O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE SETEMBRO DE 2023

15

em cumprimento ou alienação;

b) a Transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a

referida no n.º 1 do presente artigo;

c) A renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em cumprimento

ou alienação.

3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel

pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,

deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 897/XV/2.ª

LIMITA O AUMENTO DAS RENDAS NOS CONTRATOS EM VIGOR E NOS NOVOS CONTRATOS DE

ARRENDAMENTO HABITACIONAL

Exposição de motivos

A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida de amplas camadas

e setores da população. O aumento dos preços e a perda de poder de compra pesam cada vez mais e os

salários e as pensões dão para cada vez menos, ao passo que os grupos económicos acumulam milhares de

milhões de euros de lucros.

No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação, em particular no que

diz respeito aos custos associados às rendas e, em especial, na subida vertiginosa dos valores dos novos

contratos de arrendamento.

As famílias estão hoje encurraladas entre a quase inexistente oferta de habitação pública ou a preços

comportáveis face aos seus rendimentos, aumentos brutais das taxas de juro que empurram para a pobreza os

titulares de créditos à habitação, e aumentos especulativos dos valores das rendas que tornam quase impossível

o acesso à habitação a preços que sejam comportáveis para o rendimento médio das famílias portuguesas.

Até ao final do mês de outubro de cada ano, é publicado em Diário da República o coeficiente de atualização

das rendas para o ano seguinte apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. Em anos recentes, com níveis de

inflação e taxas de juro muito baixas e até negativas, o referido coeficiente foi igualmente baixo e também

negativo, pelo que, em consequência, o aumento das rendas resultante da aplicação do referido coeficiente não

pesou significativamente nas rendas praticadas e na taxa de esforço dos arrendatários.

No entanto, no ano de 2022 a situação tornou-se diferente e preocupante, quer devido aos sucessivos

aumentos das taxas de juro, quer com a inflação registada de 7,8 %, com a degradação dos salários e pensões

e com o forte impacto negativo no seu poder de compra. Este contexto tornou ainda mais gravosas as

consequências da especulação imobiliária, da errada política seguida por sucessivos Governos e do insuportável

e continuado crescimento das rendas.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 16 A Associação de Inquilinos Lisbonenses já su
Pág.Página 16
Página 0017:
15 DE SETEMBRO DE 2023 17 Artigo 4.º Entrada em vigor A presen
Pág.Página 17