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28 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, e 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de

janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 279 (2023.09.08) e substituído, a pedido do autor, em 28 de setembro

de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 929/XV/2.ª

INTEGRAÇÃO DOS SAPADORES FLORESTAIS NA CARREIRA PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Os sapadores florestais garantem um serviço essencial na floresta e, num contexto onde o risco de incêndio

e de perda de produtividade resultante das alterações climáticas, assumem uma importância ainda maior. No

entanto, a sua profissão não tem sido valorizada, tornando difícil a sua contratação e onde a precariedade é

elevada e os salários não acompanham a exigência e importância da profissão. O salário mínimo nacional é a

norma para estes profissionais, sendo os únicos agentes da proteção civil que se encontram nesta situação,

sem o enquadramento numa carreira.

As equipas de sapadores florestais foram criadas em 1999 (Decreto-Lei n.º 179/99) no âmbito da política

florestal. Atualmente, é o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à

criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta

os apoios à sua atividade. Esta legislação especifica que:

«1 – O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao

exercício das funções de gestão florestal e defesa da floresta, designadamente, através de:

a) Ações de silvicultura;

b) Gestão de combustíveis;

c) Acompanhamento na realização de fogos controlados;

d) Realização de queimadas;

e) Manutenção e beneficiação da rede divisional e de faixas e mosaicos de gestão de combustíveis;

f) Manutenção e beneficiação de outras infraestruturas;

g) Ações de controlo e eliminação de agentes bióticos.

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