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Segunda-feira, 18 de setembro de 2023 II Série-A — Número 2

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 675 e 763/XV/1.ª): N.º 675/XV/1.ª (Prevê a monitorização dos preços dos bens alimentares e a proteção do consumidor de condutas especulativas e ilícitos concorrenciais): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas.

N.º 763/XV/1.ª (Lei de Bases Gerais da Caça): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. Projeto de Resolução n.º 886/XV/2.ª (CH): Programa nacional de literacia financeira.

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PROJETO DE LEI N.º 675/XV/1.ª

(PREVÊ A MONITORIZAÇÃO DOS PREÇOS DOS BENS ALIMENTARES E A PROTEÇÃO DO

CONSUMIDOR DE CONDUTAS ESPECULATIVAS E ILÍCITOS CONCORRENCIAIS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento e antecedentes

II. Opinião do Deputado autor do parecer

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

2. Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 675/XV/1.ª — Prevê a monitorização dos preços dos bens alimentares e a proteção do

consumidor de condutas especulativas e ilícitos concorrenciais, deu entrada a 17 de março de 2023, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 21 de março de 2023 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, baixou na fase da generalidade à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 29 de março de 2023, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração

do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário, Deputado Sérgio

Ávila.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 675/XV/1.ª — Prevê a monitorização dos preços dos bens alimentares e a proteção do

consumidor de condutas especulativas e ilícitos concorrenciais, submetido pela Deputada única representante

do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), Inês Sousa Real, tem por objeto «garantir da proteção do

consumidor pela monitorização e divulgação dos preços médios de venda ao público dos produtos alimentares.»

A subscritora, na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 675/XV/1.ª, apresenta elementos, baseados na

monitorização de preços mensal feita pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através

dos quais alerta para o facto de que

«O preço do cabaz de bens alimentares essenciais aumentou 27 % entre janeiro de 2022 e fevereiro de

2023»,

conclui

«que em 2022 o retalho alimentar teve uma margem de lucro bruta superior a 50 % em alguns bens

alimentares essenciais»

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e exige que haja

«uma intervenção de fiscalização capaz por parte da autoridade supervisora, como uma maior

transparência e monitorização dos preços aplicados.»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 675/XV/1.ª — Prevê a monitorização dos preços dos bens alimentares e a proteção do

consumidor de condutas especulativas e ilícitos concorrenciais, é apresentado pela Deputada única

representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), Inês Sousa Real, ao abrigo e nos termos da alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

A iniciativa, de acordo com a nota técnica anexa:

- «Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.»

- «Respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais.»

Verificação da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Conforme nota técnica anexa:

- «O título da presente iniciativa legislativa – “Prevê a monitorização dos preços dos bens alimentares e a

proteção do consumidor de condutas especulativas e ilícitos concorrenciais” – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.»

- «Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na

1.ª Série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.»

- Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos

do artigo 5.º do projeto de lei em análise, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Enquadramento jurídico nacional, da União Europeia e internacional

O relator aconselha a leitura dos pontos III e IV da nota técnica, onde são referidos, em detalhe, os principais

elementos jurídicos sobre esta temática.

Iniciativas legislativas e petições sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência das seguintes iniciativas

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legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexas:

Projeto de Lei n.º 235/XV/1.ª – Regime de preços dos bens alimentares essenciais.

Votação em 2023-01-13 na Reunião Plenária n.º 76 – Rejeitado.

Votos contra: PS, PSD, CH e IL; Votos a favor: PCP, BE, PAN e L.

Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª – Isenta de IVA os bens alimentares essenciais.

Votação em 2023-01-13 na Reunião Plenária n.º 76 – Rejeitado.

Votos contra: PS; Votos a favor: CH e IL; Abstenções: PSD, PCP, BE, PAN e L.

Projeto de Lei n.º 423/XV/1.ª – Cria mecanismos de intervenção e fixação de preços nos bens alimentares

essenciais.

Votação em 2023-01-13 na Reunião Plenária n.º 76 – Rejeitado.

Votos contra: PS, PSD, CH e IL; Votos a favor: PCP, BE, PAN e L.

Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª – Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de bens alimentares essenciais

durante o ano de 2023.

Votação em 2023-01-13 na Reunião Plenária n.º 76 – Rejeitado.

Votos contra: PS; Votos a favor: IL e PAN; Abstenções: PSD, CH, PCP, BE e L.

Projeto de Lei n.º 416/XV/1.ª – Aprova medidas de promoção da doação de géneros alimentícios e de

combate ao desperdício alimentar, alterando a Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto.

2023-01-13 | Nova apreciação comissão generalidade – Comissão de Agricultura e Pescas.

II. Opinião do Deputado autor do parecer

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão em sessão plenária.

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

i) A Deputada única representante do partido PAN, Inês Sousa Real, apresentou à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 675/XV/1.ª — Prevê a monitorização dos preços dos bens alimentares e a proteção do

consumidor de condutas especulativas e ilícitos concorrenciais —, tendo sido admitido a 21 de março de 2023;

ii) O Projeto de Lei n.º 675/XV/1.ª — Prevê a monitorização dos preços dos bens alimentares e a proteção

do consumidor de condutas especulativas e ilícitos concorrenciais — cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

i) A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 675/XV/1.ª — Prevê a

monitorização dos preços dos bens alimentares e a proteção do consumidor de condutas especulativas e ilícitos

concorrenciais — reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

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Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Sérgio Ávila — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 14 de setembro de 2023.

IV. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 763/XV/1.ª

(LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento e antecedentes

II. Opinião do Deputado autor do parecer

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

2. Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª (PAN) — Lei de Bases Gerais da Caça — deu entrada a 9 de maio de 2023,

tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 17 de maio de 2023 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Vice-Presidente da

Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 16 de maio de 2023, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração

do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário, Deputado Pedro

do Carmo.

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2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª — Lei de Bases Gerais da Caça —, submetido pela Deputada única

representante do partido PAN, Inês Sousa Real, tem por objeto a «reforma do regime jurídico da caça, de forma

a, pelo menos, procurar conciliar a gestão e o exercício dessa atividade, que é socialmente fraturante, com os

imperativos, socialmente consensuais, da conservação da natureza, da proteção do ambiente e da

biodiversidade e do respeito pelos animais.»

A subscritora do Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª apresenta um vasto conjunto de argumentos, que justificam a

iniciativa, entre outros:

- «(…) a possibilidade de, em pleno Século XXI, continuar a ser possível em Portugal matar animais à

paulada, com lanças, com bestas ou com arcos, ou, ainda, a viabilidade de confrontar mortalmente

animais através da utilização de cães, de furões ou de aves de rapina como instrumentos de caça.»

- «A lei vigente permite que animais de espécies consideradas cinegéticas sejam criados, detidos e

reproduzidos em cativeiro para serem abatidos em treinos e no exercício da caça desportiva para fins

lúdicos.»

- «O setor da caça é hoje praticamente deficitário, tendência que, face ao exposto, tende a agravar-se

nos próximos anos. Os cerca de 10 milhões de euros em taxas e licenças que o Estado arrecada não

justificam, nem compensam, o elevado investimento no setor.»

Propondo

- «(…) a criação de um órgão consultivo, de cariz científico, junto do Ministério do Ambiente, designado

por Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, ao qual caberá igualmente,

ponderados os censos disponíveis, identificar as espécies e respetivos quantitativos abrangidos em

cada época venatória, entre outros requisitos que assegurem o equilíbrio sustentável das populações

de cada espécie e o efetivo ordenamento, a assegurar pelo ICNF.»

Refere, ainda, que

- «(…) as organizações ambientalistas portuguesas alertam para a necessidade de se proceder à

diminuição significativa dos animais e das espécies de animais que podem ser caçados, excluindo dessa

possibilidade pelo menos as espécies com populações reduzidas ou em declínio como a rola brava ou

comum, o zarro, a piadeira, o arrabio, o tordo-zornal, o tordo-ruivo ou mesmo o coelho-bravo.»

- «Carece igualmente de sentido ético e de fundamento sério que animais como a raposa e os saca-rabos

sejam considerados espécies cinegéticas, não obstante o respetivo estatuto de conservação no nosso

território não seja atualmente preocupante. Trata-se de mamíferos de pequeno porte, inofensivos para

os humanos, que não são utilizados na alimentação humana nem suscitam comprovados problemas de

saúde ou de segurança pública.»

E manifesta a vontade de impor

- «(…) a revisão do quadro sancionatório, sendo que o vigente está manifestamente desatualizado, não

se revelando sequer dissuasor da prática ilícita ou mesmo consentâneo com outros regimes

sancionatórios equiparados.»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª (PAN) foi apresentado pela Deputada única representante de partido, Inês

Sousa Real, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica anexa:

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- «A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.»

- «São também respeitados os limite à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

- «Não obstante, tendo em consideração que a iniciativa parece poder envolver encargos orçamentais,

designadamente a criação do Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, parece mais

cauteloso, enquanto salvaguarda do limite imposto pela lei-travão, diferir o momento da entrada em vigor para

o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação […]».

Verificação da lei formulário

Conforme nota técnica anexa:

- «A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora

em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.»

- «O título da presente iniciativa – Lei de Bases da Caça – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.»

- Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República nos termos da alínea

c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Enquadramento jurídico nacional, da União Europeia e internacional

O relator remete para os pontos III e IV da nota técnica, onde são referidos, em detalhe, os principais

elementos jurídicos sobre esta temática.

Iniciativas legislativas e petições sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência das seguintes iniciativas

legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexas:

- Projeto de Resolução n.º 385/XV/1.ª (CH) – Pela realização de um levantamento da população de javalis

em Portugal e agilização do ressarcimento dos danos causados pela sua presença, rejeitado em reunião plenária

de 10 de fevereiro de 2023, com votos contra do PS e do PAN, abstenções do PCP, do BE e do L e votos a

favor do PSD, do CH e da IL.

- Projeto de Resolução n.º 328/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas relativamente

às populações de javali em Portugal, rejeitado em reunião plenária de 3 de março de 2023, com votos contra do

PS, do PSD, do CH e do PCP, abstenções da IL e do BE e votos a favor do PAN e do L.

- Projeto de Resolução n.º 1475/XIV/3.ª (PAN) – Limitar a criação de javalis em cativeiro para a atividade

cinegética, rejeitado em reunião plenária de 19 de novembro de 2021, com votos contra do PS, do PSD, do

PCP, do CDS-PP, do PEV e da IL e votos a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina

Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

- Projeto de Resolução n.º 2075/XIII/4.ª – Pela elaboração de um plano de situação e controlo da densidade

da população de javalis, compensações aos agricultores afetados pelos danos causados por esta espécie,

medidas de proteção de culturas e prevenção de zoonoses, rejeitado em reunião plenária de 26 de abril de 2019,

com votos contra do PS e do PAN, a abstenção do PSD e votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV.

- Projeto de Resolução n.º 2031/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a

distribuição territorial da população de javalis em Portugal, aprovado em reunião plenária de 19 de julho de 2019,

com votos contra do PAN, as abstenções do PSD, do PS, do BE, do PEV e votos favor do CDS-PP e do PCP.

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- Projeto de Resolução n.º 2030/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo a promoção de um seguro para culturas

agrícolas que abranja estragos com animais selvagens, a abertura de aviso específico no PDR2020 para apoio

ao investimento em medidas de proteção para culturas e a implementação de medidas para valorização da

carne de javali, rejeitado em reunião plenária de 26 de abril de 2019, com votos contra do PS, do BE, do PCP,

do PEV e do PAN e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

- Projeto de Resolução n.º 2020/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo a divulgação dos estudos sobre as

populações de javalis no território nacional e prejuízos causados aos agricultores e o desenvolvimento de um

plano de medidas para controlo das populações desta espécie, aprovado em reunião plenária de 19 de julho de

2019, com votos contra do PAN, as abstenções do PSD, do PS, do BE e do PEV e votos a favor do CDS-PP e

do PCP.

Ainda a:

- Petição n.º 333/XIV/3.ª – Agricultores e outros rurais devem ser ressarcidos dos prejuízos na agricultura

provocados por javalis e outros animais selvagens. Pelo controlo sanitário e da densidade das populações

destes animais, concluídae arquivada em 14 de fevereiro de 2023.

II. Opinião do Deputado autor do parecer

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª (PAN) — Lei de Bases Gerais da Caça — em sessão plenária.

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

i) A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, Inês Sousa Real, apresentou à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª (PAN) — Lei de Bases Gerais da Caça, tendo sido

admitido a 17 de maio de 2023;

ii) O Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª (PAN) — Lei de Bases Gerais da Caça cumpre os requisitos constitucionais,

regimentais e formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

2. Parecer

i) A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª (PAN) — Lei de

Bases Gerais da Caça reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Pedro do Carmo — O Vice-Presidente da Comissão, Artur Soveral de Andrade.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 14 de setembro de 2023.

IV. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

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da Assembleia da República.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 886/XV/2.ª

PROGRAMA NACIONAL DE LITERACIA FINANCEIRA

Exposição de motivos

Dados de 2016 demonstraram que 9 em cada 10 portugueses não conseguiam explicar no que consistia a

taxa Euribor1, sendo por isso possível concluir que a larga maioria de portugueses que celebrava contratos de

crédito desconhecia o impacto da média das taxas de juro praticadas nos empréstimos entre o grupo de 19

bancos da zona euro, no seu próprio crédito à habitação.

No passado ano de 2022, os dados disponibilizados pelo Banco Central Europeu, referentes a 2020,

colocavam Portugal no último lugar no ranking de literacia financeira na zona euro2. O referido estudo foi

promovido através de um inquérito com perguntas sobre inflação, diversificação do risco, aritmética ou juros

compostos. Apenas 25 % dos portugueses inquiridos foram capazes de responder corretamente a mais de

metade das questões.

Já no presente ano, um estudo levado a cabo pela Comissão Europeia3 demonstra que o cenário da literacia

financeira em Portugal não tem vindo a encontrar melhorias, pelo menos desde 2016. Segundo os dados

evidenciados pelo estudo, os portugueses são, em comparação com as demais populações dos Estados-

Membros, dos que menos entendem como funciona a inflação. De acordo com as respostas obtidas, em

Portugal, apenas 55 % responderam corretamente a uma básica questão sobre inflação, ocupando assim a

segunda posição no ranking de quem revela menos compreender o conceito, apenas atrás dos cipriotas. Tendo

em conta que a inflação representa o aumento generalizado dos preços, a pergunta colocada pretendia entender

qual a perceção dos cidadãos perante um cenário de 2 % de inflação.

Os dados do estudo demonstram igualmente que apenas 18 % da população europeia tem elevados níveis

de literacia financeira, sendo que, em Portugal, apenas 11 % o revela. Isto é, se na própria UE a literacia

financeira é reduzida, em Portugal é ainda mais dramático o cenário.

Por sua vez, um inquérito sobre literacia financeira de investidores e não investidores portugueses, financiado

pela Comissão Europeia Financial e divulgado pela CMVM4, apresenta conclusões preocupantes no que toca

ao domínio de conceitos financeiros por parte das camadas mais jovens da população. Apesar de apresentarem

níveis de escolaridade mais elevados face ao resto da população, revelam, na larga maioria de indicadores em

análise, resultados mais baixos em matérias como juros, risco ou retorno. São ainda preocupantes os dados

que nos indicam que 11 % dos jovens não procuram informações financeiras e 60 % procuram informação na

internet, em fontes diversificadas.

Em 2020, o think tank europeu Bruegel avançava que metade das famílias portuguesas só tinham poupanças

para um máximo de cinco meses de despesas básicas5. No que concerne às famílias mais pobres concluía-se

que dispunham apenas de metade de um rendimento mensal guardado. Se a falta de solidez financeira é

transversal a toda a União Europeia, esta é particularmente sentida nos países do sul, nos quais se inclui

Portugal.

Importa sublinhar que estes dados eram anteriores ao período pandémico, pelo que, sendo conhecido o

endividamento e a vulnerabilidade da situação financeira dos portugueses após esse momento, estima-se que

se tenha verificado um agravamento em virtude desse período, mas também do atual cenário de inflação.

1 Educar para ser livre – A importância da literacia financeira (doutorfinancas.pt) 2 Portugal fica em último lugar no ranking de literacia financeira da zona euro | Educação | PÚBLICO (publico.pt) 3 Portugueses são dos que menos entendem na UE como funciona a inflação – ECO (sapo.pt) 4.https://www.cmvm.pt/pt/Comunicados/Comunicados/Documents/Um %20olhar %20sobre %20a %20literacia %20financeira %20dos %20jovens_0510.pdf 5 Metade das famílias portuguesas só têm poupanças suficientes para cinco meses de gastos básicos – Observador

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Segundo dados do Eurostat6, Portugal é o quinto País da União Europeia em que as famílias menos poupam.

Os agregados familiares em Portugal pouparam, em 2021, cerca de 9,8 % dos seus rendimentos – valor

consideravelmente baixo face à média europeia e ao valor da Irlanda que lidera a tabela (24,3 %).

É também alarmante o facto de ao longo de todo o percurso escolar as crianças e jovens não estarem

particularmente expostos ao conhecimento de conteúdos financeiros. Assim, concluem o percurso escolar e

partem para a vida adulta sem se sentirem capacitados para planear e gerir a sua vida fiscal, as suas poupanças

e tomarem as melhores decisões financeiras para os seus projetos pessoais. Em apenas um ano, de 2021 para

2022, a taxa de poupança das famílias portuguesas foi reduzida em 32 vezes, passando de 7,75 % para 0,24 %,

um mínimo histórico7, colocando assim a capacidade de poupança das famílias portuguesas a metade do nível

de capacidade de poupança em comparação à média das famílias da zona euro8.

Ora, num contexto em que a subida generalizada dos preços apresenta desafios ao dia a dia das famílias

portuguesas, torna-se ainda mais premente combater a falta de conhecimentos financeiros e dotar os

portugueses de todas as ferramentas para que as suas escolhas sejam realizadas em liberdade, o que advém

necessariamente do conhecimento. Medidas de promoção da literacia financeira são por isso medidas de

proteção dos consumidores, de incentivo às escolhas informadas, à boa gestão dos orçamentos familiares e de

fomento da estabilidade financeira.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Promova um programa de literacia financeira, alargado a toda a população, com um enfoque particular

na economia doméstica e nas despesas com a habitação;

2 – Reveja os programas lecionados na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, para que passe a constar

no programa curricular uma secção destinada à literacia financeira e que o domínio desses conhecimentos seja

considerado como requisito para o perfil do aluno à saída da escolaridade obrigatória.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

6 Portugal é o quinto país da UE onde as famílias menos poupam – ECO (sapo.pt) 7 Taxa de poupança das famílias cai para mínimo histórico de 0,24 % – ECO (sapo.pt) 8 Famílias portuguesas com quase metade do nível de poupança das europeias – ECO (sapo.pt)

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