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Quarta-feira, 13 de setembro de 2023 II Série-A — Número 281

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 788, 812, 873, 887, 889 e 891/XV/1.ª): N.º 788/XV/1.ª (Progressões, salários e condições de trabalho para os profissionais de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob administração direta ou indireta do Ministério da Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 812/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, de forma a garantir o acesso universal a médico especialista em medicina geral e familiar): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 873/XV/1.ª (Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 887/XV/1.ª (Transparência e aplicação democrática dos excessos de receita fiscal face ao Orçamento do Estado e atualização automática dos escalões do IRS): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 889/XV/1.ª (Estímulos a aumentos na produtividade através de uma isenção de IRS e de TSU):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 891/XV/1.ª (CH) — Consagra a obrigatoriedade da existência de canais de denúncia de assédio moral e sexual nas instituições de ensino superior. Propostas de Lei (n.os 88 e 105/XV/1.ª): N.º 88/XV/1.ª [Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 e reforça normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo]: — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 105/XV/1.ª (GOV) — Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. Projeto de Resolução n.º 877/XV/1.ª (PAR): Deslocação do Presidente da República a Saint-Étienne e à Bélgica: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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PROJETO DE LEI N.º 788/XV/1.ª

(PROGRESSÕES, SALÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS PROFISSIONAIS DE

ENFERMAGEM DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS SOB

ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 788/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende

«Progressões, salários e condições de trabalho para os profissionais de enfermagem do Serviço Nacional de

Saúde e dos serviços e organismos sob administração direta ou indireta do Ministério da Saúde».

A iniciativa foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de

iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei em análise deu entrada a 12 de maio de 2023 e, tendo sido admitido, baixou à Comissão de

Saúde. Em reunião ordinária desta Comissão, foi designado o Deputado Paulo Marques (PS), como autor deste

parecer.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como supramencionado, pretende alterar as condições de trabalho, carreira e

remuneração dos profissionais de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob

administração direta ou indireta do Ministério da Saúde.

Na sua exposição de motivos, os proponentes começam por referir que há falta de profissionais nos cuidados

de saúde primários no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que tal se reflete no crescente número de utentes

sem médico e sem enfermeiro de família e nas enormes listas de espera para consultas e cirurgias.

Consideram que esta deficiência resulta da falta de condições de trabalho, da deterioração das carreiras, da

generalização dos contratos individuais de trabalho (CIT), das horas extraordinárias exigidas e da remuneração

insuficiente, que resultam numa falta de atratividade para os profissionais de saúde.

Referem que os profissionais de enfermagem do SNS auferem um valor inferior aos técnicos superiores da

Administração Pública e inferior a outros licenciados no SNS e que, para se conseguir corresponder às

necessidades de saúde do País, deverá existir um investimento profundo nos trabalhadores.

Assim, os proponentes pretendem com esta iniciativa: melhorar a remuneração dos profissionais de saúde

do SNS, garantir a sua progressão na carreira, garantir igualdade de tratamento entre contratos de trabalho em

funções públicas (CTFP) e CIT, combater a precariedade, instituir um estatuto de risco e penosidade, contratar

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mais enfermeiros para o SNS, atingir a paridade remuneratória com a carreira de técnico superior da

Administração Pública, garantir que o número de posições remuneratórias nas categorias das carreiras de

enfermagem espelha a valorização dos enfermeiros, contabilizar todos os anos de serviço e todos os pontos

para progressão na carreira, assim como a transição de todos os enfermeiros especialistas para a categoria de

enfermeiro especialista, criar um estatuto de risco e penosidade que preveja matérias como a existência de um

suplemento remuneratório de risco e penosidade e mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira,

majoração de dias de descanso por anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho,

antecipação da idade de reforma sem penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos e

a regularização de todos os vínculos precários.

A iniciativa legislativa tem cinco artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo determina as

alterações preconizadas ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, o terceiro incide sobre o aditamento ao

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, o quarto elenca a regularização de situações precárias e o quinto

determina a entrada em vigor da lei em caso de aprovação.

3 – Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover», prevendo, a alínea a) do n.º 2, que aquele direito é

realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em

recursos humanos e unidades de saúde».

No desenvolvimento das mencionadas normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi

criado o SNS com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso

é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do

artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições,

salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os

cuidados integrados de saúde (artigo 6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de

cuidados de enfermagem que se compreendem nos cuidados primários [alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do

n.º 2 do artigo 16.º]. Já o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto (versão consolidada), que aprovou o Estatuto

do SNS (Estatuto) prevê nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º que o seu funcionamento é baseado numa força de trabalho

que se estrutura em carreiras, planeada e organizada de modo a satisfazer as necessidades assistenciais da

população, em termos de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, devendo as unidades de

saúde do SNS garantir condições e ambientes de trabalho seguros e promotores de satisfação e

desenvolvimento profissional e de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar. Por sua vez, os n.os 1 e 3

do artigo 98.º do Estatuto estabelecem que «os trabalhadores do estabelecimento de saúde, EPE, estão sujeitos

ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos

diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas

imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos

internos» e «os trabalhadores do estabelecimento de saúde, SPA, regem-se pelas normas aplicáveis aos

trabalhadores que exercem funções públicas».

Neste ponto rememos para a nota técnica (NT), elaborada pelos competentes serviços parlamentares, que

se anexa a este parecer dele fazendo parte integrante, e que de forma mais detalhada, estabelece o

enquadramento jurídico nacional e internacional sobre esta temática, evitando-se, assim, a duplicação e

redundância de informação.

Também relativamente ao enquadramento internacional, se remete para o mesmo documento e para a

informação aí apresentada.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

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respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 5.º remete a respetiva

entrada em vigor para a data de entrada em vigor da Lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação,

mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de maio de 2023, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Saúde

(9.ª), em conexão com a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª).

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que baixou à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, o Projeto de Lei n.º 186/XV/1.ª (CH) – que

procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e enfermeiros

vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições remuneratórias,

tendo o mesmo sido rejeitado, na generalidade, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE e do PAN

e abstenções do PSD, da IL, do PCP e do L.

Verifica-se ainda que baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local,

no dia 7 de julho de 2022, sendo posteriormente, em 14 de fevereiro de 2023, redistribuído à Comissão de

Saúde, a Petição n.º 34/XV/1.ª – Valorização dos Enfermeiros e Enfermagem, da iniciativa de Pedro Emanuel

da Costa Pereira Ribeiro e outros, com 301 assinaturas.

Consultada novamente a base de dados da AP, verificou-se que, na XIV Legislatura, baixaram à Comissão

de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local o Projeto de Lei n.º

403/XIV/1.ª (BE) – Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos

remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os profissionais

de enfermagem merecem, e o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) – Consideração de todos os pontos para

efeitos de descongelamento das carreiras, os quais foram rejeitados, em votação na generalidade, com votos

contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e da IL.

Verifica-se ainda que, na mesma Legislatura, baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local a Petição n.º 250/XIV/2.ª – Os enfermeiros com contrato

individual de trabalho (CIT) solicitam igualdade em relação aos que têm contrato de funções públicas, da

iniciativa de José Bruno Teixeira Alves, com 9069 assinaturas.

6 – Consultas e contributos

Em caso de aprovação da presente iniciativa, e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão

de Saúde deliberar no sentido de solicitar parecer, na fase de especialidade, ao Ministro da Saúde, à Ministra

da Presidência, à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e à Ordem dos Enfermeiros.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

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opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – Conclusões e parecer

O Projeto de Lei n.º 788/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e que pretende

«alterar as condições de trabalho, carreira e remuneração dos profissionais de enfermagem do Serviço Nacional

de Saúde e dos serviços e organismos sob administração direta ou indireta do Ministério da Saúde», reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Paulo Marques — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da

Comissão do dia 13 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer consta como anexo a nota técnica, elaborada pelos

serviços parlamentares.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 812/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, DE FORMA A GARANTIR O ACESSO

UNIVERSAL A MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA GERAL E FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 812/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), altera o Decreto-Lei

n.º 298/2007, de 22 de agosto, de forma a garantir o acesso universal a Médico Especialista em Medicina Geral

e Familiar.

A iniciativa foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de

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iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei em análise deu entrada a 5 de junho de 2023 e tendo sido admitida, baixou à Comissão de

Saúde. Em reunião ordinária desta Comissão, foi designada a Deputada Berta Nunes (PS), como autora deste

parecer.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como já mencionado, pretende aumentar em 25 % o valor dos suplementos das

unidades contratualizadas (UC) e conferir uma compensação remuneratória a todos os médicos que se fixem

nas unidades de saúde familiar (USF) com mais de 30 % de utentes inscritos sem médico de família atribuído.

O grupo parlamentar proponente considera que o direito à saúde é um valor elementar e que os médicos

especialistas em Medicina Geral e Familiar assumem uma importância capital «na prevenção e na promoção da

saúde global», sendo que o acesso aos cuidados de saúde primários é fundamental a vários níveis, entre os

quais, o económico e que a falta de médico de família leva a que os utentes usem os serviços de urgência em

situações não urgentes, gerando pressão sobre aqueles serviços.

Baseando-se em dados do Portal da Transparência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os proponentes

referem que em abril de 2023 existiam, em Portugal, 1 678 226 utentes sem médico de família atribuído,

acrescentando que os números variam de acordo com a região e apontam como «áreas mais críticas» as de

Lisboa e Vale do Tejo, Algarve e Alentejo, referindo que nestas regiões existem agrupamentos de centros de

saúde (ACES) em que o número de utentes inscritos sem médico atribuído excede os 40 %.

Aludem também aos dados dos Censos 2021, relativos à probabilidade de ocorrência de morbilidades, ao

índice da qualidade de vida e bem-estar dos portugueses e ao documento denominado «Estado da saúde em

Portugal – Perfil de saúde do país 2021» da Comissão Europeia, para concluir que deve ser prioritária a

resolução do problema dos utentes «sem médico» e que é imperativo fixar médicos no Serviço Nacional de

Saúde (SNS), concluindo que a criação de várias USF – Modelo B, sob a forma de parceria público-privada –

em que o setor privado é, conjuntamente com o setor público, responsável pela gestão das unidades,

demonstrou ser eficaz e capaz de atrair profissionais.

Nestes temos, defendem que se deve apostar na valorização das carreiras e dos salários e na melhoria das

condições de trabalho dos médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar para que seja possível fixar estes

profissionais de saúde nas USF e atrair recém-especialistas.

A iniciativa legislativa tem três artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo altera o Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto, e o último estabelece a entrada em vigor da lei a aprovar.

3 – Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover», prevendo, a alínea a) do n.º 2, que aquele direito é

realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Acrescentam as alíneas a), b) e d) do

n.º 3 que incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da

sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»; «garantir uma

racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde»; e «disciplinar e

fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por

forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de

qualidade».

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No desenvolvimento das mencionadas normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi

criado o SNS com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso

é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do

artigo 4.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as

impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados

integrados de saúde (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e

serviços da rede oficial do SNS e, enquanto não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede

oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou,

excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).

Também em aplicação do preceito constitucional e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde (LBS), prevendo o n.º 4 da Base 1, que o «Estado promove e garante o

direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Determinam, ainda, as Bases 6 e 25 que a «responsabilidade

do Estado pela realização do direito à proteção da saúde se efetiva primeiramente através do SNS e de outros

serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e

do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade

fundamentada»; e que tendo «em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e

quando o SNS não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem

ser celebrados contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho

independente, condicionados à avaliação da sua necessidade».

Neste ponto rememos para a nota técnica (NT), elaborada pelos competentes serviços parlamentares, que

se anexa a este parecer dele fazendo parte integrante, e que de forma mais detalhada, esclarece todo o quadro

jurídico no que respeita a esta matéria, evitando-se, assim, a duplicação e redundância de informação.

Também relativamente ao enquadramento internacional, se remete para o mesmo documento e para a

informação aí apresentada.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

No que respeita à lei travão, a questão apenas fica totalmente salvaguardada caso se verifique uma alteração

na redação da norma de entrada em vigor, retirando a referência à aprovação «após» o Orçamento do Estado

e referindo-se apenas à entrada em vigor «com o Orçamento do Estado».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho de 2023, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª).

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não parece suscitar outras questões no âmbito da

lei formulário.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que sobre matéria idêntica ou conexa:

• Está pendente, o Projeto de Lei n.º 511/XV/1.ª (BE) – Constituição de unidades de saúde familiar e

eliminação da possibilidade de entrega dos cuidados de saúde primários a entidades privadas (alteração

ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto).

• Tramitaram, na presente Legislatura, tendo sido todos rejeitados, na generalidade (na sessão plenária de

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30 de junho de 2022, as seguintes iniciativas:

✓ Projeto de Lei n.º 181/XV/1.ª (IL) – Regulamentação e implementação das unidades de saúde familiar

de Modelo C (alteração ao decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual);

✓ Projeto de Lei n.º 187/XV/1.ª (PCP) – Autonomia dos estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional

de Saúde e alargamento da autorização para a realização de investimentos e despesas não previstas;

✓ Projeto de Lei n.º 191/XV/1.ª (L) – Alteração ao Decreto-Lei n. º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua

redação atual, que aprova o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de

centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde e ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que

aprova o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiares;

✓ Projeto de Lei n.º 192/XV/1.ª (BE) – Reforço dos cuidados de saúde primários com médico e equipa de

família para todos os utentes e universalização do acesso a cuidados de saúde oral, mental e outros;

✓ Projeto de Lei n.º 193/XV/1.ª (BE) – Medidas para aumentar o número de profissionais e promover a

estabilidade de equipas no Serviço Nacional de Saúde;

✓ Projeto de Lei n.º 197/XV/1.ª (PAN) – Aprova o regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais

de saúde.

• Na sessão plenária do dia 8 de julho de 2022, foram discutidos e rejeitados na generalidade:

✓ Projeto de Lei n.º 31/XV/1.ª (PCP) – Alargamento dos incentivos para a fixação de profissionais de saúde

em unidades e áreas geográficas com carências em saúde;

✓ Projeto de Lei n.º 158/XV/1.ª (BE) – Incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas

carenciadas;

✓ Projeto de Lei n.º 172/XV/1.ª (PAN) – Altera o regime de incentivos para fixação de profissionais de

saúde em áreas carenciadas, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho.

• Na sessão plenária do dia 16 de setembro de 2022, foram discutidos e rejeitados na generalidade:

✓ Projeto de Lei n.º 30/XV/1.ª (PCP) – Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde;

✓ Projeto de Lei n.º 268/XV/1.ª (CH) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, no sentido

de assegurar o direito à saúde dos cidadãos e altera o regime de dedicação plena;

✓ Projeto de Lei n.º 276/XV/1.ª (BE) – Regime de exclusividade no Serviço Nacional de Saúde;

• Na sessão plenária do dia 30 de junho de 2022, foram discutidos e rejeitados na generalidade:

✓ Projeto de Resolução n.º 138/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo a criação de um programa

«Regressar Saúde», dirigido especificamente a profissionais de saúde – que foi aprovado em 14 de

outubro de 2022 e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 76/2022, de 8 de

novembro.

✓ Projeto de Resolução n.º 129/XV/1.ª (IL) – Médico de família para todos os utentes;

✓ Projeto de Resolução n.º 133/XV/1 (CH) – Pela atribuição de um médico de medicina geral e familiar a

todos os cidadãos;

✓ Projeto de Resolução n.º 134/XV/1.ª (PCP) – Salvar e valorizar o Serviço Nacional de Saúde e valorizar

os seus profissionais.

• Estão pendentes os seguintes projetos de resolução:

✓ Projeto de Resolução n.º 715/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que atribua às unidades de saúde

familiar, Modelos A e B, e às unidades de cuidados saúde personalizados os incentivos institucionais,

previstos no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e na Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho;

✓ Projeto de Resolução n.º 733/XV/1.ª (CH) – Promove a otimização do serviço prestado pelos médicos

especialistas em medicina geral e familiar no Serviço Nacional de Saúde;

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✓ Projeto de Resolução n.º 749/XV/1.ª (CH) – Pela defesa da especialidade de Medicina Geral e Familiar;

✓ O Projeto de Resolução n.º 798/XV/1.ª (PSD) – Médico de família para todos – deu entrada no dia 26

de junho de 2023;

6 – Consultas e contributos

Em caso de aprovação da presente iniciativa, e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão

de Saúde deliberar no sentido de solicitar parecer, ou proceder à audição, designadamente, do Ministro da

Saúde, da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e da Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar

(USF-NA).

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A Deputada autora do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – Conclusões e parecer

O Projeto de Lei n.º 812/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, pretende «alterar o Decreto-

Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, de forma a garantir o acesso universal a médico especialista em medicina

geral e familiar», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

A Deputada relatora, Berta Nunes — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da

Comissão do dia 13 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer consta como anexo a nota técnica, elaborada pelos

serviços parlamentares.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 873/XV/1.ª (1)

(ESTABELECE A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA SOBRE O SETOR BANCÁRIO,

DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE APOIO À HABITAÇÃO)

Exposição de motivos

O custo da habitação continua a aumentar. Muitas famílias vêm a experienciar sérias dificuldades em

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encontrar imóveis disponíveis para arrendamento, ou conseguir obter crédito para a respetiva aquisição, a um

preço suportável pelos respetivos orçamentos familiares.

Conforme aponta o Banco de Portugal1, entre o 1.º trimestre de 2020 e o 4.º trimestre de 2022, o índice de

preços da habitação (quer para alojamentos novos, quer para alojamentos existentes), sofre uma apreciável

escalada contínua, como se alcança do seguinte quadro:

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), «[…] em 2022, o Índice de Preços da Habitação

(IPHab) aumentou 12,6 %, 3,2 pontos percentuais (p.p.) acima da variação observada em 2021. O aumento

médio anual dos preços das habitações existentes (13,9 %) superou o das habitações novas (8,7 %) […].»2

Segue-se que a tendência do mercado em Portugal é, na atualidade, para que este aumento nos preços de

compra de habitação se reflita num correspondente aumento no volume de empréstimos destinados à compra

de casas.

O aumento do volume de empréstimos para a compra de casas é uma resposta natural a esta tendência de

subida nos preços de aquisição de habitação, já que mais pessoas recorrem ao financiamento bancário para

poderem suportar os custos de aquisição de uma casa.

O Banco de Portugal informa que, em março de 2023, as «novas operações de empréstimos à habitação,

concedidos por bancos (outras instituições financeiras monetárias) aos particulares (famílias e instituições sem

fim lucrativo ao serviço das famílias) residentes na área euro e emigrantes portugueses fora da área euro»,

ascendeu a 1795 M€, valor este que, no mês de fevereiro de 2023, correspondia somente a 1347 M€ (valores

mensais em milhões de euros), como bem se elucida no quadro seguinte:3

1 Vide https://bpstat.bportugal.pt/dominios/39 2 Vide https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=539426799&DESTAQUESmodo=2 3 Vide https://bpstat.bportugal.pt/serie/12533724

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É importante fazer notar que este aumento dos preços das casas e do volume de empréstimos tem

implicações importantes para a economia e a sociedade portuguesas.

Por um lado, o aumento dos preços das casas tem contribuído para a desigualdade social, já que as pessoas

com menores rendimentos enfrentam dificuldades crescentes para conseguir comprar uma casa.

Por outro lado, o aumento do volume de empréstimos tem vindo a aumentar o endividamento das famílias e

a criar vulnerabilidades financeiras.

O desafio é, portanto, encontrar formas de assegurar que o mercado imobiliário continue a funcionar

eficientemente, enquanto ao mesmo tempo se minimizam os riscos associados ao aumento dos preços das

casas e do volume de empréstimos.

Acresce que as taxas de juros no crédito à habitação em Portugal têm vindo a registar um aumento

significativo, do que derivam consequências gravosas, incluindo o aumento do custo dos empréstimos para os

mutuários, e maior dificuldade no acesso ao crédito à habitação.

O quadro seguinte,4 do Banco de Portugal, reflete bem o aumento das taxas de juro médias de novos

empréstimos para habitação própria e permanente em Portugal, entre os meses de março do transato ano de

2022 e de março do corrente ano de 2023:

Este aumento de juros tem permitido que, paradoxalmente, enquanto muitos setores da economia enfrentam

dificuldades, o setor bancário tem demonstrado uma resiliência notável, com várias instituições de crédito a

registar lucros extraordinários, como, aliás, nos últimos dias tem sido amplamente noticiado.

É o caso da SIC Notícias, onde foi possível verificar que «[…] Os lucros agregados dos cinco maiores bancos

que operam em Portugal aumentaram 54 % para 919,3 milhões de euros no primeiro trimestre, segundo contas

da Lusa, um resultado beneficiado pelo aumento das taxas de juro nos créditos […]»5, e que o «[…] BCP teve

lucros de 215 milhões de euros no primeiro trimestre deste ano, um aumento de 90 % face ao resultado do

primeiro trimestre de 2022 […]».6

De acordo com o Observador, o «[…] Santander Totta foi o segundo banco com melhores resultados positivos

em 2022 (sendo o banco privado com mais lucros), de 606,7 milhões de euros, mais 90 % do que no ano anterior.

O resultado do banco detido pelo espanhol Santander foi o maior da sua história. Já o Novo Banco triplicou os

lucros. Depois de em 2021 ter tido pela primeira vez resultados positivos, de 184,5 milhões de euros, em 2022

ascenderam a 560,8 milhões de euros […]».7

Finalmente, registamos, negativamente, que «[…] em 2022, a Deco recebeu mais de 31 500 pedidos de

ajuda, uma subida de 5 %, registando num novo recorde. Em causa esteve o aumento do custo de vida

4 Cfr. https://bpstat.bportugal.pt/dominios/186/ 5 Vide https://sicnoticias.pt/economia/2023-05-16-Lucros-agregados-dos-cinco-maiores-bancos-em-Portugal-aumentaram-54-no-1.-trimestre-c51509cd 6 Cfr. https://sicnoticias.pt/economia/2023-05-15-Lucros-do-BCP-quase-duplicam-para-215-milhoes-de-euros-no-primeiro-trimestre-76596660 7 Vide https://observador.pt/2023/03/11/lucros-agregados-dos-maiores-bancos-aumentaram-mil-milhoes-de-euros-em-2022/ e https://www.publico.pt/2023/02/02/economia/noticia/santander-portugal-quase-duplica-lucros-568-milhoes-2022-2037341

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sobretudo da alimentação e da prestação da casa […].»8

O Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, aprovado a 6 de outubro de 2022, abriu caminho para a

adoção de impostos incidentes sobre os chamados lucros extraordinários ou inesperados das empresas,

vulgarmente denominados de windfall (profit) taxes.

Com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª, deu-se início a um processo que culminou com a aprovação da Lei n.º

24-B/2022, de 30 de dezembro (Regulamenta as contribuições de solidariedade temporária sobre os setores da

energia e da distribuição alimentar), e da Portaria n.º 312-E/2022, também de 30 de dezembro (Regulamenta a

contribuição de solidariedade temporária aplicável à distribuição alimentar), instrumentos que estabeleceram

uma contribuição de solidariedade temporária que se aplica às áreas da energia e da distribuição alimentar,

setores de vital importância para a nossa economia, e para o bem-estar da população.

Esta medida tem como objetivo garantir que aqueles operadores económicos que obtêm lucros significativos

em tempos de crise contribuam de maneira justa para os esforços de recuperação, enquanto forma de garantir

que todos sejam chamados a contribuir para o bem comum, especialmente em momentos de necessidade.

Nesta linha estratégica de atuação, propõe-se, portanto, com o presente projeto de lei, a ampliação desta

medida e que, nesta lógica, seja criada uma contribuição solidária temporária, a ser aplicada sobre estes lucros

extraordinários no setor da banca, alterando-se, em conformidade, a sobredita Lei n.º 24-B/2022, de 30 de

dezembro.

A receita desta contribuição solidária temporária será direcionada exclusivamente para o financiamento de

programas de apoio à habitação, ajudando assim a aliviar o peso financeiro que o custo da habitação representa

para muitas famílias.

Acreditamos que esta medida é um meio eficaz e equitativo de garantir que todos os setores da sociedade

contribuam para a solução de um problema que afeta uma grande parte da população.

Ao mesmo tempo, entendemos que a natureza temporária da contribuição é um reconhecimento importante

da necessidade de manter a viabilidade financeira das instituições de crédito no longo prazo.

Estamos convencidos de que esta contribuição solidária temporária será um instrumento valioso para ajudar

a criar uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos têm acesso a uma habitação digna e acessível, e que

esta é uma medida necessária para enfrentar os desafios que o nosso país enfrenta em relação ao acesso à

habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca,

para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada por «CST Banca»,

alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

Os artigos 1.º e 15.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto:

a) […]

8 Vide https://observador.pt/2023/04/20/deco-recebe-31-500-pedidos-de-ajuda-em-2022-dado-o-custo-de-vida-e-regista-recorde/

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b) […]

c) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, relativa a uma intervenção

de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada

por “CST Banca”.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A receita obtida com a “CST Banca” é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas governativas das finanças e da habitação, a apoio à habitação, e, especificamente, a pelo menos um dos

seguintes fins:

a) Subsídios para pagamentos de hipotecas, a fim de ajudar as famílias a fazerem os seus pagamentos de

hipotecas, e poderem cumprir os seus compromissos financeiros;

b) Medidas de apoio a programas de reestruturação de dívidas, incluindo, designadamente, mas sem limitar,

a redução das taxas de juros e a extensão do prazo de reembolso;

c) Medidas de apoio à habitação acessível, com vista a apoiar a construção ou reabilitação de habitações

acessíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

CST Banca

Artigo 9.º-A

Incidência subjetiva

1 – A “CST Banca” é devida, enquanto sujeitos passivos de IRC, pelas instituições de crédito, sociedades

financeiras, e quaisquer outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito, seja qual for a

sua natureza, que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo número anterior devem proceder à liquidação e pagamento da “CST

Banca”, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação

dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.

Artigo 9.º-B

Incidência objetiva

1 – A “CST Banca” é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do

IRC que se iniciem nos anos de 2023 e 2024.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente a 25 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2019 a 2022.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a “CST Banca” sobre a

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2023 e 2024.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

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de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º-C

Taxa

A taxa da “CST Banca” aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 40 %.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 270 (2023.08.17) e substituído, a pedido do autor, em 13 de setembro

de 2023.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 887/XV/1.ª (2)

(TRANSPARÊNCIA E APLICAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS EXCESSOS DE RECEITA FISCAL FACE AO

ORÇAMENTO DO ESTADO E ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ESCALÕES DO IRS)

Exposição de motivos

Uma situação de excesso de cobrança de impostos face ao orçamentado, para mais quando se repete, é

uma entorse democrática. A Assembleia da República aprova o Orçamento do Estado, em especial o chamado

«orçamento da receita», para fazer face ao «orçamento da despesa». A decisão democrática orçamental é,

também, uma previsão e uma autorização para cobrança de receita.

Neste sentido, a captação dos recursos dos contribuintes pelo Estado num valor que ultrapassa as suas

próprias necessidades carece de legitimidade, impondo-se, por conseguinte, regular esta situação.

Importará, portanto, definir, para o futuro e com valor reforçado, um quadro jurídico sólido que discipline a

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utilização a dar a tal excesso, dando transparência e legitimando democraticamente o destino de tal receita não

prevista no orçamento.

Propõe-se, por isso, que a Lei de Enquadramento Orçamental passe a regular as situações de excesso de

cobrança de receita fiscal face ao previsto no respetivo Orçamento do Estado, incorporando uma norma legal

que introduza limitações, transparência e deliberação democrática, e imponha que, em caso de verificação

desse excesso:

i. Se realize um debate parlamentar, com a presença do Governo, sobre essa situação de excesso de

cobrança fiscal;

ii. A Assembleia da República delibere expressamente sobre o destino a dar ao montante desse excesso;

É também uma grave entorse democrática a não atualização dos limites dos escalões de IRS em contexto

inflacionista, pois tal constitui um aumento não autorizado de impostos. Mesmo que os salários e outros

rendimentos cresçam à taxa de inflação, o que manteria o rendimento real constante, não alterar os escalões

implica uma maior incidência de taxas mais altas em rendimentos reais menores, ou um aumento da tributação

real.

Para que tal aumento não ocorra é necessário que os limites dos escalões aumentem à taxa de inflação, por

forma a que, sobre o mesmo rendimento real, incidam as mesmas taxas que anteriormente.

De igual modo, quando a economia e os salários crescem em termos reais (eventualmente sem qualquer

inflação), a não atualização dos escalões de IRS implica que o imposto cobrado em percentagem do rendimento

(isto é, a carga fiscal) aumente. Esta realidade não é facilmente percetível por todos os contribuintes, sendo por

vezes contrariada por argumentos falaciosos, que exploram a ideia de que um aumento de impostos exige um

aumento das taxas de imposto. Este ambiente redunda, por vezes, no aproveitamento do contexto inflacionista

para aumentar impostos sem qualquer escrutínio democrático.

Portanto, aumentos de impostos devem ser discutidos e decididos democraticamente, com informação clara

e objetiva. Neste contexto, e de modo a garantir que não há um aumento de impostos (como fração do

rendimento) em resultado da não atualização de escalões, propõe-se que, por defeito, os escalões sejam

atualizados tendo em conta a inflação e o crescimento real dos rendimentos (ou da economia).

Tal é possível usando como indexante a taxa de variação do PIB nominal por trabalhador, que incorpora o

crescimento da economia e também o crescimento dos preços dos bens produzidos internamente (o preço dos

bens produzidos incluídos no PIB).

A alternativa de usar os preços no consumidor (via índice de preços de um cabaz como o do IPC ou do

IHPC), ou o deflator do consumo privado (que mede os preços do consumo efetivamente realizado), não é

desejável, pois incorpora os aumentos de preços de bens importados, que por vezes são muito superiores aos

aumentos de preços domésticos, o que geraria na prática uma diminuição dos impostos cobrados em

percentagem do rendimento. Para mitigar efeitos pro-cíclicos, o indexante poderá considerar a variação do PIB

nominal por trabalhador.

Para garantir previsibilidade da lei fiscal, os valores do que será a atualização obrigatória por defeito são

fixados, considerando as contas trimestrais para o ano decorrido até ao 3.º trimestre (do ano -1, i.e., anterior à

aplicação da atualização).

Esta medida não impede que sejam promovidas alterações alternativas aos escalões e aos seus limites, mas

torna transparente e explícita a decisão de aumentar ou diminuir a carga fiscal.

De forma a garantir, no plano jurídico-normativo, o carácter efetivamente orientador desta proposta, bem

como maiores níveis de transparência em matéria fiscal e orçamental, propõe-se a introdução de normas na Lei

de Enquadramento Orçamental (LEO) e no artigo 68.º do Código do IRS que determinem que, em regra, os

escalões do IRS são alterados automaticamente, tendo em conta a taxa de variação do PIB nominal por

trabalhador e ficando os dados de referência da evolução do PIB nominal os apurados nas contas do 3.º trimestre

do ano anterior à aplicação da atualização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto,

41/2020, de 18 de agosto e 10-B/2022, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental

O artigo 26.º da Lei de Enquadramento Orçamental passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto nos artigos 21.º e 26.º-A, é

interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia

neste âmbito.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Enquadramento Orçamental

São aditados à Lei de Enquadramento Orçamental os artigos 21.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Excesso de cobrança de receita fiscal face ao previsto no Orçamento

1 – Sempre que a cobrança total de receita de impostos diretos e de impostos indiretos destinados ao setor

da administração central exceda em mais de 1 % o total da mesma receita prevista no Orçamento do Estado

para o ano em curso, a possibilidade de utilização do excedente durante o ano orçamental em curso fica sujeita

a aprovação por lei da Assembleia da República.

2 – Ao longo da execução orçamental e em face da evolução desta, o Governo deve reportar à Assembleia

da República quando estimar que, com elevada probabilidade, no final do exercício se verificará o excedente

previsto no número anterior.

3 – O Conselho das Finanças Públicas deverá pronunciar-se sempre que estimar, com elevada probabilidade,

a verificação do excedente previsto nos números anteriores.

Artigo 26.º-A

Moderação fiscal e transparência

1 – Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere especificamente o n.º 1 do artigo

68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o quantitativo em Euro correspondente

aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida norma é atualizado

anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto

e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo

Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado.

2 – No caso de Leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos

previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do

produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre

imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.

3 – A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e

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ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dado pela seguinte fórmula:

(1+t.v. DPIB) x (1+t.v. PIB/t)

em que,

t.v. = taxa de variação em percentagem;

DPIB = Deflator do PIB;

PIB/t = PIB por trabalhador»

4 – A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por

trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua

apresentação pelo Governo, é publicada em Portaria do Membro do Governo responsável pela área das

Finanças até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre

Simões — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais — João

Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Rui Vilar —

Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 280 (2023.09.11) e substituído, a pedido do autor, em 13 de setembro

de 2023.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 889/XV/1.ª (3)

(ESTÍMULOS A AUMENTOS NA PRODUTIVIDADE ATRAVÉS DE UMA ISENÇÃO DE IRS E DE TSU)

Exposição de motivos

Portugal tem um sério problema de produtividade. O País está há uma década a divergir da Europa, tem

vindo a ser sucessivamente ultrapassado e é hoje dos países com pior produtividade na União Europeia –

apenas Grécia, Eslováquia e Bulgária estão pior. O nível de produtividade de Portugal é de 74,8 % da média da

União Europeia e 71,8 % da Zona Euro. A situação tem-se vindo a agravar nos últimos seis anos, em que o País

tem caído na comparação europeia.

A baixa produtividade tem várias causas estruturais que justificam respostas de várias políticas públicas,

incluindo fiscais. Assim, importa enfrentar o problema de uma elevada carga fiscal sobre o trabalho, e

particularmente elevadas taxas marginais de IRS, criar um forte desincentivo à melhoria do desempenho e

produtividade dos trabalhadores.

Como incentivo à melhoria da produtividade, propõe-se uma isenção de IRS e de TSU sobre prémios de

produtividade por desempenho no valor de até 6 % da remuneração base anual. A isenção aplica-se à totalidade

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ou parte do prémio até este limite.

Acresce referir que o disposto no ponto ii) da alínea g) do artigo 2.º-A introduz uma limitação à utilização

abusiva do incentivo proposto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 – Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com compensações pagas ao trabalhador e que

se encontrem relacionadas com a concretização de objetivos quantitativos do próprio ou da entidade patronal,

designadamente a título de aumentos de produtividade, desde que aqueles se encontrem previamente definidos

no contrato de trabalho ou em documentos da entidade patronal que definam políticas remuneratórias,

verificados os seguintes limites:

i. O montante excluído de tributação corresponde a um montante igual ou inferior a 6 % do valor médio

das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12

meses; e,

ii. O montante auferido pelo trabalhador a título de remunerações regulares com carácter de retribuição

auferidas nos últimos 12 meses, não seja inferior ao valor médio dessas mesmas remunerações

auferidas nos últimos 36 meses.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial da Segurança Social

O artigo 48.º do Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

[…]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) As compensações pagas ao trabalhador e que se encontrem relacionadas com a concretização de

objetivos quantitativos do próprio ou da entidade patronal, designadamente a título de aumentos de

produtividade, desde que preencham as condições e limites da alínea g) do artigo 2.º-A do Código do IRS para

efeitos de não consideração como rendimento de trabalho dependente.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre

Simões — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais — João

Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Rui Vilar —

Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 280 (2023.09.11) e substituído, a pedido do autor, em 12 de setembro

de 2023.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 891/XV/1.ª

CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE CANAIS DE DENÚNCIA DE ASSÉDIO

MORAL E SEXUAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O assédio, enquanto prática reiterada de qualquer comportamento indesejado e com carácter ofensivo

assumindo contornos morais ou sexuais, é uma prática abusiva, tendencialmente associada a lógicas de

hierarquia e poder, que pode ser identificada em diversas instituições da sociedade portuguesa.

Se nenhuma instituição está livre desta forma de violência, os últimos meses demonstraram que também as

instituições académicas não são imunes a este «vírus», inclusive as que se dedicam a refletir sobre estas

matérias, conforme revelado no livro Má conduta sexual na Academia – Para uma Ética de Cuidado na

Universidade.

Apesar da falta de dados e da necessidade de se proceder a inquéritos nacionais de vitimação que permitam

conhecer com profundidade os números, o perfil das vítimas e o perfil dos agressores, as evidências tornadas

públicas são alarmantes. Um inquérito levado a cabo pela UMAR Coimbra, em 2017, revelou que 94,1 % das

mulheres que o preencheram foram alvo de assédio sexual em contexto académico, 21,7 % foram vítimas de

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 281

20

coerção sexual e 12,3 % manifestaram terem sido vítimas de violação.1 Um estudo mais recente da Universidade

de Évora concluiu que 34,8 % dos estudantes do ensino superior já foram vítimas de assédio sexual e que mais

de metade, 50,2 %, dizem ter sido alvo de assédio moral. De acordo com os dados da amostra, 26,7 % dos

agressores eram familiares das vítimas, 25,1 % colegas da universidade, 22,3 % colegas de trabalho, 14,9 %

parceiros amorosos e 11 % docentes.2

Sabemos ainda que, no último ano, as universidades portuguesas receberam mais de uma centena de

queixas de assédio sexual, moral, discriminação ou violência, sendo que a maioria dos casos ocorreram na

Universidade de Lisboa, na Universidade de Coimbra e na Universidade do Porto. Contudo, apesar do elevado

número de denúncias, poucas foram as instituições que deram resposta às queixas recebidas, abriram

processos disciplinares e agiram em conformidade criando, nomeadamente, mecanismos de resposta e apoio

à vítima ou canais de denúncia.3

Particularmente grave é a situação denunciada pela Federação Académica de Lisboa. Segundo esta

organização que agrega 27 Associações Académicas e Estudantis de Lisboa, mesmo os estabelecimentos de

ensino que criaram mecanismos de denúncia, como por exemplo, formulários online, não só não estão

preparados para agir perante alguma situação reportada, como desincentivam a divulgação destes

mecanismos.4 No que toca à necessidade de criar respostas eficazes para as vítimas e ambientes universitários

mais saudáveis e livres de violência, conclui a mesma Federação Académica, através de um inquérito aplicado

em dezembro de 2022, que 31 % dos inquiridos que foram vítimas de assédio optaram por não denunciar o

crime por não acreditarem no resultado da denúncia. Importa ainda destacar que 85 % dos inquiridos diz

desconhecer qualquer gabinete de apoio ou mecanismo de denúncia no espaço universitário.

Contrariamente ao que os dados explanados manifestam, o atual Governo começou por considerar, de

acordo com as palavras da Sr.ª Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que as universidades,

politécnicos e centros de investigação já haviam implementado «medidas concretas e eficazes que permitam

prevenir situações de assédio moral e sexual e de mecanismos de reporte e denúncia».5 Posteriormente, decidiu

o executivo criar uma comissão para definir a Estratégia de Prevenção do Assédio nas Instituições de Ensino

Superior, não se conhecendo, até agora, qualquer avanço na referida comissão.

Reconhecendo que as respostas apontadas estão longe de ser suficientes, em junho deste ano, o Parlamento

português aprovou duas recomendações pela criação de códigos de conduta como forma de prevenção de

situações de assédio moral e sexual e de uma entidade independente que acompanhe e monitorize estes casos.

Porém, estamos prestes a iniciar mais um ano letivo sem garantirmos aos estudantes, pessoal docente e não

docente condições de segurança para que possam denunciar as situações que são alvo e verem as suas

denúncias respondidas e terem consequências práticas. Na ausência de clara orientação por parte do Ministério

da tutela, estes casos e estas vítimas continuarão a depender da arbitrariedade e da predisposição das

instituições a que pertencem terem melhores ou piores práticas de apoio à vítima. A morosidade na criação e

implementação de uma estratégia de combate ao assédio sexual e moral perpetua uma cultura de impunidade

que tem consequências imensuráveis para a vida das vítimas e para a qualidade das instituições de ensino

superior.

Nesse sentido, importa legislar sobre a obrigatoriedade de toda e qualquer instituição de ensino superior ter

um mecanismo de denúncia e reporte de eventuais casos de assédio moral e sexual, bem como um tempo

determinado para a averiguação dos factos, tomada de decisão e abertura de processos disciplinares, quando

se verifique necessário. Uma vez que a resposta deve ser centrada na vítima e que, nem todas as vítimas se

sentem confortáveis com determinados mecanismos habitualmente adotados, urge assegurar múltiplos meios

de denúncia. Se as plataformas digitais permitem a salvaguarda da identidade da vítima, as respostas não se

podem esgotar nestas vias, sendo determinante garantir espaços físicos e serviços de apoio com os quais as

vítimas possam contar para partilhar as suas preocupações.

É fundamental garantir a segurança das vítimas, promover um clima de confiança e combater toda e qualquer

tentativa de represália, ao mesmo tempo que se deve defender um uso responsável dos mecanismos por forma

1 https://www.dn.pt/portugal/estudo-revela-assedio-sexual-em-grande-escala-no-contexto-academico-de-coimbra-9368419.html 2 https://expresso.pt/sociedade/abusos/2023-06-01-Um-terco-dos-estudantes-universitarios-ja-sofreu-assedio-sexual-193dd214 3 https://www.publico.pt/2023/04/22/sociedade/noticia/centena-queixas-assedio-recebidas-universidades-apenas-quatro-penalizadas-2047113 4 https://www.dn.pt/sociedade/estudantes-de-lisboa-dizem-que-canais-de-denuncia-de-assedio-funcionam-mal-16166324.html 5 https://sicnoticias.pt/pais/2023-04-13-Nenhuma-queixa-de-assedio-sexual-chegou-ao-Ministerio-ou-a-Inspecao-de-Educacao-70e47420

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13 DE SETEMBRO DE 2023

21

a que estes não sejam usados indevidamente, nomeadamente, através de denúncias falsas.

O pior serviço que pode ser feito às vítimas de assédio sexual ou moral, que clamam por justiça, é banalizar

a sua dor e instrumentalizá-la para qualquer fim desapropriado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma consagra a obrigatoriedade da existência de canais de denúncia de assédio moral e

sexual nas instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 20.º e 159.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e posteriores alterações, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Ação social escolar e outros apoios educativos e sociais.

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) A existência de um canal de denúncias físico mas também em suporte digital, que permita aos estudantes,

mas também ao corpo docente e não docente, denunciar situações de assédio moral e/ ou sexual no âmbito

universitário.

e) Decorrente do disposto na alínea que antecede, as instituições de ensino superior devem ainda assegurar

aos estudantes informações sobre acesso a apoio psicológico e/ ou jurídico, podendo para o efeito celebrar

protocolos com associações de apoio à vítima ou dispor de meios próprios.

Artigo 159.º

[…]

As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas

atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta,

designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 281

22

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Do número de queixas apresentadas através dos canais próprios criados para o efeito, de assédio moral

e sexual, bem como o número de denúncias apresentadas às entidades competentes em função desses

processos ou de processos disciplinares.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 88/XV/1.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/2100 E REFORÇA NORMAS TENDENTES À

PREVENÇÃO E CONTROLO DO TABAGISMO]

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Nota introdutória

Parte II – Considerandos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões e parecer

Parte V – Anexos

PARTE I – Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 88/XV/1.ª que

transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 e reforça normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo,

dando assim cumprimento à obrigatoriedade de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE)

2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, no que diz respeito à revogação de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido.

A iniciativa em apreço visa, ainda, proceder à quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada

pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, que a republicou, e pelo Decreto-

Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao

fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu

consumo.

A proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 26 de maio de 2023, tendo sido admitida a 30

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13 DE SETEMBRO DE 2023

23

de maio de 2023 e baixou à Comissão de Saúde (9.ª) na mesma data.

Trata-se de uma iniciativa que é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

PARTE II – Considerandos

1 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A transposição agora proposta procura continuar a melhorar o enquadramento legislativo de redução da

oferta e da procura de tabaco e de proteção da exposição às emissões ambientais do tabaco e de produtos

afins. Sendo que, visa principalmente tornar extensiva, aos produtos de tabaco aquecido, a proibição da

presença de aromas distintivos, bem como de aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis,

embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitem alterar o odor ou o sabor destes

produtos ou a intensidade do seu fumo. Bem como, vem retirar a possibilidade de isenção aplicável aos produtos

de tabaco aquecido, sempre que estes sejam classificados como produtos do tabaco para fumar, relativa à

obrigação de ostentação da mensagem informativa e das advertências de saúde combinadas.

No que respeita à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual a proposta do Governo começa

por alterar os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 14.º-E, 14.º-F, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º e

27.º. Destas alterações surgem as novas definições introduzidas de «Área fechada»; «Recinto» e «Tabaco

aquecido» ou «produto de tabaco aquecido». No que respeita às limitações ao consumo de tabaco, são também

agora aplicadas aos produtos de tabaco aquecido e de cigarros eletrónicos, bem como de produtos à base de

plantas para fumar. Ficam ainda identificados os recintos onde é proibido fumar como forma de garantir a

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco e às emissões inaláveis destes produtos. São assim,

acrescentados os seguintes recintos com proibição de fumar:

• Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, unidades de cuidados continuados, consultórios médicos, postos de socorros

e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a

receita médica;

• Nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares dirigidas a pessoas idosas, pessoas com

deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de dependência, pessoas em situação de sem-abrigo,

pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de vulnerabilidade;

• Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches, pré-escolas e outros

estabelecimentos de cuidados a crianças e jovens, casas de acolhimento, apartamentos de

autonomização, centros de atividades de tempos livres, assistência infantil, lares de infância e juventude,

colónias e campos de férias, parques infantis e demais estabelecimentos similares;

• Nos locais destinados predominantemente à atividade e prática desportiva;

• Nas feiras e exposições;

• Nas áreas fechadas das redes de levantamento automático de dinheiro;

• Nas piscinas públicas e nos parques aquáticos;

• Em qualquer outro local, incluindo praias marítimas, fluviais e lacustres, onde se proíba fumar por

determinação da gerência ou da administração, do titular da concessão, da licença ou da autorização para

utilização de recursos hídricos, de entidade pública, ou por força de outra legislação aplicável,

designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais.

Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde e nos estabelecimentos de ensino deixa

ainda de ser possível definir espaços para fumar no exterior.

Com esta iniciativa é assim restringida a venda de tabaco através de máquinas de venda de tabaco na

generalidade dos locais onde é proibido fumar, com exceção de tabacarias, aeroportos, gares marítimas e

estações ferroviárias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 281

24

A presente iniciativa, uma vez identificados os recintos onde é proibido fumar, vem, também, identificar as

exceções admitindo que seja possível fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidas e sinalizadas.

Permissões estas condicionadas a medidas que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental de modo

que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas, bem como em salas exclusivamente destinadas

para o efeito.

Ainda no âmbito das alterações à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, os cigarros, tabaco de enrolar e produtos

de tabaco aquecido é, exclusivamente, proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham

aromatizantes nos seus componentes, bem como produtos ou dispositivos acessórios vendidos separadamente,

que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco.

No que respeita às disposições relativas à proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de

plantas para fumar e de cigarros eletrónicos os respetivos dispositivos dos e seus componentes, os dispositivos

eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros

e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco produzem efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Quanto aos recintos onde é proibido fumar abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de

agosto, que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham criado espaços reservados a fumadores ao

abrigo da Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, a proibição de fumar no recinto produz efeitos a 1 de janeiro de

2030.

As alterações propostas na presente iniciativa, uma vez aplicadas, têm como objetivo de alinhar a ordem

jurídica nacional com o disposto nas diretrizes para aplicação do artigo 13.º da Convenção-Quadro da OMS para

o Controlo do Tabaco e outras recomendações da OMS nesta matéria.

2 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

Remete-se a descrição para a nota técnica anexa a este parecer o conteúdo do enquadramento jurídico da

presente iniciativa, dada a dimensão do mesmo que dela é parte integrante.

3 – Breve apreciação dos requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do 6 do RAR, que consagram o poder

de iniciativa da lei.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e pelo Ministro da

Saúde, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 11 de maio de 2023, conforme o disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A iniciativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 do mesmo artigo. a respeito

da designação da iniciativa, importa ainda referir o constante na nota técnica, que acompanha este parecer,

onde é referido que na redação do título dos atos normativos deve ser tida em conta a regra de legística formal

que recomenda que «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»6, por questões

informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

Considerando que o presente projeto de lei introduz alterações à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, em sede

de especialidade ou em redação final deverá ser equacionado o aperfeiçoamento do título de modo a incluir a

referência ao diploma alterado.

Na iniciativa em apreço, o Governo não refere quaisquer consultas que tenha realizado, nem juntou quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

4 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, sobre matéria

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25

conexa, encontram-se agendadas em conjunto com esta iniciativa para a sessão plenária do próximo dia 28 de

setembro as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 879/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, altera a rotulagem nos

produtos de tabaco de forma a eliminar fotografias ou ilustrações das advertências de saúde combinadas

e dando mais destaque às opções disponíveis de apoio antitabágico;

• Projeto de Lei n.º 881/XV/1.ª (PAN) – Procede à segunda alteração da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro,

conhecida como «Lei das Beatas», de forma assegurar a sua mais eficiente, efetiva e transparente

aplicação;

• Projeto de Resolução n.º 868/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que assegure a adoção de incentivos

para o correto descarte e reaproveitamento das pontas de produtos de tabaco;

Efetuadas pesquisas na mesma base de dados não se identificaram, na legislatura anterior, iniciativas ou

petições concluídas sobre a matéria objeto da proposta em análise.

5 – Consultas e contributos

A Comissão de Saúde pode deliberar promover audições das entidades que entender necessárias no âmbito

da discussão na especialidade da iniciativa legislativa.

No que respeita a consultas obrigatórias, de referir que o Presidente da Assembleia da República promoveu,

a 30 de maio de 2023, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão

de parecer, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos pareceres do Governo da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo da

Região Autónoma dos Açores que se encontram na página da presente iniciativa.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – Conclusões e parecer

A Comissão de Saúde em reunião realizada no dia 13 de setembro de 2023, aprova o seguinte parecer:

A Proposta de Lei n.º 88/XV/1.ª, que transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 e reforça normas

tendentes à prevenção e controlo do tabagismo, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, reúne

os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da

República, podendo os grupos parlamentares reservar as suas posições e decorrente sentido de voto para o

debate.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

O Deputado relator, João Dias — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da

Comissão do dia 13 de setembro de 2023.

Página 26

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26

PARTE V – Anexos

1 – Nota técnica sobre a Proposta de Lei n.º 88/XV/1.ª.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 105/XV/1.ª

PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023 A APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A

CERTOS PRODUTOS ALIMENTARES

Exposição de motivos

A conjuntura económica extraordinária resultante da crise global na energia, da seca e da guerra em curso

na Ucrânia gerou uma disrupção das cadeias de abastecimento que levou ao aumento do preço dos bens

alimentares, criando um cenário de crescente incremento dos custos de vida para as famílias portuguesas.

Como medida de resposta ao aumento da taxa de inflação e ao correspondente impacto no poder de compra

das famílias portuguesas, a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, introduziu uma isenção transitória com direito à

dedução (taxa zero) de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos produtos alimentares do cabaz

alimentar essencial saudável, juntamente com uma estratégia integrada e refletida no Pacto para a estabilização

e redução de preços dos bens alimentares, articulado com os setores da produção e distribuição alimentar (IVA

Zero).

Desde a implementação desta medida, verificou-se uma redução proporcional e consequente dos preços dos

produtos, o que permitiu aliviar pressão financeira sobre os orçamentos das famílias e proporcionar-lhes uma

significativa poupança mensal, bem como maior estabilidade económica.

Face ao exposto, considerando, por um lado, o sucesso da medida do IVA Zero e, por outro lado, a evolução

da taxa de inflação, que continua a situar-se em valores relativamente elevados, a presente proposta de lei visa

proceder à primeira alteração da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, prorrogando a aplicação transitória de isenção

de IVA a certos produtos alimentares até ao final do presente ano.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação

transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos alimentares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

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27

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos

abrangidos pelas categorias de produtos previstos nas alíneas anteriores.

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 877/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SAINT-ÉTIENNE E À BÉLGICA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar:

– A Saint-Étienne, nos dias 1 e 2 de outubro, para assistir a um jogo da seleção portuguesa de râguebi no

campeonato do Mundo; e

– À Bélgica, entre os dias 16 e 20 de outubro, em Visita de Estado, a convite de Sua Majestade Philippe, o

Rei dos Belgas.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

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28

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República:

– A Saint-Étienne, nos dias 1 e 2 de outubro, para assistir a um jogo da seleção portuguesa de râguebi no

campeonato do Mundo; e

– À Bélgica, entre os dias 16 e 20 de outubro, em Visita de Estado, a convite de Sua Majestade Philippe, o

Rei dos Belgas.

Palácio de São Bento, 13 setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação:

– A Saint-Étienne, nos dias 1 e 2 do próximo mês de outubro para assistir a um jogo da seleção portuguesa

de râguebi no campeonato do Mundo; e

– À Bélgica, entre os dias 16 e 20 do próximo mês de outubro, em Visita de Estado, a convite de Sua

Majestade Philippe, o Rei dos Belgas, visita para a qual solicito a indicação de Deputados representantes dos

seus grupos parlamentares.

Venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário

assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 12 de setembro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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