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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Processo de descentralização

A presente lei não prejudica o processo de transferência de competências para os municípios em curso,

nomeadamente no que diz respeito à transferência de património imobiliário público com ele conexa.

Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, aprovar os atos normativos

necessários à execução da presente lei.

Artigo 23.º

Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos a definir por decreto

legislativo regional.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização

agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», cessando a vigência os atos regulamentares

respetivos, estabelecendo o Governo um regime transitório que determine, à data da sua revogação, a situação

dos contratos de arrendamento que se encontrem em vigor no âmbito da lei em causa.

2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece as formas e o procedimento

de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através

da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 77/XV

CLARIFICA O REGIME SANCIONATÓRIO RELATIVO À DETENÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO

INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E ESTABELECE PRAZOS REGULARES PARA A

ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE

JANEIRO, E A LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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