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Terça-feira, 8 de agosto de 2023 II Série-A — Número 268
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 100/XV/1.ª (Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som):
— Alteração do texto inicial da proposta de lei. Projeto de Resolução n.º 852/XV/1.ª (PAR): Deslocação do Presidente da República à Polónia: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
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PROPOSTA DE LEI N.º 100/XV/1.ª (*)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2021, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO E O
ACESSO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PELA AUTORIDADE NACIONAL DE
EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL A SISTEMAS DE VIGILÂNCIA PARA CAPTAÇÃO, GRAVAÇÃO E
TRATAMENTO DE IMAGEM E SOM)
Exposição de motivos
Na Região Autónoma dos Açores (RAA), a pesca é uma das principais fontes de exploração do mar, criadora
de emprego e fixadora de comunidades, revelando-se uma fonte de rendimentos com grande impacto social e
económico.
A Inspeção Regional das Pescas e Usos Marítimos (IRP), serviço da Secretaria Regional do Mar e das
Pescas, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca, tem conduzido missões inspetivas
com o objetivo de averiguar possíveis infrações às normas jurídicas com incidência na pesca.
Contudo, a IRP, autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca, não tem conseguido executar
as referidas missões com a frequência ou eficiência necessárias de modo a erradicar as atividades ilegais, tendo
em conta que, em termos de abrangência geográfica, é sua competência efetuar a fiscalização e controlo de
toda a subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional, com uma extensão de 931 000 km2, a qual
resulta da natureza arquipelágica da RAA, aliada à grande descontinuidade geográfica entre as nove ilhas do
arquipélago. Ademais, os recursos humanos e materiais existentes, não obstante o esforço considerável da
região, são insuficientes, constituindo, por isso, outros dois fatores que têm dificultado a fiscalização necessária
de modo a assegurar a erradicação de atividades piscatórias ilegais.
A premência da necessidade de aumentar a capacidade de fiscalização e controlo da pesca é justificada pelo
facto das capturas correspondentes a pesca ilegal terem um peso considerável, ano após ano, o que causa
consequências gravosas no ambiente marinho, para além de defraudar pescadores, do sentimento de
impunidade despoletado junto dos infratores e do efeito desmotivador que criam para a atuação no âmbito da
fiscalização da pesca na RAA.
Neste sentido, é essencial a implementação de sistemas de videovigilância em áreas marinhas protegidas
ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca, em áreas
de restrição à pesca e em áreas com distância da costa, ou de outros pontos de referência, ou com
profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, que permita a
deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca e cujas imagens captadas possam
ser utilizadas como meio de prova em processos de contraordenação.
Na verdade, esta implementação pode aumentar a vigilância nestas áreas e despoletar ações de inspeção
sempre que necessário, reduzir as utilizações não autorizadas destas áreas, dissuadir infratores através da
divulgação da vigilância remota do local, contribuir para a concretização dos objetivos de interesse público que
nortearam a criação das áreas a monitorizar, reduzir custos operacionais e otimizar as ações de fiscalização e
controlo.
Esta implementação pode tornar a monitorização das pescas no mar mais visível, constituindo, assim, uma
solução rápida e eficiente para minimizar os estragos que a pesca ilegal tem causado nos nossos ecossistemas
e na economia dos Açores, propulsando, também, os Açores em direção ao objetivo de assegurar um setor de
pescas ambiental e economicamente sustentável.
Dada a sua imensa importância para o equilíbrio ecológico do planeta, a conservação e o uso de forma
sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos deve ser uma das principais preocupações das
nossas sociedades, em sintonia com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Agenda 2030 das
Nações Unidas.
Fiscalizar a pesca, através de sistemas de videovigilância, com recurso a câmaras de videovigilância fixas,
instaladas em áreas costeiras, e também com recurso a sistemas acoplados a aeronaves tripuladas
remotamente (drones), permite uma poupança significativa em recursos humanos e materiais, mas também
garante maior transparência e fiabilidade dos dados, além de tornar mais eficiente a averiguação do
cumprimento da legislação, contribuindo, ainda, para um maior cuidado dos pescadores no desenvolver da sua
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atividade.
A grave ameaça para os oceanos que a pesca ilegal comporta deve ser encarada com medidas firmes e que
tenham um impacto positivo na preservação dos nossos recursos marinhos. Assim, a monitorização através da
videovigilância da pesca é uma solução inevitável para o futuro desta atividade, tendo já demonstrado responder
eficazmente à necessidade de fiscalização e de obtenção de dados fiáveis.
A instalação deste sistema, para ser plenamente eficaz enquanto mecanismo que permite a proteção das
áreas suprarreferidas e responsabilize infratores, deve ser antecedida pela presente alteração legislativa por
forma a possibilitar que as imagens captadas sejam instrumentos colocados ao serviço das autoridades
competentes como meios de prova.
Esses instrumentos devem acompanhar o trabalho realizado não só pelas forças e serviços de segurança,
mas também pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, desde logo os integrados no
Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, que institui e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à
vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, aprovada para
ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificada pelo Decreto
do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, determina que os Estados têm a obrigação de
proteger e preservar o meio marinho.
Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de
Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, constituindo a defesa do ambiente um dos
fins previstos na citada lei.
Neste contexto, importa agora consagrar expressamente, na presente lei, que os sistemas de videovigilância
podem ser usados para a proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos
vivos marinhos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e
o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a
sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei regula a utilização e o acesso, pelas forças e serviços de segurança, pela Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca,
a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos vivos marinhos.
2 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita às autorizações
seguintes, consoante o caso:
a) Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a
ANEPC;
b) Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área
da pesca.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente
máximo da força ou serviço de segurança, da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área
da pesca, e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – […]
3 – A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete, consoante o caso:
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a) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a
ANEPC;
b) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área
da pesca.
Artigo 8.º
[…]
1 – Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de
autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente, pela ANEPC ou pelo serviço
de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.
2 – A alteração a que se refere o número anterior está sujeita às autorizações seguintes, nos termos do
disposto nos artigos 5.º e 7.º, consoante o caso:
a) Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a
ANEPC;
b) Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área
da pesca.
3 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança, pela ANEPC, ou pelos serviços
de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, está sujeita a autorização do membro do Governo que
exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente,
ou da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, com jurisdição na área de
captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD),
aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente
previsto na presente lei.
2 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos suscetíveis de
consubstanciar crime, a força ou serviço de segurança, ou o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área
da pesca que utilize o sistema, elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a
respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até
72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando uma gravação, realizada de acordo com a presente
lei, registe a prática de factos suscetíveis de consubstanciar contraordenação na área das pescas, e sempre
que aplicável, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao
serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, juntamente com a respetiva autorização e o suporte
original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento
da prática dos factos.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo
tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável, ou da ANEPC, ou do serviço de controlo,
inspeção e vigilância na área da pesca, consoante o caso.
Artigo 20.º
[…]
1 – Nos termos dos artigos 12.º a 23.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, conjugados com
a Lei n.º 58/2019, de 8 agosto, e dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os
direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a
presente lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os membros dos governos nacional e
regionais que exercem a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca remetem
ao membro do Governo com competência em matéria de administração interna informação relativa a todos os
sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu
requerente e o fim a que se destina.
3 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de
videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a
plataforma eletrónica referida no n.º 1.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro
São aditados à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, os artigos 13.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 13.º-A
Sistemas de vigilância, proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos
vivos marinhos
1 – Com vista à proteção e conservação do meio marinho e à preservação e recuperação de recursos vivos
marinhos, as forças e os serviços de segurança competentes, bem como os serviços de controlo, inspeção e
vigilância na área da pesca, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, podem
instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo que exerce o respetivo poder de direção,
sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior não permitem a
captação e gravação de som e são utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados
pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca em áreas marinhas
protegidas ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca,
em áreas de restrição à pesca e em áreas com distância da costa ou de outros pontos de referência ou com
profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, e a aplicação das
correspondentes normas sancionatórias;
b) A informação necessária ao acionamento de meios humanos e materiais de controlo, inspeção e
vigilância, nos termos da lei;
c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,
respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases
administrativa e de recurso judicial.
3 – É proibida a captação e gravação de imagens nas zonas balneares, bem como nas zonas que, não se
encontrando classificadas como zonas balneares, sejam utilizadas para esse fim.
4 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em propriedade privada carece de autorização do
respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
5 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de parecer da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3
do artigo 5.º.
6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.
Artigo 27.º-A
Regiões autónomas
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pela presente lei ao membro do Governo que
exerce poder de direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, consideram-se
reportadas e são exercidas, nas regiões autónomas, pelos respetivos membros dos governos regionais com
competências em matéria de pesca.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 266 (2023.07.31) e substituído, a pedido do autor, em 8 de julho de
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 852/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À POLÓNIA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Polónia, entre os
dias 20 e 25 de agosto.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Polónia, entre os
dias 20 e 25 de agosto.
Palácio de São Bento, 8 de agosto de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Polónia entre os dias 20 a 25 de agosto, venho requerer, nos termos
dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da
República.
Lisboa, 1 de agosto de 2023.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.