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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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mecanismos de denúncia para que se efetive uma ação atempada e eficiente.

Artigo 4.º

Códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio

As instituições do ensino superior alargam explicitamente o âmbito de aplicação, e procedem às necessárias

adaptações, dos respetivos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho,

previstos na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a todas as pessoas trabalhadoras, independentemente do vínculo

jurídico que detenham, bem como a professores e oradores convidados da instituição, estudantes e demais

membros da comunidade académica.

Artigo 5.º

Monitorização

O Governo promove uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação qualitativa e

quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar a execução dos

mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, em 26 de setembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE LEI N.º 877/XV/1.ª(*)

(INCLUI CRIANÇAS COM AMBOS OS PAIS A DESENVOLVEREM ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS

CRITÉRIOS DE ACESSO ÀS CRECHES GRATUITAS)

Exposição de motivos

A problemática da falta de vagas nas creches em Portugal e do custo das mesmas é um desafio que afeta

muitas famílias. Tendo em conta a importância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento das crianças e

o contributo das creches no desenvolvimento das crianças e na mitigação das desigualdades socioeconómicas

ao longo da vida escolar, é essencial que se garanta a universalidade de acesso. Além disso, a existência de

vagas nas creches é essencial para que os pais ou encarregados de educação possam, com efetiva liberdade

de escolha, tomar decisões acerca da sua situação profissional e conciliar a sua vida profissional, familiar e

pessoal.

A realidade é que entre 2016 e 2021 o número de vagas em creches tem permanecido estagnado na volta

das 118 000, em contraste com o aumento do número de crianças inscritas em creches, apenas interrompido

em 2020 em virtude da pandemia (fonte: carta social). Em 2021, cerca de 101 000 crianças dos 0 aos 3 anos

estavam inscritas nas creches, o que corresponde a 53 % da população na mesma faixa etária.

A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, «regulamenta as condições específicas de concretização da medida

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