O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 1 de agosto de 2023 II Série-A — Número 267

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 74, 75 e 77 a 82/XV): N.º 74/XV — Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território. N.º 75/XV — Cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras, revogando a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro. N.º 77/XV — Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro. N.º 78/XV — Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro. N.º 79/XV — Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação

civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal. N.º 80/XV — Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal. N.º 81/XV — Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas. N.º 82/XV — Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal. Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023: (a) Regimento da Assembleia da República.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

2

Resoluções: (b) — Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias com vista à defesa da biodiversidade e proteção das zonas húmidas do Algarve. — Recomenda ao Governo a criação de corredores e espaços verdes para melhoria da qualidade de vida e do ar nos centros urbanos. — Recomenda ao Governo que aperfeiçoe os dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna.

— Recomenda ao Governo a inclusão de dados e informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna. — Consagra o dia 31 de março como o Dia Nacional da Visibilidade Trans e recomenda ao Governo que prossiga a sua estratégia relativa à igualdade e à não discriminação das pessoas trans. (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.

Página 3

1 DE AGOSTO DE 2023

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 74/XV

AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA E SIMPLIFICAÇÃO DOS LICENCIAMENTOS NO

ÂMBITO DO URBANISMO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:

a) Do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7

de agosto;

b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

c) Do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro;

d) Do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro;

e) Do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

f) Da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada

pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio;

g) Do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos

de Gestão Territorial.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE, nomeadamente nos casos de:

i) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a

estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas;

ii)Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o

aumento do número de pisos;

iii) Operações de loteamento, obras de urbanização, de remodelação de terrenos, de construção, de

alteração ou de ampliação, em área abrangida por plano de pormenor, por operação de loteamento ou

por unidade de execução, podendo ser fixadas condições para que os planos de pormenor, as

operações de loteamento ou as unidades de execução produzam esse efeito;

iv) Obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE ou

no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho;

v) Obras para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original,

promovam a eficiência energética;

vi) Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, por forma a aumentar os casos em que

institutos públicos, empresas do setor empresarial do Estado e empresas municipais e intermunicipais

podem estar isentas de controlo prévio.

b) Aperfeiçoar e tornar mais efetivo o regime da isenção de controlo prévio urbanístico para a instalação de

painéis fotovoltaicos ou outros sistemas de produção de energia solar;

c) Eliminar a autorização de utilização de imóveis, substituindo a mesma por meras comunicações prévias

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

4

ou comunicações prévias com prazo;

d) Simplificar os procedimentos em matéria de controlo prévio relativamente às autorizações de utilização,

designadamente quando os planos diretores municipais já permitam o uso pretendido;

e) Determinar que o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia na sequência de

informação prévia favorável podem ser apresentados no prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido

de informação prévia, sem necessidade de pedido de prorrogação;

f) Reduzir a amplitude do poder regulamentar dos municípios em matéria de procedimentos urbanísticos;

g) Limitar e clarificar os poderes de cognição dos municípios nos procedimentos de controlo prévio aplicados

às operações de loteamento, operações urbanísticas e de remodelação de terrenos;

h) Clarificar que, relativamente ao interior dos edifícios e sobre os projetos em matérias de especialidades,

não existe controlo prévio municipal em sede de procedimentos urbanísticos;

i) Estabelecer um regime de deferimentos tácitos nos procedimentos de licenciamento aplicado às

operações urbanísticas;

j) Simplificar os procedimentos de controlo prévio aplicados às operações urbanísticas;

k) Rever os prazos para as entidades públicas, previstos no RJUE;

l) Clarificar e simplificar as normas relativas às operações urbanísticas de construção e edificação;

m) Determinar que a consulta pública em operações de loteamento é dispensada quando esteja em causa

uma entidade isenta de controlo prévio ou tenha existido avaliação ambiental de plano com sujeição a consulta

pública;

n) Rever, eliminar e simplificar as exigências documentais nos procedimentos urbanísticos, salvaguardando

a segurança de pessoas e bens, nomeadamente no que se refere às instalações elétricas;

o) Alterar as regras de contagem de prazos nos procedimentos de controlo prévio aplicados às operações

urbanísticas, tornando a sua contagem mais transparente;

p) Eliminar exigências estabelecidas pelos municípios nos procedimentos de controlo prévio aplicado às

operações urbanísticas;

q) Estabelecer que as diversas licenças, autorizações ou outros atos necessários para a implementação de

um projeto podem ser solicitados em simultâneo;

r) Alterar e simplificar as regras e procedimentos relativos à receção de obras de urbanização e de

loteamento;

s) Determinar que o acompanhamento policial nas operações urbanísticas está limitado às situações em

que exista corte da via pública;

t) Desenvolver e implementar, em articulação com os municípios e as ordens e associações profissionais

do setor, uma plataforma digital e interoperável, de âmbito nacional em matéria de urbanismo, nomeadamente

destinada às operações de loteamento, às operações urbanísticas e aos trabalhos de remodelação dos terrenos,

podendo torná-la obrigatória para os municípios e assegurando-se a interoperabilidade com as suas

plataformas;

u) Disponibilizar publicamente por plataforma digital e com frequência no mínimo semestral estatísticas de

prazos de licenciamento por município;

v) Determinar a obrigatoriedade de se apresentar o projeto de arquitetura e os projetos de especialidades

modulados digital e parametricamente e coordenados de acordo com a metodologia Building Information

Modelling (BIM), podendo ser estabelecido um projeto-piloto apenas para alguns municípios ou projetos;

w) Implementar mecanismos de incentivos à utilização da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos

Urbanísticos;

x) Determinar que os municípios estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual nas garantias

prestadas pelos empreiteiros aos promotores;

y) Dispensar as entidades públicas do pagamento de caução para execução das operações urbanísticas;

z) Alterar as normas aplicáveis à classificação e reclassificação do solo, designadamente em matéria de

solo urbano;

aa) Simplificar os procedimentos em matéria de ordenamento do território, designadamente para

reclassificação do solo rústico em solo urbano;

bb) Instituir um novo mecanismo simplificado de reclassificação do solo rústico em solo urbano,

designadamente sem necessidade de plano de pormenor;

Página 5

1 DE AGOSTO DE 2023

5

cc) Instituir um procedimento único e ágil de alteração aos planos urbanísticos;

dd) Eliminar o acompanhamento pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional nos

procedimentos de aprovação e alteração dos planos de pormenor e de urbanização;

ee) Densificar o conteúdo das unidades de execução, por forma a que estas tenham o potencial de

proporcionar a isenção de controlo prévio urbanístico;

ff) Instituir um procedimento especial de atualização dos arquivos dos municípios, designadamente para

efeitos de atualização do último antecedente válido;

gg) Criar um mecanismo de dedução com majoração das taxas em sede de CIRC e subsequente retenção

das transferências para os municípios;

hh) Considerar não existir alteração de afetação de imóveis sempre que as parcelas cedidas sejam afetas a

habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível;

ii) Eliminação dos artigos do RGEU que sejam contraditórios ou obsoletos face ao:

i) Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março;

ii) Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de

12 de novembro;

iii) Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios

habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;

iv) Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/2002,

de 11 de maio;

v) Demais legislação nacional e europeia relativa a requisitos de construção de edifícios.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 75/XV

CRIA O BANCO DE TERRAS E O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS, REVOGANDO A LEI N.º

62/2012, DE 10 DE DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 21/2014, DE 11 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria um banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal, adiante

designado «Banco de Terras», e o fundo de mobilização de terras, que assegura a sua gestão, doravante

designado «FMT», que constituem, conjuntamente com a Bolsa de Terras, um sistema integrado de gestão de

terras.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

6

2 – São objetivos dos instrumentos referidos no número anterior:

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola e florestal, melhorando as suas

condições de desempenho técnico e económico;

b) Combater o abandono de terras com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal e o êxodo rural;

c) Facilitar o início da atividade agrícola, silvopastoril e florestal, nomeadamente por jovens, rejuvenescendo

o tecido produtivo;

d) Melhorar os indicadores económicos dos setores agroalimentar e florestal, aumentado a produção;

e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários e florestais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos, de acordo com o registo

predial, que constituem o Banco de Terras, nos termos do disposto no Capítulo II da presente lei.

2 – A presente lei aplica-se aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos, de acordo com o registo

predial, que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na Bolsa de Terras, nos termos do

disposto no Capítulo IV da presente lei.

3 – A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos

aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

CAPÍTULO II

Banco de Terras

Artigo 3.º

Finalidade

1 – O Banco de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios

exclusiva ou predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal,

designadamente permitindo o redimensionamento das explorações com vista a promover a sua viabilidade

económica.

2 – O Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios exclusiva ou predominantemente

rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir uma gestão florestal adequada e

sustentável.

Artigo 4.º

Constituição

1 – O Banco de Terras é constituído pela totalidade dos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos

com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal:

a) Do domínio privado do Estado e dos institutos públicos;

b) Que venham a ser identificados e reconhecidos como prédios sem dono conhecido, nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, que cria o procedimento de identificação e reconhecimento de

prédio rústico ou misto sem dono conhecido.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior abrange apenas as parcelas rústicas de prédios

predominantemente rústicos, não afetando os direitos atinentes às restantes parcelas urbanas, exceto quando,

mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do

Governo sectorialmente competente, se determine a integração de edificações ou construções neles já

implantadas e devolutas.

Página 7

1 DE AGOSTO DE 2023

7

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não abrange as áreas submetidas ao regime florestal total.

Artigo 5.º

Disponibilização de prédios do Estado

1 – Os prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos aptos para

utilização agrícola, silvopastoril e florestal são disponibilizados no Banco de Terras para arrendamento ou venda.

2 – Os prédios referidos no número anterior podem ainda ser objeto de outros tipos de cedências a entidades

de natureza pública.

3 – Presumem-se aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal todos os prédios exclusiva ou

predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos,

exceto quando:

a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo

quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo relativamente ao prédio;

b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação testamentária, a afetação

ou a uso incompatível com a disponibilização no Banco de Terras;

c) Existam instrumentos de gestão do território que não os classifiquem como aptos para uso agrícola,

silvopastoril, florestal ou equivalente.

4 – Os prédios exclusiva ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património

próprio dos institutos públicos, disponibilizados no Banco de Terras, podem ser desafetados de tal

disponibilidade, com fundamento em razões de interesse público, mediante despacho do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.

Artigo 6.º

Disponibilização de prédios sem dono conhecido

1 – O Banco de Terras disponibiliza os prédios sem dono conhecido para arrendamento, nos termos do

presente artigo.

2 – Os prédios disponibilizados no Banco de Terras são geridos pelo Estado, aplicando-se o instituto da

gestão de negócios previsto no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro

de 1966, com as especificidades previstas nos números seguintes.

3 – Os prédios disponibilizados no Banco de Terras, nos termos previstos no presente artigo, não podem ser

definitivamente cedidos, nem dados de arrendamento por prazo superior a 15 anos, para utilização agrícola ou

silvopastoril, ou superior a 40 anos, para utilização florestal.

4 – A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos do previsto no Decreto-Lei

n.º 15/2019, de 21 de janeiro, determina a restituição daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o

montante correspondente às rendas ou a outros proveitos, entretanto recebidos pelo Estado.

5 – A entidade gestora do FMT pode fazer-se ressarcir, pelo proprietário, de despesas ou benfeitorias

necessárias de comprovado interesse económico realizadas no prédio, mediante o cumprimento de um dever

especial de fundamentação.

6 – Nos casos previstos no número anterior, a entidade gestora do FMT tem o dever de possibilitar o

ressarcimento por via de um plano prestacional a negociar com o proprietário do prédio.

7 – Existindo um contrato de arrendamento celebrado pela entidade gestora do FMT com terceiro no

momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo

tal contrato ser unilateralmente resolvido fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

8 – A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo Banco de Terras não determina a extinção de

outros direitos reais ou de arrendamento existentes e atendíveis sobre o prédio, nem interrompe a posse

exercida sobre o mesmo, designadamente para efeitos de usucapião, desde que o possuidor exerça posse

efetiva, mediante utilização continuada do prédio, nos termos da lei.

9 – O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido observa o disposto

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

8

no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.

Artigo 7.º

Cedência de terras do Estado

1 – A cedência a terceiros, para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios exclusiva ou

predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos

disponibilizados no Banco de Terras é efetuada através de procedimento concursal, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

2 – É admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional, exclusivamente quanto a entidades públicas,

nos termos a definir por decreto-lei.

3 – A entidade gestora do Banco de Terras é responsável pelo procedimento a que se referem os números

anteriores.

4 – Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou silvopastoril, são

considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência, cuja ponderação é definida no âmbito de

cada procedimento:

a) Jovem agricultor que tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive;

b) Jovem empresário rural, definido nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro, que cria o

estatuto de «Jovem Empresário Rural» e define o respetivo procedimento de reconhecimento;

c) Proprietário agrícola ou silvopastoril de prédio confinante ou qualquer pessoa que desenvolva atividade

agrícola ou silvopastoril em prédio confinante;

d) Entidade gestora de área integrada de gestão da paisagem, entidade gestora de zona de intervenção

florestal, entidades de gestão florestal, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais;

e) Cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração

agrícola;

f) Agricultores detentores do Estatuto de Agricultura Familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de

agosto

g) Candidatos que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro;

h) Agricultores que explorem prédios rústicos provenientes do Banco de Terras que sejam contíguos à sua

exploração agrícola;

i) Membros de organização de produtores reconhecidas, incluindo organizações de produtores florestais,

reconhecidas e inscritas no Registo Nacional do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF,

IP);

j) Candidatos desempregados.

5 – Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verifique uma situação de empate,

é dada a seguinte preferência:

a) Cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração

agrícola;

b) Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico ou modo de produção

integrada.

6 – Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são considerados,

designadamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Candidaturas apresentadas por entidades gestoras de área integrada de gestão da paisagem;

b) Candidaturas apresentadas por entidades gestoras de zona de intervenção florestal, entidades de gestão

florestal ou fundos de investimento imobiliário em recursos florestais ou de organizações de produtores

florestais, reconhecidas e inscritas no Registo Nacional do ICNF.

Página 9

1 DE AGOSTO DE 2023

9

7 – Após aplicação dos critérios de desempate, caso o empate permaneça, é dada preferência à candidatura

que tenha dado entrada em primeiro lugar.

8 – Os procedimentos concursais devem prever, dependendo da dimensão e configuração do imóvel a ceder,

um prazo de apresentação de propostas entre 60 e 90 dias.

Artigo 8.º

Cedência de terras sem dono conhecido

1 – Aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, identificados e reconhecidos

nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, e disponibilizados nos termos do artigo 6.º, aplica-se o

disposto no artigo anterior, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que

tenham decorrido 15 anos, contados da assunção da sua gestão pelo Estado.

3 – Se, no decurso do prazo referido no número anterior, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos

gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário, sem prejuízo dos direitos de terceiros que, no momento da

prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra de boa-fé.

4 – Verificando-se o disposto no número anterior, o proprietário assume a posição contratual da entidade

gestora, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente resolvidos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

6 – Os prédios exclusiva ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, situados em zonas

confinantes a matas nacionais, são afetos a essas mesmas matas nacionais.

7 – O disposto no número anterior é efetuado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das florestas e da agricultura.

8 – A cedência de terras prevista nos números anteriores não exclui o dever continuado de ampla divulgação

pública por parte da entidade gestora do FMT através dos meios de comunicação social, nomeadamente

televisão, rádio e imprensa escrita, bem como nas redes sociais, dirigida aos proprietários desconhecidos, nos

termos do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, no decorrer dos 15 anos previstos no n.º 2.

Artigo 9.º

Iniciativa de interessados

1 – As pessoas singulares ou coletivas podem, para efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21

de janeiro, promover a identificação e propor a inclusão de prédios sem dono conhecido no Banco de Terras.

2 – O procedimento estabelecido no n.º 1 será objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo

responsável pelas áreas da justiça e das florestas.

CAPÍTULO III

Fundo de Mobilização de Terras

Artigo 10.º

Fundo de Mobilização de Terras

1 – É criado o FMT, com vista à renovação sucessiva do património disponível no Banco de Terras,

designadamente através de aquisições de prédios exclusiva ou predominantemente rústicos aptos para

utilização agrícola, silvopastoril ou florestal.

2 – O FMT constitui-se como património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

3 – O FMT é gerido pela entidade gestora responsável pelo Banco de Terras, sendo as normas relativas à

sua gestão e funcionamento aprovadas por decreto-lei.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

10

CAPÍTULO IV

Bolsa de Terras

Artigo 11.º

Finalidade

A Bolsa de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização e cedência de prédios

exclusiva ou predominantemente rústicos de pessoas singulares ou coletivas de direito privado, bem como de

autarquias locais ou do setor empresarial do Estado, que decidam disponibilizar ou ceder aqueles prédios na

Bolsa de Terras.

Artigo 12.º

Disponibilização de terras privadas

1 – Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na Bolsa de Terras, não podendo a respetiva

entidade gestora opor-se a esta disponibilização, salvo nos casos de incumprimento dos requisitos previstos nos

números seguintes.

2 – A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes

prediais junto dos serviços de finanças como prédios exclusiva ou predominantemente rústicos e o registo da

titularidade da propriedade junto dos serviços de registo predial.

3 – Para efeitos da disponibilização de prédios na Bolsa de Terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 – A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da Bolsa de Terras.

5 – A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e

limpeza dos prédios.

Artigo 13.º

Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado

1 – Os prédios, exclusiva ou predominantemente rústicos, do domínio privado das autarquias e os do setor

empresarial do Estado podem ser disponibilizados na Bolsa de Terras, exceto os que estiverem submetidos ao

regime florestal total ou parcial.

2 – Aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, à disponibilização dos prédios

referidos no número anterior na Bolsa de Terras.

Artigo 14.º

Cedência de terras privadas

A cedência de prédios privados disponibilizados na Bolsa de Terras é feita pelos respetivos proprietários,

estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade

gestora.

Artigo 15.º

Cedência de terras das autarquias locais e do setor empresarial do Estado

A cedência de prédios referidos no artigo 13.º disponibilizados na Bolsa de Terras é feita nos termos previstos

na legislação aplicável às respetivas entidades.

Página 11

1 DE AGOSTO DE 2023

11

CAPÍTULOV

Gestão e sistema de informação

Artigo 16.º

Gestão do Banco de Terras e da Bolsa de Terras

1 – O Banco de Terras e o FMT são geridos pela Florestgal – Empresa de Gestão e Desenvolvimento

Florestal, S.A.

2 – As normas relativas à gestão do Banco de Terras e da Bolsa de Terras são definidas por decreto-lei.

Artigo 17.º

Sistema de informação

1 – É criado o Sistema de Informação do Banco e Bolsa de Terras, doravante designado «SiBBT», que deve

dispor de informação sobre os prédios disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras, nomeadamente a área,

a aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, as principais características do solo e eventuais restrições à sua

utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

2 – A informação constante do SiBBT é disponibilizada no Balcão Único do Prédio, previsto na Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.

Artigo 18.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

As respetivas entidades gestoras do Banco e da Bolsa de Terras analisam, a nível nacional e regional, a

evolução do mercado fundiário, devendo produzir um relatório anual com informação desagregada sobre o

Banco e sobre a Bolsa.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 19.º

Lista de prédios rústicos e mistos

1 – No prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

em colaboração com as entidades competentes em matéria de gestão de património imobiliário dos vários

ministérios, elabora a lista de todos os prédios rústicos e mistos com aptidão agrícola, silvopastoril e florestal

enquadrados nos requisitos do artigo 5.º do presente diploma.

2 – A lista referida no número anterior é remetida, no prazo de cinco dias após a sua elaboração, às entidades

públicas afetatárias, aos respetivos ministérios ou aos institutos públicos, que dispõem de um prazo de 60 dias

para, querendo, manifestar a sua oposição à afetação dos prédios ao Banco de Terras, comprovando que os

mesmos são necessários à prossecução das respetivas atribuições ou que preencham alguma das situações

descritas no número anterior, e indicando a sua utilização nos últimos cinco anos.

Artigo 20.º

Adaptação do sistema de informação

As entidades gestoras devem promover a adaptação do sistema de informação da Bolsa de Terras,

designado «SiBT», ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 120 dias a contar da sua instalação,

passando a contemplar a distinção entre o Banco e a Bolsa de Terras, sendo o novo sistema designado

«SiBBT».

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

12

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Processo de descentralização

A presente lei não prejudica o processo de transferência de competências para os municípios em curso,

nomeadamente no que diz respeito à transferência de património imobiliário público com ele conexa.

Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, aprovar os atos normativos

necessários à execução da presente lei.

Artigo 23.º

Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos a definir por decreto

legislativo regional.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização

agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», cessando a vigência os atos regulamentares

respetivos, estabelecendo o Governo um regime transitório que determine, à data da sua revogação, a situação

dos contratos de arrendamento que se encontrem em vigor no âmbito da lei em causa.

2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece as formas e o procedimento

de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através

da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 77/XV

CLARIFICA O REGIME SANCIONATÓRIO RELATIVO À DETENÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO

INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E ESTABELECE PRAZOS REGULARES PARA A

ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE

JANEIRO, E A LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Página 13

1 DE AGOSTO DE 2023

13

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente

da quantidade e estabelece prazospara a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo à:

a) Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo

o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de

estupefacientes, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I

a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no

número anterior constitui contraordenação.

3 – A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a

quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o

propósito pode não ser o de consumo.

4 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista

no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente

ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu

arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da

toxicodependência.

5 – No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.

Artigo 71.º

[…]

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, ouvidos o Instituto Nacional

de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária,

determinam, mediante portaria:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses,

ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de

intervenção.

3 – […]»

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

14

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas

no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de

10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.

3 – No caso de aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda

a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se

destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase

do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a

dissuasão da toxicodependência».

Artigo 4.º

Atualização da portaria prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação

que lhe é dada pela presente lei, o Governo desencadeia a atualização da portaria referida no prazo de 30 dias

a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 78/XV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE

RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE

QUALIFICADO, ALTERANDO AS LEIS N.OS 23/2007, DE 4 DE JULHO, 53/2007, DE 31 DE AGOSTO,

63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, 27/2008, DE 30 DE JUNHO, E 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros

Página 15

1 DE AGOSTO DE 2023

15

para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho.

2 – A presente lei procede, ainda, à:

a) Décima segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9

de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de

agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro,

pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e pela Lei n.º _/2023, de _

de _ [Decreto da Assembleia da República n.º 70/XV];

b) Segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança

Pública, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro;

c) Terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional

Republicana, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro, e pela Lei n.º 73/2021, de 12 de

novembro;

d) Quinta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de

concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção

subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e

2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25

de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e pela Lei n.º _/2023, de _ de _ [Decreto da Assembleia

da República n.º 70/XV];

e) Quarta alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português

de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade

de segurança interna e fixando outras regras de reafectação de competências e recursos do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, alterada pelas Leis n.os 89/2021, de 16 de dezembro, e 11/2022, de 6 de maio, e pelo

Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 6.º, 26.º, 53.º, 61.º-A, 77.º, 81.º, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-D a 121.º-I, 147.º e 212.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas

do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo desembaraço

de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.

6 – […]

7 – O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos

aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada,

pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

16

2 – […]

3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do

Conselho Diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.

4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável da AIMA, IP.

5 – No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que entender necessário e justificado, a AIMA,

IP, solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança

interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do

salvo-conduto.

6 – O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número anterior

conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e

criminalidade conexa que o desaconselhem.

7 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das

migrações.

Artigo 53.º

[…]

1 – A concessão de visto carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, IP, e da UCFE, nos seguintes casos:

a) […]

b) […]

2 – A concessão de visto para procura de trabalho carece de parecer prévio obrigatório da UCFE.

3 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, IP, proceder à análise em matéria de

migração, designadamente a análise de risco migratório.

4 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de segurança

relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa.

5 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2, é emitido parecer negativo pela UCFE

sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de

prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em

idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – Compete à AIMA, IP, e ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os pareceres,

informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de

concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho.

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto à AIMA, IP, e à UCFE.

11 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, IP, e da UCFE, desde que o

requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

12 – Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto é a

autoridade consular.

Artigo 61.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma atividade

altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

Página 17

1 DE AGOSTO DE 2023

17

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidos com, pelo menos, seis

meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto

médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso,

nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal

e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:

a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS;

b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão

superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica

pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou

c) A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º conclua pela existência de razões de

segurança interna, de ordem pública ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não

admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

18

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 121.º-A

[…]

1 – […]

2 – Com exceção dos titulares de “cartão azul UE” que sejam beneficiários de proteção internacional

concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do “cartão azul UE” têm direito ao

reagrupamento familiar nos termos da Secção IV, com as seguintes adaptações:

a) Para cálculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é

possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros;

b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada é notificada ao mesmo tempo,

com a correspondente emissão dos títulos de residência;

c) O direito ao reagrupamento familiar não é aplicável aos membros da família do titular de “cartão azul UE”

que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.

3 – […]

a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma

decisão definitiva sobre o seu estatuto, estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da proteção

temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o

seu estatuto;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de

serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;

f) […]

g) […]

Artigo 121.º-B

[…]

1 – É concedido “cartão azul UE” para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nas alíneas a) a d) e f) a j) do n.º 1 e no 2

do artigo 77.º, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma

atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração

anual de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo

61.º-A, de pelo menos 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

b) […]

c) Esteja inscrito na segurança social, quando aplicável;

d) […]

e) […]

f) Apresente documento de viagem válido;

g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções

coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais relevantes, para efeitos de emprego altamente

qualificado.

Página 19

1 DE AGOSTO DE 2023

19

2 – […]

3 – O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente

qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º é dispensado de comprovar os requisitos previstos nas alíneas d)

e e) do n.º 1, se já tiverem sido verificados, e o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que

ocorra alteração do empregador.

4 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.

5 – Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, o pedido

de concessão de “cartão azul UE” é indeferido quando:

a) Não se verifique o cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou

alterados;

c) O nacional do Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança

pública ou a saúde pública;

d) O empregador estiver estabelecido ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de nacionais

de Estados terceiros, não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou tiver sido sancionado por

utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.

Artigo 121.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação

1 – O pedido de concessão de “cartão azul UE” deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro,

ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares, nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça

legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, IP, da sua área de residência.

2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 61.º-A ou no n.º 1 do artigo

121.º-B e sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo as atinentes ao direito à mobilidade e,

se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.

3 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas, respetivamente, no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em

território nacional.

4 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é

suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos complementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, IP.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – As decisões de indeferimento da concessão do “cartão azul UE” são notificadas por escrito ao

destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação

judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

[…]

1 – O “cartão azul UE” tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos,

salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que é válido por esse período,

acrescido de três meses.

2 – […]

3 – […]

4 – O “cartão azul UE” emitido a beneficiário de proteção internacional, deve ter inscrita na rubrica

“observações” a designação “proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]”.

5 – O “cartão azul UE” deve ter inscrita na rubrica “observações” a designação “profissão não enumerada no

anexo I”, quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

20

a) Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;

b) Especialista em tecnologias da informação e comunicação.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 121.º-F

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou

quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente, as das

alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º-B;

d) [Anterior alínea c).]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, as decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação

observam o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso.

4 – As decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação do “cartão azul UE” são notificadas nos

termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.

Artigo 121.º-G

[…]

1 – Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do “cartão

azul UE” ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as

condições referidas no artigo 121.º-B.

2 – Para efeitos do número anterior, o titular de um “cartão azul UE” deve comunicar por escrito, e se possível

previamente, à AIMA, IP, quaisquer modificações que afetem as condições de concessão, nomeadamente, a

alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.

3 – Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, IP, estando autorizado a procurar

emprego e celebrar contrato de trabalho que preencha as condições previstas na presente secção.

4 – Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um “cartão azul UE” está autorizado

a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título acessório face

à atividade profissional subordinada.

Artigo 121.º-H

[…]

1 – Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de “cartão azul UE” beneficiam de

tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar, e às condições de trabalho,

incluindo as relativas à remuneração, despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos

requisitos de saúde e segurança no trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Página 21

1 DE AGOSTO DE 2023

21

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de “cartão azul UE” que

sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.

6 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares que

tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.

7 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de “cartão

azul UE” que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.

Artigo 121.º-I

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de:

i) “cartão azul UE”;

ii) Autorização de residência para atividade altamente qualificada, nos termos do artigo 90.º;

iii) Autorização de residência para investigadores, nos termos do artigo 91.º-B;

iv) Autorização de residência para estudantes do ensino superior, nos termos do artigo 91.º;

v) Autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos

Estados-Membros, incluindo Portugal.

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de “cartão azul UE” e aos seus

familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º, exceto quanto ao prazo referido na respetiva alínea c) do n.º 1, o

qual é alargado para 24 meses consecutivos.

6 – Aos titulares de “cartão azul UE” que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração

aplica-se o disposto nas alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, no n.º 2 do artigo 121.º-A e nos n.os 1 e 2 do

artigo 121.º-L.

Artigo 147.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e

afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 – […]

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto nos

artigos 33.º e seguintes.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

22

Artigo 212.º

[…]

1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP, o

IRN, IP, e a AIMA, IP, podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos

comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens

faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria e a peritagens.

2 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta do SII AIMA, cuja gestão e

responsabilidade cabe à AIMA, IP, e obedece às seguintes regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII AIMA deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,

no âmbito das suas atribuições e competências;

b) […]

c) O SII AIMA é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza administrativa da AIMA, IP, sobre estrangeiros, nacionais de Estados-

Membros, apátridas e cidadãos nacionais e da sua permanência e atividades em território nacional;

d) Para além dos dados referidos no número anterior, são recolhidos os seguintes dados pessoais para

tratamento no âmbito do SII AIMA:

i) […]

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas à AIMA, IP;

iii) (Revogada.)

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma ou

denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de

contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de

natureza policial e de cooperação policial internacional, consta do SII UCFE, cuja gestão e responsabilidade

cabe à UCFE, e obedece às seguintes regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário

para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo

concreto ou a repressão de uma infração penal determinada, no âmbito das atribuições e competências das

forças e serviços de segurança;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função

do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem

uma apreciação sobre os factos;

c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional da UCFE e das forças e

serviços de segurança sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo

do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas e da sua permanência e atividades

em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta, inserção, armazenamento e tratamento

de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência de

nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização

do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros no que concerne

a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse

fim.

Página 23

1 DE AGOSTO DE 2023

23

4 – Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, são recolhidos os seguintes dados pessoais

para tratamento no âmbito do SII UCFE:

a) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o

estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que

constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos da presente lei, o nome das pessoas que

constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União

Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas

individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos

documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados

datiloscópicos;

b) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas às forças e serviços de segurança ou à

UCFE;

c) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, os dados relativos a sinais físicos

particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que a pessoa

em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada,

nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a

saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, e referências à conduta ou condutas a adotar;

d) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente

mencionados, são ainda recolhidos o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de

identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

5 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3, por forma

não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova

regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão

de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas

técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]

f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou

o registo no SII AIMA e ou no SII UCFE, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da

necessidade de conservação 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular,

podendo ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – A transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso de quaisquer

peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA, IP, pelas forças e serviços de segurança ou

pela UCFE é efetuada em formato eletrónico, para o exercício das competências previstas na lei.

11 – É dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados

constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo a AIMA, IP, obtê-los, designadamente

junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.»

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

24

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 121.º-L, 121.º-M, 121.º-N, 121.º-O, 121.º-P e 121.º-

Q, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-L

Mobilidade de curto prazo dos titulares de “cartão azul UE”

1 – O nacional de Estado terceiro, titular de “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro que aplique

integralmente o acervo Schengen, está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90

dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros

da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de

quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e

permanência.

2 – O disposto no número anterior é aplicável a titulares de “cartão azul UE” concedido por Estado-Membro

que não aplique integralmente o acervo Schengen, bem como aos membros da sua família, desde que sejam

titulares de passaportes válidos.

Artigo 121.º-M

Mobilidade de longo prazo dos titulares de “cartão azul UE”

1 – O titular de “cartão azul UE” que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de “cartão azul UE”

no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício

de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é reduzido para

seis meses, desde que já tenha exercido o direito à mobilidade num outro Estado-Membro.

2 – Nos termos do número anterior, os pedidos de “cartão azul UE” em território nacional e, quando aplicável,

de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30

dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de “cartão azul UE” de outro Estado-Membro

ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

3 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

um “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo

121.º-B, sem prejuízo de o requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um

mês sobre a apresentação do pedido.

4 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo

121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.

5 – Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é

notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido,

prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, e é emitido “cartão azul UE” nos termos

do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica “tipo de título” a menção “mobilidade cartão azul UE”, que o

autoriza a residir em território nacional para exercício de atividade profissional altamente qualificada.

6 – Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o

disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:

a) Os membros da família do titular de um “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro têm o direito

de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas

autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um “cartão

azul UE”;

b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da

família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito do membro da família permanecer em território

nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;

c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar, e os membros da família se reunirem

Página 25

1 DE AGOSTO DE 2023

25

ao titular do direito após a concessão do “cartão azul UE”, aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a contar da

data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido;

d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de “cartão azul UE” que sejam beneficiários do direito

de circulação nos termos do direito da União.

Artigo 121.º-N

Indeferimento da mobilidade dos titulares de “cartão azul UE” e garantias

1 – Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso, o pedido de

mobilidade de longa duração pode ser indeferido:

a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;

b) Caso o “cartão azul UE” emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante

a análise do pedido.

2 – As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador,

no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, com indicação dos fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo e da obrigação de saída de território nacional.

3 – O prazo previsto no número anterior é prorrogável, excecionalmente, por igual período, com fundamento

na complexidade do pedido.

4 – As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito e preferencialmente por via

eletrónica, pela AIMA, IP, às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do “cartão azul UE”.

5 – No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do “cartão

azul UE” autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades, ainda que o

“cartão azul UE” emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.

Artigo 121.º-O

Sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, IP, no âmbito das respetivas atribuições, avalia e

inspeciona o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores beneficiários do “cartão azul

UE”.

2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de

Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subseção.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional

de Estado terceiro e o seu empregador são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso

e à readmissão do titular de “cartão azul UE” e dos seus familiares.

4 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d) do n.º 5 do artigo 121.º-B, a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva do empregador.

5 – Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um beneficiário de proteção

internacional, a obrigação do Estado-Membro que emitiu o “cartão azul UE” de permitir a reentrada prevista no

número anterior depende da confirmação, no prazo máximo de um mês a contar do pedido, de que o nacional

de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.

6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território

nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado, com observância do princípio da

repulsão.

Artigo 121.º-P

Ponto de contacto nacional

1 – A AIMA, IP, é o ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os pontos de

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

26

contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das informações relativas

ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo prazo e respetivas

notificações e para efeitos de monitorização do cumprimento das normas previstas na presente subsecção.

2 – A AIMA, IP, coopera, em especial, com entidades dos setores da educação, da formação, do emprego e

da juventude, e de outros setores relevantes, para acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação

da alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º-B.

Artigo 121.º-Q

Estatísticas

1 – Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de julho de 2007, a AIMA, IP, comunica, anualmente, à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de

nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido, indeferido, ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B,

renovado ou retirado um “cartão azul UE” durante o ano civil anterior.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade

das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e

setor económico.

3 – As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um “cartão azul

UE” são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do direito

de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.

4 – São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, com exceção da

informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.

5 – No que respeita aos titulares de “cartão azul UE”, bem como aos membros da sua família, que tenham

exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações fornecidas

especificam ainda o Estado-Membro da residência anterior.

6 – A aplicação dos limites salariais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º-B tem como referência os

dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat, em conformidade com o Regulamento (UE)

n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados

nacionais.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

Página 27

1 DE AGOSTO DE 2023

27

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a

resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados

na sua área de jurisdição;

s) […]

t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

u) Assegurar a execução dos processos de readmissão, a concretizar por via aérea;

v) […]

x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

z) […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras

terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;

r) […]

s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;

t) Assegurar a execução de processos de readmissão, a concretizar por via terrestre e marítima;

u) […]

v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

x) […]

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

28

2 – […]»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 2.º, 9.º, 17.º, 19.º-A, 41.º e 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) Caso o país terceiro não autorize o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente

o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no Capítulo III.

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae) […]

af) […]

Página 29

1 DE AGOSTO DE 2023

29

ag) […]

ah)[…]

ai) […] [Decreto da Assembleia da República n.º 70/XV]

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

Transcrição ou relatório de declarações

1 – Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora a transcrição das

declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos

essenciais das declarações prestadas.

2 – A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente

para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a

audiência prévia do interessado.

3 – A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 são comunicados ao representante do ACNUR

e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha

dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido

ao requerente.

4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são

averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A decisão, tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1, determina a entrega ao requerente

de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi

apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

30

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;

d) […]

6 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, podem

ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre

que:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) (Revogada.)

5 – As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das

fronteiras terrestres;

ii) […]

iii) […]

b) […]

i) […]

ii) (Revogada.)

iii) […]

iv) […]

c) […]»

Página 31

1 DE AGOSTO DE 2023

31

Artigo 8.º

Comunicação de estatísticas à Comissão Europeia

As primeiras estatísticas anuais, previstas no artigo 121.º-Q da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, são

comunicadas à Comissão Europeia até 18 de novembro de 2025.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 121.º-K e a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

b) As alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;

c) A subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 79/XV

CRIA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO

PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB INFLUÊNCIA DE

ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente lei aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro.

3 – Exclui-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de

pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as Forças Armadas.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

32

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acidente», conforme definido no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação

civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

b) «Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus

trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a Guarda

Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima e os

agentes da Polícia Marítima com funções policiais;

c) «Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um

tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de

serviço;

d) «Incidente grave», conforme definido no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação

civil;

e) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes,

de acesso restrito;

f) «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança

da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma

inadequada, incluindo a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal

afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de

aeródromo, os oficiais de operações de voo, o pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de

interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.

CAPÍTULO II

Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou

superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado

em relatório médico.

3 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é baseada no princípio de que

1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 – Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal

considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas

previstos.

5 – Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à

recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os

procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para

Página 33

1 DE AGOSTO DE 2023

33

deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria n.º

902-B/2007, de 13 de agosto.

Artigo 4.º

Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se

às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode

prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas para

a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime

de desobediência qualificada.

4 – O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o

estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de

desobediência.

SECÇÃO II

Avaliação do estado de influenciado por álcool

Artigo 5.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool

1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de exame de pesquisa de álcool no ar expirado,

efetuado em analisador qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de

autoridade.

2 – A quantificação do TAS é feita por exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efetuado em analisador

quantitativo, ou por análise de sangue.

3 – Se não for possível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser

submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado

exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.

4 – Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve

notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, e que o resultado da mesma prevalece

sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

5 – O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a realização

de contraprova, por um dos seguintes meios:

a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se

necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou

b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a

estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar o resultado do exame, pode a autoridade

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

34

ou o agente de autoridade mandar submeter o examinando a exame médico, nos termos do artigo 11.º.

Artigo 6.º

Método de fiscalização

1 – Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando

é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre

os dois testes não ser superior a 30 minutos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora acompanha

o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.

3 – Quando não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora para o transporte referido no número

anterior, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.

4 – O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora,

sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 7.º

Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização

dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 5 do

artigo 5.º.

Artigo 8.º

Impossibilidade de realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado

1 – Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade

suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se

encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.

2 – Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da

entidade fiscalizadora assegura o transporte do examinando ao estabelecimento da rede pública de saúde mais

próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.

3 – A colheita referida no número anterior é realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que

constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo

respetivo governo regional.

Artigo 9.º

Colheita de sangue

1 – A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a ocorrência

do acidente ou incidente grave.

2 – Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP, (INMLCF, IP) da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.

3 – Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material

aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.

Artigo 10.º

Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 – O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos

analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.

2 – O exame referido no número anterior é efetuado pelo INMLCF, IP.

3 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, IP, que

Página 35

1 DE AGOSTO DE 2023

35

proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.

4 – Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de

auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.

5 – O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do

exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 11.º

Exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool

1 – Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de

sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para

avaliação do estado de influenciado por álcool.

2 – O exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado em

estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e obedece aos

procedimentos fixados em regulamentação.

3 – O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no

número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor

permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

Artigo 12.º

Impedimento de exercício de funções

1 – Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder

submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a

título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período,

que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca antes

de passadas duas horas sobre o momento da obtenção do resultado.

2 – Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de

desobediência qualificada.

3 – O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de

que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no crime

de desobediência qualificada.

4 – As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo

examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerida ao abrigo do n.º 5 do artigo

5.º.

SECÇÃO III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Artigo 13.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas

1 – A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame

prévio de rastreio.

2 – Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a

exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

3 – Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente

de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que está impedido

de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência

qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de duas horas após a realização do

exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

36

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o regresso

ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou

da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes incorrerem no

crime de desobediência qualificada.

5 – Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.

Artigo 14.º

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e

substâncias psicotrópicas:

a) Canabinóides;

b) Cocaína e seus metabolitos;

c) Opiáceos;

d) Anfetaminas e derivados.

2 – Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer

outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das funções

do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.

3 – Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 são considerados os valores

mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Exame de rastreio

1 – O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando

tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as entidades

fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o

INMLCF, IP, ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de laboratórios

localizados nas regiões autónomas, do respetivo governo regional.

Artigo 16.º

Exame de confirmação

1 – O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de

saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.

2 – A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, IP, ou para laboratório da área respetiva,

conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 – O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no prazo

máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.

4 – Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um dos

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao

previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou

produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil.

5 – Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade

ou o agente de autoridade notifica o examinando:

a) Do resultado do exame;

Página 37

1 DE AGOSTO DE 2023

37

b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à amostra

de sangue;

c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a

expensas do examinando;

d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.

6 – A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e o

seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções

inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um examinador

médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da Comissão, de 3

de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as

tripulações da aviação civil, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que

estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos

controladores de tráfego aéreo, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.

8 – Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao

levantamento do auto de notícia correspondente.

9 – Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego

aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar de imediato

o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º.

Artigo 17.º

Exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias

psicotrópicas

1 – Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de

sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para

avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de

saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º.

3 – A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou

qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada, para

todos os efeitos legais, à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre amostra

biológica de saliva ou sangue.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho

Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o

acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local

de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em

locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.

Artigo 19.º

Exames em caso de acidente ou incidente grave

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou

incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

38

álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º.

2 – Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do

estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam

conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de

influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

3 – Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder

ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à

realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

4 – À situação de recusa prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º.

5 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em sede

de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 20.º

Pagamento das despesas originadas pelos exames

1 – A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente lei

para determinação do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool, estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas.

2 – Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do

examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que

houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

Artigo 21.º

Aprovação dos equipamentos

1 – Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos

exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que tenha

influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação

civil são os previstos no artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou

de Substâncias Psicotrópicas, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, ou em ato normativo que

o substitua.

2 – Os exames de confirmação previstos no artigo 16.º são realizados utilizando técnicas cromatográficas

acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de concentração requerido, os

valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Deveres dos pilotos comandantes de aeronaves

Artigo 22.º

Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes

1 – Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e

13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam

indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.

2 – Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de

apresentação ao serviço no aeródromo.

3 – Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da

tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou

Página 39

1 DE AGOSTO DE 2023

39

agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º.

CAPÍTULO IV

Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres

Artigo 23.º

Reporte de ocorrências

1 – Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem

ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de funções

de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas,

em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo de cinco dias

úteis.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea,

em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.

Artigo 24.º

Estatística

O INMLCF, IP, e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos respetivos resultados.

Artigo 25.º

Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres

Quando o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por

autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá conhecimento a essas autoridades.

CAPÍTULO V

Regime contraordenacional

Artigo 26.º

Contraordenações

1 – Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:

a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:

i) Com um TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;

ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a

quantificação da taxa referida na alínea anterior;

iii) Com um TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza

a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à

manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de

aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de

interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de movimento

dos aeródromos; ou

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

40

b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;

e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em violação

do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

2 – Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de

funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com um TAS igual ou superior a 0,2 g/l e inferior

a 0,5 g/l.

Artigo 27.º

Medidas cautelares

1 – A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos

artigos 27.º e 28.º do RCAC.

2 – Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a

ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 – A ANAC pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, determinar a

interdição temporária do exercício de atividade, com a consequente entrega do título emitido por aquela

autoridade, sempre que aplicável, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das

coimas correspondentes às contraordenações previstas na presente lei.

2 – A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.

Artigo 29.º

Processamento das contraordenações

1 – Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas

na presente lei.

2 – Compete ao Conselho de Administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja

lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados pessoais

Artigo 30.º

Regime aplicável

Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

doravante designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de

agosto, que assegura a sua execução, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Confidencialidade

1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte,

Página 41

1 DE AGOSTO DE 2023

41

manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados

pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.

2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 32.º

Conservação das amostras biológicas

1 – O INMLCF, IP, e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2

do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado

para o depósito de amostras no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime

jurídico das perícias médico-legais e forenses.

2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras biológicas,

salvo ordem judicial em contrário.

3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos

previstos na presente lei.

Artigo 33.º

Entidade responsável pelo tratamento dos dados

1 – O Presidente do Conselho de Administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados

pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no RGPD, e na Lei n.º 58/2019, de 8

de agosto.

2 – Cabe, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração da ANAC assegurar o direito de

informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de

omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da

comunicação da informação.

Artigo 34.º

Recolha e conservação dos dados

1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins

previstos na presente lei.

2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória

proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou transitar em julgado.

3 – Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida decisão

condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de cinco anos a

contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.

Artigo 35.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação relativa a dados pessoais, no âmbito da presente lei, o titular da informação,

ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao Presidente

do Conselho de Administração da ANAC.

2 – Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins

previstos na presente lei:

a) O Presidente do Conselho de Administração da ANAC;

b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção,

auditoria ou de natureza sancionatória.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

42

Artigo 36.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente

lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o

acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de

conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, caso existam, são objeto de controlo, para impedir

que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam aceder à

informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução, a consulta, a alteração ou a eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento

automatizado, caso existam, é objeto de controlo, de forma a verificar quais os dados introduzidos, consultados,

alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro

anos;

h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos,

copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

CAPÍTULO VII

Alteração ao Código Penal

Artigo 37.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor

1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou

sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo

com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito

rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A;

b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver

sido por estes facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas

para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool,

estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de

veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.

3 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do

Página 43

1 DE AGOSTO DE 2023

43

tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto

de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela

emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem

como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.

5 – Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a

apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

(IMT, IP), da proibição decretada.

6 – Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do IMT, IP,

comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.

7 – Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor

internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), comunica a decisão

ao organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição

da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos do artigo

101.º.

Artigo 101.º

Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou

do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor

1 – Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado,

ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor ou

piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de

condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:

a) […] ou

b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave

com ou sem motor.

2 – […]

a) […]

b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos termos

dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;

c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência de

estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e 292.º-

A; ou

d) […]

3 – Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser

concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves

com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º.

4 – Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título

de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de

título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao IMT, IP, ou à ANAC, conforme

aplicável, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

44

Artigo 38.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 292.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 292.º-A

Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou

sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de

prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas

ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da

aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à

manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de

aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de

interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.»

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares e finais

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e

princípios do Código da Estrada, aprovado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e da legislação

complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 40.º

Regulamentação

Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a seguinte

regulamentação ou outra que a venha substituir:

a) A Portaria n.º 902-A/2007, de 13 de agosto, que aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da

fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas;

b) A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores

quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas

destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos

de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias

psicotrópicas.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 45

1 DE AGOSTO DE 2023

45

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se referem o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 21.º)

Valores mínimos de concentração requeridos para exame de confirmação

Grupo Substância Concentração (ng/mL)

Saliva Sangue

Canabinóides  9 Tetrahidrocanabinol (THC) 10 1

Opiáceos Morfina

6 Monoacetilmorfina (6MAM)

20

5

25

10

Cocaína e metabolitos Cocaína

Benzoilecgonina

10

10

10

25

Anfetaminas e derivados

Anfetamina

Metanfetamina

3,4 Metilenodioxianfetamina (MDA)

3,4 Metilenodioximetanfetamina (MDMA)

3,4 Metilenodioxietanfetamina (MDE; MDEA)

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 80/XV

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DA POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2023-2025, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI QUADRO

DA POLÍTICA CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

1 – São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

46

dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

2 – A prossecução dos objetivos definidos no número anterior demanda, no plano processual penal, garantir

a celeridade e a eficácia processual, fazendo uso, sempre que possível, de formas de diversão processual.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objetivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, a

criminalidade grupal, a violência juvenil, a fraude de identidade, a criminalidade económico-financeira, o

terrorismo e criminalidade conexa, a violência doméstica, a violência de género, os crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual, os crimes de auxílio à imigração ilegal, incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente e a criminalidade rodoviária;

b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo

crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

c) Garantir o acompanhamento e a assistência das pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crimes

e promover a sua reintegração na sociedade.

CAPÍTULO III

Prioridades e orientações da política criminal

Artigo 4.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados

contra ou por agentes de autoridade, os crimes em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e

armas brancas, a violência doméstica, a violência de género, a violação de regras de segurança, os crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência juvenil e a violência associada ao desporto;

b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto em viaturas e o furto qualificado e o roubo em

residências e em edifício comercial ou industrial, a burla com fraude bancária, o abuso de cartão de garantia ou

de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e a burla cometida através de meio informático ou comunicações;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação em razão de

origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação

sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião

política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

f) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e a criminalidade conexa, a cibercriminalidade, o auxílio à

imigração ilegal, os crimes fiscais, contra a segurança social e o sistema de saúde, a detenção e uso de armas

proibidas e a condução sem habilitação legal;

g) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, a que for praticada em ambiente

escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens,

mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes.

Página 47

1 DE AGOSTO DE 2023

47

Artigo 5.º

Crimes de investigação prioritária

Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados

crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto

de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de

autoridade, a violência doméstica, a violência de género, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo em

residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca e a extorsão;

c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução

perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação criminosa;

d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a

cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na

obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de

estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de

saúde; e

f) Os praticados em ambiente escolar e em serviços de saúde e ainda contra vítimas especialmente

vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência

e imigrantes.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 – As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do

n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos

do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e os órgãos de polícia criminal que os

coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

2 – As diretivas, ordens e instruções referidas no número anterior podem ser temporal ou territorialmente

delimitadas, tendo em conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção

processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a

outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de

debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores,

sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes nos termos da lei.

Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

48

n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da

presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em

prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo

com a efetivação de prioridades estabelecidas na presente lei, o acompanhamento e a monitorização da sua

execução.

3 – Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de

monitorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR

entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no

exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por

tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como

prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a

PGR.

Artigo 8.º

Proteção e apoio da vítima

1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da prática

de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio adequados ao

exercício e à satisfação dos seus direitos.

2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação de dois gabinetes de apoio às vítimas de

violência de género em cada ano civil, em especial nos departamentos de investigação e ação penal dotados

de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica e baseados em

violência de género.

Artigo 9.º

Prevenção da criminalidade

1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos

de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente

vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas,

aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou

engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática e a internet.

2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas

competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando

propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.

3 – Na prevenção da cibercriminalidade, o Ministério Público e o Centro Nacional de Cibersegurança

desenvolvem os mecanismos necessários à implementação eficaz e segura da política nacional para a gestão

coordenada de vulnerabilidades, permitindo que as pessoas possam comunicar vulnerabilidades de que tenham

conhecimento à Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional (CERT.PT), de forma

anónima, se assim o solicitarem.

Artigo 10.º

Policiamento de proximidade e programas especiais

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas

idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

Página 49

1 DE AGOSTO DE 2023

49

b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em

instalações de tribunais e do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos;

d) Contra a destruição das florestas e do ambiente;

e) No âmbito da segurança rodoviária.

2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança,

a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 11.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 – As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais

de prevenção criminal previstas no Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro.

2 – O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas

no número anterior.

3 – As forças de segurança devem, ainda, promover ações regulares de policiamento reforçado em zonas

urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade.

Artigo 12.º

Prevenção da criminalidade associada ao desporto

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade para a Prevenção

e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, os organizadores e

promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços

não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e

transfobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e

utilização dos espaços de acesso público.

2 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade Antidopagem de

Portugal e as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do

desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e

suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 13.º

Prevenção da violação das condições de trabalho

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições e competências,

promove a melhoria das condições de trabalho, designadamente através da fiscalização do cumprimento da

legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho.

2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elaboração de planos

de ação, visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 14.º

Prevenção da reincidência

1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados em meio livre e prisional, por forma a que a frequência daqueles possa ser

associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de permanência na

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

50

habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para

condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio

florestal e rodoviários, incluindo a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção

de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias estupefacientes

ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;

c) Disponibilizar, no início de cada ano judicial, ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os

programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência,

designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento

de pena de prisão, na execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão

da execução da pena de prisão;

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho

existentes.

2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea b)

do número anterior.

3 – As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e de

acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, bem como quanto a programas de

prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.

Artigo 15.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos

4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, no mais curto espaço de tempo possível, nos

termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, preferencialmente até ao prazo máximo de 24 horas

nela previsto.

2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º.

3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

4 – Quando entregue a um estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa da

liberdade, pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código

da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de

outubro, o órgão de polícia criminal responsável comunica de imediato à DGRSP a informação necessária para

avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de segurança, nos termos daquele artigo.

Artigo 16.º

Equipas especiais e equipas mistas

1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:

a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos dos

diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas de

supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;

b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por

elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.

2 – As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público, sem

Página 51

1 DE AGOSTO DE 2023

51

prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.

3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de

Segurança, constituir equipas mistas, sob a sua coordenação, compostas por elementos das diversas forças e

serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção

prioritária.

Artigo 17.º

Recuperação de ativos

1 – São prioritárias a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes,

a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, e pelo Ministério Público,

nos termos legalmente previstos.

2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas, decidem e ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades

públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir

a respetiva venda, sendo o caso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Avaliação da criminalidade associada à corrupção

O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma parte específica

relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 19/2008, de 21

de abril, que aprova medidas de combate à corrupção.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 18.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

1 – A presente lei define, nos temos da Lei Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de

23 de maio, os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no biénio de 2023-2025, fixando

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

52

prioridades e orientações para alcançar tais objetivos.

Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da Lei Quando de Política Criminal,

visam, no plano geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a

proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade, garantindo a celeridade processual,

pois a decisão num prazo razoável tem por efeito a estabilização das expetativas contrafácticas em face da

realidade que o crime representa. A eficácia processual também surge refletida nos objetivos gerais, enquanto

fator essencial para a conformação da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a prossecução de

tais objetivos destaca-se, no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de diversão processual,

contanto que tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.

Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021,

atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada com as análises da

Europol, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia

(SOCTA), e da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas em matéria de tendências

do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e de gravidade, foram gizados os objetivos

específicos da política criminal. Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem especificamente sobre

aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência nos instrumentos mencionados, naqueles em que

se antecipa tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que produziram maior impacto social

atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos.

Foram ainda ponderadas, para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência e de

operacionalidade do sistema. Pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada dos índices de

criminalidade, nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada,

reforçando a capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça. Mas

também preparar o mesmo sistema para reagir de modo eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade

grupal, o fenómeno da delinquência juvenil e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos

recorrentes na sociedade hodierna, como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de

género e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

São de notar também os objetivos específicos que se relacionam com o incêndio florestal, os crimes contra

a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária, cuja incidência estatística permanece, sendo por isso

objeto de específicas orientações de política criminal.

Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em particular da

vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois, segundo o artigo 67.º-A do

Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja especial fragilidade resulte,

nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e

a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou

nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas

idosas, doentes e pessoas com deficiência estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as

vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos estrangeiros

vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.

Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados pela prática de

crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo tempo que se promove a

reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de prevenção da reincidência.

2 – No plano das prioridades e orientações da política criminal, analisados os instrumentos internos e

internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que fundamentaram as definições

vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram alterações significativas nos fenómenos

criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções

ali gizadas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social, suscetíveis de gerar novas

necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como pela gravidade do impacto de

determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos

cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.

Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de identificação, fixou-

se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que alguns deles integram ambos

os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes, em função da fundamentação seguinte:

Página 53

1 DE AGOSTO DE 2023

53

i) Segundo os dados do RASI de 2021, os crimes contra as pessoas são a segunda categoria com maior

frequência relativa, cifrando-se em 25,8 % da criminalidade participada, tendência que igualmente

ressurge do RASI 2022. Embora a violência doméstica contra cônjuge ou análogos tenha conhecido ligeira

diminuição, de 4 %, em 2021, em linha com a tendência de descida desde 2020 (27 637 casos em 2020

e 26 520 em 2021), a verdade é que o RASI de 2022 revela um aumento desta forma de criminalidade,

com reflexos conhecidos no número de casos de homicídio em contexto de relações de intimidade. Por

isso, e cumprindo o Programa do XXIII Governo Constitucional, ambos os fenómenos são de prevenção

e de investigação prioritárias. Mais latamente, a persistência de fenómenos de violência de género, atento

o impacto e as consequências conhecidas e retratadas cientificamente, tanto para a vítima como para a

sociedade, a médio e a longo prazo, que podem perpetuar e legitimar fenómenos de violência e moldar a

feição social, exigem intervenção ativa e eficaz, pelo que se mantêm como prioridade nesta sede.

Considerando que existe um conjunto de regras que devem ser cumpridas pelos empregadores e

respeitadas pelos trabalhadores para que as diferentes atividades profissionais possam ser

desempenhadas em segurança, impõe-se garantir a prevenção da infração de regras de segurança.

Depois, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, continuam a ser crimes de prevenção e

de investigação prioritárias, dado o crescimento estatístico medido, de que é exemplo o crime de violação,

com aumento registado de 26 % em 2021 e de 30,7 % em 2022.

Os crimes praticados em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e de armas brancas

e o fenómeno da violência juvenil são também realidades de crescimento importante, que exigem políticas

ativas idóneas à sua contenção. De facto, tomando por exemplo os números da delinquência juvenil

constantes do RASI de 2021, registou-se um aumento de 7,3 % do número de ocorrências e no RASI de

2022 de 50,6 %, pelo que se revela necessário conferir maior atenção, em especial por via da prevenção

criminal, aos fenómenos assinalados, por potenciarem crimes graves contra a vida e contra a integridade

física, fortemente indutores de alarme social e de sentimentos de insegurança entre as pessoas.

Também a violência associada ao desporto é realidade emergente e preocupante, pela contaminação

do tecido social, pelo que se impõe alinhamento da política criminal com a intervenção legislativa nesta

sede, como forma de reforçar o efeito preventivo.

Ainda no âmbito dos crimes contra as pessoas, refiram-se duas últimas notas. Uma relativamente aos

crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade, para reafirmar a

inadmissibilidade quer de crimes praticados contra quer por agentes que representam a autoridade do

Estado, por o ente Estado, que todos representa, resultar perigado na sua autoridade e idoneidade,

respetivamente. Por isso, são crimes tanto de prevenção como de investigação prioritárias. Outra, quanto

ao crime de tráfico de pessoas, com representação em 98 processos de inquérito instaurados em 2021,

que ascenderam a 126 em 2022, potenciado por movimentos migratórios hodiernos, e que demanda

investigação prioritária.

ii) No âmbito dos crimes contra o património, houve um aumento de furtos em veículos motorizados, que

representou em 2021 o segundo índice mais elevado de participação, com um acréscimo de 6,2 %, muito

por força do furto de catalisadores. Embora se note uma diminuição em 2,7 % em 2022, por não acentuada

ainda, justifica a permanência na esfera das prioridades em análise. O mesmo sucede com o roubo na

via pública, que representou em 2021 55 % do número total desta tipologia de crimes e em 2022 mais

21,1 %. Também assim a fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão ou dispositivo ou

dados de pagamento, causadores de forte alarme social e de insegurança, e a burla cometida através de

meio informático ou comunicações, que registou uma subida percentual de 7,7 % 2021, contra uma

descida de 2,2 % em 2022. Tal descida pode ser contextualizada na alteração legislativa preconizada

pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pois as condutas que respeitam a cartões de débito e a utilização

de dados bancários sem a autorização do titular são agora subsumíveis ao crime de abuso de cartão de

garantia ou de cartão de crédito, ao invés da recondução ao tipo de burla informática e nas comunicações.

Nesta sede, importa também destacar o aumento de 19,5 % em 2021 e de 49,9 % em 2022 do crime de

extorsão, que assim integra o elenco de crimes de investigação prioritária.

iii) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, e porque todas as formas de

discriminação, nomeadamente radicadas em motivos raciais ou étnicos, de nacionalidade, ascendência,

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

54

território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou

características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação

económica ou condição social, são inadmissíveis num Estado de direito plural, a prevenção é prioritária.

iv) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, a defesa da floresta e do meio rural como ativo

económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra

incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as condições

facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de incêndios de

etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva. A intervenção direcionada e

altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu, conduziu a

diminuição dos números relativos ao crime de incêndio florestal em 2021. Contudo, atentas a perigosidade

e a alta danosidade deste tipo de ilícito, de dimensão plurisubjetiva, e o facto de o número de ocorrências

ter aumentado em 2022, importa manter a sua prevenção e investigação como prioritárias. O mesmo

sucede com os crimes contra a natureza e o ambiente, pois a perigosidade de certas condutas e a

danosidade de outras para os bens jurídicos protegidos impõe, designadamente no plano do direito ao

ambiente das gerações futuras, intervenção assertiva neste domínio. Quanto aos crimes rodoviários,

genericamente, apresentaram um aumento de 12 % em 2021 e de 21,5 % em 2022, onde se incluem os

crimes que integram o direito penal de justiça. São, por isso, de prevenção prioritária. Reflexamente,

quando de tais crimes resultar a morte ou ofensas à integridade física graves, a investigação será

prioritária.

v) No âmbito dos crimes contra o Estado, o efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com a

consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o

representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, apontam no sentido

da manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a criminalidade

que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento das instituições,

densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático, prejudicando gravemente a fluidez

das relações entre os cidadãos e a administração do Estado. De resto, foi por isso que, no específico

âmbito do combate à corrupção, foi aprovada a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, criado o Mecanismo Nacional

Anticorrupção e reforçados os recursos humanos da Polícia Judiciária, através da Portaria n.º 245/2022,

de 27 de setembro.

vi) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das

suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos

devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela persistência temporal,

constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos domínios preventivo e repressivo.

Por outro lado, a utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao

terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos através de

sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional. Também os

ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de crime tradicional

para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual

praticados através da Internet, constituem fatores que apontam no sentido da necessidade de

manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico que

lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a comunicação se

processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e exigindo métodos e meios de

intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de eficácia que iguale o ritmo a que os

fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há de incluir estratégias de prevenção

adequadas, mas também respostas repressivas eficazes, assumindo a cooperação, quer

interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante do sucesso da intervenção a

efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a esta realidade os riscos de serem

cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio

ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos europeus em curso ou já em execução. Trata-

se, consequentemente, de uma constelação criminógena que passa a ser de investigação prioritária.

Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere nas prioridades SOCTA e representa um aumento

Página 55

1 DE AGOSTO DE 2023

55

percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022, constitui crime de prevenção e de investigação

prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de receitas causadas por fraudes no sistema fiscal,

contra a segurança social e o sistema de saúde na estrutura das finanças públicas determinam prioridade

tanto para efeitos de prevenção como de investigação criminal. Em linha com a fundamentação gizada

para a prioridade na prevenção nos crimes rodoviários no âmbito do direito penal de justiça, o crime de

condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, isto é, no

plano do direito penal secundário, é também considerado de prevenção prioritária, atento o aumento

percentual de 12,5 % registado em 2021, pelo que a descida de 1,7 % em 2022 ainda não justifica a sua

supressão.

Por fim, o tráfico de estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico e a circunstância de se poder

revelar como instrumental ou de potenciar outros crimes, assume natureza prioritária. Repare-se que

ocorreu um aumento significativo das quantidades de heroína apreendidas em 2021 (mais 74,6 %), pelo

que a descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite inverter a prioridade. Enquanto as apreensões

de haxixe, cocaína e ecstasy, que tinham registado uma diminuição, em 2021, de 56 %, 1,3 % e 60,6 %,

respetivamente, ascenderam em 2022, correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de

criminalidade continua a identificar-se com estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis,

com circuitos de distribuição já estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de

substâncias estupefacientes é sinal do aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível

internacional. Cumpre ainda destacar que esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher

expressamente o meio prisional como prioritário em matéria de investigação do tráfico de droga, o que se

justifica pelos níveis de interferência e perturbação no funcionamento do sistema prisional que

representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e de repor a paz social num ambiente que se

quer de reinserção social revela-se prioritário.

vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é diretamente visada

para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l)e m)do artigo 1.º do Código de Processo

Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade

física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e são puníveis

com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos no caso da criminalidade violenta; essas

mesmas condutas já consubstanciam criminalidade especialmente violenta quando a pena for de prisão

de máximo igual ou superior a 8 anos; e a criminalidade será altamente organizada quando estiverem em

causa condutas que integrem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de

pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico

de influência, participação económica em negócio ou branqueamento. Nestes termos, a criminalidade que

integra os conceitos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é toda ela

considerada de prevenção prioritária, não surgindo, por isso, a generalidade dos concretos tipos

incriminadores que a integram autonomizados para efeitos de prevenção, por repetição que o bem

legiferar desaconselha.

Já para efeitos de investigação criminal, como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação

expendida, e por impossibilidade prática e operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos

representam como prioritários, muitos desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados

pelas razões acima aduzidas. A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e

contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes, é de prevenção e de investigação

prioritárias. Sendo a escola o lugar de formação das crianças e jovens, é necessário garantir um ambiente

seguro a todo o tempo, pelo que fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser

prevenidos, mas também, quando ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em

ambiente de saúde, onde a segurança dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser asseguradas

a todo o tempo. As vítimas especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela situação de fragilidade

em que se encontram, devem ser merecedores de especial proteção do sistema quando sejam alvo de

crimes, razão pela qual surge como prioritária quer a prevenção quer a investigação de crimes de que

sejam vítimas, evitando fenómenos de vitimização secundária.

3 – Para garantir a efetividade das prioridades identificadas, revela-se crucial fixar orientações objetivas

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

56

também para os operadores do sistema, optando-se por evitar repetições de artigos que consagram soluções

legislativas já previstas em outras latitudes normativas. Nestes termos, a Lei de Política Criminal para o biénio

2023-2025, a partir da articulação entre o Governo e a Procuradoria-Geral da República já protocolada, fixa um

alargamento territorial dos gabinetes de apoio às vítimas de violência de género, com uma cadência que se fixa

na criação de dois novos gabinetes em cada ano civil. Merece igualmente destaque a concretização de

programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade, onde também se incluem

programas especiais alinhados com as prioridades de prevenção criminal antes elencadas. O mesmo vale para

a prevenção da cibercriminalidade, em linha com os instrumentos internacionais sobre a matéria. Com vista ao

aperfeiçoamento da arquitetura do sistema em sede de prevenção, detalha-se a articulação a empreender entre

diferentes organismos para efeitos de prevenção da criminalidade associada ao desporto e no que tange à

violação das condições de trabalho.

A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os programas a

executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de medidas aplicadas na

comunidade. Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança, sempre que uma pessoa seja entregue

para execução de pena na sequência de uma sentença transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento

de medida privativa da liberdade, v.g.prisão preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele

a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade, nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada

ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos continuados ou

isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a ordem, disciplina ou segurança

do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é crucial que a pessoa a entregar à guarda da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo órgão de polícia criminal seja acompanhada, aquando

dessa entrega, de informação que permita avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de

segurança, como aquele código, de resto, determina. É precisamente isso que ora se viabiliza, com cooperação

que emerge dos órgãos de polícia criminal.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 81/XV

APROVA MEDIDAS NO ÂMBITO DA HABITAÇÃO, PROCEDENDO A DIVERSAS ALTERAÇÕES

LEGISLATIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas com o objetivo de garantir mais habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;

b) Ao desenvolvimento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível;

c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de

arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;

d) À definição de mecanismos de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990

Página 57

1 DE AGOSTO DE 2023

57

e à garantia da justa compensação do senhorio;

e) À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de

arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), para simplificação e melhoria do seu

funcionamento e reforço das garantias das partes;

f) À aprovação de várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento;

g) Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;

h) À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem

integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local;

i) À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário;

j) Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

3 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que aprova a definição do conceito

fiscal de prédio devoluto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio;

c) À quinta alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009,

de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de

setembro, 88/2017, de 27 de julho, e 66/2019, de 21 de maio;

d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril,

pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29

de janeiro;

e) À alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas da Lei de

Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização

de condições de habitabilidade;

g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro;

h) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

i) À alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho;

j) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

k) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro;

l) À terceira alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de

rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade,

estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de

poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Leis n.os 24-D/2022, de 30 de

dezembro, e 24/2023, de 29 de maio;

m) À oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14

de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 2/2020, de 31 de

março;

n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição

das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;

o) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procede à aprovação do Regime do

Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento;

p) À décima primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

58

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9

de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de

agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro,

pela Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho;

q) À décima quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-

B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril,

61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, 20/2015, de 9 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

2/2020, de 31 de março, 27-A/2020, de 24 de julho, e 12/2022, de 27 de junho;

r) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de

apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

CAPÍTULO II

Promoção de habitação acessível

SECÇÃO I

Habitação para arrendamento acessível

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Promoção de habitação acessível

É criado um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem ter acesso ao apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:

a) As cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho, que regula a concessão de financiamentos a cooperativas de

habitação e construção para construção de habitações a custos controlados;

b) As sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de

associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de

património, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de

maio, que regula a concessão de financiamentos a empresas privadas de construção civil para a construção de

habitação de custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, ou sociedades em

cujo capital aquelas participem, bem como entidades que se dediquem à promoção e ao investimento imobiliário;

c) A IHM-Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e a Direção Regional da Habitação dos Açores,

isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;

d) Os municípios e as juntas de freguesia, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas

alíneas anteriores;

e) As misericórdias, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa ou de reconhecido interesse público.

Artigo 4.º

Extensão do regime ao alojamento estudantil

1 – O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao alojamento estudantil.

Página 59

1 DE AGOSTO DE 2023

59

2 – A adesão a este regime está sujeita à aplicação de valores máximos de preços mensais de alojamento

para estudantes, definidos em portaria pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior

e da habitação.

SUBSECÇÃO II

Modelo e financiamento

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

1 – Para a promoção de habitação para arrendamento acessível, os beneficiários podem aceder aos

incentivos previstos na legislação fiscal, bem como às seguintes modalidades de apoio:

a) Linha de financiamento;

b) Cedência de terrenos e edifícios públicos.

2 – Os fogos promovidos e disponibilizados ao abrigo do apoio previsto na presente secção ficam sujeitos,

por todo o período de concessão e eventuais renovações, ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível

em vigor no início da concessão, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável que vier a ser definido.

Artigo 6.º

Linha de financiamento

1 – Para efeitos do disposto na presente secção, é disponibilizada uma linha de financiamento, com garantia

mútua e bonificação da taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para

construção ou reabilitação, incluindo a aquisição do imóvel para este efeito, e posterior arrendamento, no

montante global máximo de 250 000 000 €.

2 – A linha de financiamento é promovida pelo Banco Português de Fomento, S.A., no prazo de 45 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da aprovação das condições legalmente

exigidas.

3 – Os termos e as condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco

Português de Fomento, S.A., em colaboração com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,

IP).

4 – É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento a candidatos que

cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas promovidos por aquelas entidades na área da

habitação acessível.

5 – Para os efeitos previstos no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantia pelo Estado a favor do

Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei

n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei n.º 112/97,

de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Cedência de terrenos e edifícios públicos

1 – O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com

vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.

2 – A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo

de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim.

3 – O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os

direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para

arrendamento acessível.

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

60

4 – Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.

SUBSECÇÃO III

Limites

Artigo 8.º

Limites dos apoios

1 – As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

estão sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto

ao custo de promoção por metro quadrado.

2 – Os limites de preço de renda fixados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, servem de

cálculo e são aplicáveis aos contratos de arrendamento celebrados pelas entidades previstas no artigo 3.º.

Artigo 9.º

Inalienabilidade e preferência

1 – Os fogos promovidos ao abrigo da presente secção ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo período

mínimo de:

a) 90 anos, renovável, quando haja cedência do direito de superfície;

b) 25 anos nos restantes casos.

2 – Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda, os municípios e o

IHRU, IP, têm direito de preferência na aquisição dos fogos promovidos ao abrigo do presente apoio, por valor

calculado de acordo com a legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados à

data de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.

Artigo 10.º

Avaliação dos apoios

1 – O IHRU, IP assegura a realização de uma avaliação externa aos apoios de linha de financiamento e

cedência de terrenos e edifícios públicos, após 18 meses de execução deste programa.

2 – Após a primeira avaliação, os apoios referidos no número anterior são avaliados por cada ano de

execução.

Artigo 11.º

Regulamentação

Os termos e condições do apoio previsto na presente secção são regulamentados por portaria do membro

do Governo responsável pela área da habitação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da

presente lei

SECÇÃO II

Parcerias entre o Estado, as autarquias locais e o setor cooperativo

Artigo 12.º

Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível

1 – É permitida a cedência de imóveis públicos através de protocolo entre as entidades do setor cooperativo

e o IHRU, IP, no âmbito da criação de um conjunto de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de

Página 61

1 DE AGOSTO DE 2023

61

Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível.

2 – No protocolo referido no número anterior devem, sempre que possível, participar o município

territorialmente competente e as entidades representativas das juntas de freguesia.

3 – No caso de reabilitação do parque habitacional existente, a Nova Geração de Cooperativismo para a

Promoção de Habitação Acessível é assegurada através de financiamento público, a fundo perdido, no valor de

25 % do custo total de construção.

4 – O protocolo referido no n.º 1 é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei e

pressupõe:

a) A identificação dos imóveis públicos a ceder;

b) Os instrumentos de financiamento disponíveis e a criar;

c) Os atos de execução necessários até ao início dos projetos-piloto; e

d) As obrigações assumidas entre as partes na promoção e apoio técnico, legislativo e institucional, às

cooperativas de habitação participantes e aos cidadãos interessados na sua constituição.

5 – As entidades do setor cooperativo subscritoras do protocolo referido no n.º 1 devem criar um registo de

cooperadores, com especial enfoque nos jovens, e dinamizar a constituição de novas cooperativas.

6 – A Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível baseia-se nos seguintes

princípios:

a) Construir a partir da utilização de um lote ou edifício de propriedade coletiva e não divisível;

b) Assentar numa cedência do direito de superfície nunca inferior a 75 anos, finda a qual o lote e edifício

revertem para o Estado;

c) Assentar num modelo económico não lucrativo;

d) Desenvolver os projetos de forma aberta, democrática e intergeracional, com enfoque em modelos de

habitação colaborativa e espaços de organização partilhada e/ou comum;

e) Promover modelos de projeto e construção inovadores e sustentáveis;

f) Favorecer, sempre que possível, a mobilidade suave dos seus habitantes;

g) Fomentar a replicabilidade e colaboração entre projetos cooperativos.

7 – No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem ser desenvolvidos e acelerados

modelos cooperativos a realizar em propriedade pública ao abrigo de modelos de direito de superfície a longo

termo.

8 – Os municípios referidos no n.º 2 podem enquadrar os projetos-piloto nas respetivas estratégias locais de

habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

9 – As despesas com a definição e implementação do disposto no presente artigo são suportadas pelo IHRU,

IP, enquanto entidade coordenadora do projeto-piloto.

CAPÍTULO III

Incentivos ao arrendamento habitacional

SECÇÃO I

Aquisição e utilização de imóveis

Artigo 13.º

Aquisição de bens imóveis por entidades públicas

1 – É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis,

para arrendamento acessível, por entidades públicas, devendo, em qualquer caso, o valor da aquisição ser

compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.

2 – É ainda permitida a aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

62

controlados, incluindo as partes acessórias das habitações, construídos ou a construir.

3 – O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias alterações, ao arrendamento para

posterior subarrendamento habitacional.

Artigo 14.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 7.º e 11.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, e haja

sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de

documento comprovativo da transação, considerando-se como facto superveniente nos termos e para os efeitos

do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos

prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do

prazo de um ano ou o foram novamente para revenda.

6 – Nos casos previstos no número anterior, o imposto é devido desde a aquisição, acrescendo juros

compensatórios nos termos do artigo 33.º.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – Para efeitos do disposto no n.º 5, considera-se destino diferente a conclusão de obras, de edificação ou

de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do seu valor patrimonial tributário.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

Página 63

1 DE AGOSTO DE 2023

63

d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do

Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º

do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção

do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de um ano a contar da

data da aquisição;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – As empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água enviam

obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de

contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma,

através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.

3 – A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação matricial de cada prédio.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A caducidade prevista no número anterior não produz efeitos relativamente a proprietários e titulares de

outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações, aos quais tenham sido concedidos benefícios

fiscais ao abrigo do artigo 14.º.»

SECÇÃO II

Alojamento local

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em

regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

64

de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.

5 – A decisão é tomada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim

por período não superior a 120 dias.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos hostels, e dos alojamentos locais

aprovados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior;

g) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na

titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – […]

a) […]

b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente

da percentagem.

Página 65

1 DE AGOSTO DE 2023

65

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo

menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na

referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de

alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da

fração para aquele fim.

3 – (Revogado.)

4 – Para efeitos do cancelamento do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua

deliberação ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, produzindo efeitos no prazo de 60

dias após envio da deliberação.

5 – O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior proémio do n.º 6.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão

ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, até deliberação em contrário

da assembleia de condóminos.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – A assembleia de condóminos pode determinar, por deliberação aprovada por maioria dos votos

representativos do capital investido, que os estabelecimentos de alojamento local disponham de um número de

contacto telefónico permanente de emergência, o qual deve ser facultado aos demais condóminos.

10 – Os titulares de estabelecimentos de alojamento local instalados em frações autónomas de edifício

constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no interior dos seus estabelecimentos

uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007,

de 17 de janeiro.

Artigo 21.º

[…]

1 – Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o

cumprimento do disposto no presente decreto-lei, competindo à ASAE e à câmara municipal territorialmente

competente instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo

de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE, a câmara municipal

e a junta de freguesia territorialmente competentes e a AT.»

Artigo 18.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

66

«Artigo 6.º-A

Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local

1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais

períodos.

2 – A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.

3 – As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente

competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal,

podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com

o previsto na respetiva carta municipal de habitação.»

Artigo 19.º

Suspensão de novos registos de alojamento local

1 – A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem

integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos

territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos

números seguintes.

2 – Os municípios definem, expressamente, nas respetivas cartas municipais de habitação, aprovadas nos

termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o adequado equilíbrio de oferta de

habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão prevista no número

anterior, sem prejuízo da identificação das regras e dos limites da utilização de frações habitacionais para

alojamento local.

3 – A suspensão prevista no n.º 1 mantém-se na totalidade ou parte da área do município em que tenha sido

declarada a situação de carência habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive

Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.

5 – O disposto no presente artigo não se aplica às regiões autónomas.

Artigo 20.º

Reapreciação de registos de alojamento local emitidos

1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados

durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco

anos.

3 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real

de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente

liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral

inicialmente contratada.

Artigo 21.º

Caducidade de registos inativos

1 – No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os titulares do registo de

alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da

manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo

Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º92/2010, de 26 de julho.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por

decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

Página 67

1 DE AGOSTO DE 2023

67

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à exploração de unidades de alojamento local em

habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano.

Artigo 22.º

Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local

É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem

integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente

lei e da qual faz parte integrante.

SECÇÃO III

Habitabilidade e arrendamento de imóveis devolutos

Artigo 23.º

Linha de financiamento para obras coercivas

1 – É aprovada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, de apoio à

execução, pelos municípios, de obras coercivas ao abrigo dos artigos 89.º e seguintes do regime jurídico da

urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no montante

global máximo de 150 000 000 €.

2 – A linha de financiamento prevista no número anterior é promovida pelo Banco Português de Fomento,

S.A., no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da

aprovação das condições legalmente exigidas.

3 – Os termos e condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco

Português de Fomento, S.A., em colaboração com o IHRU, IP.

4 – Para os efeitos previstos no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantia pelo Estado a favor do

Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei

n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei n.º 112/97,

de 16 de setembro.

Artigo 24.º

Aditamento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

São aditados ao RJUE os artigos 88.º-A e 108.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 88.º-A

Dever de utilização

1 – As edificações devem ser objeto de fiscalização periódica quanto às condições de habitabilidade, por

parte da respetiva câmara municipal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento

de qualquer interessado, determinar a fiscalização sobre as condições de utilização do imóvel.

3 – No âmbito da fiscalização é verificado o cumprimento das normas legais relativas às condições de

habitabilidade que constituam situações irregulares de arrendamento ou subarrendamento habitacional.

4 – Sempre que forem identificadas situações irregulares, a câmara municipal intima o proprietário para a

reposição da utilização nos termos autorizados, ao abrigo dos artigos 102.º e seguintes.

Artigo 108.º-C

Arrendamento forçado de habitações devolutas

1 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às frações autónomas

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

68

e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como

devolutas, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que estejam há mais de dois anos com essa

classificação, quando localizadas fora dos territórios do interior, como tal identificados no anexo à Portaria

n.º 208/2017, de 13 de julho.

2 – Findo o prazo de dois anos referido no número anterior, o município territorialmente competente remete

ao respetivo proprietário, consoante os casos:

a) Notificação do dever de conservação, previsto no n.º 2 do artigo 89.º, promovendo a execução das obras

necessárias, em caso de incumprimento daquela notificação, ao abrigo do artigo 91.º; ou

b) Notificação do dever de dar uso à fração autónoma e, querendo, apresentação de proposta de

arrendamento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.

3 – O valor da renda na proposta de arrendamento prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder

em 30 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel,

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

4 – Nos casos em que, efetuada a notificação prevista na alínea b) do n.º 2, o proprietário recuse a proposta

ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, o município

territorialmente competente, sempre que se revele necessário para garantir a função social da habitação,

prevista no artigo 4.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei de bases da habitação, pode,

excecional e supletivamente, proceder ao arrendamento forçado do imóvel.

5 – Caso os municípios não pretendam proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras

de conservação, remetem a informação sobre o imóvel ao IHRU, IP, para que este possa, querendo, notificar o

proprietário, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica às regiões autónomas.»

Artigo 25.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – O IHRU, IP, quando tenha conhecimento, por denúncia ou através de documentos que lhe sejam

remetidos, de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nos fogos arrendados ou

subarrendados, pode solicitar à câmara municipal:

a) A determinação do nível de conservação do respetivo locado, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;

b) A verificação das condições de habitabilidade.

2 – Quando da determinação a que se refere a alínea a) do número anterior resulte um nível de conservação

mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-

B/2012, de 31 de dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto no artigo 89.º e seguintes do RJUE.

3 – A verificação das condições de habitabilidade segue os termos previstos no artigo 88.º-A do RJUE.

4 – A câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, IP, para conhecimento, cópia do auto

de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel, bem como, nos casos previstos nos números anteriores, da

notificação subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo.»

Página 69

1 DE AGOSTO DE 2023

69

SECÇÃO IV

Benefícios fiscais

Artigo 26.º

Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São alteradas as verbas 2.18 e 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, que passam a ter a seguinte redação:

«2.18 – As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de

custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000

dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas

sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma

da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM –Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM,

ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente.

2.23 – As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de

equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas

críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana

e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação

de reconhecido interesse público nacional.»

Artigo 27.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 41.º e 72.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu

agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da

transmissão;

f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores,

do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento

de liquidação, de que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

70

e) O sujeito passivo ou o seu agregado familiar não tenham fixado no imóvel o seu domicílio fiscal.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de

prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais

rendimentos, incluindo os seguros de renda, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a

depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do

adicional ao imposto municipal sobre imóveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento não habitacional;

f) […]

2 – Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais

na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de dois

Página 71

1 DE AGOSTO DE 2023

71

pontos percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos

percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de

habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma

redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de

decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou,

no caso do direito real de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue–se o direito às reduções das

taxas aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos,

no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença

entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago com base na taxa

aplicável à duração efetivamente decorrida, acrescida de juros compensatórios.

21 – […]

22 – […]

23 – O disposto nos n.os 3 a 5 não se aplica a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento

habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50 % os limites gerais

de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do

Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

24 – Aos novos contratos de arrendamento que beneficiem do disposto nos n.os 3 a 5, é aplicada uma redução

adicional de cinco pontos percentuais na respetiva taxa autónoma sempre que a renda seja inferior, em pelo

menos cinco pontos percentuais, à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel.»

Artigo 28.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 46.º e 71.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

72

5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a

prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €, prorrogáveis por mais dois, mediante

deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por

transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 71.º

Incentivos à reabilitação urbana

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

15 – (Revogado.)

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – (Revogado.)

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – (Revogado.)

28 – (Revogado.)

29 – (Revogado.)

30 – (Revogado.)»

Artigo 29.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 45.º-A, 71.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:

Página 73

1 DE AGOSTO DE 2023

73

«Artigo 45.º-A

Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento

1 – Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de terrenos

para construção destinados à construção de imóveis habitacionais que preencham, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade

total ou frações autónomas, sejam afetos ao Programa de Apoio ao Arrendamento, independentemente do

promotor, desde que certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na

Região Autónoma dos Açores, pela IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção

Regional da Habitação dos Açores, respetivamente;

b) O procedimento de controlo prévio para obras de construção, nos termos definidos na alínea b) do

artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo de dois

anos após a aquisição.

2 – Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao

Programa de Apoio ao Arrendamento são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano da aquisição,

inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos; e

b) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

3 – As isenções previstas nos números anteriores ficam sem efeito se:

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de cinco anos a

contar da data da transmissão, ou, no caso de renovação do benefício previsto na parte final da alínea a) do

n.º 2, no prazo de 10 anos; ou

b) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento no âmbito do Programa de

Apoio ao Arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da transmissão.

4 – Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea a) do número anterior, considera-se que o

imóvel mantém a sua afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento se, em caso de cessação do contrato

de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do mesmo programa no prazo de três meses.

5 – Aos benefícios referidos nos n.os 1 e 2 aplica-se o disposto nos n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior.

6 – Os benefícios fiscais previstos nos n.os 1 e 2 aplicam-se ainda a imóveis adquiridos, reabilitados ou

construídos, afetos ao arrendamento, no âmbito de programas habitacionais promovidos pelas entidades com

competência na área da habitação nas regiões autónomas.

Artigo 71.º-A

Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado

1 – Beneficiam do incentivo previsto no número seguinte os fundos de investimento imobiliário e as

sociedades de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos

75 % dos seus ativos sejam bens imóveis afetos a arrendamento habitacional a custos acessíveis.

2 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação nos organismos referidos no número anterior é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam

entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS

residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial,

industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

3 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

74

rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a

custos acessíveis e para alojamento estudantil, sendo os rendimentos isentos englobados, em sede de IRS,

para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo

englobamento dos rendimentos prediais.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) «Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis», os programas de

iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um

prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não

exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;

b) «Programas municipais de oferta para alojamento estudantil», os programas de iniciativa municipal que

tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento dirigido a estudantes deslocados e cujo limite

geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido pela portaria a que se refere alínea a) do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

5 – Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 68/2019,

de 22 de maio, com as necessárias adaptações.

6 – A isenção prevista no n.º 3 depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área

das finanças.

7 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às

regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis

para habitação, com exceção:

a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime

fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças;

b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência.

8 – Os rendimentos isentos nos termos dos números anteriores são englobados, em sede de IRS, para

efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.»

Artigo 74.º-A

Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

1 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de

arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis

afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;

b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de

dezembro de 2022;

c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de

dezembro de 2024.

2 – A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro

de 2029.»

Artigo 30.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 7.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam

a ter a seguinte redação:

Página 75

1 DE AGOSTO DE 2023

75

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) [….];

w) […]

x) […]

y) Os contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos

termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e os contratos celebrados no âmbito de programas públicos

de habitação promovidos pelas entidades competentes na área da habitação nas regiões autónomas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira os elementos

previstos no n.º 1, os locatários e sublocatários podem fazê-lo, em declaração de modelo oficial, nos prazos e

termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

76

Artigo 31.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 6.º, 13.º, 38.º, 44.º, 112.º, 112.º-A, 112.º-B, 125.º, 135.º-B e 135.º-C do Código do IMI passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano:

a) Para os quais tenha sido concedida licença ou comunicação prévia favorável de operação de loteamento

ou de construção; ou

b) Que tenham sido comunicados pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira como aptos para

construção nos termos dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

4 – Excetuam-se do número anterior os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer das

operações referidas na alínea a) no número anterior, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas

protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços,

infraestruturas ou equipamentos públicos.

5 – A comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita exclusivamente por via eletrónica, através de

declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 – Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1:

a) Os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se

encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros

fins que não os referidos no n.º 2; e

c) Os terrenos excecionados pelo n.º 4.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B;

l) […]

2 – […]

3 – O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira procede, oficiosamente:

Página 77

1 DE AGOSTO DE 2023

77

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) À atualização da matriz nos casos da comunicação por parte do município prevista na alínea b) do n.º 3 do

artigo 6.º.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 38.º

Determinação do valor patrimonial tributário

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os municípios podem requerer que os prédios urbanos devolutos que não constituam uma fração

autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, bem como os prédios urbanos em ruínas, sejam

avaliados como terrenos para construção, mediante indicação das áreas brutas previstas pelo município,

prevalecendo, entre a avaliação nos termos do n.º 1 e a avaliação nos termos do artigo 45.º, a que tiver um VPT

mais elevado.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente,

estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, é sempre 1.

Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao triplo a taxa

aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo

da aplicação desta majoração resultar uma coleta de imposto inferior a 20 € por cada prédio abrangido.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

78

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

Artigo 112.º-A

[…]

1 – […]

Número de dependentes a cargo

Dedução fixa (em Euros)

1 [30]

2 [70]

3 ou mais [140]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 112.º-B

[…]

1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios

em ruínas, e os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de

ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão

urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do

previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano

subsequente, em mais 20 %;

b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1

do artigo 112.º.

2 – […]

3 – O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser

aumentado em:

a) 50 % sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o

imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito

passivo;

b) 100 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente

equiparada.

Página 79

1 DE AGOSTO DE 2023

79

Artigo 125.º

Entidades distribuidoras de água, energia e telecomunicações

1 – As entidades distribuidoras de água, energia e telecomunicações fixas devem, até ao dia 15 de abril, 15

de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados

com clientes finais e as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior, relativamente ao

consumo nos respetivos códigos de ponto de entrega, código universal da instalação ou equivalente.

2 – Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do cliente final e a

indicação do artigo matricial do prédio urbano, nos termos descritos no número seguinte, ou, nos casos em que

o prédio urbano não esteja identificado, a informação georreferenciada do local da prestação do serviço na rede

de distribuição.

3 – As empresas de distribuição de água e energia devem, através da comunicação referida no n.º 1,

apresentar uma lista atualizada da ausência de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou

fração autónoma, utilizando obrigatoriamente a identificação matricial dos prédios.

Artigo 135.º-B

[…]

1 – […]

2 – São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como

“comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, bem

como os prédios urbanos classificados como “habitacionais” enquadrados no Programa de Apoio ao

Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

3 – […]»

Artigo 135.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Não é aplicável a dedução prevista no n.º 2 à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios

previstos nas alíneas a) eb) do n.º 3 do artigo 112.º.»

Artigo 32.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado ao Código do IMI o artigo 11.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Isenção aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional

1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os terrenos para construção cujo procedimento de

controlo prévio para obras de construção, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da

urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, de imóveis com afetação

habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão

final, expressa ou tácita, do procedimento.

2 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios em que o procedimento de controlo prévio

para utilização habitacional, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e da edificação,

tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa

ou tácita, do procedimento.

3 – Nas situações previstas nos números anteriores, caso ao prédio seja dada utilização diversa de fins

habitacionais, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

80

4 – Para efeitos da aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos apresentam ao

serviço de finanças da área da situação dos prédios documento comprovativo do início do procedimento de

controlo prévio.

5 – As isenções previstas nos n.os 1 e 2 iniciam-se a partir da data da apresentação referida no número

anterior.

6 – Para efeitos da caducidade das isenções previstas nos n.os 1 e 2, devem os municípios, ou os sujeitos

passivos, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão final, expressa ou tácita, dos procedimentos

de controlo prévio relativos aos imóveis em causa, no prazo de 60 dias a contar da referida decisão.

7 – Se a comunicação a que se refere o número anterior for apresentada após o prazo, o imposto é devido

pelo tempo entretanto decorrido, acrescendo-lhe os juros compensatórios, nos termos do artigo 117.º.

8 – Não gozam do regime previsto n.os 1 e 2 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade

que dele já tenha beneficiado.

9 – O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos sujeitos passivos que:

a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante

de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou

controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a

um regime fiscal mais favorável, constante da lista referida na alínea anterior.»

Artigo 33.º

Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

O artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos

prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas

previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da

aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.

2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do

CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere

o artigo 41.º do mesmo Código:

Taxa aplicávelCoeficiente de apoio

26 % 0,90

24 % 0,89

23 % 0,89

22 % 0,88

21 % 0,87

20 % 0,87

19 % 0,86

18 % 0,85

16 % 0,82

15 % 0,81

14 % 0,79

10 % 0,70

5 % 0,45

Página 81

1 DE AGOSTO DE 2023

81

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

CAPÍTULO IV

Segurança no mercado de arrendamento

SECÇÃO I

Proteção dos inquilinos

Artigo 34.º

Renda dos novos contratos de arrendamento

1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis

relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à

entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em

contrato anterior, aplicado o coeficiente de 1,02.

2 – O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que excedam os limites gerais de preço de renda

por tipologia previstos nas tabelas 1 e 2 do Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

3 – Quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tenha sido objeto de uma ou mais

atualizações legalmente permitidas, ao valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes anuais

ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, desde que não tenham passado mais de três anos

sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o coeficiente a considerar para o ano de 2023 é de 1,0543.

5 – No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro profundos, devidamente

atestadas pela Câmara Municipal, à renda inicial dos novos contratos de arrendamento pode acrescer o valor

relativo às correspondentes despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15 %.

6 – Os coeficientes previstos no presente artigo só podem ser aplicados uma vez em cada ano civil.

Artigo 35.º

Contratos anteriores a 1990

1 – Os contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU, não transitam para o mesmo.

2 – Na sequência do relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, procede-

se à definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, dos montantes e dos limites da

compensação a atribuir ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024.

SECÇÃO II

Alterações legislativas no âmbito do arrendamento e para celeridade dos processos judiciais

Artigo 36.º

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

Os artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 15.º-K, 15.º-

M, 15.º-S, 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

82

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer

o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se sobre a autorização

de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida, aplicando-se com as necessárias adaptações

os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil é ainda admissível o recurso ao

procedimento especial de despejo quando se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5)

7 – (Revogado.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Os autos são distribuídos ao tribunal da situação do locado no primeiro momento processual em que se

suscite uma questão sujeita a decisão judicial.

10 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 15.º-A

Balcão do Arrendatário e do Senhorio

1 – É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio

(BAS), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de

arrendamento.

2 – O BAS tem competência em todo o território nacional.

Artigo 15.º-B

[…]

1 – O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BAS.

2 – […]

a) Identificar as partes, indicando, consoante os casos, os seus nomes ou denominações, domicílios ou sedes

e os respetivos números de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Indicar o número internacional de identificação bancária (IBAN) de conta por si titulada, juntando o respetivo

documento comprovativo;

Página 83

1 DE AGOSTO DE 2023

83

m) [Anterior alínea l).]

3 – Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o

requerente deve indicar como requeridos todos os arrendatários e ambos os cônjuges, consoante o caso, e

identificar os respetivos domicílios.

4 – No caso do cônjuge do arrendatário que não seja parte no contrato de arrendamento, o respetivo domicílio

corresponde à morada do locado.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é

permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos da alínea b) do n.º 2, as

comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-C

[…]

1 – […]

a) Não estiver endereçado ao BAS;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou o

lugar da notificação do requerido;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – A omissão do número de identificação civil do requerido, quando este seja pessoa singular, não constitui

motivo de recusa do requerimento, sempre que o requerente declare que desconhece aquele número.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 15.º-D

[…]

1 – O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção,

para, em 15 dias, este:

a) […]

b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do

disposto no artigo 15.º-M.

2 – […]

3 – A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º, nos

artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

84

no artigo 233.º do mesmo Código.

4 – […]

a) […]

b) […]

c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do

pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será

proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, com a faculdade de o requerente a efetivar

imediatamente;

d) […]

e) […]

f) A indicação de que deve efetuar o pagamento ou proceder ao depósito das rendas que se forem vencendo

na pendência do procedimento especial de despejo;

g) Nos casos do n.º 4 do artigo 15.º, a indicação de que o requerido pode pôr fim à mora no prazo da oposição,

exceto quando se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 1084.º do Código Civil.

5 – […]

Artigo 15.º-E

[…]

1 – O BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – Constituído o título de desocupação do locado, o BAS disponibiliza o requerimento de despejo no qual

tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução,

notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-F

[…]

1 – […]

2 – A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica.

3 – Com a oposição, o arrendatário identifica:

a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável;

b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável;

c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado;

d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos

do artigo 15.º-M; e

e) Se o locado corresponde à casa de morada de família.

4 – No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos

termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

Página 85

1 DE AGOSTO DE 2023

85

Artigo 15.º-G

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o BAS devolve a pedido do requerente o expediente

respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido

notificado do requerimento de despejo.

Artigo 15.º-H

[…]

1 – Deduzida a oposição, o BAS apresenta os autos à distribuição ou fá-los conclusos, conforme o caso, e

remete ao requerente cópia da oposição.

2 – Nos 10 dias após a notificação da oposição, pode o requerente deduzir incidente de intervenção principal

provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos

pressupostos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Os autos são igualmente conclusos sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Artigo 15.º-I

[…]

1 – A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos

autos, conforme o caso.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no

artigo 155.º do Código de Processo Civil.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do

imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.

12 – As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do

locado.

13 – A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.

Artigo 15.º-J

[…]

1 – Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se

imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.

2 – (Revogado.)

3 – O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre

que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.

4 – Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

86

7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a

disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar

ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

5 – A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas,

encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento

de quantia certa.

6 – […]

Artigo 15.º-K

[…]

1 – O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.

2 – O agente de execução ou o notário notifica o arrendatário para, no prazo de 15 dias após a tomada da

posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

3 – Quando não tenha sido possível proceder à notificação do requerido, prevista no número anterior, o

agente de execução ou o notário afixa, na data em que procede ao arrolamento dos bens encontrados,

notificação na porta do imóvel, considerando-se o requerido notificado para efeitos do disposto no número

anterior.

Artigo 15.º-M

Suspensão e diferimento da desocupação do locado

1 – À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime

previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 15.º-S

[…]

1 – […]

a) O prazo previsto para a propositura da ação é reduzido para 10 dias;

b) O prazo identificado na alínea anterior não pode ser prorrogado;

c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais

encargos, equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 8 do artigo 15.º-B a junção do documento

comprovativo da apresentação do respetivo pedido;

d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.

2 – Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento

faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no

prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção

do procedimento ou, caso já tenha sido proferida decisão de desocupação do locado, de pagamento do valor

igual a 10 vezes o valor da taxa devida.

3 – […]

4 – […]

5 – Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo

Civil, não havendo lugar a qualquer dilação.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Página 87

1 DE AGOSTO DE 2023

87

9 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução ou do notário;

g) Forma de disponibilização da decisão de desocupação do locado;

h) […]

i) […]

j) Remuneração do agente de execução ou notário.

10 – O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.

Artigo 35.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato não transita para o NRAU.

2 – A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 36.º

[…]

1 – Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que respeita ao valor da

renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, a atualização da renda é apurada

nos termos do artigo 24.º.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha

sido exercido o direito à aplicação do disposto no n.º 1, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado

e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da

transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou

superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na

alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos

no artigo 1102.º do mesmo código.

11 – (Revogado.)

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

88

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)»

Artigo 37.º

[…]

Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou do n.º 6

do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o

aplicável.»

Artigo 37.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados ao NRAU, os artigos 14.º-B, 15.º-EA e 15.º-LA, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

A notificação de procedimento de despejo contém informação relativa aos serviços públicos a quem o

arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

Artigo 15.º-EA

Não oposição ao procedimento

1 – O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no

domicílio nos casos em que:

a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;

b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º-F;

c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito

das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º.

2 – Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil.

3 – Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a

decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido.

4 – À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto

nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J.

5 – A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I.

Artigo 15.º-LA

Garantia de pagamento

1 – O Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição quando:

a) Esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do

arrendatário;

b) O requerente tenha feito uso da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º;

c) O arrendatário não tenha posto termo à mora nos termos do n.º 3 do artigo 1084.º do Código Civil; e

d) O arrendatário mantenha a ocupação do locado.

Página 89

1 DE AGOSTO DE 2023

89

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento é efetuado para a conta bancária identificada

pelo requerente nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B, a qual será comunicada pelo BAS ao IHRU,

IP, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição.

3 – O arrendatário comunica imediatamente no procedimento a desocupação do locado quando esta ocorra

antes do encerramento do processo.

4 – O BAS comunica ao IHRU, IP, a extinção do procedimento, bem como os requerimentos apresentados

nos termos do número anterior, para efeitos de cessação dos pagamentos previstos no n.º 1.

5 – Com o pagamento das rendas referidas no n.º 1, fica o Estado automaticamente sub-rogado nos direitos

do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal.

6 – O pagamento referido no n.º 1 tem como valor máximo mensal 1,5 vezes, com o limite total de 9 vezes,

a remuneração mínima mensal garantida.

7 – Quando exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das

entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, segurança social e habitação.

8 – O requerente que tenha beneficiado do pagamento da renda previsto nos números anteriores não pode

desistir do pedido ou da instância.

9 – O BAS presta as informações que lhe forem solicitadas pelo IHRU, IP, designadamente para efeitos de

comprovação da pendência de procedimento especial de despejo.»

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de

janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão do

Arrendatário e do Senhorio, adiante designado por BAS, e do procedimento especial de despejo, previstos nos

artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012,

de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro.

Artigo 2.º

Balcão do Arrendatário e do Senhorio

O Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em

todo o território nacional.

Artigo 3.º

[…]

O mapa de pessoal do BAS é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça.

Artigo 4.º

[…]

Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), arrecadar e administrar

as verbas provenientes das taxas de justiça e multas, bem como de outro tipo de receita, respeitantes ao BAS.

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

90

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como da comunicação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de

recusa.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BAS remete o processo após a apresentação da

oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 15.º-F da Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 10.º

[…]

1 – São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as formas de

apresentação das seguintes peças processuais, as quais devem ser apresentadas exclusivamente junto do BAS:

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

e) […]

f) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr

junto do BAS.

2 – É da responsabilidade do BAS a remessa para tribunal, quando for caso disso, das peças processuais

referidas no número anterior, devendo tal remessa, nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, ser

efetuada por via eletrónica e de forma automatizada.

Artigo 12.º

[…]

1 – Tendo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos

ou despesas, o BAS, proferida decisão judicial para desocupação do locado, notifica o requerente desta para,

em 10 dias, juntar ao processo comprovativo de pagamento de justiça da taxa respeitante à execução para

pagamento de quantia certa.

2 – A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto no número anterior, é havida como

desistência da instância quanto ao pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas.

3 – Recebidos os elementos previstos no n.º 1, o BAS remete, por via eletrónica, o requerimento de despejo

para o tribunal nele indicado, juntamente com a decisão judicial proferida, a procuração forense e o documento

comprovativo do pagamento de taxa de justiça, valendo o conjunto destes documentos como requerimento

executivo idóneo a iniciar a execução para pagamento de quantia certa.

4 – Efetuado o envio do requerimento executivo para o tribunal, o BAS remete ao requerente o comprovativo

desse envio, juntamente com as referências necessárias para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao

agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução

nas execuções cíveis.

Página 91

1 DE AGOSTO DE 2023

91

5 – Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo BAS, são remetidos ao requerente,

juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente

de execução.

6 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O BAS procede à designação eletrónica e automática do agente de execução quando:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, as notificações realizadas pelo BAS e as comunicações entre o BAS, os

tribunais, os mandatários e os agentes de execução, notários ou oficiais de justiça.

Artigo 18.º

[…]

A forma de consulta do processo e o modo de disponibilização da decisão judicial para desocupação do

locado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 20.º

[…]

[…]

a) […]

b) Designação do agente de execução ou notário pelo BAS;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 21.º

[…]

Ao procedimento especial de despejo, quer quando esteja a correr no BAS, quer quando esteja a correr no

tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.»

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

92

Artigo 39.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio

Os artigos 3.º, 6.º, 19.º e 20.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

O requerimento de injunção em matéria de arrendamento é apresentado junto do Balcão do Arrendatário e

do Senhorio (BAS).

Artigo 6.º

[…]

1 – Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada

com aviso de receção, para, em 15 dias, este:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º e no n.º 2 do artigo 230.º, artigos 231.º,

232.º, 237.º, 238.º e 246.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, todos do Código de

Processo Civil.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.

2 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.»

Artigo 40.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro:

Página 93

1 DE AGOSTO DE 2023

93

a) O Capítulo II passa a ter como epígrafe «Balcão do Arrendatário e do Senhorio».

b) A Secção III do Capítulo III passa a ter como epígrafe «Decisão de desocupação do locado e pedido de

pagamento de rendas, encargos ou despesas».

Artigo 41.º

Sistema integrado de acesso à informação

O Governo implementa, no prazo de 60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao

arrendamento, na ótica do senhorio e do arrendatário.

CAPÍTULO V

Autorizações de residência para atividade de investimento

Artigo 42.º

Autorizações de residência para atividade de investimento

1 – Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento,

concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos termos previstos no seu artigo 90.º-A,

a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência

para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal

aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de

residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

4 – O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade

de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento

permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo

diploma.

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de

residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete

dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes

períodos de dois anos.

Artigo 43.º

Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes

1 – Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade

de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2

do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades

competentes na data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de

procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.

3 – Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no

n.º 5 do artigo 42.º.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do

investimento ao respetivo projeto empreendedor.

5 – São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor,

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

94

consoante a matéria:

a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE;

b) O Banco Português de Fomento, S.A.;

c) O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP;

d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);

e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

f) Outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria.

Artigo 44.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

i) (Revogada.)

ii) […]

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) […]

vi) […]

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à aquisição de partes

de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação

portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo

menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em

território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à constituição de uma

sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de

trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em

território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes

ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por

um período mínimo de três anos.

e) […]

f) […]

g) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

Página 95

1 DE AGOSTO DE 2023

95

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v)

e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 %, quando a atividade seja efetuada em territórios

de baixa densidade.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos

na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto

(PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.

4 – As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 carecem de

avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do

investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.

5 – As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem

destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

96

terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 85.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da União Europeia.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

CAPÍTULO VI

Disposições complementares

Artigo 45.º

Emprego no setor da construção

Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve um plano de reforço da formação e requalificação de

trabalhadores e desempregados para o setor da construção civil através da promoção da oferta formativa dos

centros de gestão direta e dos centros protocolares do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, de

forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de

emprego no setor da construção civil.

Artigo 46.º

Reabilitação térmica de habitações

No desenho de futuros avisos do Fundo Ambiental, dedicados à melhoria de eficiência energética do parque

habitacional existente, são obrigatoriamente considerados mecanismos de avaliação que alavanquem

candidaturas dedicadas à reabilitação térmica de habitações que se destinem a arrendamento acessível.

Artigo 47.º

Seguros de falta de pagamento de renda

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões avalia junto do sector segurador a existência

de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos pelos

senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao final de

2023.

Página 97

1 DE AGOSTO DE 2023

97

Artigo 48.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Isenções de fiscalização prévia

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Os contratos de arrendamento, e as correspondentes prestações complementares, nomeadamente de

promoção, elaboração ou gestão dos mesmos, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou

celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Os contratos interadministrativos;

j) [Anterior alínea i).]

2 – […]»

Artigo 49.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Impenhorabilidade dos apoios extraordinários

Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.»

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 50.º

Norma transitória em matéria fiscal

1 – São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para

construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do

imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria

e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;

b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de

realização.

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

98

2 – Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para

aquisição do imóvel transmitido, for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a

aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,

o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos

comprovativos, após a entrega da declaração Modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em

dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31

de dezembro de 2024.

5 – Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b)

do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.

6 – Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do

Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.

7 – O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, aplica-

se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos

contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

8 – O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, não é

aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.

9 – A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida

pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:

a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a

operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente

competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia

favorável em vigor.

Artigo 51.º

Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do EBF, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos prédios ou parte

de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha

ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, tenham beneficiado da isenção prevista

no n.º 1 do artigo 46.º do EBF em 2022, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os

anos já transcorridos.

Artigo 52.º

Norma transitória em matéria de alojamento local

O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e na parte final da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pela presente lei, apenas se aplica aos registos efetuados após

a entrada em vigor da mesma.

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 1, 2, 3, 5, 7, 9 a 17, 21 e 27 a 30 do artigo 71.º do EBF;

b) As alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.os 2 a 7 do artigo 9.º do Código do IMI;

c) O n.º 7 do artigo 15.º, o artigo 15.º-E, o n.º 2 do artigo 15.º-J, o artigo 15.º-L, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º-

Página 99

1 DE AGOSTO DE 2023

99

M, os artigos 15.º-N a 15.º-P, os n.os 6, 7 e 8 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 15.º-S, o artigo 15.º-U, os n.os 3 a 6

do artigo 35.º e os n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13 do artigo 36.º do NRAU;

d) As subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

e) Os artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o n.º 6 do

artigo 12.º, os artigos 14.º e 16.º, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei

n.º 1/2013, de 7 de janeiro; e

f) O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 54.º

Produção de efeitos

1 – Produzem efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei:

a) A Secção II do Capítulo IV, com exceção do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, na redação

que lhes foi dada pela presente lei;

b) As alíneas c) e e) do artigo 53.º.

2 – O disposto no artigo 34.º produz efeitos até 31 de dezembro de 2029.

3 – O disposto no artigo 15.º-LA do NRAU produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 22.º)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de

hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos da CEAL os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na

aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

2 – Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração

de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da CEAL relativamente aos respetivos

imóveis.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada

ano civil.

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

100

2 – Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, as suas frações autónomas e as

partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional nos

termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 – Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de

alojamento local válida.

4 – Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal

identificados no anexo à da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os imóveis localizados em

freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Sejam abrangidas por carta municipal de habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta

de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019,

de 3 de setembro;

b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do

n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e

c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do

Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e

Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as

freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.

Artigo 4.º

Isenção

1 – Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou

divisões suscetíveis de utilização independente.

2 – Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde

que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.

Artigo 5.º

Base tributável

A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do

coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a

CEAL.

Artigo 6.º

Coeficiente económico do alojamento local

O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:

a) O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP, relativamente ao ano anterior ao facto tributário;

b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º no

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382/1951, de 7 de agosto.

Artigo 7.º

Coeficiente de pressão urbanística

1 – O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:

a) A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre

Página 101

1 DE AGOSTO DE 2023

101

2015 e o ano anterior ao facto tributário;

b) A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em que

tal variação seja mais elevada a nível nacional.

2 – Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:

a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados

através da declaração do Modelo 2 do imposto do selo previsto no Código do Imposto do Selo, aprovado em

anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente

naquela freguesia; ou

b) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do imóvel, desde que

entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração Modelo 2 do imposto do selo, pelo

menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou

c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que entre

os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração Modelo 2 do imposto do selo, pelo

menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;

d) Nos demais casos, Portugal continental, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da

Madeira, consoante o caso.

3 – A renda de referência por m2 é apurada:

a) Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, nos termos da alínea a) do

número anterior, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente

comunicados através do Modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa;

b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos das alíneas b) a d) do

número anterior, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento

habitacional permanente comunicados através da declaração Modelo 2 do imposto do selo naquela

circunscrição administrativa.

4 – Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:

a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia, nos

termos da alínea a)do n.º 2, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, nos termos das alíneas b) a

d) do n.º 2, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo aplicável

de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea a) do n.º 2;

b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e imóveis

cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 % do

coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea b) do

n.º 2.

Artigo 8.º

Publicidade dos coeficientes

1 – Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 6.º e 7.º são publicados anualmente por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – Os coeficientes aplicáveis ao ano de 2023 são publicados por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Taxa

A taxa aplicável à base tributável é de 15 %.

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

102

Artigo 10.º

Liquidação

1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por

transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário.

3 – A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira,

nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao

liquidado pelo sujeito passivo.

4 – Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel

inscrito na matriz à data do facto tributário.

Artigo 11.º

Pagamento

1 – A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos

locais de cobrança legalmente autorizados.

2 – Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior,

começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária

e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 12.º

Consignação

1 – A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, tendo

em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da

reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.

2 – A receita obtida com a CEAL cobrada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é consignada,

respetivamente, à IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e à Direção Regional da Habitação

dos Açores.

Artigo 13.º

Não dedutibilidade

A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando

contabilizada como gasto do período de tributação.

Artigo 14.º

Infrações

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 15.º

Garantias especiais

A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

47 344/66, de 25 de novembro.

Página 103

1 DE AGOSTO DE 2023

103

Artigo 16.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Norma transitória

Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados, para efeitos da

alínea a) do artigo 6.º, os dados do Instituto Nacional de Estatística, IP, referentes ao ano de 2019.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 82/XV

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI, DO CONSELHO, DE 13 DE

JUNHO DE 2002, DA DIRETIVA (UE) 2010/64, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE

OUTUBRO DE 2010, DA DIRETIVA (UE) 2012/13, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22

DE MAIO DE 2012, E DA DIRETIVA (UE) 2013/48, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22

DE OUTUBRO DE 2013, RELATIVAS AO PROCESSO PENAL E AO MANDADO DE DETENÇÃO

EUROPEU, E ALTERA A LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO, E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei completa a transposição da:

a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção

europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;

b) Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao

direito à interpretação e tradução em processo penal;

c) Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito

à informação em processo penal;

d) Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao

direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção

europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação

de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

2 – Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de

agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterada pelas Leis n.os 35/2015, de 4

de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

104

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado

no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território

nacional.

3 – […]

4 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o

sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do

advogado constituído em território nacional.

5 – […]

6 – […]

7 – Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no

Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2,

a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados

por mais 30 dias.

4 – […]

5 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3

e 5 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

Página 105

1 DE AGOSTO DE 2023

105

«Artigo 10.º-A

Informação sobre direito a constituir advogado

Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a

constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora

injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora

injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido

nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.

6 – Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número

anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se

necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora

injustificada, documento escrito em língua que compreenda.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º.

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

106

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;

k) [Anterior alínea j).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua

portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de

outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.

4 – As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da

defesa não têm de ser traduzidas.

5 – Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no

n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.

6 – O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere

essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.

7 – O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as

conversações com o seu defensor.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.

10 – (Anterior n.º 6.)

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

Página 107

1 DE AGOSTO DE 2023

107

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Artigo 166.º

[…]

1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução,

nos termos do n.º 10 do artigo 92.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 336.º

[…]

1 – […]

2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo

de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º.

3 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2023,

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×