Sucessórios Europeus, legalizar

documentos através da aposição de apostilas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo

3 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 310/XII/4.ª (GOV) – Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, cujo texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV, e a abstenção do PS [DAR I série n.º 109, 2015.07.23, da 4.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura (pág. 43-43)]. 4 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, cujo texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 20/07/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do PCP, do CDS-PP e da IL, e cujo decreto da Assembleia da República foi vetado pelo Presidente da República por inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, sendo que o novo decreto reformulado foi aprovado em 22/10/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN, da IL e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH (DAR I série n.º 15, 2021.10.23, da 3.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura). 5 Importa aqui sinalizar que as escrituras públicas são realizadas apenas por notários. Muito embora o quadro legal atual permita a advogados, solicitadores, câmaras de comércio e conservatórias praticarem os mesmos atos (negócios jurídicos), estes são titulados como documento particular autenticado e procedimentos (e não como escritura pública). É, por isso, de questionar que as escrituras públicas possam ser realizadas por não notários, como decorre da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º com o n.º 3 desse mesmo artigo, devendo ser ponderada, em sede de especialidade, a eventual exclusão daquela alínea neste n.º 3.

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responsável pela área da justiça, e proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de

despejo – cfr. alterações ao artigo 4.º;

• Regula a prática de atos por notário associado, permitindo que, em cada cartório notarial, possa exercer

funções notariais um notário associado, o qual é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação

de entre os notários que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos

honorários, e a quem é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório

notarial – cfr. novo artigo 7.º-A;

• Atribui ao conselho supervisor da Ordem dos Notários a fiscalização do cumprimento das condições

mínimas em que o notário autoriza, sob a sua responsabilidade, trabalhadores com formação adequada a

praticar determinados atos ou certas categorias de atos, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do

registo dessa autorização, nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática desses atos – cfr.

novo n.º 5 do artigo 8.º;

• Determina que, quando o notário elabore documentos eletrónicos, este tem direito a usar um selo

eletrónico qualificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual

(atualmente prevê-se o «correspondente digital do selo branco»), prevendo-se que o selo branco seja registado

junto da Ordem dos Notários (ao invés de no «Ministério da Justiça») e não possa ser alterado sem autorização

do conselho supervisor da Ordem (ao invés do «Ministro da Justiça») – cfr. alterações ao artigo 21.º;

• Nos requisitos de acesso à função notarial, é revogado o requisito atualmente existente, que exige «ser

português ou nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com

Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em

regime de reciprocidade», e é substituído o requisito atual de «ter obtido aprovação em concurso promovido nos

termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto» pelo requisito de «ter obtido aprovação no exame final de

estágio, nos termos do presente Estatuto» – cfr. alterações ao artigo 25.º;

• Relativamente ao estágio – cfr. alterações aos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º, e novo artigo 30.º-

A:

− Reduz-se a sua duração de 18 para 12 meses, contados da data de inscrição no estágio (a qual pode

ocorrer a todo o tempo) e até à inscrição na Ordem como notário, passando a prever-se que o estágio se

destina a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para

a prática dos atos da função notarial, mas mantendo a sua divisão em duas fases;

− Prevê-se que, sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida

ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à

remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante6, presumindo-se que o estágio

implica a prestação de trabalho. Prevê-se, ainda, que a remuneração do estágio pode ser suportada pelo

fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia

geral, sob proposta da direção;

− Determina-se que as regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial,

a elaboração da informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os

termos da realização do exame final regem-se pelas normas do Estatuto do Notariado e por regulamento

aprovado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas

produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

− Estabelece-se que a avaliação do estágio se realize através de um exame final, organizado pela Ordem

dos Notários, que se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da

função notarial, sendo que a definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não

sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária

habilitação académica;

− Obriga a que a avaliação final do estágio seja da responsabilidade de um júri independente, o qual é

designado pelo conselho supervisor e integra um notário com, pelo menos, cinco anos de exercício da

profissão, que preside; um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; e

uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo,

6 Ou seja, a remuneração do estágio não poderá ser inferior a 950 € (RMMG = 760 € + 25%).

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fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários;

− Estabelece que, em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de

quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão,

podendo, ainda, requerer a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas relativas ao acesso

à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

• A atribuição do título de notário passa a depender da aprovação no exame final de estágio – cfr. alteração

ao artigo 33.º;

• A perda da licença de instalação de cartório por ausência injustificada de tomada de posse passa a impedir

o notário, no ano subsequente, de se apresentar novamente a concurso – cfr. novo n.º 4 do artigo 40.º;

• O membro do Governo responsável pela área da justiça passa a exercer as suas competências de

fiscalização e ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça

– cfr. alteração ao artigo 52.º – e, consequentemente, em diversas normas, assiste-se à substituição da

referência ao «Ministério da Justiça» e/ou «Ministro da Justiça» e/ou «membro do governo responsável pela

área da justiça» pela referência ao «Conselho do Notariado» e/ou «presidente do Conselho do Notariado» – cfr.,

entre outras, as alterações aos artigos 21.º, n.º 4, 37.º, n.º 2, 38.º, 39.º, 42.º, n.º 1, e 47.º, n.os 1 e 4;

• Permite ao Conselho do Notariado requerer junta médica para a verificação da capacidade do notário que

sofra de perturbação física ou psíquica – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 44.º;

• Permite ao Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação,

designadamente, devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, bem como, quando houver

impossibilidade de acesso aos arquivos notariais, devido a doença prolongada do notário ou ausência sem se

lograr o contacto com o notário ou algum dos seus colaboradores, tomar posse imediata dos mesmos, podendo

requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais – cfr. novo n.º 4 do artigo 57.º;

• Impede que a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional (que só pode ser

aplicada às infrações muito graves) possa ter origem no incumprimento pelo notário do dever de contribuir para

o fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, para além do dever de pagar quotas –

cfr. alteração ao n.º 3 do artigo 75.º;

• Atribui legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo

órgão disciplinar da Ordem dos Notários: à direção da Ordem, ao provedor dos destinatários dos serviços, ao

Ministério Público e a qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir

infração disciplinar – cfr. novo n.º 3 do artigo 88.º;

• Altera um dos dois requisitos cumulativos necessários à reabilitação do notário, reduzindo de «mais de

15 anos» para «mais de 5 anos» o período necessário desde que a decisão que aplicou a sanção de interdição

definitiva do exercício da atividade profissional se tornou irrecorrível – cfr. alteração ao artigo 90.º;

• Regula o acervo documental público, estabelecendo que este respeita aos livros e documentos de

natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos

contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, e que a

documentação indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos deve ser

devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da entrada em

vigor do presente estatuto – cfr. novo artigo 121.º-A.

No que concerne ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, o

Governo propõe, em síntese e nomeadamente, as seguintes alterações – cfr. artigos 16.º e 18.º da proposta de

lei:

• Inclusão, nas atribuições da Ordem dos Notários, nomeadamente das seguintes atribuições – cfr.

alterações ao artigo 3.º:

− Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica – cfr.

nova alínea t);

− Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

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da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral de

Proteção de Dados, devem ser públicos – cfr. nova alínea u);

− Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno – cfr. nova alínea w);

− Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal – cfr. nova alínea x);

− Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados, que, sem prejuízo do disposto no Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público – cfr. alteração da alínea f);

− Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo

8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual

– cfr. alteração da alínea q).

• Estabelece que o exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos

sociais em associações sindicais do setor, bem como com a titularidade de órgãos sociais de associações de

representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor

avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado de Direito ou área equiparada, sendo que o exercício de

funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si

– cfr. novos n.os 6 a 8 do artigo 11.º;

• Estabelece, ainda, que o exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito

de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor

– cfr. novo artigo 73.º-A;

• Consagra a paridade, estabelecendo que as listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover

a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior

a 40 %, salvo, se no universo eleitoral, o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a

20 % – cfr. novo n.º 8 do artigo 12.º;

• Inclui, nos órgãos nacionais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o conselho de

disciplina, o provedor dos destinatários dos serviços e os colégios de especialidade, quando existam – cfr.

alterações ao artigo 8.º;

• O conselho supervisor passa a ser constituído, além de um presidente e vice-presidente, por três vogais,

sendo constituído por dois membros inscritos na Ordem, dois membros não inscritos na Ordem oriundos de

estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito e uma personalidade de

reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial não inscrita na Ordem,

sendo que o provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem

direito de voto.

De entre as competências deste órgão, destaque-se, entre outras, as de aprovar, sob proposta da direção,

o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção, qualquer taxa relativa às condições de

acesso à inscrição na Ordem; acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a

realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no

estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; e acompanhar regularmente a atividade do conselho

disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; propor ao bastonário a nomeação do provedor dos

destinatários dos serviços e destituí-lo, ouvida a direção, por falta grave no exercício das suas funções; ou

determinar a remuneração dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral.

O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

Os seus membros são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de

representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições

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da direção, sendo que o presidente é eleito de entre os membros não inscritos na Ordem e a personalidade de

reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho

supervisor, uma vez eleito o presidente – cfr. alterações aos artigos 17.º e 33.º;

• Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com

as eleições da direção, devendo o processo eleitoral garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos.

O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, integrando, no

mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a

respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem dos Notários.

Entre outras competências, compete ao conselho disciplinar exercer, dentro dos limites e de acordo com o

Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, e o Estatuto da Ordem dos

Notários, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos

disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas; comunicar à direção as decisões disciplinares

que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo

e eventual divulgação; elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia

geral; elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial

a constar de futura proposta de alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários; elaborar um relatório anual de

atividades a submeter à apreciação do conselho supervisor; ou articular as suas funções com o Conselho do

Notariado, no âmbito disciplinar.

O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções e reúne ordinariamente uma vez por

mês e extraordinariamente sempre que os outros órgãos da Ordem ou o Conselho do Notariado o requeiram

fundamentadamente – cfr. alteração ao artigo 17.º e novos artigos 17.º-A, 36.º-A e 36.º-B;

• O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da

atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos

associados.

É designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor, competindo-lhe nomeadamente analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo

conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral – cfr. novos artigos 17.º-B e 36.º-C e

alteração ao artigo 22.º;

• São incluídas nas competências do bastonário, nomeadamente, as de fazer executar as deliberações do

conselho supervisor, de assistir, querendo, às reuniões do conselho disciplinar, sem direito de voto ou de solicitar

a convocação de reuniões do conselho disciplinar – cfr. alterações ao n.º 2 do artigo 30.º;

• O bastonário passa a estar sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual – cfr. novo n.º 5 do artigo 30.º;

• O bastonário passa a poder suspender a sua atividade profissional durante o período que entender

conveniente, sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da

contagem de tempo de antiguidade no exercício de funções notariais – cfr. novo n.º 6 do artigo 30.º;

• Permite que o fundo de compensação possa assegurar o pagamento da remuneração devida aos

estagiários – cfr. novo n.º 2 do artigo 47.º;

• Prevê que a atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos que são

expressamente reservados pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

na sua redação atual, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem

– cfr. alteração ao artigo 69.º;

• Determina que, nos casos em que a inscrição é suspensa pela direção da Ordem a pedido do interessado

que pretenda interromper temporariamente o exercício da atividade notarial, desde que não tenha contribuições

em dívida ou as liquide, a suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde,

por um período superior a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o

notário seja titular, regra que não é aplicável caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por finalidade o

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exercício transitório de funções públicas, desde que por período que não ultrapasse cinco anos – cfr. novos n.os

8 e 9 do artigo 70.º;

• Permite que os notários estabelecidos em território nacional possam constituir ou ingressar como sócios

em sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio, sendo que, pelo menos, um dos sócios

da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial no município em que a sociedade

exerce a sua atividade – cfr. alterações aos artigos 86.º e 87.º;

• Remete para portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas da justiça e das finanças a

fixação das condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício

da atividade profissional dos sócios e colaboradores das sociedades de notários – cfr. novo n.º 2 do artigo 89.º;

• Determina a extinção da sociedade de notários quando o detentor de licença de instalação de cartório

notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a perca – cfr. alterações ao artigo 90.º;

• Prevê que a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, o

registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território

nacional – cfr. alteração ao artigo 93.º;

• Atribui legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem: aos interessados, nos

termos das leis do processo administrativo; ao Ministério Público; ao membro do Governo que exerce os poderes

de tutela sobre a Ordem; ao Provedor de Justiça; e ao provedor dos destinatários dos serviços – cfr. novo n.º 2

do artigo 96.º.

No âmbito das alterações introduzidas à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto7, que define o sentido e o alcance

dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (cfr. artigos 51.º e

53.º da proposta de lei), a proposta de lei ora em apreciação permite ainda aos notários o exercício da consulta

jurídica, bem como a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição,

alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios

notariais – cfr. novos artigos 1.º-A e 1.º-B, aditados à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, pelo artigo 53.º da

proposta de lei.

Nas disposições transitórias, destaque para o facto de a designação de membros para os novos órgãos das

associações públicas profissionais, designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão

disciplinar e do órgão de supervisão dever ocorrer nos 120 dias subsequentes à publicação desta lei e para o

facto de, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta lei, a associação pública profissional proceder

à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei

n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e nesta lei – cfr. artigo 68.º.

É proposta a revogação de várias normas do Estatuto da Ordem dos Notários e do Estatuto do Notariado –

cfr. alíneas f) e g) do artigo 69.º da proposta de lei.

É proposto que esta lei entre em vigor «30 dias após a sua publicação» – cfr. artigo 70.º da proposta de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª – Altera os estatutos

7 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 123/IX/2.ª (GOV) – Define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 08/07/2004 por unanimidade [DAR I série n.º 105, 2004.07.09, da 2.ª Sessão Legislativa da IX Legislatura (pág. 5669-5669)].

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de associações públicas profissionais.

2. No que aos notários diz respeito, esta iniciativa pretende alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da

Ordem dos Notários, adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais, bem como o Código do Notariado.

3. De entre as alterações propostas ao Estatuto do Notariado, destaque para a revisão das competências

do notário, com a ressalva de os atos que integram essas competências poderem ser praticados por pessoas

não inscritas na Ordem, embora no caso das competências especiais só o poderem ser por pessoas legalmente

autorizadas; para a regulação da prática de atos por notário associado; para a regulação do acervo documental

público; para a remuneração do estágio e redução da sua duração para 12 meses.

4. De entre as alterações propostas ao Estatuto da Ordem dos Notários, destaque para a criação do

conselho de disciplina, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, integrando, no mínimo,

duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva

atividade, que não sejam membros da Ordem dos Notários, e do provedor dos destinatários dos serviços, uma

personalidade independente, não inscrita na Ordem, com formação jurídica, de reconhecido prestígio e

idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da atividade notarial, que tem por função defender os

destinatários dos serviços profissionais prestados pelos associados, passando o conselho supervisor a ser

composto por uma maioria de membros não inscritos na Ordem, incluindo o respetivo presidente; a inclusão da

paridade nas listas de candidatos a órgãos eletivos; a sujeição do bastonário às obrigações declarativas

previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho; o reforço das regras de incompatibilidade e a previsão da

possibilidade de o fundo de compensação assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.

5. Quanto ao Código do Notariado, é proposta a revogação do seu artigo 4.º, relativo à competência do

notário.

6. Os notários são ainda beneficiários das alterações introduzidas à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que

define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de

procuradoria ilícita, que permite aos notários o exercício da consulta jurídica, bem como a elaboração de

contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos,

designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais.

7. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias alerta a 10.ª Comissão, que

é a comissão competente, para a questão da ausência, neste processo legislativo, do «parecer obrigatório» da

DGERT sobre a avaliação do princípio da proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º

2/2021, de 21 de janeiro, salientando o estabelecido no disposto no n.º 5 desse mesmo artigo.

8. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias salienta a necessidade de

continuar a acompanhar, também em sede de especialidade, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) na parte

relativa às matérias que se incluem no âmbito da sua competência própria e exclusiva, o que naturalmente

abrange as alterações ao Código do Notariado, ao Estatuto do Notariado e ao Estatuto da Ordem dos Notários.

9. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a presente pronúncia está em condições de poder ser remetida à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

A Deputada relatora, Cristiana Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 18 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

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Assembleia da República.

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PROPOSTA DE LEI N.º 98/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE

PROFISSIONAIS ABRANGIDAS POR ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

I Considerandos

A 19 de junho de 2023 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª, da iniciativa

do Governo, que visa alterar o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais

que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, estabelecido pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho,

alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

A referida iniciativa foi admitida a 20 de junho de 2023 e reunindo todos os requisitos formais, constitucionais

e regimentais, baixou nesse mesmo dia à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª comissão),

por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo

parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR. O seu anúncio foi feito na sessão plenária de

21 de junho de 2023 e a discussão na generalidade encontra-se agendada para o dia 19 de julho de 2023.

Esta iniciativa do Governo visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que

estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais, na sequência da alteração promovida pela Lei n.º 12/2023, de 28

de março, a qual continha uma norma que determinava a apresentação de uma proposta de lei sobre «o regime

jurídico das sociedades multidisciplinares».

Assim, a presente iniciativa legislativa pretende:

a) Densificar «as condições de constituição e funcionamento das sociedades multidisciplinares de

profissionais», garantindo o proveito dos seus beneficiários, enquanto assegura o «cumprimento dos regimes

de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis».

b) No âmbito do funcionamento destas sociedades, salvaguardar o sigilo profissional, a proteção de

informação e a independência técnica, asseverando que aqueles que nelas exerçam funções estão vinculados

a deveres de lealdade e outros, como os «deontológicos que correspondam ao exercício de cada profissão».

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) sobre matéria que se relaciona de forma conexa

com a proposta de lei vertente, foi possível apurar a pendência das seguintes iniciativas legislativas:

• Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Altera os estatutos de associações públicas profissionais; e

• Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) – Assegura a independência das ordens profissionais e altera o regime

jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à disciplina e deontologia das associações

públicas profissionais correspondentes.

As iniciativas legislativas referenciadas serão também objeto de apreciação, na generalidade, na sessão

plenária de 19 de julho.

Relativamente a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições), a mesma base verifica que

com objeto conexo ao escopo da proposta de lei em apreço, ainda no decurso da presente Legislatura, foi

apreciado o Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS) – Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a

independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que esteve na origem da Lei n.º 12/2023, de 28 de março –

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Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

Relativamente à Legislatura anterior, assinala-se o Projeto de Lei n.º 974/XV/1.ª (PS) — Alteração à Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com vista ao reforço do interesse público, da

autonomia e independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais; (aprovado na

generalidade, porém caducado em 28 de março de 2022).

Quanto às consultaseatenta a matéria objeto da iniciativa em análise, o Governo juntou os pareceres da

Ordem dos Advogados, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos, do Conselho

Nacional das Ordens Profissionais, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Ordem dos Notários, da Entidade Reguladora da

Saúde, da Associação Portuguesa de Nutricionistas, da Comissão Instaladora da Ordem dos Assistentes

Sociais, da Ordem dos Nutricionistas, do Conselho Nacional de Saúde e da Direção Executiva do Serviço

Nacional de Saúde.

II Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre a proposta de lei em apreço.

III Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão emite o seguinte parecer:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;

2. As alterações vertidas na Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (GOV) operam a segunda alteração à Lei

n.º 53/2015, de 11 de junho, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais;

3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de julho de 2023.

O Deputado relator, Manuel Loff — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Bernardo.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão de 19 de julho de 2023.

IV Anexos

Nota técnica.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 843/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O ESTADO APOIE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTÁGIOS

PROFISSIONAIS PARA ACESSO A PROFISSÕES AUTORREGULADAS

O Governo deu entrada na Assembleia da República, a 19 de junho de 2023, da Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª,

que altera os estatutos de associações públicas profissionais. Entre várias medidas, prevê que «sempre que a

realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração

correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida

acrescida de 25 % do seu montante». Na prática, atualmente, passa a ter de corresponder a 950 euros mensais,

«para garantir que nenhum jovem licenciado não ganha o salário mínimo», segundo declarações da Ministra

Adjunta e dos Assuntos Parlamentares.

Não obstante o objetivo ser o combate à precariedade e nesse sentido uma das medidas é acabar com os

estágios gratuitos, a vinculação a um montante remuneratório obrigatório mínimo pode determinar um efeito

indesejado e contraproducente, como alertado por várias associações públicas profissionais: uma maior

dificuldade de acesso a estágio, por falta de profissionais interessados em patrocinar o mesmo.

Segundo o Governo, a proposta de lei em causa é resultado de uma avaliação realizada, em 2018, pela

Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), em articulação com a Autoridade da

Concorrência (AdC) portuguesa, relativa a um conjunto específico de profissões autorreguladas, como

advogados, solicitadores, engenheiros, arquitetos, auditores, contabilistas, economistas, farmacêuticos e

nutricionistas. A avaliação realizada motivou uma lista de recomendações, com propostas de reforma legislativa

pró-concorrenciais, entre as quais «impedir práticas que limitem ou dificultem o acesso às profissões reguladas».

O Governo faz ainda referência à Componente 6 do PRR, relativa às qualificações e competências, que prevê

a redução das restrições nas profissões reguladas, prevenindo infrações às regras da concorrência na prestação

de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e nos termos do direito da União Europeia.

Sendo o objetivo principal da medida o de garantir um montante remuneratório obrigatório mínimo nos

estágios profissionais destas profissões e garantir uma retribuição pelo trabalho desenvolvido, é ignorado pela

Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª o eventual e provável efeito pernicioso de reduzir o número de estágios

profissionais disponíveis para todos os que querem aceder à profissão.

Assim, é necessário garantir apoios à contratação. Atualmente, o Instituto do Emprego e Formação

Profissional (IEFP) dispõe de vários programas de apoio à contratação, como a (i) medida de incentivo

ATIVAR.PT, que visa apoiar financeiramente os empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo

ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a

obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados; (ii) o programa AVANÇAR,

que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo, a tempo

completo, de jovens desempregados, inscritos no IEFP, com qualificação de nível superior, e cuja retribuição

estabelecida no contrato de trabalho seja igual ou superior a 1330 €, conjugado com um apoio financeiro ao

pagamento de contribuições para a segurança social, no primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho

apoiados, prevendo-se, ainda, a concessão ao jovem de um apoio financeiro à sua autonomização; e a medida

Compromisso Emprego Sustentável, com caráter excecional e transitório, consiste na concessão, à entidade

empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo de desempregados inscritos no IEFP, conjugado

com um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, no primeiro ano de vigência

dos contratos de trabalho apoiados. Para além das medidas de apoio à contratação geridas pelo IEFP, o Estado

concede outros apoios ao emprego através de outras medidas de isenção ou redução de contribuições a cargo

da entidade empregadora, da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, IP.

Nesta senda, tendo em consideração o eventual efeito adverso da aplicação de um montante remuneratório

obrigatório mínimo para os estágios profissionais, que poderá reduzir oportunidades de entrada no mercado,

deve o Governo garantir um programa de apoio à disponibilização de estágios profissionais, de forma a reduzir

as barreiras de acesso à profissão autorregulada em causa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a criação de um programa de apoio à

disponibilização de estágios profissionais para acesso a profissões autorreguladas, de forma a assegurar um

número suficiente de oportunidades de estágio.

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19 DE JULHO DE 2023

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Assembleia da República, 19 de julho de 2023.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia — Emília Cerqueira —

Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Carla Madureira — Gabriela Fonseca — Lina Lopes — Olga Silvestre

— Rui Cruz — Hugo Maravilha — Sónia Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 844/XV/1.ª

PELA CONSTRUÇÃO DO IC26, EIXO RODOVIÁRIO ESTRATÉGICO PARA O PLENO

DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL DOS TERRITÓRIOS DO INTERIOR DA REGIÃO DO DOURO

Completaram-se há pouco 20 anos desde a inscrição do Alto Douro Vinhateiro na lista de Património Mundial

da UNESCO, enquanto «Paisagem cultural, evolutiva e viva», em reconhecimento de um meticuloso trabalho

de promoção e divulgação, mas também da excelência de uma paisagem e de um território reconhecidos como

únicos.

Tal decorreu de um esforço permanente de preservação e valorização que tem sido levado a cabo.

O impacto deste reconhecimento despertou a curiosidade e o interesse pela região, fazendo-se naturalmente

sentir ao nível do seu tecido empresarial e no desempenho económico regional, embora de forma ainda

moderada.

A Região do Douro, pelas suas características específicas, em particular pela sua orografia e dimensão

geográfica, está muito dependente de acessos rodoviários de qualidade, sendo que alguns deles transversais a

dezenas de concelhos.

Entre os fatores de desenvolvimento do potencial da região, o IC26 é um projeto estratégico considerado

essencial para esta vasta região, e cuja construção, figurando entre as ligações estruturantes da sua rede viária

fundamental, trará forte contributo para o desenvolvimento económico e social local.

Esta urgência decorre diretamente da total falta de alternativas, sendo a atual EN226 uma rua, com casas,

lojas, passeios, passadeiras e semáforos, incompatível com as necessidades de mobilidade pendular diária das

populações do Douro, bem como da circulação do trânsito pesado de mercadorias de e para fora da região.

Esta é uma estrada reivindicada há décadas pelos autarcas de várias sensibilidades políticas, em nome das

populações e de todas as suas forças vivas, desobstruindo em definitivo e permitindo-lhe desenvolver toda esta

sub-região de Amarante a Trancoso, passando por Moimenta da Beira, Sernancelhe, Tarouca e Lamego, entre

outros municípios.

O seu estimado contributo para o desenvolvimento regional, para a competitividade das suas empresas e,

em suma, para a coesão territorial é inquestionável, constituindo um corredor estratégico dos concelhos da CIM

Douro – com os seus 19 municípios –, com a ligação à fronteira de Vilar Formoso, em particular por via da A25,

e ao norte pela A24, permitindo transportar a produção regional em direção ao litoral, concretamente aos portos

de Leixões e de Aveiro.

Acresce ainda que o IC26, além do elevado interesse regional, tem interesse nacional e transfronteiriço,

integrando o eixo rodoviário mais direto e rápido entre o noroeste peninsular e o sul de Espanha.

É preciso quebrar o isolamento de vários municípios e devolver competitividade às empresas ali sedeadas,

os quais passariam a ter uma rápida ligação entre a A24 e o IP2, instrumentos para o seu desenvolvimento, em

nome da segurança rodoviária, dos seus habitantes e da sua dignidade, em nome do desenvolvimento do interior

e da coesão territorial e social.

É incompreensível a razão pela qual esta via de comunicação ainda não foi construída, uma acessibilidade

essencial para escoar produtos de excelência provenientes da região e potenciar o setor do turismo e que assim

continua a penalizar grandemente a região e a travar o seu desenvolvimento.

Tal como é importante melhorar as condições de navegabilidade do Douro e prolongar a linha ferroviária do

Douro até Espanha, também as infraestruturas rodoviárias são extremamente importantes, particularmente para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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toda a margem esquerda do Douro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda ao envio dos estudos prévios para a construção do IC26, já elaborados pela IP, S.A., para

avaliação ambiental estratégica;

2 – Determine a elaboração do projeto do IC26;

3 – Dê início à construção deste itinerário IC26, via de circulação essencial para a interligação de territórios

do interior, promovendo a coesão territorial.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2023.

Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Hugo Maravilha — Hugo Martins de Carvalho — Cristiana

Ferreira — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso Oliveira — Alexandre Poço — António Prôa —

António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Jorge Paulo Oliveira — Luís Gomes — Nuno

Carvalho — Patrícia Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina — Guilherme Almeida.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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