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Segunda-feira, 31 de julho de 2023 II Série-A — Número 266

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 74 a 76/XV): N.º 74/XV — Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território. (a) N.º 75/XV — Cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras, revogando a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro. (a) N.º 76/XV — Perdão de penas e amnistia de infrações. (b) Projetos de Lei (n.os 859, 870 e 871/XV/1.ª): N.º 859/XV/1.ª (Aprova a Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde, procedendo à revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 870/XV/1.ª (PAN) — Prevê a criação de planos de emergência internos para todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso aos mesmos para resgate e salvamento em caso de emergência. N.º 871/XV/1.ª (BE) — Estabelece medidas de proteção dos trabalhadores que prestam trabalho no exterior durante a verificação de fenómenos meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas. Propostas de Lei (n.os 100 e 101/XV/1.ª): N.º 100/XV/1.ª (ALRAA) — Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a

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sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som. N.º 101/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo assegurar a execução na ordem jurídica interna o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, relativo aos produtos cosméticos. Projetos de Resolução (n.os 848 a 851/XV/1.ª): N.º 848/XV/1.ª (PCP) — Construção de uma nova ala cirúrgica no Hospital de Braga. N.º 849/XV/1.ª (CH) — Pela revisão e alteração do sistema remuneratório dos militares das Forças Armadas. N.º 850/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento e implementação de um novo referencial de educação para o bem-estar animal e que a educação para o bem-estar animal seja de caráter obrigatório na disciplina de

Cidadania e Desenvolvimento. N.º 851/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o reforço das medidas contra o abandono animal e a realização de uma campanha que valorize as boas práticas, através da atribuição do selo «Aqui combatemos o abandono animal!» Proposta de Resolução n.º 18/XV/1.ª (GOV): Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

(a) A publicar oportunamente. (b) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 859/XV/1.ª (*)

(APROVA A LEI DE BASES DO SISTEMA UNIVERSAL DE ACESSO À SAÚDE, PROCEDENDO À

REVOGAÇÃO DA LEI N.º 95/2019, DE 4 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Portugal precisa de um novo sistema de saúde. O sistema atual, centralizado no Serviço Nacional de Saúde

(SNS), está em colapso e já não serve os portugueses que sentem e sofrem, todos os dias, os impactos dos

graves problemas que afetam o SNS.

Estes problemas são consequência de uma conceção desatualizada do modelo de saúde, que concentra no

Estado as funções de regulador, de financiador e de prestador e que, por isso, não contém incentivos nem à

melhoria da qualidade do serviço prestado, nem à utilização mais eficaz dos recursos dos contribuintes postos

à disposição do sistema.

O atual modelo é fruto de demasiados preconceitos ideológicos contra os setores privado e social da saúde

e avesso à concorrência e à complementaridade entre prestadores. Este sistema nega às pessoas a liberdade

de escolha relativamente à sua saúde.

Se não alterarmos, de forma estrutural e corajosa, o modelo vigente, condenamos Portugal a ser um País

mais doente, mais infeliz, mais pobre e socialmente mais injusto. Não é este o País que os liberais ambicionam

para os portugueses e para todos os outros que aqui residem.

A saúde dos cidadãos deve estar acima de qualquer ideologia. Todas as pessoas têm o elementar direito a

cuidar da sua própria saúde. Isto significa que devem poder escolher livremente o prestador de cuidados de

saúde, independentemente da natureza jurídica desse prestador.

A Iniciativa Liberal quer um sistema de acesso verdadeiramente universal, que permita a escolha livre entre

prestadores dos setores público, privado e social em concorrência leal. Isto exige, necessariamente, uma

reconfiguração profunda do modelo existente, o que não é alcançável com simples melhorias ou mudanças

cosméticas.

Este projeto de lei propõe uma nova lei de bases da saúde que permita criar um modelo de cariz liberal,

ambicioso e exequível. Um modelo que vai buscar inspiração aos padrões europeus que melhores resultados

produzem, mas adaptado à nossa realidade.

Temos a ambição de ver em Portugal um verdadeiro acesso universal a cuidados de saúde e não de acesso

infindável a listas de espera. Neste modelo, o Estado assegura o acesso, a solidariedade, o serviço público e

um mercado de soluções. São estes os princípios do novo sistema universal de acesso à saúde (SUA-Saúde),

proposto pela Iniciativa Liberal.

Pretende distinguir-se, despolitizar-se e profissionalizar-se as funções que se encontram hoje concentradas

no Estado: a de regulador, a de financiador e a de prestador, enquanto se adotam as melhores práticas de

gestão e qualidade de serviço, e se promove a liberdade de escolha.

No modelo que propomos, as funções de administração e de regulação independente residem,

explicitamente, ao nível da direção do SUA-Saúde, a quem compete garantir a acessibilidade e a qualidade dos

cuidados prestados. Caberá à direção do SUA-Saúde monitorizar o desempenho qualitativo, quantitativo e

financeiro do sistema, dentro de estritas regras de independência, transparência e escrutínio público.

Do ponto de vista da prestação de cuidados de saúde, existe uma inovação fundamental no modelo que é

proposto. O SUA-Saúde, em si, não é um prestador de cuidados de saúde. Essa função cabe aos subsistemas

de saúde que integram o SUA-Saúde.

Os subsistemas de saúde, concorrenciais entre si, estão no cerne do SUA-Saúde que a Iniciativa Liberal

propõe. São entidades de natureza pública, privada, social ou cooperativa que, por lei ou por contrato,

asseguram a prestação de cuidados de saúde, através de redes de prestadores com quem estabelecem acordos

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ou convenções. Estes subsistemas asseguram aos cidadãos uma verdadeira liberdade de escolha.

A natureza universal do acesso a cuidados de saúde e a efetiva liberdade de escolha entre prestadores ficam

garantidas através dos seguintes princípios de funcionamento dos subsistemas de saúde:

1. Cada subsistema de saúde deverá criar uma rede de prestadores, mediante acordos ou convenções, que

assegure uma cobertura territorial e clínica adequada, nos diversos níveis e tipologias de cuidados.

2. Os subsistemas de saúde não poderão rejeitar a adesão de ninguém, seja qual for o motivo invocado.

3. Todos deverão aderir a um subsistema de saúde com liberdade de escolha.

Os subsistemas irão competir pela preferência das pessoas, desta forma promovendo a qualidade dos

cuidados de saúde e a eficiência da sua prestação. Cabe à direção do SUA-Saúde garantir as condições

necessárias à sã e transparente concorrência entre subsistemas e entre os prestadores.

Os subsistemas são financiados por dotações do Orçamento do Estado, como já acontece, assegurando-se

que ninguém fica excluído do acesso à saúde.

Entre os vários subsistemas de saúde, existirá um subsistema público. Este subsistema poderá assentar na

ADSE e na sua experiência adquirida na gestão da rede de prestadores contratados. O subsistema público terá

a obrigação de contratualizar com qualquer prestador, de forma aberta e competitiva, garantindo isenção e

evitando abusos de posição dominante.

Cada subsistema, independentemente da sua natureza, contratualizará as suas próprias redes de

prestadores e procurará fornecer o melhor serviço, em alternativa aos concorrentes. Todos os subsistemas terão

igual acesso aos prestadores públicos, assim se garantindo que nenhum cidadão fica excluído dos cuidados de

saúde dignos e de qualidade.

O SUA-Saúde visa eliminar as diferenças no acesso aos vários prestadores de cuidados públicos, privados

e sociais e, simultaneamente, promover um sistema competitivo de ofertas alternativas e complementares.

No SUA-Saúde coexistem diferentes tipos de prestadores associados aos subsistemas:

● O SNS, ou seja, o conjunto de prestadores públicos, que se mantém como prestador estatal de cuidados

de saúde, de administração central, garantindo o serviço público, mas assegurando equidade, coesão

nacional e saúde a todos os cidadãos e utentes.

● O mercado de prestadores, integrando privados, sociais e cooperativos, será livre, aberto e concorrencial.

Em particular, será importante eliminar barreiras à entrada ou à operação de prestadores e profissionais,

nacionais ou estrangeiros, sem favorecimentos legais e que inclua também o universo de profissionais

liberais.

Assim, o SUA-Saúde contará com oferta de soluções de saúde, de prestadores e de profissionais de todas

as naturezas, de todas as dimensões e origens.

Adicionalmente, insistir-se-á na medição objetiva dos resultados alcançados (value-based health care). O

que não significa, necessariamente, mais produção, mas, antes, a aferição do desempenho dos prestadores de

cuidados de saúde nos resultados para as pessoas e a consequente responsabilização. Nesta visão, os

profissionais de saúde serão beneficiados pelo aumento da procura dos seus serviços, o que resultará em

melhores condições de trabalho, quer ao nível dos salários e da valorização das carreiras, quer ao nível da

autonomia profissional e reconhecimento público.

Para que o SUA-Saúde possa manter sempre a saúde das pessoas como prioridade, é essencial que

permaneça imune às influências políticas conjunturais. Por isso, a Iniciativa Liberal propõe uma entidade

reguladora da saúde dotada de novos poderes e competências, verdadeiramente independente, tanto ao nível

da regulação, como da fiscalização concorrencial, clínica e financeira.

O SUA-Saúde será financiado pelo Orçamento do Estado e financiará, por sua vez, cada subsistema com

base num valor per capita ajustado pelo risco. Neste modelo, cada subsistema aumentará as suas receitas com

a adesão de mais pessoas e é isto que põe, efetivamente, os cidadãos no centro do sistema de saúde.

É importante repetir que, no SUA-Saúde, ninguém pode ser excluído pelas suas condições familiares, sociais

ou financeiras, ou pelo seu estado de saúde e preexistências ou riscos de saúde acrescidos. Os mais vulneráveis

devem ser os mais protegidos pelo Estado e não podem, em circunstância alguma, ficar à margem dos cuidados

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de saúde. Isto significa que desempregados, crianças, pessoas economicamente fragilizadas, refugiados e

imigrantes ainda sem a sua situação regularizada, entre outros, não serão excluídos do acesso ao SUA-Saúde.

O modelo proposto pela Iniciativa Liberal contrasta, assim, com o modelo de saúde atual, que falha a quem mais

necessita e quando é mais necessário.

Em resumo, o SUA-Saúde, o sistema universal de acesso à saúde, proposto pela Iniciativa Liberal assegura:

✔ Acesso universal e sem exclusões – ninguém fica de fora.

✔ Acesso a cuidados de saúde quando são precisos, seja qual for o prestador e o setor a que o prestador

pertença – o verdadeiro direito social.

✔ Acesso, de todos, a toda a oferta de prestadores disponíveis no mercado.

✔ Liberdade de escolha do subsistema, do prestador, da unidade, do médico – porque as pessoas sabem

escolher.

✔ Redução das listas de espera.

✔ Mais oportunidades para os profissionais de saúde e valorização das suas carreiras.

✔ Um sistema mais justo, mais equitativo, mais moderno e mais sustentável.

A atual Lei de Bases da Saúde, aprovada em 2019, não serve o País.

Foi uma oportunidade perdida porque uma Lei de Bases da Saúde deveria abrir o leque de opções políticas

– e esta fechou-o.

Assim, o presente projeto de lei visa, precisamente, consagrar uma nova lei de bases que assegure um

verdadeiro acesso universal à saúde, com efetiva liberdade de escolha e sem preconceitos quanto à natureza

do prestador, e que reforce o papel do Estado enquanto garantia de que ninguém fica desamparado e de um

serviço nacional de saúde para todos.

A proposta que apresentamos, sendo fiéis ao compromisso que assumimos perante os eleitores nas últimas

eleições legislativas, não ignora, nem rejeita, o melhor da Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019. Não ignora

e, inclusivamente, até acolhe o que de melhor tinha a Lei de Bases da Saúde de 1990, a proposta da Comissão

de Revisão da Lei de Bases da Saúde de 2018 e outras propostas, entretanto apresentadas. Não olhamos a

autores nem a partidos, olhamos para os conteúdos, sem preconceitos.

Queremos que esta lei de bases, de cariz liberal, seja o marco que permita a organização de um novo modelo

de sistema de saúde em Portugal para as próximas décadas.

Assim, ao abrigo das disposições Constitucionais e Regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases do Sistema Universal de

Acesso à Saúde.

Artigo 2.º

Regulamentação e Aplicação

1 – O Governo promove, no prazo de um ano, a adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação

complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei, que contemple, designadamente, os

seguintes aspetos:

a) Direitos e deveres das pessoas em contexto de saúde;

b) Organização e funcionamento do Sistema Universal de Acesso à Saúde;

c) Desenvolvimento de subsistemas de saúde;

d) Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições;

e) Inovação em saúde;

f) Sistemas de informação e proteção de dados em saúde.

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2 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do

número anterior não pode afetar o acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, nem a tutela dos

direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

2 – Até à revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao

abrigo do diploma referido no número anterior.

3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para este diploma todas as

referências ao diploma mencionado no n.º 1.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde

Base 1

Objeto

A presente lei estabelece as bases do direito à proteção da saúde, garantindo a todos prestações de saúde

de qualidade, centradas na proteção da dignidade em todas as fases da vida e dos direitos das pessoas em

contexto de saúde, e definindo as bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-Saúde), onde estão

integrados o Serviço Nacional de Saúde (SNS), os subsistemas de saúde e os prestadores dos setores privado,

social e cooperativo, garantindo acesso universal a serviços de saúde de qualidade a todos.

Base 2

Direito à proteção da Saúde

1 – O direito à proteção da saúde, constitucionalmente protegido, garante que todas as pessoas usufruem

do melhor estado de saúde física, mental e social possível, o que implica o acesso a cuidados de qualidade

assegurada através da:

a) Promoção da liberdade de escolha individual das opções de cuidados de saúde;

b) Promoção da concorrência entre subsistemas de saúde e da competitividade na prestação dos cuidados

nas diferentes redes e unidades de prestação de serviços de saúde;

c) Garantia de diversidade de prestadores em todas as regiões do País e dentro de cada rede de prestação.

2 – O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do

Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação

da saúde, a cuidados de saúde mental, a cuidados continuados e a cuidados paliativos.

3 – O Estado garante o direito à proteção da saúde através do Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-

Saúde).

4 – O direito à proteção da saúde consubstancia-se, ainda, pelo cumprimento dos princípios da

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subsidiariedade e da descentralização, nos seguintes termos:

5 – Os subsistemas de saúde asseguram a prestação da generalidade dos cuidados de saúde, havendo

intervenção pública apenas quando os subsistemas não suprem uma determinada necessidade;

6 – Distribuição das atribuições e competências entre as autarquias locais e as regiões autónomas, numa

lógica descentralizadora.

7 – Na proteção do interesse da pessoa, as restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais só

serão permitidas para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.

Base 3

Princípios gerais

1 – A proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efetiva pela

responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de

cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 – O Estado promove e garante o acesso de todos às prestações de saúde, em obediência aos princípios

da autonomia, da beneficência, da não-maleficência e da justiça.

3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como bem essencial ao

desenvolvimento humano individual e da sociedade como um todo.

4 – Os cuidados de saúde são prestados, sob regulação independente e fiscalização do Estado, por serviços

e estabelecimentos estatais, bem como por outras entidades do setor público, do setor de economia social, do

setor privado e por profissionais em regime de trabalho independente.

5 – É assegurada a responsabilização partilhada de todos os intervenientes, incluindo o utente maior e

capacitado, sobre os vários aspetos e fatores da saúde, nomeadamente o uso racional de recursos, de princípios

de eficiência, da solidariedade e da sustentabilidade.

6 – O Estado promove os princípios constitucionais da dignidade, da autonomia e do respeito pela

privacidade nos cuidados de saúde a serem prestados.

Base 4

Sistema Universal de Acesso à Saúde

1 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-Saúde) é o conjunto de entidades, regras e recursos que

consubstanciam o acesso de todas as pessoas aos cuidados de saúde.

2 – O SUA-Saúde inclui os subsistemas de saúde e o conjunto de prestadores dos setores público, através

do Serviço Nacional de Saúde, privado, social e cooperativo, que, por contrato ou convenção, atuem na

prestação de cuidados de saúde.

3 – O SUA-Saúde pauta a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Universalidade, garantindo a todas as pessoas promoção da saúde, prevenção da doença, prestação de

cuidados de saúde, tratamento e reabilitação, sem quaisquer discriminações, em condições de dignidade,

solidariedade e igualdade;

b) Liberdade de escolha, assegurando-a aos cidadãos relativamente ao subsistema de saúde a que querem

pertencer e, dentro deste, aos prestadores de cuidados a que querem recorrer;

c) Concorrência, promovendo a criação de subsistemas de saúde de natureza pública, privada, social e

cooperativa que assegurem liberdade de escolha no acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade;

d) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido está organizado e funciona

de forma articulada e em rede;

e) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência, realizadas

de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;

f) Proximidade, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em

saúde;

g) Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos

disponíveis;

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h) Transparência, assegurando a existência de informação pública atualizada e clara sobre o seu

funcionamento.

4 – O SUA-Saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa humana,

devendo a lei regular a existência de comissões de ética, em função da natureza dos estabelecimentos

prestadores de saúde.

5 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por

profissionais em regime liberal obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que

regulam a concorrência.

6 – Os setores público, social e privado devem atuar com autonomia, pautando a sua atuação pela

transparência, eficiência e avaliação contínua, no respeito pelas normas de regulação em vigor.

7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e

fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.

8 – O Estado, através dos órgãos competentes:

a) Assegura a fiscalização da realização de prestações de saúde por entidades dos setores social e privado,

com vista a garantir a qualidade das prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana;

b) Regulamenta e titula por meio idóneo a abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos

prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular

da sua gestão, com vista a garantir a qualidade, a segurança, a higiene e a salvaguarda da saúde pública;

c) Estabelece o regime legal e regulamentar aplicável e as normas científicas e técnicas aplicáveis aos

estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

9 – O SUA-Saúde assegura a existência de sistemas de informação que permitam o acesso a dados

clínicos, de forma colaborativa entre subsistemas, setores e profissionais de saúde, com a aplicação dos

mecanismos necessários para mitigar os riscos inerentes à existência destes sistemas.

Base 5

Serviço Nacional de Saúde

1 – O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços

públicos prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde, que efetiva

a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde.

2 – O SNS tem estatuto próprio e pauta a sua atuação por princípios idênticos aos previstos para o Sistema

Universal de Acesso à Saúde constantes da Base 4.

3 – Os prestadores de cuidados de saúde do SNS podem integrar um ou mais subsistemas de saúde.

Base 6

Subsistemas de saúde

1 – Os subsistemas de saúde são entidades de natureza pública, privada, social ou cooperativa que,

mediante acreditação por parte da entidade reguladora prevista na Base 10, asseguram prestações de saúde

através de redes de prestadores de cuidados de saúde com quem estabelecem acordo ou convenção.

2 – Os subsistemas de saúde não poderão rejeitar a adesão de ninguém, seja por que motivo for.

3 – Todas as pessoas terão de aderir a um subsistema de saúde à sua livre escolha.

4 – Cada subsistema de saúde será obrigatoriamente acreditado pela entidade reguladora prevista na Base

10 em função do cumprimento dos seguintes requisitos principais:

a) Demonstrar idoneidade e adequada capacidade técnica, de gestão e financeira;

b) Possuir uma rede de prestadores de cuidados de saúde devidamente acreditados e com cobertura

nacional, abrangendo os diversos níveis e tipologias de cuidados de saúde;

c) Dispor de um sistema analítico de custeio e de desempenho clínico compatível com os demais sistemas

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utilizados.

5 – Cada subsistema de saúde cumprirá, no decurso da sua atividade, as seguintes obrigações que serão

fiscalizadas pela entidade reguladora prevista na Base 10:

a) Cumprir com deveres de transparência na divulgação clara, inteligível e acessível a todos os cidadãos,

de informação relativamente às suas condições, tipo de prestadores e níveis de cuidados de saúde cobertos;

b) Integrar os sistemas de informação de dados clínicos e financeiros do SUA-Saúde;

c) Interagir de forma colaborativa com setores prestadores de cuidados e profissionais de saúde;

d) Remunerar os prestadores e fornecedores de forma atempada;

e) Fornecer atempadamente os dados e os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no âmbito do

acompanhamento da presente Lei de Bases.

6 – Para além dos pacotes de coberturas base que abrangem os serviços de promoção da saúde, prevenção

da doença, prestação de cuidados de saúde, tratamento e reabilitação, os subsistemas de saúde poderão

disponibilizar coberturas adicionais aos seus aderentes mediante pagamento de contribuição adicional ao

subsistema.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os subsistemas obrigam-se a disponibilizar aos aderentes toda a informação e condições relativas aos

pacotes adicionais, de forma clara, transparente e objetiva;

b) A adesão aos pacotes de coberturas adicionais é sempre opcional por parte do aderente e, caso este opte

por não subscrever qualquer plano adicional, a sua opção não pode, em circunstância alguma, implicar a sua

exclusão do subsistema de saúde, nem a sua limitação ou agravamento de condições no acesso aos pacotes

de coberturas base.

Base 7

Beneficiários

1 – São beneficiários do SUA-Saúde todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do SUA-Saúde os cidadãos, com residência permanente ou em situação

de estadia ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia

ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes

com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

3 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de saúde

transfronteiriços dos beneficiários do SUA-Saúde.

4 – A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SUA-Saúde reclusos em estabelecimentos

prisionais ou internados em centros educativos.

Base 8

Responsabilidade do Estado

1 – Na defesa do direito à proteção da saúde o Estado assume a responsabilidade de:

a) Definir a política de saúde, promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com outras

entidades tendo em conta os princípios fixados na presente lei;

b) Garantir o adequado enquadramento jurídico e operacional do SUA-Saúde;

c) Garantir que todas as pessoas aderem a um subsistema de saúde com liberdade de escolha;

d) Garantir que cada subsistema é autónomo na organização das suas redes de prestadores, que serão de

diferentes tipologias de unidades de saúde trabalhando de forma articulada;

e) Assegurar que os subsistemas são adequadamente financiados;

f) Fiscalizar o adequado funcionamento do sistema a nível clínico, operacional, concorrencial e financeiro

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através da entidade reguladora prevista na Base 10, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às Ordens

Profissionais;

2 – O Estado separa devidamente e com transparência as suas funções:

a) De financiador, através da dotação orçamental do SUA-Saúde;

b) De prestador de cuidados, através do Serviço Nacional de Saúde público;

c) De fiscalizador e avaliador da qualidade dos cuidados de saúde prestados no Sistema Universal de

Acesso à Saúde e no Serviço Nacional de Saúde, através da entidade reguladora prevista na Base 10.

3 – O Estado assegura a gestão pública das redes de prestação que, devido à necessidade de escala e

especificidades operativas, continuarão a ser geridas centralmente, nomeadamente:

a) Rede de saúde pública;

b) Rede de emergência médica.

4 – Os organismos do Estado promovem políticas de cuidados de saúde ao nível do planeamento familiar,

da saúde sexual, escolar, ocupacional, da visão, auditiva, oral e mental e do diagnóstico precoce.

5 – Os organismos do Estado incentivam a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando instituições de solidariedade social, organização de voluntários,

cuidadores informais e dadores benévolos.

6 – O Estado cria as condições que garantam a regulação e fiscalização da atividade na área da saúde,

sem prejuízo das funções que a lei atribui às ordens profissionais.

Base 9

Financiamento

1 – Tendo em conta a política de saúde definida pelo Estado e os recursos necessários ao cumprimento

das suas funções e objetivos, o financiamento do Sistema Universal de Acesso à Saúde é assegurado, de forma

transparente e numa lógica de investimento plurianual pelo Orçamento do Estado.

2 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, garante aos subsistemas de saúde e

aos setores contratualizados um financiamento transparente, por meio de um valor per capita que tenha em

conta as condições sociodemográficas e de risco das pessoas.

3 – Com vista a um modelo de financiamento baseado em resultados, são asseguradas a elaboração de

métricas, a sua medição e respetiva publicação.

Base 10

Acreditação, regulação e fiscalização

1 – O Estado constitui uma entidade reguladora da saúde, independente e dotada de recursos adequados

para exercer, relativamente a todas as entidades que integram o SUA-Saúde, as funções de:

a) Autoridade de acreditação de subsistemas e prestadores de cuidados de saúde;

b) Autoridade de emissão de normas e orientações técnicas e clínicas;

c) Autoridade de fiscalização e supervisão da atividade e do financiamento na área da saúde;

2 – A autoridade de acreditação de subsistemas e prestadores de cuidados de saúde procede à elaboração

dos requisitos e à análise dos pedidos de acreditação por parte de todas as entidades que integram o Sistema

Universal de Acesso à Saúde.

3 – A autoridade de emissão de normas e orientações técnicas e clínicas recorre ao mais avançado

conhecimento científico e às melhores práticas em termos de eficácia e eficiência terapêutica e tem, ainda, a

competência da fiscalização da qualidade no setor da saúde, assente em análises de impacto regulatório

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rigorosas, indicadores científicos precisos e consultas públicas abrangentes.

4 – A autoridade de fiscalização e supervisão da atividade na área da saúde tem poderes de fiscalização e

supervisão do cumprimento das normas clínicas e financeiras de todo o sistema e do comportamento

concorrencial das entidades no mercado.

Base 11

Política de saúde

1 – A política de saúde tem âmbito nacional, é transversal e evolui com o progresso do conhecimento

científico, as necessidades das pessoas e a realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos

em saúde.

2 – São fundamentos da política de saúde:

a) As pessoas, como elemento central na conceção, organização e funcionamento de um sistema de saúde

e políticas públicas orientadas para a promoção da saúde e a prevenção da doença;

b) A melhoria do estado de saúde de todos, através de uma abordagem de saúde pública, da monitorização

e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e locais que incluam a

promoção da educação e literacia para a saúde permitindo a realização de escolhas livres e esclarecidas para

a adoção de estilos de vida saudável;

c) A igualdade no acesso e na realização das prestações de saúde e a não discriminação das pessoas,

nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual,

ascendência, etnia, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução ou local de residência;

d) A particular atenção a grupos em situação de maior vulnerabilidade, tais como as mulheres grávidas,

puérperas ou lactantes, as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência, os idosos, as pessoas com

doença crónica, em particular com multimorbilidade, as pessoas com comportamentos aditivos, as pessoas com

insuficiência económica, os reclusos e os trabalhadores cuja atividade, por riscos acrescidos associados, o

justifique;

e) A promoção do planeamento e da avaliação em saúde como forma de estimular uma cultura de

transparência das escolhas e de prestação de contas;

f) O incentivo à investigação em saúde, como motor da melhoria da prestação de cuidados;

g) O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia a economia e a relevância económica

da saúde;

h) A divulgação transparente de informação em saúde;

i) O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, da visão, auditiva e oral e ao diagnóstico

precoce.

3 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde a definir pelo

Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e

entidades.

4 – A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos.

5 – A política de saúde cria as condições para o desenvolvimento de subsistemas de saúde, do sector

privado da saúde, de iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, garantindo a liberdade de

escolha dos utentes.

6 – A política de saúde assegura:

a) A existência de redes de prestação de serviços de saúde eficazes e eficientes, que garantam acesso

universal a serviços de saúde de qualidade, envolvendo os setores público, privado, social e cooperativo;

b) A organização da prestação de serviços de saúde através de redes de tipologia e nível de cuidados,

definidos pelos subsistemas, garantindo pelo menos o seguinte grau de granularidade:

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12

i. Cuidados de saúde primários e ambulatórios;

ii. Cuidados de saúde secundários e hospitalares;

iii. Cuidados de farmácia;

iv. Saúde escolar e ocupacional;

v. Saúde oral;

vi. Cuidados de reabilitação;

vii. Cuidados oncológicos;

viii. Rede de saúde mental;

ix. Rede de cuidados continuados integrados;

x. Rede de cuidados paliativos;

xi. Rede de doenças raras.

c) A existência de unidades de saúde que:

i. Garantam a possibilidade de prestação de serviços em nome individual;

ii. Assegurem que os estabelecimentos de saúde se encontram sujeitos a princípios, regras e orientações

que garantam o exercício da atividade em condições de salubridade e segurança adequadas;

iii. Garantam princípios de concorrência entre prestadores promovendo, entre outras medidas, a

negociação individual de cada unidade de saúde com os prestadores;

iv. Permitam às autarquias locais organizar prestadores e integrá-los nas redes de prestação como

unidades de saúde.

d) Que um prestador possa pertencer a mais do que uma rede e integrar a rede de mais do que um

subsistema;

e) A garantia da prestação de serviços de saúde de forma não discriminatória, de acordo com o

contratualizado com os subsistemas, dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros

disponíveis;

f) A relação entre os prestadores e os subsistemas abrange os vários níveis de complexidade clínica e inclui

metas de produção, incentivos, remunerações e ganhos de saúde;

g) O estabelecimento de sistemas eficazes e eficientes de orientação rápida para situações em que haja

risco elevado para a saúde e necessidade de assistência imediata;

h) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade;

i) A garantia da multidisciplinaridade necessária para a prestação de serviços de saúde com base nas

melhores práticas e na melhor evidência científica.

Base 12

Direitos das Pessoas

1 – Todas pessoas em contexto de saúde têm direito:

a) A ser colocadas no centro da organização do Sistema Universal de Acesso à Saúde;

b) À proteção da sua dignidade e direitos, independentemente das suas características preexistentes,

adquiridas, físicas, psicossociais ou genéticas;

c) À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e

privacidade;

d) À promoção do bem-estar, qualidade de vida, capacidade de decisão e controlo da sua vida;

e) Ao acesso a cuidados de saúde de qualidade, prestados de acordo com as melhores práticas, de forma

clinicamente adequada à sua condição e com uma aplicação rigorosa do método científico, independentemente

da condição de saúde, social ou económica, dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros

disponíveis;

f) A escolher livremente e de forma informada, o seu subsistema de saúde, o seu prestador de serviços de

saúde, incluindo a sua equipa clínica, de acordo com os prestadores existentes e condições de disponibilidade

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operacional nas redes de prestação;

g) Ao acesso a informação rigorosa do ponto de vista científico relativa a matérias relacionadas com a saúde;

h) A aceder aos seus dados clínicos;

i) A fazer escolhas informadas sobre o seu tratamento;

j) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos,

salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador

de cuidados de saúde;

k) A participar ativamente no desenvolvimento e acompanhamento de terapêuticas;

l) A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida;

m) A receber assistência religiosa e espiritual;

n) A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis;

o) A receber indemnização por eventuais danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei;

p) A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de as

afetar;

q) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de

saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades.

2 – As pessoas com deficiência têm direito às adaptações necessárias para a efetivação do previsto no

número anterior.

3 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de

contrato de seguro de saúde, ou a participação em investigação em saúde, ou por ter emitido diretiva antecipada

de vontade.

4 – As pessoas cuidadas e os respetivos cuidadores informais têm direito a ser apoiados nos termos da lei,

que deve prever direitos e deveres, a capacitação, a formação e o descanso do cuidador.

5 – O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política

de saúde, promovendo a literacia para a saúde.

6 – A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades

constituídas para o efeito.

Base 13

Deveres das pessoas

Todas as pessoas em contexto de saúde têm o dever de:

a) Respeitar os direitos das outras pessoas;

b) Integrar um subsistema de saúde;

c) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado

de saúde;

d) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços

de saúde a que recorrem.

Base 14

Literacia para a saúde

1 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde promove a literacia para a saúde, permitindo às pessoas

compreender, aceder e utilizar melhor a informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e

informada.

2 – A literacia para a saúde deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública,

impondo a articulação com outras áreas governamentais, em particular a da educação, do ensino superior, do

trabalho, da solidariedade, da segurança social e do ambiente, com as autarquias e com os organismos e

entidades dos setores público, privado, social e cooperativo.

3 – É promovida a criação, gestão e disseminação de informação sobre o setor da saúde, de forma

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transparente e com base em indicadores cientificamente válidos.

4 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde dissemina informação rigorosa e cientificamente válida sobre

matérias com impacto na saúde individual, no sentido de promover a adoção de estilos de vida saudáveis e a

prevenção da doença.

Base 15

Profissionais de Saúde

1 – São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria

do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os

prestadores de atividades de suporte.

2 – Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e da

comunidade, estão sujeitos a deveres técnicos, éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar

sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade.

3 – Os profissionais de saúde têm direito:

a) A aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a natureza da atividade

prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos;

b) A contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes.

4 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a sua

atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a

quem prestam cuidados, mas podendo exercer objeção de consciência, nos termos da lei.

5 – Aos profissionais de saúde é assegurada uma distribuição de competências eficaz e eficiente, promotora

do mérito e da responsabilização.

6 – Os profissionais de saúde têm o dever:

a) De atuar nas suas áreas de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões da saúde,

com salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas;

b) De facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;

c) De contribuir para a salvaguarda da saúde pública.

7 – Todos os profissionais de saúde que trabalham no Sistema Universal de Acesso à Saúde têm direito a

uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação na área da saúde.

8 – O Estado deve promover e incentivar, em todo o Sistema Universal de Acesso à Saúde, uma política de

recursos humanos que garanta:

a) A estabilidade do vínculo aos profissionais;

b) O combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo;

c) O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde;

d) A formação profissional contínua e permanente dos seus profissionais;

e) As formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes em critérios

objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados;

f) A conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

9 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam

adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao

acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à

formação profissional inicial e contínua.

10 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso

exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais.

11 – O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais

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de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional.

12 – Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização pelas entidades competentes, sem prejuízo

das atribuições cometidas a associações públicas profissionais.

13 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de profissão liberal desempenham função

de importância social cujo reconhecimento, proteção e requisitos para o exercício da profissão são regulados

pela lei.

14 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde, bem como as

incompatibilidades do exercício da profissão.

Base 16

Formação superior

1 – Com os objetivos de adequar o conteúdo curricular dos cursos com as necessidades de prestação de

cuidados de saúde de elevada qualidade, de adequar o número de alunos às necessidades do País e de

assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso a formação pré e pós-graduada de elevado nível técnico-

científico, os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da ciência e ensino superior

colaboram e articulam com as instituições de ensino superior, as unidades de saúde, as estruturas e associações

representativas dos profissionais de saúde na definição das políticas de formação superior.

2 – É garantida a formação pós-graduada em todas as áreas de saúde de forma a assegurar a existência

de um adequado número de profissionais por especialidades.

3 – A formação superior dos profissionais de saúde pode ocorrer em instituições dos setores público, privado

e social, desde que lhes seja atribuída a devida acreditação ou idoneidade formativa pelas entidades definidas

em legislação própria.

4 – Deve ser considerada formação em organização dos sistemas de saúde e percurso do cidadão no

sistema de saúde, gestão e economia de saúde, e formação digital em saúde.

5 – Deve também ser reforçada a formação conjunta entre profissionais de saúde, como forma de estimular

o trabalho de equipa e multidisciplinar, bem como a reciclagem de conhecimentos nestas áreas.

Base 17

Investigação

1 – A investigação em saúde deve observar, como princípio ético orientador, a vida humana enquanto valor

máximo a promover e a salvaguardar.

2 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde e a investigação clínica e epidemiológica, devendo

ser incentivada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas

da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades.

3 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres

humanos e os ensaios clínicos, são definidos em legislação própria, devendo ser tidos especialmente em

consideração:

a) O respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela

participam, não comportando para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais

benefícios;

b) A realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à

investigação em seres humanos e à investigação em animais;

c) A inexistência de contrapartida, designadamente quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a

pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela

participação na investigação.

4 – Deve ser apoiada a investigação e inovação com interesse para a saúde nacional, promovendo a

colaboração entre os estabelecimentos do Sistema Universal de Acesso à Saúde, universidades e outras

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entidades públicas, sociais ou privadas que desenvolvam, promovam ou financiem a investigação em saúde.

5 – Deve conferir-se especial importância à investigação aplicada e ensaios clínicos enquanto via

estratégica para ganhos em saúde e educação médica, poupanças para os hospitais e fontes de financiamento

para os mesmos.

6 – Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos do Sistema Universal de Acesso à Saúde devem

ser devidamente capacitados para captar investigação e inovação.

7 – São promovidas a investigação e a inovação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor

social e económico na área da saúde.

8 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações

intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes.

Base 18

Tecnologias da Saúde

1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos e os procedimentos

médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no tratamento de doenças,

devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, com base em orientações técnicas e clínicas,

garantindo o equilíbrio entre a qualidade e equidade no acesso e sustentabilidade do sistema de saúde.

2 – A utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a dignidade da pessoa.

3 – A instalação de tecnologias médicas com potencial impacto na saúde pública será regulamentada por

lei.

4 – A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e

contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional

dos medicamentos e a utilização de medicamentos genéricos e biossimilares.

5 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e custo-benefício, produção, distribuição,

comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do

Estado, são objeto de legislação específica.

Base 19

Inovação

1 – É promovido o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e complementares

de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em particular no recurso à

robótica e à inteligência artificial, com salvaguarda das questões éticas por estas suscitadas.

2 – É promovida uma política do medicamento sólida, racional e custo-efetiva, de acordo com os mais

elevados padrões técnico-científicos, por forma a assegurar a todos os que deles necessitam o acesso aos

medicamentos com real mais-valia terapêutica, face aos já existentes.

3 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às

necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais,

bem como a critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão

analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou

da saúde em geral e das ciências da vida.

Base 20

Saúde e genómica

1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo a lei regular a

genómica para fins terapêuticos, a realização de testes e o conhecimento de base de dados para prestação de

cuidados de saúde e investigação, no respeito dos seguintes princípios:

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a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, em todas as fases da vida e independentemente das suas

características genéticas;

b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos, realizados em contexto de

saúde e precedidos do indispensável aconselhamento genético;

c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;

d) Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se

associadas a doença ou deficiência;

e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da

saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto, de acordo com o necessário enquadramento ético;

f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio

a nível nacional e internacional.

2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e

tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos,

famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados.

3 – A investigação na área da genómica obedece a critérios éticos devidamente enquadrados,

nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão

consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos

científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Base 21

Tecnologias de informação e comunicação e saúde digital

1 – É promovida a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação e da saúde digital, no

âmbito da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados pessoais,

da informação de saúde e da cibersegurança.

2 – As tecnologias de informação e comunicação e a saúde digital são instrumentais à prestação de

cuidados de saúde, sendo utilizadas numa abordagem integrada e centrada nas pessoas, com vista à melhoria

da prestação de cuidados de saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade e à

gestão eficiente dos recursos.

3 – As tecnologias de informação e comunicação e a saúde digital são desenvolvidas com vista a melhorar

o acesso das pessoas aos serviços de saúde e prestações conexas e a maximizar as condições de trabalho dos

profissionais e a eficiência das organizações.

4 – As tecnologias de informação e comunicação e a saúde digital compreendem nomeadamente registos

de saúde eletrónicos, registos centralizados assentes em plataformas únicas, ferramentas eletrónicas de auxílio

à decisão, telessaúde, sistemas de monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis

e redes sociais, partilha da informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades

prestadoras de cuidados de saúde independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades

determinadas, explícitas e legítimas que presidiram à recolha dos dados.

5 – No âmbito das tecnologias de informação e comunicação e da saúde digital, devem ser observados

critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética

para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas

éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida.

Base 22

Dados pessoais e informação de saúde

1 – O tratamento de dados pessoais e da informação de saúde em especial relativa a qualquer pessoa, viva

ou falecida, obedece a legislação específica de modo a garantir a proteção da sua confidencialidade e

integridade, a assegurar o cumprimento rigoroso do dever de sigilo por parte dos profissionais e dos serviços de

saúde e a impedir o acesso e uso indevidos.

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2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de

interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação dentro do Sistema Universal de

Acesso à Saúde, através de um Registo de Saúde Eletrónico Universal, garantindo a confidencialidade, a

portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de acordo

com o regime jurídico aplicável.

3 – Deve ser privilegiado o consentimento da partilha e a garantia da autonomia através da participação

consciente, livre e informada dos cidadãos, na integração de cuidados, na centralidade da sua decisão e na

partilha dos seus dados, respeitando os seus legítimos interesses.

4 – Dever ser assegurada proteção legal contra quaisquer formas de discriminação e dadas garantias

efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana.

Base 23

Saúde pública

1 – A defesa da saúde pública é uma responsabilidade do Estado, devendo este proceder de modo que

todos e cada um reconheçam a saúde como um bem coletivo que devem, em colaboração, promover, preservar

e defender.

2 – Compete ao Estado:

a) Acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das pessoas e da comunidade,

através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em saúde;

b) Assegurar uma adequada articulação entre o sistema de saúde pública e a prestação de serviços de

saúde individuais;

c) Assegurar que, em situações de emergência de saúde pública, as decisões são tomadas de forma

transparente, com base em pareceres científicos credíveis e que o Estado se encontra capacitado a aplicar as

medidas necessárias para controlar a situação de emergência, de forma proporcional ao risco e adequadamente

fundamentada;

d) Financiar diretamente a rede de saúde pública, sem intervenção dos subsistemas.

3 – O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de

intervenção, programas e ações de promoção da saúde e da prevenção da doença ao longo da vida, tendo

presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, as deficiências, os

desafios sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,

comerciais, ambientais, de estilo de vida e de acesso aos serviços.

4 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e dos

adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas

nacionais e comunitárias sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho.

5 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita

identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente e rigorosa, situações de risco relativamente a

doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados e

atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar as

medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública.

Base 24

Autoridade pública de saúde

1 – À autoridade pública de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública,

nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das

comunidades, e na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens

no tráfego internacional.

2 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade pública de saúde:

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a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

b) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário

Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades nacionais

e internacionais no âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação

de risco e da coordenação da resposta a ameaças;

c) Proceder, dentro do estritamente necessário e em pleno cumprimento da Constituição da República

Portuguesa, à requisição de recursos materiais e humanos em casos de crise sanitária devidamente

comprovada.

3 – Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde

toma as medidas de exceção indispensáveis, incluindo, se necessário, a contratualização de entidades privadas,

do setor social e de outros serviços e entidades do Estado.

4 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do

poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em todos

os níveis da rede.

5 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.

6 – Sem prejuízo dos deveres de apoio e de informação de outras entidades, a defesa da saúde pública e

as atividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde são apoiadas e avaliadas técnica e cientificamente pelo

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, laboratório de referência do Estado para a saúde e

observatório nacional de saúde.

Base 25

Saúde e envelhecimento

1 – Com vista a garantir o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde,

permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da sociedade,

o Estado assegura, designadamente:

a) A participação ativa nas decisões e plano de cuidados referentes ao idoso, a difusão das informações

relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor em contexto de saúde;

b) As condições de acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e à sua condição, e que

contribuam para que lhes seja possível participar ativamente na vida pública, social e cultural;

c) A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do

trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado

de saúde de modo a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual, enquanto

o desejarem e for possível;

d) A prevenir que lhes sejam infligidos maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

abandono, privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos;

e) O assegurar, às que vivam em instituições, a assistência apropriada no respeito pela sua privacidade e a

participação na definição das condições de vida da instituição.

2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados,

atendem à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados,

sempre que possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área.

3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da

sua idade avançada.

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Base 26

Redes Nacionais de Prestação de Cuidados

Sem prejuízo de outras que, a todo o tempo, se considerem pertinentes, o Sistema Universal de Acesso à

Saúde disponibiliza as seguintes Redes Nacionais de prestação de cuidados especializados:

1 – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Rede Nacional de Cuidados Paliativos:

a) O Estado coordena a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados

Paliativos, contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a sua

gestão via subsistemas ou via parceria público-privada;

b) O Estado deverá promover os cuidados de saúde de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma

vida autónoma e com a vida familiar;

c) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e da

Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

2 – Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental:

a) O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente

através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos

riscos a elas associados;

b) Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,

necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e

integrada e prioritariamente a nível da comunidade;

c) As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente

discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em virtude desse estado;

d) A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser

considerada nas políticas com impacto na saúde pública;

e) O Estado deverá coordenar a Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental contratualizando diretamente

com os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a gestão via subsistemas;

f) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental.

3 – Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras:

a) O Estado coordena a Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras, contratualizando diretamente com

os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a sua gestão via subsistemas;

b) O Estado deverá promover os cuidados de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma vida

autónoma e com a vida familiar;

c) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras.

Base 27

Cuidadores informais

1 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua

responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos regulares

e não especializados que realizam.

2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,

deficiência, dependência parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres e medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas

cuidadas.

3 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, deve ainda assegurar a articulação

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entre a pessoa cuidada, o cuidador informal e os serviços de saúde e a implementação do plano integrado de

prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece.

4 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, em conjunto com os ministérios

responsáveis pelas áreas do trabalho e a da segurança social, define as medidas de apoio aos cuidadores

informais e às pessoas cuidadas, com vista a assegurar a qualidade dos cuidados informais e a melhoria da

qualidade de vida da pessoa com dependência e a apoiar os cuidadores informais.

Base 28

Saúde ocupacional

1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam proteger a saúde no

âmbito da sua vida profissional.

2 – Devem ser tidos em conta, em especial, os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente

vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores deficientes ou com

incapacidade, trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporário.

3 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é recomendada a educação, formação e informação

nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da prevenção de doenças

ocupacionais.

Base 29

Terapêuticas não convencionais e método científico

1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, efetuado de modo integrado com

as terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a

qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica.

2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da

prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de

Saúde.

Base 30

Taxas moderadoras

1 – É incentivada uma utilização responsável e racional dos serviços de saúde, através da cobrança de

taxas moderadoras.

2 – A lei estabelece os respetivos valores e limites de aplicação, bem como a isenção de pagamento de

taxas moderadoras, nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial

vulnerabilidade.

3 – A lei deve prever que a cobrança de taxas moderadoras não é aplicável aos cuidados de saúde primários

e sempre que a origem da referenciação for o SUA-Saúde, nos demais cuidados de saúde.

4 – As taxas moderadoras não devem ser encaradas como uma forma de financiamento do Sistema

Universal de Acesso à Saúde.

Base 31

Seguros de saúde

1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária.

2 – A subscrição de um seguro ou plano de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador, de

informação, clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz respeito ao âmbito,

exclusões e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou

descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites de capital seguro

contratualmente estabelecidos.

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3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de

cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde, incluindo os da totalidade da intervenção proposta,

salvo quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à prestação dessa informação.

4 – Os seguros de saúde estão sujeitos a regulação prudencial e comportamental adequada, bem como a

um regime de supervisão intrusivo e independente.

Base 32

Regiões autónomas

1 – Cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a organização, o

funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, a adaptação regional da presente lei e a

definição e a execução da respetiva política de saúde, em obediência aos princípios estabelecidos pela

Constituição da República Portuguesa.

2 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os

princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,

através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do

acesso às prestações de saúde necessárias.

Base 33

Autarquias locais

1 – As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas vertentes

individual e coletiva, nos termos da lei e sem prejuízo de eventual delegação ou transferência de competências

do Estado e de outras entidades públicas.

2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no acompanhamento aos sistemas

locais de saúde, em especial nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, no planeamento da

rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos consultivos e de avaliação do sistema de

saúde.

3 – Devem ainda as autarquias locais participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria

com as entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à proteção

da saúde, podendo igualmente ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas centrais, na

construção e manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de saúde e noutros

serviços considerados adequados.

Base 34

Relações internacionais e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – O Estado apoia as organizações internacionais com intervenção na área da saúde, promove a

participação ativa de entidades públicas, privadas, do setor social e cooperativo, e garante o cumprimento dos

compromissos internacionais a que está vinculado.

2 – O Estado desenvolve uma política de cooperação que incide na melhoria sustentável da saúde e do

bem-estar humanos, numa perspetiva de saúde global, promovendo a cooperação bilateral, em particular com

os Estados-Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.

3 – É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no âmbito

da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.

4 – O Estado garante a cooperação na vigilância, alerta rápido e resposta a ameaças graves para a saúde

com dimensão transfronteiriça, nomeadamente no quadro do Regulamento Sanitário Internacional.

5 – O Estado promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas

pelos organismos competentes.

6 – Cabe, em especial, aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas

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necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário

Internacional, enfrentar a ameaça de expansão das doenças transmissíveis e promover todas as operações

sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

Base 35

Órgãos consultivos

1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de participação independente, que desempenha funções

consultivas na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do sistema de

saúde.

2 – O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão consultivo independente, que tem

por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da

medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

3 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida são definidos por lei.

Base 36

Acompanhamento da Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde

1 – Competirá à entidade reguladora da saúde prevista na Base 10 e ao Conselho Nacional de Saúde

proceder a uma avaliação independente sobre o cumprimento do presente diploma, nomeadamente:

a) Promover uma análise técnica sobre a aplicação da presente lei, em particular sobre o cumprimento e a

coerência na sua regulamentação;

b) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras nela consagrados e a regulamentação devida

prevista na presente lei;

c) Elaborar os pareceres que a Assembleia da República ou o Governo entendam necessários sobre

matérias nela previstas;

d) Apresentar eventuais propostas de revisão da presente lei que acompanhem a evolução demográfica,

socioeconómica e científica.

2 – Todas as entidades públicas, privadas e sociais que prestem serviços no âmbito do Sistema Universal

de Acesso à Saúde estão obrigadas ao fornecimento atempado de dados e aos esclarecimentos adicionais que

lhes forem solicitados.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do sistema

de saúde em Portugal, referente ao ano anterior.

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 258 (2023.07.12) e substituído, a pedido do autor, em 31 de julho de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 870/XV/1.ª

PREVÊ A CRIAÇÃO DE PLANOS DE EMERGÊNCIA INTERNOS PARA TODOS OS ALOJAMENTOS

QUE DETÊM ANIMAIS E CRIMINALIZA A RECUSA DE ACESSO AOS MESMOS PARA RESGATE E

SALVAMENTO EM CASO DE EMERGÊNCIA

Exposição de motivos

A seca severa e extrema a que Portugal tem estado sujeito, fenómeno cada vez mais frequente, tem várias

consequências graves, entre as quais o aumento da ocorrência de incêndios.

Só nos primeiros seis meses de 2023 arderam 8776 hectares de matos e floresta.

Neste contexto, e tendo em conta que em anos de seca severa, como o que estamos a viver, o risco de

ocorrência de grandes incêndios aumenta significativamente, importa perceber quais as ações previstas para

prevenir estas ocorrências e garantir a segurança das populações.

O relatório da UNEP (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) publicado a 23 de fevereiro deste

ano (Spreading like Wildfire: The Rising Threat of Extraordinary Landscape Fires) alerta para um aumento de

14 % do risco de incêndios florestais de grandes dimensões até 2030 e de cerca de 30 % até 2050.

De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspetos que se prendem com a

forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão florestal, somos confrontados com

fenómenos naturais, como os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas

também animais, sejam eles considerados de companhia, detidos para fins de pecuária ou selvagens.

A ocorrência de catástrofes e desastres naturais é uma realidade cada vez mais próxima que evidencia a

necessidade de uma atuação preventiva e de resposta, que inclua, necessariamente, os animais.

Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro, morreram mais de

500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e

Silves, morreram mais de 1500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número

incalculável de animais selvagens.

No dia 18 de julho de 2020, há três anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais ilegais,

estimando-se que morreram mais de setenta animais de companhia.

Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,

no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro

Marim e que alastrou a dois outros concelhos.

Também nas cheias que atingiram a Área Metropolitana de Lisboa, em dezembro do ano passado, foi

necessário evacuar mais de 30 animais, tendo sido noticiado que morreram dezenas de animais afogados que

se encontravam acorrentados ou que não tiveram a possibilidade de fuga aquando da subida do nível das águas.

Recentemente, no concelho de Cascais, deflagrou um incêndio que obrigou à evacuação de cerca de 880

animais da Associação São Francisco de Assis e do Centro de Recolha Oficial. Não detemos contudo,

informação da evacuação de animais detidos em outros espaços e alojamentos licenciados e não licenciados

na zona, ainda que se tenham sido identificados espaços que detinham animais, inclusivamente animais de

grande porte.

Para além dos casos supraexpostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais

em situações de catástrofe. Por um lado, o Estado, de forma recorrente, mostra-se incapaz na prevenção contra

incêndios e demonstra, igualmente e em casos como os de Santo Tirso e situações semelhantes, uma

descoordenação na capacidade de resposta em situação de emergência e de auxílio e salvamento de animais

pelas entidades competentes.

No entanto, esta não é, nem deve ser, uma competência exclusiva do Estado, também os alojamentos que

detêm animais, principalmente aqueles que os detêm para fins lucrativos, devem participar de forma ativa na

prevenção e no desenvolvimento e manutenção de planos de emergência e de aquisição de meios para os

colocar em prática, inclusivamente todos os meios para evacuação dos animais em caso de emergência,

independentemente do porte dos animais detidos.

Veja-se até a circunstância inusitada de, no recente incêndio de Cascais, existirem espaços com fins

lucrativos que não detinham meios para salvaguardar a evacuação dos animais, através de meios como

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transportadoras adequadas aos diferentes portes dos animais, incluindo os meios necessários para a evacuação

de animais de grande porte como cavalos.

A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos

os anos assolam o País, exigem a criação de planos de prevenção, emergência e socorro, nos diferentes níveis

de intervenção (local e nacional) que possam responder e sobretudo evitar situações como as que ocorreram

nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, episódios que não se coadunam com o compromisso e avanços

legislativos feitos em matéria de proteção e bem-estar animal, incluindo o reconhecimento de estes são seres

vivos dotados de sensibilidade, existindo assim um dever legal e éticas e de lhes prestar socorro e salvaguardar

a vida animal.

Os animais não podem continuar a morrer, com elevada angústia e sofrimento, nestes incêndios e em outras

situações de catástrofe, sem que lhes seja possível a fuga e a prestação de auxílio.

Não menos despiciendo, é o impacto social e emocional, que episódios como estes causaram nas pessoas

que acudiram aos locais para tentar resgatar os animais e que se depararam com cenários dantescos como o

de Santo Tirso, que chocou todo o País e que ainda hoje permanece impune.

O PAN procurou no passado responder a esta problemática, tendo, apresentado duas iniciativas legislativas,

a saber o Projeto de Lei n.º 672/XIII/3.ª e o Projeto de Resolução n.º 1107/XIII/3.ª, com os quais pretendeu

estabelecer a integração dos médicos-veterinários municipais como agentes de proteção civil e criar uma equipa

de salvação e resgate animal. Ambas as iniciativas foram rejeitadas.

O PAN apresentou ainda uma iniciativa para a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal a incluir no

Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, para uma resposta coesa e com uma abordagem

multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação

e resposta de todos os agentes de Proteção Civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização

Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de

redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública.

Na presente iniciativa, que não pretende afetar ou derrogar qualquer disposição legal em vigor no que diz

respeito à segurança e proteção de incêndios e/ou outras catástrofes em edifícios e ou os planos de evacuação

ou resgate e salvamento de pessoas, pretende-se que os próprios alojamentos que detêm animais, com ou sem

fins lucrativos, disponham de um plano de emergência e de evacuação de animais e que detenham todos os

meios para o efeito.

Desta forma, pretende a iniciativa em apreço garantir a segurança e o bem-estar dos animais, assim como a

proteção das pessoas que vivem ou trabalham nesses estabelecimentos, em face dos crescentes eventos

extremos, que sabemos que a tendência é que possam ocorrer com cada vez mais frequência, se nada fizermos

para mitigar os efeitos das alterações climáticas.

A falta de um plano de emergência interno que preveja a evacuação segura de pessoas e animais em

estabelecimentos que abrigam animais é uma questão que merece atenção urgente.

Os proprietários e/ou responsáveis pelos alojamentos precisam deter todos os meios de atuação necessários

para a proteção e evacuação dos animais aos mesmos confiados.

Para além disso, é fundamental clarificar a lei no que diz respeito ao acesso aos alojamentos com animais.

Ainda que já se encontre prevista a obrigatoriedade por parte do titular da exploração do alojamento de permitir

o acesso ao mesmo por parte das autoridades competentes, a realidade mostra que são diversos os casos em

que tal não acontece. Apesar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação já, no n.º 8

do artigo 19.º prever que, em caso de recusa, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial, tal

circunstância não se coaduna com situações em que há o risco eminente do bem-estar e a vida dos animais

estar em perigo, como é o caso de uma situação de incêndio, inundações, deslizamentos de terras ou outros

fenómenos climáticos extremos.

Importa, por tal, assegurar, que sempre que sejam ativados os planos de emergência de proteção civil,

nomeadamente em caso de urgência, acidentes graves ou catástrofes específicas, as autoridades competentes

conseguem assegurar a evacuação não só de pessoas, como dos animais, sobretudo quando há recusa do

acesso ao estabelecimento por parte do proprietário ou responsável à data da situação de emergência. Bem

assim como, que a recusa após interpelação das autoridades competentes, nessas circunstâncias, é também

um facto suscetível de subsumir o crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.

Existindo dois interesses em confronto, não podemos continuar a permitir que o respeito pela propriedade

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privada se sobreponha à vida dos animais. Para o PAN e para a generalidade dos portugueses não existem

quaisquer dúvidas da hierarquia de direitos em apreço.

Igual conclusão se deve retirar do quadro legal vigente no que respeita à proteção animal. Senão veja-se,

não só o disposto na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação, que

não só proíbe violências injustificadas contra animais (n.º 1 do artigo 1.º), como estabelece que «os animais

doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos» (n.º 2 do artigo 1.º).

Também o Código Civil, ao ter sido criado um estatuto próprio dos animais, que reconhece que «os animais

são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», no seu

artigo 201.º-B.

Assim como estabelece que o direito de propriedade acarreta a responsabilidade de «assegurar o seu bem-

estar animal e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais» (n.º 1 do artigo 1305.º-A). Bem como, no n.º 3 do mesmo artigo, é determinado

que «o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».

No mesmo sentido, dispõe o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, no seu artigo 6.º que «Incumbe ao

detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-

estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras

pessoas e animais».

Sendo que a omissão de auxílio, resultando na morte dos animais ou ferimentos, é suscetível de configurar

o crime de maus tratos a animais previsto e punido nos termos do artigo 387.º do Código Penal. Por outro lado,

pretende-se, igualmente, prever ações de formação regulares, prestadas por agentes de proteção civil na área

operacional da proteção e socorro dos animais, em conjunto com organizações não governamentais e

associações de proteção animal e médicos veterinários municipais, para o desenvolvimento, manutenção e

atualização dos planos de emergência internos e respetivas formas de atuações e identificação dos meios

humanos e materiais necessários a afetar às intervenções e equipas formadas.

Finalmente, e de forma a não sobrecarregar quem acolhe, sem fins lucrativos, animais é imprescindível que

seja criada uma linha de apoios financeiros a estes alojamentos para a aquisição de todos os meios materiais

necessários identificados nos respetivos planos de emergência internos.

É fundamental que a lei proteja os animais de companhia, reconhecendo seu valor intrínseco e a

responsabilidade que temos para com eles. Estabelecer a obrigatoriedade de planos de emergência interna e

os meios necessários para a sua execução garantirá que a população esteja bem preparada para enfrentar

eventos extremos e catástrofes naturais que têm atingido cada vez com mais frequência o País.

Esta alteração será um avanço significativo na proteção dos animais de companhia e na salvaguarda das

vidas humanas em situações de emergência, pois, se há quem deixe os animais para trás, também há toda uma

sociedade civil em movimento pelos animais e que não se conforma e que fica consternada com a possibilidade

de não se resgatarem os animais e vir a acontecer outros episódios como o de Santo Tirso. A adoção dessas

medidas é um passo crucial para a construção de uma sociedade mais segura e compassiva para todas as

formas de vida.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a obrigatoriedade de um plano e meios de emergência interno para todos os

estabelecimentos que alojem animais, que contemple a evacuação segura de pessoas e animais em situações

de emergência, como incêndios e outras causas extremas.

2 – Para os devidos efeitos, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que

estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção

dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São alterados os artigos 11.º e 64.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 11.º

Sistemas de proteção e plano de emergência interno

1 – As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um

sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos

referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.

2 – Sem prejuízo das disposições legais em vigor, para além do previsto no número anterior, os alojamentos

referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem desenvolver e manter um plano de emergência interno

que preveja obrigatoriamente um plano de evacuação de pessoas e animais que se encontrem em risco, de

limitação da propagação e consequências dos incêndios e a detenção de meios próprios para o efeito.

3 – Os alojamentos devem possuir os meios adequados para colocar o plano de emergência interno em

prática, tais como equipamentos de segurança, extintores de incêndio, sistemas de alarme, rotas e meios de

evacuação, entre outros recursos necessários para evacuar pessoas e animais, independentemente do porte

destes últimos.

4 – O plano de emergência interno deve ser constituído:

a) Pela definição da organização a adotar em caso de emergência;

b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;

c) Pelo plano de atuação;

d) Pelo plano de evacuação;

e) Pelo inventário de meios de evacuação;

f) Por um anexo com as instruções de segurança;

g) Por um anexo com as plantas de emergência.

5 – O plano deve contemplar a organização das operações a desencadear em caso de ocorrência de uma

situação de emergência e os procedimentos a observar, abrangendo:

a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços de edificado, cobertos ou espaços exteriores;

b) Os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de incêndio;

c) A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;

d) A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços, apropriados a cada circunstância,

incluindo as técnicas de utilização desses meios;

e) A prestação de primeiros socorros a pessoas e animais;

f) A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos;

g) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;

h) A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.

6 – Os alojamentos são responsáveis por garantir que todos os seus funcionários sejam devidamente aptos

e com formação para implementar o plano de emergência e evacuação em caso de necessidade.

7 – O plano de emergência interno e respetivos meios devem estar acessíveis a todos os funcionários dos

alojamentos, bem como a autoridades competentes que o solicitem.

8 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, entende-se por emergência situações de incêndios,

inundações, sismos, entre outros eventos extremos.

9 – Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias do plano e plantas de emergência e acesso aos

meios próprios de evacuação ao corpo de bombeiros e centro de recolha oficial ou na ausência deste, aos

serviços de proteção civil da câmara municipal, em cuja área de atuação própria se inserem os espaços afetos.

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10 – O plano de emergência interno deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações o

justifiquem e está sujeito a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.

11 – O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legais em vigor referente à segurança em

edifícios e outros espaços e recintos e a evacuação, resgate e salvamento de pessoas.

Artigo 67.º-A

[…]

1 – […]

2 – Caso o titular da exploração do alojamento se recuse a facultar o acesso ao alojamento, pode ser

solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se

encontrem, nomeadamente casas de habitação e terrenos privados ou quaisquer outros espaços onde os

animais se encontrem.

3 – Em caso de emergência ou qualquer outra situação em que a vida ou a integridade física do animal se

encontre em perigo, a recusa, por parte do titular da exploração do alojamento ou de qualquer outra pessoa que

se encontre no local, e, do acesso ao alojamento às autoridades competentes é suscetível de incorrer em crime

de desobediência previsto e punido no Código Penal.»

Artigo 3.º

Ações de formação

O Governo promove ações de formação regulares, prestadas por agentes de proteção civil na área

operacional da proteção e socorro dos animais, em conjunto com organizações não governamentais e

associações de proteção animal e médicos veterinários municipais, para o desenvolvimento, manutenção e

atualização dos planos de emergência internos e respetivas formas de atuações e identificação dos meios

humanos e materiais necessários a afetar às intervenções e equipas formadas.

Artigo 4.º

Apoios financeiros a alojamentos sem fins lucrativos

O Ministério do Ambiente e Ação Climática deve assegurar a dotação para a criação de uma linha de apoio

financeiro a alojamentos de animais sem fins lucrativos para a aquisição dos meios materiais necessários

identificados nos respetivos planos de emergência internos, bem como para a adaptação e intervenção que se

afigure necessária nas estruturas do alojamento.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de julho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 871/XV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM TRABALHO NO

EXTERIOR DURANTE A VERIFICAÇÃO DE FENÓMENOS METEOROLÓGICOS ADVERSOS, INCLUINDO

TEMPERATURAS EXTREMAS

Exposição de motivos

Os efeitos negativos da crise climática são já hoje notórios. Num planeta mais quente, aumenta a frequência

e a intensidade das tempestades, cheias, secas e ondas de calor. São estas novas dinâmicas climáticas que

estão a pôr em perigo os sistemas de proteção civil, de saúde pública, de saúde ambiental, de segurança e

saúde no emprego, de produção agrícola, e as condições de habitabilidade um pouco por todo o mundo.

Em julho de 2022, no Reino Unido, 39 membros do Governo assinaram uma proposta de lei que visava a

proibição do trabalho em temperaturas superiores a 30 graus ou a 27 graus no caso de trabalhos mais pesados.

Recentemente, Espanha aprovou um diploma1 que proíbe a execução de algumas tarefas realizadas no

exterior durante condições de calor extremo, como é o caso da limpeza de ruas e a agricultura, uma vez que o

país enfrenta temperaturas elevadas, com cada vez mais frequência, devido às alterações climáticas. A nova

legislação prevê que esta medida de proteção dos trabalhadores é aplicada sempre que a agência meteorológica

nacional AEMET emite um alerta sobre um risco grave ou extremo de temperaturas elevadas.

Para Portugal, as previsões são claras: as temperaturas médias já aumentaram 0,5 ºC desde a década de

1950 (1 ºC no Mediterrâneo desde o início do século) e continuarão a aumentar durante o Século XXI. A

frequência, duração e intensidade de épocas quentes (até 5 ºC mais quente no verão) e ondas de calor agravar-

se-ão. Simultaneamente, a precipitação reduzir-se-á, colocando ainda maior pressão sobre zonas semiáridas,

como algumas zonas do Algarve e Alentejo. Na verdade, os últimos anos já demonstraram que as alterações

climáticas agravaram todas as fragilidades do nosso território e as vulnerabilidades das populações.

A preparação do País para um cenário e um clima diferente e muito mais adverso às atividades desenvolvidas

durante as últimas décadas é essencial. Este propósito tem de passar necessariamente pela adoção de

medidas, designadamente medidas de segurança e saúde no emprego, capazes de prevenir e reduzir o risco

que os trabalhadores correm quando prestam o trabalho em condições meteorológicas extremas.

A legislação nacional que regula esta matéria, não só tem várias décadas, como prevê normas genéricas, no

que diz respeito à temperatura que se verifica nos locais de trabalho em função dos métodos de trabalho e os

condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores2 ou à necessidade do cumprimento de princípios gerais em

matéria de segurança e saúde no trabalho, por parte dos empregadores3.

Em vários pontos do País, é do conhecimento público que muitos trabalhadores prestam o seu trabalho

durante ondas de calor, com temperaturas extremas. A prestação de trabalho nestas condições está, muitas

vezes, associada a outras realidades laborais, como más condições de trabalho, jornadas de trabalho

intermináveis, más condições de alojamento, vínculos precários, desconhecimento dos direitos laborais, como

é exemplo o caso dos trabalhadores migrantes das explorações agrícolas no Alentejo.

A prestação de trabalho nestas condições terá um reflexo direto na saúde dos trabalhadores e são, aliás,

conhecidos alguns casos de morte por golpes de calor em Portugal. Estão em causa tarefas que exigem esforço

físico, que são executadas no exterior e, como tal, as condições atmosféricas em que ocorrem podem

representar um risco efetivo para os trabalhadores.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa, proteger os trabalhadores

através da implementação de medidas que reduzam as situações de risco, quando o trabalho é prestado no

exterior, com esforço físico e durante fenómenos atmosféricos adversos.

Neste sentido, propõe que sejam condicionadas as atividades que se realizem no exterior, ou em espaços

que não se encontrem totalmente vedados, que envolvam esforço físico e exposição a fenómenos

meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas.

Os empregadores são onerados com a obrigatoriedade de organizar os horários de trabalho, considerando

as condições atmosféricas, para que os trabalhadores nessas situações possam, designadamente, prestar o

1 Real Decreto-ley 4/2023, de 11 de mayo. 2 Artigo 7.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro. 3 Artigo 281.º do Código do Trabalho, aprovado Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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seu trabalho no interior e não estarem sujeitos a riscos evidentes para a sua saúde.

Por fim, é ainda definida, à semelhança do que aconteceu em Espanha, que perante a emissão de avisos

meteorológicos, por parte da entidade a quem compete assegurar a vigilância meteorológica, ficam os

trabalhadores impedidos de prestar trabalho no exterior, com esforço físico, durante as horas em que se

verifiquem fenómenos meteorológicos extremos. Naturalmente que, nestes casos, pode e deve o empregador

organizar o trabalho, para que sejam executadas por estes trabalhadores outras tarefas ou as mesmas que não

impliquem esta exposição ao risco.

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) é atualmente a entidade a quem compete assegurar a

vigilância meteorológica e emitir avisos meteorológicos sempre que se prevê ou se observam fenómenos

meteorológicos adversos. A emissão destes avisos tem por objetivo alertar as Autoridades de Proteção Civil e

a população em geral para a ocorrência de situações meteorológicas de risco, que nas próximas 72 horas

possam causar danos ou prejuízos a diferentes níveis, dependendo da sua intensidade. Os trabalhadores que

prestam o seu trabalho durante estes fenómenos são quem se encontra mais exposto aos danos e prejuízos

que estes avisos pretendem evitar.

As alterações climáticas estão já a afetar as pessoas e, em consequência, os trabalhadores e as condições

em que o trabalho é prestado. Por isso, é urgente a adoção de medidas específicas que garantam uma maior

proteção a quem se tem de sujeitar às condições existentes para executar seu trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de proteção dos trabalhadores que prestam trabalho no exterior

quando se verifiquem fenómenos meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas, procedendo para

o efeito à nona alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, igualmente, aos empregadores públicos, nos termos da Lei n.º 79/2019, de 2 de

setembro, que estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no

Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Nona alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

O artigo 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) Atividades executadas no exterior que envolvam esforço físico e exposição a fenómenos meteorológicos

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adversos, incluindo temperaturas extremas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É aditado o artigo 48.º-A à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º-A

Exposição a fenómenos meteorológicos adversos

1 – São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que se realizem no exterior, ou em

espaços que não se encontrem totalmente vedados, que envolvam esforço físico e exposição a fenómenos

meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas.

2 – Compete ao empregador a adoção de medidas preventivas de proteção dos trabalhadores que se

encontrem na situação descrita no número anterior, designadamente a reorganização do horário de trabalho

através da prestação de trabalho no interior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alertas meteorológicos, emitidos pela entidade a quem

compete assegurar a vigilância meteorológica, que sinalizem a verificação de fenómenos meteorológicos

adversos com impacto direto na prestação de trabalho determinam a impossibilidade da sua execução durante

as horas em que se verifiquem.»

Artigo 4.º

Negociação coletiva

O regime previsto na presente lei é supletivo quanto às normas resultantes de instrumentos de

regulamentação coletiva que regulem ou que venham a regular as mesmas matérias em sentido mais favorável

aos trabalhadores.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de julho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 100/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2021, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO E O

ACESSO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PELA AUTORIDADE NACIONAL DE

EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL A SISTEMAS DE VIGILÂNCIA PARA CAPTAÇÃO, GRAVAÇÃO E

TRATAMENTO DE IMAGEM E SOM

Exposição de motivos

Na Região Autónoma dos Açores (RAA) a pesca é uma das principais fontes de exploração do mar, criadora

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de emprego e fixadora de comunidades, revelando-se uma fonte de rendimentos com grande impacto social e

económico.

A Inspeção Regional das Pescas e Usos Marítimos (IRP), serviço da Secretaria Regional do Mar e das

Pescas, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca, tem conduzido missões inspetivas

com o objetivo de averiguar possíveis infrações às normas jurídicas com incidência na pesca.

Contudo, a IRP, autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca, não tem conseguido executar

as referidas missões com a frequência ou eficiência necessárias de modo a erradicar as atividades ilegais, tendo

em conta que, em termos de abrangência geográfica, é sua competência efetuar a fiscalização e controlo de

toda a subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional, com uma extensão de 931 000 km2, a qual

resulta da natureza arquipelágica da RAA, aliada à grande descontinuidade geográfica entre as nove ilhas do

arquipélago. Ademais, os recursos humanos e materiais existentes, não obstante o esforço considerável da

Região, são insuficientes, constituindo, por isso, outros dois fatores que têm dificultado a fiscalização necessária

de modo a assegurar a erradicação de atividades piscatórias ilegais.

A premência da necessidade de aumentar a capacidade de fiscalização e controlo da pesca é justificada pelo

facto das capturas correspondentes a pesca ilegal terem um peso considerável, ano após ano, o que causa

consequências gravosas no ambiente marinho, para além de defraudar pescadores, do sentimento de

impunidade despoletado junto dos infratores e do efeito desmotivador que criam para a atuação no âmbito da

fiscalização da pesca na RAA.

Neste sentido, é essencial a implementação de sistemas de videovigilância em áreas marinhas protegidas

ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca, em áreas

de restrição à pesca e em áreas com distância da costa, ou de outros pontos de referência, ou com

profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, que permita a

deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca e cujas imagens captadas possam

ser utilizadas como meio de prova em processos de contraordenação.

Na verdade, esta implementação pode aumentar a vigilância nestas áreas e despoletar ações de inspeção

sempre que necessário, reduzir as utilizações não autorizadas destas áreas, dissuadir infratores através da

divulgação da vigilância remota do local, contribuir para a concretização dos objetivos de interesse público que

nortearam a criação das áreas a monitorizar, reduzir custos operacionais e otimizar as ações de fiscalização e

controlo.

Esta implementação pode tornar a monitorização das pescas no mar mais visível, constituindo, assim, uma

solução rápida e eficiente para minimizar os estragos que a pesca ilegal tem causado nos nossos ecossistemas

e na economia dos Açores, propulsando, também, os Açores em direção ao objetivo de assegurar um setor de

pescas ambiental e economicamente sustentável.

Dada a sua imensa importância para o equilíbrio ecológico do planeta, a conservação e o uso de forma

sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos deve ser uma das principais preocupações das

nossas sociedades, em sintonia com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Agenda 2030 das

Nações Unidas.

Fiscalizar a pesca, através de sistemas de videovigilância, com recurso a câmaras de videovigilância fixas,

instaladas em áreas costeiras, e também com recurso a sistemas acoplados a aeronaves tripuladas

remotamente (drones), permite uma poupança significativa em recursos humanos e materiais, mas também

garante maior transparência e fiabilidade dos dados, além de tornar mais eficiente a averiguação do

cumprimento da legislação, contribuindo, ainda, para um maior cuidado dos pescadores no desenvolver da sua

atividade.

A grave ameaça para os oceanos que a pesca ilegal comporta deve ser encarada com medidas firmes e que

tenham um impacto positivo na preservação dos nossos recursos marinhos. Assim, a monitorização através da

videovigilância da pesca é uma solução inevitável para o futuro desta atividade, tendo já demonstrado responder

eficazmente à necessidade de fiscalização e de obtenção de dados fiáveis.

A instalação deste sistema, para ser plenamente eficaz enquanto mecanismo que permite a proteção das

áreas suprarreferidas e responsabilize infratores, deve ser antecedida pela presente alteração legislativa por

forma a possibilitar que as imagens captadas sejam instrumentos colocados ao serviço das autoridades

competentes como meios de prova.

Esses instrumentos devem acompanhar o trabalho realizado não só pelas forças e serviços de segurança,

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mas também pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, desde logo os integrados no

Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, que institui e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à

vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca.

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, aprovada para

ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificada pelo Decreto

do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, determina que os Estados têm a obrigação de

proteger e preservar o meio marinho.

Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de

Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, constituindo a defesa do ambiente um dos

fins previstos na citada lei.

Neste contexto, importa agora consagrar expressamente, na presente lei, que os sistemas de videovigilância

podem ser usados para a proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos

vivos marinhos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e

o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a

sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei regula a utilização e o acesso, pelas forças e serviços de segurança, pela Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca,

a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

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j) […]

k) […]

l) Proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos vivos marinhos.

2 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita às autorizações

seguintes, consoante o caso:

a) Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente

máximo da força ou serviço de segurança, da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca, e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete, consoante o caso:

a) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

Artigo 8.º

[…]

1 – Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de

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autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente, pela ANEPC ou pelo serviço

de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.

2 – A alteração a que se refere o número anterior está sujeita às autorizações seguintes, nos termos do

disposto nos artigos 5.º e 7.º, consoante o caso:

a) Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

3 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança, pela ANEPC, ou pelos serviços

de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, está sujeita a autorização do membro do Governo que

exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente,

ou da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, com jurisdição na área de

captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD),

aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente

previsto na presente lei.

2 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos suscetíveis

de consubstanciar crime, a força ou serviço de segurança, ou o serviço de controlo, inspeção e vigilância na

área da pesca que utilize o sistema, elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com

a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo,

até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando uma gravação, realizada de acordo com a

presente lei, registe a prática de factos suscetíveis de consubstanciar contraordenação na área das pescas, e

sempre que aplicável, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete

ao serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, juntamente com a respetiva autorização e o

suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o

conhecimento da prática dos factos.

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Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo

tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável, ou da ANEPC, ou do serviço de controlo,

inspeção e vigilância na área da pesca, consoante o caso.

Artigo 20.º

[…]

1 – Nos termos dos artigos 12.º a 23.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, conjugados com

a Lei n.º 58/2019, de 8 agosto, e dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os

direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a

presente lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os membros dos governos nacional e

regionais que exercem a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca remetem

ao membro do Governo com competência em matéria de administração interna informação relativa a todos os

sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu

requerente e o fim a que se destina.

3 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de

videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a

plataforma eletrónica referida no n.º 1.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro

São aditados à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, os artigos 13.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Sistemas de vigilância, proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos

vivos marinhos

1 – Com vista à proteção e conservação do meio marinho e à preservação e recuperação de recursos vivos

marinhos, as forças e os serviços de segurança competentes, bem como os serviços de controlo, inspeção e

vigilância na área da pesca, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, podem

instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo que exerce o respetivo poder de direção,

sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.

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2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior não permitem a

captação e gravação de som e são utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados

pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca em áreas marinhas

protegidas ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca,

em áreas de restrição à pesca e em áreas com distância da costa ou de outros pontos de referência ou com

profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, e a aplicação das

correspondentes normas sancionatórias;

b) A informação necessária ao acionamento de meios humanos e materiais de controlo, inspeção e

vigilância, nos termos da lei;

c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases

administrativa e de recurso judicial.

3 – É proibida a captação e gravação de imagens nas zonas balneares, bem como nas zonas que, não se

encontrando classificadas como zonas balneares, sejam utilizadas para esse fim.

4 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em propriedade privada carece de autorização do

respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

5 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de parecer da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3

do artigo 5.º.

6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

Artigo 27.º-A

Regiões autónomas

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pela presente lei, ao membro do Governo que

exerce poder de direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, consideram-se

reportadas e são exercidas, nas regiões autónomas, pelos respetivos membros dos governos regionais com

competências em matéria de pesca.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 101/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO ASSEGURAR A EXECUÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA O

REGULAMENTO (CE) N.º 1223/2009, RELATIVO AOS PRODUTOS COSMÉTICOS

Exposição de motivos

O Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009,

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relativo aos produtos cosméticos [Regulamento (CE) n.º 1223/2009], revogou a Diretiva 76/768/CEE, do

Conselho, de 27 de julho de 1976, referente à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes

aos produtos cosméticos, com efeitos a partir de 11 de julho de 2013.

Deste modo, dando cumprimento às obrigações dos Estados-Membros previstas no Regulamento (CE) n.º

1223/2009, pretende o Governo aprovar um novo regime jurídico que fixe as disposições a que devem obedecer

o estabelecimento e funcionamento dos operadores económicos no setor dos produtos cosméticos, a língua que

deve ser utilizada nas informações do ficheiro de informações sobre o produto, bem como as informações

obrigatórias que devem constar da rotulagem dos produtos cosméticos e as regras de apresentação da

rotulagem de produtos cosméticos não pré-embalados ou embalados no local de venda a pedido do consumidor

ou pré-embalados para venda imediata.

Em termos complementares, pretende o Governo que seja regulado o sistema de notificação de efeitos

indesejáveis pelos profissionais de saúde, por outros profissionais que utilizem cosméticos na sua atividade ou

pelos consumidores, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, prevendo-se, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares aos

agentes económicos sempre que se considere necessário para a proteção do interesse público e para garantir

a proteção da saúde pública, de forma a prevenir ou eliminar a situação de perigo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do Regulamento

(CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos

cosméticos [Regulamento (CE) n.º 1223/2009], legislar em matéria de medidas cautelares para proteção do

interesse público e da saúde pública, e criar o regime sancionatório aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no âmbito da execução

na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, estabelecer medidas cautelares para proteção

do interesse público e da saúde pública e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Cometer ao Infarmed, IP, a possibilidade de adoção de medidas cautelares adequadas, que, em cada

caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício

da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou

armazenagem;

b) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, nomeadamente qualificando como

contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

c) Atribuir ao Infarmed, IP, a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão dos

processos de contraordenação a que se refere a alínea anterior.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana

Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio

e Castro.

Decreto-lei autorizado

A legislação nacional relativa aos produtos cosméticos, que tem subjacente a necessidade de garantir os

direitos dos consumidores e a proteção da saúde pública, tem sido marcada pela transposição das sucessivas

diretivas emanadas dos órgãos da União Europeia, tendo, por esse motivo, vindo a conhecer frequentes

alterações.

A harmonização com as diretivas europeias nesta matéria, designadamente com a Diretiva 76/768/CEE, do

Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes

aos produtos cosméticos, iniciou-se com o Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de junho, revogado pelo Decreto-Lei n.º

296/98, de 25 de setembro.

Posteriormente, com a sétima alteração substantiva da Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho de

1976, levada a cabo pela Diretiva 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de

2003, o regime aplicável aos produtos cosméticos foi consolidado no Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de agosto,

diploma este que, face às subsequentes alterações da Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho de

1976, e consequente adoção de diplomas avulsos, foi, por sua vez, revogado pelo Decreto-Lei n.º 189/2008, de

24 de setembro, na sua redação atual, o qual, uma vez mais, consolidou num só diploma o regime aplicável aos

produtos cosméticos.

O Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009,

relativo aos produtos cosméticos [Regulamento (CE) n.º 1223/2009], revogou a Diretiva 76/768/CEE, do

Conselho, de 27 de julho de 1976, referente à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes

aos produtos cosméticos, com efeitos a partir de 11 de julho de 2013.

Com efeito, foi considerado pelos órgãos da União Europeia que um regulamento, obrigatório em todos os

seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, constitui o instrumento jurídico

adequado para estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando em simultâneo um

elevado nível de proteção da saúde humana, dado que impõe normas claras e circunstanciadas, impede

transposições divergentes pelos Estados-Membros e assegura que os requisitos jurídicos sejam aplicados ao

mesmo tempo em toda a União Europeia.

Contudo, o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros

regulamentarem o estabelecimento dos operadores económicos no setor dos produtos cosméticos e atribui aos

Estados-Membros a competência para regular diversas matérias.

Deste modo, dando cumprimento às obrigações dos Estados-Membros previstas no Regulamento (CE) n.º

1223/2009, o presente decreto-lei fixa as disposições a que devem obedecer o estabelecimento e funcionamento

dos operadores económicos no setor dos produtos cosméticos, a língua que deve ser utilizada nas informações

do ficheiro de informações sobre o produto, bem como as informações obrigatórias que devem constar da

rotulagem dos produtos cosméticos e as regras de apresentação da rotulagem de produtos cosméticos não pré-

embalados ou embalados no local de venda a pedido do consumidor ou pré-embalados para venda imediata.

Regula-se também o sistema de notificação de efeitos indesejáveis pelos profissionais de saúde, por outros

profissionais que utilizem cosméticos na sua atividade ou pelos consumidores, e, ainda, as sanções aplicáveis

ao incumprimento das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

Impõe-se, assim, assegurar a efetiva execução do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, o que é concretizado

através do presente decreto-lei, que procede à adoção das disposições necessárias para a concretização das

exigências específicas cometidas aos Estados-Membros.

O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que estabelece um procedimento de notificação no domínio

das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Foram ouvidas as ordens e associações representativas do setor, o Conselho Nacional do Consumo e os

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órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos

cosméticos [Regulamento (CE) n.º 1223/2009].

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico a que obedecem:

a) A atividade de fabrico e a atividade de distribuição, em território nacional, realizada por entidade distinta

da pessoa responsável a que alude o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

b) A atividade de utilização profissional no mercado nacional de produtos cosméticos através de serviço

prestado, sem intermediação de importador e de distribuidor por grosso;

c) A disponibilização avulsa de produtos cosméticos;

d) A notificação de efeitos indesejáveis graves pelos profissionais de saúde, pelos profissionais que utilizem

cosméticos na sua atividade ou pelos consumidores.

Artigo 2.º

Autoridade competente e centro antivenenos

1 – O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed, IP), é a

autoridade nacional competente para os produtos cosméticos.

2 – O Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, é designado como

centro antivenenos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acondicionamento» embalagem, invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento

removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não,

produtos cosméticos, produtos cosméticos acabados e avulso;

b) «Atividade de distribuição» a primeira alienação a título oneroso ou gratuito em território nacional,

realizada por entidade distinta da pessoa responsável, incluindo:

i. A utilização profissional de produtos cosméticos, em serviço prestado;

ii. A venda ou revenda de produtos cosméticos;

iii. As atividades para exportação;

iv. Aquisição de produtos cosméticos com vista à sua disponibilização ao consumidor através de venda

direta;

c) «Atividade de fabrico» o fabrico de um produto cosmético em território nacional, ou qualquer das suas

fases, incluindo o acondicionamento, modificação e rotulagem realizada por entidade distinta da pessoa

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responsável, quer se destine ao mercado da União Europeia ou à exportação.

Artigo 4.º

Conformidade

É proibido o fabrico, a colocação ou a disponibilização no mercado nacional como produto cosmético de

produto que não se integra na definição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009.

Artigo 5.º

Âmbito de exclusão

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, os produtos com características ou funções que os produtos

cosméticos não possuem ou não podem possuir, em conformidade com a definição de produto cosmético

prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, são excluídos da aplicação do

presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Atividades sujeitas a notificação e a obrigações especiais

Requisitos

Artigo 6.º

Registo de exercício de atividade

1 – O exercício da atividade de fabrico, de importação, ou da primeira alienação, no âmbito da atividade de

distribuição, de produtos cosméticos em território nacional por entidade sediada em Portugal e distinta da pessoa

responsável, está sujeito a registo no Infarmed, IP.

2 – Para efeitos do número anterior, o registo da atividade é realizado através de plataforma, disponível na

página eletrónica do Infarmed, IP, e acessível através do portal ePortugal, onde deverão ser introduzidos,

designadamente os seguintes elementos relativos à pessoa singular ou coletiva que a exerce:

a) Nome ou firma e domicílio ou sede;

b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) Endereço de correio eletrónico, telefone e pessoa de contacto;

d) Endereço dos locais onde exerce a atividade, se aplicável;

3 – O titular do registo é responsável por manter a informação referida no número anterior permanentemente

atualizada.

4 – Para efeitos do n.º 1, o exercício da atividade deve obedecer, com as necessárias adaptações, às

disposições do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na

sua redação atual.

5 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser

disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve também estar disponível em

formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no sítio da internet do

Portal de Dados Abertos da Administração Pública.

Artigo 7.º

Obrigações especiais

1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, quem exercer a atividade

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de fabrico, distribuição e importação deve, nos casos aplicáveis:

a) Dispor de instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar o fabrico,

armazenamento e conservação dos produtos cosméticos, de modo a manter a sua integridade e garantir a sua

qualidade e segurança em condições normais de utilização;

b) Manter as instalações arrumadas e organizadas de modo a possibilitar a segregação, delimitação e

identificação em todas as áreas de armazenamento;

c) Armazenar e transportar os produtos cosméticos segregados de outros produtos, com exceção de

medicamentos, dispositivos médicos, suplementos alimentares e biocidas, de forma a preservar a sua

integridade, qualidade e segurança, de acordo com as condições de conservação definidas pelos fabricantes,

medicamentos e dispositivos médicos;

d) Manter as áreas de armazenamento e superfícies limpas, sem detritos nem poeiras e sem agentes

infestantes;

e) Dispor de pessoal apto e habilitado para as funções a desempenhar;

f) Assegurar que os produtos cosméticos devolvidos sejam comercializados apenas após avaliação da sua

conformidade;

g) Cumprir as normas relativas às boas práticas de fabrico, no caso da atividade de fabrico de produtos

cosméticos;

h) Assegurar, no caso da atividade de fabrico de produtos cosméticos, deve existir um responsável pela

produção, um responsável pelo controlo de qualidade, estando impedida qualquer acumulação destas funções.

2 – Sem prejuízo das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, quem exercer atividades

de fabrico, distribuição de produtos cosméticos em nome ou marca própria ou em caso de modificação de um

produto cosmético já colocado no mercado ou de importação de produtos cosméticos, deve ainda cumprir os

seguintes requisitos especiais:

a) Dispor de uma estrutura organizada, com responsabilidades definidas e adequadas à dimensão da

empresa e ao tipo de produtos cosméticos;

b) Dispor de pessoal suficiente com qualificação adequada, em virtude da sua formação e experiência e de

acordo com as suas responsabilidades, para desenvolver as atividades de fabrico, importação, armazenamento

e controlo, devendo uma das pessoas qualificadas para desenvolver estas atividades ser identificada como

pessoa de contacto com o Infarmed, IP;

c) Dispor de procedimentos escritos de trabalho que descrevam todas as atividades da empresa, em

particular, para realizar operações de fabrico, de importação, libertação e controlo, armazenamento e expedição,

tratamento de reclamações, de comunicação de efeitos indesejáveis graves e de retiradas de mercado à

autoridade competente e das medidas de acompanhamento;

d) Para as atividades subcontratadas, dispor de contratos escritos onde se descrevam as atividades

subcontratadas e se definam as diferentes responsabilidades.

3 – Os distribuidores que operam no comércio grossista, bem como os retalhistas que vendem diretamente

ao utilizador final, devem respeitar as boas práticas de distribuição de produtos cosméticos, a definir por

regulamento do Infarmed, IP, tendo em conta as adaptações necessárias ao papel e ao setor da atividade de

cada um desses operadores económicos.

Artigo 8.º

Disponibilização avulsa

1 – A disponibilização avulsa de produtos cosméticos não pré-embalados, produtos cosméticos embalados

nos locais de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda imediata, só pode ser efetuada por

retalhistas e diretamente ao comprador, com exclusão da revenda.

2 – Nas operações de fracionamento, o retalhista tem de observar e aplicar os procedimentos escritos

definidos e fornecidos pela pessoa responsável a que alude o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

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3 – Na receção dos produtos cosméticos para disponibilização avulso, o retalhista deve verificar o

preenchimento dos requisitos legais dos mesmos, conforme previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009.

4 – Em qualquer operação de fracionamento, embalagem ou reembalagem de produtos cosméticos para

disponibilização avulso, incluindo na venda do produto cosmético ao consumidor, só pode ser utilizado material

de acondicionamento próprio ou considerado adequado, de acordo com a indicação da pessoa responsável,

garantindo para cada operação que esse mesmo material se encontra devidamente limpo e higienizado.

5 – Em qualquer operação de disponibilização avulso, o retalhista deve incluir na rotulagem do produto

fracionado informação relativa à correta identificação do produto cosmético original, incluindo a lista de

ingredientes e o código do lote.

6 – A informação indicada no número anterior consta igualmente da rotulagem a ser aposta nas embalagens

temporárias e nos respetivos produtos teste.

7 – As informações de rotulagem nos produtos cosméticos disponibilizados avulso devem obedecer ao

disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, designadamente, ser apostas através de etiquetas

inscritas em caracteres indeléveis, legíveis e facilmente visíveis que adiram ao material de embalagem, redigidas

em língua portuguesa, cumprindo ainda as regras constantes no artigo 19.º do Regulamento.

CAPÍTULO III

Atividade de importação

Artigo 9.º

Documentação

1 – Para efeitos de desalfandegamento de produto cosmético proveniente de país terceiro a colocar pela

primeira vez no mercado, o importador de produtos cosméticos sedeado em território nacional deve apresentar

às autoridades aduaneiras declaração emitida pelo Infarmed, IP, que ateste o cumprimento da notificação

prevista no artigo 11.º a 13.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

2 – A declaração prevista no número anterior deve igualmente ser apresentada às autoridades aduaneiras

para efeitos de importação de um primeiro lote de um produto cosmético que, embora tenha sido anteriormente

colocado no mercado, foi sujeito a uma alteração da formulação ou a qualquer outra modificação que afeta a

conformidade do produto de acordo com os requisitos referidos no número anterior.

3 – A declaração a que se referem os números anteriores é requerida previamente pelo importador ao

Infarmed, IP, de acordo com as orientações publicadas na página eletrónica desta autoridade.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e ficheiro de informações sobre o produto

Artigo 10.º

Idioma das informações de rotulagem e do ficheiro de informações sobre o produto

1 – As informações previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Regulamento

(CE) n.º 1223/2009 devem ser redigidas em língua portuguesa, independentemente de constarem de recipiente,

embalagem, folheto informativo, rótulo, cinta, dístico ou cartão incluídos ou que acompanhem o produto.

2 – Em caso de tradução da informação, a mesma deverá respeitar a rotulagem original e deve ser aposta

através de etiquetas inscritas em caracteres indeléveis, legíveis, facilmente visíveis que aderem ao

acondicionamento dos produtos cosméticos, com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º

do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

3 – As informações constantes do ficheiro de informações sobre o produto previsto no artigo 11.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009 devem ser redigidas em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no

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número seguinte.

4 – A informação técnico-científica de suporte pode ser apresentada em língua inglesa, podendo o Infarmed,

IP, definir as partes ou secções do ficheiro de informações sobre o produto que são obrigatoriamente

apresentadas em língua portuguesa.

CAPÍTULO V

Notificação de efeitos indesejáveis

Artigo 11.º

Notificação de efeitos indesejáveis

1 – Os consumidores, os profissionais de saúde e os profissionais estabelecidos em território nacional que,

no exercício da sua atividade profissional, apliquem ou utilizem produtos cosméticos podem notificar o Infarmed,

IP, todos os efeitos indesejáveis relacionados com a utilização de produtos cosméticos.

2 – Os profissionais de saúde e os profissionais estabelecidos em território nacional que, no exercício da

sua atividade profissional, apliquem ou utilizem produtos cosméticos devem notificar imediatamente ao Infarmed,

IP, todos os efeitos indesejáveis graves, relacionados com a utilização de produtos cosméticos.

3 – O Infarmed, IP, regista todas as notificações de efeitos indesejáveis que lhe tenham sido notificadas.

4 – As regras relativas à notificação de efeitos indesejáveis são aprovadas por regulamento do Infarmed,

IP.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto no artigo 23.º do Regulamento

(CE) n.º 1223/2009.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e suspensão da atividade

Artigo 12.º

Fiscalização

1 – Compete ao Infarmed, IP, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras

entidades.

2 – A fiscalização pelo Infarmed, IP, abrange todos os estabelecimentos e instituições situados em território

nacional, onde sejam exercidas as atividades de fabrico, importação ou exportação, distribuição,

comercialização ou utilização na prestação de serviços.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes da fiscalização podem solicitar o envio ou colher

amostras de produtos cosméticos acabados ou em qualquer fase do fabrico, bem como das respetivas matérias-

primas e dos materiais de acondicionamento.

4 – No exercício dos poderes de fiscalização, os agentes, funcionários ou trabalhadores do Infarmed, IP,

podem, designadamente:

a) Solicitar os documentos e outros elementos de informação que entendam convenientes ou necessários

para o esclarecimento dos factos;

b) Inspecionar os estabelecimentos, escritórios ou quaisquer outras instalações das entidades referidas no

n.º 2 e proceder à verificação ou recolha de documentação relativa à sua atividade;

c) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal,

a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

5 – Os agentes incumbidos da fiscalização que procedam às diligências previstas no número anterior devem

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ser portadores de credencial emitida pelo Infarmed, IP, da qual consta a finalidade da diligência.

6 – As entidades fiscalizadas estão obrigadas a facultar aos agentes incumbidos da fiscalização a entrada

nas dependências dos seus estabelecimentos e escritórios e o acesso às informações e documentos cujo

fornecimento é devido ao abrigo do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

7 – Os elementos solicitados devem ser fornecidos no prazo fixado pelo Infarmed, IP.

Artigo 13.º

Incumprimento por parte dos operadores económicos

1 – Sem prejuízo do eventual procedimento contraordenacional a que houver lugar, sempre que se

justifique, por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente decreto-lei ou no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, o Infarmed, IP, pode ordenar ações corretivas que tornem o produto cosmético

conforme, a imediata recolha, retirada ou suspensão da comercialização de qualquer produto cosmético, bem

como quaisquer outras medidas que considere adequadas.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente a qualquer produto que, ainda que disponibilizado

no mercado como produto cosmético, não se inclua na definição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

Artigo 14.º

Imposição de condições ou obrigações especiais e suspensão da atividade

1 – O Infarmed, IP, pode determinar a realização de inspeções às instalações onde são exercidas as

atividades de fabrico ou de importação, ou distribuição ou locais de venda ou revenda ou de venda em prestação

de serviço de produtos cosméticos, com vista a verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

2 – No caso de exercício das atividades referidas no número anterior em violação do disposto no presente

decreto-lei ou na demais legislação aplicável, ou não conforme com o registo previsto no artigo 6.º, o Infarmed,

IP, pode fixar um prazo para o suprimento das irregularidades, ou para o cumprimento das condições ou

obrigações especiais, à entidade que as exerce.

3 – Em caso de incumprimento das condições ou obrigações especiais impostas no prazo estipulado, o

Infarmed, IP, sempre que considere necessário para proteção do interesse público e para garantir a proteção da

saúde pública, pode determinar a aplicação de medidas provisórias que, em cada caso, se justifiquem para

prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o

encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou armazenagem.

4 – Para efeitos do número anterior, o Infarmed, IP, deve informar de imediato as entidades coordenadoras

do licenciamento industrial logo que proceda à suspensão do exercício da atividade e/ou ao encerramento do

estabelecimento.

Artigo 15.º

Colaboração com outras entidades

1 – As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado

colaboram com o Infarmed, IP, na medida por este considerada necessária ao cabal desempenho das

atribuições conferidas pelo presente decreto-lei.

2 – O Infarmed, IP, colabora com a Comissão Europeia, com as autoridades competentes de outros

Estados-Membros e com as organizações internacionais com competência em relação a produtos cosméticos

abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009, em tudo o que for conveniente

para a realização dos objetivos de proteção da saúde pública.

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CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 16.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a

cuja aplicação houver lugar, constituem contraordenações muito graves:

a) O incumprimento do disposto no artigo 4.º;

b) A ausência do registo previsto no artigo 6.º ou o registo com informações falsas ou inexatas;

c) A falta ou inexatidão da comunicação das atualizações previstas no n.º 3 do artigo 6.º;

d) O desrespeito das obrigações e requisitos especiais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, bem como das

normas adotadas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo 7.º;

e) A violação do disposto no artigo 8.º;

f) A violação do disposto no artigo 10.º;

g) O incumprimento do dever de notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º;

h) A inexistência ou a não disponibilização da documentação prevista no n.º 6 do artigo 12.º ou a sua

disponibilização fora do prazo estipulado no n.º 7 do mesmo artigo;

i) Qualquer ato que impeça ou dificulte o exercício, pelos agentes ou funcionários do Infarmed, IP, dos

poderes conferidos pelo artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 348.º do Código Penal, na sua redação

atual;

j) O desrespeito pelas medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º;

k) O incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

l) A colocação no mercado de produtos cosméticos para os quais não tenha sido designada ou mandatada

uma pessoa singular ou coletiva como responsável nos termos previstos no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009;

m) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009 e das medidas determinadas pelo Infarmed, IP, nos termos do artigo 25.º do mesmo Regulamento;

n) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009

e das medidas determinadas pelo Infarmed, IP, nos termos do artigo 26.º do Regulamento;

o) A violação das obrigações de identificação previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

p) O incumprimento das boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009;

q) O incumprimento dos requisitos relativos à avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

r) O incumprimento dos requisitos relativos ao ficheiro de informações a que se refere o artigo 11.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

s) O incumprimento das disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

t) O incumprimento das disposições relativas à notificação a que se referem os artigos 13.º e 16.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

u) O incumprimento das disposições relativas às restrições aplicáveis a determinadas substâncias a que

referem os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

v) O incumprimento dos requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

w) O incumprimento dos requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 19.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

x) O incumprimento dos requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, e o incumprimento dos critérios comuns estabelecidos no Regulamento (UE)

n.º 655/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificação das

alegações relativas a produtos cosméticos;

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y) O incumprimento das disposições sobre o acesso do público às informações a que se refere o artigo 21.º

do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

z) O incumprimento das disposições sobre a comunicação de efeitos indesejáveis a que se refere o artigo

23.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

aa) O incumprimento dos requisitos de informação sobre substâncias a que se refere o artigo 24.º do

Regulamento;

bb) O incumprimento das medidas decretadas pelo Infarmed, IP, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do

Regulamento.

2 – Constituem contraordenações graves:

a) O desrespeito pelas obrigações, condições e medidas aplicadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

b) A violação das regras aprovadas por regulamento do Infarmed, IP, a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º.

3 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 17.º

Sanções

1 – Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre € 2500,00 e € 3740,00, no caso de

pessoas singulares, e entre € 20 000,00 e € 44 890,00, no caso de pessoas coletivas.

2 – Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre € 500,00 e € 2500,00, no caso de pessoas

singulares, e entre € 5000,00 e € 20 000,00, no caso de pessoas coletivas.

3 – Se o infrator for uma pessoa singular são reduzidos em um terço os montantes máximo e mínimo, caso

a infração seja praticada por profissionais que utilizem produtos cosméticos na sua atividade.

4 – Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode o Infarmed, IP,

simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Instrução e decisão de processos

1 – A instrução e decisão dos procedimentos de contraordenação cabe ao Infarmed, IP, sem prejuízo da

intervenção, no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades públicas.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao órgão

máximo do Infarmed, IP.

Artigo 19.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para o Infarmed, IP;

c) 10 % para a entidade autuante.

Artigo 20.º

Fundamentação e recurso

1 – As decisões que restrinjam, condicionem ou proíbam a colocação no mercado de produtos cosméticos

devem ser fundamentadas e notificadas aos seus destinatários.

2 – A notificação é feita por carta registada com aviso de receção para o endereço indicado no registo

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previsto no artigo 6.º, para a sede social, ou para a morada indicada na rotulagem do produto cosmético nos

restantes casos.

3 – As decisões adotadas ao abrigo do presente artigo podem ser objeto de reação administrativa e

contenciosa, nos termos gerais.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito

de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Regulamentação

Salvo disposição em contrário, compete ao conselho diretivo do Infarmed, IP, adotar as disposições

necessárias à regulamentação ou aplicação do presente decreto-lei, as quais devem ser publicadas e

disponibilizadas na página eletrónica do Infarmed, IP.

Artigo 23.º

Regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas competem

às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 24.º

Norma transitória

1 – O registo de qualquer uma das atividades previstas no n.º 1 do artigo 6.º, exercidas à data de entrada

em vigor do presente decreto-lei, bem como a implementação do disposto nos n.os 2 e 5 do mencionado artigo,

devem ser realizados no prazo máximo de 180 dias após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

a disponibilizar no sítio do Infarmed, IP.

2 – No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ainda ser estabelecido um

mecanismo de interconexão entre o Infarmed, IP, e as autoridades aduaneiras nacionais que permita a

disponibilização da declaração emitida ao abrigo da notificação prevista nos artigos 11.º a 13.º e 19.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

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49

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, […] — O Ministro das Finanças, […] — A

Ministra da Justiça, […] — O Ministro da Economia e do Mar, […] — O Ministro da Saúde […].

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 848/XV/1.ª

CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA ALA CIRÚRGICA NO HOSPITAL DE BRAGA

Exposição de motivos

O Hospital de Braga cumpre um papel absolutamente fundamental na prestação de cuidados médicos a mais

de 10 % da população portuguesa, servindo uma população de cerca de 1,2 milhões de pessoas dos distritos

de Braga e Viana do Castelo. Trata-se de uma instituição que congrega nas suas instalações, para além da

atividade assistencial, a investigação em saúde e o ensino universitário, o que reforça a importância desta

instituição no plano regional e nacional.

No passado recente, superou as expectativas em termos de atividade assistencial, de cirurgias convencionais

e de recuperação de listas de espera, confirmando a sua importância na assistência à população dos dois

distritos. Entre 2019 e 2022, o Hospital de Braga aumentou em 41 % a atividade cirúrgica, sendo que em 2019

havia 19 mil doentes a aguardar cirurgia e, agora, são cerca de 12 mil.

Não fora os fortes constrangimentos à sua administração, decorrentes de uma política governamental de

subfinanciamento, centralização de decisões de gestão corrente nas tutelas ministeriais e que perpetua

condicionamentos administrativos injustificados, teria outra capacidade de resposta e um enorme potencial caso

fossem tomadas as decisões políticas necessárias para reforçar as condições de trabalho e número de

profissionais, assim como os meios e equipamentos disponíveis.

No entanto, ainda que o edifício do Hospital de Braga tenha apenas 12 anos, as 13 salas operatórias têm

uma taxa de ocupação muito elevada, implicando que o Hospital de Braga tenha tomado a opção de alugar

instalações em unidades privadas de forma a recuperar as listas de espera.

O Hospital de Braga já pagou cerca de 13,7 milhões de euros para fazer 19 200 cirurgias em instalações

privadas e em misericórdias. Ainda assim, esta opção permitiu poupar bastante quer do ponto de vista financeiro,

quer no que respeita aos incómodos causados aos utentes resultantes da necessidade de se deslocar para fora

do seu distrito, tendo em conta que a alternativa seria o recurso ao vale-cirurgia.

Apesar desta poder ser uma alternativa imediata e temporária que o Hospital de Braga encontrou, o que se

impõe é a concretização de um projeto de construção do novo edifício de cirurgia de ambulatório adjacente ao

hospital, aguardado há vários anos, que permitirá expandir a atividade e criar salas exclusivas para a cirurgia

cardíaca e a cirurgia vascular.

Na sequência de declarações públicas da Administração do Hospital de Braga que davam conta que nos

últimos dois anos esta unidade realizou mais de 19 200 cirurgias fora de portas com os seus profissionais

médicos perante as limitações das suas atuais instalações, em maio passado o PCP tomou a iniciativa de

questionar o Governo através de pergunta escrita entregue pelos seus deputados na Assembleia da República.

A resposta do Ministério da Saúde aos deputados do PCP, lamentavelmente, confirma que não há previsão

para a concretização do projeto de ampliação das instalações de cirurgia.

Recorda-se também que, no passado dia 16 de junho, a Assembleia Municipal de Braga aprovou por

unanimidade a recomendação da CDU para dirigir ao Sr. Primeiro-Ministro, ao Sr. Ministro da Saúde e aos

grupos parlamentares na Assembleia da República, a exigência da concretização o mais célere possível da

construção de novas instalações de cirurgia ambulatório no Hospital de Braga.

Apesar de no plano local haver unanimidade na defesa da construção da nova ala de cirurgia do Hospital de

Braga, o facto é que o PS, o PSD, a IL e o Chega rejeitaram a proposta do Grupo Parlamentar do PCP na

Assembleia da República para inclusão de verbas para este efeito em sede Orçamento do Estado para 2023.

As respostas, ou falta delas, adiantadas pelo Governo adensam as preocupações de utentes e profissionais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao

Governo que:

1 – Inicie os procedimentos necessários à concretização célere da construção de uma nova ala cirúrgica no

Hospital de Braga;

2 – Atribua formalmente ao Conselho de Administração do Hospital de Braga a competência para

desencadear os procedimentos necessários ao início do processo de construção de uma nova ala cirúrgica;

3 – Defina um cronograma para a construção de uma nova ala cirúrgica no Hospital de Braga e assegure a

abertura do concurso público num prazo de nove meses, assumindo o montante global de investimento

plurianual a realizar e as respetivas fontes de financiamento, tornando desde já público o prazo previsto para a

efetivação deste importante investimento;

4 – Dote o Hospital de Braga de trabalhadores, meios materiais e financeiros adequados à prestação de

cuidados de saúde de qualidade aos utentes da região.

Assembleia da República, 27 de julho de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Manuel Loff — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte

Alves.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 849/XV/1.ª

PELA REVISÃO E ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS MILITARES DAS FORÇAS

ARMADAS

Exposição de motivos

As Forças Armadas portuguesas atravessam uma profunda crise que pode, no limite, colocar em causa a

sua própria existência. Esta crise assenta em dois problemas principais, que são a falta de efetivos (captação e

retenção), e a falta de investimento em equipamentos e infraestruturas.

Estes problemas têm sido denunciados por associações militares e oficiais na reserva, que apelam por

soluções urgentes. No entanto, pouco tem sido feito para os resolver, devido à falta de vontade política para

colocar as Forças Armadas e a Defesa Nacional como prioridades nacionais, isto apesar do atual conflito na

Ucrânia, que volta a colocar a Europa sob uma clara e real ameaça.

No que diz respeito à falta de efetivos, a situação pode ser considerada como crítica, podendo já estar a

colocar em causa, não só as missões atribuídas às Forças Armadas no âmbito nacional, como os compromissos

assumidos com os nossos parceiros da NATO.

De 2011 a 2019 assistimos a uma preocupante tendência de perda de efetivos, onde todos os anos

aproximadamente mil militares abandonaram as Forças Armadas. Este ritmo de saídas só foi interrompido em

2020 pela crise pandémica, quando o Governo prorrogou os contratos dos militares que terminavam naquele

ano. Mas, mal a medida terminou no primeiro semestre de 2021, os efetivos voltaram a decrescer.

Assim, de 2016 a 2021, o efetivo total das Forças Armadas reduziu-se em 8 %, com uma especial incidência

na categoria de praças, que diminuíram em aproximadamente 20 %.

Entre 2012, quando o efetivo total das Forças Armadas totalizava 33 616 militares, e 2021, quando este total

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passou para os 26 130 efetivos, a redução foi de 22 %! Neste ano de 2023, e só no 1.º trimestre, aconteceu a

maior redução de efetivos de que há registo num único trimestre: 604 efetivos! A redução no período homólogo

é de 1923 efetivos, o que faz com que nos últimos 12 meses as Forças Armadas tenham perdido uma

percentagem de 7,5 % do efetivo. Num país europeu, membro fundador da NATO, e com especiais

responsabilidades geoestratégicas, estes números deveriam fazer soar todos os alarmes, provocando uma

profunda reflexão no Governo e na sociedade, que permitisse identificar as causas e encontrar as necessárias

e inadiáveis soluções.1

Nesse sentido, diversos estudos do Ministério da Defesa Nacional (mais especificamente da DGRDN), e dos

três ramos das Forças Armadas, mostram que existem causas transversais ao Exército, Força Aérea e Marinha,

que estão a impedir não só um fluxo adequado do recrutamento, como estão a potenciar as saídas precoces

dos militares da instituição castrense. Estas causas são, e por ordem de importância, os baixos salários, a falta

de reconhecimento profissional, a reduzida valorização profissional, e a falta de expectativa de carreira.

Das causas referidas, os baixos salários destaca-se em todos os estudos e em todos os ramos, tendo sido

a principal razão invocada para a falta de atratividade e desistência precoce da vida militar. Esta conclusão

compreende-se facilmente se tivermos em consideração que os salários das posições hierarquicamente mais

baixas equivalem ao salário mínimo nacional, não sendo difícil ao setor privado, oferecer melhores condições

salariais que aquelas que oferecem as Forças Armadas. Mais, nem os aumentos previstos para o ano 2023, que

são valores idênticos aos previstos para a Administração Pública, irão alterar esta situação.

A título de exemplo, na vizinha Espanha e para 2023, o Governo aumentou em média € 100 os salários dos

aproximadamente 130 000 militares espanhóis, independentemente da atualização recebida de 3,5 % aprovada

para todos os funcionários do Estado.

Por outro lado, o fosso salarial entre os militares que entram nas fileiras e aqueles que já têm vários anos de

serviço é cada vez menor, criando entropia numa estrutura altamente hierarquizada como são as Forças

Armadas, que em nada contribui para a solidez e coesão da instituição.

A solução para esta problemática passa necessariamente por uma revisão e alteração da tabela

remuneratória, com especial incidência nas bases, onde está particularmente concentrado o problema.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Inicie com a máxima urgência um processo de revisão e alteração do sistema remuneratório dos militares,

convidando para contribuírem nesse processo as várias associações profissionais de militares.

Palácio de São Bento, 28 de julho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 850/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO

REFERENCIAL DE EDUCAÇÃO PARA O BEM-ESTAR ANIMAL E QUE A EDUCAÇÃO PARA O BEM-

ESTAR ANIMAL SEJA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO NA DISCIPLINA DE CIDADANIA E

DESENVOLVIMENTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabelece no seu n.º 1 do artigo 2.º a necessidade de garantir

1 https://aofa.pt/wp-content/uploads/2023/05/2023_MAR_Efectivos-1.pdf

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«a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação Ambiental, desde o 1.º Ciclo

do Ensino Básico». Todavia, verifica-se que este desiderato não tem sido cumprido, na medida em que não têm

sido implementados referenciais pedagógicos que implementem a legislação em apreço.

Em setembro de 2017, um ano após a publicação do referido decreto-lei, foi publicada a Estratégia Nacional

de Educação para a Cidadania (ENEC), posteriormente, reforçada na componente de Cidadania e

Desenvolvimento, uma área a estar presente nas diferentes ofertas educativas e formativas, de natureza

transversal e abordagem interdisciplinar.

Nesta ENEC, os diferentes domínios da disciplina da Educação para a Cidadania foram organizados em três

grupos: o primeiro, obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade; o segundo, obrigatório pelo menos

em dois ciclos do ensino básico e o terceiro de natureza opcional em qualquer ano de escolaridade. O bem-

estar animal consta deste 3.º grupo, com carácter opcional.

Ou seja, não se acautelou que uma matéria fundamental como a proteção animal, em particular na

sensibilização e educação das crianças e da comunidade, para o respeito pela vida e bem-estar animal, não se

encontre verdadeiramente integrada nas políticas educativas públicas e seja, em vez disso, considerada

opcional pela ENEC.

Os maus tratos e o abandono de animais são, contudo, um flagelo em Portugal. Não obstante o quadro

legislativo em vigor, as ações de educação e sensibilização são fundamentais para prevenir este tipo de

violência, cuja dimensão não se cinge aos animais, sendo hoje reconhecida a ligação entre a violência contra

animais e a violência contra pessoas.

Para além de opcional, esta é também uma área ainda sem um referencial educativo próprio quando,

contrariamente ao sucedido sobre outras matérias, foram desenvolvidos diversos referenciais pela Direção-

Geral da Educação no âmbito da Educação para a Cidadania. Através da aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, foi reconhecido que os animais são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica

em virtude da sua natureza». O reconhecimento de uma natureza jurídica distinta das coisas, com valor próprio,

ou seja, da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, exige também a promoção de políticas

públicas vocacionadas para a sua proteção, algo que se deve iniciar através da educação, com o

desenvolvimento de valores de respeito pelos animais o mais cedo possível, incluindo desde logo, as crianças

e jovens.

Em 2021, volvidos 5 anos, da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabeleceu que o bem-estar animal

deve ser incluído no ensino, foi desenvolvido um referencial com vista à sua implementação nas escolas, que

foi colocado em consulta pública.

No âmbito da mesma, o PAN, perante a análise, auscultação e reflexão do Referencial de Educação para o

Bem-Estar Animal – Educação Pré-Escolar, Ensino Básico e Ensino Secundário, enviou o seu contributo e

concluiu que, de uma forma geral, o documento era pobre em matéria de informação técnica, pedagógica e

científica. Evidenciava ainda uma falha no que respeita à senciência e de que forma esse conceito traz

mudanças à forma de compreendermos o bem-estar animal, resultando apenas do trabalho entre a Direção-

Geral da Educação (DGE), a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o Jardim Zoológico de Lisboa,

a Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) e o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICS),

pecando desde logo pela ausência de profissionais verdadeiramente especializados nas áreas científicas e

pedagógicas de bem-estar animal, bem como de quem todos os dias trabalha nesta área.

O referencial, em apreço, entretanto nunca utilizado, apesar de alertar para o impacto da ação humana no

bem-estar dos animais, adotava uma visão especista, antropocêntrica, onde a mensagem central continuava a

ser o papel utilitarista atribuído aos animais, desvirtuando assim completamente o espírito da Lei n.º 27/2016,

de 23 de agosto.

A valorização dos animais continuava a assentar na sua utilidade para o ser humano, sendo todo o texto

orientador dos docentes desenvolvido na assunção da utilidade do animal e não no valor intrínseco e na

dignidade da vida animal, como um valor ético, autossubsistente e até como um bem jurídico incontornável das

sociedades modernas. Há uma ausência desta dimensão da dignidade e direitos dos animais, merecedores de

consideração em si mesmos e que o referencial para o bem-estar animal não pode nem deve ignorar.

Em resultado dos contributos da sociedade civil, este documento não chegou a ser utilizado, no entanto e tal

como refere a Estratégia Nacional para os Animais Errantes foi, finalmente, colocada a consulta pública no

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passado dia 19 de julho de 2023. Apesar de a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, prever «no seu artigo 2.º como

deveres do Estado: assegurar a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação

Ambiental, desde o 1.º ciclo do Ensino Básico; em conjunto com o movimento associativo e as organizações

não-governamentais de ambiente e de proteção animal, dinamizar anualmente no território nacional campanhas

de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono» continua, contudo, «a não

existir um Referencial Educativo nem uma campanha nacional de contra o abandono de animais» (negrito

nosso).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao

abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República

recomende ao Governo que:

1 – Reveja a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania no sentido do domínio «Bem-Estar Animal»,

atualmente de carácter opcional e inserido no 3.º grupo de domínios da disciplina de Cidadania e

Desenvolvimento, com vista a passar a domínio de caráter obrigatório, preferencialmente em todos os ciclos de

estudos do ensino básico;

2 – Desenvolva um novo Referencial de Educação para o Bem-Estar Animal autónomo e independente de

qualquer outro referencial educativo, com a participação profissionais especializados em áreas relevantes,

nomeadamente das áreas da educação, psicologia, medicina veterinária, etologia, entre outras, assim como

especialistas em bem-estar e comportamento animal, incluindo representantes de associações da proteção

animal;

3 – Coloque o Referencial de Educação para o Bem-Estar Animal em consulta pública até ao final do ano

de 2023;

4 – Promova o investimento para a educação e sensibilização para o bem-estar animal nas escolas;

5 – Promova o levantamento, desde a publicação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania,

do número de escolas que optaram pelo domínio de Bem-Estar Animal integrado no 3.º grupo da disciplina de

Cidadania e Desenvolvimento.

Assembleia da República, 28 de julho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 851/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS MEDIDAS CONTRA O ABANDONO ANIMAL E A

REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA QUE VALORIZE AS BOAS PRÁTICAS, ATRAVÉS DA ATRIBUIÇÃO

DO SELO «AQUI COMBATEMOS O ABANDONO ANIMAL!»

Exposição de motivos

Em Portugal, o abandono de animais de companhia constitui um problema social e de bem-estar animal que

exige medidas concretas, abrangentes, transversais e multissetoriais para ser combatido de forma eficaz. A fim

de promover a adoção responsável, prevenir o abandono e garantir o bem-estar dos animais, é fundamental que

o Governo promova e implemente um amplo conjunto de medidas específicas para combater o flagelo do

abandono.

O crescente universo de animais de companhia registados no Sistema de Informação de Animais de

Companhia (SIAC), que conta atualmente com cerca de 2,75 milhões de registos, estimando-se, no entanto,

que existem mais de cinco milhões de animais de companhia em Portugal, demonstra a importância que os

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animais têm na nossa sociedade e no seio familiar. Os animais de companhia contribuem para o bem-estar

físico e psicológico dos seus detentores e são, muitas vezes, a única fonte de companhia e de afeto de pessoas

em situação de vulnerabilidade social.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu

preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida

e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade». Importância, de resto, inquestionável para qualquer sociedade

moderna.

Contudo, desde o início da guerra e dos seus impactos socioeconómicos, durante o qual as famílias têm

passado crescentes dificuldades económicas com a escalada de preços dos alimentos e a subida das taxas de

juro, existem, consequentemente, e em resultado destas dificuldades outras vítimas desta crise: os animais de

companhia.

Por conta do aumento da inflação, no final do ano de 2022, a alimentação para os animais de companhia

estava 21 % mais cara do que no ano anterior, de acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística e da

Associação Portuguesa dos Alimentos Compostos para Animais (APACA). Tendência que, ao que tudo indica,

se tem mantido no corrente ano.

O agravamento das despesas associadas à alimentação, para além dos encargos com os cuidados médico-

veterinários dos animais, tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores.

Conforme têm alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os

animais, por não terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais

carecem, ou por recorrer a associações de proteção animal, já de si sobrelotadas, para os ajudar.

Não são apenas os fatores económicos que conduzem a esta situação. Números dos anos anteriores

demonstram que entre as principais causas que levaram os detentores a entregar ou abandonar os seus animais

foram também as ninhadas não desejadas e o fim da época da caça.

Na Estratégia Nacional para os Animais Errantes (ENAE), documento colocado, finalmente, no passado dia

19 de julho de 2023 em consulta pública, é referido que, apesar de «toda a história do relacionamento entre

humanos e animais de estimação, o abandono é um importante problema de saúde pública e de bem-estar

animal». No mesmo documento, são apresentadas diversas causas para tal que passam por fatores religiosos,

culturais e socioeconómicos, aspetos demográficos, ecológicos e biológicos, estando também muito relacionado

com o grau de desenvolvimento dos países. Refere este documento que «esta última causa tem um grande

impacto, não só na gravidade, mas também na forma como os diversos países gerem a problemática» às quais

se juntam ainda as «questões sociais, legais, financeiras e éticas que influenciam as estratégias utilizadas pelos

governos para o maneio das populações de animais abandonados».

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de

controlo da população, prevê que para «efeitos de monitorização, todos os centros de recolha oficial (CRO) de

animais publicitam, no primeiro mês de cada ano civil, os relatórios de gestão do ano anterior, com os números

de recolhas, abates ou occisões, eutanásias, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas». No entanto, o

último relatório anual disponível respeita a 2021 e mostrou-nos que o número de recolhas nos CRO têm vindo

a aumentar, fixando-se em 2021 em 43 603 animais recolhidos, um aumento de aproximadamente 40 %

relativamente ao ano anterior.

Não estando ainda disponível os números oficiais para 2022, estima-se que os CRO recolheram cerca de 42

mil animais de companhia, numa média de 115 animais por dia, não contabilizando os animais que são

diariamente recolhidos por associações de proteção animal que fariam disparar este número de forma

exponencial.

O número de animais adotados representa apenas uma pequena parte dos animais recolhidos, o que resulta

numa sobrelotação nos centros de recolha oficiais e nas associações de proteção animal. Além disso, muitos

animais abandonados são forçados a sobreviver nas ruas, sujeitos a maus tratos, fome e doenças, o que

representa uma ameaça grave à sua vida e integridade física.

A criação de uma campanha nacional de sensibilização e de consciencialização deve ser uma prioridade,

como medida essencial para informar a população sobre as consequências negativas do abandono e promover

a adoção responsável. Campanha essa que deve ser amplamente divulgada nos meios de comunicação, redes

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sociais, escolas e outros espaços públicos, a fim de atingir o maior número possível de pessoas.

Além disso, é necessário adotar medidas concretas para evitar o abandono de animais durante as férias e o

período do verão, períodos em que muitos animais são deixados para trás e deixados à sua sorte.

Por tal, o PAN considera que a criação de programas que facilitem o acesso dos animais a locais como

unidades hoteleiras, parques de campismo e outros é uma medida importante para evitar o abandono. Esses

locais devem ser incentivados a criar espaços específicos e adaptados para animais de companhia, garantindo-

lhes conforto e segurança.

Para incentivar a participação ativa dos estabelecimentos, o PAN propõe, com a presente iniciativa, a criação

de um programa de atribuição de selos de bem-estar animal e de combate ao abandono, concedido aos locais

comprometidos em combater o abandono animal. Uma campanha com a atribuição do selo «Aqui combatemos

o abandono animal!», com ampla divulgação e reconhecimento público, permitirá que os consumidores

identifiquem os lugares que adotam práticas responsáveis em relação aos animais de companhia, o que

incentivará os estabelecimentos a serem parte ativa na solução do problema e promoverá uma mudança cultural

e social em relação ao respeito pelos animais.

Facilitar o acesso dos animais de companhia às unidades hoteleiras, parques de campismo, restaurantes –

embora a legislação já permita a entrada sua entrada em espaços exteriores, na prática, ainda persistem

dificuldades na sua efetivação – e outros espaços é uma medida que, de forma positiva, apresenta soluções

para quem se quer fazer acompanhar do seu animal, sem que o tenha de deixar para trás ou até mesmo gastar

valores que, muitas vezes, não conseguem comportar para deixar os seus animais em locais próprios para

alojamento de animais, como os vulgarmente designados «hotéis para animais».

É necessário, portanto, realizar campanhas de informação dirigidas aos estabelecimentos, esclarecendo

sobre a possibilidade e importância de receber animais de companhia, desde que sejam respeitadas as normas

de higiene e bem-estar de todos. Essa medida contribuirá para uma maior inclusão dos animais na vida social

e fortalecerá a relação entre as pessoas e seus animais de companhia.

Além destas medidas, é fundamental reforçar as campanhas de esterilização de animais de companhia. A

esterilização contribui para o controle da reprodução descontrolada, reduzindo o número de animais

abandonados e evitando a sobrelotação nos centros de recolha.

A esterilização dos animais de companhia é, tal como refere a ENAE, «um ponto fulcral de um bom plano de

medicina preventiva, pois tem diversas vantagens diretas para a maioria dos animais, especialmente se for

realizada numa fase precoce da vida». Além de prevenir «certas doenças e diminuir a probabilidade do

aparecimento de outras, tem um efeito direto comprovado no aumento da qualidade e da esperança média de

vida dos animais de companhia e promove ainda alterações positivas no comportamento que facilitam a

convivência social e a integração na família, e é um contributo de cidadania importante para ajudar a combater

problemas associados ao controlo de natalidade e de abandono de animais. Além dos benefícios diretos para a

saúde do animal, só assim será possível evitar crias indesejadas e prevenir a principal causa do abandono».

É necessário que a política nacional para o animal errante assente na articulação da intervenção entre as

diferentes entidades e seja criada uma rede nacional de combate ao abandono. Um modelo multissetorial,

multidisciplinar, assente no planeamento de acolhimento animal (nacional, intermunicipal e local).

Esta rede deve ser responsável por promover e monitorizar a implementação das medidas propostas, avaliar

a sua eficácia e propor novas ações para combater o abandono animal. A colaboração entre os diferentes

setores é essencial para o sucesso das políticas adotadas e para garantir uma abordagem integrada e

abrangente na proteção dos animais de companhia e no combate ao abandono.

Apenas através de uma abordagem multidisciplinar e comprometida será possível construir uma sociedade

mais justa e responsável em matéria de proteção animal.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao

abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República

recomende ao Governo que:

1 – Criação de uma rede nacional contra o abandono animal, num modelo multissetorial e multidisciplinar,

composto por representantes dos ministérios relevantes, organizações de proteção animal e especialistas, para

promover políticas públicas, monitorizar a implementação das medidas propostas, avaliar sua eficácia e propor

novas ações para combater o abandono animal;

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2 – Dentro da rede prevista no número anterior, seja promovida uma campanha nacional de sensibilização e

consciencialização contra o abandono animal, visando informar a população sobre as consequências e impactos

negativos do abandono de animais de companhia, bem como promover a adoção responsável;

3 – Proceda, no âmbito da rede nacional contra o abandono animal, à recolha de dados sobre a população

animal, números e dinâmica populacional, nomeadamente do número de animais detidos, de animais sem

detentor que vivem nas ruas e de animais alojados nos centros de recolha oficial e associações de proteção

animal, proceda ao estudo da epidemiologia do abandono e as atitudes e comportamentos humanos para com

os animais;

4 – Promova e implemente a campanha «Aqui combatemos o abandono animal!», um programa de atribuição

de selos de bem-estar animal e combate ao abandono, a atribuir a estabelecimentos de hospedagem, de

restauração e outros, que, de forma ativa promovam e facilitem o acesso aos animais de companhia dos

utilizadores e se comprometam ativamente na luta contra o abandono animal. Esse selo deverá ser divulgado e

reconhecido publicamente, permitindo aos consumidores identificar os locais que adotam práticas responsáveis

em relação aos animais de companhia;

5 – Promova campanhas de esterilização de animais de companhia a nível nacional, em parceria com clínicas

veterinárias e associações de proteção animal, com o objetivo de controlar a reprodução descontrolada e reduzir

o número de animais abandonados.

Assembleia da República, 28 de julho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XV/1.ª

APROVA O ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DA MALÁSIA, POR OUTRO, FEITO EM

BRUXELAS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022

O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros, por

um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022, alarga

consideravelmente o leque de possibilidades de relacionamento no domínio económico e comercial entre as

partes, assim como nos domínios da justiça e dos assuntos internos e prepara o caminho para a conclusão das

negociações sobre o acordo de comércio livre. A cooperação entre a UE e a Malásia abrangerá uma vasta gama

de domínios de interesse comum, entre os quais os direitos humanos, a não proliferação de armas de destruição

maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a

migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e a tecnologia, o emprego e

os assuntos sociais, a educação, a agricultura e a cultura.

O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação visa contribuir de forma significativa para melhorar a parceria

entre a UE e a Malásia, bem como reforçar o papel da UE no Sudeste Asiático, com base em valores universais

partilhados, como a democracia e os direitos humanos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,

por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022, cujo texto, na

Página 57

31 DE JULHO DE 2023

57

versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco

Gonçalo Nunes André — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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