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Terça-feira, 8 de agosto de 2023 II Série-A — Número 268

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 100/XV/1.ª (Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som):

— Alteração do texto inicial da proposta de lei. Projeto de Resolução n.º 852/XV/1.ª (PAR): Deslocação do Presidente da República à Polónia: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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PROPOSTA DE LEI N.º 100/XV/1.ª (*)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2021, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO E O

ACESSO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PELA AUTORIDADE NACIONAL DE

EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL A SISTEMAS DE VIGILÂNCIA PARA CAPTAÇÃO, GRAVAÇÃO E

TRATAMENTO DE IMAGEM E SOM)

Exposição de motivos

Na Região Autónoma dos Açores (RAA), a pesca é uma das principais fontes de exploração do mar, criadora

de emprego e fixadora de comunidades, revelando-se uma fonte de rendimentos com grande impacto social e

económico.

A Inspeção Regional das Pescas e Usos Marítimos (IRP), serviço da Secretaria Regional do Mar e das

Pescas, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca, tem conduzido missões inspetivas

com o objetivo de averiguar possíveis infrações às normas jurídicas com incidência na pesca.

Contudo, a IRP, autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca, não tem conseguido executar

as referidas missões com a frequência ou eficiência necessárias de modo a erradicar as atividades ilegais, tendo

em conta que, em termos de abrangência geográfica, é sua competência efetuar a fiscalização e controlo de

toda a subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional, com uma extensão de 931 000 km2, a qual

resulta da natureza arquipelágica da RAA, aliada à grande descontinuidade geográfica entre as nove ilhas do

arquipélago. Ademais, os recursos humanos e materiais existentes, não obstante o esforço considerável da

região, são insuficientes, constituindo, por isso, outros dois fatores que têm dificultado a fiscalização necessária

de modo a assegurar a erradicação de atividades piscatórias ilegais.

A premência da necessidade de aumentar a capacidade de fiscalização e controlo da pesca é justificada pelo

facto das capturas correspondentes a pesca ilegal terem um peso considerável, ano após ano, o que causa

consequências gravosas no ambiente marinho, para além de defraudar pescadores, do sentimento de

impunidade despoletado junto dos infratores e do efeito desmotivador que criam para a atuação no âmbito da

fiscalização da pesca na RAA.

Neste sentido, é essencial a implementação de sistemas de videovigilância em áreas marinhas protegidas

ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca, em áreas

de restrição à pesca e em áreas com distância da costa, ou de outros pontos de referência, ou com

profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, que permita a

deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca e cujas imagens captadas possam

ser utilizadas como meio de prova em processos de contraordenação.

Na verdade, esta implementação pode aumentar a vigilância nestas áreas e despoletar ações de inspeção

sempre que necessário, reduzir as utilizações não autorizadas destas áreas, dissuadir infratores através da

divulgação da vigilância remota do local, contribuir para a concretização dos objetivos de interesse público que

nortearam a criação das áreas a monitorizar, reduzir custos operacionais e otimizar as ações de fiscalização e

controlo.

Esta implementação pode tornar a monitorização das pescas no mar mais visível, constituindo, assim, uma

solução rápida e eficiente para minimizar os estragos que a pesca ilegal tem causado nos nossos ecossistemas

e na economia dos Açores, propulsando, também, os Açores em direção ao objetivo de assegurar um setor de

pescas ambiental e economicamente sustentável.

Dada a sua imensa importância para o equilíbrio ecológico do planeta, a conservação e o uso de forma

sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos deve ser uma das principais preocupações das

nossas sociedades, em sintonia com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Agenda 2030 das

Nações Unidas.

Fiscalizar a pesca, através de sistemas de videovigilância, com recurso a câmaras de videovigilância fixas,

instaladas em áreas costeiras, e também com recurso a sistemas acoplados a aeronaves tripuladas

remotamente (drones), permite uma poupança significativa em recursos humanos e materiais, mas também

garante maior transparência e fiabilidade dos dados, além de tornar mais eficiente a averiguação do

cumprimento da legislação, contribuindo, ainda, para um maior cuidado dos pescadores no desenvolver da sua

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atividade.

A grave ameaça para os oceanos que a pesca ilegal comporta deve ser encarada com medidas firmes e que

tenham um impacto positivo na preservação dos nossos recursos marinhos. Assim, a monitorização através da

videovigilância da pesca é uma solução inevitável para o futuro desta atividade, tendo já demonstrado responder

eficazmente à necessidade de fiscalização e de obtenção de dados fiáveis.

A instalação deste sistema, para ser plenamente eficaz enquanto mecanismo que permite a proteção das

áreas suprarreferidas e responsabilize infratores, deve ser antecedida pela presente alteração legislativa por

forma a possibilitar que as imagens captadas sejam instrumentos colocados ao serviço das autoridades

competentes como meios de prova.

Esses instrumentos devem acompanhar o trabalho realizado não só pelas forças e serviços de segurança,

mas também pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, desde logo os integrados no

Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, que institui e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à

vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca.

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, aprovada para

ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificada pelo Decreto

do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, determina que os Estados têm a obrigação de

proteger e preservar o meio marinho.

Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de

Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, constituindo a defesa do ambiente um dos

fins previstos na citada lei.

Neste contexto, importa agora consagrar expressamente, na presente lei, que os sistemas de videovigilância

podem ser usados para a proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos

vivos marinhos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e

o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a

sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei regula a utilização e o acesso, pelas forças e serviços de segurança, pela Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca,

a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos vivos marinhos.

2 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita às autorizações

seguintes, consoante o caso:

a) Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente

máximo da força ou serviço de segurança, da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca, e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete, consoante o caso:

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a) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

Artigo 8.º

[…]

1 – Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de

autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente, pela ANEPC ou pelo serviço

de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.

2 – A alteração a que se refere o número anterior está sujeita às autorizações seguintes, nos termos do

disposto nos artigos 5.º e 7.º, consoante o caso:

a) Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

3 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança, pela ANEPC, ou pelos serviços

de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, está sujeita a autorização do membro do Governo que

exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente,

ou da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, com jurisdição na área de

captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD),

aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente

previsto na presente lei.

2 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos suscetíveis de

consubstanciar crime, a força ou serviço de segurança, ou o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca que utilize o sistema, elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a

respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até

72 horas após o conhecimento da prática dos factos.

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando uma gravação, realizada de acordo com a presente

lei, registe a prática de factos suscetíveis de consubstanciar contraordenação na área das pescas, e sempre

que aplicável, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao

serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, juntamente com a respetiva autorização e o suporte

original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento

da prática dos factos.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo

tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável, ou da ANEPC, ou do serviço de controlo,

inspeção e vigilância na área da pesca, consoante o caso.

Artigo 20.º

[…]

1 – Nos termos dos artigos 12.º a 23.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, conjugados com

a Lei n.º 58/2019, de 8 agosto, e dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os

direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a

presente lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os membros dos governos nacional e

regionais que exercem a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca remetem

ao membro do Governo com competência em matéria de administração interna informação relativa a todos os

sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu

requerente e o fim a que se destina.

3 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de

videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a

plataforma eletrónica referida no n.º 1.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro

São aditados à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, os artigos 13.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 13.º-A

Sistemas de vigilância, proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos

vivos marinhos

1 – Com vista à proteção e conservação do meio marinho e à preservação e recuperação de recursos vivos

marinhos, as forças e os serviços de segurança competentes, bem como os serviços de controlo, inspeção e

vigilância na área da pesca, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, podem

instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo que exerce o respetivo poder de direção,

sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior não permitem a

captação e gravação de som e são utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados

pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca em áreas marinhas

protegidas ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca,

em áreas de restrição à pesca e em áreas com distância da costa ou de outros pontos de referência ou com

profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, e a aplicação das

correspondentes normas sancionatórias;

b) A informação necessária ao acionamento de meios humanos e materiais de controlo, inspeção e

vigilância, nos termos da lei;

c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases

administrativa e de recurso judicial.

3 – É proibida a captação e gravação de imagens nas zonas balneares, bem como nas zonas que, não se

encontrando classificadas como zonas balneares, sejam utilizadas para esse fim.

4 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em propriedade privada carece de autorização do

respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

5 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de parecer da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3

do artigo 5.º.

6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

Artigo 27.º-A

Regiões autónomas

As referências feitas, bem como as competências atribuídas pela presente lei ao membro do Governo que

exerce poder de direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, consideram-se

reportadas e são exercidas, nas regiões autónomas, pelos respetivos membros dos governos regionais com

competências em matéria de pesca.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 266 (2023.07.31) e substituído, a pedido do autor, em 8 de julho de

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 852/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À POLÓNIA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Polónia, entre os

dias 20 e 25 de agosto.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Polónia, entre os

dias 20 e 25 de agosto.

Palácio de São Bento, 8 de agosto de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Polónia entre os dias 20 a 25 de agosto, venho requerer, nos termos

dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 1 de agosto de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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