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Sexta-feira, 15 de setembro de 2023 II Série-A — Número 1

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Moção de Censura n.º 3/XV/2.ª (CH): (a) Moção de censura ao XXIII Governo Constitucional – Por um País decente e justo, pelo fim do pior Governo de sempre. Projetos de Lei (n.os 892 a 905/XV/2.ª): N.º 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros. N.º 893/XV/2.ª (BE) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para residentes não habituais. N.º 894/XV/2.ª (BE) — Altera as deduções específicas do IRS. N.º 895/XV/2.ª (PAN) — Aprova uma atualização intercalar dos escalões de IRS para acomodar os efeitos da inflação, alterando o Código do IRS. N.º 896/XV/2.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação. N.º 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional.

N.º 898/XV/2.ª (PCP) — Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto). N.º 899/XV/2.ª (PCP) — Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde. N.º 900/XV/2.ª (PCP) — Criação de uma rede pública de creches. N.º 901/XV/2.ª (PCP) — Reforço dos apoios ao alojamento no ensino superior. N.º 902/XV/2.ª (PCP) — Elimina a imposição de reutilização dos manuais escolares no 1.º ciclo e consagra a gratuitidade das fichas de exercício (quarta alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto). N.º 903/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas para mais justiça fiscal visando aliviar os impostos sobre o trabalho e o consumo de bens essenciais e acabar com os regimes de privilégio das grandes fortunas e lucros. N.º 904/XV/2.ª (PAN) — Salvaguarda o acesso dos trabalhadores independentes com estatuto do trabalhador-estudante ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

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N.º 905/XV/2.ª (CH) — Procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis. Projetos de Resolução (n.os 879 a 885/XV/2.ª): N.º 879/XV/2.ª (IL) — Recomenda ao Governo que reforce, modernize e monitorize o sistema de orientação vocacional em contexto escolar. N.º 880/XV/2.ª (L) — Recomenda ao Governo que implemente medidas ambiciosas de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo. N.º 881/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de valorização do estatuto do trabalhador-estudante.

N.º 882/XV/2.ª (PCP) — Aumento do salário mínimo nacional. N.º 883/XV/2.ª (PCP) — Recomenda a adoção de medidas de valorização dos trabalhadores da educação e da escola pública. N.º 884/XV/2.ª (L) — Recomenda ao Governo que implemente, com a máxima urgência, o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica conforme aprovado no Orçamento do Estado para 2022. N.º 885/XV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que adote todas as diligências para mitigar o uso de esferovite nas artes de pesca. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 892/XV/2.ª

ASSEGURA AOS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO HABITAÇÃO A POSSIBILIDADE DE POSTECIPAR O

PAGAMENTO DE JUROS

Exposição de motivos

Face à conjuntura atual e à constante subida dos preços na generalidade dos bens e serviços, as famílias

portuguesas estão no limite das suas capacidades económico-financeiras, onde os custos da habitação, da

saúde, da educação e da alimentação, asfixiam completamente o orçamento familiar.

Num universo de mais de 4 milhões de agregados familiares, 77 % estão em risco de não conseguir assumir

a totalidade das despesas de principal relevo.

De ressalvar que 8 % (cerca de 256 mil famílias)1 estão em risco de já não conseguir assegurar as despesas

essenciais, ou seja, enfrentam o espectro da pobreza real.

Feito este enquadramento inicial, é deveras evidente que o principal fator de «asfixia» do orçamento familiar,

ou o mais oneroso é, sem dúvida, a prestação do crédito à habitação.

Este gasto fixo mensal absorve mais de 40 % do rendimento disponível familiar, quer a nível nacional, quer

na média europeia, de acordo com o ponto A da Resolução do Parlamento Europeu2.

É do conhecimento público que o preço do mercado habitacional tem subido de forma galopante, não sendo

acompanhado por aumentos equitativos a nível de rendimento salarial disponível.

Também não é de estranhar que face a estas contingências, de acordo com o Ponto L do referido diploma,

38 % dos agregados familiares que estão em risco de pobreza, consignem mais de 40 % do rendimento para

fazer face aos compromissos habitacionais. Face a todas estas contingências, 28,5 % dos jovens na UE, vivem

ainda em casa dos seus pais, sobretudo pela falta de disponibilidade de habitação que consigam custear.

De acordo com os dados do Eurostat3, em 2021, 56,4 % dos jovens portugueses entre os 25 e os 34 anos

coabita com os progenitores. Todos estes dados são análogos, com outros países europeus, como a Espanha,

Itália e a Grécia, com valores percentuais iguais ou muito aproximados, ultrapassando em muito a média da

União Europeia, que é de 30,5 %.

Não se pode descurar, que além destas circunstâncias de mercado, estivemos sujeitos a uma pandemia que

teve também um elevado impacto económico-financeiro. A isto junta-se a Guerra na Ucrânia e a consequente

oscilação dos mercados financeiros, dos combustíveis, das energias e sobretudo dos cereais, afetando todos

os setores de atividade.

Não bastando estas circunstâncias adversas, surgem declarações a 28 de junho de 2023, da Presidente do

Banco Central Europeu (doravante designado por BCE), Christine Lagarde, a informar que as «taxas de juro

não irão baixar nos próximos tempos, perspetivando-se até que as mesmas taxas cheguem em meados de julho

aos 3,75 %»4.

Mais adverte a presidente do BCE, que «Um aumento simultâneo [de salários e margens de lucro] iria dar

combustível aos riscos de inflação e nós não iríamos ficar parados perante esses riscos» e incentivou ainda os

governos europeus a que «revertam as medidas de ajuda às famílias e empresas implementadas em resposta

ao aumento da inflação»5.

Desde julho de 2022 o BCE já subiu sete vezes6 (e perspetiva-se em julho de 2023 a oitava) as taxas de juro

de referência, tornando a última a mais alta desde outubro de 2008. Este é um cenário decorrente duma política

monetária europeia do BCE bastante severa e duma violência para as famílias jamais vista.

De acordo com analistas financeiros da agência EFE6 só «haverá corte nas taxas de juro, por parte do BCE,

no quarto trimestre de 2024».

Todas estas circunstâncias potenciaram o atual cenário e levam ao desgaste da sociedade civil, criando uma

1 https://eco.sapo.pt/2023/03/15/tres-em-cada-quatro-familias-com-dificuldades-em-pagar-as-contas/. 2 EUROPARL, Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos [2019/2187(INI)]. Disponível na internet: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0020_PT.pdf, (Consultado em 13/04/2023). 3 https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2023/05/23/57955-mais-de-50-dos-jovens-em-portugal-vive-com-os-pais-e-na-europa. 4 https://observador.pt/2023/06/28/lagarde-bce-nao-esta-a-equacionar-neste-momento-fazer-uma-pausa-nas-subidas-de-juros/. 5 https://www.publico.pt/2023/07/07/economia/noticia/lagarde-bce-nao-vai-ficar-parado-salarios-margens-aumentarem-2056038. 6 https://sicnoticias.pt/economia/2023-06-15-BCE-reune-se-hoje-e-e-esperada-nova-subida-das-taxas-de-juro-f137ac6c.

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enorme pressão sobre as classes, especialmente a média e as mais desfavorecidas.

A subida da taxa de inflação, obrigou o Banco Central Europeu a inverter a tendência das taxas de juro

reduzidas. De acordo com o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, «tem-se verificado um acréscimo

dos indexantes de referência que são utilizados, em particular para definir a componente variável da taxa de juro

aplicável em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente», originando

alterações financeiras deveras significativas, quer nos contratos em execução, quer nos novos contratos.

Cada vez mais, e de acordo com as orientações do Banco de Portugal, o mecanismo de avaliação de

solvabilidade7, é uma condição sine qua non para a efetivação de um crédito à habitação, através da análise

e/ou reanálise da taxa de esforço do mutuário em apreço.

Conforme o regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de novembro, na sua redação atual, há a

possibilidade de alargamento do prazo prestacional, quando existir a possibilidades de incumprimento, no

entanto, o Chega considera que isso não é suficiente e vem propor que se balize de forma inequívoca, a taxa

referência indexante da Euribor nos 2,5 %, sobre a qual se pretende, que o excedente seja aplicado num valor

residual até 5 % sobre o montante inicialmente contratualizado. Esta medida vem no sentido de complementar

medidas de combate ao aumento das taxas de juro, que se têm demonstrado claramente ineficazes, como é o

caso do que foi aprovado relativamente à renegociação dos créditos, cujo efeito foi praticamente nulo.

O Chega entende que o esforço para ultrapassar esta crise na habitação provocada pelo aumento das taxas

de juro, deve ser solidário e equitativo. Recorde-se que quando a banca teve dificuldades, os portugueses

também foram chamados a prestar-lhe apoio, pelo que face às circunstâncias atuais, esta deve também ser

chamada a contribuir para o alívio das famílias.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas

destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente, no sentido de assegurar aos mutuários de crédito

habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Postecipação dos juros de crédito habitação

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo das soluções elencadas no n.º 2 do artigo 11.º-

B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que podem ser propostas, as instituições

devem, mediante requerimento dos mutuários, proceder à postecipação dos juros de crédito a aplicar na

prestação final do contrato, correspondente até ao máximo de 5 % do montante inicialmente contratualizado,

sempre que o valor do indexante da taxa de juro exceda os 2,5 %.

2 – As instituições apresentam ao mutuário uma proposta de calendário de amortização ajustado,

acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente da alteração do plano prestacional.

3 – O mutuário pode amortizar ou liquidar antecipadamente sem qualquer penalização a prestação final do

contrato, mediante solicitação dirigida à instituição em causa.

4 – Em cada um dos cinco primeiros anos após a aplicação do disposto no n.º 1, as instituições comunicam

7 Banco de Portugal, Cliente Bancário, Avaliação de Solvabilidade. Disponível na internet: https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/avaliacao-da-solvabilidade, (Consultado em 13/04/2023).

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aos mutuários que beneficiem da aplicação da postecipação de juros, através de suporte duradouro,

nomeadamente por via do extrato bancário, a informação sobre o direito referido no número anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 893/XV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES PARA

RESIDENTES NÃO HABITUAIS

Exposição de motivos

Em vigor desde 2009, o estatuto de residente não habitual atribui benefícios fiscais, durante um período de

10 anos, a quem solicite a residência fiscal em Portugal. Aos cidadãos não habitualmente residentes no território

português é garantida uma taxa de plana, de 10 % sobre as pensões (uma evolução dos 0 % que vigoraram na

última década) e 20 % sobre o trabalho dependente, e uma isenção sobre rendimentos de capitais. A justificação

para a introdução deste regime de injustiça está espelhada no preâmbulo do decreto-lei que as cria, onde o

argumento é o de «atração da localização dos fatores de produção, da iniciativa empresarial e da capacidade

produtiva no espaço português».

Na verdade, o regime tem sido usado sobretudo por pensionistas com reformas obtidas no estrangeiro, tendo

justificado já retaliações dos países de origem destes cidadãos. Em 2022, o Estado português gastou 1507,9

milhões de euros (subindo de 1271,8 milhões em 2021 e de 972,2 em 2020), englobando os benefícios fiscais

a todos os residentes não habituais. Para se ter uma ideia da ordem de grandeza, o gasto anual da segurança

social em 2021 com subsídio de desemprego e apoio ao emprego foi 1592,5 milhões, e com o rendimento social

de inserção de 356 milhões.

Um relatório produzido pelo Observatório Fiscal da União Europeia, em 2021, conclui que o regime português

para pensionistas estrangeiros, com uma taxa de imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRS) de

10 %, é um dos mais prejudiciais para a concorrência fiscal na União Europeia (UE). Segundo o relatório, estes

regimes têm longas durações, grandes vantagens fiscais e visam apenas indivíduos de rendimentos muito

elevados ou não se repercutem numa atividade económica real no Estado-Membro».

Para além de injusta, esta medida tem um efeito perverso. Durante a intervenção da troika, a atração de

capitais estrangeiros para o imobiliário constituiu uma estratégia para potenciar as receitas fiscais e a

rentabilidade do setor. Depois de desmantelar as leis que protegiam o arrendamento, o Governo do PSD/CDS-

PP dedicou-se a aprofundar as medidas que transformaram Portugal num paraíso para fundos imobiliários,

vistos gold, nómadas digitais e residentes não habituais. Esta política prosseguiu com a maioria absoluta do PS

e é em parte responsável pela escalada dos preços da habitação, que sobem pressionados pela procura assente

em rendimentos externos ao País, e muito acima dos salários praticados em Portugal. E assim, chegamos a

2023 com uma das maiores crises imobiliárias de sempre, com o estado a subsidiar indiretamente o sector

imobiliário.

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Como tal, o Bloco de Esquerda propõe o fim do regime de residentes não habituais em sede de IRS,

considerado internacionalmente com um dos mais agressivos ao nível da competição fiscal. Para além do custo

fiscal, este regime constitui um elemento inaceitável de desigualdade face aos rendimentos do trabalho e das

pensões de residentes em Portugal, e de pressão sobre os preços da habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, o n.º 6 do artigo 72.º, os n.os 4 a 8 do artigo 81.º, o n.º 8 do artigo

99.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 894/XV/2.ª

ALTERA AS DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DO IRS

Exposição de motivos

A 7 de abril de 2022, na Assembleia da República, António Costa garantia que a inflação seria conjuntural e

transitória. Tal garantia serviria para justificar a recusa, então assumida, de medidas robustas para apoiar as

famílias perante o choque inflacionista. As consequências dessa opção tornaram-se dramaticamente evidentes

no último ano: os rendimentos do trabalho perderam valor real, penalizando particularmente os rendimentos

mais baixos, enquanto a inflação se faz sentir mais nos produtos essenciais.

Ora, o Governo, que garantia o carácter conjuntural da inflação, vai reconhecendo, agora, que os preços

continuarão a subir. O Programa de Estabilidade 2023-2027 previu até uma inflação de 5,1 % para este ano,

acima dos 4 % estimados em outubro de 2022. As previsões da inflação, ainda que apresentando variações,

são a demonstração do erro do Governo: os preços que subiram até agora não vão descer, a inflação não é

(nunca foi) transitória. Na previsão económica, como na resposta política, o Governo falhou ao País.

Ao longo do último ano, o Governo, recusando uma resposta robusta à inflação, assumiu duas opções. A

primeira foi a recusa de travar a especulação dos bens essenciais, optando por deixar à boa vontade da grande

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distribuição a aplicação de uma medida fiscal mínima com incidência limitada a alguns produtos. A segunda foi

a recusa de uma estratégia de valorização real dos salários, preferindo deixar à boa vontade das confederações

patronais a aplicação de um tímido acordo de rendimentos. Afastando a imposição de regras que protejam os

consumidores do abuso da especulação, condena as famílias a variações inexplicáveis do preço dos alimentos

e de outros bens essenciais. Afastando todas as soluções efetivas para conter o efeito do aumento dos juros na

habitação ou para baixar o preço do arrendamento, condena gerações à maior crise da habitação. Afastando

uma política determinada de valorização dos rendimentos, condena trabalhadores e pensionistas à incerteza de

apoios pontuais que, sempre limitados, obedecem sobretudo ao cálculo político do Governo a cada momento.

Enquanto condena trabalhadores e pensionistas à incerteza de apoios pontuais que não respondem à crise

inflacionista, o Governo confirma a sua obsessão com a redução irresponsável do défice orçamental. Em 2022

a folga orçamental (diferença entre saldo previsto e executado) foi de 2500 milhões de euros. Acresce que o

aumento da carga fiscal, explicado sobretudo pelo aumento da receita fiscal nos impostos indiretos, está longe

de ser refletido na qualidade dos serviços públicos. Das escolas aos centros de saúde, passando pelos tribunais

ou pelos transportes públicos, o sucessivo adiamento do investimento público deixa em rutura setores

essenciais.

Uma economia decente baseia-se num sistema fiscal justo e num Estado social que, particularmente em

momentos de crise, responde à exigência de igualdade. A justiça fiscal requer um alívio dos impostos sobre o

trabalho que se materializam não apenas no IRS mas também nos impostos indiretos sobre o consumo, como

o IVA. Mas exige também uma reconfiguração que termine com privilégios fiscais inexplicáveis a atividades

especulativas, a grandes empresas ou a não residentes endinheirados. Esta desigualdade é também, hoje, uma

das causas da crise da habitação.

Por si só, propostas de natureza fiscal não terão a capacidade de alterar as condições estruturais de

desigualdade e empobrecimento, que têm a sua raiz nos baixos salários e na abrangência e qualidade dos

serviços públicos, mas darão certamente um contributo nesse sentido. Em nome desses princípios, o Bloco de

Esquerda propõe atualizar o valor da dedução especifica no IRS, valor que não é atualizado desde 2010,

indexando-a ao IAS e garantindo que esta acompanha a evolução dos preços (atualizando o valor à inflação

acumulada de 2022, 2023 e 2024), sem prejuízo de outras propostas, a debater no seu tempo certo, no

Orçamento do Estado para 2024.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

A alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) (euro) 0,82 x 12 x IAS;

b) […]

c) […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 53.º

[…]

1 – Aos rendimentos brutos da Categoria H de valor anual igual ou inferior a 0,82 x 12 x IAS deduz-se, até à

sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 895/XV/2.ª

APROVA UMA ATUALIZAÇÃO INTERCALAR DOS ESCALÕES DE IRS PARA ACOMODAR OS

EFEITOS DA INFLAÇÃO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

No artigo 218.º do Orçamento do Estado de 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro,

previu-se uma atualização de escalões de IRS à taxa de 5,1 % e a redução das taxas médias a partir do segundo

escalão. Apesar de esta atualização de escalões de IRS estar alinhada com o objetivo de aumento salarial fixado

no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado em sede

de concertação social, a verdade é que ao não acomodar os valores da inflação de 2021 – 1,3 % – e de 2022 –

7,8 % – registados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), na prática, irá traduzir-se em perdas reais de

rendimentos das famílias. Sucede que, desta forma, há um total acumulado de inflação de 9,201 % que não foi

considerado nas alterações dos escalões operadas por via dos Orçamentos do Estado de 2022 e de 2023 e que

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traz, por isso, uma perda real de rendimentos das famílias. Em concreto, com a atualização de escalões

concretizada no Orçamento deste ano e atendendo aos valores de inflação registados em 2021 e 2022, um

contribuinte que esteja no 3.º escalão de IRS tem uma perda total de rendimento de 55,69 euros, um contribuinte

que esteja no 4.º escalão de IRS terá uma perda total de rendimento de 108,18 euros e um contribuinte do 5.º

escalão de IRS terá uma perda total de rendimento de 128,75 euros.

Estas perdas de rendimento em sede de IRS estão a dar um contributo significativo para uma arrecadação

extraordinária da receita do Estado à custa da inflação e a agravar a situação económica das famílias. A

confirmá-lo está a análise do Conselho de Finanças Públicas (CFP) que no seu relatório sobre a evolução

orçamental das administrações públicas em 2022, divulgado em maio, afirmou que só o facto de o Governo não

ter atualizado os limites dos escalões do IRS em função da inflação registada em 2022, gerou uma receita fiscal

adicional de aproximadamente 523 milhões de euros, o equivalente a 0,2 % do PIB e a ¼ do crescimento da

receita de IRS do ano passado.

Numa perspetiva mais geral, o Banco de Portugal (BdP), no seu Boletim Económico do mês de junho, afirmou

que as medidas tomadas pelo Governo para devolver às famílias a receita extraordinária gerada pela inflação

tiveram um custo previsto de 1,4 mil milhões de euros, sendo que o valor da receita fiscal e contributiva

extraordinária gerada pela inflação se cifra no 4025 milhões de euros. Ou seja, na prática estão por devolver às

famílias mais de 2,6 mil milhões de euros e o Estado está a lucrar com a crise social provocada pela escalada

da inflação.

Estes dados são bem demonstrativos de que, contrariamente ao afirmado pelo Governo, embora estas

alterações em sede de IRS previstas no Orçamento do Estado de 2023 tenham contribuído para uma mitigação

da perda de rendimentos ditada pela inflação, a verdade é que não asseguraram a proteção integral do

rendimento das famílias.

O PAN, sem sucesso, alertou o Governo para esta situação e procurou revertê-la com propostas concretas

quer na discussão na especialidade do Orçamento do Estado de 2023, mas também na discussão do Programa

de Estabilidade 2023-2027 e no Programa Nacional de Reformas 2023.

Assim com a presente iniciativa, tendo em vista a efetiva proteção do rendimento das famílias, o PAN propõe

uma alteração do Código do IRS de forma a assegurar uma atualização intercalar dos escalões de IRS à taxa

de 9,201 % – e não apenas de 5,1 % como previsto pelo Governo, com vista a que sejam acomodados os

valores de inflação verificados nos anos de 2021 e 2022 e não considerados pela atualização ocorrida por via

do Orçamento do Estado de 2023, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023 e com os respetivos custos

orçamentais a serem acomodados pelo Orçamento do Estado de 2024. Deste modo, pretende-se que, por via

fiscal, se compense as famílias pela inflação acumulada dos anos de 2021 e 2022, de modo a proteger

efetivamente os rendimentos das famílias, particularmente, no contexto de crise económica que estamos a viver.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 68.º do Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – […]

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Rendimento coletável

(euros)

Taxas (percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7785 14,50 14,500

De mais de 7785 até 11 746 21,00 16,692

De mais de 11 746 até 16 647 26,50 19,579

De mais de 16 647 até 21 548 28,50 21,608

De mais de 21 548 até 27 434 35,00 24,482

De mais de 27 434 até 40 214 37,00 28,460

De mais de 40 214 até 52 550 43,50 31,991

De mais de 52 550 até 82 063 45,00 36,669

Superior a 82 063 48,00 —

2 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos à data de 1 de janeiro de 2023, sendo os termos

de tal produção de efeitos concretizados, de um modo faseado e compatível com a sustentabilidade das contas

públicas, em portaria do membro do governo responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 30 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 896/XV/2.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS

ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O novo aumento das taxas de juro, o décimo desde julho do ano passado, decretado pelo BCE é uma decisão

ao serviço do capital financeiro que se traduz num agravamento da situação do País (sujeito a novas pressões

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para o seu financiamento), das pequenas e médias empresas e, sobretudo, do povo português, em particular

das mais de 1 milhão e 300 mil famílias que têm empréstimos à habitação e que sentem o sufoco nas suas

condições de vida. Uma decisão tão mais inaceitável quando assistimos à acumulação de lucros por parte dos

bancos – mais de 11 milhões de euros por dia.

A subida das taxas de juro pelo BCE veio igualmente colocar as famílias numa situação aflitiva e os sacrifícios

acumulam-se na tentativa de manter a casa e não ter de a entregar ao banco.

Apesar de a Comissão Europeia reconhecer que «os riscos de uma espiral salários-preços parecem

extremamente controlados», apontando para os estudos do BCE que concluem que «o aumento dos lucros foi

significativamente mais dinâmico que o aumento dos salários», e após o anúncio de entrada em recessão da

Zona Euro, o BCE e a União Europeia insistem em promover uma política monetária restritiva sobre a procura,

com profundos impactos sobre os trabalhadores e as suas famílias, especialmente em países como Portugal. O

Governo e o Banco de Portugal não podem ser cúmplices desta política. É preciso que o Governo português

assuma uma posição clara, exigindo a baixa das taxas de juro por parte do BCE e que enfrente as imposições

da União Europeia e a submissão do País ao Euro.

Estamos perante uma política que agrava injustiças e desigualdades, provocando enormes dificuldades no

acesso à habitação, com preços que não são suportáveis pelos baixos rendimentos das famílias. Não é por

fatalidade, ou casualidade, que Portugal seja dos países em que os jovens saem mais tarde da casa dos pais.

São precisas medidas que ponham os lucros da banca a suportar o agravamento das taxas de juro, que

atribuam ao banco público, a CGD, orientações que contribuam para uma efetiva descida das taxas de juro no

mercado bancário, nomeadamente, a fixação de um spread máximo a praticar pela CGD nos contratos de crédito

à habitação, abaixo dos valores médios de mercado, aplicável a contratos existentes, novos contratos e à

transferência de contratos celebrados noutras instituições financeiras, sem que possam ser cobrados quaisquer

encargos administrativos ou outros para os respetivos titulares, a fim de influenciar o mercado bancário para

uma redução geral dos encargos com o crédito à habitação.

O PCP apresenta soluções concretas para impedir que as famílias com crédito à habitação entrem em

situação de incumprimento e que possam vir-se obrigadas a ficar sem casa, devido ao acelerado aumento das

taxas de juro, num quadro de perda de poder de compra dos salários e das pensões. Soluções concretas para

responder a um problema que afeta mais de um milhão de famílias, empurradas para o endividamento à banca

para resolver o seu problema de habitação, dada a falta de resposta pública nesta matéria.

Nesta iniciativa propomos medidas que podem desde já ser adotadas, designadamente:

• Travar a subida das prestações das famílias e pôr os lucros dos bancos a suportar as subidas das taxas de

juro;

• Fixar o limite máximo da prestação em 35 % do rendimento mensal do agregado familiar e reforçar o poder

negocial das famílias;

• Criar uma moratória, por um máximo de 2 anos, suspendendo a amortização do capital e pagando juros

apenas a uma taxa igual àquela a que os bancos se financiam;

• Conversão do crédito em arrendamento com possibilidade de retoma do empréstimo no prazo de 10 anos,

descontando as rendas pagas.

Se os bancos estão a lucrar como nunca, a questão que se impõe é de colocar os lucros da banca a pagar

a subida das taxas de juro. Os lucros da banca são obtidos à custa dos sacrifícios das famílias e do seu

empobrecimento. A banca deve ser chamada a contribuir face ao aumento das taxas de juro e não a manter

este estatuto de privilégio.

Importa relembrar que a Constituição consagra o direito de todos à habitação – e não o direito dos bancos a

impor a lei do mais forte e a esmagar as renegociações dos contratos.

Apesar de toda a propaganda em torno de medidas de renegociação aprovadas pelo Governo, a realidade

já demonstrou que tais medidas são ineficazes. As renegociações não estão a levar a uma redução efetiva dos

spreads. Há pedidos negados.

A atual situação exige soluções para resolver os problemas mais prementes, e exige a rutura com um

caminho que tem vindo a ser prosseguido, de promoção da especulação imobiliária e de mercantilização da

habitação, de liberalização de preços; de rutura com um caminho em que a habitação é considerada como mais

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uma oportunidade de negócio para obtenção de chorudos lucros pelos fundos imobiliários e pela banca e não

como um direito.

A atual situação exige uma política alternativa, que garanta o direito constitucional à habitação a todos. Uma

política alternativa que garanta a disponibilização de oferta pública de habitação para as diferentes camadas da

população, dando prioridade ao investimento assegurado diretamente pelo Estado, sem transferir as suas

responsabilidades para outros, a mobilização de património público para este fim e capacitando o IHRU com os

meios necessários para a sua concretização; que proceda à requalificação do parque habitacional público, na

sua maioria num elevado estado de degradação; que revogue a lei dos despejos e proteja e reforce os direitos

dos inquilinos, regule os valores de renda e que impeça os despejos; a revogação dos vistos gold e do regime

de residentes não habituais.

O que é preciso proteger não são os lucros da banca, mas sim a habitação das famílias.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei cria um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos

encargos com o crédito à habitação, doravante designado regime de proteção da habitação própria.

2 – O regime de proteção da habitação própria estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos

de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,

construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.

3 – O regime de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito mutuantes.

4 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não prejudica a aplicação

de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.

5 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não pode ser invocada

como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a quem

a elas recorra.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:

a) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação

destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de

beneficiação de habitação própria permanente;

b) «Habitação própria permanente» a habitação onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm,

estabilizado, o seu centro de vida familiar;

c) «Prestações» os montantes pagos periodicamente correspondentes à amortização de capital e aos juros;

d) «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da taxa

anual efetiva global (TAEG), acrescentando-se à taxa anual nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos de

uma única vez ou em prestações periódicas, designadamente:

i) Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de manutenção

de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;

ii) Prémios de seguros associados;

iii) Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas facultativas ao contrato de

crédito que constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições

contratuais.

e) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como

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retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;

f) «Taxa de esforço» o rácio entre o montante da prestação e outros custos e encargos mensais com o crédito

à habitação a que fica sujeito o agregado familiar e 1/14 do seu rendimento anual líquido.

Artigo 3.º

Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas

Euribor

1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução

correspondente, de igual valor e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não

seja ultrapassado o valor da TAEG fixado no início do contrato.

2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos

constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.

Artigo 4.º

Renegociação mediada do crédito à habitação

1 – É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.

2 – A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições

de crédito:

a) A requerimento do mutuário quando a taxa de esforço:

i) Ultrapasse os 35 %; ou

ii) Sendo originariamente superior a 35 %, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (pp).

b) Por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior a

50 %.

3 – A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números seguintes,

por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP).

4 – A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:

a) Na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no

contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao montante

correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35 %;

b) Na aplicação dessa redução por um período entre 6 e 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um

período máximo de 24 meses;

c) Na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada

a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de mútuo

bancário.

5 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação das

condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.

6 – A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita pelos respetivos recibos de

vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por outros documentos idóneos, sem exigência de

formalidades especiais.

7 – As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no presente artigo.

8 – O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a responsabilidade pela

regulamentação do respetivo procedimento.

9 – As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações vencidas após o prazo

de 30 dias previsto no número anterior.

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Artigo 5.º

Moratória de capital

1 – A requerimento do mutuário, é aplicada uma moratória de capital aos contratos de mútuo bancário

destinados à aquisição de habitação própria e permanente, nos termos dos números seguintes.

2 – A moratória de capital referida no número anterior determina a possibilidade de não pagamento da

amortização de capital e apenas de juros, não implicando a constituição em mora, o vencimento antecipado do

contrato ou o incumprimento contratual

3 – O pagamento de juros previsto no número anterior é feito a uma taxa correspondente à que tiver sido

utilizada pelo Banco Central Europeu no financiamento bancário ou à que tiver sido aplicada ao banco na

operação de financiamento no mercado interbancário, consoante a que seja mais baixa, considerando a mais

recente à data do vencimento da prestação.

4 – O requerimento referido no n.º 1 é apresentado sob a forma e utilizando os meios previstos

contratualmente para as comunicações entre o mutuário e a instituição de crédito, produzindo efeitos desde a

data da sua apresentação.

5 – A moratória é aplicada pelo período requerido pelo mutuário, não podendo ser superior a um ano na sua

aplicação inicial nem superior a dois anos no conjunto das renovações.

6 – A renovação do período de carência está sujeita às condições previstas para o requerimento inicial.

7 – A aplicação da moratória de capital prevista neste artigo determina a extensão da maturidade do contrato

por período idêntico à duração total da moratória, mesmo que ultrapassando os limites de maturidade máxima

dos contratos de mútuo bancário definidos pelo Banco de Portugal, não podendo constituir motivo justificativo

para alteração das demais condições contratuais.

Artigo 6.º

Dação em cumprimento

1 – A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de oposição da instituição

de crédito.

2 – O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da avaliação do imóvel realizada

aquando da concessão do crédito ou da que for realizada no momento da dação, consoante o que for mais

elevado.

3 – Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi vendido por valor

superior ao montante da avaliação relevante no momento da dação, a instituição de crédito mutuante fica

obrigada a entregar ao mutuário a diferença entre o valor em dívida à data da dação e o da venda mais elevada

que se verificar naquele período, independentemente de quem proceder a essa venda.

4 – Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor superior, considera-se a

amortização feita nos termos do n.º 2.

5 – Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito

mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de crédito

a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.

Artigo 7.º

Conversão em arrendamento para habitação

1 – Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de

alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a Fundos de Investimento Imobiliário para

Arrendamento Habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade

de arrendatário.

2 – Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as seguintes

especificidades:

a) A aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da dação

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em cumprimento ou alienação;

b) a Transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a

referida no n.º 1 do presente artigo;

c) A renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em cumprimento

ou alienação.

3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel

pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,

deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 897/XV/2.ª

LIMITA O AUMENTO DAS RENDAS NOS CONTRATOS EM VIGOR E NOS NOVOS CONTRATOS DE

ARRENDAMENTO HABITACIONAL

Exposição de motivos

A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida de amplas camadas

e setores da população. O aumento dos preços e a perda de poder de compra pesam cada vez mais e os

salários e as pensões dão para cada vez menos, ao passo que os grupos económicos acumulam milhares de

milhões de euros de lucros.

No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação, em particular no que

diz respeito aos custos associados às rendas e, em especial, na subida vertiginosa dos valores dos novos

contratos de arrendamento.

As famílias estão hoje encurraladas entre a quase inexistente oferta de habitação pública ou a preços

comportáveis face aos seus rendimentos, aumentos brutais das taxas de juro que empurram para a pobreza os

titulares de créditos à habitação, e aumentos especulativos dos valores das rendas que tornam quase impossível

o acesso à habitação a preços que sejam comportáveis para o rendimento médio das famílias portuguesas.

Até ao final do mês de outubro de cada ano, é publicado em Diário da República o coeficiente de atualização

das rendas para o ano seguinte apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. Em anos recentes, com níveis de

inflação e taxas de juro muito baixas e até negativas, o referido coeficiente foi igualmente baixo e também

negativo, pelo que, em consequência, o aumento das rendas resultante da aplicação do referido coeficiente não

pesou significativamente nas rendas praticadas e na taxa de esforço dos arrendatários.

No entanto, no ano de 2022 a situação tornou-se diferente e preocupante, quer devido aos sucessivos

aumentos das taxas de juro, quer com a inflação registada de 7,8 %, com a degradação dos salários e pensões

e com o forte impacto negativo no seu poder de compra. Este contexto tornou ainda mais gravosas as

consequências da especulação imobiliária, da errada política seguida por sucessivos Governos e do insuportável

e continuado crescimento das rendas.

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A Associação de Inquilinos Lisbonenses já sublinhou que a taxa de esforço das rendas, em termos médios,

é superior a 40 %, mesmo nos contratos antigos, porquanto os respetivos inquilinos têm, em regra, rendimentos

reduzidos. Haverá ainda que ter em conta o enorme aproveitamento que se tem verificado e que tem feito

aumentar de forma insuportável os valores de arrendamento praticados no mercado livre, já em situação de

sobreaquecimento há pelo menos uma década, pelo que não é aceitável que as rendas tenham novos e

substanciais aumentos. É até necessário que o valor das rendas baixe consideravelmente.

Importa assim decidir um coeficiente razoável e suportável, em linha não com a estatística da inflação

registada (que, na verdade, veio penalizar ainda mais os inquilinos) mas sim em linha com o real rendimento

disponível dos trabalhadores, reformados e pensionistas, que mais uma vez está a ser esmagado para suportar

os fabulosos lucros dos grupos económicos e das multinacionais. Para satisfazer os seus compromissos com a

habitação é necessário simultaneamente o aumento geral dos salários e das pensões e a adoção determinada

de outras medidas e de outra política que trave e inverta a escalada dos preços das casas e dos outros bens e

serviços essenciais e devolva estabilidade e confiança à vida de milhões de portugueses.

Perante esta situação, e tendo em conta a instabilidade dos contratos que o Novo Regime de Arrendamento

Urbano permite, é necessário controlar e impedir o aumento geral do valor das rendas, não apenas nos contratos

já celebrados e em vigor, mas também nos novos contratos de arrendamento.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à limitação do aumento das rendas nos contratos em vigor e na fixação de montantes

máximos de renda em novos contratos de arrendamento habitacional.

Artigo 2.º

Limitação ao aumento das rendas

1 – Durante o ano civil de 2024 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos

de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo

disposto no número anterior, vigente no ano civil de 2024, é de 1,0043, sem prejuízo de estipulação diferente

entre as partes.

3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo aviso no

Diário da República é aplicável o coeficiente de 1,0043.

Artigo 3.º

Limitação à fixação de rendas em novos contratos

1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis

relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à

entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em

anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,0043.

2 – Quando os imóveis abrangidos pelo artigo anterior tenham tido mais do que um contrato de arrendamento

nos cinco anos anteriores à data da última renda praticada, sem que tenham sido comprovadamente realizadas

obras de requalificação e melhoria do imóvel, o coeficiente é aplicado sobre o valor da renda mais baixa

praticada nesse período.

3 – Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite máximo do valor da renda

correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da renda mediana praticada na respetiva

subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 898/XV/2.ª

ALTERA O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 52/2022, DE 4 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A publicação do Estatuto do SNS pelo Governo veio confirmar a sua orientação política no sentido de não

resolver os principais problemas do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Volvido um ano após a publicação do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os problemas mantiveram-se

e agudizaram-se, como se comprova pela falta de capacidade em manter os profissionais de saúde no SNS,

pela falta de autonomia das entidades de saúde para resolverem os problemas que enfrentam e dotar os serviços

dos recursos de que necessitam, pelo processo de encerramento de urgências e serviços de saúde, mascarado

de forma propagandística de reestruturação/reorganização.

Em julho de 2023, continuam registados mais de 1 milhão e 600 mil utentes sem médico de família, dos quais

mais de 1 milhão e 100 mil utentes registados na Região de Lisboa e Vale do Tejo. As notícias de encerramento

de urgências, designadamente urgências pediátricas ou de ginecologia/obstetrícia, multiplicam-se, deixando as

populações cada vez mais vulneráveis em matéria de cuidados de saúde.

O Estatuto publicado, além de não responder satisfatoriamente aos problemas, revela ainda o grave intuito

de restringir o alcance da Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019, com o contributo determinante do PCP,

em particular no que diz respeito às matérias da primazia aos serviços públicos de saúde, face aos prestadores

privados.

De facto, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Governo, abre a porta a uma maior entrega de cuidados de

saúde aos grupos económicos, ao prever a integração de prestadores privados no SNS, ao omitir a exigência

explícita do carácter supletivo e temporário do recurso aos mesmos, ao estatuir a possibilidade de cedência

externa da gestão de serviços hospitalares ou ao manter a gestão privada de unidades públicas, o que inclui

designadamente o regresso à política das parcerias público-privadas, de resto amplamente elogiadas pelo

Governo e pelo PS.

O Estatuto mantém a desvalorização dos trabalhadores da saúde, fator de desmobilização e abandono do

SNS que importaria inverter. Fá-lo ao perpetuar e consolidar como regra o contrato individual de trabalho e o

regime do Código do Trabalho, com o que isso significa de desvalorização das carreiras e da vinculação à

administração pública, a acrescer à indisponibilidade para melhorar as remunerações. Inclui um indefinido

regime de dedicação plena que se distingue totalmente do anterior regime de dedicação exclusiva, aliás

igualmente interrompido por um Governo do PS, e que se traduz na manutenção da acumulação com o

desempenho privado e numa carga horária e de trabalho aumentada. Mantém a possibilidade de prática irrestrita

de horas extraordinárias, sem cuidar dos direitos dos trabalhadores da saúde, nem sequer das condições de

qualidade e de segurança para o exercício das suas funções, situação denunciada pelas organizações dos

trabalhadores da saúde e que tem sido motivo de diversas lutas desenvolvidas ao longo do último ano.

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O Estatuto publicado consolida a subversão do carácter universal do SNS, determinado pela Constituição,

ao desresponsabilizar a administração central e o Ministério da Saúde em particular por um conjunto de matérias,

designadamente relativas aos cuidados primários de saúde, transferindo-as para os municípios. Trata-se de

consagrar definitivamente a responsabilidade destes últimos pela construção e manutenção de edifícios, pela

aquisição de equipamentos, da responsabilidade de garantir alojamento para profissionais de saúde em zonas

carenciadas ou pela criação e financiamento de unidades de cuidados na comunidade, incluindo as relativas

aos profissionais que as integrem. Trata-se ainda de abrir a possibilidade de subsidiação dos cuidados primários

de saúde pelas autarquias, incluindo através da prestação de serviços aos ACES.

Esta concretização legislativa corresponde aliás ao que já acontece um pouco por todo o País, com a tentativa

de empurrar para as autarquias muito mais responsabilidades do que as que estavam previstas na lei de

transferência de competências, incluindo a pressão para a contratação de profissionais de saúde,

designadamente em regime de tarefa, para acudir à ausência de respostas por parte do Governo. Constitui para

além de uma desresponsabilização do Estado, a introdução de profundas desigualdades na disponibilização de

cuidados de saúde, em função da decisão política ou da disponibilidade financeira de cada município.

Entretanto, ao contrário do anunciado, são tímidas e insuficientes as alterações relativamente à autonomia

das unidades de saúde no Estatuto agora publicado. De facto, aspetos fundamentais da gestão das unidades

continuam dependentes não só de decisões do Ministro da Saúde, como do Ministério das Finanças. Para além

disso, mantém-se o padrão de governamentalização (o que em muitos casos significa partidarização) na escolha

dos dirigentes dos hospitais e dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), sem qualquer avanço na

escolha por concurso e muito menos na eleição pelos pares.

A criada Direção Executiva do SNS, para além da sobreposição e conflito de competências com outros

organismos de carácter nacional, como é o caso da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), não

se liberta dos condicionamentos principais que têm capturado uma gestão mais eficiente do SNS, em particular

o controlo financeiro e o garrote do Ministério das Finanças, funcionando como um novo instrumento para uma

maior transferência de cuidados para o setor privado, sob a capa de uma gestão meramente técnica e

despolitizada.

A falta de autonomia desta Direção Executiva, prevista no Estatuto aprovado pelo Governo em relação a

decisões fundamentais relacionadas com as unidades de saúde públicas, contrasta com a ampla liberdade que

se lhe atribui para contratar serviços ao setor privado, como se demonstrou no processo de contratualização

com unidades privadas da realização de partos durante o encerramento do bloco de partos do Hospital de Santa

Maria.

O Estatuto aprovado pelo Governo não aponta nenhum caminho para superar, mesmo que a médio prazo, a

discriminatória diversidade de modelos organizativos, jurídicos e laborais dentro do SNS, como acontece com a

diferenciação unidades de cuidados de saúde personalizados/unidades de saúde familiares (UCSP/USF) nos

cuidados primários de saúde e também já com a discrepância entre centros de responsabilidade integrada e

restantes serviços hospitalares. Acentuam-se tensões, a que o novo Estatuto manifestamente não quer dar

resposta, entre utentes e entre profissionais sujeitos a diferentes condições de acesso, atendimento e trabalho,

incluindo remuneratórias.

Manifestamente o Estatuto que foi aprovado pelo Governo corresponde aos desejos dos que querem reverter

o que foi alcançado pelo nova Lei de Bases de Saúde e que tem ademais consagração constitucional. Abre o

campo necessário para que continue a progredir a crescente externalização dos cuidados de saúde e a

correspondente alocação crescente de recursos públicos ao setor privado.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a atual iniciativa que, alterando o decreto-lei

publicado pelo Governo, não corresponde de forma cabal ao Estatuto que o PCP entende dever existir, mas que

se centra na correção das orientações mais negativas do diploma aprovado pelo executivo e promulgado pelo

Presidente da República e na introdução das principais medidas de resposta aos problemas que o SNS enfrenta

atualmente.

Propõe-se retirar as diversas aberturas à entrega de mais serviços ao setor privado, seja nos cuidados

primários de saúde ou nos cuidados hospitalares, retomando inclusive as formulações estabelecidas na Lei de

Bases da Saúde (como o carácter supletivo e temporário de recurso aos privados), sistematicamente omitidas

pelo texto do Estatuto aprovado pelo Governo. Neste sentido, os prestadores privados não devem integrar o

SNS, é excluída a possibilidade de concessão de serviços hospitalares, bem como a gestão privada de unidades

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19

públicas. Elimina-se igualmente a possibilidade de entrega de unidades de saúde familiares a entidades externas

ao SNS.

No plano da arquitetura institucional, rejeita-se a criação de uma nova direção executiva, optando-se pelo

reforço das competências da atual ACSS, que passa a ser Administração Central do Serviço Nacional de Saúde

(ACSNS) e não do sistema de saúde como capciosamente foi designada. Clarifica-se a permanência das

administrações regionais de saúde (ARS), cuja manutenção se tornou dúbia com o Estatuto aprovado pelo

Governo, por se entender como necessária a existência de um patamar regional desconcentrado, para o qual

não há neste momento qualquer alternativa. Mantém-se a autonomia dos ACES, prevista no estatuto do

Governo, corrigindo uma excessiva concentração de poder no diretor executivo. Introduz-se uma nova

centralidade aos Sistemas Locais de Saúde, entendidos como unidade de coordenação interna do SNS, entre

hospitais, centros de saúde e cuidados continuados, com efetivas competências, capaz de introduzir uma

crescente harmonização e sinergia na articulação dos cuidados, sem prejuízo de outros organismos que

permitam a coordenação com entidades externas ao SNS (como escolas, autarquias, segurança social ou

instituições sociais). Cada sistema local de saúde deverá ser dirigido por um conselho diretivo, constituído pelos

diretores das unidades dos cuidados de saúde primários, dos hospitais, dos cuidados continuados de

reabilitação e paliativos da sua área geográfica. E assim, é criada uma coordenação autónoma de todos os

ramos de cuidados, seja dos cuidados hospitalares, dos cuidados de saúde primários, dos cuidados

continuados, etc., com competências concretas e que possa efetivamente coordenar os serviços, sem menorizar

qualquer um dos níveis de cuidados, contrariamente ao que acontece com as unidades locais de saúde (ULS)

propostas pelo Governo e que na realidade têm demonstrado que o hospital central continua a ocupar o espaço

primordial, hiperconcentrando serviços, e remetendo os hospitais periféricos e os cuidados de saúde primários

ao papel de parente pobre no que toca a serviços e recursos humanos e financeiros. Além disso, estas unidades

não resolvem, por si só, as dificuldades na articulação entre cuidados hospitalares, cuidados de saúde primários

(CSP) e cuidados continuados integrados (CCI), ignorando-se muitas vezes as necessidades e realidades de

cada um deles.

A proposta do PCP de sistemas locais de saúde é precisamente oposta ao modelo ULS a que o Governo

agora afirma tratar-se da grande reforma do SNS e que na verdade é uma solução com quase 25 anos e que,

apesar de uma anunciada autonomia no âmbito gestionário do SNS, na prática significa a perda de autonomia

das subunidades que a integram, bem como dos seus centros de saúde.

Introduz-se uma relevante valorização dos trabalhadores da saúde, que é igualmente um elemento essencial

para uma maior atratividade do SNS, designadamente com um reforço da importância das carreiras

profissionais, a introdução de um regime opcional de dedicação exclusiva e de normas para o incentivo à fixação

em zonas carenciadas, a definição do regime do contrato de trabalho em funções públicas como regra (e não

do contrato individual de trabalho), criando um período de transição para que o Governo providencie o retorno

dos trabalhadores sujeitos ao regime do Código do Trabalho, ou a eliminação do carácter potencialmente

irrestrito do trabalho extraordinário.

Rejeitam-se os diversos normativos do Estatuto publicado que vão no sentido da responsabilização crescente

dos municípios, mantendo-se a sua participação em matérias de planeamento e nos órgãos com competência

para a aprovação dos instrumentos estratégicos de gestão dos ACES, bem como no acompanhamento da sua

execução.

Ainda relativamente aos ACES, mantendo-se a autonomia prevista como instituto público de direito especial,

estabelece-se o objetivo e a obrigação do Governo concretizar um regime uniforme de organização dos cuidados

primários de saúde. De facto, a discrepância de métodos de organização e meios, criou uma insustentável

disparidade seja entre regiões com diferentes estádios de implantação dos modelos USF (como acontece por

exemplo entre a Região Norte e Lisboa e Vale do Tejo), seja na mesma região e às vezes no mesmo centro de

saúde, onde a coexistência de unidades com regimes de trabalho, regras de acesso, atendimento e até

instalações físicas com características muito diferenciadas, gera naturais tensões e sobretudo um sentimento

de injustiça entre profissionais e entre utentes. Propõe-se assim que se uniformize este modelo organizativo

nivelando-o pelas melhores práticas, com o objetivo de atribuir a todos os cidadãos um médico e um enfermeiro

de família e garantindo o respeito pela necessária articulação dos cuidados dentro do mesmo centro de saúde

ou do ACES. Ainda nos ACES, modera-se a centralização de poder no diretor executivo, reforçando o conselho

executivo.

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Na questão fundamental da autonomia hospitalar, propõe-se a drástica restrição das competências atribuídas

ao Ministério das Finanças e até ao Ministério da Saúde. De facto, a prática tem demonstrado a existência de

um regime de cativação efetiva de investimentos, compras e contratações de pessoal, pela via do bloqueio das

autorizações pelo Ministério das Finanças. Esse princípio estrutural é mantido pelo Estatuto aprovado pelo

Governo, constituindo um dos principais obstáculos a uma gestão eficiente do SNS. O Ministério das Finanças

deve remeter-se a intervir em questões de natureza estritamente patrimonial ou em investimentos de montante

excecional, mantendo o direito à informação necessária para o acompanhamento geral da execução orçamental.

Mesmo em relação ao Ministério da Saúde propõe-se neste projeto a redução das suas competências em

matéria de gestão corrente, em contraste aliás com o que faz o Governo, apesar da tão propalada criação da

direção executiva.

Relativamente às estruturas hospitalares, preconiza-se a sua transição para o universo do setor público

administrativo. De facto, tal como o PCP sempre afirmou, a atribuição do estatuto empresarial não correspondeu

a qualquer acréscimo de autonomia, que aliás não depende desse modelo jurídico. Tratou-se afinal de criar

condições para uma progressiva transição de trabalhadores da saúde para o regime do Código do Trabalho e

para o contrato individual de trabalho, fomentando um vínculo mais difuso à administração pública e sobretudo

desarticulando as carreiras, objetivo fundamental, embora não assumido, dessa mudança.

Relativamente aos CRI, sem determinar a extinção dos que já existem, propõe-se que seja suspensa a

criação de novas unidades, perspetivando-se uma necessária reestruturação dos serviços hospitalares, tendo

em conta o possível efeito desagregador e potenciador de conflitualidade entre profissionais e entre utentes,

desta solução organizativa.

Assumem também particular relevância neste projeto os princípios da gestão democrática e transparente das

unidades do SNS. De facto, se é compreensível a nomeação governamental para entidades de cúpula como é

a ACSNS (ou a direção executiva que o Governo propõe), é totalmente incompreensível que as direções dos

hospitais e dos ACES não incorporem princípios de desgovernamentalização e democraticidade, aliás com

efeitos comprovados na melhoria do funcionamento das instituições. Assim, o PCP propõe a escolha por

concurso do presidente do conselho de administração dos hospitais e do diretor executivo dos ACES,

reintroduzindo para os restantes lugares de administração ou gestão clínica e de saúde o princípio da eleição

de entre os profissionais de cada carreira.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o estatuto do Serviço

Nacional de Saúde;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, e pela Lei

n.º 20/2002, de 18 de novembro, que aprova o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades

de saúde familiar (USF).

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o estatuto do Serviço Nacional de

Saúde

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º,

27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 56.º, 58.º, 59.º,

63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 103.º e 104.º do Decreto-Lei

n.º 52/2022, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) As administrações regionais de saúde;

b) [Anteriora).]

c) Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e os sistemas locais de saúde

(SLS);

d) [Anterior c).]

e) [Anterior d).]

f) [Anterior e).]

g) [Anterior f).]

2 – […]

Artigo 5.º

Organização, gestão e planeamento no SNS

1 – [Corpo do artigo.]

2 – A gestão do SNS é orientada pelos princípios da gestão pública, descentralizada e participada, assente

na promoção do planeamento, orientada por objetivos de ganhos em saúde e tendo como objetivo a

humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e dos cuidados de saúde prestados.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que possível, devem ser apoiados e desenvolvidos os cuidados no domicílio, salvaguardando

as condições de saúde e de acompanhamento do doente, bem como a qualidade dos cuidados.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) Desenvolvem respostas de proximidade às necessidades assistenciais, em todos os seus níveis de

prestação, considerando objetivos de equidade, de eficiência e de qualidade e recorrendo à telessaúde e aos

cuidados no domicílio, sempre que adequado e desde que isso não comprometa a qualidade dos cuidados;

b) […]

c) […]

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, os sistemas de informação do SNS e designadamente o

registo de saúde eletrónico, garantem o acesso à informação de saúde, nos termos da lei, como forma de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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conhecer o percurso de saúde do utente, independentemente do local em que este se encontre.

Artigo 9.º

Administração Central do Serviço Nacional de Saúde

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde passa a designar-se administração central do serviço

nacional de saúde (ACSNS), mantendo as competências previstas no Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro.

e demais legislação em vigor, sem prejuízo das que lhe são atribuídas pelo presente diploma, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Elaborar e concretizar o plano estratégico para o SNS, considerando as recomendações do Plano

Nacional de Saúde, incluindo o planeamento e gestão de recursos financeiros, o planeamento de recursos

humanos e da rede de instalações e equipamentos, incluindo sistemas de informação e comunicação;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Planear, dirigir e coordenar a formação contínua dos profissionais de saúde;

k) [Anterior j).]

l) [Anterior k).]

2 – As atribuições previstas no número anterior são exercidas sobre todas as unidades de saúde previstas

no artigo 10.º.

3 – Cabe à ACSNS promover os concursos para provimento dos lugares de diretor executivo dos ACES e de

presidente do conselho de administração dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia

e sistemas locais de saúde (SLS), bem como homologar os seus resultados.

4 – Cabe à ACSNS promover a eleição dos presidentes dos conselhos clínicos dos ACES e dos diretores

clínicos, enfermeiros diretores e administradores não executivos em representação dos trabalhadores dos

hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e SLS, bem como homologar os seus

resultados.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – São unidades de saúde do SNS os ACES e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses

de oncologia e os SLS.

2 – […]

3 – […]

4 – Os SLS são estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir a prestação integrada de cuidados

de saúde primários e hospitalares.

5 – […]

6 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública.

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2 – Os processos de seleção das equipas de gestão das unidades de saúde subordinam-se a critérios de

competência técnica, de gestão e de liderança sendo o seu desempenho é orientado pelo cumprimento das

orientações da política nacional de saúde e pelo serviço público à população.

Artigo 13.º

[…]

1 – Na sua área geográfica de atuação, ouvidos os municípios e os serviços de saúde implicados, as ARS

promovem a constituição de sistemas locais de saúde.

2 – Os sistemas locais de saúde têm como objetivos estruturar e organizar os cuidados de saúde primários,

os hospitais, os cuidados continuados de reabilitação e paliativos de molde a garantir resposta às necessidades

da população em termos de cuidados de saúde, nomeadamente a acessibilidade e continuidade a todos os

níveis de cuidados.

3 – Os sistemas locais de saúde preconizam a obtenção da máxima rendibilidade e eficiência dos meios

disponíveis e visam manter adequados ritmos de incorporação de profissionais, novas tecnologias e inovação

organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos

permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades.

4 – Cada sistema local de saúde é dirigido por um conselho diretivo, constituído pelos diretores das unidades

dos cuidados de saúde primários, dos hospitais, dos cuidados continuados de reabilitação e paliativos da sua

área geográfica.

5 – Os membros do conselho diretivo elegem de entre si o respetivo presidente.

6 – Compete ao conselho diretivo dos sistemas locais de saúde:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área, coordenar a ligação entre as várias unidades de saúde

e promover a sua articulação e continuidade de cuidados, designadamente, implementando e mantendo um

sistema de informação compatível que os articule;

b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;

c) Apresentar à ACSNS proposta de orçamento anual do sistema local de saúde e aprovar o orçamento das

instituições que o compõem, tendo em conta os respetivos contratos-programa, bem como as avaliações

realizadas pelas entidades competentes.

d) Desenvolver e avaliar projetos e programas comuns;

e) Avaliar a atividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;

f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;

g) Aprovar os regulamentos internos de todas as unidades de cuidados de saúde;

h) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar

a realização de inspeções e auditorias;

i) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica da sua área de influência.

7 – O Governo promove a recondução das atuais ULS a SLS.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – O planeamento e organização da força de trabalho do SNS inclui a garantia de remuneração adequada

dos seus profissionais, tendo em conta a necessidade de garantir a atratividade dos serviços públicos, bem

como da progressão continuada nas respetivas carreiras.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

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Artigo 15.º

[…]

1 – Os profissionais que trabalham no SNS estão sujeitos, em regra, às normas próprias da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

(LTFP).

2 – […]

3 – […]

a) Adequação das carreiras e correspondentes profissões ao seu conteúdo funcional e aos objetivos da

política de saúde;

b) […]

c) […]

d) Valorização dos profissionais, baseada nas suas capacidades e no desenvolvimento das competências

necessárias a modelos inovadores de organização do trabalho.

4 – O Governo promove, no prazo de três anos a contar da publicação do presente estatuto, a transição, sem

perda de direitos, dos vínculos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho para o regime geral previsto no

número 1, garantindo a adequação dos mapas de pessoal das instituições do SNS, salvo quando o trabalhador

expressamente se oponha.

Artigo 16.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – Os trabalhadores médicos e enfermeiros que exerçam funções nos estabelecimentos, serviços, órgãos,

organismos e demais entidades do SNS podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.

2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %

da remuneração base.

3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:

a) A majoração de 0,5 pontos por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), devendo

ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei;

b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada

cinco anos de serviço efetivamente prestado;

c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem

viva em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias escolares

dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu

agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

4 – Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de

funções em unidades de saúde do setor privado e social.

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5 – O Governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja

necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – Nos casos em que a insuficiência devidamente fundamentada de profissionais de saúde possa

comprometer a prestação de cuidados de saúde, é da competência do órgão máximo de gestão dos

estabelecimentos e serviços do SNS a celebração de contratos de trabalho sem termo, nos termos da do

Código do Trabalho, ou por tempo indeterminado, nos termos da LTFP, sem prejuízo da abertura dos

procedimentos concursais necessários à integração plena no regime da mesma LTFP.

2 – […]

3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão

dos serviços e estabelecimentos de saúde a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código

do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos

postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de atividades e orçamento aprovados ou a fixação

de profissionais de saúde.

4 – Nos casos a que se refere o número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas

e quando estejam em causa prestadores diretos de cuidados de saúde, a determinação da posição

remuneratória inicial pode ser negociada com o trabalhador e submetida a autorização da ACSNS, sem prejuízo

do disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O exercício de funções ao abrigo do presente artigo é remunerado como trabalho suplementar e o seu

pagamento é efetuado pela entidade a que o trabalhador se encontra vinculado, sem prejuízo do direito de

regresso sobre a entidade que dele beneficia.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pela ACSNS.

Artigo 20.º

Fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde

1 – O SNS recorre a incentivos financeiros e não financeiros como instrumento de estímulo à fixação de

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profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde para melhoria da equidade

no acesso.

2 – Os incentivos aplicam-se a médicos e enfermeiros podendo o Governo estender os incentivos a outras

carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a fixação de profissionais.

3 – Os incentivos financeiros incluem, designadamente:

a) Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carências em saúde fixado em, pelo

menos 50 % da remuneração base;

b) Compensação das despesas de deslocação e transporte;

c) Compensação das despesas com a habitação.

5 – Os incentivos não financeiros incluem, designadamente:

a) O aumento da duração do período de férias;

b) O aumento dos dias de formação e a garantia do tempo dedicado à investigação e à telessaúde;

c) A flexibilização do regime de mobilidade;

d) A atribuição de facilidades na mobilidade do cônjuge ou unido de facto e na integração escolar dos filhos

de ambos;

e) Outros previstas na lei.

6 – Os profissionais de saúde fixados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde têm direito

a um acréscimo equivalente a 25 % do tempo serviço necessário para efeitos de progressão na carreira e a uma

majoração de 0,5 pontos por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), enquanto

permanecerem no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como carenciado, devendo ocorrer

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.

7 – A identificação, discriminada por especialidade médica e pelas carências de enfermeiros, dos serviços e

estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente diploma, faz-se, anualmente, no primeiro

trimestre de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) Os utentes não beneficiários do SNS;

b) […]

2 – […]

3 – Fora das situações previstas no n.º 1, não há lugar ao pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – A ACSNS pode celebrar acordos, de âmbito nacional, com as entidades responsáveis pelo pagamento

das prestações de saúde, relativos a tabelas de preços e a pagamentos.

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

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2 – Os sistemas de informação devem, ainda, possibilitar a interoperabilidade, a interconexão, a digitalização

e o acesso a dados pessoais do utente por parte das diferentes entidades integradas no SNS, ainda que

armazenados em entidades externas ao SNS, nos termos da lei, designadamente tendo em vista a consolidação

do registo de saúde eletrónico único e universal, a otimização da gestão dos serviços de saúde e a investigação

e desenvolvimento em saúde.

3 – […]

4 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – Compete à ACSNS, aos estabelecimentos e serviços do SNS e aos SLS promover a participação pública,

através do aprofundamento dos processos já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos

participativos, nomeadamente os que sejam mais adequados a estimular a literacia da população, o

envolvimento das pessoas na promoção da sua própria saúde e a ligação às comunidades vulneráveis.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 27.º

[…]

1 – É atribuição do município a celebração de parcerias estratégicas nos programas de prevenção da doença,

com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo, bem como a

participação no planeamento da rede de cuidados de saúde primários.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – A ACSNS é responsável pelo planeamento e coordenação dos inquéritos de satisfação previstos no

número anterior, cujos resultados são públicos.

Artigo 29.º

[…]

1 – Nos termos do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro, e para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, tendo em vista a

prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, quando o SNS não tiver capacidade para a

prestação de cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado e social

e com profissionais em regime de trabalho independente, de forma supletiva e temporária, condicionados à

avaliação da sua necessidade.

2 – […]

3 – Os contratos que vierem a ser celebrados no âmbito do n.º 1 devem incluir termos que assegurem a não

discriminação dos utentes do SNS relativamente aos restantes utentes, designadamente no que respeita ao

acesso atempado e ordenação na prestação de cuidados e serviços de saúde.

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Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os ACES prosseguem as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo

membro do Governo, sem prejuízo das competências da ACSNS.

Artigo 35.º

[…]

1 – A criação e a delimitação da área geográfica dos ACES são estabelecidas por diploma próprio, ouvidos

os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada da ARS competente e da ACSNS.

2 – A delimitação geográfica dos ACES pode corresponder ao território das NUTS III, a um agrupamento de

concelhos, a um concelho ou a um conjunto de freguesias do mesmo município, em função da combinação que

permita a melhor prestação de cuidados de saúde e, nomeadamente, dos seguintes fatores

geodemográficos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) A acessibilidade e proximidade da população aos serviços de saúde.

3 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis,

podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e aos sábados, domingos e

feriados, em função das necessidades em saúde da população, e das características geodemográficas da área

por eles abrangida.

3 – Em todos os concelhos é assegurado o funcionamento de, pelo menos, um serviço de atendimento

permanente, mantendo em funcionamento os atualmente existentes e instalando aqueles cuja necessidade se

justifique.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

a) Unidades de cuidados personalizados, incluindo unidades de saúde familiar (USF) e unidades de

cuidados de saúde personalizados (UCSP);

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

2 – […]

3 – Até à concretização do previsto no n.º 11 do presente artigo, as unidades de cuidados personalizados

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podem organizar-se sobre a forma de:

a) USF – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, que

desenvolvem a sua atividade com base na contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos nelas

inscritos uma carteira básica de serviços, constando o seu regime de diploma próprio;

b) UCSP – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica,

mas não organizados em USF.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

11 –São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações

legislativas necessárias à unificação do regime de organização e funcionamento das unidades de cuidados

personalizados, respeitando designadamente os seguintes pressupostos:

a) A avaliação dos regimes legais atualmente em vigor e da sua adequação à melhoria da prestação de

cuidados de saúde;

b) A aplicação do mesmo regime de organização e funcionamento a todos os utentes e a todo o território

nacional;

c) A garantia da atribuição a todos os utentes de uma equipa de saúde familiar, incluindo a atribuição de

médico e enfermeiro de família;

d) A consagração de uma base de contratualização, visando a constante melhoria dos cuidados, a garantia

do acesso e incluindo mecanismos equitativos de incentivos ao desempenho profissional e das unidades;

e) A preservação do trabalho em rede com as restantes unidades de cada centro de saúde e do ACES,

orientada para a eficiência e coordenação dos recursos e para uma organização dos serviços centrada no utente

e na comunidade.

12 – Não há lugar à gestão de USF ou de outras unidades por entidades externas ao SNS.

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) Programar as atividades da unidade, elaborando o plano de ação anual e plurianual, com a respetiva

dotação orçamental;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

30

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – O diretor executivo é admitido por concurso público, podendo concorrer qualquer profissional com vínculo

ao SNS, desde que reúna as condições exigidas para o desempenho da função.

2 – O diretor executivo deve possuir licenciatura, constituindo, preferencialmente, critérios de seleção:

a) […]

b) […]

3 – É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSNS, a

definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor

executivo.

4 – (Revogado.)

Artigo 45.º

[…]

1 – Ao diretor executivo compete:

a) Celebrar contratos-programa com a ACSNS e celebrar cartas de compromisso com as unidades

funcionais do ACES, zelando pelo respetivo cumprimento;

b) Elaborar os instrumentos de gestão do ACES e submetê-los à aprovação do Conselho Executivo;

c) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do ACES, tendo em conta os limites previstos

nos respetivos regimes legais e desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra

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15 DE SETEMBRO DE 2023

31

entidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência ou tutela do membro do Governo responsável pela

área da saúde, bem como das competências da ACSNS:

i) […]

ii) […]

iii) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 46.º

[…]

1 – O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e quatro vogais, todos profissionais de

saúde em funções no respetivo ACES.

2 – O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar, eleito pelos médicos a exercer

funções no ACES.

3 – Os vogais são eleitos entre os profissionais das várias áreas em que se inserem, sendo:

a) […]

b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista;

c) […]

d) Um profissional não incluído nas alíneas anteriores, em representação dos restantes trabalhadores do

ACES.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período de até três anos, renovável

até ao limite de três mandatos consecutivos, e podem ser parcialmente dispensados do exercício das suas

funções profissionais.

3 – […]

4 – […]

5 – Ao presidente e aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

32

e) […]

f) […]

g) Um representante de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;

h) (Revogada.)

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 52.º

[…]

O Conselho executivo é composto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

Artigo 53.º

[…]

Compete ao conselho executivo:

a) […]

b) Aprovar o relatório anual de atividades, dando dele conhecimento à ACSNS e ARS competente;

c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES, num prazo de 90 dias, dando dele

conhecimento à ACSNS e ARS competente;

d) […]

e) Celebrar protocolos de colaboração ou apoio, nomeadamente com as autarquias locais, e contratos de

prestação de serviço com outras entidades, públicas ou não.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES, nos termos definidos pela ACSNS e

ARS competente.

2 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado pelo Diretor

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15 DE SETEMBRO DE 2023

33

Executivo com a ACSNS, pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e

os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo devendo

constar, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas da administração central direta e

indireta do Estado, e privadas;

d) […]

3 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS são unidades de saúde do

SNS.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de

oncologia e ULS integrados no setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas

empresariais, doravante designados por estabelecimentos de saúde, EPE, são pessoas coletivas de direito

público de natureza empresarial integrados na administração indireta do Estado, dotadas de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime jurídico, constituídas por tempo

indeterminado.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações

legislativas necessárias à transição dos atuais estabelecimentos de saúde EPE para o setor público

administrativo.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – Os estabelecimentos de saúde, EPE, que assumam a forma de ULS têm igualmente por missão principal

garantir a prestação de cuidados de saúde primários e assegurar os meios necessários ao exercício das

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

34

competências da autoridade de saúde.

3 – […]

Artigo65.º

[…]

No desenvolvimento da sua missão e atribuições, os estabelecimentos de saúde, EPE, e os estabelecimentos

de saúde, SPA, são enquadrados pelos seguintes princípios:

a) Funcionamento em rede e promoção da articulação funcional da prestação de cuidados de saúde

hospitalares com a prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados continuados integrados e de

cuidados paliativos, sob a coordenação da ACSNS;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 67.º

Responsabilidade da ACSNS e da tutela setorial e financeira

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) […]

b) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do órgão

de fiscalização;

c) Determinar a restrição da autonomia gestionária em caso de desequilíbrio financeiro;

d) Autorizar a constituição de associações com outras entidades, para fins académicos ou de investigação

em saúde e a melhor prossecução das atribuições do estabelecimento de saúde, EPE;

e) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) Autorizar, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a realização de investimentos quando as

verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a

5 % do capital estatutário, quando igual ou inferior a (euro) 50 000 000,00 e, quando este for superior, os

investimentos que ultrapassem 2 % do respetivo capital estatutário, com um valor mínimo de (euro) 2 500 000,00;

e) Receber os relatórios trimestrais de execução orçamental, onde constem os indicadores de atividade,

económico-financeiros, de recursos humanos, de execução física e material dos investimentos e outros definidos

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a submeter pelos

estabelecimentos de saúde;

f) [Anterior alínea e).]

g) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar do

Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças.

3 – Compete à ACSNS:

a) Aprovar os planos de atividade e orçamento, em conformidade com o contrato-programa celebrado;

b) Aprovar os documentos anuais de prestação de contas;

c) Homologar os regulamentos internos;

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35

d) Celebrar contratos de gestão com os membros do conselho de administração o ou conselho diretivo do

estabelecimento de saúde.

4 – (Revogado.)

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, são órgãos do estabelecimento de saúde, EPE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, o conselho de administração do estabelecimento de

saúde, EPE, é composto por:

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de

saúde, EPE, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor e um vogal proposto pela ACSNS responsável

pela área das finanças;

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, o conselho de administração do estabelecimento de

saúde, EPE, que assuma o modelo de ULS é composto por:

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) Um máximo de cinco vogais executivos, incluindo até dois diretores-clínicos, um enfermeiro-diretor, um

vogal proposto pela ACSNS responsável pela área das finanças e um vogal proposto pela Comunidade

Intermunicipal, ou pela Área Metropolitana, consoante a localização do estabelecimento de saúde, EPE, em

causa;

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

3 – Os membros executivos do conselho de administração devem reunir os requisitos previstos no Estatuto

do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, possuir

formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde, experiência profissional adequada,

em exercício de funções no estabelecimento de saúde em causa, sendo o diretor clínico um médico, e o

enfermeiro-diretor um enfermeiro.

4 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos pelos

profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

5 – A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e nos

n.os 1 a 5 do artigo 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,

na sua redação atual, salvo o disposto no presente diploma.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

36

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) […]

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

2 – Os membros do conselho diretivo devem possuir formação em administração ou gestão,

preferencialmente na área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e

o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos de entre e pelos

profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei até ao final do mês de

março de cada ano;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de influência do estabelecimento de saúde;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) Dois representantes eleitos pelos trabalhadores do estabelecimento de saúde;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – Fica suspensa a criação de novos CRI até à concretização de reorganização dos serviços hospitalares,

visando designadamente a melhoria do seu desempenho assistencial, a coordenação adequada entre todas

unidades e serviços do hospital e a garantia de tratamento em igualdade dos profissionais de saúde, de acordo

com a sua função, desempenho e inserção na carreira, no conjunto da unidade onde se integram.

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração.

3 – […]

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – O pagamento dos atos e serviços dos estabelecimentos de saúde, EPE, e dos estabelecimentos de

saúde, SPA, pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar conjuntamente pelo

estabelecimento de saúde, EPE ou SPA, e pela ACSNS, nos quais se estabelece:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – […]

5 –A celebração dos contratos-programa do estabelecimento de saúde, EPE, torna-se eficaz com a sua

assinatura, sem prejuízo da sua publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República.

6 – O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização,

acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSNS, e

aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 – […]

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38

8 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício, mantém-

se na disponibilidade dos estabelecimentos de saúde, salvo se por razões relevantes e devidamente

fundamentadas o contrário vier a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 98.º

[…]

1 – Até à conclusão do processo previsto no n.º 6 do artigo 63.º, os trabalhadores do estabelecimento

de saúde, EPE manifestam a sua opção pela permanência no regime do contrato de trabalho, nos termos

do Código do Trabalho, ou pela inclusão no regime do contrato de trabalho em funções públicas,

mantendo-se sujeitos ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões

da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 103.º

Regulamentação

São regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, as

matérias necessárias à execução do presente estatuto.

Artigo 104.º

[…]

1 – A entrada em vigor do presente diploma não determina o termo de mandatos nem a cessação de

comissões de serviço em curso, salvo no que diz respeito à possibilidade de renovação.

2 – O disposto nos artigos 48.º, 69.º e 70.º aplica-se às designações que ocorram após a data da entrada em

vigor do presente diploma.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 9.º-A e 107.º, com a seguinte redação:

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«Artigo 9-A

Administrações regionais de saúde

1 – A Administração Regional de Saúde (ARS) é o órgão executivo da região de saúde, que dirige e fiscaliza

todas as atividades de saúde nela exercidas, sendo o garante do acesso à prestação de cuidados de saúde de

todos os cidadãos na sua área de influência.

2 – No quadro do processo de regionalização, as ARS devem vir a corresponder ao modelo de organização

do território que venha a ser adotado.

3 – Cada ARS é composta por um conselho diretivo presidido por um membro nomeado pelo Ministro da

Saúde.

4 – São atribuições das ARS:

a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu

ordenamento racional e a otimização dos recursos;

b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo

a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível

regional;

d) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção

da saúde das populações;

e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de

substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, enquanto

não for criada a estrutura única para os comportamentos aditivos e dependências;

f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e

da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

g) Assegurar e coordenar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo

a execução dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços públicos prestadores de

cuidados de saúde, supervisionando a sua afetação;

h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e

equipamentos;

i) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos,

protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no âmbito da

prestação de cuidados de saúde;

j) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de

cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos

serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;

k) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde através de uma

estrutura especialmente criada para esse fim;

l) Avaliar a capacidade das instituições prestadoras de cuidados de saúde da região, promover a sua

reestruturação em conformidade com o planeamento regional, elaborando planos diretores bem como o

respetivos programas funcionais;

m) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços

de saúde, bem como sobre projetos de remodelação ou de construção das instalações de prestadores de

cuidados de saúde, os quais devem ser remetidos para a ACSNS.

Artigo 107.º

Disposição final

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), passa a designar-se administração central do

serviço nacional de saúde IP (ACSNS IP).»

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo

e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.

2 – […]

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento

são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia

participação das organizações profissionais.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os artigos 14.º, n.º 5, 62.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro.

Artigo 6.º

Republicação

O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, é republicado em anexo com as alterações

introduzidas pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 899/XV/2.ª

REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Para que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tenha capacidade para assegurar os cuidados de saúde a que

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41

os utentes têm direito, tem de estar dotado do adequado número de profissionais de saúde. Não é por acaso

que um dos aspetos da estratégia de desmantelamento do SNS passa pelo ataque aos direitos dos

trabalhadores da saúde. Sem trabalhadores da saúde no SNS, este não consegue assegurar a prestação de

cuidados de saúde aos utentes.

Uma das consequências da falta de profissionais de saúde nos centros de saúde e nos hospitais é o elevado

tempo de espera nas consultas, cirurgias, exames e tratamentos, com os dados mais recentes publicados no

domínio de internet do SNS, a registar mais de 40 mil primeiras consultas realizadas a ultrapassar o tempo

regulamentar adequado e cerca de 70 mil utentes inscritos para cirurgia com tempos de espera superiores ao

regulamentar.

A falta de profissionais de saúde reflete-se também no elevado número de utentes sem médico e enfermeiro

de família, que ultrapassa o milhão e seiscentos mil, tendo aumentado 30 mil utentes sem médico atribuído,

entre janeiro e agosto de 2023.

Uma das dificuldades com que o SNS se confronta é a contratação e fixação de profissionais de saúde. Só

entre janeiro e julho de 2023, o número de médicos em internato diminuiu em 1493 médicos, mas o número de

médicos especialistas apenas cresceu em 571, pelo que, quase mil médicos internos terão deixado o SNS.

Muitos profissionais de saúde abandonam o SNS porque não lhes são garantidas condições de trabalho e

porque se sentem desmotivados e não são devidamente reconhecidos no seu desempenho profissional. Não

são asseguradas carreiras dignas, nem uma perspetiva de progressão e de desenvolvimento profissional

atrativas. À sangria de profissionais de saúde do SNS para unidades de grupos privados ou para fora do País,

acrescem as saídas por aposentação. E há profissionais de saúde que dada a desvalorização profissional, social

e remuneratória, nem sequer pretendem desempenhar funções no SNS. Há vagas a concurso que ficam por

preencher, nomeadamente no caso dos médicos. No caso dos enfermeiros, muitos emigram, ou abandonam a

profissão, quando são necessários no nosso País.

Para garantir que as consultas, as cirurgias, os exames e os tratamentos são realizados em tempo adequado,

assim como a atribuição de médico e enfermeiro de família para todos os utentes, é preciso assegurar a

contratação e a fixação de profissionais de saúde no SNS, através da adoção de soluções que passam pela

valorização das carreiras, das progressões e das remunerações; pela implementação do regime de dedicação

exclusiva; pelo alargamento da atribuição de incentivos para a colocação de profissionais de saúde em áreas

geográficas com carências em saúde e da garantia de condições de trabalho, incluindo o investimento na

modernização de equipamentos e instalações.

O regime de dedicação exclusiva no SNS, dirigido aos médicos, foi revogado em 2009. Desde então o número

de médicos em dedicação exclusiva tem vindo sistematicamente a reduzir, sendo hoje uma minoria no SNS,

com evidentes prejuízos para os serviços e os utentes.

Há médicos interessados em trabalhar em dedicação exclusiva que estão hoje impossibilitados de aderir a

este regime. A implementação de um regime de dedicação exclusiva, opcional, é fundamental para atrair

profissionais de saúde para o SNS, e valorizar o desempenho de funções em exclusivo no serviço público.

Apesar de constar da nova Lei de Bases da Saúde, o Governo não se mostra disponível para implementar

um regime de dedicação exclusiva. Na discussão do Orçamento do Estado para 2021, o PCP já tinha

apresentado uma proposta de dedicação exclusiva que acabou rejeitada, o mesmo sucedendo para as

propostas apresentadas para os OE2022 e OE2023. E a aprovação do regime de dedicação plena que o novo

Estatuto do SNS contem, não corresponde ao que se exige para valorizar e fixar os profissionais de saúde no

SNS, com o Governo PS a optar pela não resolução dos problemas com que se confronta o SNS e os

profissionais de saúde.

Salvar o SNS (face à gigantesca campanha com vista à sua descredibilização dirigida por forças reacionárias

e de direita e à ausência de respostas do PS para ultrapassar as suas insuficiências e travar a sangria de

profissionais de saúde do SNS) é uma prioridade para o PCP.

É neste sentido que o PCP propõe a implementação de um regime de dedicação exclusiva, de natureza

opcional, com a majoração de 50 % da remuneração base mensal e o acréscimo na contabilização dos pontos

para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, vedando a possibilidade de exercer

simultaneamente funções em unidades de saúde do setor privado e social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos médicos e enfermeiros que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial.

2 – São abrangidos pela presente lei os trabalhadores referidos no número anterior, independentemente da

modalidade e vínculo contratual.

3 – O Governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja

necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.

Artigo 3.º

Dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde

1 – A partir de 2024 é implementado o regime de dedicação exclusiva no SNS, de natureza opcional para os

médicos e enfermeiros.

2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %

da remuneração base.

3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:

a) A majoração de 0,5 pontos por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), devendo

ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.

b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada

cinco anos de serviço efetivamente prestado;

c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem

viva em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias escolares

dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu

agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de funções

em unidades de saúde do setor privado e social.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos após a sua entrada

em vigor, ainda antes do Orçamento do Estado subsequente, considerando a disponibilidade orçamental para o

ano económico em curso, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 900/XV/2.ª

CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES

Exposição de motivos

As crianças, as famílias e o país precisam de uma rede pública de creches, que assegure que todas crianças

têm acesso a equipamentos de qualidade, que as famílias têm vaga garantida e que seja parte das estratégias

para a educação e para o combate ao défice demográfico.

Por proposta do PCP, a gratuitidade das creches começou em 2020 a ser aplicada às crianças das famílias

mais carenciadas, abrangendo cerca de 30 mil crianças. Em outubro de 2021, o Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª

do PCP – Propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, o qual

previa a criação de uma rede pública de creches e a gratuitidade para todas as crianças, foi aprovado na

Assembleia da República, embora com limitações quanto à sua aplicação. Em resultado da iniciativa do PCP,

as crianças nascidas depois de 1 de setembro de 2021 têm direito a creche gratuita, abrangendo em 2023 cerca

de 60 mil crianças. É um importante passo num caminho que tem de se fazer mais rapidamente.

A proposta da gratuitidade das creches e do alargamento das vagas para todas as crianças não constava do

programa do PS e que só a insistência do PCP impôs. Esta necessidade das crianças e das famílias encontrou

sempre por parte do Governo e do PS adiamentos, protelamentos e pretextos para limitar o número de crianças

abrangidas.

Apesar da medida da gratuitidade ter sido numa primeira fase definida por escalões de rendimento e numa

segunda fase, definida pela idade da criança, esta é claramente insuficiente, ora porque não abrange no imediato

as crianças de 2 e 3 anos, mas também porque não há vagas suficientes para todos as crianças.

A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido que as creches não devem

apenas dar uma resposta social, mas também uma resposta educativa de qualidade, capaz de garantir a todas

as crianças, independentemente das suas circunstâncias e contextos familiares e sociais, a melhor educação

desde a mais tenra idade.

O PCP defende a criação de uma rede pública capaz de suprir a carência de vagas que hoje se verifica em

Portugal e que constitui, na prática, a negação do direito à creche e da sua gratuitidade para milhares de crianças

e respetivas famílias. De acordo com os dados da PlanApp, em 2020, as vagas existentes no País em OIPSS e

no sector privado eram de 120 mil. Assim para garantir vaga a todas as crianças dos 0 aos 3 anos, ou seja,

cerca de 250 mil, seria necessário duplicar o número de vagas hoje disponível.

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O Conselho Nacional de Educação1 assume há muitos anos a creche como um direito da criança. Conceção

semelhante foi unanimemente assumida pelos participantes da Conferência «Uma Política para a Infância»

realizada a 30 de maio do corrente ano pelas Comissões Parlamentares de Educação e Ciência e de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão no âmbito da Assembleia da República.

Estando Portugal confrontado com um grave défice demográfico, essa medida assume particular relevância

nas possibilidades reais de inverter a situação pelo que constitui de estímulo à natalidade. Não é difícil

compreender o impacto positivo que tem na vida de família a segurança de saber que, tomando a decisão de

ter um filho, tem assegurada a resposta de creche e que a mesma é gratuita. Sobretudo quando vários estudos

demonstram que os portugueses em idade fértil gostariam de ter mais filhos do que efetivamente têm.

O PCP entende que as medidas que têm de ser adotadas para combater o défice demográfico que atinge o

País devem ter transversais, mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o combate ao

desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos, valorização dos salários e redução do horário

de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de articulação entre a vida profissional e o

acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio à

infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade de acesso às creches para todas as

crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças.

De acordo com a nota rápida da PlanApp de fevereiro de 2023, relativamente à «Gratuitidade das creches»,

a medida abrange potencialmente, todas as crianças nascidas após 1 de setembro de 2021. Contudo,

«limitações na oferta de lugares nos equipamentos públicos e IPSS restringem a universalização» dos

equipamentos, sendo necessário para alcançar a universalização a duplicação da capacidade instalada. Por

isso o PCP tem defendido a criação de uma rede pública que permita, no prazo correspondente aos quatro anos

de uma legislatura, assegurar essas 100 mil vagas que se estima estarem em falta, visando o objetivo de

assegurar a universalidade da resposta de creche em Portugal, assegurando a cobertura de todo o território

nacional e garantindo condições de igualdade a todas as crianças no acesso a uma resposta de qualidade nesse

âmbito, independentemente das suas condições socioeconómicas.

Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP vai mais longe na sua proposta, propondo um novo

paradigma no que respeita à resposta de creche, atendendo às necessidades da criança e colocando a criança

no centro do problema.

As creches, tendo uma componente social, devem contribuir para o bem estar e desenvolvimento integral da

criança, respeitando a sua individualidade e necessidades especificas, tal como promovendo as suas

competências pessoais e social, reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos independentemente

da sua condição económica e social.

Deste modo, o PCP propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, e legislação conexa,

integrando as idades dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, sob tutela do Ministério da Educação, competindo

ao Estado a garantia da universalidade e gratuitidade da oferta pública.

O PCP apresenta ainda um conjunto de propostas significativas relativas ao funcionamento das creches,

garantindo a gratuitidades de todas as componentes da creche, reconhecendo o direito dos pais à participação

nas rotinas dos seus filhos, diminuindo o número de crianças por grupo e aumentando o número de

trabalhadores adstrito a cada grupo. Defende também que o horário do estabelecimento deve ser flexível e ter

em conta as necessidades das famílias, mas respeitando sempre o superior interesse da criança. Defende,

ainda, que o tempo de serviço prestado pelos educadores de infância nas creches deverá relevar para os efeitos

e natureza socioprofissional.

A faixa etária dos 0 aos 3 anos é atualmente a única que não tem uma resposta pública, facto que urge

ultrapassar, garantindo que o Estado assume as suas responsabilidades em todas as fases do crescimento das

crianças e jovens.

Deste modo, insistindo na necessidade de se avançar de forma mais firme e decidida no sentido da

gratuitidade da creche para todas as crianças, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios, prazos e

objetivos para a criação de uma rede pública de creches que garanta essa resposta com caráter universal,

considerando o necessário faseamento. Propõe-se que a criação da rede pública assuma o objetivo de

disponibilização de 100 mil vagas até 2026, e 148 mil até 2030.

1 Educação das Crianças dos 0 aos 3 anos - Conselho Nacional de Educação (cnedu.pt).

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Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a

responsabilidade pela definição de orientações pedagógicas universais para as creches, a forma de organização

interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos, condições de matrícula e frequência, integração

dos trabalhadores e contabilização de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.

O presente projeto de lei não pode ser lido de forma isolada, sem ter em conta o projeto político que o PCP

defende para os trabalhadores e para o país, nomeadamente na «garantia efetiva dos direitos dos trabalhadores,

no direito ao trabalho e à sua justa remuneração, em dignas condições de vida e de trabalho para todos os

cidadãos, e no acesso generalizado e em condições de igualdade aos serviços e benefícios sociais,

designadamente no domínio da saúde, educação, habitação, segurança social, cultura física e desporto e

tempos livres».

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

CAPÍTULO I

Educação em creche

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra:

a) O ordenamento jurídico da educação em creche, na sequência dos princípios definidos da Lei de Bases

do Sistema Educativo (LBSE), reconhecendo o direito à educação desde o nascimento;

b) A universalidade da educação em creche a todas as crianças desde o fim da licença parental até aos três

anos de idade.

Artigo 2.º

Princípio geral

1 – A educação em creche é a primeira etapa na educação de infância no processo de educação ao longo

da vida, tendo como intuito o bem-estar e o desenvolvimento físico, sensorial, motor, social, emocional, cognitivo,

comunicacional, criativo, intelectual e estético da criança.

2 – A educação em creche é complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer

estreita cooperação, tendo em vista a o seu desenvolvimento integral e plena integração na sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos da educação em creche:

a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral,

reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos que de forma articulada respondam às suas

necessidades específicas, independentemente da sua condição económica e social;

b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem;

c) Envolver as famílias em todo processo educativo fomentando a sua participação ativa e adequada às

suas especificidades;

d) Reconhecer e respeitar a especificidade dos primeiros anos de vida da criança, focalizando na qualidade

das relações entre os adultos de referência e a criança;

e) Proceder à referenciação das crianças, nomeadamente, em casos de doença orgânica, necessidades

educativas específicas, no âmbito da intervenção precoce e/ou em situação de risco e perigo, promovendo a

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melhor orientação, encaminhamento e acompanhamento da criança;

f) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da

saúde individual e coletiva, promovendo estilos de vida saudáveis;

g) Assegurar as necessidades básicas individuais da criança, nomeadamente, alimentação, higiene e

repouso;

h) Desenvolver e respeitar a individualidade de acordo com o ritmo e estádio de desenvolvimento da criança;

i) Desenvolver competências sócio emocionais, através de relações seguras e estáveis, promovendo a

autoestima, a confiança e a autonomia, respeitando o seu contexto familiar, cultural e social;

j) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,

favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

k) Desenvolver a curiosidade, necessidade de exploração e experimentação diversificada;

l) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e a sua

individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento em todas as suas áreas, designadamente,

sensorial, físico, motor, cognitivo, criativo, comunicacional, emocional, intelectual, estético e social;

m) Incentivar ao conhecimento de si próprio, dos outros e ambiente ao seu redor;

n) Desenvolver a expressão e a comunicação verbais e não verbais através da utilização de linguagens

múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – A educação em creche destina-se às crianças a partir do fim da licença de parental e os 3 anos de idade.

2 – A educação em creche é ministrada prioritariamente em estabelecimentos de creche, considerando-se

este o equipamento de natureza socioeducativa vocacionado para o bem-estar, a aprendizagem e o

desenvolvimento da criança, nomeadamente através do brincar, de aprendizagens e experiências ativas e

significativas, nos termos previstos na presente lei.

3 – A frequência de creche é facultativa, competindo ao Estado a garantia da universalização da oferta, nos

termos da presente lei.

Artigo 5.º

Gratuitidade

A frequência na rede pública de creches é gratuita em todas as suas componentes, designadamente:

a) Componente educativa;

b) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;

c) Nutrição e alimentação adequadas, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de

dietas especiais em caso de prescrição médica ou outras situações que correspondam a necessidades

específicas da criança ou da família;

d) Cuidados de higiene pessoal;

e) Atendimento individualizado, de acordo com as necessidades e competências das crianças, incluindo ao

nível da intervenção precoce;

f) Atividades pedagógicas, lúdicas, nomeadamente através da exploração lúdica, otimizando aspetos

motores e sensoriais da autonomia e raciocínio, em função do desenvolvimento, interesses e necessidades

específicas das crianças;

g) Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança;

h) Transporte escolar.

Artigo 6.º

Participação da família

Os pais e encarregados de educação, enquanto parceiros ativos, têm direito a:

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a) Que o contexto educativo da família seja respeitado e valorizado, garantindo a continuidade educativa,

de uma forma articulada e em cooperação;

b) Serem representados através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas;

c) Cooperar com os profissionais de educação;

d) Participar, em todas as fases educativas e sociais, nomeadamente nas rotinas das crianças, entre outras,

na amamentação e no aleitamento;

e) Ser frequentemente informados da evolução e desenvolvimento da criança;

f) Participar nas atividades educativas e de animação desenvolvidas, nomeadamente em projetos de

sensibilização e formação, que reforcem as competências das famílias, criando uma relação de proximidade

que facilite o conhecimento de referências culturais, a comunicação, a cooperação e a criação de sentimentos

de pertença a uma comunidade.

Artigo 7.º

Tutela pedagógica e técnica

1 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, a definição das orientações gerais da educação

em creche, nomeadamente sobre aspetos pedagógico e técnico, respeitando o previsto na presente lei, incluindo

nomeadamente:

a) Orientações pedagógicas, relativas ao conteúdo, organização e apoios pedagógicos adequados à

educação dos zero aos três anos, tendo em conta o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Assegurar a formação dos trabalhadores de educação, nomeadamente direcionada para o

desenvolvimento, a ação pedagógica e a intervenção socioeducativas nesta faixa etária;

c) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;

d) Realizar atividades de fiscalização e inspeção.

2 – As orientações previstas na alínea a) do número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a

todos os estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública,

particular ou social.

Artigo 8.º

Projeto educativo e projeto de curricular de grupo

1 – Em cada estabelecimento de creche, integrado ou não em agrupamento de escolas, deve ser aprovado

um projeto educativo, tendo em conta as orientações pedagógicas emanadas pela tutela bem como as definidas

pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.

2 – O projeto educativo constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades

desenvolvidas pela creche, de acordo com as características e necessidades das crianças e deve incluir:

a) O plano de atividades socioeducativas que contempla as ações educativas promotoras do

desenvolvimento integral das crianças, de acordo com os objetivos elencados na presente lei;

b) O plano de informação que integra um conjunto de ações com as famílias.

3 – O projeto curricular, dirigido a cada grupo de crianças, com diferenciação pedagógica em função das

necessidades pedagógicas de cada criança, é elaborado pela equipa técnica, com a participação das famílias,

devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 – O horário de funcionamento das creches deve ser adequado às necessidades da criança, nunca

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ultrapassando as cinco horas letivas, mais complemento.

2 – O tempo máximo de permanência na creche deve ser de sete horas, podendo o horário ser flexível, a

tempo parcial diário ou semanal, respeitando as necessidades e interesses da criança e da família.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário de funcionamento das creches deve também ter

em conta as necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 10.º

Número de crianças por sala

1 – Na sala do berçário até à aquisição de marcha os grupos são constituídos por um máximo de oito crianças.

2 – Na sala da aquisição de marcha e até aos 24 meses os grupos são constituídos por um máximo 10

crianças.

3 – Na sala das crianças entre os 24 e os 36 meses os grupos são constituídos por um máximo de 12

crianças.

4 – A distribuição dos grupos pode ser flexível, atendendo à fase de desenvolvimento da criança e o respetivo

plano de atividades sociopedagógicas.

5 – São permitidas salas heterogéneas após a aquisição da marcha, sendo cada grupo constituído no máximo

por 12 crianças.

6 – Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.

7 – Nos casos em que os grupos integrem crianças apoiadas com plano individual de intervenção precoce,

os grupos reduzem em dois, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.

8 – Tendo em conta as condições físicas de cada estabelecimento e o projeto educativo de cada

estabelecimento, as salas previstas nos números anteriores podem funcionar em espaço amplo, com atividades

ligadas ente si, excluindo as salas com funções específicas.

9 – A transição da educação em creche para a educação pré-escolar não é automática, devendo ter-se em

conta o desenvolvimento da criança e as suas necessidades específicas.

Artigo 11.º

Áreas e espaços específicos do estabelecimento

O estabelecimento deve garantir um conjunto de equipamentos que permitam o desenvolvimento de

atividades que correspondam aos objetivos preconizados na presente lei, nomeadamente:

a) Espaços que permitam atividades que permitam a motricidade, tal como rampas, degraus, pontes,

plataformas e obstáculos;

b) Atividades que permitam explorar e estimular a curiosidade e os sentidos, tal como estantes com diferente

materiais, texturas e brinquedos;

c) Espaços para jogos específico para desenvolver a criatividade e o imitar;

d) Espaços específicos para o repouso, alimentação e higiene;

e) Espaços exteriores.

Artigo 12.º

Rácio de trabalhadores por grupo

1 – Cada grupo de crianças é assegurado por uma equipa educativa constituída por um educador de infância

e no mínimo dois auxiliares de educação de apoio.

2 – Nos casos em que os grupos de crianças incluam crianças com necessidades educativas específicas,

acresce ao previsto no número anterior, um técnico de intervenção precoce.

3 – As equipas educativas podem ainda alocar outros profissionais que se considerem necessários aos

objetivos específicos de cada grupo, designadamente médicos pediatras com experiência em neuro-

desenvolvimento.

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Artigo 13.º

Rede pública de creches

1 – A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, que deve garantir o investimento

necessário à disponibilização de vagas em creche, incluindo a construção ou reabilitação de imóveis para esse

efeito.

2 – É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando,

ente outros, os seguintes critérios e objetivos:

a) Assegurar até 2030 a disponibilização das vagas em rede pública, correspondentes ao número de

crianças entre os zero e os três anos, nos seguintes termos:

i) Até 2026 assegurar 100 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças dos zero aos dois anos de

idade;

ii) Até 2030 assegurar 148 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças com três anos de idade.

b) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais

carenciadas de resposta às necessidades das famílias;

c) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do

Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento

comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do

Orçamento do Estado, não sendo contabilizado este investimento no endividamento público;

d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como

necessidades de construção de novos equipamentos;

e) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito,

incluindo a possibilidade de creches e pré-escolar itinerantes em zonas de baixa densidade populacional.

3 – A forma de participação das autarquias locais, incluindo a transferência dos correspondentes meios

financeiros, é definida por decreto-lei.

Artigo 14.º

Reconhecimento do tempo de serviço em creche

1 – O tempo de serviço prestado em creche é reconhecido para todos os efeitos previstos no Estatuto da

Carreira Docente (ECD).

2 – O tempo de serviço previsto no número anterior conta-se desde a primeira contratação em

estabelecimento de creche com ou sem educação pré-escolar.

Artigo 15.º

Formação inicial dos educadores de infância

As instituições do ensino superior devem promover as alterações necessárias aos currículos de formação

inicial dos cursos de educação de infância de modo a incluir nos mesmos as matérias correspondentes ao

cumprimento dos objetivos de natureza educativa previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 16.º

Quinta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

Os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 33.º e 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19

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de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, que aprova a Lei

de Bases do Sistema Educativo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Organização geral do sistema educativo

1 – O sistema educativo compreende a educação em creche, a educação pré-escolar, a educação escolar

e a educação extraescolar.

2 – A educação em creche e a educação pré-escolar, no aspeto formativo, são complementares ou

supletivas da ação educativa da família, com a qual estabelecem estreita cooperação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

SECÇÃO I

Educação em creche e educação pré-escolar

Artigo 5.º

Educação em creche e educação pré-escolar

1 – (NOVO) São objetivos para a educação em creche:

a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral;

b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem, ouvindo e

respeitando os seus interesses e necessidades;

c) Envolver e fomentar a participação das famílias em todo o processo educativo;

d) Proporcionar a cada criança as condições de bem-estar e de segurança necessárias, incluindo as

necessidades básicas individuais;

e) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e

individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento integral;

f) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,

favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade.

2 – (Anterior n. º1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (NOVO) A educação em creche destina-se às crianças com idades compreendidas entre o fim da licença

de parental e os 3 anos de idade.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Compete ao Governo assegurar o investimento necessário para a existência de uma rede pública de

educação em creche e de educação pré-escolar.

7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, são complementares e supletivas da rede pública

de educação em creche e de educação pré-escolar as:

a) instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, coletivas ou

individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais,

organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

8 – O Estado apoia as instituições de educação em creche e educação pré-escolar integradas na rede

pública, subvencionando os seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação em creche e educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e

apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

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10 – A frequência da educação em creche e educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que

à família cabe um papel essencial no processo da educação em creche e da educação pré-escolar.

Artigo 28.º

Apoio a alunos com necessidades educativas específicas

É garantido a todas os alunos com necessidades educativas específicas a existência, no estabelecimento

que frequentem, de atividades de acompanhamento e complemento pedagógico necessárias e adequadas às

suas necessidades específicas, respeitando a diferenciação pedagógica.

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação em creche e educação pré-escolar são

asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada

por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram

devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

Estabelecimentos de educação e de ensino

1 – (NOVO) A educação em creche realiza-se privilegiadamente em unidades incluídas em unidades

escolares onde também seja ministrada a educação pré-escolar, sem prejuízo de se poder realizar em unidades

distintas.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 17.º

Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro

Os artigos 9.º, 16.º e 18.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-

Escolar, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Rede de educação pré-escolar

1 – Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação,

funcionamento e manutenção de uma rede de jardins de infância que cubra as necessidades de toda a

população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.

2 – A rede de educação pré-escolar é pública, podendo em complemento, existir rede privada, social e

cooperativa.

Artigo 16.º

Gratuitidade

A educação pré-escolar é gratuita em todas as suas componentes.»

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Artigo 18.º

Segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que

estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação em creche e educação pré-escolar para

todas as crianças.

Artigo 4.º

Educação em creche e educação pré-escolar

1 – A educação em creche e a educação pré-escolar é universal para todas as crianças, a partir do fim da

licença parentalidade e o ingresso no 1.º ciclo.

2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de

uma rede pública deeducação em creche e educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as

crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade de todas

as suas componentes.»

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 19.º

Financiamento

O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso

a financiamento comunitário.

Artigo 20.º

Legislação complementar

Compete ao Governo aprovar a legislação complementar necessária à execução da presente lei, incluindo

nomeadamente:

a) A criação da rede pública de estabelecimentos para educação em creche e educação pré-escolar, tendo

em conta nos critérios de construção e adaptação:

i) A criação de creches em espaços onde exista pré-escolar e 1.º ciclo;

ii) A construção de estabelecimentos de educação e ensino novos, que assegurem os espaços

correspondentes à creche e pré-escolar.

b) As formas de organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos;

c) As condições de matrícula e frequência para as crianças desde o fim da licença de parental e os 3 anos

de idade;

d) A adequada integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de

infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na

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carreira;

e) A criação do grupo de recrutamento de intervenção precoce;

f) A calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação

coletiva.

Artigo 21.º

Norma transitória

Os estabelecimentos que à data da entrada em vigor da presente lei possuam valência de creche devem, no

prazo de um ano, proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 901/XV/2.ª

REFORÇO DOS APOIOS AO ALOJAMENTO NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O grave problema de alojamento estudantil com que os estudantes e as suas famílias estão confrontados e

uma das faces do gigantesco problema de acesso à habitação que amplas camadas da população enfrenta.

Décadas de políticas erradas refletem-se hoje na falta de oferta a preços comportáveis enquanto os lucros da

banca e dos especuladores crescem como nunca. O PCP defende que é necessário romper com esta política e

devolver estabilidade ao arrendamento urbano e impedir mais aumentos das rendas e recusar a política

criminosa de aumento desenfreado dos juros praticada pelo BCE com a complacência do Governo e que só

favorece a banca. É preciso que o Estado, intervindo e controlando o mercado imobiliário e de arrendamento,

se assuma como o grande promotor de habitação através da reabilitação do património público edificado,

investindo nos meios do IHRU, acabando com os regimes fiscais de privilégio e promovendo a ampliação da

rede pública de alojamento estudantil de forma a assegurar este direito constitucional a todos os estudantes

deslocados.

No ano em que mais estudantes ingressam no ensino superior é o ano em que mais estudantes desesperam

para encontrarem alojamento. Existem hoje cerca de 15 073 camas em residência pública, para os 119 000

estudantes deslocados.

O Governo anunciou em 2018 o Plano Nacional de Alojamento Estudantil, fruto de proposta do PCP, contudo

resultado de uma política cega de contas certas, este programa nunca teve o financiamento adequado para ser

aplicado. Assim, só com o Programa de Recuperação e Resiliência, foram iniciados, tarde, os procedimentos

para a requalificação e recuperação do alojamento estudantil. Deste modo, foi anunciado, uma verba de

375 milhões de euros para recuperar e construir residências estudantis, duplicando assim a oferta até 2026. É

um investimento importante, todavia, continuará a não dar resposta a todos os estudantes bolseiros deslocados

e mais importante, não dá resposta às necessidades de hoje. A propaganda tem sido grande e pomposa,

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anunciando que até 2026 se passará de 15 073 camas em 2021 para 26 772 camas em 2026, contudo os

estudantes precisam deste apoio hoje e mesmo assim, considerando o número de estudantes deslocados

(119 000) a perspetiva do Governo fica muito aquém das necessidades, passando de uma capacidade de 13 %

para (cumprindo-se) 22,5 %.

São hoje urgentes soluções de alojamento, de modo que se evite o abandono escolar de muitos estudantes

que não encontram alojamento e/ou não têm as condições económicas para pagarem os preços especulativos

no mercado de arrendamento.

Assim, neste projeto de lei o PCP defende o aumento do aumento do valor do complemento de alojamento,

quer para bolseiros com cama em residência de estudantes, como aqueles que não obtiveram lugar em

residência.

É sabido que são muitos os estudantes que não têm direito ao complemento de alojamento porque não têm

contrato de arrendamento não podendo, por este motivo, comprovar através de recibo o encargo com o

alojamento. Esta situação surge pela incapacidade do Governo de fiscalizar o arrendamento especulativo que

se faz à custa dos estudantes, contudo, não devem ser os estudantes bolseiros a pagar pelas opções políticas

do Governo e matéria de arrendamento urbano. Face a este problema o PCP propõe neste projeto de lei que os

estudantes possam provar o encargo com o alojamento por outros meios que não o recibo.

Prevê ainda o alargamento destes apoios a todos os estudantes deslocados, através de abertura de um

período para apresentação de requerimento, por parte do estudante.

Aquela situação, da não existência de contrato, leva também a que os estudantes não tenham também

acesso ao complemento de deslocação, pois é obrigatório para acederem a este apoio serem beneficiários do

complemento de alojamento. Assim, o PCP propõe o alargamento do complemento de deslocação a todos os

estudantes bolseiros deslocados.

Por fim, apresenta também uma proposta de levantamento de todos os equipamentos públicos suscetíveis a

serem convertidos em alojamento estudantil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes deslocados no ensino superior.

Artigo 2.º

Estudante Deslocado

1 – Para efeitos da presente lei a definição de estudante deslocado é a que consta do artigo 18.º do Despacho

n.º 7647/2023, de 24 de julho.

2 – São abrangidos pela presente lei os estudantes cujos agregados familiares tenham rendimento coletável

anual até 48 033 euros.

Artigo 3.º

Aumento dos valores do complemento de alojamento

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, o complemento

de alojamento concedido é igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de

29,2 % do indexante dos apoios sociais.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do artigo 20.º-B e do Anexo II do Despacho n.º 7647/2023,

de 24 de julho, o complemento de alojamento concedido é igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo

alojamento, até ao limite de:

a) 75 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado

pelo INE, IP, é igual ou superior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com

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dados divulgados;

b) 70 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado

pelo INE, IP, é igual ou superior a 140 % e inferior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre

mais recente com dados divulgados;

c) 65 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado

pelo INE, IP, é superior a 100 % e inferior a 140 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais

recente com dados divulgados, ou 90 % do valor nacional do mesmo indicador e esse indicador tenha tido um

aumento acumulado igual ou superior a 35 % nos 5 semestres mais recentes com dados divulgados;

d) 60 % nos restantes casos.

3 – O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento previsto no número anterior, pode ser comprovado

através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo.

4 – Os estudantes bolseiros deslocados abrangidos pelo previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo podem

solicitar aos serviços de ação social a reapreciação do seu processo, de modo a beneficiarem do complemento

de alojamento, mesmo que não tenham requerido alojamento em residência.

Artigo 4.º

Alargamento do complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados

1 – O complemento de alojamento previsto no número anterior é alargado a todos os estudantes deslocados,

incluindo os que não sejam beneficiários de bolsa de estudo.

2 – Para efeitos do previsto no presente artigo, é aberto um processo de candidatura para acesso ao

complemento de alojamento em cada instituição do ensino superior, até ao final de dezembro de 2023.

3 – Para beneficiar do complemento de alojamento, o estudante tem de apresentar requerimento aos serviços

de ação social escolar da Instituição onde está matriculado, comprovando que é estudante deslocado, de acordo

o previsto no artigo 18.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.

Artigo 5.º

Complemento de deslocação

Para efeitos do disposto no artigo 20.º-C do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, têm direito ao

complemento de deslocação todos os bolseiros deslocados, sejam ou não beneficiários de complemento de

alojamento.

Artigo 6.º

Levantamento de equipamento suscetíveis de serem convertidos em alojamento estudantil

O Governo procede até ao final de 2023 ao levantamento atualizado de todos os equipamentos públicos,

com pouca ou nenhuma utilização, suscetíveis de serem convertidos em alojamento estudantil e, até março de

2024, à apresentação do plano para concretizar essa conversão para a sua utilização até ao início do ano letivo

de 2024/2025.

Artigo 7.º

Procedimentos extraordinários

Compete ao Governo adotar os procedimentos administrativos extraordinários necessários para a

concretização do plano previsto no artigo 6.º, bem como as intervenções urgentes em edifícios públicos para

garantir a sua transformação em residências estudantis.

Artigo 8.º

Combate à especulação

Compete ao Governo adotar as medidas necessárias para intensificar o combate à especulação no

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arrendamento estudantil, nomeadamente no que respeita ao aumento injustificado das rendas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos financeiros com o

Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo criar condições para que a presente lei possa produzir efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a

financiamento comunitário.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias —João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 902/XV/2.ª

ELIMINA A IMPOSIÇÃO DE REUTILIZAÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES NO 1.º CICLO E

CONSAGRA A GRATUITIDADE DAS FICHAS DE EXERCÍCIO (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006,

DE 28 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Por iniciativa do PCP, uma das medidas de maior alcance conquistadas na presente Legislatura foi a

gratuitidade dos manuais escolares em todo o ensino obrigatório, medida que abrange mais de 1 milhão de

alunos.

No Orçamento do Estado para 2016, por proposta do PCP, começou a implementação da gratuitidade dos

manuais escolares para todas as crianças que iniciassem o seu percurso escolar no ano letivo 2016/2017. Com

os Orçamentos do Estado de 2017, 2018 e 2019 foi prosseguido esse caminho, que culmina no ano letivo

2019/2020, altura em que todos os alunos do ensino obrigatório terão acesso aos manuais escolares gratuitos.

A insistência do PCP na implementação desta medida decorre não só do enquadramento constitucional, mas

também do enorme impacto que a gratuitidade dos manuais escolares tem nas condições de vida das famílias

com filhos a estudar no ensino obrigatório.

A Constituição da República Portuguesa consagra, nos seus artigos 73.º e 74.º, que cabe ao Estado

promover a «democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da

escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância,

de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação

democrática na vida coletiva», assim como «Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».

Portugal é ainda um dos países da União Europeia onde as famílias mais custos diretos têm com a educação

e em que proliferam os baixos salários. Os manuais escolares para toda a escolaridade obrigatória custam cerca

de 1500 euros, em média quase 120 euros por ano, havendo anos em que a despesa é significativamente mais

elevada. A isto acrescem despesas várias com outros materiais pedagógicos. Como tal, a gratuitidade dos

manuais escolares é de elementar justiça e uma medida de inegável valor na promoção da igualdade no acesso

à educação.

Vencidos os obstáculos que impediam a sua aprovação, é preciso agora vencer os obstáculos que impedem

a sua concretização plena. A forma como o Governo PS optou por implementar a medida, com a imposição da

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reutilização nos moldes em que tem ocorrido, levou a situações injustas e desiguais num direito que tem de ser

universal e sem barreiras ao seu acesso.

De facto, fazer depender a gratuitidade dos manuais escolares da sua reutilização nos termos assumidos

pelo Ministério da Educação é apenas encontrar um pretexto para andar para trás numa das mais importantes

medidas que foram alcançadas nos últimos anos. A reutilização não pode ser uma imposição que sirva para

excluir alunos e famílias da gratuitidade.

Existem muitos manuais em vigor que não estão preparados nem foram concebidos para uma política de

reutilização. Em termos didático-pedagógicos, a reutilização será impossível em períodos significativos da

escolaridade obrigatória e, designadamente, no 1.º ciclo. É uma violência forçar as crianças e as famílias a

apagar os exercícios e desenhos que foram sendo feitos ao longo do ano letivo. É inadmissível que ocorram

casos de ameaça de não acesso a manuais ou de exigência de pagamento de manuais em virtude da sua

utilização e manuseamento.

O PCP foi alertando para estas questões ao longo da implementação da medida. A situação que está neste

momento criada nas escolas demonstra que as críticas que o PCP foi apontando à concretização do programa

eram acertadas.

Afinal, as penalidades previstas nos despachos do Ministério da Educação que, supostamente e de acordo

com o Governo, apenas serviriam de elemento dissuasor e que nunca levariam ninguém a ter de pagar ou a

ficar excluídos, cá estão agora a ser aplicadas. A imposição de reutilização dos manuais escolares no 3.º e 4.º

ano como ocorreu no fim do ano letivo passado levou a vários problemas nas escolas e a negação de atribuição

de manuais a muitas famílias.

Na esmagadora maioria dos países em que existe política de gratuitidade com reutilização não existem

penalizações. No nosso País, o Governo decidiu impô-las. Numa primeira fase, afirmava-se que as penalizações

previstas nos despachos do Ministério da Educação apenas serviriam de elemento dissuasor e que nunca

levariam ninguém a ter de pagar ou a ser excluído. Neste momento, o que se percebe é que elas serão mesmo

aplicadas.

Não é este o caminho. O que é preciso é avançar e garantir que este direito não é apagado. O PCP defende

um regime de certificação, adoção e distribuição de manuais escolares mais justo e continuará a lutar para que

não se ande para trás na gratuitidade dos manuais escolares. O PCP defende ainda que este regime deve

também englobar as fichas de exercícios, para toda a escolaridade obrigatória.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.º 72/2017,

de 16 de agosto, n.º 96/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 9 de janeiro, que define o

regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-

pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, garantindo a sua gratuitidade.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º e 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, que define o regime de

avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do

ensino básico e do ensino secundário, garantindo a sua gratuitidade, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e

respetivas fichas de exercícios e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino

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secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à

aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 – O regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios

orientadores:

a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares e respetivas fichas de exercícios a todos os alunos na

escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

Artigo 5.º

Elaboração, produção e distribuição

1 – A iniciativa da elaboração, da produção e da distribuição de manuais escolares e respetivas fichas de

exercícios e de outros recursos didático-pedagógicos pode pertence aos autores, aos editores ou a outras

instituições legalmente habilitadas para o efeito.

2 – Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado

promover ou providenciar a elaboração, a produção e a distribuição de manuais escolares e respetivas fichas

de exercícios ou de outros recursos didático-pedagógicos.

3 – […]

4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares e respetivas fichas de

exercícios, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento

que o tenha adotado, garantindo que:

a) Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no final do ano letivo, excetuando-

se os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, que ocorre no 9.º ano, devendo a devolução efetuar-

se, neste caso, no momento da conclusão, com aproveitamento, do ano letivo;

b) […]

c) […]»

Artigo 3.º

Atribuição de manuais escolares novos

É garantida a todos os alunos a distribuição de manuais escolares gratuitos independentemente do estado

do manual aquando da sua devolução.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 903/XV/2.ª

APROVA MEDIDAS PARA MAIS JUSTIÇA FISCAL VISANDO ALIVIAR OS IMPOSTOS SOBRE O

TRABALHO E O CONSUMO DE BENS ESSENCIAIS E ACABAR COM OS REGIMES DE PRIVILÉGIO DAS

GRANDES FORTUNAS E LUCROS

Exposição de motivos

Em julho de 2023, o PCP apresentou e agendou para o Plenário da Assembleia da República uma iniciativa

com o título «Promover uma política de justiça fiscal – Aliviar os impostos sobre os trabalhadores e o povo,

tributar de forma efetiva os lucros dos grupos económicos». O Projeto de Lei n.º 839/XV/1.ª (PCP) colocou em

cima da mesa a questão da justiça fiscal como um sério desafio que o País deve enfrentar, aliviando a tributação

sobre os trabalhadores, os rendimentos mais baixos e intermédios e sobre o consumo de bens e serviços

essenciais; e, ao mesmo tempo, garantindo a tributação em Portugal dos lucros realizados no País.

A iniciativa do PCP visava uma redução generalizada do IRS; a redução do IVA de bens e serviços essenciais

como a energia ou as telecomunicações; o fim de um conjunto amplo de isenções e benefícios fiscais que

permitem às grandes fortunas e aos grupos económicos terem acesso a um autêntico regime de privilégio fiscal.

Tendo sido rejeitado com votos contra de PS, PSD, CH e IL e com a abstenção do PAN, ficou mais uma vez

evidente a convergência destes partidos para que tudo se mantenha como está: sacrifícios para a maioria;

benesses para as grandes fortunas e lucros.

Como o PCP então afirmou, «o aumento geral dos salários para todos os trabalhadores, a valorização das

carreiras e das profissões é o elemento decisivo e uma emergência nacional para garantir melhores condições

de vida aos trabalhadores, para o desenvolvimento e o futuro do País. (…) As medidas que o PCP defende para

promover a justiça fiscal não anulam a questão central do aumento geral dos salários, tal como das reformas e

pensões».

O PCP rejeita a demagogia dos que, a partir da difusão da ideia de que há «impostos a mais» em abstrato,

o que visam é criar acolhimento para uma ambicionada redução ainda maior, injusta e escandalosa dos impostos

sobre o capital e os seus lucros, as grandes fortunas e o património de elevado valor.

Esta operação ideológica tem servido para sustentar opções políticas de sucessivos Governos, que o que

têm feito ao longo dos anos é, por um lado, degradar serviços públicos, e por outro, baixar os impostos ao grande

capital e agravá-los sobre os trabalhadores e o povo.

Em particular, o Governo PSD/CDS-PP foi o responsável pelo «enorme aumento de impostos» (nas palavras

de Vítor Gaspar), com aumentos do IRS (reduzindo ao mesmo tempo a sua progressividade) e o brutal aumento

do IVA da Energia dos 6 % para os 23 %. No período após 2015, pela iniciativa do PCP, foi possível reverter

algumas destas medidas de agravamento fiscal: eliminou-se a sobretaxa repuseram-se escalões e aumentou o

valor do mínimo de existência e baixou-se as taxas de IRS; o pagamento especial por conta que atingia as

MPME foi eliminado; o IVA na restauração foi reposto nos 13 %; a taxa máxima de IMI foi reduzida para a maioria

da população e agravado para parte dos grandes proprietários, entre outras medidas. No entanto, apesar da

iniciativa do PCP, não foi possível ir mais longe em medidas de justiça fiscal, de que é exemplo a reposição da

taxa reduzida de IVA para a energia, impedida, primeiro pela convergência de votos entre PS, PSD e CDS-PP

(como ficou evidente no OE 2020), e depois pela maioria absoluta do PS.

Os impostos são necessários para garantir ao Estado meios para garantir a saúde, a educação, a segurança

social, a cultura, o desporto, a segurança, a habitação, os equipamentos e infraestruturas públicas, o

desenvolvimento e progresso social.

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A combinação entre impostos progressivos (em que a tributação é maior quanto mais elevado for o

rendimento) e serviços públicos universais (financiados por esses impostos) é a base constitucional para uma

política de justiça social, em que a política fiscal deve assumir uma importante função redistributiva.

O problema é que a realidade atual, em resultado das opções de sucessivos Governos, é a oposta: o esforço

fiscal pesa mais sobre os trabalhadores e o povo do que sobre as grandes fortunas e lucros; os serviços públicos

são degradados pela recusa em aumentar o investimento público, sempre sacrificado em nome das imposições

da UE e do Euro.

O atual contexto é marcado por um crescimento do PIB (e, por conseguinte, da receita fiscal), mas um

crescimento que não se reflete na melhoria das condições de vida da maioria da população. Pelo contrário,

estamos a assistir a um aumento das desigualdades na distribuição da riqueza, com transferências cada vez

maiores de riqueza do trabalho para o capital, uma vez que os salários não acompanham nem o aumento do

custo de vida, nem os aumentos da produtividade do trabalho. Neste contexto, a política fiscal deveria entrar em

ação, corrigindo estas tendências, através da sua função redistributiva.

Sem que esta iniciativa esgote o conjunto de medidas que o PCP considera necessárias a uma política fiscal

mais justa, o PCP propõe:

1) A redução da tributação, em sede de IRS, para a larga maioria dos trabalhadores através das seguintes

medidas:

– Aumento do montante da dedução específica de IRS, pondo fim ao congelamento que desde 2010 se

verifica e que permitirá, no imediato, uma redução de cerca de 800 € à matéria coletável, que corresponde

à atualização do valor tendo em conta a inflação acumulada desde então (cerca de 20,8 %). Significa, por

exemplo, para um contribuinte sem dependentes com um rendimento bruto mensal de 1.200€ um alívio

fiscal anual superior a 130 €. Propõe-se ainda que a dedução específica passe a ser definida por uma

fórmula indexada ao IAS, para dessa forma continuar a acompanhar a inflação.

– A redução da tributação para o 1.º, 2.º e 3.º escalões da tabela geral do IRS em três pontos

percentuais. Tal significa um alívio fiscal que aumenta a progressividade, uma vez que, abrangendo

todos os contribuintes, é mais significativo para rendimentos mais baixos e intermédios. Significa, por

exemplo, para um contribuinte sem dependentes com um rendimento bruto mensal de 1200 € um alívio

fiscal anual superior a 380 €.

– A introdução, na lei, da garantia de que os limites dos escalões são atualizados anualmente à taxa de

inflação.

2) A redução da tributação, em sede de IVA, do consumo de bens essenciais, através das seguintes medidas:

– Reposição do IVA de 23 % para 6 % na eletricidade e no gás natural, acrescentando também, o gás

de botija;

– A redução do IVA sobre as telecomunicações, da taxa máxima de 23 % de IVA para a taxa intermédia de

13 %;

3) Medidas para uma mais adequada tributação das grandes fortunas e lucros, designadamente:

– O fim do regime fiscal de privilégio atribuído aos residentes não-habituais que, para além de

fiscalmente injusto, por garantir taxas efetivas mais reduzidas do que as aplicáveis à generalidade da

população, tem contribuído para o aumento do preço da habitação;

– O englobamento obrigatório para rendimentos do mais elevado escalão de IRS atualmente em vigor

(superiores a 78 834 euros anuais), terminando com uma situação em que rendimentos de capital mais

elevados podem ser tributados a taxas inferiores a rendimentos de trabalho.

– A fixação, na estrutura do IRS, da taxa adicional de solidariedade (TAS), já hoje em vigor para rendimentos

muito elevados (superiores a 80 000 €, e num segundo escalão, superiores a 250 000 €), aumentando

assim para dez o número de escalões, e aumentando em três pontos percentuais a taxa de IRS aplicável

a estes rendimentos.

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– No âmbito do IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a garantia da efetiva tributação em Portugal dos

lucros realizados no País, pondo fim a um conjunto de isenções em sede de IRC; a revogação de

benefícios fiscais atribuídos ao capital financeiro, pondo fim a um conjunto amplo de benesses

– A criação de uma taxa especial sobre transações financeiras para paraísos ficais, correspondente a

35 % em sede de imposto de selo;

– A criação de uma contribuição adicional sobre os lucros do sector financeiro (banca e seguradoras),

que apesar de ter aumentos muito significativos das suas margens de lucro, foi deixado de fora, pelo

Governo, aquando da criação das contribuições solidárias transitórias sobre a distribuição alimentar e a

energia. Esta medida, apresentada como proposta de aditamento pelo PCP, foi então rejeitada no

processo de especialidade com os votos contra de PS, PSD e Chega. A realidade atual, em que os lucros

da banca continuam a aumentar de forma escandalosa, às custas dos sacrifícios da população, reforçam

a justeza da implementação desta proposta do PCP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

1 – Do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro;

2 – Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro;

3 – Do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho;

4 – Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro;

5 – Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

6 – Da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias

sobre os setores da energia e da distribuição alimentar;

7– À criação de uma taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 22.º, 25.º, 53.º, 68.º, 68.º-A, 72.º, 81.º, 99.º, 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Englobamento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

62

10 – […]

11 – [Novo] Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente sujeitos a englobamento,

para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos

residentes em território português, nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável,

incluindo os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 78 834 euros.»

Artigo 25.º

Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 – […]

a) 0,73 x 14 x (valor do IAS);

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 53.º

Pensões

1 – Aos rendimentos brutos da Categoria H de valor anual igual ou inferior a 0,73 x 14 x (valor do IAS)

deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 68.º

Taxas gerais

1 – […]

Rendimento coletável

Taxas (percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7479 11,50 11,500

De mais de 7479 até 11 284 17,00 13,355

De mais de 11 284 até 15 992 23,5 16,341

De mais de 15 992 até 20 700 […] 19,107

De mais de 20 700 até 26 355 […] 22,517

De mais de 26 355 até 38 632 […] 27,120

De mais de 38 632 até 50 483 […] 30,965

De mais de 50 483 até 78 834 […] 36,012

De mais de 78 834 até 250 000 53,5 47,986

Superior a 250 000 56 -

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15 DE SETEMBRO DE 2023

63

2 – […]

3 –[Novo] Quando não haja lugar a alterações na estrutura dos escalões das taxas gerais do IRS, os limites

previstos na tabela constante do n.º 1 são obrigatoriamente atualizados anualmente, em sede de Orçamento do

Estado, pelo menos ao nível da inflação estimada para o ano anterior ao da entrada em vigor do Orçamento do

Estado, segundo o relatório e elementos informativos que acompanham a proposta de Orçamento do Estado.

Artigo 68.º-A

Taxa adicional de solidariedade]

(Revogado.)

Artigo 72.º

Taxas especiais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – (Revogado.)

11 – […]

12 – (Revogado.)

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

Artigo 81.º

Eliminação da dupla tributação jurídica internacional

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

64

Artigo 99.º

Retenção sobre rendimentos das Categorias A e H

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em

território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor

acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, aplicam-se as taxas previstas para residentes.

9 – […]

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) As taxas auferidas por residentes, tratando-se de rendimentos da Categoria B auferidos em atividades

de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 66.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

Outras isenções

1 – […]

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2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo

Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não

seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.

6 – (Revogado.)

7 – Entende-se por «estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro» qualquer instalação fixa

situada nesse Estado-Membro através da qual uma sociedade de outro Estado-Membro exerce, no todo ou em

parte, a sua atividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado-Membro em que estiver situado, ao

abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito

nacional.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – […]

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

15 – (Revogado.)

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – (Revogado.)

19 – (Revogado.)

Artigo 66.º

Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 – Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam

submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes

em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou

interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos

patrimoniais dessas entidades.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D, 33.º, 36.º, 36.º-A e 41.º-A do

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passam a ter a seguinte

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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redação:

«Artigo 22.º

Organismos de investimento coletivo

1 – […]

2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado

líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades

referidas no número anterior sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – A obrigação de retenção na fonte de IRC pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é efetuada de acordo

com o artigo 94.º do Código do IRC.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

Artigo 22.º-A

Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes

1 – […]

a) […]

i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, rendo

a retenção na fonte carácter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma

atividade comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente artigo;

ii) […]

b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos

passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou

agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte

a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo do constante no n.º 2

do presente artigo;

c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de

participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não

residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos

sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28 %, quando se trate de rendimentos

distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de

28 %, nas restantes situações;

d) (Revogado.)

e) […]

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15 DE SETEMBRO DE 2023

67

2 – O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a obrigação pelo

englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS, caso em que o

imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 23.º

Fundos de capital de risco

1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e

operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o artigo 87 e 87.º-A do CIRC.

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou

colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são

sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28 %.

3 – A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares

sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de

IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou

agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o

imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a

natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28 %, quando os titulares sejam entidades

não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.

8 – […]

9 – […]

Artigo 24.º

Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais

1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de investimento imobiliário em recursos

florestais, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o

artigo 87 e 87.º-A do CIRC.

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou

colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são

sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28 %.

3 – A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares

sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de

IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola,

podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem

a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a

natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28 %, quando os titulares sejam entidades

não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 27.º

Mais-valias realizadas por não residentes

(Revogado.)

Artigo 30.º

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

(Revogado.)

Artigo 31.º

Depósitos de instituições de crédito não residentes

(Revogado.)

Artigo 32.º-A

Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)

(Revogado.)

Artigo 32.º-B

Regime fiscal dos empréstimos externos

(Revogado.)

Artigo 32.º-C

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

(Revogado.)

Artigo 32.º-D

Operações de reporte

(Revogado.)

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Artigo 33.º

Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

(Revogado.)

Artigo 36.º

Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de

2007

(Revogado.)

Artigo 36.º-A

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

(Revogado.)

Artigo 41.º-A

Remuneração convencional do capital social

(Revogado.)»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – São alteradas, na Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.12, 2.16, 2.33, 2.38, passando a ter a

seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.

2.16 – Gás natural.

2.33 – (Revogada.)

2.38 – (Revogada.)»

2 – São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.42 e 2.43, com a seguinte redação:

«2.42 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado

2.43 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades

legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»

3 – É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 3.2, com a seguinte redação:

«3.2 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de

dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»

4 – As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes dos números anteriores são obrigatoriamente

refletidas nos preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência das respetivas

entidades fiscalizadoras.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a

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seguinte redação:

«Artigo 7.º

Outras isenções

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

i) (Revogada.)

j) […]

l) […]

k) […]

l) […]

m) (Revogada.)

n) […]

o) (Revogada.)

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

«Artigo 1.º

Objeto

[…]

a) […].

b) […].

c) [Nova] A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor financeiro, adiante designada

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71

por “CST Sector Financeiro”».

Artigo 8.º

Contribuição de Solidariedade Temporária sobre o Sector Financeiro

(Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro)

É aditado um novo capítulo, intitulado «CST Setor Financeiro» e são igualmente aditados os artigos 9.º-A,

9.º-B e 9.º-C à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

CST Sector Financeiro

Artigo 9.º-A

Incidência subjetiva

1 – A CST Sector Financeiro é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título

principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC

não residentes com estabelecimento permanente em território português, que sejam:

a) Instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;

b) Filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da

administração em território português;

c) Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português;

d) Entidades que desenvolvem atividade seguradora ou resseguradora em Portugal identificadas no artigo 2.º

do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR), aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, excetuando-se as entidades previstas na alínea b) do artigo 3.º do

RJASR

2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da

CST Sector Financeiro, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes

seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do

Código do IRC.

Artigo 9.º-B

Incidência objetiva

1 – CST Sector Financeiro é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para

efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2023 e 2024.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018

a 2021.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Sector Financeiro

sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2023 e 2024.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

72

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º-C

Taxa

A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo

anterior é de 35 %.»

Artigo 9.º

Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais

As transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais

favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, designadamente

os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, são

sujeitos a uma taxa especial de 35 %.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

a) A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

b) As disposições com impacto orçamental produzem efeito, com o Orçamento do Estado subsequente, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

c) Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — João

Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 904/XV/2.ª

SALVAGUARDA O ACESSO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES COM ESTATUTO DO

TRABALHADOR-ESTUDANTE AO ABONO DE FAMÍLIA, A BOLSAS DE ENSINO SUPERIOR E A

PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO

Exposição de motivos

No nosso País o regime aplicável ao trabalhador-estudante consta do Código do Trabalho, que o define como

«o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado

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15 DE SETEMBRO DE 2023

73

ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação

temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses», fazendo depender a manutenção de um tal

estatuto do aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

Este regime prevê ainda normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores com

este estatuto, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de

avaliação e um regime específico de férias e licenças, sendo objeto de concretização na Lei n.º 105/2009, de

14 de setembro, que prevê a existência de épocas especiais de exames para estes estudantes e a garantia de

serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral.

Apesar de o enquadramento legal do estatuto do trabalhador-estudante estar há muito assegurado no nosso

País, a verdade é que continua a ser baixo o número de estudantes que em Portugal beneficiam deste estatuto.

Tal é-nos confirmado por dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10 %

de estudantes com estatuto do trabalhador-estudante, valor bem abaixo da média dos países da União Europeia

– que se cifra nos 23 %. Importa sublinhar que, no nosso País, existem 2,9 % de estudantes à procura de

emprego, que são classificados pelo Eurostat como desempregados, sendo este valor próximo ao da média da

União Europeia.

Estes dados alertam-nos, conforme nota a petição «Promover a Independência Jovem em Portugal», para a

necessidade de se proceder a uma reflexão sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar

enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a avaliar e a derrubar as barreiras que persistem a

este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional.

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e regulamentada pelo

Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, para além de se ter previsto regras referentes ao contrato de trabalho

com estudante em período de férias ou interrupção letiva, assegurou-se que os trabalhadores-estudantes e que

os jovens estudantes que trabalham durante as férias não perdem por esse motivo o direito de acesso a bolsas

de estudo, ao abono de família, pensões de sobrevivência e a outros apoios sociais públicos, quando os seus

rendimentos anuais de trabalho não sejam superiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas.

Não obstante os avanços registados na Agenda do Trabalho Digno, a alteração efetuada pela Lei n.º 13/2023,

de 3 de abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas salvaguardou os trabalhadores-estudantes

que trabalhem em regime de trabalho dependente com rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas

mensais garantidas no âmbito das regras que impedem a perda de apoios sociais públicos (como bolsas de

estudo) em virtude da obtenção de rendimentos, deixando assim de fora e de modo injustificado os trabalhadores

independentes.

Esta lacuna poderá prejudicar gravemente e de forma injustificada os trabalhadores-estudantes que exercem

funções enquanto trabalhadores independentes no acesso a apoios sociais públicos e em especial a bolsas de

estudo no ensino superior – visto que esta situação não foi devidamente acautelada pelo Despacho

n.º 7647/2023, que alterou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

e que se aplicará aos requerimentos de bolsa do ano letivo 2023/2024.

Por isso mesmo e para pôr fim a esta discriminação injustificada, o PAN propõe que se proceda ao

preenchimento desta lacuna por via da alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, em termos que

para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de

sobrevivência não sejam considerados como rendimentos os rendimentos auferidos por jovens trabalhadores-

estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição

mínima mensal garantida. Desta forma, equipara-se o tratamento dado a trabalhadores independentes àquele

que foi dado aos trabalhadores dependentes por via da Agenda do Trabalho Digno.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede décima alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as

regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações

do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando

medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis

n.os 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pela Lei

n.º 13/2023, de 3 da abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho independente auferidos por

jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior

a 14 vezes a RMMG, para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino

superior e pensões de sobrevivência.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 905/XV/2.ª

PROCEDE À PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA AO

AUMENTO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS

Exposição de motivos

Hoje em dia os combustíveis de origem fóssil têm um papel crucial em toda a economia mundial. Direta ou

indiretamente, os combustíveis diversificados, ou seja, o carvão mineral, o petróleo e gás natural, são os

principais responsáveis por todas as mudanças tecnológicas, sociais e principalmente económicas, que

envolveram a população mundial. Atualmente, a dependências dos combustíveis reflete-se na produção de

energia elétrica, na indústria petroquímica, do plástico, bem como nos demais derivados que são originados

após a refinação.

Dito isto, importa salientar, que as famílias portuguesas deparam-se na atualidade com preocupantes

problemas económico-financeiros, fruto não só da conjuntura existente, com os mercados internacionais em

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constante instabilidade, mas sobretudo, com as constantes mutabilidades dos mercados energéticos e dos

combustíveis fósseis.

É de conhecimento geral e público, que as necessidades atuais da sociedade portuguesa, a nível de

combustíveis rodoviários (gasóleo e gasolina), são completamente díspares daquelas que preocupavam os

cidadãos do início do Século XX, ou até mesmo no início do próprio Século XXI. Face a estas divergências de

necessidades também estão as variações constantes e variáveis dos seus preços, influenciando e muito a vida

do cidadão comum e do tecido empresarial existente.

Face a esta oscilação diária financeira dos combustíveis fósseis, há que perceber, o que leva a estas

oscilações constantes de mercado, que tanto onera o bolso de todos os cidadãos portugueses.

Decomposição do preço2 do gasóleo à cotação de 1,571 € do dia 08/09/2023, como mero exemplo:

Decomposição do preço3 da gasolina à cotação de 1,698 € do dia 08/09/2023, como mero exemplo:

Para melhor entendimento sobre os preços de referência de mercado, há que entender a sua composição.

Dentro de cada litro de combustível que cada português coloca no seu depósito estão incluídos:

a) Preço da matéria-prima, que é de cotação diária e emitida internacionalmente pela Argus Media;

b) Custo do transporte do produto petrolífero para o terminal correspondente nacional;

c) Custo de incorporação dos substitutos de gasóleo, responsáveis pela redução de emissões de gases com

efeito de estufa (GEE). Obrigação nacional anual prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de

9 de dezembro4;

d) Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central

de armazenagem – a ENSE;

e) Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo e

respetiva armazenagem temporária;

f) ISP – Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos

2 https://www.ense-epe.pt/decomposicao-de-preco/. 3 https://www.ense-epe.pt/decomposicao-de-preco/. 4 - https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/84-2022-204502328

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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para uso carburante ou combustível, o que inclui o valor da taxa de contribuição rodoviária e da taxa de carbono;

g) IVA – Imposto sobre o valor acrescentado aplicado a todas as componentes que compõem o preço,

incluindo o ISP.

Traduzindo em percentagem aproximadamente à data de 08/09/2023, podemos elencar o seguinte:

a) Gasóleo

1 – Matéria-prima, transporte, descarga, refinação, biocombustíveis, reserva e armazenamento – 51,81 %

2 – ISP – 29,48 %

3 – IVA – 18,71 %

A totalidade de impostos sobre o preço final do gasóleo é de sensivelmente – 48,19 %.

b) Gasolina

1 – Matéria-prima, transporte, descarga, refinação, biocombustíveis, reserva e armazenamento – 46,67 %

2 – ISP – 34,65 %

3 – IVA – 18,68 %

A totalidade de impostos sobre o preço final da GASOLINA é de sensivelmente – 53,33 %.

De acordo com a notícia de 24 de agosto do sapo.pt, «Com preços do petróleo sem sinais de quebra, alívio

nos combustíveis está nas mãos do fisco»5. Mais informa que «Subida da cotação do Brent, que deve continuar

impulsionada pela OPEP+, e carga fiscal a 50 % levaram combustíveis em Portugal a máximos de 10 meses».

Não nos podemos imiscuir de responsabilidades na proposta a apresentar, de que, qualquer que seja a

decisão futura sobre a matéria em discussão, a mesma irá influenciar o país em dois patamares de enorme

preponderância endémica, ou seja, a carteira do povo português e o erário público do País.

Face ao exposto, vem o Grupo Parlamentar do Chega, propor a manutenção das medidas excecionais

aprovadas pela Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na medida em que as razões que levaram à sua aprovação se

mantêm, ou até se pode dizer que estão agravadas, o que justifica a prorrogação do referido regime.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento

dos preços dos combustíveis, aprovadas pela Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, alterada pela Lei n.º 24-D/2022,

de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril

É alterado o artigo 5.º, da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024.»

5 https://eco.sapo.pt/2023/08/24/com-precos-do-petroleo-sem-sinais-de-quebra-alivio-nos-combustiveis-esta-nas-maos-do-fisco/.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 879/XV/2.

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE, MODERNIZE E MONITORIZE O SISTEMA DE

ORIENTAÇÃO VOCACIONAL EM CONTEXTO ESCOLAR

Exposição de motivos

O aumento da escolaridade entre os jovens portugueses implica que precisam de tomar mais decisões sobre

o seu percurso educativo e profissional, sendo fundamental que estejam bem preparados para que sejam

decisões informadas e conscientes. A tomada de decisão torna-se mais difícil à medida que a diversidade de

ofertas formativas aumenta e o mercado de trabalho se torna mais complexo e dinâmico.

De acordo com o artigo 29.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o apoio ao desenvolvimento psicológico

e à orientação escolar e profissional dos alunos é realizado por serviços de psicologia e orientação escolar

profissional inseridos em estruturas regionais escolares. A orientação vocacional em contexto escolar é

essencial para apoiar estas tomadas de decisão individuais, diminuir o abandono escolar precoce, melhorar as

transições escola-trabalho e para fomentar um melhor alinhamento entre educação e mercado de trabalho.

Há dados que geram preocupação sobre a eficácia da orientação escolar em contexto escolar.

Por um lado, os dados mais recentes de inquéritos a jovens no final do ensino básico (OCDE, PISA 2018)

revelam que as suas aspirações educacionais e profissionais são incertas, confusas e não estão alinhadas com

a realidade do mercado de trabalho, alertando para a urgência de intervir na orientação vocacional em contexto

escolar. De facto, em 2018, 22 % dos jovens portugueses com 15 anos ainda não tinham qualquer aspiração

profissional e, dos que tinham, 82 % afirmavam que queriam ter profissões altamente qualificadas (como

gestores, médicos, engenheiros, advogados, etc.), um valor significativamente acima da representação dessas

profissões no mercado de trabalho português atual.

Mais preocupante é o facto de que 18 % desses jovens não planeavam completar um curso do ensino

superior. Este desfasamento entre as metas aspiracionais e os percursos educativos necessários para alcançá-

las é ainda mais acentuado entre os jovens de origens socialmente desfavorecidas, com 40 % destes a

afirmarem que pretendiam ter uma profissão altamente qualificada, mas não planeavam seguir para o ensino

superior.

Assim, a orientação vocacional em contexto escolar é um instrumento que contribui para a igualdade de

oportunidades e diminuição de desigualdades educativas, particularmente relevante para alunos

desfavorecidos, que tendem a ter menos informação e modelos profissionais. Adicionalmente, nesse inquérito

são poucos os jovens que demonstram interesse em profissões relacionadas com a via profissionalizante, o que

contrasta com a meta para 2030 de aumentar os alunos que terminam o ensino secundário por essa via.

Por outro lado, a transição entre o sistema de ensino e formação e o mercado de trabalho também apresenta

sinais de desfasamento que poderá ser mitigado por uma orientação vocacional mais eficaz e abrangente.

Enquanto empresas alertam para falta de profissionais, mais de 1 em cada 5 jovens que terminaram

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recentemente a sua educação e formação não estavam empregados e aproximadamente 20 % dos jovens com

ensino superior empregados exerciam profissões que exigiam níveis de escolaridade mais baixos (Estado da

Nação, Fundação José Neves). Esta situação resulta num óbvio defraudar de expectativas e subaproveitamento

do talento e dos investimentos dos jovens portugueses, com um impacto negativo quer para os indivíduos

(realização profissional, bem-estar, emancipação familiar, entre outros) quer para o País, com perdas de

benefícios sociais e económicos e limitações ao potencial de crescimento e desenvolvimento nacional.

A Iniciativa Liberal considera que é fundamental e urgente melhorar de forma impactante a orientação

vocacional fornecida aos jovens em contexto escolar. Esta melhoria deve resultar da aplicação das melhores

práticas nacionais e internacionais e tirando partido do uso de tecnologias digitais na oferta e gestão de

orientação vocacional (consultar observatório OCDE). Com efeito, as tecnologias digitais têm o potencial de

complementar e enriquecer a orientação vocacional nas escolas, contribuindo para o trabalho dos psicólogos

escolares e o envolvimento dos alunos. Podem ser utilizadas para criar e disponibilizar recursos e informação

interligada sobre a oferta formativa (já disponível no Portal da Oferta Formativa) e o mercado de trabalho, bem

como desenvolver e utilizar ferramentas de autoavaliação, como exames psicotécnicos modernos e interativos.

Uma intervenção coordenada terá efeitos positivos nas escolhas educacionais e profissionais dos alunos, na

diminuição do desemprego e da inatividade entre os jovens, além de contribuir para uma maior retenção e

realização do talento jovem.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que reforce e modernize e monitorize o sistema de orientação vocacional em contexto

escolar, através da:

- Identificação e aplicação das melhores práticas nacionais e internacionais;

- Disponibilização universal de ferramentas inovadoras de apoio à oferta e gestão de orientação vocacional,

tirando partido do potencial das tecnologias digitais, tais como criação de exames psicotécnicos digitais e

divulgação de informação interligada entre a oferta formativa disponível e os resultados das escolhas educativas

no mercado de trabalho;

- Criação e divulgação de um conjunto de indicadores-chave que monitorizem a ação e resultados da

orientação vocacional em contexto escolar.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2023

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 880/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS AMBICIOSAS DE COMBATE À EVASÃO

FISCAL, À ELISÃO FISCAL E AO PLANEAMENTO FISCAL AGRESSIVO

Todos os anos perdem-se 480 mil milhões de dólares (perto de 450 mil milhões de euros) para a evasão

fiscal com recurso a offshores e paraísos fiscais. São dados do relatório O estado da justiça fiscal em 2023,

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elaborados pela Rede Para a Justiça Fiscal1, que estimam o valor perdido anualmente em fuga aos impostos

através do recurso a paraísos fiscais tanto por empresas como por pessoas individuais. Pela natureza do

fenómeno da evasão fiscal, é sempre difícil aferir com exatidão o verdadeiro montante perdido todos os anos,

portanto esta estimativa deve impressionar-nos não apenas pelo montante elevadíssimo em causa, mas também

pelo facto de, muito provavelmente, este estar subestimado e também por se tratar de uma análise que incide

apenas sobre um tipo de veículo (embora sendo o maior de todos) para a evasão fiscal.

Um outro estudo, feito pelo economista Richard Murphy, estima que a economia paralela existente em todos

os Estados-Membros da União Europeia, em conjunto com a evasão e a elisão fiscal, resultou num tax gap

(diferença entre receita fiscal prevista e receita fiscal efetivamente arrecadada pelo Estado) de 750 mil milhões

de euros para o ano de 2015. Ou seja, a receita fiscal em toda a União Europeia era 750 mil milhões de euros

inferior àquilo que seria se a eficácia na cobrança de impostos por todos os Estados europeus fosse de 100 %.

Para Portugal, o mesmo economista estima nesse estudo uma perda anual de entre 10 e 12 mil milhões de

euros2 para a evasão e elisão fiscais, valores que, para termo de comparação, não andavam muito longe do

orçamento para um ano de funcionamento do nosso Serviço Nacional de Saúde à data.

Existem vários outros estudos e relatórios sobre evasão fiscal, com diferentes estimativas para os valores

envolvidos, incidindo sobre fenómenos particulares ou sobre o problema globalmente, com diferentes

metodologias. A Comissão Europeia estimava em 2018 que Portugal perdia o equivalente a 2 % do seu PIB em

impostos que poderia arrecadar sobre riqueza escondida e parada em offshores, ou seja cerca de 4,3 mil milhões

de euros3.

Em 2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) referia que «com referência às transferências declaradas

à Autoridade Tributária e Aduaneira de fundos para países com regime de tributação privilegiada mais favorável,

foram enviados de Portugal para o estrangeiro 6,8 mil milhões de euros». Já com números de 2019, a Comissão

Europeia estimava que apenas em IVA Portugal perdeu 1,6 mil milhões de euros em evasão e elisão fiscais4.

Estes são alguns exemplos de diferentes métricas que incidem sobre vários aspetos do fenómeno da evasão

fiscal. Para lá de tentar estimar ao euro a dimensão do problema, há duas conclusões que é possível retirar com

confiança: estamos perante muito dinheiro perdido que poderia servir para financiar os nossos hospitais, as

nossas escolas, as nossas universidades e os nossos serviços públicos; e não estamos sequer perto de esgotar

as ferramentas e mecanismos disponíveis para combater e mitigar o impacto desta perversão do sistema

económico global.

Para combater eficazmente a evasão e a elisão fiscais, há vários procedimentos e mecanismos que têm de

ser ativados tanto a nível nacional como a nível internacional. Precisamos, de entre muitas outras coisas, que

as instituições financeiras sejam totalmente transparentes quanto à natureza das suas atividades em paraísos

fiscais;é fundamental garantir a correta e rigorosa comunicação da «declaração por país» (reporte efetuado

pelas empresas-mãe dos grupos de empresas multinacionais ao estado-membro onde têm residência fiscal

sobre o montante dos rendimentos, lucro ou perda antes de impostos, imposto sobre o rendimento pago ou

devido, número de funcionários e os ativos tangíveis que não sejam caixa ou seus equivalentes, em relação a

cada jurisdição em que o grupo opera), e que esses dados sejam tornados públicos, do mesmo modo que a AT

informa sobre os grandes contribuintes. Enquanto cidadãos de uma união económica e monetária, devemos ter

acesso à extensão do planeamento fiscal que as grandes empresas praticam de forma generalizada e que

representa perdas significativas para a sociedade; não só deve toda a informação ser rastreável e

automaticamente comunicada entre países, é preciso responsabilizar legal e criminalmente pessoas individuais

ou coletivas envolvidas em esquemas de lavagem de dinheiro e de evasão e elisão fiscais e eliminar os

incentivos para o planeamento fiscal agressivo.

Muito há a fazer a nível europeu e a nível internacional nestas matérias, mas também têm sido feitos avanços

significativos nos últimos anos. Portugal não tem, infelizmente, conseguido acompanhar todos eles. Apesar de

termos um Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira (PECFEFA) há largos anos,

continuamos a não avançar nem executar muitas das medidas constantes dos vários planos elaborados na

última década. O Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal 2018-2020, prorrogado por dois anos,

1 StateofTaxJustice2023 -– Tax Justice Network – English.pdf 2 The_european_tax_gap_en_190123.pdf (socialistsanddemocrats.eu) 3 Monitoring the amount of wealth hidden in international financial centres (taxobservatory.eu) 4 VAT Gap (europa.eu)

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até ao final de 2022, ficou, em larga medida, por executar. Das 60 medidas constantes do plano alterado pela

adenda 2021-2022, 37 não foram implementadas e 2 foram apenas parcialmente implementadas, o que significa

que quase dois terços do plano para os últimos cinco anos ficaram por implementar.

Muito do que ficou por implementar enquadra-se no domínio legislativo, que reforçaria o quadro legal de

combate à evasão e elisão fiscais em Portugal, como por exemplo «o estabelecimento da comunicação de

levantamentos de montantes superiores a 50 000 euros», «a transposição da diretiva (DAC7) que irá alterar a

Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade» ou «a promoção das

alterações legislativas necessárias para promover a obrigatoriedade de utilização junto da AT de meios de

pagamento eletrónicos para os contribuintes coletivos». Mas também ficaram medidas de âmbito penal por

implementar, nomeadamente o ajuste do quadro sancionatório à dimensão das entidades incumpridoras e os

mecanismos de acesso direto por parte do ministério público às bases de dados da AT, nos termos legais.

O Livre entende que o Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira já peca

originalmente pela falta de ambição no combate à evasão e elisão fiscais, mas se nem o próprio Plano o Governo

implementa, Portugal arrisca-se a ficar muito para trás no combate a um fenómeno que lesa o erário público em

milhares de milhões de euros todos os anos. O País continua a ter em vigor – e até a promover ativamente –

regimes que facilitam a fraude e a evasão fiscal. É urgente que o Governo aplique mais esforços e energia

naquele que deve ser um desígnio partilhado por todos e todas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Implemente as medidas que ficaram por implementar do Plano Estratégico de Combate à Fraude e

Evasão Fiscal e Aduaneira, que deveriam ter sido concluídas até ao final de 2022, nomeadamente:

- A promoção das alterações legislativas necessárias para promover a obrigatoriedade de utilização junto da

AT de meios de pagamento eletrónicos para os contribuintes coletivos;

- O estabelecimento da comunicação entre partes pertinentes de levantamentos de montantes superiores a

50 000 euros;

- A transposição de diretivas europeias relativas ao combate à fraude e à evasão fiscal.

2 – Revogue todos os regimes em vigor em Portugal que facilitam a fraude, a evasão fiscal e o planeamento

fiscal agressivo como é o caso do regime fiscal para residentes não habituais;

3 – Reveja o sistema de benefícios fiscais de maneira a reduzir a opacidade na atribuição de benefícios

fiscais e a eliminar as possibilidades de evasão fiscal, elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo permitidas

pelo sistema em vigor;

4 – Em todas as instituições europeias e internacionais que incidam sobre matérias fiscais, se posicione

favoravelmente à criação e implementação de medidas de combate à evasão fiscal e aduaneira, à elisão fiscal,

e ao planeamento fiscal agressivo;

5 – Em todas as instituições europeias e internacionais que incidam sobre matérias fiscais, se posicione

favoravelmente em relação a medidas que tenham como propósito acabar com os paraísos fiscais.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 881/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DO ESTATUTO DO

TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

No nosso País o regime aplicável ao trabalhador-estudante consta do Código do Trabalho, que o define como

«o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado

ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação

temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses», fazendo depender a manutenção de um tal

estatuto do aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

Este regime prevê ainda normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores com

este estatuto, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de

avaliação e um regime específico de férias e licenças, sendo objeto de concretização na Lei n.º 105/2009, de 14

de setembro, que prevê a existência de épocas especiais de exames para estes estudantes e a garantia de

serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral.

Apesar de o enquadramento legal do estatuto do trabalhador-estudante estar há muito assegurado no nosso

País, a verdade é que continua a ser baixo o número de estudantes que em Portugal beneficiam deste estatuto.

Tal é-nos confirmado por dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10 %

de estudantes com estatuto do trabalhador-estudante, valor bem abaixo da média dos países da União Europeia

– que se cifra nos 23 %. Importa sublinhar que, no nosso país, existem 2,9 % de estudantes à procura de

emprego, que são classificados pelo Eurostat como desempregados, sendo este valor próximo ao da média da

União Europeia.

Estes dados alertam-nos, conforme nota a petição «Promover a Independência Jovem em Portugal», para a

necessidade de se proceder uma reflexão sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar

enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a avaliar e a derrubar as barreiras que persistem a

este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional.

Esta reflexão transversal afigura-se como necessária e pertinente tendo em conta que o Estatuto do

Trabalhador-Estudante foi uma matéria que não foi objeto de análise no âmbito do Livro Verde sobre o Futuro

do Trabalho, nem da Agenda do Trabalho Digno que lhe deu concretização – sendo que a Lei n.º 13/2023, de 3

de abril, neste domínio apenas teve como novidade a previsão de regras referentes ao contrato de trabalho com

estudante em período de férias ou interrupção letiva, bem como a alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16

de junho, no sentido de assegurar que os trabalhadores-estudantes e que os jovens estudantes que trabalham

durante as férias não perdem, por esse motivo, o direito de acesso a bolsas de estudo, ao abono de família e a

outros apoios sociais públicos, quando os seus rendimentos anuais de trabalho não sejam superiores a 14

remunerações mínimas mensais garantidas, e a regulamentação entretanto aprovada pelo Governo, por via do

Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, garantiu a aplicação de tal garantia às pensões de sobrevivência. A isto

acresce o contexto laboral radicalmente diferente daquele que existia no momento da aprovação do regime em

vigor, em que, por exemplo, a prestação de trabalho a entidades estrangeiras não era tão frequente e

generalizada como hoje.

Desde logo, o PAN considera, em primeiro lugar, necessário que se leve a cabo a reflexão em torno de

medidas que alterem uma série de aspetos do atual regime que, na prática, desincentivam a prestação de

trabalho declarado por estudantes e incentivam numa lógica de trabalho informal que a todos os níveis não deve

ser promovida. Estão em causa aspetos práticos como, por exemplo: o facto de os benefícios fiscais concedidos

à entrada no mercado de trabalho, tais como a isenção nos primeiros 12 meses de atividade em regime de

trabalhador independente, serem deferidos aos trabalhadores-estudantes quando começam a trabalhar para

suportar os estudos (em regra com rendimentos mais baixos, com caráter pontual e sem ser em trabalho em

horário completo) ao invés de no momento em que realmente entram no mercado de trabalho; ou o facto de o

estatuto do trabalhador-estudante excluir o acesso posterior dos jovens a medidas do IEFP de apoio destinadas

aos jovens à procura do primeiro emprego ou a promoção de emprego, tais como o «Compromisso e Emprego

Sustentável» e o estágio «ATIVAR.PT».

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Em segundo lugar, por razões de justiça é necessário que se estude a viabilidade da aplicação do princípio

da possibilidade de cumulação de apoios sociais públicos com os rendimentos de trabalhador-estudante não

superiores a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, aprovado por via da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,

e do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, no regime de acesso de descendentes à ADSE. Tal ponderação,

embora deva assegurar termos compatíveis a sustentabilidade das contas públicas, é necessária, uma vez que

o atual regime exclui o acesso dos beneficiários familiares que, apesar de estarem a frequentar cursos de nível

médio ou superior, por estarem a exercer atividade remunerada ou tributável, ficam sem acesso a este regime

de proteção na saúde.

Em terceiro e último lugar, sendo o estatuto do trabalhador-estudante uma forma de potenciar a

aprendizagem ao longo da vida e de diversificar os perfis de acesso ao ensino superior, será importante que se

faça uma análise da adequação do quadro fiscal existente em sede de IRC para as empresas que suportem o

custo das propinas de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos. Embora tais custos possam ser dedutíveis

como gasto da empresa para garantir rendimentos sujeitos a IRC, em sede de IRC os mesmos não são

considerados realizações de utilidade social, nem beneficiam de qualquer majoração para efeitos da

determinação do lucro tributável, o que, na prática, significa que não há incentivos fiscais para que as empresas

promovam a formação dos seus trabalhadores.

Por fim e em paralelo a esta reflexão transversal, o PAN considera necessário que nas condições de acesso

e procedimento de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior a trabalhadores-estudantes, incluindo

bolsas de mobilidade e bolsas Erasmus, se impeça a discriminação dos trabalhadores independentes face aos

trabalhadores dependentes. Embora o Despacho n.º 7647/2023, que alterou o Regulamento de Atribuição de

Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e que se aplicará aos requerimentos de bolsa do ano letivo

2023/2024, tenha previsto um limiar de elegibilidade mais elevado para trabalhadores-estudantes e até tenha

assegurado a sua aplicação aos estudantes com rendimentos mas sem o estatuto do trabalhador-estudante, tal

alteração não impede que os trabalhadores-estudantes, que exerçam funções em regime de trabalhador

independente, sejam excluídos do acesso a bolsa e, logo, prejudicados. Tal risco surge porque na alteração

efetuada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas se

salvaguardaram os trabalhadores-estudantes que trabalhem em regime de trabalho dependente com

rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas no âmbito das regras que impedem a

perda de apoios sociais públicos (como bolsas de estudo) em virtude dos rendimentos, deixando de fora os

trabalhadores independentes.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que:

1 – Elabore e divulgue um estudo sobre o futuro do estatuto do trabalhador-estudante em Portugal,

procedendo a uma reflexão transversal sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar

enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a identificar e derrubar as barreiras que persistem

a este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional;

2 – Pondere a viabilidade da criação de um regime especial de isenção contributiva aplicável aos jovens

trabalhadores-estudantes que aufiram rendimentos anuais de trabalho não superiores a 14 remunerações

mínimas mensais garantidas, sem comprometer o posterior deferimento de isenção contributiva de 12 meses à

Segurança Social aquando do início do respetivo percurso profissional;

3 – Garanta que as medidas públicas de apoio ao emprego não prejudicam os jovens com o estatuto do

trabalhador-estudante;

4 – Avalie a integração dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto trabalhadores-

estudantes, aufiram rendimentos anuais de trabalho não superiores a 14 remunerações mínimas mensais

garantidas;

5 – Analise a adequação do quadro fiscal existente em sede de IRC para as empresas que suportem o

custo das propinas de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos dos seus trabalhadores, de forma a potenciar

a aprendizagem ao longo da vida e a diversificar os perfis de acesso ao ensino superior;

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6 – Assegure que as condições de acesso e procedimento de atribuição de bolsas de estudo no ensino

superior por parte dos trabalhadores-estudantes, incluindo bolsas de mobilidade e bolsas Erasmus, impeça a

discriminação dos trabalhadores independentes face aos trabalhadores dependentes, em respeito pelos

objetivos fixados na Agenda mentada pela Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 882/XV/2.ª

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Exposição de motivos

O Decreto‐Lei n.º 271/74, de 27 de maio, instituiu pela primeira vez em Portugal uma retribuição mínima

mensal garantida aos trabalhadores por conta de outrem, quer do setor público, quer do privado. Na senda da

Revolução de Abril, a instituição de um salário mínimo nacional (SMN) visava, como parte de um conjunto de

direitos sociais garantidos aos trabalhadores num Portugal democrático, «(…) abrir caminho para a satisfação

de justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a atividade económica».

Quase meio século após a sua instituição, o salário mínimo nacional está profundamente desvalorizado, com

atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor, e viu até o seu

valor congelado entre 2011 e 2014. Aliás, se o SMN tivesse sido atualizado todos os anos, considerando a

inflação e o aumento da produtividade, o seu valor seria hoje muito superior.

A evolução da distribuição da riqueza em Portugal continua a ser demonstrativa de uma profunda injustiça

social. As assimetrias existentes na acumulação de riqueza não só não se esbatem, como confirmam que uma

pequena percentagem das famílias portuguesas detém mais de metade da riqueza, enquanto a esmagadora

maioria dos portugueses ficam com uma pequena fatia dessa riqueza.

O inquérito às condições de vida e rendimento, realizado em 2022 pelo INE sobre rendimentos do ano

anterior, indica que mais de 16 % das pessoas estavam em risco de pobreza em 2021, sendo que o risco de

pobreza da população empregada ultrapassava os 10 %

A taxa de risco de pobreza correspondia, em 2021, à proporção de trabalhadores com rendimentos líquidos

inferiores a 6608 euros anuais, ou seja, 551 euros por mês (com salário mínimo nacional de 705 euros). Quer

isto dizer que o seu rendimento mensal não é suficiente para as despesas básicas familiares, sendo inegável

que os baixos salários e em particular o valor do salário mínimo nacional constitui uma das principais causas de

pobreza.

Estes dados demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração da riqueza,

promovida por sucessivos Governos e que o atual Governo de maioria absoluta do PS dá continuidade, e

evidenciam as consequências desastrosas das opções políticas, em particular no emprego, na produção

nacional, nos serviços públicos e nas funções sociais do Estado, na dependência externa e nas limitações à

soberania nacional.

No início do ano de 2023, o salário mínimo nacional foi atualizado de 705 euros para 760 euros mensais,

aumento esse que é claramente insuficiente para a reposição do poder de compra e para enfrentar o custo de

vida, a agravar-se todos os dias na vida dos trabalhadores e do povo, que vive diariamente com sérias

dificuldades em fazer face às necessidades mais elementares.

Em Portugal, o SMN é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores, abrangendo

cerca de um quarto dos trabalhadores por conta de outrem (24 %, em 2022), realidade que prova que os baixos

salários continuam a ser uma opção política e uma realidade predominante no País, configurando uma das

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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causas das enormes e gritantes desigualdades sociais.

Impõe-se por isso a necessidade de avançar para um aumento geral dos salários, incluindo o salário mínimo

nacional para 910 euros a partir de 1 de janeiro de 2024, de modo a atingir 1000 euros durante 2024, o ano em

que se assinala o 50.º aniversário da sua instituição, objetivo que é inseparável da luta dos trabalhadores por

aumentos salariais. Uma luta justa que o PCP valoriza.

Impõe-se a revogação das normas gravosas da legislação laboral que visam o agravamento da exploração

e a perpetuação dos baixos salários, nomeadamente a eliminação da caducidade da contratação coletiva e a

reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

É uma emergência nacional o aumento geral dos salários, a valorização das carreiras e das profissões e, em

particular o aumento do salário mínimo nacional, para que uma parte maior da riqueza criada pelos trabalhadores

seja colocada a seu favor e não da acumulação do lucro do capital, para fazer crescer a economia e o emprego,

para aumentar as contribuições para a segurança social, aumento que melhore as condições de vida, responda

à desvalorização dos salários nas últimas décadas e aos elevados níveis de inflação que se preveem entre 2022

e 2024, para repor o poder de compra perdido com uma subida acentuada dos preços, sobretudo dos bens de

consumo, fruto das opções políticas e da política de direita levada a cabo desde há muitas décadas.

É uma emergência nacional o aumento geral dos salários e, particularmente o salário mínimo nacional, para

assegurar o direito aos jovens a ter filhos, a constituir família, para assegurar mais justiça na distribuição dos

rendimentos.

Os argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional prendem-se com a falsa ideia do

peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a

competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso muito inferior a um conjunto de outros custos,

designadamente com a energia, combustíveis, crédito ou seguros.

Segundo dados do Banco de Portugal relativos a 2021, os gastos com pessoal (sociedades não financeiras)

no geral não ultrapassam, em média, os 18,2 % da estrutura de custos de uma empresa. Isto significa que não

são os salários que têm um peso determinante na solvência das empresas, mas antes a manutenção de baixos

salários tem sido peça fundamental à estratégia de lucro máximo levada a cabo pelos vários setores de atividade.

Não se combate a pobreza, incluindo a pobreza infantil, sem assumir a necessária valorização dos salários

e o aumento do salário mínimo nacional de forma significativa.

Não se pode ter pensões mais elevadas no futuro sem aumentar os salários no presente, nomeadamente o

salário mínimo nacional.

Não se dinamiza a economia sem assumir que são os salários dos trabalhadores que influenciam o consumo,

a procura e a dinamização do mercado interno.

Não se defende a emancipação dos jovens sem assumir que, para que estes possam sair de casa dos pais

e concretizar projetos de vida, é fundamental que tenham vínculos estáveis e salários que lhes garantam

condições para construir, de forma autónoma, o seu caminho.

Não se combate a emigração de trabalhadores qualificados nem se fixam trabalhadores na Administração

Pública sem valorizar os salários, as carreiras e as profissões.

Não se pode falar de sustentabilidade da segurança social sem assumir que o aumento dos salários é

determinante para esse objetivo.

Não há país desenvolvido sem trabalhadores valorizados. Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional

é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais justa distribuição da riqueza, mas também por razões

de carácter económico, uma vez que assume especial importância no aumento do poder de compra, na

dinamização da economia e do mercado interno.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo que aumente o salário mínimo nacional:

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a) Para 910 euros a 1 de janeiro de 2024;

b) Para 1000 euros durante o ano de 2024.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — Bruno Dias — Alma Rivera — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 883/XV/2.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO

E DA ESCOLA PÚBLICA

Exposição de motivos

A escola pública é fundamental para o progresso do povo e para o desenvolvimento do País. No entanto, a

escola pública não se defende apenas com boas intenções. Defende-se com investimento, com mais

trabalhadores, com melhores condições para quem nela trabalha ou estuda, com menos alunos por turma e com

apoios adequados às suas especificidades; com horários de trabalho que não sufoquem alunos e professores,

com rejuvenescimento dos profissionais, com respeito pelos seus direitos, incluindo de estabilidade e carreira.

A falta de trabalhadores nas escolas é um problema de dimensão assinalável, bem como a precariedade

que, mesmo após o PREVPAP, continua a ser uma realidade na educação.

O PCP sempre rejeitou todo o processo de transferência de competências para as autarquias, reconhecendo

que este processo que foi avançado pelo Governo PS não responde às necessidades das populações e constitui

uma desresponsabilização do Governo em áreas como a educação, saúde e ação social, sem prejuízo de outros

domínios. contudo, a transferência de encargos para as autarquias avançou nas várias áreas, mesmo sem meios

e mesmo perante a discordância dos trabalhadores e comunidades abrangidas. A realidade na educação foi,

entre outras competências, a passagem dos auxiliares de ação educativa e assistentes técnicos para as

autarquias.

O PCP tem defendido o reconhecimento de um estatuto próprio e de carreiras específicas, com

desenvolvimentos e conteúdos funcionais específicos para os auxiliares de ação educativa e para os assistentes

técnicos, iniciando o processo para esse efeito em articulação com os sindicatos.

Relativamente aos técnicos especializados de educação como é o caso de terapeutas da fala, terapeutas

ocupacionais, fisioterapeutas, psicólogos, técnicos de serviço social, educadores sociais, animadores

socioeducativos, intérpretes de língua gestual portuguesa e outros, muitos continuam a ser contratados como

fossem necessidades temporárias das escolas, e outros mesmo desempenhando funções docentes, não são

integrados na carreira docente, de entre vários motivos, por inexistência de grupo de recrutamento adequado.

O PCP defende para estes trabalhadores a sua vinculação na carreira que corresponda efetivamente às funções

que desempenham, criando-se para o efeito os grupos de recrutamento correspondentes.

Já relativamente aos professores e educadores, hoje são visíveis os efeitos da política de direita na

desvalorização da carreira destes trabalhadores, na grande precariedade em que se encontram ainda milhares

de professores, muitos deles com 10 e 15 anos de trabalho, mas que ainda não conseguiram alcançar um

vínculo de trabalho estável passado todo esse tempo, apesar de tantos e tantos suprirem necessidades

permanentes.

Na semana em que se inicia um novo ano letivo, em que cerca de 1,3 milhões de alunos voltam às escolas,

os velhos problemas mantêm-se e estão longe de se resolver. No dia 12 de setembro eram 80 000 os alunos

que começaram as aulas sem pelo menos um professor a todas as disciplinas.

A solução encontrada pelo Governo para tentar resolver a falta de professores passou por diminuir os

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requisitos para se poder lecionar. De janeiro a setembro do presente ano aposentaram-se cerca de 2200

professores, esperando-se que até ao fim do ano esse número suba para 3500 professores. Das instituições do

ensino superior chegaram à profissão pouco mais de 1000 novos professores.

Para o PCP a solução passa pela valorização das condições de trabalho dos professores e educadores, na

contabilização de todo o tempo de serviço, a regularização dos horários de trabalho, a vinculação com três ou

mais anos de serviço, o fim da limitação das vagas no acesso ao 5.º e ao 7.º escalões, a valorização da profissão

e da carreira docente e o rejuvenescimento do corpo docente.

O PCP defende que a política de educação tem de traduzir-se, ao nível dos trabalhadores da escola pública,

em medidas concretas de:

– Reforço do investimento na escola pública;

– Valorização e dignificação dos trabalhadores da educação, com a valorização das suas carreiras e o

respeito pelos seus direitos;

– Contratação, em número e com vínculo adequado, dos trabalhadores necessários ao bom funcionamento

da escola pública;

– Combate à precariedade, integrando todos os trabalhadores com vínculos precários que satisfaçam

necessidades permanentes das escolas na carreira com vínculo público efetivo;

– Rejuvenescimento do conjunto dos trabalhadores da escola pública, cuja média etária é muito elevada,

considerando a necessidade de um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores

da Administração Pública que assegure a valorização das longas carreiras contributivas;

– Combate ao desgaste profissional, promovendo horários e carga de trabalho justos e adequados;

– Implementação de um modelo de gestão democrática das escolas, assente nos princípios da elegibilidade,

colegialidade e participação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, a adoção das seguintes medidas na área da educação:

1 – Quanto ao reconhecimento e reposição de carreiras:

a) O reconhecimento de um estatuto próprio e de carreiras específicas aos trabalhadores não docentes,

iniciando o processo para esse efeito em articulação com os sindicatos;

b) O cumprimento e respeito pelos conteúdos funcionais de cada carreira dos trabalhadores não docentes;

c) A existência de formação específica e conteúdos programáticos para cada carreira.

2 – Quanto à vinculação dos técnicos especializados na carreira adequada e criação de grupos de

recrutamento:

a) Criação dos vários grupos de recrutamento nas diversas áreas disciplinares a que atualmente

correspondem funções de docência por técnicos especializados;

b) Abertura de concursos para a vinculação dos técnicos especializados das escolas;

c) Contratação e integração dos técnicos especializados das escolas em número adequado para responder

às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

3 – Quanto à reorganização dos horários de trabalho:

a) Definição, através de regulamentação, de uma clarificação do que deverá ser integrado na componente

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letiva e na componente não letiva, seja de estabelecimento ou individual dos horários dos docentes, respeitando

o previsto no Estatuto da Carreira Docente;

b) Revisão do regime de redução da componente letiva, nomeadamente por antiguidade, garantindo a sua

efetiva aplicação.

4 – Quanto ao regime de aposentação:

a) Definição de um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da

Administração Pública, assegurando a valorização das longas carreiras contributivas em termos

correspondentes ao previsto para os trabalhadores do setor privado;

b) Avaliação do impacto que a eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação das novas

regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente quanto ao número

de trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram com e sem penalizações e aos que, caso o

regime não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade média

dos trabalhadores em cada serviço e carreira profissional;

c) Aplicação de regimes específicos de aposentação, designadamente de trabalhadores da Administração

Pública, identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, designadamente quanto ao

início dos procedimentos negociais;

d) Apresentação à Assembleia da República as conclusões das avaliações efetuadas.

5 – Quanto à carreira docente:

a) Vinculação de todos os docentes com mais de três anos de tempo de serviço e que desempenhem

funções permanentes nas escolas;

b) Abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades

manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos,

adequando a legislação na medida do necessário;

c) Consideração de todo o tempo de serviço efetivamente prestado pelos professores educadores,

designadamente os 6 anos, 6 meses e 23 dias que faltam, para efeitos de progressão na carreira e valorização

remuneratória tal como previsto no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a negociar com as

organizações sindicais;

d) Eliminação das quotas e vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalões.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 884/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, O ALARGAMENTO

DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONFORME APROVADO

NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022

No âmbito da discussão da proposta de lei para o Orçamento do Estado de 2022, o Livre apresentou uma

proposta de alteração, que resultou no artigo 112.º do diploma finalmente aprovado – Lei n.º 12/2022, de 27 de

junho –, que, sob a epígrafe «Alargamento do subsídio de desemprego», determina, para o Governo, a obrigação

de «alarga[r] o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja atribuído o estatuto de

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vítima nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro», para tanto definindo um prazo: o ano de 2022.

Cerca de quinze meses passados sobre a entrada em vigor da aludida lei, e depois da muito propalada

agenda do trabalho digno, onde a medida também não teve lugar, verifica-se afinal que o Governo não fez aquilo

para que a Assembleia da República o mandatou: a proteção no desemprego não foi estendida a quem, em

razão da sua condição de vítima, tem de abandonar o seu emprego por razões de segurança.

A violência doméstica é um flagelo transversal à sociedade, com números que nos devem chocar a todos e

que revelam a necessidade imperiosa de medidas eficazes e expressivas que de facto sejam capazes de auxiliar

as vítimas a abandonar os seus traumáticos e arriscados contextos. Mais: que lhes permita romper o ciclo em

que estão inseridas.

Os dados disponibilizados no Portal da Violência Doméstica5, que são apenas os oficiais, permitem

compreender do que se fala. Deles, destaca-se, no ano em curso, o número de homicídios voluntários em

contexto de violência doméstica: 5 no 1.º trimestre e 7 no 2.º, bem como o número de ocorrências participadas

à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana: no 1.º trimestre de 2023 houve 6986 e no 2.º

trimestre 7877. Em 2022, os números totais cifram-se em 26 homicídios e em 30 389 ocorrências participadas

àquelas autoridades. Em toda a linha, os valores descritos são inaceitáveis e convocam soluções.

A existência de um subsídio de desemprego que se estenda para além das clássicas razões de um

desemprego involuntário, corresponde a uma atualização necessária desta medida, em função de uma realidade

social que demanda a proteção do Estado. Não é possível continuar a adiar a sua implementação, sob pena de

se estar a contribuir para a continuidade de circunstâncias que ofendem a dignidade humana; que estendidas

no tempo deixam marcas, nos envolvidos, de consequências imprevisíveis, e que, no limite, podem mesmo

resultar em trágicos homicídios, como a experiência revela.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que, com prioridade e em cumprimento do artigo 112.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado

através da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, implemente, urgente e definitivamente, o alargamento do subsídio

de desemprego a vítimas de violência doméstica a quem, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

o estatuto de vítima tenha sido reconhecido.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 885/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA MITIGAR O USO DE

ESFEROVITE NAS ARTES DE PESCA

Portugal é uma Nação cuja sua história e cultura tem profundas raízes marítimas que se estendem desde os

tempos antigos até aos tempos contemporâneos. Uma Nação que emergiu como grande potência na época das

grandes descobertas e que sempre observou o oceano como um campo de mar de oportunidades, aventuras e

promessas de riqueza. Esta consideração sobre a grandiosidade do mar foi e tem sido fundamental para a

importância da pesca, sendo esta uma das mais antigas atividades económicas do País, não apenas por mero

sustento das populações mas também pela forma como moldou a identidade cultural de uma Nação de

marinheiros, pescadores e exploradores.

Portugal tem uma costa que se estende por mais de 900 quilómetros, isto sem sequer incluir as linhas

costeiras das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Esta extensa linha costeira e a herança marítima

5 Indicadores estatísticos – CIG.

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permitem que Portugal detenha uma das maiores zonas económicas exclusivas (ZEE) da Europa e do mundo.

As ZEE referem-se às áreas marítimas sobre as quais um Estado é detentor de direitos especiais de exploração

tal como do uso de recursos marinhos. Assim, é por demais evidente a importância do mar e da indústria da

pesca para Portugal, tendo em conta o seu significativo impacto na economia, mas também do ponto de vista

cultural e do meio ambiente.

Atualmente, para além da importância económica que os oceanos representam, a consciencialização e a

responsabilidade ambiental tornam-se cruciais na salvaguarda da harmonia ancestral entre o homem e o mar.

Portugal, enquanto Nação proeminente no palco marítimo mundial, desde os tempos da exploração e expansão

marítima que moldou o curso da história humana, é, como dever ser, pioneiro na adaptação da evolução das

marés cambiantes da história e do progresso tecnológico. No rol das causas climáticas, a proteção dos oceanos

e a limpeza dos mares é um dos objetivos cuja ação humana pode ser mais determinante e ter um impacto de

transformação mais imediato.

Dizem-nos os dados que a poluição plástica nos oceanos atingiu níveis sem precedentes nos últimos 15

anos, sendo estimado pela PLOS One que 170 000 biliões de pedaços de plástico, principalmente

microplásticos, terão sido despejados no mar desde 2005. Os materiais que mais poluem a zona costeira são

têxteis, materiais de automóveis e plásticos de utilização única, ao passo que o meio do oceano é poluído

principalmente por equipamentos de pesca e bóias1.

Estes objetos podem deixar os animais marinhos presos ou feridos e, quando deteriorados e ingeridos,

afetam toda a cadeia alimentar.

Neste sentido, um dos pontos mais críticos de preocupação ambiental marinha prende-se com a utilização

disseminada de poliestireno expandido, vulgarmente conhecido como esferovite. Mesmo sendo a sua utilização

de enorme importância para vários setores, a verdade é que o seu uso massivo nas artes de pesca representa

um dos maiores desafios do ambiente marinho.

Este material, apesar de ser leve, acessível e funcional, revelou-se um enorme adversário na luta contra a

poluição marinha. O facto de não ter uma grande capacidade de resistência à degradação, aliado à sua

fragmentação em microplásticos, tem deixado uma marca nos ecossistemas marinhos, constituindo uma

verdadeira ameaça à vida marinha, mas também à saúde pública.

Portugal, com a sua extensa e rica costa, uma Nação de vocação marítima, não se pode alhear perante as

repercussões da utilização continuada de esferovite nas artes de pesca. O exemplo mais paradigmático desta

errada utilização, é o uso de esferovite a servir de bóias para as redes e aparelhos de pesca. Esta solução é

infelizmente recorrente, bastando uma curta saída de mar para entender que existem milhares de bóias

artesanais ao longo da costa. Se, do ponto de vista ambiental, falamos na deterioração da qualidade da água,

não pode ser menos importante o impacto da acumulação destes resíduos para a fauna marinha e consequente

atentado à saúde pública. E, por outro lado, há que ter em conta o incumprimento em matéria de identificação

dos aparelhos assim como da própria segurança de quem navega, pois, a má sinalização pode originar acidentes

com embarcações, com estas em risco de passar por cima das bóias e das redes, que se podem enlear nas

hélices, assim como os aparelhos que acabam por ir ao fundo.

Desta forma, é fundamental, e um dever, que Portugal se coloque na frente da nova jornada de

descobrimento, já não em busca de novos territórios, mas na busca de e adoção de novos métodos conscientes

e responsáveis da interação homem com o nosso precioso bem que é o ambiente marinho. É imperativo

fomentar e promover a investigação e desenvolvimento de alternativas menos poluente à utilização de

esferovite, tendo desta forma Portugal, a oportunidade de liderar o exemplo das boas práticas ecológicas,

cientificamente e tecnologicamente fundamentadas e alheando-se desta forma aos radicalismos do ativismo

ambiental, e, primordialmente, fazendo jus de que a tradição e modernidade podem coexistir harmoniosamente.

Um exemplo, e curiosamente de carimbo português, é o projecto Custodian2, coordenado pela SOLVIT, que

pretende desenvolver um «sistema inovador que irá permitir proteger o ambiente marinho da poluição, preservar

os recursos marinhos, através de uma gestão a longo prazo, e aumentar o rendimento dos pescadores sem

exceder o esforço de pesca».

Ora, a questão central deste projeto foca a promoção da digitalização marítima, por forma a uma melhor

gestão dos recursos e desenvolvimento mais ecológico.

1 Poluição plástica nos oceanos atinge «níveis sem precedentes» há 15 anos no mundo – SIC Notícias (sicnoticias.pt). 2 Custodian desenvolve sistema inovador para proteger o ambiente marinho – Açoriano Oriental (acorianooriental.pt).

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Este sistema que permite a identificação de embarcações, não só as de maior calibre, mas também as de

menor, isto é, inferiores a 15 metros, ajuda os pescadores a melhor monitorizar as suas redes de pesca como

aparelhos. Assim, uma solução que poderia ser vantajosa para todos, passaria por um programa apoiado, de

substituição das atuais bóias de esferovite por outras de poliuretano, mais duráveis e não erodíveis, e, que

fossem portadoras de cabal identificação e localização live (ao vivo). Desta forma, existiria não só um benefício

no ambiente marinho mas também nos pescadores na sua atividade, moldada por práticas mais sustentáveis.

Tendo os pescadores acesso, a cada instante, à localização dos seus aparelhos de pesca, conseguiram

igualmente receber outros avisos assim como letras personalizadas, incluindo desde logo, derivas de posição

do equipamento, condições do mar, mensagens bidirecionais de terra-mar, assim como fornecer aos pescadores

uma visão remota, em tempo real, dos mercados de peixe, o que permitiria uma maximização do rendimento da

pescaria e preparar a logística nas docas para otimizar recursos e aumentar a eficiência logística, tal com é

afirmado pelos mentores do projeto Custodian.

Perante este factos, na ótica do Grupo Parlamentar do Chega, é imperativo abraçar esta mudança. Por um

lado, não só estaremos a proteger a nossa inigualável riqueza da biodiversidade marinha, mas também a

preservar a integridade e o futuro de uma indústria que é, em muitos aspetos, um pilar da nossa Nação. é

fundamental revitalizar a nossa relação com o mar, mas também resgatar a beleza e a pureza das nossas águas,

garantido assim que as futuras gerações possam herdar um legado de respeito, coexistência harmoniosa e amor

pelo oceano, que foi, tem sido e continuará a ser protagonista central na grande narrativa portuguesa.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Promova, junto das comunidades piscatórias, um programa de substituição das bóias tradicionais em

poliestireno (esferovite) por bóias digitalmente avançadas e em poliuretano.

2 – Dote as autoridades competentes dos meios necessários para a realização de campanhas de fiscalização

ao uso de bóias e aparelhos proibidos, obsoletos e sem identificação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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