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Segunda-feira, 11 de setembro de 2023 II Série-A — Número 280

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 887 a 890/XV/1.ª): N.º 887/XV/1.ª (PSD) — Transparência e aplicação democrática dos excessos de receita fiscal face ao Orçamento do Estado e atualização automática dos escalões do IRS. N.º 888/XV/1.ª (PSD) — Reduzir as taxas de IRS para os jovens até aos 35 anos para um máximo de 15 %. N.º 889/XV/1.ª (PSD) — Estímulos a aumentos na produtividade através de uma isenção de IRS e de TSU. N.º 890/XV/1.ª (PSD) — Manutenção da redução do IRS em 2024 atento o excesso de receita fiscal cobrada face ao

orçamentado e os efeitos da inflação. Projetos de Resolução (n.os 874 a 876/XV/1.ª): N.º 874/XV/1.ª (PSD) — Redução do IRS já em 2023 em 1200 milhões de euros garantindo a sustentabilidade das finanças públicas. N.º 875/XV/1.ª (CH) — Pela valorização das carreiras e reforço dos meios humanos e materiais do corpo da Guarda Prisional. N.º 876/XV/1.ª (CH) — Pela prevenção de comportamentos aditivos nas regiões autónomas.

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PROJETO DE LEI N.º 887/XV/1.ª

TRANSPARÊNCIA E APLICAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS EXCESSOS DE RECEITA FISCAL FACE AO

ORÇAMENTO DO ESTADO E ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ESCALÕES DO IRS

Exposição de Motivos

Uma situação de excesso de cobrança de impostos face ao orçamentado, para mais quando se repete, é

uma entorse democrática. A Assembleia da República aprova o Orçamento do Estado, em especial o

chamado «orçamento da receita», para fazer face ao «orçamento da despesa». A decisão democrática

orçamental é, também, uma previsão e uma autorização para cobrança de receita.

Neste sentido, a captação dos recursos dos contribuintes pelo Estado num valor que ultrapassa as suas

próprias necessidades carece de legitimidade, impondo-se, por conseguinte, regular esta situação.

Importará, portanto, definir, para o futuro e com valor reforçado, um quadro jurídico sólido que discipline a

utilização a dar a tal excesso, dando transparência e legitimando democraticamente o destino de tal receita

não prevista no orçamento.

Propõe-se, por isso, que a Lei de Enquadramento Orçamental passe a regular as situações de excesso de

cobrança de receita fiscal face ao previsto no respetivo Orçamento do Estado, incorporando uma norma legal

que introduza limitações, transparência e deliberação democrática, e imponha que, em caso de verificação

desse excesso:

i. Se realize um debate parlamentar, com a presença do Governo, sobre essa situação de excesso de

cobrança fiscal;

ii. A Assembleia da República delibere expressamente sobre o destino a dar ao montante desse excesso;

É também uma grave entorse democrática a não atualização dos limites dos escalões de IRS em contexto

inflacionista, pois tal constitui um aumento não autorizado de impostos. Mesmo que os salários e outros

rendimentos cresçam à taxa de inflação, o que manteria o rendimento real constante, não alterar os escalões

implica uma maior incidência de taxas mais altas em rendimentos reais menores, ou um aumento da tributação

real.

Para que tal aumento não ocorra é necessário que os limites dos escalões aumentem à taxa de inflação,

por forma a que, sobre o mesmo rendimento real, incidam as mesmas taxas que anteriormente.

De igual modo, quando a economia e os salários crescem em termos reais (eventualmente sem qualquer

inflação), a não atualização dos escalões de IRS implica que o imposto cobrado em percentagem do

rendimento (isto é, a carga fiscal) aumente. Esta realidade não é facilmente percetível por todos os

contribuintes, sendo por vezes contrariada por argumentos falaciosos, que exploram a ideia de que um

aumento de impostos exige um aumento das taxas de imposto. Este ambiente redunda, por vezes, no

aproveitamento do contexto inflacionista para aumentar impostos sem qualquer escrutínio democrático.

Portanto, aumentos de impostos devem ser discutidos e decididos democraticamente, com informação

clara e objetiva. Neste contexto, e de modo a garantir que não há um aumento de impostos (como fração do

rendimento) em resultado da não atualização de escalões, propõe-se que, por defeito, os escalões sejam

atualizados, tendo em conta a inflação e o crescimento real dos rendimentos (ou da economia).

Tal é possível usando como indexante a taxa de variação do PIB nominal por trabalhador, que incorpora o

crescimento da economia e também o crescimento dos preços dos bens produzidos internamente (o preço dos

bens produzidos incluídos no PIB).

A alternativa de usar os preços no consumidor (via índice de preços de um cabaz como o do IPC ou do

IHPC), ou o deflator do consumo privado (que mede os preços do consumo efetivamente realizado), não é

desejável, pois incorpora os aumentos de preços de bens importados, que por vezes são muito superiores aos

aumentos de preços domésticos, o que geraria na prática uma diminuição dos impostos cobrados em

percentagem do rendimento. Para mitigar efeitos pro-cíclicos, o indexante poderá considerar a variação do PIB

nominal por trabalhador.

Para garantir previsibilidade da lei fiscal, os valores do que será a atualização obrigatória por defeito são

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fixados, considerando as contas trimestrais para o ano decorrido até ao 3.º trimestre (do ano -1, i.e., anterior à

aplicação da atualização).

Esta medida não impede que sejam promovidas alterações alternativas aos escalões e aos seus limites,

mas torna transparente e explícita a decisão de aumentar ou diminuir a carga fiscal.

De forma a garantir, no plano jurídico-normativo, o carácter efetivamente orientador desta proposta, bem

como maiores níveis de transparência em matéria fiscal e orçamental, propõe-se a introdução de normas na

Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e no artigo 68.º do Código do IRS que determinem que, em regra,

os escalões do IRS são alterados automaticamente, tendo em conta a taxa de variação do PIB nominal por

trabalhador e ficando os dados de referência da evolução do PIB nominal os apurados nas contas do 3.º

trimestre do ano anterior à aplicação da atualização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto,

41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental

O artigo 26.º da Lei de Enquadramento Orçamental passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto nos artigos 21.º e 26.º-A,

é interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União

Europeia neste âmbito.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Enquadramento Orçamental

São aditados à Lei de Enquadramento Orçamental os artigos 21.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Excesso de cobrança de receita fiscal face ao previsto no Orçamento

1 – Sempre que a cobrança total de receita de impostos diretos e de impostos indiretos destinados ao setor

da administração central exceda em mais de 1 % o total da mesma receita prevista no Orçamento do Estado

para o ano em curso, a possibilidade de utilização do excedente durante o ano orçamental em curso fica

sujeita a aprovação por lei da Assembleia da República.

2 – Ao longo da execução orçamental e em face da evolução desta, o Governo deve reportar à Assembleia

da República quando estimar que, com elevada probabilidade, no final do exercício se verificará o excedente

previsto no número anterior.

3 – O Conselho das Finanças Públicas deverá pronunciar-se sempre que estimar, com elevada

probabilidade, a verificação do excedente previsto no número anterior.

Artigo 26.º-A

Moderação fiscal e transparência

1 – Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere especificamente o n.º 1 do artigo

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68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o quantitativo em Euro

correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida

norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do

produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos

dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em

vigor da lei do Orçamento do Estado.

2 – No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os

efeitos previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de

variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no

trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.

3 – A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e

ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dado pela seguinte fórmula:

(1+t.v. DPIB) x (1+t.v. PIB/t)

em que,

t.v. = taxa de variação em percentagem;

DPIB = Deflator do PIB;

PIB/t = PIB por trabalhador»

4 – A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por

trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua

apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do Membro do Governo responsável pela área das

finanças até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre

Simões — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais —

João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Rui

Vilar — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 888/XV/1.ª

REDUZIR AS TAXAS DE IRS PARA OS JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS PARA UM MÁXIMO DE 15 %

Exposição de motivos

A significativa emigração de jovens qualificados está a colocar em causa o futuro sustentável do País. É

crucial reter estes jovens em Portugal, mas para tal é necessário proporcionar-lhes melhores condições de

vida e perspetivas para acreditar num futuro melhor.

Neste sentido, o PSD propõe a criação de um «IRS Jovem até aos 15%», que se traduz num regime fiscal

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mais favorável para todos os jovens até aos 35 anos, com exceção dos que se encontrem no escalão mais

elevado de IRS.

Com este regime, e à exceção do último escalão, as taxas marginais de IRS para os jovens são reduzidas

para 1/3 das taxas atuais, com um máximo de 15 % no penúltimo escalão (8.º).

Esta medida foi já proposta pelo PSD no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2023,

tendo sido rejeitada pelo Partido Socialista. Entendendo que é estratégica para Portugal a existência de um

regime fiscal efetivamente mais favorável para os jovens, que contribua para fixar no País uma geração jovem

e altamente qualificada, o PSD volta a propor esta medida, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Trata-se de uma medida assumidamente excecional, uma vez que introduz uma discriminação positiva de

um grupo sociodemográfico. Por um lado, compatibiliza-se com o espírito geral de reforma na medida em que

opera simplesmente pela redução de taxas marginais. Por outro lado, esta medida diferenciadora é

desejavelmente transitória pelo tempo necessário a resolver a crise estrutural da emigração jovem qualificada,

e tem uma justificação tão excecional quanto estrutural que é a emergência de travar a «fuga» de jovens

qualificados para o estrangeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando um regime fiscal mais favorável

para os jovens até aos 35 anos, através da redução das taxas marginais de IRS para um máximo de 15 %,

com exceção do último escalão.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do IRS

É aditado ao Código do IRS o artigo 68.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 68.º-B

Taxas IRS Jovem

1 – As taxas do imposto que se aplicam aos sujeitos passivos que a 31 de dezembro tenham até 35 anos

de idade, inclusive, são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7479 4,83 4,830

De mais de 7479 até 11284 7,00 5,562

De mais de 11 284 até 15 992 8,83 6,524

De mais de 15 992 até 20 700 9,50 7,201

De mais de 20 700 até 26 355 11,67 8,160

De mais de 26 355 até 38 632 12,33 9,485

De mais de 38 632 até 50 483 14,50 10,662

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Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

De mais de 50 483 até 78 834 15,00 12,222

Superior a 78 834 48,00 -

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 (euro), é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da

coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A

respeitante ao escalão imediatamente superior.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º-B e os n.os 4 e 5 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Alexandre Poço — Hugo Carneiro — Duarte

Pacheco — Alexandre Simões — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho

— Isaura Morais — João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Paula Cardoso —

Paulo Moniz — Rui Vilar — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 889/XV/1.ª

ESTÍMULOS A AUMENTOS NA PRODUTIVIDADE ATRAVÉS DE UMA ISENÇÃO DE IRS E DE TSU

Exposição de motivos

Portugal tem um sério problema de produtividade. O País está há uma década a divergir da Europa, tem

vindo a ser sucessivamente ultrapassado e é hoje dos países com pior produtividade na União Europeia –

apenas Grécia, Eslováquia e Bulgária estão pior. O nível de produtividade de Portugal é de 74,8 % da média

da União Europeia e 71,8 % da zona euro. A situação tem-se vindo a agravar nos últimos 6 anos, em que o

País tem caído na comparação europeia.

A baixa produtividade tem várias causas estruturais que justificam respostas de várias políticas públicas,

incluindo fiscais. Assim, importa enfrentar o problema de uma elevada carga fiscal sobre o trabalho, e

particularmente elevadas taxas marginais de IRS, criar um forte desincentivo à melhoria do desempenho e

produtividade dos trabalhadores.

Como incentivo à melhoria da produtividade, propõe-se uma isenção de IRS e de TSU sobre prémios de

produtividade por desempenho no valor de até 6 % da remuneração base anual. A isenção aplica-se à

totalidade ou parte do prémio até este limite.

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Acresce referir que o disposto no ponto ii) da alínea g) do artigo 2.º-A introduz uma limitação à utilização

abusiva do incentivo proposto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 – Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

g) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com compensações pagas ao trabalhador e que

se encontrem relacionadas com a concretização de objetivos quantitativos do próprio ou da entidade patronal,

designadamente a título de aumentos de produtividade, desde que aqueles se encontrem previamente

definidos no contrato de trabalho ou em documentos da entidade patronal que definam políticas

remuneratórias, verificados os seguintes limites:

i. O montante excluído de tributação corresponde a um montante igual ou inferior a 6% do valor médio

das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12

meses; e,

ii. O montante auferido pelo trabalhador a título de remunerações regulares com caráter de retribuição

auferidas nos últimos 12 meses, não seja inferior ao valor médio dessas mesmas remunerações

auferidas nos últimos 36 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – O disposto na alínea g) do n.º 1 aplica-se às importâncias aí referidas atribuídas e pagas até 31 de

dezembro de 2025.»

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Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial da Segurança Social

O artigo 48.º do Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) As compensações pagas ao trabalhador e que se encontrem relacionadas com a concretização de

objetivos quantitativos do próprio ou da entidade patronal, designadamente a título de aumentos de

produtividade, desde que preencham as condições e limites da alínea g) do artigo 2.º-A do Código do IRS para

efeitos de não consideração como rendimento de trabalho dependente.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Alexandre Poço — Hugo Carneiro — Duarte

Pacheco — Alexandre Simões — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho

— Isaura Morais — João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Paula Cardoso —

Paulo Moniz — Rui Vilar — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 890/XV/1.ª

MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DO IRS EM 2024 ATENTO O EXCESSO DE RECEITA FISCAL

COBRADA FACE AO ORÇAMENTADO E OS EFEITOS DA INFLAÇÃO

Exposição de Motivos

Os portugueses vivem hoje num estado de asfixia fiscal recorde. A carga fiscal, medida pela receita de

contribuições sociais efetivas e impostos em rácio do PIB, ascendeu a um novo máximo de 36,4 % em 2022,

1,1 pontos percentuais (pp) acima do observado em 2021, sobretudo por via de aumento do peso dos

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impostos diretos, e 2,0 pp acima do observado em 2015.

A carga fiscal em Portugal é superior à observada na generalidade dos países da coesão, especialmente

no que respeita à tributação sobre o rendimento individual, onde apenas Lituânia e Malta apresentam um nível

superior.

Mas a situação é ainda mais negativa quando se analisa o «esforço fiscal», que mede os impostos

cobrados face à capacidade económica dos contribuintes, aferida pelo PIB per capita. Esse esforço fiscal dos

portugueses é bastante superior em termos relativos. O esforço fiscal dos portugueses situou-se 15,7 pp

acima da média da União Europeia em 2022, o 6.º valor mais alto na União.

Urge reduzir a carga e o esforço fiscal dos portugueses, naturalmente num quadro de responsabilidade e

sustentabilidade das finanças públicas. Se essa redução deve ser gradual, não deixa de ser chocante como os

Governos socialistas evoluíram no sentido inverso, batendo sucessivos recordes. Ao invés de usar o

«dividendo da inflação» sobre a receita pública para aliviar os contribuintes, em especial os mais vulneráveis,

a maioria socialista tem promovido um agravamento do esforço fiscal por cima da pressão inflacionista.

A carga fiscal agravou-se muito globalmente, mas a comparação foi particularmente desfavorável em sede

de IRS nos níveis de rendimento médios e acima da média, casos em que a tributação em Portugal

ultrapassou mesmo a média da UE, afastando-se ainda mais de outros regimes mais favoráveis existentes na

OCDE.

Segundo os dados do Eurostat, e para comparação de Portugal face à UE em termos de esforço fiscal –

i.e. relativizando as taxas médias efetivas de IRS pelo rendimento bruto em paridade de poder de compra –, os

portugueses encontram-se numa das piores posições. Quando se considera um rendimento de 67 %, 100 %,

125 % e 167 % do rendimento médio de um solteiro sem filhos (um referencial habitual), atinge-se,

respetivamente, as 4.ª, 4.ª, 3.ª e 1.ª posições mais elevadas, com valores de 157 %, 153 %, 151 % e 150 %,

isto é, posições da ordem dos 50 % acima da média.

Mais penoso ainda é constatar que o aumento da carga fiscal para máximos de sempre coincidiu com a

degradação acentuada da generalidade dos serviços públicos, que atingem hoje níveis muito preocupantes.

Da saúde à educação, da justiça à segurança, dos transportes aos serviços de atendimento nas repartições

públicas, os serviços públicos estão a sofrer fortemente em resultado de escolhas políticas assumidas e da

incapacidade da gestão socialista; partes muito significativas do Estado Social caminham para a falência

operacional.

Este agravamento fiscal, tendo ocorrido ao longo de toda a governação socialista, tem sido particular

pesado num contexto inflacionista, com a receita de impostos a exceder massivamente as previsões

orçamentais e os portugueses com dificuldades crescentes de fazer face a significativos aumentos de preços.

Aquilo que o PSD preconiza não poderia ser mais diferente das escolhas socialistas.

Perante o enorme sacrifício que os portugueses estão a ter no seu poder de compra com a inflação, o

Estado não deveria sobrecarregar os portugueses com impostos excessivos, mas deveria ter confiado mais

neles para gerirem os escassos recursos disponíveis. Assim, a presente proposta alinha perfeitamente o

objetivo de curto-prazo de devolver o excesso de receita fiscal que o Estado está a cobrar face ao previsto no

OE para 2023, com o propósito de médio-longo prazo de realizar uma reforma fiscal profunda que, como

primeira e principal prioridade, conduza ao desagravamento geral do IRS, especialmente sobre o rendimento

do trabalho.

Com efeitos imediatos, a presente redução de imposto oferece às famílias portuguesas um alívio fiscal

muito expressivo (estimado em 1200 milhões de euros), através de uma redução das taxas marginais de IRS

aplicáveis a todos os escalões (exceto o último), mas que é diferenciada, concentrando o maior alívio na

classe média. Sendo de efeito imediato ainda no ano de 2023 nos termos de outra proposta do GP PSD, este

desagravamento deverá permanecer para o futuro, o que justifica a presente iniciativa com efeitos em 2024.

Este desagravamento de IRS é, assim, inteiramente compatível com o esforço de consolidação das contas

públicas e de redução da dívida, e não implica cortes no financiamento dos serviços públicos e financiamento

das funções do Estado, atenta a inflação verificada que estabiliza um ponto de partida para os anos seguintes

em matéria de arrecadação de receita fiscal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7479 13,0 13,000

De mais de 7479 até 11 284 19,0 15,023

De mais de 11 284 até 15 992 23,5 17,519

De mais de 15 992 até 20 700 25,5 19,334

De mais de 20 700 até 26 355 32,0 22,052

De mais de 26 355 até 38 632 34,0 25,849

De mais de 38 632 até 50 483 43,0 29,875

De mais de 50 483 até 78 834 44,75 35,225

Superior a 78 834 48,0 —

2 – […].»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre

Simões — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais —

João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Rui

Vilar — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 874/XV/1.ª

REDUÇÃO DO IRS JÁ EM 2023 EM 1200 MILHÕES DE EUROS GARANTINDO A SUSTENTABILIDADE

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Por força da estratégia seguida pelo Governo do Partido Socialista, os portugueses têm vindo a

empobrecer em termos reais e quando comparados com praticamente todos os países da União Europeia, em

especial com aqueles com rendimentos mais próximos (os países da coesão).

Em 2000, Portugal registava um rendimento per capita (medido em paridades de poder de compra – PPC)

superior a todos os 13 países que entraram na União Europeia entre 2004 e 2013, exceto o Chipre. Em 2022

eram já oito os países da Coesão com um rendimento per capita superior, a saber, Malta, Eslovénia, Chipre,

Chéquia, Lituânia, Estónia, Polónia e Hungria. Neste período, o PIB per capita de Portugal reduziu-se de 85 %

da média da UE em 2000 para 77,3 % em 2022. Esta tendência não é explicada apenas pela estagnação da

primeira década do milénio e das dificuldades do período do programa de ajustamento económico (que salvou

Portugal da bancarrota). Desde 2015 que a trajetória de retrocesso relativo se manteve, tendo Portugal sido

ultrapassado por quatro países neste período, a saber, Lituânia, Estónia, Polónia e Hungria, continuando a

afastar-se da média da UE, com o PIB per capita a diminuir de 77,5 % da média da UE em 2015 para 75,1 %

em 2021, recuperando para apenas 77,3 % em 2022.

Os efeitos da estratégia seguida são evidentes: nunca existiram tantos trabalhadores a ganhar o salário

mínimo (21 % dos trabalhadores tinha esse nível de retribuição em 2021), a emigração jovem qualificada tem

crescido de forma alarmante (com dados de 2021 verificou-se que 60 mil portugueses continuaram a emigrar,

tendo metade o ensino superior e 42 % idades entre os 20 e os 29 anos), o nível de produtividade cai face à

europa e o stock de capital público tem diminuído.

Um sinal evidente da ação deste Governo pode ser constatado nos sucessivos recordes de carga fiscal, em

máximos históricos e superior à observada na generalidade dos países da Coesão, especialmente no

respeitante à tributação sobre o rendimento individual, onde apenas a Lituânia e Malta apresentam um nível

superior. Ao que acresce, em Portugal, a evidência do sexto mais elevado esforço fiscal da União Europeia.

Nunca os portugueses entregaram ao Estado uma parte tão grande do seu rendimento, quando em paralelo o

executivo agravou a realidade do funcionamento e acesso aos serviços públicos.

A carga fiscalascendeu a um novo máximo de 36,2 % em 2022, 1,1 p.p. acima do observado em 2021 e

1,9 p.p. acima do observador em 2015.

São especialmente preocupantes os níveis de tributação sobre o trabalho e o investimento, com taxas

marginais das mais elevadas entre os países da Coesão e da OCDE, onde o IRS e o IRC asfixiam a classe

média, desincentivando o trabalho, o investimento, a aposta nas qualificações e o empreendedorismo,

promovendo a emigração qualificada por motivos económicos.

Portugal é o terceiro pior país da OCDE em termos de competitividade fiscal e piorou a sua pontuação no

International Tax CompetitivenessIndex elaborado pela Tax Foundation. Entre os 38 países da OCDE,

Portugal ocupa a 36.ª posição na ordenação global, a 37.ª e penúltima posição no ranking da tributação das

empresas e a 35.ª posição na tributação dos indivíduos.

O PSD reconhece a necessidade de uma reforma fiscal profunda, que não deve impedir ou atrasar,

todavia, a tomada de decisões que já hoje podem ser tomadas no que respeita à carga fiscal imposta aos

portugueses. Reconhece-se, deste modo, a necessidade e o imperativo de reduzir a carga fiscal por via da

redução do IRS, enquanto se garante a sustentabilidade das finanças públicas.

Ao invés de usar o «dividendo da inflação» sobre a receita pública para aliviar os contribuintes, em especial

os mais vulneráveis, a maioria socialista tem promovido um agravamento do esforço fiscal por cima da

pressão inflacionista.

Quer a carga fiscal, em geral, quer a tributação sobre o rendimento individual, em particular, aumentaram

de forma significativa na última década, ao contrário do que aconteceu na generalidade dos países da coesão.

As medidas excecionais dos PEC 1 a 3 de 2010 e, depois, como último recurso para cumprimento do

programa de ajustamento económico acordado pelo Governo socialista em maio de 2011 (face às restrições

então colocadas à redução permanente das principais rubricas da despesa pública), tornaram-se soluções

permanentes, agravadas por escolha política dos Governos socialistas desde 2015.

Com estes não houve correção das medidas excecionais, e abandonaram-se as reformas do IRC e IRS

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que caminhavam no sentido da eficiência e equidade, entre outras escolhas políticas que, objetivamente,

conduziram ao aumento da carga fiscal. Essas escolhas incluíram o agravamento sucessivo de vários

impostos indiretos, a interrupção da trajetória acordada para redução das taxas de IRC, e a opção de não

atualizar os escalões de IRS em linha com a inflação, o que só em 2022 resultou em mais 523 milhões de

euros pagos de IRS.

A carga fiscal agravou-se muito globalmente, mas a comparação foi particularmente desfavorável em sede

de IRS nos níveis de rendimento médios e acima da média, casos em que a tributação em Portugal

ultrapassou mesmo a média da UE, afastando-se ainda mais de outros regimes mais favoráveis existentes na

OCDE (Figura 1).

As distorções impostas por taxas marginais elevadas são particularmente evidentes para os rendimentos

médios ou acima da média (Figura 2).

Segundo os dados do Eurostat, e para comparação de Portugal face à UE em termos de esforço fiscal –

i.e. relativizando as taxas médias efetivas de IRS pelo rendimento bruto em paridade de poder de compra – os

portugueses encontram-se numa das piores posições. Quando se considera um rendimento de 67 %, 100 %,

125 % e 167 % do rendimento médio de um solteiro sem filhos (um referencial habitual), atinge-se,

respetivamente, as 4.ª, 4.ª, 3.ª e 1.ª posições mais elevadas, com valores de 157 %, 153 %, 151 % e 150 %

superiores à média. As alterações de tributação introduzidas pelos Governos socialistas de António Costa

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implicam uma desconsideração pelo esforço individual e pelo investimento em capital humano e desprezam os

trabalhadores mais qualificados. Na competição global e europeia pela atração de trabalhadores qualificados,

Portugal encontra-se numa posição muito desfavorável, ao escolher aplicar brutais taxas marginais de imposto

a níveis de rendimento que são muito baixos quando comparados com os dos países europeus que concorrem

pela atração dos nossos trabalhadores mais qualificados.

O remendo escolhido para mitigar esta situação tem sido manter taxas de IRS elevadíssimas para os

portugueses residentes em Portugal, mas reduzir significativamente a tributação de imigrantes ou estrangeiros

qualificados que desejem trabalhar em Portugal. Tal solução gera uma discriminação que incentiva a

emigração portuguesa qualificada no curto e médio prazo. A solução não deve ser fixar uma tributação muito

elevada para todos. O caminho deve ser reduzir significativa e sustentadamente a tributação para todos os

trabalhadores residentes em Portugal.

Em sintonia com a sua estratégia política geral, também a política fiscal dos Governos socialistas tem

castigado fortemente a classe média, desincentivado o trabalho, o investimento e poupança, que seriam

decisivos para alavancar a economia portuguesa para um forte crescimento económico que sustentasse

salários significativamente mais elevados.

Há ainda dois grupos sociodemográficos cujas condições de rendimento, de vida e de tributação são

particularmente penosas e que contribuem para a perpetuação de Portugal como país de salários

relativamente baixos no contexto europeu. Desde logo os jovens, para quem a rigidez e dualidade no mercado

de trabalho e a inacessibilidade ao mercado da habitação se aliam à excessiva tributação de rendimentos,

criando uma enorme barreira à sua emancipação, à realização de projetos de vida, e até à permanência em

Portugal. Se os salários da maioria dos jovens estão cada vez mais próximos do salário mínimo, o atual IRS

impõe uma forte penalização aos que se valem das maiores qualificações, esforço, inovação e

empreendedorismo, desincentivando que os apliquem efetivamente na economia nacional. Outro grupo,

habitualmente esquecido, é aquele com rendimentos mais baixos, para quem a conjugação dos regimes de

IRS e de apoios sociais cria uma forte regressividade, quando optam por trabalhar ou se esforçam no sentido

de aumentar os seus rendimentos. Aquela conjugação de regimes gera atualmente uma quebra da

progressividade, em virtude da incidência de elevadas taxas efetivas de imposto sobre os rendimentos do

trabalho, que resultam de passarem a ser tributados em IRS e, principalmente, pela perda sucessiva de vários

apoios sociais quando se atingem determinados limiares de rendimento, o que resulta numa diminuição do

rendimento disponível efetivo. Esta situação é socialmente injusta e economicamente perversa.

A receita socialista para os portugueses tem-se traduzido em impostos máximos e serviços públicos

mínimos, prejudicando sobretudo os mais pobres e desfavorecidos que não conseguem pagar para aceder a

alternativas. Em Portugal, o PS no Governo comprometeu o contrato social, aumentando para máximos o que

o Estado cobra aos portugueses, enquanto encolhe aquilo que o Estado lhes garante em serviços públicos.

Já anteriormente o PSD apresentou propostas com vista à redução da carga fiscal. Por exemplo, no

contexto do Programa de Emergência Social de resposta aos efeitos da inflação, em agosto de 2022,

defendemos a redução do IRS em cerca de 200 milhões de euros para a classe média, concentrada nos 3.º a

6.º escalões de IRS, que foi recusada pelo Partido Socialista. Também propusemos, então, o IRS Jovem até

15 %, para jovens até aos 35 anos, que mereceu o mesmo desfecho.

O Partido Socialista desistiu de governar em prol dos portugueses, gerando pela sua ação consequências

nefastas para o nosso futuro coletivo, como se explicou.

O PSD tem proposto sucessivamente reduções fiscais, desde logo em sede do Orçamento do Estado, quer

para as famílias, quer para as empresas, ao contrário do afirmado pelo PS, mas este partido tem

sucessivamente reprovado essas medidas.

Todavia, o PSD entende ser o momento de dar um passo no sentido da ambiciosa reforma do sistema

fiscal que está a construir, para oferecer aos portugueses uma verdadeira alternativa. Este primeiro passo,

concretizado em três propostas para o desagravamento significativo do IRS e a moderação fiscal, dão corpo à

primeira e principal prioridade da reforma fiscal: a redução geral e expressiva da tributação sobre o

rendimento, especialmente do trabalho. Propomos, deste modo a redução significativa de IRS, num montante

estimado de 1200 milhões de euros, com efeitos já no ano de 2023, que devolva parte do excesso de receita

fiscal que está a ser cobrada pelo Estado.

Esta redução é alcançada por via da redução das taxas marginais de IRS aplicáveis a todos os escalões,

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exceto o último, mas é diferenciada, concentrando-se o maior alívio na classe média. Sendo de efeito imediato

ainda no ano de 2023, este desagravamento permanecerá para o futuro.

A medida proposta opera por uma alteração ao artigo 68.º do Código do IRS, no sentido de:

● Reduzir em 1,5 pontos percentuais (p.p.) a taxa marginal aplicável no 1.º escalão;

● Reduzir em 2 p.p. a taxa marginal do 2.º escalão;

● Baixar em 3 p.p. as taxas marginais do 3.º ao 6.º escalões;

● Cortar 0,5 p.p. no 7.º escalão; e

● Reduzir em 0,25 p.p. o 8.º escalão;

Nesta medida de 2023 mantêm-se inalteradas as taxas do 9.º escalão e das contribuições de solidariedade

(que permanecem com natureza transitória).

Em suma, esta proposta do PSD alivia as famílias portuguesas do esforço fiscal claramente excessivo e

num montante estimado de 1200 milhões de euros, e permite iniciar um caminho de redução dos significativos

desincentivos à oferta de trabalho. Por exemplo, para uma família com um rendimento bruto de cada sujeito

passivo idêntico ao salário médio mensal observado em 2022 (1411 €), estima-se um benefício anual de

235 €. Para uma família com um rendimento bruto mensal duas vezes superior à média (2822 €/mês) e que,

por isso paga muito mais em IRS, o alívio fiscal é de 741 € no ano.1

Esta proposta de redução do IRS consubstancia-se nas seguintes opções políticas:

● Aplica-se a todos os escalões de rendimento, exceto o último, por reconhecer a necessidade de aliviar o

esforço fiscal de todos os portugueses que pagam IRS (cerca de metade dos agregados familiares), e

considerando que esse esforço é particularmente opressivo nos rendimentos médios e acima da média;

● A redução é diferenciada, sendo especialmente acentuada para a classe média (3.º a 6.º escalões), e

sendo menor nos escalões mais elevados, com exceção do último escalão que não tem redução. A

redução nas taxas marginais nos 3.º a 6.º escalões é mais de 10 vezes maior que a redução no

penúltimo escalão.

● A redução de IRS proposta é de aplicação e efeito imediatos. A proposta deverá entrar em vigor ainda em

2023 repercutindo-se, assim, no IRS a pagar pelas famílias com referência ao ano fiscal em curso. Esta

1 Estas estimativas não têm em consideração as deduções à coleta. Nos casos em que estas excedam o valor de coleta de imposto antes da alteração de taxas, não existe benefício adicional, uma vez que o valor de imposto a pagar já seria nulo.

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redução deverá, ainda, ser acompanhada de um ajustamento nas tabelas de retenção na fonte a aplicar

até ao final do ano, para que possa produzir imediatamente o efeito financeiro desejado, aliviando o

orçamento das famílias portuguesas.

● A medida é simples e não agrava a complexidade do sistema fiscal, operando exclusivamente pela

redução de taxas marginais.

● A medida preserva as grandes linhas de equilíbrio redistributivo e de progressividade do Código IRS.

● A medida é integralmente financiada com devolução de parte do excesso de receita fiscal cobrada pelo

Estado em 2023, face ao previsto no Orçamento do Estado para 2023. Este desagravamento de IRS é

compatível com o esforço de consolidação das contas públicas e redução da dívida e não implica cortes

no financiamento dos serviços públicos e financiamento das funções do Estado.

A sustentabilidade das finanças públicas não é posta em causa pois, como se explicou, esta redução é

alcançada por via do excesso de receita obtido. A receita fiscal do Estado inscrita no OE 2023 (€ 53,6 mil

milhões), representa um acréscimo de 2,6 % face ao verificado em 2022. Até junho, a receita fiscal cresceu

8,9 % face ao período homólogo. No entanto, a DGO identifica uma alteração do padrão intra-anual de

arrecadação de impostos que justifica parte deste crescimento. Corrigindo para estes efeitos, a DGO estima

um crescimento da receita fiscal de 6,7 % face ao período homólogo. Admitindo o mesmo ritmo de

crescimento no segundo semestre do ano, a receita fiscal ascenderá a cerca de 55,4 mil milhões de euros,

cerca de € 2,15 mil milhões acima do orçamentado.

Para o total das Administrações Públicas (AP), a DGO não divulga uma correção do padrão intra-anual de

receita. Aplicando ao total das AP a correção estimada para o subsetor Estado (e admitindo que nos outros

subsetores das AP não existe uma alteração significativa desse padrão), verifica-se um crescimento da receita

fiscal corrigida de 6,5 % até junho (contra uma estimativa de crescimento de 2,3 % implícita nos números do

OE para 2023). Admitindo o mesmo ritmo de crescimento no segundo semestre do ano, a receita fiscal do total

das AP poderá ficar cerca de € 2,5 mil milhões acima do orçamentado. Este intervalo entre 2,15 e 2,5 mil

milhões de euros é, portanto, a estimativa prudente do excesso estimado de receita fiscal em 2023 face ao

previsto no Orçamento do Estado para 2023. Note-se que este excesso de receita fiscal estimada para este

ano face ao previsto no OE 2023 é, em parte significativa, gerada ao nível de IRS.

De acordo com a execução orçamental publicada pela DGO, a receita de IRS estava até julho a registar um

aumento de 14,3 %, quando o OE 2023 previa um aumento de 2,8 %. Estimativas baseadas na extrapolação

para o ano, com ajustamentos, ou nos contributos relativos de cada imposto para a taxa de variação homóloga

da receita total, indicam que a receita de IRS em 2023 deverá atingir um excesso entre 1300 e 1800 e milhões

de euros, respetivamente, face ao previsto no OE 2023.

Em conclusão, a redução de 1200 milhões de euros de IRS proposta pelo PSD é compensada, contida

dentro, e inferior tanto ao excesso da receita fiscal total (2150 a 2500 milhões de euros), como ao excesso da

componente de receita de IRS (1300 a 1800 milhões de euros), face ao previsto aos crescimentos de receita já

previstos no OE 2023. Assim, uma intervenção de desagravamento fiscal realizada com efeitos ainda em 2023

e desde que dentro deste intervalo, como é o caso (com o custo estimado de 1200 milhões de euros), respeita

as exigências constitucionais (designadamente a «lei-travão») e de equilíbrio orçamental bem como as metas

de redução de défice e dívida pública propostas pelo Governo e aprovadas pela Assembleia da República para

2023.

Da maioria do Partido Socialista a suportar o Governo depende o desfecho da votação desta iniciativa. Isto

é, depende integralmente da vontade política do PS em reconhecer o esbulho fiscal que tem vindo a ocorrer

em prejuízo de todos os portugueses.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao

Governo que:

1 – No prazo de 15 dias apresente à Assembleia da República uma proposta de lei que proceda à

alteração do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

substituindo a tabela nele prevista pela seguinte tabela:

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Rendimento Coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7479 13,0 13,000

De mais de 7479 até 11 284 19,0 15,023

De mais de 11 284 até 15 992 23,5 17,519

De mais de 15 992 até 20 700 25,5 19,334

De mais de 20 700 até 26 355 32,0 22,052

De mais de 26 355 até 38 632 34,0 25,849

De mais de 38 632 até 50 483 43,0 29,875

De mais de 50 483 até 78 834 44,75 35,225

Superior a 78 834 48,0 —

2 – Na proposta de lei referida no número anterior garanta, também, que este alívio fiscal em IRS produz

efeitos e é recebido pelos portugueses ainda durante o corrente ano de 2023, nomeadamente estabelecendo

que:

a) A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação;

b) O Governo emitirá imediatamente um despacho que ajuste as tabelas de retenção na fonte de IRS que

se aplicam nos restantes meses do corrente ano de 2023 em termos que reflitam integralmente a redução de

taxas determinada pela nova tabela do artigo 68.º do Código do IRS prevista no n.º 1.

Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre

Simões — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais —

João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Rui

Vilar — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 875/XV/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS E REFORÇO DOS MEIOS HUMANOS E MATERIAIS DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL

Exposição de motivos

Segundo o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP), «O CGP é constituído pelos

trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) com funções de segurança

pública em meio institucional, armados e uniformizados, integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda

prisional e de guarda prisional e que têm por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade

prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos

cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo

cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses

cidadãos».

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Apesar desta enorme responsabilidade, os profissionais do Corpo da Guarda Prisional têm sido esquecidos

pelos sucessivos governos durante as última décadas, tornando-os numa espécie de «parente pobre» de todo

o universo da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Em Portugal, existem 49 estabelecimentos prisionais e aproximadamente 12 400 reclusos. Destes

estabelecimentos prisionais, muitos deles em condições altamente precárias de funcionamento, dois terços

(33) estão enquadrados numa situação que o «Livro Branco do Conselho da Europa sobre a Sobrelotação das

Prisões» classifica de alto risco, por terem uma lotação superior a 90 % da sua capacidade. Destes, 22

ultrapassam mesmo a sua capacidade máxima.1

A agravar ainda mais as condições de segurança dos estabelecimentos prisionais, e segundo o Mecanismo

Nacional de Prevenção, da Provedoria da Justiça, na sua maioria, os reclusos continuam a ser alojados em

espaços coletivos, como é o caso das celas partilhadas e camaratas, quando o Regulamento Geral dos

Estabelecimentos Prisionais estabelece que devem ocupar celas individuais, salvo em situações muito

excecionais.2

É neste cenário adverso, que o Corpo da Guarda Prisional enfrenta as mais diversas carências de efetivos,

meios materiais e instrumentos legais, que tornam cada vez mais precária a segurança de todo o sistema

prisional e colocam em causa a atratividade das carreiras do Corpo da Guarda Prisional.

No que diz respeito ao efetivo, e segundo a Associação Sindical das Chefias do Corpo da Guarda Prisional,

em 2022 existia um défice aproximado de mil guardas, em um quadro orgânico que define 4400 profissionais

para fazer face às necessidades do sistema prisional português. Só na categoria de chefes, onde o quadro

orgânico determina 526 elementos, neste momento os profissionais de serviço não devem ultrapassar os 250.

Mais preocupante ainda, é o facto de que do total de guardas prisionais no ativo, sensivelmente 800 atingirão

a idade da reforma dentro de 5 anos!3 4

Em relação aos meios materiais, a situação é também dramática. Para exemplificar, podemos referir o caso

das viaturas celulares, instrumento fundamental no transporte de reclusos e, onde uma boa parte da frota, com

mais de 20 anos de idade, se encontra num estado lastimável. Também podemos aludir o caso dos

estabelecimentos prisionais, onde a falta sistemática de investimento, com a consequente degradação das

infraestruturas, torna a maior parte das instalações desadequadas ao desempenho eficaz das funções do

Corpo da Guarda Prisional.

Não menos importantes são as questões relacionadas com as carreiras e a sua atratividade. Dentro do

Corpo da Guarda Prisional existem profissionais que aguardam há décadas por uma promoção. Existem

também guardas com 10 anos de profissão que continuam a receber o ordenado base de início de carreira de

800 euros.

Todas estas situações, assim como lacunas estatutárias e do sistema de avaliação de desempenho da

classe, não só tornam cada vez mais difícil a execução das funções do Corpo da Guarda Prisional, o que levou

recentemente à apresentação de escusa de responsabilidade por parte de dezenas de chefes da guarda

prisional, como afastam também o interesse dos jovens em ingressar nesta carreira, absolutamente essencial

no quadro dos serviços prisionais portugueses.

Assim, pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:

Promova com a máxima urgência a valorização das carreiras e o reforço dos meios humanos e materiais

do Corpo da Guarda Prisional.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

1 Prisões em Portugal: sobrelotação, celas exíguas, espaços «degradados», queixas de agressões e escassez de técnicos de reinserção social 2 https://www.provedor-jus.pt/ 3 Associação de chefes da guarda prisional ameaça adotar formas de luta se problemas não forem resolvidos 4 «Está tudo a ruir»: 50 chefes da guarda prisional pediram escusa de responsabilidade, diz sindicato. Direção-Geral fala em «seis» pedidos

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Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 876/XV/1.ª

PELA PREVENÇÃO DE COMPORTAMENTOS ADITIVOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

O aparecimento e a massificação do consumo de novas substâncias psicoativas (NSP) é cada vez mais

uma preocupação central dos governos e dos organismos responsáveis pelo acompanhamento, estudo,

prevenção e combate dos fenómenos ligados aos comportamentos aditivos e dependências das drogas.

No seu último «Relatório Mundial sobre Drogas 2022», o United Nations Office on Drugs and Crime

(UNODC) refere que a expansão das novas substâncias psicoativas, também conhecidas como drogas

sintéticas, teve um aumento recorde na sua distribuição e consumo, assim como na sua própria presença

geográfica.1

Segundo o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), as NSP

são «um novo estupefaciente ou um novo psicotrópico, puro ou numa preparação, que não seja controlado

pela Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes, nem pela Convenção das

Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas, mas que possa constituir uma ameaça para a saúde

pública comparável à das substâncias enumeradas nessas convenções».2

As novas substâncias psicoativas são geralmente sintetizadas com o objetivo de replicar os efeitos das

substâncias psicoativas já controladas por leis e convenções, sejam elas de origem natural ou sintética.

Algumas NSP são criadas com composições químicas semelhantes às das substâncias psicoativas

controladas, mas diferem o suficiente em termos de estrutura molecular para evitar a inclusão nas listas de

substâncias proibidas. Esse processo é motivado pela busca de alternativas legais às substâncias já

regulamentadas.

Assim, e na medida em que as autoridades implementam controlos sobre as NSP, novas variantes dessas

substâncias são desenvolvidas para evitar a proibição. Isso cria um desafio significativo para a

regulamentação, pois as substâncias continuam a evoluir para evitar as leis existentes. As novas substâncias

psicoativas são responsáveis por comportamentos agressivos, mudanças repentinas de humor, surtos

psicóticos e distúrbios mentais, muitos deles irreversíveis, levando muitas vezes ao suicídio. Enquanto as

drogas tradicionais têm tratamentos eficazes, as NSP têm efeitos tão rápidos e funestos que muitas vezes não

têm regressão.

Em Portugal, o impacto social das NSP é particularmente alarmante nas regiões autónomas. Segundo

dados oficiais do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária relativos a este ano, quase dois terços

das novas drogas sintéticas detetadas em Portugal estão nos Açores e na Madeira. As regiões autónomas

registam 60 % do valor nacional de novas substâncias identificadas através de exames laboratoriais de drogas

e toxicologia. Os dados da Polícia Judiciária evidenciam que existe uma forte desproporção entre o número

total de habitantes e o número de novas drogas encontradas, com todas as consequências que implicam esta

desproporção.3

Os preços elevados das drogas tradicionais nos arquipélagos, e as dificuldades no seu abastecimento, em

contraponto aos baixos preços das novas substâncias psicoativas e a facilidade com que estas podem ser

adquiridas, mesmo através da internet, fizeram escalar os consumos das NSP na pandemia e na pós-

pandemia.

1 https://www.unodc.org/unodc/index.html 2 https://www.sicad.pt/PT/Cidadao/SubstanciasPsicoativas/Paginas/detalhe.aspx?itemId=19 3 https://www.policiajudiciaria.pt/

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Tudo isto provoca consequências nefastas no seio da sociedade e da saúde pública das regiões

autónomas, verificando-se, e a título de exemplo, um aumento dos internamentos em psiquiatria por consumo

de NSP. Na Madeira, devido a esta problemática, e só na última década, foram internadas 1807 pessoas, das

quais 1008 de forma compulsiva. Só em 2022, foram internadas 203 pessoas, sendo que o tempo médio de

internamento ronda os 20 dias.

Nos Açores, o cenário não é melhor. Em março, estavam 937 utentes em programas de substituição

opiácea, muitos deles consumindo paralelamente drogas sintéticas. Por outro lado, o encaminhamento para

comunidades terapêuticas convencionadas no continente passou de 26, em 2019, para 63, em 2021.4

Segundo a Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, «O utente açoriano é

essencialmente de policonsumos, que compra e consome substâncias baratas sem olhar o grau de risco que

comportam». Naturalmente, o baixo preço das NSP é um dos fatores que potencia o seu consumo. Com

poucos euros, consegue-se comprar pacotes com várias doses.5

Perante esta situação dramática que assola as regiões autónomas, importa, pois, implementar medidas de

prevenção que combatam, à montante, toda esta problemática dos comportamentos aditivos, especialmente a

relacionada com o consumo das novas substâncias psicoativas.

Assim, pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:

Colabore ativamente com os governos regionais no sentido de implementar medidas e programas de

prevenção de comportamentos aditivos nas regiões autónomas.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

4 https://www.rtp.pt/noticias/pais/consumo-de-drogas-sinteticas-tem-aumentado-na-madeira-e-nos-acores_v1488516 5 https://expresso.pt/sociedade/2023-06-18-Droga-nos-Acores-substancias-sinteticas-muito-baratas-e-abundantes-viciam-jovens-e-deixam-consumidores-no-fundo-do-poco-f8499512

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