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Quinta-feira, 17 de agosto de 2023 II Série-A — Número 270
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH): Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação. Projetos de Resolução (n.os 854 a 856/XV/1.ª): N.º 854/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que apoie a iniciativa da Câmara Municipal de Lisboa de denominar a nova ponte ciclopedonal que liga a capital ao concelho de
Loures, sobre o rio Trancão, de «Ponte Pedonal Cardeal Dom Manuel Clemente». N.º 855/XV/1.ª (CH) — Realização de um referendo sobre exames nacionais. N.º 856/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
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PROJETO DE LEI N.º 873/XV/1.ª
ESTABELECE A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA SOBRE O SETOR BANCÁRIO,
DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE APOIO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
O custo da habitação continua a aumentar. Muitas famílias vêm a experienciar sérias dificuldades em
encontrar imóveis disponíveis para arrendamento, ou conseguir obter crédito para a respetiva aquisição, a um
preço suportável pelos respetivos orçamentos familiares.
Conforme aponta o Banco de Portugal1, entre o 1.º trimestre de 2020 e o 4.º trimestre de 2022, o índice de
preços da habitação (quer para alojamentos novos, quer para alojamentos existentes) sofre uma apreciável
escalada contínua, como se alcança do seguinte quadro:
De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), «[…] em 2022, o Índice de Preços da Habitação
(IPHab) aumentou 12,6 %, 3,2 pontos percentuais (pp) acima da variação observada em 2021. O aumento
médio anual dos preços das habitações existentes (13,9 %) superou o das habitações novas (8,7 %) […].»2
Segue-se que a tendência do mercado em Portugal é, na atualidade, para que este aumento nos preços de
compra de habitação se reflita num correspondente aumento no volume de empréstimos destinados à compra
de casas.
O aumento do volume de empréstimos para a compra de casas é uma resposta natural a esta tendência de
subida nos preços de aquisição de habitação, já que mais pessoas recorrem ao financiamento bancário para
poderem suportar os custos de aquisição de uma casa.
O Banco de Portugal informa que, em março de 2023, as «novas operações de empréstimos à habitação,
concedidos por bancos (outras instituições financeiras monetárias) aos particulares (famílias e instituições sem
fim lucrativo ao serviço das famílias) residentes na área euro e emigrantes portugueses fora da área euro»,
ascendeu a 1795 M€, valor este que, no mês de fevereiro de 2023, correspondia somente a 1347 M€ (valores
mensais em milhões de euros), como bem se elucida no quadro seguinte:3
1 Vide https://bpstat.bportugal.pt/dominios/39 2 Vide https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=539426799&DESTAQUESmodo=2 3 Vide https://bpstat.bportugal.pt/serie/12533724
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É importante fazer notar que este aumento dos preços das casas e do volume de empréstimos tem
implicações importantes para a economia e a sociedade portuguesas.
Por um lado, o aumento dos preços das casas tem contribuído para a desigualdade social, já que as
pessoas com menores rendimentos enfrentam dificuldades crescentes para conseguir comprar uma casa.
Por outro lado, o aumento do volume de empréstimos tem vindo a aumentar o endividamento das famílias e
a criar vulnerabilidades financeiras.
O desafio é, portanto, encontrar formas de assegurar que o mercado imobiliário continue a funcionar
eficientemente, enquanto ao mesmo tempo se minimizam os riscos associados ao aumento dos preços das
casas e do volume de empréstimos.
Acresce que as taxas de juros no crédito à habitação em Portugal têm vindo a registar um aumento
significativo, do que derivam consequências gravosas, incluindo o aumento do custo dos empréstimos para os
mutuários, e maior dificuldade no acesso ao crédito à habitação.
O quadro seguinte4, do Banco de Portugal, reflete bem o aumento das taxas de juro médias de novos
empréstimos para habitação própria e permanente em Portugal, entre os meses de março do transato ano de
2022 e de março do corrente ano de 2023:
Este aumento de juros tem permitido que, paradoxalmente, enquanto muitos setores da economia
enfrentam dificuldades, o setor bancário tem demonstrado uma resiliência notável, com várias instituições de
4 Cfr. https://bpstat.bportugal.pt/dominios/186/
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crédito a registar lucros extraordinários, como, aliás, nos últimos dias tem sido amplamente noticiado.
É o caso da SIC Notícias, onde foi possível verificar que «[…] Os lucros agregados dos cinco maiores
bancos que operam em Portugal aumentaram 54 % para 919,3 milhões de euros no primeiro trimestre,
segundo contas da Lusa, um resultado beneficiado pelo aumento das taxas de juro nos créditos […]»5, e que o
«[…] BCP teve lucros de 215 milhões de euros no primeiro trimestre deste ano, um aumento de 90 % face ao
resultado do primeiro trimestre de 2022 […]».6
De acordo com o Observador, o «[…] Santander Totta foi o segundo banco com melhores resultados
positivos em 2022 (sendo o banco privado com mais lucros), de 606,7 milhões de euros, mais 90 % do que no
ano anterior. O resultado do banco detido pelo espanhol Santander foi o maior da sua história. Já o Novo
Banco triplicou os lucros. Depois de em 2021 ter tido pela primeira vez resultados positivos, de 184,5 milhões
de euros, em 2022 ascenderam a 560,8 milhões de euros […]».7
Finalmente, registamos, negativamente, que «[…] em 2022, a Deco recebeu mais de 31 500 pedidos de
ajuda, uma subida de 5 %, registando num novo recorde. Em causa esteve o aumento do custo de vida
sobretudo da alimentação e da prestação da casa […].»8
O Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, aprovado a 6 de outubro de 2022, abriu caminho para a
adoção de impostos incidentes sobre os chamados lucros extraordinários ou inesperados das empresas,
vulgarmente denominados de windfall (profit) taxes.
Com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª deu-se início a um processo que culminou com a aprovação da Lei n.º
24-B/2022, de 30 de dezembro (Regulamenta as contribuições de solidariedade temporária sobre os setores
da energia e da distribuição alimentar), e da Portaria n.º 312-E/2022, também de 30 de dezembro
(Regulamenta a contribuição de solidariedade temporária aplicável à distribuição alimentar), instrumentos que
estabeleceram uma contribuição de solidariedade temporária que se aplica às áreas da energia e da
distribuição alimentar, setores de vital importância para a nossa economia, e para o bem-estar da população.
Esta medida tem como objetivo garantir que aqueles operadores económicos que obtêm lucros
significativos em tempos de crise contribuam de maneira justa para os esforços de recuperação, enquanto
forma de garantir que todos sejam chamados a contribuir para o bem comum, especialmente em momentos de
necessidade.
Nesta linha estratégica de atuação, propõe-se, portanto, com o presente projeto de lei, a ampliação desta
medida e que, nesta lógica, seja criada uma contribuição solidária temporária, a ser aplicada sobre estes
lucros extraordinários no setor da banca, alterando-se, em conformidade, a sobredita Lei n.º 24-B/2022, de 30
de dezembro.
A receita desta contribuição solidária temporária será direcionada exclusivamente para o financiamento de
programas de apoio à habitação, ajudando assim a aliviar o peso financeiro que o custo da habitação
representa para muitas famílias.
Acreditamos que esta medida é um meio eficaz e equitativo de garantir que todos os setores da sociedade
contribuam para a solução de um problema que afeta uma grande parte da população.
Ao mesmo tempo, entendemos que a natureza temporária da contribuição é um reconhecimento importante
da necessidade de manter a viabilidade financeira das instituições de crédito no longo prazo.
Estamos convencidos de que esta contribuição solidária temporária será um instrumento valioso para
ajudar a criar uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos têm acesso a uma habitação digna e
acessível, e que esta é uma medida necessária para enfrentar os desafios que o nosso país enfrenta em
relação ao acesso à habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
5 Vide https://sicnoticias.pt/economia/2023-05-16-Lucros-agregados-dos-cinco-maiores-bancos-em-Portugal-aumentaram-54-no-1.-trimestre-c51509cd 6 Cfr. https://sicnoticias.pt/economia/2023-05-15-Lucros-do-BCP-quase-duplicam-para-215-milhoes-de-euros-no-primeiro-trimestre-76596660 7 Vide https://observador.pt/2023/03/11/lucros-agregados-dos-maiores-bancos-aumentaram-mil-milhoes-de-euros-em-2022/ e https://www.publico.pt/2023/02/02/economia/noticia/santander-portugal-quase-duplica-lucros-568-milhoes-2022-2037341 8 Vide https://observador.pt/2023/04/20/deco-recebe-31-500-pedidos-de-ajuda-em-2022-dado-o-custo-de-vida-e-regista-recorde/
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca,
para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada por «CST Banca»,
alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade
temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro
Os artigos 1.º e 15.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei tem por objeto:
a) […]
b) […]
c) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, relativa a uma intervenção
de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada
por “CST Banca”.
«Artigo 15.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – A receita obtida com a “CST Banca” é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas governativas das finanças e da habitação, a apoio à habitação, e, especificamente, a pelo menos
um dos seguintes fins:
a) Subsídios para pagamentos de hipotecas, a fim de ajudar as famílias a fazerem os seus pagamentos de
hipotecas, e poderem cumprir os seus compromissos financeiros;
b) Medidas de apoio a programas de reestruturação de dívidas, incluindo, designadamente, mas sem
limitar, a redução das taxas de juros e a extensão do prazo de reembolso;
c) Medidas de apoio à habitação acessível, com vista apoiar a construção ou reabilitação de habitações
acessíveis.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro
São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, com a seguinte
redação:
«CAPÍTULO IV
CST Banca
Artigo 9.º-A
Incidência subjetiva
1 – A “CST Banca” é devida, enquanto sujeitos passivos de IRC, pelas instituições de crédito, sociedades
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financeiras, e quaisquer outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito, seja qual for a
sua natureza, que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo número anterior devem proceder à liquidação e pagamento da
“CST Banca”, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de
tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.
Artigo 9.º-B
Incidência objetiva
1 – A “CST Banca” é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos
do IRC que se iniciem nos anos de 2023 e 2024.
2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros
tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda
o correspondente a 0 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de
tributação com início nos anos de 2019 a 2022.
3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no
número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a “CST Banca” sobre a
totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2023 e 2024.
4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o
apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6
do artigo 120.º do Código do IRC.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve
ser anualizado.
6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:
a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem
os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte
proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo
cindido;
b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem
os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma
algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.
Artigo 9.º-C
Taxa
A taxa da “CST Banca” aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 40 %.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de agosto de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 854/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE
DENOMINAR A NOVA PONTE CICLOPEDONAL QUE LIGA A CAPITAL AO CONCELHO DE LOURES,
SOBRE O RIO TRANCÃO, DE «PONTE PEDONAL CARDEAL DOM MANUEL CLEMENTE»
Exposição de motivos
Na primeira semana de agosto, Lisboa recebeu peregrinos vindos de 150 países, o que fez da cidade de
Lisboa a capital do mundo.
Num momento de grande tensão internacional, decorrente da invasão russa à Ucrânia, para além das
enormes desigualdades sociais, Lisboa mostrou que a paz é possível e que solidariedade entre povos e
nações não é uma utopia.
A Jornada Mundial da Juventude, ou a JMJ, foi um alento de esperança para os portugueses, crentes e não
crentes, para além de ter permitido a Portugal voltar a mostrar ao mundo a sua grandeza, hospitalidade e
generosidade.
A JMJ foi um acontecimento que marcou a cidade e todos os concelhos vizinhos. Neste sentido, as
margens do rio Trancão foram limpas e devolvidas aos habitantes de Loures e Lisboa e uma ponte foi
construída para unir as duas margens do campo que acolheu a vigília final. Podemos ainda afirmar que este
encontro de jovens, para além da união entre aquelas duas zonas geográficas, foi uma ponte entre a Igreja
Católica, os jovens portugueses e a sociedade civil. Tudo isto aconteceu porque um homem teve o engenho
de sonhar, planear e apresentar a candidatura de Lisboa para acolher o encontro mundial de jovens católicos
de 2022.
A candidatura vencedora teve como principal responsável o Cardeal D. Manuel Clemente, atual Bispo
Emérito de Lisboa. Este uniu esforços, juntou pessoas de diferentes espectros e fez acontecer o maior evento
de sempre realizado em Portugal. O retorno deste evento será imensurável. Da feira das vocações na cidade
da alegria, aos festivais de música ou ao espaço das confissões, centenas ou milhares de encontros terão sido
proporcionados pela realização deste evento. Quantos jovens terão decidido a sua vocação profissional nesta
cidade banhada pelo Tejo? Quantas famílias nascerão da semente plantada nestes dias? Quantos jovens
venceram medos, barreiras e preconceitos? Quantos jovens se deixaram inspirar pela alegria vivida?
Assim, é da mais elementar justiça perpetuar na memória das futuras gerações o nome do pai da Geração
que nasceu (ou renasceu) em 2023, em Lisboa, como o Papa Francisco assinalou.
Dar o nome de Cardeal D. Manuel Clemente à ponte do rio Trancão é da mais elementar justiça e um
exercício de gratidão pelo trabalho realizado em prol do distrito e do País. Se as palavras do Papa Francisco
animaram a classe política por afirmar que a Igreja é de todos, é tempo da sociedade portuguesa mostrar que
também reconhece todos, nomeadamente um Cardeal católico. Foi assim com agrado que foi tornada pública
a intenção da Câmara Municipal de Lisboa de «batizar» a nova ponte ciclopedonal que liga a capital ao
concelho de Loures, sobre o rio Trancão, e foi construída na zona oriental da cidade para a Jornada Mundial
da Juventude (JMJ), de «Ponte Pedonal Cardeal Dom Manuel Clemente.»
Acontece que após o anúncio várias vozes se levantaram contra, existindo até várias petições tanto a favor
como contra, sendo que o número de assinaturas a favor é muito superior.
A verdade é que sem a iniciativa do Cardeal D. Manuel Clemente, hoje não existiria a referida ponte, sendo
certo que esta é apenas um detalhe naquele que foi o contributo do Cardeal e da JMJ para os concelhos em
causa e para Portugal em geral.
Cientes de que esta é uma decisão da Câmara Municipal de Lisboa, o Chega considera que o Governo não
se pode alhear desta questão, devendo deixar claro que apoia a iniciativa da CML.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:
Apoie publicamente a decisão da CML de denominar a nova ponte ciclopedonal que liga a capital ao
concelho de Loures, sobre o rio Trancão, e foi construída na zona oriental da cidade para a Jornada Mundial
da Juventude, de «Ponte Pedonal Cardeal Dom Manuel Clemente», honrando assim o contributo decisivo do
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Cardeal para a construção da ponte, realização da JMJ e de todas as consequências positivas que daí
advieram para Portugal.
Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 855/XV/1.ª
REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE EXAMES NACIONAIS
Exposição de motivos
O presente e o futuro de Portugal dependem do ensino, área estratégica que atravessa um momento
paradoxal. As taxas de escolarização universal e obrigatória do ensino básico e secundário atingem máximos
históricos ao mesmo tempo que o sistema caminhou para uma crise endémica sem precedentes. A dignidade
da condição docente e a qualidade da formação escolar têm sofrido uma forte erosão por causa dessa
ambiguidade.
As disfuncionalidades têm-se acumulado ao longo deste século: sofrimento físico e psicológico dos
professores que atinge metade dos profissionais1, pedidos de apoio psicológico por parte dos alunos que
triplicaram após a pandemia de COVID-19 (2020-2021), indisciplina e violência escolares em agravamento
continuado, exigências burocráticas contrárias à dignidade da condição docente, insustentabilidade financeira
na gestão do Ministério da Educação, erosão das relações laborais de confiança entre a tutela ministerial e os
professores, degradação do património escolar, falta de racionalidade dos currículos escolares, alunos sem
professores a pelo menos a uma disciplina, fuga crescente das famílias das classes altas e médias do ensino
público para o ensino privado com riscos de guetização da pobreza na escola pública e agravamento estrutural
da fragmentação social, instabilidade persistente nas escolas por todo o País, entre outros fenómenos
disfuncionais.
O ensino é um regulador da vida social por excelência que caminha para a rotura por responsabilidade de
um sistema político que foi esgotando as suas capacidades de resposta. É, por isso, tempo de regressarmos
ao fundamental: o ensino é propriedade da sociedade portuguesa no seu conjunto que, por seu lado, delega
nos estabelecimentos escolares a função institucional de formar os cidadãos desde a infância. Significa que a
realidade está a impor, por si mesma, a necessidade de se renovarem as relações contratuais entre
governantes e governados em matéria de ensino. Revela-se incontornável a necessidade de um new deal
para o setor.
Nas democracias, renovar o contrato social é sempre possível e desejável quando o Estado confia na
sociedade e quando a classe política confia nos cidadãos. Perante uma crise endémica, estrutural e profunda
num setor com impacto fortíssimo no destino coletivo, não se pode transformar em letra-morta o artigo 115.º
da Constituição da República Portuguesa que garante a possibilidade da realização de referendos para
responder precisamente a esses desafios. No caso, tratar-se-á de um referendo de âmbito nacional cujo objeto
será um núcleo especificamente delimitado: o ensino.
Se a classe política estiver consciente do seu dever, Portugal dispõe das condições necessárias para se
tornar num modelo profundamente renovador e exemplar de reforma do ensino a nível europeu e
1 https://www.dgeec.mec.pt/np4/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=192&fileName=Professores_na_Europa_EC0221059PTN.pt.pdf; cf. https://observador.pt/2021/03/24/professores-portugueses-sao-os-europeus-com-mais-stress-no-trabalho-conclui-relatorio/
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internacional.
O referendo em causa sustenta-se no pensamento fundacional do Estado de Direito, do Contrato Social e
da Democracia representado em autores como Thomas Hobbes, John Locke ou Jean-Jacques Rousseau2. É
fundamental garantir a existência de relações objetivas, explícitas e mutuamente consentidas como legítimas
entre governantes e governados, entre o Estado e a sociedade que consensualizem os pressupostos de uma
ideia de escola, o que nunca aconteceu em Portugal com o rigor necessário.
Nas democracias, o contrato social depende de referentes explícitos – como os revertidos, por excelência,
na Constituição da República Portuguesa que, por essa razão, só é passível de ser alterada mediante
compromissos largamente consensuais –, mas não menos depende de referentes tácitos, no caso hábitos ou
tradições consensuais que instituem a vida coletiva. Dado o lastro social e histórico hoje transversal a várias
gerações, é nesse âmbito que, no ensino, a avaliação dos resultados escolares com consequências na
transição ou retenção dos alunos – na componente (1) da escala de classificação e (2) dos exames nacionais
– constitui a âncora do contrato social entre governantes e governados.
Estando em causa o princípio semelhante aplicável à Constituição da República Portuguesa, não é legítimo
alterar qualquer dos referentes estruturais que sustentam as relações entre governantes e governados, ou
entre o Estado e a sociedade no ensino por decisões circunscritas a gabinetes ministeriais, a vontades
circunstanciais de ministros ou governos, por impulsos revolucionários, à revelia dos cidadãos. Decisões em
matérias estruturais sem uma auscultação manifesta da sociedade permitem que indivíduos ou grupos
restritos sequestrem o destino da maioria da população atropelando a defesa dos interesses de diversas
sensibilidades sociais que gravitam em torno do ensino, da sua liberdade na matéria.
Tal é sinónimo de atentar contra os fundamentos do Estado de direito, do contrato social e da democracia.
O referendo nacional significa, por isso, enfrentar estruturalmente a crise e a instabilidade no ensino através
do reforço inédito da maturidade e legitimidade da democracia portuguesa. É a via mais eficaz para travar a
falência do sistema de ensino enquanto elevador social dos mais carenciados e das classes médias.
1. Razões para referendar os exames nacionais
As provas de exame nacional serviam para aferir a transição ou retenção dos alunos no final de cada ciclo
do ensino – primeiro ciclo, quarto ano; segundo ciclo, sexto ano; terceiro ciclo, nono ano; e secundário, décimo
primeiro e décimo segundo anos. Os exames nacionais também funcionavam como referentes por excelência
do contrato social do ensino, isto é, asseguravam a existência de relações de confiança mútua, transparentes
e honestas entre a sociedade e a escola.
À revelia de qualquer consulta pública, os exames nacionais de final de ciclo têm sido progressivamente
suprimidos num atropelo aos fundamentos do Estado de direito, do contrato social e da democracia.
Desapareceram do quarto e do sexto ano. Os exames nacionais do nono ano estão em risco e os do décimo
primeiro e décimo segundo anos estão a ser fragilizados. Consolida-se uma tendência de «examocídio» que
tem de ficar transparente e inequívoca no senso comum por via do referendo: os portugueses querem manter
essa tendência ou não se reveem nela?
Se se constata a melhoria inequívoca no sucesso escolar estatístico, a inexistência de exames nacionais
também gera consequências negativas que se agravam continuadamente com o correr do tempo: degradação
da qualidade da formação escolar, fragilização da aferição da aquisição de pré-requisitos da aprendizagem
que, depois, prejudicam o restante percurso escolar dos alunos, desincentivo ao cumprimento de programas e
ao estudo, diminuição das possibilidades de controlo do sistema de ensino pela sociedade no seu conjunto.
As vantagens e desvantagens da existência de exames nacionais são muito claras. Na matéria, os
portugueses têm sido manipulados por meias-verdades. Compete, por isso, à sociedade portuguesa
expressar-se de forma manifesta por via do referendo aos exames nacionais em final de ciclo de estudos se
prefere manter o rumo da supressão dessas provas ou se, pelo contrário, defende a sua existência.
De acordo com a tradição recente, os portugueses devem ser auscultados sobre a realização de um
mínimo de duas provas nacionais no final de cada ciclo de estudos, o que assegura o princípio do contrato
2 Cf. Thomas Hobbes (1999) [1651], Leviatã ou Matéria, Palavra e Poder de um Governo Eclesiástico e Civil, Lisboa, Imprensa Nacional Casa da Moeda; John Locke (2007) [1689], Segundo Tratado do Governo. Ensaio Sobre a Verdadeira Origem, Alcance e Finalidade do Governo Civil, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian; Jean-Jacques Rousseau (1973) [1762], Do Contrato Social ou Princípios do Direito Público, Lisboa, Editorial Presença.
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social sem anular a margem dos sucessivos governos para gerirem a sua política de exames nacionais.
2. Questão a submeter a referendo nacional
O último meio século legitima a conclusão de não ser transparente, fiável, estável e de qualidade um
sistema de ensino universal e obrigatório sem que todos – cidadãos, professores, alunos, famílias, entre outros
– entendam de forma simples, clara e objetiva as razões de determinados alunos transitarem e de outros
ficarem retidos no mesmo ano ou ciclo de escolaridade.
Estando em causa matérias de relevante interesse nacional, e tendo em conta que determinam o rumo do
setor estratégico do ensino, de acordo com o artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e demais
legislação aplicável, o partido Chega propõe a obrigatoriedade do referendo nacional aos exames nacionais no
final de cada ciclo do ensino básico (primeiro, segundo e terceiro) e no final do ensino secundário (décimo
primeiro e décimo segundo anos), assim como à escala de classificação dos resultados escolares.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo
161.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do
Referendo, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os
cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro regularmente recenseados
sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
«Devem ser obrigatoriamente realizadas pelo menos duas provas de exame nacional no final do primeiro
ciclo (4.º ano), segundo ciclo (6.º ano), terceiro ciclo (9.º ano) e ensino secundário (11.º e 12.º anos) com
consequências efetivas na transição ou retenção dos alunos?»
Palácio de São Bento, 16 de agosto de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a São Tomé e
Príncipe, entre os dias 26 e 28 de agosto, para participar na XIV Conferência dos Chefes de Estado e de
Governo da CPLP.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo
179.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o
Presidente da República a São Tomé e Príncipe, entre os dias 26 e 28 de agosto, para participar na XIV
Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
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17 DE AGOSTO DE 2023
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Palácio de São Bento, 17 de agosto de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a São Tomé e Príncipe entre os dias 26 a 28 de agosto, para
participar na XIV Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP, venho requerer, nos termos dos
artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da
República.
Lisboa, 16 de agosto de 2023.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.