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Sexta-feira, 15 de setembro de 2023 II Série-A — Número 1
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Moção de Censura n.º 3/XV/2.ª (CH): (a) Moção de censura ao XXIII Governo Constitucional – Por um País decente e justo, pelo fim do pior Governo de sempre. Projetos de Lei (n.os 892 a 905/XV/2.ª): N.º 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros. N.º 893/XV/2.ª (BE) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para residentes não habituais. N.º 894/XV/2.ª (BE) — Altera as deduções específicas do IRS. N.º 895/XV/2.ª (PAN) — Aprova uma atualização intercalar dos escalões de IRS para acomodar os efeitos da inflação, alterando o Código do IRS. N.º 896/XV/2.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação. N.º 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional.
N.º 898/XV/2.ª (PCP) — Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto). N.º 899/XV/2.ª (PCP) — Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde. N.º 900/XV/2.ª (PCP) — Criação de uma rede pública de creches. N.º 901/XV/2.ª (PCP) — Reforço dos apoios ao alojamento no ensino superior. N.º 902/XV/2.ª (PCP) — Elimina a imposição de reutilização dos manuais escolares no 1.º ciclo e consagra a gratuitidade das fichas de exercício (quarta alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto). N.º 903/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas para mais justiça fiscal visando aliviar os impostos sobre o trabalho e o consumo de bens essenciais e acabar com os regimes de privilégio das grandes fortunas e lucros. N.º 904/XV/2.ª (PAN) — Salvaguarda o acesso dos trabalhadores independentes com estatuto do trabalhador-estudante ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
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N.º 905/XV/2.ª (CH) — Procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis. Projetos de Resolução (n.os 879 a 885/XV/2.ª): N.º 879/XV/2.ª (IL) — Recomenda ao Governo que reforce, modernize e monitorize o sistema de orientação vocacional em contexto escolar. N.º 880/XV/2.ª (L) — Recomenda ao Governo que implemente medidas ambiciosas de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo. N.º 881/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de valorização do estatuto do trabalhador-estudante.
N.º 882/XV/2.ª (PCP) — Aumento do salário mínimo nacional. N.º 883/XV/2.ª (PCP) — Recomenda a adoção de medidas de valorização dos trabalhadores da educação e da escola pública. N.º 884/XV/2.ª (L) — Recomenda ao Governo que implemente, com a máxima urgência, o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica conforme aprovado no Orçamento do Estado para 2022. N.º 885/XV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que adote todas as diligências para mitigar o uso de esferovite nas artes de pesca. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 892/XV/2.ª
ASSEGURA AOS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO HABITAÇÃO A POSSIBILIDADE DE POSTECIPAR O
PAGAMENTO DE JUROS
Exposição de motivos
Face à conjuntura atual e à constante subida dos preços na generalidade dos bens e serviços, as famílias
portuguesas estão no limite das suas capacidades económico-financeiras, onde os custos da habitação, da
saúde, da educação e da alimentação, asfixiam completamente o orçamento familiar.
Num universo de mais de 4 milhões de agregados familiares, 77 % estão em risco de não conseguir assumir
a totalidade das despesas de principal relevo.
De ressalvar que 8 % (cerca de 256 mil famílias)1 estão em risco de já não conseguir assegurar as despesas
essenciais, ou seja, enfrentam o espectro da pobreza real.
Feito este enquadramento inicial, é deveras evidente que o principal fator de «asfixia» do orçamento familiar,
ou o mais oneroso é, sem dúvida, a prestação do crédito à habitação.
Este gasto fixo mensal absorve mais de 40 % do rendimento disponível familiar, quer a nível nacional, quer
na média europeia, de acordo com o ponto A da Resolução do Parlamento Europeu2.
É do conhecimento público que o preço do mercado habitacional tem subido de forma galopante, não sendo
acompanhado por aumentos equitativos a nível de rendimento salarial disponível.
Também não é de estranhar que face a estas contingências, de acordo com o Ponto L do referido diploma,
38 % dos agregados familiares que estão em risco de pobreza, consignem mais de 40 % do rendimento para
fazer face aos compromissos habitacionais. Face a todas estas contingências, 28,5 % dos jovens na UE, vivem
ainda em casa dos seus pais, sobretudo pela falta de disponibilidade de habitação que consigam custear.
De acordo com os dados do Eurostat3, em 2021, 56,4 % dos jovens portugueses entre os 25 e os 34 anos
coabita com os progenitores. Todos estes dados são análogos, com outros países europeus, como a Espanha,
Itália e a Grécia, com valores percentuais iguais ou muito aproximados, ultrapassando em muito a média da
União Europeia, que é de 30,5 %.
Não se pode descurar, que além destas circunstâncias de mercado, estivemos sujeitos a uma pandemia que
teve também um elevado impacto económico-financeiro. A isto junta-se a Guerra na Ucrânia e a consequente
oscilação dos mercados financeiros, dos combustíveis, das energias e sobretudo dos cereais, afetando todos
os setores de atividade.
Não bastando estas circunstâncias adversas, surgem declarações a 28 de junho de 2023, da Presidente do
Banco Central Europeu (doravante designado por BCE), Christine Lagarde, a informar que as «taxas de juro
não irão baixar nos próximos tempos, perspetivando-se até que as mesmas taxas cheguem em meados de julho
aos 3,75 %»4.
Mais adverte a presidente do BCE, que «Um aumento simultâneo [de salários e margens de lucro] iria dar
combustível aos riscos de inflação e nós não iríamos ficar parados perante esses riscos» e incentivou ainda os
governos europeus a que «revertam as medidas de ajuda às famílias e empresas implementadas em resposta
ao aumento da inflação»5.
Desde julho de 2022 o BCE já subiu sete vezes6 (e perspetiva-se em julho de 2023 a oitava) as taxas de juro
de referência, tornando a última a mais alta desde outubro de 2008. Este é um cenário decorrente duma política
monetária europeia do BCE bastante severa e duma violência para as famílias jamais vista.
De acordo com analistas financeiros da agência EFE6 só «haverá corte nas taxas de juro, por parte do BCE,
no quarto trimestre de 2024».
Todas estas circunstâncias potenciaram o atual cenário e levam ao desgaste da sociedade civil, criando uma
1 https://eco.sapo.pt/2023/03/15/tres-em-cada-quatro-familias-com-dificuldades-em-pagar-as-contas/. 2 EUROPARL, Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos [2019/2187(INI)]. Disponível na internet: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0020_PT.pdf, (Consultado em 13/04/2023). 3 https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2023/05/23/57955-mais-de-50-dos-jovens-em-portugal-vive-com-os-pais-e-na-europa. 4 https://observador.pt/2023/06/28/lagarde-bce-nao-esta-a-equacionar-neste-momento-fazer-uma-pausa-nas-subidas-de-juros/. 5 https://www.publico.pt/2023/07/07/economia/noticia/lagarde-bce-nao-vai-ficar-parado-salarios-margens-aumentarem-2056038. 6 https://sicnoticias.pt/economia/2023-06-15-BCE-reune-se-hoje-e-e-esperada-nova-subida-das-taxas-de-juro-f137ac6c.
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enorme pressão sobre as classes, especialmente a média e as mais desfavorecidas.
A subida da taxa de inflação, obrigou o Banco Central Europeu a inverter a tendência das taxas de juro
reduzidas. De acordo com o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, «tem-se verificado um acréscimo
dos indexantes de referência que são utilizados, em particular para definir a componente variável da taxa de juro
aplicável em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente», originando
alterações financeiras deveras significativas, quer nos contratos em execução, quer nos novos contratos.
Cada vez mais, e de acordo com as orientações do Banco de Portugal, o mecanismo de avaliação de
solvabilidade7, é uma condição sine qua non para a efetivação de um crédito à habitação, através da análise
e/ou reanálise da taxa de esforço do mutuário em apreço.
Conforme o regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de novembro, na sua redação atual, há a
possibilidade de alargamento do prazo prestacional, quando existir a possibilidades de incumprimento, no
entanto, o Chega considera que isso não é suficiente e vem propor que se balize de forma inequívoca, a taxa
referência indexante da Euribor nos 2,5 %, sobre a qual se pretende, que o excedente seja aplicado num valor
residual até 5 % sobre o montante inicialmente contratualizado. Esta medida vem no sentido de complementar
medidas de combate ao aumento das taxas de juro, que se têm demonstrado claramente ineficazes, como é o
caso do que foi aprovado relativamente à renegociação dos créditos, cujo efeito foi praticamente nulo.
O Chega entende que o esforço para ultrapassar esta crise na habitação provocada pelo aumento das taxas
de juro, deve ser solidário e equitativo. Recorde-se que quando a banca teve dificuldades, os portugueses
também foram chamados a prestar-lhe apoio, pelo que face às circunstâncias atuais, esta deve também ser
chamada a contribuir para o alívio das famílias.
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas
destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para
aquisição ou construção de habitação própria permanente, no sentido de assegurar aos mutuários de crédito
habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, e posteriores alterações, com a
seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Postecipação dos juros de crédito habitação
1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo das soluções elencadas no n.º 2 do artigo 11.º-
B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que podem ser propostas, as instituições
devem, mediante requerimento dos mutuários, proceder à postecipação dos juros de crédito a aplicar na
prestação final do contrato, correspondente até ao máximo de 5 % do montante inicialmente contratualizado,
sempre que o valor do indexante da taxa de juro exceda os 2,5 %.
2 – As instituições apresentam ao mutuário uma proposta de calendário de amortização ajustado,
acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente da alteração do plano prestacional.
3 – O mutuário pode amortizar ou liquidar antecipadamente sem qualquer penalização a prestação final do
contrato, mediante solicitação dirigida à instituição em causa.
4 – Em cada um dos cinco primeiros anos após a aplicação do disposto no n.º 1, as instituições comunicam
7 Banco de Portugal, Cliente Bancário, Avaliação de Solvabilidade. Disponível na internet: https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/avaliacao-da-solvabilidade, (Consultado em 13/04/2023).
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aos mutuários que beneficiem da aplicação da postecipação de juros, através de suporte duradouro,
nomeadamente por via do extrato bancário, a informação sobre o direito referido no número anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 893/XV/2.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES PARA
RESIDENTES NÃO HABITUAIS
Exposição de motivos
Em vigor desde 2009, o estatuto de residente não habitual atribui benefícios fiscais, durante um período de
10 anos, a quem solicite a residência fiscal em Portugal. Aos cidadãos não habitualmente residentes no território
português é garantida uma taxa de plana, de 10 % sobre as pensões (uma evolução dos 0 % que vigoraram na
última década) e 20 % sobre o trabalho dependente, e uma isenção sobre rendimentos de capitais. A justificação
para a introdução deste regime de injustiça está espelhada no preâmbulo do decreto-lei que as cria, onde o
argumento é o de «atração da localização dos fatores de produção, da iniciativa empresarial e da capacidade
produtiva no espaço português».
Na verdade, o regime tem sido usado sobretudo por pensionistas com reformas obtidas no estrangeiro, tendo
justificado já retaliações dos países de origem destes cidadãos. Em 2022, o Estado português gastou 1507,9
milhões de euros (subindo de 1271,8 milhões em 2021 e de 972,2 em 2020), englobando os benefícios fiscais
a todos os residentes não habituais. Para se ter uma ideia da ordem de grandeza, o gasto anual da segurança
social em 2021 com subsídio de desemprego e apoio ao emprego foi 1592,5 milhões, e com o rendimento social
de inserção de 356 milhões.
Um relatório produzido pelo Observatório Fiscal da União Europeia, em 2021, conclui que o regime português
para pensionistas estrangeiros, com uma taxa de imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRS) de
10 %, é um dos mais prejudiciais para a concorrência fiscal na União Europeia (UE). Segundo o relatório, estes
regimes têm longas durações, grandes vantagens fiscais e visam apenas indivíduos de rendimentos muito
elevados ou não se repercutem numa atividade económica real no Estado-Membro».
Para além de injusta, esta medida tem um efeito perverso. Durante a intervenção da troika, a atração de
capitais estrangeiros para o imobiliário constituiu uma estratégia para potenciar as receitas fiscais e a
rentabilidade do setor. Depois de desmantelar as leis que protegiam o arrendamento, o Governo do PSD/CDS-
PP dedicou-se a aprofundar as medidas que transformaram Portugal num paraíso para fundos imobiliários,
vistos gold, nómadas digitais e residentes não habituais. Esta política prosseguiu com a maioria absoluta do PS
e é em parte responsável pela escalada dos preços da habitação, que sobem pressionados pela procura assente
em rendimentos externos ao País, e muito acima dos salários praticados em Portugal. E assim, chegamos a
2023 com uma das maiores crises imobiliárias de sempre, com o estado a subsidiar indiretamente o sector
imobiliário.
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Como tal, o Bloco de Esquerda propõe o fim do regime de residentes não habituais em sede de IRS,
considerado internacionalmente com um dos mais agressivos ao nível da competição fiscal. Para além do custo
fiscal, este regime constitui um elemento inaceitável de desigualdade face aos rendimentos do trabalho e das
pensões de residentes em Portugal, e de pressão sobre os preços da habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, o n.º 6 do artigo 72.º, os n.os 4 a 8 do artigo 81.º, o n.º 8 do artigo
99.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 894/XV/2.ª
ALTERA AS DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DO IRS
Exposição de motivos
A 7 de abril de 2022, na Assembleia da República, António Costa garantia que a inflação seria conjuntural e
transitória. Tal garantia serviria para justificar a recusa, então assumida, de medidas robustas para apoiar as
famílias perante o choque inflacionista. As consequências dessa opção tornaram-se dramaticamente evidentes
no último ano: os rendimentos do trabalho perderam valor real, penalizando particularmente os rendimentos
mais baixos, enquanto a inflação se faz sentir mais nos produtos essenciais.
Ora, o Governo, que garantia o carácter conjuntural da inflação, vai reconhecendo, agora, que os preços
continuarão a subir. O Programa de Estabilidade 2023-2027 previu até uma inflação de 5,1 % para este ano,
acima dos 4 % estimados em outubro de 2022. As previsões da inflação, ainda que apresentando variações,
são a demonstração do erro do Governo: os preços que subiram até agora não vão descer, a inflação não é
(nunca foi) transitória. Na previsão económica, como na resposta política, o Governo falhou ao País.
Ao longo do último ano, o Governo, recusando uma resposta robusta à inflação, assumiu duas opções. A
primeira foi a recusa de travar a especulação dos bens essenciais, optando por deixar à boa vontade da grande
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distribuição a aplicação de uma medida fiscal mínima com incidência limitada a alguns produtos. A segunda foi
a recusa de uma estratégia de valorização real dos salários, preferindo deixar à boa vontade das confederações
patronais a aplicação de um tímido acordo de rendimentos. Afastando a imposição de regras que protejam os
consumidores do abuso da especulação, condena as famílias a variações inexplicáveis do preço dos alimentos
e de outros bens essenciais. Afastando todas as soluções efetivas para conter o efeito do aumento dos juros na
habitação ou para baixar o preço do arrendamento, condena gerações à maior crise da habitação. Afastando
uma política determinada de valorização dos rendimentos, condena trabalhadores e pensionistas à incerteza de
apoios pontuais que, sempre limitados, obedecem sobretudo ao cálculo político do Governo a cada momento.
Enquanto condena trabalhadores e pensionistas à incerteza de apoios pontuais que não respondem à crise
inflacionista, o Governo confirma a sua obsessão com a redução irresponsável do défice orçamental. Em 2022
a folga orçamental (diferença entre saldo previsto e executado) foi de 2500 milhões de euros. Acresce que o
aumento da carga fiscal, explicado sobretudo pelo aumento da receita fiscal nos impostos indiretos, está longe
de ser refletido na qualidade dos serviços públicos. Das escolas aos centros de saúde, passando pelos tribunais
ou pelos transportes públicos, o sucessivo adiamento do investimento público deixa em rutura setores
essenciais.
Uma economia decente baseia-se num sistema fiscal justo e num Estado social que, particularmente em
momentos de crise, responde à exigência de igualdade. A justiça fiscal requer um alívio dos impostos sobre o
trabalho que se materializam não apenas no IRS mas também nos impostos indiretos sobre o consumo, como
o IVA. Mas exige também uma reconfiguração que termine com privilégios fiscais inexplicáveis a atividades
especulativas, a grandes empresas ou a não residentes endinheirados. Esta desigualdade é também, hoje, uma
das causas da crise da habitação.
Por si só, propostas de natureza fiscal não terão a capacidade de alterar as condições estruturais de
desigualdade e empobrecimento, que têm a sua raiz nos baixos salários e na abrangência e qualidade dos
serviços públicos, mas darão certamente um contributo nesse sentido. Em nome desses princípios, o Bloco de
Esquerda propõe atualizar o valor da dedução especifica no IRS, valor que não é atualizado desde 2010,
indexando-a ao IAS e garantindo que esta acompanha a evolução dos preços (atualizando o valor à inflação
acumulada de 2022, 2023 e 2024), sem prejuízo de outras propostas, a debater no seu tempo certo, no
Orçamento do Estado para 2024.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
A alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) (euro) 0,82 x 12 x IAS;
b) […]
c) […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 53.º
[…]
1 – Aos rendimentos brutos da Categoria H de valor anual igual ou inferior a 0,82 x 12 x IAS deduz-se, até à
sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 895/XV/2.ª
APROVA UMA ATUALIZAÇÃO INTERCALAR DOS ESCALÕES DE IRS PARA ACOMODAR OS
EFEITOS DA INFLAÇÃO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS
Exposição de motivos
No artigo 218.º do Orçamento do Estado de 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro,
previu-se uma atualização de escalões de IRS à taxa de 5,1 % e a redução das taxas médias a partir do segundo
escalão. Apesar de esta atualização de escalões de IRS estar alinhada com o objetivo de aumento salarial fixado
no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado em sede
de concertação social, a verdade é que ao não acomodar os valores da inflação de 2021 – 1,3 % – e de 2022 –
7,8 % – registados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), na prática, irá traduzir-se em perdas reais de
rendimentos das famílias. Sucede que, desta forma, há um total acumulado de inflação de 9,201 % que não foi
considerado nas alterações dos escalões operadas por via dos Orçamentos do Estado de 2022 e de 2023 e que
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traz, por isso, uma perda real de rendimentos das famílias. Em concreto, com a atualização de escalões
concretizada no Orçamento deste ano e atendendo aos valores de inflação registados em 2021 e 2022, um
contribuinte que esteja no 3.º escalão de IRS tem uma perda total de rendimento de 55,69 euros, um contribuinte
que esteja no 4.º escalão de IRS terá uma perda total de rendimento de 108,18 euros e um contribuinte do 5.º
escalão de IRS terá uma perda total de rendimento de 128,75 euros.
Estas perdas de rendimento em sede de IRS estão a dar um contributo significativo para uma arrecadação
extraordinária da receita do Estado à custa da inflação e a agravar a situação económica das famílias. A
confirmá-lo está a análise do Conselho de Finanças Públicas (CFP) que no seu relatório sobre a evolução
orçamental das administrações públicas em 2022, divulgado em maio, afirmou que só o facto de o Governo não
ter atualizado os limites dos escalões do IRS em função da inflação registada em 2022, gerou uma receita fiscal
adicional de aproximadamente 523 milhões de euros, o equivalente a 0,2 % do PIB e a ¼ do crescimento da
receita de IRS do ano passado.
Numa perspetiva mais geral, o Banco de Portugal (BdP), no seu Boletim Económico do mês de junho, afirmou
que as medidas tomadas pelo Governo para devolver às famílias a receita extraordinária gerada pela inflação
tiveram um custo previsto de 1,4 mil milhões de euros, sendo que o valor da receita fiscal e contributiva
extraordinária gerada pela inflação se cifra no 4025 milhões de euros. Ou seja, na prática estão por devolver às
famílias mais de 2,6 mil milhões de euros e o Estado está a lucrar com a crise social provocada pela escalada
da inflação.
Estes dados são bem demonstrativos de que, contrariamente ao afirmado pelo Governo, embora estas
alterações em sede de IRS previstas no Orçamento do Estado de 2023 tenham contribuído para uma mitigação
da perda de rendimentos ditada pela inflação, a verdade é que não asseguraram a proteção integral do
rendimento das famílias.
O PAN, sem sucesso, alertou o Governo para esta situação e procurou revertê-la com propostas concretas
quer na discussão na especialidade do Orçamento do Estado de 2023, mas também na discussão do Programa
de Estabilidade 2023-2027 e no Programa Nacional de Reformas 2023.
Assim com a presente iniciativa, tendo em vista a efetiva proteção do rendimento das famílias, o PAN propõe
uma alteração do Código do IRS de forma a assegurar uma atualização intercalar dos escalões de IRS à taxa
de 9,201 % – e não apenas de 5,1 % como previsto pelo Governo, com vista a que sejam acomodados os
valores de inflação verificados nos anos de 2021 e 2022 e não considerados pela atualização ocorrida por via
do Orçamento do Estado de 2023, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023 e com os respetivos custos
orçamentais a serem acomodados pelo Orçamento do Estado de 2024. Deste modo, pretende-se que, por via
fiscal, se compense as famílias pela inflação acumulada dos anos de 2021 e 2022, de modo a proteger
efetivamente os rendimentos das famílias, particularmente, no contexto de crise económica que estamos a viver.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 68.º do Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[…]
1 – […]
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Rendimento coletável
(euros)
Taxas (percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 7785 14,50 14,500
De mais de 7785 até 11 746 21,00 16,692
De mais de 11 746 até 16 647 26,50 19,579
De mais de 16 647 até 21 548 28,50 21,608
De mais de 21 548 até 27 434 35,00 24,482
De mais de 27 434 até 40 214 37,00 28,460
De mais de 40 214 até 52 550 43,50 31,991
De mais de 52 550 até 82 063 45,00 36,669
Superior a 82 063 48,00 —
2 – […]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos à data de 1 de janeiro de 2023, sendo os termos
de tal produção de efeitos concretizados, de um modo faseado e compatível com a sustentabilidade das contas
públicas, em portaria do membro do governo responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 30 dias
após a publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 896/XV/2.ª
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS
ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
O novo aumento das taxas de juro, o décimo desde julho do ano passado, decretado pelo BCE é uma decisão
ao serviço do capital financeiro que se traduz num agravamento da situação do País (sujeito a novas pressões
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para o seu financiamento), das pequenas e médias empresas e, sobretudo, do povo português, em particular
das mais de 1 milhão e 300 mil famílias que têm empréstimos à habitação e que sentem o sufoco nas suas
condições de vida. Uma decisão tão mais inaceitável quando assistimos à acumulação de lucros por parte dos
bancos – mais de 11 milhões de euros por dia.
A subida das taxas de juro pelo BCE veio igualmente colocar as famílias numa situação aflitiva e os sacrifícios
acumulam-se na tentativa de manter a casa e não ter de a entregar ao banco.
Apesar de a Comissão Europeia reconhecer que «os riscos de uma espiral salários-preços parecem
extremamente controlados», apontando para os estudos do BCE que concluem que «o aumento dos lucros foi
significativamente mais dinâmico que o aumento dos salários», e após o anúncio de entrada em recessão da
Zona Euro, o BCE e a União Europeia insistem em promover uma política monetária restritiva sobre a procura,
com profundos impactos sobre os trabalhadores e as suas famílias, especialmente em países como Portugal. O
Governo e o Banco de Portugal não podem ser cúmplices desta política. É preciso que o Governo português
assuma uma posição clara, exigindo a baixa das taxas de juro por parte do BCE e que enfrente as imposições
da União Europeia e a submissão do País ao Euro.
Estamos perante uma política que agrava injustiças e desigualdades, provocando enormes dificuldades no
acesso à habitação, com preços que não são suportáveis pelos baixos rendimentos das famílias. Não é por
fatalidade, ou casualidade, que Portugal seja dos países em que os jovens saem mais tarde da casa dos pais.
São precisas medidas que ponham os lucros da banca a suportar o agravamento das taxas de juro, que
atribuam ao banco público, a CGD, orientações que contribuam para uma efetiva descida das taxas de juro no
mercado bancário, nomeadamente, a fixação de um spread máximo a praticar pela CGD nos contratos de crédito
à habitação, abaixo dos valores médios de mercado, aplicável a contratos existentes, novos contratos e à
transferência de contratos celebrados noutras instituições financeiras, sem que possam ser cobrados quaisquer
encargos administrativos ou outros para os respetivos titulares, a fim de influenciar o mercado bancário para
uma redução geral dos encargos com o crédito à habitação.
O PCP apresenta soluções concretas para impedir que as famílias com crédito à habitação entrem em
situação de incumprimento e que possam vir-se obrigadas a ficar sem casa, devido ao acelerado aumento das
taxas de juro, num quadro de perda de poder de compra dos salários e das pensões. Soluções concretas para
responder a um problema que afeta mais de um milhão de famílias, empurradas para o endividamento à banca
para resolver o seu problema de habitação, dada a falta de resposta pública nesta matéria.
Nesta iniciativa propomos medidas que podem desde já ser adotadas, designadamente:
• Travar a subida das prestações das famílias e pôr os lucros dos bancos a suportar as subidas das taxas de
juro;
• Fixar o limite máximo da prestação em 35 % do rendimento mensal do agregado familiar e reforçar o poder
negocial das famílias;
• Criar uma moratória, por um máximo de 2 anos, suspendendo a amortização do capital e pagando juros
apenas a uma taxa igual àquela a que os bancos se financiam;
• Conversão do crédito em arrendamento com possibilidade de retoma do empréstimo no prazo de 10 anos,
descontando as rendas pagas.
Se os bancos estão a lucrar como nunca, a questão que se impõe é de colocar os lucros da banca a pagar
a subida das taxas de juro. Os lucros da banca são obtidos à custa dos sacrifícios das famílias e do seu
empobrecimento. A banca deve ser chamada a contribuir face ao aumento das taxas de juro e não a manter
este estatuto de privilégio.
Importa relembrar que a Constituição consagra o direito de todos à habitação – e não o direito dos bancos a
impor a lei do mais forte e a esmagar as renegociações dos contratos.
Apesar de toda a propaganda em torno de medidas de renegociação aprovadas pelo Governo, a realidade
já demonstrou que tais medidas são ineficazes. As renegociações não estão a levar a uma redução efetiva dos
spreads. Há pedidos negados.
A atual situação exige soluções para resolver os problemas mais prementes, e exige a rutura com um
caminho que tem vindo a ser prosseguido, de promoção da especulação imobiliária e de mercantilização da
habitação, de liberalização de preços; de rutura com um caminho em que a habitação é considerada como mais
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uma oportunidade de negócio para obtenção de chorudos lucros pelos fundos imobiliários e pela banca e não
como um direito.
A atual situação exige uma política alternativa, que garanta o direito constitucional à habitação a todos. Uma
política alternativa que garanta a disponibilização de oferta pública de habitação para as diferentes camadas da
população, dando prioridade ao investimento assegurado diretamente pelo Estado, sem transferir as suas
responsabilidades para outros, a mobilização de património público para este fim e capacitando o IHRU com os
meios necessários para a sua concretização; que proceda à requalificação do parque habitacional público, na
sua maioria num elevado estado de degradação; que revogue a lei dos despejos e proteja e reforce os direitos
dos inquilinos, regule os valores de renda e que impeça os despejos; a revogação dos vistos gold e do regime
de residentes não habituais.
O que é preciso proteger não são os lucros da banca, mas sim a habitação das famílias.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei cria um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos
encargos com o crédito à habitação, doravante designado regime de proteção da habitação própria.
2 – O regime de proteção da habitação própria estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos
de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,
construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.
3 – O regime de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito mutuantes.
4 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não prejudica a aplicação
de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.
5 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não pode ser invocada
como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a quem
a elas recorra.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:
a) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação
destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de
beneficiação de habitação própria permanente;
b) «Habitação própria permanente» a habitação onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm,
estabilizado, o seu centro de vida familiar;
c) «Prestações» os montantes pagos periodicamente correspondentes à amortização de capital e aos juros;
d) «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da taxa
anual efetiva global (TAEG), acrescentando-se à taxa anual nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos de
uma única vez ou em prestações periódicas, designadamente:
i) Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de manutenção
de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;
ii) Prémios de seguros associados;
iii) Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas facultativas ao contrato de
crédito que constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições
contratuais.
e) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como
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retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;
f) «Taxa de esforço» o rácio entre o montante da prestação e outros custos e encargos mensais com o crédito
à habitação a que fica sujeito o agregado familiar e 1/14 do seu rendimento anual líquido.
Artigo 3.º
Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas
Euribor
1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução
correspondente, de igual valor e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não
seja ultrapassado o valor da TAEG fixado no início do contrato.
2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos
constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.
Artigo 4.º
Renegociação mediada do crédito à habitação
1 – É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.
2 – A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições
de crédito:
a) A requerimento do mutuário quando a taxa de esforço:
i) Ultrapasse os 35 %; ou
ii) Sendo originariamente superior a 35 %, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (pp).
b) Por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior a
50 %.
3 – A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números seguintes,
por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP).
4 – A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:
a) Na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no
contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao montante
correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35 %;
b) Na aplicação dessa redução por um período entre 6 e 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um
período máximo de 24 meses;
c) Na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada
a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de mútuo
bancário.
5 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação das
condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.
6 – A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita pelos respetivos recibos de
vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por outros documentos idóneos, sem exigência de
formalidades especiais.
7 – As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no presente artigo.
8 – O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a responsabilidade pela
regulamentação do respetivo procedimento.
9 – As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações vencidas após o prazo
de 30 dias previsto no número anterior.
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Artigo 5.º
Moratória de capital
1 – A requerimento do mutuário, é aplicada uma moratória de capital aos contratos de mútuo bancário
destinados à aquisição de habitação própria e permanente, nos termos dos números seguintes.
2 – A moratória de capital referida no número anterior determina a possibilidade de não pagamento da
amortização de capital e apenas de juros, não implicando a constituição em mora, o vencimento antecipado do
contrato ou o incumprimento contratual
3 – O pagamento de juros previsto no número anterior é feito a uma taxa correspondente à que tiver sido
utilizada pelo Banco Central Europeu no financiamento bancário ou à que tiver sido aplicada ao banco na
operação de financiamento no mercado interbancário, consoante a que seja mais baixa, considerando a mais
recente à data do vencimento da prestação.
4 – O requerimento referido no n.º 1 é apresentado sob a forma e utilizando os meios previstos
contratualmente para as comunicações entre o mutuário e a instituição de crédito, produzindo efeitos desde a
data da sua apresentação.
5 – A moratória é aplicada pelo período requerido pelo mutuário, não podendo ser superior a um ano na sua
aplicação inicial nem superior a dois anos no conjunto das renovações.
6 – A renovação do período de carência está sujeita às condições previstas para o requerimento inicial.
7 – A aplicação da moratória de capital prevista neste artigo determina a extensão da maturidade do contrato
por período idêntico à duração total da moratória, mesmo que ultrapassando os limites de maturidade máxima
dos contratos de mútuo bancário definidos pelo Banco de Portugal, não podendo constituir motivo justificativo
para alteração das demais condições contratuais.
Artigo 6.º
Dação em cumprimento
1 – A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de oposição da instituição
de crédito.
2 – O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da avaliação do imóvel realizada
aquando da concessão do crédito ou da que for realizada no momento da dação, consoante o que for mais
elevado.
3 – Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi vendido por valor
superior ao montante da avaliação relevante no momento da dação, a instituição de crédito mutuante fica
obrigada a entregar ao mutuário a diferença entre o valor em dívida à data da dação e o da venda mais elevada
que se verificar naquele período, independentemente de quem proceder a essa venda.
4 – Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor superior, considera-se a
amortização feita nos termos do n.º 2.
5 – Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito
mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de crédito
a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.
Artigo 7.º
Conversão em arrendamento para habitação
1 – Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de
alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a Fundos de Investimento Imobiliário para
Arrendamento Habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade
de arrendatário.
2 – Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as seguintes
especificidades:
a) A aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da dação
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em cumprimento ou alienação;
b) a Transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a
referida no n.º 1 do presente artigo;
c) A renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em cumprimento
ou alienação.
3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel
pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,
deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João
Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 897/XV/2.ª
LIMITA O AUMENTO DAS RENDAS NOS CONTRATOS EM VIGOR E NOS NOVOS CONTRATOS DE
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
Exposição de motivos
A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida de amplas camadas
e setores da população. O aumento dos preços e a perda de poder de compra pesam cada vez mais e os
salários e as pensões dão para cada vez menos, ao passo que os grupos económicos acumulam milhares de
milhões de euros de lucros.
No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação, em particular no que
diz respeito aos custos associados às rendas e, em especial, na subida vertiginosa dos valores dos novos
contratos de arrendamento.
As famílias estão hoje encurraladas entre a quase inexistente oferta de habitação pública ou a preços
comportáveis face aos seus rendimentos, aumentos brutais das taxas de juro que empurram para a pobreza os
titulares de créditos à habitação, e aumentos especulativos dos valores das rendas que tornam quase impossível
o acesso à habitação a preços que sejam comportáveis para o rendimento médio das famílias portuguesas.
Até ao final do mês de outubro de cada ano, é publicado em Diário da República o coeficiente de atualização
das rendas para o ano seguinte apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. Em anos recentes, com níveis de
inflação e taxas de juro muito baixas e até negativas, o referido coeficiente foi igualmente baixo e também
negativo, pelo que, em consequência, o aumento das rendas resultante da aplicação do referido coeficiente não
pesou significativamente nas rendas praticadas e na taxa de esforço dos arrendatários.
No entanto, no ano de 2022 a situação tornou-se diferente e preocupante, quer devido aos sucessivos
aumentos das taxas de juro, quer com a inflação registada de 7,8 %, com a degradação dos salários e pensões
e com o forte impacto negativo no seu poder de compra. Este contexto tornou ainda mais gravosas as
consequências da especulação imobiliária, da errada política seguida por sucessivos Governos e do insuportável
e continuado crescimento das rendas.
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A Associação de Inquilinos Lisbonenses já sublinhou que a taxa de esforço das rendas, em termos médios,
é superior a 40 %, mesmo nos contratos antigos, porquanto os respetivos inquilinos têm, em regra, rendimentos
reduzidos. Haverá ainda que ter em conta o enorme aproveitamento que se tem verificado e que tem feito
aumentar de forma insuportável os valores de arrendamento praticados no mercado livre, já em situação de
sobreaquecimento há pelo menos uma década, pelo que não é aceitável que as rendas tenham novos e
substanciais aumentos. É até necessário que o valor das rendas baixe consideravelmente.
Importa assim decidir um coeficiente razoável e suportável, em linha não com a estatística da inflação
registada (que, na verdade, veio penalizar ainda mais os inquilinos) mas sim em linha com o real rendimento
disponível dos trabalhadores, reformados e pensionistas, que mais uma vez está a ser esmagado para suportar
os fabulosos lucros dos grupos económicos e das multinacionais. Para satisfazer os seus compromissos com a
habitação é necessário simultaneamente o aumento geral dos salários e das pensões e a adoção determinada
de outras medidas e de outra política que trave e inverta a escalada dos preços das casas e dos outros bens e
serviços essenciais e devolva estabilidade e confiança à vida de milhões de portugueses.
Perante esta situação, e tendo em conta a instabilidade dos contratos que o Novo Regime de Arrendamento
Urbano permite, é necessário controlar e impedir o aumento geral do valor das rendas, não apenas nos contratos
já celebrados e em vigor, mas também nos novos contratos de arrendamento.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à limitação do aumento das rendas nos contratos em vigor e na fixação de montantes
máximos de renda em novos contratos de arrendamento habitacional.
Artigo 2.º
Limitação ao aumento das rendas
1 – Durante o ano civil de 2024 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos
de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo
disposto no número anterior, vigente no ano civil de 2024, é de 1,0043, sem prejuízo de estipulação diferente
entre as partes.
3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo aviso no
Diário da República é aplicável o coeficiente de 1,0043.
Artigo 3.º
Limitação à fixação de rendas em novos contratos
1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis
relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à
entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em
anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,0043.
2 – Quando os imóveis abrangidos pelo artigo anterior tenham tido mais do que um contrato de arrendamento
nos cinco anos anteriores à data da última renda praticada, sem que tenham sido comprovadamente realizadas
obras de requalificação e melhoria do imóvel, o coeficiente é aplicado sobre o valor da renda mais baixa
praticada nesse período.
3 – Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite máximo do valor da renda
correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da renda mediana praticada na respetiva
subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João
Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 898/XV/2.ª
ALTERA O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 52/2022, DE 4 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
A publicação do Estatuto do SNS pelo Governo veio confirmar a sua orientação política no sentido de não
resolver os principais problemas do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Volvido um ano após a publicação do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os problemas mantiveram-se
e agudizaram-se, como se comprova pela falta de capacidade em manter os profissionais de saúde no SNS,
pela falta de autonomia das entidades de saúde para resolverem os problemas que enfrentam e dotar os serviços
dos recursos de que necessitam, pelo processo de encerramento de urgências e serviços de saúde, mascarado
de forma propagandística de reestruturação/reorganização.
Em julho de 2023, continuam registados mais de 1 milhão e 600 mil utentes sem médico de família, dos quais
mais de 1 milhão e 100 mil utentes registados na Região de Lisboa e Vale do Tejo. As notícias de encerramento
de urgências, designadamente urgências pediátricas ou de ginecologia/obstetrícia, multiplicam-se, deixando as
populações cada vez mais vulneráveis em matéria de cuidados de saúde.
O Estatuto publicado, além de não responder satisfatoriamente aos problemas, revela ainda o grave intuito
de restringir o alcance da Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019, com o contributo determinante do PCP,
em particular no que diz respeito às matérias da primazia aos serviços públicos de saúde, face aos prestadores
privados.
De facto, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Governo, abre a porta a uma maior entrega de cuidados de
saúde aos grupos económicos, ao prever a integração de prestadores privados no SNS, ao omitir a exigência
explícita do carácter supletivo e temporário do recurso aos mesmos, ao estatuir a possibilidade de cedência
externa da gestão de serviços hospitalares ou ao manter a gestão privada de unidades públicas, o que inclui
designadamente o regresso à política das parcerias público-privadas, de resto amplamente elogiadas pelo
Governo e pelo PS.
O Estatuto mantém a desvalorização dos trabalhadores da saúde, fator de desmobilização e abandono do
SNS que importaria inverter. Fá-lo ao perpetuar e consolidar como regra o contrato individual de trabalho e o
regime do Código do Trabalho, com o que isso significa de desvalorização das carreiras e da vinculação à
administração pública, a acrescer à indisponibilidade para melhorar as remunerações. Inclui um indefinido
regime de dedicação plena que se distingue totalmente do anterior regime de dedicação exclusiva, aliás
igualmente interrompido por um Governo do PS, e que se traduz na manutenção da acumulação com o
desempenho privado e numa carga horária e de trabalho aumentada. Mantém a possibilidade de prática irrestrita
de horas extraordinárias, sem cuidar dos direitos dos trabalhadores da saúde, nem sequer das condições de
qualidade e de segurança para o exercício das suas funções, situação denunciada pelas organizações dos
trabalhadores da saúde e que tem sido motivo de diversas lutas desenvolvidas ao longo do último ano.
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O Estatuto publicado consolida a subversão do carácter universal do SNS, determinado pela Constituição,
ao desresponsabilizar a administração central e o Ministério da Saúde em particular por um conjunto de matérias,
designadamente relativas aos cuidados primários de saúde, transferindo-as para os municípios. Trata-se de
consagrar definitivamente a responsabilidade destes últimos pela construção e manutenção de edifícios, pela
aquisição de equipamentos, da responsabilidade de garantir alojamento para profissionais de saúde em zonas
carenciadas ou pela criação e financiamento de unidades de cuidados na comunidade, incluindo as relativas
aos profissionais que as integrem. Trata-se ainda de abrir a possibilidade de subsidiação dos cuidados primários
de saúde pelas autarquias, incluindo através da prestação de serviços aos ACES.
Esta concretização legislativa corresponde aliás ao que já acontece um pouco por todo o País, com a tentativa
de empurrar para as autarquias muito mais responsabilidades do que as que estavam previstas na lei de
transferência de competências, incluindo a pressão para a contratação de profissionais de saúde,
designadamente em regime de tarefa, para acudir à ausência de respostas por parte do Governo. Constitui para
além de uma desresponsabilização do Estado, a introdução de profundas desigualdades na disponibilização de
cuidados de saúde, em função da decisão política ou da disponibilidade financeira de cada município.
Entretanto, ao contrário do anunciado, são tímidas e insuficientes as alterações relativamente à autonomia
das unidades de saúde no Estatuto agora publicado. De facto, aspetos fundamentais da gestão das unidades
continuam dependentes não só de decisões do Ministro da Saúde, como do Ministério das Finanças. Para além
disso, mantém-se o padrão de governamentalização (o que em muitos casos significa partidarização) na escolha
dos dirigentes dos hospitais e dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), sem qualquer avanço na
escolha por concurso e muito menos na eleição pelos pares.
A criada Direção Executiva do SNS, para além da sobreposição e conflito de competências com outros
organismos de carácter nacional, como é o caso da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), não
se liberta dos condicionamentos principais que têm capturado uma gestão mais eficiente do SNS, em particular
o controlo financeiro e o garrote do Ministério das Finanças, funcionando como um novo instrumento para uma
maior transferência de cuidados para o setor privado, sob a capa de uma gestão meramente técnica e
despolitizada.
A falta de autonomia desta Direção Executiva, prevista no Estatuto aprovado pelo Governo em relação a
decisões fundamentais relacionadas com as unidades de saúde públicas, contrasta com a ampla liberdade que
se lhe atribui para contratar serviços ao setor privado, como se demonstrou no processo de contratualização
com unidades privadas da realização de partos durante o encerramento do bloco de partos do Hospital de Santa
Maria.
O Estatuto aprovado pelo Governo não aponta nenhum caminho para superar, mesmo que a médio prazo, a
discriminatória diversidade de modelos organizativos, jurídicos e laborais dentro do SNS, como acontece com a
diferenciação unidades de cuidados de saúde personalizados/unidades de saúde familiares (UCSP/USF) nos
cuidados primários de saúde e também já com a discrepância entre centros de responsabilidade integrada e
restantes serviços hospitalares. Acentuam-se tensões, a que o novo Estatuto manifestamente não quer dar
resposta, entre utentes e entre profissionais sujeitos a diferentes condições de acesso, atendimento e trabalho,
incluindo remuneratórias.
Manifestamente o Estatuto que foi aprovado pelo Governo corresponde aos desejos dos que querem reverter
o que foi alcançado pelo nova Lei de Bases de Saúde e que tem ademais consagração constitucional. Abre o
campo necessário para que continue a progredir a crescente externalização dos cuidados de saúde e a
correspondente alocação crescente de recursos públicos ao setor privado.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a atual iniciativa que, alterando o decreto-lei
publicado pelo Governo, não corresponde de forma cabal ao Estatuto que o PCP entende dever existir, mas que
se centra na correção das orientações mais negativas do diploma aprovado pelo executivo e promulgado pelo
Presidente da República e na introdução das principais medidas de resposta aos problemas que o SNS enfrenta
atualmente.
Propõe-se retirar as diversas aberturas à entrega de mais serviços ao setor privado, seja nos cuidados
primários de saúde ou nos cuidados hospitalares, retomando inclusive as formulações estabelecidas na Lei de
Bases da Saúde (como o carácter supletivo e temporário de recurso aos privados), sistematicamente omitidas
pelo texto do Estatuto aprovado pelo Governo. Neste sentido, os prestadores privados não devem integrar o
SNS, é excluída a possibilidade de concessão de serviços hospitalares, bem como a gestão privada de unidades
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públicas. Elimina-se igualmente a possibilidade de entrega de unidades de saúde familiares a entidades externas
ao SNS.
No plano da arquitetura institucional, rejeita-se a criação de uma nova direção executiva, optando-se pelo
reforço das competências da atual ACSS, que passa a ser Administração Central do Serviço Nacional de Saúde
(ACSNS) e não do sistema de saúde como capciosamente foi designada. Clarifica-se a permanência das
administrações regionais de saúde (ARS), cuja manutenção se tornou dúbia com o Estatuto aprovado pelo
Governo, por se entender como necessária a existência de um patamar regional desconcentrado, para o qual
não há neste momento qualquer alternativa. Mantém-se a autonomia dos ACES, prevista no estatuto do
Governo, corrigindo uma excessiva concentração de poder no diretor executivo. Introduz-se uma nova
centralidade aos Sistemas Locais de Saúde, entendidos como unidade de coordenação interna do SNS, entre
hospitais, centros de saúde e cuidados continuados, com efetivas competências, capaz de introduzir uma
crescente harmonização e sinergia na articulação dos cuidados, sem prejuízo de outros organismos que
permitam a coordenação com entidades externas ao SNS (como escolas, autarquias, segurança social ou
instituições sociais). Cada sistema local de saúde deverá ser dirigido por um conselho diretivo, constituído pelos
diretores das unidades dos cuidados de saúde primários, dos hospitais, dos cuidados continuados de
reabilitação e paliativos da sua área geográfica. E assim, é criada uma coordenação autónoma de todos os
ramos de cuidados, seja dos cuidados hospitalares, dos cuidados de saúde primários, dos cuidados
continuados, etc., com competências concretas e que possa efetivamente coordenar os serviços, sem menorizar
qualquer um dos níveis de cuidados, contrariamente ao que acontece com as unidades locais de saúde (ULS)
propostas pelo Governo e que na realidade têm demonstrado que o hospital central continua a ocupar o espaço
primordial, hiperconcentrando serviços, e remetendo os hospitais periféricos e os cuidados de saúde primários
ao papel de parente pobre no que toca a serviços e recursos humanos e financeiros. Além disso, estas unidades
não resolvem, por si só, as dificuldades na articulação entre cuidados hospitalares, cuidados de saúde primários
(CSP) e cuidados continuados integrados (CCI), ignorando-se muitas vezes as necessidades e realidades de
cada um deles.
A proposta do PCP de sistemas locais de saúde é precisamente oposta ao modelo ULS a que o Governo
agora afirma tratar-se da grande reforma do SNS e que na verdade é uma solução com quase 25 anos e que,
apesar de uma anunciada autonomia no âmbito gestionário do SNS, na prática significa a perda de autonomia
das subunidades que a integram, bem como dos seus centros de saúde.
Introduz-se uma relevante valorização dos trabalhadores da saúde, que é igualmente um elemento essencial
para uma maior atratividade do SNS, designadamente com um reforço da importância das carreiras
profissionais, a introdução de um regime opcional de dedicação exclusiva e de normas para o incentivo à fixação
em zonas carenciadas, a definição do regime do contrato de trabalho em funções públicas como regra (e não
do contrato individual de trabalho), criando um período de transição para que o Governo providencie o retorno
dos trabalhadores sujeitos ao regime do Código do Trabalho, ou a eliminação do carácter potencialmente
irrestrito do trabalho extraordinário.
Rejeitam-se os diversos normativos do Estatuto publicado que vão no sentido da responsabilização crescente
dos municípios, mantendo-se a sua participação em matérias de planeamento e nos órgãos com competência
para a aprovação dos instrumentos estratégicos de gestão dos ACES, bem como no acompanhamento da sua
execução.
Ainda relativamente aos ACES, mantendo-se a autonomia prevista como instituto público de direito especial,
estabelece-se o objetivo e a obrigação do Governo concretizar um regime uniforme de organização dos cuidados
primários de saúde. De facto, a discrepância de métodos de organização e meios, criou uma insustentável
disparidade seja entre regiões com diferentes estádios de implantação dos modelos USF (como acontece por
exemplo entre a Região Norte e Lisboa e Vale do Tejo), seja na mesma região e às vezes no mesmo centro de
saúde, onde a coexistência de unidades com regimes de trabalho, regras de acesso, atendimento e até
instalações físicas com características muito diferenciadas, gera naturais tensões e sobretudo um sentimento
de injustiça entre profissionais e entre utentes. Propõe-se assim que se uniformize este modelo organizativo
nivelando-o pelas melhores práticas, com o objetivo de atribuir a todos os cidadãos um médico e um enfermeiro
de família e garantindo o respeito pela necessária articulação dos cuidados dentro do mesmo centro de saúde
ou do ACES. Ainda nos ACES, modera-se a centralização de poder no diretor executivo, reforçando o conselho
executivo.
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Na questão fundamental da autonomia hospitalar, propõe-se a drástica restrição das competências atribuídas
ao Ministério das Finanças e até ao Ministério da Saúde. De facto, a prática tem demonstrado a existência de
um regime de cativação efetiva de investimentos, compras e contratações de pessoal, pela via do bloqueio das
autorizações pelo Ministério das Finanças. Esse princípio estrutural é mantido pelo Estatuto aprovado pelo
Governo, constituindo um dos principais obstáculos a uma gestão eficiente do SNS. O Ministério das Finanças
deve remeter-se a intervir em questões de natureza estritamente patrimonial ou em investimentos de montante
excecional, mantendo o direito à informação necessária para o acompanhamento geral da execução orçamental.
Mesmo em relação ao Ministério da Saúde propõe-se neste projeto a redução das suas competências em
matéria de gestão corrente, em contraste aliás com o que faz o Governo, apesar da tão propalada criação da
direção executiva.
Relativamente às estruturas hospitalares, preconiza-se a sua transição para o universo do setor público
administrativo. De facto, tal como o PCP sempre afirmou, a atribuição do estatuto empresarial não correspondeu
a qualquer acréscimo de autonomia, que aliás não depende desse modelo jurídico. Tratou-se afinal de criar
condições para uma progressiva transição de trabalhadores da saúde para o regime do Código do Trabalho e
para o contrato individual de trabalho, fomentando um vínculo mais difuso à administração pública e sobretudo
desarticulando as carreiras, objetivo fundamental, embora não assumido, dessa mudança.
Relativamente aos CRI, sem determinar a extinção dos que já existem, propõe-se que seja suspensa a
criação de novas unidades, perspetivando-se uma necessária reestruturação dos serviços hospitalares, tendo
em conta o possível efeito desagregador e potenciador de conflitualidade entre profissionais e entre utentes,
desta solução organizativa.
Assumem também particular relevância neste projeto os princípios da gestão democrática e transparente das
unidades do SNS. De facto, se é compreensível a nomeação governamental para entidades de cúpula como é
a ACSNS (ou a direção executiva que o Governo propõe), é totalmente incompreensível que as direções dos
hospitais e dos ACES não incorporem princípios de desgovernamentalização e democraticidade, aliás com
efeitos comprovados na melhoria do funcionamento das instituições. Assim, o PCP propõe a escolha por
concurso do presidente do conselho de administração dos hospitais e do diretor executivo dos ACES,
reintroduzindo para os restantes lugares de administração ou gestão clínica e de saúde o princípio da eleição
de entre os profissionais de cada carreira.
Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o estatuto do Serviço
Nacional de Saúde;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, e pela Lei
n.º 20/2002, de 18 de novembro, que aprova o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades
de saúde familiar (USF).
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o estatuto do Serviço Nacional de
Saúde
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º,
27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 56.º, 58.º, 59.º,
63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 103.º e 104.º do Decreto-Lei
n.º 52/2022, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) As administrações regionais de saúde;
b) [Anteriora).]
c) Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e os sistemas locais de saúde
(SLS);
d) [Anterior c).]
e) [Anterior d).]
f) [Anterior e).]
g) [Anterior f).]
2 – […]
Artigo 5.º
Organização, gestão e planeamento no SNS
1 – [Corpo do artigo.]
2 – A gestão do SNS é orientada pelos princípios da gestão pública, descentralizada e participada, assente
na promoção do planeamento, orientada por objetivos de ganhos em saúde e tendo como objetivo a
humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e dos cuidados de saúde prestados.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sempre que possível, devem ser apoiados e desenvolvidos os cuidados no domicílio, salvaguardando
as condições de saúde e de acompanhamento do doente, bem como a qualidade dos cuidados.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) Desenvolvem respostas de proximidade às necessidades assistenciais, em todos os seus níveis de
prestação, considerando objetivos de equidade, de eficiência e de qualidade e recorrendo à telessaúde e aos
cuidados no domicílio, sempre que adequado e desde que isso não comprometa a qualidade dos cuidados;
b) […]
c) […]
2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, os sistemas de informação do SNS e designadamente o
registo de saúde eletrónico, garantem o acesso à informação de saúde, nos termos da lei, como forma de
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conhecer o percurso de saúde do utente, independentemente do local em que este se encontre.
Artigo 9.º
Administração Central do Serviço Nacional de Saúde
1 – A Administração Central do Sistema de Saúde passa a designar-se administração central do serviço
nacional de saúde (ACSNS), mantendo as competências previstas no Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro.
e demais legislação em vigor, sem prejuízo das que lhe são atribuídas pelo presente diploma, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Elaborar e concretizar o plano estratégico para o SNS, considerando as recomendações do Plano
Nacional de Saúde, incluindo o planeamento e gestão de recursos financeiros, o planeamento de recursos
humanos e da rede de instalações e equipamentos, incluindo sistemas de informação e comunicação;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Planear, dirigir e coordenar a formação contínua dos profissionais de saúde;
k) [Anterior j).]
l) [Anterior k).]
2 – As atribuições previstas no número anterior são exercidas sobre todas as unidades de saúde previstas
no artigo 10.º.
3 – Cabe à ACSNS promover os concursos para provimento dos lugares de diretor executivo dos ACES e de
presidente do conselho de administração dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia
e sistemas locais de saúde (SLS), bem como homologar os seus resultados.
4 – Cabe à ACSNS promover a eleição dos presidentes dos conselhos clínicos dos ACES e dos diretores
clínicos, enfermeiros diretores e administradores não executivos em representação dos trabalhadores dos
hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e SLS, bem como homologar os seus
resultados.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
1 – São unidades de saúde do SNS os ACES e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses
de oncologia e os SLS.
2 – […]
3 – […]
4 – Os SLS são estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir a prestação integrada de cuidados
de saúde primários e hospitalares.
5 – […]
6 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública.
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2 – Os processos de seleção das equipas de gestão das unidades de saúde subordinam-se a critérios de
competência técnica, de gestão e de liderança sendo o seu desempenho é orientado pelo cumprimento das
orientações da política nacional de saúde e pelo serviço público à população.
Artigo 13.º
[…]
1 – Na sua área geográfica de atuação, ouvidos os municípios e os serviços de saúde implicados, as ARS
promovem a constituição de sistemas locais de saúde.
2 – Os sistemas locais de saúde têm como objetivos estruturar e organizar os cuidados de saúde primários,
os hospitais, os cuidados continuados de reabilitação e paliativos de molde a garantir resposta às necessidades
da população em termos de cuidados de saúde, nomeadamente a acessibilidade e continuidade a todos os
níveis de cuidados.
3 – Os sistemas locais de saúde preconizam a obtenção da máxima rendibilidade e eficiência dos meios
disponíveis e visam manter adequados ritmos de incorporação de profissionais, novas tecnologias e inovação
organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos
permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades.
4 – Cada sistema local de saúde é dirigido por um conselho diretivo, constituído pelos diretores das unidades
dos cuidados de saúde primários, dos hospitais, dos cuidados continuados de reabilitação e paliativos da sua
área geográfica.
5 – Os membros do conselho diretivo elegem de entre si o respetivo presidente.
6 – Compete ao conselho diretivo dos sistemas locais de saúde:
a) Identificar as necessidades em saúde na sua área, coordenar a ligação entre as várias unidades de saúde
e promover a sua articulação e continuidade de cuidados, designadamente, implementando e mantendo um
sistema de informação compatível que os articule;
b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;
c) Apresentar à ACSNS proposta de orçamento anual do sistema local de saúde e aprovar o orçamento das
instituições que o compõem, tendo em conta os respetivos contratos-programa, bem como as avaliações
realizadas pelas entidades competentes.
d) Desenvolver e avaliar projetos e programas comuns;
e) Avaliar a atividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;
f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;
g) Aprovar os regulamentos internos de todas as unidades de cuidados de saúde;
h) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar
a realização de inspeções e auditorias;
i) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica da sua área de influência.
7 – O Governo promove a recondução das atuais ULS a SLS.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – O planeamento e organização da força de trabalho do SNS inclui a garantia de remuneração adequada
dos seus profissionais, tendo em conta a necessidade de garantir a atratividade dos serviços públicos, bem
como da progressão continuada nas respetivas carreiras.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
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Artigo 15.º
[…]
1 – Os profissionais que trabalham no SNS estão sujeitos, em regra, às normas próprias da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual
(LTFP).
2 – […]
3 – […]
a) Adequação das carreiras e correspondentes profissões ao seu conteúdo funcional e aos objetivos da
política de saúde;
b) […]
c) […]
d) Valorização dos profissionais, baseada nas suas capacidades e no desenvolvimento das competências
necessárias a modelos inovadores de organização do trabalho.
4 – O Governo promove, no prazo de três anos a contar da publicação do presente estatuto, a transição, sem
perda de direitos, dos vínculos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho para o regime geral previsto no
número 1, garantindo a adequação dos mapas de pessoal das instituições do SNS, salvo quando o trabalhador
expressamente se oponha.
Artigo 16.º
Regime de dedicação exclusiva
1 – Os trabalhadores médicos e enfermeiros que exerçam funções nos estabelecimentos, serviços, órgãos,
organismos e demais entidades do SNS podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.
2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %
da remuneração base.
3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:
a) A majoração de 0,5 pontos por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), devendo
ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei;
b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada
cinco anos de serviço efetivamente prestado;
c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o
gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem
viva em união de facto;
d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o
gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias escolares
dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu
agregado familiar;
e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;
f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e
qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua
escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com
direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;
g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de
recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final
dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
4 – Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de
funções em unidades de saúde do setor privado e social.
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5 – O Governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja
necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
Artigo 17.º
[…]
1 – Nos casos em que a insuficiência devidamente fundamentada de profissionais de saúde possa
comprometer a prestação de cuidados de saúde, é da competência do órgão máximo de gestão dos
estabelecimentos e serviços do SNS a celebração de contratos de trabalho sem termo, nos termos da do
Código do Trabalho, ou por tempo indeterminado, nos termos da LTFP, sem prejuízo da abertura dos
procedimentos concursais necessários à integração plena no regime da mesma LTFP.
2 – […]
3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão
dos serviços e estabelecimentos de saúde a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código
do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos
postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de atividades e orçamento aprovados ou a fixação
de profissionais de saúde.
4 – Nos casos a que se refere o número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas
e quando estejam em causa prestadores diretos de cuidados de saúde, a determinação da posição
remuneratória inicial pode ser negociada com o trabalhador e submetida a autorização da ACSNS, sem prejuízo
do disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O exercício de funções ao abrigo do presente artigo é remunerado como trabalho suplementar e o seu
pagamento é efetuado pela entidade a que o trabalhador se encontra vinculado, sem prejuízo do direito de
regresso sobre a entidade que dele beneficia.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pela ACSNS.
Artigo 20.º
Fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde
1 – O SNS recorre a incentivos financeiros e não financeiros como instrumento de estímulo à fixação de
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profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde para melhoria da equidade
no acesso.
2 – Os incentivos aplicam-se a médicos e enfermeiros podendo o Governo estender os incentivos a outras
carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a fixação de profissionais.
3 – Os incentivos financeiros incluem, designadamente:
a) Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carências em saúde fixado em, pelo
menos 50 % da remuneração base;
b) Compensação das despesas de deslocação e transporte;
c) Compensação das despesas com a habitação.
5 – Os incentivos não financeiros incluem, designadamente:
a) O aumento da duração do período de férias;
b) O aumento dos dias de formação e a garantia do tempo dedicado à investigação e à telessaúde;
c) A flexibilização do regime de mobilidade;
d) A atribuição de facilidades na mobilidade do cônjuge ou unido de facto e na integração escolar dos filhos
de ambos;
e) Outros previstas na lei.
6 – Os profissionais de saúde fixados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde têm direito
a um acréscimo equivalente a 25 % do tempo serviço necessário para efeitos de progressão na carreira e a uma
majoração de 0,5 pontos por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), enquanto
permanecerem no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como carenciado, devendo ocorrer
alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.
7 – A identificação, discriminada por especialidade médica e pelas carências de enfermeiros, dos serviços e
estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente diploma, faz-se, anualmente, no primeiro
trimestre de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
a) Os utentes não beneficiários do SNS;
b) […]
2 – […]
3 – Fora das situações previstas no n.º 1, não há lugar ao pagamento de taxas moderadoras.
Artigo 24.º
[…]
1 – […]
2 – A ACSNS pode celebrar acordos, de âmbito nacional, com as entidades responsáveis pelo pagamento
das prestações de saúde, relativos a tabelas de preços e a pagamentos.
3 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
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27
2 – Os sistemas de informação devem, ainda, possibilitar a interoperabilidade, a interconexão, a digitalização
e o acesso a dados pessoais do utente por parte das diferentes entidades integradas no SNS, ainda que
armazenados em entidades externas ao SNS, nos termos da lei, designadamente tendo em vista a consolidação
do registo de saúde eletrónico único e universal, a otimização da gestão dos serviços de saúde e a investigação
e desenvolvimento em saúde.
3 – […]
4 – […]
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – Compete à ACSNS, aos estabelecimentos e serviços do SNS e aos SLS promover a participação pública,
através do aprofundamento dos processos já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos
participativos, nomeadamente os que sejam mais adequados a estimular a literacia da população, o
envolvimento das pessoas na promoção da sua própria saúde e a ligação às comunidades vulneráveis.
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 27.º
[…]
1 – É atribuição do município a celebração de parcerias estratégicas nos programas de prevenção da doença,
com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo, bem como a
participação no planeamento da rede de cuidados de saúde primários.
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – A ACSNS é responsável pelo planeamento e coordenação dos inquéritos de satisfação previstos no
número anterior, cujos resultados são públicos.
Artigo 29.º
[…]
1 – Nos termos do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de
setembro, e para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, tendo em vista a
prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, quando o SNS não tiver capacidade para a
prestação de cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado e social
e com profissionais em regime de trabalho independente, de forma supletiva e temporária, condicionados à
avaliação da sua necessidade.
2 – […]
3 – Os contratos que vierem a ser celebrados no âmbito do n.º 1 devem incluir termos que assegurem a não
discriminação dos utentes do SNS relativamente aos restantes utentes, designadamente no que respeita ao
acesso atempado e ordenação na prestação de cuidados e serviços de saúde.
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Artigo 33.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os ACES prosseguem as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo
membro do Governo, sem prejuízo das competências da ACSNS.
Artigo 35.º
[…]
1 – A criação e a delimitação da área geográfica dos ACES são estabelecidas por diploma próprio, ouvidos
os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada da ARS competente e da ACSNS.
2 – A delimitação geográfica dos ACES pode corresponder ao território das NUTS III, a um agrupamento de
concelhos, a um concelho ou a um conjunto de freguesias do mesmo município, em função da combinação que
permita a melhor prestação de cuidados de saúde e, nomeadamente, dos seguintes fatores
geodemográficos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) A acessibilidade e proximidade da população aos serviços de saúde.
3 – […]
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis,
podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e aos sábados, domingos e
feriados, em função das necessidades em saúde da população, e das características geodemográficas da área
por eles abrangida.
3 – Em todos os concelhos é assegurado o funcionamento de, pelo menos, um serviço de atendimento
permanente, mantendo em funcionamento os atualmente existentes e instalando aqueles cuja necessidade se
justifique.
Artigo 38.º
[…]
1 – […]
a) Unidades de cuidados personalizados, incluindo unidades de saúde familiar (USF) e unidades de
cuidados de saúde personalizados (UCSP);
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
2 – […]
3 – Até à concretização do previsto no n.º 11 do presente artigo, as unidades de cuidados personalizados
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podem organizar-se sobre a forma de:
a) USF – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, que
desenvolvem a sua atividade com base na contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos nelas
inscritos uma carteira básica de serviços, constando o seu regime de diploma próprio;
b) UCSP – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica,
mas não organizados em USF.
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – […]
10 – […]
11 –São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações
legislativas necessárias à unificação do regime de organização e funcionamento das unidades de cuidados
personalizados, respeitando designadamente os seguintes pressupostos:
a) A avaliação dos regimes legais atualmente em vigor e da sua adequação à melhoria da prestação de
cuidados de saúde;
b) A aplicação do mesmo regime de organização e funcionamento a todos os utentes e a todo o território
nacional;
c) A garantia da atribuição a todos os utentes de uma equipa de saúde familiar, incluindo a atribuição de
médico e enfermeiro de família;
d) A consagração de uma base de contratualização, visando a constante melhoria dos cuidados, a garantia
do acesso e incluindo mecanismos equitativos de incentivos ao desempenho profissional e das unidades;
e) A preservação do trabalho em rede com as restantes unidades de cada centro de saúde e do ACES,
orientada para a eficiência e coordenação dos recursos e para uma organização dos serviços centrada no utente
e na comunidade.
12 – Não há lugar à gestão de USF ou de outras unidades por entidades externas ao SNS.
Artigo 39.º
[…]
1 – […]
a) Programar as atividades da unidade, elaborando o plano de ação anual e plurianual, com a respetiva
dotação orçamental;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
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II SÉRIE-A — NÚMERO 1
30
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 42.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Revogada.)
2 – […]
3 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – O diretor executivo é admitido por concurso público, podendo concorrer qualquer profissional com vínculo
ao SNS, desde que reúna as condições exigidas para o desempenho da função.
2 – O diretor executivo deve possuir licenciatura, constituindo, preferencialmente, critérios de seleção:
a) […]
b) […]
3 – É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSNS, a
definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor
executivo.
4 – (Revogado.)
Artigo 45.º
[…]
1 – Ao diretor executivo compete:
a) Celebrar contratos-programa com a ACSNS e celebrar cartas de compromisso com as unidades
funcionais do ACES, zelando pelo respetivo cumprimento;
b) Elaborar os instrumentos de gestão do ACES e submetê-los à aprovação do Conselho Executivo;
c) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do ACES, tendo em conta os limites previstos
nos respetivos regimes legais e desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra
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entidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência ou tutela do membro do Governo responsável pela
área da saúde, bem como das competências da ACSNS:
i) […]
ii) […]
iii) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 46.º
[…]
1 – O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e quatro vogais, todos profissionais de
saúde em funções no respetivo ACES.
2 – O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar, eleito pelos médicos a exercer
funções no ACES.
3 – Os vogais são eleitos entre os profissionais das várias áreas em que se inserem, sendo:
a) […]
b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista;
c) […]
d) Um profissional não incluído nas alíneas anteriores, em representação dos restantes trabalhadores do
ACES.
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 – Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período de até três anos, renovável
até ao limite de três mandatos consecutivos, e podem ser parcialmente dispensados do exercício das suas
funções profissionais.
3 – […]
4 – […]
5 – Ao presidente e aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 1
32
e) […]
f) […]
g) Um representante de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;
h) (Revogada.)
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
2 – […]
Artigo 52.º
[…]
O Conselho executivo é composto:
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
Artigo 53.º
[…]
Compete ao conselho executivo:
a) […]
b) Aprovar o relatório anual de atividades, dando dele conhecimento à ACSNS e ARS competente;
c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES, num prazo de 90 dias, dando dele
conhecimento à ACSNS e ARS competente;
d) […]
e) Celebrar protocolos de colaboração ou apoio, nomeadamente com as autarquias locais, e contratos de
prestação de serviço com outras entidades, públicas ou não.
Artigo 56.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES, nos termos definidos pela ACSNS e
ARS competente.
2 – […]
Artigo 58.º
[…]
1 – Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado pelo Diretor
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Executivo com a ACSNS, pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e
os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo devendo
constar, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
Artigo 59.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas da administração central direta e
indireta do Estado, e privadas;
d) […]
3 – […]
Artigo 63.º
[…]
1 – Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS são unidades de saúde do
SNS.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de
oncologia e ULS integrados no setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas
empresariais, doravante designados por estabelecimentos de saúde, EPE, são pessoas coletivas de direito
público de natureza empresarial integrados na administração indireta do Estado, dotadas de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime jurídico, constituídas por tempo
indeterminado.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações
legislativas necessárias à transição dos atuais estabelecimentos de saúde EPE para o setor público
administrativo.
Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – Os estabelecimentos de saúde, EPE, que assumam a forma de ULS têm igualmente por missão principal
garantir a prestação de cuidados de saúde primários e assegurar os meios necessários ao exercício das
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competências da autoridade de saúde.
3 – […]
Artigo65.º
[…]
No desenvolvimento da sua missão e atribuições, os estabelecimentos de saúde, EPE, e os estabelecimentos
de saúde, SPA, são enquadrados pelos seguintes princípios:
a) Funcionamento em rede e promoção da articulação funcional da prestação de cuidados de saúde
hospitalares com a prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados continuados integrados e de
cuidados paliativos, sob a coordenação da ACSNS;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
Artigo 67.º
Responsabilidade da ACSNS e da tutela setorial e financeira
1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) […]
b) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do órgão
de fiscalização;
c) Determinar a restrição da autonomia gestionária em caso de desequilíbrio financeiro;
d) Autorizar a constituição de associações com outras entidades, para fins académicos ou de investigação
em saúde e a melhor prossecução das atribuições do estabelecimento de saúde, EPE;
e) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) Autorizar, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a realização de investimentos quando as
verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a
5 % do capital estatutário, quando igual ou inferior a (euro) 50 000 000,00 e, quando este for superior, os
investimentos que ultrapassem 2 % do respetivo capital estatutário, com um valor mínimo de (euro) 2 500 000,00;
e) Receber os relatórios trimestrais de execução orçamental, onde constem os indicadores de atividade,
económico-financeiros, de recursos humanos, de execução física e material dos investimentos e outros definidos
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a submeter pelos
estabelecimentos de saúde;
f) [Anterior alínea e).]
g) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar do
Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças.
3 – Compete à ACSNS:
a) Aprovar os planos de atividade e orçamento, em conformidade com o contrato-programa celebrado;
b) Aprovar os documentos anuais de prestação de contas;
c) Homologar os regulamentos internos;
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d) Celebrar contratos de gestão com os membros do conselho de administração o ou conselho diretivo do
estabelecimento de saúde.
4 – (Revogado.)
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, são órgãos do estabelecimento de saúde, EPE:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, o conselho de administração do estabelecimento de
saúde, EPE, é composto por:
a) Um presidente, designado por concurso público;
b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de
saúde, EPE, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor e um vogal proposto pela ACSNS responsável
pela área das finanças;
c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, o conselho de administração do estabelecimento de
saúde, EPE, que assuma o modelo de ULS é composto por:
a) Um presidente, designado por concurso público;
b) Um máximo de cinco vogais executivos, incluindo até dois diretores-clínicos, um enfermeiro-diretor, um
vogal proposto pela ACSNS responsável pela área das finanças e um vogal proposto pela Comunidade
Intermunicipal, ou pela Área Metropolitana, consoante a localização do estabelecimento de saúde, EPE, em
causa;
c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.
3 – Os membros executivos do conselho de administração devem reunir os requisitos previstos no Estatuto
do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, possuir
formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde, experiência profissional adequada,
em exercício de funções no estabelecimento de saúde em causa, sendo o diretor clínico um médico, e o
enfermeiro-diretor um enfermeiro.
4 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos pelos
profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.
5 – A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e nos
n.os 1 a 5 do artigo 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
na sua redação atual, salvo o disposto no presente diploma.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
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Artigo 70.º
[…]
1 – […]
a) Um presidente, designado por concurso público;
b) […]
c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.
2 – Os membros do conselho diretivo devem possuir formação em administração ou gestão,
preferencialmente na área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e
o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
3 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos de entre e pelos
profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei até ao final do mês de
março de cada ano;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
2 – […]
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de influência do estabelecimento de saúde;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Dois representantes eleitos pelos trabalhadores do estabelecimento de saúde;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
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2 – […]
a) […]
b) […]
c) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 90.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – […]
3 – […]
4 – Fica suspensa a criação de novos CRI até à concretização de reorganização dos serviços hospitalares,
visando designadamente a melhoria do seu desempenho assistencial, a coordenação adequada entre todas
unidades e serviços do hospital e a garantia de tratamento em igualdade dos profissionais de saúde, de acordo
com a sua função, desempenho e inserção na carreira, no conjunto da unidade onde se integram.
Artigo 91.º
[…]
1 – […]
2 – O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração.
3 – […]
Artigo 93.º
[…]
1 – […]
2 – O pagamento dos atos e serviços dos estabelecimentos de saúde, EPE, e dos estabelecimentos de
saúde, SPA, pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar conjuntamente pelo
estabelecimento de saúde, EPE ou SPA, e pela ACSNS, nos quais se estabelece:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 – […]
4 – […]
5 –A celebração dos contratos-programa do estabelecimento de saúde, EPE, torna-se eficaz com a sua
assinatura, sem prejuízo da sua publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República.
6 – O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização,
acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSNS, e
aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
7 – […]
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8 – […]
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício, mantém-
se na disponibilidade dos estabelecimentos de saúde, salvo se por razões relevantes e devidamente
fundamentadas o contrário vier a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 98.º
[…]
1 – Até à conclusão do processo previsto no n.º 6 do artigo 63.º, os trabalhadores do estabelecimento
de saúde, EPE manifestam a sua opção pela permanência no regime do contrato de trabalho, nos termos
do Código do Trabalho, ou pela inclusão no regime do contrato de trabalho em funções públicas,
mantendo-se sujeitos ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões
da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 103.º
Regulamentação
São regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, as
matérias necessárias à execução do presente estatuto.
Artigo 104.º
[…]
1 – A entrada em vigor do presente diploma não determina o termo de mandatos nem a cessação de
comissões de serviço em curso, salvo no que diz respeito à possibilidade de renovação.
2 – O disposto nos artigos 48.º, 69.º e 70.º aplica-se às designações que ocorram após a data da entrada em
vigor do presente diploma.
3 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 9.º-A e 107.º, com a seguinte redação:
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«Artigo 9-A
Administrações regionais de saúde
1 – A Administração Regional de Saúde (ARS) é o órgão executivo da região de saúde, que dirige e fiscaliza
todas as atividades de saúde nela exercidas, sendo o garante do acesso à prestação de cuidados de saúde de
todos os cidadãos na sua área de influência.
2 – No quadro do processo de regionalização, as ARS devem vir a corresponder ao modelo de organização
do território que venha a ser adotado.
3 – Cada ARS é composta por um conselho diretivo presidido por um membro nomeado pelo Ministro da
Saúde.
4 – São atribuições das ARS:
a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu
ordenamento racional e a otimização dos recursos;
b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo
a melhoria da prestação de cuidados de saúde;
c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível
regional;
d) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção
da saúde das populações;
e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de
substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, enquanto
não for criada a estrutura única para os comportamentos aditivos e dependências;
f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e
da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;
g) Assegurar e coordenar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo
a execução dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços públicos prestadores de
cuidados de saúde, supervisionando a sua afetação;
h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e
equipamentos;
i) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos,
protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no âmbito da
prestação de cuidados de saúde;
j) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de
cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos
serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
k) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde através de uma
estrutura especialmente criada para esse fim;
l) Avaliar a capacidade das instituições prestadoras de cuidados de saúde da região, promover a sua
reestruturação em conformidade com o planeamento regional, elaborando planos diretores bem como o
respetivos programas funcionais;
m) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços
de saúde, bem como sobre projetos de remodelação ou de construção das instalações de prestadores de
cuidados de saúde, os quais devem ser remetidos para a ACSNS.
Artigo 107.º
Disposição final
A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), passa a designar-se administração central do
serviço nacional de saúde IP (ACSNS IP).»
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo
e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.
2 – […]
3 – A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento
são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia
participação das organizações profissionais.
4 – […]
5 – […]»
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) Os artigos 14.º, n.º 5, 62.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro.
Artigo 6.º
Republicação
O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, é republicado em anexo com as alterações
introduzidas pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte
Alves.
———
PROJETO DE LEI N.º 899/XV/2.ª
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Para que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tenha capacidade para assegurar os cuidados de saúde a que
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os utentes têm direito, tem de estar dotado do adequado número de profissionais de saúde. Não é por acaso
que um dos aspetos da estratégia de desmantelamento do SNS passa pelo ataque aos direitos dos
trabalhadores da saúde. Sem trabalhadores da saúde no SNS, este não consegue assegurar a prestação de
cuidados de saúde aos utentes.
Uma das consequências da falta de profissionais de saúde nos centros de saúde e nos hospitais é o elevado
tempo de espera nas consultas, cirurgias, exames e tratamentos, com os dados mais recentes publicados no
domínio de internet do SNS, a registar mais de 40 mil primeiras consultas realizadas a ultrapassar o tempo
regulamentar adequado e cerca de 70 mil utentes inscritos para cirurgia com tempos de espera superiores ao
regulamentar.
A falta de profissionais de saúde reflete-se também no elevado número de utentes sem médico e enfermeiro
de família, que ultrapassa o milhão e seiscentos mil, tendo aumentado 30 mil utentes sem médico atribuído,
entre janeiro e agosto de 2023.
Uma das dificuldades com que o SNS se confronta é a contratação e fixação de profissionais de saúde. Só
entre janeiro e julho de 2023, o número de médicos em internato diminuiu em 1493 médicos, mas o número de
médicos especialistas apenas cresceu em 571, pelo que, quase mil médicos internos terão deixado o SNS.
Muitos profissionais de saúde abandonam o SNS porque não lhes são garantidas condições de trabalho e
porque se sentem desmotivados e não são devidamente reconhecidos no seu desempenho profissional. Não
são asseguradas carreiras dignas, nem uma perspetiva de progressão e de desenvolvimento profissional
atrativas. À sangria de profissionais de saúde do SNS para unidades de grupos privados ou para fora do País,
acrescem as saídas por aposentação. E há profissionais de saúde que dada a desvalorização profissional, social
e remuneratória, nem sequer pretendem desempenhar funções no SNS. Há vagas a concurso que ficam por
preencher, nomeadamente no caso dos médicos. No caso dos enfermeiros, muitos emigram, ou abandonam a
profissão, quando são necessários no nosso País.
Para garantir que as consultas, as cirurgias, os exames e os tratamentos são realizados em tempo adequado,
assim como a atribuição de médico e enfermeiro de família para todos os utentes, é preciso assegurar a
contratação e a fixação de profissionais de saúde no SNS, através da adoção de soluções que passam pela
valorização das carreiras, das progressões e das remunerações; pela implementação do regime de dedicação
exclusiva; pelo alargamento da atribuição de incentivos para a colocação de profissionais de saúde em áreas
geográficas com carências em saúde e da garantia de condições de trabalho, incluindo o investimento na
modernização de equipamentos e instalações.
O regime de dedicação exclusiva no SNS, dirigido aos médicos, foi revogado em 2009. Desde então o número
de médicos em dedicação exclusiva tem vindo sistematicamente a reduzir, sendo hoje uma minoria no SNS,
com evidentes prejuízos para os serviços e os utentes.
Há médicos interessados em trabalhar em dedicação exclusiva que estão hoje impossibilitados de aderir a
este regime. A implementação de um regime de dedicação exclusiva, opcional, é fundamental para atrair
profissionais de saúde para o SNS, e valorizar o desempenho de funções em exclusivo no serviço público.
Apesar de constar da nova Lei de Bases da Saúde, o Governo não se mostra disponível para implementar
um regime de dedicação exclusiva. Na discussão do Orçamento do Estado para 2021, o PCP já tinha
apresentado uma proposta de dedicação exclusiva que acabou rejeitada, o mesmo sucedendo para as
propostas apresentadas para os OE2022 e OE2023. E a aprovação do regime de dedicação plena que o novo
Estatuto do SNS contem, não corresponde ao que se exige para valorizar e fixar os profissionais de saúde no
SNS, com o Governo PS a optar pela não resolução dos problemas com que se confronta o SNS e os
profissionais de saúde.
Salvar o SNS (face à gigantesca campanha com vista à sua descredibilização dirigida por forças reacionárias
e de direita e à ausência de respostas do PS para ultrapassar as suas insuficiências e travar a sangria de
profissionais de saúde do SNS) é uma prioridade para o PCP.
É neste sentido que o PCP propõe a implementação de um regime de dedicação exclusiva, de natureza
opcional, com a majoração de 50 % da remuneração base mensal e o acréscimo na contabilização dos pontos
para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, vedando a possibilidade de exercer
simultaneamente funções em unidades de saúde do setor privado e social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se aos médicos e enfermeiros que desempenham funções nos órgãos, organismos,
serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial.
2 – São abrangidos pela presente lei os trabalhadores referidos no número anterior, independentemente da
modalidade e vínculo contratual.
3 – O Governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja
necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.
Artigo 3.º
Dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde
1 – A partir de 2024 é implementado o regime de dedicação exclusiva no SNS, de natureza opcional para os
médicos e enfermeiros.
2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %
da remuneração base.
3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:
a) A majoração de 0,5 pontos por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), devendo
ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.
b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada
cinco anos de serviço efetivamente prestado;
c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o
gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem
viva em união de facto;
d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o
gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias escolares
dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu
agregado familiar;
e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;
f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e
qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua
escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com
direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;
g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de
recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final
dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
Artigo 4.º
Incompatibilidades
Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de funções
em unidades de saúde do setor privado e social.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos após a sua entrada
em vigor, ainda antes do Orçamento do Estado subsequente, considerando a disponibilidade orçamental para o
ano económico em curso, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Alfredo
Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 900/XV/2.ª
CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES
Exposição de motivos
As crianças, as famílias e o país precisam de uma rede pública de creches, que assegure que todas crianças
têm acesso a equipamentos de qualidade, que as famílias têm vaga garantida e que seja parte das estratégias
para a educação e para o combate ao défice demográfico.
Por proposta do PCP, a gratuitidade das creches começou em 2020 a ser aplicada às crianças das famílias
mais carenciadas, abrangendo cerca de 30 mil crianças. Em outubro de 2021, o Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª
do PCP – Propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, o qual
previa a criação de uma rede pública de creches e a gratuitidade para todas as crianças, foi aprovado na
Assembleia da República, embora com limitações quanto à sua aplicação. Em resultado da iniciativa do PCP,
as crianças nascidas depois de 1 de setembro de 2021 têm direito a creche gratuita, abrangendo em 2023 cerca
de 60 mil crianças. É um importante passo num caminho que tem de se fazer mais rapidamente.
A proposta da gratuitidade das creches e do alargamento das vagas para todas as crianças não constava do
programa do PS e que só a insistência do PCP impôs. Esta necessidade das crianças e das famílias encontrou
sempre por parte do Governo e do PS adiamentos, protelamentos e pretextos para limitar o número de crianças
abrangidas.
Apesar da medida da gratuitidade ter sido numa primeira fase definida por escalões de rendimento e numa
segunda fase, definida pela idade da criança, esta é claramente insuficiente, ora porque não abrange no imediato
as crianças de 2 e 3 anos, mas também porque não há vagas suficientes para todos as crianças.
A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido que as creches não devem
apenas dar uma resposta social, mas também uma resposta educativa de qualidade, capaz de garantir a todas
as crianças, independentemente das suas circunstâncias e contextos familiares e sociais, a melhor educação
desde a mais tenra idade.
O PCP defende a criação de uma rede pública capaz de suprir a carência de vagas que hoje se verifica em
Portugal e que constitui, na prática, a negação do direito à creche e da sua gratuitidade para milhares de crianças
e respetivas famílias. De acordo com os dados da PlanApp, em 2020, as vagas existentes no País em OIPSS e
no sector privado eram de 120 mil. Assim para garantir vaga a todas as crianças dos 0 aos 3 anos, ou seja,
cerca de 250 mil, seria necessário duplicar o número de vagas hoje disponível.
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O Conselho Nacional de Educação1 assume há muitos anos a creche como um direito da criança. Conceção
semelhante foi unanimemente assumida pelos participantes da Conferência «Uma Política para a Infância»
realizada a 30 de maio do corrente ano pelas Comissões Parlamentares de Educação e Ciência e de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão no âmbito da Assembleia da República.
Estando Portugal confrontado com um grave défice demográfico, essa medida assume particular relevância
nas possibilidades reais de inverter a situação pelo que constitui de estímulo à natalidade. Não é difícil
compreender o impacto positivo que tem na vida de família a segurança de saber que, tomando a decisão de
ter um filho, tem assegurada a resposta de creche e que a mesma é gratuita. Sobretudo quando vários estudos
demonstram que os portugueses em idade fértil gostariam de ter mais filhos do que efetivamente têm.
O PCP entende que as medidas que têm de ser adotadas para combater o défice demográfico que atinge o
País devem ter transversais, mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o combate ao
desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos, valorização dos salários e redução do horário
de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de articulação entre a vida profissional e o
acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio à
infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade de acesso às creches para todas as
crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças.
De acordo com a nota rápida da PlanApp de fevereiro de 2023, relativamente à «Gratuitidade das creches»,
a medida abrange potencialmente, todas as crianças nascidas após 1 de setembro de 2021. Contudo,
«limitações na oferta de lugares nos equipamentos públicos e IPSS restringem a universalização» dos
equipamentos, sendo necessário para alcançar a universalização a duplicação da capacidade instalada. Por
isso o PCP tem defendido a criação de uma rede pública que permita, no prazo correspondente aos quatro anos
de uma legislatura, assegurar essas 100 mil vagas que se estima estarem em falta, visando o objetivo de
assegurar a universalidade da resposta de creche em Portugal, assegurando a cobertura de todo o território
nacional e garantindo condições de igualdade a todas as crianças no acesso a uma resposta de qualidade nesse
âmbito, independentemente das suas condições socioeconómicas.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP vai mais longe na sua proposta, propondo um novo
paradigma no que respeita à resposta de creche, atendendo às necessidades da criança e colocando a criança
no centro do problema.
As creches, tendo uma componente social, devem contribuir para o bem estar e desenvolvimento integral da
criança, respeitando a sua individualidade e necessidades especificas, tal como promovendo as suas
competências pessoais e social, reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos independentemente
da sua condição económica e social.
Deste modo, o PCP propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, e legislação conexa,
integrando as idades dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, sob tutela do Ministério da Educação, competindo
ao Estado a garantia da universalidade e gratuitidade da oferta pública.
O PCP apresenta ainda um conjunto de propostas significativas relativas ao funcionamento das creches,
garantindo a gratuitidades de todas as componentes da creche, reconhecendo o direito dos pais à participação
nas rotinas dos seus filhos, diminuindo o número de crianças por grupo e aumentando o número de
trabalhadores adstrito a cada grupo. Defende também que o horário do estabelecimento deve ser flexível e ter
em conta as necessidades das famílias, mas respeitando sempre o superior interesse da criança. Defende,
ainda, que o tempo de serviço prestado pelos educadores de infância nas creches deverá relevar para os efeitos
e natureza socioprofissional.
A faixa etária dos 0 aos 3 anos é atualmente a única que não tem uma resposta pública, facto que urge
ultrapassar, garantindo que o Estado assume as suas responsabilidades em todas as fases do crescimento das
crianças e jovens.
Deste modo, insistindo na necessidade de se avançar de forma mais firme e decidida no sentido da
gratuitidade da creche para todas as crianças, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios, prazos e
objetivos para a criação de uma rede pública de creches que garanta essa resposta com caráter universal,
considerando o necessário faseamento. Propõe-se que a criação da rede pública assuma o objetivo de
disponibilização de 100 mil vagas até 2026, e 148 mil até 2030.
1 Educação das Crianças dos 0 aos 3 anos - Conselho Nacional de Educação (cnedu.pt).
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Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a
responsabilidade pela definição de orientações pedagógicas universais para as creches, a forma de organização
interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos, condições de matrícula e frequência, integração
dos trabalhadores e contabilização de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
O presente projeto de lei não pode ser lido de forma isolada, sem ter em conta o projeto político que o PCP
defende para os trabalhadores e para o país, nomeadamente na «garantia efetiva dos direitos dos trabalhadores,
no direito ao trabalho e à sua justa remuneração, em dignas condições de vida e de trabalho para todos os
cidadãos, e no acesso generalizado e em condições de igualdade aos serviços e benefícios sociais,
designadamente no domínio da saúde, educação, habitação, segurança social, cultura física e desporto e
tempos livres».
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
CAPÍTULO I
Educação em creche
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra:
a) O ordenamento jurídico da educação em creche, na sequência dos princípios definidos da Lei de Bases
do Sistema Educativo (LBSE), reconhecendo o direito à educação desde o nascimento;
b) A universalidade da educação em creche a todas as crianças desde o fim da licença parental até aos três
anos de idade.
Artigo 2.º
Princípio geral
1 – A educação em creche é a primeira etapa na educação de infância no processo de educação ao longo
da vida, tendo como intuito o bem-estar e o desenvolvimento físico, sensorial, motor, social, emocional, cognitivo,
comunicacional, criativo, intelectual e estético da criança.
2 – A educação em creche é complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer
estreita cooperação, tendo em vista a o seu desenvolvimento integral e plena integração na sociedade.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos da educação em creche:
a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral,
reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos que de forma articulada respondam às suas
necessidades específicas, independentemente da sua condição económica e social;
b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem;
c) Envolver as famílias em todo processo educativo fomentando a sua participação ativa e adequada às
suas especificidades;
d) Reconhecer e respeitar a especificidade dos primeiros anos de vida da criança, focalizando na qualidade
das relações entre os adultos de referência e a criança;
e) Proceder à referenciação das crianças, nomeadamente, em casos de doença orgânica, necessidades
educativas específicas, no âmbito da intervenção precoce e/ou em situação de risco e perigo, promovendo a
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melhor orientação, encaminhamento e acompanhamento da criança;
f) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da
saúde individual e coletiva, promovendo estilos de vida saudáveis;
g) Assegurar as necessidades básicas individuais da criança, nomeadamente, alimentação, higiene e
repouso;
h) Desenvolver e respeitar a individualidade de acordo com o ritmo e estádio de desenvolvimento da criança;
i) Desenvolver competências sócio emocionais, através de relações seguras e estáveis, promovendo a
autoestima, a confiança e a autonomia, respeitando o seu contexto familiar, cultural e social;
j) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,
favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
k) Desenvolver a curiosidade, necessidade de exploração e experimentação diversificada;
l) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e a sua
individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento em todas as suas áreas, designadamente,
sensorial, físico, motor, cognitivo, criativo, comunicacional, emocional, intelectual, estético e social;
m) Incentivar ao conhecimento de si próprio, dos outros e ambiente ao seu redor;
n) Desenvolver a expressão e a comunicação verbais e não verbais através da utilização de linguagens
múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 – A educação em creche destina-se às crianças a partir do fim da licença de parental e os 3 anos de idade.
2 – A educação em creche é ministrada prioritariamente em estabelecimentos de creche, considerando-se
este o equipamento de natureza socioeducativa vocacionado para o bem-estar, a aprendizagem e o
desenvolvimento da criança, nomeadamente através do brincar, de aprendizagens e experiências ativas e
significativas, nos termos previstos na presente lei.
3 – A frequência de creche é facultativa, competindo ao Estado a garantia da universalização da oferta, nos
termos da presente lei.
Artigo 5.º
Gratuitidade
A frequência na rede pública de creches é gratuita em todas as suas componentes, designadamente:
a) Componente educativa;
b) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
c) Nutrição e alimentação adequadas, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de
dietas especiais em caso de prescrição médica ou outras situações que correspondam a necessidades
específicas da criança ou da família;
d) Cuidados de higiene pessoal;
e) Atendimento individualizado, de acordo com as necessidades e competências das crianças, incluindo ao
nível da intervenção precoce;
f) Atividades pedagógicas, lúdicas, nomeadamente através da exploração lúdica, otimizando aspetos
motores e sensoriais da autonomia e raciocínio, em função do desenvolvimento, interesses e necessidades
específicas das crianças;
g) Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança;
h) Transporte escolar.
Artigo 6.º
Participação da família
Os pais e encarregados de educação, enquanto parceiros ativos, têm direito a:
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a) Que o contexto educativo da família seja respeitado e valorizado, garantindo a continuidade educativa,
de uma forma articulada e em cooperação;
b) Serem representados através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas;
c) Cooperar com os profissionais de educação;
d) Participar, em todas as fases educativas e sociais, nomeadamente nas rotinas das crianças, entre outras,
na amamentação e no aleitamento;
e) Ser frequentemente informados da evolução e desenvolvimento da criança;
f) Participar nas atividades educativas e de animação desenvolvidas, nomeadamente em projetos de
sensibilização e formação, que reforcem as competências das famílias, criando uma relação de proximidade
que facilite o conhecimento de referências culturais, a comunicação, a cooperação e a criação de sentimentos
de pertença a uma comunidade.
Artigo 7.º
Tutela pedagógica e técnica
1 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, a definição das orientações gerais da educação
em creche, nomeadamente sobre aspetos pedagógico e técnico, respeitando o previsto na presente lei, incluindo
nomeadamente:
a) Orientações pedagógicas, relativas ao conteúdo, organização e apoios pedagógicos adequados à
educação dos zero aos três anos, tendo em conta o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) Assegurar a formação dos trabalhadores de educação, nomeadamente direcionada para o
desenvolvimento, a ação pedagógica e a intervenção socioeducativas nesta faixa etária;
c) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;
d) Realizar atividades de fiscalização e inspeção.
2 – As orientações previstas na alínea a) do número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a
todos os estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública,
particular ou social.
Artigo 8.º
Projeto educativo e projeto de curricular de grupo
1 – Em cada estabelecimento de creche, integrado ou não em agrupamento de escolas, deve ser aprovado
um projeto educativo, tendo em conta as orientações pedagógicas emanadas pela tutela bem como as definidas
pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.
2 – O projeto educativo constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pela creche, de acordo com as características e necessidades das crianças e deve incluir:
a) O plano de atividades socioeducativas que contempla as ações educativas promotoras do
desenvolvimento integral das crianças, de acordo com os objetivos elencados na presente lei;
b) O plano de informação que integra um conjunto de ações com as famílias.
3 – O projeto curricular, dirigido a cada grupo de crianças, com diferenciação pedagógica em função das
necessidades pedagógicas de cada criança, é elaborado pela equipa técnica, com a participação das famílias,
devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
1 – O horário de funcionamento das creches deve ser adequado às necessidades da criança, nunca
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ultrapassando as cinco horas letivas, mais complemento.
2 – O tempo máximo de permanência na creche deve ser de sete horas, podendo o horário ser flexível, a
tempo parcial diário ou semanal, respeitando as necessidades e interesses da criança e da família.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário de funcionamento das creches deve também ter
em conta as necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 10.º
Número de crianças por sala
1 – Na sala do berçário até à aquisição de marcha os grupos são constituídos por um máximo de oito crianças.
2 – Na sala da aquisição de marcha e até aos 24 meses os grupos são constituídos por um máximo 10
crianças.
3 – Na sala das crianças entre os 24 e os 36 meses os grupos são constituídos por um máximo de 12
crianças.
4 – A distribuição dos grupos pode ser flexível, atendendo à fase de desenvolvimento da criança e o respetivo
plano de atividades sociopedagógicas.
5 – São permitidas salas heterogéneas após a aquisição da marcha, sendo cada grupo constituído no máximo
por 12 crianças.
6 – Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.
7 – Nos casos em que os grupos integrem crianças apoiadas com plano individual de intervenção precoce,
os grupos reduzem em dois, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.
8 – Tendo em conta as condições físicas de cada estabelecimento e o projeto educativo de cada
estabelecimento, as salas previstas nos números anteriores podem funcionar em espaço amplo, com atividades
ligadas ente si, excluindo as salas com funções específicas.
9 – A transição da educação em creche para a educação pré-escolar não é automática, devendo ter-se em
conta o desenvolvimento da criança e as suas necessidades específicas.
Artigo 11.º
Áreas e espaços específicos do estabelecimento
O estabelecimento deve garantir um conjunto de equipamentos que permitam o desenvolvimento de
atividades que correspondam aos objetivos preconizados na presente lei, nomeadamente:
a) Espaços que permitam atividades que permitam a motricidade, tal como rampas, degraus, pontes,
plataformas e obstáculos;
b) Atividades que permitam explorar e estimular a curiosidade e os sentidos, tal como estantes com diferente
materiais, texturas e brinquedos;
c) Espaços para jogos específico para desenvolver a criatividade e o imitar;
d) Espaços específicos para o repouso, alimentação e higiene;
e) Espaços exteriores.
Artigo 12.º
Rácio de trabalhadores por grupo
1 – Cada grupo de crianças é assegurado por uma equipa educativa constituída por um educador de infância
e no mínimo dois auxiliares de educação de apoio.
2 – Nos casos em que os grupos de crianças incluam crianças com necessidades educativas específicas,
acresce ao previsto no número anterior, um técnico de intervenção precoce.
3 – As equipas educativas podem ainda alocar outros profissionais que se considerem necessários aos
objetivos específicos de cada grupo, designadamente médicos pediatras com experiência em neuro-
desenvolvimento.
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Artigo 13.º
Rede pública de creches
1 – A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, que deve garantir o investimento
necessário à disponibilização de vagas em creche, incluindo a construção ou reabilitação de imóveis para esse
efeito.
2 – É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando,
ente outros, os seguintes critérios e objetivos:
a) Assegurar até 2030 a disponibilização das vagas em rede pública, correspondentes ao número de
crianças entre os zero e os três anos, nos seguintes termos:
i) Até 2026 assegurar 100 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças dos zero aos dois anos de
idade;
ii) Até 2030 assegurar 148 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças com três anos de idade.
b) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais
carenciadas de resposta às necessidades das famílias;
c) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do
Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento
comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do
Orçamento do Estado, não sendo contabilizado este investimento no endividamento público;
d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como
necessidades de construção de novos equipamentos;
e) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito,
incluindo a possibilidade de creches e pré-escolar itinerantes em zonas de baixa densidade populacional.
3 – A forma de participação das autarquias locais, incluindo a transferência dos correspondentes meios
financeiros, é definida por decreto-lei.
Artigo 14.º
Reconhecimento do tempo de serviço em creche
1 – O tempo de serviço prestado em creche é reconhecido para todos os efeitos previstos no Estatuto da
Carreira Docente (ECD).
2 – O tempo de serviço previsto no número anterior conta-se desde a primeira contratação em
estabelecimento de creche com ou sem educação pré-escolar.
Artigo 15.º
Formação inicial dos educadores de infância
As instituições do ensino superior devem promover as alterações necessárias aos currículos de formação
inicial dos cursos de educação de infância de modo a incluir nos mesmos as matérias correspondentes ao
cumprimento dos objetivos de natureza educativa previstos na presente lei.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 16.º
Quinta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
Os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 33.º e 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19
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de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, que aprova a Lei
de Bases do Sistema Educativo, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Organização geral do sistema educativo
1 – O sistema educativo compreende a educação em creche, a educação pré-escolar, a educação escolar
e a educação extraescolar.
2 – A educação em creche e a educação pré-escolar, no aspeto formativo, são complementares ou
supletivas da ação educativa da família, com a qual estabelecem estreita cooperação.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
SECÇÃO I
Educação em creche e educação pré-escolar
Artigo 5.º
Educação em creche e educação pré-escolar
1 – (NOVO) São objetivos para a educação em creche:
a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral;
b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem, ouvindo e
respeitando os seus interesses e necessidades;
c) Envolver e fomentar a participação das famílias em todo o processo educativo;
d) Proporcionar a cada criança as condições de bem-estar e de segurança necessárias, incluindo as
necessidades básicas individuais;
e) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e
individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento integral;
f) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,
favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade.
2 – (Anterior n. º1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (NOVO) A educação em creche destina-se às crianças com idades compreendidas entre o fim da licença
de parental e os 3 anos de idade.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – Compete ao Governo assegurar o investimento necessário para a existência de uma rede pública de
educação em creche e de educação pré-escolar.
7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, são complementares e supletivas da rede pública
de educação em creche e de educação pré-escolar as:
a) instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, coletivas ou
individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais,
organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
8 – O Estado apoia as instituições de educação em creche e educação pré-escolar integradas na rede
pública, subvencionando os seus custos de funcionamento.
9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da
educação em creche e educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e
apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
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10 – A frequência da educação em creche e educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que
à família cabe um papel essencial no processo da educação em creche e da educação pré-escolar.
Artigo 28.º
Apoio a alunos com necessidades educativas específicas
É garantido a todas os alunos com necessidades educativas específicas a existência, no estabelecimento
que frequentem, de atividades de acompanhamento e complemento pedagógico necessárias e adequadas às
suas necessidades específicas, respeitando a diferenciação pedagógica.
Artigo 33.º
[…]
1 – […]
2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação em creche e educação pré-escolar são
asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada
por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram
devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 43.º
Estabelecimentos de educação e de ensino
1 – (NOVO) A educação em creche realiza-se privilegiadamente em unidades incluídas em unidades
escolares onde também seja ministrada a educação pré-escolar, sem prejuízo de se poder realizar em unidades
distintas.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)»
Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro
Os artigos 9.º, 16.º e 18.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-
Escolar, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Rede de educação pré-escolar
1 – Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação,
funcionamento e manutenção de uma rede de jardins de infância que cubra as necessidades de toda a
população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.
2 – A rede de educação pré-escolar é pública, podendo em complemento, existir rede privada, social e
cooperativa.
Artigo 16.º
Gratuitidade
A educação pré-escolar é gratuita em todas as suas componentes.»
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Artigo 18.º
Segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que
estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação em creche e educação pré-escolar para
todas as crianças.
Artigo 4.º
Educação em creche e educação pré-escolar
1 – A educação em creche e a educação pré-escolar é universal para todas as crianças, a partir do fim da
licença parentalidade e o ingresso no 1.º ciclo.
2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de
uma rede pública deeducação em creche e educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as
crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade de todas
as suas componentes.»
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 19.º
Financiamento
O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso
a financiamento comunitário.
Artigo 20.º
Legislação complementar
Compete ao Governo aprovar a legislação complementar necessária à execução da presente lei, incluindo
nomeadamente:
a) A criação da rede pública de estabelecimentos para educação em creche e educação pré-escolar, tendo
em conta nos critérios de construção e adaptação:
i) A criação de creches em espaços onde exista pré-escolar e 1.º ciclo;
ii) A construção de estabelecimentos de educação e ensino novos, que assegurem os espaços
correspondentes à creche e pré-escolar.
b) As formas de organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos;
c) As condições de matrícula e frequência para as crianças desde o fim da licença de parental e os 3 anos
de idade;
d) A adequada integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de
infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na
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carreira;
e) A criação do grupo de recrutamento de intervenção precoce;
f) A calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação
coletiva.
Artigo 21.º
Norma transitória
Os estabelecimentos que à data da entrada em vigor da presente lei possuam valência de creche devem, no
prazo de um ano, proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 901/XV/2.ª
REFORÇO DOS APOIOS AO ALOJAMENTO NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
O grave problema de alojamento estudantil com que os estudantes e as suas famílias estão confrontados e
uma das faces do gigantesco problema de acesso à habitação que amplas camadas da população enfrenta.
Décadas de políticas erradas refletem-se hoje na falta de oferta a preços comportáveis enquanto os lucros da
banca e dos especuladores crescem como nunca. O PCP defende que é necessário romper com esta política e
devolver estabilidade ao arrendamento urbano e impedir mais aumentos das rendas e recusar a política
criminosa de aumento desenfreado dos juros praticada pelo BCE com a complacência do Governo e que só
favorece a banca. É preciso que o Estado, intervindo e controlando o mercado imobiliário e de arrendamento,
se assuma como o grande promotor de habitação através da reabilitação do património público edificado,
investindo nos meios do IHRU, acabando com os regimes fiscais de privilégio e promovendo a ampliação da
rede pública de alojamento estudantil de forma a assegurar este direito constitucional a todos os estudantes
deslocados.
No ano em que mais estudantes ingressam no ensino superior é o ano em que mais estudantes desesperam
para encontrarem alojamento. Existem hoje cerca de 15 073 camas em residência pública, para os 119 000
estudantes deslocados.
O Governo anunciou em 2018 o Plano Nacional de Alojamento Estudantil, fruto de proposta do PCP, contudo
resultado de uma política cega de contas certas, este programa nunca teve o financiamento adequado para ser
aplicado. Assim, só com o Programa de Recuperação e Resiliência, foram iniciados, tarde, os procedimentos
para a requalificação e recuperação do alojamento estudantil. Deste modo, foi anunciado, uma verba de
375 milhões de euros para recuperar e construir residências estudantis, duplicando assim a oferta até 2026. É
um investimento importante, todavia, continuará a não dar resposta a todos os estudantes bolseiros deslocados
e mais importante, não dá resposta às necessidades de hoje. A propaganda tem sido grande e pomposa,
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anunciando que até 2026 se passará de 15 073 camas em 2021 para 26 772 camas em 2026, contudo os
estudantes precisam deste apoio hoje e mesmo assim, considerando o número de estudantes deslocados
(119 000) a perspetiva do Governo fica muito aquém das necessidades, passando de uma capacidade de 13 %
para (cumprindo-se) 22,5 %.
São hoje urgentes soluções de alojamento, de modo que se evite o abandono escolar de muitos estudantes
que não encontram alojamento e/ou não têm as condições económicas para pagarem os preços especulativos
no mercado de arrendamento.
Assim, neste projeto de lei o PCP defende o aumento do aumento do valor do complemento de alojamento,
quer para bolseiros com cama em residência de estudantes, como aqueles que não obtiveram lugar em
residência.
É sabido que são muitos os estudantes que não têm direito ao complemento de alojamento porque não têm
contrato de arrendamento não podendo, por este motivo, comprovar através de recibo o encargo com o
alojamento. Esta situação surge pela incapacidade do Governo de fiscalizar o arrendamento especulativo que
se faz à custa dos estudantes, contudo, não devem ser os estudantes bolseiros a pagar pelas opções políticas
do Governo e matéria de arrendamento urbano. Face a este problema o PCP propõe neste projeto de lei que os
estudantes possam provar o encargo com o alojamento por outros meios que não o recibo.
Prevê ainda o alargamento destes apoios a todos os estudantes deslocados, através de abertura de um
período para apresentação de requerimento, por parte do estudante.
Aquela situação, da não existência de contrato, leva também a que os estudantes não tenham também
acesso ao complemento de deslocação, pois é obrigatório para acederem a este apoio serem beneficiários do
complemento de alojamento. Assim, o PCP propõe o alargamento do complemento de deslocação a todos os
estudantes bolseiros deslocados.
Por fim, apresenta também uma proposta de levantamento de todos os equipamentos públicos suscetíveis a
serem convertidos em alojamento estudantil.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes deslocados no ensino superior.
Artigo 2.º
Estudante Deslocado
1 – Para efeitos da presente lei a definição de estudante deslocado é a que consta do artigo 18.º do Despacho
n.º 7647/2023, de 24 de julho.
2 – São abrangidos pela presente lei os estudantes cujos agregados familiares tenham rendimento coletável
anual até 48 033 euros.
Artigo 3.º
Aumento dos valores do complemento de alojamento
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, o complemento
de alojamento concedido é igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de
29,2 % do indexante dos apoios sociais.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do artigo 20.º-B e do Anexo II do Despacho n.º 7647/2023,
de 24 de julho, o complemento de alojamento concedido é igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo
alojamento, até ao limite de:
a) 75 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado
pelo INE, IP, é igual ou superior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com
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dados divulgados;
b) 70 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado
pelo INE, IP, é igual ou superior a 140 % e inferior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre
mais recente com dados divulgados;
c) 65 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado
pelo INE, IP, é superior a 100 % e inferior a 140 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais
recente com dados divulgados, ou 90 % do valor nacional do mesmo indicador e esse indicador tenha tido um
aumento acumulado igual ou superior a 35 % nos 5 semestres mais recentes com dados divulgados;
d) 60 % nos restantes casos.
3 – O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento previsto no número anterior, pode ser comprovado
através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo.
4 – Os estudantes bolseiros deslocados abrangidos pelo previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo podem
solicitar aos serviços de ação social a reapreciação do seu processo, de modo a beneficiarem do complemento
de alojamento, mesmo que não tenham requerido alojamento em residência.
Artigo 4.º
Alargamento do complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados
1 – O complemento de alojamento previsto no número anterior é alargado a todos os estudantes deslocados,
incluindo os que não sejam beneficiários de bolsa de estudo.
2 – Para efeitos do previsto no presente artigo, é aberto um processo de candidatura para acesso ao
complemento de alojamento em cada instituição do ensino superior, até ao final de dezembro de 2023.
3 – Para beneficiar do complemento de alojamento, o estudante tem de apresentar requerimento aos serviços
de ação social escolar da Instituição onde está matriculado, comprovando que é estudante deslocado, de acordo
o previsto no artigo 18.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.
Artigo 5.º
Complemento de deslocação
Para efeitos do disposto no artigo 20.º-C do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, têm direito ao
complemento de deslocação todos os bolseiros deslocados, sejam ou não beneficiários de complemento de
alojamento.
Artigo 6.º
Levantamento de equipamento suscetíveis de serem convertidos em alojamento estudantil
O Governo procede até ao final de 2023 ao levantamento atualizado de todos os equipamentos públicos,
com pouca ou nenhuma utilização, suscetíveis de serem convertidos em alojamento estudantil e, até março de
2024, à apresentação do plano para concretizar essa conversão para a sua utilização até ao início do ano letivo
de 2024/2025.
Artigo 7.º
Procedimentos extraordinários
Compete ao Governo adotar os procedimentos administrativos extraordinários necessários para a
concretização do plano previsto no artigo 6.º, bem como as intervenções urgentes em edifícios públicos para
garantir a sua transformação em residências estudantis.
Artigo 8.º
Combate à especulação
Compete ao Governo adotar as medidas necessárias para intensificar o combate à especulação no
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arrendamento estudantil, nomeadamente no que respeita ao aumento injustificado das rendas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos financeiros com o
Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo criar condições para que a presente lei possa produzir efeitos em 2023,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a
financiamento comunitário.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias —João Dias — Duarte
Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 902/XV/2.ª
ELIMINA A IMPOSIÇÃO DE REUTILIZAÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES NO 1.º CICLO E
CONSAGRA A GRATUITIDADE DAS FICHAS DE EXERCÍCIO (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006,
DE 28 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
Por iniciativa do PCP, uma das medidas de maior alcance conquistadas na presente Legislatura foi a
gratuitidade dos manuais escolares em todo o ensino obrigatório, medida que abrange mais de 1 milhão de
alunos.
No Orçamento do Estado para 2016, por proposta do PCP, começou a implementação da gratuitidade dos
manuais escolares para todas as crianças que iniciassem o seu percurso escolar no ano letivo 2016/2017. Com
os Orçamentos do Estado de 2017, 2018 e 2019 foi prosseguido esse caminho, que culmina no ano letivo
2019/2020, altura em que todos os alunos do ensino obrigatório terão acesso aos manuais escolares gratuitos.
A insistência do PCP na implementação desta medida decorre não só do enquadramento constitucional, mas
também do enorme impacto que a gratuitidade dos manuais escolares tem nas condições de vida das famílias
com filhos a estudar no ensino obrigatório.
A Constituição da República Portuguesa consagra, nos seus artigos 73.º e 74.º, que cabe ao Estado
promover a «democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da
escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância,
de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação
democrática na vida coletiva», assim como «Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».
Portugal é ainda um dos países da União Europeia onde as famílias mais custos diretos têm com a educação
e em que proliferam os baixos salários. Os manuais escolares para toda a escolaridade obrigatória custam cerca
de 1500 euros, em média quase 120 euros por ano, havendo anos em que a despesa é significativamente mais
elevada. A isto acrescem despesas várias com outros materiais pedagógicos. Como tal, a gratuitidade dos
manuais escolares é de elementar justiça e uma medida de inegável valor na promoção da igualdade no acesso
à educação.
Vencidos os obstáculos que impediam a sua aprovação, é preciso agora vencer os obstáculos que impedem
a sua concretização plena. A forma como o Governo PS optou por implementar a medida, com a imposição da
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reutilização nos moldes em que tem ocorrido, levou a situações injustas e desiguais num direito que tem de ser
universal e sem barreiras ao seu acesso.
De facto, fazer depender a gratuitidade dos manuais escolares da sua reutilização nos termos assumidos
pelo Ministério da Educação é apenas encontrar um pretexto para andar para trás numa das mais importantes
medidas que foram alcançadas nos últimos anos. A reutilização não pode ser uma imposição que sirva para
excluir alunos e famílias da gratuitidade.
Existem muitos manuais em vigor que não estão preparados nem foram concebidos para uma política de
reutilização. Em termos didático-pedagógicos, a reutilização será impossível em períodos significativos da
escolaridade obrigatória e, designadamente, no 1.º ciclo. É uma violência forçar as crianças e as famílias a
apagar os exercícios e desenhos que foram sendo feitos ao longo do ano letivo. É inadmissível que ocorram
casos de ameaça de não acesso a manuais ou de exigência de pagamento de manuais em virtude da sua
utilização e manuseamento.
O PCP foi alertando para estas questões ao longo da implementação da medida. A situação que está neste
momento criada nas escolas demonstra que as críticas que o PCP foi apontando à concretização do programa
eram acertadas.
Afinal, as penalidades previstas nos despachos do Ministério da Educação que, supostamente e de acordo
com o Governo, apenas serviriam de elemento dissuasor e que nunca levariam ninguém a ter de pagar ou a
ficar excluídos, cá estão agora a ser aplicadas. A imposição de reutilização dos manuais escolares no 3.º e 4.º
ano como ocorreu no fim do ano letivo passado levou a vários problemas nas escolas e a negação de atribuição
de manuais a muitas famílias.
Na esmagadora maioria dos países em que existe política de gratuitidade com reutilização não existem
penalizações. No nosso País, o Governo decidiu impô-las. Numa primeira fase, afirmava-se que as penalizações
previstas nos despachos do Ministério da Educação apenas serviriam de elemento dissuasor e que nunca
levariam ninguém a ter de pagar ou a ser excluído. Neste momento, o que se percebe é que elas serão mesmo
aplicadas.
Não é este o caminho. O que é preciso é avançar e garantir que este direito não é apagado. O PCP defende
um regime de certificação, adoção e distribuição de manuais escolares mais justo e continuará a lutar para que
não se ande para trás na gratuitidade dos manuais escolares. O PCP defende ainda que este regime deve
também englobar as fichas de exercícios, para toda a escolaridade obrigatória.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.º 72/2017,
de 16 de agosto, n.º 96/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 9 de janeiro, que define o
regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-
pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, garantindo a sua gratuitidade.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, que define o regime de
avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do
ensino básico e do ensino secundário, garantindo a sua gratuitidade, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e
respetivas fichas de exercícios e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino
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secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à
aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
1 – O regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios
orientadores:
a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares e respetivas fichas de exercícios a todos os alunos na
escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
Artigo 5.º
Elaboração, produção e distribuição
1 – A iniciativa da elaboração, da produção e da distribuição de manuais escolares e respetivas fichas de
exercícios e de outros recursos didático-pedagógicos pode pertence aos autores, aos editores ou a outras
instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2 – Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado
promover ou providenciar a elaboração, a produção e a distribuição de manuais escolares e respetivas fichas
de exercícios ou de outros recursos didático-pedagógicos.
3 – […]
4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de
disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares e respetivas fichas de
exercícios, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento
que o tenha adotado, garantindo que:
a) Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no final do ano letivo, excetuando-
se os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, que ocorre no 9.º ano, devendo a devolução efetuar-
se, neste caso, no momento da conclusão, com aproveitamento, do ano letivo;
b) […]
c) […]»
Artigo 3.º
Atribuição de manuais escolares novos
É garantida a todos os alunos a distribuição de manuais escolares gratuitos independentemente do estado
do manual aquando da sua devolução.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
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Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Duarte
Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 903/XV/2.ª
APROVA MEDIDAS PARA MAIS JUSTIÇA FISCAL VISANDO ALIVIAR OS IMPOSTOS SOBRE O
TRABALHO E O CONSUMO DE BENS ESSENCIAIS E ACABAR COM OS REGIMES DE PRIVILÉGIO DAS
GRANDES FORTUNAS E LUCROS
Exposição de motivos
Em julho de 2023, o PCP apresentou e agendou para o Plenário da Assembleia da República uma iniciativa
com o título «Promover uma política de justiça fiscal – Aliviar os impostos sobre os trabalhadores e o povo,
tributar de forma efetiva os lucros dos grupos económicos». O Projeto de Lei n.º 839/XV/1.ª (PCP) colocou em
cima da mesa a questão da justiça fiscal como um sério desafio que o País deve enfrentar, aliviando a tributação
sobre os trabalhadores, os rendimentos mais baixos e intermédios e sobre o consumo de bens e serviços
essenciais; e, ao mesmo tempo, garantindo a tributação em Portugal dos lucros realizados no País.
A iniciativa do PCP visava uma redução generalizada do IRS; a redução do IVA de bens e serviços essenciais
como a energia ou as telecomunicações; o fim de um conjunto amplo de isenções e benefícios fiscais que
permitem às grandes fortunas e aos grupos económicos terem acesso a um autêntico regime de privilégio fiscal.
Tendo sido rejeitado com votos contra de PS, PSD, CH e IL e com a abstenção do PAN, ficou mais uma vez
evidente a convergência destes partidos para que tudo se mantenha como está: sacrifícios para a maioria;
benesses para as grandes fortunas e lucros.
Como o PCP então afirmou, «o aumento geral dos salários para todos os trabalhadores, a valorização das
carreiras e das profissões é o elemento decisivo e uma emergência nacional para garantir melhores condições
de vida aos trabalhadores, para o desenvolvimento e o futuro do País. (…) As medidas que o PCP defende para
promover a justiça fiscal não anulam a questão central do aumento geral dos salários, tal como das reformas e
pensões».
O PCP rejeita a demagogia dos que, a partir da difusão da ideia de que há «impostos a mais» em abstrato,
o que visam é criar acolhimento para uma ambicionada redução ainda maior, injusta e escandalosa dos impostos
sobre o capital e os seus lucros, as grandes fortunas e o património de elevado valor.
Esta operação ideológica tem servido para sustentar opções políticas de sucessivos Governos, que o que
têm feito ao longo dos anos é, por um lado, degradar serviços públicos, e por outro, baixar os impostos ao grande
capital e agravá-los sobre os trabalhadores e o povo.
Em particular, o Governo PSD/CDS-PP foi o responsável pelo «enorme aumento de impostos» (nas palavras
de Vítor Gaspar), com aumentos do IRS (reduzindo ao mesmo tempo a sua progressividade) e o brutal aumento
do IVA da Energia dos 6 % para os 23 %. No período após 2015, pela iniciativa do PCP, foi possível reverter
algumas destas medidas de agravamento fiscal: eliminou-se a sobretaxa repuseram-se escalões e aumentou o
valor do mínimo de existência e baixou-se as taxas de IRS; o pagamento especial por conta que atingia as
MPME foi eliminado; o IVA na restauração foi reposto nos 13 %; a taxa máxima de IMI foi reduzida para a maioria
da população e agravado para parte dos grandes proprietários, entre outras medidas. No entanto, apesar da
iniciativa do PCP, não foi possível ir mais longe em medidas de justiça fiscal, de que é exemplo a reposição da
taxa reduzida de IVA para a energia, impedida, primeiro pela convergência de votos entre PS, PSD e CDS-PP
(como ficou evidente no OE 2020), e depois pela maioria absoluta do PS.
Os impostos são necessários para garantir ao Estado meios para garantir a saúde, a educação, a segurança
social, a cultura, o desporto, a segurança, a habitação, os equipamentos e infraestruturas públicas, o
desenvolvimento e progresso social.
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A combinação entre impostos progressivos (em que a tributação é maior quanto mais elevado for o
rendimento) e serviços públicos universais (financiados por esses impostos) é a base constitucional para uma
política de justiça social, em que a política fiscal deve assumir uma importante função redistributiva.
O problema é que a realidade atual, em resultado das opções de sucessivos Governos, é a oposta: o esforço
fiscal pesa mais sobre os trabalhadores e o povo do que sobre as grandes fortunas e lucros; os serviços públicos
são degradados pela recusa em aumentar o investimento público, sempre sacrificado em nome das imposições
da UE e do Euro.
O atual contexto é marcado por um crescimento do PIB (e, por conseguinte, da receita fiscal), mas um
crescimento que não se reflete na melhoria das condições de vida da maioria da população. Pelo contrário,
estamos a assistir a um aumento das desigualdades na distribuição da riqueza, com transferências cada vez
maiores de riqueza do trabalho para o capital, uma vez que os salários não acompanham nem o aumento do
custo de vida, nem os aumentos da produtividade do trabalho. Neste contexto, a política fiscal deveria entrar em
ação, corrigindo estas tendências, através da sua função redistributiva.
Sem que esta iniciativa esgote o conjunto de medidas que o PCP considera necessárias a uma política fiscal
mais justa, o PCP propõe:
1) A redução da tributação, em sede de IRS, para a larga maioria dos trabalhadores através das seguintes
medidas:
– Aumento do montante da dedução específica de IRS, pondo fim ao congelamento que desde 2010 se
verifica e que permitirá, no imediato, uma redução de cerca de 800 € à matéria coletável, que corresponde
à atualização do valor tendo em conta a inflação acumulada desde então (cerca de 20,8 %). Significa, por
exemplo, para um contribuinte sem dependentes com um rendimento bruto mensal de 1.200€ um alívio
fiscal anual superior a 130 €. Propõe-se ainda que a dedução específica passe a ser definida por uma
fórmula indexada ao IAS, para dessa forma continuar a acompanhar a inflação.
– A redução da tributação para o 1.º, 2.º e 3.º escalões da tabela geral do IRS em três pontos
percentuais. Tal significa um alívio fiscal que aumenta a progressividade, uma vez que, abrangendo
todos os contribuintes, é mais significativo para rendimentos mais baixos e intermédios. Significa, por
exemplo, para um contribuinte sem dependentes com um rendimento bruto mensal de 1200 € um alívio
fiscal anual superior a 380 €.
– A introdução, na lei, da garantia de que os limites dos escalões são atualizados anualmente à taxa de
inflação.
2) A redução da tributação, em sede de IVA, do consumo de bens essenciais, através das seguintes medidas:
– Reposição do IVA de 23 % para 6 % na eletricidade e no gás natural, acrescentando também, o gás
de botija;
– A redução do IVA sobre as telecomunicações, da taxa máxima de 23 % de IVA para a taxa intermédia de
13 %;
3) Medidas para uma mais adequada tributação das grandes fortunas e lucros, designadamente:
– O fim do regime fiscal de privilégio atribuído aos residentes não-habituais que, para além de
fiscalmente injusto, por garantir taxas efetivas mais reduzidas do que as aplicáveis à generalidade da
população, tem contribuído para o aumento do preço da habitação;
– O englobamento obrigatório para rendimentos do mais elevado escalão de IRS atualmente em vigor
(superiores a 78 834 euros anuais), terminando com uma situação em que rendimentos de capital mais
elevados podem ser tributados a taxas inferiores a rendimentos de trabalho.
– A fixação, na estrutura do IRS, da taxa adicional de solidariedade (TAS), já hoje em vigor para rendimentos
muito elevados (superiores a 80 000 €, e num segundo escalão, superiores a 250 000 €), aumentando
assim para dez o número de escalões, e aumentando em três pontos percentuais a taxa de IRS aplicável
a estes rendimentos.
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– No âmbito do IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a garantia da efetiva tributação em Portugal dos
lucros realizados no País, pondo fim a um conjunto de isenções em sede de IRC; a revogação de
benefícios fiscais atribuídos ao capital financeiro, pondo fim a um conjunto amplo de benesses
– A criação de uma taxa especial sobre transações financeiras para paraísos ficais, correspondente a
35 % em sede de imposto de selo;
– A criação de uma contribuição adicional sobre os lucros do sector financeiro (banca e seguradoras),
que apesar de ter aumentos muito significativos das suas margens de lucro, foi deixado de fora, pelo
Governo, aquando da criação das contribuições solidárias transitórias sobre a distribuição alimentar e a
energia. Esta medida, apresentada como proposta de aditamento pelo PCP, foi então rejeitada no
processo de especialidade com os votos contra de PS, PSD e Chega. A realidade atual, em que os lucros
da banca continuam a aumentar de forma escandalosa, às custas dos sacrifícios da população, reforçam
a justeza da implementação desta proposta do PCP.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
1 – Do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro;
2 – Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
B/88, de 30 de novembro;
3 – Do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho;
4 – Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro;
5 – Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
6 – Da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias
sobre os setores da energia e da distribuição alimentar;
7– À criação de uma taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 22.º, 25.º, 53.º, 68.º, 68.º-A, 72.º, 81.º, 99.º, 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Englobamento
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
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62
10 – […]
11 – [Novo] Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente sujeitos a englobamento,
para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos
residentes em território português, nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável,
incluindo os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 78 834 euros.»
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 – […]
a) 0,73 x 14 x (valor do IAS);
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 53.º
Pensões
1 – Aos rendimentos brutos da Categoria H de valor anual igual ou inferior a 0,73 x 14 x (valor do IAS)
deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 68.º
Taxas gerais
1 – […]
Rendimento coletável
Taxas (percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 7479 11,50 11,500
De mais de 7479 até 11 284 17,00 13,355
De mais de 11 284 até 15 992 23,5 16,341
De mais de 15 992 até 20 700 […] 19,107
De mais de 20 700 até 26 355 […] 22,517
De mais de 26 355 até 38 632 […] 27,120
De mais de 38 632 até 50 483 […] 30,965
De mais de 50 483 até 78 834 […] 36,012
De mais de 78 834 até 250 000 53,5 47,986
Superior a 250 000 56 -
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2 – […]
3 –[Novo] Quando não haja lugar a alterações na estrutura dos escalões das taxas gerais do IRS, os limites
previstos na tabela constante do n.º 1 são obrigatoriamente atualizados anualmente, em sede de Orçamento do
Estado, pelo menos ao nível da inflação estimada para o ano anterior ao da entrada em vigor do Orçamento do
Estado, segundo o relatório e elementos informativos que acompanham a proposta de Orçamento do Estado.
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade]
(Revogado.)
Artigo 72.º
Taxas especiais
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – (Revogado.)
11 – […]
12 – (Revogado.)
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
Artigo 81.º
Eliminação da dupla tributação jurídica internacional
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – […]
10 – […]
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Artigo 99.º
Retenção sobre rendimentos das Categorias A e H
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em
território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor
acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, aplicam-se as taxas previstas para residentes.
9 – […]
Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) As taxas auferidas por residentes, tratando-se de rendimentos da Categoria B auferidos em atividades
de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;
e) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º e 66.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
Outras isenções
1 – […]
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2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – Considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo
Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não
seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.
6 – (Revogado.)
7 – Entende-se por «estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro» qualquer instalação fixa
situada nesse Estado-Membro através da qual uma sociedade de outro Estado-Membro exerce, no todo ou em
parte, a sua atividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado-Membro em que estiver situado, ao
abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito
nacional.
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – […]
11 – […]
12 – (Revogado.)
13 – (Revogado.)
14 – (Revogado.)
15 – (Revogado.)
16 – (Revogado.)
17 – (Revogado.)
18 – (Revogado.)
19 – (Revogado.)
Artigo 66.º
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1 – Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam
submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes
em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou
interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos
patrimoniais dessas entidades.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – (Revogado.)»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D, 33.º, 36.º, 36.º-A e 41.º-A do
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passam a ter a seguinte
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redação:
«Artigo 22.º
Organismos de investimento coletivo
1 – […]
2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado
líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades
referidas no número anterior sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
6 – (Revogado.)
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – A obrigação de retenção na fonte de IRC pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é efetuada de acordo
com o artigo 94.º do Código do IRC.
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
Artigo 22.º-A
Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes
1 – […]
a) […]
i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, rendo
a retenção na fonte carácter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma
atividade comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente artigo;
ii) […]
b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos
passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou
agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte
a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo do constante no n.º 2
do presente artigo;
c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de
participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não
residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos
sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28 %, quando se trate de rendimentos
distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de
28 %, nas restantes situações;
d) (Revogado.)
e) […]
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2 – O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a obrigação pelo
englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS, caso em que o
imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
Artigo 23.º
Fundos de capital de risco
1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e
operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o artigo 87 e 87.º-A do CIRC.
2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou
colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são
sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28 %.
3 – A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares
sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de
IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou
agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o
imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.
4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade
comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a
natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.
5 – […]
6 – (Revogado.)
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de
participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28 %, quando os titulares sejam entidades
não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.
8 – […]
9 – […]
Artigo 24.º
Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais
1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de investimento imobiliário em recursos
florestais, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o
artigo 87 e 87.º-A do CIRC.
2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou
colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são
sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28 %.
3 – A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares
sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de
IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola,
podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem
a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.
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4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade
comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a
natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.
5 – […]
6 – (Revogado.)
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de
participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28 %, quando os titulares sejam entidades
não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
Artigo 27.º
Mais-valias realizadas por não residentes
(Revogado.)
Artigo 30.º
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
(Revogado.)
Artigo 31.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes
(Revogado.)
Artigo 32.º-A
Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)
(Revogado.)
Artigo 32.º-B
Regime fiscal dos empréstimos externos
(Revogado.)
Artigo 32.º-C
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
(Revogado.)
Artigo 32.º-D
Operações de reporte
(Revogado.)
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Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
(Revogado.)
Artigo 36.º
Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de
2007
(Revogado.)
Artigo 36.º-A
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015
(Revogado.)
Artigo 41.º-A
Remuneração convencional do capital social
(Revogado.)»
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 – São alteradas, na Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.12, 2.16, 2.33, 2.38, passando a ter a
seguinte redação:
«2.12 – Eletricidade.
2.16 – Gás natural.
2.33 – (Revogada.)
2.38 – (Revogada.)»
2 – São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.42 e 2.43, com a seguinte redação:
«2.42 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado
2.43 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades
legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»
3 – É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 3.2, com a seguinte redação:
«3.2 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de
dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»
4 – As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes dos números anteriores são obrigatoriamente
refletidas nos preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência das respetivas
entidades fiscalizadoras.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a
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seguinte redação:
«Artigo 7.º
Outras isenções
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) […]
g) (Revogada.)
h) […]
i) (Revogada.)
j) […]
l) […]
k) […]
l) […]
m) (Revogada.)
n) […]
o) (Revogada.)
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro
«Artigo 1.º
Objeto
[…]
a) […].
b) […].
c) [Nova] A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor financeiro, adiante designada
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por “CST Sector Financeiro”».
Artigo 8.º
Contribuição de Solidariedade Temporária sobre o Sector Financeiro
(Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro)
É aditado um novo capítulo, intitulado «CST Setor Financeiro» e são igualmente aditados os artigos 9.º-A,
9.º-B e 9.º-C à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade
temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
CST Sector Financeiro
Artigo 9.º-A
Incidência subjetiva
1 – A CST Sector Financeiro é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC
não residentes com estabelecimento permanente em território português, que sejam:
a) Instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b) Filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português;
c) Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português;
d) Entidades que desenvolvem atividade seguradora ou resseguradora em Portugal identificadas no artigo 2.º
do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR), aprovado em
anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, excetuando-se as entidades previstas na alínea b) do artigo 3.º do
RJASR
2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da
CST Sector Financeiro, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes
seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do
Código do IRC.
Artigo 9.º-B
Incidência objetiva
1 – CST Sector Financeiro é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para
efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2023 e 2024.
2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros
tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda
o correspondente à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018
a 2021.
3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no
número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Sector Financeiro
sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2023 e 2024.
4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos
de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por
cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º
do Código do IRC.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve
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ser anualizado.
6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:
a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem
os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte
proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;
b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem
os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma
algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.
Artigo 9.º-C
Taxa
A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo
anterior é de 35 %.»
Artigo 9.º
Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais
As transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais
favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, designadamente
os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, são
sujeitos a uma taxa especial de 35 %.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
a) A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
b) As disposições com impacto orçamental produzem efeito, com o Orçamento do Estado subsequente, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
c) Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — João
Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 904/XV/2.ª
SALVAGUARDA O ACESSO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES COM ESTATUTO DO
TRABALHADOR-ESTUDANTE AO ABONO DE FAMÍLIA, A BOLSAS DE ENSINO SUPERIOR E A
PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO
Exposição de motivos
No nosso País o regime aplicável ao trabalhador-estudante consta do Código do Trabalho, que o define como
«o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado
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ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação
temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses», fazendo depender a manutenção de um tal
estatuto do aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
Este regime prevê ainda normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores com
este estatuto, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de
avaliação e um regime específico de férias e licenças, sendo objeto de concretização na Lei n.º 105/2009, de
14 de setembro, que prevê a existência de épocas especiais de exames para estes estudantes e a garantia de
serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral.
Apesar de o enquadramento legal do estatuto do trabalhador-estudante estar há muito assegurado no nosso
País, a verdade é que continua a ser baixo o número de estudantes que em Portugal beneficiam deste estatuto.
Tal é-nos confirmado por dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10 %
de estudantes com estatuto do trabalhador-estudante, valor bem abaixo da média dos países da União Europeia
– que se cifra nos 23 %. Importa sublinhar que, no nosso País, existem 2,9 % de estudantes à procura de
emprego, que são classificados pelo Eurostat como desempregados, sendo este valor próximo ao da média da
União Europeia.
Estes dados alertam-nos, conforme nota a petição «Promover a Independência Jovem em Portugal», para a
necessidade de se proceder a uma reflexão sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar
enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a avaliar e a derrubar as barreiras que persistem a
este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional.
No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e regulamentada pelo
Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, para além de se ter previsto regras referentes ao contrato de trabalho
com estudante em período de férias ou interrupção letiva, assegurou-se que os trabalhadores-estudantes e que
os jovens estudantes que trabalham durante as férias não perdem por esse motivo o direito de acesso a bolsas
de estudo, ao abono de família, pensões de sobrevivência e a outros apoios sociais públicos, quando os seus
rendimentos anuais de trabalho não sejam superiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas.
Não obstante os avanços registados na Agenda do Trabalho Digno, a alteração efetuada pela Lei n.º 13/2023,
de 3 de abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas salvaguardou os trabalhadores-estudantes
que trabalhem em regime de trabalho dependente com rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas
mensais garantidas no âmbito das regras que impedem a perda de apoios sociais públicos (como bolsas de
estudo) em virtude da obtenção de rendimentos, deixando assim de fora e de modo injustificado os trabalhadores
independentes.
Esta lacuna poderá prejudicar gravemente e de forma injustificada os trabalhadores-estudantes que exercem
funções enquanto trabalhadores independentes no acesso a apoios sociais públicos e em especial a bolsas de
estudo no ensino superior – visto que esta situação não foi devidamente acautelada pelo Despacho
n.º 7647/2023, que alterou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
e que se aplicará aos requerimentos de bolsa do ano letivo 2023/2024.
Por isso mesmo e para pôr fim a esta discriminação injustificada, o PAN propõe que se proceda ao
preenchimento desta lacuna por via da alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, em termos que
para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de
sobrevivência não sejam considerados como rendimentos os rendimentos auferidos por jovens trabalhadores-
estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição
mínima mensal garantida. Desta forma, equipara-se o tratamento dado a trabalhadores independentes àquele
que foi dado aos trabalhadores dependentes por via da Agenda do Trabalho Digno.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede décima alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as
regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações
do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros
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apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando
medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis
n.os 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pela Lei
n.º 13/2023, de 3 da abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho independente auferidos por
jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior
a 14 vezes a RMMG, para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino
superior e pensões de sobrevivência.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 905/XV/2.ª
PROCEDE À PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA AO
AUMENTO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS
Exposição de motivos
Hoje em dia os combustíveis de origem fóssil têm um papel crucial em toda a economia mundial. Direta ou
indiretamente, os combustíveis diversificados, ou seja, o carvão mineral, o petróleo e gás natural, são os
principais responsáveis por todas as mudanças tecnológicas, sociais e principalmente económicas, que
envolveram a população mundial. Atualmente, a dependências dos combustíveis reflete-se na produção de
energia elétrica, na indústria petroquímica, do plástico, bem como nos demais derivados que são originados
após a refinação.
Dito isto, importa salientar, que as famílias portuguesas deparam-se na atualidade com preocupantes
problemas económico-financeiros, fruto não só da conjuntura existente, com os mercados internacionais em
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constante instabilidade, mas sobretudo, com as constantes mutabilidades dos mercados energéticos e dos
combustíveis fósseis.
É de conhecimento geral e público, que as necessidades atuais da sociedade portuguesa, a nível de
combustíveis rodoviários (gasóleo e gasolina), são completamente díspares daquelas que preocupavam os
cidadãos do início do Século XX, ou até mesmo no início do próprio Século XXI. Face a estas divergências de
necessidades também estão as variações constantes e variáveis dos seus preços, influenciando e muito a vida
do cidadão comum e do tecido empresarial existente.
Face a esta oscilação diária financeira dos combustíveis fósseis, há que perceber, o que leva a estas
oscilações constantes de mercado, que tanto onera o bolso de todos os cidadãos portugueses.
Decomposição do preço2 do gasóleo à cotação de 1,571 € do dia 08/09/2023, como mero exemplo:
Decomposição do preço3 da gasolina à cotação de 1,698 € do dia 08/09/2023, como mero exemplo:
Para melhor entendimento sobre os preços de referência de mercado, há que entender a sua composição.
Dentro de cada litro de combustível que cada português coloca no seu depósito estão incluídos:
a) Preço da matéria-prima, que é de cotação diária e emitida internacionalmente pela Argus Media;
b) Custo do transporte do produto petrolífero para o terminal correspondente nacional;
c) Custo de incorporação dos substitutos de gasóleo, responsáveis pela redução de emissões de gases com
efeito de estufa (GEE). Obrigação nacional anual prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de
9 de dezembro4;
d) Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central
de armazenagem – a ENSE;
e) Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo e
respetiva armazenagem temporária;
f) ISP – Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos
2 https://www.ense-epe.pt/decomposicao-de-preco/. 3 https://www.ense-epe.pt/decomposicao-de-preco/. 4 - https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/84-2022-204502328
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para uso carburante ou combustível, o que inclui o valor da taxa de contribuição rodoviária e da taxa de carbono;
g) IVA – Imposto sobre o valor acrescentado aplicado a todas as componentes que compõem o preço,
incluindo o ISP.
Traduzindo em percentagem aproximadamente à data de 08/09/2023, podemos elencar o seguinte:
a) Gasóleo
1 – Matéria-prima, transporte, descarga, refinação, biocombustíveis, reserva e armazenamento – 51,81 %
2 – ISP – 29,48 %
3 – IVA – 18,71 %
A totalidade de impostos sobre o preço final do gasóleo é de sensivelmente – 48,19 %.
b) Gasolina
1 – Matéria-prima, transporte, descarga, refinação, biocombustíveis, reserva e armazenamento – 46,67 %
2 – ISP – 34,65 %
3 – IVA – 18,68 %
A totalidade de impostos sobre o preço final da GASOLINA é de sensivelmente – 53,33 %.
De acordo com a notícia de 24 de agosto do sapo.pt, «Com preços do petróleo sem sinais de quebra, alívio
nos combustíveis está nas mãos do fisco»5. Mais informa que «Subida da cotação do Brent, que deve continuar
impulsionada pela OPEP+, e carga fiscal a 50 % levaram combustíveis em Portugal a máximos de 10 meses».
Não nos podemos imiscuir de responsabilidades na proposta a apresentar, de que, qualquer que seja a
decisão futura sobre a matéria em discussão, a mesma irá influenciar o país em dois patamares de enorme
preponderância endémica, ou seja, a carteira do povo português e o erário público do País.
Face ao exposto, vem o Grupo Parlamentar do Chega, propor a manutenção das medidas excecionais
aprovadas pela Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na medida em que as razões que levaram à sua aprovação se
mantêm, ou até se pode dizer que estão agravadas, o que justifica a prorrogação do referido regime.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento
dos preços dos combustíveis, aprovadas pela Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, alterada pela Lei n.º 24-D/2022,
de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
É alterado o artigo 5.º, da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024.»
5 https://eco.sapo.pt/2023/08/24/com-precos-do-petroleo-sem-sinais-de-quebra-alivio-nos-combustiveis-esta-nas-maos-do-fisco/.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 879/XV/2.
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE, MODERNIZE E MONITORIZE O SISTEMA DE
ORIENTAÇÃO VOCACIONAL EM CONTEXTO ESCOLAR
Exposição de motivos
O aumento da escolaridade entre os jovens portugueses implica que precisam de tomar mais decisões sobre
o seu percurso educativo e profissional, sendo fundamental que estejam bem preparados para que sejam
decisões informadas e conscientes. A tomada de decisão torna-se mais difícil à medida que a diversidade de
ofertas formativas aumenta e o mercado de trabalho se torna mais complexo e dinâmico.
De acordo com o artigo 29.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o apoio ao desenvolvimento psicológico
e à orientação escolar e profissional dos alunos é realizado por serviços de psicologia e orientação escolar
profissional inseridos em estruturas regionais escolares. A orientação vocacional em contexto escolar é
essencial para apoiar estas tomadas de decisão individuais, diminuir o abandono escolar precoce, melhorar as
transições escola-trabalho e para fomentar um melhor alinhamento entre educação e mercado de trabalho.
Há dados que geram preocupação sobre a eficácia da orientação escolar em contexto escolar.
Por um lado, os dados mais recentes de inquéritos a jovens no final do ensino básico (OCDE, PISA 2018)
revelam que as suas aspirações educacionais e profissionais são incertas, confusas e não estão alinhadas com
a realidade do mercado de trabalho, alertando para a urgência de intervir na orientação vocacional em contexto
escolar. De facto, em 2018, 22 % dos jovens portugueses com 15 anos ainda não tinham qualquer aspiração
profissional e, dos que tinham, 82 % afirmavam que queriam ter profissões altamente qualificadas (como
gestores, médicos, engenheiros, advogados, etc.), um valor significativamente acima da representação dessas
profissões no mercado de trabalho português atual.
Mais preocupante é o facto de que 18 % desses jovens não planeavam completar um curso do ensino
superior. Este desfasamento entre as metas aspiracionais e os percursos educativos necessários para alcançá-
las é ainda mais acentuado entre os jovens de origens socialmente desfavorecidas, com 40 % destes a
afirmarem que pretendiam ter uma profissão altamente qualificada, mas não planeavam seguir para o ensino
superior.
Assim, a orientação vocacional em contexto escolar é um instrumento que contribui para a igualdade de
oportunidades e diminuição de desigualdades educativas, particularmente relevante para alunos
desfavorecidos, que tendem a ter menos informação e modelos profissionais. Adicionalmente, nesse inquérito
são poucos os jovens que demonstram interesse em profissões relacionadas com a via profissionalizante, o que
contrasta com a meta para 2030 de aumentar os alunos que terminam o ensino secundário por essa via.
Por outro lado, a transição entre o sistema de ensino e formação e o mercado de trabalho também apresenta
sinais de desfasamento que poderá ser mitigado por uma orientação vocacional mais eficaz e abrangente.
Enquanto empresas alertam para falta de profissionais, mais de 1 em cada 5 jovens que terminaram
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recentemente a sua educação e formação não estavam empregados e aproximadamente 20 % dos jovens com
ensino superior empregados exerciam profissões que exigiam níveis de escolaridade mais baixos (Estado da
Nação, Fundação José Neves). Esta situação resulta num óbvio defraudar de expectativas e subaproveitamento
do talento e dos investimentos dos jovens portugueses, com um impacto negativo quer para os indivíduos
(realização profissional, bem-estar, emancipação familiar, entre outros) quer para o País, com perdas de
benefícios sociais e económicos e limitações ao potencial de crescimento e desenvolvimento nacional.
A Iniciativa Liberal considera que é fundamental e urgente melhorar de forma impactante a orientação
vocacional fornecida aos jovens em contexto escolar. Esta melhoria deve resultar da aplicação das melhores
práticas nacionais e internacionais e tirando partido do uso de tecnologias digitais na oferta e gestão de
orientação vocacional (consultar observatório OCDE). Com efeito, as tecnologias digitais têm o potencial de
complementar e enriquecer a orientação vocacional nas escolas, contribuindo para o trabalho dos psicólogos
escolares e o envolvimento dos alunos. Podem ser utilizadas para criar e disponibilizar recursos e informação
interligada sobre a oferta formativa (já disponível no Portal da Oferta Formativa) e o mercado de trabalho, bem
como desenvolver e utilizar ferramentas de autoavaliação, como exames psicotécnicos modernos e interativos.
Uma intervenção coordenada terá efeitos positivos nas escolhas educacionais e profissionais dos alunos, na
diminuição do desemprego e da inatividade entre os jovens, além de contribuir para uma maior retenção e
realização do talento jovem.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que reforce e modernize e monitorize o sistema de orientação vocacional em contexto
escolar, através da:
- Identificação e aplicação das melhores práticas nacionais e internacionais;
- Disponibilização universal de ferramentas inovadoras de apoio à oferta e gestão de orientação vocacional,
tirando partido do potencial das tecnologias digitais, tais como criação de exames psicotécnicos digitais e
divulgação de informação interligada entre a oferta formativa disponível e os resultados das escolhas educativas
no mercado de trabalho;
- Criação e divulgação de um conjunto de indicadores-chave que monitorizem a ação e resultados da
orientação vocacional em contexto escolar.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2023
Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 880/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS AMBICIOSAS DE COMBATE À EVASÃO
FISCAL, À ELISÃO FISCAL E AO PLANEAMENTO FISCAL AGRESSIVO
Todos os anos perdem-se 480 mil milhões de dólares (perto de 450 mil milhões de euros) para a evasão
fiscal com recurso a offshores e paraísos fiscais. São dados do relatório O estado da justiça fiscal em 2023,
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elaborados pela Rede Para a Justiça Fiscal1, que estimam o valor perdido anualmente em fuga aos impostos
através do recurso a paraísos fiscais tanto por empresas como por pessoas individuais. Pela natureza do
fenómeno da evasão fiscal, é sempre difícil aferir com exatidão o verdadeiro montante perdido todos os anos,
portanto esta estimativa deve impressionar-nos não apenas pelo montante elevadíssimo em causa, mas também
pelo facto de, muito provavelmente, este estar subestimado e também por se tratar de uma análise que incide
apenas sobre um tipo de veículo (embora sendo o maior de todos) para a evasão fiscal.
Um outro estudo, feito pelo economista Richard Murphy, estima que a economia paralela existente em todos
os Estados-Membros da União Europeia, em conjunto com a evasão e a elisão fiscal, resultou num tax gap
(diferença entre receita fiscal prevista e receita fiscal efetivamente arrecadada pelo Estado) de 750 mil milhões
de euros para o ano de 2015. Ou seja, a receita fiscal em toda a União Europeia era 750 mil milhões de euros
inferior àquilo que seria se a eficácia na cobrança de impostos por todos os Estados europeus fosse de 100 %.
Para Portugal, o mesmo economista estima nesse estudo uma perda anual de entre 10 e 12 mil milhões de
euros2 para a evasão e elisão fiscais, valores que, para termo de comparação, não andavam muito longe do
orçamento para um ano de funcionamento do nosso Serviço Nacional de Saúde à data.
Existem vários outros estudos e relatórios sobre evasão fiscal, com diferentes estimativas para os valores
envolvidos, incidindo sobre fenómenos particulares ou sobre o problema globalmente, com diferentes
metodologias. A Comissão Europeia estimava em 2018 que Portugal perdia o equivalente a 2 % do seu PIB em
impostos que poderia arrecadar sobre riqueza escondida e parada em offshores, ou seja cerca de 4,3 mil milhões
de euros3.
Em 2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) referia que «com referência às transferências declaradas
à Autoridade Tributária e Aduaneira de fundos para países com regime de tributação privilegiada mais favorável,
foram enviados de Portugal para o estrangeiro 6,8 mil milhões de euros». Já com números de 2019, a Comissão
Europeia estimava que apenas em IVA Portugal perdeu 1,6 mil milhões de euros em evasão e elisão fiscais4.
Estes são alguns exemplos de diferentes métricas que incidem sobre vários aspetos do fenómeno da evasão
fiscal. Para lá de tentar estimar ao euro a dimensão do problema, há duas conclusões que é possível retirar com
confiança: estamos perante muito dinheiro perdido que poderia servir para financiar os nossos hospitais, as
nossas escolas, as nossas universidades e os nossos serviços públicos; e não estamos sequer perto de esgotar
as ferramentas e mecanismos disponíveis para combater e mitigar o impacto desta perversão do sistema
económico global.
Para combater eficazmente a evasão e a elisão fiscais, há vários procedimentos e mecanismos que têm de
ser ativados tanto a nível nacional como a nível internacional. Precisamos, de entre muitas outras coisas, que
as instituições financeiras sejam totalmente transparentes quanto à natureza das suas atividades em paraísos
fiscais;é fundamental garantir a correta e rigorosa comunicação da «declaração por país» (reporte efetuado
pelas empresas-mãe dos grupos de empresas multinacionais ao estado-membro onde têm residência fiscal
sobre o montante dos rendimentos, lucro ou perda antes de impostos, imposto sobre o rendimento pago ou
devido, número de funcionários e os ativos tangíveis que não sejam caixa ou seus equivalentes, em relação a
cada jurisdição em que o grupo opera), e que esses dados sejam tornados públicos, do mesmo modo que a AT
informa sobre os grandes contribuintes. Enquanto cidadãos de uma união económica e monetária, devemos ter
acesso à extensão do planeamento fiscal que as grandes empresas praticam de forma generalizada e que
representa perdas significativas para a sociedade; não só deve toda a informação ser rastreável e
automaticamente comunicada entre países, é preciso responsabilizar legal e criminalmente pessoas individuais
ou coletivas envolvidas em esquemas de lavagem de dinheiro e de evasão e elisão fiscais e eliminar os
incentivos para o planeamento fiscal agressivo.
Muito há a fazer a nível europeu e a nível internacional nestas matérias, mas também têm sido feitos avanços
significativos nos últimos anos. Portugal não tem, infelizmente, conseguido acompanhar todos eles. Apesar de
termos um Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira (PECFEFA) há largos anos,
continuamos a não avançar nem executar muitas das medidas constantes dos vários planos elaborados na
última década. O Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal 2018-2020, prorrogado por dois anos,
1 StateofTaxJustice2023 -– Tax Justice Network – English.pdf 2 The_european_tax_gap_en_190123.pdf (socialistsanddemocrats.eu) 3 Monitoring the amount of wealth hidden in international financial centres (taxobservatory.eu) 4 VAT Gap (europa.eu)
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até ao final de 2022, ficou, em larga medida, por executar. Das 60 medidas constantes do plano alterado pela
adenda 2021-2022, 37 não foram implementadas e 2 foram apenas parcialmente implementadas, o que significa
que quase dois terços do plano para os últimos cinco anos ficaram por implementar.
Muito do que ficou por implementar enquadra-se no domínio legislativo, que reforçaria o quadro legal de
combate à evasão e elisão fiscais em Portugal, como por exemplo «o estabelecimento da comunicação de
levantamentos de montantes superiores a 50 000 euros», «a transposição da diretiva (DAC7) que irá alterar a
Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade» ou «a promoção das
alterações legislativas necessárias para promover a obrigatoriedade de utilização junto da AT de meios de
pagamento eletrónicos para os contribuintes coletivos». Mas também ficaram medidas de âmbito penal por
implementar, nomeadamente o ajuste do quadro sancionatório à dimensão das entidades incumpridoras e os
mecanismos de acesso direto por parte do ministério público às bases de dados da AT, nos termos legais.
O Livre entende que o Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira já peca
originalmente pela falta de ambição no combate à evasão e elisão fiscais, mas se nem o próprio Plano o Governo
implementa, Portugal arrisca-se a ficar muito para trás no combate a um fenómeno que lesa o erário público em
milhares de milhões de euros todos os anos. O País continua a ter em vigor – e até a promover ativamente –
regimes que facilitam a fraude e a evasão fiscal. É urgente que o Governo aplique mais esforços e energia
naquele que deve ser um desígnio partilhado por todos e todas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à
Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1 – Implemente as medidas que ficaram por implementar do Plano Estratégico de Combate à Fraude e
Evasão Fiscal e Aduaneira, que deveriam ter sido concluídas até ao final de 2022, nomeadamente:
- A promoção das alterações legislativas necessárias para promover a obrigatoriedade de utilização junto da
AT de meios de pagamento eletrónicos para os contribuintes coletivos;
- O estabelecimento da comunicação entre partes pertinentes de levantamentos de montantes superiores a
50 000 euros;
- A transposição de diretivas europeias relativas ao combate à fraude e à evasão fiscal.
2 – Revogue todos os regimes em vigor em Portugal que facilitam a fraude, a evasão fiscal e o planeamento
fiscal agressivo como é o caso do regime fiscal para residentes não habituais;
3 – Reveja o sistema de benefícios fiscais de maneira a reduzir a opacidade na atribuição de benefícios
fiscais e a eliminar as possibilidades de evasão fiscal, elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo permitidas
pelo sistema em vigor;
4 – Em todas as instituições europeias e internacionais que incidam sobre matérias fiscais, se posicione
favoravelmente à criação e implementação de medidas de combate à evasão fiscal e aduaneira, à elisão fiscal,
e ao planeamento fiscal agressivo;
5 – Em todas as instituições europeias e internacionais que incidam sobre matérias fiscais, se posicione
favoravelmente em relação a medidas que tenham como propósito acabar com os paraísos fiscais.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 881/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DO ESTATUTO DO
TRABALHADOR-ESTUDANTE
Exposição de motivos
No nosso País o regime aplicável ao trabalhador-estudante consta do Código do Trabalho, que o define como
«o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado
ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação
temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses», fazendo depender a manutenção de um tal
estatuto do aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
Este regime prevê ainda normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores com
este estatuto, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de
avaliação e um regime específico de férias e licenças, sendo objeto de concretização na Lei n.º 105/2009, de 14
de setembro, que prevê a existência de épocas especiais de exames para estes estudantes e a garantia de
serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral.
Apesar de o enquadramento legal do estatuto do trabalhador-estudante estar há muito assegurado no nosso
País, a verdade é que continua a ser baixo o número de estudantes que em Portugal beneficiam deste estatuto.
Tal é-nos confirmado por dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10 %
de estudantes com estatuto do trabalhador-estudante, valor bem abaixo da média dos países da União Europeia
– que se cifra nos 23 %. Importa sublinhar que, no nosso país, existem 2,9 % de estudantes à procura de
emprego, que são classificados pelo Eurostat como desempregados, sendo este valor próximo ao da média da
União Europeia.
Estes dados alertam-nos, conforme nota a petição «Promover a Independência Jovem em Portugal», para a
necessidade de se proceder uma reflexão sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar
enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a avaliar e a derrubar as barreiras que persistem a
este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional.
Esta reflexão transversal afigura-se como necessária e pertinente tendo em conta que o Estatuto do
Trabalhador-Estudante foi uma matéria que não foi objeto de análise no âmbito do Livro Verde sobre o Futuro
do Trabalho, nem da Agenda do Trabalho Digno que lhe deu concretização – sendo que a Lei n.º 13/2023, de 3
de abril, neste domínio apenas teve como novidade a previsão de regras referentes ao contrato de trabalho com
estudante em período de férias ou interrupção letiva, bem como a alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16
de junho, no sentido de assegurar que os trabalhadores-estudantes e que os jovens estudantes que trabalham
durante as férias não perdem, por esse motivo, o direito de acesso a bolsas de estudo, ao abono de família e a
outros apoios sociais públicos, quando os seus rendimentos anuais de trabalho não sejam superiores a 14
remunerações mínimas mensais garantidas, e a regulamentação entretanto aprovada pelo Governo, por via do
Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, garantiu a aplicação de tal garantia às pensões de sobrevivência. A isto
acresce o contexto laboral radicalmente diferente daquele que existia no momento da aprovação do regime em
vigor, em que, por exemplo, a prestação de trabalho a entidades estrangeiras não era tão frequente e
generalizada como hoje.
Desde logo, o PAN considera, em primeiro lugar, necessário que se leve a cabo a reflexão em torno de
medidas que alterem uma série de aspetos do atual regime que, na prática, desincentivam a prestação de
trabalho declarado por estudantes e incentivam numa lógica de trabalho informal que a todos os níveis não deve
ser promovida. Estão em causa aspetos práticos como, por exemplo: o facto de os benefícios fiscais concedidos
à entrada no mercado de trabalho, tais como a isenção nos primeiros 12 meses de atividade em regime de
trabalhador independente, serem deferidos aos trabalhadores-estudantes quando começam a trabalhar para
suportar os estudos (em regra com rendimentos mais baixos, com caráter pontual e sem ser em trabalho em
horário completo) ao invés de no momento em que realmente entram no mercado de trabalho; ou o facto de o
estatuto do trabalhador-estudante excluir o acesso posterior dos jovens a medidas do IEFP de apoio destinadas
aos jovens à procura do primeiro emprego ou a promoção de emprego, tais como o «Compromisso e Emprego
Sustentável» e o estágio «ATIVAR.PT».
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Em segundo lugar, por razões de justiça é necessário que se estude a viabilidade da aplicação do princípio
da possibilidade de cumulação de apoios sociais públicos com os rendimentos de trabalhador-estudante não
superiores a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, aprovado por via da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,
e do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, no regime de acesso de descendentes à ADSE. Tal ponderação,
embora deva assegurar termos compatíveis a sustentabilidade das contas públicas, é necessária, uma vez que
o atual regime exclui o acesso dos beneficiários familiares que, apesar de estarem a frequentar cursos de nível
médio ou superior, por estarem a exercer atividade remunerada ou tributável, ficam sem acesso a este regime
de proteção na saúde.
Em terceiro e último lugar, sendo o estatuto do trabalhador-estudante uma forma de potenciar a
aprendizagem ao longo da vida e de diversificar os perfis de acesso ao ensino superior, será importante que se
faça uma análise da adequação do quadro fiscal existente em sede de IRC para as empresas que suportem o
custo das propinas de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos. Embora tais custos possam ser dedutíveis
como gasto da empresa para garantir rendimentos sujeitos a IRC, em sede de IRC os mesmos não são
considerados realizações de utilidade social, nem beneficiam de qualquer majoração para efeitos da
determinação do lucro tributável, o que, na prática, significa que não há incentivos fiscais para que as empresas
promovam a formação dos seus trabalhadores.
Por fim e em paralelo a esta reflexão transversal, o PAN considera necessário que nas condições de acesso
e procedimento de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior a trabalhadores-estudantes, incluindo
bolsas de mobilidade e bolsas Erasmus, se impeça a discriminação dos trabalhadores independentes face aos
trabalhadores dependentes. Embora o Despacho n.º 7647/2023, que alterou o Regulamento de Atribuição de
Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e que se aplicará aos requerimentos de bolsa do ano letivo
2023/2024, tenha previsto um limiar de elegibilidade mais elevado para trabalhadores-estudantes e até tenha
assegurado a sua aplicação aos estudantes com rendimentos mas sem o estatuto do trabalhador-estudante, tal
alteração não impede que os trabalhadores-estudantes, que exerçam funções em regime de trabalhador
independente, sejam excluídos do acesso a bolsa e, logo, prejudicados. Tal risco surge porque na alteração
efetuada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas se
salvaguardaram os trabalhadores-estudantes que trabalhem em regime de trabalho dependente com
rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas no âmbito das regras que impedem a
perda de apoios sociais públicos (como bolsas de estudo) em virtude dos rendimentos, deixando de fora os
trabalhadores independentes.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa recomendar ao Governo que:
1 – Elabore e divulgue um estudo sobre o futuro do estatuto do trabalhador-estudante em Portugal,
procedendo a uma reflexão transversal sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar
enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a identificar e derrubar as barreiras que persistem
a este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional;
2 – Pondere a viabilidade da criação de um regime especial de isenção contributiva aplicável aos jovens
trabalhadores-estudantes que aufiram rendimentos anuais de trabalho não superiores a 14 remunerações
mínimas mensais garantidas, sem comprometer o posterior deferimento de isenção contributiva de 12 meses à
Segurança Social aquando do início do respetivo percurso profissional;
3 – Garanta que as medidas públicas de apoio ao emprego não prejudicam os jovens com o estatuto do
trabalhador-estudante;
4 – Avalie a integração dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto trabalhadores-
estudantes, aufiram rendimentos anuais de trabalho não superiores a 14 remunerações mínimas mensais
garantidas;
5 – Analise a adequação do quadro fiscal existente em sede de IRC para as empresas que suportem o
custo das propinas de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos dos seus trabalhadores, de forma a potenciar
a aprendizagem ao longo da vida e a diversificar os perfis de acesso ao ensino superior;
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6 – Assegure que as condições de acesso e procedimento de atribuição de bolsas de estudo no ensino
superior por parte dos trabalhadores-estudantes, incluindo bolsas de mobilidade e bolsas Erasmus, impeça a
discriminação dos trabalhadores independentes face aos trabalhadores dependentes, em respeito pelos
objetivos fixados na Agenda mentada pela Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 882/XV/2.ª
AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Exposição de motivos
O Decreto‐Lei n.º 271/74, de 27 de maio, instituiu pela primeira vez em Portugal uma retribuição mínima
mensal garantida aos trabalhadores por conta de outrem, quer do setor público, quer do privado. Na senda da
Revolução de Abril, a instituição de um salário mínimo nacional (SMN) visava, como parte de um conjunto de
direitos sociais garantidos aos trabalhadores num Portugal democrático, «(…) abrir caminho para a satisfação
de justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a atividade económica».
Quase meio século após a sua instituição, o salário mínimo nacional está profundamente desvalorizado, com
atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor, e viu até o seu
valor congelado entre 2011 e 2014. Aliás, se o SMN tivesse sido atualizado todos os anos, considerando a
inflação e o aumento da produtividade, o seu valor seria hoje muito superior.
A evolução da distribuição da riqueza em Portugal continua a ser demonstrativa de uma profunda injustiça
social. As assimetrias existentes na acumulação de riqueza não só não se esbatem, como confirmam que uma
pequena percentagem das famílias portuguesas detém mais de metade da riqueza, enquanto a esmagadora
maioria dos portugueses ficam com uma pequena fatia dessa riqueza.
O inquérito às condições de vida e rendimento, realizado em 2022 pelo INE sobre rendimentos do ano
anterior, indica que mais de 16 % das pessoas estavam em risco de pobreza em 2021, sendo que o risco de
pobreza da população empregada ultrapassava os 10 %
A taxa de risco de pobreza correspondia, em 2021, à proporção de trabalhadores com rendimentos líquidos
inferiores a 6608 euros anuais, ou seja, 551 euros por mês (com salário mínimo nacional de 705 euros). Quer
isto dizer que o seu rendimento mensal não é suficiente para as despesas básicas familiares, sendo inegável
que os baixos salários e em particular o valor do salário mínimo nacional constitui uma das principais causas de
pobreza.
Estes dados demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração da riqueza,
promovida por sucessivos Governos e que o atual Governo de maioria absoluta do PS dá continuidade, e
evidenciam as consequências desastrosas das opções políticas, em particular no emprego, na produção
nacional, nos serviços públicos e nas funções sociais do Estado, na dependência externa e nas limitações à
soberania nacional.
No início do ano de 2023, o salário mínimo nacional foi atualizado de 705 euros para 760 euros mensais,
aumento esse que é claramente insuficiente para a reposição do poder de compra e para enfrentar o custo de
vida, a agravar-se todos os dias na vida dos trabalhadores e do povo, que vive diariamente com sérias
dificuldades em fazer face às necessidades mais elementares.
Em Portugal, o SMN é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores, abrangendo
cerca de um quarto dos trabalhadores por conta de outrem (24 %, em 2022), realidade que prova que os baixos
salários continuam a ser uma opção política e uma realidade predominante no País, configurando uma das
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causas das enormes e gritantes desigualdades sociais.
Impõe-se por isso a necessidade de avançar para um aumento geral dos salários, incluindo o salário mínimo
nacional para 910 euros a partir de 1 de janeiro de 2024, de modo a atingir 1000 euros durante 2024, o ano em
que se assinala o 50.º aniversário da sua instituição, objetivo que é inseparável da luta dos trabalhadores por
aumentos salariais. Uma luta justa que o PCP valoriza.
Impõe-se a revogação das normas gravosas da legislação laboral que visam o agravamento da exploração
e a perpetuação dos baixos salários, nomeadamente a eliminação da caducidade da contratação coletiva e a
reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
É uma emergência nacional o aumento geral dos salários, a valorização das carreiras e das profissões e, em
particular o aumento do salário mínimo nacional, para que uma parte maior da riqueza criada pelos trabalhadores
seja colocada a seu favor e não da acumulação do lucro do capital, para fazer crescer a economia e o emprego,
para aumentar as contribuições para a segurança social, aumento que melhore as condições de vida, responda
à desvalorização dos salários nas últimas décadas e aos elevados níveis de inflação que se preveem entre 2022
e 2024, para repor o poder de compra perdido com uma subida acentuada dos preços, sobretudo dos bens de
consumo, fruto das opções políticas e da política de direita levada a cabo desde há muitas décadas.
É uma emergência nacional o aumento geral dos salários e, particularmente o salário mínimo nacional, para
assegurar o direito aos jovens a ter filhos, a constituir família, para assegurar mais justiça na distribuição dos
rendimentos.
Os argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional prendem-se com a falsa ideia do
peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a
competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso muito inferior a um conjunto de outros custos,
designadamente com a energia, combustíveis, crédito ou seguros.
Segundo dados do Banco de Portugal relativos a 2021, os gastos com pessoal (sociedades não financeiras)
no geral não ultrapassam, em média, os 18,2 % da estrutura de custos de uma empresa. Isto significa que não
são os salários que têm um peso determinante na solvência das empresas, mas antes a manutenção de baixos
salários tem sido peça fundamental à estratégia de lucro máximo levada a cabo pelos vários setores de atividade.
Não se combate a pobreza, incluindo a pobreza infantil, sem assumir a necessária valorização dos salários
e o aumento do salário mínimo nacional de forma significativa.
Não se pode ter pensões mais elevadas no futuro sem aumentar os salários no presente, nomeadamente o
salário mínimo nacional.
Não se dinamiza a economia sem assumir que são os salários dos trabalhadores que influenciam o consumo,
a procura e a dinamização do mercado interno.
Não se defende a emancipação dos jovens sem assumir que, para que estes possam sair de casa dos pais
e concretizar projetos de vida, é fundamental que tenham vínculos estáveis e salários que lhes garantam
condições para construir, de forma autónoma, o seu caminho.
Não se combate a emigração de trabalhadores qualificados nem se fixam trabalhadores na Administração
Pública sem valorizar os salários, as carreiras e as profissões.
Não se pode falar de sustentabilidade da segurança social sem assumir que o aumento dos salários é
determinante para esse objetivo.
Não há país desenvolvido sem trabalhadores valorizados. Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional
é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais justa distribuição da riqueza, mas também por razões
de carácter económico, uma vez que assume especial importância no aumento do poder de compra, na
dinamização da economia e do mercado interno.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao
Governo que aumente o salário mínimo nacional:
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a) Para 910 euros a 1 de janeiro de 2024;
b) Para 1000 euros durante o ano de 2024.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — Bruno Dias — Alma Rivera — João Dias — Duarte
Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 883/XV/2.ª
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO
E DA ESCOLA PÚBLICA
Exposição de motivos
A escola pública é fundamental para o progresso do povo e para o desenvolvimento do País. No entanto, a
escola pública não se defende apenas com boas intenções. Defende-se com investimento, com mais
trabalhadores, com melhores condições para quem nela trabalha ou estuda, com menos alunos por turma e com
apoios adequados às suas especificidades; com horários de trabalho que não sufoquem alunos e professores,
com rejuvenescimento dos profissionais, com respeito pelos seus direitos, incluindo de estabilidade e carreira.
A falta de trabalhadores nas escolas é um problema de dimensão assinalável, bem como a precariedade
que, mesmo após o PREVPAP, continua a ser uma realidade na educação.
O PCP sempre rejeitou todo o processo de transferência de competências para as autarquias, reconhecendo
que este processo que foi avançado pelo Governo PS não responde às necessidades das populações e constitui
uma desresponsabilização do Governo em áreas como a educação, saúde e ação social, sem prejuízo de outros
domínios. contudo, a transferência de encargos para as autarquias avançou nas várias áreas, mesmo sem meios
e mesmo perante a discordância dos trabalhadores e comunidades abrangidas. A realidade na educação foi,
entre outras competências, a passagem dos auxiliares de ação educativa e assistentes técnicos para as
autarquias.
O PCP tem defendido o reconhecimento de um estatuto próprio e de carreiras específicas, com
desenvolvimentos e conteúdos funcionais específicos para os auxiliares de ação educativa e para os assistentes
técnicos, iniciando o processo para esse efeito em articulação com os sindicatos.
Relativamente aos técnicos especializados de educação como é o caso de terapeutas da fala, terapeutas
ocupacionais, fisioterapeutas, psicólogos, técnicos de serviço social, educadores sociais, animadores
socioeducativos, intérpretes de língua gestual portuguesa e outros, muitos continuam a ser contratados como
fossem necessidades temporárias das escolas, e outros mesmo desempenhando funções docentes, não são
integrados na carreira docente, de entre vários motivos, por inexistência de grupo de recrutamento adequado.
O PCP defende para estes trabalhadores a sua vinculação na carreira que corresponda efetivamente às funções
que desempenham, criando-se para o efeito os grupos de recrutamento correspondentes.
Já relativamente aos professores e educadores, hoje são visíveis os efeitos da política de direita na
desvalorização da carreira destes trabalhadores, na grande precariedade em que se encontram ainda milhares
de professores, muitos deles com 10 e 15 anos de trabalho, mas que ainda não conseguiram alcançar um
vínculo de trabalho estável passado todo esse tempo, apesar de tantos e tantos suprirem necessidades
permanentes.
Na semana em que se inicia um novo ano letivo, em que cerca de 1,3 milhões de alunos voltam às escolas,
os velhos problemas mantêm-se e estão longe de se resolver. No dia 12 de setembro eram 80 000 os alunos
que começaram as aulas sem pelo menos um professor a todas as disciplinas.
A solução encontrada pelo Governo para tentar resolver a falta de professores passou por diminuir os
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requisitos para se poder lecionar. De janeiro a setembro do presente ano aposentaram-se cerca de 2200
professores, esperando-se que até ao fim do ano esse número suba para 3500 professores. Das instituições do
ensino superior chegaram à profissão pouco mais de 1000 novos professores.
Para o PCP a solução passa pela valorização das condições de trabalho dos professores e educadores, na
contabilização de todo o tempo de serviço, a regularização dos horários de trabalho, a vinculação com três ou
mais anos de serviço, o fim da limitação das vagas no acesso ao 5.º e ao 7.º escalões, a valorização da profissão
e da carreira docente e o rejuvenescimento do corpo docente.
O PCP defende que a política de educação tem de traduzir-se, ao nível dos trabalhadores da escola pública,
em medidas concretas de:
– Reforço do investimento na escola pública;
– Valorização e dignificação dos trabalhadores da educação, com a valorização das suas carreiras e o
respeito pelos seus direitos;
– Contratação, em número e com vínculo adequado, dos trabalhadores necessários ao bom funcionamento
da escola pública;
– Combate à precariedade, integrando todos os trabalhadores com vínculos precários que satisfaçam
necessidades permanentes das escolas na carreira com vínculo público efetivo;
– Rejuvenescimento do conjunto dos trabalhadores da escola pública, cuja média etária é muito elevada,
considerando a necessidade de um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores
da Administração Pública que assegure a valorização das longas carreiras contributivas;
– Combate ao desgaste profissional, promovendo horários e carga de trabalho justos e adequados;
– Implementação de um modelo de gestão democrática das escolas, assente nos princípios da elegibilidade,
colegialidade e participação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto
de resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, a adoção das seguintes medidas na área da educação:
1 – Quanto ao reconhecimento e reposição de carreiras:
a) O reconhecimento de um estatuto próprio e de carreiras específicas aos trabalhadores não docentes,
iniciando o processo para esse efeito em articulação com os sindicatos;
b) O cumprimento e respeito pelos conteúdos funcionais de cada carreira dos trabalhadores não docentes;
c) A existência de formação específica e conteúdos programáticos para cada carreira.
2 – Quanto à vinculação dos técnicos especializados na carreira adequada e criação de grupos de
recrutamento:
a) Criação dos vários grupos de recrutamento nas diversas áreas disciplinares a que atualmente
correspondem funções de docência por técnicos especializados;
b) Abertura de concursos para a vinculação dos técnicos especializados das escolas;
c) Contratação e integração dos técnicos especializados das escolas em número adequado para responder
às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
3 – Quanto à reorganização dos horários de trabalho:
a) Definição, através de regulamentação, de uma clarificação do que deverá ser integrado na componente
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letiva e na componente não letiva, seja de estabelecimento ou individual dos horários dos docentes, respeitando
o previsto no Estatuto da Carreira Docente;
b) Revisão do regime de redução da componente letiva, nomeadamente por antiguidade, garantindo a sua
efetiva aplicação.
4 – Quanto ao regime de aposentação:
a) Definição de um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da
Administração Pública, assegurando a valorização das longas carreiras contributivas em termos
correspondentes ao previsto para os trabalhadores do setor privado;
b) Avaliação do impacto que a eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação das novas
regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente quanto ao número
de trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram com e sem penalizações e aos que, caso o
regime não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade média
dos trabalhadores em cada serviço e carreira profissional;
c) Aplicação de regimes específicos de aposentação, designadamente de trabalhadores da Administração
Pública, identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, designadamente quanto ao
início dos procedimentos negociais;
d) Apresentação à Assembleia da República as conclusões das avaliações efetuadas.
5 – Quanto à carreira docente:
a) Vinculação de todos os docentes com mais de três anos de tempo de serviço e que desempenhem
funções permanentes nas escolas;
b) Abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades
manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos,
adequando a legislação na medida do necessário;
c) Consideração de todo o tempo de serviço efetivamente prestado pelos professores educadores,
designadamente os 6 anos, 6 meses e 23 dias que faltam, para efeitos de progressão na carreira e valorização
remuneratória tal como previsto no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a negociar com as
organizações sindicais;
d) Eliminação das quotas e vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalões.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 884/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, O ALARGAMENTO
DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONFORME APROVADO
NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022
No âmbito da discussão da proposta de lei para o Orçamento do Estado de 2022, o Livre apresentou uma
proposta de alteração, que resultou no artigo 112.º do diploma finalmente aprovado – Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho –, que, sob a epígrafe «Alargamento do subsídio de desemprego», determina, para o Governo, a obrigação
de «alarga[r] o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja atribuído o estatuto de
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vítima nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro», para tanto definindo um prazo: o ano de 2022.
Cerca de quinze meses passados sobre a entrada em vigor da aludida lei, e depois da muito propalada
agenda do trabalho digno, onde a medida também não teve lugar, verifica-se afinal que o Governo não fez aquilo
para que a Assembleia da República o mandatou: a proteção no desemprego não foi estendida a quem, em
razão da sua condição de vítima, tem de abandonar o seu emprego por razões de segurança.
A violência doméstica é um flagelo transversal à sociedade, com números que nos devem chocar a todos e
que revelam a necessidade imperiosa de medidas eficazes e expressivas que de facto sejam capazes de auxiliar
as vítimas a abandonar os seus traumáticos e arriscados contextos. Mais: que lhes permita romper o ciclo em
que estão inseridas.
Os dados disponibilizados no Portal da Violência Doméstica5, que são apenas os oficiais, permitem
compreender do que se fala. Deles, destaca-se, no ano em curso, o número de homicídios voluntários em
contexto de violência doméstica: 5 no 1.º trimestre e 7 no 2.º, bem como o número de ocorrências participadas
à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana: no 1.º trimestre de 2023 houve 6986 e no 2.º
trimestre 7877. Em 2022, os números totais cifram-se em 26 homicídios e em 30 389 ocorrências participadas
àquelas autoridades. Em toda a linha, os valores descritos são inaceitáveis e convocam soluções.
A existência de um subsídio de desemprego que se estenda para além das clássicas razões de um
desemprego involuntário, corresponde a uma atualização necessária desta medida, em função de uma realidade
social que demanda a proteção do Estado. Não é possível continuar a adiar a sua implementação, sob pena de
se estar a contribuir para a continuidade de circunstâncias que ofendem a dignidade humana; que estendidas
no tempo deixam marcas, nos envolvidos, de consequências imprevisíveis, e que, no limite, podem mesmo
resultar em trágicos homicídios, como a experiência revela.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que, com prioridade e em cumprimento do artigo 112.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado
através da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, implemente, urgente e definitivamente, o alargamento do subsídio
de desemprego a vítimas de violência doméstica a quem, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
o estatuto de vítima tenha sido reconhecido.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 885/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA MITIGAR O USO DE
ESFEROVITE NAS ARTES DE PESCA
Portugal é uma Nação cuja sua história e cultura tem profundas raízes marítimas que se estendem desde os
tempos antigos até aos tempos contemporâneos. Uma Nação que emergiu como grande potência na época das
grandes descobertas e que sempre observou o oceano como um campo de mar de oportunidades, aventuras e
promessas de riqueza. Esta consideração sobre a grandiosidade do mar foi e tem sido fundamental para a
importância da pesca, sendo esta uma das mais antigas atividades económicas do País, não apenas por mero
sustento das populações mas também pela forma como moldou a identidade cultural de uma Nação de
marinheiros, pescadores e exploradores.
Portugal tem uma costa que se estende por mais de 900 quilómetros, isto sem sequer incluir as linhas
costeiras das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Esta extensa linha costeira e a herança marítima
5 Indicadores estatísticos – CIG.
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permitem que Portugal detenha uma das maiores zonas económicas exclusivas (ZEE) da Europa e do mundo.
As ZEE referem-se às áreas marítimas sobre as quais um Estado é detentor de direitos especiais de exploração
tal como do uso de recursos marinhos. Assim, é por demais evidente a importância do mar e da indústria da
pesca para Portugal, tendo em conta o seu significativo impacto na economia, mas também do ponto de vista
cultural e do meio ambiente.
Atualmente, para além da importância económica que os oceanos representam, a consciencialização e a
responsabilidade ambiental tornam-se cruciais na salvaguarda da harmonia ancestral entre o homem e o mar.
Portugal, enquanto Nação proeminente no palco marítimo mundial, desde os tempos da exploração e expansão
marítima que moldou o curso da história humana, é, como dever ser, pioneiro na adaptação da evolução das
marés cambiantes da história e do progresso tecnológico. No rol das causas climáticas, a proteção dos oceanos
e a limpeza dos mares é um dos objetivos cuja ação humana pode ser mais determinante e ter um impacto de
transformação mais imediato.
Dizem-nos os dados que a poluição plástica nos oceanos atingiu níveis sem precedentes nos últimos 15
anos, sendo estimado pela PLOS One que 170 000 biliões de pedaços de plástico, principalmente
microplásticos, terão sido despejados no mar desde 2005. Os materiais que mais poluem a zona costeira são
têxteis, materiais de automóveis e plásticos de utilização única, ao passo que o meio do oceano é poluído
principalmente por equipamentos de pesca e bóias1.
Estes objetos podem deixar os animais marinhos presos ou feridos e, quando deteriorados e ingeridos,
afetam toda a cadeia alimentar.
Neste sentido, um dos pontos mais críticos de preocupação ambiental marinha prende-se com a utilização
disseminada de poliestireno expandido, vulgarmente conhecido como esferovite. Mesmo sendo a sua utilização
de enorme importância para vários setores, a verdade é que o seu uso massivo nas artes de pesca representa
um dos maiores desafios do ambiente marinho.
Este material, apesar de ser leve, acessível e funcional, revelou-se um enorme adversário na luta contra a
poluição marinha. O facto de não ter uma grande capacidade de resistência à degradação, aliado à sua
fragmentação em microplásticos, tem deixado uma marca nos ecossistemas marinhos, constituindo uma
verdadeira ameaça à vida marinha, mas também à saúde pública.
Portugal, com a sua extensa e rica costa, uma Nação de vocação marítima, não se pode alhear perante as
repercussões da utilização continuada de esferovite nas artes de pesca. O exemplo mais paradigmático desta
errada utilização, é o uso de esferovite a servir de bóias para as redes e aparelhos de pesca. Esta solução é
infelizmente recorrente, bastando uma curta saída de mar para entender que existem milhares de bóias
artesanais ao longo da costa. Se, do ponto de vista ambiental, falamos na deterioração da qualidade da água,
não pode ser menos importante o impacto da acumulação destes resíduos para a fauna marinha e consequente
atentado à saúde pública. E, por outro lado, há que ter em conta o incumprimento em matéria de identificação
dos aparelhos assim como da própria segurança de quem navega, pois, a má sinalização pode originar acidentes
com embarcações, com estas em risco de passar por cima das bóias e das redes, que se podem enlear nas
hélices, assim como os aparelhos que acabam por ir ao fundo.
Desta forma, é fundamental, e um dever, que Portugal se coloque na frente da nova jornada de
descobrimento, já não em busca de novos territórios, mas na busca de e adoção de novos métodos conscientes
e responsáveis da interação homem com o nosso precioso bem que é o ambiente marinho. É imperativo
fomentar e promover a investigação e desenvolvimento de alternativas menos poluente à utilização de
esferovite, tendo desta forma Portugal, a oportunidade de liderar o exemplo das boas práticas ecológicas,
cientificamente e tecnologicamente fundamentadas e alheando-se desta forma aos radicalismos do ativismo
ambiental, e, primordialmente, fazendo jus de que a tradição e modernidade podem coexistir harmoniosamente.
Um exemplo, e curiosamente de carimbo português, é o projecto Custodian2, coordenado pela SOLVIT, que
pretende desenvolver um «sistema inovador que irá permitir proteger o ambiente marinho da poluição, preservar
os recursos marinhos, através de uma gestão a longo prazo, e aumentar o rendimento dos pescadores sem
exceder o esforço de pesca».
Ora, a questão central deste projeto foca a promoção da digitalização marítima, por forma a uma melhor
gestão dos recursos e desenvolvimento mais ecológico.
1 Poluição plástica nos oceanos atinge «níveis sem precedentes» há 15 anos no mundo – SIC Notícias (sicnoticias.pt). 2 Custodian desenvolve sistema inovador para proteger o ambiente marinho – Açoriano Oriental (acorianooriental.pt).
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Este sistema que permite a identificação de embarcações, não só as de maior calibre, mas também as de
menor, isto é, inferiores a 15 metros, ajuda os pescadores a melhor monitorizar as suas redes de pesca como
aparelhos. Assim, uma solução que poderia ser vantajosa para todos, passaria por um programa apoiado, de
substituição das atuais bóias de esferovite por outras de poliuretano, mais duráveis e não erodíveis, e, que
fossem portadoras de cabal identificação e localização live (ao vivo). Desta forma, existiria não só um benefício
no ambiente marinho mas também nos pescadores na sua atividade, moldada por práticas mais sustentáveis.
Tendo os pescadores acesso, a cada instante, à localização dos seus aparelhos de pesca, conseguiram
igualmente receber outros avisos assim como letras personalizadas, incluindo desde logo, derivas de posição
do equipamento, condições do mar, mensagens bidirecionais de terra-mar, assim como fornecer aos pescadores
uma visão remota, em tempo real, dos mercados de peixe, o que permitiria uma maximização do rendimento da
pescaria e preparar a logística nas docas para otimizar recursos e aumentar a eficiência logística, tal com é
afirmado pelos mentores do projeto Custodian.
Perante este factos, na ótica do Grupo Parlamentar do Chega, é imperativo abraçar esta mudança. Por um
lado, não só estaremos a proteger a nossa inigualável riqueza da biodiversidade marinha, mas também a
preservar a integridade e o futuro de uma indústria que é, em muitos aspetos, um pilar da nossa Nação. é
fundamental revitalizar a nossa relação com o mar, mas também resgatar a beleza e a pureza das nossas águas,
garantido assim que as futuras gerações possam herdar um legado de respeito, coexistência harmoniosa e amor
pelo oceano, que foi, tem sido e continuará a ser protagonista central na grande narrativa portuguesa.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Promova, junto das comunidades piscatórias, um programa de substituição das bóias tradicionais em
poliestireno (esferovite) por bóias digitalmente avançadas e em poliuretano.
2 – Dote as autoridades competentes dos meios necessários para a realização de campanhas de fiscalização
ao uso de bóias e aparelhos proibidos, obsoletos e sem identificação.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.