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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de

cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde, incluindo os da totalidade da intervenção proposta,

salvo quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à prestação dessa informação.

4 – Os seguros de saúde estão sujeitos a regulação prudencial e comportamental adequada, bem como a

um regime de supervisão intrusivo e independente.

Base 32

Regiões autónomas

1 – Cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a organização, o

funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, a adaptação regional da presente lei e a

definição e a execução da respetiva política de saúde, em obediência aos princípios estabelecidos pela

Constituição da República Portuguesa.

2 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os

princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,

através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do

acesso às prestações de saúde necessárias.

Base 33

Autarquias locais

1 – As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas vertentes

individual e coletiva, nos termos da lei e sem prejuízo de eventual delegação ou transferência de competências

do Estado e de outras entidades públicas.

2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no acompanhamento aos sistemas

locais de saúde, em especial nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, no planeamento da

rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos consultivos e de avaliação do sistema de

saúde.

3 – Devem ainda as autarquias locais participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria

com as entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à proteção

da saúde, podendo igualmente ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas centrais, na

construção e manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de saúde e noutros

serviços considerados adequados.

Base 34

Relações internacionais e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – O Estado apoia as organizações internacionais com intervenção na área da saúde, promove a

participação ativa de entidades públicas, privadas, do setor social e cooperativo, e garante o cumprimento dos

compromissos internacionais a que está vinculado.

2 – O Estado desenvolve uma política de cooperação que incide na melhoria sustentável da saúde e do

bem-estar humanos, numa perspetiva de saúde global, promovendo a cooperação bilateral, em particular com

os Estados-Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.

3 – É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no âmbito

da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.

4 – O Estado garante a cooperação na vigilância, alerta rápido e resposta a ameaças graves para a saúde

com dimensão transfronteiriça, nomeadamente no quadro do Regulamento Sanitário Internacional.

5 – O Estado promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas

pelos organismos competentes.

6 – Cabe, em especial, aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas

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