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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das informações relativas

ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo prazo e respetivas

notificações e para efeitos de monitorização do cumprimento das normas previstas na presente subsecção.

2 – A AIMA, IP, coopera, em especial, com entidades dos setores da educação, da formação, do emprego e

da juventude, e de outros setores relevantes, para acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação

da alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º-B.

Artigo 121.º-Q

Estatísticas

1 – Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de julho de 2007, a AIMA, IP, comunica, anualmente, à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de

nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido, indeferido, ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B,

renovado ou retirado um “cartão azul UE” durante o ano civil anterior.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade

das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e

setor económico.

3 – As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um “cartão azul

UE” são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do direito

de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.

4 – São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, com exceção da

informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.

5 – No que respeita aos titulares de “cartão azul UE”, bem como aos membros da sua família, que tenham

exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações fornecidas

especificam ainda o Estado-Membro da residência anterior.

6 – A aplicação dos limites salariais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º-B tem como referência os

dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat, em conformidade com o Regulamento (UE)

n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados

nacionais.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

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Página 0027:
1 DE AGOSTO DE 2023 27 m) […] n) […] o) […] p) […] q) [
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 267 28 2 – […]» Artigo 6.º A
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE AGOSTO DE 2023 29 ag) […] ah)[…] ai) […] [Decreto da Assembleia
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 267 30 5 – […] a) […] b) […]
Pág.Página 30
Página 0031:
1 DE AGOSTO DE 2023 31 Artigo 8.º Comunicação de estatísticas à Comissão Eur
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