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Quinta-feira, 17 de agosto de 2023 II Série-A — Número 270

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH): Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação. Projetos de Resolução (n.os 854 a 856/XV/1.ª): N.º 854/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que apoie a iniciativa da Câmara Municipal de Lisboa de denominar a nova ponte ciclopedonal que liga a capital ao concelho de

Loures, sobre o rio Trancão, de «Ponte Pedonal Cardeal Dom Manuel Clemente». N.º 855/XV/1.ª (CH) — Realização de um referendo sobre exames nacionais. N.º 856/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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PROJETO DE LEI N.º 873/XV/1.ª

ESTABELECE A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA SOBRE O SETOR BANCÁRIO,

DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE APOIO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O custo da habitação continua a aumentar. Muitas famílias vêm a experienciar sérias dificuldades em

encontrar imóveis disponíveis para arrendamento, ou conseguir obter crédito para a respetiva aquisição, a um

preço suportável pelos respetivos orçamentos familiares.

Conforme aponta o Banco de Portugal1, entre o 1.º trimestre de 2020 e o 4.º trimestre de 2022, o índice de

preços da habitação (quer para alojamentos novos, quer para alojamentos existentes) sofre uma apreciável

escalada contínua, como se alcança do seguinte quadro:

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), «[…] em 2022, o Índice de Preços da Habitação

(IPHab) aumentou 12,6 %, 3,2 pontos percentuais (pp) acima da variação observada em 2021. O aumento

médio anual dos preços das habitações existentes (13,9 %) superou o das habitações novas (8,7 %) […].»2

Segue-se que a tendência do mercado em Portugal é, na atualidade, para que este aumento nos preços de

compra de habitação se reflita num correspondente aumento no volume de empréstimos destinados à compra

de casas.

O aumento do volume de empréstimos para a compra de casas é uma resposta natural a esta tendência de

subida nos preços de aquisição de habitação, já que mais pessoas recorrem ao financiamento bancário para

poderem suportar os custos de aquisição de uma casa.

O Banco de Portugal informa que, em março de 2023, as «novas operações de empréstimos à habitação,

concedidos por bancos (outras instituições financeiras monetárias) aos particulares (famílias e instituições sem

fim lucrativo ao serviço das famílias) residentes na área euro e emigrantes portugueses fora da área euro»,

ascendeu a 1795 M€, valor este que, no mês de fevereiro de 2023, correspondia somente a 1347 M€ (valores

mensais em milhões de euros), como bem se elucida no quadro seguinte:3

1 Vide https://bpstat.bportugal.pt/dominios/39 2 Vide https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=539426799&DESTAQUESmodo=2 3 Vide https://bpstat.bportugal.pt/serie/12533724

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É importante fazer notar que este aumento dos preços das casas e do volume de empréstimos tem

implicações importantes para a economia e a sociedade portuguesas.

Por um lado, o aumento dos preços das casas tem contribuído para a desigualdade social, já que as

pessoas com menores rendimentos enfrentam dificuldades crescentes para conseguir comprar uma casa.

Por outro lado, o aumento do volume de empréstimos tem vindo a aumentar o endividamento das famílias e

a criar vulnerabilidades financeiras.

O desafio é, portanto, encontrar formas de assegurar que o mercado imobiliário continue a funcionar

eficientemente, enquanto ao mesmo tempo se minimizam os riscos associados ao aumento dos preços das

casas e do volume de empréstimos.

Acresce que as taxas de juros no crédito à habitação em Portugal têm vindo a registar um aumento

significativo, do que derivam consequências gravosas, incluindo o aumento do custo dos empréstimos para os

mutuários, e maior dificuldade no acesso ao crédito à habitação.

O quadro seguinte4, do Banco de Portugal, reflete bem o aumento das taxas de juro médias de novos

empréstimos para habitação própria e permanente em Portugal, entre os meses de março do transato ano de

2022 e de março do corrente ano de 2023:

Este aumento de juros tem permitido que, paradoxalmente, enquanto muitos setores da economia

enfrentam dificuldades, o setor bancário tem demonstrado uma resiliência notável, com várias instituições de

4 Cfr. https://bpstat.bportugal.pt/dominios/186/

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crédito a registar lucros extraordinários, como, aliás, nos últimos dias tem sido amplamente noticiado.

É o caso da SIC Notícias, onde foi possível verificar que «[…] Os lucros agregados dos cinco maiores

bancos que operam em Portugal aumentaram 54 % para 919,3 milhões de euros no primeiro trimestre,

segundo contas da Lusa, um resultado beneficiado pelo aumento das taxas de juro nos créditos […]»5, e que o

«[…] BCP teve lucros de 215 milhões de euros no primeiro trimestre deste ano, um aumento de 90 % face ao

resultado do primeiro trimestre de 2022 […]».6

De acordo com o Observador, o «[…] Santander Totta foi o segundo banco com melhores resultados

positivos em 2022 (sendo o banco privado com mais lucros), de 606,7 milhões de euros, mais 90 % do que no

ano anterior. O resultado do banco detido pelo espanhol Santander foi o maior da sua história. Já o Novo

Banco triplicou os lucros. Depois de em 2021 ter tido pela primeira vez resultados positivos, de 184,5 milhões

de euros, em 2022 ascenderam a 560,8 milhões de euros […]».7

Finalmente, registamos, negativamente, que «[…] em 2022, a Deco recebeu mais de 31 500 pedidos de

ajuda, uma subida de 5 %, registando num novo recorde. Em causa esteve o aumento do custo de vida

sobretudo da alimentação e da prestação da casa […].»8

O Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, aprovado a 6 de outubro de 2022, abriu caminho para a

adoção de impostos incidentes sobre os chamados lucros extraordinários ou inesperados das empresas,

vulgarmente denominados de windfall (profit) taxes.

Com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª deu-se início a um processo que culminou com a aprovação da Lei n.º

24-B/2022, de 30 de dezembro (Regulamenta as contribuições de solidariedade temporária sobre os setores

da energia e da distribuição alimentar), e da Portaria n.º 312-E/2022, também de 30 de dezembro

(Regulamenta a contribuição de solidariedade temporária aplicável à distribuição alimentar), instrumentos que

estabeleceram uma contribuição de solidariedade temporária que se aplica às áreas da energia e da

distribuição alimentar, setores de vital importância para a nossa economia, e para o bem-estar da população.

Esta medida tem como objetivo garantir que aqueles operadores económicos que obtêm lucros

significativos em tempos de crise contribuam de maneira justa para os esforços de recuperação, enquanto

forma de garantir que todos sejam chamados a contribuir para o bem comum, especialmente em momentos de

necessidade.

Nesta linha estratégica de atuação, propõe-se, portanto, com o presente projeto de lei, a ampliação desta

medida e que, nesta lógica, seja criada uma contribuição solidária temporária, a ser aplicada sobre estes

lucros extraordinários no setor da banca, alterando-se, em conformidade, a sobredita Lei n.º 24-B/2022, de 30

de dezembro.

A receita desta contribuição solidária temporária será direcionada exclusivamente para o financiamento de

programas de apoio à habitação, ajudando assim a aliviar o peso financeiro que o custo da habitação

representa para muitas famílias.

Acreditamos que esta medida é um meio eficaz e equitativo de garantir que todos os setores da sociedade

contribuam para a solução de um problema que afeta uma grande parte da população.

Ao mesmo tempo, entendemos que a natureza temporária da contribuição é um reconhecimento importante

da necessidade de manter a viabilidade financeira das instituições de crédito no longo prazo.

Estamos convencidos de que esta contribuição solidária temporária será um instrumento valioso para

ajudar a criar uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos têm acesso a uma habitação digna e

acessível, e que esta é uma medida necessária para enfrentar os desafios que o nosso país enfrenta em

relação ao acesso à habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

5 Vide https://sicnoticias.pt/economia/2023-05-16-Lucros-agregados-dos-cinco-maiores-bancos-em-Portugal-aumentaram-54-no-1.-trimestre-c51509cd 6 Cfr. https://sicnoticias.pt/economia/2023-05-15-Lucros-do-BCP-quase-duplicam-para-215-milhoes-de-euros-no-primeiro-trimestre-76596660 7 Vide https://observador.pt/2023/03/11/lucros-agregados-dos-maiores-bancos-aumentaram-mil-milhoes-de-euros-em-2022/ e https://www.publico.pt/2023/02/02/economia/noticia/santander-portugal-quase-duplica-lucros-568-milhoes-2022-2037341 8 Vide https://observador.pt/2023/04/20/deco-recebe-31-500-pedidos-de-ajuda-em-2022-dado-o-custo-de-vida-e-regista-recorde/

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca,

para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada por «CST Banca»,

alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

Os artigos 1.º e 15.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto:

a) […]

b) […]

c) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, relativa a uma intervenção

de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada

por “CST Banca”.

«Artigo 15.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – A receita obtida com a “CST Banca” é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas governativas das finanças e da habitação, a apoio à habitação, e, especificamente, a pelo menos

um dos seguintes fins:

a) Subsídios para pagamentos de hipotecas, a fim de ajudar as famílias a fazerem os seus pagamentos de

hipotecas, e poderem cumprir os seus compromissos financeiros;

b) Medidas de apoio a programas de reestruturação de dívidas, incluindo, designadamente, mas sem

limitar, a redução das taxas de juros e a extensão do prazo de reembolso;

c) Medidas de apoio à habitação acessível, com vista apoiar a construção ou reabilitação de habitações

acessíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, com a seguinte

redação:

«CAPÍTULO IV

CST Banca

Artigo 9.º-A

Incidência subjetiva

1 – A “CST Banca” é devida, enquanto sujeitos passivos de IRC, pelas instituições de crédito, sociedades

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financeiras, e quaisquer outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito, seja qual for a

sua natureza, que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo número anterior devem proceder à liquidação e pagamento da

“CST Banca”, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de

tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.

Artigo 9.º-B

Incidência objetiva

1 – A “CST Banca” é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos

do IRC que se iniciem nos anos de 2023 e 2024.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente a 0 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2019 a 2022.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a “CST Banca” sobre a

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2023 e 2024.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos

grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o

apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6

do artigo 120.º do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo

cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º-C

Taxa

A taxa da “CST Banca” aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 40 %.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de agosto de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 854/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE

DENOMINAR A NOVA PONTE CICLOPEDONAL QUE LIGA A CAPITAL AO CONCELHO DE LOURES,

SOBRE O RIO TRANCÃO, DE «PONTE PEDONAL CARDEAL DOM MANUEL CLEMENTE»

Exposição de motivos

Na primeira semana de agosto, Lisboa recebeu peregrinos vindos de 150 países, o que fez da cidade de

Lisboa a capital do mundo.

Num momento de grande tensão internacional, decorrente da invasão russa à Ucrânia, para além das

enormes desigualdades sociais, Lisboa mostrou que a paz é possível e que solidariedade entre povos e

nações não é uma utopia.

A Jornada Mundial da Juventude, ou a JMJ, foi um alento de esperança para os portugueses, crentes e não

crentes, para além de ter permitido a Portugal voltar a mostrar ao mundo a sua grandeza, hospitalidade e

generosidade.

A JMJ foi um acontecimento que marcou a cidade e todos os concelhos vizinhos. Neste sentido, as

margens do rio Trancão foram limpas e devolvidas aos habitantes de Loures e Lisboa e uma ponte foi

construída para unir as duas margens do campo que acolheu a vigília final. Podemos ainda afirmar que este

encontro de jovens, para além da união entre aquelas duas zonas geográficas, foi uma ponte entre a Igreja

Católica, os jovens portugueses e a sociedade civil. Tudo isto aconteceu porque um homem teve o engenho

de sonhar, planear e apresentar a candidatura de Lisboa para acolher o encontro mundial de jovens católicos

de 2022.

A candidatura vencedora teve como principal responsável o Cardeal D. Manuel Clemente, atual Bispo

Emérito de Lisboa. Este uniu esforços, juntou pessoas de diferentes espectros e fez acontecer o maior evento

de sempre realizado em Portugal. O retorno deste evento será imensurável. Da feira das vocações na cidade

da alegria, aos festivais de música ou ao espaço das confissões, centenas ou milhares de encontros terão sido

proporcionados pela realização deste evento. Quantos jovens terão decidido a sua vocação profissional nesta

cidade banhada pelo Tejo? Quantas famílias nascerão da semente plantada nestes dias? Quantos jovens

venceram medos, barreiras e preconceitos? Quantos jovens se deixaram inspirar pela alegria vivida?

Assim, é da mais elementar justiça perpetuar na memória das futuras gerações o nome do pai da Geração

que nasceu (ou renasceu) em 2023, em Lisboa, como o Papa Francisco assinalou.

Dar o nome de Cardeal D. Manuel Clemente à ponte do rio Trancão é da mais elementar justiça e um

exercício de gratidão pelo trabalho realizado em prol do distrito e do País. Se as palavras do Papa Francisco

animaram a classe política por afirmar que a Igreja é de todos, é tempo da sociedade portuguesa mostrar que

também reconhece todos, nomeadamente um Cardeal católico. Foi assim com agrado que foi tornada pública

a intenção da Câmara Municipal de Lisboa de «batizar» a nova ponte ciclopedonal que liga a capital ao

concelho de Loures, sobre o rio Trancão, e foi construída na zona oriental da cidade para a Jornada Mundial

da Juventude (JMJ), de «Ponte Pedonal Cardeal Dom Manuel Clemente.»

Acontece que após o anúncio várias vozes se levantaram contra, existindo até várias petições tanto a favor

como contra, sendo que o número de assinaturas a favor é muito superior.

A verdade é que sem a iniciativa do Cardeal D. Manuel Clemente, hoje não existiria a referida ponte, sendo

certo que esta é apenas um detalhe naquele que foi o contributo do Cardeal e da JMJ para os concelhos em

causa e para Portugal em geral.

Cientes de que esta é uma decisão da Câmara Municipal de Lisboa, o Chega considera que o Governo não

se pode alhear desta questão, devendo deixar claro que apoia a iniciativa da CML.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:

Apoie publicamente a decisão da CML de denominar a nova ponte ciclopedonal que liga a capital ao

concelho de Loures, sobre o rio Trancão, e foi construída na zona oriental da cidade para a Jornada Mundial

da Juventude, de «Ponte Pedonal Cardeal Dom Manuel Clemente», honrando assim o contributo decisivo do

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Cardeal para a construção da ponte, realização da JMJ e de todas as consequências positivas que daí

advieram para Portugal.

Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 855/XV/1.ª

REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE EXAMES NACIONAIS

Exposição de motivos

O presente e o futuro de Portugal dependem do ensino, área estratégica que atravessa um momento

paradoxal. As taxas de escolarização universal e obrigatória do ensino básico e secundário atingem máximos

históricos ao mesmo tempo que o sistema caminhou para uma crise endémica sem precedentes. A dignidade

da condição docente e a qualidade da formação escolar têm sofrido uma forte erosão por causa dessa

ambiguidade.

As disfuncionalidades têm-se acumulado ao longo deste século: sofrimento físico e psicológico dos

professores que atinge metade dos profissionais1, pedidos de apoio psicológico por parte dos alunos que

triplicaram após a pandemia de COVID-19 (2020-2021), indisciplina e violência escolares em agravamento

continuado, exigências burocráticas contrárias à dignidade da condição docente, insustentabilidade financeira

na gestão do Ministério da Educação, erosão das relações laborais de confiança entre a tutela ministerial e os

professores, degradação do património escolar, falta de racionalidade dos currículos escolares, alunos sem

professores a pelo menos a uma disciplina, fuga crescente das famílias das classes altas e médias do ensino

público para o ensino privado com riscos de guetização da pobreza na escola pública e agravamento estrutural

da fragmentação social, instabilidade persistente nas escolas por todo o País, entre outros fenómenos

disfuncionais.

O ensino é um regulador da vida social por excelência que caminha para a rotura por responsabilidade de

um sistema político que foi esgotando as suas capacidades de resposta. É, por isso, tempo de regressarmos

ao fundamental: o ensino é propriedade da sociedade portuguesa no seu conjunto que, por seu lado, delega

nos estabelecimentos escolares a função institucional de formar os cidadãos desde a infância. Significa que a

realidade está a impor, por si mesma, a necessidade de se renovarem as relações contratuais entre

governantes e governados em matéria de ensino. Revela-se incontornável a necessidade de um new deal

para o setor.

Nas democracias, renovar o contrato social é sempre possível e desejável quando o Estado confia na

sociedade e quando a classe política confia nos cidadãos. Perante uma crise endémica, estrutural e profunda

num setor com impacto fortíssimo no destino coletivo, não se pode transformar em letra-morta o artigo 115.º

da Constituição da República Portuguesa que garante a possibilidade da realização de referendos para

responder precisamente a esses desafios. No caso, tratar-se-á de um referendo de âmbito nacional cujo objeto

será um núcleo especificamente delimitado: o ensino.

Se a classe política estiver consciente do seu dever, Portugal dispõe das condições necessárias para se

tornar num modelo profundamente renovador e exemplar de reforma do ensino a nível europeu e

1 https://www.dgeec.mec.pt/np4/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=192&fileName=Professores_na_Europa_EC0221059PTN.pt.pdf; cf. https://observador.pt/2021/03/24/professores-portugueses-sao-os-europeus-com-mais-stress-no-trabalho-conclui-relatorio/

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internacional.

O referendo em causa sustenta-se no pensamento fundacional do Estado de Direito, do Contrato Social e

da Democracia representado em autores como Thomas Hobbes, John Locke ou Jean-Jacques Rousseau2. É

fundamental garantir a existência de relações objetivas, explícitas e mutuamente consentidas como legítimas

entre governantes e governados, entre o Estado e a sociedade que consensualizem os pressupostos de uma

ideia de escola, o que nunca aconteceu em Portugal com o rigor necessário.

Nas democracias, o contrato social depende de referentes explícitos – como os revertidos, por excelência,

na Constituição da República Portuguesa que, por essa razão, só é passível de ser alterada mediante

compromissos largamente consensuais –, mas não menos depende de referentes tácitos, no caso hábitos ou

tradições consensuais que instituem a vida coletiva. Dado o lastro social e histórico hoje transversal a várias

gerações, é nesse âmbito que, no ensino, a avaliação dos resultados escolares com consequências na

transição ou retenção dos alunos – na componente (1) da escala de classificação e (2) dos exames nacionais

– constitui a âncora do contrato social entre governantes e governados.

Estando em causa o princípio semelhante aplicável à Constituição da República Portuguesa, não é legítimo

alterar qualquer dos referentes estruturais que sustentam as relações entre governantes e governados, ou

entre o Estado e a sociedade no ensino por decisões circunscritas a gabinetes ministeriais, a vontades

circunstanciais de ministros ou governos, por impulsos revolucionários, à revelia dos cidadãos. Decisões em

matérias estruturais sem uma auscultação manifesta da sociedade permitem que indivíduos ou grupos

restritos sequestrem o destino da maioria da população atropelando a defesa dos interesses de diversas

sensibilidades sociais que gravitam em torno do ensino, da sua liberdade na matéria.

Tal é sinónimo de atentar contra os fundamentos do Estado de direito, do contrato social e da democracia.

O referendo nacional significa, por isso, enfrentar estruturalmente a crise e a instabilidade no ensino através

do reforço inédito da maturidade e legitimidade da democracia portuguesa. É a via mais eficaz para travar a

falência do sistema de ensino enquanto elevador social dos mais carenciados e das classes médias.

1. Razões para referendar os exames nacionais

As provas de exame nacional serviam para aferir a transição ou retenção dos alunos no final de cada ciclo

do ensino – primeiro ciclo, quarto ano; segundo ciclo, sexto ano; terceiro ciclo, nono ano; e secundário, décimo

primeiro e décimo segundo anos. Os exames nacionais também funcionavam como referentes por excelência

do contrato social do ensino, isto é, asseguravam a existência de relações de confiança mútua, transparentes

e honestas entre a sociedade e a escola.

À revelia de qualquer consulta pública, os exames nacionais de final de ciclo têm sido progressivamente

suprimidos num atropelo aos fundamentos do Estado de direito, do contrato social e da democracia.

Desapareceram do quarto e do sexto ano. Os exames nacionais do nono ano estão em risco e os do décimo

primeiro e décimo segundo anos estão a ser fragilizados. Consolida-se uma tendência de «examocídio» que

tem de ficar transparente e inequívoca no senso comum por via do referendo: os portugueses querem manter

essa tendência ou não se reveem nela?

Se se constata a melhoria inequívoca no sucesso escolar estatístico, a inexistência de exames nacionais

também gera consequências negativas que se agravam continuadamente com o correr do tempo: degradação

da qualidade da formação escolar, fragilização da aferição da aquisição de pré-requisitos da aprendizagem

que, depois, prejudicam o restante percurso escolar dos alunos, desincentivo ao cumprimento de programas e

ao estudo, diminuição das possibilidades de controlo do sistema de ensino pela sociedade no seu conjunto.

As vantagens e desvantagens da existência de exames nacionais são muito claras. Na matéria, os

portugueses têm sido manipulados por meias-verdades. Compete, por isso, à sociedade portuguesa

expressar-se de forma manifesta por via do referendo aos exames nacionais em final de ciclo de estudos se

prefere manter o rumo da supressão dessas provas ou se, pelo contrário, defende a sua existência.

De acordo com a tradição recente, os portugueses devem ser auscultados sobre a realização de um

mínimo de duas provas nacionais no final de cada ciclo de estudos, o que assegura o princípio do contrato

2 Cf. Thomas Hobbes (1999) [1651], Leviatã ou Matéria, Palavra e Poder de um Governo Eclesiástico e Civil, Lisboa, Imprensa Nacional Casa da Moeda; John Locke (2007) [1689], Segundo Tratado do Governo. Ensaio Sobre a Verdadeira Origem, Alcance e Finalidade do Governo Civil, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian; Jean-Jacques Rousseau (1973) [1762], Do Contrato Social ou Princípios do Direito Público, Lisboa, Editorial Presença.

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social sem anular a margem dos sucessivos governos para gerirem a sua política de exames nacionais.

2. Questão a submeter a referendo nacional

O último meio século legitima a conclusão de não ser transparente, fiável, estável e de qualidade um

sistema de ensino universal e obrigatório sem que todos – cidadãos, professores, alunos, famílias, entre outros

– entendam de forma simples, clara e objetiva as razões de determinados alunos transitarem e de outros

ficarem retidos no mesmo ano ou ciclo de escolaridade.

Estando em causa matérias de relevante interesse nacional, e tendo em conta que determinam o rumo do

setor estratégico do ensino, de acordo com o artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e demais

legislação aplicável, o partido Chega propõe a obrigatoriedade do referendo nacional aos exames nacionais no

final de cada ciclo do ensino básico (primeiro, segundo e terceiro) e no final do ensino secundário (décimo

primeiro e décimo segundo anos), assim como à escala de classificação dos resultados escolares.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do

Referendo, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os

cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro regularmente recenseados

sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

«Devem ser obrigatoriamente realizadas pelo menos duas provas de exame nacional no final do primeiro

ciclo (4.º ano), segundo ciclo (6.º ano), terceiro ciclo (9.º ano) e ensino secundário (11.º e 12.º anos) com

consequências efetivas na transição ou retenção dos alunos?»

Palácio de São Bento, 16 de agosto de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a São Tomé e

Príncipe, entre os dias 26 e 28 de agosto, para participar na XIV Conferência dos Chefes de Estado e de

Governo da CPLP.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo

179.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o

Presidente da República a São Tomé e Príncipe, entre os dias 26 e 28 de agosto, para participar na XIV

Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP.

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17 DE AGOSTO DE 2023

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Palácio de São Bento, 17 de agosto de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a São Tomé e Príncipe entre os dias 26 a 28 de agosto, para

participar na XIV Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP, venho requerer, nos termos dos

artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 16 de agosto de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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