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Segunda-feira, 25 de setembro de 2023 II Série-A — Número 7

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 83 e 84/XV): (a)

N.º 83/XV — Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151. N.º 84/XV — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças. Projetos de Lei (n.os 862/XV/1.ª e 909 e 926/XV/2.ª):

N.º 862/XV/1.ª — Programa de valorização do ensino artístico: — Alteração do título inicial e segunda alteração do texto do projeto de lei. N.º 909/XV/2.ª [Determina a cessação de vigência do regime de concessão da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496 (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 926/XV/2.ª (PCP) — Regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória.

Proposta de Lei n.º 106/XV/2.ª (GOV): Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Projetos de Resolução (n.os 913 a 915/XV/2.ª): N.º 913/XV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a concretização urgente da extensão dos apoios para os agrupamentos de baldios. N.º 914/XV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a reprogramação do PEPAC para responder às necessidades da agricultura nacional. N.º 915/XV/2.ª (PCP) — Regime extraordinário de apoio ao setor apícola. Proposta de Resolução n.º 19/XV/2.ª (GOV): Aprova, para ratificação, a denúncia, pela República Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia incluindo anexos, decisões e Ata Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 862/XV/1.ª (*)

PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO ENSINO ARTÍSTICO

Exposição de motivos

Em Portugal há duas escolas públicas de ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e dos

audiovisuais: a Escola Artística António Arroio, em Lisboa, e a Escola Artística Soares dos Reis, no Porto.

Ao longo de décadas, estas escolas têm vindo a desempenhar um papel relevante na formação artística de

centenas de jovens e adultos em diferentes áreas de expressão. Destacam-se por duas razões: estão na

vanguarda das técnicas mais arrojadas e, em simultâneo, são baluartes para a preservação das técnicas nas

suas formas tradicionais, como por exemplo, a fotografia analógica, a serigrafia, a tipografia, entre outras.

Os cursos têm por base a disciplina de projeto e tecnologias, onde todos os estudantes, independentemente

do curso escolhido no início do 11.º ano, têm acesso a uma formação em contexto de trabalho (FCT) e são

preparados para uma prova de aptidão artística (PAA), que lhes valerá uma percentagem significativa da média

no final do 12.º ano. A oferta educativa é ainda composta por um conjunto de disciplinas que, ora são comuns

aos vários ramos de estudo, ora são idealizadas enquanto complemento teórico-prático, como são os exemplos

da Matemática para as Artes, Físico-Química, Imagem e Som, Gestão das Artes, entre outras. Os cursos

disponíveis ao longo dos anos incluem Comunicação Audiovisual, Design de Comunicação, Design de Produto

e Produção Artística.

O trabalho de qualidade desenvolvido por estas escolas depende em grande medida do empenho profissional

dos docentes contratados de técnicas especiais que desenvolvem um trabalho de qualidade. O âmago do projeto

educativo adjacente ao ensino artístico especializado e a estas duas escolas em particular prende-se com a

possibilidade, quase única no País, de combinar uma formação escolar na área das artes visuais e do design

com uma prática oficinal. Os responsáveis por estas aprendizagens, anteriormente já denominados de docentes

de técnicas especiais, dominam um conjunto alargado de conhecimentos que, sem eles, a oferta educativa tal

como está idealizada tornar-se-ia impossível de cumprir. Em concreto, é permitido a todos os estudantes

adquirirem competências em oficinas de madeiras, de metais, de cerâmica, de polímeros, ourivesaria,

laboratório de fotografia, tipografia, e ainda programas de edição de imagem e vídeo, desenho de arquitetura e

planeamento 3D, equipamentos de som ou de cenografia, entre outras áreas do saber. O acompanhamento de

cada estudante por parte destes docentes é uma peça fundamental na sua aprendizagem ao longo dos três

anos letivos, dependendo em grande medida do seu conhecimento para atingir as metas, os objetivos e os

sonhos que cada um daqueles jovem carrega consigo ao longo do seu percurso escolar no ensino secundário.

Estes docentes são uma necessidade permanente da escola pública, porém a sua situação profissional

permanece precária e a sua vinculação depende da abertura de um processo de vinculação extraordinário, tal

como os que aconteceram para os anos letivos de 2014/2015 e de 2018/2019.

Reconhecendo este problema, a Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da

República n.º 80/2021, com origem no projeto de Resolução, do Bloco de Esquerda, n.º 846/XIV/2.ª, resolveu

«recomendar ao Governo que proceda à abertura de um processo de vinculação extraordinária dos docentes

de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos

estabelecimentos públicos de ensino».

Entretanto, na sequência da aprovação de projetos de lei do Bloco de Esquerda e do PCP, foi publicada a

Lei n.º 46/2021, que determinava a abertura: «a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino»; e «b) De um processo negocial com as

estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais».

Na sequência da aprovação desta lei, o Primeiro-Ministro decidiu pedir a fiscalização da sua

constitucionalidade, por entender que a mesma continha normas que interferem na sua competência exclusiva.

A posição do Governo só em parte foi atendida. Efetivamente, apesar da discordância de alguns juízes, o

Tribunal Constitucional através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro (Retificado

pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 696/2022, de 25 de outubro de 2022) considerou inconstitucional a

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norma que determinava a abertura de «um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de

um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais» (n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021).

No entanto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, que determinava que: «Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei,

é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino».

Foram precisos mais dois anos, ultrapassando largamente o prazo previsto na referida lei, para que o

Governo, finalmente, desse resposta à longa luta dos professores das técnicas especiais. No dia 7 de setembro

de 2023, o Conselho de Ministros aprovou a abertura de um concurso extraordinário destinado aos docentes do

ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais, a realizar no ano de 2023, não sendo ainda

conhecido o número total de docentes abrangidos. Na mesma ocasião foi também aprovado o decreto-lei que

alarga o regime de seleção e recrutamento de docentes dos ensinos artísticos especializados aos docentes das

artes visuais e dos audiovisuais.

Para além de assegurar que é feita uma vinculação abrangente dos docentes que já exercem funções nos

estabelecimentos de ensino público, é importante dar também novos passos. É tempo de avançar com o

alargamento do ensino artístico a mais alunos e a outros pontos do território.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um programa de valorização do ensino artístico.

Artigo 2.º

Programa de valorização do ensino artístico

1 – O programa criado pela presente lei visa a valorização do ensino artístico através da ampliação da rede

pública de ensino artístico e do reconhecimento dos vínculos adequados aos docentes que já exercem funções

nos estabelecimentos de ensino público.

2 – Nos seis meses subsequentes à publicação da presente lei, é elaborado um plano de ampliação da rede

pública de ensino artístico, o qual incluirá o levantamento das necessidades de contratação de docentes.

3 – Durante o ano letivo de 2023/2024, são lançados os concursos para a contratação do número de docentes

adequados à ampliação da rede pública de ensino artístico.

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

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(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 258 (2023.07.12) e substituídos, a pedido do autor, o

texto em 19 de junho de 2023 [DAR II Série-A n.º 262 (2023.07.19)] e o título e texto em 25 de setembro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 909/XV/2.ª (**)

[DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE CONCESSÃO DA NACIONALIDADE

PORTUGUESA POR MERO EFEITO DA DESCENDÊNCIA DE JUDEUS SEFARDITAS EXPULSOS DE

PORTUGAL EM 1496 (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE)]

Exposição de motivos

Em 9 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 28/XV/1.ª, apresentado pelo PCP, que propunha a cessação do

regime de concessão da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas

expulsos de Portugal em 1496, foi rejeitado pelos votos contra do PS, do PSD, do PAN e do Livre.

Passado menos de um ano, em abril de 2023, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta

de Lei n.º 27/XV/1.ª, onde reconhece, implicitamente, como foi errada essa rejeição.

Refere a exposição de motivos da proposta de lei do Governo que «até ao final de 2021, foram apresentados

cerca de 140 mil pedidos de naturalização, tendo sido concedida a nacionalidade portuguesa a cerca de 57 mil

descendentes. A partir de 2017, verificou-se um aumento exponencial dos pedidos de naturalização (…)

passando de sensivelmente 7 mil pedidos anuais em 2017, para mais de 50 mil em 2021».

E acrescenta: «Ao mesmo tempo, tem-se assistido ao aumento do número de pedidos de naturalização de

familiares dos cidadãos que obtiveram a naturalização portuguesa, sendo que a quase totalidade dos

naturalizados não vive nem tem ligações a Portugal, ao contrário do que se pretendia com a consagração do

regime.

Como tem sido tornado público, este regime potenciou a proliferação de empresas que recorrem a

publicidade agressiva para aliciar potenciais interessados na naturalização, anunciando as vantagens

associadas à obtenção de um passaporte de um Estado-Membro da União Europeia que permite viajar sem

necessidade de visto para a generalidade dos países do mundo».

Apetece perguntar se o PS desconhecia esta realidade quando em 2022 rejeitou o projeto de lei do PCP.

Certamente não desconhecia.

O problema que agora se visa resolver teve origem no Projeto de Lei n.º 373/XII/2.ª, do Partido Socialista,

apresentado em março de 2013, ao qual se juntou, com idêntico objetivo, o Projeto de Lei n.º 394/XII/2.ª, do

CDS-PP, apresentado no mês seguinte.

Estes projetos de lei foram apresentados com o propósito de promover a reparação histórica dos

descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa pelas perseguições que esta comunidade sofreu entre

a decisão de expulsão tomada durante o reinado de D. Manuel I e a extinção da Inquisição após a Revolução

de 1820.

A Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, foi aprovada por unanimidade, tendo em conta a generosidade

dos seus propósitos e sem que houvesse a consciência – importa reconhecê-lo – nem do número de potenciais

abrangidos nem do real impacto que a sua aplicação poderia ter em matéria de aquisição da nacionalidade

portuguesa.

Quando, em 2019, foi aberto um processo de alteração da Lei da Nacionalidade, através da apresentação

de diversas iniciativas legislativas, visando, entre outros aspetos, o alargamento da relevância do jus soli na

atribuição da nacionalidade originária, foi apresentada pelo Partido Socialista, na especialidade, uma proposta

no sentido de limitar o alcance da aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho.

Tal proposta foi justificada pela evidência, já nessa altura, de um manifesto abuso na concessão da

nacionalidade portuguesa a dezenas de milhares de cidadãos na sua esmagadora maioria sem qualquer relação

com Portugal, mas que, invocando a sua descendência de judeus sefarditas de origem portuguesa, obtinham a

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nacionalidade portuguesa a troco de dinheiro e por mera conveniência.

Foi na altura publicamente denunciado o facto de a facilidade na atribuição da nacionalidade portuguesa ser

publicitada por agências de viagens em Telavive que ofereciam os seus préstimos para esse efeito e de haver

suspeitas do facilitismo com que a comunidade israelita do Porto certificava a descendência de judeus sefarditas

para os efeitos previstos na lei.

Nas audições realizadas, os próprios Ministros dos Negócios Estrangeiros (Augusto Santos Silva) e da

Justiça (Francisca Van Dunen) referiram o facto de haver um manifesto abuso do regime legal estabelecido em

2013 que se estava a traduzir inclusivamente num fator de grave desprestígio para Portugal, designadamente

junto dos demais países da União Europeia.

Importa referir que em Espanha a lei de reparação histórica que foi aprovada, de sentido idêntico à que foi

aprovada em Portugal em 2013, teve um período de vigência limitado no tempo, pelo que já não vigorava

aquando da discussão ocorrida em Portugal em 2019 e 2020.

A proposta apresentada pelo PS não determinava a cessação de vigência do regime aprovado em 2013.

Limitava-se a mitigar a possibilidade da sua utilização abusiva, fazendo depender a sua aplicação da existência

de uma «efetiva ligação à comunidade nacional».

Essa simples possibilidade suscitou a oposição expressa dos Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP e

do PAN. O PSD apresentou uma proposta própria que também propunha a mitigação do âmbito de aplicação

da Lei n.º 1/2013, de 29 de julho, através da verificação de diversos requisitos de ligação à comunidade nacional.

O PCP manifestou sempre a sua disponibilidade para votar favoravelmente propostas no sentido de pôr fim aos

abusos que se estavam a verificar na aplicação da Lei n.º 1/2013, de 29 de julho.

A contestação pública a qualquer alteração à lei de 2013, vinda de sectores ligados às comunidades israelitas

portuguesas e de personalidades ligadas ao Partido Socialista, fez com que o PS tenha retirado formalmente a

sua proposta em maio de 2020 e com que tenha sido rejeitada a proposta do PSD pelos votos contra do PS e

do BE.

Assim, a possibilidade de mitigação dos abusos cometidos ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de

julho, foi remetida para futura alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, a qual só se verificou

em março de 2022, depois de muita água ter corrido sob as pontes.

Só mesmo a notícia de que um cidadão com dupla nacionalidade russa e israelita, de nome Roman

Abramovic, tinha adquirido também a nacionalidade portuguesa ao abrigo da Lei n.º 1/2013, de 29 de julho, sem

ter qualquer ligação à comunidade nacional, fez desencadear a curiosidade pública e mediática, até aí

praticamente inexistente, sobre os abusos que poderiam ser cometidos – e que já teriam sido cometidos – ao

abrigo das possibilidades legais de concessão da nacionalidade portuguesa a reais ou supostos descendentes

de judeus sefarditas expulsos de Portugal.

Acresce que, posteriormente, responsáveis da comunidade israelita do Porto foram constituídos arguidos por

suspeitas de corrupção na certificação de descendência sefardita para efeitos de obtenção da nacionalidade

portuguesa.

Para o PCP, a possibilidade criada pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que teve como propósito a

reparação histórica de injustiças cometidas entre 1496 e 1820 sobre a comunidade judaica, já devia ter

terminado há muito. A sua manutenção até à presente data, já não se traduz na reparação de injustiças, mas,

antes, num meio de obtenção da nacionalidade portuguesa por mera conveniência por quem não tem qualquer

ligação à comunidade nacional, deixando atrás de si um lastro de suspeitas de corrupção e de desprestígio

internacional do nosso País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cessação de vigência do regime legal de aquisição da nacionalidade portuguesa

por parte de descendentes de judeus sefarditas portugueses instituído pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de

julho, procedendo à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

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Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada

pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2021, de 14 de dezembro, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 194/2033, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17

de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020,

de 10 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – Os requerimentos de concessão de nacionalidade portuguesa apresentados ao abrigo do n.º 7 do

artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação atual, que se encontrem pendentes, são apreciados nos

termos constantes do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, 30-

A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, e 26/2022, de 18 de março.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Alfredo

Maia.

(**) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 25 de setembro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 926/XV/2.ª

REGIME DE ESTABILIZAÇÃO DO PREÇO DO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO COMPATÍVEL

COM AS ATIVIDADES AGRÍCOLA, PECUÁRIA E PISCATÓRIA

Exposição de motivos

A difícil situação que os pequenos e médios agricultores e produtores pecuários e agricultores familiares

enfrentam, decorre do agravamento dos custos dos fatores de produção e da redução dos rendimentos da

atividade agrícola e pecuária, que teve lugar desde o início de 2022 e que tem perdurado ao longo de 2023.

Os problemas que se colocam à produção agrícola e pecuária avolumam-se, já que ao brutal aumento dos

preços dos fatores de produção, somam-se os efeitos das cada vez mais acentuadas condições de seca ou dos

cada vez mais frequentes episódios de eventos meteorológicos extremos que arrasam as culturas.

A esta situação vêm ainda juntar-se os efeitos dos fogos florestais que para além da destruição da floresta,

vieram causar profundos estragos em produções agrícolas e comprometer a atividade apícola por via da

destruição de alimento natural das abelhas, obrigando a maiores gastos por parte dos apicultores, para não

deixarem morrer os enxames.

No caso da pesca a situação não é diferente, representando os custos com o combustível um dos principais

custos de fatores de produção relacionados com esta atividade, seja para a movimentação das embarcações,

seja para o funcionamento dos diversos equipamentos a bordo.

Em qualquer dos casos, o aumento acentuado dos custos de produção, não são acompanhados por um

correspondente crescimento dos rendimentos de quem produz.

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As estatísticas agrícolas mais recentes, designadamente as publicadas para o ano de 2022, são bem espelho

desta situação, mostrando que nesse ano o índice de preços dos meios de produção na agricultura subiu cerca

de 34,5 % face ao ano de 2021 e 49 % face a 2020.

Para o aumento deste índice contribuíram em grande medida os aumentos verificados nos combustíveis que

chegaram quase aos 50 % entre 2021 e 2022. Já no que respeita ao índice de preços no produtor de produtos

agrícolas, os dados mostram que este apenas aumentou 18,4 % entre 2021 e 2022, demonstrando assim a

perda de rendimento da produção, que o INE também confirma, em 11,7 %.

No que se refere ao gasóleo colorido e marcado, principal combustível utilizado na atividade agrícola e

pecuária, e de grande relevância para a atividade piscatória, o seu custo disparou a partir do final de 2021,

atingindo o valor mais elevado em junho de 2022, mas mantendo-se atualmente (setembro de 2023) em valores

acima de 1,4 €/litro, penalizando marcadamente os produtores nacionais, enquanto aqui na vizinha Espanha

está significativamente mais barato. De facto, entre 2015 e 2020 o preço médio do gasóleo colorido e marcado

cifrava-se em 0,82 €/litro, contrastando com o preço médio dos últimos 3 meses, que atinge os 1,3 €/litro,

representando um aumento do custo unitário de aproximadamente 60 %.

O aumento do preço do gasóleo agrícola, associado ao aumento generalizado de todos os outros fatores de

produção, não acompanhado de aumento dos preços pagos à produção, conduz a que muitos agricultores

deixem de ter condições para produzir, ficando criadas as condições para o abandono da atividade, com os

custos sociais, económicos e ambientais que tal acarreta.

Acresce que a situação de seca severa e extrema em que se encontrou, na maior parte do ano, uma

significativa área, quando não a maioria do território nacional, torna mais exigente a necessidade de rega e em

muitos casos o aumento do consumo de energia para a assegurar, elevando ainda mais os custos para produzir

alimentos.

A situação atual, tal como o PCP tem vindo a defender e a propor, exige uma outra política que assuma a

defesa da produção nacional, em particular da produção agrícola, da produção animal, e da pesca como garante

da soberania alimentar enquanto prioridade nacional.

Para este desígnio é necessário estabelecer um mecanismo de controlo da subida abusiva dos preços dos

combustíveis, em particular do gasóleo colorido e marcado, estabilizando o seu custo em valores compatíveis

com a atividade agrícola, pecuária e piscatória, exercida pelos pequenos e médios produtores nacionais.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os

Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a criação de um regime especial de estabilização do preço do gasóleo colorido

e marcado, apoiando os custos com a sua utilização nas atividades agrícolas, pecuária e piscatória.

2 – Para a estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado em níveis adequados às atividades agrícola,

pecuária e piscatória, é conferido aos beneficiários um apoio aos custos despendidos com a utilização de

combustível nestas atividades.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do regime referido na presente lei agricultores e produtores pecuários, cooperativas

agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar,

aquicultores e profissionais da pesca artesanal e costeira.

Artigo 3.º

Natureza e montante do apoio

1 – O apoio ao custo com o consumo de gasóleo colorido e marcado é concedido, por beneficiário, nos

primeiros 10 000 litros consumidos nas atividades agrícola, pecuária e piscatória.

2 – O apoio é concedido por via do desconto no preço a pagar no ato da compra do gasóleo.

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3 – O montante do apoio é determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o custo

estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado no quinquénio de 2016-2021.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – São automaticamente candidatos ao apoio referido no artigo 3.º, os agricultores e pescadores

beneficiários de gasóleo colorido e marcado, registados no IFAP, IP.

2 – As restantes candidaturas ao apoio previsto na presente lei são apresentadas junto do IFAP, IP.

3 – O Ministério da Agricultura e Alimentação, em articulação com o IFAP, IP, estabelece, no prazo de 30

dias, a regulamentação necessária, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os

respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas e demais procedimentos.

Artigo 5.º

Para cumprimento das regras estabelecidas na política agrícola comum e na política comum de pescas, o

apoio previsto na presente lei é concedido ao abrigo da regra «de minimis».

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 30 dias, aprovar a regulamentação e adotar as medidas necessárias à

execução da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos financeiros com o

Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei possa produzir efeitos no ano em

curso, considerando a disponibilidade orçamental existente para o efeito.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 106/XV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2020/284, NO QUE DIZ RESPEITO À INTRODUÇÃO DE

DETERMINADAS OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

COM VISTA A COMBATER A FRAUDE AO IVA NO COMÉRCIO ELETRÓNICO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que

altera a Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos

prestadores de serviços de pagamento.

Institui-se, assim, um mecanismo de controlo da aplicação das novas regras do imposto sobre o valor

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acrescentado (IVA) no comércio eletrónico, introduzidas na legislação comunitária pela Diretiva (UE) 2017/2455,

do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995, do Conselho, de 21 de novembro de

2019, que foram transpostas para o direito interno pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.

Esta medida antifraude visa reforçar a capacidade das administrações fiscais dos Estados-Membros no

controlo das operações tributáveis efetuadas na União Europeia, em especial no domínio do comércio eletrónico

transfronteiriço.

Para este efeito é criada uma obrigação aplicável aos prestadores de serviços de pagamento situados na

União Europeia de manterem registos detalhados de certos pagamentos transfronteiras que efetuam e

comunicarem essas informações periodicamente às administrações fiscais.

As informações recolhidas dos prestadores de serviços de pagamento pelas autoridades fiscais nacionais

são transmitidas a um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP), desenvolvido e

gerido pela Comissão Europeia, que deverá armazenar, agregar e analisar todas as informações relevantes

para efeitos de IVA relativas aos pagamentos transmitidos pelos Estados-Membros.

O acesso ao CESOP é unicamente concedido aos funcionários de ligação da rede Eurofisc, que sejam

titulares de uma identificação pessoal de utilizador para o CESOP e quando esse acesso esteja relacionado

com uma investigação de suspeita de fraude ou para detetar uma fraude ao IVA.

É ainda alterado o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na

sua redação atual, por forma a prever o quadro sancionatório relativo ao incumprimento das obrigações de

conservação e comunicação de registos que recaem sobre os prestadores de serviços de pagamento.

Procede-se, ainda, à alteração do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, de modo a dotar a

Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações de

conservação e comunicação de registos relativos a beneficiários e pagamentos transfronteiras por parte dos

prestadores de serviços de pagamento.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/284, do Conselho, de 18 de

fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à introdução de determinadas

obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei:

a) Define as obrigações que impendem sobre os prestadores de serviços de pagamento no âmbito do

controlo das operações tributáveis em sede de IVA;

b) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua

redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões

nos procedimentos de comunicação e demais obrigações que são impostas aos prestadores de serviços de

pagamento;

c) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para os prestadores de

serviços de pagamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

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a) «Beneficiário», um beneficiário na aceção da alínea e) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de

novembro;

b) «BIC», o BIC na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

c) «Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do RJSPME;

d) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro de acolhimento na aceção da alínea t) do artigo 2.º

do RJSPME;

e) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro de origem na aceção da alínea u) do artigo 2.º do

RJSPME;

f) «IBAN», o IBAN na aceção do ponto 15) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012;

g) «Ordenante», um ordenante na aceção da alínea mm) do artigo 2.º do RJSPME;

h) «Pagamento», um «envio de fundos» ou uma «operação de pagamento» na aceção, respetivamente, das

alíneas s) e ii) do artigo 2.º do RJSPME, com exceção das operações excluídas, nos termos do disposto no

artigo 5.º desse regime;

i) «Pagamento transfronteiras», um pagamento quando o ordenante está situado num Estado-Membro e o

beneficiário está situado noutro Estado-Membro, num território terceiro ou num país terceiro;

j) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 11.º

do RJSPME e, ainda, as pessoas coletivas que beneficiam da dispensa de autorização prevista no artigo 37.º

do mesmo Regime;

k) «Serviço de pagamento», uma das atividades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 4.º do RJSPME.

Artigo 3.º

Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento

1 – Os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado-Membro de origem ou o Estado-Membro de

acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos

relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre civil, quando verificadas as seguintes

condições cumulativas:

a) Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras;

b) Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento correspondentes a mais de 25

pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil.

2 – O número de pagamentos referido na alínea b) do número anterior é calculado com base nos serviços

de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado-Membro e por identificadores.

3 – Quando um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o

beneficiário tem vários identificadores, o cálculo referido no número anterior é efetuado por beneficiário.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito

1 – A obrigação prevista no artigo anterior não é aplicável aos serviços de pagamento prestados pelos

prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos,

um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado num Estado-Membro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica

a localização do prestador de serviços de pagamento do beneficiário através do BIC ou de qualquer outro código

de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento do

beneficiário e a sua localização.

3 – Sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os serviços de pagamento aí referidos devem ser

incluídos pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante no cálculo a que se refere a alínea b) do n.º 1

do artigo anterior.

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Artigo 5.º

Localização do ordenante e do beneficiário

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o ordenante está situado no Estado-

Membro correspondente:

a) ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que determine

inequivocamente o ordenante e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,

b) ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o

prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante e indique a sua localização.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o beneficiário está situado num Estado-

Membro, território terceiro ou país terceiro correspondente:

a) ao IBAN da conta de pagamento do beneficiário ou a qualquer outro identificador que determine

inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,

b) ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o

prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização.

Artigo 6.º

Conservação de registos

1 – Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no n.º 1

do artigo 3.º, devem conter as seguintes informações:

a) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o

prestador de serviços de pagamento;

b) O nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador de serviços de

pagamento;

c) O número de identificação para efeitos de IVA ou outro número de identificação fiscal nacional do

beneficiário, se disponível;

d) O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que contenha a indicação

inequívoca do beneficiário e indique a sua localização;

e) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o

prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização, quando o

beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento;

f) O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de serviços de

pagamento;

g) Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras;

h) Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacionados com os

pagamentos transfronteiras referidos na alínea anterior.

2 – As informações referidas nas alíneas g) e h) do número anterior devem incluir os seguintes elementos:

a) A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento;

b) O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso do pagamento;

c) O Estado-Membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do beneficiário, o

Estado-Membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas para determinar a

origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, de acordo com os critérios estabelecidos

no artigo anterior;

d) Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento;

e) Se for o caso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do comerciante.

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3 – Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em formato eletrónico durante um

período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha sido efetuado.

Artigo 7.º

Comunicação dos registos

1 – Os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º devem

comunicar os registos à AT, por transmissão eletrónica de dados.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte a cada

trimestre civil a que as informações dizem respeito.

3 – São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento

para a comunicação dos registos referidos no presente artigo;

b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.

Artigo 8.º

Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados

Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte

àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

Artigo 9.º

Confidencialidade

Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao dever de

confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de

17 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Acesso a informações relativas a operações financeiras

O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos do

disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT.

Artigo 11.º

Protocolo com Banco de Portugal

A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado-Membro de

origem ou como Estado-Membro de acolhimento é comunicada por via eletrónica à AT, nos termos a definir em

protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de

serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto na Lei n.º ___/____, de ___,

é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.

Artigo 119.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento,

nos termos da Lei n.º ___/____, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 11 250.

4 – O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º ___/____, de _____,

é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 11 250.»

Artigo 13.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte dos

prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º ___/____, de ______.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

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Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 913/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO URGENTE DA EXTENSÃO DOS APOIOS PARA OS

AGRUPAMENTOS DE BALDIOS

Exposição de motivos

Durante séculos, os baldios forneceram às populações bens e serviços fundamentais à sua sobrevivência no

quadro de uma agricultura de subsistência, a par do seu uso na pastorícia e produção agrícola.

Com as mudanças políticas, sociais, económicas e culturais, os baldios, mantendo muitas das utilizações

tradicionais, adquiriram novos recursos e potencialidades que fazem deles novas fontes de riqueza das

comunidades rurais.

Os baldios mantêm um papel fundamental na conservação da biodiversidade em ecossistemas ancestrais,

na preservação de águas e coberto vegetal e no sequestro de carbono e desempenham um papel crucial como

travão ao despovoamento das comunidades rurais, assegurando e reforçando a vida comunitária e a atividade

económica.

A gestão democrática dos baldios pelos povos, tornada possível com a Revolução de Abril, constituiu-se num

enorme potencial ao seu melhor aproveitamento e num poderoso entrave à sua alienação, competindo aos

compartes administrar com eficiência as potencialidades económicas atuais e as futuras dos baldios e assegurar

que os muitos milhares de hectares das largas áreas serranas e baldias do Norte e Centro do País tenham

floresta com gestão ativa e o pastoreio de gado no sob coberto do arvoredo, contribuindo para reduzir o flagelo

dos fogos florestais e a erosão das montanhas, melhorar a paisagem, produzir matéria-prima lenhosa e contribuir

para o desenvolvimento e qualidade de vida das populações.

Na sequência dos grandes incêndios de 2017, o Governo considerou os agrupamentos de baldios como uma

mais-valia no processo dinâmico de gestão dos territórios comunitários e na resposta necessária à defesa da

floresta, tendo aprovado a celebração de contratos-programa com os órgãos de administração de baldios, com

vista à execução de iniciativas nos domínios da sensibilização das populações, da silvicultura, da gestão de

combustíveis, da conservação e manutenção de infraestruturas e da recuperação de áreas ardidas.

Em 2019 foi dada sequência à medida em causa e aos objetivos a ela associados, através do apoio à

constituição de unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios, tendo sido

desenvolvido em conjunto com a Secretaria de Estado das Florestas, o ICNF e a BALADI, um projeto-piloto para

a implementação de agrupamentos de baldios.

Três anos depois do início do projeto dos agrupamentos de baldios foram muitos os elogios públicos que a

BALADI recebeu pelo trabalho desenvolvido com 10 agrupamentos que englobam dezenas de baldios e uma

área florestal de 56 000 hectares, tendo sido afirmado que «poucos projetos de nível florestal em Portugal

tiveram um impacto visível tão grande e em tão pouco tempo como o dos agrupamentos de baldios».

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Tratou-se de um projeto que contemplou o trabalho de milhares de compartes que participaram em

assembleias, de centenas de órgãos gestores que dedicaram de forma gratuita o seu tempo para reunir para

discutir, para trabalhar em conjunto com as associações e com as dezenas de técnicos contratados para que os

objetivos fossem atingidos.

E tal como o Governo reconheceu na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, «estes apoios se têm

revelado eficazes face aos objetivos estabelecidos de prevenção estrutural, com resultados efetivos na

diminuição do risco de incêndio e no restauro e valorização de habitats naturais, considera-se necessário e

importante ampliar estes apoios às federações representativas de baldios, com o objetivo de se constituírem

novas unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios, através de uma segunda

geração de apoios, dando consistência e uma maior abrangência territorial à pretendida gestão ativa do

território».

Neste sentido, na mesma resolução ficou estabelecida a autorização do Fundo Ambiental a realizar despesa,

no montante máximo de (euro) 5 400 000,00, a transferir para o ICNF, IP, para dar seguimento à segunda

geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios.

No entanto, a falta de concretização do prolongamento dos apoios tem vindo a colocar, e coloca, os

agrupamentos de baldios em sérias dificuldades para honrar os seus compromissos salariais com os técnicos

florestais, pondo simultaneamente em risco a própria continuidade dos agrupamentos por falta de financiamento

apropriado.

A BALADI tem vindo a colocar esta questão e a desenvolver esforços para encontrar uma resolução para os

problemas que se atravessam, pondo em evidência que o projeto não têm condições de continuar se o Governo

não honrar os seus compromissos financeiros, sem que o Governo e ICNF tenham dado resposta adequada e

em tempo.

A falta de resposta do Governo e do ICNF põe em causa o esforço de prevenção de incêndios que a ação

dos agrupamentos de baldios tem garantido e a manutenção de um projeto que cria mais valias e riqueza para

as áreas comunitárias e para a população em geral das regiões onde se inserem estes agrupamentos de baldios.

O PCP considera ser urgente a extensão dos apoios financeiros aos agrupamentos de baldios e a

concretização da segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, os Deputados do

Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que:

1 – Dê seguimento às disposições constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14

de junho, disponibilizando, com urgência, aos agrupamentos de baldios, as verbas do Fundo Ambiental

necessárias para o prosseguimento do projeto de implementação e gestão de agrupamentos de baldios;

2 – Considere elegíveis, para efeitos dos apoios referidos no ponto anterior, as despesas efetuadas pelos

agrupamentos de baldios, devidamente comprovadas, desde o dia 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 914/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REPROGRAMAÇÃO DO PEPAC PARA RESPONDER ÀS

NECESSIDADES DA AGRICULTURA NACIONAL

Exposição de motivos

A apresentação do Plano Estratégico da PAC para Portugal, PEPAC, na senda da narrativa dos bons alunos,

foi acompanhada de uma intensa manobra de propaganda.

Portugal, que tinha já conseguido o feito de alcançar a conclusão da reforma da PAC no primeiro semestre

de 2021, no quadro da Presidência Portuguesa da UE, estava, uma vez mais, no pelotão da frente, no grupo de

países que primeiro entregaram em Bruxelas a proposta de regulamentação nacional, o PEPAC.

Numa e noutra situação, o que constituiu prioridade nas preocupações do Governo foi, não o interesse

nacional ou a garantia de defesa dos interesses dos pequenos e médio agricultores, amplamente predominantes

no nosso País, mas a notícia no telejornal dessa noite ou as primeiras páginas dos jornais do dia seguinte.

Tratou-se de um processo conduzido à pressa, de costas voltadas para a grande maioria dos agricultores

nacionais, como comprova o reduzido prazo estabelecido para a segunda consulta pública alargada, que

decorreu por apenas 18 dias, em finais de 2021, não promovendo a participação generalizada dos interessados.

Assim, tivemos uma reforma da PAC que não teve em conta as especificidades da agricultura portuguesa e

da estrutura produtiva nacional, condenando milhares de produtores a diminuições muito significativas nos

apoios a receber, mantendo-se enformada aos interesses dos grandes produtores do Centro e Norte da Europa.

Por outro lado, temos um PEPAC que não serve aos agricultores nacionais, que introduz complicações onde

devia haver lugar à simplificação, que leva mais longe a convergência do que seria imposto por Bruxelas e que

atribui novas benesses ao grande agronegócio.

O processo de candidaturas aos apoios da PAC, em 2023, são disso um preocupante exemplo.

Por responsabilidade do Governo faltou a formação de técnicos (situação verificada até quase ao fim do

prazo estabelecido), faltou regulamentação que foi saindo semanas depois de iniciado o prazo de candidaturas

e faltou clareza no processo, com um desenho de medidas, incompreensível para muitos agricultores. E

verificaram-se cortes severos nos apoios, entre os quais se destaca o do regime da pequena agricultura, com

uma redução de 50 % dos montantes do apoio.

Estes são apenas alguns dos traços de uma campanha cujo caos se mede quer pelos sucessivos adiamentos

no prazo de apresentação de candidaturas, quer pela redução do número de candidaturas submetidas.

Em 2022, o número total de candidaturas submetidas foi de 186 230, valor atingido em 9 de junho. Em 2023,

o número total de candidaturas submetidas foi de 184 458, menos 1772 candidaturas que em 2022, valor esse

apurado a 1 de agosto, data final de apresentação de candidaturas.

O PCP considera que é tempo de se proceder a uma reprogramação do PEPAC, reprogramação essa que

não pode ser apenas de cosmética, deixando, na prática, tudo na mesma. É preciso uma reprogramação do

PEPAC que vá se encontro às necessidades dos pequenos e médios agricultores, dos agricultores familiares,

das associações de compartes dos baldios, quer no que respeita aos valores a atribuir para efeito de apoio, quer

á simplificação de procedimentos e de acesso aos apoios.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, os Deputados do

Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que proceda a uma reprogramação do Plano Estratégico da PAC, considerando os seguintes critérios:

1 – Assegure a simplificação dos procedimentos de candidatura, garantindo o acesso às candidaturas para

todos os agricultores, designadamente para os pequenos e médios agricultores e agricultores familiares;

2 – Estabeleça um aumento significativo do pagamento aos pequenos agricultores, tomando como

referência para apoio, o valor mínimo de 1250 € para todos;

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3 – Assegure a eliminação dos cortes no apoio para as áreas forrageiras baldias;

4 – Estabeleça o aumento significativo dos apoios ligados à produção.

5 – Aposte na defesa da soberania e segurança alimentares nacionais.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 915/XV/2.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO AO SETOR APÍCOLA

Exposição de motivos

A importância ambiental das abelhas e da apicultura é reconhecida desde sempre pela humanidade,

tratando-se de uma atividade vital para a proteção e manutenção da natureza e da biodiversidade.

Uma grande parte da vegetação espontânea e cultivada depende da ação polinizadora das abelhas para que

possam dar sementes e se reproduzirem e da qual dependem um sem número de seres vivos, entre os quais o

ser humano, quer do ponto de vista alimentar/energético quer em termos de remoção do dióxido de carbono

atmosférico e sua substituição por oxigénio.

No âmbito nacional, à atividade apícola dedicam-se mais de 11,8 mil portugueses, dos quais 89 % são

considerados apicultores não profissionais por terem menos de 150 colmeias, sendo que os apicultores com

menos de 25 colmeias, cuja produção é considerada apenas como autoconsumo, perfazem 53 % do total,

registado.

Estes apicultores geriam aproximadamente 42 mil apiários e um total de 768 mil colmeias, segundo dados

da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) reportados pelo Programa Apícola Nacional 2020-2022.

Apesar da sua importância, este setor tem vindo a sofrer, a par com o setor agrícola e pecuário, diversos

constrangimentos, seja por influência de pragas e doenças que têm vindo a intensificar-se – casos da varroose

e da vespa velutina – que colocam em causa a saúde das abelhas, seja pela destruição do seu alimento natural,

resultante de períodos prolongados de seca, dos grandes incêndios rurais ou da proliferação de vastas zonas

sujeitas a monocultura intensiva, seja ainda na atualidade, com o aumento dos fatores de produção, seja no que

respeita aos combustíveis, seja em termos de alimentação para suprir faltas.

Notícias publicadas recentemente referem que os apicultores afirmam que a seca aumentou a carência

alimentar das abelhas, registando-se uma quebra de 50 % na produção de mel e que será preciso, a partir de

setembro, alimentar de forma «artificial» os apiários, porque não há no campo alimentos necessários.

Esta não é uma situação nova e que requer a adoção de medidas urgentes. Embora o Governo tenha referido

estar a trabalhar numa medida de apoio à colmeia a inserir no âmbito da revisão do PEPAC, os apicultores

precisam de uma resposta célere e capaz para os problemas que enfrentam e que não se resolvem com

anúncios de verbas sem o respetivo plano de implementação de medidas.

Com este enquadramento, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Face aos muitos problemas que os pequenos apicultores atravessam e tendo em conta a grande valia do

setor apícola, que tem vindo a ficar secundarizado no âmbito dos apoios à produção, a Assembleia da República

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recomenda ao Governo que adote as seguintes medidas:

1 – Crie, com carácter de urgência, um regime especial de apoio à atividade apícola, devidamente modelado

e plafonado, considerando os seguintes critérios e montantes:

a) Apoio para colmeias existentes:

i) 20 € por colmeia, até 150 unidades;

ii) 15 € por colmeia, entre as 151 e as 250 unidades;

iii) 5 € por colmeia, entre as 250 e as 500 unidades.

b) Apoio para a instalação de novas colmeias/apiários:

i) 30 € por colmeia, até 150 unidades;

ii) 15 € por colmeia, entre as 151 e as 250 unidades.

2 – Adote as medidas necessárias para que os apicultores tenham acesso ao apoio ao gasóleo,

nomeadamente ao gasóleo colorido e marcado, a ser utilizado nos veículos para a realização de deslocações

no âmbito da atividade e do acompanhamento das abelhas.

3 – Crie um programa de apoio à reposição do potencial produtivo para o setor apícola, a ser acionado na

prevalência de condições abióticas adversas, designadamente situações de seca prolongada, ou nos territórios

percorridos por grandes incêndios rurais, garantindo, designadamente, a disponibilidade gratuita de alimentação

artificial para as abelhas, na razão de 1 kg/mês/colónia, enquanto se mantiverem as condições adversas.

4 – Adote medidas excecionais de combate imediato à praga da vespa asiática.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XV/2.ª

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DENÚNCIA, PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO TRATADO DA

CARTA DA ENERGIA INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ATA FINAL, E O PROTOCOLO DA CARTA DA

ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPETOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS,

ASSINADOS EM LISBOA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994

O Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e ata final, e o Protocolo da Carta da Energia

Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados (TCE) foram assinados em Lisboa, em

17 de dezembro de 1994, e aprovados para ratificação pela República portuguesa através da Resolução da

Assembleia da República n.º 36/96, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/96, ambos

publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 265, de 15 de novembro, tendo entrado em vigor a 16 de abril

de 1998, conforme Aviso n.º 26/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 10 de abril.

Emanação de uma época, o TCE é um acordo multilateral de comércio e investimento aplicável ao setor de

energia que visa, a par da liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia, uma

mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e uso da energia.

Para a prossecução dos seus objetivos, o TCE estabelece um conjunto de normas sobre proteção do

investimento, comércio e trânsito de materiais e produtos energéticos, bem como um mecanismo próprio de

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resolução de conflitos. O TCE cria, ainda, uma estrutura para a cooperação na área de energia entre as suas

partes contratantes.

Desde a criação do TCE, a abordagem dos Estados relativamente à exploração de combustíveis fósseis e

aos seus efeitos no clima modificou-se, sendo hoje globalmente consensual a urgência de uma transição rápida

para formas de exploração dos recursos naturais compatíveis com a sustentabilidade da vida na Terra, atenta a

premência de atenuar as alterações climáticas e de atingir os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris.

Portugal, durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia (UE) de 2021, fez aprovar a Lei

Europeia em matéria de clima, através do Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática, após vários anos de impasse.

Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros da UE relativamente à transição verde, que incluem,

designadamente, o processo de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e um maior investimento em

energias limpas, tornaram paradoxal a permanência como parte contratante no TCE. Contudo, não são apenas

as obrigações de natureza ambiental que tornam a permanência como parte contratante no TCE incompatível

com os objetivos de transição energética da República portuguesa e da UE. De facto, as crescentes questões

políticas e jurídicas emanadas do TCE motivaram o início de um processo de modernização que, não obstante,

não reuniu ainda o consenso necessário para avançar.

Neste contexto, nos termos do artigo 47.º do Tratado da Carta de Energia, a denúncia da República

portuguesa do Tratado da Carta de Energia, incluindo anexos, decisões e ata final, bem como do Protocolo da

Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados afigura-se um objetivo

de política ambiental e climática compatível com as normas e princípios da Constituição e com os compromissos

assumidos por Portugal enquanto Estado-Membro da UE.

De acordo com o citado artigo 47.º, nomeadamente com os seus n.os 3 e 4, esta denúncia produzirá efeitos

um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, continuando as disposições do Tratado da Carta da

Energia, incluindo anexos, decisões e ata final, bem como do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência

Energética e aos Aspetos Ambientais a aplicar-se, nomeadamente, aos investimentos feitos em Portugal por

investidores de outras partes contratantes do TCE ou no territórios destas por investidores portugueses, durante

20 anos a contar da data em que esta denúncia produzir efeitos.

A denúncia da República portuguesa está em consonância com a proposta de Decisão do Conselho

apresentada pela Comissão Europeia no dia 7 de julho de 2023.

Nos termos do artigo 49.º do TCE, o Governo da República portuguesa é o depositário do Tratado. Com a

denúncia, o Governo da República portuguesa deixa de estar obrigado a agir como depositário do Tratado.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar, para ratificação, a denúncia, pela República portuguesa, do Tratado da Carta da Energia, incluindo

anexos, decisões e ata final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos

Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington

Gomes Cravinho — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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