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Terça-feira, 26 de setembro de 2023 II Série-A — Número 8
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Resolução da Assembleia da República: (a) Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República relativos ao ano de 2022. Projetos de Lei (n.os 907, 927 e 928/XV/2.ª): N.º 907/XV/2.ª (Atualização semanal do ISP, por forma a repercutir as variações da receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis):
— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 927/XV/2.ª (PCP) — Regime de preços dos bens alimentares essenciais. N.º 928/XV/2.ª (PCP) — Alargamento da Rede Pública de Ensino Artístico Especializado.
(a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 907/XV/2.ª (*)
(ATUALIZAÇÃO SEMANAL DO ISP, POR FORMA A REPERCUTIR AS VARIAÇÕES DA RECEITA DE
IVA DECORRENTES DA VARIAÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS)
Em fevereiro de 2016, o Governo do Partido Socialista procedeu a um significativo aumento de impostos
através do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). As alterações das taxas de ISP sobre o
gasóleo e a gasolina implicaram um aumento de cerca de 600 milhões de euros nas receitas, à custa dos
contribuintes.
Ao longo desse ano, pressionado face à inversão da tendência de evolução do preço dos combustíveis, o
Governo procedeu à reavaliação e atualização trimestral das taxas de ISP sobre a gasolina e gasóleo, o que
implicou diversos ajustamentos, sem que houvesse um regresso à carga fiscal anterior.
Em fevereiro de 2017, o Governo informou que o compromisso assumido com os portugueses em março de
2016 era válido apenas para aquele ano, não voltando a efetuar revisões trimestrais.
No início de 2017, o Governo decretou um novo aumento do ISP aplicável ao gasóleo, por contrapartida de
uma diminuição equivalente do ISP sobre a gasolina, alegando que, com a introdução do regime de gasóleo
profissional, reduzia-se a justificação para a diferença de tributação entre o gasóleo e a gasolina, pelo que
deveria caminhar-se no sentido da aproximação das taxas aplicáveis aos dois tipos de combustível.
Em maio de 2018, atendendo à subida dos preços dos combustíveis que se vinha verificando, o PSD
apresentou o Projeto de Resolução n.º 1653/XIII/3.ª, no sentido de serem retomadas as revisões trimestrais do
ISP, assegurando a neutralidade fiscal. Este projeto foi aprovado, com o voto contra do PS e a abstenção do
BE, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 252/2018. Lamentavelmente, esta resolução
não teve efeito prático, pois o Governo não acatou a recomendação da Assembleia da República.
A partir de 1 de janeiro de 2019, o Governo desceu o ISP da gasolina e considerou estar anulado o aumento
introduzido em fevereiro de 2016 no que à gasolina dizia respeito, considerando as descidas anteriores. O ISP
do gasóleo não sofreu alteração, referindo o Governo que a aproximação das taxas do ISP sobre a gasolina às
taxas do ISP aplicáveis ao gasóleo tem subjacentes razões de natureza ambiental, procurando-se incentivar o
consumo de combustíveis rodoviários menos poluentes, num quadro de descarbonização. Estes valores do ISP
vigoraram até 15 de outubro de 2021.
Ao longo do ano 2021 os preços dos combustíveis aumentaram mais de 20 cêntimos por litro, quer no
gasóleo, quer na gasolina, em consequência do aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais.
Aos apelos generalizados para que reduzisse os impostos sobre os combustíveis, respondia o Governo que
tal não era possível por motivos ambientais, tendo, em agosto desse ano, apresentado uma proposta de lei que
criava a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, a qual
deu origem à Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro.
Na iminência de um novo aumento para máximos do ano, e após várias contradições, em outubro de 2021 o
Governo decidiu finalmente intervir, baixando o ISP para «compensar» a receita adicional obtida em sede de
IVA. Assim, a 16 de outubro o ISP baixou 2 cêntimos na gasolina sem chumbo e 1 cêntimo no gasóleo, os quais
se diluíram imediatamente no aumento dos preços dos combustíveis que se seguiu pouco depois.
Apenas dias volvidos, o Ministro das Finanças anunciou que o Governo decidira aprovar um pacote
extraordinário de medidas sobre os combustíveis para fazer frente ao aumento dos preços que se vinha a
registar. Faziam parte desse pacote o «autovoucher» e o congelamento da atualização da taxa de carbono, para
além de medidas no sector dos transportes e na eletricidade.
O preço das matérias-primas continuou a sua trajetória ascendente, e assim também o preço dos
combustíveis, sem que o Governo tenha revisto a portaria que reduziu o ISP para «compensar» a receita
adicional de IVA, apesar desta referir a «constante monitorização para que seja ajustada em função da evolução
do mercado».
A invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022 veio acelerar a tendência crescente do preço do
petróleo, fazendo disparar a cotação do barril de Brent. Como consequência, o preço dos combustíveis
aumentou brutalmente. Face a esta nova conjuntura, que veio agravar a situação já existente, o Governo
apresentou medidas que passaram por prorrogar o mecanismo de devolução do ISP do valor do acréscimo da
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receita em IVA decorrente do aumento do preço dos combustíveis, manter a suspensão da atualização da taxa
de carbono e aumentar temporariamente, de forma extraordinária, o valor do «autovoucher».
Poucos dias volvidos, o Primeiro-Ministro anunciou uma revisão semanal do ISP para neutralizar a receita
adicional de IVA resultante do aumento dos preços dos combustíveis, bem como que Portugal iria propor a
possibilidade de a Comissão Europeia autorizar, excecional e temporariamente, a adoção de taxas reduzidas
de IVA nos combustíveis.
Assim, a Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das
taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base
a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por
forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio
de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da
Energia e Geologia.
Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução, nas taxas unitárias do ISP, do equivalente
ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 %, através da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de
abril.
Estas portarias foram sendo sucessivamente alteradas, encontrando-se em vigor a Portaria n.º 244-B/2023,
de 28 de julho. A partir de maio de 2023, foi sendo descongelada a atualização da taxa do adicionamento sobre
as emissões de CO2, que se encontrava suspensa, vigorando a Portaria n.º 244-A/2023, de 28 de julho.
Paralelamente, a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril (Medidas excecionais e temporárias de resposta ao
aumento dos preços dos combustíveis) eliminou o limite mínimo do intervalo para a determinação da taxa de
tributação de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável à gasolina sem chumbo e ao
gasóleo, com o objetivo, segundo o Governo, de conferir maior flexibilidade na adoção das taxas do referido
imposto em função da «conjuntura de incerteza e volatilidade dos mercados dos produtos petrolíferos».
Em sede de especialidade desta iniciativa, o PSD propôs – e o PS chumbou – a devolução aos portugueses,
em desconto no ISP, do valor do enriquecimento do Estado no ano de 2021 que o Governo não previa receber,
correspondente aos cerca de 170 milhões de euros a cobrança adicional de IVA exclusivamente por força direta
do aumento do preço dos combustíveis.
Perante a continuada escalada dos preços da energia e dada a insatisfatória resposta do Governo português,
em setembro de 2022 o PSD incluiu no seu Programa de Emergência Social (PES) a proposta de uma redução
imediata e temporária, para a taxa reduzida, do IVA sobre combustíveis, eletricidade e gás, a vigorar pelo período
inicial de seis meses, automaticamente prorrogável por igual período, salvo decisão parlamentar em contrário
fundamentada numa reversão dos aumentos de preços daqueles períodos entretanto acumulados. Também
esta medida, apresentada no âmbito do Projeto de Resolução n.º 206/XV/1.ª, foi rejeitada pelo Partido Socialista.
Nas últimas semanas os preços dos combustíveis voltaram a registar aumentos significativos. Depois do
mínimo registado na semana de 8 de maio, o litro de gasolina simples 95 custa hoje mais 24 cêntimos, dos quais
41 % (10 cêntimos) atribuíveis aos impostos. No mesmo período, o gasóleo simples custa mais 40 cêntimos/litro,
dos quais 34 % (13 cêntimos) resultantes de impostos.
Ao contrário do que previam os mecanismos de compensação criados em 2022, os valores do ISP não foram
ajustados. Com efeito, o desconto no ISP em vigor, que se traduz em 13,1 cêntimos por litro no gasóleo e 15,3
cêntimos por litro na gasolina, mantém-se inalterado desde 1 de maio de 2023. Acresce, como referido, que a
partir de maio foi sendo gradualmente descongelada a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões
de CO2, o que veio pesar no preço dos combustíveis.
No dia 1 de setembro, o Governo emitiu um comunicado dando a conhecer a decisão de manter inalterados
os valores do desconto de ISP em vigor e a suspensão parcial da atualização da taxa de adicionamento sobre
as emissões de CO2. Face ao aumento no preço do litro de gasóleo ocorrido esta semana, a reação do Governo,
através do Ministro das Finanças, foi que iria monitorizar a evolução dos preços.
O PSD considera fundamental impor a obrigatoriedade da atualização regular, com periodicidade semanal,
do mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo
rodoviário, por forma a repercutir as variações da receita de IVA que decorram da variação semanal do preço
destes combustíveis.
Mais, em defesa da transparência e considerando a opacidade com que o Governo tem gerido estas
atualizações, impõe-se a remessa à Assembleia da República de um relatório mensal com os seguintes
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elementos:
● Impacto em sede de IVA provocado pela alteração dos preços dos combustíveis;
● Variação nas taxas de ISP em resultado da cobrança do IVA nestes produtos, por nomenclatura
combinada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Mecanismo automático de atualização do ISP
O Governo atualiza semanalmente os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina
sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das
taxas unitárias do ISP, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação
semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal
pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 2.º
Relatório mensal
O Governo envia mensalmente à Assembleia da República um relatório relativo às alterações dos preços
dos combustíveis, informando designadamente o impacto dessas alterações na receita de IVA e na variação
das taxas de ISP, por nomenclatura combinada.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O artigo 1.º da presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Hugo Patrício Oliveira — Duarte
Pacheco — Bruno Coimbra — Alexandre Simões — Hugo Martins de Carvalho — Artur Soveral Andrade —
Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Rosina Ribeiro Pereira — Rui Vilar — Afonso Oliveira — Carlos
Eduardo Reis — Isaura Morais — João Barbosa de Melo — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Sara Madruga da
Costa — Cláudia André — João Marques — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço —
António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Cação — João Moura — Paulo Ramalho.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 4 (2023.09.20) e substituído, a pedido do autor, em 26 de setembro de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 927/XV/2.ª
REGIME DE PREÇOS DOS BENS ALIMENTARES ESSENCIAIS
Exposição de motivos
Os produtos alimentares essenciais fazem parte dos bens cujo acesso para a larga maioria da população
não deve ficar dependente das estratégias de maximização de lucro dos grupos económicos do sector da grande
distribuição.
Ao mesmo tempo que esmaga os preços pagos aos produtores e que aniquila o pequeno comércio, a grande
distribuição apropria-se de margens de lucro especulativas, que fazem repercutir sobre os preços pagos pelos
consumidores.
Apesar da aplicação da medida do IVA Zero, a verdade é que muitos preços continuaram a aumentar, como,
aliás, reconhece o recentemente apresentado Observatório de Preços Agroalimentar, prosseguindo uma
tendência de sucessivos aumentos, por parte da grande distribuição, aproveitando oportunisticamente os
impactos da guerra e as sanções para aumentar a sua margem de lucro.
Sem o controlo de margens e preços, o IVA Zero, tendo impactos assimétricos de acordo com os produtos,
significa em muitos casos uma apropriação de ainda mais margem para a grande distribuição.
Os lucros apresentados pelos grupos económicos do setor são prova disso: em 2022, a Jerónimo Martins
apresentou um lucro de 590 milhões de euros, depois de, em 2021, ter tido lucros de 463 milhões de euros; já
a Sonae apresentou um lucro de 342 milhões de euros em 2022, depois de, em 2021, ter lucros de 268 milhões
de euros. Já em 2023, no primeiro semestre, a Sonae alcançou 90 milhões de euros de lucro e a Jerónimo
Martins 363 milhões de euros. Num momento em que os trabalhadores e o povo continuam com perdas de poder
de compra, estes lucros colossais, ao mesmo tempo que os preços continuam a aumentar, mostram bem a
necessidade de intervir para defender o interesse público, nomeadamente no acesso a bens essenciais.
A proposta do PCP é a criação de um regime de preços máximos, a aplicar a um cabaz alimentar essencial,
que defina um preço de referência para cada um dos produtos, com base nos custos reais e numa margem não
especulativa, proibindo a venda a um preço superior sem justificação atendível.
A lista de bens do cabaz é determinada em função da lista de produtos alimentares sujeita à taxa reduzida
de IVA de 6 %.
O regime de preços máximos, proposto pelo PCP, tem como tutelas o Ministério da Agricultura e Alimentação
e o da Economia, sendo desejavelmente criada uma unidade de coordenação e fiscalização, que envolva
entidades como o GPP do Ministério da Agricultura e Alimentação (entidade que tem a seu cargo da criação do
Observatório de Preços), a Direção-Geral do Consumidor e a ASAE.
Com esta proposta, o PCP dá os meios às autoridades públicas para intervir sobre as margens e os preços
praticados na grande distribuição, que têm representado um duro golpe no rendimento disponível dos
portugueses. Além de criar estruturas com a missão de «observação» relativamente aos preços praticados, o
Governo fica, com esta proposta, habilitado a intervir diretamente e de forma mais efetiva, com vista à redução
dos preços praticados.
Num contexto de cada vez maior concentração do mercado da grande distribuição, com um domínio
oligopolista do sector, com comprovadas situações de cartelização de preços (como ficou demonstrado pela
coima recentemente aplicada pela Autoridade da Concorrência), urge a implementação de medidas que
garantam uma intervenção pública sobre este setor, tendo em conta os enormes impactos que os preços têm
sobre a maioria dos portugueses.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime de controlo de preços sobre os produtos do cabaz alimentar essencial (RCPCAE),
que garante o controlo das margens dos operadores do setor da distribuição alimentar e logística.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – São sujeitas ao RCPCAE as entidades que desenvolvem as seguintes atividades económicas:
a) Comércio por grosso de produtos alimentares e bebidas, e respetivos agentes;
b) Comércio a retalho de produtos alimentares e bebidas, em estabelecimentos especializados ou não
especializados, e respetivos agentes;
c) Atividades de logística, transporte e armazenagem, associadas às atividades referidas nas alíneas
anteriores.
2 – São excluídas da aplicação do RCPCAE as entidades que desenvolvem atividades referidas na alínea b)
do número anterior:
a) cuja área global de vendas seja inferior a 500 m2; ou
b) cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros; ou
c) que sejam classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
do Código Cooperativo.
Artigo 3.º
Cabaz alimentar essencial
1 – Para efeitos do RCPCAE, é definido um cabaz alimentar essencial (CAE), constituído a partir dos produtos
alimentares constantes na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 – A definição do cabaz referido no número anterior é determinada pela entidade com competência pela
execução e fiscalização do RCPCAE no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Preço de referência
1 – Para efeitos da aplicação do RCPCAE, é definido um preço de referência para cada um dos produtos da
lista a que se refere o artigo anterior através de uma fórmula que incorpore:
a) Custo de aquisição do produto, ou das matérias-primas, quando haja integração vertical de operações de
finalização e embalagem de produtos;
b) Custos associados à finalização e embalagem de produtos, quando haja integração vertical dessas
operações;
c) Custos associados à operação logística, incluindo transporte;
d) Custos associados à publicidade, marketing e desenvolvimento de produto;
e) Custos associados à armazenagem;
f) Custos associados à gestão de stocks e operações de venda;
g) Custos associados a quebras, nomeadamente por obsolescência de validade ou furtos, ou falhas na
cadeia de abastecimento;
h) Margem de lucro não especulativa;
i) Impostos e taxas.
2 – A margem referida na alínea h) do número anterior estabelece uma remuneração regulada, num nível
económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios técnicos
e económicos.
3 – As componentes referidas no n.º 1 podem ser definidas por indicação de um intervalo de valores e são
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determinadas e publicadas numa base mensal pelo Governo.
Artigo 5.º
Proibição da venda especulativa
É proibida a venda especulativa, entendida como a venda a um preço superior ao preço de referência definido
no artigo anterior, sem apresentação de justificação atendível.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
As entidades identificadas no artigo 2.º ficam obrigadas a disponibilizar à entidade com competência pela
execução e fiscalização do RCPCAE os contratos e a faturação de compra dos produtos constantes do CAE,
assim como informação relativa às componentes previstas no artigo 4.º.
Artigo 7.º
Execução e fiscalização
A execução e fiscalização do RCPCAE é da responsabilidade dos Ministérios da Agricultura e Alimentação
e da Economia, que podem nomear uma entidade para a sua operacionalização.
Artigo 8.º
Publicação
A entidade responsável pela execução e fiscalização do RCPCAE publica, trimestralmente, um relatório, em
sítio na internet, do qual consta o conjunto de ações inspetivas realizadas, as infrações encontradas e as coimas
aplicadas.
Artigo 9.º
Regime sancionatório
1 – A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação económica muito grave, sendo
punível com coima mínima de 5000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
2 – O regime sancionatório previsto na presente lei aplica-se, no caso de cadeias de distribuição alimentar,
a cada uma das lojas onde seja detetado o incumprimento.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o RCPCAE no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Assembleia da República, 26 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo
Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 928/XV/2.ª
ALARGAMENTO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO
Exposição de motivos
A reduzida expressão territorial da oferta educativa pública condiciona objetivamente, o desenvolvimento
artístico das populações escolares em particular e em geral as comunidades que, invariavelmente, beneficiam
da implantação no seu seio de estruturas de ensino artístico. Deste modo é importante, que as crianças tenham
acesso ao ensino artístico desde, pelo menos o 1.º ciclo, sendo importante para o efeito que as expressões
artísticas sejam devidamente consideradas no currículo, considerando a sua importância no desenvolvimento
integral do indivíduo.
Com efeito, a inexistência de resposta do Estado no território nacional continental para lá de apenas oito
escolas públicas de ensino artístico especializado de Música e/ou de Dança (Instituto Gregoriano de Lisboa,
Escola de Música do Conservatório Nacional, Conservatório de Música de Coimbra, Conservatório de Música
do Porto, Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de Braga, Conservatório de Música de Aveiro de
Calouste Gulbenkian, Conservatório de Musica de Loulé e Escola Artística de Dança do Conservatório Nacional),
a que se somam a Escola Artística António Arroio e Escola Artística Soares dos Reis, e outros cursos artísticos
lecionados nos Agrupamentos de Escolas de Bemposta, Vialonga, Luís António Verney constitui um obstáculo
à concretização de uma política de democratização do ensino das artes e da educação artística.
As escolas do ensino artístico especializado (EAE) asseguram um serviço público de formação artística de
qualidade e funcionam como polos de dinamização social, cultural e económica das regiões em que estão
inseridas.
O seu impacto social reflete-se não só nos postos de trabalho que representam as escolas mas, sobretudo,
na salvaguarda do direito ao acesso ao ensino artístico especializado por parte da população escolar, na garantia
da possibilidade de prosseguimento de estudos, na concretização do direito à fruição e criação cultural.
Parece-nos fundamental a criação de uma rede pública de ensino artístico, estruturada, equilibrada e
distribuída, de forma a assegurar a cobertura de todo o território nacional, complementada e articulada com a
rede privada e cooperativa em função das reais necessidades existentes. Enquanto tal não acontecer, as atuais
escolas devem ter um tratamento em conformidade com a razão de ser da sua existência e do papel que
desempenham, nomeadamente através do aumento do financiamento.
O PCP considera fundamental a adoção de medidas destinadas a ultrapassar a realidade atual de abandono
e/ou degradação da educação artística e do ensino artístico especializado em Portugal, apresentando o presente
projeto de lei de alargamento da rede pública do ensino artístico especializado a todos os distritos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao alargamento da rede pública de ensino artístico especializado.
Artigo 2.º
Criação da rede pública de ensino artístico especializado
1 – O Governo, através do Ministério da Educação, concretiza até ao fim do ano de 2024 o alargamento da
rede pública de ensino artístico especializado, garantindo a cobertura de todo o território nacional.
2 – O alargamento previsto no número anterior tem em conta a realidade local, sendo criado pelo menos um
estabelecimento público de ensino artístico especializado em cada distrito onde ainda não exista e possibilitada
a existência de núcleos de cada escola no respetivo território.
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Artigo 3.º
Financiamento
Compete ao Governo transferir para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares as verbas necessárias
à construção ou à requalificação do parque escolar destinado ao cumprimento do disposto na presente lei, sem
prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento, como fundos comunitários.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.