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Segunda-feira, 25 de setembro de 2023 II Série-A — Número 7

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 83 e 84/XV):

N.º 83/XV — Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151. N.º 84/XV — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 83/XV

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR A BASE DE DADOS DE INIBIÇÕES E DESTITUIÇÕES E A

TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/1151

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar a base de dados de inibições e

destituições, com vista a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no

respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior visa a criação de uma base de dados de inibições e

destituições (BDID) e o estabelecimento do seu regime jurídico, com os seguintes sentido e extensão:

a) Prever que a BDID é constituída por dados estruturados e informatizados, no qual se organiza, de modo

centralizado, descentralizado ou repartido, a informação relativa às inibições de pessoas singulares para o

exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios

alheios decretadas a título definitivo, bem como às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais

transitadas em julgado;

b) Prever que a BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais a que

se refere a alínea anterior:

i) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade,

a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se

trate de pessoa singular estrangeira;

ii) O tipo de inibição;

iii) O conteúdo da inibição ou da destituição;

iv) O período da inibição;

v) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;

vi) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição;

c) Prever que têm acesso à informação constante da BDID, para além do titular da informação ou de quem

prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, as seguintes entidades:

i) Os conservadores de registos e os oficiais de registos para o exercício das competências legalmente

previstas;

ii) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de

instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências

legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;

iii) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de

inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da

criminalidade, no âmbito dessas competências;

d) Prever a consulta obrigatória da BDID, pelos serviços do registo comercial, quando for promovido o

registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão

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sujeito a registo, por forma a garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo;

e) Prever que os dados já contidos nas bases de dados da Administração Pública, nomeadamente nas

bases de dados das inibições e destituições, de identificação civil e do registo civil são comunicados à base de

dados do registo comercial de forma automática e, no caso de bases de dados que não se encontrem sob

responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com recurso à Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública;

f) Prever a possibilidade de os serviços do registo comercial solicitarem e obterem informação sobre a

inibição de determinada pessoa singular para o exercício de determinados cargos num outro Estado-Membro

da União Europeia;

g) Prever as entidades responsáveis pela gestão da BDID e pelo tratamento de dados pessoais acessíveis

através desta base de dados;

h) Prever os prazos de conservação e de destruição de dados pessoais constantes da BDID;

i) Prever o intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar

atos de comércio, de exercer determinados cargos ou de administrar patrimónios alheios, entre o registo

comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia;

j) Prever um dever de comunicação por via eletrónica ao IRN, IP:

i) Da destituição judicial dos gerentes ou dos membros do conselho de administração transitadas em

julgado, a efetuar pelo tribunal;

ii) Das inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados

cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, a efetuar pelo

tribunal ou pela entidade administrativa que a decretou.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 22 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 84/XV

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/2121, NA PARTE RESPEITANTE ÀS

TRANSFORMAÇÕES, FUSÕES E CISÕES TRANSFRONTEIRIÇAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:

a) Da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, que altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do

Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/56/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade

limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, que altera as Diretivas

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78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes

aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos

trabalhadores na sociedade resultante da fusão;

b) Do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua

redação atual;

c) Do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua

redação atual;

d) Do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação

eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia,

transpondo a Diretiva 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no

quadro da transposição da Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, serem revistos os

procedimentos afetos à participação dos trabalhadores no regime jurídico das fusões transfronteiriças e, bem

assim, instituídas as regras necessárias a garantir a referida participação na disciplina correspondente ao

regime jurídico das transformações e cisões transfronteiriças.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior abrange a:

a) A revisão dos direitos de participação dos trabalhadores nos processos de fusão transfronteiriça e a

consagração dos mesmos nos processos de transformação e cisão transfronteiriça;

b) A definição dos direitos dos trabalhadores no que concerne à sua extensão completude e

procedimentos afetos ao respetivo exercício.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 22 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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