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Quinta-feira, 7 de setembro de 2023 II Série-A — Número 278

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Deslocação do Presidente da República à Polónia. — Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe. — Deslocação do Presidente da República à Ucrânia. — Deslocação do Presidente da República ao Canadá. — Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque.

Projetos de Lei n.os 874 e 875/XV/1.ª): N.º 874/XV/1.ª (CH) — Prevê a criação de uma taxa especial para facilitar o acesso ao arrendamento estudantil. N.º 875/XV/1.ª (BE) — Cria o programa de emergência para o alojamento estudantil. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 874/XV/1.ª

PREVÊ A CRIAÇÃO DE UMA TAXA ESPECIAL PARA FACILITAR O ACESSO AO ARRENDAMENTO

ESTUDANTIL

Exposição de motivos

As famílias portuguesas deparam-se na atualidade com preocupantes problemas económico-financeiros,

fruto não só da conjuntura existente, com os mercados internacionais em constante instabilidade, mas,

sobretudo, porque os gastos com a prestação de crédito à habitação absorvem mais de 40 % do rendimento

disponível.

Face a esta contingência, outros gastos como a água, eletricidade, gás, alimentação, vestuário e calçado,

saúde, educação, transportes, que fazem parte do dia a dia familiar, ficam muitas vezes «comprometidos», ou

seja, alguns deles relegados para segundo plano.

Um dos custos, que em determinado momento preocupa o seio familiar, prende-se com o arrendamento

estudantil. Após o término do ensino secundário e a correspondente admissão ao ensino superior, nova

demanda se coloca, quer para se encontrar um espaço condigno, quer um espaço a preços acessíveis. Em

determinadas zonas do país, a situação é particularmente preocupante, seja pela falta de oferta seja pela oferta

a preços absolutamente inacessíveis para a maioria das famílias portuguesas, acabando por comprometer a

continuidade da formação académica.

De acordo com os dados do ano de 20221, conforme a base de dados do Pordata, inscreveram-se nas

universidades portuguesas 433 217 alunos. Destes, por dados transcritos do mesmo ano, cerca de 120 0002

encontram-se deslocados dentro do seu próprio País. De acordo com a mesma fonte, apenas existiriam no

mercado, cerca de 23 000 camas, quantidade manifestamente insuficiente para as necessidades existentes.

De salientar que neste compêndio estatístico, estão inclusos os mais de 45 000 alunos com o estatuto de

carenciados e que aos quais apenas é oferecido pelas entidades públicas, cerca de 15 000 camas (Residências

Universitárias Públicas, Residências Universitárias Privadas e Instituições Religiosas).

De evidenciar, que as camas das residências do setor público3 correspondem apenas e só, a 3,6 % da

totalidade dos estudantes universitários e a 8,6 % dos que se interessam por esta tipologia de alojamento. A

maior parte destas infraestruturas disponíveis já exibem sinais de degradação preocupantes. Muitos dos

estudantes apresentam as correspondentes queixas, no entanto, não surtem nenhum efeito.

Além destas condicionantes, também há casos identificados em que os alunos universitários após a

conclusão do curso universitário, se mantêm a usufruir do acomodamento visto que não têm condições

financeiras para aquisição ou arrendamento de habitação própria e permanente.

Portugal é, sem dúvida, um dos países da União Europeia com maior deficit de oferta de espaços de

arrendamento estudantil dentro do ensino superior. Além da escassa oferta, o que há, em certas circunstâncias,

está em condições bastante degradadas e/ou a preços incomportáveis.

Além da escassez de oferta de imóveis, há que referir o preço dos mesmos. Tem sido noticiado em alguns

órgãos de comunicação social que o «alojamento continua a ser a principal barreira no acesso ao ensino

superior4».

É de senso comum e de ciência económico-financeira, que conforme a quantidade de oferta de um bem,

assim se estabelece e define a cotação do mesmo. Já em 2017, era notícia5 do Jornal online Diário de Notícias

que o «Arrendamento a estudantes continua “negócio à margem da lei”» e onde o mercado paralelo,

infelizmente, continuava a ser o grande entrave.

É de conhecimento público, que a carga fiscal é um dos grandes entraves ao aparecimento de novos espaços

para arrendamento.

1 https://www.pordata.pt/db/portugal/ambiente+de+consulta/tabela 2 https://expresso.pt/sociedade/2022-08-05-Faltam-vinte-mil-camas-para-estudantes-em-Lisboa-e-Porto-9678919e 3 https://www.dn.pt/sociedade/ensino-superior-menos-quartos-mais-caros-e-muitos-estao-ocupados-por-quem-ja-acabou-curso--15218662.html 4 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/quartos-a-450-euros-por-mes-alojamento-continua-a-ser-principal-barreira-no-acesso-ao-ensino-superior-16912778.html 5 https://www.dn.pt/sociedade/arrendamento-a-estudantes-continua-a-ser-negocio-a-margem-da-lei---proprietarios-8492932.html

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Sendo Portugal o 9.º país da OCDE6, onde o IRS e as contribuições para a segurança social são dos mais

altos, onde a carga fiscal atinge os 36,4 %7 8 do PIB, onde o crescimento económico é o 13.º mais lento do

mundo9, e onde se prevê que em 2024 a mesma carga fiscal cresça na ordem dos 0,5 %10 (pior mesmo só

Chipre e a Roménia), esperando-se uma maior eficiência na gestão dos dinheiros públicos.

No que concerne ao imposto sobre as rendas, a taxa de IRS aplicável, de acordo com o n.º 1 do artigo 72.º

do CIRS, é de 28 %, embora seja de conhecimento público, que foi aprovado a 6 de julho do presente ano, a

redução para 25 % a taxa máxima11, podendo ir até aos 10 %, mas para contratos com duração superior a 20

anos.

Face ao exposto, vem o Grupo Parlamentar do Chega propor a criação de uma taxa especial para o

arrendamento estudantil de 10 %, como forma de mitigar a carga fiscal e potencializar o aumento do número de

camas disponíveis no mercado.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma, altera o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que estabelece o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 72

Taxas Especiais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

6 https://www.idealista.pt/news/financas/mercado-laboral/2023/05/08/57705-carga-fiscal-sobre-o-trabalho-em-portugal-e-das-mais-altas-da-ocde 7 https://expresso.pt/economia/impostos/2023-04-13-Carga-fiscal-em-Portugal-atinge-recorde-de-364-do-PIB-2e4a9efd 8 https://www.gee.gov.pt/pt/indicadores-diarios/ultimos-indicadores/32808-estatisticas-das-receitas-fiscais-ine-2 9 https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/e-verdade-que-portugal-registou-a-maior-carga-fiscal-de-sempre-em-2022 10 https://www.idealista.pt/news/financas/economia/2023/07/19/58656-carga-fiscal-dispara-em-portugal-e-devera-continuar-a-subir-ate-2024 11 https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2023/07/07/58593-senhorios-vao-pagar-menos-impostos-aprovada-descida-da-taxa-do-irs

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17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação de carácter

estudantil, é aplicada uma taxa especial extraordinária ao arrendamento de 10 %.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 6 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 875/XV/1.ª

CRIA O PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA O ALOJAMENTO ESTUDANTIL

Exposição de motivos

O Governo tem recusado intervir no setor imobiliário de forma a efetivamente garantir o direito à habitação e

funções normais como o alojamento temporário de estudantes e trabalhadores deslocados. Ao nível do

alojamento estudantil, a situação é de emergência. No ano letivo de 2023/24, foram colocados 49 438 estudantes

na primeira fase de acesso ao ensino superior. Apesar de terem conseguido colocação numa das opções

escolhidas, enfrentam agora o problema da falta de alojamento estudantil, essencial para garantir que os

estudantes deslocados têm efetivamente acesso ao ensino superior. Nos últimos anos, temos assistido a uma

queda acentuada do número de quartos disponíveis para alojamento estudantil e a uma preocupante subida de

preços.

Em setembro de 2021, havia 10 216 quartos disponíveis para alojamento estudantil no mercado de

arrendamento privado e, dois anos depois, há apenas 3305 quartos, de acordo com o índice de preços do

Observatório do Alojamento Estudantil publicado nos dias 3 de setembro de 2021 e 3 de setembro de 2023.

Durante vários anos, a aposta na construção de residências estudantis foi diminuta ou inexistente. O Plano

Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, além de insuficiente, está longe de ser concluído. As 1025

novas camas em residências que o Governo diz ter disponíveis até ao final de 2023, e as outras que só estarão

disponíveis nos próximos anos, não resolvem o problema de quem precisa de alojamento desde o início do

presente ano letivo. Dos protocolos com as associações de hotelaria e alojamento local, não só não se

conhecem resultados efetivos no combate à escassez de quartos, como os estudantes que não tiveram acesso

à bolsa de Ação Social ficam excluídos dos preços controlados.

Esta queda brutal do número de quartos (cerca de menos 68 %) foi acompanhada por uma subida do preço

médio por quarto que ronda os 25 % face a 2021 (de 269 euros para 336 euros). A oferta que antes era destinada

a estudantes passou a estar afeta ao turismo e ao alojamento de nómadas digitais, com maior poder de compra.

Este é um problema que atinge vários pontos do País. Só nos últimos dois anos, o preço médio dos quartos

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aumentou, por exemplo, 175 euros no Porto (425 euros), 124 euros em Lisboa (450 euros), 100 euros em Braga

(300 euros), 80 euros em Setúbal (330 euros), 83 euros em Aveiro (305 euros), 78 euros em Évora (280 euros),

70 euros em Coimbra (250 euros).

O complemento de alojamento criado pelo Governo não resolve este problema. Em primeiro lugar, não trava

a subida de preços. É significativo que, no caso de Lisboa e do Porto, o complemento, que é diferenciado por

cidades, mesmo assim fique cerca de 113 euros abaixo do preço médio por quarto (menos 113,70 em Lisboa,

menos 112,73 no Porto). Em segundo lugar, o complemento de alojamento é pago apenas aos bolseiros da

Ação Social que apresentem fatura, deixando de fora todos os não bolseiros e aqueles que, no meio da escassez

de quartos, apenas encontram alojamento sem contrato.

Os estudantes não podem ser prejudicados no seu direito à educação, não podem ficar à espera de

residências cujas obras não acabaram ou nem sequer começaram. O risco de abandono do ensino superior é

real, uma vez que esta falta de alojamento estudantil se soma ao aumento do custo de vida. Para responder a

esta situação crítica, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe um programa de emergência para o

alojamento estudantil através do qual o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, deve

disponibilizar soluções temporárias de alojamento estudantil:

— através da adaptação rápida de edifícios públicos;

— de protocolos com o setor hoteleiro e do alojamento local que disponibilizem quartos em número suficiente

e a preços controlados aos estudantes deslocados bolseiros e não bolseiros;

— da requisição de imóveis afetos ao alojamento local ou alojamento utilizado com fins turísticos, nos termos

do artigo 80.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, priorizando as habitações detidas por proprietários

com elevado número de imóveis em alojamento local/turístico.

Estas medidas terão a duração necessária para que o Governo implemente, nomeadamente através da

ampliação e concretização do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, soluções que garantam

estabilidade no acesso dos estudantes deslocados ao alojamento de que necessitam.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Programa de Emergência para o Alojamento Estudantil.

Artigo 2.º

Programa de Emergência para o Alojamento Estudantil

1 – O Programa de Emergência para o Alojamento Estudantil tem como objetivo promover uma resposta

rápida que assegure, enquanto o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior não estiver concluído,

o acesso de todos os estudantes deslocados a soluções de alojamento que lhes permitam a normal frequência

do ensino superior.

2 – O Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, disponibiliza soluções temporárias

de alojamento em número suficiente e a preços controlados quer aos estudantes bolseiros da ação social, quer

a outros estudantes deslocados que também necessitem de alojamento estudantil.

3 – Para os efeitos do número anterior, o Governo pode recorrer à adaptação rápida de edifícios públicos,

a protocolos com o setor hoteleiro e do alojamento local e à requisição de imóveis afetos ao alojamento local ou

alojamento utilizado com fins turísticos, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.

Artigo 3.º

Regulamentação

Para execução da presente lei compete ao Governo proceder à sua regulamentação.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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