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Quarta-feira, 30 de agosto de 2023 II Série-A — Número 273
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 102/XV/1.ª (GOV):
Altera as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
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PROPOSTA DE LEI N.º 102/XV/1.ª
ALTERA AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO
NACIONAL
Exposição de motivos
O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional são essenciais para o reforço da cultura oceânica
nacional e para o desenvolvimento da economia azul sustentável, sendo necessário um sistema de
ordenamento e gestão que assegure a unidade do espaço marítimo nacional e a estabilidade das políticas
públicas do mar cruciais para a implementação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.
Decorridos nove anos da vigência e implementação da Lei n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual,
que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, constatou-se
a necessidade de adaptar o regime jurídico do ordenamento, gestão e utilização aos desafios que a
governação do espaço marítimo coloca ao País, procedendo à alteração à referida lei.
No âmbito do sistema de ordenamento e gestão do espaço marítimo, a existência de apenas um nível de
ordenação coloca obstáculos a uma organização e regulação adaptativa do espaço marítimo e limita a
margem de intervenção das regiões autónomas à atribuição de títulos de utilização privativa do espaço
marítimo.
Assim, constatando-se a possibilidade e vantagem de ampliar o domínio da gestão do espaço marítimo
nacional, a presente lei cria um segundo nível de ordenação concretizado na nova figura dos planos de
gestão, permitindo uma gestão flexível e adaptada e a intervenção das regiões autónomas na regulação do
espaço marítimo. Esta solução, reservando o primeiro nível de ordenação ao Estado, mantém os poderes
inerentes ao estatuto do domínio público na sua esfera de intervenção, garante a unidade e integridade do
espaço marítimo nacional e a soberania do Estado.
Com esta nova amplitude do domínio da gestão do espaço marítimo nacional, o sistema de ordenamento e
gestão ajusta-se ao modelo preconizado para a classificação e gestão de áreas marinhas protegidas (AMP),
nomeadamente com os princípios orientadores constantes da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 143/2019, de 29 de agosto, que aprova as linhas de orientação estratégica e recomendações para a
implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, tornando-se possível que a regulação
das atividades que ocorrem no mar e a ordenação subjacente às AMP se articulem e compatibilizem no
quadro do ordenamento do espaço marítimo.
Considerando que as AMP são um instrumento para fazer face a diversas ameaças que os ecossistemas
marinhos enfrentam, nomeadamente a perda de biodiversidade, a poluição e as alterações climáticas, a
presente alteração legislativa consagra as AMP como instrumento de ordenamento do espaço marítimo
nacional e garante a força jurídica necessária no contexto de organização do espaço marítimo para a
conservação e proteção efetiva de valores naturais, estendendo-se este instrumento à proteção e conservação
dos valores culturais.
Por fim, aproveita-se esta revisão legislativa para, em virtude dos resultados da avaliação da
implementação do atual regime jurídico, se proceder a ajustes no quadro legal, nomeadamente no âmbito dos
títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional e na adaptação dos procedimentos ao paradigma de
utilização do espaço marítimo da presente década.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 abril, alterada pela Lei n.º 1/2021, de
11 de janeiro, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo
Nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 24.º, 27.º e 31.º da Lei
n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações
promovidas pelo Estado e pelas regiões autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e
utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade
contribuir, nomeadamente através da promoção da economia azul, para o desenvolvimento sustentável do
País.
3 – […]
4 – […]
Artigo 2.º
[…]
1 – O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma
continental para além das 200 milhas náuticas, e organiza-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:
a) […]
b) […]
c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.
2 – […]
3 – […]
Artigo 3.º
[…]
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios inerentes ao estatuto
de domínio público, o ordenamento, a gestão e a utilização do espaço marítimo nacional observam os
seguintes princípios:
a) Unidade, devendo o ordenamento e a gestão garantir a integridade e indivisibilidade do espaço
marítimo nacional;
b) [Anterior alínea a).]
c) […]
d) […]
e) Abordagem adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas, os impactos das
alterações climáticas e a evolução do conhecimento, da tecnologia e das atividades e dos usos;
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f) Otimização sustentável da compatibilidade e da coexistência das atividades e dos usos no espaço
marítimo nacional;
g) Governação multinível que, assegurada a compatibilidade com a integração no domínio público
marítimo, tenha em consideração a intervenção tendencialmente desconcentrada como garantia da boa
administração do espaço marítimo nacional;
h) Abordagem integrada, assegurando:
i) [Anterior subalínea iii) da alínea e).]
ii) A continuidade e a integridade das infraestruturas de relevante interesse para o País em todo o
espaço marítimo nacional;
i) Abordagem multidisciplinar e transversal, assegurando:
i) [Anterior subalínea i) da alínea e).]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea e).]
j) Participação pública e avaliação, com a garantia da participação dos cidadãos e entidades nos
procedimentos de ordenamento, gestão e utilização do espaço marítimo nacional e da avaliação contínua e
participada dos resultados das ações previstas na presente lei;
k) Transparência e segurança jurídica, com a garantia da publicidade de toda a informação relativa aos
procedimentos de ordenamento, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, bem como da respetiva
avaliação, previsibilidade e determinabilidade das normas de ordenamento e gestão;
l) Valorização e fomento das atividades económicas numa perspetiva de longo prazo em estreita
articulação com a defesa e proteção dos valores naturais e do bom estado ecológico e químicos de modo a
garantir a utilização efetiva das faculdades atribuídas pelos títulos de utilização privativa, nas condições aí
estabelecidas;
m) [Anterior alínea g).]
Artigo 4.º
[…]
1 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivos:
a) Garantir a soberania do Estado e a independência nacional e o reforço da autonomia estratégica do
País;
b) Valorizar a dimensão arquipelágica do País, reforçando a coesão nacional e o posicionamento
geostratégico de Portugal no Atlântico;
c) Promover o desenvolvimento da economia azul sustentável e do uso racional e eficiente dos recursos
marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos
usos e das atividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade inter e intrageracional na utilização
do espaço marítimo nacional e visando o desenvolvimento de uma economia de valor acrescentado;
d) Desenvolver a cultura oceânica nacional, promovendo a prática de atividades marítimas, a fruição do
meio marinho e do património natural e cultural subaquático.
2 – O prosseguimento das ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento e da gestão do espaço
marítimo nacional atende:
a) Ao valor económico, social, cultural, científico, geoestratégico, geopolítico e ambiental do espaço
marítimo nacional;
b) À preservação, proteção e recuperação dos valores culturais e naturais e dos ecossistemas costeiros e
marinhos, assegurando o cumprimento dos compromissos internacionais nesta matéria;
c) À obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
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d) À prevenção dos riscos e minimização dos efeitos decorrentes de acidentes, de catástrofes naturais, de
alterações climáticas ou da ação humana.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 11.º-A, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo
nacional devem ainda prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos, atividades e medidas de proteção
e conservação de valores naturais e culturais, desenvolvidos ou presentes no espaço marítimo nacional.
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Compete às regiões autónomas, assegurada a compatibilidade com a respetiva integração no domínio
público marítimo, e salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado e nos casos de projetos
ou infraestruturas de relevante interesse para o País, a execução dos instrumentos de ordenamento do espaço
marítimo nacional nas zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.
Artigo 6.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Planos de gestão do espaço marítimo nacional referidos no artigo 14.º-A.
Artigo 7.º
[…]
1 – O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos que
vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares:
a) […]
b) […]
c) Áreas marinhas protegidas classificadas com o objetivo de conferir aos valores aí presentes um regime
de proteção superior e diferenciado relativamente ao espaço marítimo adjacente.
2 – […]
3 – […]
4 – As áreas marinhas protegidas, assim que classificadas, integram o plano de situação, excluindo, para a
área em causa, todas as atividades e usos que sejam incompatíveis com o regime de ordenamento previsto no
ato de classificação.
Artigo 8.º
[…]
1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de
base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental, incluindo para
além das 200 milhas náuticas, são elaborados pelo Governo.
2 – […]
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3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os órgãos do governo próprio das regiões autónomas podem
elaborar os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem, nas zonas marítimas
adjacentes, aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.
4 – Os interessados podem apresentar propostas para a elaboração dos planos de afetação referidos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º.
5 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são aprovados pelo Governo.
6 – O Governo consulta os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nas situações previstas nos
n.os 1 e 5.
7 – Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas consultam o Governo na situação prevista no
n.º 3.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Na sequência da classificação das áreas marinhas protegidas nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º
4 do artigo 7.º.
2 – […]
3 – O disposto no artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à alteração e revisão previstas nos
números anteriores.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
a) Maior vantagem social e económica para o País, nomeadamente pela criação de emprego e
qualificação de recursos humanos, pela criação de valor, pelo contributo para o desenvolvimento sustentável e
pela autossuficiência em domínios estratégicos;
b) […]
2 – […]
3 – Cabe às entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização
dos critérios de preferência referidos no n.º 1.
4 – […]
5 – A aprovação de planos de afetação, incluindo por efeitos decorrentes da relocalização prevista no
número anterior, não pode causar impactes negativos significativos nos valores presentes nas áreas marinhas
protegidas, classificadas nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º.
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) A participação das autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das suas
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competências;
d) A participação das autarquias locais, entidades intermunicipais e as comissões de coordenação e
desenvolvimento regional, diretamente interessadas;
e) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais e organizações não
governamentais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República.
Artigo 15.º
[…]
1 – O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer ou
de atividades que não careçam de reserva de espaço.
2 – […]
Artigo 16.º
[…]
É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou
volume, para um aproveitamento do meio, dos recursos marinhos ou dos serviços dos ecossistemas superior
ao obtido por utilização comum, com vista ao desenvolvimento de atividades da economia azul sustentável ou
outras de que resulte vantagem para o interesse público.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Garantida a necessária compatibilização, pode ser atribuído mais do que um título de utilização
privativa do espaço marítimo nacional para a mesma área ou volume, incluindo no caso de parcerias entre
entidades distintas, nos termos definidos em legislação complementar.
6 – A atribuição de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional para atividades ou usos, que
incidam em mais do que uma subárea do espaço marítimo nacional, é efetuada mediante procedimento e ato
único, ficando, exceto no caso de projetos ou infraestruturas de relevante interesse para o País,
salvaguardada a intervenção das várias entidades competentes.
7 – A legislação complementar pode, consoante a natureza, duração e impactes das atividades e dos usos
e a especificidade dos instrumentos de ordenamento e dos planos de gestão do espaço marítimo nacional
aplicáveis, estabelecer procedimentos simplificados para a atribuição de autorizações e licenças.
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A legislação complementar pode estabelecer regimes especiais de atribuição de títulos de utilização
privativa do espaço marítimo nacional que, salvaguardada a sua natureza, procedam à unificação dos títulos
previstos na presente lei com atos previstos noutra legislação, incluindo o estabelecimento de procedimentos
únicos, sem prejuízo dos regimes jurídicos ambientais aplicáveis.
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Artigo 22.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) O cumprimento do disposto nos planos de gestão do espaço marítimo nacional.
Artigo 24.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) A compensação dos impactes da ocupação do espaço marítimo nacional e dos benefícios que resultem
da respetiva utilização.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O disposto nos números anteriores, aplica-se com as devidas adaptações, aos planos de gestão do
espaço marítimo nacional.
Artigo 31.º
[…]
1 – O Governo, em articulação com os governos regionais, apresenta, de três em três anos, à Assembleia
da República um relatório sobre o estado do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional, incluindo
o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, tendo em vista assegurar o desenvolvimento
sustentável.
2 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
São aditados à Lei n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual, os artigos 11.º-A, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C,
14.º-D, 14.º-E e 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Proteção e conservação de valores naturais e do património cultural
1 – Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo
nacional preveem medidas de proteção efetiva dos valores naturais e culturais.
2 – A classificação de áreas marinhas protegidas visa a proteção e conservação de valores naturais
presentes no espaço marítimo nacional, garantindo a diversidade biológica, ecológica e geológica e a
representatividade da biodiversidade e habitats.
3 – A classificação de áreas marinhas protegidas visa igualmente a proteção e valorização do património
cultural e das suas envolventes, devendo ser acauteladas as medidas necessárias à prevenção de ações
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lesivas desse património.
Artigo 14.º-A
Planos de gestão do espaço marítimo nacional
1 – A gestão do espaço marítimo nacional é efetuada através de planos de gestão do espaço marítimo
nacional que desenvolvem os instrumentos de ordenamento referidos no artigo 7.º.
2 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional têm por objeto usos, atividades e valores previstos
nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, relativamente à respetiva área de
intervenção, e observam as condições e limites aí previstos.
3 – No caso das áreas marinhas protegidas, os planos de gestão do espaço marítimo nacional preveem os
mecanismos de monitorização e avaliação, os objetivos de conservação e proteção e especificam as
condições de acesso às áreas para fruição.
4 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional vinculam as entidades públicas e, direta e
imediatamente, os particulares.
Artigo 14.º-B
Elaboração e aprovação dos planos de gestão
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e dos setores em causa aprovam os planos
de gestão do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior do mar
territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.
2 – Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem, no âmbito das respetivas atribuições,
elaborar e aprovar os planos de gestão do espaço marítimo nacional que respeitem exclusivamente às zonas
marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.
3 – Excluem-se do número anterior as matérias inerentes ao estatuto de domínio público e as relativas à
integridade e soberania do Estado e a projetos ou infraestruturas de relevante interesse para o País.
4 – Os municípios, as entidades intermunicipais e as comissões de coordenação e desenvolvimento
regional, nos assuntos diretamente relacionados com as respetivas competências e áreas geográficas, podem
apresentar propostas para a elaboração de planos de gestão do espaço marítimo nacional.
5 – Na situação prevista no n.º 1 são consultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
6 – Na situação prevista no n.º 2, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas consultam o
Governo.
Artigo 14.º-C
Compatibilização de usos, atividades e proteção de valores
1 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional constituem um segundo nível de ponderação,
definindo os termos da compatibilização dos usos, atividades e medidas de proteção e conservação,
existentes ou potenciais, previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional estão sujeitos aos critérios, princípios e objetivos
previstos nos artigos 11.º e 11.º-A.
Artigo 14.º-D
Direitos de informação e participação
1 – Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração,
alteração, revisão e suspensão dos planos de gestão do espaço marítimo nacional, designadamente com
recurso a meios eletrónicos.
2 – Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos planos de gestão do espaço marítimo nacional é
garantida:
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a) A participação das autarquias locais, entidades intermunicipais e comissões de coordenação e
desenvolvimento regional, diretamente interessadas;
b) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais e organizações não
governamentais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;
c) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;
d) A publicitação prévia dos projetos de planos de gestão do espaço marítimo nacional e de todas as
propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.
3 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República e, no caso
das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
Artigo 14.º-E
Regime jurídico
O regime jurídico relativo ao objeto, âmbito e requisitos dos planos de gestão do espaço marítimo nacional
e da respetiva elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão é estabelecido através de diploma
próprio.
Artigo 27.º-A
Zonas especiais de atividade
1 – Tendo em vista o desenvolvimento de projetos sem fins comerciais e pré-comerciais ou a realização de
testes de experimentação de produtos e serviços, importantes para o desenvolvimento da economia azul
sustentável, podem ser criadas zonas especiais de atividade no espaço marítimo nacional, nomeadamente
zonas livres tecnológicas.
2 – A criação das zonas especiais de atividade referidas no número anterior depende de conformidade com
os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, devendo ser, quando necessário, promovida a
aprovação de plano de afetação.
3 – Sem prejuízo da criação de procedimentos simplificados, a utilização do espaço marítimo nacional na
zona especial de atividade depende da atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
pela entidade competente para a emissão dos referidos títulos na área em causa.
4 – O procedimento de criação e o regime das zonas especiais de atividade no espaço marítimo nacional e
a sua relação com os regimes aplicáveis à respetiva atividade é estabelecido em legislação complementar.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação
atual:
a) É aditado o Capítulo III com a epígrafe «Gestão do espaço marítimo nacional», que integra os artigos
14.º-A a 14.º-E;
b) Os Capítulos III e IV são renumerados, passando a Capítulo IV e V;
c) A epígrafe do artigo 20.º passa a designar-se «Utilizações sujeitas a licença».
Artigo 5.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo seguinte, o ordenamento, a gestão e
a utilização do espaço marítimo nacional continuam a reger-se pelas disposições normativas que se
encontram em vigor.
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Artigo 6.º
Legislação complementar
No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, o Governo procede:
a) À alteração da legislação complementar prevista no artigo 30.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua
redação atual, em conformidade com as alterações introduzidas pela presente lei;
b) À aprovação do regime jurídico aplicável à elaboração, alteração, revisão e suspensão dos planos de
gestão do espaço marítimo nacional.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 4.º, o artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril,
na sua redação atual.
Artigo 8.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, com
a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'O Ministro da Economia e do Mar, José Maria da
Cunha Costa — Pel'A Ministra dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo
nacional identificado no artigo seguinte.
2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações
promovidas pelo Estado e pelas regiões autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e
utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade
contribuir, nomeadamente através da promoção da economia azul, para o desenvolvimento sustentável do
País.
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3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei não se aplica a atividades que, pela sua
natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do
Estado português.
4 – No exercício das atividades referidas no número anterior, o Governo atua em conformidade com os
princípios e os objetivos do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional previstos na presente lei e
respetiva legislação complementar.
Artigo 2.º
Espaço marítimo nacional
1 – O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma
continental para além das 200 milhas náuticas, e organiza-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:
a) Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial;
b) Zona económica exclusiva;
c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.
2 – Para efeitos da presente lei, e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar, entendem-se por linhas de base:
a) A linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala;
b) Nas fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, nas rias e nas lagoas costeiras abertas ao mar, a
linha reta traçada entre os pontos limites das linhas de baixa-mar das suas margens.
3 – Nos portos e instalações portuárias, a linha de base é a linha de contorno, constituída pela linha de
baixa-mar exterior ao longo dos molhes de proteção e pela linha de fecho na entrada do porto ou instalação
portuária.
Artigo 3.º
Princípios
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios inerentes ao estatuto
de domínio público, o ordenamento, a gestão e a utilização do espaço marítimo nacional observam os
seguintes princípios:
a) Unidade, devendo o ordenamento e a gestão garantir a integridade e indivisibilidade do espaço marítimo
nacional;
b) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos
ecossistemas, incluindo a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras;
c) Gestão conjunta entre a administração central e regional dos poderes de gestão sobre as águas
interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos
bens em causa no domínio público marítimo do Estado;
d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional
adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, exercida entre os órgãos da administração central e
regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do
Estado;
e) Abordagem adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas, os impactos das
alterações climáticas e a evolução do conhecimento, da tecnologia e das atividades e dos usos;
f) Otimização sustentável da compatibilidade e da coexistência das atividades e dos usos no espaço
marítimo nacional;
g) Governação multinível que, assegurada a compatibilidade com a integração no domínio público
marítimo, tenha em consideração a intervenção tendencialmente desconcentrada como garantia da boa
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administração do espaço marítimo nacional;
h) Abordagem integrada, assegurando:
i) A coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre,
em especial das zonas costeiras;
ii) A continuidade e a integridade das infraestruturas de relevante interesse para o País em todo o
espaço marítimo nacional;
i) Abordagem multidisciplinar e transversal, assegurando:
i) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com
as políticas de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território;
ii) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com
as políticas sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses
públicos e privados em causa;
j) Participação pública e avaliação, com a garantia da participação dos cidadãos e entidades nos
procedimentos de ordenamento, gestão e utilização do espaço marítimo nacional e da avaliação contínua e
participada dos resultados das ações previstas na presente lei;
k) Transparência e segurança jurídica, com a garantia da publicidade de toda a informação relativa aos
procedimentos de ordenamento, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, bem como da respetiva
avaliação, previsibilidade e determinabilidade das normas de ordenamento e gestão;
l) Valorização e fomento das atividades económicas numa perspetiva de longo prazo em estreita
articulação com a defesa e proteção dos valores naturais e do bom estado ecológico e químicos de modo a
garantir a utilização efetiva das faculdades atribuídas pelos títulos de utilização privativa, nas condições aí
estabelecidas;
m) Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos
diversos usos e atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos
potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros
Estados.
Artigo 4.º
Objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
1 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivos:
a) Garantir a soberania do Estado e a independência nacional e o reforço da autonomia estratégica do
País;
b) Valorizar a dimensão arquipelágica do País, reforçando a coesão nacional e o posicionamento
geostratégico de Portugal no Atlântico;
c) Promover o desenvolvimento da economia azul sustentável e do uso racional e eficiente dos recursos
marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos
usos e das atividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade inter e intrageracional na utilização
do espaço marítimo nacional e visando o desenvolvimento de uma economia de valor acrescentado;
d) Desenvolver a cultura oceânica nacional, promovendo a prática de atividades marítimas, a fruição do
meio marinho e do património natural e cultural subaquático.
2 – O prosseguimento das ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento e da gestão do espaço
marítimo nacional atende:
a) Ao valor económico, social, cultural, científico, geoestratégico, geopolítico e ambiental do espaço
marítimo nacional;
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b) À preservação, proteção e recuperação dos valores culturais e naturais e dos ecossistemas costeiros e
marinhos, assegurando o cumprimento dos compromissos internacionais nesta matéria;
c) À obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
d) À prevenção dos riscos e minimização dos efeitos decorrentes de acidentes, de catástrofes naturais, de
alterações climáticas ou da ação humana.
3 – (Revogado.)
4 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional visam ainda o aproveitamento da informação
disponível sobre o espaço marítimo nacional.
5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 11.º-A, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo
nacional devem ainda prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos, atividades e medidas de proteção
e conservação de valores naturais e culturais, desenvolvidos ou presentes no espaço marítimo nacional.
Artigo 5.º
Competência
1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo
nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação
complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de
uma gestão conjunta ou partilhada.
2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações
necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no
quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário,
assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.
3 – Compete às regiões autónomas, assegurada a compatibilidade com a respetiva integração no domínio
público marítimo, e salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado e nos casos de projetos
ou infraestruturas de relevante interesse para o País, a execução dos instrumentos de ordenamento do espaço
marítimo nacional nas zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.
Artigo 6.º
Sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional
O sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional compreende:
a) Instrumentos estratégicos de política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional,
nomeadamente a Estratégia Nacional para o Mar;
b) Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos no artigo 7.º;
c) Planos de gestão do espaço marítimo nacional referidos no artigo 14.º-A.
CAPÍTULO II
Ordenamento do espaço marítimo nacional
Artigo 7.º
Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
1 – O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos que
vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares:
a) Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional
referidas no n.º 1 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e
da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais;
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b) Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1
do artigo 2.º a diferentes usos e atividades.
c) Áreas marinhas protegidas classificadas com o objetivo de conferir aos valores aí presentes um regime
de proteção superior e diferenciado relativamente ao espaço marítimo adjacente.
2 – A aprovação dos planos de afetação é precedida da avaliação dos efeitos dos planos no ambiente, nos
termos legalmente previstos.
3 – Os planos de afetação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os planos de situação, ficando,
logo que aprovados, automaticamente integrados nestes.
4 – As áreas marinhas protegidas, assim que classificadas, integram o plano de situação, excluindo, para a
área em causa, todas as atividades e usos que sejam incompatíveis com o regime de ordenamento previsto no
ato de classificação.
Artigo 8.º
Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento
1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de
base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental, incluindo para
além das 200 milhas náuticas, são elaborados pelo Governo.
2 – (Revogado.)
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os órgãos do governo próprio das regiões autónomas podem
elaborar os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem, nas zonas marítimas
adjacentes, aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.
4 – Os interessados podem apresentar propostas para a elaboração dos planos de afetação referidos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º.
5 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são aprovados pelo Governo.
6 – O Governo consulta os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nas situações previstas nos
n.os 1 e 5.
7 – Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas consultam o Governo na situação prevista no
n.º 3.
Artigo 9.º
Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento
1 – Os planos de situação do espaço marítimo nacional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são
alterados nas seguintes situações:
a) Sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspetivas de desenvolvimento económico e
social o determine;
b) Na sequência da aprovação dos planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Na sequência da classificação das áreas marinhas protegidas nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4
do artigo 7.º.
2 – Os planos de situação do espaço marítimo nacional são revistos no prazo e nas condições a definir em
diploma próprio.
3 – O disposto no artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à alteração e revisão previstas nos
números anteriores.
Artigo 10.º
Suspensão dos instrumentos de ordenamento
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional podem ser total ou parcialmente suspensos
nos termos a definir em diploma próprio e somente quando esteja em causa a prossecução do interesse
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nacional.
Artigo 11.º
Conflito de usos ou de atividades
1 – No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um caso de conflito entre usos
ou atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, na determinação do uso ou da
atividade prevalecente, são seguidos os seguintes critérios de preferência na determinação do uso ou da
atividade prevalecente, desde que estejam assegurados o bom estado ambiental do meio marinho e das
zonas costeiras:
a) Maior vantagem social e económica para o País, nomeadamente pela criação de emprego e
qualificação de recursos humanos, pela criação de valor, pelo contributo para o desenvolvimento sustentável e
pela autossuficiência em domínios estratégicos;
b) Máxima coexistência de usos ou de atividades.
2 – Os critérios de preferência indicados no número anterior aplicam-se pela ordem descendente aí
prevista, de forma eliminatória, aplicando-se sucessivamente quando, de acordo com o critério superior, haja
igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o
referido critério superior não seja aplicável.
3 – Cabe às entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização
dos critérios de preferência referidos no n.º 1.
4 – A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar
a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em diploma próprio.
5 – A aprovação de planos de afetação, incluindo por efeitos decorrentes da relocalização prevista no
número anterior, não pode causar impactes negativos significativos nos valores presentes nas áreas marinhas
protegidas, classificadas nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º.
Artigo 11.º-A
Proteção e conservação de valores naturais e do património cultural
1 – Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo
nacional preveem medidas de proteção efetiva dos valores naturais e culturais.
2 – A classificação de áreas marinhas protegidas visa a proteção e conservação de valores naturais
presentes no espaço marítimo nacional, garantindo a diversidade biológica, ecológica e geológica e a
representatividade da biodiversidade e habitats.
3 – A classificação de áreas marinhas protegidas visa igualmente a proteção e valorização do património
cultural e das suas envolventes, devendo ser acauteladas as medidas necessárias à prevenção de ações
lesivas desse património.
Artigo 12.º
Direitos de informação e participação
1 – Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração,
alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional,
designadamente com recurso a meios eletrónicos.
2 – Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo
nacional é garantida:
a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os setores de atividades desenvolvidas no espaço
marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que
sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação;
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b) (Revogada.)
c) A participação das autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das suas
competências;
d) A participação das autarquias locais, entidades intermunicipais e as comissões de coordenação e
desenvolvimento regional, diretamente interessadas;
e) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais e organizações não
governamentais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;
f) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;
g) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de
todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.
3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República.
Artigo 13.º
Acompanhamento do ordenamento
São criados instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do
espaço marítimo nacional, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 14.º
Regime jurídico
O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de
ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio.
CAPÍTULO III
Gestão do espaço marítimo nacional
Artigo 14.º-A
Planos de gestão do espaço marítimo nacional
1 – A gestão do espaço marítimo nacional é efetuada através de planos de gestão do espaço marítimo
nacional que desenvolvem os instrumentos de ordenamento referidos no artigo 7.º.
2 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional têm por objeto usos, atividades e valores previstos
nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, relativamente à respetiva área de
intervenção, e observam as condições e limites aí previstos.
3 – No caso das áreas marinhas protegidas, os planos de gestão do espaço marítimo nacional preveem os
mecanismos de monitorização e avaliação, os objetivos de conservação e proteção e especificam as
condições de acesso às áreas para fruição.
4 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional vinculam as entidades públicas e, direta e
imediatamente, os particulares.
Artigo 14.º-B
Elaboração e aprovação dos planos de gestão
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e dos setores em causa aprovam os planos
de gestão do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior do mar
territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.
2 – Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem, no âmbito das respetivas atribuições,
elaborar e aprovar os planos de gestão do espaço marítimo nacional que respeitem exclusivamente às zonas
marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas náuticas.
3 – Excluem-se do número anterior as matérias inerentes ao estatuto de domínio público e as relativas à
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integridade e soberania do Estado e a projetos ou infraestruturas de relevante interesse para o País.
4 – Os municípios, as entidades intermunicipais e as comissões de coordenação e desenvolvimento
regional, nos assuntos diretamente relacionados com as respetivas competências e áreas geográficas, podem
apresentar propostas para a elaboração de planos de gestão do espaço marítimo nacional.
5 – Na situação prevista no n.º 1 são consultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
6 – Na situação prevista no n.º 2, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas consultam o
Governo.
Artigo 14.º-C
Compatibilização de usos, atividades e proteção de valores
1 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional constituem um segundo nível de ponderação,
definindo os termos da compatibilização dos usos, atividades e medidas de proteção e conservação,
existentes ou potenciais, previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional estão sujeitos aos critérios, princípios e objetivos
previstos nos artigos 11.º e 11.º-A.
Artigo 14.º-D
Direitos de informação e participação
1 – Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração,
alteração, revisão e suspensão dos planos de gestão do espaço marítimo nacional, designadamente com
recurso a meios eletrónicos.
2 – Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos planos de gestão do espaço marítimo nacional é
garantida:
a) A participação das autarquias locais, entidades intermunicipais e comissões de coordenação e
desenvolvimento regional, diretamente interessadas;
b) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais e organizações não
governamentais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;
c) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;
d) A publicitação prévia dos projetos de planos de gestão do espaço marítimo nacional e de todas as
propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.
1 – Os planos de gestão do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República e, no caso
das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
Artigo 14.º-E
Regime jurídico
O regime jurídico relativo ao objeto, âmbito e requisitos dos planos de gestão do espaço marítimo nacional
e da respetiva elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão é estabelecido através de diploma
próprio.
CAPÍTULO IV
Utilização do espaço marítimo nacional
Artigo 15.º
Utilização comum
1 – O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer ou
de atividades que não careçam de reserva de espaço.
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2 – A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a títulos de utilização, desde que
respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental
do meio marinho e das zonas costeiras.
Artigo 16.º
Utilização privativa
É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou
volume, para um aproveitamento do meio, dos recursos marinhos ou dos serviços dos ecossistemas superior
ao obtido por utilização comum, com vista ao desenvolvimento de atividades da economia azul sustentável ou
outras de que resulte vantagem para o interesse público.
Artigo 17.º
Títulos de utilização privativa
1 – A utilização privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de utilização
emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
2 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão,
licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
3 – Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixado, e extinguem-se nas
condições previstas em diploma próprio.
4 – A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina
o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do
bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido
título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido
alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.
5 – Garantida a necessária compatibilização, pode ser atribuído mais do que um título de utilização
privativa do espaço marítimo nacional para a mesma área ou volume, incluindo no caso de parcerias entre
entidades distintas, nos termos definidos em legislação complementar.
6 – A atribuição de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional para atividades ou usos, que
incidam em mais do que uma subárea do espaço marítimo nacional, é efetuada mediante procedimento e ato
único, ficando, exceto no caso de projetos ou infraestruturas de relevante interesse para o País,
salvaguardada a intervenção das várias entidades competentes.
7 – A legislação complementar pode, consoante a natureza, duração e impactes das atividades e dos usos
e a especificidade dos instrumentos de ordenamento e dos planos de gestão do espaço marítimo nacional
aplicáveis, estabelecer procedimentos simplificados para a atribuição de autorizações e licenças.
Artigo 18.º
Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações
1 – A atribuição de um título de utilização privativa não concede ao seu titular o direito à utilização ou
exploração de recursos do espaço marítimo nacional.
2 – Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de
utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações,
os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.
3 – A legislação complementar pode estabelecer regimes especiais de atribuição de títulos de utilização
privativa do espaço marítimo nacional que, salvaguardada a sua natureza, procedam à unificação dos títulos
previstos na presente lei com atos previstos noutra legislação, incluindo o estabelecimento de procedimentos
únicos, sem prejuízo dos regimes jurídicos ambientais aplicáveis.
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Artigo 19.º
Utilizações sujeitas a concessão
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização privativa do espaço
marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.
2 – Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12
meses.
3 – A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos, sendo atribuída nos termos e nas condições a
definir em diploma próprio.
Artigo 20.º
Utilizações sujeitas a licença
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização privativa do
espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste
espaço.
2 – A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em
diploma próprio.
Artigo 21.º
Utilizações sujeitas a autorização
Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos-piloto
relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades sem caráter comercial.
Artigo 22.º
Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização privativa
A atribuição dos títulos de utilização privativa deve assegurar:
a) A observância das normas e princípios da presente lei e demais legislação que lhe sejam aplicáveis;
b) O cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional;
c) O cumprimento do disposto nos planos de gestão do espaço marítimo nacional.
Artigo 23.º
Pedido de informação prévia
(Revogado.)
Artigo 24.º
Regime económico e financeiro
O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional é definido
em diploma próprio, o qual promove:
a) A sustentabilidade económica, social e ambiental da utilização do espaço marítimo nacional;
b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica marinha consideradas de interesse público
ou realizadas no âmbito de programas de investigação promovidos ou apoiados pelo Estado português;
c) A compensação dos impactes da ocupação do espaço marítimo nacional e dos benefícios que resultem
da respetiva utilização.
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Artigo 25.º
Outras utilizações
As utilizações do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei, e que
estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que vigoram na
ordem interna e que vinculem o Estado português, devem ser reguladas pelo Governo, tendo em vista o seu
enquadramento no ordenamento do espaço marítimo nacional instituído pela presente lei.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 26.º
Financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
O financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo é assegurado pela
dotação do Orçamento do Estado, por fundos comunitários e por receitas provenientes do licenciamento,
concessão e autorização da utilização privativa do espaço marítimo nacional, em termos a definir em diploma
próprio.
Artigo 27.º
Articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento
1 – A articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com
outros instrumentos de ordenamento e de planeamento de natureza legal ou regulamentar com incidência no
espaço marítimo nacional, são feitas nos termos a definir em diploma próprio.
2 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo asseguram a respetiva articulação e
compatibilização com os programas e os planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre
áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitam de uma
coordenação integrada de ordenamento.
3 – O disposto nos números anteriores, aplica-se com as devidas adaptações, aos planos de gestão do
espaço marítimo nacional.
Artigo 27.º-A
Zonas especiais de atividade
1 – Tendo em vista o desenvolvimento de projetos sem fins comerciais e pré-comerciais ou a realização de
testes de experimentação de produtos e serviços, importantes para o desenvolvimento da economia azul
sustentável, podem ser criadas zonas especiais de atividade no espaço marítimo nacional, nomeadamente
zonas livres tecnológicas.
2 – A criação das zonas especiais de atividade referidas no número anterior depende de conformidade com
os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, devendo ser, quando necessário, promovida a
aprovação de plano de afetação.
3 – Sem prejuízo da criação de procedimentos simplificados, a utilização do espaço marítimo nacional na
zona especial de atividade depende da atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
pela entidade competente para a emissão dos referidos títulos na área em causa.
4 – O procedimento de criação e o regime das zonas especiais de atividade no espaço marítimo nacional e
a sua relação com os regimes aplicáveis à respetiva atividade é estabelecido em legislação complementar.
Artigo 28.º
Utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas
A utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas,
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bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao
regime previsto na presente lei e respetiva legislação complementar.
Artigo 29.º
Disponibilização de informação
1 – Os dados de base relativos ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, produzidos por
entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados de forma
gratuita e acessível à disposição do público, nomeadamente através de aplicações de informação e
comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser
necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas
isenções em situações específicas devidamente justificadas.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da
proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da
propriedade intelectual, quando devidamente justificado.
Artigo 30.º
Legislação complementar
No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, são aprovados os respetivos diplomas
complementares que definem:
a) Os instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço
marítimo nacional;
b) O regime jurídico aplicável à elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de
ordenamento do espaço marítimo nacional;
c) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional e o regime
económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional;
d) A regulamentação dos meios de financiamento das políticas de ordenamento e de gestão do espaço
marítimo nacional.
Artigo 31.º
Relatórios sobre o estado do ordenamento e utilização do espaço marítimo nacional
1 – O Governo, em articulação com os governos regionais, apresenta, de três em três anos, à Assembleia
da República um relatório sobre o estado do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional, incluindo
o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, tendo em vista assegurar o desenvolvimento
sustentável.
2 – (Revogado.)
Artigo 32.º
Disposição transitória
1 – Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo 30.º, a utilização do espaço
marítimo nacional continua a reger-se pelas disposições normativas que se encontram em vigor.
2 – Os títulos de utilização dos recursos no espaço marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação
anterior mantêm-se em vigor nos termos em que o foram, designadamente no que respeita aos direitos de
utilização que lhes são inerentes.
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Artigo 33.º
Norma revogatória
As normas constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012,
de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da respetiva legislação complementar, que
sejam contrárias ao disposto na presente lei, consideram-se derrogadas com a entrada em vigor da legislação
complementar prevista no artigo 30.º.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.